Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NELSON BORGES CARNEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE RECURSO DE APELAÇÃO REJEIÇÃO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA RECLAMAÇÃO TRIBUNAL DA RELAÇÃO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DESPACHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELAÇÃO PROCESSUAL MÉRITO DA CAUSA DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I – Da decisão de não admissão do recurso de apelação proferida no tribunal de 1.ª instância cabe reclamação para o tribunal da Relação, ao abrigo do artigo 643.º do CPCivil, e, depois, da decisão sobre esta reclamação, cabe reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 652.º/3, do CPCivil. II – Do acórdão proferido pela conferência que confirma a decisão de admissão do recurso de apelação não cabe, porém, nem reclamação, nem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, exceto nos casos em que o recurso é sempre admissível. III – Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. IV – Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias, isto é, não finais, só podem ser objeto do recurso de revista, no caso de se verificar uma das situações previstas no art. 672º/a/b, do CPCivil. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça: REQUINTE AO QUADRADO, UNIPESSOAL, LDA., veio ao abrigo do disposto no art. 652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil, reclamar da decisão singular de 2025-11-17, a qual não admitiu o recurso de revista interposto por inadmissibilidade legal. Cumpre decidir - art. 666º ex vi do art. 685º, ambos do CPCivil1. *** A reclamante apresentou as seguintes conclusões: A. A 17.11.2025 foi proferida Decisão Singular, com a qual a 1ª Ré não se pode conformar, nos termos da qual se decidiu não admitir o “recurso de revista interposto por REQUINTE AO QUADRADO, UNIPESSOAL, LDA., por inadmissibilidade legal”, pelo que é tal decisão singular o objeto da presente impugnação, e é sobre aquela que se Requer que recaia Acórdão a proferir pela conferência. B. Salvo o devido respeito, encontram-se reunidos os requisitos previstos no art.º 629.º, n.º 2, alínea d), 671.º, n.º 2, alínea a), 674.º, n.º 1, alínea b) do CPC, que determinam a admissão do presente recurso de revista. C. Como tem vindo a ser entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, caso se verifique alguma das previsões excecionais do art.º 629º, nº 2 do CPC - nomeadamente a da sua alínea d) -, o recurso de revista é admissível. D. A 1ª Ré fundamentou o recurso interposto com a existência de contradição entre o Acórdão recorrido e outros quer da mesma Relação quer da Relação de Guimarães sobre as questões apreciadas: i) a da necessidade, ou não, de formulação de conclusões em reclamação apresentada para os efeitos do art. 643º do Cód. Proc. Civil; ii) a do prazo, de 15 ou 30 dias, para interposição de recurso quando está em causa decisão que declarou a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e absolveu o réu da instância, pondo termo ao processo. E. Verifica-se, assim, uma clara contradição entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos que fundamentam o Recurso interposto. F. Estamos perante uma verdadeira situação excecional, prevista no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC. G. ASSIM, o recurso interposto é admissível, no entender da Recorrente e tal como propugnado no Recurso interposto, ao abrigo do disposto no art.º 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC na medida em que o Acórdão proferido está em contradição com outros, já transitados em julgado, proferidos quer pela Relação do Porto quer por outras Relações, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. Por outro lado, H. O Acórdão do Tribunal da Relação de que se recorreu trata-se de uma decisão interlocutória sobre a relação processual. I. Atento o objeto dos presentes autos, atento o seu objeto, a única decisão final e definitiva nos mesmos será a decisão que absolva ou condene os Réus, o que não é o caso da decisão proferida pelo Tribunal da Relação e da qual se recorreu para este Venerando Tribunal. J. “As decisões interlocutórias são aquelas que são tomadas, ao longo do processo, e que não põem termo à instância” - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 2616/17.7T8PDL.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt K. A decisão proferida pelo Tribunal da Relação e da qual se recorreu não põe termo à instância, pelo que é uma decisão interlocutória. L. PELO QUE, estando em causa um Acórdão da Relação que apreciou uma decisão interlocutória que recaiu unicamente sobre a relação processual, a admissão do recurso de revista justifica-se, no entender da Recorrente, ao abrigo do disposto no art.º 671.º, n.º 2, alínea a) e 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC na medida em que o Acórdão proferido está em contradição com outros, já transitados em julgado, proferidos quer pela Relação do Porto quer por outras Relações, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. M. Neste sentido, porque a decisão proferida pelos Venerandos Desembargadores da 2ª Secção do Tribunal da Relação do Porto contraria decisões anteriores proferida pela mesma Relação bem como pela Relação de Guimarães, deverá, ao abrigo do disposto nos arts. 629.º, n.º 2, alínea d) e 671.º, n.º 2, alínea a) do CPC, ser admitido o recurso de revista excecional. N. CONSEQUENTEMENTE, deve ser admitido o presente Recurso, nos termos do disposto no 629.º, n.º 2, alínea d) e art.º 671.º, n.º 2, alínea a) do CPC, o que expressamente se requer a V. Exas. para todos os devidos efeitos legais, que tem como fundamento a violação ou errada aplicação da lei de processo e na medida em que existem Acórdãos quer do Tribunal da Relação do Porto, quer de outras Relações, em contradição com o Acórdão proferido a 10.07.2025, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito **** A reclamante, REQUINTE AO QUADRADO, UNIPESSOAL, LDA., veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Vejamos a questão, isto é, saber se em incidente de reclamação contra o indeferimento de não admissão de recurso de apelação é possível recorrer de revista do acórdão da Relação por existência de contradição deste com acórdãos de outros tribunais. **** FACTOS 1.) Em 3.2.2025, foi proferida a seguinte decisão, com o seguinte teor, na sua parte dispositiva: “Face ao exposto, declara-se este Tribunal materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados pelo A, impondo-se, de acordo com o disposto nos artigos 97º, nº1, 99º, nº1 ,576º, nº2, 577º a) e 578º, todos do CPC, a absolvição dos RR da instância, sem prejuízo do disposto no art.º 99º, nº2 do CPC.” 2.) Em 3.3.2025, o autor interpôs recurso desta decisão. 3.) Por despacho proferido em 26.3.2025, o recurso apresentado pelo autor, por extemporâneo, não foi admitido. 4.) Em 8.4.2025, o autor reclamou, ao abrigo do art. 643º do CPCivil, para o Tribunal da Relação do Porto. 5.) Em 30.5.2025, o relator, por considerar tempestivo, admitiu o recurso interposto pelo autor. 6.) Em 16.6.2025, a ré veio reclamar para a conferência, nos termos dos arts. 643º/4 e 652º/3 do CPCivil. 7.) Por acórdão proferido em 10.7.2025, foi mantida a decisão reclamada de admissão do recurso. 8.) Inconformada com esta decisão, a ré dela veio interpor recurso de revista, invocando para sustentar a sua admissibilidade os arts. 629º/2/d e 671º/2/a, do CPCivil, uma vez que, nesse sentido, alega a existência de contradição entre esta e outras decisões da Relação sobre as questões nela apreciadas: i) a da necessidade, ou não, de formulação de conclusões em reclamação apresentada para os efeitos do art. 643º do Cód. Proc. Civil; ii) a do prazo, de 15 ou 30 dias, para interposição de recurso quando está em causa decisão que declarou a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e absolveu o réu da instância, pondo termo ao processo. **** Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão – art. 643º/1, do CPCivil. A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º – art. 643º/4, do CPCivil. Em causa está, o recurso do acórdão da Relação proferido nos termos do art. 643.º/4 do CPCivil, ou seja, enquanto impugnação da decisão do Relator que revogou o despacho proferido em 1ª instância (tribunal recorrido) de não admissão da apelação. A figura da reclamação, atualmente prevista no art. 643.º, do CPCivil, constitui expediente jurídico de reação contra a não admissão de recurso e tem como única pretensão a alteração do despacho de indeferimento do recurso, sendo que o seu regime tem subjacente uma realidade incontornável: embora apresentada no tribunal a quo, a reclamação é dirigida ao tribunal ad quem que lhe dará tratamento e decidirá da questão da admissibilidade e, deferindo a reclamação, conhecerá do recurso. Da decisão do relator proferida no tribunal ad quem cabe reclamação para a conferência nos termos do art. 652.º/3, do CPCivil (643.º/4, do CPCivil). Assim, se o relator, por despacho singular, alterar a decisão de não admissão do recurso, admitindo-o, poderá haver reclamação para a conferência a qual decidirá (definitivamente) sobre a questão. Temos, pois, tal como resulta da conjugação do disposto nos arts. 641º/6, 643º/1/4 - fine -, e do 652º/3/1ª parte, do CPCivil, não é, legalmente possível interpor recurso de revista daquele acórdão da Relação2,3,4,5. Com efeito, o facto de à decisão da 1ª instância que rejeitou o recurso suceder a decisão do relator, a qual, por sua vez, pode ainda ser submetida à conferência, numa multiplicidade de graus de jurisdição, torna a situação incompatível com a apresentação de um recurso para o Supremo6. Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão e recorrer nos termos gerais – art. 652º/5/a/b, do CPCivil. A previsão do art. 652º/5/b, do CPCivil, não confere, por si só, uma faculdade de recorrer, pois limita-se a prever tal faculdade nos termos gerais, isto é, nos exatos termos dos arts. 671º e segs7,8. Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1ª Instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou alguma dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil. Só admitirão recurso de revista os acórdãos da Relação que, incidindo sobre as decisões da 1ª instância, conheçam (no todo ou em parte) do mérito da causa e bem como ainda aqueles que ponham termo ao processo, mediante a absolvição da instância do réu ou algum dos réus quanto ao pedido ou à reconvenção deduzidos. O recurso de revista (art. 671º/1, do CPCivil) recai sobre acórdãos da Relação que versem sobre a resolução material do litígio ou que ponham termo ao processo, não se integrando nesse segmento normativo “o acórdão da Relação que aprecia simplesmente alguma exceção dilatória ou qualquer outro aspeto de natureza puramente formal ou adjetiva, sem que ponha termo ao processo”, como é o caso dos acórdãos “que julguem improcedente alguma exceção dilatória (v.g. ilegitimidade ou ineptidão da petição inicial) que tenha sido apreciada no despacho saneador, determinando o prosseguimento do processo para apreciação das demais questões”9. A admissibilidade do recurso de revista para a terceira instância, ao abrigo do art. 671º/1, do CPCivil, reside precisamente no facto de uma das decisões proferidas por qualquer das duas instâncias inferiores - o tribunal de l.ª instância ou a Relação - ter posto termo ao processo. Ora, é patente que a situação não se enquadra na previsão no art. 671º/1, do CPCivil, pois que o que o acórdão da Relação de que se pretende recorrer de revista, não conheceu do mérito da causa e nem pôs termo ao processo (quer absolvição, quer por extinção da instância, numa interpretação mais ampla), pelo que à sua luz não é admissível recurso de revista10,11,12,13. Temos, pois, que no caso dos autos, como não estamos perante acórdão da Relação que conheça do mérito da causa, nem que ponha termo ao processo por absolvição do pedido ou mediante decisão equivalente, não se aplica o art.671º/1, do CPCivil14. Estamos sim perante um acórdão da Relação que confirma o despacho do relator de deferimento da reclamação contra o despacho do tribunal de 1ª Instância que não admitiu o recurso de apelação. Não tem assim tal acórdão cabimento no âmbito do recurso de revista, tal como definido pelo art. 671º/1, do CPCivil15,16,17. **** No entanto, a recorrente sustenta a admissibilidade do recurso de revista “nos arts. 629º, nº 2, al. d) e 671º, nº 2, al. a) do Cód. Proc. Civil, por existir contradição entre esta e outras decisões da Relação sobre as questões nela apreciadas: i) a da necessidade, ou não, de formulação de conclusões em reclamação apresentada para os efeitos do art. 643º do Cód. Proc. Civil; ii) a do prazo, de 15 ou 30 dias, para interposição de recurso quando está em causa decisão que declarou a incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria e absolveu o réu da instância, pondo termo ao processo”. Vejamos a questão. Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista, nos casos em que o recurso é sempre admissível, ou, quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme – art. 671º/2/a/b, do CPCivil. A sua admissibilidade seria pois subsumível ao art. 671º/2/a/b/, do CPCivil, isto é, nos casos em que o recurso é sempre admissível (acórdãos da Relação que, incidindo sobre decisões interlocutórias, se integrem nas previsões contempladas nas alíneas a) a c) do n.º2 do artigo 629.º do CPC) e, quando o acórdão da Relação se encontre em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sem que a divergência jurisprudencial se encontre resolvida por acórdão uniformizador de jurisprudência18,19,20. Ora, o caso sub judice não integra nenhuma das situações a que se referem as alíneas do art. 671.º/2 do CPCivil, pois não se está perante uma decisão interlocutória, de estrita natureza incidental que verse unicamente sobre a relação processual, mas sim, perante uma decisão final proferida no âmbito de procedimento de reclamação. Assim, o recurso só seria admissível se acaso tivesse sido proferida pelo tribunal a quo alguma decisão interlocutória e ocorresse alguma das hipóteses de exceção previstas no art. 671.º/2/a/b. Concluindo, não se estando perante uma decisão da Relação que apreciou decisão interlocutória proferida pela 1ª instância que incidisse exclusivamente sobre a relação processual, mas antes uma decisão final e definitiva de 2.ª instância no âmbito restrito do incidente de reclamação, não tem aplicação ao caso o disposto no art. 671.º/2/a/b, do CPCivil21,22. Temos, pois, que no caso, não é legalmente admissível recurso de revista, porquanto: a) Não se trata de decisão que tenha conhecido do mérito da causa ou que tenha posto termo ao processo; b) Não foi apreciada decisão interlocutória sobre a relação processual. Destarte, improcedendo as razões invocada pela reclamante, mantém-se a decisão singular que não admitiu o recurso de revista, por não ser legalmente admissível. **** Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar a decisão singular de 2025-10-06, que não admitiu o recurso de revista interposto pela ré, REQUINTE AO QUADRADO, UNIPESSOAL, LDA., por inadmissibilidade legal. Custas do incidente de reclamação para a conferência pela reclamante, REQUINTE AO QUADRADO, UNIPESSOAL, LDA., (na vertente de custas de parte, por outras não haver), fixando-se a taxa de justiça em 2 ½ (duas e meia) UC, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida. Lisboa, 2026-01-1323 (Nelson Borges Carneiro) – Relator (Isoleta Costa) – 1º adjunto (Jorge Leal) – 2º adjunto (com voto de vencido) (Voto de vencido) Concordo que a revista não é admissível ao abrigo do art.º 671.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Mas a irrecorribilidade à luz das regras gerais previstas no art.º 671.º não obsta à recorribilidade à luz das regras excecionais previstas no n.º 2 do art.º 629.º do CPC (neste sentido, na doutrina, cfr. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª edição, Almedina, páginas 230, 231, 232 e, na jurisprudência, os arestos aí citados). In casu, foi invocada a contradição entre o acórdão recorrido e outros acórdãos, convocando-se, assim, a aplicabilidade da alínea d) do n.º 2 do art.º 629.º do CPC. Admitindo a aplicação da al. d) do n.º 2 do art.º 629.º a recurso interposto de acórdão da Relação proferido no âmbito do art.º 643.º do CPC, cfr., v.g., acórdão do STJ, de 14.3.2024, processo n.º 8713/12.8TBVNG-C.P1.S1. Assim, aceitando-se que os acórdãos indicados pela recorrente estão em contradição com o acórdão recorrido, convidá-la-ia a juntar cópia certificada dos acórdãos em causa, com nota de trânsito em julgado. Jorge Leal __________________________________________________ 1. A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência – art. 666º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎ 2. Da decisão de não admissão do recurso de apelação proferida no Tribunal de 1.ª instância cabe reclamação para o Tribunal da Relação, ao abrigo do artigo 643.º do CPC, e, depois, da decisão sobre esta reclamação cabe reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 652.º/ 3, do CPC. Do Acórdão proferido pela conferência que confirma a decisão de não admissão do recurso de apelação não cabe, porém, nem reclamação nem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, exceto nos casos em que o recurso é sempre admissível – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-12-09, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 3. Não cabe recurso de revista de um acórdão da Relação que, por sua vez, indeferiu uma reclamação apresentada contra um despacho de não admissão do recurso de apelação (art. 671.º/1 do NCPC (2013) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-02-15, Relatora: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 4. O acórdão do tribunal da Relação que se pronuncia em conferência sobre a inadmissibilidade do recurso de apelação, no âmbito do incidente de reclamação do despacho do juiz da 1.ª instância que não admitiu o recurso interposto (arts. 643.º, n.º 4, 2.ª parte, e 652.º, n.º 3, do CPC), julga em definitivo a questão da inadmissibilidade ou da subida do recurso de apelação (únicos resultados decisórios admitidos pelo art. 643.º, n.º 4, 1.ª parte, do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-11-17, Relator: RICARDO COSTA, http: //www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 5. O acórdão da Relação confirmativo do despacho do relator desembargador a recusar a admissão do recurso de apelação não se inscreve no âmbito delimitado pelo art. 671.º do CPC, pelo que não admite recurso de revista – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-03-08, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, Revista: 952/ 17.1T8VNF-B.G1.S1.↩︎ 6. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 802.↩︎ 7. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-12-17, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, Processo: 2589/17.6T8VCT-A.G1-A.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 8. A previsão do artigo 652.º/5/b, do CPC, não confere, por si só, um direito de recurso, limitando-se a prever a faculdade de recorrer nos termos gerais, ou seja, tendo presente o disposto nos artigos 671.º e ss. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-13, Relatora: GRAÇA AMARAL, Processo: 4044/18.8T8STS-B.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 9. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 2020, pp. 396/97.↩︎ 10. Só é admissível recurso de revista, de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação que se traduza numa decisão final, ou porque conhece do mérito da causa (nomeadamente por ter decretado a resolução material do litígio, no todo ou em parte, especialmente nos casos em que julga procedente ou improcedente o pedido ou algum dos pedidos ou aprecia a improcedência ou improcedência de alguma exceção perentória) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-07-14, Relator: JORGE DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 11. Em regra, não é admissível recurso de revista de acórdão da Relação que confirme o despacho do juiz de 1.ª instância que não admita o recurso de apelação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-12-10, Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 12. Não é admitir recurso de revista do acórdão da relação que confirme a decisão da 1ª. instância de rejeição do recurso de apelação, a não ser quando se verifique alguma das previsões excecionais do arts 629.º/2, e 671.º/2 – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6ª. edição, p. 229.↩︎ 13. Os acórdãos, proferidos pela Relação, ao abrigo do artigo 643/1, do CPC, não admitem recurso de revista, uma vez que não se inscrevem no âmbito delimitado pelo artigo 671.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-13, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 14. Nos termos do n.º 1 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-25, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 15. Não é passível de recurso de revista a decisão do tribunal da Relação, proferida em conferência, ao abrigo do disposto do artigo 643.º, n.º4, in fine, do CPC, confirmativa do despacho do relator de não admissão da apelação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-13, Relatora: GRAÇA AMARAL, Processo: 4044/18.8T8STS-B.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 16. O acórdão do Tribunal da Relação que se pronuncia em Conferência sobre a admissibilidade do recurso de apelação, no âmbito do incidente de reclamação do despacho do juiz da 1.ª instancia que não admitiu o recurso interposto (art. 643º, 4, 2.ª parte, 652º, 3, do CPC), julga em definitivo a questão da inadmissibilidade ou da subida do recurso de apelação (únicos resultados decisórios admitidos pelo art. 643º, 4, 1.ª parte, do CPC). A faculdade admitida pelo art. 652º, 5, b), do CPC não permite admitir recurso de revista desse acórdão da Relação proferido em Conferência, uma vez que não se encontram verificados os pressupostos de admissibilidade elencados nos nºs 1 e 2 do art. 671º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-10, Relator: RICARDO COSTA, Processo: 2657/15.9 T8LSB-S.L1-A.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 17. Confirma-se a decisão de não admissão do recurso de revista por o acórdão recorrido ser um acórdão da Relação que confirma o despacho da relatora de indeferimento da reclamação (contra o despacho de Juiz da 1ª Instância que não admitiu o recurso de apelação), o qual não tem cabimento no âmbito da revista, tal como definido pelo art. 671º, nº 1, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-12-17, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, Processo: 2589/17.6T8VCT-A.G1-A.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 18. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-10-11, Relatora: GRAÇA AMARAL, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 19. Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias, isto é, não finais, só podem ser objeto do recurso de revista no caso de se verificar uma das situações previstas nas alíneas a) e b) do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-11-26, Relator: FERREIRA LOPES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 20. O recurso de revista sobre decisão interlocutória relativa à tempestividade do rol de testemunhas apresentado em ação cível comum segue o regime previsto no art. 671.º, n.º 2, do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-12-10, Relator: JOSÉ INÁCIO RAÍNHO, https://www. dgsi.pt/jstj.↩︎ 21. A situação não assume integração em qualquer das alíneas do n.º2 do artigo 671.º do CPC (não se está perante uma decisão interlocutória, de estrita natureza incidental que verse unicamente sobre a relação processual) por estar em causa uma decisão final proferida no âmbito de procedimento de reclamação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-13, Relatora: GRAÇA AMARAL, Processo: 4044/18.8T8STS-B.P1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎ 22. Também se não verifica qualquer das situações a que se referem as várias alíneas do nº2 do artigo 671º, do CPCivil, já que não estamos perante uma decisão interlocutória, de estrita natureza incidental e que verse unicamente sobre a relação processual, mas antes face a uma decisão final proferida no âmbito de procedimento de reclamação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-02-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, Processo: 181/05.7TMSTB-E.E1.S2, https://www.dgsi.pt/jstj..↩︎ 23. Acórdão assinado digitalmente. |