Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | ANTERO VEIGA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | ILISÃO DA PRESUNÇÃO PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE ÓNUS DA PROVA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 03/04/2026 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | REVISTA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I. O STJ pode considerar provados factos articulados pelas partes que estejam admitidos por acordo. II. A ilisão da presunção de laboralidade implica a demonstração de que o vínculo não possui essa natureza, não se bastando com a demonstração de factos que, permitindo sustentar outras hipóteses, não ponham em causa o nexo de probabilidade de ocorrência do facto presumido, pressuposto pelo legislador ao estabelecer a presunção, em face dos factos-índice. III. As prestações intercalares devem ser calculadas em função das prestações com natureza retributiva, excluindo-se aquelas que nos termos do artigo 260º do CT não assumam tal natureza. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 589/22.3T8LSB.L1-A.S1 AA intentou ação declarativa sob a forma comum contra H..., Lda.; e BB pedindo: “1 - Seja reconhecida a natureza laboral da relação mantida entre o autor e as rés, bem como a existência do concomitante contrato de trabalho; 2 – Seja reconhecida a existência do despedimento do autor por parte das rés; 3 – Sejam condenadas as rés na reintegração do autor, sem prejuízo da faculdade de opção prevista no n.º 1 do artigo 391.º do Código do Trabalho; 4 – Sejam as rés condenadas no pagamento ao autor das seguintes verbas: a – Parte não paga do subsídio de férias de 2020, no valor de € 2.467,89; b – Subsídio de férias de 2021, no valor de € 4.000,00; c – Subsídio de Natal de 2021, no valor de € 4.000,00; d – Subsídios de refeição, desde novembro de 2019 e até à data do despedimento, no montante de € 3.588,00; e – Salário de Novembro de 2021, no valor de € 4.000,00; f – Salário de 24 dias de dezembro de 2021, no valor de € 3.200,00; g – Créditos laborais pela cessação do Código do Trabalho, no valor de € 7.834,00 (proporcionais de subsídio de férias (€ 3.917,00) + proporcionais de subsídio de Natal (€ 3.917,00); h - Indemnização por danos morais no valor de € 5.000,00; 4-A – Sejam as rés condenadas no pagamento de salários intercalares, incluindo a quantia mensal de € 500,00 respeitante ao automóvel de serviço, até ao trânsito em julgado da sentença condenatória. 5 – Sejam as rés condenadas no pagamento de juros vencidos e vincendos, liquidando-se os primeiros até à presente data (08-01- 2022), vencidos desde Agosto de 2020 quanto à quantia liquidada em a. supra, no montante de € 124,24; desde Agosto de 2021 quanto à quantia liquidada em b. supra, no montante de € 61.37; desde Dezembro de 2021 quanto à quantia liquidada em c. supra, no montante de € 9,2; desde cada um dos meses a partir de Novembro de 2019 até Dezembro de 2021 sobre a quantia de € 138,00, referente aos subsídios de refeição em débito, no montante total de € 143,90; Desde Novembro de 2021 quanto à quantia liquidada em e. supra, no montante de € 8,55; Desde Dezembro de 2021 quanto à quantia liquidada em f. supra, no montante de € 2,63; desde Dezembro de 2021 quanto à quantia liquidada em g. supra, no montante de € 52,33; desde a citação quanto à indemnização por danos morais.” Pediu, ainda, a título subsidiário que: “6 – Seja reconhecida a natureza laboral da relação mantida entre o autor e a primeira ré, bem como a existência do concomitante contrato de trabalho; 7 – Seja reconhecida a existência do despedimento do autor por parte da primeira ré; 8 – Seja condenada a primeira ré na reintegração do autor; 9 – Sejam condenadas as rés solidariamente no pagamento do autor das seguintes verbas: a - Parte não paga do subsídio de férias de 2020, no valor de € 2.467,89; b - Subsídio de férias de 2021, no valor de € 4.000,00; c - Subsídio de Natal de 2021, no valor de € 4.000,00; d - Subsídios de refeição, desde novembro de 2019 e até à data do despedimento, no montante de € 3.588,00; e - Salário de Novembro de 2021, no valor de € 4.000,00; f - Salário de 24 dias de dezembro de 2021, no valor de € 3.200,00; g - Créditos laborais pela cessação do contrato de trabalho, no valor de € 31.834,00 [proporcionais de subsídio de férias (€ 3.917,00) + proporcionais de subsídio de Natal (€ 3.917,00) + indemnização por despedimento ilícito nos termos do n.º 1 do artigo 391.º do Código do Trabalho (€ 24.000,00)]; h -Indemnização por danos morais no valor de € 5.000,00. 10 – Sejam condenadas as rés solidariamente no pagamento de juros vencidos e vincendos, liquidando-se os primeiros até à presente data (08-01-2022), vencidos desde Agosto de 2020 quanto à quantia liquidada em a. supra, no montante de € 124,24; desde Agosto de 2021 quanto à quantia liquidada em b. supra, no montante de € 61.37; desde Dezembro de 2021 quanto à quantia liquidada em c. supra, no montante de € 9,2; desde cada um dos meses a partir de Novembro de 2019 até Dezembro de 2021 sobre a quantia de € 138,00, referente aos subsídios de refeição em débito, no montante total de € 143,90; Desde Novembro de 2021 quanto à quantia liquidada em e. supra, no montante de € 8,55; Desde Dezembro de 2021 quanto à quantia liquidada em f. supra, no montante de € 2,63; desde Dezembro de 2021 quanto à quantia liquidada em g. supra, no montante de € 52,33; desde a citação quanto à indemnização por danos morais.” * Alega para tanto que foi contratado pela 2ª ré para exercer as funções de diretor-geral da 1ª R., sem prejuízo de ser igualmente trabalhador, tendo a contratação sido verbal e confirmada por intermédio de email. Cabia-lhe auferir um salário líquido constituído por um vencimento base e remunerações acessórias, despesas de representação e um período experimental de seis meses. Foi feita contraproposta da remuneração mensal líquida de € 3.000,00, ficando acordado que os € 500,00 retirados seriam empregues na aquisição de uma viatura, através de um empréstimo bancário, findo o qual a propriedade seria transferida para o autor. Os vencimentos foram pagos por transferência da conta pessoal da 2.ª ré. Por email remetido em 24.12.2021, a 2.ª ré comunicou-lhe a cessação da relação laboral, o que configura um despedimento. Saneados os autos e efetuado o julgamento, o Tribunal julgou a ação improcedente e absolveu as RR. do pedido. Inconformado, o A. apelou, tendo o tribunal da relação confirmado a decisão. O autor interpôs recurso de revista levantando as seguintes questões: - Qualificação do vínculo existente entre autor e as rés – presunção de laboralidade – violação do artigo 12º, nº 1 do CT e artº 350º, 1 do CC -. - Não ilisão da presunção – violação do artº 344º do CC -. - Apreciação dos pedidos formulados. * As rés apresentaram contra-alegações. O Ministério Público pronunciou-se no sentido da procedência do recurso. As questões a decidir são as acima referenciadas. * Factualidade: 1 – A 2.ª ré BB remeteu ao autor do endereço eletrónico ... o email de 18.11.2018, sob o assunto “proposta Colaboração ...”, com o seguinte teor: “Boa noite AA Estamos a tentar elaborar uma proposta de colaboração que seja minimamente aceitável… Espero que compreendas as minhas questões e que te sintas totalmente à vontade para renegociar ou apresentar uma contraproposta… vais ter todos os elementos que te permitam ver a H... como um todo. Não é fácil chegar a valores razoáveis com a faturação que temos tido, mas estou a partir, creio eu, de um pressuposto errado… pois vai haver uma H... antes e uma H... depois nsp.:) Por isso, não me assusta o investimento… mas também temos de pensar (em conjunto) algumas questões práticas, como o escritório (ficamos com o CC, ou não) e o investimento (que não contabilizei) em ferramentas de trabalho (pc, tlm, material e mobiliário escritório…). Pondo isto com os pressupostos colocados, vamos lá! Se precisares de mais informação, por favor, não hesites. (…). BB PARTENER H... Consulting and Services” 2 – Com o email foram enviados dois anexos, sendo um deles designado por proposta Colaboração ... em papel timbrado da 1.ª ré, com o teor de fls. 22 e 23 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 3 – Consta da referida proposta, entre outros, ser ..., um vencimento base de € 3.500,00, subsídio de alimentação € 140,00, Km € 300,00, Despesas representação € 200,00, Deslocações € 200,00. 4 – O autor aceitou a proposta e um vencimento base de € 3.000,00. 5 – A 2.ª ré BB era, para além de trabalhadora da ré H..., sua sócia-gerente da primeira ré e sócia única a partir do seu divórcio. 6 – No dia 19.11.2018, a 2.ª ré remeteu ao autor o email junto a fls. 26 verso e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 7 – Autor e ré trocaram os emails juntos a fls. 27 e 28 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 8 – Entre dezembro de 2018 e outubro de 2019, foram transferidas para a conta da irmã do autor, mas em benefício do autor das quantias indicadas 30 a 41 vs designadamente: - 30.11.2018 - € 1.000,00 com referência “Despesas H...-NSP”, ordenada por BB; - 03.12.2018 - € 1.000,00, com mensagem “H... Consulting Avenca”, ordenada H..., Lda.; - 20.12.2012 - € 3.000,00, com referência NSP, ordenada por BB; - 03.01.2019 - € 1.000,00, com referência “H...-NSP”, ordenada por BB; - 29.01.2019 - € 3.000,00, com referência “H...-NSP”, ordenada por BB; - 04.02.2019 - € 1.000,00, com referência “NSP-Despesas H...”, ordenada por BB; - 27.02.2019 - € 3.000,00, com referência “H...-NSP”, ordenada por BB; - 04.03.2019 - € 1.000,00, com referência “NSP Despesas H...”, ordenada por BB; - 01.04.2019 - € 3.000,00, com referência “NSP H...”, ordenada por BB; - 11.04.2019, € 1.000,00, com referência “Despesas NSP”, ordenada por BB; - 30.04.2019 - € 3.000,00, com referência “NSP H...”, ordenada por BB; - 07.05.2019 - € 1.200,00 com a mensagem “NSP Despesas H...”, ordenada por BB; - 21.05.2019 - € 3.000,00, com a mensagem “NSP H...”, ordenada por BB; - 05.06.2019 - € 1.000,00, com a mensagem “NSP H...”, ordenada por BB; - 26.06.2019 - € 4.000,00, com a mensagem “NSP H...”, ordenada por BB; - 02.07.2019 - € 1.000,00, com mensagem “Despesas H...”, ordenada por BB; - 26.07.2019 - € 4.000,00, com mensagem “NSP H...”, ordenada BB; - 09.08.2019 - € 1.000,00, com mensagem “Despesas H...”, ordenada BB; - 14.08.2019 - € 4.000,00, com mensagem “NSP H...”, ordenada por BB; - 26.08.2019 - € 4.000,00, com mensagem “NSP H...”, ordenada por BB; - 05.09.2019 - € 1.000,00, com mensagem “Despesas”, ordenada por BB; - 01.10.2019 - € 4.100,00, com mensagem “NSP”, ordenada por BB; - 15.10.2019 - € 900,00, com mensagem “NSP H...”, ordenada por BB. 9 – Entre outubro de 2019 a outubro de 2021, foram transferidas para a conta do autor as seguintes quantias: - outubro de 2019 - € 4.000,00 e 1.000,00; - novembro de 2019 - € 4.000,00 ; - novembro de 2019 - € 4.000,00; - dezembro de 2019 - € 4.000,00; - janeiro de 2020 - € 4.000,00; - fevereiro de 2020 - € 1.000,00 e € 3.000,00; - março de 2020 - € 4.000,00; - abril de 2020 - € 3.000,00; - maio de 2020 - € 3.500,00; - junho de 2020 - € 1.500,00; - junho de 2020 - € 4.000,00; - julho de 2020 - € 4.000,00; - agosto de 2020 - € 4.000,00; - setembro de 2020 - € 4.000,00; - outubro de 2020 - € 4.000,00; - novembro de 2020 - € 4.000,00; - dezembro de 2020 - € 4.000,00; - dezembro de 2020 - € 4.000,00; - janeiro de 2021 - € 4.000,00; - fevereiro de 2021 - € 4.000,00; - março de 2021 - € 4.000,00; - abril de 2021 - € 4.000,00 ; - maio de 2021 - € 4.000,00; - junho de 2021 - € 4.000,00; - julho de 2021 - € 4.000,00; - agosto de 2021 - € 4.000,00; - setembro de 2021 - € 4.000,00; - outubro de 2021 - € 4.000,00. 10 – O automóvel em causa foi adquirido e posto à disposição do autor em junho de 2019. 11 – Em novembro de 2019, a segunda ré declarou ao autor que estava a ter muitas dificuldades em suportar o custo das suas remunerações e despesas. 12 – Em 3-06-2020, a 2.ª ré enviou ao autor o email junto a fls. 30 e, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido. 13 – O autor participou em algumas reuniões. 14 – A 1.ª ré emitiu a declaração junta a fls. 60, com o seguinte teor: “BB, sócia-gerente da H..., Lda., pessoa coletiva n.º ...32, para fins de abertura de conta bancária, declara que o Dr. AA, exerce funções nesta empresa com o cargo de Diretor-Geral”. 15 – Em março de 2020 a 1.ª ré deixou de ter instalações próprias por causa da pandemia Covid-19. 16 – O autor utilizava um computador da ré H..., uma cadeira de trabalho da mesma. 17 – E era utilizador de um automóvel que lhe foi atribuído para uso pessoal e profissional e fazia parte das condições da sua contratação. 18 – Por email de 24 de dezembro de 2021, junto a fls. 66, assinaladamente, com o seguinte teor: “Ao não ser possível encontrar uma plataforma de entendimento para continuarmos a colaborar venho, por este meio, e com efeitos imediatos, rescindir qualquer atividade relacionada com a H..., Lda., visto que não existem condições para prosseguir com esta colaboração. Quero também pedir-te que me faças o favor de entregar os bens que ainda tens em tua posse e que são propriedade da H..., Lda.. Estes bens, são: 1. Viatura Mercedes 2. Torre do PC 3. Ecrã 4. TV Peço que o faças com a maior brevidade possível. Peço também com efeitos imediatos que não contactes mais nenhum cliente, parceiro, seja por que motivo seja, pois nesta altura já não temos nenhum projeto e andamento. (…).” 19 – A 2.ª ré manteve com o autor um relacionamento intimo iniciado antes da contratação do autor que havia já terminado à data da entrada da ação. 20 – O autor sente-se injustiçado e anda triste. *** Importa adicionar os seguintes factos, resultantes de acordo das partes nos articulados: 22 – A quantia recebida no mês de setembro de 2019 importou no total em 4100 €, mais 900 €, (esta com data-valor de 14/10). 21 – Além dos valores referidos em 8 e 9, a ré pagou ainda ao autor a quantia de 1.100 em novembro de 2018 * Resulta do alegado em 47 e 59 (com referência aos docs. 31 e 32) da petição inicial, não impugnados quanto aos valores em causa e seu pagamento, conforme artigo 48 da contestação e doc. 5, para que o artigo remete. * No sentido de que «o Supremo, ao verificar se houve confissão tácita da autora perante os factos alegados pela ré», nada mais faz do que «usar dos poderes conferidos pela segunda parte do artigo 722.º, n.º 2, do CPC», isto é, apreciar se houve ou não ofensa de disposição expressa da lei sobre determinado meio de prova (força probatória plena resultante do acordo das partes — artigo 490.º, n.º 2, primeira parte, do CPC), o Ac. do STJ de 15-02-2005, proc. n.º 04S4094 (Maria Leonardo), e STJ de 17-03-2022, p. 16995/17.2T8LSB.L2.S1 (Leonor Rodrigues). Como refere Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., Almedina, 2024, p. 543, o supremo pode fazê-lo “de iniciativa própria”, aproveitando para a decisão “factos plenamente provados”, ou excluindo dos factos matéria considerada provada “com violação de regras de direito probatório material». Ainda o Acórdão do STJ de 28-10-1997, proc. n.º 97A608 (Fernando Fabião). Vejam-se os atuais artigos 607.º, n.º 4, segunda parte (aplicável por força dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º), conjugados com os artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil. * O direito Está em causa a verificação da presunção de laboralidade e sua ilisão – como o Tribunal da Relação concluiu. O recorrente entende que as rés não ilidiram a presunção de laboralidade, tendo o Tribunal recorrido violado os comandos dos artigos 12º, nº 1 do CT e artº 350º, 1 do CC. Relativamente aos indícios consta da fundamentação do Tribunal da Relação: “ A utilização pelo prestador da atividade de equipamentos e instrumentos do beneficiário da atividade resulta dos n.º 16, 17 e 18 dos factos provados (art.º 12/1/b). Também existe a atribuição de uma quantia mensal, ou com uma frequência próxima, remuneratória, ao autor – cfr. factos provados n.º 3, 4, 7 (doc. de fls 3 vº, em que a R. BB alude ao salário do A.), 9 e 11. (art.º 12/1/d). Outrossim há que notar que o autor recebeu uma proposta para ser diretor geral da Ré H..., a qual aceitou (3, 4 e 14), o que é suscetível de relevar para os efeitos do disposto na alínea d) do art.º 12. Se relativamente à utilização de equipamentos e instrumentos do beneficiário não há qualquer dúvida quanto à verificação e à importância da característica, tal como resulta do art.º 12 do Código do Trabalho, já relativamente às demais cumpre apreciá-las melhor. Discute-se nos autos a existência ou de uma relação de contrato de trabalho subordinado ou de uma prestação de serviços. A designada proposta de colaboração H... Consulting com o A. que consta dos n.º 2 e 3 dos factos provados (fp), refere designadamente como um dos pressupostos um “Pacto de não agressão caso termine a relação pessoal e passe a relação profissional apenas”. Ora, do n.º 8 dos factos provados resulta que foram efetuadas transferências entre dezembro de 2018 e outubro de 2019 para a conta da irmã do A. – e não para a deste -, com valores e em datas variáveis, e sem qualquer menção a retribuição, verificando-se que rodam cerca de 4.000,00 € mensais, valores próximos do acordado (2 e 3). A partir de outubro de 2019 e até outubro de 2021 (fp 9) passaram a ser efetuadas transferências para a conta do autor, geralmente, mas nem sempre, de 4000,00 € por mês, sem que se vislumbre designadamente qualquer atualização. As transferências de valores variáveis, para conta de terceiro (afastando a presunção do art.º 258/3, CT), num contexto de relacionamento pessoal, não são suscetíveis de preencher de modo indubitável a al. d) do art.º 12, faltando-lhe a regularidade habitual nas retribuições. Inclusivamente, as quantias transferidas pela R. H... para a conta da irmã do A. tinham justificações diversas, como “despesas” e até “avença” (cfr. 3.12.2018). Sempre conviria ter demonstrado factos que, afinal, não ficaram provados. * Não é perfeitamente clara, igualmente, a inserção do A. na organização da R. H..., parecendo existir uma sociedade de facto entre o A. e a R. BB (cfr. vg doc. de fls 22, assente em fp 2, referindo a R. que “temos de pensar em conjunto”), sócia única da R. H... (fp 5). No entanto, não se perderá de vista que a mesmo R. BB declara em 22.10.2019, para fins de abertura de conta bancária, que o A. exerce funções na R. H... como diretor geral (fp 14)…” * O tribunal acaba por concluir pelo preenchimento de dois indícios, utilização de bens e instrumentos da ré e funções de diretor-geral da mesma, mas a partir dessa constatação e referenciando a relação pessoal que existiu, afasta a existência de subordinação. Refere ainda que outros elementos apontam no sentido da inexistência de subordinação, referenciando: “afigurando-se mais como uma relação de colaboração (doc. fls. 22 a R. fala em “pensar em conjunto”; o doc. de fls. 23 em “não controlo de horários” e “possibilidade de passar a sócio da empresa”). Dos emails de folhas 27 (fp7) parece dever concluir-se que as partes não assentaram, aquando da celebração do convénio, que tivesse natureza laboral, embora pelo menos o A. tivesse em vista adiante uma relação desse cariz. Com efeito, em 19.11.208, depois de declarar aceitar as condições propostas, afirma que “assim que for conveniente regularizamos, assinamos contrato e comunicamos à Segurança Social o início de uma relação laboral e faremos todas as comunicações que entenderes … vamos navegando à vista e resolvemos como entendermos”, (devendo notar-se que seria o A. quem iria intervir na área jurídica da H...), ao que a R. BB responde “ficas estes meses com o apoio “consultoria”, certo? Até estar tudo “oficial?”. E sobre isto nada é dito contrário. Os pagamentos efetuados ao autor tiveram lugar, como se viu, em termos que não se coadunam com a prática habitual do pagamento de retribuições pelo trabalho subordinado, seja variando o seu montante, as datas da sua realização, com efetivação de transferências para a conta da irmã do autor, e sob referências várias (fp 8 e 9). E ainda que tenham sido ordenados pela ré BB, não se descortinam objeções do autor quanto aos pagamentos feitos na conta da irmã, nem quanto a entregas variáveis, parcelares e nem mesmo quanto à ausência de quaisquer atualizações. Como se viu, o autor interviria na área jurídica da ré H..., o que implica uma diferenciação relativamente ao trabalhador que desconhece a área do direito. Este ponto é relevante, pois não se vê que o contrato tenha sido comunicado à segurança social ou a outras entidades, como seria de esperar, atento o seu (do prestador da atividade) caráter diferenciado em relação ao comum cidadão, com intervenção direta nesta matéria…” Não podemos concordar com o decidido. Desde logo importa salientar que se mostram preenchidos outros indícios de laboralidade, não obstante a factualidade em alguns aspetos pudesse ter sido mais densificada. Concorda-se com o que se refere no parecer do senhor PGA, no qual se refere: “ Assim, de acordo com a proposta contratual dirigida pela 1.ª ré ao autor e por este aceite, a ré declara expressamente que não fará o controlo do horário de trabalho e que o autor poderá trabalhar em casa, portanto em regime de teletrabalho, fornecendo, até, a ré uma cadeira de trabalho. Daqui se pode concluir que a atividade do autor foi realizada em local designado ou permitido pela 1.ª ré, pelo que se mostra verificado o índice da presunção previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 12.º do CT. E, também, que o autor só não trabalhava com um horário de trabalho fixado pela 1.ª ré porque esta, expressamente, declarou na sua proposta contratual que não faria o controlo do horário de trabalho, concluindo-se que a ré, tendo a faculdade de determinar o horário de trabalho do autor, declarou que não a exerceria, pelo que, também, assim se pode dizer que se mostra preenchida a caraterística prevista na al. c) do n.º 1 daquele art.º 12.º. … Contrariamente ao entendimento que foi tido no acórdão recorrido, verifica-se, igualmente, a caraterística prevista na al. d) do artigo. Com efeito, ficou provado que foi acordado entre as partes que seria paga ao autor uma remuneração base e prestações complementares, Provou-se, também, que ao longo do tempo durante o qual se manteve a atividade do autor, a ré lhe pagou mensalmente a mesma quantia de 4 000,00€, salvo pequenas e episódicas diferenças nesse valor e resulta, ainda, dos factos provados que em determinados meses do ano (agosto e novembro de 2019 e dezembro de 2020 – factos 8 e 9) essa quantia foi paga duas vezes, o que indicia o pagamento de subsídios de férias e de Natal. Note-se que mesmo quando esses pagamentos foram feitos por transferência bancária para uma conta de uma irmã do autor, o pagamento destinava-se a este (era «em benefício do autor», como se pode ver no facto 8). Afigura-se, assim, diferentemente do que se decidiu no acórdão recorrido que se mostra, também, preenchida a al. d) do art.º 12.º…” * Por outro, não resulta da factualidade a ilisão da presunção de laboralidade. Estabelecida uma presunção yuris tantum, a parte onerada com a prova fica dispensada da prova do facto presumido, como resulta do nº 1 do artigo 350º do CC, ocorrendo uma inversão do ónus de prova. Passa então a competir à outra parte a prova do contrário, não bastando criar dúvida sobre o facto presumido, mas antes demonstrar não ser o mesmo verdadeiro. Não basta colocar em dúvida a natureza do vínculo contratual. Verificados os indícios do artigo 12º (bastando dois, conforme jurisprudência consensual), a factualidade a demonstrar deve excluir a verificação do vínculo invocado. “A elisão dessa presunção – a prova em contrário – deve ser sustentada na realidade fáctica desenvolvida na empresa e não em meras hipóteses ou informações genéricas sem a concretização de factos”, conforme STJ de 10-11-2021, p. 2608/19.1T8OAZ.P1.S1 (Paula Fernandes). No caso, a ré deveria ter demonstrado que o autor «trabalhava com efetiva autonomia» - STJ de 29-10-2023, proc. n.º 30191/23.6T8LSB.L1.S1 (Domingos Morais); que «a realidade que sempre se verificou (…) é a oposta, ou seja, a de uma relação de trabalhador independente» - STJ de 10-12-2025, proc. n.º 20/24.0T8LSB.L1.S1 (Júlio Gomes). A ré deve provar factos «que, pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica» - Ac. de 17-09-2025, proc. n.º 10469/24.2T8LSB.L1.S1 (Belo Morgado). Os factos a demonstrar, tendo em vista a ilisão da presunção, devem, pela sua quantidade e impressividade, pôr em causa o nexo de probabilidade de ocorrência do facto presumido, pressuposto pelo legislador ao estabelecer a presunção em face dos factos-índice. Ora, as circunstâncias invocadas pelo Tribunal da Relação para concluir pela ilisão da presunção, são circunstâncias factuais que podem sustentar meras hipóteses, mas não implicam necessariamente, a “hipótese” que relevaria para ilisão. Tendo em conta a totalidade da factualidade, não “sustentam “a hipótese”, com um grau de probabilidade razoável e sério, tendo em conta as necessidades práticas da vida. Como se refere no parecer: “No acórdão recorrido considerou-se que a existência de uma relação pessoal/íntima entre o autor e a gerente da 1.º ré (aqui 2.º ré) não faz supor a existência de subordinação. Com o devido respeito, não se vislumbra qual o fundamento desta asserção. As relações pessoais, familiares, de amizade ou amorosas, em nada contendem com uma relação laboral. Também outros aspetos considerados no acórdão como apontando «no sentido da inexistência de subordinação jurídica» não têm a virtualidade de pôr em causa a qualificação da relação como sendo um contrato de trabalho. O facto de a gerente da ré dizer que queria pensar em conjunto com o autor a gestão da empresa, sendo este seu diretor-geral, é a coisa mais natural. E a possibilidade aventada pela mesma gerente de o autor passar a ser sócio da ré é apenas uma conjetura que não se verificou, pelo que é irrelevante…” Assim há que concluir pela não ilisão da presunção de laboralidade. * Os direitos do autor. O autor refere as duas rés. Resulta da factualidade que a relação é com a ré sociedade, agindo a segunda ré como gerente daquela. Quanto ao mais vejamos: Conforme resulta do facto 18, a ré, através da sua gerente, pôs termo à relação com o autor em 24 de dezembro de 2021. Tal desvinculação, constitui despedimento ilícito nos termos do artigo 381º, al. c) do CT, já que não precedido de procedimento disciplinar. A ilicitude do despedimento tem os efeitos e consequências previstas nos artigos 389º e 390º do CT. O autor pede a reintegração, e pede uma quantia de danos não patrimoniais. Os danos não patrimoniais só são indemnizáveis se, por um lado, se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483.º do Código Civil e se, por outro lado, esses danos assumirem gravidade bastante, de modo a merecerem a tutela do Direito Quanto a esta, não resulta da factualidade a demonstração de qualquer dano com a gravidade que demande a tutela do direito. Provou-se apenas que o autor se sente injustiçado e anda triste, o que, no quadro das circunstâncias provadas, não justifica a atribuição de indemnização por danos não patrimoniais. * Pede ainda a condenação solidária das rés, invocando o disposto no n.º 2 do artigo 335.º do Código do Trabalho, conjugado com o artigo 334.º do mesmo diploma e com o artigo 79.º do Código das Sociedades Comerciais. Refere o nº 2 do artigo 335º do CT: 2 - O gerente, administrador ou diretor responde nos termos previstos no artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais e pelo modo neles estabelecido. Artigo 78.º Responsabilidade para com os credores sociais 1 - Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos. 2 - Sempre que a sociedade ou os sócios o não façam, os credores sociais podem exercer, nos termos dos artigos 606.º a 609.º do Código Civil, o direito de indemnização de que a sociedade seja titular. 3 - A obrigação de indemnização referida no n.º 1 não é, relativamente aos credores, excluída pela renúncia ou pela transação da sociedade nem pelo facto de o ato ou omissão assentar em deliberação da assembleia geral. 4 - No caso de falência da sociedade, os direitos dos credores podem ser exercidos, durante o processo de falência, pela administração da massa falida. 5 - Ao direito de indemnização previsto neste artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º Artigo 79.º Responsabilidade para com os sócios e terceiros 1 - Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que diretamente lhes causarem no exercício das suas funções. 2 - Aos direitos de indemnização previstos neste artigo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º Relativamente a esta matéria nada se demonstrou, pelo que nesta parte o petitório não pode senão improceder. * Quanto aos restantes direitos: O autor na parte do pedido refira quer a reintegração quer a indemnização pela cessação do contrato. Não se mostrando efetuada a opção pela indemnização, opção a efetuar até termo da discussão em audiência final de julgamento, conforme artº 391º, 1 do CT, decidir-se-á pela reintegração, por constituir a consequência natural da ilicitude – artigo 389º, 1, b) do CT. * Assiste ainda ao autor o direito a receber as remunerações intercalares, referidas no artigo 390º do CT. Importa considerar para o efeito as remunerações que o autor auferiria se estivesse ao serviço, excetuando aquelas que visam compensar despesas em que o trabalhador incorra, no interesse e por conta da empresa, no âmbito da prestação do trabalho ou por causa dela. O objetivo da norma é garantir a integridade da situação patrimonial do trabalhador, ou seja, garantir que ele ficará na mesma situação que teria se não tivesse sido despedido. Importa ter em linha de conta a normação dos n.ºs 1, alínea a), e 2 do art. 260.º do CT, de que resulta que não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador. Resulta da norma uma presunção ilidível de que tais quantias não constituem retribuição. Relativamente aos “abonos” pagos com regularidade, tendo em vista despesas em que incorra o trabalhador - que são os que relevam no caso -, uma vez demonstrado que o pagamento foi efetuado para custear despesas em que o trabalhador incorreu ou venha a incorrer por causa do exercício das suas funções (o que implica não apenas atender à denominação atribuída à verba, mas também demonstrar que o exercício das funções implicou ou implicará tais custos para o trabalhador), competirá a este ilidir a presunção, demonstrando a natureza retributiva da prestação. Para o efeito, deverá provar em que medida tais quantias excedem os custos efetivamente suportados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do referido artigo. Como refere Monteiro Fernandes, “embora o abono seja, na maioria dos casos, uma importância fixa e regularmente paga, ele não deve, em princípio, incluir-se na retribuição, para efeitos de periodicidade e irredutibilidade. O art. 260º/2 CT admite, no entanto, que lhe seja atribuído carácter retributivo” - Direito do Trabalho, 13ª edição, p. 474. Sobre a aplicação a abonos para despesas de representação, Lobo Xavier Manual de Direito do Trabalho, 2ª ed., Verbo: p. 594. No ac. STJ de 6-7-2022, p. 4661/19.9T8LSB.L1.S1 (Júlio Gomes), refere-se: “As genuínas ajudas de custo não integram a retribuição, porquanto podendo embora ser regulares e periódicas, não são a contrapartida do trabalho (artigo 258.º, n.º 1 do CT). O artigo 2 n.º 1, alínea a) reitera esta conclusão, embora com um caveat, inteiramente coerente: as denominadas “ajudas de custo” (e outras prestações equivalentes ou similares) podem até integrar a retribuição “quando (…) sendo tais, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrantes da retribuição do trabalhador”. * Importa assim ter em atenção o vencimento acordado de 3000 €, já que o subsídio de alimentação - artigo 260º, 2 do CT -, o montante pago por quilometro as despesas de deslocação e representação, não constituem para o efeito retribuição, conforme artigo 260º do CT, o que está conforme às exigências que resultam das funções do autor na ré, tendo em consideração o seu objeto social. As prestações intercalares são devidas até trânsito da decisão – artigo 390º, 1 do CT. Até esta data temos em dívida:
Importa o total em 175.100 €, sem prejuízo dos descontos que se mostrem devidos nos termos do artigo 390º do CT, relativamente a valores auferidos após o encerramento da discussão em 1.ª instância – Vd. ac. STJ de 17-06-2010, p. 615-B/2001.E1.S1 (Pinto Hespanhol) * Relativamente aos subsídios e salário reclamados em falta: Competia à ré demonstrar o pagamento das quantias decorrentes da normal execução do contrato. Importa ter em atenção o vencimento acordado – base de 3000 €, subsídio de alimentação € 140,00, Km € 300,00, Despesas representação € 200,00, Deslocações € 200,00. Vem provado que a ré procedeu a vários pagamentos com regularidade, ainda que com variações pontuais quanto aos valores e às datas, primeiro para a conta da irmã do autor e, posteriormente, para a conta deste, de acordo com os factos 8 e 9. Tenha-se ainda em conta a factualidade que resulta de acordo e foi adicionada.
Considerou-se o vencimento base de 3.000 euros, nos termos dos artigos 262.º, n.º 1, e 263.º do Código do Trabalho. Quanto ao subsídio de Natal, foi considerado o valor base, nos termos do artigo 263.º do Código do Trabalho. Relativamente às férias e ao subsídio de férias, estes foram calculados sem incluir o subsídio de alimentação, abonos de transporte e quilómetros, bem como as despesas de representação, conforme o disposto no artigo 264.º do Código do Trabalho. Não devem ser considerados valores que não constituam retribuição. Sobre o assunto, remete-se para a referência supra. * Temos assim o montante total devido de retribuições - considerando a data do despedimento - de 158.545 €.
Considerando o liquidado, nada é devido de subsídios, férias ou remunerações. * Quanto aos juros relativamente às prestações de tramitação: São devidos juros à taxa legal, nos termos do artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de abril. Os juros são devidos desde a data do vencimento de cada uma das prestações, sobre os montantes devidos, sem prejuízo de acerto quanto aos montantes que venha a resultar de descontos, nos termos do artigo 390.º do Código do Trabalho, conforme acima referido * Decisão Atento o exposto, acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção Social, julgar a revista procedente em parte, absolvendo-se a segunda ré do pedido e, declarando-se a ilicitude do despedimento, condenar a primeira ré nos seguintes termos: a) A reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da categoria e antiguidade; b) A pagar-lhe as prestações vencidas e vincendas até data do transito em julgado, que montam à data de hoje a €175.100, sem prejuízo da aplicação do artigo 390º, 2 do CT, considerando o período posterior ao encerramento da discussão em 1.ª instância, acrescidas de juros à taxa legal, a contar da data de vencimento de cada uma das prestações. Custas pela primeira ré e pelo autor na proporção de decaimento. Lisboa, 4 de março de 2026 Antero Veiga (Relator) Leopoldo Soares Eduardo Sapateiro |