Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA OLINDA GARCIA | ||
| Descritores: | REAPRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA RECUSA DEVER DE COOPERAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOGADO HONORÁRIOS CONFISSÃO DE DÍVIDA ACORDO DE PAGAMENTO ADMISSIBILIDADE RECURSO DE REVISTA NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário : | I. Como decorre da interpretação conjugada dos números 1 e 2 do artigo 417.º do CPC e do artigo 344.º, n.º 2 do CC, para que possa existir inversão do ónus da prova (por violação do dever de cooperação para a descoberta da verdade) tem de existir recusa injustificada e culposa da contraparte em adotar determinado comportamento, que lhe seja requerido ou determinado, e que tal omissão tenha necessariamente como consequência tornar impossível (ou praticamente impossível) ao onerado fazer prova dos factos alegados. II. Por aplicação da regra geral prevista no artigo 342.º, n.º 1 do CC, não existindo fundamento para inverter o ónus da prova, é sobre o autor que recai o ónus de demonstrar qual o negócio dissimulado que as partes pretenderam celebrar, face à invocação da invalidade do negócio simulado. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA, advogado, propôs contra BB e CC ação declarativa com processo comum, pedindo que fosse declarada válida uma cessão de créditos realizada por este último em seu benefício e que aquele réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 105.000,00, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento. Alegou, para o efeito e em síntese, que prestou vários serviços como advogado a CC, os quais não se mostram integralmente pagos. Na sequência da revogação de um contrato-promessa de compra e venda de participações sociais de uma sociedade proprietária de uma farmácia, que os réus haviam celebrado entre si, foi acordado que a quantia que CC iria receber do co-réu, a propósito daquela desvinculação, se destinaria a liquidar a dívida de honorários, sendo para esse efeito cedida ao autor. Uma vez que CC atravessava problemas financeiros, o nome dele não poderia figurar na documentação inerente àquela revogação, pelo que foi decidido elaborar o documento denominado “Confissão de dívida e acordo de pagamento”, que fez referência a um contrato de compra e venda de duas pinturas, que as partes nunca quiseram celebrar e que apenas serviu para titular a cedência do crédito. Sendo o contrato dissimulado válido, constituiu-se o réu BB na obrigação de pagar a quantia peticionada, correspondente ao remanescente do crédito originário, no valor de € 105.000,00, uma vez que já recebeu, através de um cheque a si endossado, a quantia de € 45.000,00. 2. Os réus contestaram a ação, impugnando os factos alegados pelo autor e sustentando a nulidade da cessão de créditos por falta de forma e a existência de litispendência. Alegaram ainda que o autor litiga de má-fé, pelo que deveria ser condenado no pagamento de uma indemnização e de uma multa. 3. Por sentença já transitada em julgado foi homologada a desistência do pedido quanto ao réu CC. 4. Veio a ser proferida sentença, que julgou a ação procedente, com o seguinte dispositivo: «Condeno o réu a pagar ao autor a quantia de € 105.000,00 (cento e cinco mil euros), acrescida de juros moratórios vencidos desde 3 de Dezembro de 2013 e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa aplicável às obrigações civis; Absolvo o autor do pedido de condenação como litigante de má-fé.» 5. Inconformado, o réu (BB) interpôs recurso de apelação. Tendo sido proferido despacho de aperfeiçoamento, na sequência do qual o apelante apresentou novas conclusões, veio a ser proferido acórdão, em 18.09.2025, que revogou a decisão da primeira instância, absolvendo o réu do pedido. 6. Contra esse acórdão, o autor interpôs recurso de revista, no qual formulou as seguintes conclusões: «1) Introdução – admissibilidade do recurso I. O presente recurso tem por objecto o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18/9/2025, que revogou a sentença de 28/5/2024 e absolveu o ora Recorrido do pedido. II. As competências do STJ em sede de recurso de revista, tal como definidas no artigo 674.º n.º 1, alínea b), do CPC, abrangem a sindicância da violação de regras processuais atinentes à tramitação do recurso de apelação, regras que fixam os limites em que a Relação pode modificar a decisão da matéria de facto da 1.ª instância – ficando já fora das competências do STJ o reexame propriamente dito da matéria de facto, cfr. n.º 3 daquele preceito. III. Todos os fundamentos e questões suscitadas no presente recurso estão cobertos pelas competências do STJ assim definidas, e alinham-se com o entendimento jurisprudencial maioritário deste colendo Tribunal sobre a amplitude dessas competências. IV. Primeiro, as aludidas competências do STJ incluem a preterição do ónus de formular conclusões sintéticas por parte do Recorrido, no antecedente recurso de apelação – devendo o presente recurso ser admitido com esse fundamento, a desenvolver adiante. V. Segundo, aquelas competências incluem ainda a violação do artigo 662.º n.º 1 do CPC, pelo Acórdão recorrido, ao ter modificado a matéria de facto estabelecida pela 1.ª instância sem tomar por base uma convicção própria e autónoma quanto à veracidade dos factos que fosse contrária à convicção expressa na sentença recorrida – pelo que o presente recurso deve ser admitido, ainda, com esse fundamento subsidiário. VI. Terceiro, as referidas competências do STJ contemplam a violação do mesmo artigo 607.º n.º 4 do CPC (ex vi artigo 663.º n.º 2) pelo Acórdão recorrido, ao ter desconstruído o raciocínio probatório da 1.ª instância, assente em presunções judiciais, em manifesta contravenção às regras da experiência e aos postulados da lógica, aplicados ao caso concreto – pelo que deverá o presente recurso ser admitido, igualmente, com esse fundamento subsidiário. VII. Quarto, a competência do STJ abrange ainda a preterição, pelo Acórdão recorrido, da regra de inversão do ónus de prova prevista no artigo 344.º n.º 2 do CC, mau grado as evidências constantes dos autos de o Recorrido ter incumprido o dever de colaboração com o Tribunal e dificultado, dessa forma, a produção de prova a cargo do Recorrente. 2) Da falta de conclusões sintéticas no recurso de apelação VIII. O Tribunal recorrido, por douto despacho de 6/5/2025, veio declarar que as conclusões de recurso incumpriam o dever de síntese previsto no artigo 639.º do CPC, por traduzirem uma mera repetição das alegações de recurso – tendo o Recorrido aceite essa decisão e apresentado “novas conclusões” por requerimento de 16/5/2025 (ref.ª ....47). IX. Por requerimento de 28/5/2025, o ora Recorrente demonstrou que as “novas conclusões” incumpriam frontalmente o dever de síntese, e pediu, em conformidade, a rejeição do recurso nos termos do artigo 652.º n.º 1, alínea b), do CPC. X. O Acórdão recorrido não se pronunciou sobre esse pedido de rejeição do recurso de apelação. XI. Tratando-se aí de uma questão com relevância autónoma – podendo determinar a improcedência do recurso – a falta de apreciação é cominada com a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPC (ex vi artigo 666.º n.º 1) – a qual desde já se invoca, nos termos e para os efeitos do artigo 684.º n.º 2 do CPC. Admitindo por mera hipótese que a nulidade invocada acima não venha a proceder, sempre se considere o seguinte: XII. O dever de síntese postula que as conclusões de recurso sejam um enunciado resumido dos fundamentos do recurso, não cabendo aí qualquer desenvolvimento ou argumentação de suporte. XIII. O convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso dirigido ao Recorrido traduziu uma segunda oportunidade de cumprir o ónus de síntese previsto no artigo 639.º do CPC e impunha uma reformulação efectiva das conclusões originárias, para que as mesmas passassem a traduzir uma síntese das alegações, e não já uma mera repetição destas. XIV. O Recorrido incumpriu notoriamente esse convite: no texto intitulado “novas conclusões”, limitou-se a uma redução numérica das conclusões originárias – de 39 para 138 – e manteve as restantes conclusões com a mesma redacção e conteúdo, sem mostrar um verdadeiro esforço de síntese. XV. Este método de suposto aperfeiçoamento das conclusões de recurso tem sido frequentemente criticado, tanto pelas instâncias com pelo STJ, como concitando especial censura. XVI. Assim, a decisão recorrida ser revogada na parte em que admite a apelação com fundamento em falta / deficiência das conclusões, e substituída por Acórdão que determine a rejeição do recurso de apelação, por falta, ou deficiência, das conclusões – o que se requer desde já. 3) Subsidiariamente: do erro na alteração da matéria de facto XVII. As Relações fruem de amplos poderes de reapreciação da prova produzida em 1.ª instância, em vista da modificação da decisão sobre a matéria de facto que evidencie um erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos provados, ou não provados. XVIII. Contudo, é comummente reconhecido que os Tribunais de 1.ª instância se encontram numa posição especialmente idónea para procederem à livre apreciação da prova, na medida em que têm contacto directo com a prova produzida e dão, assim, total realização aos princípios da imediação e da oralidade. XIX. Por isso, tem sido entendido que os Tribunais da Relação só poderão / deverão modificar a decisão da matéria de facto essa modificação efectivamente se impuser por mor de uma convicção própria, autónoma e inequívoca sobre a realidade dos factos que contrarie a sentença recorrida e que, simultaneamente, evidencie que a 1.ª instância cometeu um erro de apreciação da prova e chegou, por isso, a conclusões implausíveis. XX. Já não será lícita a modificação da matéria de facto assente, quando a mesma não se impuser, ou seja, quando o Tribunal da Relação não tiver uma convicção segura sobre a realidade dos factos, em sentido divergente da sentença recorrida, mas antes se limite a colocar em dúvida as conclusões sobre a matéria de facto alcançadas pela 1.ª instância. XXI. Se a reapreciação da prova em 2.ª instância não permitir concluir, positivamente, que a decisão dos factos em 1.ª instância é implausível ou desrazoável, mas apenas duvidosa aplica-se aqui o princípio que a jurisprudência vem chamando de in dubio pro iudicato: deve a Relação fazer prevalecer a decisão recorrida, por porvir do Tribunal 1.ª instância que, como vimos, está em posição privilegiada para apreciar e valorar a prova, mormente a produzida em audiência. XXII. In casu, a sentença de 1.ª instância assentou em grande medida na apreciação de prova produzida em audiência, com destaque para as declarações de parte do Recorrente, prestadas em audiência e aí submetidas ao crivo e ao contraditório do Tribunal e da parte contrária. XXIII. Já o Acórdão recorrido, ao reapreciar aquela mesma prova, afirmou apenas que a mesma não era suficiente para concitar o seu próprio convencimento e para eliminar a dúvida, a controvérsia, sobre a veracidade dos factos constitutivos do direito do Recorrente. XXIV. O Acórdão recorrido não decidiu com base numa convicção própria e autónoma, da qual resultasse “com a necessária segurança” que os factos provados fossem porventura inverídicos e que a sentença de 1.ª instância enfermasse de um eventual erro na apreciação da prova… XXV. … pelo contrário, o Acórdão recorrido motivou-se na ausência de qualquer convicção própria e segura sobre a verdade dos factos. XXVI. Entendendo o Tribunal a quo que a prova apreciada revela dúvidas sérias sobre a veracidade das versões levada a juízo, poderia apenas despoletar os mecanismos de produção de prova previstos no artigo 662.º n.º 2 do CPC XXVII. Essa mesma dúvida, por si só, já não permite ao Tribunal a quo modificar a matéria de facto ao ponto de poder revogar a sentença recorrida e reverter a decisão do pleito em desfavor do Recorrente – tal como fez, ilegalmente, porque à revelia dos poderes conferidos pelo artigo 662.º n.º 1 do CPC XXVIII. A decisão recorrida deve ser revogada, por modificar a matéria de facto estabelecida em 1.ª instância em desrespeito do disposto no artigo 662.º n.º 1 do CPC, e repristinada e confirmada a sentença de 1.ª instância, quer em matéria de facto, quer de Direito – o que se requer desde já. Ainda que assim não se entendesse, o que se admite por mera cautela de patrocínio, sempre haveria que levar em consideração o seguinte: 4) Subsidiariamente: da errada desconstrução da presunção judicial que motivou a decisão de 1.ª instância XXIX. As presunções judiciais não correspondem a meios de prova, em sentido próprio, mas sim a inferências lógicas, baseadas em regras da experiência, que permitem justificar a veracidade de factos (probandos) a partir da ponderação de factos instrumentais previamente estabelecidos XXX. A motivação da decisão de 1.ª instância sobre a matéria de facto mostra-nos que a prova tida em conta (v.g. as declarações de parte do Recorrente, entre outras) foi, a cada passo, conjugada e confrontada com determinados factos instrumentais (v.g. as circunstâncias e os motivos presumíveis da subscrição da Declaração pelo Recorrido) e com as regras da experiência. XXXI. Assim, a decisão de 1.ª instância é, em larga medida, baseada em inferências lógicas que correspondem a presunções judiciais – isso é visível, desde logo, na motivação da conclusão quanto à existência do acordo em como o Recorrido se comprometeu a pagar € 150.000,00 ao Recorrente, e quanto ao subsequente abatimento de € 45.000,00 a essa dívida XXXII. Já o Acórdão recorrido, ao reapreciar a matéria de facto, pareceu simplesmente alhear-se das premissas que motivaram as presunções judiciais que, por sua vez, apoiaram o juízo probatório de 1.ª instância XXXIII. Primeiro, o Tribunal a quo deixa de extrair consequências – entenda-se: de extrair inferências lógicas – do facto (instrumental) de o Recorrido ter assinado a Declaração e entregue o original ao Recorrente, estando aquele ciente (pois estava assessorado por Advogado) de que esta tinha um valor probatório qualificado e que poderia ser usada como título executivo para cobrar a dívida, aí inscrita, de € 105.000,00, e não tendo aquele cuidado de apor qualquer condição, ou de se acautelar mediante qualquer outro documento escrito XXXIV. Se o Acórdão recorrido tivesse submetido esse facto às regras da experiência, teria necessariamente concluído, em sintonia com a 1.ª instância, que a única explicação plausível e lógica para um tal comportamento do Recorrido é o facto de este ter acordado previamente que o valor de € 105.000,00, inscrito na Declaração, era devido ao Recorrente sem qualquer reserva ou condição – e essa é, de facto, a verdade. XXXV. Segundo, o Tribunal a quo abstém-se igualmente de retirar qualquer consequência probatória do facto, igualmente comprovado, de o Recorrido ter subscrito um cheque no valor de € 45.000,00, o qual foi endossado na sua presença ao Recorrente, e por este imediatamente depositado em conta bancária sob o seu controlo, tendo este logo de seguida emitido um recibo por honorários ao ex-Réu CC. XXXVI. Novamente: tivesse o Tribunal a quo ponderado esse facto em conjugação com as regras da experiência e com os demais factos provados tal como fez o Tribunal de 1.ª instância, e teria concluído, por imperativo lógico, que o referido cheque consubstanciava o pagamento parcial, e incondicional, de uma dívida previamente acordada, em valor necessariamente superior aos € 45.000,00, e veiculada para o pagamento de honorários devidos ao escritório do Recorrente pelo referido ex-Réu XXXVII. E que essa dívida remanescente, atentas as circunstâncias e a proximidade temporal dos factos, só poderia corresponder ao valor de € 105.000,00 inscrito voluntariamente pelo Recorrido – o mesmo que havia passado o aludido cheque – na Declaração. XXXVIII. A aparente abstracção, pelo Tribunal a quo, das regras da experiência concitadas pelo caso e das consequências lógicas extraídas pela 1.ª instância de factos instrumentais bem estabelecidos nos autos, ferem a decisão recorrida de um manifesto ilogismo, que por sua vez radica na violação da regra decisória prevista no artigo 607.º n.º 4 do CPC (ex vi artigo 663.º n.º 2) quando impõe que o Tribunal analise criticamente as provas, e retire dos factos apurados as ilações que se justifiquem à luz das regras da experiência. 5) Subsidiariamente: da inversão do ónus de prova XXXIX. O Recorrido violou, de modo frontal e por diversas vezes, o dever de colaboração para a descoberta da verdade que se impõe por força do artigo 417.º do CPC, senão repare-se: XL. A testemunha DD (Advogado) escusou-se a depor em audiência invocando segredo profissional e dizendo que havia tomado conhecimento dos factos por via da prestação de serviços de advocacia ao Recorrido (seu irmão), mas previamente havia prestado declarações sobre os mesmos factos em sede de inquérito criminal, também na qualidade de testemunha, sem aí invocar qualquer segredo, e dizendo mesmo que havia tomado conhecimento dos factos por ser irmão do Recorrido (e não por ser seu Advogado). XLI. Este comportamento evidencia que a testemunha DD não se sente, realmente, vinculado pelo segredo profissional no que concerne à factualidade em discussão nestes autos – pois, se sentisse, não teria prestado o depoimento que prestou no referido inquérito criminal – e que apenas deduziu escusa nestes autos para se furtar às instâncias do mandatário do Recorrente e do Tribunal. XLII. Evidencia-se também, com elevado grau de probabilidade, que foi o Recorrido, em conluio com o seu irmão DD, que impediu a prestação do depoimento deste enquanto testemunha, instrumentalizando, com esse propósito, o regime do segredo profissional dos Advogados. XLIII. Tendo a testemunha DD estado, comprovadamente, presente nas reuniões de 28/11/2011 e 2/12/2011, nas quais foi celebrado o acordo que está na base do crédito do Recorrente sobre o Recorrido, o depoimento da mesma – que foi impedido por força da actuação desleal do Recorrido – revestiria grande importância para o esclarecimento da verdade dos factos. XLIV. Destaca-se ainda uma outra demonstração de deslealdade e de reserva mental pelo Recorrido: a pedido do ora Recorrente, foram o Recorrido, o ex-Réu CC e a testemunha DD, sucessivamente notificados para virem aos autos juntar cópia do contrato-promessa melhor descrito nos factos provados n.º 4 e n.º 5, atendendo à manifesta relevância desse documento para esclarecer os termos da revogação desse mesmo contrato, por acordo entre o Recorrido e o ex-Réu CC, e o acordo conexo celebrado com o Recorrente. XLV. O Recorrido, o ex-Réu CC e a testemunha DD responderam ao Tribunal, sucessivamente, dizendo apenas que não tinham esse contrato em sua posse. XLVI. O Tribunal de 1.ª instância manifestou justificada estranheza com essas respostas, pois seria de esperar que as pessoas que assinaram o referido contrato (e o Advogado que as assessorou) tivessem guardado, pelo menos, uma cópia do mesmo. XLVII. Posteriormente, em resposta a um requerimento do Recorrente, veio o Recorrido alegar, por requerimento de 30/9/2021 (ref.ª .....40), que o “mencionado contrato foi rasgado, aquando da segunda e última reunião ocorrida em 2 dezembro 2011, no escritório do Autor na presença dele”. XLVIII. Esta alegação, além de ser em si mesma inverosímil, é incoerente com as respostas dadas anteriormente: se fosse verdade que o contrato fora “rasgado”, o Recorrido, o ex-Réu CC e a testemunha DD teriam dito isso mesmo, ao invés de se limitarem a responder que o contrato em questão não estava na sua posse. XLIX. E se fosse verdade a afirmação inicial de que o Recorrido não estava na posse do referido contrato, não faria sentido algum vir aduzir, já posteriormente, que esse contrato fora supostamente “rasgado”. L. Também aqui se revela um acto de ocultação de prova por parte do Recorrido – pois só isso explica o comportamento errático contraditório acabado de relatar. LI. O artigo 344.º n.º 2 do CC vem cominar o incumprimento do dever de colaboração para a descoberta da verdade material (artigo 417.º do CPC) com a sanção da inversão do ónus de prova, sempre que dali resulte uma impossibilidade de prova dos facos probandos. LII. Deve entender-se, em consonância com a melhor jurisprudência, que essa sanção se aplica mesmo naqueles casos em que a prova se torna especialmente difícil, ainda que não estritamente impossível. LIII. In casu, a actuação do Recorrido traduziu uma violação grave e culposa do dever de colaboração para a descoberta da verdade, e dela resultou o impedimento de produção de dois meios de prova com destacada importância para o esclarecimento dos factos ocorridos nas reuniões de 28/11/2011 e 2/12/2011, que por sua vez conformam a causa directa do direito do Recorrente. LIV. O Acórdão recorrido, ao imputar ao Recorrente o ónus de prova de tais factos, incorre em error in judicando na aplicação do artigo 344.º n.º 2 do Código Civil, devendo, por isso, ser revogado – o que, subsidiariamente, se requer. LV. Face ao exposto, deve ser declarada a inversão do ónus de prova em relação aos factos constitutivos do direito do Recorrente, o que se requer. LVI. Na sequência dessa inversão do ónus de prova, e na ausência de qualquer prova atendível do contrário, por parte do Recorrido, devem os factos em questão ser dados como provados – mais especificamente, a factualidade vertida nos factos provados n.º 7, n.º 8, n.º 9, n.º 10, n.º 11, n.º 12 e n.º 13 – o que igualmente se requer desde já, para todos os efeitos. 6) Do reconhecimento do direito do Recorrente LVII. Os factos provados evidenciam que os termos do acordo descrito na Declaração não correspondem à vontade real das partes, devendo o mesmo ser declarado nulo por simulação nos termos do artigo 240.º do CC – o que se requer. LVIII. Paralelamente a esse acordo, as partes acordaram verbalmente na revogação do contrato-promessa descrito nos factos provados n.º 4 e n.º 5, obrigando-se o Recorrido a restituir o montante de € 150.000,00 ao ex-Réu CC. LIX. Em simultâneo, o ex-Réu CC cedeu ao Recorrente o referido crédito sobre o Recorrido, a título de pagamento pro solvendo de uma dívida de honorários por serviços de advocacia. LX. Esse crédito foi objecto de pagamento parcial, em € 45.000,00, por meio de cheque passado pelo Recorrido ao ex-Réu CC e por este endossado ao Recorrente. LXI. Ficou acordado, na reunião de 2/12/2011, que o crédito remanescente (do Recorrente sobre o Recorrido, por via da cessão acima descrita) no valor de € 105.000,00 deveria ser pago no prazo de um ano, ficando formalmente titulado pela Declaração – cujos dizeres resultam de pedido do ex-Réu CC, que o Recorrente aceitou… sob pena de nada receber dos honorários que lhe eram devidos. LXII. Não tendo esse crédito sido pago, deve o Recorrido ser condenado no pagamento do valor de € 105.000,00 ao Recorrente, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral liquidação da dívida. Nestes termos, requer a V. Exas. julguem o presente recurso proceder, por provado e juridicamente fundamentado, e, consequentemente: i) declarem a nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPC, dando cumprimento ao disposto no artigo 684.º n.º 2 do CPC; ou, caso assim não se entenda, o que se admite por mera hipótese, ii) revoguem a decisão recorrida com fundamento em erro na aplicação da lei de processo, nos termos do artigo 674.º n.º 1, alínea b), do CPC; substituindo-a por Acórdão que determine a rejeição do recurso de apelação por falta / deficiência das conclusões, nos termos do disposto nos artigos 639.º n.º 1 e 652.º n.º 1, alínea b), do CPC; ou, caso assim não se entenda, o que se concebe por mera cautela, iii) revoguem a decisão recorrida com fundamento em mau uso dos poderes de modificação da matéria de facto, nos termos do artigo 674.º n.º 1, alínea b), do CPC; substituindo-a por Acórdão que confirme a decisão de 1.ª instância sobre matéria de facto, por aplicação do artigo 662.º n.º 1 do CPC; ou, se assim não se entender, o que se admite por mera hipótese e não concedendo, iv) revoguem a decisão recorrida com fundamento na errada aplicação das regras de distribuição do ónus de prova, nos termos do artigo 674.º n.º 3 do CPC; substituindo-a por Acórdão que confirme a decisão de 1.ª instância sobre a matéria de facto, com fundamento na ausência de prova contrária por parte do Recorrido, nos termos do disposto no artigo 344.º n.º 2 do CC; e, em qualquer dos casos, v) condenem o Recorrido no pagamento de € 105.000,00 ao Recorrente, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.» Cabe apreciar. * II. FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade e objeto da revista 1.1. Tendo o acórdão recorrido revogado a decisão da primeira instância (a qual conheceu do mérito da causa), em sentido desfavorável ao recorrente, o recurso de revista é claramente admissível nos termos do artigo 671.º, n.º 1 do CPC. 1.2. Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (tendo por base o âmbito decisório do acórdão recorrido), como resulta do disposto no artigo 635.º, n.º 4 do CPC, constata-se, no caso concreto, serem as seguintes as questões que o recorrente pretende ver apreciadas: - Saber se o acórdão recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC; - Saber se o acórdão recorrido deve ser revogado por errada aplicação da lei de processo (no que respeita à reapreciação da matéria de facto); - Saber se o acórdão recorrido deve ser revogado por ter feito errada aplicação das regras respeitantes ao ónus da prova, que se projetaram na decisão de revogar da sentença. 2. A factualidade provada A primeira instância deu como provados os seguintes factos (os quais foram parcialmente alterados pela segunda instância, como infra exposto): «1. No exercício da sua profissão de Advogado, o autor prestou serviços para CC, a propósito da actividade de exploração de farmácias a que este se dedicava. 2. Nesse âmbito foram realizadas duas reuniões no escritório do autor, uma no dia 28 de Novembro de 2011 e outra no dia 2 de Dezembro de 2011. 3. Nelas intervieram o réu, CC, o autor, na qualidade de Advogado deste último, o Dr. DD, Advogado e irmão do réu, e a Dra. EE, Advogada do escritório do autor. [parcialmente alterado pela Relação; vd. infra] 4. Em tais reuniões foi discutida a melhor forma de pôr fim a um contrato-promessa de compra e venda de participações sociais da sociedade proprietária de um estabelecimento comercial denominado “Farmácia Confiança”, sita em Santarém. 5. Esse contrato havia sido celebrado em 2008, por escrito, entre o réu, na qualidade de promitente-vendedor, e CC, na qualidade de promitente-comprador. 6. Aquando da realização daquelas reuniões, o autor tinha sobre o réu um crédito por dívidas de honorários já vencidas, de montante superior a € 300.000,00. [O montante foi eliminado pela Relação; vd. infra]. 7. Na reunião ocorrida no dia 28 de Novembro de 2011, foi acordado fazer o distrate amigável daquele contrato-promessa, obrigando-se o réu a devolver a CC a quantia de € 150.000,00, o que seria realizado na reunião de 2 de Dezembro de 2011. [A referência à obrigação de devolução foi eliminada pela Relação; vd. infra] 8. Neste contexto, o autor e CC acordaram que a quantia de € 150.000,00 se destinaria a abater à dívida de honorários, mediante cedência ao autor daquele crédito. [Eliminado pela Relação] 9. O réu compareceu na reunião do dia 2 de Dezembro de 2011 apenas munido do cheque n.º ........10, sacado sobre o Banco Santander e já integralmente preenchido quanto ao valor (€ 45.000,00), data (2 de Dezembro de 2011) e beneficiário (CC). [Parcialmente alterado pela Relação; vd. infra] 10. Na sequência do acordo referido no n.º 8, CC endossou o cheque ao autor. [Parcialmente alterado pela Relação; vd. infra] 11. Ainda na mesma reunião, fruto das dificuldades económicas que à data CC atravessava e por forma a evitar que os seus credores pudessem reagir contra si, foi pelo mesmo pedido que a declaração de dívida não identificasse a verdadeira origem do crédito. 12. O autor e o réu aceitaram este pedido e por todos foi acordado redigir o documento n.º 1 junto com a petição inicial, denominado “Confissão de dívida e Acordo de Pagamento”, no qual se pode ler o seguinte: “Eu, abaixo assinado, BB (…) confesso-me devedor da quantia de € 105.000,00 (cento e cinco mil euros) a AA (…) resultante da compra que lhe fiz de 2 (duas) pinturas a óleo (marinhas, século XXVIII, escola holandesa; e ii) obrigo-me a pagar a mesma quantia no prazo de 2 (dois) anos contados da presente data (…)”. [Parcialmente alterado pela Relação; vd. infra] 13. Ao aceitarem a elaboração e subscrição daquele documento, a real intenção do autor, do réu e de CC era permitir a cedência, em benefício do autor, do crédito que CC tinha sobre o réu, no montante de € 105.000,00, sem se fazer qualquer referência à verdadeira proveniência do mesmo. [eliminado pela Relação] 14. Nessa mesma reunião foi acordado que o pagamento, pelo réu ao autor, do montante de € 105.000,00 seria feito no prazo de dois anos a contar dessa data. [Eliminado pela Relação] 15. O crédito cedido destinava-se a liquidar parte da dívida de honorários que CC tinha para com o autor. [Eliminado pela Relação] 16. O réu e o autor não quiseram celebrar qualquer contrato de compra dos bens mencionado no documento de confissão de dívida. 17. O que era do conhecimento de todos os intervenientes na reunião do dia 2 de Dezembro de 2011. 18. O autor depositou o cheque mencionado em 10. na conta com o NIB .... .... ...........47, pertença de um colega do autor e que por este podia ser movimentada. 19. Após o recebimento do cheque, a sociedade de que o autor é sócio emitiu o recibo n.º RPH-.......12, de 13 de Março de 2012. 20. Este recibo integrou ainda a quantia de € 5.000,00, que CC havia entregue em 13 de Fevereiro de 2012, razão pela qual tem o valor total de € 50.000,00 (IVA incluído). 21. O autor enviou ao réu a carta de fls. 36, datada de 9 de Janeiro de 2015, pedindo o pagamento da quantia de € 105.000,00. 22. O réu recebeu esta carta. 23. O réu ainda não procedeu ao pagamento daquele valor. 24. Por sentença proferida nos autos de insolvência de pessoa singular n.º 1155/12.7tboer, datada de 21 de Junho de 2012 e transitada em julgado no dia 11 de Junho de 2013, foi declarada a insolvência de CC. 25. No âmbito desse processo o administrador de insolvência considerou verificado um crédito comum do autor no valor de € 180.887,39. 26. No dia 27 de Março de 2017, no âmbito do inquérito n.º 257/11.1telsb, a Polícia Judiciária realizou uma busca ao escritório do autor, tendo procedido à apreensão de uma mica contendo vários documentos numerados de 1 a 4, tendo o primeiro o título “confissão de dívida e acordo de pagamento”, a qual continha ainda um cartão de visita de DD, Advogado. [Parcialmente alterado pela Relação; vd. infra] 27. O autor foi constituído arguido no âmbito deste inquérito. 28. Por despacho de 26 de Abril de 2016, foi ordenado o arquivamento do inquérito quanto ao autor e ordenou-se a devolução dos documentos que lhe haviam sido apreendidos.» A segunda instância procedeu às seguintes alterações ao julgamento da matéria de facto: «- no que concerne ao facto n.º 3, elimina-se a referência à presença da Exma Sra Dra. EE, Advogada do escritório do Autor; - no respeitante ao facto n.º 6 elimina-se o valor do crédito ali mencionado; - quanto ao ponto 7. elimina-se a referência à obrigação contraída pelo Réu de devolver o montante total de 150.000,00; - elimina-se o ponto 8 dos factos provados; - quanto aos pontos 9 e 10 considera-se que apenas se provou que na reunião de 2 de dezembro de 2011, o ora Réu entregou o cheque n.º ........10 sacado sobre o Banco Santander no valor de 45.000€, datado de 2 de dezembro de 2011 indicando-se no mesmo como beneficiário CC, que o endossou ao ora Autor; - no respeitante ao facto n.º 12 considera-se apenas provado que foi redigido o documento ali mencionado, com o aí referido teor; - eliminam-se os artigos 13º, 14º e 15º dos factos provados; - mantém-se os artigos 15º a 20º; - relativamente ao facto 26 mantém-se apenas que o documento titulado “confissão de dívida e acordo de pagamento”, foi apreendido no dia 27 de Março de 2017, no âmbito do inquérito n.º 257/11.1TELSB. No mais, designadamente quanto aos factos não provados, julga-se improcedente a impugnação, por se entender, como já explicitado, que nada mais se provou, para além do que já consta dos que se consideram provados.» * 3. O direito aplicável 3.1. Na versão do autor (agora recorrente) este teria prestado serviços, enquanto advogado, a CC, encontrando-se em dívida o montante de 105.000,00 Euros respeitantes a honorários. Dado que CC seria credor do réu BB, os três teriam convencionado a cedência desse crédito ao autor, como meio de ressarcimento do referido valor de honorários. Todavia, por razões inerentes à situação económico-financeira do devedor de honorários (e, simultaneamente, titular do crédito cedido) – CC – o documento que titulava a cedência do crédito (negócio que os intervenientes teriam efetivamente celebrado) apresenta-se como uma confissão de dívida e acordo de pagamento respeitante a uma compra e venda (negócio que as partes não teriam, na realidade, celebrado), ou seja, como um negócio simulado. Como decorre da factualidade provada (nomeadamente facto n.º 12), em 02.12.2011, foi redigido e assinado um documento denominado “Confissão de dívida e Acordo de Pagamento”, do qual consta: «Eu, abaixo assinado, BB (…) confesso-me devedor da quantia de € 105.000,00 (cento e cinco mil euros) a AA (…) resultante da compra que lhe fiz de 2 (duas) pinturas a óleo (marinhas, século XXVIII, escola holandesa); e ii) obrigo-me a pagar a mesma quantia no prazo de 2 (dois) anos contados da presente data». Com base neste documento, cuja natureza simulada foi expressamente assumida pelo autor, entende este que se encontraria titulado o negócio de cedência do crédito (de CC sobre BB), o qual seria o negócio dissimulado de onde emergiria a obrigação pecuniária que o réu deveria ser condenado a cumprir. O acórdão recorrido, após proceder a alterações da matéria de facto provada, concluiu que o autor não havia feito prova de que o acordo das partes devia valer com o conteúdo do negócio dissimulado por si invocado, como seria seu ónus nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil. O autor, agora recorrente, entende que a decisão da segunda instância deve ser alterada porque, em síntese, sofrerá de nulidade (por omissão de pronúncia), terá feito errada aplicação das regras processuais que regem a apreciação da matéria de facto e terá feito errada aplicação das regras respeitantes ao ónus da prova que conduziram à absolvição do réu do pedido. 3.2. Vejamos se o acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, como alegado pelo recorrente. Tendo o réu-apelante sido convidado pela segunda instância a reformular as conclusões da sua apelação, nos termos do artigo 639.º, n.º 3 do CPC e tendo apresentado novas conclusões, que esse tribunal aceitou, pronunciou-se o apelado (agora recorrente) no sentido de que essas novas conclusões não teriam cumprido o adequado objetivo de síntese, pelo que deveriam ter sido rejeitadas. E entende o agora recorrente que, ao não ter atendido autonomamente a essa sua pretensão, o acórdão recorrido teria incorrido em nulidade por omissão de pronúncia. É manifesto que não lhe assiste razão. Nos termos do artigo 639.º, n.º 4 do CPC, o apelado (agora recorrente) teve a oportunidade de responder à apresentação das novas conclusões, assim lhe sendo legalmente garantida a expressão do seu contraditório. A nulidade por omissão de pronuncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC respeita a questões que devem integrar o objeto do recurso, o que não é manifestamente o caso. Se o tribunal recorrido não rejeitou as novas conclusões do apelante é porque entendeu que elas cumpriam minimamente o que lhe havia sido determinado, tendo, por isso, o tribunal informação suficientemente percetível para se pronunciar sobre o objeto da apelação. E é este interesse de correta apreensão do objeto do recurso pelo tribunal que aquele ónus de clarificação cumpre em primeiro lugar. Acresce que o apelado (agora recorrido), que teve a oportunidade de se pronunciar, nos termos do artigo 639.º, n.º 4, não demonstrou que não tivesse podido pronunciar-se sobre o objeto da apelação por não ter percebido o conteúdo das alegações do apelante. Tal como a decisão que admite um recurso não pode ser alvo de impugnação autónoma, nos termos do artigo 641.º, n.º 5, 2ª parte, do CPC, a decisão que admite as novas conclusões também não será alvo desse tipo de impugnação, tendo o recorrido o direito de exercer o contraditório nos termos do artigo 639.º, n.º 4. É, assim, inequívoco que nenhum fundamento legal existe que sustente a pretensão do recorrente em ver declarada a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia. 3.3. Entende o recorrente que o acórdão recorrido deveria ser revogado por ter feito errada aplicação da lei de processo, particularmente do disposto no artigo 662.º e 607.º, n.º 4 do CPC, na reapreciação do julgamento da matéria de facto, bem como teria erradamente desconstruído a presunção judicial que havia integrado a motivação da decisão da primeira instância. Afirma o recorrente, em síntese, que a decisão recorrida «deve ser revogada, por modificar a matéria de facto estabelecida em 1.ª instância em desrespeito do disposto no artigo 662.º n.º 1 do CPC», pois «o Acórdão recorrido motivou-se na ausência de qualquer convicção própria e segura sobre a verdade dos factos.» Por outro lado, entende, em síntese, que o acórdão recorrido teria abstraído «das regras da experiência concitadas pelo caso e das consequências lógicas extraídas pela 1.ª instância de factos instrumentais bem estabelecidos nos autos» e que tal teria ferido «a decisão recorrida de um manifesto ilogismo, que por sua vez radica na violação da regra decisória prevista no artigo 607.º n.º 4 do CPC (ex vi artigo 663.º n.º 2) quando impõe que o Tribunal analise criticamente as provas, e retire dos factos apurados as ilações que se justifiquem à luz das regras da experiência.» Deve ter-se presente que os poderes do STJ para apreciar o mau uso das regras processuais que fixam os poderes-deveres da segunda instância no julgamento da matéria de facto, bem como o modo como foi reapreciada a matéria de facto são bastante limitados. Vejamos o enquadramento legal pertinente. Estabelece o artigo 662.º, n.º 5 que: «Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.» Por outro lado, determina o artigo 674.º, n.º 3 que: «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.» Esta disposição compatibiliza-se com o disposto no artigo 682.º, n.º 2 (sobre os termos em que julga o tribunal de revista), o qual estabelece que: «A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º.» Resulta deste quadro legal que os poderes do STJ para apreciar o modo como a Relação julgou a matéria de facto são efetivamente limitados. Todavia, a jurisprudência deste tribunal tem entendido que, para além do previsto no n.º 3 do artigo 674.º, pode ser alvo de revista o modo como a Relação exerceu (ou deixou de exercer) os poderes-deveres que a lei processual (nomeadamente o artigo 662.º) prevê sobre a reapreciação da matéria de facto. Pode ver-se neste sentido, por exemplo, o que se sumariou no Acórdão do STJ, de 26.11.2019 (relator Pedro Lima Gonçalves), no processo n.º 431/14.9TVPRT.P1.S1: «O STJ pode censurar o mau uso que o Tribunal da Relação tenha eventualmente feito dos seus poderes sobre a modificação da matéria de facto, bem como pode verificar se foi violada ou feita aplicação errada da lei de processo (alínea b) do nº 1 do artigo 674º do Código de Processo Civil).» Para o efeito, tem o recorrente o ónus de alegar e demonstrar que o acórdão recorrido fez um mau uso dos poderes-deveres que legalmente devem ser observados no julgamento da matéria de facto (nomeadamente os previstos no artigo 662.º do CPC). Vejamos, em síntese, como o acórdão recorrido fundamentou a decisão sobre a alteração da matéria de facto: «Procedeu-se à audição de toda a prova produzida em audiência e à respetiva conjugação com toda a prova documental junta aos autos. E da concatenação de toda a prova assim produzida, afigura-se que a conclusão do Tribunal Recorrido não é a única que, com razoabilidade, pode retirar-se da mesma. Vejamos. Comecemos por recordar que o Autor, que pretende obter a condenação do Réu BB - que é o único Réu perante a homologação da desistência quanto ao Réu CC - no pagamento da quantia de € 105.000,00, alega que o seu crédito provém de um contrato de cessão de créditos outorgado entre aquele e o ex-réu CC, referindo que tal negócio foi o que esteve subjacente à emissão, por escrito, de um documento consubstanciador de uma confissão de dívida e acordo de pagamento, tendo ficado consignado que a dívida provinha de um contrato de compra e venda de duas pinturas, contrato simulado, porque não era intenção das partes realizar qualquer compra e venda daqueles bens, pois que a verdadeira vontade das partes era a cedência ao autor de um crédito no valor de € 105.000,00 que CC tinha sobre o ora Réu e que, por acordo com o demandante, serviria para liquidar uma dívida de honorários. Note-se que não foi, por qualquer das partes referida qualquer dívida de honorários do ora Réu BB ao ora Autor, como de resto, o Tribunal reconheceu no despacho de admissão do recurso, em que determinou a retificação da sentença quanto ao facto n.º 6, e mesmo relativamente à alegada dívida de CC, não foi junto qualquer documento que refletisse o valor alegado, designadamente da Sociedade de Advogados de que o Autor faz parte. Por seu turno o Réu, concordando que o teor do documento não foi o pretendido, afastando também a vontade de celebração do contrato de compra e venda que ali se menciona, afirma que o montante a que o documento se refere não era final e que o seu apuramento definitivo dependia de diligências que seriam feitas por si e por CC, a propósito da determinação do stock existente numa farmácia, servindo o documento para garantir tal pagamento, caso viesse a final a verificar-se que o montante era por si devido ao referido CC. Ora, como resulta da respetiva análise, a prova documental não confirma, por si, a versão de qualquer uma das partes, sendo que a versão do Autor foi apresentada apenas pelo mesmo, e a do Réu, por si próprio e pela testemunha CC. E da audição da prova resulta, para este Tribunal, uma evidência - o ora Recorrido apresenta uma versão dos factos na qual Recorrente e testemunha CC acordaram, a troco de €150.000,00 pagos pelo Recorrente à testemunha, resolver (distratar) o contrato promessa referido no facto 4 dos factos provados; quer Recorrente quer testemunha CC negam por completo a versão trazida pelo ora Recorrido, referindo que tal quantia só seria devida a ele, CC, e não em primeira linha ao Autor, se efetivamente os stocks existentes e pagos à data na Farmácia Confiança fossem, tal como a testemunha CC julgava, na ordem dos €150.000,00. Todos têm obvio interesse no desfecho da causa, constatação que nos escusamos de justificar. Por outro lado, há a salientar os relatos com uma aparente normalidade de diligências realizadas no âmbito das respetivas atividades, inclusivamente designadas por “mecânica jurídica” destinadas a constituir “testas de ferro” para que o mencionado CC pudesse continuar a “tomar” farmácias para além do limite que lhe era legalmente admissível, negócios com intervenção de terceiros para evitar que valores que alegadamente seriam devidos ao mesmo CC fossem apreendidos à ordem de um processo de insolvência do mesmo que estava iminente, dessa forma subtraindo tais quantias à massa insolvente - objetivos que, como é sabido, não merecem tutela jurídica - endosso e depósito de cheques em nome de Colega que nada tinha a ver com os negócios em causa, para evitar eventuais complicações no âmbito de processo de divórcio pendente, objetivos de evitar “derrapagens fiscais” e problemas com IVA, titulação de valor devido por “distrate” de contrato promessa através de referência a contratos de compra e venda de antiguidades ou de pinturas, para não “deixar rasto” ou “ponta solta” relativamente à contabilidade de CC, referências a obras de arte guardadas em “boxes” por razões cujos contornos não se apuraram com rigor. Para além de tudo isto, importa ainda salientar a referência a impossibilidade de junção de documentos como os contratos promessa que teriam sido celebrados entre os Réus por terem sido apreendidos no âmbito de processo de inquérito, tal como sucedeu como a declaração de dívida em causa nos autos que, porém, viria a ser devolvida ao Autor a pedido deste. Ora, perante o teor das declarações prestadas em audiência, e a falta de elementos objetivos que confirmem com segurança, qualquer das versões, afigura-se a este Tribunal que não é possível resolver as dúvidas criadas pela apresentação de duas versões diferentes dos factos a favor de qualquer delas. Uma coisa temos como certa, até porque não vem controvertida: nenhuma das partes quis, com o documento titular um contrato de compra e venda de pinturas, tal não é sequer controvertido (cf. o facto n.º 11). Quanto ao mais, isto é, quanto ao que verdadeiramente foi pretendido com a elaboração do documento, não pode validamente excluir-se uma ou outra das versões apresentadas, ou ainda uma qualquer outra diversa. Pelo que outra solução não resta que a de julgar parcialmente procedente a pretensão recursiva no que aos factos provados respeita, que se consideram não provados, com a ressalva do conteúdo dos mesmos que é estritamente objetivo, sustentado em documentos e não colocado em crise entre as partes.» No caso concreto, como facilmente se concluiu, a discordância do recorrente dirige-se, essencialmente, ao conteúdo da valoração que o tribunal fez do material probatório (essencialmente prova testemunhal e documento particular) e às conclusões a que chegou, o que, obviamente, não é sindicável em recurso de revista, como decorre do disposto nos artigos 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2 do CPC, por não estar em causa prova com valor legalmente tarifado, mas antes se estar no domínio da livre apreciação do julgador. Concluiu-se ser manifesto que nenhuma errada aplicação da lei de processo foi feita pelo acórdão recorrido que pudesse cair no âmbito dos poderes de controlo do recurso de revista. Nestes termos, contrariamente ao alegado pelo recorrente, não se identifica no acórdão recorrido a «ausência de qualquer convicção própria sobre a verdade dos factos». Tal como não se identifica qualquer raciocínio ilógico no modo como o acórdão recorrido extraiu as suas conclusões sobre a matéria provada e não provada no exercício dos poderes de livre apreciação que lhe são conferidos pelo artigo 607.º, n.º 4 e 5 do CPC. 3.4. Entende ainda o recorrente que o acórdão recorrido deve ser revogado por ter feito errada aplicação das regras respeitantes ao ónus da prova, que se projetaram na decisão de revogar a sentença absolvendo o réu do pedido. Vejamos, em síntese, como a segunda instância fundamentou a decisão recorrida relativamente a esta questão: «Em face da alteração efetuada à matéria de facto temos, pois, que concluir que se mostram verificados os requisitos da simulação, já referidos, a que se reporta o artigo 240º do Código Civil): (i) uma divergência bilateral entre a vontade real e a vontade declarada; (ii) um acordo ou conluio entre o declarante e o declaratário (o acordo simulatório, também denominado pactum simulationis); (iii) intenção de enganar terceiros (animus decipiendi). De facto, como resultou apurado, Autor e Réu outorgaram o documento atuando em comunhão de esforços, sem pretenderem realizar qualquer contrato de compra e venda, antes pretendendo retirar do património do referido Nuno quantia que eventualmente pudesse vir a integrar o seu património e a servir de garantia dos credores no âmbito de processo de insolvência. Se pretendiam mais do que isto – realizar pagamentos, ceder créditos, garantir pagamento no caso de existência de stock - como se referiu, não se provou. E era sobre o Autor que recaía, como se referiu, o ónus de demonstrar tais factos. Assim, em face do disposto nos artigos 240º, n.º 2, do Código Civil, o negócio em causa é nulo, operando a nulidade retroactivamente, nos termos do n.º 1 do artigo 289º do Código Civil. Não tendo o Autor logrado fazer prova do concreto negócio dissimulado, outra solução não resta que a de julgar improcedente a pretensão de receber do Réu a quantia peticionada. Deste modo, procede a apelação, com a consequente revogação da sentença, e absolvição do Réu do pedido.» Entende o recorrente que o acórdão recorrido deveria ser revogado por ter feito errada aplicação do direito no que respeita à interpretação das regras do ónus da prova, devendo, consequentemente, ser-lhe reconhecido o direito de haver do réu a quantia peticionada [nomeadamente nas suas conclusões n.º 39 a 62]. No seu entendimento, em síntese, o acórdão recorrido não devia ter aplicado a regra geral sobre o ónus da prova, consagrada no artigo 342.º, n.º 1 do CC, mas sim a regra específica sobre inversão do ónus da prova prevista no artigo 344.º, n.º 2 do CC, nos termos do qual haverá inversão do ónus da prova “quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado”. Sustenta o recorrente que o réu-recorrido violou o dever de cooperação para a descoberta da verdade, o que, nos termos do artigo 417.º, n.º 2 do CPC, conduziria à inversão do ónus da prova. Vejamos se lhe assiste razão. O artigo 417.º, n.º 2 do CPC respeita à hipótese de o recusante em colaborar com a descoberta da verdade ser parte na causa. Em tal hipótese, o valor do comportamento omissivo será, em primeira linha, apreciado livremente pelo juiz, não determinando a lei uma automática inversão do ónus da prova. Nos termos da remissão para o disposto no artigo 344.º, n.º 2 do CC, essa inversão pressupõe a impossibilidade de o interessado provar os factos que alega por qualquer outro meio. No caso concreto, o recorrente refere-se, essencialmente, à recusa de depoimento de uma testemunha (irmão do réu) e não ao depoimento da parte. Por outro lado, refere-se à não apresentação de um documento particular (revogação de contrato-promessa) que estaria na posse do réu (ou de terceiros). Porém o recorrente não demonstra que o eventual depoimento daquela testemunha ou a apresentação do referido documento conduzissem necessariamente à prova dos factos por si alegados e que, simultaneamente, esses fossem os únicos meios de prova possíveis para a demonstração de tais factos. As circunstâncias invocadas pelo recorrente (essencialmente, a prova da existência de um negócio dissimulado) correspondem a um tipo de factualidade que, no caso concreto, poderia ser provada por qualquer meio, não estando, portanto, limitada a um meio de prova legalmente tabelado. Efetivamente, não estando em causa um tipo de facto que legalmente só pudesse ser demonstrado através de um específico meio de prova, não está o onerado impedido de fazer prova por qualquer outro meio; e na respetiva valoração vale plenamente a regra da livre apreciação do julgador (nos termos do artigo 607.º, n.º 5 do CPC). Como decorre, claramente, da interpretação conjugada dos números 1 e 2 do artigo 417.º do CPC e do artigo 344.º, n.º 2 do CC, para que possa existir inversão do ónus da prova (em circunstâncias como as invocadas pelo recorrente) tem de existir recusa injustificada e culposa da contraparte em adotar determinado comportamento, que lhe seja requerido ou determinado, e que tal omissão tenha necessariamente como consequência tornar impossível (ou praticamente impossível) ao onerado fazer prova dos factos alegados. Ora, é inequívoco que o recorrente não demonstra que tais requisitos legais se encontrem preenchidos. A existência de um acordo (negócio dissimulado) por via do qual o autor adquiriria o crédito que CC teria sobre o réu não corresponde a um tipo de facto que só pudesse ser provado pelo depoimento da testemunha faltosa (irmão do réu); ou pela junção de documento correspondente ao negócio revogatório de um contrato-promessa, havido entre o réu e CC, e cujo conteúdo não é confirmado pelas partes deste contrato. Facilmente se concluiu que não se encontra demonstrada uma clara situação de obstrução à produção de prova decorrente de um comportamento culposo do réu destinado a que o autor não conseguisse por qualquer forma fazer prova dos factos alegados, que pudesse justificar a inversão do ónus da prova. Nestes termos, nenhum fundamento existe para alterar o que se decidiu no acórdão recorrido, o qual fez a correta interpretação da lei quando decidiu aplicar a regra geral sobre o ónus da prova prevista no artigo 342.º, n.º 1 do CC, concluindo que o autor não havia feito prova do direito alegado. Em suma, há que concluir pela improcedência dos argumentos do recorrente, não se identificando razão para censurar o acórdão recorrido, pois este fez a correta aplicação das normas pertinentes ao caso concreto. * DECISÃO: Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente. Lisboa, 12.03.2026 Maria Olinda Garcia (Relatora) Eduarda Branquinho Anabela Luna de Carvalho |