Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | DESPACHO PRESIDENTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO CONSULTA DO PROCESSO INIMPUGNABILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AÇÃO ADMINISTRATIVA | ||
| Decisão: | ABSOLVISÃO DA INSTÂNCIA (IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO) | ||
| Sumário : | O despacho de um presidente do tribunal da Relação que indefere a consulta de um processo referente à nomeação de um perito, no âmbito de um processo de expropriação, não é impugnável junto da secção do contencioso do STJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 19/23.3YFLSB Acordam os Juízes da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça: * ..., Lda.” veio, invocando o disposto no art. 62º, nºs 1, al. f) e nº 2 e no art. 76, nº 1 da Lei nº 62/2013 de 26.8 interpor recurso para a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça de decisão de indeferimento proferido pelo Sr. Presidente do Tribunal da Relação ..., alinhando, a final da alegação as seguintes conclusões: “1) Vem o presente recurso interposto da decisão que determinou o indeferimento do requerimento apresentado ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação ...; 2) Não pode se conformar a Recorrente com a decisão alcançada e por tal motivo, e por via do presente recurso, pretende vê-la posta em crise, e, consequentemente, revogada; 3) Padece o despacho proferido pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação ..., de erro de julgamento e por falta de fundamentação de facto e de direito; 4) A recorrente, não se conforma com a argumentação do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação ..., perante a aplicação legal do 91. °, n.º 2 e n.º 3, do Código das Expropriações; 5) No processo de designação dos peritos não está livremente consignado ao Presidente do Tribunal da Relação, nos termos fundamentados pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação ...; 6) Impunha-se ao Presidente do Tribunal da Relação, a aplicação do n.º 8 do artigo 20.º do CE, e nomear um perito da lista oficial para a realização da vistoria ...; 7) Igualmente, impunha-se ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação ..., a designação dos árbitros da lista oficial, indicando desde logo quem presidirá, nos termos do artigo 45.º do Código das Expropriações; 8) A fase administrativa do processo expropriativo a nomeação dos peritos ou árbitros, nunca poderá́ ficar a livre escolha do Presidente do Tribunal da Relação; 9) A nomeação deverá ser proferida em qualquer dos casos, com o recurso aos peritos da lista oficial nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de maio; 10) O que revela que o incumprimento da injunção desta norma complexa emergente do CE, aqui aplicável, reflete-se numa omissão que concretiza nulidade processual, de acordo com o disposto no artigo 195.º, n.º 1, e n.º 2, 1ª parte, do CPC; 11) A Constituição da República Portuguesa consagra uma clara acã̧o pelos princípios da publicidade e da transparência da Administração; 12) Efetivamente, o artigo 268.º, n.º 2 da Lei Fundamental, expressamente consagra aos cidadãos “o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas”; 13) Ora, a impugnação contenciosa dos atos dos Presidentes das Relações encontra-se estabelecida expressamente no artigo 62 n.º 1 e 2 da Lei 62/2013 de 26 de Agosto (LOSJ), por força do n.º 4 do artigo 76.º do mesmo Diploma Legal; 14) Tais atos ou decisões do Exmo. Sr. Presidente do Presidente do Tribunal da Relação ..., enquadram-se no artigo 62.º, n.º 1 al. f) da LOSJ, sendo competência própria do mesmo; 15) A impugnação destes atos do Exmo. Senhor Presidente do Tribunal da Relação ... deverá ser feita através de recurso para a secção do contencioso do STJ, tal como sucede com as decisões do Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; 16) O recurso destas decisões encontra-se expressamente previsto no artigo 62.º n.º 2, já citado e deve ser dirigido à secção do contencioso do STJ; 17) Pelo que o despacho proferido Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação ... deve ser alterado, nos termos sobreditos, e o presente recurso ser admitido. Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim a sã,̃ serena, merecida e objetiva JUSTICA̧” O que mereceu do Sr. Presidente da Relação ... o seguinte despacho: “O“..., Lda., invocando não se conformar com um despacho que considera de indeferimento proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação ..., veio, nos termos e para os efeitos dos artigos 62º n.ºs 1 al. f), 2 da Lei n° 62/2013 de 26 de agosto, e artigo 76 n.º 1 do mesmo diploma, interpor recurso para a secção do contencioso do Supremo Tribunal de justiça, juntando a respetiva motivação e conclusões. Transcrevendo o próprio requerimento de "recurso" deduzido, constata-se que o mesmo decorre do "indeferimento do requerimento apresentado ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação ..., que indeferiu a consulta do processo referente à nomeação da Sra. Eng. AA, como perita para a realização da Vistoria ..., relativamente ao Processo n.º .../2022, com data de sorteio a .../.../2022, bem como, a consulta do Processo n.º .../2022, e ainda, a consulta os processos em suporte físico e digital das nomeações, de peritos ou árbitros, que ocorreram nos anos de 2020, 2021 e 2022 e 2023. bem como toda a documentação que lhe dá suporte, relativo a cada um desses processos, quer em forma física, quer em forma digital, por fim, a disponibilização do acesso ao programa electrónico, onde informaram de que eram realizadas as nomeações dos peritos, que esse programa era inteiramente aleatório, conforme o requerimento peticionado nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 15.° da Lei nº 26/2016." (…). Pois bem. Está como imediatamente se constata de colocar em causa uma decisão relativa à consulta de documentos e elementos similares; invoca-se, para tanto, precisamente a Lei 26/2016, de 22 de Agosto que regula estas matérias tal como transcrevemos acima. Ora, sucede que, nos termos do artigo 16.º da Lei em causa, o procedimento em caso de indeferimento, total ou parcial, do pedido formulado à entidade pública nada tem a ver com a sua jurisdicionalização em sede de poder judicial. Assim, impõe o preceito em causa no seu n° 1 que "o requerente pode queixar-se à CADA em caso de falta de resposta decorrido o prazo previsto no artigo anterior, indeferimento, satisfação parcial do pedido ou outra decisão limitadora do acesso a documentos administrativos". Ou seja, a queixa, na terminologia legal - denominada pela requerente como recurso - em caso de indeferimento é feita à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA). Aliás, não está em causa um processo judicial, mas, sim, uma decisão de cariz administrativo resultante de um pedido de consulta, presencial ou não, a documentos ou formatos similares. Como resulta da citada Lei, após um conjunto alargado de impugnações e recurso, o decisor final sempre seria o Supremo Tribunal Administrativo (vide artigo 42.º da citada Lei na redação mais recente - Lei n.º 68/2021, de 26/08). Pelo exposto, não se admite, por impossibilidade legal, o recurso formulado para o Supremo Tribunal de Justiça. (…)» Com suporte no disposto na al. f) do nº 1 e no nº 2 do art. 62º e do nº 1 do art. 76º, ambos da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26.8), interpôs a Autora “recurso” de decisão do Sr. Presidente do Tribunal da Relação ..., com fundamento na impropriedade do meio processual. Citado nos termos do art. 81º do CPTA, o Sr. Presidente do Tribunal da Relação não respondeu. Notificado, o MP não tomou posição. Foi proferido já nesta Secção o seguinte despacho: “Por se nos afigurar que, em face do teor do acto impugnado e à luz do disposto na alínea f) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 62.º, no n.º 4 do artigo 76.º - ambos da Lei de Organização do Sistema Judiciário -, no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 177/2000, de 26 de Agosto, no n.º 1 do artigo 37.º, nos artigos 50.º e ss., na alínea a) do n.º 1 do artigo 88.º, nos n.º 1, n.º 2 e na alínea i) do n.º 4 do artigo 89.º e nos artigos 191.º e 192.º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se verifica a excepção dilatória da inimpugnabilidade, notifique a Autora para, querendo, exercer o respectivo contraditório (cfr. n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil), para o que se lhe concede o prazo de 10 dias. “ A Autora nada disse. O tribunal é competente, não existem nulidades, as partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas. Como se disse recentemente no Ac. STJ de 29.3.2023, proferido no proc. 29/22. 8YFLSB “ o termo “recurso” utilizado no artigo 62º, nº 2, da Lei nº 62/2013, de 26.8, não indica um determinado meio de impugnação jurisdicional das decisões do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente o antigo recurso contencioso de anulação dos atos administrativos. Na verdade, desde a revogação pelo art. 6.º da Lei n.º 15/2002, de 22.2, da Parte IV do Código Administrativo, que o modo de impugnação dos actos administrativos é efetuado, como previsto no CPTA, através de uma acção administrativa cuja tramitação se encontra actualmente regulada nos art. 37º e seguintes daquele Código. O artigo 191º do CPTA determina que as remissões que, em lei especial, forem feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de atos administrativos consideram-se feitas para o regime da ação administrativa, pelo que é este o único meio processual de impugnação de um ato administrativo, incluindo as decisões proferidas pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a que se refere o n.º 2, do artigo 62.º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (…)”. Considerando que o normativo vertido no nº 2 do art. 62º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) é, por força da remissão contida no nº 4 do artigo 76.º do mesmo diploma, identicamente aplicável à impugnação contenciosa de actos praticados pelos Presidentes dos Tribunais das Relações, o entendimento do acórdão citado tem plena aplicação ao caso vertente. Além disso, nos termos do art. 192.º do CPTA, “os processos em matéria jurídico-administrativa cuja competência seja atribuída a tribunais pertencentes a outra ordem jurisdicional regem-se pelo disposto no presente Código, com as necessárias adaptações”. Assim, é de considerar que o “recurso” interposto pela Autora deve ser apreciado e tramitado como uma acção administrativa de impugnação de acto administrativo, tipificada no nº 1 do art. 3.º, sendo, como tal, regida pelas normas contidas nos arts. 50.º e ss. todos do CPTA. Feita esta precisão, apreciemos então a excepção dilatória. A concessão de autonomia administrativa e financeira aos Tribunais da Relação foi encetada pelos arts. 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9.8 e, como resulta do preâmbulo do diploma, visou a desconcentração do exercício da função administrativa estadual conferindo a esses (e aos demais) tribunais superiores um papel activo nesse domínio (cfr. Ac. STJ de 9.4. 2019, proferido no proc. n.º 1/19.5YFLSB) . E é aos Presidentes dos Tribunais da Relação que incumbe “(…) exercer os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência dos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira” (cfr. nº 2 do art. 4º do Decreto-Lei nº 177/2000, de 9.8). Paralelamente, incumbe aos Juízes Desembargadores que presidem a tais tribunais superiores exercer as competências a que se referem as als. a) a d), f), g) e h) do .º 1 do art. 62.º da LOSJ (cfr. a remissão contida no nº 1 do art. 76º do mesmo diploma). Contudo, como resulta da remissão operada pelo nº 4 do art. 76.º para a previsão do nº 2 do art. 62º - ambos daquele diploma -, a impugnabilidade jurisdicional dos actos praticados pelos Presidentes dos Tribunais das Relações perante este Supremo Tribunal de Justiça cinge-se àqueles que se possam enquadrar na previsão da al. f) do nº 1 deste último preceito, ou seja, em “(…) Dirigir o tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias”. Assim e em correlação com a previsão no nº 2 do art. 4.º do Decreto-Lei nº 177/2000, acham-se aí contemplados os actos de cariz gestionário do tribunal, como sejam os respeitantes à gestão de recursos humanos, à gestão financeira e ou à organização e chefia dos serviços. Tratam-se de “(…) atos de natureza administrativa, de carácter organizativo com vista ao normal funcionamento do Tribunal (…)” como sejam “(…) por exemplo, de atos como a determinação do horário de abertura e encerramento das instalações do tribunal, organização e aprovação do regime de substituição (…), bem como definição dos critérios de distribuição de processos de natureza urgente em férias judiciais, etc. (…)” o pagamento de determinadas compensações ou a nomeação do secretário desse tribunal (cfr. os citado acórdãos de 29.3. 2023 e o Ac. STJ de 9.10.2018, proc. 64/18.0YFLSB) Impõe-se, pois, a conclusão de que nem todos os actos praticados pelos Presidentes dos Tribunais das Relações são contenciosamente impugnáveis perante este Supremo Tribunal. Regressando ao caso dos autos, verifica-se que a decisão impugnada versa a propriedade do meio processual empregue pela Autora para reagir à denegação da consulta do “(…) processo referente à nomeação da Sra. Eng. AA, como perita para a realização da Vistoria ..., relativamente ao Processo n.º .../2022, com data de sorteio a 21/07/2022, bem como, a consulta do Processo n.º .../2022, e ainda, a consulta os processos em suporte físico e digital das nomeações, de peritos ou árbitros, que ocorreram nos anos de 2020, 2021 e 2022 e 2023. bem como toda a documentação que lhe dá suporte, relativo a cada um desses processos, quer em forma física, quer em forma digital, por fim, a disponibilização do acesso ao programa electrónico, onde informaram de que eram realizadas as nomeações dos peritos, que esse programa era inteiramente aleatório, conforme o requerimento peticionado nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 15.° da Lei n° 26/2016. (…)”. Como facilmente se alcança, o despacho impugnado respeita ao exercício da competência de designação de árbitros e peritos que é cometida ao Presidente do Tribunal da Relação do lugar do domicílio do expropriado (cfr. nos 2 e 3 do art. 91º do Código das Expropriações, aprovado pelo art. 1º da Lei n.º 168/99, de 18.9, cujo teor é o seguinte: “2 - A entidade expropriante solicita ao presidente do tribunal da Relação do lugar do domicílio do expropriado a nomeação de um perito com formação adequada, para proceder à vistoria ..., podendo sugerir nomes para o efeito.3 - Os árbitros e o perito são livremente designados pelo presidente do tribunal da relação do lugar da situação do bem no momento de declaração de utilidade pública de entre indivíduos com a especialização adequada.”) Aliás, é o que resulta das alegações da Autora, ao referir que “(…) O recurso como meio da impugnação contenciosa da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal, é, e sempre foi orientado, perante a fundamentação legal na aplicação do artigo 91°, n° 2 e n.º 3, do Código das Expropriações, em que Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação ..., se baseia para proceder as nomeações dos peritos e árbitros nomeados (Cf. Doc. 2). Nesse sentido, entendemos que os sucessivos despachos proferidos pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação ..., enfermam em erro de julgamento por falta de fundamentação de facto e de direito. E com esse fundamento, a Recorrente, não se conforma com a argumentação do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal da Relação ..., perante a sucessiva aplicação legal do artigo 91°, n° 2 e n.º 3, do Código das Expropriações. (…)”. Ora, da conjugação do teor do acto impugnado com o alcance que a própria Autora atribuiu à impugnação jurisdicional resulta que o acto impugnado não respeita à gestão administrativa e/organizativa do Tribunal da Relação ..., não se inserindo quer na sua direcção funcional, quer na superintendência dos seus serviços ou, sequer, no assegurar do seu normal funcionamento. Assim, afigura-se-nos que o acto impugnado se encontra nitidamente fora do âmbito da competência decisória a que se refere a al. f) do n.º 2 do art. 62º da LOSJ, estando a impugnabilidade jurisdicional perante o Supremo Tribunal de Justiça, dos actos decisórios dos Presidentes dos Tribunais da Relação legalmente circunscrita àqueles que sejam inseríveis na referida previsão legal. Assim, é de concluir pela inimpugnabilidade do acto em causa. A inimpugnabilidade do acto é uma excepção dilatória típica (al. i) do n.º 4 do art. 89º, do CPTA) que, por ser insuprível, obsta ao conhecimento do mérito da causa e importa a absolvição do Réu da instância (n.º 2 do mesmo preceito). No sentido de que a inadmissibilidade da impugnação jurisdicional conduz à procedência da aludida excepção dilatória, podem ver-se os acórdãos do STJ de 26.6.2013 e de 30.3.2017, proferidos, respectivamente, nos procs. n.º 49/13.3YFLSB e n.º 79/16.3YFLSB e sumariados em www.stj.pt; no mesmo sentido, também, apontam Mário Esteves Oliveira e Rodrigo Esteves Oliveira, no Código de Processo nos Tribunais Administrativos – Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Anotados, Almedina, pág. 521, ao enunciarem exemplos em que não é admissível a impugnação jurisdicional de determinados actos. Pelo exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto e, consequentemente, em absolver o Sr. Presidente do Tribunal da Relação ... da instância. Custas pela Autora, sendo o valor da causa para efeitos de custas o de € 30.000,01, nos termos do nº 2 do art. 34.º do CPTA.. * Lisboa, 29 de Maio de 2025 António Magalhães Ana Paula Lobo Antero Luís José Eduardo Sapateiro Jorge Gonçalves A. Barateiro Martins Maria de Deus Correia
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