Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048197
Nº Convencional: JSTJ00028706
Relator: FERNANDES DE MAGALHÃES
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
MOTIVO FÚTIL
CUMPLICIDADE
CO-AUTORIA
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
Nº do Documento: SJ199507050481973
Data do Acordão: 07/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 26 ARTIGO 131 ARTIGO 132 N1 N2 C.
CP82 ARTIGO 26 ARTIGO 27.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1990/06/06 IN BMJ N398 PAG269.
ACÓRDÃO STJ DE 1984/07/18 IN BMJ N339 PAG276.
Sumário : I - O motivo fútil, para efeitos de caracterização de homicídio qualificado, é aquele que não tem relevo e não pode razoavelmente justificar (e nem ao menos explicar) a conduta do agressor.
II - A cumplicidade significa sempre um alargamento da punibilidade a comportamentos que de outro modo ficariam impunes.
III - O co-arguido que, fornecendo ao agressor a navalha que este utilizou para a prática do homicídio, não pode ser condenado como co-autor do mesmo crime, mas apenas como cúmplice do crime de ofensas corporais com dolo de perigo (artigo 144, n. 2, do Código Penal de 1982), por não ter previsto que o co-arguido utilizasse a navalha para causar a morte da vítima, embora tivesse configurado o uso possível de tal instrumento para ameaçar ou "picar" a mesma vítima.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Ministério Público interpôs recurso da decisão do Tribunal Colectivo que condenou:
1 - O arguido A como autor de um crime previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal na pena de 14 anos de prisão, como autor de um crime previsto e punido pelos artigos 306 n. 1, n. 2 alínea a), n. 3 alínea b) e n. 5, artigo 22, artigo 23, e artigo 74 do Código Penal na pena de 3 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico na pena única de 15 anos de prisão;
2 - O arguido B, como autor de um crime previsto e punido pelo artigo 144 n. 2, artigo 27 e artigo 74 do Código Penal, e artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro na pena de 12 meses de prisão e como autor de um crime previsto e punido pelos artigos 306 n. 1, n. 2 alínea a), n. 3 alínea b) e n. 5 dos artigos 22, 23 e 74 do Código Penal, e artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro, na pena de 2 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Formula na motivação do seu recurso o Ministério Público as seguintes conclusões:
1 - A conduta do arguido A deve ser subsumida na previsão do artigo 132 ns. 1 e 2 alínea c) do Código Penal e, como tal, ser este arguido considerado autor dum crime de homicídio qualificado.
2 - O comportamento do arguido B preenche todos os elementos objectivos e subjectivos do mesmo tipo legal de crime, pelo que deve ser considerado co-autor.
3 - A não ser assim deve este arguido ser considerado cúmplice do crime de homicídio qualificado.
4 - Deve o Acórdão recorrido ser revogado nesta parte e
5 - Condenar o arguido A como autor material de um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelo artigo 132 ns. 1 e 2 alínea c) do Código Penal.
6 - Condenar o arguido B como co-autor do mesmo crime.
7 - Ou, sendo considerado cúmplice, ser condenado como cúmplice do crime de homicídio qualificado.
8 - Deve ser mantida a condenação dos arguidos pelo crime de roubo.
9 - Foram violados os artigos 132 ns. 1 e 2 alínea c), 26 e 27 todos do Código Penal.
Corridos os vistos cumpre decidir.
Vejamos antes do mais a matéria de facto considerada provada:
1 - Na noite de 12 de Abril de 1994 os arguidos encontraram-se no Jardim Municipal de Elvas, onde na companhia de C, estiveram a beber licor de Wisky.
2 - Combinaram, então, deslocar-se a Badajoz para adquirir substâncias estupefacientes, que todos eles, na ocasião, se propunham consumir.
3 - Porque não tinham dinheiro para a sua compra combinaram também recorrer aos serviços de D, taxista de profissão, conhecido do, arguido A, tendo em vista conseguir que o mesmo lhes entregasse o dinheiro que tivesse em seu poder, através da ameaça que concretizariam até Badajoz.
4 - Para tanto utilizaram uma navalha que o arguido B tinha em seu poder, com cabo metálico de cor preta, formado por duas partes em que a lamina com o comprimento de 11 centímetros e a largura de 1,2 fica encaixada.
5 - Na concretização deste plano os arguidos e o C dirigiram-se para a parte alta da cidade de Elvas.
6 - Chegados à Rua da Cadeia, junto ao edifício dos correios, o arguido A dirigiu-se a uma cabine telefónica aí existente, para contactar o taxista D.
7 - Irritado por não conseguir estabelecer o contacto telefónico pretendido, o A começou a dar murros na cabine telefónica.
8 - Surgiu então no local E que descia a rua onde se encontrava instalada a referida cabine telefónica, na companhia de F, com quem vivia maritalmente.
9 - Eram na ocasião cerca das 23 horas e 30 minutos.
10 - Convencido de que o arguido A tentava destruir a cabine telefónica, o E ralhou com ele e com uma mão puxou-o para fora da cabine telefónica.
Nesta ocasião o arguido A caiu ao chão.
11 - Enquanto se levantava, o arguido A disse ao E que lhe arranjasse, trocasse uma moeda para usar na cabine telefónica. O E continuou a ralhar com o arguido, dizendo-lhe que desaparecesse do local e não destruísse a cabine telefónica.
12 - Já em pé, o A, virando-se de costas para o E, e de frente para o arguido B, disse a este "dá-me o que tens aí", referindo à navalha que este tinha em seu poder.
13 - O B meteu a mão no bolso traseiro das calças que usava, retirando a dita navalha, que entregou ao A.
14 - Quando entregou a navalha a este, o B estava convencido que ele usaria tal usar para se defender do E, ameaçando-o ou mesmo picando-o com ela, mas nunca por forma a tirar a vida a este.
15 - Na posse da navalha e de costas voltadas para o E o A abriu a navalha.
16 - Voltou-se então repentinamente para o E e espetou-lhe no lado esquerdo do peito deste, fazendo com que a totalidade da lamina da mesma entrasse no seu corpo.
17 - Neste ocasião o E estava mesmo à frente do A.
18 - Ao sentir-se atingido o E fugiu em direcção ao antigo Hospital, tendo os arguidos aproveitado para fugirem em direcção ao Bairro da Boa-Fé.
19 - No decurso de tal fuga o A atirou fora a referida navalha.
20 - Enquanto estes factos ocorreram o C permaneceu sentado nas escadas do edifício existente nas proximidades após o que fugiu, por ficar aterrorizado.
21 - Chegados então os arguidos ao Bairro da Boa-Fé, e mantendo o propósito de irem a Badajoz, o B deslocou-se a sua casa a buscar 2 outras navalhas, cujas características não foi possível determinar.
22 - Algum tempo depois, o arguido A, telefonou do restaurante "Caixas", sito no Bairro da Boa-Fé, da cidade de Elvas, ao taxista D, solicitando-lhe que comparecesse naquele local para o transportar a Badajoz.
23 - As referidas armas deveriam ser usadas na deslocação de taxi para ameaçar o taxista.
24 - Cerca das 0 horas e 30 minutos de 13 de Abril de 1994 o D compareceu junto do restaurante "Caixas" para recolher os arguidos.
25 - Na concretização do que haviam previamente combinado o A sentou-se no banco localizado ao lado do condutor, enquanto que o B se instalou no banco traseiro do veículo, mesmo por trás do D.
26 - No trajecto para Badajoz, no local denominado "Fonte Branca", perto da fábrica do Tomate, o A retirou a navalha que tinha em seu poder e, encostando-a ao pescoço do D, disse-lhe, para entregar o dinheiro que possuía, ou, caso contrário, o matava.
27 - Como o D não exteriorizasse a intenção de cumprir a ordem que lhe havia sido dada, o A, debruçando-se sobre ele, deu-lhe uma dentada na orelha direita que, de imediato, começou a sangrar.
28 - Sentindo-se verdadeiramente intimidado e receando que o A concretizasse a ameaça de morte que anteriormente fizera, tanto mais que o local onde se encontravam àquela hora da noite era pouco frequentado, aproveitando a aproximação de um camião TIR, imobilizou repentinamente o veículo que conduzia e lançou-se para fora do mesmo.
29 - Auxiliado pelo motorista do dito camião, o D deslocou-se ao "Hotel Brasa", que era o local mais próximo onde poderia obter alguma segurança.
30 - Entretanto nas instalações daquela unidade hoteleira, após ter visto que o D fugia no camião e se ter colocado ao volante do taxi pondo-o em movimento em perseguição daquele, o A ainda tentou falar com o D, criando desordem que só terminou quando compareceu no local uma patrulha da G.N.R. que, entretanto, fora para ali chamada.
31 - Enquanto estes factos ocorreram o B manteve-se no interior do taxi.
32 - Ao espetar a navalha no peito do E, fazendo entrar totalmente a lamina no lado esquerdo, com direcção de baixo para cima e da direita para a esquerda, o A causou àquele uma ferida na região toráxica esquerda, com mais ou menos três centímetros na região peitoral esquerda, com a profundidade de cerca de 8 centímetros, que atingiu o vértice do pulmão esquerdo e os grandes vasos subclaviculares.
33 - Estas lesões foram causa directa e necessária da morte do E, ocorrida cerca das 6 horas após a agressão.
34 - Agiu o A de forma livre e consciente, com o propósito de atentar contra a integridade física do E procurando deliberadamente atingir este em zona do corpo onde sabia existirem órgãos vitais que, uma vez atingidos provocariam necessariamente a morte, com consciência da aptidão do instrumento que utilizaria para provocar esse evento.
35 - O B entregou de forma voluntária a navalha.
36 - Ao morder a orelha do D o A causou-lhe uma ferida incisa com cerca de 3 centímetros de comprimento na região posterior do pavilhão auricular e 3 escoriações com cerca de 1 centímetro cada, na face anterior do referido pavilhão. O primeiro dos ferimentos referidos necessitou de 5 pontos de sutura.
37 - Estas lesões foram causa directa e necessária de 7 dias de doença para o D.
38 - Agiram os arguidos de forma voluntária e consciente e com conhecimento de que as suas condutas eram proibidas por lei.
39 - Os arguidos confessaram parcialmente os factos apurados.
40 - Nada consta do certificado do registo criminal do B.
41 - O A não é delinquente primário. Respondeu já 4 vezes em Tribunal pela prática de 3 crimes de furto qualificado e de 1 crime de injúrias a funcionário, tendo sido sempre condenado. Cumpre pena de prisão.
42 - Anteriormente aos processos crime acabados de referir, havia o arguido já respondido por várias vezes em Tribunal na Bélgica, pela prática de crimes de furto, tendo sido condenado e tendo também cumprido pena de prisão (22 meses).
43 - O arguido B possui o 11. ano de escolaridade e frequentava curso técnico aquando a prática dos factos relatados. Vivia na companhia de sua mãe e a expensas desta. O seu pai faleceu quando o arguido contava 14 anos de idade.
O arguido dispunha de bom ambiente familiar e encontrava-se bem integrado no mesmo.
44 - O A à data dos factos que praticou encontrava-se desempregado e vivia na companhia de seus pais e de uma irmã com 12 anos de idade. O pai foi emigrante na Bélgica e encontra-se reformado por invalidez.
45 - Possui o 10. ano de escolaridade e viveu na Bélgica até 1992, ocasião em que regressou ao nosso País, expulso, pela actividade delituosa que aí desenvolveu e a que já se referiu.
46 - À data da prática destes factos, o A era consumidor dependente de heroína.
47 - O arguido A padece de epilepsia tipo grande mal.
48 - No momento em que faleceu o E contava 35 anos de idade.
49 - Era pessoa saudável e trabalhava na Câmara Municipal de Elvas, auferindo mensalmente 63400 escudos.
50 - Tendo vivido vários anos com uma companheira, o E teve dessa relação 3 filhos, todos menores aquando da sua morte:
- G,
- H,
- I.
51 - Em 1993, a mãe destes ausentou-se para parte incerta e nunca mais os procurou.
52 - Os menores ficaram a cargo exclusivo do E, que suportava as despesas destes com alimentação e vestuário.
53 - Da vida em comum com a mãe dos menores já referidos, o E tinha ainda um outro filho, o J, também menor.
54 - Este menor não se encontra registado como filho do E.
55 - Porém, o J sempre viveu com o E, e sempre foi tratado por este como filho.
56 - Até à data da sua morte, o E suportou as despesas que o menor J fazia com alimentação e vestuário.
57 - Estes menores mantinham estreito contacto com seu pai e este era pessoa de quem gostavam.
58 - O E faleceu 6 horas depois de ser agredido pelo A.
59 - Durante este período de tempo suportou dores decorrentes do ferimento de que foi vítima e dos tratamentos a que foi submetido.
60 - Apercebeu-se da possibilidade de vir a morrer e sofreu com isso.
61 - Com o funeral do E a sua cunhada L despendeu 107550 escudos.
62 - A dita L recebeu a título de funeral, pago pela Câmara Municipal de Elvas, a quantia de 25890 escudos.
Enumerados deste modo os factos provados, e delimitado como está o objecto do recurso, pelas conclusões das alegações do Ministério Público recorrente, analisemos a primeira questão posta por este, isto é, se a conduta do arguido A com relação à vitima E deve ser subsumida na previsão dos disposto no artigo 132 ns. 1 e 2 alínea c) do Código Penal, tal como foi pronunciado, ou se deve ser subsumida na previsão do artigo 131 do Código Penal tal como foi condenado na decisão recorrida.
Ora entendemos que o arguido A cometeu um crime de homicídio qualificado ao matar a vítima pela razão única de esta lhe ter chamado a atenção para não de forma alguma destruir a cabine telefónica a que ele estava a dar murros, puxando-o para fora da mesma e apenas o fazendo cair ao chão.
Anote-se que o arguido ainda pediu à vítima para lhe trocar uma moeda, mas como esta continuasse a ralhar com ele dizendo-lhe que desaparecesse do local e não destruísse, como ele queria, a cabine telefónica, pediu a navalha que sabia o B ter consigo e espetou profundamente no peito causando-lhe directa e necessariamente a morte.
E como se sabe a sua actividade criminosa não ficou por aqui acabando por cometer um crime de roubo na pessoa do D, taxista que bem conhecia.
Trata-se manifestamente de um motivo fútil, que de modo algum justifica a desproporcionada atitude do arguido A.
Sabe-se, na verdade, que motivo fútil é aquele que não tem relevo, que não pode razoavelmente explicar (e muito menos justificar) a conduta do agente.
Como diz Nelson Hungria, in Comentários ao Código Penal Brasileiro, Vol. V, página 164, o motivo é fútil quando notar elemento desproporcionado ou inadequado do ponto de vista do "homo médius" e em relação ao crime de que se trata (...). O motivo fútil traduz o egoísmo intolerante, prepotente, que vai até à insensibilidade normal" - cfr. também o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 1990, in B.M.J. 398/269 no mesmo sentido.
E a propósito do homicídio qualificado se dirá, que no artigo 132 do Código Penal o legislador encarando os diversos meios para construir tipos (em sentido amplo) cujo desvalor em relação ao tipo fundamental é aumentado por circunstâncias agravantes relativas a um maior grau de ilicitude e/ou de culpa, optou pela técnica dos exemplos padrão ("Regelbeisfieltecnik"), técnica que se mantém no novo Código Penal a entrar em vigor em 1 e Outubro de 1995, ou mais precisamente na recodificação que se operou por tal modo em certos aspectos.
A técnica dos exemplos padrão funda-se na combinação de um critério generalizador, constituído por uma cláusula geral de agravação penal, com uma enumeração exemplificativa de circunstâncias agravantes de funcionamento não automático.
O critério generalizador do artigo 132 integra um tipo de culpa fundamental que permite caracterizar a atitude especialmente censurável ou perversa do agente.
Ao adoptar um tipo de culpa como critério generalizador o legislador entendeu não apenas fornecer importantes indicações ao juiz aplicador, como também situar o preceito do artigo 132 no domínio da determinação da medida da pena.
A natureza jurídica dos exemplos padrão é a de regras de determinação de uma moldura penal agravada aplicável aos casos especialmente censuráveis ou perversos de homicídio.
O que se comprova ainda através da verificação de que a presença ou a ausência de qualquer das circunstâncias do n. 2 do artigo 132, seja ele relativo ao facto ou ao agente, exprimindo um aumento da ilicitude e/ou da culpa, constitui apenas um indicio da existência ou inexistência da especial censurabilidade ou perversidade do agente que fundamenta ou não a aplicação da moldura penal agravada do homicídio qualificado (v. Teresa Serra, Homicídio Qualificado - tipo de culpa e medida da pena - página 124.
De salientar também, como o faz o Professor Eduardo Correia, que "o n. 2 não pretende alargar o tipo" uma vez que "o n. 1 (do artigo 132), representa a máxima amplitude", e de igual modo que as circunstâncias do n. 2 do mesmo artigo 132 do Código Penal traduzem um aumento de ilicitude e, logo em regra um aumento correlativo do grau de culpa, como um maior desvalor da culpa decorrente da intervenção de elementos autónomos não relacionados, com a ilicitude, como sucede, por exemplo na alínea c), no caso de uma motivação rejeitável (v. Teresa Serra, ob. cit. páginas 122 e 66, e ainda Leal Henriques e Simas Santos, O Código Penal de 1982, vol. 2, páginas 23 e seguintes?).
Feitas estas considerações é momento de dizer que se não justifica a afirmação feita na decisão recorrida de que definidas as características de um epiléptico e padecendo o arguido A de tal doença (na forma mais dramática em que a mesma se pode manifestar) a forma como reagiu à atitude do E não revela a especial censurabilidade ou perversidade que permitam qualificar o homicídio.
Nem de igual modo a afirmação feita na mesma de que ele reagiu de forma desproporcionada à eventual ofensa que lhe foi feita pelo E, em consequência de uma personalidade caracterizada pela agressividade que qualifica a epilepsia de que é portador.
É que ao fazerem-se tais afirmações olvida-se que o dito arguido A durante todo o tempo em que levou a cabo a sua conduta com relação ao E não demonstrou de modo algum sintomas próprios de epilepsia, e que se deu como provado que ele agiu de forma livre e consciente causando a morte do E, e que se deu como não provado que o mesmo arguido na ocasião em que ocorreram os factos, não tivesse consciência da realidade e que padecesse de anomalia psíquica que o incapacitava de avaliar a ilicitude dos seus actos e de se determinar de acordo com essa avaliação.
Temos, assim, que nos reportar ao momento da prática do facto para avaliarmos se o comportamento do agente foi determinado pela sua epilepsia, e não pura e simplesmente à sua personalidade e à doença de que é portador...
Entendemos assim e em conclusão que no comportamento do arguido não está afastada a especial censurabilidade e perversidade do n. 1 do artigo 132 do Código Penal, crime porque ele foi pronunciado e pelo qual deve ser condenado.
A segunda questão posta no presente recurso é a de se saber se o comportamento do arguido B preenche todos os elementos objectivos e subjectivos do mesmo tipo legal de crime, devendo por isso ser considerado como seu co-autor.
Ora, estabelece-se no artigo 26 do Código Penal que:
É punível como autor quem executa o facto por si mesmo ou por intermédio de outrem ou toma parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem dolosamente, determina outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
Faz esta disposição legal distinção entre os que executam integralmente o crime (autoria material singular) e os que tomam parte directa na sua execução (co-autoria) e exige para haver esta última que o ou os arguidos que tomem parte na execução do facto actue ou actuem de acordo com o executor material ou juntamente com ele ou outros.
Exige-se, assim, para a existência da co-autoria que o agente tome parte directa na execução do crime e que os dois ou mais agentes participantes acordem em vista à obtenção de um determinado resultado criminoso e que queiram este.
Como se diz no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Julho de 1984, B.M.J. 339/276, na comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são essenciais dois requisitos: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado e uma execução igualmente conjunta, mas para que se verifique o primeiro requisito de natureza subjectiva é necessário que se prove que os dois ou mais comparticipantes quiseram a execução do mesmo crime, que fosse conseguido um determinado resultado, qualquer que seja o meio (e com expressa ausência a certo ou certos meios) para tanto ser conseguido...
E porque assim é evidente se torna (face à prova de que o arguido B apenas "configurou a possibilidade de o arguido A usar a navalha que lhe entregou para se defender do E, ameaçando-o com ela ou mesmo picando-o" e à não prova de que "o arguido B, ao entregar a navalha ao A tivesse a consciência ou pudesse prever que este a utilizaria por forma a causar a morte ao E") de que o B não é co-autor do crime de homicídio praticado pelo arguido A na pessoa do E.
E também em idêntica linha de pensamento se não pode considerar o mesmo como cúmplice do mesmo crime, mas tão só de crime de ofensas corporais com dolo de perigo previsto e punido pelo artigo 144 n. 2 do Código Penal, tal como se decidiu no Acórdão do Tribunal Colectivo de que recorreu o Ministério Público - sabe-se que a cumplicidade significa sempre, (como diz o Professor Figueiredo Dias, 1975, página 78) um alargamento da punibilidade a comportamentos que de outro modo ficariam impunes.
Por tudo o que se acaba de expor e sem necessidade de mais amplas considerações se profere a seguinte Decisão
1 - Revoga-se a decisão recorrida na parte em que condenou o arguido A como autor de um crime previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal na pena de 14 anos de prisão, e condena-se o mesmo como autor de um crime previsto e punido pelos artigos 131 e 132 n. 1 e alínea c) do Código Penal, na pena de 15 anos de prisão, e na parte em que o condenou na pena única de 15 anos de prisão, em cúmulo jurídico, condenando-se o mesmo arguido, em cúmulo jurídico nos termos do artigo 78 do Código Penal, na pena única de 16 anos de prisão.
2 - Mantém-se em tudo o mais a mesma decisão.
3 - Condena-se o arguido em 6 UCS e em 1/3 dessa quantia de procuradoria, e em 7500 escudos de honorários ao seu defensor oficioso.
Lisboa, 5 de Julho de 1995
Fernandes de Magalhães.
Vaz dos Santos.
Costa Figueirinhas.
Pedro Marçal.