Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2153/13.9TYLSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO BANCÁRIO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
CITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
CONDOMÍNIO
HIPOTECA
SOCIEDADE COMERCIAL
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
FRAÇÃO AUTÓNOMA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESUNÇÃO JUDICIAL
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA PROCEDENTE
Sumário :
I - A interrupção da prescrição (artigo 323.º, do Código Civil) exige prova da efectiva citação ou notificação judicial do devedor, a qual só pode ser feita por documento autêntico (certidão).

II - Não é admissível demonstrar esses actos por presunção judicial quando a lei exige meio de prova especial (artigo 351.º do Código Civil).

III - O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar o recurso a presunções judiciais quando ocorra violação de norma legal, designadamente quando a lei exija meio de prova especial (artigo 351.º do Código Civil).

IV - Impende sobre a credora o ónus de demonstrar, por meio legalmente admissível, os factos interruptivos da prescrição do crédito reclamado.

Decisão Texto Integral:
Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I – relatório

1. O CONDOMÍNIO DO PRÉDIO URBANO SITO NA Localização 1, ... LISBOA, instaurou contra VELOUMA - COMÉRCIO DE VESTUÁRIO, S. A. - EM LIQUIDAÇÃO e OUTROS acção declarativa comum, pedindo a liquidação da sociedade, denominada SOCIEDADE IMOBILIÁRIA AA, LIMITADA1, a designação, pelo Tribunal, de um liquidatário (que não fosse nenhum dos antigos sócios) e a fixação de um prazo (não superior a um ano) para o encerramento da liquidação.

2. Em 05-08-2019 foi proferida sentença nos autos principais determinando “a liquidação judicial do património pertencente à extinta sociedade Imobiliária AA, Lda., nos termos previstos no artigo 165.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais, aplicando-se subsidiariamente e com a adaptação necessária os princípios ínsitos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e no Código Civil.”.

3. Após nomeação de administrador judicial para exercer as funções de liquidatário, veio este, em 03-01-2024, informar que apenas a fracção “AJ” identificada no auto de apreensão se encontra na esfera patrimonial da sociedade demandada, encontrando-se registada sobre a mesma uma hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos, SA.

4. Os autos prosseguiram para venda da fracção “AJ”.

5. Em 17-04-2024 a liquidatária (entretanto nomeada em substituição do liquidatário originário), veio apresentar relação de créditos a que alude o artigo 129.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), identificando três créditos reclamados:

• AT – Fazenda Nacional, no valor total de €5.136,95, sendo €4.159,95 garantido e €977,00 comum, fundado em IMI;

• Caixa Geral de Depósitos, SA. (CGD), no valor total de €1.102.405,32 (€ 150.131,29 capital e € 952,274,03 (juros), sendo €457.647,07 garantido e €644.758,25 comum, com fundamento em financiamento/fracção AJ;

• Condomínio do Prédio Urbano Rua 1, no valor total de €51.552,95, sendo €25.426,60 de capital e €26.125.45,00 de juros, crédito totalmente comum.

6. Em 31-03-2025, veio o credor Condomínio, ao abrigo do disposto no artigo 130.º, n.º 1, do CIRE, impugnar a lista de credores reconhecidos, pugnando pela prescrição do crédito, por decurso do prazo de 20 anos. Alegou para o efeito e essencialmente:

- reportar-se o crédito da CGD a um contrato de mútuo com hipoteca celebrado antes de 20-02-1991 (data de registo da hipoteca);

- ter a referida credora, em 08-04-1998, instaurado acção executiva contra a sociedade extinta para cobrança do crédito identificado na lista de credores, acção essa que se extinguiu por deserção, por decisão transitado em julgado em 12-09-2011;

Sem conceder e para o caso de não ser assim entendido, requereu que o capital e juros fossem reduzidos, invocando:

- ter a credora adquirido a fracção “AL” em venda executiva (onde havia reclamado os créditos que agora reclama) obtendo pagamento parcial dos mesmos;

- não poder a hipoteca garantir juros de período superior a 3 anos;

- encontrarem-se parcialmente prescritos os juros moratórios identificados como crédito comum.

7. Em 14-04-2025 veio a reclamante CGD responder à impugnação pedindo que esta fosse julgada improcedente, “ressalvada a questão dos juros garantidos pela hipoteca”. Referiu, nesse sentido, fundamentalmente:

- que nos procedimentos que foram iniciados pela CGD em que era executada a sociedade Ré a mesma nunca excepcionou a prescrição do direito, não podendo o impugnante invocá-la, por não se verificarem os requisitos da impugnação pauliana;

- ser inoponível à reclamante a invocação da prescrição pelo credor impugnante.

- ter o prazo de prescrição sofridos várias interrupções nos seguintes termos:

a) em 08-04-1998, ter instaurado acção executiva para cobrança do crédito reclamado (que não mereceu oposição da devedora), com interrupção do prazo, pelo menos, desde 13-04-1998;

b) por existir execução fiscal em que foi penhorada a fracção “AL”, a reclamante foi citada, em 20-05-2014, para reclamar o seu crédito naquela execução, o que fez em 06-06-2014, com reconhecimento do crédito em 11-12-2014, sendo aquela citação novamente interruptiva do prazo de prescrição;

c) por existir execução fiscal em que foi penhorada a fracção “AJ”, tendo a reclamante sido citada em 02-10-2017 para reclamar o crédito, o que fez em 20-10-2017, sendo aquela citação interruptiva da prescrição;

d) nesta execução fiscal, em 16-12-2020, foi ordenado o cancelamento das penhoras que incidiam sobre a fracção “AJ”, devendo considerar-se tal data (de 16-12-2020) como aquela que colocou termo à execução fiscal, iniciando-se nessa ocasião a contagem de novo prazo de prescrição;

Refere ainda a Reclamante que, por anúncio de 20-02-2024, foram os credores citados nos autos principais para reclamarem os seus créditos, tendo a mesma apresentado a sua reclamação em 21-03-2024, pelo que em nenhum dos períodos em que decorreu o prazo de prescrição é possível contabilizar o prazo de 20 anos.

Considerou ainda que o valor reclamado nos presentes autos teve em consideração o recebido por força do produto da venda da fracção “AL” e que na lista de créditos reconhecidos apenas foi considerado como crédito garantido o valor máximo garantido pela hipoteca, de €457.647,07. Discriminou, nesta sede, o valor de capital e juros de três anos, garantidos pela hipoteca, que quantificou num total de €217.878,29, sendo o remanescente de natureza comum. Esclareceu, por fim, que os juros de mora não se encontram prescritos, uma vez que entre as sucessivas datas de interrupção do prazo prescricional e a data de citação para reclamação de créditos não decorreu o prazo de 5 anos.

8. Foi proferida sentença que, no que neste âmbito assume cabimento, julgou procedente a excepção peremptória de prescrição do crédito da CGD.

9. A CGD apelou da decisão, pedindo a sua revogação e pugnando pela improcedência da excepção peremptória de prescrição e subsequente reconhecimento e verificação do crédito reclamado.

10. O tribunal da Relação de Lisboa, proferiu acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação, aditou matéria de facto com base em prova documental constante do processo (factos n.ºs 7 a 21) e declarou “prescrito o crédito referente aos juros vencidos até 11-06-2009, contabilizados no crédito reclamado, considerando-se, no mais, improcedente a exceção perentória de prescrição.”, tendo, consequentemente, verificado e graduado os créditos reclamados.

11. Desta decisão o credor Condomínio interpôs recurso de Revista, concluindo nas suas alegações (transcrição):

A) Salvo o elevadíssimo e devido respeito, o resultado prático do douto Acórdão recorrido é o deixar o Recorrente sem a mínima compensação, apesar de ter sido o único ao longo de mais de 1 O anos de demanda judicial a agir com empenho e em estrita conformidade com a lei, num contexto particularmente adverso, marcado pela inexistência de normas substantivas e adjetivas que regulassem de forma expressa a situação em apreço.

B) Já a Recorrida perdeu deliberadamente a oportunidade de obter satisfação do seu crédito na execução em que era exequente, deixando-a deserta e, assim, frustrando a venda judicial das frações "AJ" e "AL" e criando o complexo quadro jurídico e factual que agora tenta explorar em seu benefício.

C) A Recorrida deixou igualmente perdida a oportunidade de acautelar o seu crédito no procedimento de dissolução administrativa da sociedade extinta, ao nada ter dito quando foi notificada, em 15/12/2009, para declarar créditos nos termos do artigo 8.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, deixando mais uma vez escapar o momento próprio para a liquidação do património societário.

D) A Recorrida limitou-se a apresentar uma reclamação de créditos num processo de execução fiscal instaurado contra uma sociedade já dissolvida e extinta, processo esse juridicamente inexistente e absolutamente nulo, como a Recorrida nunca poderia ter ignorado.

E) Nesse mesmo processo nulo a Recorrida logrou ainda a adjudicação da fracção "AL", por conta do crédito que agora reclama, o que constitui nova e grave irregularidade, por ter ocorrido em processo sem sujeito passivo legítimo e em total desconformidade com o direito aplicável, subtraindo esse imóvel da presente demanda judicial, que é o próprio para a liquidação de todo o património da sociedade à data da sua extinção, conforme expressamente decorre do doutíssimo Acórdão proferido nestes autos por esse Venerando Tribunal, bem como da sentença de 1.ª instância que fixou os termos do seu cumprimento.

F) Com esta sucessão de comportamentos omissivos e processualmente errados, a Recorrida não só agravou o imbróglio jurídico que o Recorrente se esforçou por resolver durante mais de uma década de pendência processual, como contribuiu direta e decisivamente para o aumento da dívida condominial gerada pelas frações "AJ" e "AL".

G) Como seria de esperar, a atuação displicente da Recorrida acima descrita, teve inevitavelmente o seu reflexo jurídico, ou seja, o crédito que agora reclama encontra-se prescrito.

H) De facto, o Tribunal a quo entendeu que o prazo de prescrição ordinária de 20 anos, relativo ao crédito da Recorrida, iniciou-se em 13/04/1998 e se interrompeu em 11/06/2014, por presumida notificação ao 5.o dia após a reclamação de créditos apresentada na execução fiscal onde "a devedora extinta era parte".

I) Tal pressuposto é insustentável: uma sociedade dissolvida e extinta não tem personalidade jurídica nem judiciária, pelo que não pode ser validamente considerada "parte" em processo judicial (art.º 11.º do CPC), não havendo norma que atribua personalidade judiciária a entidade extinta, nem sendo admissível a sua manutenção ficcional.

J) Daqui decorre que qualquer execução instaurada ou prosseguida contra sociedade já extinta é juridicamente inexistente ou, no mínimo, ferida de nulidade insanável, por falta de sujeito processual válido, pelo que a execução fiscal em causa é nula e de nenhum efeito e não pode produzir consequências juridicamente relevantes, designadamente "notificações" ou "citações" aptas a gerar interrupção de prescrição relativamente ao crédito ora reclamado.

K) Ora, o Tribunal a quo entendeu que a interrupção da prescrição operou por mera presunção de notificação da sociedade extinta ao quinto dia posterior à reclamação de créditos com fundamento no artigo 323.º n.º 2 do Código Civil, sendo, porém, que a referida norma não consagra qualquer presunção de notificação ou de interrupção automática limitando-se a prever que o efeito interruptivo se produz apenas se a citação ou notificação vier efetivamente a realizar-se ainda que posteriormente e por causa não imputável ao requerente.

L) Assim, a norma em causa destina-se a proteger o credor quando o atraso na realização do ato não lhe é imputável, não se destinando a suprir a inexistência do ato nem a criar uma ficção ou presunção de notificação,

M) Portanto e não constando dos autos qualquer elemento que demonstre ter sido enviada à sociedade extinta qualquer notificação relativa à reclamação de créditos no processo de execução fiscal em causa, estamos perante a omissão total do ato processual, o que exclui a possibilidade de operar o efeito interruptivo previsto no n.º 2 do art.º 323.º do Código Civil, tal como a contrario também resulta do n.º 3 do mesmo artigo.

N) E ainda que, por mera hipótese, se admitisse ter existido algum ato de notificação no âmbito da execução fiscal, tal não poderia produzir qualquer efeito útil, porquanto esse processo é nulo e de nenhum efeito por ter sido intentado contra uma sociedade extinta e destituída de personalidade jurídica e judiciária e, mesmo abstraindo dessa nulidade que inquina todo o processo, não poderia nunca considerar-se validamente notificada uma entidade juridicamente inexistente.

O) Por fim, quanto aos "dois novos atos interruptivos," mencionados no douto Acórdão recorrido, não se identifica que reclamação de crédito terá sido apresentada em 23/10/2017 e, em qualquer caso, a reclamação apresentada nestes autos em 21/03/2024 não pode ter efeito interruptivo por ter ocorrido muito além do prazo ordinário de prescrição.

P) Assim, deverá ser julgado que, inexistindo qualquer facto juridicamente idóneo a interromper o prazo prescricional ordinário a que está sujeito o crédito reclamado pela Recorrida, o mesmo prescreveu no dia 13/04/2018, tomando como termo inicial o dia 13/04/1998.

Q) Salvo o devido respeito, o douto Acórdão recorrido viola, entre outras, as normas constantes dos n.os 1, 2 e 3 do art.º 323.º do Código Civil e os art.os 11.º e 12.º do CPC.”.

12. A CGD contra-alegou pronunciando-se no sentido da manutenção do acórdão recorrido.

Requereu a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, invocando, para tanto, o decidido no douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2022, publicado em D.R., 1.ª série, de 03.01.20222.

II – APRECIAÇÃO DO RECURSO

Mostra-se submetida à apreciação deste tribunal as seguintes questões:

Da interrupção do prazo de prescrição do direito de crédito reclamado pela CGD

1. Os factos

Com relevância para o conhecimento do recurso mostra-se fixado o seguinte factualismo

1. Em 05-08-2019, foi determinada a liquidação judicial do património pertencente à extinta Sociedade Imobiliária AA, Lda., por sentença, já transitada em julgado.

2. A Sra. Administradora de Insolvência reconheceu os seguintes créditos, que não foram impugnados:

a. Fazenda Nacional: €5.136,95 (sendo €4159,95 garantido e €977,00 comum);

b. Condomínio do Prédio UrbanoRua 1: €51.552,05 (crédito comum).

3. Foi impugnado o crédito da Caixa Geral de Depósitos S.A, no montante de €1.102.405,32 (sendo €457.547,07 garantido e €644.750,25 comum).

4. O crédito da Caixa Geral de Depósitos indicado em 3) reporta-se a um contrato de mútuo com hipoteca (com amortizações com juros).

5. Em 08-04-1998, a CGD intentou acção executiva para cobrança do mesmo crédito indicado em 3), constante da lista de credores contra a actualmente extinta SOCIEDADE IMOBILIÁRIA AA.

6. A acção executiva indicada em 5) extinguiu-se por deserção, tendo transitado em julgado em 12-09-2011.

7. Por instrumento notarial lavrado na Nota Privativa da Caixa Geral de Depósitos, SA, em 14 de Agosto de 1991 e para garantia de empréstimo, a Sociedade Imobiliária AA, Lda, constituiu a favor da CGD hipoteca sobre as fracções autónomas designadas pelas letras “AJ” e “AL”, do prédio urbano sito na Rua 2, da freguesia de S. Mamede, concelho de Lisboa, à época descrito na Sexta Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº ...51 do Livro B-36, e inscrito na matriz sob o artigo .36 – cfr. doc. 2 anexo à reclamação de créditos e, nestes autos, correspondente a p. 24 a 29 de 42 do documento n.º1 anexo ao requerimento de 14-04-2025.

8. As hipotecas referidas em 7. encontram-se registadas na Conservatória do Registo Predial de Lisboa através da inscrição Ap. 31 de 1991/02/20, que abrange duas fracções, para garantia de empréstimo no valor de Esc: 50.000.000$00 / € 249.398,95, a título de capital, sendo o valor máximo assegurado de 91.750.000$00 Escudos / 456.500,08 Eur - cfr. doc. 3 anexo à reclamação de créditos e, nestes autos, correspondente a p. 30 a 33 de 42 do documento n.º1 anexo ao requerimento de 14-04-2025

9. Sobre a fracção AJ do prédio referido em 7, atualmente registado sob o n.º..........16 da CRP de Lisboa, constavam inscritas, em 2019-01-30, as seguintes penhoras:

a. Ap. 9 de 2001/07/04, abrange duas fracções, tendo por sujeito activo a CGD;

b. Ap. 39 de 2007/06/22, tendo por sujeito activo a Fazenda Nacional;

c. Ap. ...3 de 2015/03/23, tendo por sujeito activo a Fazenda Nacional, Processo de Execução Fiscal nº ..............98 e Apensos – cfr. doc. cit, em 2 supra.

10. Por ofício da Autoridade Tributária, datado de 20-05-2014 e proveniente do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º ..............98 e APS, foi dirigida citação à CGD na qualidade de credora com garantia real, para, relativamente ao bem imóvel penhorado e correspondente à fracção autónoma designada pelas letras AL do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de Santo António sob o artigo .12-Al e descrito na CRP de Lisboa sob o n.º..........16-AL, reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias, informando-se que se iria proceder à venda judicial por meio de leilão eletrónico no dia 1 de Agosto de 2014 – cfr. doc. 2 anexo ao requerimento de 14-04-2025.

11. Por requerimento que deu entrada em 06-06-2014 na DGT – direcção de finanças de Lisboa, dirigido ao Processo de Execução Fiscal nº ..............98 e Apensos ..............73, a CGD reclamou o crédito emergente do contrato referido em 1 e 2, pretendendo, por força da hipoteca que titula sobre a fracção AL, ver pago o crédito reclamado “pelo produto da venda do bem penhorado, com preferência sobre qualquer credor que não detenha garantia real anterior” reconhecido e graduado no lugar que lhe competir – doc. 3 anexo ao requerimento de 14.04.2025.

12. Em 21-08-2014, no PEF identificado em 11., foi proferido despacho de adjudicação da fracção AL à CGD, credora reclamante, com menção de depósito do preço por esta última, bem como foi ordenado o levantamento e cancelamento dos ónus de hipoteca e penhora então pendentes sobre a fracção – doc. 4 anexo ao requerimento de 14-04-2025.

13. Em 11-12-2014, no apenso de verificação e graduação de créditos do PEF identificado em 11., foi proferida decisão que, considerando a credora reclamante CGD credora da executada SOC IMOBILIÁRIA AA LDA pela quantia de € 906.083,57, tendo constituído hipoteca voluntária para garantia do valor da dívida, graduou este crédito em 3º e último lugar – doc. 5 anexo ao requerimento de 14-04-2025.

14. Por ofício da Autoridade Tributária, datado de 02-10-2017 e proveniente do Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º ..............98 e APS, foi dirigida citação à CGD na qualidade de credora com garantia real, para, relativamente ao bem imóvel penhorado e correspondente à fracção autónoma designada pelas letras AJ do prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de Santo António sob o artigo .12-AJ, reclamar os seus créditos no prazo de 15 dias, informando-se que se iria proceder à venda judicial por meio de leilão eletrónico no dia 10 de Janeiro de 2018 – cfr. doc. 6 anexo ao requerimento de 14-04-2025.

15. Por requerimento que deu entrada em 23-10-2017 na DGT no Serviço de Finanças de Lisboa, dirigido ao Processo de Execução Fiscal nº ..............98 e Apensos ..............73, a CGD reclamou o crédito emergente do contrato referido em 7. e 8., pretendendo, por força da hipoteca que titula sobre a fracção AJ, ver pago o crédito reclamado “pelo produto da venda do bem penhorado, com preferência sobre qualquer credor que não detenha garantia real anterior” reconhecido e graduado no lugar que lhe competir – doc. 7 anexo ao requerimento de 14.04.2025.

16. Em 11-11-2020 e 16-12-2020, no PEF n.º ..............98 foi emitido pedido de cancelamento de registo das penhoras sobre a fracção AJ do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo .12º/.36º, respetivamente correspondentes às Ap. ...3 de 2015-09-23 e 39 de 2007-06-22, “em razão de extinção/suspensão do respetivo processo de execução fiscal” na sequência de despacho que determinou o levantamento, transitado em julgado, respectivamente, em 2019-02-23 e 2013-09-05 – cfr. doc. 8 anexo ao requerimento de 14-04-2025.

17. Nos autos principais, por anúncio de 20-02-2024 foram os credores citados para, no prazo de 30 dias a contar da publicação, reclamarem os seus créditos junto da Sr.ª Liquidatária Judicial – ref.ª Citius n.º432915362, consultado por via electrónica.

18. A CGD apresentou reclamação de créditos nos presentes autos em 21-03-2024 – doc. 1 anexo ao requerimento de 14-04-2025.

19. Na reclamação de créditos referida em 11, em que havia sido penhorada a fracção AL, por força da hipoteca titulada sobre esta fracção, a CGD reclamou um crédito no valor global de €906.083,57, discriminado nas seguintes parcelas: €177.190,32 de capital; €728.112,10 de juros de 30-06-1994 a 06-06-2014; 781,15 € de comissões– cfr. doc. n.º3 anexo ao requerimento de 14-04-2025

20. Na decisão que graduou os créditos, proferida em 11-12-2014, após ser considerado o valor total de capital e juros reclamados pela CGD, sob a epígrafe “valor a graduar para os créditos hipotecários e respectivos juros até ao limite legal, reclamados pela credora – CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.”, foi indicado como montante depositado pela credora €31.200,00, com o crédito graduado em 3º lugar, tendo o valor atribuído na graduação de €29.488,29 - doc. 5 anexo ao requerimento de 14-04-2025.

21. Nestes autos, a CGD, apelante, reclamou um crédito no valor global de €1.102.405,32, discriminado nas seguintes parcelas: €150.131,29 de capital, que permanece em dívida “não obstante as amortizações efectuadas pela mutuária e a adjudicação à aqui reclamante de uma outra fracção que fora dada de garantia”; €44.495,31 de juros; €907.778,72 de juros de mora calculados até 20-03-2024 – doc. 1, págs. 2 a 7 de 42, anexo ao requerimento de 14-04-2025

2. O direito

2.1 Da interrupção do prazo prescricional

O acórdão recorrido inverteu o sentido da sentença concluindo pelo decurso do prazo prescricional apenas no que toca aos juros vencidos até 11-06-2009 contabilizados no crédito reclamado, sustentado na seguinte linha argumentativa:

- ser inaplicável o prazo de prescrição estabelecido no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, por não estar em causa uma situação de prestações fraccionadas de capital3, cabendo aplicação o prazo ordinário de 20 anos previsto no artigo 309.º, do Código Civil (sem prejuízo de os juros se sujeitarem ao prazo quinquenal do artigo 310.º, alínea d), do mesmo Código);

- constituírem actos interruptivos da prescrição quer a propositura da acção executiva em 08-04-1998, com citação presumida em 13-04-1998, quer a reclamação de créditos apresentada em 06-06-2014 em processo de execução fiscal, presumindo-se a notificação da devedora em 11-06-2014.

- constituir efeito da interrupção da prescrição a inutilização de todo o tempo anteriormente decorrido (cfr. artigos 326.º e 327.º, do Código Civil), após o que se inicia novo prazo prescricional de igual duração ao prazo originário.

Insurge-se a Recorrente invocando fundamentalmente:

1. a nulidade absoluta do processo de execução fiscal, por ter sido intentado contra uma pessoa colectiva extinta, destituída de personalidade jurídica e judiciária, não podendo, por isso, considerar-se a sociedade validamente como “parte” de um processo judicial;4

2. o inadequado raciocínio do tribunal a quo ao considerar que a interrupção da prescrição havia operado por mera presunção de notificação da sociedade extinta no quinto dia posterior à apresentação da acção executiva, não constando dos autos qualquer elemento que permita concluir que “tenha sido enviada para a sociedade extinta qualquer notificação relativa à reclamação de créditos no âmbito do processo de execução fiscal”, uma vez que “o art.º 323.º, n.º 2 do Código Civil não estabelece propriamente uma presunção jurídica, apenas determina a interrupção do prazo prescritivo no referido 5.º dia se a citação ou notificação vier efetivamente a realizar-se, ainda que posteriormente ao referido prazo de cinco dias.”.

Vejamos.

2.1.1 A questão da determinação do prazo prescricional aplicável ao caso mostra-se ultrapassada com o acórdão recorrido ao concluir no sentido de que assume assento na situação sob apreciação o prazo ordinário de vinte anos previsto no artigo 309.º, do Código Civil.

Assim, a questão central a conhecer neste âmbito consiste em determinar da existência de actos interruptivos da prescrição aptos a impedir o decurso integral do prazo prescricional aplicável ao crédito reclamado.

2.1.2 Nos termos do artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

Determinam ainda os n.ºs 2, 3, e 4, do mesmo preceito legal:

2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.

4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.”.

A prescrição determina a perda da possibilidade de exigir judicialmente o cumprimento de um direito invocado, constituindo um mecanismo sancionatório da inércia do titular do direito, fundado na negligência prolongada no seu exercício e orientado por exigências de certeza e segurança jurídica. A interrupção, por sua vez, configura facto impeditivo desse efeito extintivo.

Assim, nos termos do artigo 342.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, compete ao devedor alegar a prescrição e ao credor provar os factos interruptivos.

Recaía, por isso, sobre a CGD o ónus de demonstrar a ocorrência de actos interruptivos válidos5.

O acórdão recorrido identifica os seguintes factos interruptivos da prescrição:

- a citação da devedora para os termos da acção executiva proposta em 08-04-1998 que, conforme considerado pelo tribunal a quo, “se presume realizada 5 dias após a entrada da ação em juízo, logo, 13-04-1998”;

- a notificação da devedora para os termos do processo de execução fiscal, relativamente à qual, segundo o tribunal a quose presume que foi notificada 5 dias após a apresentação do requerimento de reclamação de crédito, o que corresponde ao dia 11-06-2014”;

- a notificação da devedora em relação ao requerimento de reclamação do crédito apresentado pela credora apelante em 23-10-2017, igualmente, presumida pelo tribunal recorrido;

- a notificação da devedora no contexto dos autos, em 21-03-2024, igualmente presumida em idênticos termos.

Importa sublinhar que a citação e a notificação judiciais são actos processuais formais, praticados pela secretaria (artigo 219.º, do Código de Processo Civil6), cuja demonstração depende de prova documental autêntica, designadamente certidão extraída do respectivo processo (artigos 170.º e 172.º, ambos do CPC), documento esse dotado de força probatória plena, nos termos do artigo 371.º, do Código Civil.

Assim sendo, importa averiguar se podem ter-se como demonstrados os factos que interrompem o prazo de prescrição, designadamente a citação e a notificação da devedora, no contexto considerado pelo tribunal recorrido.

2.1.3 Como é sabido, as presunções judiciais consistem em inferências retiradas pelo juiz a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos (artigo 349.º, do Código Civil). Trata-se de um raciocínio lógico-jurídico que permite ao julgador, com base nas regras da experiência, partir de factos instrumentais alegados — no caso, o andamento dos processos identificados e a prática de actos processuais pela credora reclamante — para considerar demonstrados factos essenciais.

Na situação sob apreciação cabe indagar se o tribunal a quo ao fazer assentar a sua decisão numa realidade fáctica que resultou da utilização de presunção judicial o fez em desconformidade com a lei e se este tribunal pode sindicar tal actuação.

O juízo presuntivo e o conhecimento dele resultante consubstancia um facto e não um juízo de valor nem uma conclusão de direito; como tal, em princípio, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Com efeito, nos termos do artigo 682.º, do CPC, compete ao STJ aplicar definitivamente o regime jurídico aos factos fixados pelas instâncias, não podendo, em regra, alterá-los, salvo nas situações excepcionais previstas na lei. Por outro lado, o recurso de revista apenas pode fundamentar-se, quanto à matéria de facto, na violação de norma que imponha determinado meio de prova ou atribua força probatória específica a certo meio probatório (artigo 674.º, n.º 3, do CPC).

No que respeita às presunções judiciais, tem vindo a admitir-se que o STJ possa sindicar o seu uso quando haja violação de norma legal, quando o raciocínio seja manifestamente ilógico ou quando a presunção assente em factos não provados.

Assim, poderá haver lugar a controlo em sede de revista se a lei não admitir o recurso a presunções — por exemplo, em violação do artigo 351.º, do Código Civil — ou se, sendo admissível, o juízo presuntivo não respeitar os pressupostos do artigo 349.º, do mesmo Código, que exige a prova de um facto-base a partir do qual se infira o facto essencial presumido.

Quanto ao erro na substância do juízo presuntivo fundado nas regras da experiência, este apenas será sindicável em casos de evidente ilogicidade, desde que a decisão de facto revele claramente os factos instrumentais que sustentaram a inferência. Fica, porém, excluída a reapreciação da avaliação crítica da prova realizada sob o princípio da livre apreciação.

Não há dúvida, pois, de que cabe na competência deste Supremo Tribunal, por ser questão de direito, verificar se, no caso concreto, de um ponto de vista estritamente legal, era permitido ao tribunal a quo o uso de presunção, face ao disposto no artigo 351.º, do Código Civil7.

E a resposta não poderá deixar de ser negativa.

Na verdade, na sequência do já referido, mostra-se evidente que os factos interruptivos da prescrição — a citação e as notificações judiciais — não podem ser demonstrados por presunção (acresce que também não é admissível a sua prova por testemunhas, atento o disposto no artigo 351.º, do Código Civil). Trata-se, como acima referido, de actos praticados pela secretaria judicial (artigo 219.º, do CPC), cuja demonstração exige prova documental autêntica, sendo a certidão o meio idóneo para o efeito.

Na verdade, reafirma-se, tais actos poderiam ter sido certificados ao abrigo dos artigos 170.º e 172.º, ambos do CPC, constituindo a certidão documento autêntico, nos termos do artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil. Não tendo sido emitida certidão, permanece por provar o facto interruptivo da prescrição de que depende a procedência da pretensão da credora reclamante.

Cabe sublinhar que, ao invés do que parece ter sido considerado pelo tribunal recorrido, o que se encontra sob discussão não é a questão da presunção relativa ao momento em que a citação ou notificação se tem por efectuada, nem o instante em que, nos termos do artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, se produz o efeito interruptivo da prescrição, mas a prova da própria ocorrência desses actos.

Por conseguinte, tendo presente o disposto no artigo 351.º, do Código Civil, não é admissível o recurso a presunções judiciais quando a lei exige forma especial de prova para determinado facto. Assim, quando a prova do acto depende de documento autêntico, não pode o tribunal suprir a sua ausência mediante ilações fundadas na normal tramitação processual.

Nos autos encontra-se provado que:

- o contrato com hipoteca foi celebrado em 14-08-1991;

- a CGD instaurou execução em 08-04-1998 para cobrança do mesmo crédito;

- essa execução extinguiu-se por deserção, com trânsito em julgado em 12-09-2011;

- em 2014 e 2017, no âmbito do Processo de Execução Fiscal, a CGD apresentou reclamações de crédito relativas às fracções hipotecadas;

- em 21-03-2024, apresentou reclamação de créditos nos presentes autos.

Todavia, não consta do processo qualquer certidão comprovativa:

- da efectiva citação da devedora na execução instaurada em 1998;

- da notificação da devedora relativamente às reclamações de crédito apresentadas em 2014 e 2017;

- da prática de qualquer outro acto formal de citação ou notificação susceptível de produzir efeito interruptivo.

E se é certo que os documentos juntos demonstram que a CGD apresentou requerimentos e que os processos tiveram tramitação regular; tais elementos, porém, não comprovam, mediante documento autêntico, que a devedora tenha sido validamente citada ou notificada.

Ora, o artigo 323.º, do Código Civil, exige, como pressuposto da interrupção, a citação ou notificação judicial do devedor. A interrupção não resulta da mera prática de actos pelo credor, mas da comunicação formal ao sujeito passivo do direito, sendo que, como vimos, não está em causa a presunção do momento em que a citação se considera efectuada (n.º 2 do artigo 323.º), mas sim a própria existência do acto.

A inexistência de certidão ou documento equivalente impede que se considere demonstrado o facto essencial interruptivo. A simples inferência a partir da normal tramitação dos processos constitui presunção judicial inadmissível, por violação das normas que impõem meio de prova qualificado.

Não se encontra, por isso, demonstrada a ocorrência de factos interruptivos da prescrição cujos efeitos a credora reclamante pretende beneficiar.

Por conseguinte, tendo presente o prazo prescricional aplicável (20 anos) ao crédito emergente do contrato (celebrado em 14-08-1991), verifica-se que a reclamação apresentada nos autos pela CGD, em 21-03-2024, ocorreu muito depois de decorrido o prazo prescricional.

Procedem, pois, as conclusões das alegações.

IV. DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a revista procedente, julgando procedente a excepção de prescrição do crédito reclamado pela Caixa Geral de Depósitos, SA.

Custas pela Recorrida.

Lisboa, 12 de Março de 2026

Graça Amaral (Relatora)

Anabela Luna de Carvalho

Cristina Soares

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1. Extinta nos termos do n.º 4 do artigo 11.º do Regime Jurídico dos Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais.↩︎

2. A questão invocada será oportunamente apreciada pelo Tribunal.↩︎

3. Considerou o acórdão que a prescrição quinquenal prevista no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil, pressupõe uma dívida de capital liquidável em prestações sucessivas, que não ocorre no caso em que se configura uma abertura de crédito com reembolso do capital numa única prestação, no termo do prazo contratual - ou da sua prorrogação - não prevendo quotas periódicas de amortização de capital pagáveis com juros.↩︎

4. Refere a Recorrente a tal respeito que a CGD “sabendo, ou não podendo ignorar, que a sociedade se encontrava já dissolvida e extinta, veio, ainda assim, reclamar créditos no processo de execução fiscal em causa, sendo tal processo totalmente nulo e de nenhum efeito, por ter sido intentado contra uma pessoa coletiva extinta, destituída de personalidade jurídica e judiciária (…) não podendo considerar-se a sociedade (…) validamente como “parte” num processo judicial” e, nessa medida não poder “produzir quaisquer consequências, designadamente supostas notificações ou citações que possam ter interrompido a prescrição do crédito agora reclamado pela Recorrida”.

  Trata-se, porém, de questão nova, que não pode ser objecto de conhecimento na revista.↩︎

5. Cfr. acórdão do STJ de 04-03-2010 (Processo n.º 1472/04.OTVPRT-C.S1, disponível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2010:1472.04.OTVPRT.C.S1.A8?search=Z3VAMQ1zwe8Rx4nnJvU, onde é referido: “A interrupção da prescrição constitui um facto impeditivo da paralisação do exercício do direito, pelo que a respectiva alegação e prova incumbirá ao credor.”).↩︎

6. Doravante CPC.↩︎

7. Cfr. acórdão do STJ de 05-12-2017 (Processo n.º 725/12.8TBCHV.G1.S3), onde se refere no respectivo sumário: “É, no entanto, da competência do STJ – por ser questão de direito – “verificar da correcção do método discursivo de raciocínio”, isto é, se os critérios operativos da presunção (regras da experiência da vida, da normalidade, dos conhecimentos das várias disciplinas científicas, ou da lógica) se mostram respeitados e decidir se, no caso concreto, de um ponto de vista estritamente legal, era ou não permitido o uso da presunção, face ao disposto no art. 351.º do CC.” (acessível em https://www.stj.pt/sumario-dos-acordaos).↩︎