Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
198/24.2GBPBL.C1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
PRESSUPOSTOS
PROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 07/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Sumário :

I. No caso presente, a questão objecto do recurso, tal como é configurada pelo MºPº recorrente, é a de que existe oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, relativamente à questão de saber se em caso de revogação da suspensão provisória do processo (artigos 281.º e 282.º do CPP), a omissão da audição presencial do arguido, viola as suas garantias de defesa.

II. No acórdão fundamento, o Tribunal da Relação do Porto determinou que a revogação da suspensão provisória do processo exige a audição presencial obrigatória do arguido, aplicando por analogia o disposto no artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. A ausência de tal audição constitui uma nulidade insanável ao abrigo do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, não sendo dispensada pela possibilidade de o arguido se pronunciar por escrito.

III. No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Coimbra revogou a decisão que exigia a audição presencial do arguido para revogar a suspensão provisória do processo, concluindo que o artigo 61.º, n.º 1, al. b) do CPP não impõe tal formalidade. A decisão diferencia o incumprimento da suspensão provisória do processo (que faz prosseguir os autos) da suspensão da execução da pena (que pode levar à prisão), considerando desnecessária a audição presencial neste contexto.

IV. Constata-se assim que, perante dois cenários de suspensão provisória do processo em que o Ministério Público determinou o prosseguimento dos autos (artigo 282.º, n.º 4, al. a), do CPP) sem audição presencial prévia do arguido sobre o alegado incumprimento, as decisões em confronto divergiram quanto à imperatividade desta diligência à luz dos artigos 61.º, n.º 1, al. b), e 495.º, n.º 2, do CPP.

V. De tudo isto resulta, claramente, que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento assumiram, de forma expressa, opostas posições quanto a saber se em caso de revogação da suspensão provisória do processo (artigos 281.º e 282.º do CPP), a omissão da audição presencial do arguido, viola as suas garantias de defesa.

VI. Por outro lado, é também evidente a identidade substancial do núcleo factual essencial, subjacente aos arestos em confronto e, portanto, a coincidência das premissas de facto de um e outro acórdão.

VII. Podemos, assim, afirmar a existência de oposição de julgados, estando igualmente verificados os requisitos formais e materiais do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, pelo que deve o mesmo prosseguir (art. 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

Decisão Texto Integral:
Processo nº 198/24.2GBPBL.C1-A.S1

Supremo Tribunal de Justiça - 3ª Secção

Tribunal da Relação do Porto

Tribunal da Relação de Coimbra

Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

*

I – relatório

1. O Ministério Público do Tribunal da Relação de Coimbra, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25 de fevereiro de 2026, proferido no processo n.º 198/24.2GBPBL.C1.

Invoca, para tanto, que o aresto recorrido se encontra em manifesta oposição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de maio de 2025, proferido no processo n.º 3410/21.6JAPRT.P1 (acórdão fundamento).

A questão decidenda, sobre a qual recai a divergência jurisprudencial, consiste em determinar se o despacho que procede à revogação da suspensão provisória do processo e determina o respectivo prosseguimento, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, alínea a), do Código de Processo Penal, carece de ser precedido da audição presencial do arguido.

Fundamenta o seu pedido, alegando o seguinte:

1º) O Acórdão recorrido decidiu ser dispensável proceder à audição presencial do arguido antes da prolação de decisão relativa à eventual prossecução do processo contra o mesmo, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 4 do art. 282º do Código de Processo Penal, na sequência do incumprimento de injunções ou regras de conduta fixadas no âmbito da suspensão provisória do processo.

2º) Devendo ser afastada, no caso, a aplicação analógica do procedimento previsto no nº 2 do art. 495º do mesmo Código, pelo que a preterição de tal audição presencial seria insusceptível de integrar qualquer inobservância das disposições do processo penal, geradora de nulidade ou de irregularidade.

3º) Mais se verifica ter sido anteriormente decidido, por Acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto exarado no Processo nº 3410/21.6JAPRT.P1, datado de 21-05-2025 e já transitado, que “ante a possibilidade de revogação da suspensão provisória do processo, ao arguido deve ser conferido o exercício do contraditório mediante a sua audição presencial, de acordo com a previsão do artigo 495.º, n.º 2, do Código Processo Penal, norma aplicada por analogia, nos termos do artigo 4.º do mesmo código”

4º) Pelo que “a omissão da audição presencial do arguido, nos moldes referidos, acarreta a nulidade prevista na alínea c), do artigo 119.º do Código Processo Penal”.

5º) As decisões proferidas nestes Acórdãos dizem respeito a situações idênticas, nas quais o Ministério Público determinou a prossecução do Inquérito, com fundamento no incumprimento de injunções impostas em sede de suspensão provisória do processo, sem proceder à prévia audição presencial do arguido.

6º) Tendo ambas sido proferidas ao abrigo da mesma legislação, desde logo o disposto nos arts. 281º e 282º do Código de Processo Penal, na sua redacção actual.

7º) Estamos, assim, perante decisões, proferidas por Tribunais da Relação, que deram soluções opostas à mesma questão de direito.

8º) Em concreto, no que se refere à eventual necessidade de audição presencial do arguido antes da prolação de decisão relativa à prossecução do processo contra o mesmo, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 4 do art. 282º do Código de Processo Penal, por força do incumprimento de injunções ou regras de conduta fixadas no âmbito da suspensão provisória do processo.

9º) Vindo, por isso, o Ministério Público interpor o presente recurso extraordinário, ao abrigo do disposto nos arts. 437º e 438º do Código de Processo Penal, tendo em vista a resolução do conflito resultante desta oposição de julgados, através de fixação de jurisprudência no sentido que venha a ser considerado correcto.

2. Cumpriu-se o disposto no artigo 439.º, n.º 1 do Código Processo Penal.

3. O processo foi com vista ao Exº PGA, neste Supremo Tribunal de Justiça, que emitiu parecer no sentido de o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência dever prosseguir, em conformidade com o disposto nos arts. 440.º, n.º 4, e 441., n.º 1, do CPP, por se verificarem os requisitos formais e substanciais normativamente previstos nos arts. 437.º e 438.º, do CPP.

II - fundamentação.

1. Estipula o artº 437 do C.P.Penal quais os requisitos de admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência, que são os que de seguida se enunciam e revestem natureza taxativa, designadamente:

1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

2. O STJ vem afirmando, de forma reiterada, em jurisprudência homogénea, que a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende da verificação de um conjunto de pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial1.

Como se afirma no Acórdão proferido no processo nº 39/08.8PBBRG-K-A-A.S1, da 3.ª Secção deste STJ, relator Nuno Gonçalves, de 13-01-2021:

São, assim, pressupostos substantivos deste recurso extraordinário:

(i) dois acórdãos do STJ tirados em processos diferentes;

(ii) um acórdão da Relação que, não admitindo recurso ordinário, não tenha decidido contra jurisprudência fixada e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do STJ;

(iii) proferidos no domínio da mesma legislação;

(iv) assentes em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito.

Na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, os requisitos materiais ocorrem quando:

- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;

- as decisões em oposição sejam expressas;

- as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas as decisões[1].

A contradição das decisões definitivas (transitadas em julgado) tem de ser efetiva e explícita, não apenas tácita.

Os julgados contraditórios têm de incidir sobre a mesma questão de direito. Isto é, a mesma norma ou segmento normativo foi aplicada/o com sentidos opostos a situações fácticas iguais ou equivalentes.

Entende-se que assim sucede quando em ambos os acórdãos foi decidida uma mesma matéria de direito, “ou quando esta matéria constar de fundamentos que condicionam, de forma essencial e determinante, a decisão proferida”[2].

Têm de aplicar a mesma legislação. O que sucede sempre que, entre os momentos do seu proferimento, não se tenha verificado qualquer modificação legislativa com relevância para a resolução da questão de direito apreciada. Esta identidade mantém-se ainda que o diploma legal do qual consta a legislação aplicada não seja o mesmo[3].

E julgar situações de facto idênticas, similares ou equivalentes quanto aos efeitos jurídicos produzidos. Mesmo que a diferença factual de ambos os processos, a do acórdão recorrido e a do acórdão fundamento, seja inelutável por dizer respeito a acontecimentos históricos diversos, terá que se tratar de diferenças factuais que nada interfiram com o aspeto jurídico do caso[4].

Por sua vez o artigo 438º (interposição e efeito) do CPP estabelecendo específicos requisitos de forma (que acrescem aos requisitos formais gerais de qualquer recurso), dispõe:

1. O recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2. No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

São, então, pressupostos formais[5]:

(i) a legitimidade do recorrente;

(ii) o trânsito em julgado dos acórdãos conflituantes;

(iii) interposição no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão recorrido;

(iv) a invocação e junção de cópia do acórdão fundamento ou pelo menos identificação de publicação oficial onde tenha sido publicado;

(v) justificação, de facto e de direito, do conflito de jurisprudência.

Exigia-se ainda que o recorrente propusesse o sentido da jurisprudência a fixar – cfr. Assento n.º 9/2000, de 30 de Março de 2000, publicado no Diário da República, I Série - A, de 27.05.2000. Exigência que foi eliminada pela jurisprudência fixada no Acórdão (AUJ) n.º 5/2006, de 20 de Abril de 2006, publicado no Diário da República, I Série-A, de 6.06.2006, no qual, reexaminando e reputando ultrapassada a jurisprudência daquele Assento, estabeleceu-se:

No requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o recorrente, ao pedir a resolução do conflito (artigo 445.º, n.º 1), não tem de indicar «o sentido em que deve fixar-se jurisprudência» (artigo 442.º, n.º 2).

3. Decorre assim do que se deixa dito, que a admissibilidade deste recurso extraordinário depende do preenchimento cumulativo e actual de todos os pressupostos legais, no momento da sua interposição. A ausência de qualquer um deles constitui vício insuprível a posteriori, sem prejuízo da possibilidade de posterior junção ou junção complementar do suporte documental exigido.

Atendendo à natureza manifestamente excepcional do recurso de fixação de jurisprudência, a interpretação das normas que o regulam deve fundar-se nesse mesmo carácter restritivo, obstando-se a que este instituto seja desvirtuado e utilizado como uma mera e comum instância de recurso ordinário2.

Posto este intróito, vejamos então se, no caso presente, se mostram preenchidos os referidos requisitos.

Adiantamos, desde já, que a resposta será afirmativa.

4. No que toca aos requisitos de ordem formal:

- o recorrente, Ministério Público, tem legitimidade para interpor o presente recurso de fixação de jurisprudência;

- identificou adequadamente o acórdão fundamento, juntando a respectiva certidão;

- os acórdãos recorrido e fundamento transitaram em julgado (o acórdão recorrido transitou em julgado em 09-03-2026 e o acórdão fundamento transitou em 05-06-2025);

- e o recurso é tempestivo (recurso interposto em 15-04-2026).

No que toca aos pressupostos de natureza substancial:

- existe oposição entre dois acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra e do Porto33,

- ambas as decisões foram proferidas no âmbito da mesma legislação4,

- as decisões em oposição são claramente expressas5,

- e são similares as situações de facto em apreço.

5. Importa frisar que, no que toca ao preenchimento do pressuposto da contradição de julgados, que a delimitação conceptual da oposição de julgados sobre idêntica questão de direito - cuja resolução constitui o objecto do presente recurso extraordinário - se revela, com frequência, de complexa densificação6.

Na perspectiva de Simas Santos e Leal Henriques, o núcleo da questão radica em aferir se, na resolução dos litígios concretos, dois tribunais superiores alcançaram soluções antitéticas sobre o mesmo problema fundamental de direito.

Esta exigência legal de soluções opostas pressupõe, necessariamente, a identidade substancial da situação fáctica, a prolação de uma decisão jurídica expressa em ambos os arestos e que a contradição incida directamente sobre os dispositivos e não meramente sobre os seus fundamentos7.

Esta é uma orientação amplamente consolidada na jurisprudência deste STJ8, constituindo entendimento sedimentado e sereno que é exigível não apenas a identidade da questão de direito, mas também a equivalência ou simetria das situações de facto vertidas em ambas as decisões em dissídio9. A coincidência no plano factual entre os arestos em confronto não reclama uma simetria absoluta. Será bastante que as situações de facto apresentem uma equivalência tal que, para efeitos de subsunção normativa, se possa asseverar que a solução jurídica adoptada por um tribunal se manteria inalterada ainda que este se deparasse com o quadro factual vertido no outro processo10.

6. Atentos estes ensinamentos, cumpre indagar, a partir de uma matriz fáctica homóloga, se o critério decisório perfilhado no acórdão recorrido perante determinada problemática jurídica seria idêntico ao que o mesmo julgador ditaria se, no mesmo momento, estivesse adstrito a dirimir o caso do acórdão fundamento, e reciprocamente.

No caso presente, a questão objecto do recurso, tal como é configurada pelo MºPº recorrente, é a de que existe oposição entre o acórdão recorrido – acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-02-2026, proc. n.º 198/24.2GBPBL.C1- e o acórdão fundamento – acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-05-2025, proc. n.º 3410/21.6JAPRT.P1- relativamente à questão de saber se em caso de revogação da suspensão provisória do processo (artigos 281.º e 282.º do CPP), a omissão da audição presencial do arguido, viola as suas garantias de defesa.

Vejamos então se, de facto, se verifica tal oposição.

7. No acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Coimbra revogou a decisão que exigia a audição presencial do arguido para revogar a suspensão provisória do processo, concluindo que o artigo 61.º, n.º 1, al. b) do CPP não impõe tal formalidade. A decisão diferencia o incumprimento da suspensão provisória do processo (que faz prosseguir os autos) da suspensão da execução da pena (que pode levar à prisão), considerando desnecessária a audição presencial neste contexto. O caso versa sobre o incumprimento de injunções de pagamento e a subsequente declaração de incumprimento pelo Ministério Público.

Entendeu a Relação que a revogação da suspensão provisória do processo deve constar de despacho fundamentado e só após ter sido dada a oportunidade ao arguido de se pronunciar, ao abrigo do disposto no art.º 61.º n.º 1 al. b) do CPP. (...)

Esta oportunidade terá de ser presencial, ou basta-se com a notificação ao arguido e ao advogado que o defende?

Parece-nos claro que o art.º 61.º n.º 1 al. b) do CPP não impõe a audição presencial.

É verdade que o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de fixação da jurisprudência n.º 11/2024 decidiu que «o despacho previsto no art.º 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no art.º 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos art.ºs 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no art.º 119.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal».

Justificará o paralelismo entre a revogação da suspensão da execução da pena e a revogação da suspensão provisória do processo que precedendo este despacho o arguido deva ser ouvido presencialmente?

Entendemos que não.

Na verdade, «nem as injunções e regras de conduta são penas, nem a suspensão provisória do processo é um despacho condenatório, ou sequer uma decisão assente num propósito de censura ético-jurídica. De uma forma linear pode-se afirmar que o instituto em causa é uma espécie de transacção segundo a qual o arguido aceita respeitar determinadas injunções, e regras de conduta, e o Ministério Público se compromete a, caso elas sejam cumpridas, desistir da pretensão punitiva e a arquivar o processo»

(…)

Na suspensão provisória do processo, a imposição, com o correlativo acatamento, de injunções e regras de conduta, surge como manifestação de anuência.

Já a condenação por sentença, na sequência de julgamento, não depende de qualquer anuência do arguido.

Apesar da aceitação das injunções em sede de suspensão provisória do processo, o arguido continuará a presumir-se inocente, e nunca poderá considerar-se a aceitação da suspensão como uma confissão do facto.

Sobretudo: a inobservância dos deveres a condicionar a suspensão da execução da pena de prisão pode resultar no cumprimento de prisão em regime de efetividade; já o incumprimento das injunções/regras de conduta apenas poderá ter a virtualidade de fazer prosseguir os autos.

Tal como afirmou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 556/2019, quanto à não aplicação do regime da suspensão provisória do processo por discordância do juiz de instrução, usando, todavia, razões transponíveis para a hipótese de prosseguimento dos autos na sequência da revogação da suspensão: «o arguido não se encontra devolvido a um terreno de arbítrio, mas sim ao normal prosseguimento do processo penal, cuja promoção é regida pelo princípio da legalidade, ali gozando de todas as garantias que protegem a sua posição de visado pela ação penal. Não pode sequer dizer-se que a não aplicação da suspensão provisória do processo [ou, no caso dos presentes autos, a sua revogação], só por si, o aproxima mais ou menos de uma condenação. O mero prosseguimento do processo é apenas isso e não justifica uma proteção (…) situada no mesmo plano, ou aproximado, da condenação penal, com o que nela vai implicado de afirmação solene, ponderada, formal e pública de culpabilidade e de censura ético-jurídica».

Ou seja, não se podem equiparar os casos de revogação da suspensão da execução da pena de prisão e os casos de revogação da suspensão provisória do processo.

E, como assim é, na situação dos autos não se verificam os pressupostos de que depende a configuração de uma lacuna da lei, a determinar a aplicação analógica do disposto no art.º 496.º do CPP, não se impondo que a audição presencial do arguido preceda a revogação da suspensão provisória do processo.

No caso dos autos, antes de ser revogada a suspensão provisória do processo foi dada a oportunidade ao arguido de se pronunciar, tal como previsto no art.º 61º, n.º 1, alínea b) do CPP.

O arguido foi notificado por contacto pessoal, através de autoridade policial (…) «nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 282.º, n.º 4, do Código de Processo Penal com menção das consequências legais decorrentes», para «no prazo improrrogável de 10 dias, juntar aos autos o comprovativo do pagamento da quantia de 550,00€ aos Bombeiros Voluntários da área de residência, a título de injunção processual».

E o arguido foi, ainda, notificado por via postal simples com prova de depósito (…), para a morada constante do TIR, «para no prazo de 10 dias, vir aos presentes autos, juntar o comprovativo do pagamento aos Bombeiros Voluntários de Pombal de € 550,00 a título de injunção aplicada nos autos acima identificados, sendo que, caso o não faça os autos prosseguirão para julgamento conforme arte 281º nº4 do Código de Processo Penal».

É certo que a carta foi devolvida com a menção de endereço inexistente (…) – art.º 113.º n.º 5 do CPP.

Considera-se, no entanto, a notificação efetuada no 5.º dia posterior à indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal - art.º 113.º n.º 1 al. c) do CPP.

(…)

Acresce que, à data, não havia defensor nomeado ou constituído a notificar.

Tudo visto.

Não ocorreu inobservância das disposições do processo penal, que seja geradora de nulidade ou de irregularidade (art.º 118.º do CPP).

Não foi, portanto, cometida a nulidade insanável prevista no art.º 119.º, al. c) do CPP (prevista para as situações de ausência do arguido e do seu defensor, nos casos em que a lei exija a respetiva comparência) julgada verificada no despacho em crise.

Como, aliás, também não se verifica nulidade sanável, prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 120.º do CPP (prevista para as situações de insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade) entendimento, este, perfilhado pela ilustre defensora do arguido no requerimento, que precedeu o despacho recorrido.

Resulta do exposto a procedência do recurso.

8. No acórdão fundamento, o Tribunal da Relação do Porto determinou que a revogação da suspensão provisória do processo exige a audição presencial obrigatória do arguido, aplicando por analogia o disposto no artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. A ausência de tal audição constitui uma nulidade insanável ao abrigo do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal, não sendo dispensada pela possibilidade de o arguido se pronunciar por escrito.

Ao apreciar a pretensão recursória do Ministério Público, o Tribunal da Relação do Porto subsumiu o vício decorrente da omissão de audição presencial na nulidade insanável tipificada no artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal. Consequentemente, confirmou o julgado de primeira instância, estribando a sua decisão nos fundamentos seguintes:

(…) a decisão do Ministério Público sobre a avaliação do incumprimento de injunções e o seu sancionamento constitui uma decisão que pessoalmente afeta o arguido, uma vez que dela deriva a submissão ou não dos factos indiciados a julgamento (…), consequentemente está abrangida na previsão da norma do artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código Processo Penal.

(…) No entanto, (…) a mesma norma legal [artigo 61.º, n.º 1, alínea b), do Código Processo Penal] não é imperativa quanto ao modo de audição ou melhor não determina como o arguido deve ser ouvido, e ainda mais concretamente não impõe que, em todos os casos, o deva ser presencialmente, antes comporta a possibilidade de o arguido se pronunciar por escrito e através do Defensor (…).

Apesar disso, atenta a natureza e consequências da decisão em causa, entende-se que ao arguido deve ser facultado o exercício do contraditório em termos equivalentes aos que se encontram regulados para o incidente de incumprimento do regime de suspensão da execução da execução [artigo 495.º, n.º 2, do Código Processo Penal], posto que a diferente natureza jurídica de injunções e penas (que o recurso assinala), bem assim a diferente dimensão e alcance das consequências – que são inegáveis e evidentes –, não justificam que o incidente de incumprimento da suspensão provisória do processo seja tramitado com menores garantias de defesa do arguido.

As apontadas dissemelhanças entre uma e outra situação não afastam a equiparação que resulta de, em ambas, estar em causa a revogação de anterior decisão de suspensão decorrente do incumprimento de deveres ou regras de conduta e de se impor, em qualquer dos casos, avaliar a gravidade e alcance do incumprimento e o seu carácter culposo, cabendo salientar que a unidade do sistema jurídico reclama tratamento semelhante para as duas situações equivalentes.

Por tais razões considera-se que, ante a possibilidade de revogação da suspensão provisória do processo, ao arguido deve ser conferido o exercício do contraditório mediante a sua audição presencial, de acordo com a previsão do artigo 495.º, n.º 2, do Código Processo Penal, norma aplicada por analogia, nos termos do artigo 4.º do mesmo código, sendo certo que, neste âmbito, julga-se arredada qualquer dúvida interpretativa sobre a dimensão do contraditório após o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 491/2021.

Nesta conformidade, entende-se que a omissão da audição presencial do arguido, nos moldes referidos, acarreta a nulidade prevista na alínea c), do artigo 119.º do Código Processo Penal, ponto em que se diverge do decidido no despacho impugnado, uma vez que não se trata rigorosamente de insuficiência do inquérito decorrente de não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, mas antes de não audição obrigatória do arguido, que tem o mesmo significado que ausência do arguido nos casos em quando a lei exige a sua comparência.

No caso presente, a decisão do Ministério Público de revogação da suspensão provisória do processo não foi precedida de audição do arguido, não tendo sido designada data para esse efeito, conforme se extrai dos elementos colhidos dos autos e elencados supra.

Acresce referir que o arguido manifestou, em escrito dirigido aos autos, disposição para ser ouvido presencialmente, sugerindo a marcação de data, o que não teve ressonância alguma na tramitação processual subsequente, sendo a tal respeito omisso o despacho de revogação da suspensão provisória do processo.

Importa ainda notar que a audição presencial do arguido não pode dispensar-se a pretexto de o mesmo já ter relatado por escrito a explicação do sucedido, de o Ministério Público não considerar credível tal explicação e de não a ter como justificação válida para o incumprimento.

Em decorrência do explanado, não merece acolhimento a pretensão recursória, mantendo-se a decisão recorrida, pese embora as divergências apontadas, por não interferirem com o mérito do recurso.

9. Constata-se assim que, perante dois cenários de suspensão provisória do processo em que o Ministério Público determinou o prosseguimento dos autos (artigo 282.º, n.º 4, al. a), do CPP) sem audição presencial prévia do arguido sobre o alegado incumprimento, as decisões em confronto divergiram quanto à imperatividade desta diligência à luz dos artigos 61.º, n.º 1, al. b), e 495.º, n.º 2, do CPP.

O acórdão recorrido afastou qualquer paralelismo entre a suspensão provisória do processo e a suspensão da execução da pena de prisão, recusando a analogia com o artigo 495.º, n.º 2, do CPP e decidindo que o contraditório por via escrita cumpre as exigências do artigo 61.º, n.º 1, al. b), do CPP, sendo dispensável a presença física do arguido.

Por seu turno, o acórdão fundamento sustentou que o direito de audição consagrado no artigo 61.º, n.º 1, al. b), do CPP reclama a comparência presencial do arguido, por equiparação ao incidente de revogação da suspensão da execução da pena (artigo 495.º, n.º 2, do CPP), qualificando a sua omissão como nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, al. c), do aludido código.

Configura-se, assim, um manifesto conflito jurisprudencial: perante cenários de facto essencialmente idênticos, os tribunais de recurso adoptaram soluções jurídicas antitéticas na interpretação do artigo 61.º, n.º 1, al. b), em articulação com os artigos 281.º, 282.º, n.º 4, al. a), e 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

10. De tudo isto resulta, claramente, que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento assumiram, de forma expressa, opostas posições quanto a saber se em caso de revogação da suspensão provisória do processo (artigos 281.º e 282.º do CPP), a omissão da audição presencial do arguido, viola as suas garantias de defesa.

Por outro lado, é também evidente a identidade substancial do núcleo factual essencial, subjacente aos arestos em confronto e, portanto, a coincidência das premissas de facto de um e outro acórdão.

Podemos, assim, afirmar a existência de oposição de julgados, pois que, os acórdãos em confronto assentam, de modo expresso, em opostas soluções de direito, partindo de idênticas situações de facto, e concluir pela verificação, in casu, deste requisito material de admissibilidade do recurso.

11. Aqui chegados, resta-nos concluir que, verificados que estão os requisitos formais e materiais do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, deve o mesmo prosseguir (art. 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

iv – decisão.

Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal colectivo da 3.ª Secção Criminal, em julgar verificada a oposição de julgados e, em consequência, nos termos do disposto no art. 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, determinam o prosseguimento do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência interposto pelo Ministério Público.

Sem custas.

Lisboa, 15 de Julho de 2026

_________________________

1. Neste sentido, Pereira Madeira, in “Código de Processo Penal Comentado”, obra colectiva, 2.ª Edição revista, 2016, Almedina, págs. 1438 e ss.; Tiago Caiado Milheiro, in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, obra colectiva, Tomo V, 2024, Almedina, págs. 415 e ss.; e Acórdão do STJ, de 29-10.2020, Proc. n.º 6755/17.6T9LSB.L1-A.S1, in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/094a5748e4101b3b802586400043027c?OpenDocument↩︎

2. Cfr. Simas Santos e Leal Henriques, “Recursos Penais”, 9.ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 201; e Acórdão do STJ, de 19-04-2017, proferido no Proc. n.º 175/14.1GTBRG.G1-A.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/11f954789c7bb9b18025838d003a37e1?OpenDocument.↩︎

3. Acórdão recorrido - Processo n.º 198/24.2GBPBL.C2; Acórdão fundamento - Processo n.º 3410/21.6JAPRT.P1.↩︎

4. Artigos 281.º e 282.º do CPP.↩︎

5. O acórdão recorrido entendeu que o instituto da suspensão provisória do processo (arts. 281.º e 282.º do Código de Processo Penal) não é equiparável à suspensão da execução da pena de prisão (arts. 50.º a 57.º do Código Penal) e, nessa decorrência, afastou a aplicação por analogia do art. 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e concluiu que o art. 61.º, n.º 1, al. b), do mesmo Código não impõe a audição presencial do arguido, bastando-se com a concessão ao mesmo da oportunidade para se pronunciar por escrito sobre o incumprimento.

  Por sua vez, o acórdão fundamento entendeu que o art. 61.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal exige que o arguido seja ouvido presencialmente em moldes equivalentes aos previstos no art. 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal para o incumprimento da suspensão da execução da pena de prisão sob pena de verificação da nulidade prevista no art. 119.º, al. c), do Código de Processo Penal.↩︎

6. Na lição de José Alberto dos Reis, acolhida pela doutrina de Simas Santos e Leal Henriques, a contradição sobre o mesmo plano de direito verifica-se quando idêntica questão recebe decisões divergentes, traduzindo-se na atribuição de interpretações ou aplicações antitéticas à mesma norma legal. Sob esta perspetiva, o conceito abrange tanto as oposições expressas como as implícitas, estendendo-se, de igual modo, à colisão entre o sentido da decisão e os respetivos fundamentos - cfr. apud Simas Santos e Leal Henriques, “Recursos Penais”, 9.ª Edição, 2020, Rei dos Livros, pág. 213.↩︎

7. Op. Cit., p. 213, nota 2.↩︎

8. Neste sentido, vide Acórdãos do STJ de 19-02-2025, proc. n.º 1399/18.8T9PBL-A.S1; de 29-01-2025, já identificado; de 29-05-2024, proc. n.º 2589/18.9T9BRG.G2-A.S1; de 09-032023, proc. n.º 1831/12.4TXLSB-V.C1-A; e de 12-01-2023, proc. n.º 11/20.0GAMRA.E1-A.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

9. Neste sentido, Acórdãos do STJ de 21-02-2024, proc. n.º 257/11.1TELSB.L2-B.S1, de 28-09-2023, proc, n.º 919/20.2PWPRT-A.P1-A.S1, de 16-03-2022, proc. n.º 5784/18.7T9LSB.L1-A.S1 e de 09-032022, proc. n.º 399/19.5YPPRT.P1-A.S1, in www.dgsi.pt.↩︎

10. Neste sentido, Acórdão do STJ, de 26-06-2014, proferido no proc. n.º 1714/11.5GACSC.L1.S2, in www.dgsi.pt.↩︎