Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3430/24.9T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DEVER DE LEALDADE
DADOS PESSOAIS
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I- A impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando assente na alegada inexistência de prova ou na contestação da credibilidade de meios de prova, não se satisfaz com a sua mera invocação genérica.

II- Incumbe ao recorrente enunciar, de forma concreta e especificada, as razões da sua discordância com a apreciação efetuada, mediante crítica dirigida à fundamentação do decidido, com indicação, quando aplicável, dos excertos relevantes da gravação ou de outros elementos probatórios que a contrariem, evidenciando a divergência quanto ao iter cognoscitivo seguido pelo julgador.

III- Fere de forma irremediável a confiança que deve existir entre trabalhador e empregadora a conduta do trabalhador que, tendo acesso a bases de dados pessoais relativos a trabalhadores e a trabalhadores reformados da empregadora, em violação da lei, copia os dados respeitantes a todos os reformados, bem como dados relativos a ordens de serviço relacionadas com o Plano de Saúde, e os fornece a terceiros (trabalhadores reformados), que pretendiam tais dados para acionar a empresa.

Decisão Texto Integral:
Proc. 3430/24.9T8LSB.L1.S1

AA apresentou formulário de oposição ao despedimento, nos termos do artº 98º - C do C.P.T., promovido por Cimpor – Indústrias de Cimento, S.A..

Frustrou-se a conciliação das partes.

A Ré apresentou articulado motivador e juntou o procedimento disciplinar.

O Autor contestou e deduziu reconvenção, concluindo nos seguintes termos:

“Termos em que - e sempre com o mui douto suprimento de V. Exª, MMº(ª) - deve a presente ação/reconvenção ser considerada procedente e provada e, por via dela deve, também, o Tribunal:

I – Previamente apreciar e decidir todos os requerimentos que foram sendo feitos ao longo da presente peça processual;

II – Depois, decidir pela ocorrência das exceções arguidas e

III – Decidir, ainda, pela procedência da nulidade e bem assim das invalidades/irregularidades/ilicitudes – incluindo as do próprio Procedimento de Despedimento, no seu todo considerado - que foram sendo requeridas ao longo do presente articulado, com todas as legais consequências;

Ainda,

IV – Declarar ilícito –e abusivo- o despedimento do A. e declarado, igualmente, improcedente o motivo justificativo e toda a factualidade pretensamente fundamentadora, ordenando-se:

1. a). a reintegração, imediata, do A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e dos seus direitos relativos ao Fundo de Pensões e aos Benefícios Complementares na Assistência na Doença, reservando-se este no direito de, até à data da sentença, exercer a faculdade prevista no artigo 391º, do Código do Trabalho;

2. E a pagar ao A.:

a). uma compensação por abuso equivalente às retribuições que este deixou de auferir desde o despedimento, até ao trânsito em julgado da sentença;

b). uma indemnização por abuso dos danos patrimoniais, se esta vier a ser a sua opção, com valor a ser definido em função da antiguidade e da gravidade da atuação da R.;

V – Ainda se deve condenar a R. a pagar ao A., a título de danos não patrimoniais:

a). A quantia de €100.000,00 (cem mil euros), nos termos do artº 389º, nº 1, al. a), do CT, pelas vicissitudes que provocaram na sua carreira profissional e na sua imagem;

b). A indemnização compulsória de €250,00 (duzentos e cinquenta euros), por cada dia que passe até que se retratem e reintegrem o A. ao serviço;

VI – E fixar a retribuição mensal do A., como peticionado e bem assim a sua antiguidade reportada a 1 de julho de 1984;

VII – Deve, ainda, finalmente, subsistir condenação a pagar juros moratórios e compulsórios, sobre todas as verbas peticionadas, os primeiros à taxa legal, contados desde os respetivos vencimentos e os segundos após o incumprimento, se ele vier a observar-se, bem como todas as custas, taxas, honorários e outras imposições legais inerentes à presente ação.”.

A empregadora apresentou réplica.

Foi proferido despacho saneador, no qual se admitiu a reconvenção.

Por Sentença de 31.01.2025 foi decidido o seguinte:

“Por todo o exposto o Tribunal julga ilícito o despedimento de AA e, em consequência condena a Ré Cimpor – Indústria de Cimentos, SA a pagar ao autor:

a) Uma indemnização em substituição da reintegração que à data de 1 de fevereiro de 2025 se contabiliza em 41904,32 (quarenta e um mil, novecentos e quatro euros e trinta e dois cêntimos), quantia que deve ser atualizada até ao trânsito em julgado da sentença que declara a ilicitude do despedimento;

b) As retribuições que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, descontados os valores auferidos nos termos do disposto no artigo 390.º, n.º 2 do Código do Trabalho.

Julga improcedente o pedido reconvencional, formulado pelo autor e absolvo a Ré do pedido reconvencional.”.

Por despacho de 14.04.2025, e na sequência de pedido foi retificada a sentença, alterando-se o ponto 55 dos factos e alterando o montante da indemnização para €69.840,64.

O Autor e Ré interpuseram recursos de apelação.

Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.09.2025 foi decidido o seguinte.

“Em face do exposto:

a) altera-se a redação do facto provado 55., passando o mesmo a ter o seguinte teor: «55. Em janeiro de 2024, o autor, por ter trabalhado até ao dia 18, auferiu a retribuição de €1883,40 e a título de anuidades o montante de € 181,70, que corresponde à retribuição base de € 3.139,00 (salário base) e € 302,83 de diuturnidades, sendo que ao autor era também satisfeito subsídio de alimentação no valor diário de € 13,77»;

b) nega-se provimento ao recurso do trabalhador;

c) concede-se provimento ao recurso da entidade empregadora e, revogando-se a sentença recorrida, absolve-se aquela de todos os pedidos.”.

O Autor interpôs recurso de revista, concluindo em síntese:

- Ocorreu erro na rejeição do recursos relativo à matéria de facto, por incumprimento do artigo 640º do CPC, - pontos 35., 36., 37. e 42., porquanto se pretendia fossem dados como não provada, por se considerar que da matéria e da fundamentação da prova do Tribunal de 1.º Instancia, não se podiam considerar provados os factos, por inaptidão dos meios de prova de que se prevaleceu o douto tribunal, conforme, facilmente se extrai da fundamentação da matéria considerada provada - nos termos do artigo 341.º e ss. do CC e 413.º e 662.º do CPC;

- A atuação do recorrente foi licita, tendo sido ilicitamente despedido, tem direito a indemnização em substituição da reintegração e por danos não patrimoniais causados.

- Sempre seria ilícito o despedimento por desproporcionalidade da sanção de despedimento em face da antiguidade do autor, seu passado disciplinar e ser doente crónico.


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A recorrida apresentou contra-alegações

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que embora o recorrente tenha praticado infrações com relevância disciplinar, a sanção que lhe poderia ser aplicada nunca seria o despedimento por justa causa, por não ser proporcional e adequada.


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Questões a decidir:

- Da rejeição do recurso relativo à matéria de facto.

- Da verificação de justa causa para o despedimento / adequação da sansão disciplinar de despedimento.

- Dos direitos indemnizatórios, em substituição da reintegração e por danos patrimoniais.


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Factualidade

1) O encadeamento temporal do processo disciplinar:

a) Em 23.11.2023, foi proferido despacho de abertura de procedimento disciplinar ao Autor, com suspensão preventiva de funções.

b) Em 27.11.2023, foi enviada ao Autor a Nota de Culpa com intenção de despedimento, tendo continuado suspenso preventivamente; na mesma data foi a Comissão de Trabalhadores notificada da comunicação e da Nota de Culpa.

c) Em 29.11.2023, o Autor recebeu a Nota de Culpa.

d) O Autor não apresentou resposta à Nota de Culpa nem requereu a realização de qualquer diligência.

e) Em 18.12.2023, findo o prazo para o Autor responder à Nota de Culpa, e não tendo sido apresentada qualquer resposta ou requerida qualquer diligência, foi encerrada a fase de instrução.

f) Em 28.12.2023, foi proferido Relatório Final.

g) Em 11.01.2024, a Comissão de Trabalhadores emitiu parecer manifestando oposição ao despedimento, com o seguinte fundamento: “Trata-se de um trabalhador com quase 40 anos de antiguidade na empresa, que sempre exerceu as suas funções profissionais com elevado zelo e dedicação, sem nunca ter sido alvo de qualquer sanção disciplinar e reconhecido pelo seu profissionalismo e competência.”.

h) Em 16.01.2024, foi enviada ao Autor a decisão final e relatório final, efetivamente recebidas por este em 18.01.2024.

i) Em 17.01.2024, foi enviada cópia da decisão final e relatório final à Comissão de Trabalhadores.

2) A Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Ré, PT-JUR-PO-001, publicada em 10.05.2023, que é do conhecimento do Autor, prevê, entre outros: “Os dados pessoais não devem ser divulgados a ninguém que não tenha uma necessidade legítima de os receber. A CIMPOR deve determinar se a partilha dos dados pessoais é realmente necessária para o fim em vista e não deve partilhar mais dados pessoais do que os necessários para o mesmo.”

3) O Autor também conhece o Princípio Geral da Conformidade Legal, que consta no Código de Conduta da Ré que prevê: “O estrito cumprimento das disposições legais aplicáveis deve constituir o princípio basilar das políticas de gestão da CIMPOR e da conduta dos seus colaboradores. Aqui se inclui a proteção de dados pessoais, a defesa da concorrência, a prevenção da corrupção e branqueamento de capitais, a segurança e saúde no trabalho, a proteção contra o assédio e a discriminação, entre todos os outros”.

4) Em reunião da Comissão Executiva de 20.07.2023 a Ré, com vista a reduzir o aumento dos custos com o plano de saúde em vigor decidiu analisar a possibilidade de deixar de aplicar os benefícios complementares na Assistência na Doença, em vigor, aos trabalhadores reformados e suas famílias.

5) Em reunião da Comissão Executiva de 07.09.2023, foi pela Ré decidido implementar a seguinte medida: “alterar a norma PT-RH-NO-006 – Benefícios Complementares na Assistência na Doença – Cimpor Indústria – no sentido de esta deixar de se aplicar -, com efeitos a 20-10-2023, a quaisquer situações de reforma atuais e futuras, de ex-trabalhadores ou trabalhadores da Cimpor Indústria e respetivos beneficiários de sobrevivência.”, o que foi comunicado aos ex-trabalhadores reformados, por carta (datada de 15-09-2021), no dia 21.09.2023.

6) Em data não concretamente apurada, trabalhadores da área de Recursos Humanos da Ré foram contactados por ex-trabalhadores, relativamente ao alcance desta revisão dos Benefícios Complementares na Assistência na Doença. (10 AMD)

7) Esses contactos foram feitos por um grupo de reformados beneficiários do plano de Saúde/Assistência na Doença (“Grupo”) que, entretanto, se foi organizando com vista a promover e criar um movimento de reação contra a referida decisão.

8) Para este efeito, o Grupo diligenciou no sentido de contactar e reunir os reformados beneficiários do Plano de Assistência na Doença, dispersos pelo país, sendo que, para um contacto inicial, tornou-se necessário recolher a informação que passava, desde logo, pela situação de reformado, nome e morada desses reformados.

9) Neste âmbito, e com vista a recolher tal informação, BB (antigo ... de Recursos Humanos da Ré), em representação do Grupo, entrou em contacto com CC (... de Estudos e Relações Laborais), e DD (... de Recursos Humanos), que havia chefiado no passado, através de chamadas telefónicas, tendo solicitado dados pessoais referentes aos trabalhadores reformados:

a) 20.09.2023 (9h20) e 21.09.2023 (9h35) - DD foi contactada, via chamada telefónica, por BB, tendo-lhe sido solicitada a entrega, de uma pen com a listagem completa de todos os reformados e pensionistas, com informação quanto às moradas.

b) 21.09.2023 (10:32) - CC foi contactada, via chamada telefónica, por BB, que lhe solicitou a entrega de uma lista dos beneficiários do plano de saúde reformados ou pensionistas de sobrevivência, sugerindo que tal lista fosse entregue por meio de uma pen.

10) Tais contactos revelaram-se infrutíferos já que estas trabalhadoras informaram BB que jamais iriam transmitir tais dados pois, para além de se traduzir numa deslealdade para com a Ré, poria em causa os seus postos de trabalho.

11) A Ré acabou por tomar igualmente conhecimento das ações promovidas pelo Grupo através de um pedido de esclarecimentos feito por um ex-trabalhador.

12) Com efeito, no dia 17.10.2023, a Ré recebeu um email de EE, ex-trabalhador e reformado que, não compreendendo o alcance de uma carta que tinha recebido do Grupo sobre o Plano de Saúde, questionou a Ré sobre a mesma, anexando-a ao email. (fls. 137 verso)

13) Na referida carta é clara a tentativa do Grupo de recrutar este ex-trabalhador para o seu movimento.

14) Posteriormente, 7 outros ex-trabalhadores solicitaram esclarecimentos sobre a receção de carta idêntica: FF, número01, GG, número 02, HH, número 03, II, número 04, JJ, número 05, KK, número 06 e LL, número 07.

15) Ao receber cópia das referidas cartas, a Ré questionou-se sobre a forma como o Grupo teria obtido os dados pessoais destes ex-trabalhadores (nomes/moradas/situação), já que as duas colaboradoras contactadas recusaram prestar tal informação.

16) Dada a gravidade da situação e com vista a apurar o que tinha ocorrido, a Ré procedeu a uma investigação interna, no âmbito da qual o Departamento de informática, com base numa amostragem de apenas cinco reformados (nºs 10120026, 10120032, 10120033, 10120035 e 10120038) num universo de cerca de 900, analisou se havia ocorrido alguma extração de dados na base de dados (SAP) onde os dados pessoais do universo dos seus trabalhadores e ex-trabalhadores se encontram registados.

17) Após esta análise foi detetado que dois trabalhadores da área de Recursos Humanos, o Autor e a trabalhadora MM, acederam a dados pessoais de trabalhadores reformados.

18) No dia 23.10.2023, no âmbito da sua análise, o Departamento de informática apurou que o Autor acedeu à base de dados SAP, no dia 21.09.2023, às 16:02 – curiosamente, no mesmo dia e poucas horas depois do Grupo ver os seus pedidos recusados por CC e DD -, tendo copiado os dados pessoais de todos os trabalhadores reformados para um dispositivo externo (disco externo tipo bloco).

19) A análise concluiu, ainda, que a trabalhadora MM também acedeu à base de dados SAP no dia 25.09.2023, às 14:42, para copiar os dados pessoais dos trabalhadores reformados para o ambiente de trabalho do seu computador.

20) Os dados pessoais em causa referem-se (i) ao nome completo, (ii) género, (iii) data de nascimento, (iv) local de nascimento, (v) número de cartão de cidadão, (v) número de identificação fiscal, (vi) número de segurança social e (vii) morada, de cada um dos trabalhadores reformados.

21) O universo de reformados, e ex-beneficiários do Plano de Saúde em causa, corresponde a um total de 1337 pessoas.

22) No mesmo dia, 23.10.2023, o Autor e a trabalhadora MM foram suspensos preventivamente de funções até à elaboração de Nota de Culpa e os seus acessos ao sistema informático da Ré foram bloqueados.

23) O computador do Autor foi ainda apreendido e selado.

24) No dia 24.10.2023, a empresa Oramix, especialista forense em IT e Cibersegurança, iniciou uma perícia de forma a determinar: (i) se o Autor efetivamente acedeu e copiou, no dia 21.09.2023, os dados pessoais de todos os trabalhadores reformados, (ii) se o Autor, em outros dias, procedeu à cópia de outros dados para unidades externas, e (iv) se outros trabalhadores da Ré acederam aos dados pessoais do universo de 1337 ex-beneficiários do Plano de Saúde.

25) Face à situação supra descrita, no dia 25.10.2023, a Ré fez à CNPD a comunicação legalmente obrigatória de violação dos dados pessoais constantes da sua base de dados, notificação PT.DB.... (junta ao PD), a qual poderá desencadear uma investigação oficial por parte desta entidade e eventual aplicação de coimas.

26) A Oramix apurou que o Autor acedeu aos dados pessoais da totalidade dos trabalhadores reformados (1337), sendo que o registo de acesso a 212 trabalhadores reformados apenas dizia respeito aos que foram visualizados pelo Autor no ecrã do seu computador.

27) Ou seja, o sistema apenas coloca em LOG no SAP Personal Data Protector os dados visualizados no ecrã do computador, mas o download dos dados dos trabalhadores reformados, com uma dimensão de 359,456 Bytes, contém os dados de todos os trabalhadores reformados (1337).

28) Por comparação, ao ser feito um download do mesmo relatório, mas com apenas 951 trabalhadores reformados, a dimensão do download é de 353,155 Bytes.

29) No dia 26.10.2023, a especialista forense Oramix enviou à Ré os registos informáticos do computador do Autor, por referência ao período de 18.09.2023 a 25.09.2023.

30) Estes registos demonstram a cópia de dezenas de ficheiros para um dispositivo externo (o computador do Autor apenas tem uma unidade interna denominada C: pelo que a unidade identificada como D: corresponde a uma unidade externa).

31) Assim, apurou-se que o Autor copiou para um disco externo, nos dias 21 e 22 de setembro de 2023, os seguintes ficheiros, sendo os referidos em a. A t., propriedade da Ré e os restantes do autor.

a. date=2023-09-21 time=12:59:33 file=D:\Lixo\O.S.13_80.pdf

b. date=2023-09-21 time=13:05:38 file="D:\\Lixo\\Quotas de Ago23 para o FP.xls"

c. date=2023-09-21 time=13:08:03 file="D:\\Lixo\\Aumentos Pensionistas Cimpor 2023_10,29%.xlsx"

d. date=2023-09-21 time=16:10:37 file=D:\Lixo\Pen&Ref_2309.XLSX e. date=2023-09-21 time=16:20:43 file=D:\Lixo\4E162F50

f. date=2023-09-21 time=16:58:16 file=D:\Lixo\46884F50

g. date=2023-09-21 time=16:59:17 file=D:\Lixo\FD094F50

h. date=2023-09-22 time=00:41:33 file="D:\\Lixo\\O.S. 9_79_ RegFFSociais.pdf"

i. date=2023-09-22 time=00:43:14 file="D:\\Lixo\\O.S 5_84.pdf"

j. date=2023-09-22 time=00:46:31 file="D:\\Lixo\\O.S. 21_87.pdf"

k. date=2023-09-22 time=00:47:32 file="D:\\Lixo\\O.S. 32_87.pdf"

l. date=2023-09-22 time=00:48:32 file=D:\Lixo\O.S.1_93.pdf

m. date=2023-09-22 time=00:49:34 file="D:\\Lixo\\O.S. 20_95.pdf"

n. date=2023-09-22 time=00:51:23 "D:\\Lixo\\Norma PT-RH-NO-006.pdf"

o. date=2023-09-22 time=00:59:13 file="D:\\Lixo\\Despacho CE_01_2000.pdf"

p. date=2023-09-22 time=01:00:15 file="D:\\Lixo\\O.S. 03_2011.pdf"

q. date=2023-09-22 time=01:01:15 file="D:\\Lixo\\O.S. 4_2006.pdf"

r. date=2023-09-22 time=10:29:31 file="D:\\Lixo\\O.S. 5_2004.pdf"

s.date=2023-09-22 time=11:41:41 file="D:\\AdvanceCare\\CIbc_Anexo E.pdf"

t.date=2023-09-22 time=11:42:42 file="D:\\AdvanceCare\\CIbc_Anexo D.pdf"

u. date=2023-09-22 time=22:58:51 file="D:\\ZZ_backup\\ALM_MyDisk\\AA\\ Dados\\Words\\PEDIDO DE COMPARTICIPAÇÃO_03.doc"

v.date=2023-09-22 time=22:59:52 file="D:\\ZZ_backup\\ALM_MyDisk\\AA\\Dados \\Words\\PEDIDO DECOMPARTICIPAÇÃO_NN.doc"

w.date=2023-09-22 time=23:00:52 file="D:\\ZZ_backup\\ALM_MyDisk\\AA\\Dados \\Words\\ PEDIDO DE COMPARTICIPAÇÃO_06.doc"

x.date=2023-09-22 time=23:01:52 file="D:\\ZZ_backup\\ALM_MyDisk\\AA\\Cimpor \\CIMPOR2\\AdvanceCare\\Pedido de comparticipação.pdf"

y. date=2023-09-22 time=23:02:58 file="D:\\Dados\\Cimpor\\Cimpor\\CIMPOR2\\ AdvanceCare\\Reembolso Advancecare_13_ALM+JB.docx"

z. date=2023-09-22 time=23:03:52 file="D:\\ZZ_backup\\ALM_MyDisk\\AA\\Dados \\Words\\PEDIDO DE COMPARTICIPAÇÃO_02.doc"

aa. date=2023-09-22 time=23:04:59 file="D:\\Dados\\Cimpor\\Cimpor\\CIMPOR2 \\AdvanceCare\\Reembolso Advancecare.docx"

bb. date=2023-09-22 time=23:05:52 file="D:\\ZZ_backup\\ALM_MyDisk\\AA\\Dados \\Words\\PEDIDO DE COMPARTICIPAÇÃO_01.doc"

cc. date=2023-09-22 time=23:06:52 file="D:\\ZZ_backup\\ALM_MyDisk\\AA\\Dados \\Words\\PEDIDO DE COMPARTICIPAÇÃO_NN (2).doc"

dd. date=2023-09-22 time=23:07:52 file="D:\\ZZ_backup\\ALM_MyDisk\\AA\\Dados \\Words\\PEDIDO DE COMPARTICIPAÇÃO_05.doc"

ee. date=2023-09-22 time=23:08:52 file="D:\\ZZ_backup\\ALM_MyDisk\\AA\\Dados \\Words\\PEDIDO DE COMPARTICIPAÇÃO_04.doc"

32) Com estes registos verifica-se que, além do acesso e cópia de dados pessoais de trabalhadores reformados, o Autor efetuou cópia, para uma unidade externa, que lhe havia sido fornecida pela Ré, mas que esta não controla quando desligada do portátil do autor, de 31 ficheiros da Ré, todos relacionados com o Plano de Saúde, designadamente Ordens de Serviço com 20, 30 e até 40 anos de antiguidade (ex. OS. 9_79).

33) Para além do acesso ao sistema informático em horas que o Autor não estava de serviço (22.09.2023, entre as 22:58:51 e as 01:01:15), é ainda possível aferir que o Autor passou horas do seu tempo de trabalho a retirar, sem autorização da Ré, os ficheiros identificados para uma unidade externa.

34) Como se pode ver pelos ficheiros, no dia 22.09.2023, pelo menos entre as 10:29:31 e as 11:42:42, o Autor esteve a fazer download e gravação dos ficheiros identificados para um disco externo.

35) Depois de realizar o download para um disco externo de todos os dados e ficheiros referidos, o Autor entregou os elementos ao Grupo, de forma deliberada, com o objetivo de estes lograrem intentar ação judicial de impugnação da decisão da Ré sobre o Plano de Saúde, a fim de reverter a situação.

36) O Autor exercia, no Serviço de Desenvolvimento RH, funções de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Ré, funções que em nada se cruzam com informação relacionada com trabalhadores reformados da Ré ou com o Plano de Saúde – motivo pelo qual não existe qualquer justificação para o Autor necessitar de aceder à referida informação, muito menos à sua cópia para um dispositivo externo.

37) Assim, o Autor aproveitou o facto de trabalhar na área de Recursos Humanos e ter acesso à base de dados SAP para, sem autorização da Ré fornecer a terceiros, ex-trabalhadores da Ré, dados pessoais de ex-trabalhadores.

38) Acresce que, os documentos referentes às ordens de serviço e outra regulamentação interna encontram-se alojados numa pasta de rede de outro serviço, a que o Autor não deveria ter permissão para aceder, nem tem necessidade de efetuar tal acesso para o desempenho das suas funções; o Autor apenas tinha permissão para aceder a essa pasta por já ter pertencido ao serviço em questão e o seu acesso não ter sido bloqueado.

39) Esta atuação do Autor representa ainda um risco para os trabalhadores reformados e Ré, que poderão ver os seus dados serem fornecidos a quem não tem autorização para o efeito.

40) A atuação do Autor é suscetível de sujeitar a Ré, sociedade inserida no mercado a nível mundial, a investigações e auditorias pelas entidades públicas competentes, potenciais aplicações de contraordenações, responsabilidade civil em relação aos titulares dos dados pessoais que foram desviados e coloca em causa a sua reputação e bom nome perante todos os stakeholders.

41) Foi apresentada uma queixa-crime contra o Autor, a qual se encontra em fase de inquérito, Proc. n. 12/24.9T9LSB, 5.ª Secção do DIAP de Lisboa, cfr. Doc. n. 2 que se junta.

42) O autor entregou todos esses dados e documentos ao referido grupo, com o intuito de permitir a este grupo munir-se de informações para agir judicialmente contra a Ré, no sentido de repor o Benefício Complementar – Assistência na Doença.

43) Com os comportamentos descritos, o Autor abalou a confiança que a entidade empregadora tinha em si.

44) O Autor foi admitido como trabalhador da Cimpor – Cimentos de Portugal, EP, com a categoria de Dactilógrafo de 2.ª ano, no dia 1 de julho de 1984. (Cfr. doc. junto pela EE a fls. 29)

45) No dia 1 de dezembro de 2003 o Autor foi cedido pela CIMPOR – Indústria de Cimentos (que integrou o autor no seu quadro de pessoal) à Cimpor – Serviços de Apoio à Gestão, atualmente Cimpor Serviços, SA, para onde foram cedidos os trabalhadores não ligados diretamente à produção).

46) À data do despedimento (18-01-2024) o Autor contava com 64 anos, era portador da doença de ..., diagnosticada no mês de março de 2012 e de uma incapacidade permanente global de 62%, conforme atestado multiusos desde 19-05-2021 (fls. 264 verso)

47) O autor à data do despedimento tomava medicação por causa da referida doença. 48) A doença tem -se vindo a agudizar, também por causa do despedimento.

49) À data do despedimento o autor tinha a categoria de “Licenciado do Grau III/Técnico Superior de Recursos Humanos), com um histórico evolutivo em quase todas as áreas da Estrutura dos Recursos Humanos.

50) Em 2023, o autor trabalhava na ... dos Recursos Humanos da Ré, na área de desenvolvimento, que inclui a área da formação e realizava as seguintes tarefas:

- Acompanhar e avaliar a seleção de Jovens para formação dedicada no Cenfim, com vista à sua integração;

- Apoiar e colaborar no desenvolvimento dos Relatórios de BI/BW para extração de report’s SAP/RH e com o objetivo de uniformizar, melhorar relativamente aos trabalhadores no ativo.

- Facilitar a identificação de inconsistências e erros, com vista à melhoria das funcionalidades das diferentes ferramentas em uso.

- Relançar o processo de avaliação de desempenho dos operacionais e chefias das

- Participar nos Testes SAP para subida dos suport packages de implementação de uma release para os módulos de LSO e SGD;

- Participar no grupo de trabalho para desenvolvimento e implantação do novo portal, na parte do Employe Self Service (ESS) e Manager Self Service (MSS);

- Implantar um novo sistema de identificação, desenvolvimento e gestão de competências, o qual devia incorporar o diagnóstico à formação e também a formação da Colega OO no módulo de gestão da formação (LSO);

- Acolher e integrar Jovens na Academia (que, curiosamente ocorreu num dia de manifestação de Reformados) estando o A. com os Jovens na ... – 20 de outubro de 2023;

51) O Autor na reunião da DRH de 20 de setembro alertou para o facto de o aumento dos custos do pessoal estar a dever-se – como o Conselho de Administração bem sabia – a outros fatores não relacionados com o plano de saúde e muito menos com os reformados, pensionistas e órfãos.

52) O autor está ansioso e receoso do seu futuro por ter medo de perder o acesso ao fundo de pensões. O autor tem direito a um prémio de desempenho anual e a 15% do adicional de subsídio de férias por ser trabalhador da Ré, cedido à Cimpor – Serviços, SA.

53) Foi cedido ao autor um computador portátil exclusivamente para uso da sua função, tal como, em 2018 um disco externo, [Western Digital com 1,5 TB] que lhe foi fornecido pela Empresa (Serviços), para levar consigo para ..., no Projeto da Nova Imagem InterCement) e para fazer formação externa.

54) O autor era um trabalhador zeloso e dedicado.

55) Em janeiro de 2024, o autor, por ter trabalhado até ao dia 18, auferiu a retribuição de €1883,40 e a título de anuidades o montante de € 181,70, que corresponde à retribuição base de € 3.139,00 (salário base) e € 302,83 de diuturnidades, sendo que ao autor era também satisfeito subsídio de alimentação no valor diário de € 13,77.

(- Corrigido o facto 4, aditando-se a parte em itálico, por lapso manifesto (omissão) das instâncias.)


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Apreciando.

A - Da rejeição do recurso relativo à matéria de facto.

Refere o recorrente que pretendia que sobre os factos constantes dos pontos 35., 36., 37. e 42. recai-se o juízo de não provados, por considerar que da matéria e da fundamentação do Tribunal de 1.º instância, não se podia considerar provado tais factos, por inaptidão dos meios de prova de que se prevaleceu o tribunal.

Refere a falta de base probatória concreta, e que a existir dúvida, deveria aplicar-se o princípio do artigo 414º do CPC. Refere que colocando em causa a apreciação crítica da prova feita, cumpriu o ónus impugnativo.


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Nos termos do artigo 640º do CPC, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve obrigatoriamente especificar-se:

Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Relativamente à indicação dos meios de prova (b), refere o nº 2 que;

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

O nº 1 da norma respeita essencialmente à delimitação do objeto da impugnação. O nº 2 reporta-se à fundamentação da pretensão do recorrente, devendo fornecer as bases não só para o contraditório como para a apreciação a efetuar pelo tribunal superior. A exigência tem justificação no facto de não se pretender a repetição do julgamento, nem recursos genéricos contra a matéria de facto, solução que resulta afastada pela lei - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2044, 8ª ed, 3, p. 225 -, aludindo ainda à necessidade de concretizar as divergências.

Tem sido consistente o entendimento de que a manifestação de desacordo com o julgamento efetuado, acompanhada de referências genéricas à prova produzida, sem a necessária concretização, não cumpre as exigências do normativo.

O Acórdão do STJ de 16-12-2020, proc. n.º 8640/18.5YIPRT.C1.S1 (Rel. Bernardo Domingos), distingue dois ónus a cargo do recorrente:

Um ónus principal, que consiste na delimitação do objeto da impugnação — mediante a indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados — e na fundamentação do erro apontado, com a especificação dos meios probatórios, constantes do processo ou do registo/gravação, que impunham decisão diversa, bem como do sentido dessa decisão (art. 640.º, n.º 1, do CPC); e

Um ónus secundário, consistente na indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados (art. 640.º, n.º 2, al. a), do CPC).

O STJ tem afirmado de forma consistente que o cumprimento da obrigação deve aferir-se segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista as garantias constitucionais designadamente o direito a um processo equitativo. Importa que seja inteligível o que se pretende, e as razões e fundamentos dessa pretensão.

Relativamente às falhas no cumprimento do ónus secundário, o recurso apenas deve ser rejeitado quando tais deficiências sejam de tal gravidade que dificultem de forma relevante o exercício efetivo e eficiente do contraditório — cfr. Acórdão do STJ de 05-02-2020, proc. n.º 3920/14.1TCLRS.S1 (Rel. Nuno Oliveira) — e quando não sejam fornecidos ao tribunal os dados mínimos necessários à apreciação da impugnação.

Tal sucederá, designadamente, quando as referências feitas sejam meramente genéricas, de modo a impor ao tribunal, para apreciação do recurso, uma “visita” desnecessária à totalidade das provas produzidas, ou a uma parte considerável destas, implicando, contra a lei, a realização de um verdadeiro segundo julgamento.

A questão do cumprimento dos ónus deve ser analisada caso a caso, tendo em conta as particularidades de cada situação. Importa considerar as razões da discordância e a respetiva fundamentação - que pode relevar para o nível de exigência quanto à concretização dos meios de prova -, bem como a conexão existente entre os factos impugnados, eventualmente assentes nas mesmas provas e contestados com idênticas razões.

No que respeita à prova testemunhal e à exigência de identificação dos pontos da gravação, pode, em concreto, revelar-se suficiente a simples indicação do depoimento, desde que este não tenha uma extensão tal que implique grande perturbação na apreciação pelo tribunal de recurso - como sucede, por exemplo, com depoimentos de poucos minutos. Contudo, na apreciação global, importa conjugar o número de depoimentos, a respetiva duração, o nível de concretização e a extensão das provas globalmente requeridas.

No caso refere-se que a prova invocada não sustenta os factos questionados.

Importa nestas situações, em que a discordância assenta no entendimento de que a prova indicada para sustentar a resposta dada, não constitui fundamento bastante, ou ainda quando se pretende questionar a credibilidade dadas aos meios de prova, designadamente à prova testemunhal, garantir o direito à impugnação.

Nessas situações, o cumprimento do ónus legal deve ser aferido mediante a análise das referências concretamente efetuadas aos motivos da discordância e ao respetivo grau de concretização, em confronto com os segmentos da decisão impugnada e com o correspondente grau de fundamentação – persuasão e validação -.

Assim, relativamente às testemunhas (ou a outros meios de prova) que sustentam a decisão recorrida, deverão ser indicados os concretos motivos da discordância quanto à apreciação efetuada, com menção, se for caso disso, dos excertos relevantes da gravação que sustentem a alegada falta de credibilidade e/ou com a indicação de outros elementos probatórios que fundamentem a discordância, em contradição com a fundamentação do decidido.

Mesmo nos casos mais extremos, em que a prova indicada para a formação da convicção do julgador não tenha qualquer relação com o facto considerado, impõe-se não apenas a identificação do meio de prova em causa e a explicitação da sua inaptidão para fundar o facto controvertido, mas também a realização de uma análise crítica e contraditória dos fundamentos em que o julgador se apoiou para o dar como provado ou, ao menos, a indicação da inexistência de tal análise na fundamentação da decisão. Devem, assim, ser explicitadas as razões de discordância relativamente ao percurso lógico-cognitivo seguido pelo julgador.


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Vejamos.

Consta da apelação:

“Parte da sustentação fáctica que suporta o sentido decisório da sentença ora recorrida denota, no entendimento da ora recorrente:

… a fixação, como provada, de matéria de facto apurada por meio de meras inferências, destituídas de qualquer base factual e/ou legal, testemunhalmente comprovada em audiência ou com recurso a outro tipo de prova presente no processo, não tendo, de modo algum, ficado provado em julgamento parte de tal sustentação factológica;

... omissão da conjugação desses elementos probatórios que também não foram, pois, sujeitos a apreciação crítica, nem foram apreciados de acordo com as regras da experiência comum.”

O apelante transcreve a fundamentação de primeira instância, para de seguida adiantar:

“Quanto aos pontos 35 a 42, do probatório, com o devido respeito que é muito, não podia o Mmª. Juiz considerar provado que o Autor/recorrente forneceu a terceiros qualquer documento ou informação.

Não consta do probatória, nem da prova produzida, qualquer prova que possa consubstanciar aquela decisão e, na dúvida, como se sabe, dispõe o art. 414º, do CPC “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”.

Nem o teor do relatório junto a fls. 139 verso e seguintes dos autos, comprovam que o Autor, forneceu a terceiros qualquer documento ou informação ou até que o seu acesso à informação não foi lícito e por motivos da sua atividade profissional.

Como tal, não podia a Mmª. Juiz considerar como provado que o recorrente forneceu a quem quer que fosse algum documento ou informação.

Como bem, transcreve o Tribunal “a quo” “A testemunha Luís Cunha Gomes, foi diretor de Recursos Humanos da Ré, mas está, desde 15-07-2020, reformado. Confirmou ter pedido a lista dos reformados e beneficiários do Plano de Saúde Cimpor com moradas e demais informações quer à DD quer à CC, que não lhe entregaram a lista. Entretanto, tal informação deixou de ser necessária porque o Engenheiro PP, por forma que disse desconhecer, já tinha conseguido a informação pretendida.

Por sua vez, a testemunha a PP, negou que lhe tivesse sido entregue alguma lista com o nome dos reformados e beneficiários do plano de saúde “A testemunha PP, reformado, engenheiro de formação, foi funcionário da Cimpor até 31/12/2011.

Negou, sem convicção, que lhe tivesse sido entregue alguma lista com o nome dos reformados e beneficiários do plano de saúde”.

Sem qualquer prova do facto, devia ser proferida outra decisão relativamente à matéria dada como provada, sendo retirado o facto de o Autor ter cedido ou fornecido a terceiros qualquer documento ou informação.

Relativamente a estes pontos da matéria de facto provada e face à contradição existente entre as declarações de parte do Autor e o depoimento das testemunhas, originando a mesma dúvida sobre o que de facto ocorreu, deveria a Meritíssima Juiz ter tido em conta o disposto no artigo 414º, do CPC e como tal dar o mesmo por não provado.”

Refere ainda que tinha acesso aos dados e este acesso foi efetuado para efeitos profissionais.

A fundamentação de primeira instância percorre a prova, designadamente testemunhal, não se limitando a uma mera referência a esta. Procede-se a um exame critico, comparando os depoimentos, avaliando-os no quadro global da prova produzida, refere o depoimento de parte, referindo os pontos em que não merece credibilidade e por que razão, explicitando o itinerário cognitivo que levou à convicção quanto à matéria contestada.

refere-se no acórdão recorrido para fundamentar a rejeição:

É certo que o apelante pretende, apenas, que sobre os factos provados constantes dos pontos 35., 36., 37. e 42. recaia o juízo de «não provados». De todo o modo, a razão de ser da sua pretensão não tem por base a inaptidão dos meios de prova que se prevaleceu o tribunal a quo na fundamentação da decisão dos factos impugnados por deles não se poder retirar o resultado probatório alcançado, designadamente porque desses meios de prova se não retira qualquer alusão ao facto que, depois, vem a ser dado como provado. Ao contrário, o apelante fundamenta o seu dissenso com o juízo emitido pela 1.ª instância com base «nos meios probatórios que consubstanciam a sua versão dos factos» e que, por isso, «impunham decisão diferente» e com base na «contradição existente entre as declarações de parte do autor e o depoimento das testemunhas», concluindo que de uns e de outros a Mm.ª Juiz a quo deveria ter emitido o juízo de não provados dos factos impugnados com recurso ao preceituado no art. 414.º, do Código de Processo Civil.

O mesmo é dizer, pois, que o apelante não ancora a sua pretensão na ausência de prova dos factos impugnados, por a eles nenhuma das testemunhas se ter referido, caso em que a imposição do ónus de indicação das concretas passagens das declarações de parte ou dos depoimentos (de parte ou testemunhais) poderia revelar-se iníqua e excessiva3;

pelo contrário, o apelante sustenta que o juízo por si defendido deriva da produção de meios de prova entre si contraditórios, aptos a gerar dúvida no julgador, dúvida essa a resolver por apelo ao citado comando processual.

Neste caso e sendo assim, impunha-se ao apelante o ónus de indicação dos meios probatórios que, no seu ver, eram aptos a, por serem contraditórios, gerar a dúvida no julgador.”


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A fundamentação da decisão de primeira instância explicita, como já referido, as razões do convencimento de que foi o autor quem forneceu os dados. Tal conclusão — que o recorrente qualifica como uma inferência — assenta na apreciação global da prova produzida, designadamente na demonstração de que os dados foram descarregados do computador por duas vezes, circunstância que o julgador dá como provada, inclusive por aceitação do próprio autor, bem como no facto de não se revelar necessária a realização de tais descargas, conclusão que o julgador extrai da prova testemunhal e documental identificada e criticamente analisada. Acresce que da fundamentação resulta ainda que a informação posteriormente adquirida por terceiros é coincidente, em termos de dados - por se tratar de informação atualizada -, com aquela que foi descarregada, elemento que o julgador valorou e explicitou na fundamentação.

Contestando embora a factualidade, o autor limita-se a referências genéricas - Não consta do probatória, nem da prova produzida, qualquer prova -, aludindo a dúvida, no confronto entre as suas declarações e as das testemunhas.

Ora, o recorrente, referindo embora a inexistência de prova, não “desmonta” as razões justificativas constantes da fundamentação da factualidade, como sempre se imporia, referindo apenas que não há prova. Deste modo não só não dá suporte a um exercício efetivo do contraditório, como não fornece um ponto de apoio para apreciação da “convicção” de primeira instância. Dito de outro modo, não faz o contraditório do processo cognitivo do julgador plasmado na fundamentação da matéria de facto.

Referenciando embora a contradição entre o seu depoimento e depoimentos testemunhais, não cumpre quanto a qualquer deles o disposto no nº 2 do artigo 640º do CPC.

Assim e nesta parte é de confirmar o decidido.


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B - Da verificação de justa causa para o despedimento / adequação da sansão disciplinar de despedimento.

Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (artigo 351º do Cód. do Trabalho).

O comportamento, culposo e ilícito, deve tornar impossível a subsistência relação laboral, devendo a impossibilidade ser aferida com referência ao concreto vínculo laboral, revelando a inadequação de qualquer outra sanção para sanar a “crise contratual”. STJ de 07-11-2007, p. 07S2360.

O conceito indeterminado de justa causa deve ser consubstanciado no caso concreto e tendo em consideração as circunstâncias deste, tais como a posição do trabalhador na estrutura empresarial, as circunstâncias por ele conhecidas, devendo atender-se, “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes” (351º, nº º3 do CT). O nº 2 refere, de forma meramente exemplificativa, comportamento suscetíveis de integrar o conceito.

A sanção, tendo em conta o quadro de sanções disponíveis, referenciado no artigo 328º do CT., deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator (artigo 330º, 1 do CT).

Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 22ª ed., pág. 695, refere que a cessação da relação contratual só é legitima, “quando a crise disciplinar determina uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providencia de índole conservatória. Na sua essência, a justa causa consiste exatamente nessa situação de inviabilidade do vínculo, a determinarem concreto (arts. 351º/3 e 357º/4), através do balanço de interesses”.

O comportamento deve assumir uma gravidada tal que seja impossível a manutenção da relação de trabalho. Tal ocorrerá quando, segundo as regras da boa-fé, não seja exigível do empregador a manutenção da relação, implicando tal exigência, em termos objetivos, uma “insuportável e injusta imposição ao empregador”.

A sanção disciplinar de despedimento, que constitui a pena máxima na previsão de penas disciplinares disponíveis pelo empregador – artigo 328º do CT, só deve aplicar-se quando outra não baste para "sanar a crise contratual aberta pelo comportamento desviante do trabalhador". Tal inexigibilidade deve ser aferida tendo em consideração o “o entendimento de um bonus pater familias, de um empregador razoável”. STJ de 22-06-2017, p. 722/08.8TTLRS.L2.S1 e de 5.01.2012, p. 3937/04.4TTLSB.L1.S1.

Relativamente a cargos de mais confiança, tem o STJ entendido que o dever de lealdade é aí mais acentuado.

Vejamos o caso.

No caso, a circunstância de o autor ter acesso a dados pessoais, relativamente aos quais impende sobre a empregadora especiais e rigorosos deveres decorrentes designadamente do RGPD (Regulamento Geral de Proteção de Dados - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016), demonstra um grau considerável de confiança que a empregador depositou no autor.

O autor, acedeu ao sistema informático da empresa e à base de dados nos dias 21 e 22 (22.09.2023, entre as 22:58:51 e as 01:01:15). Acedeu à base de dados SAP (onde os dados pessoais do universo dos trabalhadores e ex-trabalhadores se encontram registados), no dia 21.09.2023, às 16:02 tendo copiado os dados pessoais de todos os trabalhadores reformados para um dispositivo externo (disco externo tipo bloco), num total de 1337 trabalhadores reformados. Copiou os dados relativos a: (facto 20) (i) ao nome completo, (ii) género, (iii) data de nascimento, (iv) local de nascimento, (v) número de cartão de cidadão, (v) número de identificação fiscal, (vi) número de segurança social e (vii) morada, de cada um dos trabalhadores reformados, que haviam sido beneficiários de um plano de saúde referido nos pontos 4 e 5 e 6. Não tinha qualquer necessidade de efetuar que fez.

Procedeu ainda a cópia para disco externo de 31 ficheiros da Ré, todos relacionados com o Plano de Saúde, designadamente Ordens de Serviço com 20, 30 e até 40 anos de antiguidade (ex. OS. 9_79). Estes dados encontram-se alojados numa pasta de rede de outro serviço, a que o Autor não deveria ter permissão para aceder, nem tem necessidade de efetuar tal acesso para o desempenho das suas funções; o Autor apenas tinha permissão para aceder a essa pasta por já ter pertencido ao serviço em questão e o seu acesso não ter sido bloqueado.

Na posse de tais dados o autor entregou-os ao grupo referido nos factos 7 a 9, com o intuito de permitir a este munir-se de informações para agir judicialmente contra a Ré, no sentido de repor o Benefício Complementar – Assistência na Doença.

O autor, conforme factos 2 e 3, conhecia a política de privacidade da empresa, sabendo que “os dados pessoais não devem ser divulgados a ninguém que não tenha uma necessidade legítima de os receber”, e que competiria à CIMPOR, sua empregadora, “determinar se a partilha dos dados pessoais é realmente necessária para o fim em vista e não deve partilhar mais dados pessoais do que os necessários para o mesmo.”

Conhecia igualmente o Princípio Geral da Conformidade Legal, que consta no Código de Conduta da Ré que prevê: “O estrito cumprimento das disposições legais aplicáveis deve constituir o princípio basilar das políticas de gestão da CIMPOR e da conduta dos seus colaboradores. Aqui se inclui a proteção de dados pessoais, a defesa da concorrência, a prevenção da corrupção e branqueamento de capitais, a segurança e saúde no trabalho, a proteção contra o assédio e a discriminação, entre todos os outros”.


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A conduta do autor violou os seus deveres para com a empregadora decorrentes das alíneas e) do nº 1 do artigo 128º do CT; “Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho”, já que conhecia as regras relativas à utilização e proteção de dados; f) guardar lealdade ao empregador, já que cedeu a terceiros dados relativos a ex-trabalhadores, e informações internas.

A sua conduta integra violou ainda direitos e garantias de ex-trabalhadores da empresa. Agiu com deliberada intenção tendo em vista a entrega dos dados a terceiros.

E, conquanto, a sua atitude pudesse suscitar alguma compreensão, já que o intento era ajudas um grupo de ex-trabalhadores que pretendiam agir contra a decisão da ré na retirada de benefícios – pontos 4 a 6 dos factos -, situação que iria também afetar o autor, já próximo da idade de reforma, nem por isso deixa de ser objetiva e subjetivamente grave.

Como se refere no acórdão recorrido, “é indiferente, neste conspecto, que os terceiros a quem os dados pessoais foram facultados pretendessem com eles a prossecução de um fim legítimo, sendo indiferente, também, que ao trabalhador merecesse simpatia essa finalidade”.

O recorrente tinha o dever de agir de acordo com os ditames da boa-fé em relação à sua empregadora, tendo em conta a confiança depositada ao permitir-lhe o acesso aos dados, e tendo em conta as responsabilidades da sua empregadora relativamente a estes.

A eventual falta de prova de danos concretos, não é de molde a minorar a gravidade das consequências do comportamento, no que respeita à perda de confiança por parte da empregadora.

Não vemos como o reflexo do comportamento do trabalhador na relação de confiança não torne esta irremediavelmente afetada. Importa ter presente as obrigações que sobre a empregadora impendem relativamente ao tratamento e utilização de dados, podendo implicar gravíssimas consequências.

Desde logo, atente-se na obrigação que após deteção da violação dos dados, resulta para o responsável pelo tratamento destes, em comunicar de imediato à CNPD (Comissão Nacional de Proteção de Dados), conforme artigo 33º do RGPD, a menos que a violação dos dados pessoais não seja suscetível de resultar num risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, caso em que ainda assim deve documentar a ocorrência conforme nº 5 da mesma norma.

O incumprimento desta obrigação de comunicação tem graves implicações contraordenacionais – artº 83 do RGPD -, e implica desde logo o reconhecimento de que algo falhou na estrutura da ré quanto à proteção dos dados. Tal implica normalmente, como implicou, todo um processo de averiguação interna relativa à “fuga “de dados, tendo em vista o cumprimento do disposto no nº 3 artigo 33º do RGPD e suas alíneas.

Por outro, o comportamento do autor nos termos do nº 12 do artigo 4º do RGPD constitui “violação de dados pessoais”, sendo suscetível de integrar ilícito criminal.

A L. 58/2019 de 8 de agosto, criminaliza certos comportamentos. O Artigo 47.º reporta-se ao acesso indevido e o artigo 48º ao desvio de dados. Ainda que o autor estivesse autorizado ao acesso, sempre seria suscetível de integração no dispositivo do artigo 51º do mesmo diploma relativo à violação do dever de sigilo.

consequentemente concorda-se com o acórdão recorrido quando afirma:

“A confiança gerada pela prestação aparentemente imaculada do trabalhador e pela sua antiguidade reclamaria que tivesse adotado conduta diversa da que adotou, sendo que quanto mais intensa a relação de confiança existente entre as partes – que inequivocamente se solidifica com o tempo – maior é a dificuldade da reposição deste valor em casos cujos contornos o abalam de forma praticamente irreversível.”

As demais questões restam prejudicadas.

Consequentemente é de confirmar a decisão recorrida, improcedendo a revista.


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Decisão

Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 14 de janeiro 2026

Antero Veiga (Relator)

Júlio Gomes

Leopoldo Soares