Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1912/21.3T8PTM.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
REVISTA EXCECIONAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Data do Acordão: 05/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA COM REMESSA DOS AUTOS À FORMAÇÃO
Sumário :
Quando a alteração da matéria de facto, operada pela segunda instância, não conduz o acórdão recorrido a aplicar uma solução normativa substancialmente diversa daquela que havia sido encontrada pela sentença, não existe fundamentação essencialmente diferente que justifique a quebra da dupla conformidade decisória, pelo que a revista normal não é admissível, nos termos do artigo 671.º, n.º 3 do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. (ré e apelante), não se conformando com o acórdão do TRL, de 19.11.2024, que confirmou a decisão da primeira instância (no sentido de considerar prescrito o seu direito de crédito face aos devedores executados AA e BB), interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

Para justificar a admissibilidade da revista afirmou a recorrente:

«O presente recurso deve ser admitido como revista “normal” atendendo a que se verificam os pressupostos previstos no art. 671º nºs 1 e 3 do CPC, inexistindo dupla conforme por se verificar no acórdão recorrido fundamentação essencialmente diferente da do Tribunal de primeiro grau, e, caso assim não seja entendido deverá o recurso ser admitido como revista excecional ao abrigo do recurso de revista excecional previsto no art. 672º nº 1 alíneas a) e b) do CPC»

2. As razões que invocou para sustentar a existência de “fundamentação essencialmente diferente”, justificadora da admissibilidade da revista normal, são as que se extratam:

«(…) aos factos dados como provados na decisão de primeira instância foram pelo Tribunal da Relação acrescentados os nºs 2.1.12., 2.1.13., 2.1.14., e 2.1.15 à douta fundamentação de facto, na qual este assentou a sua decisão de direito, decisão esta cuja fundamentação jurídica assenta também em norma diversa da que foi aplicada pela primeira instância.

Relativamente à questão da prescrição entendeu a sentença de primeira instância que, e citamos:

“...tendo o acórdão preferido na oposição aos autos de execução em que a 1º ré reclamou os créditos, transitado em julgado em 20.05.2014, e tendo presente que os autores foram interpelados pela 2ª ré, por carta recebida em 17.03.2021, para o pagamento no prazo de 30 dias (2.1.6.), é manifesto encontrar-se prescrito o direito de crédito pelo decurso de mais de 5 anos, uma vez que não ocorreu qualquer outro acto interruptivo ou suspensivo.”

(...)

Todavia, a douta sentença de primeira instância não contemplou na respetiva fundamentação de facto a matéria que o Tribunal da Relação oficiosamente decidiu acrescentar à matéria constante dos nºs 2.1.12., 2.1.13., 2.1.14., e 2.1.15.

Por outro lado, considerou o Tribunal de primeira instância que o prazo de prescrição aplicável ao caso é o de 5 anos, por a situação se subsumir à al. b) do art. 310º do Cód. Civil, nos termos da qual, prescrevem no prazo de cinco anos “as rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez”.

Por sua vez o Tribunal da Relação considerou que o prazo de prescrição aplicável, é de cinco anos, nos termos do disposto na al. e) do art. 310º do Cód. Civil (cfr. 4º parágrafo da pág. 27 do douto acórdão ora recorrido).

Aliás, o próprio douto acórdão ora recorrido assume expressamente na respetiva parte decisória que, e citamos:

“a) manter, pese embora com fundamentação algo diversa, a decisão recorrida quanto à declaração da prescrição dos dois créditos contraídos em 28/06/2005 pelos Autores junto da Ré “CGD, S.A.” e por esta cedidos à Ré “Esperto & Original, S.A.”;

É certo que não basta que a fundamentação seja “algo diversa”, tendo de ser “essencialmente diversa” para poder passar o crivo de irrecorribilidade inerente à “dupla conforme”. […]

Assim, apesar de a alteração da matéria de facto e a decisão de direito serem coincidentes ambas aplicando o instituto jurídico da prescrição, não menos certo é que se fundam em qualificações jurídicas diversas, sendo que a primeira instância decidiu pela prescrição com fundamento na alínea b) do art. 310º do CC e a Relação decidiu-se pela prescrição com base na alínea e) dessa mesma norma legal, para isso tendo contribuído a alteração dada à matéria de facto pela Relação.

Não existe, assim, dupla conformidade decisória que obste à admissibilidade do recurso de revista “normal” e ao conhecimento do seu objeto, nos termos do art. 671º, 3, do CPC

3. Distribuídos os autos no STJ, foi proferida decisão, em 24.03.2025, que não admitiu a revista normal, por ter entendido que existia dupla conforme, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, e remeteu os autos à Formação a que alude o artigo 672º, n.º 3 do CPC para apreciação dos requisitos da revista excecional (subsidiariamente pedida pela recorrente).

Entendeu-se nessa decisão que (contrariamente ao alegado pela recorrente) não existia “fundamentação essencialmente diferente” que descaraterizasse a dupla conforme pois o acórdão recorrido apresentava fundamentação parcialmente diferente da fundamentação da sentença, mas não uma fundamentação “essencialmente diferente”.

4. O recorrente vem apresentar reclamação contra aquela decisão, pedindo a prolação de acórdão, reafirmando a admissibilidade do recurso como revista normal, por entender existir “fundamentação essencialmente diferente”.

Os recorridos pronunciaram-se pela inadmissibilidade da revista normal.

Cabe apreciar em Conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Na decisão reclamada entendeu-se que a revista normal não era admissível, pelas razões que se transcrevem:

«Confrontando as decisões das instâncias sobre a matéria indicada pela recorrente, para justificar a revista normal, facilmente se concluiu que entre elas não existe uma “fundamentação essencialmente diferente”, mas apenas divergências laterais de qualificação e um maior desenvolvimento argumentativo do acórdão recorrido (por confronto com a sentença). Como se refere no próprio acórdão recorrido, trata-se de fundamentação “algo diversa”.

Por um lado, afirma a recorrente que o Tribunal da Relação, oficiosamente, decidiu acrescentar à matéria de facto os números 2.1.12., 2.1.13., 2.1.14., e 2.1.15., divergindo a sua fundamentação, nessa medida, da fundamentação da sentença.

Ora, tais factos resultam de transcrições da certidão judicial do processo n.º 639/04.5... (que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira), junta aos autos, e deles não emerge qualquer divergência normativa relevante que se encontre espelhada na fundamentação jurídica do acórdão recorrido. Aliás, nem a recorrente consegue identificar qual o específico alcance jurídico que essa factualidade teria no modo como o acórdão se encontra fundamentado.

Efetivamente como tem sido jurisprudencialmente entendido (e a recorrente atá cita jurisprudência neste sentido) as alterações da matéria de facto não conduzem necessariamente à existência de uma fundamentação essencialmente diferente.

Por outro lado, alega a recorrente que, apesar de ambas as decisões terem entendido que o prazo de prescrição é de cinco anos, a primeira instância invocou a alínea b) do art.º 310º do CC e o acórdão recorrido invocou a alínea e) desse artigo.

Ora, neste ponto, ambas as instâncias aplicam o mesmo instituto jurídico da prescrição, com base nos mesmos pressupostos, não tendo a primeira instância desenvolvido particularmente a fundamentação desse ponto, e tendo a segunda instância, por sua vez, procedido a uma maior densificação da matéria (nomeadamente com recurso a elementos doutrinais). Ora, estando em causa, inequivocamente, em ambas as instâncias, a aplicação da mesma figura jurídica (a prescrição de cinco anos) as diferentes qualificações ou subcategorias que, dentro dela, de possam divisar não correspondem a algo de substancialmente diverso, que justifique a intervenção de uma instância superior, com sacrifício da “dupla conforme”.

Conclui-se, assim, que, face aos fundamentos que a recorrente invocou para justificar que o acórdão recorrido apresentaria “fundamentação essencialmente diferente” da fundamentação que se colhe na sentença, a sua alegação é improcedente, concluindo-se que a revista normal não é admissível, por a tal obstar o disposto no artigo 671º, n.º 3 do CPC.

Quanto aos argumentos que a recorrente invoca para defender a admissibilidade do recurso enquanto revista excecional, a sua apreciação não cabe à relatora.

Alega a recorrente que, na hipótese de a revista normal não ser admissível, o recurso deverá ser admitido como revista excecional com base no artigo 672º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC.

Constatando-se que se encontram preenchidos os pressupostos gerais de recorribilidade exigidos pelo artigo 629º, n.º 1 do CPC, caberá à Formação a apreciação dos requisitos específicos da revista excecional.

Assim, sendo a aferição dos pressupostos da revista excecional da exclusiva competência da Formação a que alude o art.º 672.º, n.º 3 do CPC, devem os autos ser remetidos a essa Formação, nos termos do Provimento n.º 23/2019

2. O recorrente-reclamante insiste na alegação de que o recurso devia ser admitido como revista normal por existir fundamentação “essencialmente diferente”.

Escuda-se, para o efeito, no despacho que admitiu a subida do recurso de revista.

Porém, essa decisão não vincula o tribunal superior, como estabelece claramente o artigo 641.º, n.º 5 do CPC.

Por outro lado, vem reafirmar que a Relação alterou a matéria de facto, pelo que, nessa medida, sempre existiria fundamentação diferente.

Não lhe assiste razão, pois, como consta da decisão reclamada, essa alteração factual não conduziu o tribunal recorrido a trilhar um caminho normativo completamente diferente daquele que havia sido proferido pela primeira instância. Tal alteração consistiu, essencialmente, em transcrições de uma certidão que se encontrava junta aos autos, dessa forma densificando e explicitando a base factual que sustentou a aplicação do instituto da prescrição de 5 anos. Como é claro, essa alteração não conduziu o acórdão recorrido a aplicar uma solução normativa substancialmente diversa daquela que havia sido encontrada pela sentença.

Como consta da decisão reclamada, tanto a sentença como o acórdão recorrido solucionaram o caso concreto aplicando a figura da prescrição de 5 anos. Apenas divergiram em matéria de qualificações das subcategorias que, dentro dela, se podem divisar, o que não corresponde a uma fundamentação substancialmente diversa, que quebre o sentido da dupla conformidade decisória.

3. A decisão reclamada encontra-se, assim, na linha do que tem sido jurisprudencialmente entendido.

Como se afirmou no Acórdão do STJ, de 08.02.2018 (relator António Joaquim Piçarra), no processo n.º: 2639/13.5TBVCT.G1.S1:

«(…) o Supremo Tribunal de Justiça tem observado repetidamente que “só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância”.

De salientar ainda que não releva, para este efeito, a alteração factual operada pela Relação, pois que conhecendo, em regra, o Supremo Tribunal de Justiça de matéria de direito (art.ºs 46º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e 682º, n.ºs 1 a 3, do Cód. Proc. Civil), «os elementos de aferição das aludidas “conformidade” ou “desconformidade” das decisões das instâncias (os chamados elementos identificadores ou diferenciadores) têm de circunscrever-se à matéria de direito (questões jurídicas); daí que nenhuma divergência das instâncias sobre o julgamento da matéria de facto seja susceptível de implicar, a se, a “desconformidade” entre as decisões das instâncias geradora da admissibilidade da revista.

Tal “desconformidade” terá sempre de reportar-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do Supremo Tribunal de Justiça». Aliás, frise-se, a alteração do quadro factual empreendida pela Relação, ao abrigo do art.º 662º do Cód. Proc. Civil, «não apresenta verdadeira autonomia, na medida em que apenas será relevante para aquele efeito quando implique uma modificação, também essencial, da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou conformidade das decisões.»

Como afirma Abrantes Geraldes: «A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente induz-nos a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não apresentam efetivamente um percurso jurídico diverso.

O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas pela 1ª instância para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação essencial usada pelo tribunal de 1ª instância.

A expressão “fundamentação essencialmente diferente” pode, porventura, confrontar-nos ainda com o relevo a atribuir a uma eventual modificação da decisão da matéria de facto empreendida pela Relação, ao abrigo do art.º 662.º.

Todavia, tal argumento não apresenta verdadeira autonomia. Uma modificação da matéria de facto provada ou não provada apenas será relevante para aquele efeito na medida em que também implique uma modificação essencial da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões centrada na respetiva motivação.», in Recursos em Processo Civil, 8ª edição (2024), páginas 485 e 486.

Neste quadro, conclui-se que a decisão reclamada, que não admitiu a revista normal, não merece censura, pois seguiu a doutrina e jurisprudência que têm sido seguidas pelo STJ.

*

DECISÃO: Pelo exposto, indefere-se a reclamação do recorrente, e confirma-se a decisão reclamada no sentido de existir dupla conforme que, nos termos do artigo 671º, n.º 3 do CPC, obsta à admissibilidade da revista normal.

Remetem-se os autos à Formação a que alude o artigo 672º, n.º 3 do CPC, para apreciação dos requisitos específicos da revista excecional.

Custas: a final.

Lisboa, 27.05.2025

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Anabela Luna de Carvalho

Teresa Albuquerque