Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20133/22.1T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
NATUREZA JURÍDICA
OBJETO DO RECURSO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
SENTENÇA
DUPLA CONFORME
DESPACHO SANEADOR
CASO JULGADO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 07/14/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I – A reclamação para a conferência, salvo algum vício formal que afete autonomamente a decisão judicial singular proferida pelo relator da qual se reclama – por exemplo, o não conhecimento de uma das questões essenciais que são suscitadas pelas partes nas suas alegações quanto à admissibilidade do recurso de revista – não tem a virtualidade de alterar ou complementar o texto das mesmas, nem sequer de invocar novas exceções ou nulidades, que respeitando ao objeto da revista, ali não foram oportunamente contempladas, destinando-se, tão somente, tal reclamação a requerer ao tribunal para o qual se reclamou, que aprecie e julgue de novo, em conferência e pelo coletivo dos juízes que processualmente está destinado a fazê-lo, a matéria do despacho reclamado que foi originalmente decidida pelo relator a quem o processo foi distribuído, em função dos elementos fornecidos pelos autos e do conteúdo das referidas alegações.

II - A lei processual de trabalho ou de direito adjetivo comum não impõe ao relator do recurso que ouça previamente o magistrado do Ministério Público colocado junto do correspondente tribunal, quer este último seja um tribunal da relação, quer seja este Supremo Tribunal de Justiça, antes de proferir o despacho de admissão ou rejeição do recurso de apelação ou de revista.

III - O artigo 87.º, número 3, do CPT apenas determina que seja aberta vista ao Procurador-Geral Adjunto que se ache colocado em qualquer um desses tribunais, para efeitos de se pronunciar, querendo, em sede do correspondente Parecer, acerca do objeto do recurso, depois de este ter sido admitido total ou parcialmente, pelo respetivo relator.

IV - Nada impedia, naturalmente, que tal relator, dentro dos seus poderes de gestão e tramitação destes autos de recurso e caso o entendesse relevante e necessário, determinasse que os mesmos fossem ao Ministério Público com vista a este emitir parecer sobre qualquer questão que se suscitasse no que respeita à admissibilidade do recurso de revista, mas esse cenário não resulta de qualquer dever processual que recai sobre o juiz conselheiro a quem foi distribuída a revista, mas depende apenas da livre apreciação por parte deste último dessa necessidade e conveniência, em função do objeto do recurso e de outras circunstâncias que a ele respeitem.

V - Ora, não obstante o poder discricionário do relator nessa matéria e analisando os elementos que ressaltam dos autos, o teor da revista e o conteúdo do despacho reclamado, não se vislumbra que houvesse qualquer precisão de ouvir previamente o Ministério Público, antes da proferição do mesmo.

VI - As nulidades do procedimento disciplinar invocadas pela Autora na sua contestação/reconvenção foram apreciadas no despacho saneador, tendo sido todas julgadas improcedentes, tendo esse julgamento de ser juridicamente encarado como de mérito e, nessa medida, sendo a parte prejudicada pelo mesmo titular do dever dele recorrer, a partir da sua notificação e dentro do prazo legal de 15 dias, por se tratar de processo urgente, dessa decisão desfavorável integrada no referido despacho saneador.

VII - Não o tendo feito a Autora atempadamente, o despacho saneador transitou em julgado nessa parte, formando caso julgado material.

VIII - O Tribunal da Relação do Porto não apreciou as conclusões do recurso da Autora respeitantes a tais exceções perentórias, sendo certo, por outro lado, que a circunstância do tribunal da primeira instância, bem como o da segunda instância, terem admitido o referido recurso de Apelação da aqui Reclamante, sem qualquer restrição quanto a tais nulidades, não legitima ou valida a possibilidade de novo conhecimento das mesmas pelo TRP.

IX - A questão da dupla conforme era uma temática que não podia deixar de ser abordada no âmbito deste recurso, resultando, aliás, à saciedade do despacho reclamado que tal apreciação, quanto a essa problemática, se impunha sem margem para dúvidas, vindo o mesmo a se debruçar, pormenorizada e exaustivamente, sobre todas as pretensões e exceções levantadas na ação pela trabalhadora e pela empregadora, assim como sobre as fundamentações e decisões, de facto e de direito, que foram assumidas pelas instâncias nas respetivas sentença e acórdão, na parte relevante, tendo depois feito o inevitável confronto entre essas decisões judiciais, para efeitos de determinação de uma concreta e efetiva situação de dupla conforme quanto a cada uma dessas questões [ainda que algumas delas tenham merecido uma apreciação sintética ou sumária na fundamentação do Acórdão recorrido].

X - Dessa abordagem efetuada pelo despacho reclamado ressalta, com segurança, nitidez e objetividade, que de facto, se verifica o cenário nele descrito de dupla conforme quanto às questões aí enunciadas, com exceção das duas que foram aceites como objeto da presente revista, por quanto a elas, não ocorrer esse mesmo cenário de dupla conforme.

Decisão Texto Integral:
Recurso de revista n.º 20133/22.1T8PRT.P1.S1 (4.ª Secção)

Recorrente: AA

Recorrida: ASSOCIAÇÃO PROTECTORA DO INTERNATO DE ...

(Processo n.º 20133/22.1T8PRT.P1.S1 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho do ... [Juiz ...])

I – RELATÓRIO [1]

1. AA apresentou, no dia 18/11/2022, o formulário a que alude o artigo 98.º-C do C.P.T. contra a ASSOCIAÇÃO PROTECTORA DO INTERNATO DE ....

Frustrou-se a conciliação entre Autora e Ré na Audiência de Partes.

A Ré juntou articulado motivador e o procedimento disciplinar.


*


2. A Autora contestou e deduziu reconvenção nos seguintes termos:

“Em suma o pedido da Autora corresponde a:

• Reintegração no seu posto de trabalho, ou caso assim não se entenda,

• Indemnização de antiguidade pelo máximo (art.º 392.º/3 do CT), correspondente a 8,25 anos acrescido do tempo decorrido desde o despedimento até ao transito em julgado da decisão judicial (art.º 391.º/2 do CT), no montante nunca inferior a 40.460,54 €

• Suplemento de Diretora Técnica: 25.725,00 €

• Isenção de Horário no Vencimento: 4.615,80 €

• Isenção de Horário no Subsídio de férias: 2.500,13 €

• Diuturnidades no Subsídio de Natal: 77,00 €

• Trabalho Suplementar em dias de descanso: 1.493,19 €

• Descanso compensatório: 327,93 €

• Formação: 2.224,45 €

• Férias não gozadas: 904,98 €

• Subsídio de férias: 496,29 € [2]

• Indemnização por danos não patrimoniais (art.º 496.º do CC), por força de assédio moral a que a Autora foi sujeita por parte da Ré: 25.000,00 €

• Juros desde a data do vencimento das quantias supra.

NESTES TERMOS, DEVE A ACÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE E A RÉ CONDENADA A REINTEGRAR A AUTORA E A PAGAR AS QUANTIAS PETICIONADAS NO ART.º 178.º, COM JUROS LEGAIS A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DAS RESPETIVAS IMPORTÂNCIAS.”.


*


3. Importa ainda referir aqui que a Autora, nesse mesmo articulado, invocou as seguintes exceções de natureza perentória:

- Da caducidade do procedimento disciplinar;

- Da nulidade de falta de audiência prévia no âmbito de tal procedimento disciplinar;

- Da nulidade de recusa da confiança do processo ao advogado da Autora desse procedimento disciplinar;

- Conflito de interesses do instrutor de tal procedimento disciplinar;

- Da nulidade da decisão por invalidade do mandato;

- Da nulidade do Parecer da CITE por falta de audiência prévia da Autora.


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4. Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, tendo a Autora respondido através do requerimento de 12/04/2023.

*


5. A Ré respondeu, impugnado os factos e o direito invocados nesta segunda contestação/reconvenção da Autora, tendo, no entanto, confessado dever e já ter pagado entretanto à mesma, a título dos valores reclamados pela trabalhadora a respeito de Isenção de Horário no Subsídio de Férias, o montante de € 2.145,00, de Diuturnidades no Subsídio de Natal, a importância de 77,00 € e de formação não dada, a quantia de € 866,25 [3].

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6. Foi proferido, com data de 15/5/2023, Despacho Saneador no qual se decidiu, em suma:

- Não considerar verificada a “exceção perentória da caducidade do direito de a entidade empregadora exercer o poder disciplinar quanto à Autora pelos factos aqui em causa”;

- Considerar que foi cumprida a audição prévia da Autora nos termos do artigo 329.º, n.º 6 do C.T., pelo que não se verifica a alegada nulidade;

- Considerar que não ocorre nulidade por recusa de confiança do processo disciplinar e conflito de interesses do instrutor;

- Considerar não existir nulidade da decisão disciplinar por invalidade do mandato.


*


7. Não foi interposto pela Autora recurso de Apelação desse Despacho Saneador, no que respeita ao indeferimento de tais nulidades do procedimento disciplinar.

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8. Realizou-se a Audiência Final, com observância do legal formalismo.

Por Sentença de 31/07/2023 foi decidido o seguinte:

“Decisão:

Pelo exposto julgo a ação parcialmente procedente e, consequentemente:

a) Declaro lícito o despedimento da Autora promovido pela Ré;

b) Condeno a Ré a pagar à Autora as seguintes quantias:

- 25.140,00 € a título de complemento de diretora;

- 2.109,26 € a título de prestação de IHT no subsídio de férias calculado sobre o salário base e diuturnidades;

- 77,00 € a título de diuturnidades no subsídio de Natal;

- 1.232,20 € a título de formação profissional não prestada;

- 95,45 € a título de férias vencidas e não gozadas em 2022;

- 496,29 € a título de subsídio de férias proporcional ao trabalho prestado no ano de 2022; e

c) No mais, absolvo a Ré do pedido.”.


*


9. Esta decisão judicial abordou as seguintes questões:

- Nulidade do Parecer da CITE por falta de audiência prévia da Autora [questão ultrapassada pelos factos supervenientes provados];

- Licitude do despedimento;

- Complemento de Direção;

- IHT [Diferenças salariais];

- Subsídio de Natal [Diferenças salariais];

- Trabalho Suplementar;

- Descanso Complementar;

- Formação Profissional;

- Férias não gozadas nos anos de 2021 e 2022;

- Proporcionais de férias e correspondente subsídio, ignorando o subsídio de Natal por não alegado;

- Juros de mora devidos.


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10. A Autora e a Ré interpuseram recursos de Apelação.

Foi proferido despacho de aperfeiçoamento das conclusões do recurso da Autora, na sequência do qual a Autora apresentou novo articulado com conclusões.

Dessas conclusões reformuladas resulta o levantamento das seguintes questões:

- DA CADUCIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR;

- DA INVALIDADE DO MANDATO;

- DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO QUE ABRANGE AS SEGUINTES MATÉRIAS:

- Trabalho suplementar

- Descanso compensatório não gozado

- Férias não gozadas

- Assédio moral

- Funções da diretora técnica

- Retificação do valor do complemento de direção, com reflexo também ao nível dos proporcional do Sub. Férias e do Sub. Natal, relativa a 26 dias de setembro de 2022

- NÃO CONDENAÇÃO DA RÉ NO IHT REFERENTE AO COMPLEMENTO DE DIREÇÃO;

- CRÉDITOS DE FORMAÇÃO;

- COMPETÊNCIAS FUNCIONAIS DA AUTORA COMO DIRETORA TÉCNICA;

- MEDIDA DE TRANSFERÊNCIA DO JOVEM DE ESCOLA;

- DA ILICITUDE DO DESPEDIMENTO. [4]


*


11. Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.12.2024 foi decidido o seguinte:

“Pelo exposto, acorda-se nesta secção em julgar:

I - Improcedente a apelação da Autora e, em consequência, quanto a ela confirma-se o constante do dispositivo da sentença recorrida.

II - Improcedente a apelação da Ré.”.


*


12. A abordagem feita aos recursos de Apelação da Autora e Ré radicaram-se, fundamentalmente, na impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto [IDMF] que foi requerida por ambas e ainda na apreciação da exceção perentória de pagamento parcial invocada pela empregadora, tendo ainda o TRP feito uma análise muito sintética das demais conclusões do recurso da Autora que abordavam eventuais questões de direito.

Resultou daí a alteração do Ponto 8 da Matéria de Facto Provada, no quadro da IDMF levada a cabo pela Autora e no indeferimento, por razões respeitantes à prova e à formação de uma convicção coincidente com o tribunal da 1.ª instância ou na rejeição em termos de apreciação, por motivos de natureza formal, da impugnação de outros Pontos, por indevido incumprimento do convite judicial à genuína sintetização das conclusões originalmente formuladas pela recorrente.

A Ré viu indeferida a alteração do Ponto Provado 100, assim como o acolhimento da aludida exceção perentória do pagamento parcial de alguns dos créditos laborais reclamados na ação [IHT, diuturnidades e formação].


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13. Finalmente, no que respeita às demais conclusões do recurso da Autora, pode ler-se no Aresto recorrido o seguinte:

«Assim, fixada que está, definitivamente, a matéria de facto provada, precisamente nos termos considerados no Tribunal “a quo” e supra transcritos, passemos, então, à análise das questões colocadas pela recorrente, no que toca à decisão de direito que, a mesma, pugna deverá ser revogada e substituída por outra que julgue e condene a Ré, na sua reintegração e no pagamento dos créditos peticionados, como decorre da sua alegação e conclusões, fundamentada na peticionada alteração da matéria de facto (vejam-se entre outras a conclusão 37 [5]) que, como acabado de decidir, não ocorreu.

Ora, sendo desse modo, mantendo-se inalterada (exceto quanto ao ponto 8 – diga-se, sem qualquer relevância, a expressão que se alterou) a decisão de facto proferida na 1.ª instância, podemos adiantar, desde já, que não existe fundamento que sustente a pretensão da recorrente, de ser revogada a decisão recorrida baseada naquela peticionada alteração, como a mesma bem diz, as questões relativas ao mérito da decisão que coloca tinham subjacente aquela, ou seja “que deverá ser modificada…adentro do poder cognitivo do Tribunal “ad quem”.

No entanto, na sequência da apreciação que, viemos a fazer das conclusões, vejamos, ainda, as conclusões que restam apreciar:

Comecemos pela conclusão 20 [6], nesta, tal como, ainda, que, com argumentação acrescida, em relação à que consta das originais alegações, (veja-se, ponto 110 da motivação e conclusão 274) conclui a recorrente, sobre o que, “alegadamente” tem direito a título de trabalho suplementar.

No entanto, como decorre da própria redação daquela, formula ela uma conclusão decorrente de anterior alegação que não procedeu.

Donde, também, quanto a esta, nada mais se nos oferece dizer, a não ser declará-la improcedente.


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Passemos, à conclusão 24 [7] e, quanto a esta, tem inteira aplicação o que dissemos, quanto à anterior, aqui, em concreto, no que respeita ao peticionado a título de descanso compensatório.

No entanto, a mesma só pode ser julgada improcedente, mais uma vez, por falta de suporte factual que a demonstre.


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E, continuemos com a análise da conclusão 26 [8] e, quanto a esta, nada há a dizer, atenta a sua irrelevância, dado não conter qualquer argumento válido, suscetível de alterar o decidido na sentença, nem a formulação de qualquer pretensão, apenas, a transcrição do ponto 101 da factualidade assente, supra transcrita.

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Passemos, às conclusões 29 e 30 [9] e, estas, só podem, sem necessidade de qualquer outra consideração, ser julgadas improcedentes, dada a dependência da argumentação constante das mesmas do apuramento de factualidade que a Autora não logrou demonstrar.

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No que toca às conclusões 35 e 36 [10], nada a dizer quanto às mesmas, dado o nelas alegado ser totalmente inócuo, face ao que se mostra provado nos autos e face, à inexistência de qualquer pretensão, ainda por analisar, com ligação ao nelas referido.

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Por fim, resta a conclusão 38 [11], a qual só pode considerar-se e julgar-se, totalmente improcedente.

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Assim, sem necessidade de outras considerações, dado o que se decidiu, quanto às demais conclusões e, ainda, porque não tem qualquer virtualidade de alterar o decidido na sentença, a procedência da conclusão 5 [12], resta confirmar, aquela.

E, face ao exposto, a apelação da Autora improcede.»


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14. Foi interposto recurso ordinário de revista pela Autora, nos termos dos números 1 dos artigos 87.º do CPT e 629.º e 671.º do NCPC, arguindo a mesma igualmente a nulidade do Aresto recorrido.

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15. No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/02/2025, tirado em Conferência, apreciada a arguida nulidade, foi ela considerada improcedente.

Foi interposta reclamação desde Acórdão, mas o Tribunal da Relação proferiu despacho nos seguintes termos:

“Requerimento Ref.ª ...48 – Nada a ordenar.»


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Após, a prolação do Acórdão de 3.2.2025, em que foi apreciada a arguida nulidade do Acórdão de 11.12.2024 e admitido o recurso interposto deste, como consta do despacho de 28.01.2025, atento o disposto nos art.ºs 613.º e 666.º, do CPC, ficou esgotado o conhecimento deste Tribunal quanto à matéria da causa.

Assim, oportunamente, remeta os autos ao STJ, para apreciação da revista já admitida.”.


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16. Foi determinada a subida do recurso de revista a este Supremo Tribunal de Justiça, onde o seu relator neste tribunal prolatou, na parte que para aqui releva, o seguinte despacho liminar, com data de 24/04/2025:

«O recurso ordinário de revista interposto pela Autora, nos termos dos números 1 dos artigos 87.º do CPT e 629.º e 671.º do NCPC, suscita-nos múltiplas dúvidas em termos do seu objeto e admissibilidade, por referência às decisões judiciais visadas, às questões suscitadas e julgadas ou não naquelas e à existência de dupla conforme quanto a muitas delas.


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Parece-nos manifesto que tal situação de dupla conforme do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto com a sentença da 1.ª instância [número 3 do artigo 671.º do CPC/2013] não ocorre no que respeita às nulidades invocadas [ininteligibilidade da fundamentação do mesmo, quanto às questões de direito abordadas e omissão de pronúncia], respeitando esta última à rejeição parcial de diversas conclusões recursórias que são relativas a

11 «5 - O ponto 8.º da matéria assente importa ser modificado, face à prova dirimida (Doc. 28 da Contestação), passando a constar “De 2014 a 2022 (…)”.»

matéria de direito [designadamente, duas das exceções perentórias arguidas pela Autora] bem como a parte da impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto [13] pelos fundamentos meramente formais constantes do Aresto recorrido [não cumprimento do convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso, por defeito ou por excesso], quer por que se trata de temática só surgida no âmbito desse Acórdão e na sequência do recurso de Apelação interposto pela trabalhadora, quer face ao Voto de Vencido existente, que visa, contudo e apenas, a recusa de julgar a impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto.


*


Afigura-se-nos, ainda assim, ser possível configurar, em tese, as duas seguintes hipóteses:

A) Não admitir o recurso quanto às seguintes questões e com os seguintes fundamentos:

1) Quanto à ilicitude do despedimento, quer por força da alegada caducidade do procedimento disciplinar, quer pela alegada invalidade do mandato, por tais exceções perentórias terem sido apreciadas e julgadas no Despacho Saneador, sem que dele e quanto a elas tenha sido interposto, oportunamente, recurso autónomo de Apelação, conforme previsto na alínea b) do número 1 do artigo 79.º-A do CPT, o que implicou a formação de caso julgado material [que prevalece sobre qualquer decisão judicial posterior que venha a abordar e a decidir as mesmas];

2) Ainda que o Tribunal da Relação do Porto tenha admitido o recurso de Apelação quanto a essas duas questões – e independentemente da formação do caso julgado material anteriormente mencionado -, seguro é que o Aresto recorrido não apreciou as mesmas [rejeitou julgar as correspondentes conclusões recursórias], o que significa que este recurso de Revista, que só incide sobre o julgamento concretamente efetuado nesse Aresto dos assuntos efetivamente analisados, não pode decidir sobre as mesmas, por falta de objeto;

3) Quanto ao IHT sobre o complemento de Diretora e quanto aos créditos por Formação, por não terem sido decididas no referido Aresto, mas apenas na sentença da 1.ª instância e o objeto do recurso de revista, nos termos do artigo 671.º, n.º 1 do C.P.C., ser a apreciação das questões efetivamente julgadas pelos Tribunais da Relação, mediante proferição do competente Acórdão;

4) Quanto ao conteúdo funcional da categoria da Autora, bem como no que se refere à (i)legalidade da decisão de transferência de escola de um jovem, assim como relativamente ao assédio moral e à proporcionalidade da sanção disciplinar, por existir Dupla Conforme, nos termos do número 3 do artigo 672.º do NCPC (note-se que o Voto de Vencido se circunscreveu “à rejeição do recurso afirmada no acórdão, no que se refere à impugnação da matéria de facto”, ou seja, o mesmo não aborda a parte do Acórdão recorrido que aprecia de direito o objeto da apelação).

5) Neste contexto, subsistindo apenas a arguição das referidas nulidades de omissão de pronúncia e de ininteligibilidade da fundamentação do Aresto impugnado – relativamente às quais não existe dupla conforme, como já vimos anteriormente - que não pode ser fundamento único de recurso, o presente recurso de revista não é admissível na totalidade.


**


B) Convolar a referida nulidade por omissão de pronúncia em erro de julgamento e admitir o presente recurso de revista nessa parte e na nulidade do Acórdão por ininteligibilidade da sua fundamentação, não o admitindo quanto ao demais, nos termos e pelos motivos supra descritos (sem prejuízo de, caso venha a proceder o recurso na parte admitida, os autos serem remetidos ao Tribunal da Relação, o qual terá de extrair consequências jurídicas quanto ao demais objeto do recurso de apelação).

Notifiquem-se as partes para se pronunciarem sobre tais questões, dentro do prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 3.º, número 3, 655.º, número 1 e 679.º do NCPC.»


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17. As partes vieram responder ao convite formulado em sentidos opostos, sustentando a Ré a rejeição do recurso de revista na sua totalidade, opondo-se a qualquer convolação da nulidade de acórdão em erro de julgamento, ao passo que a Autora reclama o conhecimento da totalidade do objeto do recurso por não se verificar verdadeiramente um cenário de dupla conforme quanto às matérias enunciadas no transcrito despacho judicial.

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18. Foi então proferido, com data de 5/06/2025, pelo relator do presente recurso de revista despacho judicial que apenas admitiu este último em parte e relativamente a duas das questões nele suscitadas.

Tal despacho judicial possui o seguinte teor, com respeito à argumentação sustentada para alcançar tal conclusão:

«Importa então agora, depois de termos ouvido as partes acerca das dúvidas suscitadas pelo presente recurso ordinário de revista, decidir, em termos liminares, da admissibilidade ou rejeição, total ou parcial do mesmo.

Muito embora a Ré se tenha oposto à eventual convolação da nulidade de sentença/acórdão configurada pela recorrente como omissão de pronúncia em erro de julgamento, interessa recordar, quanto a tal oposição, o que se acha estatuído no número 3 do artigo 5.º do NCPC quando afirma que «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.»

Logo, nada obriga o relator a conformar-se com a qualificação jurídica feita pela Autora relativamente à recusa do Tribunal da Relação do Porto em tomar conhecimento de uma série de conclusões do seu recurso de Apelação, não obstante o convite judicial que lhe foi feito no sentido de aperfeiçoar as mesmas, reduzindo o seu número e extensão argumentativa, de maneira que as mesmas, na perspetiva do relator de tal recurso, cumprissem as exigências legais quanto à sua função e dimensão.

Constata-se, desde já, que o Despacho Saneador decidiu praticamente todas as nulidades imputadas pela Autora ao procedimento disciplinar [tendo ficado por apreciar a invalidade do Parecer da CITE, radicada na ausência da audição prévia da trabalhadora, matéria essa que foi depois abordada na sentença e entendida como sanada e ultrapassada].

Ora, não tendo a Autora reagido por via da interposição de recurso de Apelação no prazo de 30 dias contado desde a notificação do Despacho Saneador, nos termos do número 1 do artigo 79.º-A do CPT, tal significa que o mesmo transitou em julgado quanto a essas exceções, que não podem ser, nessa medida, objeto de posterior recurso [designadamente, daquele que foi interposto da sentença da 1.ª instância].

A Autora, por outro lado, não recorre das seguintes questões e pedidos que formulou:

- 2.109,26 € a título de prestação de IHT no subsídio de férias calculado sobre o salário base e diuturnidades

- 77,00 € a título de diuturnidades no subsídio de Natal;

- Proporcionais do subsídio de férias de 496,29 € [1/1/2022 a 26/9/2022].

Importa ainda recordar que é falso, por não ter qualquer substância em termos de causa de pedir, o pedido de condenação da Ré nos proporcionais do subsídio de Natal de 496,29 € [1/1/2022 a 26/9/2022].

Verifica-se, por outro lado, que o Acórdão da Relação do Porto, na parte em que apreciou a matéria de direito das conclusões corrigidas e aceites pelo mesmo, pronunciou-se, ainda que de forma sintética ou sumária, sobre a licitude do despedimento, trabalho suplementar, descanso compensatório, assédio, competências do Diretor Técnico e transferência de jovem e duas das nulidades do procedimento disciplinar julgadas definitivamente no Despacho Saneador.

No que respeita às conclusões corrigidas e incidentes sobre a impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto, verifica-se que só foi deferida a modificação pontual e inócua do Ponto 8, sem relevância em termos de julgamento de mérito.

O Aresto do TRP acaba por remeter de uma forma expressa ou tácita para o decidido a esses dois níveis pelo tribunal de comarca e por confirmar totalmente a sentença da 1.ª instância, na parte em que foi alvo de recurso por ambas as partes.

Nesta medida, ocorre, por um lado, um impedimento legal, por força do caso julgado material entretanto formado, quanto ao conhecimento das nulidades julgadas no Despacho Saneador e, por outro, uma situação de dupla conforme relativamente às questões de direito afloradas na segunda parte da sua fundamentação.

No que toca às demais, ainda que não enfrentadas expressamente em termos jurídicos [até porque eram objeto das conclusões rejeitadas, quer em sede de impugnação de facto, como de argumentação de direito, o que dispensou o TRP de as julgar], há que encarar, neste momento, tal cenário adjetivo particular como reconduzível a uma confirmação integral da sentença quanto a todas elas.

Logo, afigura-se-nos que nos deparamos de facto e de direito com um caso de dupla conforme quanto às mesmas [face à inexistência de uma fundamentação essencialmente diferente ou até à inexistência de motivação relativamente a algumas delas, por rejeição das acima identificadas conclusões, que respeitavam a essas temáticas [14].


*


Face a essa verificação de um cenário de dupla conforme [ainda que condicional, face à possibilidade deste Supremo Tribunal de Justiça poder vir a revogar o Acórdão do TRP, por força da procedência das demais questões pendentes], resta-nos dizer que, do confronto entre as nulidades de sentença previstas no artigo 615.º do NCPC [com especial relevância para a que se reconduz a uma omissão de pronúncia] e a rejeição por parte do tribunal da 2.ª instância das conclusões recursórias antes identificadas, por extravasarem o âmbito do aperfeiçoamento legalmente consentido, na sequência de convite judicial à sua redução e sintetização, é manifesto que não há possibilidade de reconduzir juridicamente um tal cenário a uma qualquer daquelas irregularidades formais, estando-se antes perante uma situação distinta que se radicará num eventual erro de julgamento, por referência aos requisitos de não admissão e conhecimento das mencionadas conclusões.

O Tribunal da Relação decidiu expressamente não conhecer parcialmente do objeto do recurso, pelo que não está em causa qualquer omissão de pronúncia, mas sim uma eventual “violação de lei”, que se deve conhecer como tal e sobre a qual não existe dupla conforme nessa parte, tratando-se de questão que emerge ex novo do Acórdão da Relação [15].

O Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 29/03/2023 relatado pelo Juiz-Conselheiro Mário Morgado admitiu que “II - Se, sob a roupagem de nulidade, a parte impugnante vier suscitar questão que, verdadeiramente, não é nulidade, mas sim outro vício (verbi gratia erro de julgamento), o Tribunal ad quem – que não está impedido de conferir adequada qualificação ao equacionado vício –, não ficará adstrito ao não conhecimento do mesmo só pela razão de, por falha qualificativa da parte, ela o ter rotulado de nulidade e não ter, cabalmente, redigido o requerimento de interposição de recurso.[16].

Deste entendimento, que também é o nosso, resulta que, uma questão que é erradamente qualificada como nulidade pelo Recorrente, deve ser “convolada”, podendo o tribunal apreciá-la à luz da qualificação jurídico-processual que seria correta.

A Autora vem ainda arguir a nulidade reconduzível a «outro sim por falta de fundamentação, seja para decidir toda a matéria de facto levada às Conclusões, seja ao não fundamentar de jeito corrente e inteligível a não pronúncia fundamentada sobre as questões de Direito» [problemática que também não cabe no âmbito da dupla conforme do número 3 do artigo 672.º do NCPC].

As nulidades de sentença/acórdão que se mostram elencadas no artigo 615.º do NCPC, mostram-se previstas no artigo 674.º do mesmo diploma legal, e podem constituir, só por si, objeto do recurso ordinário de revista, como é o caso dos presentes autos [17].

Constata-se, no entanto, que tal ou tais nulidades imputadas, ao abrigo do artigo 615.º do CPC/2013, ao Aresto recorrido mostram-se acompanhadas de um outro fundamento autónomo, como é o caso do mencionado «vício de julgamento» quanto à rejeição do conhecimento das aludidas conclusões do recurso de Apelação da aqui também recorrente, que é igualmente suscetível de impugnação nos termos do número 1 do artigo 671.º, face ao estatuído na alínea b) do número 1 do artigo 674.º, desde que se achem cumpridos os requisitos do número 1 do artigo 629.º do NCPC.


*


Chegados aqui e tendo por objeto apenas essas duas questões [rejeição da apreciação de diversas conclusões do recurso de Apelação da Autora pelo TRP e nulidades do Aresto por este prolatado e aqui recorrido], o presente recurso ordinário de revista interposto nos termos dos números 1 dos artigos 629.º e 671.º do NCPC, foi-o em prazo, por quem tem legitimidade, em processo com valor superior à alçada do tribunal da relação e por referência a acórdão que é recorrível, por ter decidido de mérito o litígio dos autos e se traduzir, no que concerne à recorrente, numa sucumbência superior a 15.000,00 €, não ocorrendo, finalmente, por referência às questões suscitadas neste recurso uma situação de dupla conforme com a sentença da 1.ª instância [número 3 do artigo 671.º do CPC/2013].

Logo, tal recurso de revista, com tal âmbito, foi, nessa medida, corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.

Nada obsta, assim, ao conhecimento do objeto do mesmo.


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Notifiquem-se as partes deste despacho judicial e, depois de efetuada tal notificação, aguardem os autos pelo decurso do prazo de Reclamação para a Conferência por qualquer uma delas [10 dias + 3 dias úteis do artigo 139.º do NCPC], caso tais reclamações não sejam entretanto apresentadas por Autora e/ou Ré.

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Se não forem deduzidas Reclamações para a Conferência até ao fim daquele prazo, cumpra-se, então, de imediato, o disposto no número 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, notificando-se depois as partes do Parecer que vier a ser proferido pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça para se pronunciarem, querendo, sobre o seu teor, no prazo de 10 dias.

Apresentadas as respostas pelas partes ou decorrido o prazo para tal, abra-se-me, de novo, conclusão. D.N.»


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19. Notificadas as partes de tal despacho na admissão parcial do recurso de revista, veio a autora reclamar para a conferência, tendo para o efeito alegado o seguinte:

«Questão preliminar: Lendo e relendo o sentido da Decisão Singular ora sob reclamação, será bom de ver que por ela o objeto do Recurso de Revista passará a ser inatendido, sem que a Reclamante consiga entender a bondade dessa decisão. Assim, e antes de mais, previamente à prolação da Reclamação para a conferência que ora se exercita, deverá ser dado vista também ao Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto para pronúncia quanto à questão decidida e reclamada e previamente à emissão de parecer a final como ordenado neste despacho, ou seja, antes da questão prévia decorrente da Restrição do Objeto da Pronúncia e submissão à conferência, afigura-se à reclamante que o Sr. Procurador Geral Adjunto deverá emitir Parecer sobre o Objeto e Admissibilidade do Recurso de Revista.

Sendo o Ministério Público chamado a intervir nos presentes Autos enquanto custos legis, atento o interesse público subjacente à proteção dos Direitos Laborais, designadamente em matéria de despedimento, a omissão da sua audição antes de ser proferido despacho que coarta a apreciação plena dos fundamentos do Recurso representa uma irregularidade processual grave, com impacto direto no Direito ao Recurso e às Garantias de defesa da trabalhadora, Constitucionalmente assegurados pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

1 - A Recorrente reitera, para os devidos efeitos, todos os fundamentos constantes do requerimento de 12/05/2025 apresentado em resposta ao despacho de 24/04/2025, que aqui dá por integralmente reproduzidos, com especial destaque para a firme posição de que não se verifica, DE TODO, a existência de “dupla conforme” relativamente às matérias objeto do Recurso de Revista.

2 - De facto, as questões de Direito em apreço não foram apreciadas nem na 1.ª instância nem pela Relação de forma coincidente, nem sequer de forma autónoma ou substancial, não se podendo aplicar, nem sequer por analogia, o regime de exclusão previsto no n.º 3 do artigo 671.º do CPC.

3 - A Decisão singular reclamada ao rastrear o Objeto revidendo, deixando assim de conhecer parte das questões atendíveis restringe e cerceia de forma incompreensível o conhecimento e pronúncia de temas relevantes e revidendos no que a reclamanta não se pode conformar.

DA IMPROCEDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR

4 - A decisão singular assenta em juízos de inadmissibilidade fundados na alegada existência de dupla conforme, falta de objeto da Revista quanto a Exceções Perentórias decididas no Despacho Saneador, e em supostas questões não decididas pela Relação, mas apenas pela 1.ª instância.

5 - Considera ainda que a falta de conhecimento pelo Tribunal da Relação de várias conclusões recursórias não consubstancia nulidade, mas sim eventual Erro de Julgamento.

6 - Contudo, não se pode olvidar que a recusa de conhecimento de questões de Direito admitidas em Recurso e objeto de aperfeiçoamento (após convite judicial) constitui omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, com consequências processuais relevantes, nomeadamente a nulidade do Acórdão recorrido, matéria da competência do STJ.

7 - Reitera-se que tais nulidades não se esgotam na sua qualificação formal, mas têm reflexo direto na própria admissibilidade do Recurso, enquanto meio de Tutela Jurisdicional Efetiva (art.º 20.º CRP), competindo a esse alto Tribunal e de ultima instancia Jurisdicional sanar e ter a ultima palavra às Vicissitudes processuais reclamadas.

DO USO INDEVIDO DA EXPRESSÃO “VERDADEIRAMENTE” E DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO OBJECTIVA DA DUPLA CONFORME

8 - A Decisão Singular afirma que “… a Autora reclama o conhecimento da totalidade do objeto do recurso por não se verificar verdadeiramente um cenário de dupla conforme quanto às matérias enunciadas no nosso despacho” (cfr. pág. 11, §5.º, in fine – sublinhado e negrito nosso).

9 - Ora, com o devido respeito, não se compreende a introdução do advérbio “verdadeiramente”, que insinua uma eventual ambiguidade ou contradição por parte da Recorrente, pois nunca a Autora afirmou ou sugeriu que houvesse sequer uma aparência de dupla conforme. Muito pelo contrário, desde o início, e de forma perentória, a Recorrente sustentou que não se verifica dupla conforme em nenhuma das matérias objeto do Recurso de Revista, como resulta das Alegações e dos requerimentos constantes dos Autos.

10 - Assim, e para os devidos efeitos, a Recorrente requer a V. Exa. que indique expressamente, com remissão concreta para os segmentos do Acórdão recorrido, quais as matérias em que se verifica, segundo o entendimento da decisão singular, dupla conforme na aceção do artigo 671.º, n.º 3 do CPC, ou seja, decisão coincidente na solução e na fundamentação jurídica, sem voto de vencido e sem omissão ou desvio de raciocínio jurídico entre as instâncias.

11 - Tal justificação é tanto mais necessária quanto a existência de omissões de pronúncia, sínteses sumárias e ausência de análise jurídica efetiva em múltiplos segmentos do Acórdão da Relação que impede objetivamente tal conclusão.

12 - A decisão singular incorre em erro ao afirmar a existência de “dupla conforme” em matérias cuja análise nunca foi efetivamente feita, nem pelo Tribunal de 1.ª instância, nem pela Relação, ou que versam questões de Direito, sendo assim insuscetíveis de configurar dupla conforme (cfr. art.º 671.º, n.º 3, CPC).

13 - Contudo, com o devido respeito, tais fundamentos não procedem, como se demonstrou no requerimento anterior e se reitera nesta sede, dado que:

a. As exceções de caducidade e invalidade do mandato foram integradas no recurso de apelação e admitidas pela Relação (cfr. despacho de admissão do Recurso), pelo que não operou caso julgado, nem é legalmente admissível recusar agora o seu conhecimento;

b. A Relação omitiu pronúncia sobre matérias admitidas e suscitadas em sede de recurso. Tal omissão de pronúncia constitui nulidade (art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC), que afasta a dupla conforme e legitima o conhecimento pelo STJ;

c. Não houve pronúncia expressa nem substancial sobre questões de Direito suscitadas no Recurso, nomeadamente:

 A Ilicitude do Despedimento;

 Conteúdo funcional da Diretora Técnica, por tratar-se de questão jurídica, baseada em normas regulamentares (Portarias n.º 67/2012 e 164/2019), que nunca foi apreciada autonomamente pela Relação;

 A Transferência de Escola e validade da ordem disciplinar, questão jurídica pura, respeitante à legalidade da ordem com base em legislação expressa (art.º 28.º, n.º 8 da Lei n.º 51/2012), sem qualquer apreciação Jurídica no Acórdão recorrido;

 Quanto à Proporcionalidade da Sanção Disciplinar, a Relação limitou-se a não alterar a matéria de facto, sem qualquer ponderação autónoma da sanção aplicada à luz dos Princípios Jurídicos;

 O Assédio moral, apesar de alegado em sede de Recurso com identificação de factos e meios de prova, não foi objeto de qualquer apreciação substancial em 1.ª ou 2.ª instância, pelo que inexiste dupla conforme.

Todas as matérias Jurídicas puras que não são cobertas pela apreciação genérica da Relação.

d. A Recorrente respondeu adequadamente ao convite ao aperfeiçoamento, tendo a própria Relação reconhecido o cumprimento global das exigências, o que torna ilegal a rejeição de conclusões com base em alegado incumprimento formal.

DAS EXCEPÇÕES DE CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E INVALIDADE DO MANDATO

14 - A decisão singular considera que, por falta de recurso autónomo do Despacho Saneador, se formou caso julgado material quanto às exceções de Caducidade e de Invalidade do Mandato.

15 - Todavia, é manifesto que tais exceções foram admitidas no Recurso de Apelação pela própria Relação, que nada obstou ao seu conhecimento, pelo que não pode agora o STJ recusar o seu conhecimento com fundamento em caso julgado, sob pena de violação da confiança legítima e da estabilidade processual.

16 - A Recorrente exerceu o contraditório e conformou as suas conclusões nos termos exigidos, pelo que qualquer preclusão artificial configura cerceamento do Direito de Recurso, contrariando o artigo 20.º da CRP e o n.º 3 do artigo 3.º do CPC.

QUANTO À LIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO NA DECISÃO SINGULAR

17 - Sem prejuízo do exposto, a decisão singular reduz injustificadamente o objeto do Recurso às alegadas nulidades e à rejeição de conclusões pela Relação, ignorando que o Recurso de Revista incide também sobre diversas questões de Direito de relevância evidente e reconhecida, entre elas, a Proteção da Maternidade, a qualificação jurídica da Sanção Disciplinar, e a existência de Assédio Moral.

18 - Não poderá olvidar-se que está em causa o despedimento disciplinar de uma trabalhadora grávida de cinco meses, Diretora daquela instituição e com contrato de trabalho sem termo desde 2014, por se recusar a cumprir uma ordem ilegal.

19 - A matéria em discussão ultrapassa os interesses da causa, tendo manifesta relevância jurídica e social, em especial no âmbito da proteção da maternidade e da dignidade no trabalho.

20 - Com essa delimitação, a decisão singular restringe indevidamente o poder-dever cognitivo do Supremo, elidindo matérias cuja apreciação plena é imperativa à luz do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CPC, e do artigo 20.º da CRP.

21 - Tal limitação não tem base legal nem factual nos Autos, nem encontra respaldo na Jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal.

22 - Desta forma, a decisão singular desconsidera o regime da Tutela Jurisdicional efetiva e o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, previstos nos artigos 20.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa.

23 - A omissão de pronúncia pela Relação sobre questões de Direito que admitiu ao Recurso, conjugada com a recusa do STJ em apreciá-las sob pretexto de “não terem sido decididas”, implica a impossibilidade de obtenção de qualquer decisão jurisdicional sobre tais matérias, o que viola frontalmente os Princípios da Justiça e do Acesso ao Direito.

TERMOS EM QUE, E PORQUE ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A ADMISSÃO DA REVISTA, NÃO SE VERIFICANDO CAUSA LEGÍTIMA DE INADMISSIBILIDADE NEM DA RECLAMADA RESTRIÇÃO DO SEU OBJECTO, REQUER-SE:

a) QUE SEJA RECONHECIDA A IMPROCEDÊNCIA DA DECISÃO SINGULAR;

b) QUE SEJA SOLICITADA VISTA/PARECER A PROPÓSITO AO EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL ADJUNTO SOBRE ESTA QUESTÃO PRÉVIA RESTRITIVA DO OBJECTO DE RECURSO DE REVISTA QUE A DECISÃO SINGULAR RECLAMADA COMPORTA

c) QUE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SEJA SUBMETIDA À CONFERÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 652.º, N.º 3 DO CPC;

d) QUE, EM CONFERÊNCIA, SEJA ADMITIDO O RECURSO DE REVISTA E O MESMO SEJA CONHECIDO NOS SEUS EXACTOS TERMOS, COM APRECIAÇÃO PLENA DAS NULIDADES INVOCADAS, DAS QUESTÕES DE DIREITO E DA AUSÊNCIA DE DUPLA CONFORME.»


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20. A Ré veio responder a essa reclamação para a conferência, tendo concluído esta última nos termos seguintes:

«Assim, o douto despacho do Exmo. Relator mostra-se perfeitamente justificado, fundamentado e deve ser mantido pela Conferencia.»


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21. Cumpre decidir, em Conferência, tendo sido mandado previamente o projeto aos Juízes-Conselheiros adjuntos e dado acesso a estes últimos ao respetivo processo.

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II – OS FACTOS

22. Os factos a considerar encontram-se descritos no Relatório do presente Acórdão, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na parte que releva.

III – OS FACTOS E O DIREITO

A - JULGAMENTO EM CONFERÊNCIA

23. A Autora vem reclamar do despacho judicial que não admitiu parcialmente o recurso de Revista interposto pela mesma, ao abrigo dos artigos 629.º, número 1 e 671.º, número 1 do NCPC, por ter considerado que o mesmo, na parte rejeitada, era legalmente inadmissível com base em diversos fundamentos.

Logo, a única questão que, com efeito se suscita no âmbito da presente reclamação é a seguinte: deveria o relator do presente recurso de revista, interposto pela Autora aqui reclamante, que proferiu o despacho reclamado ter admitido o mesmo com o objeto definido pela recorrente e, nessa sequência, determinado a sua tramitação subsequente com o âmbito de julgamento requerido por aquela?

B – REGIME LEGAL APLICÁVEL

24. Importa chamar, desde já, à colação, a legislação, que por força da remissão que o número 6 do artigo 81.º e os números 1 e 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho fazem para o regime comum do recurso de revista contido no Código de Processo Civil, em tudo o que não se ache especialmente regulado no Código do Processo do Trabalho [o que nos remete fundamentalmente ao disposto nos artigos 80.º e número 3 do artigo 87.º do CPT], se reconduz ao disposto nos artigos 671.º, 672.º e 629.º daquele diploma legal, quando estatuem o seguinte:


Artigo 671.º

Decisões que comportam revista



1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos.

2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito.


Artigo 672.º

Revista excecional



1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;

c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis.

4 - A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso.

5 - Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar.


Artigo 629.º

Decisões que admitem recurso



1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;

b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;

c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça;

d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

3 – […]

Será com tal regime legal de cariz adjetivo como pano de fundo que iremos apreciar esta Reclamação.

C – SITUAÇÃO VIVIDA DOS AUTOS

25. Importará realçar, desde logo, nesta matéria o seguinte: a reclamação para a conferência, salvo algum vício formal que afete autonomamente a decisão judicial da qual se reclama – por exemplo, o não conhecimento de uma das questões essenciais que são suscitadas nas alegações de recurso quanto à sua admissibilidade – não tem a virtualidade de alterar ou complementar o texto das alegações recursórias nem sequer de invocar novas exceções ou nulidades, que respeitando ao litígio da ação, ali não foram oportunamente contempladas, destinando-se, tão somente, tal reclamação a requerer ao tribunal para o qual se recorreu, que aprecie e julgue de novo, em conferência e pelo coletivo dos juízes que processualmente está destinado a fazê-lo, a matéria que foi decidida pelo relator a quem o recurso de revista foi distribuído no despacho liminar de rejeição parcial pelo mesmo proferido, em função das alegações da recorrente e dos demais elementos pertinentes que resultam dos autos.

Da leitura do teor da reclamação deduzida pela Autora recorrente, verifica-se que esta última não ataca o despacho reclamado com argumentos que, de forma própria e independente, apenas a ele respeitem e o afetem formalmente, o que nos remete, assim, tão somente para o teor das alegações recursórias e para os mais elementos de natureza substantiva e adjetiva que ressaltam da presente ação.


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26. Enfrentando as diversas questões que são suscitadas na reclamação, dir-se-á, em primeiro lugar, que nada existe na lei processual de trabalho ou de direito adjetivo comum que obrigue o relator do recurso a ouvir o magistrado do Ministério Público colocado junto do correspondente tribunal, quer este último seja um tribunal da relação, quer seja este Supremo Tribunal de Justiça, antes de proferir o despacho de admissão ou rejeição do recurso de apelação ou de revista.

O artigo 87, número 3, do Código de Processo do Trabalho apenas determina que seja aberta vista ao Procurador-Geral Adjunto que se ache colocado em qualquer um desses tribunais, para efeitos de se pronunciar, querendo, em sede do correspondente Parecer, acerca do objeto do recurso, depois de este ter sido admitido total ou parcialmente, pelo respetivo relator.

Nada impedia, naturalmente, que tal relator, dentro dos seus poderes de gestão e tramitação destes autos de recurso e caso o entendesse relevante e necessário, determinasse que os mesmos fossem ao Ministério Público com vista a este emitir parecer sobre qualquer questão que se suscitasse no que respeita à admissibilidade do recurso de revista, mas esse cenário não resulta de qualquer dever processual que recai sobre o juiz conselheiro a quem foi distribuída a revista, mas depende apenas da livre apreciação por parte deste último dessa necessidade e conveniência, em função do objeto do recurso e de outras circunstâncias que a ele respeitem.

Ora, não obstante o poder discricionário do relator nessa matéria e analisando os elementos que ressaltam dos autos, o teor da revista e o conteúdo do despacho reclamado, não se vislumbra que houvesse qualquer precisão de ouvir previamente o Ministério Público, antes da proferição do mesmo.

27. Em segundo lugar, como bem se afirma no despacho reclamado, as nulidades do procedimento disciplinar invocadas pela Autora na sua contestação/reconvenção foram apreciadas no despacho saneador, tendo sido todas julgadas improcedentes, tendo esse julgamento de ser juridicamente encarado como de mérito e, nessa medida, sendo a parte prejudicada pelo mesmo titular do dever de recorrer, a partir da sua notificação e dentro do prazo legal de 15 dias, por se tratar de processo urgente, dessa decisão desfavorável integrada no referido despacho saneador.

Não o tendo feito a Autora atempadamente, o despacho saneador transitou em julgado nessa parte, formando caso julgado material e obstando a que no futuro e numa fase processual subsequente - como é o caso, no seio destes autos, da apreciação pelo Tribunal da Relação do Porto [TRP] do recurso de Apelação da trabalhadora -, tais nulidades do procedimento disciplinar pudessem voltar a ser analisadas e decididas, sendo certo que, caso isso viesse indevidamente a acontecer, seria sempre o despacho saneador que produziria efeitos jurídicos nos autos, em detrimento da segunda decisão judicial que eventualmente viesse a ser tomada relativamente a essas mesmas matérias pelo tribunal da segunda instância [artigos 619.º, 621.º e 625.º do Código de Processo Civil de 2013].

Não foi isso que aconteceu, pois o Tribunal da Relação do Porto não apreciou as conclusões do recurso da Autora respeitantes a tais exceções perentórias, sendo certo, por outro lado, que a circunstância do tribunal da primeira instância, bem como o da segunda instância, terem admitido o referido recurso de Apelação da aqui Reclamante, sem qualquer restrição quanto a essas nulidades, não legitima ou valida a possibilidade de novo conhecimento das mesmas pelo TRP.

28. Importa também não olvidar que, quanto a algumas pretensões da Autora formuladas na sua contestação/reconvenção, ocorreu igualmente o trânsito em julgado da sentença da primeira instância, pedidos esses que se acham, aliás, devidamente identificadas no despacho reclamado.

Logo, também relativamente a essas matérias, nunca poderia o recurso de revista da trabalhadora ser admitido.

29. Impõe-se também referir que o Tribunal da Relação do Porto, no acórdão recorrido, não se pronunciou, de todo, sobre algumas questões, sendo por isso irrecorrível, em moldes diretos imediatos, quanto a elas, dado o recurso de revista só poder ter por objeto o conteúdo de tal aresto e não já o teor da sentença do tribunal da primeira instância.

Interessa ressalvar aqui a análise que foi feita pelo tribunal da segunda instância de diversas questões, em moldes sintéticos, não se podendo, nessa medida, equiparar ou reconduzir a situação aqui em apreço de total ausência de julgamento de algumas temáticas a esse julgamento fundamentado, ainda que em termos sumários.

A ausência de apreciação no acórdão recorrido de algumas questões resulta, designadamente, da rejeição de diversas conclusões do recurso pelo TRP, por violadoras dos limites legais e judiciais impostos ao aperfeiçoamento das correspondentes conclusões originais, equivalendo tal recusa de conhecimento dessas conclusões e dos assuntos nelas abordados, à não interposição efetiva de recurso de apelação quanto às mesmas.

Isso não significa, no entanto, a absoluta irrecorribilidade relativamente a essas matérias, face à aceitação do recurso no que toca à rejeição por parte do TRP, dessas diversas conclusões que se traduzem, predominantemente, na impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto, como ainda no que toca à invocação de nulidades do Aresto recorrido.

Sem antecipar minimamente qualquer julgamento de tais questões no âmbito do presente Acórdão, pois este último só pode ter por objeto as objeções avançadas pela Autora na sua Reclamação, por referência ao despacho de rejeição parcial do recurso de revista que foi proferido nos autos, dir-se-á que, caso seja dado provimento total ou parcial a este último, o Aresto recorrido terá de ser anulado e, na sequência da baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, terá de ser prolatado novo Acórdão onde poderão vir a ser apreciadas e julgadas todas ou algumas das questões que não tiveram específica análise e decisão no Aresto recorrido.

30. A recorrente vem também censurar, cirurgicamente, o despacho reclamado no que concerne à utilização da expressão “verdadeiramente”, sustentando, aparentemente, que o relator deste recurso e autor do despacho reclamado não podia fazer constar deste último a referida palavra, dado que a Autora nunca teve a intenção de interpor um recurso de revista excecional [18].

Dir-se-á, tão somente, que, apesar da recorrente não vir interpor um recurso de revista excecional, a questão da natureza jurídica do presente recurso sempre teria de ser efetivamente colocada no quadro do despacho reclamado, em face do cenário que resultava dos autos e que indicava que o Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão e na sua parte decisória, confirmava sem restrições a sentença da primeira instância, convindo realçar que o voto vencido emitido por um dos juízes desembargadores adjuntos não se referia à substância das questões suscitadas na apelação da Autora mas tão somente à rejeição por parte do TRP de uma série de conclusões recursórias, por extravasarem o teor das inicialmente apresentadas, assim como do convite judicial que foi feito com vista ao seu aperfeiçoamento.

A questão da dupla conforme era uma temática que, nessa medida, não podia deixar de ser abordada no âmbito deste recurso, resultando, aliás, à saciedade do despacho reclamado que tal apreciação, quanto a essa problemática, se impunha sem margem para dúvidas, vindo o mesmo a se debruçar, pormenorizada e exaustivamente, sobre todas as pretensões e exceções levantadas na ação pela trabalhadora e pela empregadora, assim como sobre as fundamentações e decisões, de facto e de direito, que foram assumidas pelas instâncias nas respetivas sentenças e acórdão, na parte relevante, tendo depois feito o inevitável confronto entre essas decisões judiciais, para efeitos de determinação de uma concreta e efetiva situação de dupla conforme quanto a cada uma dessas questões [ainda que algumas delas tenham merecido uma apreciação sintética ou sumária na fundamentação do Acórdão recorrido].

Dessa abordagem efetuada pelo despacho reclamado ressalta, com segurança, nitidez e objetividade, que de facto, se verifica o cenário nele descrito de dupla conforme quanto às questões aí enunciadas, com exceção das duas que foram aceites como objeto da presente revista, por quanto a elas, não ocorrer esse mesmo cenário de dupla conforme.

31. Logo, em conclusão, tendo este coletivo apreciado a reclamação do despacho de não admissão parcial do recurso de revista que foi deduzida pela recorrente, afigura-se-lhe que a Autora não tem razão em qualquer das vertentes em que configura tal Reclamação.

Sendo assim, pelos fundamentos constantes do despacho reclamado e da fundamentação do presente Acórdão, este Supremo Tribunal de Justiça confirma, em conferência, aquela decisão judicial e, nessa medida, só admite o recurso de revista interposto pela Autora reclamante nos precisos moldes que constam de tal despacho, a saber, apenas quanto às questões relativas à rejeição da apreciação de diversas conclusões do recurso de Apelação da Autora pelo TRP e nulidades do Aresto por este prolatado e aqui recorrido.

IV – DECISÃO

32. Em conclusão e pelos fundamentos expostos, nos termos do número 1 do artigo 87.º do Código do Processo do Trabalho e dos artigos 679.º, 652.º, 629.º, 671.º e 672.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, em conferência, em confirmar o despacho judicial reclamado e, nessa medida, em não se deferir a Reclamação deduzida pela Autora e, consequentemente, confirmar a ali decidida rejeição parcial do recurso de revista interposto pela Autora AA, por o mesmo ser, nessa parte e quanto às correspondentes questões, legalmente inadmissível, com base nos fundamentos expostos no referido despacho e que mereceram a concordância e foram reiterados pelo presente Aresto.


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Custas da Reclamação a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

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Notifique e registe. D.N.

Lisboa, 14 de julho de 2025

José Eduardo Sapateiro – Juiz Conselheiro relator

Paula Leal de Carvalho – Juíza Conselheira adjunta

Domingos José de Morais – Juiz Conselheiro adjunto

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1. O presente relatório deste acórdão reproduz o relatório já constante do despacho reclamado.↩︎

2. «A Autora, no final da sua reconvenção, pede também a condenação da Ré no Subsídio de Natal no montante de 496,29 € [proporcional] mas apenas alega factos quanto ao proporcional do Subsídio de Férias no valor de 496,29 € e absolutamente nada quanto aquele, o que levou a sentença da 1.ª instância a considerar em termos de condenação da Ré somente o segundo.»↩︎

3. Cf., a este respeito, os artigos 40.º e 41.º (IHT], 42.º a 50.º [diuturnidades] e 64.º a 70.º [formação] da [segunda] resposta da Ré à contestação/reconvenção aperfeiçoada da Autora.↩︎

4. A Autora não recorre das seguintes questões e pedidos que formulou:

- 2.109,26 € a título de prestação de IHT no subsídio de férias calculado sobre o salário base e diuturnidades

- 77,00 € a título de diuturnidades no subsídio de Natal;

- Proporcionais do subsídio de férias de 496,29 € [1/1/2022 a 26/9/2022].↩︎

5. «37 - O Tribunal à Quo ao decidir diferentemente esses pontos da matéria de facto que deverá ser modificada no alcance sobreditamente propugnado, adentro do poder cognitivo do Tribunal “ad quem”, incorreu em Erro de Julgamento quanto à questão de facto dirimida, vinculando-se em entendimento que a prova Documental e Testemunhal produzida, que os Autos encerram tanto impõe, como evidência da experiência da Lógica e do especial contexto em que os factos ocorreram, senão vejamos:

a. A Autora, por ter sido despedida grávida de 5 meses (Doc. 27-A da Contestação da Autora), encontra-se assim abrangida pela “proteção em caso de despedimento” do artigo 63.º do Código de Trabalho.

b. Pelo que, a Autora pretende ser reintegrada no trabalho que desempenhava na Ré.

c. Percutindo os Autos e sopesando a matéria aportada e o incontornável perfil funcional da Autora, face à ausência de cadastro disciplinar, e a consequente prestação do mesmo trabalho de Diretora Técnica durante mais de 9 meses sem perda ou diminuição do conteúdo de funções e o consequente trabalho de Diretora (assente no ponto 102.º da Sentença), é incontroverso não ter havido quebra de confiança, que um despedimento pressupõe e é a medida limite, e em concreto sem justificação.

d. Ao decidir em contrário e em desconformidade, sancionando pelo despedimento a conduta da Autora, incorreu a Sentença em Erro de Julgamento também quanto à questão de Direito, violando os preceitos acima indicados pretendido aplicar, mas fazendo incorreta aplicação e subsunção legais.

e. À Luz dos factos máxime com a alteração que ora se clama, sempre inexiste ilícito disciplinar, nem infração imputável e atendível, subsumível em despedimento, assim a dever ser julgado ilícito com seus efeitos, e revogada a sentença impugnada que o sancionou e validou, nos termos do art.º 351 /1 do CT e ponto 102,º da Sentença.

f. Do exposto, o despedimento deverá ser declarado ilícito e a Ré condenada na reintegração da Autora nos termos do n.º 1 do artigo 392.º do CT, conjugado com o n.º 8 do artigo 63.º do Código do Trabalho.»↩︎

6. «20 - Termos em que, tem direito a título de TRABALHO SUPLEMENTAR o montante de 1.493,19 € correspondente aos dias supramencionados (com os valores de 217,48 €, 121,15 €, 124,07 €, 116,77 €, 122,61 €, respetivamente) acrescidos dos dias assentes por provados 20/5/2022, 8/7/2023, 9/7/2022, 29/7/2022 e 5/8/2022, (com os valores de 151,80 €, 154,72 €, 199,97 €, 160,56 €, 124,07 €, respetivamente).»↩︎

7. «24 - Da prova dirimida (Doc. 27), resulta ainda que a Ré deve à Autora a título de DESCANSO COMPENSATÓRIO NÃO GOZADO pelos dias de trabalho de:

a. 2,42 horas realizadas em 14/01/2022, no valor de 144,99 €.

b. 8,67 horas realizadas em 20/05/2022, no valor de 101,20 €.

c. 7,00 horas realizadas em 23/09/2022, no valor de 81,74 €.

d. Termos em que deve ser condenada no pagamento do valor de 327,93 €.»↩︎

8. «26 - No que diz respeito ao Assédio da Ré perante a Autora, a Sentença deu como provado: a. “101.º - Desde o telefonema da Dra. BB em 10/01/2022, o Sr. Provedor disse que os técnicos da Instituição, com especial relevância à Autora, andavam a sonegar-lhe informação, dizendo ainda que se encobriam uns aos outros.”»↩︎

9. «29 - Afirmações que a Ré sabia serem falsas, de acordo com o depoimento da Dra. CC (com registo aos minutos 00:10:15 a 00:11:01) e que tinham o único propósito de desestabilizar a Autora.

30 - Do exposto, a existência de Assédio dada como não provada importa ser modificada, face à prova dirimida e a Ré ser condenada a indemnizar a Autora em valor equitativo dos danos não patrimoniais sofridos com o seu procedimento, nos termos do art.º 496.º do CC.»↩︎

10. «35 - Quanto às competências funcionais da Autora e perante a inexistência de contrato de trabalho (em conformidade com ponto 3 da Sentença que dá como assente, temos necessariamente de atender às competências de Diretora Técnica que resultam da legislação em vigor, previsto na portaria 164/2019 de 25/10 conjugada com a portaria 67/2012 de 21/3, com as necessárias adaptações, designadamente:

Ao Diretor Técnico compete, em geral, dirigir o estabelecimento, assumindo a responsabilidade pela programação de atividades e a coordenação e supervisão de todo o pessoal, atendendo à necessidade de estabelecer o modelo de gestão técnica adequada ao bom funcionamento do estabelecimento, e em especial:

a. Promover reuniões técnicas com o pessoal;

b. Promover reuniões com os residentes, nomeadamente para a preparação das atividades a desenvolver;

c. Sensibilizar o pessoal face à problemática do jovem;

d. Planificar e coordenar as atividades sociais, culturais e ocupacionais dos jovens”

36 - Quanto à medida de transferência do Jovem de Escola, conforme prevê o ponto 8 do art.º 28.º da Lei n.º 51/2021 de 5/09 essa medida compete ao Diretor Geral da Educação, pelo que não poderia a Escola ... aplicar essa medida, legitimando este preceito legal a defesa dos interesses maiores do Jovem pela Autora uma vez que além de DT da Ré, era a Encarregada de Educação do Jovem.»↩︎

11. «38 - Deve pois, ser provido o presente Recurso, quer quanto às duas questões formais, decididas em Saneador, cujas exceções deverão ser atendidas e proceder, e sempre julgar a ação procedente de mérito pela declaração de Ilicitude do Despedimento impugnado, com o provimento da Apelação.»↩︎

12. Procurando identificar-se, salvo erro, tais conclusões rejeitadas e fazer-se uma síntese das temáticas nelas abordadas, veja-se o seguinte:

- 2 (referente à caducidade do procedimento disciplinar);

- 3 (referente à invalidade do mandato);

- 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 21, 22, 23, 25, 27, 28, 31 (relativa à matéria de facto provada e não provada, incluindo-se [aí as questões] quanto a férias não gozadas, trabalho suplementar, descanso compensatório, assédio moral, funções de diretora técnica, retificação valor complemento de direção);

- 32 (quanto à omissão na Sentença na condenação da Ré relativa ao complemento de Diretora);

- 33 (relativo ao IHT sobre o Complemento de Diretora);

- 34 (quanto ao crédito por Formação);

- 37 (ilicitude do despedimento).↩︎

13. Procurando identificar-se, de novo e salvo erro, tais conclusões rejeitadas e fazer-se uma síntese das temáticas nelas abordadas, atente-se no seguinte:

- 2 (referente à caducidade do procedimento disciplinar);

- 3 (referente à invalidade do mandato);

- 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 19, 21, 22, 23, 25, 27, 28, 31 (relativa à matéria de facto provada e não provada, incluindo-se [aí as questões] quanto a férias não gozadas, trabalho suplementar, descanso compensatório, assédio moral, funções de diretora técnica, retificação valor complemento de direção);

- 32 (quanto à omissão na Sentença na condenação da Ré relativa ao complemento de Diretora);

- 33 (relativo ao IHT sobre o Complemento de Diretora);

- 34 (quanto ao crédito por Formação);

- 37 (ilicitude do despedimento).↩︎

14. Como sustenta ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in «Recursos em Processo Civil», pág.. 416, 2020, Almedina, 6.ª Edição, em anotação ao artigo 671.º do C.P.C. “Na substância, este acórdão revelará uma situação de dupla conforme quanto à matéria de direito, mas que pode estar inquinada de erro decisório relativamente à questão adjetiva que interferiu na apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto sem que, nesta parte, se verifique uma conformidade decisória obstativa do recurso de revista. Por isso, em tal eventualidade, a impugnação do acórdão recorrido, na parte respeitante da matéria de facto, deve fazer-se através do recurso de revista nos termos normais, sem embargo da interposição de revista excecional no que concerne à matéria de direito, acautelando uma eventual improcedência da primeira”.↩︎

15. Vide versão integral do Acórdão:   https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8e4125707ec95c7e802589820037ebf8?OpenDocument↩︎

16. Cf. acerca desta matéria das nulidades do artigo 615.º do NCPC e da possibilidade de constituírem fundamento do recurso de revista, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, obra citada, Nota 6 ao artigo 674.º, páginas 460 a 462.↩︎

17. Não deixa no entanto de ser curioso olhar para o que a Ré refere no final da sua resposta à Reclamação da Autora e que é o seguinte:

«Parece ainda a Reclamante pretender inserir o presente recurso, como revista excecional. No entanto, além de isso não ter sido alegado previamente, e só agora em fase de reclamação para conferencia, não se reúnem os requisitos de admissão pretendidos pela Reclamante. Além de que foram cumpridas todas as imposições legais quanto á proteção da trabalhadora por estar grávida, nomeadamente junto da CITE e foi apreciada a situação concreta do ponto de vista factual e jurídico.» [sublinhado a negrito da nossa responsabilidade].↩︎