Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO FRAUDE FISCAL PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IN DUBIO PRO REO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I. O princípio in dubio pro reo é um princípio geral, estruturante do processo penal, decorrente do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, assumindo, como tal e como qualquer outro princípio jurídico, a natureza de uma questão de direito de que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, deve conhecer. II. E, assim, embora o recurso diga respeita à valoração da prova e à decisão- fundamentação relativa à matéria de facto, logo fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça - a questão da violação do princípio in dubio pro reo tem subjacente uma dimensão normativa que deve ser apreciada no âmbito da competência deste Tribunal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Por sentença proferida, a 12.5.2025, no âmbito do processo comum singular 276/04.4IDPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Criminal de Amarante foi o arguido AA absolvido do crime de fraude fiscal pelo qual vinha acusado. 2. Inconformado recorreu o MP par ao Tribunal da Relação do Porto que por acórdão de 16.1.2026, concedeu provimento ao recurso e condenou o arguido, como autor material de um crime de fraude fiscal p. e p. nos termos das disposições combinadas do artigo 23.º/1, 2, 3 e 4 do RJIFNA, - na pena de 09 (nove) meses de prisão, substituída, nos termos do disposto no artigo 45.°/1 CPenal, por 270 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, o que perfaz o montante total de € 2.700,00 (dois mil e setecentos euros). - a pagar solidariamente ao Estado o valor de €58.973,18 correspondente à vantagem da atividade criminosa desenvolvida nos termos do artigo 110.º/1 alínea b) e 4 do Código Penal, sem prejuízo da satisfação dos direitos patrimoniais do Estado por outra via. 3. Inconformado, interpôs, agora, o arguido, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação da decisão recorrida, com a sua consequente absolvição, rematando o corpo da motivação com as conclusões que se passam a transcrever: 1. O Recorrente, sempre com o devido respeito, crê que alteração promovida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto contraria a norma fundamental do Direito Processual Penal que é o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP), porquanto, 2. O Tribunal de 1.ª Instância deu como não provados os seguintes factos: «a) Não foi apresentado nenhum contrato de subempreitada celebrado entre BB e AA. b) Não foram obtidos quaisquer comprovativos de pagamento das quantias tituladas pelas faturas. c) O arguido AA não tinha capacidade para prestar os serviços titulados pelas referidas faturas nem demonstrou atividade nesse período que o permitisse. d) AA aderiu ao plano de BB, no sentido de aumentar os custos com a atividade por este exercida, que se situaram no montante de € 155.174,01, emitindo faturas que titulavam relações comerciais inexistentes, o que bem sabia. e) Agiu deste modo para conseguir diminuir o valor das receitas fiscais a entregar ao Estado por parte de BB, o que se traduziu numa vantagem patrimonial indevidamente obtida por este em sede de IRS de € 58.973,18. f) AA estava bem ciente de que as mencionadas faturas enunciavam serviços/bens não prestados/transmitidos a BB, mas ficcionados, e de que a sua utilização contabilística tinha relevância tributária, sem o que o custo registado em sede de IRS não seria aceite fiscalmente na mesma grandeza. g) Quis AA, de comum acordo, em comunhão de esforços, intentos e vontades com BB, nos períodos em referência, e perante a mesma determinação já formulada, que fossem emitidas e utilizadas tais faturas, como foram, para dessa forma beneficiar BB, diminuindo assim o seu rendimento tributável, e os consequentes impostos a pagar ao Estado Português. h) Como quis, de acordo com BB, que tais faturas fossem contabilizadas como custos, diminuindo o rendimento tributável e os consequentes impostos a pagar ao Estado Português por BB, cujo prejuízo representou e quis. i) Acresce ter AA procurado com a emissão das mencionadas faturas fazer crer perante terceiros que os elementos delas constantes eram verdadeiros, colocando desta forma em causa a veracidade e a credibilidade que as mesmas revestem no giro comercial, com prejuízo do Estado Português, e benefício dele e de BB. j) Agiu AA livre, deliberada e conscientemente, ciente de incorrer em responsabilidade penal, já que a sua conduta era punida e proibida por lei penal.» e) Como bem fundamentou o Tribunal a quo o recorrente pese embora tenha admitido a emissão de facturas antecipadamente, a verdade é que o fez sob a crença de que iria realizar os trabalhos para o qual estava a ser contratado; 3. Isto é, o Tribunal a quo considerou que o elemento subjetivo do crime (animus doloso) não se encontrava preenchido. 4. Contribuindo também para isso a tenra idade do recorrente, que à data dos acontecimentos tinha apenas 21 anos, impelindo, assim, o Tribunal de 1.ª Instância a aplicar o Principio in dúbio pro reo, justificando a não comprovação de intenção criminosa do mesmo; 5. Por sua vez o Tribunal da Relação entendeu que e decisão da 1ª Instância é abalada pela restante prova convergente em sustento da tese da acusação. 6. Chamando à colação os depoimentos dos inspetores tributários: «O inspetor tributário CC referiu que AA "não tinha capacidade de mão de obra, nem existiam autos de medição a suportar as faturas". O inspetor esclareceu que se o arguido tivesse capacidade declarada, "teria de ter os seus funcionários, teria de pagar as contribuições à Segurança Social". A inspetora DD confirmou que, durante o procedimento de inspeção, BB "não conseguiu demonstrar-nos quem é que eram os trabalhadores", e que "não nos foi identificado, nessa altura, nenhum trabalhador". Ela também testemunhou que não era o Sr. AA quem prestava todos os serviços sozinho. Em resumo, embora o arguido AA afirmasse ter trabalhadores variáveis para a execução dos seus serviços, o que foi aceite pelo tribunal a quo, a Autoridade Tributária não identificou trabalhadores declarados nem comprovativos de pagamento de salários ou contribuições fiscais associados à sua atividade durante o período em causa.» 7. Contudo e como se alcança das declarações dos sobreditos inspetores, as mesmas não reforçam qualquer alegação ou facto da acusação, apenas contribuem para adensar a dúvida, pois ambos concluem ou reconhecem que não se conseguiu comprovar de quem eram os trabalhadores em obra, nem quantificar a capacidade do recorrente em mão de obra. 8. Estas dúvidas e imprecisões, não podem servir para formar a convicção de que o recorrente cometeu um crime, mas sim, eventualmente criar dúvidas acerca de irregularidades contratuais entre entidade empregadora e os seus empregados. 9. É uma questão laboral e não fiscal; 10. Aliás os inspetores da AT, podiam e deviam ter identificado esses trabalhadores que se encontravam em obra, só por inércia ou incompetência é que isso não foi concretizado. 11. Cabe à acusação o Dever de Objetividade e Investigação e não à defesa, e não se concebe que esse dever seja substituído por interpretações vazias, tendenciosas e por vezes parciais. 12. Há ainda a Limitação do Julgamento (Vinculação Temática): A acusação constitui o limite do julgamento. O arguido só pode ser julgado pelos factos constantes na acusação. 13. Contudo, há um valor/quantia monetária que apareceu no acórdão agora colocado em crise, e que serve para abalar a fundamentação da decisão de Primeira Instância, o montante de € 181.553,59, que não se encontra inscrito na acusação, mas que serve de «moleta» para o MP na construção da sua narrativa conspiratória a desfavor do recorrente e que o Tribunal da Relação ingenuamente sufragou. 14. Acresce que, o facto de alegadamente existirem facturas no montante de 181.553,59 €, que diga-se mais uma vez não foi um facto provado, mas sim um valor que o MP alega que o recorrente faturou irregularmente ao arguido BB durante o ano de 2000, e que resulta da documentação da inspeção tributária nas necessidades contabilísticas de BB. 15. Não há, nem foi feita uma correlação direta e objectiva daquele alegado facto, com o ora recorrente, é apenas uma suspeita dos inspetores da AT, que tentam de forma esbatida relacionar a atividade profissional do BB com o ora recorrente. 16. Daqui ressalta o esforço Hercúleo da Relação para tentar justificar um comportamento criminoso do recorrente, sem que haja fundamento, apenas uma mera alegação do MP, alicerçada em declarações vagas e opinativas. 17. Mais, não há nos autos documentação que comprove a relação contratual entre os arguidos que conduzam à co-autoria da prática de um qualquer crime; 18. O que alegadamente existe, segundo o acórdão da Relação, é uma prova indireta (indiciária), que espante-se acumulada com as regras de experiência comum demonstram o dolo (intenção criminosa), contrariando a tese da inexperiência do recorrente; 19. Daqui decorre, precisamente, a discordância do recorrente acerca da alteração da decisão proferida pela da primeira instância; 20. Como é possível a Relação alterar aquela decisão, com base nos mesmos critérios que a Juíza de Direito da Primeira Instância utilizou para formar a sua convicção ao abrigo da livre apreciação da prova; 21. Esta prática não se coaduna com a jurisprudência nacional que promove e antemura as decisões dos Tribunais e da sua liberdade de formar a sua convicção perante a prova produzida. 22. Em face do exposto, conclui-se que a decisão da 1.ª instância não merece qualquer reparo; 23. Perante uma dúvida objectiva e razoável que não foi ultrapassada em audiência, o non liquet sobre os factos constitutivos da infracção criminal (ou sobre factos que afastem a ilicitude ou a culpa) deve transformar-se numa decisão favorável ao arguido em homenagem ao princípio da presunção de inocência. 24. Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo. 25. Não resultam provados factos que permitam concluir que o ora recorrente tenha praticado o crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo disposto nos artigos 14.º, 26.º e 30.º do código penal e 103.º, n.º 1 alínea a) e 104º n.º 2 alínea a) do RGIT; 26. No entender do ora recorrente, que os factos alterados pelo Acórdão da Relação e assim dados como provados, não encontram fundamento nem sustentação legal bastante para condenar o recorrente pela pratica do crime de fraude Fiscal, requerendo-se ao Venerando Tribunal a modificação da decisão recorrida, e decida pela absolvição do ora recorrente, por violação do sobreditos preceitos e princípios legais, com todos os demais e legais efeitos. 4. Admitido o recurso – tendo-se anotado que o prazo de prescrição está em fase terminal - e cumprido o artigo 411.º/6 CPPenal, o Sr. PGA junto do Tribunal da Relação apresentou resposta, defendendo o não provimento do recurso e a manutenção, nos seus precisos termos, da decisão recorrida. 5. Remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, em vista dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 416.º CPPenal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido, - primeiro, de ser o arguido notificado para formular as conclusões de acordo com o que resulta de uma boa interpretação da lei processual-penal, sob pena de rejeição do recurso, isto porque o arguido não cumpriu o ónus de formular conclusões, tendo-o, pelo contrário, feito, de forma a que em 10 páginas de alegações, 5 são de conclusões (que somam 26) e, se assim não se entender, - dever o recurso ser rejeitado, por legalmente inadmissível, face à ausência de poderes de cognição por parte do Supremo Tribunal de Justiça, que tendo a natureza de um tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito, estando-lhe vedado o conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente atinentes à alegada violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 6. Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.º/2 CPPenal, o arguido veio responder nos seguintes moldes: - é óbvio que aquela questão suscitada acerca do ónus de concluir, mais não é do que uma subtil manobra de tentar contrariar a posição do recorrente, e de se alcançar uma decisão favorável resultante de eventuais deficiências formais, sem que haja fundamento para tal, pois o recorrente apresenta uma peça bastante sintetizada, no que concerne às alegações, que, por assim ser, as conclusões não poderiam desviar-se muito do alegado, pois, dúvidas não existem quanto à delimitação do objecto do recurso; - tanto assim é, que o próprio Ministério Público compreendeu e pronunciou-se acerca do respetivo objecto do recurso; - as conclusões sintetizam a argumentação motivacional, permitindo a identificação, clara e rigorosa, dos fundamentos que justificam a pretensão formulada pelo ora recorrente, não assistindo, por conseguinte, razão ao Ministério Público nesta sede; - no que concerne à inadmissibilidade do recurso, por ausência de poderes de cognição do Supremo Tribunal, também não assiste razão ao Ministério Público, pois, sabendo-se que a Jurisprudência, embora divirja, já se expressou em acórdão desse Supremo Tribunal, de 07-04-2022, ao consignar que “constituindo o princípio in dubio pro reo um princípio em matéria de prova, a análise da sua violação (ou não) constitui matéria de direito, ou questão de direito enquanto juízo de valor ou ato de avaliação da violação (ou não) daquele princípio, portanto no âmbito de competência deste tribunal.” - cf. proc. n.º 22/18.5PFALM.L1.S1, in www.dgsi.pt. 7. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão. II. Fundamentação O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação, que devem conter os elementos determinados no artigo 412º/2 C P Penal, no caso de recurso restrito a matéria de Direito. Determina o artigo 412º/1 C P Penal, “que a motivação (…) termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.” Posto que a sanção de rejeição apenas esteja expressamente prevista para aquele “mais” exigido por lei quando o recurso versa matéria de direito, não vem sofrendo grande contestação o entendimento em como, por identidade de razões, aquela mesma consequência será de cominar à ausência ou deficiência das especificações exigidas no respectivo n.º 3, nos casos em que o recurso tem em vista a impugnação da matéria de facto, cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, III, 350, sendo que pelo menos uma parte da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de que o Ac. STJ de 04.03.1999, in CJ, S, I, 239, será o mais emblemático, veio sustentar igualmente, que “tem que ser rejeitado o recurso em que o recorrente apresentou como conclusões uma cópia integral do texto da motivação, nomeadamente no que concerne às epígrafes das matérias tratadas e aos números dos artigos, apenas com pequeníssimas e irrelevantes diferença de pormenor”. Tal como o assinala aquele Distinto Professor na obra citada, pág. 351, “as conclusões devem ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que hão-de ser objecto de decisão”, cumprindo-se assim, dessa forma, também aquele outro desiderato de tornar rapidamente apreensíveis pelo tribunal ad quem, os fundamentos por que se pede o provimento do recurso. Este aspecto de síntese que as conclusões devem traduzir em relação às razões constantes da motivação, ainda que decorra do próprio sentido comum associado ao termo, pode seguramente ser evidenciado por uma plêiade de autores, que vão do próprio Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, V, 358 e ss. a Simas Santos, Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, Rei dos Livros, 801 e ss., passando por uma numerosa Jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal. A este propósito, referem nomeadamente com relevância directa para a questão que vimos tratando aqueles Comentadores, que “não pode o recorrente limitar-se a reproduzir nas conclusões toda a matéria desenvolvida nos fundamentos da motivação, pois assim desvirtuaria a função de síntese que é assinalada às conclusões, quando se dispõe que o recorrente “resume as razões do pedido”. Questão mais complexa é, como da “omissão” do ónus de concluir se faz equivaler o tal juízo de rejeição, já que apertis verbis, tal sanção não está legalmente consagrada. Para o indicado acórdão do STJ, nas situações em que existe uma quase cópia das razões apresentadas na motivação e, a esta situação nos vamos ater essencialmente, não tendo o recorrente sido capaz de resumir a razões do pedido, tal acaba por redundar numa situação de “falta de conclusões”. Como a falta de conclusões “equivale à falta de motivação”, por essa via somos conduzidos à rejeição do recurso nos termos do artigo 420º/1 C P Penal.” À possibilidade de rejeição em tais casos, nunca o próprio Tribunal Constitucional a objectou nos diversos arestos que conduziram à declaração com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 412º/1 e 420º/1 C P Penal, na redacção anterior à Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, por violação do artigo 32º/1 da Constituição da República Portuguesa - acórdãos 193/97, 43/99, 417/99, 337/00 e posteriormente 320/2002. A única condicionante que colocou, foi o da “falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência”. O Tribunal Constitucional decidiu, então, com força obrigatória geral, ser inconstitucional a norma constante dos artigos 412º/1 e 420º C P Penal, quando interpretados no sentido de que a falta de concisão das conclusões da motivação implicar a imediata rejeição do recurso, sem que previamente seja feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência, Ac. 183/2000, in DR. I-A série de 21.7.2000. A situação estava mais elaboradamente regulamentada no artigo 690.º C P Civil, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Lei 329-A/95, de 12/12, pois aí já se mostra previsto o referido convite por parte do relator, nomeadamente para o efeito de se proceder a tal síntese, e bem assim “o não conhecimento do recurso na parte afectada” como sancionamento específico do seu não cumprimento. Hoje, com a reforma operada no CPPenal através da Lei 48/2007, igualmente, passou a estar expressamente prevista a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento, cfr. artigo 417º/3, aquando da falta de conclusões ou impossibilidade delas se deduzir as indicações previstas nos nºs. 2 a 5 do artigo 412º. Em todo o caso, tratando-se matéria constritora de direitos, maxime de um direito tão importante em sede de processo, como é o de recurso, importa que o não cumprimento de qualquer daqueles ónus não deixe de traduzir como desvalor, o sancionamento da falta “de estruturação (…) do procedimento na fase de recurso e não (…) um simples entrave burocrático à realização da justiça” como se afirma no Ac. do TC 193/97, de 11/03/1997. A possibilidade de rejeição deve ser feita de forma parcimoniosa, procurando-se sempre indagar se estamos de facto perante uma situação de mera repetição da motivação ou se a especialidade ou a peculiaridade da matéria ou a própria natureza já de si condensada da própria motivação, justificam que as conclusões assumam esse cariz pouco sintético. Haverá assim, sempre que possível, afastar deste domínio juízos meramente subjectivos, já que, tal como se afirma no Ac. STJ de 15.1.2004, in CJ, S, I, 169, é por vezes “muito difícil a tradução para a prática do conceito de concisão (…)”, “a concisão enquanto objecto da praxis é muito relativa, dependendo das concretas circunstâncias do caso e dos objectivos que se pretende alcançar”. No caso concreto, o arguido a 29 artigos do corpo da motivação fez corresponder a 26 artigos das conclusões. Se assim é, obviamente que nem pelo número, nem, essencialmente, (como não podia deixar de ser) pelo conteúdo – repetitivo - se pode considerar que o recorrente satisfez as exigências do artigo 412º/1 CPPenal. Só que se o arguido, voluntariamente, não deu cumprimento ao estatuído no texto legal, a este propósito, não vislumbramos que o pudesse (soubesse) fazer, se fosse convidado para tal. Assim, para evitar a prática de actos inúteis - o que de resto é vedado pela lei - e dado estarmos perante um processo, ainda que sem a natureza de urgente, em termos formais, mas em que o prazo de prescrição do procedimento criminal vem assinalado como estando prestes a ser completado, avaliando e ponderando os diversos graus dos interesses em jogo, perante o manifesto incumprimento da Lei, por um lado e, a premência requerida pela situação concreta, factor aliado a termos sérias e fundadas dúvidas que o convite fosse acolhido, em termos úteis e satisfatórios, damos prevalência a esta última vertente, essencialmente por se não vislumbrar qualquer vantagem para o recorrente no endereçar de convite a reformular o que apelidou de conclusões. Isto posto. As entendidas, formalmente, conclusões da motivação da recorrente, embora não respeitem (longe disso) adequadamente as imposições processuais, não constituindo o que vem qualificado de conclusões, o resumo das razões do pedido ou uma síntese do corpo das motivações, onde se concretize o onde e o porquê se decidiu mal e como se deve decidir - permitem, não obstante, surpreender e identificar a questão submetida à cognição deste Tribunal, e delimitar ainda assim o objecto do recurso. E, então, a questão, em que o arguido engloba – ou a que reduz - a sua razão de discordância para com a sentença, de entre aquilo que vem denominado de conclusões da motivação, que ainda assim, nos é permitido identificar, centra-se na questão da violação do princípio in dubio pro reo. 2. O âmbito do recurso. Como é sabido o recurso delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente, cfr. artigos 402.º, 403.º e 412.º CPPenal, sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2 CPPenal, cfr. acórdão de fixação de jurisprudência 7/95, de nulidades não sanadas, n.º 3 do mesmo preceito e de nulidades da sentença, cfr. artigo 379.º/2 CPPenal, na redação da Lei 20/2013. E, então, a única questão aqui suscitada é a da violação do princípio in dubio pro reo - uma das vertentes do princípio constitucional da presunção de inocência, artigo 32.º/2, 1.ª parte, da CRP. 3. Delimitação do objecto do recurso. 1. Como é sabido, os recursos judiciais não servem para conhecer de novo da causa. Os recursos constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento do recurso, com o objecto do conhecimento do recurso, e com os poderes processuais do tribunal de recurso, a considerar conjuntamente. O que significa que, verificados que se mostrem os fundamentos para recorrer (pressupostos da admissibilidade do recurso), o objecto do conhecimento do recurso delimita-se pelas questões identificadas pelo recorrente que digam respeito a questões que tenham sido conhecidas pelo tribunal recorrido ou que devessem sê-lo, com as necessárias consequências ao nível da validade da própria decisão, assim se circunscrevendo os poderes do tribunal de recurso, sem prejuízo do exercício, neste âmbito, dos poderes de conhecimento oficioso necessários e legalmente conferidos em vista da justa decisão do recurso. Em suma, o recurso constitui apenas um “remédio processual” que permite a reapreciação, em outra instância, de decisões sobre matérias e questões submetidas a decisão do tribunal de que se recorre. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas Relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”. Deste preceito destaca-se a alínea e) do n.º 1 que consagra a irrecorribilidade dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1ª instância. No caso, verifica-se a exceção prevista na parte final do preceito transcrito. O arguido foi absolvido em 1ª instância. O acórdão recorrido revogou a decisão absolutória. Com efeito, se o acórdão da Relação reverte absolvição em condenação, admite recurso para o STJ, seja qual for a espécie ou medida da pena inovatoriamente aplicada ao arguido. O recurso tem por objeto um acórdão da Relação proferido em recurso, que reverteu a inicialmente decretada absolvição do arguido. E, que agora o condenou em pena de multa. Dispõe o artigo 432.º CPPenal, sob a epígrafe “recursos para o Supremo Tribunal de Justiça”, que. “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º; d) De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º”. E, dispõe o artigo 434.º, sob a epígrafe “poderes de cognição”, dispõe que, “O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º” – resultando o segmento final da redação dada pela Lei 94/2021. Da enunciação deste regime resulta, assim, ser admissível recurso, para o STJ, de acórdãos das Relações, proferidos em recurso, que revertam a anterior absolvição, independentemente da espécie e da medida da pena, inovatoriamente, aplicada. E, assim, atento este critério, a decisão será recorrível. 2. Este regime de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça efectiva, de forma adequada, a garantia do duplo grau de jurisdição, traduzida no direito de reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto a matéria de facto, quer quanto a matéria de direito, consagrada no artigo 32.º/1 da Constituição, enquanto componente do direito de defesa em processo penal, reconhecida em instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português ao sistema internacional de protecção dos direitos humanos. Como tem repetido o Tribunal Constitucional, o artigo 32.º/1 “não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição” ou de “um duplo grau de recurso”, “em relação a quaisquer decisões condenatórias”. Cumpre, assim, delimitar o âmbito e objecto do recurso em função dos poderes de cognição deste Tribunal quanto à única questão suscitada pelo recorrente. Vejamos, então, a questão, logicamente, subsequente, atinente com o objecto do recurso e com os poderes de cognição deste Supremo Tribunal. As questões que constituem o objecto do recurso são aquelas, que, se vier a ser admitido, o recorrente pretende discutir no Tribunal de recurso. O que constitui, como parece evidente, questão autónoma da questão da admissibilidade do recurso, que apenas tem por referência critérios objectivos - como são a decisão que põe termo ao processo, a decisão sobre a culpabilidade e a medida da pena concreta aplicada. Os poderes para decidir a pertinência e os limites do objecto do recurso são questões que não têm que ver com a admissibilidade em si mesma, mas já com o juízo a proferir nos poderes de cognição do Tribunal de recurso, cfr. neste sentido decisão singular – reclamação - proferida pelo Sr. Vice-Presidente deste Supremo Tribunal em 10.12.2024, processo 1029/19.0T9GDM.P3-A.S1, consultado no site da dgsi. E, assim, há que decidir sobre a questão de saber se o acórdão da Relação proferido em recurso pode ser impugnado por via de recurso para o STJ com fundamento – já não em qualquer um dos vícios previsto no artigo 410.º/2 CP Penal, mas sim – da invocação da violação do princípio in dubio pro reo. Em termos de objecto do recurso, suscita o arguido a questão da violação deste princípio na decisão recorrida, porque, - discorda da alteração da decisão proferida pela primeira instância; - efectuada com base nos mesmos critérios que a sentença da 1.ª Instância utilizou para formar a sua convicção ao abrigo da livre apreciação da prova; - o que não se coaduna com a jurisprudência nacional que promove e antemura as decisões dos Tribunais e da sua liberdade de formar a sua convicção perante a prova produzida; - perante uma dúvida objectiva e razoável que não foi ultrapassada em audiência, o non liquet sobre os factos constitutivos da infracção criminal (ou sobre factos que afastem a ilicitude ou a culpa) deve transformar-se numa decisão favorável ao arguido em homenagem ao princípio da presunção de inocência; - não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; - o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 32.º/2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo; - não resultam provados factos que permitam concluir que tenha praticado o crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo disposto nos artigos 14.º, 26.º e 30.º do Código Penal e 103.º/1 alínea a) e 104.º/2 alínea a) do RGIT. A invocação da violação do princípio in dubio pro reo deve ser entendida no sentido de que na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o arguido. O Tribunal deve recorrer a este princípio sempre que se encontre perante uma dúvida insanável, que continue a existir após a produção da prova de forma insuperável. Dúvida que deve ser notoriamente razoável, atendendo às regras da experiência. E aqui surgem, desde logo, as divergências acerca da abordagem e enquadramento da violação deste princípio e das respectivas consequências em termos processuais, nesta sede. A questão da violação do in dubio pro reo, constituindo um princípio geral do processo penal - uma regra de decisão na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos – para uns, importa uma questão, meramente, de facto. “O princípio in dubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova, na medida em que impõe orientação vinculativa para os casos de dúvida sobre os factos: em tal situação, impõe-se que o Tribunal decida pro reo (...). A dúvida, que há-de levar o tribunal a decidir pro reo, tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária. Por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 20.1.2005, processo 3209/05, citado no acórdão deste Supremo Tribunal de 15.2.2007, processo 3174/06, consultado no site da PGDL, onde se refere, ainda, que “o princípio “in dubio pro reo”, em regra, situa-se fora do âmbito cognitivo do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de revista vocacionado para apreciar, em recurso, matéria exclusivamente de direito. É que no fundo e na sua essência, é ele, também, um princípio de prova, ligado à perspectiva que desta se tenha e à convicção que ela gera no espírito do legislador”. “A violação do princípio in dubio pro reo diz respeito à matéria de facto. O apelo ao princípio in dubio pro reo respeita à matéria de facto”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 14.10.2009 processo 101/08.7PAABT. “O princípio in dubio pro reo situa-se em sede estranha ao domínio cognitivo do STJ, enquanto tribunal de revista (ainda que alargada), por a sua eventual violação não envolver questão de direito, sendo antes um princípio de prova que rege em geral, ou seja, quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 5.3.2008, processo 08P210. “A violação do princípio in dubio pro reo, diz respeito à matéria de facto”, cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 12.3.2014, processo 1027/12.5GCTVD. E, para outros, ainda assim, tem subjacente uma questão de direito. Neste sentido, cfr, acórdãos deste Supremo Tribunal de, - 21.10.2020, processo 1551/19.9T9PRT, “O princípio in dubio pro reo é um princípio geral, estruturante do processo penal, decorrente do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, assumindo, como tal e como qualquer outro princípio jurídico, a natureza de uma questão de direito de que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, deve conhecer”. Daí que, limitando-se a discordância do recorrente relativamente ao factualismo dado como provado, àquilo que considera ter sido provado em violação do princípio in dubio pro reo, o recurso pode e deve ser conhecido neste Supremo Tribunal. (…)” e, de, - 17.6.2021, processo 40/19.2GBCCH, “ (…) torna-se admissível a possibilidade de o STJ conhecer de questões relacionadas com o princípio da presunção de inocência do arguido (artigo 32.º/2 da Constituição), que estruturando todo o processo, se expressa, no plano dos princípios relativos à prova, na proibição de valoração de um non liquet na questão da prova em desfavorecimento da posição do arguido, nisto se traduzindo o sentido e conteúdo do princípio in dubio pro reo. Nesta perspectiva pode afirmar-se que este princípio, que só vale em relação à prova da questão de facto, assume também uma dimensão que poderá conformar uma questão de direito, da competência do STJ”. E, assim, entendimento, com o qual concordamos, não se poder dizer que o STJ não tem competência para a apreciar. A particularidade está em que a violação do princípio in dubio pro reo exige que o tribunal tenha exteriorizado, com um mínimo de clareza, que se encontrou num estado de dúvida quanto aos factos que devia dar por provados ou não provados: se for esse o caso, o STJ pode sindicar a aplicação do princípio, no âmbito da sua competência de tribunal de revista e situamo-nos no domínio da apreciação de direito. Se transitamos para o âmbito da apreciação do facto (do domínio da livre apreciação da prova), com invocação de que o tribunal "a quo", que não teve dúvidas sobre o que considerou provado, deveria tê-las tido, entramos em domínio vedado ao STJ. E, assim, a violação do princípio in dubio constitui questão de direito, do conhecimento do STJ, mas, para averiguar da existência de tal violação, o STJ deve actuar em termos análogos aos dos vícios previstos no artigo 410.º/2 CPPenal, ou seja, tal violação terá de resultar do texto da decisão em análise, por si só ou conjugado com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer elementos exteriores ao mesmo. Isto é, a questão da violação do in dubio não se traduz no vício do erro notório na apreciação da prova, mas o certo é que só pode ser sindicada pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do artigo 410.º/2 CPPenal. Se estivéssemos perante a invocação do vício do erro notório ou se entendesse, em termos dogmáticos, que a invocação da violação do princípio in dubio pro reo consubstancia tal vício a questão estava facilmente resolvida. Com efeito. De acordo com o já citado artigo 434.º, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, pelo que o conhecimento das questões em matéria de facto esgota-se nos Tribunais da Relação, que conhecem de facto e de direito, cfr. artigo 428.º CPPenal. Se o artigo 434.º CPPenal prevê a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça declarar a existência dos vícios previstos no n.º 2, do artigo 410.º, tal verifica-se apenas nos casos em que o recurso vise exclusivamente o reexame da matéria de direito, ou seja, quando esses vícios não são invocados como fundamento do recurso, pois, se o forem, o recurso não visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. Com efeito, a alegação da verificação dos vícios do n.º 2, do artigo 410.º CPPenal, representa uma das formas, a mais restrita, de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, sendo a mais ampla a prevista no artigo 412.º/3 e 4. Visando o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “exclusivamente o reexame da matéria de direito” - vg. a qualificação jurídica dos factos ou a medida da pena - e, deparando-se com qualquer dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º, que inviabilize a correcta decisão de direito, não está, no entanto, impedido de afirmar oficiosamente a sua verificação, e deve fazê-lo, tirando as devidas consequências, ou seja, decretando o reenvio do processo para novo julgamento, por lhe estar vedado decidir sobre a matéria de facto. Tratando-se de um recurso de acórdão da Relação proferido em recurso, cfr. artigo 432.º/1 alínea b) CPPenal, não é admissível recurso para o STJ “com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º”, isto é, com fundamento nos vícios da decisão recorrida e em nulidades não sanadas - aditamento do artigo 11.º da Lei 94/2021 - diversamente do que ocorre com os recursos previstos nas alíneas a) e c), o que, todavia, não prejudica os poderes de conhecimento oficioso de vícios da decisão de facto quando constatada a sua presença e a mesma seja impeditiva de prolação da correta decisão de direito, cfr. artigo 434.º CPPenal. Isto é, mesmo nos casos em que o recurso apenas se pode dirigir à matéria de direito, é possível intervenção nos matizes da existência de vícios decisórios expressos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º CPPenal, conquanto resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e, bem assim, em casos de alguma nulidade que não deva considerar-se sanada. E, assim, considerando o regime vigente advindo das alterações ao CPPenal, introduzidas pela Lei 94/2021, o recurso para o STJ, nos casos subsumíveis à previsão das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º CPPenal, visa-se exclusivamente o reexame da matéria de direito, a existência dos vícios decisórios ou a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. Por outro lado, a literalidade da alínea b) do nº 1 do citado inciso legal, não referenciando que o recurso nela previsto se destina exclusivamente o reexame da matéria de direito, ou aos fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º CPPenal, impõe a conclusão de que foi propósito do legislador excluir como fundamento dos recursos subsumíveis à sua previsão, o conhecimento dos vícios decisórios. Ou seja, nos recursos a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º CPPenal, o recorrente não pode invocar, como fundamento do recurso, a existência, no acórdão recorrido, de vícios decisórios, o que, em todo o caso, não impede o seu conhecimento oficioso. Assim, tem sido posição unânime do STJ que, no regime em vigor, os vícios decisórios e as nulidades referenciados no artigo 410.º/2 e 3 CPPenal, só constituem alicerce recursivo para o STJ nos casos previstos na alínea a) – recurso de decisão da relação proferida em 1ª instância – e alínea c) – recurso per saltum de acórdão do tribunal do júri ou do tribunal coletivo – do n.º 1 do artigo 432.º CPPenal, não sendo pois, nos termos da alínea b) do mesmo n.º 1 admissível recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do dito artigo 410.º, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios decisórios, quando a correta decisão de direito a proferir possa vir a ser afetada pela sua subsistência. Nesta senda, parece entendimento consolidado que julgado pelo Tribunal de 2.ª Instância um recurso interposto da decisão proferida em 1.ª Instância, o recorrente, discordando da decisão daquele, apenas pode impugnar esta última decisão e não (re)introduzir no recurso para o STJ a impugnação da decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto. Certo é que não é admissível recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 410.º CPPenal e em tais casos o recurso teria de ser rejeitado, cfr. artigos 414.º/2 e 420.º/1 alínea b) CPPenal. Efectivamente em termos de regras de boa hermenêutica algum sentido e efeito útil se há de retirar da remissão pela parte final do artigo 434.º para as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º e da correspetiva falta de remissão para a alínea b) do mesmo dispositivo. Ademais quando é admissível a diferença de regimes face à circunstância de a alínea b) do artigo 432.º se reportar a decisões já proferidas em recurso enquanto as als a) e c) dizerem respeito a decisões proferidas em primeira instância. Ainda, recentemente, em 5.1.2023, em sede de reclamação, ao abrigo do artigo 405.º CPPenal, no processo 5711/20.1T9CBR, o Senhor Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça proferiu despacho no mesmo sentido. “(…) Era jurisprudência uniforme e sedimentada do Supremo Tribunal de Justiça que, na redação do art.º 434º do CPP que vigorou até 20 de março de 2022, os vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, não podiam fundamentar recurso para o mais Alto Tribunal da ordem judiciária comum. Com a alteração operada pela Lei n.º 94/2021 de 21712, que entrou em vigor em 21 de março de 2022, os erros-vicio e a nulidades previstos e referidas no artigo 410 n.ºs 2 e 3, do CPP podem legitimar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça mas apenas de decisão da Relação proferida em 1ª instância (portanto, em recurso em 1º grau para o Supremo, em que poderá/deverá conhecer de facto e de direito) e no recurso per saltum, de acórdão de tribunal do júri ou coletivo de 1ª instância contanto tenha aplicado pela de prisão em medida superior a 5 anos. Com fundamento nos referidos erros-vicio e nulidades não sanadas, não se admite recurso de acórdãos da Relação, tirados em recurso. Sendo este o caso dos autos, o acórdão recorrido não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. (…)”. No mesmo sentido vai o acórdão de 23/03/2022, processo 4/17.4SFPRT, “I - Nos termos do artigo 434.º CPPenal, na redação introduzida pela Lei 94/2021, de 21-12, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º, que dizem respeito aos recursos de decisões das relações proferidas em 1.ª instância e aos recursos de acórdãos proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo, os quais, por força desta alteração legislativa, passam a admitir recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º CPPenal. II - Não sendo o caso, pois que se trata de recurso de acórdão da Relação proferido em recurso, nos termos do artigo 432.º/1 alínea b) CPPenal, não é admissível recurso para o STJ com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, sem prejuízo do conhecimento oficioso destes vícios em vista da boa decisão de direito, que possa ser prejudicada ou afetada pela sua subsistência, conforme jurisprudência firme deste tribunal.” E, assim, seria pertinente aqui a invocação do já decidido no acórdão deste Supremo Tribunal de 1.3.2023, processo 589/15.0JABRG, consultado, como todos os demais sem diversa menção de origem, no site da dgsi, onde estava em causa um recurso do MP, perante um acórdão do Tribunal da Relação absolutório, proferido em recurso, em que a decisão da primeira instância fora condenatória em pena de prisão. “a admissão do recurso é um prius em relação ao seu conhecimento. “Uma coisa são os poderes de cognição do STJ; outra, distinta e prévia a essa, consiste em saber da admissibilidade do recurso interposto. Por outras palavras: só admitido o recurso interessa saber se os vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP podem constituir fundamento de recurso ou apenas podem ser objecto de conhecimento oficioso.” (in ac. do STJ de 18/05/2022, proc. nº 2808/13.8TAVNG.P1.S1, Sénio Alves). Donde, se falha fundamento para recorrer e, por maioria de razão, para o admitir, mister é concluir que não chega sequer a colocar-se a possibilidade de o conhecer. Se a porta do recurso está vedada tal recurso nunca entrará no STJ e jamais este Alto Tribunal do seu mérito conhecerá, seja a pedido seja oficiosamente, no que oficiosamente fosse de conhecer. O recurso não pode entrar e, se não entra, nunca o STJ sobre ele se pode pronunciar. Em sentido contrário, Helena Morão, “A Revista Penal em Revista”, in “A Revista”, II, limitando-se a assinalar que “Não obstante a redação do artigo 434º não mencionar os casos da alínea b) do nº 1 do artigo 432º, o nº 2 do artigo 410º permanece aplicável nestas situações, i.e., quando “a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito.” Certo é que, aqui, o fundamento do erro notório na apreciação da prova não pode sustentar a admissão do recurso, e, destarte, deve o mesmo ser rejeitado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 434º, 432º, e 410º, nºs 2 e 3, 414º, nº 2, e 420, nº 1, al. b), todos do CPP”. E, assim, embora o recurso diga respeita à valoração da prova e à decisão- fundamentação relativa à matéria de facto, logo fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça - a questão suscitada no recurso contém subjacente uma dimensão normativa que deve ser apreciada no âmbito da competência deste Tribunal. O que se fará nos termos que seguidamente se explanarão. 4. A violação do princípio in dubio pro reo. Entende, então, o arguido que a decisão recorrida ao julgar como provados todos os factos que tinham sido julgados não provados na 1.ª instância, afinal, sem que exista fundamento probatório para tal julgamento, violou o princípio in dubio pro reo, devendo, por isso, os factos agora julgados como provados ser julgados, novamente, como não provados. A invocação da violação do princípio in dubio pro reo deverá ser entendida no sentido de que na decisão de factos incertos, a dúvida favorece o arguido, ou seja, o julgador deverá recorrer a tal princípio sempre que se encontre perante uma dúvida insanável, que continue a existir após a produção da prova de forma insuperável, devendo a mesma ser também notoriamente razoável, atendendo às regras da experiência. Em função da aplicação do aludido princípio, a subsistência desta dúvida razoável, após a produção de prova, tem de actuar em sentido favorável ao arguido. Assim, a violação do princípio in dubio pro reo, na vertente em que diz respeito à matéria de facto é um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado por este Supremo Tribunal dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do artigo 410.º/2 CPPenal. E, só se verifica quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção[18]. Sendo o princípio in dubio pro reo, um princípio relativo à prova, a diversidade das versões probatórias não inculpa, só por si, a avocação deste princípio que pressupõe um juízo positivo de dúvida resultante de um inultrapassável impasse probatório. Decorre, então, do princípio in dubio pro reo que todos os factos relevantes para a decisão que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à dúvida razoável do tribunal, também não possam considerar‑se como “provados. Tal como resulta do que se afirmou, o princípio in dubio pro reo tem aplicação no domínio probatório e significa que, em caso de falta de prova sobre um facto, a dúvida se resolve a favor do arguido, vigorando o princípio da presunção de inocência, incluído pela Constituição entre as garantias do arguido em processo criminal (artigo 32.º, n.º 2), que se encontra a base constitucional para a sua protecção. E este Supremo Tribunal só pode conhecer da violação do princípio in dúbio pro reo quando da decisão recorrida resultar que, - tendo o tribunal a quo chegado a um estado de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu em desfavor do arguido, ou então, quando, - não tendo o tribunal a quo reconhecido esse estado de dúvida, ele resultar evidente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, nomeadamente por erro notório na apreciação da prova. 5. 1. Na decisão da 1.ª instância a matéria de facto foi julgada da seguinte forma: Factos provados. 1. BB entre 03/05/1999 e 31/03/2001 esteve registado para o exercício da atividade de construção e engenharia civil (CAE 45212), encontrando-se enquadrado em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral e em sede de IRS na Cat. C à data (atual cat. B). 2. No ano de 2000 BB apresentou os seguintes montantes de serviços contratados a terceiros, os custos com o pessoal, incluindo a remuneração do empresário, o número de funcionários ao serviço e a faturação emitida: a. A atividade exercida apoiava-se sobretudo em trabalhos contratados a terceiros que representavam 70% do volume de negócios no referido ano; b. O número de funcionários inscritos foi diminuindo ao longo do ano embora a faturação tenha aumentado. 3. BB tinha registado na sua contabilidade 16 faturas emitidas pelo arguido AA referentes ao ano de 2000, nomeadamente: a. Em todas as faturas, houve lugar à liquidação de IVA à taxa normal em vigor; b. Constata-se um salto de 51 faturas emitidas no espaço de mês e meio. MAIS SE PROVOU QUE: 4. As faturas n.ºs 151, 157, 169 e 170 não titularam serviços efetivamente prestados pelo arguido AA a BB. 5. Sobre a emissão das referidas faturas, o arguido AA obteve uma percentagem de 6% 6. O arguido AA encontra-se desempregado e aufere quantia não concretamente apurada, mas não inferior a € 2.000,00 a título de subsidio de desemprego suíço. 7. É divorciado e tem duas filhas, com 10 e 17 anos de idade, despendendo a título de pensão de alimentos quantia não concretamente apurada, mas não inferior ao valor global de € 789,00. 8. Reside em casa do pai, ajudando nas despesas correntes com quantia não concretamente apurada, mas não inferior a € 150,00 mensais. 9. Tem o 6.º ano de escolaridade completo. 10. Ao arguido AA são desconhecidos quaisquer antecedentes criminais, contando do respetivo Certificado de Registo Criminal que os não tem. Factos não provados a) Não foi apresentado nenhum contrato de subempreitada celebrado entre BB e AA. b) Não foram obtidos quaisquer comprovativos de pagamento das quantias tituladas pelas faturas. c) O arguido AA não tinha capacidade para prestar os serviços titulados pelas referidas faturas nem demonstrou atividade nesse período que o permitisse. d) AA aderiu ao plano de BB, no sentido de aumentar os custos com a atividade por este exercida, que se situaram no montante de € 155.174,01, emitindo faturas que titulavam relações comerciais inexistentes, o que bem sabia. e) Agiu deste modo para conseguir diminuir o valor das receitas fiscais a entregar ao Estado por parte de BB, o que se traduziu numa vantagem patrimonial indevidamente obtida por este em sede de IRS de € 58.973,18. f) AA estava bem ciente de que as mencionadas faturas enunciavam serviços/bens não prestados/transmitidos a BB, mas ficcionados, e de que a sua utilização contabilística tinha relevância tributária, sem o que o custo registado em sede de IRS não seria aceite fiscalmente na mesma grandeza. g) Quis AA, de comum acordo, em comunhão de esforços, intentos e vontades com BB, nos períodos em referência, e perante a mesma determinação já formulada, que fossem emitidas e utilizadas tais faturas, como foram, para dessa forma beneficiar BB, diminuindo assim o seu rendimento tributável, e os consequentes impostos a pagar ao Estado Português. h) Como quis, de acordo com BB, que tais faturas fossem contabilizadas como custos, diminuindo o rendimento tributável e os consequentes impostos a pagar ao Estado Português por BB, cujo prejuízo representou e quis. i) Acresce ter AA procurado com a emissão das mencionadas faturas fazer crer perante terceiros que os elementos delas constantes eram verdadeiros, colocando desta forma em causa a veracidade e a credibilidade que as mesmas revestem no giro comercial, com prejuízo do Estado Português, e benefício dele e de BB. j) Agiu AA livre, deliberada e conscientemente, ciente de incorrer em responsabilidade penal, já que a sua conduta era punida e proibida por lei penal. De salientar que os factos d) a j) foram assim julgados, com o fundamento em que, “permaneceu o Tribunal em dúvida quanto à intencionalidade da emissão das referidas faturas, e em obediência ao princípio in dubio pro reo, princípio que preside à apreciação da prova”. 5. 2. Por seu lado, na decisão recorrida reverteu-se o julgamento destes factos não provados, com base na seguinte fundamentação: Depois de se ter não verificado o vício do erro notório, para se afirmar como provados todos os factos que vinham julgados como não provados, expendeu-se na decisão recorrida pela seguinte forma: “Não obstante, tal como observa o parecer do SR PGA as motivações de recurso podem permitir a análise por outro prisma, a do erro de julgamento. Ora, como refere o Prof. Germano Marques da Silva, in “Forum Iustitiae”, “o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância”. Ou seja, com a apreciação do recurso da matéria de facto não se pretende efetuar um segundo julgamento, mas sim corrigir os erros in judicando ou procedendo do primeiro julgamento, sob pena de se adotar um sistema de duplo julgamento. Em caso de impugnação da matéria de facto com base em erro de julgamento os recorrentes têm de especificar, nos termos do disposto no art. 412.º, n.º. 3 do Código de Processo Penal: a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b. As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Trata-se de um ónus reportado a cada um dos factos. A cada facto têm de ser indicadas as concretas provas que impõem decisão diversa e o sentido da decisão. Neste caso, os poderes de cognição do tribunal de recurso estendem-se à matéria de facto impugnada, que poderá ser modificada nos termos do art. 431.º, al. b) do Código de Processo Penal. Tal imposição restringe os poderes de cognição do tribunal “ad quem” à prova impugnada, em observância dos princípios da imediação e da oralidade que presidiram à produção da prova na primeira instância. Na verdade, o tribunal de recurso apenas pode alterar a decisão sobre a matéria de facto se as provas indicadas pelos recorrentes impuserem decisão diversa da recorrida (art.ºs 412.º, n.º 3 e 431.º, al. b), do Código de Processo Penal). O tribunal de recurso tem de proceder a uma reponderação dos critérios de valoração da prova, aferindo se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação, e avaliando e comparando os meios de prova indicados na decisão recorrida e os meios de prova indicados pelo recorrente. Em resumo, como se diz no douto Acórdão da Relação do Porto, de 2/6/2010, proferido no processo nº. 1167/06.0GAVCD.P1 in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf: “Antes de entrarmos no conhecimento dos fundamentos do recurso e uma vez que a questão é comum a ambos, vejamos os termos em que pode ser sindicada a forma como o tribunal recorrido decidiu a matéria de facto, primeiro fora e depois dentro do quadro dos vícios decisórios que hão-de ser aferidos circunscritamente perante o texto da decisão em reapreciação. De acordo com a regra geral contida no art. 127º do C.P.P., “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Assim, na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos. De facto, a livre apreciação da prova “não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. A livre apreciação da prova de prova por outro lado tem de ser compatibilizada com as garantias de defesa com consagração constitucional pelo que impõe a lei (cfr. nº 2 do art. 374º do C.P.P.) um especial dever de fundamentação, exigindo que o julgador desvende o percurso lógico que trilhou na formação da sua convicção (indicando os meios de prova em que a fez assentar e esclarecendo as razões pelas quais lhes conferiu relevância), não só para que a decisão se possa impor aos outros, mas também para permitir o controlo da sua correção pelas instâncias de recurso. A regra da livre apreciação da prova, para além de estar vinculada às regras da experiência comum, comporta, ainda, algumas exceções (cfr. arts. 84º, 169º, 163º e 344º do C.P.P.), integradas no princípio da prova legal ou tarifada, e está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, nomeadamente ao princípio da legalidade da prova (cfr. arts. 32º nº 8 da C.R.P., 125º e 126º do C.P.P.) e ao princípio “in dúbio pro reo”, que é um dos princípios estruturantes do processo penal e que se traduz na máxima de que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (…)”. Esta presunção de inocência identifica-se com o princípio in dúbio pro reo, no sentido de que um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. Ou seja, se a final da produção de prova permanecer alguma dúvida importante e séria sobre o ato externo e a culpabilidade do arguido impõe-se uma sentença absolutória. O princípio in dúbio pro reo é, pois, uma emanação do princípio da presunção de inocência e surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo. Para que haja violação deste princípio é necessário que o tribunal tenha tido, ou devesse ter tido, dúvidas – não uma qualquer dúvida subjetiva, mas sim uma dúvida razoável e insanável, que seja objetivamente percetível no contexto da decisão proferida, de modo a que seja racionalmente sindicável – acerca da culpabilidade do recorrente ou do modo como os factos ocorreram e, não obstante, tenha decidido contra ele. Dentro dos limites apontados, o juiz que em primeira instância julga goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção e apreciação da prova. Nada obsta, pois, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade. É na audiência de julgamento que este princípio assume especial relevância, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355º do C.P.P., pois é aí o local de eleição onde existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova. Só os princípios da oralidade e da imediação “permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”. No respeito destes princípios, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Subsequentemente, a impugnação eficiente da decisão proferida sobre a matéria de facto depende, para além da observância dos demais requisitos formais indicados nos nºs 3 e 4 do art. 412º do C.P.P., da especificação das concretas provas que (no entender do recorrente) impõem decisão diversa da recorrida. “A censura quanto à forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.” É que “o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si”. Dito de outra forma: “o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas”. Como já dissemos a reponderação de facto não é ilimitada, antes se circunscreve à apreciação das discordâncias concretizadas pelo recorrente “já que a Relação não fará um segundo/novo julgamento, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em 2.ª instância; a atividade da Relação cingir-se-á a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação.” Em conclusão: os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1ª instância tendo suporte na regra estabelecida no art. 127º do C.P.P. estará a coberto de qualquer censura. Ora, o M. P elenca na sua motivação os factos que considera terem sido mal apreciados - todos os não provados – indica os meios de prova que, na sua perspetiva, impunham decisão diversa, citando e transcrevendo as concretas passagens dos depoimentos onde funda a sua impugnação e demonstrando as razões pelas quais a decisão deveria ter sido outra. Em pormenor. A divergência central entre o Ministério Público e o Tribunal a quo reside na apreciação do elemento subjetivo (o dolo) do crime de fraude fiscal imputado ao arguido AA. O Tribunal a quo decidiu absolver o arguido AA do crime de fraude fiscal por considerar que o elemento subjetivo do crime (animus doloso) não se mostrava verificado, aplicando o princípio in dubio pro reo. O Juiz fundamentou a sua dúvida da seguinte maneira: 1. O arguido AA, devido à sua inexperiência e jovialidade (tenra idade e inexperiência, tinha 21 anos à data dos factos), convenceu-se de que iria realizar os trabalhos prometidos, faturando antecipadamente, e não se vislumbrava que vantagens significativas poderia ter ao ficcionar serviços que não contava prestar (visto que os 6% adiantados do valor das faturas representam pouco em termos monetários). 2. O Tribunal não ficou seguro de que AA estivesse bem ciente de que as faturas enunciavam serviços ficcionados e de que a sua utilização contabilística tinha relevância tributária. 3. As declarações do arguido (que manteve a sua versão desde 2003) no sentido de ter emitido antecipadamente as faturas, acreditando que iria realizar as obras, e de ter diligenciado pela anulação das mesmas quando a contabilista o alertou, mas não o conseguindo fazer por ter perdido o rasto de BB, afiguraram-se plausíveis ou, pelo menos, suscitaram dúvidas. 4. O Tribunal considerou os indícios apurados pela Autoridade Tributária (AT) como frágeis para sustentar a inexistência da totalidade dos trabalhos (com exceção das 4 faturas admitidas). Por sua vez, o Ministério Público (MP) discorda da absolvição e sustenta que o tribunal a quo afastou todos os elementos constantes dos autos – documentais e testemunhais – ao conceder um injustificado benefício da dúvida. Os argumentos do MP baseiam-se na prova indireta e nas regras da experiência comum tais como. AA não tinha capacidade para prestar 181.553,59€ de serviços, pois não havia trabalhadores declarados, nem comprovativos de pagamento de salários ou contribuições fiscais, nem ativos (máquinas, veículos). A inexperiência autoproclamada não pode justificar tal volume de faturação irregular. As faturas não estavam acompanhadas dos elementos básicos essenciais que as suportam (autos de medição, lista de trabalhadores, preço hora). Não houve comprovativos de pagamento que pudessem ser associados a qualquer fatura ou serviço. Os únicos dois cheques comprovados (totalizando 1.745,80€) correspondem, segundo a convicção dos inspetores tributários, às "comissões" pela emissão de faturas fictícias. O elemento subjetivo (dolo) pode ser provado indiretamente. O MP argumenta que a totalidade dos indícios convergentes (a enorme faturação, a falta de capacidade, os pagamentos por comissão de algumas das faturas) levam de forma lógica e natural à inferência da intenção criminosa (animus doloso) de obter proveitos económicos e defraudar a Administração Tributária, devendo-se excluir qualquer outra explicação lógica e plausível. Conclusão da Controvérsia À partida o MP parece ter razão nos seus fundamentos ao invocar dado que a análise da prova indireta, aponta de forma maciça para a inexistência de uma relação comercial real na magnitude faturada, tornando questionável a conclusão do juiz baseada apenas na "jovialidade" do arguido. De facto, o arguido AA tinha registado na contabilidade de BB 16 faturas referentes ao ano de 2000. Destas, quatro faturas (n.ºs 151, 157, 169 e 170) foram dadas como provadas que não titularam serviços efetivamente prestados por AA a BB. AA faturou 181.553,59€ em serviços apenas ao arguido BB durante o ano 2000, valor que o MP considera irregular e não comprovável. Pela emissão das faturas (fictícias), AA obteve uma percentagem de 6%. Os únicos pagamentos comprovados nos autos de BB a AA totalizam 1.745,80€ (correspondentes a dois cheques datados de 16-10-2000 e 16-11-2000), os quais os inspetores tributários concluíram corresponderem às “comissões”. A questão de saber se o tribunal deveria ter decidido como pretende o MP (condenação) resume-se à valoração da prova indiciária e à determinação do elemento subjetivo. O crime de fraude fiscal é essencialmente doloso. No entanto, é um crime de resultado cortado, ou seja, consuma-se mesmo que o dano ou enriquecimento indevido não ocorra efetivamente, bastando que a conduta seja preordenada a causar a diminuição das receitas tributárias. O MP argumenta que o Tribunal a quo deveria ter condenado o arguido, pois a prova produzida em audiência, mesmo sendo maioritariamente indireta, era suficiente para comprovar o crime. Os indícios eram plurais, concordantes e convergentes na demonstração da prática do crime. O MP considera que, perante a falta de capacidade, a ausência de documentação de suporte essencial e os pagamentos por comissão (factos provados ou inferíveis), o raciocínio lógico e as regras da experiência comum apontavam para a existência do dolo (elemento subjetivo), afastando a versão do arguido. Assim, o tribunal deveria ter decidido como pretendia o MP, porque os factos indiciários provados (emissão das faturas, comissão de 6% dada como provada relativamente a algumas das faturas, falta de capacidade para prestar os serviços faturados, falta de comprovativos de pagamento) deveriam ter sido considerados suficientes, à luz das regras da lógica e da experiência, para formar a convicção de que AA agiu com dolo (consciência e vontade de emitir faturas fictícias para beneficiar BB e lesar o Estado), independentemente de se provar a inexperiência do arguido. O facto de o Juiz ter valorado a inexperiência e jovialidade do arguido para justificar a dúvida foi visto pelo MP como uma apreciação ilógica e arbitrária da prova, que levou à absolvição. Efetivamente ouvida a prova e analisada a documentação tributária, pode concluir-se que a questão de saber se o arguido AA deveria ter sido condenado resume-se à avaliação do elemento subjetivo (o dolo) do crime de fraude fiscal e à força da prova indiciária apresentada pelo Ministério Público (MP), em confronto com o princípio do in dubio pro reo invocado pelo Tribunal a quo. O crime de fraude fiscal é essencialmente doloso. Para que o crime se consume, basta que a conduta seja preordenada à obtenção de vantagens patrimoniais que sejam suscetíveis de causar diminuição das receitas tributárias (sendo classificado como um crime de resultado cortado. A prova produzida, embora maioritariamente indireta, impõe a condenação, uma vez que a ilação da intenção criminosa (dolo) era lógica, natural e razoável com base nas regras da experiência comum. AA não tinha capacidade (mão de obra, ativos, despesas declaradas) para prestar 181.553,59€ de serviços apenas a BB no ano 2000. O inspetor tributário referiu que esta falta de capacidade declarada tornava questionável que ele tivesse executado os serviços. As 16 faturas registadas na contabilidade de BB, estavam desacompanhadas de elementos essenciais que as suportassem (contratos concretos, autos de medição, lista de trabalhadores, comprovativos de pagamento). O arguido AA obteve uma percentagem de 6% pela emissão de algumas destas faturas, facto que, na convicção dos inspetores tributários, correspondia à "comissão" pela emissão de faturas fictícias. *O volume de faturação (181.553,59€) e a cobrança da comissão tornam ilógica a explicação de inexperiência, sendo a intenção dolosa de obter proveitos económicos e de lesar a Administração Tributária a única explicação lógica e plausível. O Juiz a quo decidiu absolver o arguido porque não resultou provado o animus doloso (elemento subjetivo) que presidiu aos seus comportamentos. O Tribunal aplicou o princípio in dubio pro reo, e justificou a sua dúvida com base nos seguintes pontos: O arguido (que tinha 22/23 anos à data dos factos) invocou inexperiência e acreditou que iria realizar as obras prometidas, tendo faturado antecipadamente. O Tribunal não vislumbrou que vantagens significativas o arguido poderia ter ao ficcionar serviços, pois os 6% adiantados do valor das faturas representavam pouco em termos monetários. O arguido manteve a sua versão de que tentou anular as faturas quando alertado pela contabilista, mas perdeu o rasto de BB, o que lhe pareceu plausível. O Tribunal considerou os indícios apurados pela Autoridade Tributária (AT) para sustentar a inexistência da totalidade dos trabalhos (além das 4 faturas admitidas) como argumentos frágeis, e que a prova em audiência não foi além do momento indiciário. Contudo, existe prova indiciária forte (falta de capacidade do arguido para faturar 181.553,59€, recebimento de comissão de 6%, ausência de documentos de suporte) sugerindo que a inferência do dolo era o resultado mais lógico e natural. O arguido AA exercia a atividade de construção e engenharia civil, sendo que BB (o coarguido, cuja responsabilidade criminal prescreveu) também estava registado para o exercício desta atividade (CAE 45212). Os serviços em causa eram prestados por AA na qualidade de subempreiteiro de BB. Em audiência de julgamento, AA esclareceu que efetuava trabalhos como subempreiteiro, sendo que o preço estabelecido era ao m2. Ele referiu que efetuava muros, lajes, escadas e sapatas de edifícios. Contudo, apesar de ter ficado demonstrado que AA emitiu faturas que mencionavam "Serviços Prestados", os inspetores tributários questionaram a sua efetiva capacidade para prestar os serviços faturados. Além disso, as faturas emitidas por AA estavam desacompanhadas dos elementos essenciais que comprovavam os serviços e os valores descritos (como autos de medição, lista dos trabalhadores e preço hora da mão-de-obra). É importante notar que: • As faturas em questão, registadas na contabilidade de BB, ascendiam a 16. • Provou-se que quatro dessas faturas (n.ºs 151, 157, 169 e 170) não titularam serviços efetivamente prestados pelo arguido AA a BB. • O volume total de faturação irregular que M.P. anotou referente a serviços prestados apenas a BB durante o ano 2000, ascendia a 181.553,59€. O arguido AA não trabalhava sozinho, embora a prova produzida tenha revelado grandes irregularidades no que respeita ao registo e capacidade da sua atividade. Segundo o Arguido exercia a atividade de subempreiteiro na área de construção e engenharia civil, declarou que trabalhava com um "número variável de trabalhadores" na sua empresa, e que arranjava "homens para trabalhar consoante as necessidades do momento". Referiu que recebia pagamentos de BB para "pagar aos empregados" pelos trabalhos executados. O Tribunal a quo considerou esta explicação (que os trabalhadores "iam e vinham"). Por sua vez, os inspetores tributários questionaram seriamente a capacidade de AA para prestar o elevado volume de serviços faturados (€ 181.553,59 no ano 2000). Não havia trabalhadores declarados nem comprovativos de pagamento de salários ou contribuições fiscais relativas a qualquer trabalhador, o que pode ser plausível, aceitando a versão do arguido de que recorria a homens para trabalhar consoante as necessidades de momento, situação muito habitual nos pequenos construtores civis, trolhas, serventes que funcionam sobretudo em economia paralela. Só que esta plausibilidade é abalada pela restante prova convergente em sustento da tese da acusação. O inspetor tributário CC referiu que AA "não tinha capacidade de mão de obra, nem existiam autos de medição a suportar as faturas". O inspetor esclareceu que se o arguido tivesse capacidade declarada, "teria de ter os seus funcionários, teria de pagar as contribuições à Segurança Social". A inspetora DD confirmou que, durante o procedimento de inspeção, BB "não conseguiu demonstrar-nos quem é que eram os trabalhadores", e que "não nos foi identificado, nessa altura, nenhum trabalhador". Ela também testemunhou que não era o Sr. AA quem prestava todos os serviços sozinho. Em resumo, embora o arguido AA afirmasse ter trabalhadores variáveis para a execução dos seus serviços, o que foi aceite pelo tribunal a quo, a Autoridade Tributária não identificou trabalhadores declarados nem comprovativos de pagamento de salários ou contribuições fiscais associados à sua atividade durante o período em causa. O montante de 181.553,59€ não é um facto provado como sendo o valor total dos serviços inexistentes (o Tribunal a quo não provou o montante total dos custos emitidos em faturas fictícias,), mas é o valor que o Ministério Público (MP) alega que o arguido AA faturou irregularmente apenas ao coarguido BB durante o ano 2000, com base na documentação da inspeção tributária e nas necessidades contabilísticas de BB. A prova de que este montante foi faturado baseia-se nas 16 faturas que BB tinha registadas na sua contabilidade emitidas pelo arguido AA referentes ao ano de 2000. A atividade de BB apoiava-se sobretudo em trabalhos contratados a terceiros, que representavam 70% do volume de negócios no ano 2000, e o volume de negócios total era tal que resultava no questionamento de custos de 155.174,01€ (valor que era o que visava o aumento de custos,) e numa vantagem patrimonial indevida de 58.973,18€ em sede de IRS. Apesar de o montante total de € 181.553,59 ser referido como faturação que o arguido AA não teve capacidade de prestar, mas já vimos poderia não ser bem assim, o que sustenta a não veracidade deste montante de faturação (e, portanto, a sua inclusão na acusação) é a demais prova indiciária reunida que aponta para a ficção da maioria dos serviços: AA não tinha capacidade, ou pelo menos capacidade declarada, para prestar um volume de serviços de 181.553,59€, dado que não havia trabalhadores declarados, nem comprovativos de pagamento de salários ou contribuições fiscais, nem ativos (máquinas, veículos). Ficando, todavia, alguma uma dúvida instalada sobre essa real capacidade, atendendo à forma como o arguido refere quanto ao modo de angariação e pagamento dos trabalhadores que contratava para os serviços, a demais prova rebate essa dúvida, pois as faturas (que o arguido BB mantinha arquivadas) estavam desacompanhadas dos elementos básicos essenciais que comprovassem os serviços e os valores nelas descritos, como autos de medição, lista dos trabalhadores e preço hora da mão-de-obra. E isto é um ponto importante. Outro ponto importante suportado nas declarações dos inspetores tributários baseia-se no facto de AA ter obtido uma percentagem de 6% sobre a emissão das faturas e os únicos pagamentos comprovados (dois cheques totalizando 1.745,80€) corresponderem às “comissões” devidas pela emissão de faturas fictícias. A acrescer o "contrato de subempreitada" apresentado era "muito genérico" e não merece credibilidade por não definir preços ou obras específicas, o que não é habitual. Portanto, a prova que sustenta o valor de € 181.553,59 é o registo contabilístico das faturas em nome de BB, e a prova que sustenta a ficção ou irregularidade desse valor total é a forte prova indiciária (não tanto a capacidade mas a falta de documentos de suporte e recebimento de comissão) que, exclui qualquer outra explicação lógica e plausível. Há que considerar que o valor da comissão recebida pelo arguido AA foi apurado através da prova documental (cheques) e da convicção formada pelos inspetores tributários com base nas declarações do próprio arguido e nas incongruências da documentação apresentada. O apuramento baseou-se nos seguintes pontos: Foi dado como provado que, pela emissão de algumas das faturas em causa, o arguido AA obteve uma percentagem de 6% sobre o valor das faturas. O próprio arguido admitiu ter recebido a que chamou um adiantamento entre 6% a 8% como contrapartida por faturar antecipadamente a realização dos trabalhos. O Tribunal a quo chegou a mencionar que os "6% antecipados do valor das faturas emitidas pouco representam em termos monetários". Contudo, podemos dizer que tudo dependia do volume de faturas que o arguido emitisse. A comissão foi associada aos únicos pagamentos que puderam ser efetivamente comprovados nos autos de BB a AA. ◦ Estes pagamentos correspondiam a dois cheques. ◦ Os cheques tinham o valor total de 1.745,80€,. ◦ Os cheques estavam datados de 16-10-2000 (valor de 847,96€) e 16-11-2000 (valor de 897,84€). Os inspetores concluíram que estes dois cheques, que totalizavam 1.745,80€, correspondiam às "comissões" devidas pela emissão das faturas fictícias. Esta convicção alinhava-se com o facto de o arguido AA, em declarações prestadas à Divisão de Finanças de Viseu, ter admitido que cobraria uma comissão pela emissão dos documentos. Em suma, embora o valor da comissão fosse de 6% sobre o valor das faturas, a prova concreta que a sustentava foi a correlação feita pelos inspetores tributários entre os pagamentos comprovados de 1.745,80€ e a natureza da operação (emissão de faturas sem serviços de suporte). Os inspetores realçaram que este montante era "significativo face ao volume de faturação que estava ali envolvido" e que os pagamentos estavam concentrados numa altura específica, o que não se coadunava com a normalidade do pagamento mensal de mão de obra, o que se pode comprovar da análise da documentação. Embora, o arguido AA não tenha admitido em julgamento o recebimento da comissão diretamente como sendo um pagamento por faturas fictícias, mas sim como um adiantamento sobre trabalhos que ele acreditava que iria realizar, no entanto, o Tribunal a quo considerou provado que, sobre a emissão de algumas das faturas em causa, AA obteve uma percentagem de 6%. AA declarou que, a pedido de BB (que lhe prometeu diversas obras), aceitou faturar antecipadamente a realização dos trabalhos com a contrapartida de um adiantamento entre 6% a 8%. Afirmou que este adiantamento seria levado em conta no valor total a pagar pelos trabalhos, após a realização das obras e a elaboração dos autos de medição. Embora não soubesse precisar o mês e o ano, admitiu como possível ter recebido um montante diminuto. Confrontado com declarações anteriores que prestou à Autoridade Tributária (AT), o arguido admitiu que as faturas n.ºs 151, 157, 169 e 170 (aquelas que se provaram não titular serviços) foram emitidas antecipadamente, tendo como contrapartida uma percentagem de 6% sobre o valor global das faturas. Esta percentagem de 6% (que o arguido admitiu ter recebido ou que foi provada) só pode ser interpretada como sendo a "comissão" pela emissão de faturas fictícias. A testemunha DD (inspetora tributária) afirmou que os únicos dois cheques levantados por AA foram associados a estes pagamentos de comissão, e que isto "vai de encontro daquilo que eram as declarações dele, de que ele cobraria uma comissão pela emissão dos documentos". Portanto, o arguido admitiu o recebimento da percentagem (6% a 8%), mas justificou-o como um adiantamento por trabalhos a realizar, e não como uma comissão por ficcionar serviços. No entanto, a prova dos autos (em especial as declarações prestadas à Divisão de Finanças de Viseu e a correlação feita com os cheques) levou os inspetores a concluir que se tratava, de facto, da comissão pela emissão dos documentos, com o qual concordamos. E cremos esta foi a motivação do arguido AA para aderir ao plano de BB. A questão da inexperiência do arguido AA à data dos factos é central na decisão de absolvição pelo Tribunal a quo e é veementemente contestada pelo Ministério Público (MP) no seu recurso, que a considera uma justificação insuficiente para ilibar o arguido do dolo (intenção criminosa). O Tribunal a quo aceitou a inexperiência do arguido como um fator decisivo para justificar a dúvida sobre o seu elemento subjetivo (animus doloso), aplicando o princípio in dubio pro reo. Os pontos que fundamentam a inexperiência, segundo o Tribunal a quo e as declarações do arguido, são: O arguido referiu ter 21 anos à data dos factos (ano 2000) e não ter experiência na área. AA invocou desconhecimento, devido à sua tenra idade e inexperiência, de que não lhe era permitido faturar antecipadamente. Afirmou ter acreditado que efetivamente iria realizar as obras prometidas por BB. O Tribunal não vislumbrou que vantagens significativas o arguido poderia ter ao ficcionar serviços, pois os 6% antecipados do valor das faturas emitidas pouco representavam em termos monetários. O arguido referiu que, ao ser alertado pela contabilista de que não podia faturar serviços não prestados, diligenciou no sentido de anular as faturas. A Srª Juíza concluiu que, devido à sua inexperiência e jovialidade, o arguido AA não aderiu a um plano criminoso para diminuir as receitas fiscais e não ficou seguro de que ele estivesse bem ciente de que as faturas eram ficcionadas e que a sua utilização contabilística tinha relevância tributária. Contudo, pode verificar-se que a inexperiência não pode ser justificação para o volume de faturação de 181.553,59€, de forma no mínimo irregular, sem qualquer comprovação associada e duvida-se que o arguido não tivesse tido noção do seu comportamento, face ao lapso temporal em que a situação se verificou (pelo menos durante o ano 2000).E repare-se o arguido não tinha 21 anos, mas sim 22 completando 23 anos em dezembro dado que nasceu em dezembro de 1977. A motivação do arguido AA em aderir ao plano de BB foi sempre o dinheiro da comissão (6% a 8%) que recebia por cada uma das faturas "encomendadas", dinheiro que seria irrecusável para alguém novo no meio e alegadamente sem experiência e com contas para pagar. O argumento do valor irrisório também não pode ser aceite. Em julgamento, o arguido, ao ser confrontado com condenações anteriores por fraude fiscal (extintas em 2019, mas mencionadas pela Juíza), referiu que o último processo (ocorrido em 2014) também correu mal porque "não tive uma boa experiencia, era uma pessoa nova, não tinha experiencia disso, não tinha ninguém que me ajudasse e fiz, supostamente… o que devia ter feito era ter alguém que me ajudasse na parte burocrática da empresa". Embora o arguido utilize a inexperiência como justificação para os seus problemas na construção civil, não pode bastar o arguido negar o dolo para anular toda a restante prova dos autos. Aliás um dos processos reporta-se a factos praticados em junho de 2009 e nessa altura já o arguido tinha mais de 30 anos. O arguido AA nasceuD de M de 1977. Dado que os factos em questão (emissão das faturas) ocorreram no ano de 2000, AA tinha 22 anos durante a maior parte desse ano (completando 23 anos em dezembro de 2000). O Tribunal a quo referiu-se à sua tenra idade e inexperiência para justificar a dúvida sobre a sua intenção criminosa, notando que ele tinha 21 anos à data quando aceitou faturar antecipadamente. O arguido AA trabalhava como subempreiteiro em nome individual na área da construção civil, as suas declarações centraram-se na admissão da emissão antecipada de algumas faturas, mas negando ter tido a intenção (dolo) de cometer fraude fiscal, justificando a sua conduta com a inexperiência e a crença de que os serviços seriam posteriormente prestados. AA confirmou que trabalhou para BB como subempreiteiro, executando serviços de construção, como muros, lajes, escadas e sapatas de edifícios. Disse que trabalhava com um número variável de trabalhadores, que "iam e vinham" conforme as necessidades, e que recebia de BB para "pagar aos empregados",. AA alegou que, numa altura em que precisava de mais trabalho, BB lhe prometeu diversas obras e lhe pediu para faturar antecipadamente a realização dos trabalhos. O arguido referiu que, à data dos factos (ano 2000), tinha cerca de 20 ou 21 anos, era uma pessoa sem experiência no ramo e não percebia "praticamente nada do artigo", pelo que aceitou o pedido. Afirmou que acreditou que efetivamente iria realizar as obras prometidas por BB, e que os valores seriam acertados posteriormente, quando fossem feitos os autos de medição. O arguido disse ter emitido antecipadamente cerca de três a cinco faturas, tendo as restantes faturas sido emitidas por trabalhos efetivamente realizados. AA referiu que a contrapartida pela faturação antecipada era um adiantamento entre 6% a 8% do valor global das faturas. Embora não soubesse precisar se recebeu algum dinheiro (quase nada) referente a esse adiantamento na primeira vez, admitiu que poderia ter recebido. No entanto, confrontado com declarações anteriores prestadas à Autoridade Tributária, admitiu que as faturas n.ºs 151, 157, 169 e 170 (que se provaram ser inexistentes) foram emitidas antecipadamente, tendo como contrapartida uma percentagem de 6% sobre o valor global. Disse que só teve conhecimento de que não era legal faturar serviços não prestados quando entregou as faturas na contabilidade e a senhora lá o alertou ("Ó AA, você não pode pura e simplesmente fazer isto"). Após ser alertado, ligou a BB a solicitar que lhe devolvesse as faturas para que ele as pudesse anular ou agrafar no livro. No entanto, afirmou que BB nunca as devolveu e que acabou por perder o rasto do homem. AA utilizou a justificação de ser "uma pessoa nova" e de "não ter experiência disso" para justificar tanto os factos do ano 2000 quanto os problemas de fraude fiscal posteriores (condenação em 2014). Posto isto a favor da plausibilidade das suas declarações (Apoiados pelo Tribunal a quo) temos o facto de o arguido ter invocado a sua tenra idade (21 anos) e inexperiência na área da construção civil, alegando que "não percebia praticamente nada do artigo". O Tribunal considerou que, devido à sua "inexperiência e jovialidade", o arguido não aderiu a um plano criminoso e não ficou seguro de que ele estivesse "bem ciente" de que as faturas eram ficcionadas e tinham relevância tributária. AA afirmou que emitiu faturas antecipadamente a pedido de BB, mas que acreditava que iria efetivamente realizar as obras prometidas, sendo os valores acertados posteriormente mediante autos de medição. O Tribunal não vislumbrou vantagens significativas para o arguido ao ficcionar serviços, pois a comissão de 6% antecipada sobre o valor das faturas "pouco representam em termos monetários". O arguido declarou que, ao ser alertado pela sua contabilista (ou funcionária da contabilidade, Dona EE) de que não podia faturar serviços não prestados, diligenciou no sentido de anular as faturas. As declarações de AA sobre o que aconteceu após ser alertado pela contabilidade são inconsistentes. Disse ter-se encontrado com BB "uma vez ou outra" para fazer ajustes, mas "depois nunca mais o vi" e perdeu-lhe o rasto. Questiona-se porque é que, se foi alertado e se arrependeu, não diligenciou para anular ou dar sem efeito tais faturas, como a emissão de notas de crédito. A "autoproclamada inexperiência" não pode ser justificação para o volume de faturação de € 181.553,59 de forma totalmente irregular, nem para o lapso temporal em que a situação se verificou (pelo menos durante o ano 2000). O argumento do valor irrisório não pode ser aceite, uma vez que a motivação de AA em aderir ao esquema foi sempre o dinheiro da comissão (6% a 8%), o que seria "irrecusável" para alguém novo no meio e com contas para pagar. Os inspetores tributários confirmaram que AA não tinha capacidade, ou pelo menos capacidade declarada, para prestar o volume de serviços faturado, uma vez que não havia trabalhadores declarados, comprovativos de pagamento de salários, ou ativos. O próprio AA, em auto de declarações anterior, havia dito que algumas faturas não correspondiam a serviços prestados. O arguido demonstrou conhecimento técnico da atividade, descrevendo o trabalho (muros, lajes, escadas, sapatas), a forma de pagamento (metro quadrado, cheque e dinheiro) e a dinâmica dos pagamentos na construção civil (adiantamentos para pagar empregados). Em suma, embora o arguido AA tenha apresentado uma justificação centrada na sua juventude e inexperiência, o conjunto vasto de irregularidades (falta de documentação, falta de capacidade declarada de mão de obra e a aceitação da comissão), sustentado em prova indiciária e nas regras da experiência, exclui qualquer outra explicação lógica e plausível que não a intenção criminosa. A versão de AA no confronto com a demais prova mostra-se pouco convincente e uma justificação insuficiente para ilibá-lo do dolo. Desde logo pela inconsistência da narrativa: a falta de credibilidade da narrativa de AA sobre o que aconteceu após o alerta da contabilidade. Inicialmente, o arguido disse que se encontrou com BB "uma vez ou outra" para ajustes e que depois perdeu o rasto. Contudo, logo depois, o arguido mudou o discurso, dizendo que "nunca mais também tive contacto com ele" e que "nem consegui depois receber as faturas que lhe tinha dado em mão". Estas declarações eram inconsistentemente contraditórias. Contradição com prova documental: Embora o arguido tenha justificado a sua atuação pela inexperiência, quando foi confrontado com um auto de declarações anterior (de 2003) onde admitiu expressamente que as faturas (n.ºs 151, 157, 169 e 170) foram emitidas tendo unicamente como contrapartida uma percentagem de 6% sobre o valor global das faturas, o que foi entendido pelos inspetores tributários como sendo a comissão pela emissão de documentos fictícios. Em conclusão, sustentando-se somente nas declarações do arguido, elas apresentaram elementos que continham inconsistências (nomeadamente sobre o seguimento dado ao alerta da contabilista) e por não se coadunarem com as regras da experiência e com a prova indiciária (como o volume de faturação e as declarações anteriores à Autoridade Tributária). O arguido AA foi confrontado em julgamento com o auto de declarações que prestou em 2003. Este auto de declarações, que se encontra junto aos autos, foi efetuado na Divisão de Finanças de Viseu e foi o que despoletou as averiguações efetuadas ao coarguido BB. O confronto ocorreu nos seguintes termos: O auto de declarações, que estava manuscrito, foi lido em voz alta em audiência, uma vez que o arguido afirmou não conseguir ler o documento. O auto de declarações de 2003 (fls. 797) continha o registo de que o arguido AA havia declarado que algumas faturas (nomeadamente as faturas n.ºs 151, 157, 169 e 170) não corresponderam a serviços efetivamente prestados (ou seja, foram emitidas "de favor"), mas sim que foram emitidas tendo unicamente como contrapartida uma percentagem de 6% sobre o valor global das faturas. O arguido confirmou a sua assinatura e o teor das declarações, embora tenha tentado justificar em julgamento que não via o número das faturas na altura em que as declarações foram tomadas pelo inspetor, e que apenas se lembrava das quatro ou cinco faturas que emitiu a pedido de BB, mas que os outros trabalhos foram sempre feitos. O Tribunal a quo considerou que as declarações prestadas pelo arguido em julgamento eram convergentes com o auto de declarações de 2003. Os inspetores tributários (AT) consideraram o auto de declarações de AA um elemento crucial de prova, já que era um ato em que o próprio emitente da fatura dizia que o conteúdo não era verdadeiro, o que, para eles, não era uma presunção, mas sim um facto. A testemunha DD, inspetora tributária, sublinhou que os dois cheques comprovados iam "de encontro daquilo que eram as declarações dele, de que ele cobraria uma comissão pela emissão dos documentos". Assim, em jeito de conclusão e relativamente ao facto a): Não foi apresentado nenhum contrato de subempreitada celebrado entre BB e AA. Prova concreta (MP): ◦ Apesar de o Tribunal a quo ter considerado provado um contrato genérico (fls. 800), a testemunha FF foi perentória ao afirmar que este documento "não nos mereceu qualquer credibilidade". ◦ O contrato era "muito genérico" e "poderia dar para tudo e para nada", pois não definia preços nem esclarecia quais as obras abrangidas. Um documento tão desacompanhado de outros elementos essenciais não pode retirar qualquer conclusão concreta sobre a relação comercial. Quanto ao facto b): Não foram obtidos quaisquer comprovativos de pagamento das quantias tituladas pelas faturas. Prova concreta (MP): O Inspetor CC confirmou que "não havia meios de pagamento através de cheques bancários ou transferências bancárias" que demonstrassem a prestação dos serviços. A Inspetora Tributária DD confirmou que, dos cheques exibidos, "só dois" estavam levantados efetivamente por AA. Estes dois únicos pagamentos comprovados, totalizando € 1.745,80, vão de encontro daquilo que eram as declarações do arguido, de que cobraria uma comissão pela emissão dos documentos. Além disso, a data de emissão destes dois cheques (outubro e novembro) não se coaduna com as regras da normalidade do pagamento mensal de mão de obra. Facto c): O arguido AA não tinha capacidade para prestar os serviços titulados pelas referidas faturas nem demonstrou atividade nesse período que o permitisse. Prova concreta (MP): O arguido não teve capacidade para prestar € 181.553,59 de serviços (o volume de faturação em causa) apenas a BB durante o ano 2000. O Inspetor CC afirmou que AA "não tinha capacidade, ou pelo menos declarada" para realizar esses serviços, pois se o fizesse, "teria de ter os seus funcionários, teria de pagar as contribuições à Segurança Social, tinha de ter todo esse tipo de situação a que está obrigado", o que não foi comprovado. A Inspetora DD confirmou que "não nos foi identificado, nessa altura, nenhum trabalhador" nem em audiência de julgamento que tivesse sido utilizado para a prestação dos serviços a BB. Todos os indícios corroboram essa incapacidade, como a ausência de autos de medição, de folhas de horas, e de identificação dos empregados para suportar as faturas. Factos d) a j): Relativos ao Elemento Subjetivo (Dolo) do Crime. A prova indireta (indiciária) acumulada e as regras da experiência comum demonstram o dolo (intenção criminosa), contrariando a tese de inexperiência do arguido. Dolo e Conhecimento da Falsidade (Factos d, f, g, h, i, j): A "autoproclamada inexperiência" não pode ser justificação para o volume de faturação irregular de € 181.553,59 durante um "grande lapso temporal" (ano 2000). Questionada a credibilidade das declarações do arguido sobre ter sido alertado pela contabilista, pois as suas narrativas sobre a tentativa de anular as faturas e o subsequente contacto com BB são "inconsistentemente contraditórias". Ele não realizou as diligências mínimas para anular ou dar sem efeito as faturas (como emitir notas de crédito). A motivação do arguido para aderir ao plano foi sempre o dinheiro da comissão (6% a 8%) que recebia pela emissão das faturas. A comissão surgiu irrisório", classificando-a como "irrecusável" para alguém novo no meio e com contas para pagar. A faturação irregular cair "no final do trimestre", quando o IVA é entregue, é um indício que, pela experiência da Autoridade Tributária, aponta para a intenção de aumentar custos para dedução fiscal por parte de BB. O conjunto vasto de irregularidades (falta de capacidade declarada, falta de documentos de suporte das faturas, recebimento de comissão, e inconsistências nas declarações) é "convergente na demonstração da prática do crime" e permite, por prova indireta e pelas regras da experiência, "excluir qualquer outra explicação lógica e plausível" que não o dolo. Facto e): Agiu deste modo para conseguir diminuir o valor das receitas fiscais a entregar ao Estado. Prova concreta: O dolo estava provado de forma indireta. Uma vez provados os factos de adesão ao esquema (d), o arguido AA sabia que estava a colaborar para que BB tivesse uma vantagem fiscal, obtendo um "benefício indevido" em sede de IRS pela inclusão de "custos significativos". De facto, só pela análise da documentação não é possível fazer a correspondência entre pagamentos e faturas emitidas pelo arguido. Os valores pagos, 1.745,80, estão significativamente abaixo dos montantes faturados, €181,553,59 e concentram-se no último trimestre quando as faturas foram emitidas mensalmente ao logo de todo ao ano de 2000. E não foi apresentada outra prova, documentos, testemunhas ou outra, que comprovasse a realização nos trabalhos faturados por BB”. 6. Aproximação ao caso concreto. Nos termos do disposto no artigo 127.º CPPenal a prova, salvo quando a lei dispuser diferentemente, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, ou seja, o julgador é livre na sua apreciação, estando apenas vinculado aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório. Dito isto, cremos bem, que da mera leitura da decisão recorrida resulta não existir qualquer dúvida insanável e notoriamente razoável que necessite de ser solucionada recorrendo-se ao aludido princípio, uma vez que basta apenas atentar em todos os elementos probatórios e conjugá-los com as regras da experiência a que se refere o artigo 127.º CPPenal, atingindo-se e traçando-se toda a lógica sequencial dos factos constitutivos da conduta do arguido. Isto quando é certo que a convicção do Tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, podendo esta sustentar uma condenação. No caso concreto, estamos perante a produção de prova indirecta ou indiciária, que deverá ser apreciada com o auxílio das regras da experiência, nos termos do artigo 127.º CPPenal. Da fundamentação da decisão recorrida resulta que não se mostra violado o princípio da legalidade das provas e da sua livre apreciação, estando assente e estruturada em provas legalmente válidas, valoradas de forma racional, lógica e objectiva. Não se, pode, assim, concluir que a prova produzida tenha gerado factos incertos, que implicassem uma dúvida razoável, que tivesse a virtualidade de afastar a valoração efectuada, de forma a alterar a decisão do julgamento firmado sobre a matéria de facto. No caso vertente, os juízes da Relação não expressaram a existência de quaisquer dúvidas quanto aos factos que julgaram provados, pelo que, manifestamente, inexiste qualquer violação do princípio que este Supremo Tribunal possa sindicar. Face ao exposto, entende-se não ter sido violado o princípio in dubio pro reo e, por força deste, o princípio da presunção de inocência, não se verificando assim, a violação do artigo 32.º da CRP. Pelo que, conhecendo do objecto do recurso, contudo, nega-se-lhe provimento. III. Decisão Nestes termos e atento todo o exposto, julgamos improcedente o recurso interposto pelo arguido AA. Custas pelo recorrente/arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC`s. Processado em computador pelo relator e integralmente revisto e, assinado eletronicamente por si e pelos Srs Juízes Conselheiros adjuntos, nos termos do artigo 94.º/2 e 3 CPPenal. Supremo Tribunal de Justiça, 2026ABR23 Ernesto Nascimento - Relator Pedro Donas Botto – Juiz Conselheiro adjunto Jorge Gonçalves - Juiz Conselheiro adjunto |