Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
146/25.2GCGMR-G.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
NOTIFICAÇÃO
ACUSAÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 01/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - Tendo em conta a data em que, conforme resulta dos autos e do despacho do JIC que reexaminou os pressupostos da prisão preventiva e, onde se refere expressamente que, a acusação já havia sido deduzida - notificado, eletronicamente, ao mandatário a tempo de ponderar a interposição de habeas corpus, não existe qualquer prisão ilegal é a petição manifestamente infundada.

II - Quando o Mandatário apresentou o HC tinha os elementos necessários para saber, que a acusação já havia sido deduzida não tendo sido ultrapassado qualquer prazo.

III - Sendo manifestamente infundada há que ter em conta o disposto no artº 223.º, n.º 6, do CPP, que estabelece: «Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 30 UC,» pelo que em consequência, para além da tributação devida nos termos do artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processais, os requerentes (cada um deles), serão também condenados numa soma, de acordo com artigo 223.º, n.º6, do CPP entre 6 UC e 30 UC.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 146/25.2 GCGMR-G.S1 HABEAS CORPUS

Relatora Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira

Vindo de Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juiz de Instrução Criminal de Guimarães – J1

Acórdão proferido na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça após audiência de Habeas Corpus

Nos presentes autos vieram AA e BB, ao abrigo do disposto no artigo 222.º b) e c) do Código do Processo Penal e 31.º da Constituição da República Portuguesa, interpor petição de HABEAS CORPUS invocando prisão ilegal com os seguintes argumentos que se transcrevem na íntegra:

No presente processo encontra-se os arguidos indiciados por dois crimes de roubo, três crimes de burla qualificada e um de detenção de arma proibida.

A defesa concorda desde já que os crimes se enquadram na criminalidade violenta pelo que o prazo máximo de prisão preventiva se situa nos 6 meses.

Os arguidos foram detidos no dia 01/07/2025, em cumprimento de despacho emitido pela magistrada do MP, titular do inquérito e, no mesmo dia foram constituídos arguidos;

- no dia 03/07/2025 foram sujeitos a interrogatório de arguidos detidos;

- tendo ficado nesse mesmo dia sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, indiciados, pela prática de dois crimes de roubo previsto e punido pelos artigos 210º, n.º 1 e 2, al. b), por referência à al. d) do n.º 1 do artigo 204º; e de três crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. c), todos do Código Penal; e em autoria individual material e sob a forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c) e e), por referência ao artigo 2º, n.º 1, v), ambos da Lei 5/2006, de 23/02, que aprovou o Regime Jurídico das Armas e Munições - volvidos 6 meses no passado dia 3 de Janeiro de 2026 os arguidos e/ou a defesa não foram notificados da acusação publica ou de qualquer requerimento do ministério publico a requerer a especial complexidade do processo;

A defesa não tendo acesso ao processo em fase de inquérito não sabe se foi proferido qualquer despacho de acusação, e uma vez que atualmente todos os intervenientes processuais são notificados eletronicamente (mesmo aos reclusos é por e-mail) a defesa apenas pode concluir que a acusação não foi deduzida.

Não desconhece a existência de jurisprudência que considera que o prazo máximo de duração da prisão preventiva apenas se considera ultrapassado se esta não tiver sido deduzida e não com a notificação dos arguidos;

- todavia não pode conformar-se com tal entendimento sob pena de abrir precedentes;

- Pois a partir desse princípio e não tendo a defesa acesso ao inquérito os arguidos correm sempre o risco de virem a estar mais dias detidos do que o legalmente previsto uma vez que apenas com resposta a informação solicitada (se a houver) é que haveria uma confirmação que foi/não foi deduzida uma acusação.

Violando não só o 215º do CPP como também os mais básicos direitos fundamentais nomeadamente o 32º da CRP entre outros que se pressupõe que a justiça seja justa e sobretudo transparente não pode o arguido aguardar sine dia por uma acusação.

- A verdade é que o inquérito não é complexo, são apenas dois arguidos e conta inclusive com a confissão dos factos por parte de uma arguida.

Mais entende que interpretando o disposto nos artigos 215.º/1 alínea b), 2, 3 e 4 e 217.º/1 C.P.Penal, no sentido de que a detenção do arguido não é considerada como início de execução da subsequente medida de prisão preventiva, para efeitos de contagem do respetivo prazo máximo, são inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 27.º/1 e 28.º/1, 2 e 4 da CRP uma vez que os mesmos são contados para efeitos liquidação de uma hipotética pena.

encontra-se assim ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva, aplicável ao caso, nos termos dos artigos 215.º/1 alínea b), 2, 3 e 4 CPPenal;

- pelo que a prisão preventiva se extinguiu a 3 de Janeiro de 2026, nos termos do n.º 1 daquela norma;

- deveriam ter sido libertados no dia seguinte, ou seja, dia 4 de Janeiro de 2026, nos termos do artigo 217.º/1 CPPenal, pelo que se encontra ilegalmente preso;

Termos em que deve a presente providencia ser decretada procedente restituindo os arguidos à Liberdade.

Em cumprimento do artigo 223.º, nº1, parte final, do Código de Processo Penal (doravante CPP), o Exmo. Juiz a seguinte informação:

- Foi aplicada aos arguidos a medida de coação de prisão preventiva em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no dia 3 de julho de 2025, encontrando-se indiciados, em co-autoria e concurso efectivo:

- Dois crimes de roubo, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e 2, al. b), por referência à al. d) do n.º 1 do artigo 204.º;

- Três crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. c), todos do Código Penal; e

- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al. c), por referência ao artigo 2.º, n.º 1, v), ambos da Lei 5/2006, de 23/02, que aprovou o Regime Jurídico das Armas e Munições.

- A 22.12.2025 foi deduzido despacho de acusação pública (ref.ª 200183543) pelos mesmos crimes pelos quais os arguidos foram indiciados em sede de primeiro interrogatório judicial;

- A revisão das medidas de coação foi efetuada por despacho de 23.12.2025 (vide ref.ª 200263941);

- o prazo máximo da prisão preventiva não foi atingido, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 215º do CPP.

Assim sendo, mantenho a medida de coação de prisão preventiva por não se ter ultrapassado qualquer prazo legal e por se manterem todos os pressupostos que a determinaram e posteriormente a mantiveram.

Instrua o correspondente apenso de habeas corpus e remeta de imediato ao Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 223º do CPP (com o despacho que aplicou a medida de coação, as suas revisões, o despacho de acusação, a petição de habeas corpus e o presente despacho).

****

Os autos encontram-se instruídos com a documentação pertinente.

Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Ilustre Defensor do requerente, realizou-se a audiência com observância das exigências e formalidades legais.

A matéria factual relevante para o julgamento do pedido resulta da petição de habeas corpus, da informação prestada, da certidão que acompanha os presentes autos e da consulta efetuada através do CITIUS, extraindo-se os seguintes dados de facto e processuais (em súmula):

Os Requerentes entendem que se encontram de forma manifestamente ilegal privados da sua liberdade tendo sido ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva.

Cumpre apreciar.

A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso, não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, cumprindo apenas determinar se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no artº 222.º, n.º 2, do CPP.

Preceitua, então, o artº 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, que o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa (n.º 1).
E por força do n.º 2, a ilegalidade da prisão deve provir de uma das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite;

c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

De acordo com o disposto no artº 27º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe direito à liberdade e à segurança, reconhece a Lei Fundamental o direito à liberdade individual, à liberdade física, à liberdade de movimentos.

Todos têm direito à liberdade e à segurança e ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão.

Porém, o direito a não ser detido, preso ou total ou parcialmente privado da liberdade não é um direito absoluto.

No seu nº 2 o mesmo dispositivo legal e a mesma Lei Fundamental, admite que o direito à Liberdade Pessoal possa sofrer restrições à semelhança do que acontece na CEDH com seu artº 5º.

Na verdade, o artº 27º da nossa Lei Fundamental diz-nos que:

3. Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

a) Detenção em flagrante delito;

b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;

(...)

E o artº 31º, da Constituição da República Portuguesa, consagra no seu nº1 que

«1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.».

“Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o “habeas corpus” testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade”. (JJ. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigo 1º a 107º, 4ª edição revista, volume I, Coimbra Editora, 2007, II, p. 508).

Na concretização do artº 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – que estabelece a cláusula geral de que «O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» – o legislador manteve, no atual Código de Processo Penal de 1987, o regime diferenciado de habeas corpus, por detenção ilegal (art.220.º) e, por prisão ilegal (art.222.º), que advém do Decreto-Lei n.º 35.043, de 20 de outubro de 1945.

O direito à liberdade consagrado e garantido no artigo 27.º da Constituição, que se inspira diretamente no artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e em outros textos internacionais, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (artigo 9.º), que vinculam Portugal ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos, é o direito à liberdade física, à liberdade de movimentos, isto é, o direito de não ser detido, aprisionado, ou de qualquer modo fisicamente confinado a um determinado espaço, ou impedido de se movimentar.

Os Fundamentos para interposição da providência de habeas corpus são aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei - no artº 222.º, n.º 2. do CPP.

Não ocorrendo desde logo, nenhum dos fundamentos referidos no artº 222.º, n.º 2, do CPP, a providência não merece deferimento.

Vejamos então o que acontece no caso concreto ora objeto de análise por este Tribunal

Aos peticionantes foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva no dia no dia 03/07/2025

- A 22.12.2025 foi deduzido despacho de acusação pública pelos crimes pelos quais os arguidos foram indiciados em sede de primeiro interrogatório judicial;

- A revisão das medidas de coação foi efetuada por despacho de 23.12.2025.

Este Supremo Tribunal apenas tem de verificar se a prisão, em que os peticionantes atualmente se encontram, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e, se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial.

Desde já podemos concluir que o pretendido não se enquadra em nenhuma das alíneas do artº 222º CPP e esta correspondência é a condição inultrapassável para o êxito da providência.

E não ocorrem as condições inultrapassáveis para o êxito da providência porque não ocorre nenhum dos fundamentos taxativamente previstos no artº 222.º, n.º 2 do CPP.

Não ocorre, porque a prisão foi decretada por entidade competente – O Tribunal de Instrução Criminal

não ocorre, porque foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, tendo designadamente em conta os crimes fortemente indiciados nos autos de que os peticionantes serão autores, os quais admitem a aplicação da medida de coação impugnada.

não ocorre, porque inexiste excesso do prazo máximo da medida de coação aplicada.

De acordo com o disposto no artigo 215.º CPP

1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:

a) Previsto no artigo 299.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos artigos 319.º, 326.º, 331.º ou no n.º 1 do artigo 333.º do Código Penal e nos artigos 30.º, 79.º e 80.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro;

b) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;

c) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equipamentos ou da respetiva passagem, e de contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento e uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, previstos nos artigos 3.º-A e 3.º-B da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro;

d) De burla, insolvência dolosa, administração danosa do sector público ou cooperativo, falsificação, corrupção, peculato ou de participação económica em negócio;

e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita;

f) De fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;

g) Abrangido por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima.

3 - Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

4 - A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.

5 - Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos nos n.ºs 2 e 3, são acrescentados de seis meses se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional ou se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial.

6 - No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em 1.ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.

7 - A existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores.

8 - Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação.

Ora, tendo em conta a data em que foi deduzida a acusação que lhes foi notificada conforme resulta dos autos o despacho do JIC de 23 de Dezembro de 2025 que reexaminou os pressupostos da prisão preventiva e, onde se refere expressamente que, a acusação já havia sido deduzida ( tendo tal despacho sido notificado, eletronicamente, ao mandatário no dia 24 de Dezembro de 2025, presumindo-se efetivada a notificação a 29 de Dezembro de 2025), não estão os requerentes sujeitos , e sabem-no, a qualquer prisão ilegal.

Na verdade, quando o Mandatário apresentou o HC sabia, ou tinha os elementos necessários para saber, que a acusação já havia sido deduzida), pelo que, os peticionantes não se encontram ilegalmente presos.

Ir além desta interpretação, extravasaria claramente os poderes de cognição do Supremo Tribunal em matéria de habeas corpus.

É, pois, manifestamente infundada a Petição de Habeas Corpus colocada ao Supremo Tribunal de Justiça, e em análise já que, e desde logo, não há prazo algum que tenha sido ultrapassado, não há ilegalidade da medida aplicada face aos crimes indiciados e é competente a entidade que decretou a medida, não sendo, pois, a privação de liberdade em causa ilegal . Acresce que o mandatário tem perfeito conhecimento de que o processo está desmaterializado e é eletrónico não colhendo a afirmação que faz na sua petição de que “ e uma vez que atualmente todos os intervenientes processuais são notificados eletronicamente (mesmo aos reclusos é por e-mail) a defesa apenas pode concluir que a acusação não foi deduzida.”

Sendo manifestamente infundada a Petição de Habeas Corpus em análise já que, e desde logo, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pôde concluir, sem margem para dúvidas, que estava, como está, votada ao insucesso, há que ter em conta o disposto no artº 223.º, n.º 6, do CPP, que estabelece: «Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 30 UC.»

O Supremo tem utilizado o mesmo critério para determinar quando uma petição de habeas corpus é “manifestamente infundada”, justificando a aplicação de uma sanção processual pecuniária, penalizadora do uso manifestamente censurável da providência por evidente ausência de pressupostos e fundamentos.

É o que ocorre no presente caso, em que é patente que a privação de liberdade em causa não é ilegal e isso é do conhecimento do requerente.

Em consequência, para além da tributação devida nos termos do artigo 8.º, n.º 9 e Tabela III, do Regulamento das Custas Processais, a requerente será também condenada numa soma, de acordo com artigo 223.º, n.º6, do CPP (entre 6 UC e 30 UC), que se fixa em 8 UC.

Assim sendo e pelo exposto,

Acordam os Juízes que compõem a 5ª secção Criminal do
o Supremo Tribunal de Justiça em

Indeferir o Pedido de Habeas Corpus formulado, por manifestamente infundado nos termos do disposto no artº 223º nº 4 a) CPP

Custas por cada um dos requerentes, fixando em 3 UCs a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do Reg. Custas Processuais e Tabela III, anexa), e ainda no pagamento da soma de 8 UCs (artº 223º, nº 6 do C. P.P.).

Acórdão processado em computador pela relatora e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 8 de janeiro de 2026

Assinado digitalmente

Pela Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira como relatora

Pelo Juiz Conselheiro Jorge Jacob como 1º Adjunto

Pelo Juiz Conselheiro Vasques Osório como 2º Adjunto

Pela Juíza Conselheira Helena Moniz como Presidente