Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CONVOCATÓRIA CONHECIMENTO SANEADOR-SENTENÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 04/13/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA, ANULADO O JULGAMENTO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário : |
I- Existindo uma fundamentação essencialmente diversa, tendo o significado da decisão sido alterado qualitativamente, tal impede o funcionamento da dupla conformidade decisória, de harmonia com o disposto no artigo 671º, nº 3 do CPCivil. II- Como resulta do normativo inserto no artigo 56º, n º1 do CSComerciais que, além do mais «São nulas as deliberações dos sócios: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;». III- Recai sobre a sociedade, aqui Ré, o ónus de provar ter dado cabal cumprimento ao envio da convocatória para a Autora, de molde a que esta tivesse conhecimento da mesma, recaindo sobre a Autora o ónus de provar que, se não recebeu a aludida convocatória, não foi por culpa sua, por forma a quebrar o efeito obstaculativo adveniente do normativo inserto no nº 3 do artigo 244º do CCivil. | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | PROC 97/19.0T8SRP.E1.S1 6ª SECÇÃO
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I AA intentou a presente ação sob a forma de processo comum contra SALTO DO CERVO – AGRICULTURA E PECUÁRIA, LDA, pedindo que: a) seja declarada a nulidade das deliberações tomadas na assembleia geral extraordinária da Ré no dia 29.06.2018; e b) seja ordenado o cancelamento no registo comercial em sua execução objeto da Ap. 1 de 04.07.2018.
Alegou, para tanto, em síntese, que tais deliberações sociais foram aprovadas em assembleia geral extraordinária sem a sua presença e para a qual não foi convocada, nem teve conhecimento prévio à sua realização e que inexistiu qualquer notificação à Autora no sentido do cumprimento da obrigação da entrada que decorria do aumento de capital que ali tinha sido deliberado. Conclui considerando que devido à omissão dos formalismos legais a que aludem os artigos 56.º, 248.º e 266.º, todos do Código das Sociedades Comerciais, com vista à realização assembleia geral extraordinária da sociedade comercial Salto do Cervo – Agricultura e Pecuária, Lda no dia 29.06.2018, deverão considerar-se nulas as deliberações aí tomadas.
A Ré contestou, defendendo, no essencial, que a Autora foi devida e legalmente convocada para todas as assembleias gerais da sociedade – nomeadamente a que decorreu no dia 29 de Junho de 2018 – na morada que a mesma indicou e que consta da certidão do registo comercial, uma vez que nunca alterou a sua morada enquanto sócia da Ré, nem informou a respetiva gerência de qualquer alteração da sua residência. Termina o seu articulado de defesa, pugnando pela validade e eficácia de todas as decisões tomadas na referida assembleia geral da Ré, por considerar que foram cumpridos todos os formalismos legais a que a mesma estava obrigada.
Foi proferido despacho saneador sentença a julgar improcedente a ação com a absolvição da Ré do pedido formulado.
Inconformada recorreu a Autora, tendo a Apelação sido julgada improcedente, com a confirmação da sentença recorrida.
Irresignada, recorre agora de Revista, aquela mesma Autora, apresentando as seguintes conclusões: -Vem o presente recurso de revista interposto do Acórdão de fls.,que confirmou a decisão recorrida, porém com fundamentação essencialmente diferente, concluindo que “incumbia à Autora, nos termos das disposições conjugadas do artigo 242.º, n.º 1 e 224.º, n.º 3 ambos do CC, provar que não teve conhecimento da carta por razões que não lhe são imputáveis o que não logrou fazer. Com efeito, para que se pudesse concluir pela ineficácia da convocatória, ao abrigo do disposto no art. 244.º, n.º 3 do Código Civil, seria necessário que a autora tivesse alegado e provado que havia comunicado à sociedade ré, concretamente à sua gerência (porque nos termos do art. 248.º, n.º 3 do CSC é a esta que compete a convocação de assembleias gerais) uma eventual mudança da sua residência para onde deveriam ser endereçadas as cartas a ela dirigidas, na qualidade de sócia da sociedade ré. O que repete-se, a autora não logrou fazer. Ou, pelo menos, que tivesse alegado e provado que a gerência da sociedade ré sabia, por outros meios, que ela autora tinha mudado de residência e que tinha conhecimento da nova morada da autora e que o envio da carta para a sede da sociedade ré visou apenas que a autora não tomasse conhecimento da realização da assembleia geral. O que a autora/apelante também não fez.” - Por seu turno, o Tribunal de primeira instância havia fundamentado a sua decisão na ausência de prova no que respeita à influência no sentido das deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária em crise, por concreta referência à ilegalidade arguida pela Autora, pela falta de convocação da assembleia geral, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, mais sustentado que “(…) a assembleia geral em apreço foi devidamente convocada (…) ou seja, através do envio de aviso postal/carta registada para o domicílio legal conhecido (constante do registo comercial da sociedade Ré) à Autora com antecedência de 15 dias-; nesta medida, a sua realização, quando prevista por lei ou pelo contrato social, nas circunstâncias em que a mesma decorreu, não é só por si condição de invalidade ou ineficácia das deliberações tomadas pelos órgãos sociais, que são os únicos veículos legais de formação e transmissão da vontade coletiva.”. - Prossegue ainda o Tribunal de Primeira Instância, no sentido de que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, a prova de verificação dos requisitos legais de validade da convocatória incumbia à sociedade Ré, por ser este o requisito constitutivo de validade do próprio ato deliberatório e conclui que a prova produzida obsta à invalidade invocada pela Autora. - Entendeu o Tribunal de Primeira Instância que, atento o acervo factual julgado provado e que coincide, essencialmente, nos factos confessados pelas partes, pois que nenhum meio probatório foi produzido nos presentes autos, lhe permitiam conhecer, de imediato, do mérito da causa. - Destarte, fundamentou o Tribunal de Primeira Instância o seu Saneador Sentença na inexistência de vícios de forma ou de procedimento, previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais, e, por conseguinte, conclui que a assembleia geral em crise nos autos foi regularmente convocada e, bem assim, obedeceu a todos os formalismos legalmente exigidos. - Neste sentido, o Tribunal de Primeira Instância considera que o ónus probatório que recaía sobre a sociedade Ré foi cumprido. Ao invés, conclui o Tribunal de Primeira Instância que o ónus probatório que recaía sobre a Autora, no sentido de provar que a alegada nulidade pudesse influir no sentido final da deliberação, não foi cabalmente cumprido. - Por seu turno e de modo essencialmente diferente, o Tribunal da Relação de Évora pugna pelo entendimento de que sobre a Autora recaía o ónus probatório de alegar e demonstrar que comunicou a alteração de morada junto da conservatória do registo comercial competente ou que havia comunicado à gerência da sociedade Ré uma morada diversa para efeitos de receção de correspondência. - Neste sentido, o Tribunal da Relação de Évora prossegue a sua fundamentação, pugnando pelo entendimento de que cabia à Autora alegar e provar que não teve conhecimento da carta por razões que não lhe eram imputáveis, concluindo, em síntese, que a convocatória para a assembleia em crise nos autos “chegou à esfera pessoal de ação da autora/apelante, de modo a que, em condições normais e segundo as regras da experiencia comum, aquela podia, por atos que dependam dela própria (por exemplo, deslocando-se regularmente à referida morada para ali ir colher a correspondência a ela dirigida), tomar conhecimento da carta.” - Destarte, é notória a diferente fundamentação das decisões proferidas nos presentes autos, se, por um lado, o Tribunal de Primeira Instância entende que lhe é suficiente a matéria de facto dada como provada, para julgar improcedente a nulidade arguida pela Autora e, bem assim, julgar improcedente a alegada violação do direito de preferência da Autora, por outro lado, o Tribunal a quo entende que o ónus probatório recaía sobre a Autora, no sentido de que incumbia a esta demonstrar que não teve conhecimento da convocatória por razões que não lhe são imputáveis, nomeadamente através da produção de prova tendente a demonstrar que havia comunicado a alteração de morada à conservatória do registo comercial competente ou à própria gerência da sociedade Ré. - A Autora alegou, no que aqui releva, factos tendentes a demonstrar que a sociedade Ré, na pessoa da sua gerência, conhecia, e não podia deixar de conhecer, que o seu domicílio não corresponde à morada constante do registo comercial e ainda que não havia tomado conhecimento da convocatória e respetivo teor por motivos que não lhe são imputáveis. - Destarte, toda a factualidade tendente à demonstração de que a Ré sabia que o domicílio da Autora não coincidia com o constante do registo comercial e, ainda, que esta não havia tomado conhecimento da convocatória e respetivo teor por motivos que não lhe são imputáveis, encontra-se controvertida, uma vez que o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, impediu a Autora de produzir a prova que arrolou para a demonstração de tal factualidade. - Com efeito, no caso em apreço, o eixo fundamental de cada uma das decisões é diferente, sendo certo que o Tribunal de Primeira Instância colocou a tónica no ónus probatório que considerou recair sobre a Ré quanto à questão de saber se foram cumpridos (ou não) os formalismos aplicáveis à convocatória da assembleia geral, ao passo que o Tribunal da Relação de Évora pugnou pelo entendimento de que a questão sub judice prende-se, no essencial, com a eficácia da declaração consubstanciada na convocatória que teve como destinatária a Autora, pugnando pelo entendimento de que o ónus probatório impendia sobre a Autora, o que se verifica manifestamente diferente nas decisões em crise. - Não obstante o Tribunal da Relação de Évora ter confirmado a decisão do Tribunal de Primeira Instância, sem qualquer voto de vencido, sempre deverá ser admitido o presente recurso de revista, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, uma vez que, em cada uma das referidas decisões, foi empregue fundamentação substancialmente diferente. - Por outro lado, entende ainda a Recorrente que andou mal o Tribunal a quo ao pugnar pela eficácia da convocatória, ao abrigo do disposto no artigo 244.º, n.º 3 do Código Civil. - Com efeito, o artigo 248.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais estabelece que a convocação das assembleias gerais das sociedades por quotas compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de quinze dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo, salientando-se que a mencionada norma do Código das Sociedades Comerciais não especifica o local para o qual devem ser expedidas as convocatórias. - Posto isto, impõe-se considerar que, no seu articulado de petição inicial, a Recorrente alegou que as restantes sócias, suas irmãs, bem como o gerente da sociedade Ré, aqui Recorrida, tinham pleno conhecimento de que a morada da sua residência, que também constitui o seu domicílio profissional, é “……, Espanha” (cfr. artigos 14.º e 25.º do articulado de petição inicial). - A Recorrente alegou ainda que o conflito que permeia as relações societárias impede a Autora de se deslocar, com a frequência necessária, à sede social da Ré e, sintomático, verificar a eventual existência de correspondência que lhe seja dirigida e que lá se encontre, salientando-se ainda que a correspondência que se consubstancia na convocatória em crise nos presentes autos foi alegadamente rececionada na sede social da sociedade Ré, isto é, no apartado ao qual apenas o gerente ou alguém a seu mando tem acesso, pelo que sempre se impunha que a gerência diligenciasse por informar a Autora de tal facto, o que não sucedeu. - Ora, o desconhecimento da Recorrente não resultou de qualquer omissão de dever desta, mas sim de um notório malicioso aproveitamento do legal representante da sociedade Ré que, bem sabendo que ao proceder como descrito, impediu que a Recorrente tivesse conhecimento da aludida convocatória, obstando, assim, de forma ilícita e injustificada, ao exercício dos seus direitos sociais. - A convocatória para uma assembleia geral de uma sociedade comercial constitui, portanto, uma declaração receptícia, nos termos do artigo 224.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil, decorrendo do mencionado preceito legal que, para que a aludida convocatória possa produzir os seus efeitos, terá de chegar ao poder do sócio ao qual foi remetida ou de ser dele conhecida. - Ora, forçoso se torna concluir que a convocatória deverá ser expedida para o local onde seja expectável que o sócio ao qual a mesma se dirige a receba. Esse local deverá ser, em princípio, o domicílio do sócio, o que é notório não ter sucedido na relação material em crise nos presentes autos. - Ora, a convocação para a assembleia geral de uma sociedade não pode considerar-se corretamente efetuada, de acordo com o n.º 3 do artigo 248.º do Código das Sociedades Comerciais, nem de boa-fé, se foi dirigida para a morada da sede social, local onde a sócia não reside e que não frequenta habitualmente, conforme sobejamente conhecido pela gerência e sócias da sociedade Ré. - Tudo visto, não tendo sido exclusivamente por culpa da Autora, aqui Recorrente, que a convocatória não foi por si recebida, forçoso se torna concluir que a Autora não foi convocada para a assembleia geral extraordinária da sociedade comercial Salto do Cervo – Agricultura e Pecuária Lda., realizada em 29/06/2018, pelo que, nos termos e efeitos da aliena a) do nº 1 do artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais, deverá ser revogado o Acórdão recorrido, julgando-se nulas as deliberações tomadas na referida Assembleia.
Não foram apresentadas contra alegações.
II Põe-se como questão a resolver no âmbito do presente recurso a de saber se a Autora foi ou não correctamente convocada para a AG da Ré que teve lugar no dia 29 de Junho de 2018.
As instâncias declararam como assentes os seguintes factos: 1) A Ré «Salto do Cervo – Agricultura e Pecuária, Lda» é uma sociedade comercial por quotas, com o NIPC: 509764711, com o capital social inicial de € 6.000,00 e sede no Monte da Ínsua, Pias, 7830-470 Serpa. 2) A referida sociedade tem como objeto social as atividades de agricultura, pecuária e cinegética. 3) A Autora AA é sócia da mencionada sociedade comercial desde 16.02.2011, possuindo na mesma a participação social correspondente a uma quota com o valor nominal de € 1.000,00 (mil euros). 4) Além da referida sociedade a Autora é sócia, em conjunto com as suas irmãs BB, CC, DD, EE, FF, das seguintes sociedades comerciais: a) «O……, Lda», com o NIPC: ………; b) «Sociedade Agrícola ……, Lda», com o NIPC: ……; c) «A………- SGPS, S.A.», com o NIPC: ………; d) «E……… – Sociedade Imobiliária e de Exploração Agrícola e Pecuária de Caça, Lda», com o NIPC: ………; e) «Agropecuários ………, S.L.»; f) «Explotaciones Agrícolas ………, S.L.»; g) «A……, S.L.»; h) «S………, S.L.»; i) «S………, S.L.»; e j) «Centro Inmobiliario ……, S.L.». 5) Em 05 de junho de 2018, através do registo de correios n.º RD………, foi remetida carta registada endereçada para a Herdade ……, Apartado ……, ……., aí ficando à disposição da mesma.(facto alterado pelo Tribunal da Relação) 5 a) A morada acima referida é aquela que consta do registo comercial da sociedade ré como sendo a da residência da sócia AA.(facto aditado pelo Tribunal da Relação) 6) (…) A mencionada carta, assinada pelo gerente da sociedade Ré M……, tinha a seguinte redação: “Assunto: Convocatória de Assembleia Geral. Exmª. Senhora Sou pela presente a remeter a V. Exª a convocatória para a realização da Assembleia Geral da sociedade Salto do Cervo Lda, a realizar em 29 de Junho de 2018, na sede da sociedade sita em ………, pelas 09,00 horas de acordo com a ordem de trabalhos em anexo: Se necessitar de mais algum esclarecimento, agradeço o V. contacto. (…)” 7) (…) Seguindo em anexo à referida carta, e também assinada pelo gerente da sociedade Ré MM………, convocatória com o seguinte teor: “CONVOCATÓRIA Nos termos da Lei e dos Estatutos, convoco a Assembleia Geral da sociedadeSalto do Cervo – Agricultura e Pecária Lda, a reunir em primeira convocatória e em sessão extraordinária, na sua sede social sita na Herdade ……. – …/…… no próximo dia 29 de Junho de 2018 pelas 09,00 horas, com a seguinte: ORDEM DE TRABALHO 1 Aumento do capital social da sociedade no montante de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), por entrada em numerário, subscrita pelos sócios, na modalidade de novas entradas, a subscrever em numerário pelos sócios na proporção das respectivas participações e para reforço das mesmas. 2- Alteração do artigo 4º - Capital do contrato social. Os sócios deverão manifestar a sua vontade em subscrever o capital até à data da realização da Assembleia Geral, atraves de comunicação escrita. Nos termos legais a Assembleia Geral da sociedade reunirá em segunda convocatória, 30 minutos após a hora indicada para a primeira convocatória.”. 8) No decurso da assembleia geral extraordinária da Ré realizada no dia 29.06.2018 foi deliberado o aumento de capital da referida sociedade em € 50.000,00 (cinquenta mil euros), na modalidade de novas entradas, subscritas em numerários pelos sócios presentes, na proporção das respetivas participações e para reforço das mesmas. 9) (…) Em virtude de tal deliberação, o capital social da sociedade Ré foi aumentado para € 56.000,00, ficando as sócias EE, CC, BB, DD e FF com uma quota no valor de € 11.000,00 (onze mil euros) cada uma e a Autora com uma quota de € 1.000,00 (mil euros). 10) Da ata da referida assembleia consta que que a Autora não estava presente, apesar de devidamente notificada, e que as sócias presentes, representando a maioria do capital social, tinham poderes para deliberar sobre a ordem de trabalhos. 11) A Autora não foi notificada da Ata da assembleia geral extraordinária mencionada em 8), realizada sem que a mesma estivesse presente ou representada.
Não se provaram os seguintes factos: A) Que a Autora tenha comunicado à gerência da sociedade Ré ou a qualquer das restantes sócias morada diversa da constante do registo comercial para onde lhe devesse ser enviada a correspondência enquanto sócia da sociedade «Salto do Cervo – Agricultura e Pecuária, Lda.». B) Que tenha sido omitida a convocatória da Autora para a realização da assembleia geral extraordinária da sociedade Ré, realizada em 29 de junho de 2018.
Analisemos.
Insurge-se a Autora, aqui Recorrente, contra a decisão plasmada no Aresto impugnado, uma vez que, na sua tese alegou, no que aqui releva, factos tendentes a demonstrar que a sociedade Ré, na pessoa da sua gerência, conhecia, e não podia deixar de conhecer, que o seu domicílio não corresponde à morada constante do registo comercial e ainda que não havia tomado conhecimento da convocatória e respetivo teor por motivos que não lhe são imputáveis, sendo que toda a factualidade tendente à demonstração de que a Ré sabia que o domicílio da Autora não coincidia com o constante do registo comercial e, ainda, que esta não havia tomado conhecimento da convocatória e respetivo teor por motivos que não lhe são imputáveis, encontra-se controvertida, uma vez que o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, impediu a Autora de produzir a prova que arrolou para a demonstração de tal factualidade.
A sentença de primeiro grau, julgou improcedente o pedido da Autora aqui Recorrente, no que tange à invalidade da convocatória, nos seguintes termos: «5.1. Da falta absoluta de convocação da Assembleia Geral Estabelece-se no artigo 56.º do Código das Sociedades Comerciais (doravante, abreviadamente, CSC), com a epígrafe «Deliberações nulas» que: «1 – São nulas as deliberações dos sócios: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados; b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto; c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios; d) Cujo conteúdo, diretamente ou por atos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios. 2 – Não se consideram convocadas as assembleias cujo aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência, aquelas de cujo aviso convocatório não constem o dia, hora e local da reunião e as que reúnam em dia, hora ou local diversos dos constantes do aviso. 3 – A nulidade de uma deliberação nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 não pode ser invocada quando os sócios ausentes e não representados ou não participantes na deliberação por escrito tiverem posteriormente dado por escrito o seu assentimento à deliberação.». Em ação de anulação de deliberação social com fundamento em irregularidade de convocatória, cabe ao autor invocar a sua qualidade de sócio e a existência de deliberação (cfr. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). O que, in casu, se encontra demonstrado nos pontos 3, 8 e 9 dos factos provados. Ora, no caso dos autos, visando a anulação das deliberações em apreço, a Autora começa por invocar a nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do citado preceito legal. Porém, como demonstraremos infra, julgamos que não lhe assiste qualquer razão. Em primeiro lugar, cumpre sublinhar que do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar, para além do mais, os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e os outros dados de identificação destes [cfr. artigo 9.º, n.º 1, al. a), do CSC], nos quais se incluem o respetivo domicílio. Em segundo lugar, na observância do preceituado no artigo 248.º, n.º 3, do CSC, a convocação das assembleias gerais compete a qualquer dos gerentes e deve ser feita por meio de carta registada, expedida com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a não ser que a lei ou o contrato de sociedade exijam outras formalidades ou estabeleçam prazo mais longo, o que não sucede in casu. Acresce que, não estando em causa vício de forma ou procedimento previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 56.º do CSC, a aplicação do regime regra de anulabilidade do artigo 58.º, n.º 1, alínea a), do CSC, sempre pressuporia que a invocada falha pudesse interferir no sentido final da deliberação, como sustenta ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO1 em aplicação do princípio do favor societatis e da regra geral constante do n.º 1 do artigo 201.º do CPC (na redação anterior à Lei n.º 41/2013 de 26 de junho). Ora, a Autora não alegou, nem dos autos se retira, que a ilegalidade arguida (falta de convocação da assembleia geral) fosse suscetível de influir no sentido da deliberação, em conformidade com o disposto no atual artigo 195.º, n.º 1, do CPC. Decorre, isso sim, claramente da matéria de facto dada como assente [cfr. factos provados 5) a 7)] que a assembleia geral em apreço foi devidamente convocada face ao quadro legal aplicável, e acima destacado – ou seja, através do envio de aviso postal/carta registada para o domicílio legal conhecido (constante do registo comercial da sociedade Ré) à Autora com antecedência de 15 dias –; nesta medida, a sua realização, quando prevista por lei ou pelo contrato social, nas circunstâncias em que a mesma decorreu, não é por si só condição de invalidade ou ineficácia das deliberações tomadas pelos órgãos sociais, que são os únicos veículos legais de formação e transmissão da vontade coletiva. A prova da verificação dos requisitos legais de validade da convocatória ou, dito de outro modo, de que a forma que a lei exige foi observada, compete àquele que diz que a convocatória foi feita como exigido por lei. Incumbia, pois, à Ré o ónus da prova de que efetuou a convocatória por modo regular, por ser este requisito constitutivo de validade do próprio ato deliberatório e a sua prova, nos moldes acima elencados, obsta à invalidade apregoada (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil). Nesta conformidade, julga-se inverificada a nulidade arguida.»
Por seu turno, o segundo grau, em sede de Apelação, fundamentou a sua decisão, no que concerne a este preciso e específico particular, desta forma: «[E]m suma, através da presente ação a autora reage contra uma deliberação tomada em assembleia geral extraordinária da sociedade ré, invocando a existência de vicissitudes no processo da respetiva formação o que, na sua perspetiva, a tornam desconforme com a lei. No cerne da sua discordância relativamente à decisão recorrida está o facto de o tribunal recorrido ter julgado que ela/apelante foi devidamente convocada para a assembleia-geral extraordinária da sociedade ré realizada no dia 29 de junho de 2018 e que a sua ausência na referida assembleia-geral da sociedade ré só a ela é imputável, inexistindo, por conseguinte, qualquer irregularidade ou vício que importe conhecer. Defende a apelante que resulta da factualidade «em crise nos autos» que «não foi exclusivamente por sua culpa que a convocatória não foi por si recebida porquanto o sócio gerente da ré que designou a assembleia geral extraordinária, sabendo que a autora não teria conhecimento da convocatória endereçada para a morada da sede social, não atuou com a diligência de um bom pai de família e, sintomático, não atuou de boa-fé» e que «não se provou qualquer facto que impedisse a gerência da ré de remeter a convocatória para a efetiva morada da ré, a qual é sobejamente conhecida por aquele órgão societário e, bem assim, pelas demais sócias. Ou, em alternativa, de a informar acerca da existência da missiva que havia sido recebida». Vejamos se lhe assiste razão. Não é controvertido que a apelante não esteve presente na assembleia-geral extraordinária da sociedade ré realizada no dia 29 de junho de 2018. Apesar de a respetiva convocatória ter sido enviada, pela gerência da sociedade ré, para a morada que consta como residência da autora - e ora apelante - no registo comercial da sociedade ré e a carta que a continha ter ali ficado "à disposição da autora". A questão sub judice prende-se com a eficácia da declaração consubstanciada na convocatória que teve como destinatário a autora/apelante. O art. 224.º do Código Civil, sob a epígrafe Eficácia da declaração negocial, dispõe o seguinte: «1 - A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declaratário se manifesta de forma adequada. 2 - É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente conhecida. 3 - A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz». A convocatória dos sócios para a realização de assembleias gerais das sociedades é uma declaração recetícia, uma vez que tem destinatários determinados, sendo dirigida a certa(s) pessoa(s). Pelo que aquela ganha eficácia logo que chegue ao poder do(s) seu(s) destinatário(s) - sócio(s) - ou é dele(s) conhecida(s), como decorre do art. 224.g, n.e 1 do CC. A propósito do art. 224.º, n.º 1 do Código Civil, ensinava Carlos Mota Pinto1 que a declaração recetícia ganha eficácia «quando a declaração de aceitação foi levada à proximidade do destinatário de tal modo que, em circunstâncias normais, este possa conhecê-la em conformidade com os seus usos pessoais ou os usos do tráfico (vg. apartado, local de negócios, etc); uma enfermidade, uma ausência transitória de casa ou do estabelecimento são riscos do destinatário, e é também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele recebida - art. 224.º, n.º 2 (nos termos do n.º 3 do art. 224.-, todavia, é ineficaz a "declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não puder ser conhecida")». De acordo com o normativo em apreço, a declaração recetícia torna-se eficaz, isto é, fica apta a produzir os efeitos queridos pelo declarante nas seguintes situações: (i) logo que é conhecida efetivamente pelo destinatário, porque foi por ele recebida; ou (ii) quando chega ao poder do destinatário em condições de ser por ele conhecida; ou (iii) a partir do momento em que, normalmente, teria sido recebida pelo destinatário não fosse este ter obstado, com culpa, à sua oportuna receção. Resulta assim do dispositivo legal acima referido que para que a declaração seja eficaz a lei se basta com o facto de a declaração chegar ao poder do destinatário, ou seja, à sua esfera pessoal de modo que, em condições normais e segundo as regras da experiência comum, aquele possa, por atos que dependam dele próprio, tomar conhecimento da declaração. Sendo, por conseguinte, neste caso indiferente que tome, ou não, efetivo conhecimento do respetivo conteúdo. É a consagração da doutrina da receção segundo a qual o contrato está perfeito quando a resposta, contendo a aceitação, chega à esfera de ação do proponente, ou seja, quando o proponente passa a estar em condições de a conhecer. De acordo com as regras sobre repartição do ónus da prova, incumbe ao destinatário demonstrar que a declaração foi recebida em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida. No caso sub judice, está provado que a sociedade ré endereçou e enviou a carta contendo a convocatória da autora para a assembleia geral extraordinária a realizar no dia 29 de junho de 2018 para a morada que no registo comercial da sociedade ré consta como sendo o local de residência da sócia da ré, AA e que a carta ali ficou à disposição da autora. Não havendo sinal nos autos que a autora haja providenciado pela alteração daquela morada junto da competente conservatória do registo comercial (o que, salienta-se, não foi sequer alegado pela autora/apelante) ou que haja comunicado à gerência da sociedade ré uma outra morada para efeitos de receção de correspondência relativa à vida societária da ré e resultando dos autos que a carta contendo a convocatória ali foi entregue, teremos de concluir que a referida carta chegou à «esfera pessoal de ação da autora/apelante, de modo a que, em condições normais e segundo as regras da experiência comum, aquela podia, por atos que dependam dela própria (por exemplo, deslocando-se regularmente à referida morada para ali ir colher a correspondência a ela dirigida), tomar conhecimento da carta. Incumbia à autora, nos termos das disposições conjugadas do art. 242.º, n.º l e 224.º, n.º 3, ambos do CC, provar que não teve conhecimento da carta por razões que não lhe são imputáveis. O que não logrou fazer. Com efeito, para que se pudesse concluir pela ineficácia da convocatória, ao abrigo do disposto no art. 244.º, n.º 3 do Código Civil, seria necessário que a autora tivesse alegado e provado que havia comunicado à sociedade ré, concretamente à sua gerência (porque nos termos do art. 248.º, n.º 3 do CSC é a esta que compete a convocação de assembleias gerais) uma eventual mudança da sua residência para onde deveriam ser endereçadas as cartas a ela dirigidas, na qualidade de sócia da sociedade ré. O que repete-se, a autora não logrou fazer. Ou, pelo menos, que tivesse alegado e provado que a gerência da sociedade ré sabia, por outros meios, que ela autora tinha mudado de residência e que tinha conhecimento da nova morada da autora e que o envio da carta para a sede da sociedade ré visou apenas que a autora não tomasse conhecimento da realização da assembleia-geral. O que a autora/apelante também não fez. Pelo exposto, não pode proceder a pretensão da autora/apelante de ver declarada a invalidade das deliberações tomadas no âmbito da assembleia-geral extraordinária da sociedade ré e realizada no dia 29 de junho de 2018, com fundamento na falta de convocação para a mesma.».
O recurso de Revista normal foi admitido precisamente face à dualidade existente nas decisões que deixámos extractadas, pois enquanto a decisão de primeira instância entendeu que a Ré havia provado que o envio da convocatória tinha sido feito para a morada da Autora, tal como resultava do pacto social, o quantum satis para fazer improceder a sua pretensão, no Acórdão recorrido fez-se apelo à operância da receptividade da convocatória, na medida em que se não apuraram quaisquer factos obstativos daquela que pusessem convocar a aplicação do nº 3 do artigo 244º do CCivil.
Estamos, assim, face a uma fundamentação essencialmente diversa, que impede o funcionamento da dupla conformidade decisória, de harmonia com o disposto no artigo 671º, nº 3 do CPCivil, porquanto o significado da decisão foi alterado, qualitativamente, cfr Rui Pinto Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546º a 1085º, 2.ª edição, 2015, 183 e Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, 370; inter alia Ac STJ de 1 de Março de 2016 (Relator Fonseca Ramos), in SASTJ.
A questão solvenda que solicita a nossa atenção nesta impugnação recursória, tem a ver com a bondade da convocação da Autora para a AG da Ré que teve lugar em 29 de Junho de 2018.
Como resulta do normativo inserto no artigo 56º, nº 1 do CSComerciais que, além do mais «São nulas as deliberações dos sócios: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;».
Na tese da Autora, não obstante a convocatória para a aludida AG tenha sido enviada pela Ré para a morada constante do contrato de sociedade - Herdade ……, Apartado ……., …….. – dela não teve qualquer conhecimento, sendo certo que, como alega na sua Petição Inicial, cfr pontos 15., 24. a 28., as restantes sócias da sociedade, suas irmãs, e o gerente da mesma, bem sabem que a sua residência é a indicada naquele articulado, em Espanha, impondo-se que face aos laços familiares existentes, a tivessem informado do envio de tal convocatória para aqueloutra morada (o aludido apartado postal).
Na contestação apresentada pela Ré, esta impugnou a versão apresentada pela Autora, cfr artigos 2º, 4º, 5º, 10º, 11º, 14º e 15º, alegando que a Autora cortou relações com as restantes sócias, as quais, bem como a Ré, desconhecem a morada daquela, a qual nunca comunicou qualquer alteração ao endereço constante do pacto social.
Sem embargo de o Tribunal de primeira instância ter decidido de direito em sede de despacho saneador, sem necessidade de produção de mais provas, certo é, que a materialidade que supra apontamos se encontra controvertida, pelo que, qualquer solução de direito, quer aquela a que se chegou em primeira instância, quer a que foi produzida pelo Tribunal da Relação, não poderiam ser tomadas, sem que fosse produzida outra prova sobre aqueles elementos, os quais, foram contraditados pelas partes nos articulados e por isso necessitados de apuramento em sede de audiência de discussão e julgamento.
Se é certo que sobre a Ré impende o ónus de provar que deu cabal cumprimento ao envio da convocatória para a Autora, de molde a que esta tivesse conhecimento da mesma e que sobre a Autora recai o ónus de provar que se não a recebeu não foi por culpa sua, por forma a quebrar o efeito obstaculativo adveniente do normativo inserto no nº 3 do artigo 244º do CCivil, certo é que o Tribunal terá de identificar o objecto do litigio e enunciar os temas de prova nos termos do disposto no artigo 596º, nº 1 do CPCivil, uma vez que a Ré até deixou claro nos seus artigos 1º e 2º da contestação quais os factos que aceitava e aqueles que deixava impugnados.
Como resulta do artigo 682º, nº 3 do CPCivil «O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.».
Como se deixou explanado, a decisão de facto pode e deve ser ampliada, por forma a que seja obtida uma decisão de direito que dilucide a questão jurídica que é suscitada, decisão essa que até poderá corresponder, a final, à conjugação das decisões gizadas e delineadas pelas instâncias, o que desde já se adianta, tendo em atenção o disposto no artigo 683º, nº 1 do CPCivil, no qual se predispõe «No caso excecional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o Supremo Tribunal de Justiça, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, sempre que possível.», mas a decisão que ora se fiscaliza mostra-se intempestiva, atenta a ausência de discussão de outros elementos materiais alegados por ambas as partes, os quais têm um papel indispensável na solução a dar ao pleito.
As conclusões têm neste conspecto de proceder.
III Destarte, concede-se a Revista e em consequência revoga-se a decisão ínsita no Acórdão da Relação, anulando-se a sentença de primeiro grau, devendo aí ser ampliada a matéria de facto nos termos expostos, concluindo-se de direito, em conformidade com o seu apuramento.
Custas da Revista pela Ré, aqui Recorrida.
Lisboa, 13 de Abril de 2021
Ana Paula Boularot (Relatora)
(Tem o voto de conformidade dos Exºs Adjuntos Conselheiros Fernando Pinto de Almeida e José Rainho, nos termos do artigo 15º-A aditado ao DL 10-A/2020, de 13 de Março, pelo DL 20/2020, de 1de Maio)
Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).
|