Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B722
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: VEÍCULO AUTOMÓVEL
COMPRA E VENDA
SANÇÃO
REGISTO AUTOMÓVEL
DECLARAÇÃO
VENDA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200603230007227
Data do Acordão: 03/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1 . A nulidade do contrato de compra e venda derivada de o vendedor não ser proprietário do veículo automóvel fica sanada logo que aquele adquira o direito de propriedade, por exemplo por via de contrato de compra e venda.
2. A entrega pelo vendedor ao comprador, para efeito de inscrição da aquisição no registo automóvel, do instrumento de declaração de venda, constitui dever contratual acessório do primeiro no confronto do segundo.
3. Recusando o titular inscrito no registo automóvel a entrega ao primitivo comprador do instrumento da declaração de venda, pode o último comprador exigir-lho judicialmente, sem que lhe seja legítimo condicionar a sua entrega ao pagamento do preço pelo primeiro.
4. Não é abusivo o exercício do referido direito apenas pelo facto de o veículo automóvel em causa, que constituiu o objecto mediato de um contrato de locação financeira, resolvido pela locadora por virtude de falta de pagamento de rendas pela locatária, haverem sido adquiridos por uma sociedade a outra, aquela e a locatária sob representação da mesma pessoa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
Empresa-A intentou, no dia 13 de Setembro de 1996, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Empresa-B, a que sucedeu o Empresa-C, e Empresa-D, pedindo a declaração do seu direito de propriedade sobre os veículos automóveis nºs. RH e QS e o respectivo registo a seu favor e a condenação solidária delas a indemnizá-la pelo valor a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos decorrentes da imobilização daqueles veículos, sob o fundamento de os haver comprado à segunda, de a esta ter pago o preço, de estarem registados em nome da primeira e na recusa desta na efectivação do registo a seu favor.
A ré Empresa-B afirmou a sua ilegitimidade por ser alheia ao contrato de compra e venda, ser este inválido, serem nulos os negócios invocados como causa de pedir pela autora em virtude de simulação, não haver ainda recebido o preço dos camiões da ré Empresa-D e que, por isso, não estava obrigada a emitir a declaração de venda dos camiões.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 1 de Maio de 2004, por via da qual foi declarado ser a autora dona e legítima possuidora dos referidos camiões e condenadas as rés a efectivarem os concernentes registos de propriedade em nome daquela.
Apelou o Empresa-C, e a Relação, por acórdão proferido no dia 4 de Outubro de 2005, absolveu-o do pedido, tal coma a Empresa-D, sob o fundamento de a apelada ter excedido os limites impostos pela boa fé.

Interpôs a Construtora Empresa-A recurso de revista, cingido à parte em que considerou ter havido abuso do direito, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- limitou-se a reclamar em juízo o seu direito à remoção dos obstáculos formais à plena usufruição dos bens que comprou e pelos quais pagou aquilo que entre vendedora e compradora foi considerado justo;
- é alheia à má fé que tenha havido no contrato de compra e venda dos camiões celebrado entre a antecessora do recorrido e Empresa-D;
- não é confundível o valor do crédito da recorrida locadora sobre Empresa-E com o valor comercial dos veículos no mercado, questão que não foi invocada na acção, de modo a saber se tirou ou não vantagem ilícita da aquisição;
- os factos provados não indiciam que abusasse do seu direito, não podendo ser
penalizada pelo eventual mau negócio de Empresa-B ou por esta ter sido induzida em erro por Empresa-D sobre as propostas que tinha para a aquisição das viaturas;
- para lhe ser imputado abuso do direito importava saber qual o preço de mercado das viaturas, usadas, com várias centenas de quilómetros percorridos e se o preço pedido por Empresa-D à recorrente correspondia ao efectivo valor comercial das mesmas;
- o acórdão recorrido gera extrema injustiça, porque se traduz em enriquecimento sem causa de Empresa-D e do recorrido, à custa do empobrecimento da recorrente, pelo que deve ser revogado por ter violado os artigos 334º e 473º do Código Civil.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido:
1. Encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Sever do Vouga desde 1982, Empresa-E, capital de 30 000 000$, sede e estabelecimento em Feira Nova, freguesia de Pessegueiro do Vouga, Município de Sever do Vouga, tendo como objecto a indústria de construção civil e obras públicas e o comércio de venda de imóveis e de materiais de construção desde 1982, cujos sócios, casados no regime de comunhão de adquiridos, são Ilídio Pereira de Bastos, com a quota no valor de 27 000 000$, e AA, com uma quota de 3 000 000$, cabendo a gerência apenas ao primeiro.
2. Encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Sever do Vouga a Empresa-A, com o capital de 5 000 000$, sede em Águeda, lugar da Corga, cujo objecto é a construção civil e saneamento básico e a compra e venda de propriedades, sendo seu director BB, cuja assinatura era suficiente para a obrigar.
3. Entre Empresa-B e Empresa-E, esta representada pelo seu sócio-gerente BB, no dia 6 de Abril de 1989, a primeira na qualidade de locadora e a última na de locatária, foi celebrado um contrato de locação financeira mobiliária, com o nº 795/89/C, tendo por objecto o fornecimento à última de um veículo com a marca Volvo, com o peso bruto de 26 000 quilos, matrícula RH, preço de 13 000 000$, por 36 meses, a inicial de 3 250 000$ e as trinta e cinco seguintes de 369 395$ cada e valor residual de 780 000$.
4. Entre Empresa-B e Empresa-E, esta representada pelo seu sócio-gerente BB, no dia 28 de Setembro de 1989, a primeira na qualidade de locadora e a última na de locatária, foi celebrado um contrato de locação financeira mobiliária, com o nº 2 266/89/C, tendo por objecto o fornecimento à última um veículo com a marca Volvo, com o peso bruto de 26 000 quilos, matrícula QS, preço de 14 325 000$, por 36 meses, a inicial de 3 581 250 000$ e cada uma das trinta e cinco seguintes no montante de 418 829$ e o valor residual de 859 500$.
5. Foi ainda declarado pelos representantes de ambas as partes, quanto aos factos mencionados sob 3 e 4, que a não satisfação atempada de qualquer das prestações se considerava fundamento para a resolução dos contratos, nos termos da cláusula 12ª, do seguinte teor: - o contrato poderá ser resolvido por iniciativa do locador, sem qualquer outra formalidade, oito dias após a comunicação ao locatário, por carta registada com aviso
de recepção, no caso de o locatário não pagar qualquer das prestações da renda ou não cumprir qualquer outra das cláusulas gerais ou particulares deste contrato; nos casos resolução referidos no número anterior, o locatário fica obrigado a restituir o equipamento ao locador e a pagar as prestações das rendas vencidas e não pagas, podendo o locador, em substituição do disposto no número anterior optar por exigir o pagamento integral das rendas vincendas e o valor residual, mantendo-se as obrigações de pagamento das rendas vencidas e não pagas, caso em que o equipamento passará a ser propriedade do locatário uma vez que cumpra todas as obrigações indicadas.
6. Empresa-B remeteu a Empresa-E, no dia 12 de Agosto de 1991, uma carta registada com aviso de recepção, que a última recebeu no dia 14 de Agosto de 1991, do seguinte teor: "Verifica-se que V.Exªs não têm cumprido com o pagamento das rendas, apesar da insistência dos nossos contactos tendente à boa cobrança das mesmas. Nesta data o montante de dívida ascende a 14 049 410$, acrescidos de 2 043 697$ relativos a juros de mora. Assim, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 12º das cláusulas gerais dos contratos, somos a informar que, oito dias após a recepção desta carta, damos os presentes contratos por resolvidos sem necessidade de qualquer outra formalidade. Em consequência, decorrido esse prazo, deverão proceder à entrega dos equipamentos locados e pagar as importâncias abaixo discriminadas.
7. A ré Empresa-B credenciou a ré Empresa-D para proceder ao levantamento das aludidas viaturas das instalações da Empresa-E, inserindo em papel timbrado a seguinte declaração: Empresa-B SA credencia a firma Empresa-D para proceder ao levantamento de 2 chassis Volvo, modelo N. 10-46 (6x4), matrículas RH e QS, equipamentos esses provenientes dos contratos de locação financeira nºs 795/89/C e 2266/89/C. Estes levantamentos serão efectuados ao abrigo da resolução dos mesmos contratos efectuada no dia 12 de Agosto de 1991.
8. Após o referido sob 7, Empresa-D propôs a Empresa-B a aquisição de cada um dos mencionados camiões por 1 000 000$ mais imposto sobre o valor acrescentado, por ter um comprador para elas disposto a oferecer tal quantia, e informou-a de que essa seria a melhor oferta do mercado e que não arranjaria comprador para os veículos por um preço mais elevado.
9. Representantes de Empresa-B e da Empresa-D declararam, aquela vender e esta comprar as duas viaturas pesadas de mercadorias mencionadas, usadas, que a primeira facturou no dia 7 de Novembro de 1994 e entregou à última.
10. No dia 8 de Janeiro de 1993, BB e CC assinaram um documento escrito, denominado declaração conjunta, produzida em representação da autora e da ré Empresa-D, do qual consta: a Empresa-A é dona de um pavilhão de dois pisos, sito em Sever do Vouga, de que é arrendatária a Empresa-D, CC é dono de dois camiões com as matrículas QS e RH, ambos de marca Volvo; a Empresa-D, que tomou de arrendamento o referido pavilhão ao seu anterior titular, BB, pela renda mensal de 250 000$, reconhece dever as rendas vencidas e não pagas até à aludida data, que totalizam 3 250 000$, incluindo a do mês de Fevereiro de 1993, sendo também responsável, na qualidade
de fiador, CC. O proprietário das viaturas vende-as à senhoria pelo preço de 6 800 000$, considerando-se paga a quantia de 3 250 000$ referente às rendas em dívida, sendo o remanescente do preço titulado por letra aceite pela compradora. CC confere no acto à Empresa-A a posse das viaturas, dando-lhe as competentes declarações de venda.
11. Representantes da autora, por um lado, e de de Empresa-D, por outro, declararam, a última vender e a primeira comprar, por 7 888 000$, as duas referidas viaturas pesadas de mercadorias usadas, quantia que a primeira pagou à última por via de compensação dos débitos da Empresa-D à autora, e, na parte remanescente de créditos futuros da autora sobre a mesma ré, relacionados com um contrato de arrendamento celebrado entre ambas, em que era senhoria a autora e inquilina a ré Empresa-D.
12. Empresa-D embolsou para si a quantia de 5 568 000$, correspondente à diferença dos valores de 1 160 000$ x 2 e 7 888 000$, e entregou à autora as declarações de venda e os livretes reportados a cada um daqueles veículos, e a última pretendeu efectuar o registo daqueles veículos em seu nome para que com elas pudesse circular.
13. Através do referido em 3º e 4,º BB, em representação da autora - que na prática iniciou a sua actividade sob a direcção dele quando Empresa-E também cessou, na prática, a sua actividade, também sob a gerência dele - recuperou a propriedade dos veículos por 7 888 000$00, valor inferior ao valor financeiro que, em representação da Empresa-E, teria de pagar à ré Empresa-A no âmbito dos referidos contratos de locação financeira, no total de 9 889 549$, correspondente ao capital financeiramente não amortizado.
14. No dia 16 de Agosto de 1994, a ré Empresa-D emitiu factura em nome da autora, com o nº 0739, no valor global de 7 888 000$ - 6 800 000$ + imposto sobre o valor acrescentado à taxa de 16%, no montante de 1 088 000$ - respeitante a duas viaturas pesadas de mercadorias: camiões da marca Volvo, modelo N. 10-46, com as matrículas RH e QS, usadas, vendidas no local e no estado em que se encontram.
15. No dia 16 de Agosto de 1994, a ré Empresa-D emitiu recibo, com o nº 0323, em nome da autora, relativo à factura nº 0739, no montante de 7 888 000$, com a menção liquidação total da factura acima referida.
16. As declarações de venda - requerimento declaração para efeito de registo - respeitantes aos veículos de matrícula RH e QS - encontram-se preenchidas no lugar destinado à identificação do vendedor, no caso Empresa-D, e assinadas por CC.
17. A autora tomou conhecimento de que os veículos se encontravam ainda registados em nome da ré Empresa-A, apesar de haverem sido vendidos por esta à ré Empresa-D, pelo menos em 1 de Setembro de 1995.
19. Por intermédio do seu patrono, a autora contactou a ré Empresa-B, solicitando-lhe que efectuasse os registos dos veículos identificados sob 3 em nome dela, tendo a mesma ré respondido que as viaturas haviam sido vendidas à ré Empresa-D em 1994, sem liquidação do preço, razão pela qual não foram enviadas as declarações de venda e que assim que essa liquidação ocorresse, a documentação necessária aos averbamentos seria disponibilizada.
19. Empresa-B remeteu ao advogado DD - entretanto falecido, já depois de constituído mandatário da autora por procuração outorgada no dia 27 de Agosto de 1996 - uma carta registada com aviso de recepção, datada de 28 de Setembro de 1995, do seguinte teor: "Acusamos a recepção da carta de V.Exª de 1 de Setembro próximo passado e em resposta informamos que as viaturas acima referenciadas foram por nós vendidas à Empresa-D em 1994, não tendo ainda as referidas facturas sido liquidadas, razão pela qual não foram ainda enviadas as competentes declarações de venda para a referida sociedade. Logo que tal liquidação ocorra, estaremos em condições de disponibilizar a documentação necessária e suficiente para os averbamentos.
20. Na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa encontra-se registada a aquisição do direito propriedade sobre os veículos de matrículas nºs. RH e QS, de marca Volvo, na titularidade de Empresa-B.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente tem ou não direito a impor aos recorridas a declaração de que é proprietária dos veículos automóveis mencionados sob II 3 e 4 e exigir-lhes a emissão da declaração necessária ao concernente registo automóvel.
Considerando o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- lei adjectiva aplicável na acção e nos recursos;
- delimitação do objecto do recurso;
- natureza e efeitos dos contratos celebrados entre as partes envolvidas;
- adquiriu ou não a recorrente o direito de propriedade sobre os veículos automóveis em causa?
- tem ou não a recorrente direito a exigir do recorrido a emissão da declaração de venda dos veículos automóveis em causa ?
- agiu ou não a recorrente com abuso do direito?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pela determinação da lei adjectiva aplicável na acção e nos recursos.
Como a acção foi intentada no dia 13 de Setembro de 1996, são-lhe aplicáveis as pertinentes normas adjectivas anteriores às do Código de Processo Civil Revisto, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997, salvo no concerne a prazos (artigos 6º, nº 1, e 16º do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).
Considerando que a sentença do tribunal da 1ª instância foi proferida no dia 1 de Maio de 2004, aos recursos são aplicáveis as pertinentes normas do Código de Processo Civil Revisto (artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro).

1.
Atentemos agora na delimitação do objecto do recurso.
A Relação considerou, por um lado, a validade do contrato celebrado entre a antecessora do recorrido e a recorrida Empresa-D e não haver fundamento legal para a sua resolução à luz do disposto no artigo 801º, nº 2, do Código Civil, nem para a invocação pelo primeiro da excepção de não cumprimento a que se reporta o artigo 428º, nº 1, daquele diploma com base em não pagamento do preço, acrescentando que o pode pedir no confronto de Empresa-D.
E, por outro, com base no abuso do exercício do direito por parte da recorrente, absolveu o recorrido e a recorrida Empresa-D do pedido contra estas formulado por aquela.
A recorrente limitou expressamente o recurso de revista ao decidido pela Relação com base no abuso do direito, e o apelado, vencedor no recurso de apelação.
No caso de pluralidade de fundamentos da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação (artigo 584º-A, nº 1, do Código de Processo Civil).
Todavia, apesar de a defesa do recorrido assentar em pluralidade de fundamentos, o recorrido, que não respondeu no recurso, não requereu a sua ampliação quanto aos fundamentos em que se baseou e em relação aos quais não logrou vencimento.
Por isso, o objecto do recurso circunscreve-se, essencialmente, à questão de saber se a recorrente agiu ou não, no caso espécie, com abuso do direito.

3.
Vejamos agora a natureza e os efeitos dos contratos celebrados entre as partes envolvidas.
Expressa a lei que a compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço (artigo 874º do Código Civil).
Dir-se-á estar envolvida neste tipo contratual uma dupla transmissão prestacional, por um lado, de um direito de propriedade ou outro, e, por outro, do efectivo meio de pagamento correspondente ao preço.
Trata-se, assim, de um contrato oneroso, bilateral, com recíprocas prestações e eficácia real ou translativa.
Tendo em conta a factualidade elencada sob II 9, representantes da antecessora do recorrido e da recorrida Empresa-D declararam, a primeira vender e a segunda comprar, por determinado preço, os veículos automóveis em causa.
E considerando a factualidade elencada sob II 11, representantes da recorrente e da recorrida Empresa-D declararam, a última vender e a primeira comprar, por determinado preço, os referidos veículos automóveis.
Tendo em conta a mencionada factualidade e as normas jurídicas acima referidas, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que a antecessora do recorrido e Empresa-D primeiramente e esta última e a recorrente, posteriormente, celebraram um contrato de compra e venda de natureza comercial, cujo objecto mediato foram os aludidos veículos automóveis (artigos 2º, 3º, 13º, nº 2, 463º, nº 3º do Código Comercial e 874º do Código Civil).
A lei expressa, por um lado, que, salvo as excepções previstas na lei, a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada se dá por mero efeito do contrato (artigos 408º, n.º 1, do Código Civil e 3º do Código Comercial).
E, por outro, ter o contrato de compra e venda os efeitos essenciais de transmissão do direito de propriedade sobre a coisa ou da titularidade do direito, e as obrigações de entrega da coisa e de pagamento do preço (artigos 3º do Código Comercial e 879º do Código Civil).
No caso vertente, porém, importa ter em conta que o objecto mediato de qualquer dos referidos contratos de compra e venda se consubstancia em veículos automóveis de circulação terrestre, cujo registo automóvel é obrigatório, do qual depende a sua circulação (artigo 5º, nº 3, do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, e 78º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada).
Como no registo automóvel figura a antecessora do recorrido Empresa-C, presume-se que este é o titular do direito de propriedade sobre os referidos veículos automóveis (artigos 28º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 Fevereiro, e 7º do Código do Registo Predial).
A inscrição no registo automóvel da aquisição do direito de propriedade sobre os referidos veículos automóveis depende, no caso espécie, de apresentação de declaração de venda assinada pela vendedora (artigo 11, nº 3, do Decreto-Lei nº 55/75, de 12 de Fevereiro).
Em consequência, a inscrição no registo automóvel da aquisição do direito de propriedade sobre os referidos veículos automóveis depende de o recorrido assinar a declaração de venda dos mesmos a Empresa-D.
O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado perante o credor, e, no seu cumprimento, ambos devem proceder de boa fé (artigo 762º do Código Civil).
A emissão por escrito da declaração de venda, necessária para que Empresa-D pudesse inscrever no registo automóvel a mencionada aquisição do direito de propriedade sobre aqueles veículos automóveis, constituía dever acessório da antecessora do recorrido inerente ao aludido contrato de compra e venda.

4.
Atentemos agora na questão de saber se a recorrente é ou não titular do propriedade sobre os veículos automóveis em causa.
Conforme acima se referiu, a lei expressa, por um lado que, salvo as excepções previstas na lei, a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisas determinadas se dá por mero efeito do contrato (artigos 408º, n.º 1, do Código Civil e 3º do Código Comercial).
Dada a estrutura dos contratos de compra e venda em análise, não ocorre, na espécie, qualquer das excepções à transmissão do direito de propriedade por mero efeito do
contrato a que se reportam os artigos 3º do Código Comercial e 408º, nº 1, do Código Civil.
É certo ser nula a venda de bens alheios no caso de o vendedor carecer de legitimidade para a realizar (artigos 3º do Código Comercial e 892º do Código Civil).
Todavia, logo que o vendedor adquira, por algum modo, a propriedade da coisa, o contrato de compra e venda torna-se válido e a propriedade sobre a coisa transfere-se para o comprador (artigos 3º do Código Comercial e 895º do Código Civil).
Assim, a circunstância de o contrato de compra e venda celebrado entre a recorrente e Empresa-D preceder temporalmente a celebração do contrato de compra e venda entre a antecessora do recorrido e Empresa-D não afecta a eficácia do primeiro, porque sanada ficou a sua nulidade.
Em consequência, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que por via dos mencionados contratos de compra e venda ocorreu a transferência do direito de propriedade sobre os veículos automóveis da titularidade de Empresa-D para a titularidade da recorrente.

5.
Vejamos agora se a recorrente tem ou não direito a exigir do recorrido a emissão declaração de venda dos veículos automóveis.
Por efeito dos mencionados contratos de compra e venda, o direito de propriedade sobre os referidos veículos automóveis foi primeiramente transmitido pela antecessora do recorrido para a titularidade de Empresa-D e, depois, por esta, para a titularidade da recorrente (artigos 3º do Código Comercial e 408º, nº 1 e 874º do Código Civil).
A aquisição do direito de propriedade sobre os referidos veículos primeiro por Empresa-D e, depois, pela recorrente, ocorreu no momento da celebração dos referidos contratos de compra e venda (artigos 3º do Código Comercial e 1317º, alínea a), do Código Civil).
Como decorrência da referida transmissão do direito de propriedade por parte da antecessora do recorrido para a titularidade de Empresa-D, a fim de esta poder inscrever no registo automóvel essa aquisição, devia a antecessora do recorrido emitir o instrumento de declaração escrita que viabilizasse essa inscrição registal.
Trata-se, com efeito, como acima se referiu, de uma obrigação acessória daqueloutra obrigação que se consubstancia na entrega da coisa objecto mediato do contrato de compra e venda.
A antecessora do recorrido não cumpriu, porém, a referida obrigação, continuando com a inscrição no registo automóvel da sua aquisição do direito de propriedade sobre os referidos veículos automóveis, do que decorre a presunção de que é titular desse direito (artigos 28º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 Fevereiro e 7º do Código do Registo Predial).
Todavia, tendo em conta os factos provados, a recorrente logrou ilidir a mencionada presunção, mediante a prova do contrário (artigo 350º, nº 2, do Código Civil).
A recorrente, que adquiriu o direito de propriedade sobre os referidos veículos automóveis por virtude do contrato de compra e venda celebrado com Empresa-D, não pode obter o registo automóvel dessa aquisição, porque a antecessora do recorrido não emitiu a favor daquela a mencionada declaração de alienação e se recusa a emiti-la.
Em consequência, a recorrente tem o direito de exigir ao recorrido a emissão da mencionada declaração, com vista a viabilizar a conformação da realidade substantiva com a que decorre do registo automóvel.

6.
Atentemos agora sobre se a recorrente agiu ou não em abuso do direito.
A Relação considerou que a recorrente, representada por BB, ao contratar com Empresa-D, prosseguindo finalidade que sabia antijurídica e ofensiva da justiça, excedeu de forma manifesta os limites impostos pela boa fé.
O abuso do direito, excepção peremptória imprópria de conhecimento oficioso, está legalmente previsto em termos de ser ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334º do Código Civil).
Pressupõe o abuso direito, como é natural, a existência do direito subjectivo em exercício, não exigindo a lei para o seu funcionamento a consciência do exercício abusivo.
Tendo em conta o que resulta do nosso ordenamento jurídico, dir-se-á, por um lado, que age de boa fé quem, no confronto da parte contrária, o faz de forma diligente, zelosa e leal.
E, por outro, serem os bons costumes regras de convivência aceites pelas pessoas de bem num determinado contexto territorial, social e actual, e o fim económico e social do direito, variável consoante o tipo respectivo - real, de crédito, de família ou sucessório - decorre essencialmente dos juízos de valor que envolvem a motivação da lei.
Não basta a verificação da imoralidade da actuação no exercício dos direitos ou a sua desconformidade com as razões sociais ou económicas que a envolve para que funcione a excepção em causa, certo que se exige o manifesto excesso.
Trata-se de casos em que o exercício do direito subjectivo conduz a um resultado clamorosamente divergente do fim para que a lei o concebeu e dos interesses jurídica e socialmente aceitáveis.
A Relação afirmou, por um lado, que as pessoas em geral têm de ter conduta lícita e segundo ditames da boa fé.
E, por outro, ser o exercício do direito em causa abusivo, essencialmente porque o contrato de locação financeira foi resolvido por falta de pagamento de rendas por uma sociedade representada por BB e porque a recorrente, por ele representada, haver comprado os veículos.
É certo que a lei prevê limites ao princípio formal da liberdade contratual, designadamente por via da exigência de boa fé (artigos 227º, nº 1, 405º e 762º, nº 2, do Código Civil).
Mas o funcionamento da excepção peremptória imprópria do abuso do direito, como obstáculo ao seu exercício, incluindo a via da desconsideração da personalidade colectiva, tem que resultar claramente da factualidade provada.
No caso vertente, a antecessora do recorrido recusa a emissão da declaração de venda pretendida pela recorrente sob o argumento de que Empresa-D, a compradora dos veículos automóveis, ainda lhe não haver pago o respectivo preço.
Independentemente de Empresa-D ter ou não pago o referido preço, é esse contrato, em relação ao qual se afirma ter sido muito inferior ao valor de mercado dos camiões, por virtude de a compradora haver informado a vendedora que ele seria o preço possível, que está na base conclusão sobre a existência de abuso do direito.
Acontece, porém, que nem a recorrente nem ou BB participaram de algum modo no referido contrato, sendo-lhes alheios.
É certo que, dois anos depois da celebração do contrato de locação financeira, altura em que ocorreu a sua resolução, Empresa-E, locatária, representada por BB, devia 14 049 410$ e juros de 2 043 697$ à locadora - a antecessora do recorrido - mas esta recuperou os veículos.
No contrato de compra e venda relativo aos referidos veículos automóveis em que a recorrente outorgou na posição de compradora, o preço convencionado excedeu em 4 800 000$ o valor que Empresa-D afirmara à antecessora do recorrido ser o que poderia conseguir com a sua alienação.
Não obstante, em 1989, altura da celebração dos contratos de locação financeira, o valor dos mencionados veículos automóveis ser, para esse efeito, de 13 000 000$ e de 13 425 000$, respectivamente, não se pode concluir no sentido de que o preço de 6 800 000$, acrescido do imposto sobre o valor acrescentado, praticado no contrato de compra e venda em que a recorrente outorgou, esteja manifestamente abaixo do respectivo valor de mercado, além do mais, porque já tinham decorrido cerca de cinco anos e não se conhece o estado de conservação daqueles veículos automóveis nem as tendências do mercado em relação aos mesmos.
O facto de BB haver outorgado nos contratos de locação financeira e de compra e venda em representação da locatária e da compradora, sociedades comerciais com personalidade jurídica própria e, por isso, sujeitos autónomos de direitos, ou de a última haver começado a sua actividade quando a primeira cessou a dela, não revelam, só por si, além do mais porque se não sabe qual foi o envolvimento concreto dele na negociação em causa, que esta tivesse sido consciencializada e desenvolvida em termos de obtenção de vantagem exorbitante por Empresa-E ou pela recorrente e de prejudicar a antecessora do recorrido.
Em consequência, ao invés do que foi considerado no acórdão recorrido não ocorre, na espécie, por via da acção, o exercício de direito de modo abusivo, em termos de dever operar a sua inviabilização à luz do disposto no artigo 334º do Código Civil.

7.
Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei.
Não é objecto do recurso de revista, porque o recorrido não requereu a sua ampliação, a problemática da validade do contrato celebrado entre a antecessora do recorrido e a recorrida Empresa-D, da existência ou não de fundamento legal para a sua resolução à luz do disposto no artigo 801º, nº 2, do Código Civil, ou para a invocação da excepção de não cumprimento a que se reporta o artigo 428º, nº 1, daquele diploma.
A antecessora do recorrido e Empresa-D, por um lado, e esta e a recorrente, por
outro, celebraram contratos de compra e venda comercial cujo objecto mediato foram os veículos automóveis em causa.
A recorrente é titular do direito propriedade sobre os referidos veículos automóveis, e tem direito a exigir ao recorrido a emissão da declaração de venda dos veículos automóveis a Empresa-D, a fim de poder inscrever no registo automóvel a aquisição daquele direito.
A acção em causa não envolve o exercício abusivo do direito por parte da recorrente.

Procede, por isso, o recurso.
Vencido, é o recorrido responsável pelo pagamento das custas relativas a ambos os recursos (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).


IV
Pelo exposto, revoga-se o acórdão recorrido, declara-se que a recorrente é a proprietária dos veículos automóveis mencionados sob II 16 e condena-se o recorrido a entregar à recorrente o instrumento documental de declaração de venda daqueles veículos feita a Empresa-D, para a primeira inscrever no registo automóvel o seu direito de propriedade, e condena-se o recorrido no pagamento das custas relativas a ambos os recursos.

Lisboa, 23 de Março de 2006
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
Armindo Luís