Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
42/25.3GBCVL-H.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE JACOB
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
REQUERIMENTO
PEDIDO
INEPTIDÃO
Data do Acordão: 01/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

É inepto, enquanto suporte de uma providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, o requerimento em que nem sequer é formulado pedido para que o tribunal ponha termo à situação de prisão em que o requerente se encontra.

Decisão Texto Integral:
Supremo Tribunal de Justiça

5ª Secção (criminal)

Prc. nº 42/25.3GBCVL-H.S1

(Habeas corpus)

AA, atualmente recluso no Estabelecimento Prisional da Covilhã, onde se encontra em prisão preventiva, apresentou nos autos requerimento/exposição subscrito por si próprio, que foi autuado em primeira instância como habeas corpus e nesse pressuposto tramitado como tal e remetido ao Supremo Tribunal de Justiça.

Esse escrito tem o seguinte teor (transcrição):

Eu, AA, portador do cartão de cidadão n.º ID..., atualmente recuso no Estabelecimento Prisional da Covilhã, em prisão preventiva, no âmbito do processo n.º 42/25. 3 GBCVL, contra quem também decorre inquérito de n.º 138 /25.1T9CVL, e que beneficia da qualidade de lesado no âmbito do processo 869/25 .6 T9CVL, venho, por este meio, e na sequência de uma greve de fome realizada entre as 18:30 de dia 12 de dezembro 2025 até às 18:30 do dia 15 de dezembro 2025, avisar que se encontram gravemente comprometidas as minhas condições de segurança, saúde, estabilidade, o meu direito a integridade pessoal, à manifestação, a liberdade de expressão, entre outros direitos, liberdades e garantias constitucionalmente previstos, devido a factos ocorridos no estabelecimento prisional, a ausência de resposta por parte da direção, e ao desamparo causado por me encontrar na dependência da minha mãe, BB que, como tenho vindo a avisar junto do Ministério Público, exerce sobre mim abusos psicológicos, verbais e de outra natureza, perseguição e controlo, com graves consequências para a minha liberdade de autodeterminação, autonomia, integridade pessoal, segurança, saúde, dignidade e outros bens jurídicos relevantes, para além de me encontrar atualmente na dependência de advogado financiado pela minha mãe, Dr. CC, devido ao desinteresse e até a prática de atos violadores para deontologia profissional por parte de dois Defensores Oficiosos no âmbito do processo 42 /25.3 GBCVL, DD e o EE, e a ausência de condições económicas da minha parte (…) para financiar advogado, bem como do descrédito e trauma causado por sucessivas situações de prevaricação ou negligência por parte de defensores oficiosos.

O suposto tem graves consequências para a efetivação dos artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa, estando assim em causa as minhas garantias de defesa no âmbito dos processos suprarreferidos.

A situação da insegurança em que vivo no estabelecimento prisional é agravada pela violação reiterada do artigo 10.º, n.º 1, por parte destes funcionários do E.P., e da violação da alínea a), n.º 2, do mesmo artigo, Do Pacto Internacional sobre os direitos civis e políticos, estando a partilhar célula com reclusos condenados, sendo eu preventivo, e tendo já sofrido duas agressões físicas na célula por parte de dois reclusos diferentes, ameaças, bem como pelo facto de me ter sido tirada abruptamente, medicação (sertalina), que estava a Tomar desde abril e que não podia ter sido tirada abruptamente, bem como pelo facto de me estar a ser negada medicação (propranolol) adequada a diminuir os sintomas físicos de ansiedade e stress traumático de que sofro, por parte dos serviços clínicos do E.P..

Aquando do terceiro dia de greve de fome, Dr. CC visitou o EP e tive consulta jurídica com ele, nesta visita, Dr. CC manifestou como já tinha feito, opinião de que o ambiente prisional não me era adequado e a pretensão de pedir alteração das medidas de coação, de prisão preventiva para obrigação de permanência em casa (…) com pulseira electrónica é de presença da minha mãe comigo.

Ora, a solução proposta pelo Dr. CC não assegura adequadamente a minha segurança, a minha saúde e a minha integridade pessoal, dado que não reconhece a injustiça de ser obrigado a ser mantido sob o controlo da pessoa que exerce reiteradamente abusos sobre mim, que não reconhece a prática desses atos como abusos, nega serem abusos e demonstra total fechamento a mudança.

A solução proposta por Dr. CC, na realidade, apenas agravaria a minha situação ao manter-me em situação de violência doméstica e familiar e ao branquear essa mesma violência.

Por esta razão, não tem condições para, nos termos propostos por Dr. CC, pedir alteração das minhas medidas de coação.

Releve-se que os factos sob investigação no âmbito dos processos em causa tiveram na sua origem a situação insustentável desta mesma violência familiar, que tinha vindo a denunciar junto do Ministério Público e outras instituições, para a qual necessitava de apoio e não obtive nenhum nem qualquer resposta efetiva.

A solução proposta por parte do Dr. CC ignora ainda a realidade de que o ato processual a partir do qual foi decretado em minha prisão preventiva foi marcada por violações dos meus direitos de defesa por parte dos dois Magistrados da Funcionária da de Justiça dos dois Agentes (…) de polícia e até do Defensor Oficioso.

Destaco, entre estas, a violação da alínea b) do n.º 3 do artigo 14,º do Pacto Internacional sobre os direitos civis e políticos por parte dos agentes de polícia e da funcionária de justiça, a violação do n.º 3 do Artigo 32.º por parte dos mesmos, a violação do direito a substituição de defensor por parte do magistrado presente que argumentou que o meu pedido de substituição se tratava de uma mera manobra dilatória, e ainda a violação da minha integridade pessoal por parte dos dois agentes de polícia em causa, tendo estes me agredido e ameaçado repetidamente após tentativa de fuga frustrada da minha parte, não obstante encontrar-me, por essa altura coagido e sem qualquer hipótese de fuga, tendo outros agentes de polícia e funcionários judiciais se apercebido do sucedido mas não intervindo.

Os Agentes de Polícia algemaram-me, ainda às barras da cela, presente no Palácio da Justiça, após essa tentativa de fuga, não obstante terem fechado a porta da cela de modo adequado a não poder sentar, continuando a agredir-me, a ameaçar-me, a humilhar-me na presença de outros agentes da polícia e funcionários judiciais enquanto aí me encontrava e depois disso existia pelo menos se bem me lembro terceiro elemento de polícia que se dirigiu várias vezes até mim para me admoestar.

Não conheço a identidade dos envolvidos, apenas sabendo que um dos agentes de polícia que me agrediu se chamava (…) FF.

Pelo exposto manifesto o desejo de que seja instaurado procedimento criminal contra todos os envolvidos, referindo me à totalidade da diligência, desde as violações dos meus direitos de defesa, ainda antes da entrada na sala de audiências, pelo defensor, polícias e funcionária judicial, que se mantiveram durante a audiência, aí também por parte dos Magistrados e comprovável prevaricação de advogado, ao ambiente de tortura e omissão de denúncia/auxílio posteriormente desmentidas.

Pelo exposto, e por tudo aquilo que se tem acumulado, venho, como já fiz diversas vezes, pedir, junto do Ministério Público a integração em Programa de Proteção de Testemunhas e a atribuição do Estatuto de Vítima Especialmente Vulnerável.

Serve o exposto também para sustentar a minha discordância face à solução proposta por Dr. CC, já que face aos factos, considero que existe, provavelmente, uma decisão de prisão preventiva ilegal, obtida às custas das garantias do processo criminal e não tendo existido direito a ser tratado de forma justa e equitativa pelo Tribunal, em violação do n.º 1 do artigo 14.º do P.I.D.C.P., assegurando assim a provável legitimidade da formulação do pedido de Habeas Corpus, da impugnação da decisão judicial ou da arguição da nulidade do ato processual.

De todo modo, a presente exposição abreviada face à complexidade da situação, pretende pôr o Ministério Público a par da minha actual situação e para as violações do direito que aqui se revelam, pedindo, por parte deste, intervenção célere.

Mais aviso de que tenho medo de que as minhas tentativas de contato com o Ministério Público ou qualquer outra instituição de justiça a partir do estabelecimento prisional possa resultar em retaliação ou até de prática de crime de violação de correspondência por parte dos seus funcionários.

Sem mais

GG,

N.º ID ...

17/11/2025

P.S.: Requeiro ainda que a presente exposição seja integrada dos autos dos processos referidos, bem como dos processos 95/23.9 KRLSB, 70/23.3 PBCVL, 1784/24.6 T9 CVL, 5857/24.7 T9CBR, e quaisquer outros relevantes.

P.P.S.: Manifesto, por este meio, a minha oposição à suspensão provisória dos processos a 42/25.3GBCVL e 138/25.1T9CVL, Bem como a desistência de queixa por parte das partes queixosas.

Adenda: Aquando da tentativa de fuga no Palácio da Justiça da Covilhã, ataquei o agente FF, com um pontapé dirigido aos seus testículos, de modo adequado a procurar incapacitá-lo por tempo suficiente para permitir a minha fuga.

Não me lembro de vários dos detalhes do sucedido, mas estou em crer que o ataque não surtiu o efeito pretendido, não o incapacitando.

Agi, porém, estou em crer, de modo proporcional a salvaguarda da sua integridade pessoal, visando não a sua violação mas a proteção da minha e dos meus restantes direitos, Ao abrigo do direito de resistência, previsto no artigo 21.º da C.R.P..

Não obstante, nos termos do número 2,º do artigo 143.º do código penal (12ª edição, edição Académica, Porto Editora), o procedimento criminal do crime de defesa à integridade física simples não depende de queixa quando a defesa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança no exercício das suas funções, ou por causa delas, e nos termos do artigo 242.º do código do processo penal (15ª edição Universitária, Almedina), a denúncia é obrigatória para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomaram conhecimento, e para os funcionários, na acepção do artigo 386.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas (número 1.º, alínea a) e b), pelo que o meu ataque ao agente FF devia ter sido objeto de denúncia por parte deste, bem como por parte de qualquer pessoa a que (…) se referem as alíneas a ) e b) do n.º 1 do artigo 242.º do C.P.P..

Caso não tenha, até ao momento, existido qualquer denúncia contra mim pelo exposto tal deve ser entendido como possível indício de tentativa de encobrimento das agressões e restantes atos que se seguiram por parte dos agentes de polícia em causa e restantes pessoas presentes contra mim, bem como dos factos que antecederam e motivaram a minha tentativa de fuga e ataque ao agente FF.

O Mmº Juiz em primeira instância lançou nos autos a seguinte informação (transcrição):

Por reporte ao requerimento subscrito pelo próprio arguido e à Douta promoção que antecede, em obediência ao disposto nos artigos 222.º, n.º 2 e 223.º, n.º 1, do CPP, remeta-se, de imediato, a referida “petição” ao Exmo. Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, instruída com certidão da referida promoção, do auto de interrogatório datado de 24.09.2025 e dos despachos proferidos em 10.11.2025 e 18.12.2025, que mantiveram a medida coação anteriormente aplicada, com a informação que o arguido se encontra em prisão preventiva desde 24.09.2025, pelos fundamentos de facto e de direito constantes do despacho exarado em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido.

Sem prejuízo do que superiormente se vier a determinar, mas atento o teor do alegado, dê conhecimento ao seu Ilustre Mandatário.

Resulta da certidão geral com que os autos foram instruídos a atualidade da prisão, estando o subscritor da exposição que originou os autos em prisão preventiva.

Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o mandatário do arguido, realizou-se audiência conforme previsto no artigo 223.º, n.º 2, do CPP.

Finda a audiência a Secção reuniu para deliberação, como prevê o n.º 3 do mesmo artigo.

Apreciando e decidindo:

O requerimento que originou os presentes autos não tem, manifestamente, aptidão para valer como petição de habeas corpus, por muito boa vontade que se coloque na interpretação do respectivo teor, posto que nem sequer traduz o intuito do seu subscritor de requerer a providência de natureza excepcional a que nos reportamos.

A suposta petição de habeas corpus apresentada por AA mais não é do que uma exposição em que aquele se insurge contra as condições em que se encontra detido e contra a circunstância de se encontrar dependente de advogado financiado pela sua mãe. Questiona as actuações do seu defensor, dos agentes da polícia, que diz terem-no agredido, da funcionária judicial e dos magistrados, a todos imputando a violação das suas garantias de defesa, manifestando o desejo de que contra todos os envolvidos seja instaurado procedimento criminal. Pede ainda ao Ministério Público a integração em Programa de Proteção de Testemunhas e a atribuição do Estatuto de Vítima Especialmente Vulnerável. Apenas de passagem, já na parte final e reportando-se a proposta que lhe terá sido avançada pelo seu defensor, refere que “Serve o exposto também para sustentar a minha discordância face à solução proposta por Dr. CC, já que face aos factos, considero que existe, provavelmente, uma decisão de prisão preventiva ilegal, obtida às custas das garantias do processo criminal e não tendo existido direito a ser tratado de forma justa e equitativa pelo Tribunal, em violação do n.º 1 do artigo 14.º do P.I.D.C.P., assegurando assim a provável legitimidade da formulação do pedido de Habeas Corpus, da impugnação da decisão judicial ou da arguição da nulidade do ato processual.”.

Nesta passagem, o subscritor limita-se a dar conta da sua discordância face a sugestão/proposta que lhe terá sido apresentada pelo defensor, admitindo em abstrato a provável legitimidade da formulação de um pedido de habeas corpus, de impugnação da decisão judicial ou da arguição da nulidade do ato processual a que se reporta, mas sem que em concreto formule qualquer pedido relacionado com as hipóteses que aventa. Acresce que analisados os autos numa perspectiva de detecção de prisão ilegal, a única que no caso poderia constituir alicerce de um habeas corpus, resulta da certidão com que os autos foram instruídos que o requerente se encontra em prisão preventiva por se indiciar a prática em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de perseguição agravado, p. p. pelos arts. 154º, nºs 1, 3 e 4, e 155º, nº 1, al. c) e 132º, nº 2, al. l), do Código Penal, um crime de dano qualificado, p. p. pelo art. 213º, nº 1, al. c), do Código Penal e ainda um crime de dano, p. p. pelo art. 212º, nº 1, do mesmo diploma.

Não resulta dos autos que o requerente esteja preso por ordem de entidade incompetente, que a prisão tenha sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou que se mantenha para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Tanto basta para que se conclua pela ineptidão do requerimento apresentado enquanto suporte de uma providência de habeas corpus.

Sem tributação, posto que reconhecendo-se que do requerimento em análise não resulta uma manifestação de vontade no sentido de interpor uma providência de habeas corpus seria um contrassenso tributar o requerente nos termos previstos para esse procedimento de natureza excepcional.

D.N.

*

Supremo Tribunal de Justiça, 8 de janeiro de 2026


Jorge Jacob (Relator)
Vasques Osório
Adelina Barradas de Oliveira
Helena Moniz

(Processado com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários)