Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
430/12.5JALRA.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
TRIBUNAL COMPETENTE
CASO JULGADO REBUS SIC STANTIBUS
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PENA DE MULTA
PENA DE PRISÃO
CÚMULO ANTERIOR
NOVO CÚMULO JURÍDICO
Data do Acordão: 08/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: PROVIDO O RECURSO E ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES – PARTE ESPECIAL / CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE.
DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO UNITÁRIA.
Doutrina:
-Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, 290 a 294.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, N.ºS 1 E 2, 78.º, N.ºS 1 E 2, 204.º, N.º 2, ALÍNEA F) E 210.º, N.ºS 1 E 2.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º 1, ALÍNEA C) E 417.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 21-04-1994, PROCESSO N.º 46.045;
- DE 23-06-1994, PROCESSO N.º 46860)
- DE 20-06-1996, IN BMJ, 458.º, 119;
- DE 04-12-1997, IN CJSTJ, TOMO III, 246;
- DE 06-05-1999, PROCESSO N.º 245/99;
- DE 27-06-2001, PROCESSO Nº 1790/01, STJ, N.º 52, 48;
- DE 19-04-2002, PROCESSO N.º 1218/2002, STJ, N.º 60, 80;
- DE 11-10-2006, PROCESSO N.º 1795/06;
- DE 15-11-2006, PROCESSO N.º 3268/04;
- DE 15-03-2007, PROCESSO N.º 4796/06;
- DE 09-01-2008, PROCESSO N.º 3177/07;
- DE 06-02-2008, PROCESSO N.º 4454/07;
- DE 10-09-2009, PROCESSO N.º 181/08.5TCPRT.P1.S1;
- DE 30-05-2012, PROCESSO N.º 15/06.5JASTB-A.S1.
Sumário :

I - Para efeito de realização do cúmulo, em caso de conhecimento superveniente, há que correlacionar a data da prática dos factos com o trânsito em julgado das decisões condenatórias. O que implica uma conferência cronológica entre a data dos factos e as respectivas condenações com trânsito em julgado, com vista a apurar quais as penas que entre si podem formar o cúmulo. As datas da prática dos crimes e as datas do trânsito em julgado das respectivas decisões é que definem a relação ou relações de concurso, em termos de cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.

II - A formação da pena conjunta é a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando. O caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale rebus sic stantibus, ou seja, nas circunstâncias que estiveram na base da sua formação.

III - Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto relevador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda que se considere e pondere, em conjunto e não unitariamente, os factos e a personalidade do agente, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

IV - Num primeiro acórdão cumulatório o arguido foi condenado em duas penas únicas, em cumprimento sucessivo: no 1.º cúmulo na pena única de 200 dias de multa e no 2.º cúmulo na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão. No segundo acórdão cumulatório (acórdão recorrido), foi incluída a condenação do arguido no Proc. X em penas de prisão, tendo sido reformulado o primeiro cúmulo passando a pena única a ser de 4 anos e 6 meses de prisão e 200 dias de multa e manteve-se inalterado o 2.º cúmulo na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão.

VI - Se era do conhecimento do tribunal que depois das condenações transitadas em julgado se mostrou haver a prática de crime pelo mesmo arguido anteriormente àquelas condenações, pelo qual veio a ser condenado por decisão transitada em julgado, em penas de prisão (Proc. X), haveria apenas que cumprir-se o art. 78.º, n.º 1, do CP, desfazendo e reformulando o cúmulo relativa às penas de prisão (2.º cúmulo), mantendo intocável o cúmulo relativo às penas de multa (1.º cúmulo).

VII - O acórdão recorrido é nulo nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, devendo ser desfeitos os cúmulos e ser efectuado o 1.º cúmulo apenas com as penas de multa e na realização do 2.º cúmulo incluir ainda as penas de prisão aplicadas no Proc. X.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

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No processo comum nº 430/12.5JALRA., do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria Juízo Central Criminal - Juiz 3 , como consta do relatório do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Colectivo:

“Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo nº 430/12.5 JALRA foi o arguido

AA, [...], actualmente preso em cumprimento de pena no E.P. do Linhó,

condenado por acórdão final datado de 11/02/2015 (cfr. fis. 264-285) transitado em julgado em 13/03/2015, por factos ocorridos em 15/11/2012, pela prática de um crime de roubo agravado na forma consumada, p. e p. nos art0s 210° nºs I e 2 al. b), por referência ao art° 204° n° 2 al. f), todos do Cod. Penal, na pena de quatro anos de prisão efectiva e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos (o mínimo legal in casu).

Por acórdão cumulatório datado de 18/11/2015, proferido nos presentes autos, transitado em julgado em 18/12/2015, foi o arguido AA condenado no cumprimento sucessivo das seguintes penas únicas:

1 ° Cúmulo Jurídico [Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos Processos

Sumaríssimos n° 1075/12.5 PESTE e nº 162/11.1 PTSTB J: Na pena única de 200 ( duzentos) dias de multa) à razão diária de € 5 (cinco euros)) o que perfaz a multa global de € 1.000 (mil euros).

2° Cúmulo Jurídico [Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas no Processo CC n° 86/12.5 PESTE e no presente CC 430/12.5 JALRA J: na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão efectiva, e na pena acessória de expulsão do Território Nacional pelo período de 5 anos.


*

Todavia, posteriormente verificou-se que havia entretanto transitado em julgado - não obstante à data não constasse ainda tal condenação averbada no CRC do arguido - a condenação de que o arguido foi objecto nos autos CC nº 1139/10.0 PCSTB do Juízo Central Criminal de Setúbal - Juiz 3, verificando-se uma situação de conhecimento superveniente de concurso, pelo que, nos termos do disposto nos art°s. 77° nºs 1 e 2 e 78° nºs 1 e 2 do Cod. Penal, se impõe a reformulação do cúmulo jurídico. sendo que este Tribunal Colectivo e Juízo Central Criminal, por ser o Tribunal da última condenação, considerando a data da prolacção da decisão de lª instância, e não a data do trânsito, e de acordo com o entendimento largamente maioritário dos Tribunais Superiores,, é o competente para proferir a decisão, nos termos dos artigos 14°, nº 2, aI. b) e 471 º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal.

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Procedeu-se à realização de nova audiência a que alude o art° 472° nº 1 do Cod. Proc. Penal com a observância de todas as formalidades legais, como resulta da respectiva acta.”

               Veio nessa sequência, a ser proferido o acórdão recorrido, em 29 de Março de 2017, com a seguinte decisão:

lU - Decisão:

Nos termos expostos, Acordam os Juízes que constituem este Tribunal Colectivo da Instância Central Criminal da Comarca de Leiria em ~ reformulando o cúmulo jurídico formulado no Acórdão Cumulatório proferido a fls. 511-548, datado de 18/11/2015 - condenar o arguido AA no cumprimento sucessivo das see:uintes penas únicas:

1º Cúmulo Jurídico:

[Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas no Processo CC nº 1139/10.0 PCSTB e Proc. Sumaríssimos nº 1075/12.5 PBSTB e nº 162/11.1 PTSTB ]

Condenam o arguido AA na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva - 200 dias de multa. à razão diária de € 5. o que perfaz a multa global de € 1.000.

 

2º Cúmulo Jurídico:

[Operando o cúmulo juridico das penas aplicadas no Processo CC nº 86/12.5 PESTB e no presente CC 430/12.5 JALRA ]

Condenam o arguido AA na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão efectiva, e na pena acessória de expulsão do Território Nacional pelo período de 5 anos.

Sem tributação.


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Deposite.

Oportunamente, em sede de liquidação do julgado, serão consideradas as penas já cumpridas ou outras medidas processuais passíveis do desconto previsto no art° 80º do Cod. Penal.

Comunique, via fax, remetendo cópias, ao EP e ao TEP e aos autos CC nº 1139/10.0 PCSTB, solicitando a remessa dos elementos necessários à contagemda pena, caso tais elementos ainda não constem dos presentes autos. _

Digitalize o original em papel o presente acórdão e disponibilize na plataforma “Citius".


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Após trânsito:

- Remeta boletim à DrC;

- Comunique, remetendo certidão com nota de trânsito em julgado, ao TEP, ao EP e ao SEF.

- Lavre certidão narrativa do trânsito do acórdão, e remeta-a aos autos CC nº 1139/10.0 PCSTB”


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Inconformado recorre o arguido para este Supremo Tribunal, apresentando na motivação do recurso: as seguintes:

III- CONCLUSÕES:

1. O recorrente encontra-se em cumprimento da pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão. e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos, resultante do acórdão cumulatório proferido em 18/11/2015 pelo Tribunal recorrido, no qual foram englobadas as penas sofridas nos Processos n.º 86/12.5PESTB e nos presentes autos - Processo Comum Coletivo n.º 430/12.5JALRA.

2. O recorrente havia sido condenado no Processo Comum Coletivo n.º 1139/10.0PCSTB do Juízo Central Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal- Juiz 3, por decisão proferida em 20/01/2015, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva. por fatos praticados em 28/09/2010,

3. Por acórdão proferido pelo STJ datado de 29/07/2016, transitado em julgado em 12/09/2016 foi parcialmente alterada tal decisão, ficando o recorrente condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.

4. Tendo o Tribunal ora recorrido (entretanto) tomado conhecimento desta decisão (há muito transitada em julgado), veio a designar data para audição do recluso em  audiência para reformulação do cúmulo jurídico, diligência que teve lugar no E.P. do Linhó, através de videoconferência, no dia 22/02/2017, pelas 09H30.

5. Pese embora, como se referiu, o Tribunal, em 08-02-2017 (momento anterior à audiência de reformulação do Cúmulo Jurídico), ter perfeito conhecimento da data de trânsito em julgado daquela decisão (conclusão em 08-02-2017), e pelo Ofício de fls. 723-727 ter solicitado ao Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal remessa de certidão do acórdão condenatório entretanto transitado em julgado, com nota de trânsito, procedeu à diligência, não englobando no cúmulo esta pena de prisão, apesar da mesma se encontrar transitada em julgado, e se encontrar em concurso de infrações.

6. Alicerçou-se o Tribunal, conforme doutamente fundamentado no acórdão proferido -      Todavia , posteriormente verificou-se que havia entretanto transitado em julgado - não obstante à data não constasse ainda tal condenação averbada no CRC do arguido - a condenação de que o arguido foi objeto nos autos CC n.º 1139/10. OPCSTB do Juízo Central Criminal de Setúbal- Juiz 3': verificando¬se uma situação de conhecimento superveniente de concurso, pelo que, nos termos do disposto nos artºs 77°, n. ºs 1 e 2 e 78~ n. Os 1 e 2, do Cod. Penal, se impõe a reformulação do cúmulo jurídico" ..

7. Com a decisão ora recorrida Pelo que, haverá lugar à tese dos cúmulos sucessivos de penas, em que o Tribunal vai cumulando sucessivamente as penas até encontrar uma decisão transitada em julgado.

8. Este entendimento, que, embora alicerçado em jurisprudência (Acs. do S.TJ. sobre esta matéria), bem espelhado na Decisão proferida, constitui num benefício por parte do recorrente numa redução do quantum da pena única em que ficaria resultante do cúmulo jurídico devidamente realizado ..

9. Pelo contrário, com a decisão proferida, ficou o recorrente condenado no cumprimento sucessivo de duas penas de prisão, o que manifestamente não o beneficia,. 6 (seis) anos e 8 (oito meses, e após o cumprimento desta, iniciará o cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, seguindo-se a pena de expulsão do território nacional Isto é, tem a cumprir integralmente a pena única que se encontra a cumprir.

10. Com a Decisão ora recorrida ficaram violados os art.os 77°, 78°, do Código Penal.

11. Devendo, a final, ser anulada tal decisão, ordenando-se se proceda à realização de novo cúmulo jurídico, englobando nele todas as penas sofridas pelo recorrente, transitadas em julgado, verificando-se quanto a elas os pressupostos para o concurso de infrações.

TEMOS EM QUE

DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO~SE A DOUTA DECISÃO ORA RECORRIDA, COM O QUE SE FARÁ,

A Mais lídima

Justiça


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Respondeu o Exmo. Magistrado do Ministério Público à motivação do recurso, concluindo:

A - O douto acórdão recorrido não violou quaisquer normas jurídicas, nomeadamente as invocadas pelo recorrente;

B - Fez a correcta interpretação dos art°s 77.° e 78°, do Código Penal, ao efectuar dois cúmulos jurídicos;

C - O cúmulo por arrastamento foi postergado pelo Supremo Tribunal de Justiça, a partir de 1997;

D - Decisivo sobre esta matéria é o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) n° 9/2016, in Diário da República, n. o 111, I Série, 9 de Junho de 2016.

Termos em que deverá ser o recurso rejeitado e mantido o douto acórdão recorrido nos seus precisos termos.

JUSTIÇA


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Neste Supremo, a Digma Magistrada do Ministério Público emitiu douto Parecer onde refere:

“O Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Central Criminal, Juiz 3, procedeu a cúmulos jurídicos das penas parcelares de prisão aplicadas ao arguido AA, por Acórdão de 20.03.2017, decidindo condená-lo no cumprimento sucessivo das seguintes penas únicas:

“1° Cúmulo Jurídico:

[Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas no Processo CC n° 1139/10.0PCSTB e Proc. Sumaríssimos n° 1075/12.5PBSTB e n° 162/11.1PTSTB].

Condenam o arguido AA na pena única 4 anos e 6 meses de prisão efectiva e 200 dias de multa, à razão diária de € 5, o que perfaz a multa global de € 1.000.

2° Cúmulo Jurídico:

[Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas no Processo CC n° 86/12.5PESTB e no presente CC 430/12.5JALRA].

Condenam o arguido AA na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão efectiva, e na pena acessória de expulsão do Território Nacional pelo período de 5 anos.”.

2. Inconformado, recorreu o arguido per saltum para este Supremo Tribunal de Justiça, em tempo e com legitimidade.

O MP respondeu, também tempestivamente com legitimidade.

O recurso foi admitido com o efeito e modo de subida devidos.

O Recorrente coloca tão só questões de direito, pelo que é este Venerando Tribunal o competente para decidir, atento o que dispõem os arts. 432º, nº 1, al. c) e 434º, ambos do CPP.

3. Consabidamente, são as conclusões do recurso que delimitam o seu âmbito - art. 411º, nºs 1 e 2, do CPP e Ac. de Fixação de Jurisprudência nº 7/95, de 29.10.1995, in DR, 1ª Série, de 28.12.1995.

3.1. O Recorrente discorda do Acórdão recorrido na parte em que o condenou no cumprimento sucessivo de duas penas únicas de prisão, quando deveria ter procedido a um único cúmulo jurídico, assim o prejudicando na medida em que terá de cumprir duas penas de prisão sucessivas, uma de 6 anos e 8 meses de prisão e, após, uma outra de 4 anos e 6 meses de prisão, e com expulsão do território nacional por 5 anos.

3.2. O MP na sua resposta proficiente demonstra a não razão do Recorrente, porquanto a sua pretensão não tem qualquer apoio legal.

4. Na verdade, não merece provimento o recurso do arguido.

4.1. Determina o art, 78º, nº 1, do CP, que, se depois de uma condenação transitada em julgado se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outros crimes, serão aplicáveis as regras do artigo anterior, explicitando o nº 2, do mesmo preceito, que o disposto no nº 1 só é aplicável aos crimes cuja condenação transitou em julgado.

O art. 77º, nº 1, do CP, diz que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena.

4.2. O Acórdão do STJ, de 28.04.2016, nº 9/2016, proc. nº 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1, I Série. in DR nº 111, de 09.06.2016, fixou Jurisprudência nos seguintes termos:

«O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso».

4.2. Aplicando ao caso dos autos o teor dos normativos e do Acórdão de Fixação de Jurisprudência citados, constata-se que o trânsito em julgado da 1ª condenação do arguido ocorreu em 12.11.2012, no proc. nº 162/11.1PTSTB.

4.2.1. Anteriormente a esta decisão condenatória, tinha o arguido praticado crimes, pelos quais foi condenado, por decisão transitada, nos processos 1139/10.0PCSTB, 1075/12.5PBSTB e 162/11.1PTSTB.

4.2.2. As restantes condenações, com trânsito em julgado, ocorreram por factos praticados após a data de 12.11.2012, data do trânsito da 1ª condenação.

No processo nº 86/12.5PESTB os factos criminosos ocorreram em 22.11.2012 e no proc. nº 430/12.5JALRA no dia 15.11.2012.

4.3. É Jurisprudência pacífica deste Venerando Tribunal não ser possível proceder a cúmulos jurídicos por arrastamento – Cfr. Ac. do STJ, de 26.06.2013, Proc. 267/06.0GAFZZ.1,3ª Sec..

Assim sendo, bem andou o tribunal recorrido ao proceder a dois cúmulos jurídicos, com cumprimento sucessivo de duas penas únicas de prisão – 4 anos e 6 meses de prisão efectiva e 200 dias de multa à razão diária de €5,00, num total de €1,000 (1º cúmulo) e na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão, e na pena acessória de expulsão do Território Nacional pelo período de 5 anos (2º cúmulo).
         4.4. Sendo esta a exclusiva questão de direito colocada pelo Recorrente, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício de conhecimento oficioso que importe a sua nulidade, não merece censura a decisão recorrida.
          5. Pelo exposto, emite-se parecer no sentido da improcedência do presente recurso interposto pelo arguido AA.”

           


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Cumpriu-se o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP.

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Não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência, após os vistos legais.

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            Consta do acórdão recorrido:

     “II - Fundamentos:

a) Factos provados

Pela discussão da causa, atentas as declarações prestadas pelo arguido no decurso da audiência de cúmulo, e feita a análise crítica do teor do acórdão final proferido a fls. 264-285 dos presentes autos, e do acórdão cumulatório proferido a fls. 511-548 e da certidão junta aos autos a fls. 761-825, e do CRC actualizado junto aos autos a fls. 836-842, formaram os Juízes que integram este Tribunal Colectivo a convicção que permite julgar provados os seguintes factos:

a.1) Por acórdão final proferido nos presentes autos CC nº 430/12.5 JALRA, datado de 11/02/2015, transitado em julgado em 13/03/2015, por factos ocorridos em 15/11/2012, foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de roubo agravado na forma consumada, p. e p. nos artºs 210º nºs 1 e 2 al. b), por referência ao artº 204º nº 2 al. f), todos do Cod. Penal, na pena de quatro anos de prisão efectiva e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos.

Do teor do acórdão final resultaram provados os seguintes factos:

a.1.1) No dia 15 de Novembro de 2012, cerca das 22:20, o arguido e outros dois indivíduos do sexo masculino de identidade não apurada entraram no estabelecimento de restauração denominado “Café ...”, sito na Rua ..., com o propósito de se apoderarem do dinheiro que aí se encontrasse.

a.1.2) Vendo que no local apenas se encontrava a proprietária, BB, a qual estava sentada no exterior do balcão, um dos indivíduos não identificados dirigiu-se-lhe, perguntando se tinha comida, ao que ela respondeu negativamente.

a.1.3) Em acto contínuo um dos companheiros do arguido aproximou-se da BB e disse-lhe “Dá dinheiro”, após o que lhe encostou às costas uma faca de cozinha com cerca de 15 centímetros de lâmina e forçou-a a encaminhar-se para o interior do balcão, onde se encontrava a caixa registadora.

a.1.4) Após aquela ter aberto a caixa, o mesmo indivíduo não identificado retirou todas as notas que aí se encontravam, bem como todas as moedas de 2, 1 e 0,5€, num total de cerca de 300,00€.

a.1.5) Na posse do dinheiro o mesmo disse à BB para lhe entregar o telemóvel, ao que ela respondeu que não tinha, de imediato lhe sendo encostada a faca ao pescoço.

a.1.6) Entretanto apareceu no local CC, vinda da casa de banho, à qual o terceiro indivíduo apontou uma pistola de cor preta e ordenou “Não mexe”, encaminhando-se para ela, agarrando-a e retirando-lhe o seu telemóvel Nokia C5 de cor branca, com o IMEI 352851052230158, para a impedir de pedir ajuda.

a.1.7) Na posse do dinheiro e do telemóvel o arguido e os outros dois indivíduos colocaram-se em fuga num automóvel escuro de pequenas dimensões.

a.1.8) Enquanto os seus dois companheiros agiam, o arguido esteve junto da porta, em funções de vigilância, munido de uma pistola de cor preta.

a.1.9) O arguido agiu com o propósito conseguido de se apoderar dos bens que foram subtraídos, bem sabendo que estes não lhe pertenciam e que, sendo retirados às proprietárias através do uso da faca e das pistolas, estas ficavam impossibilitadas de reagir à sua actuação.

a.1.10) O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, indiferente ao que sabia ser o carácter proibido da sua conduta.

a.1.11) O arguido tem nacionalidade brasileira, e actualmente encontra-se preso em cumprimento de pena no EP do Linhó.

a.1.12) O arguido viveu durante a infância e adolescência, até aos 17 anos de idade, na cidade de ..., situada na zona central do Brasil, inserido num agregado familiar de modesta condição social e económica, marcado pela instabilidade relacional dos progenitores, decorrente de o pai ser dependente de jogo a dinheiro (cartas) retirando daí o seu modo de vida.

a.1.13) Quando o arguido tinha cerca de 10 anos os progenitores do arguido separaram-se, e a mãe emigrou para Portugal, ficando o arguido e os seus 4 irmãos entregues a uma tia materna e, posteriormente, em consequência dos problemas de saúde que afectaram a tia, entregues a uma amiga da progenitora do arguido.

a.1.14) O arguido concluiu 9 anos de escolaridade no Brasil, e, a partir dos 14/15 anos de idade, conciliou os estudos com actividade laboral, inicialmente numa vidreira e depois na distribuição de revistas e jornais.

a.1.15) Em Fevereiro de 2007 o arguido emigrou para Portugal, fixando-se em Setúbal, onde a progenitora já se encontrava há cerca de 7 anos, e integrando com os irmãos o agregado desta.

a.1.16) O arguido iniciou a sua actividade laboral em 2007, inicialmente na construção civil (servente, pedreiro, electricista e na montagem de ar condicionado) e durante períodos também na ... e na ....

a.1.17) Em 2012 a autorização de residência do arguido não foi renovada pelo SEF, e aquele passou a ter dificuldades de obtenção de trabalho, tendo trabalhado pontualmente na venda de produtos de telecomunicações e encontrando-se inscrito em várias empresas de trabalho temporário.

a.1.18) O arguido é um indivíduo sociável , extrovertido, comunicativo e activo e tem facilidade em estabelecer relacionamentos sociais e, até 2012, manteve um relacionamento de namoro com uma rapariga, relacionando-se com um grupo de 4/5 amigos considerados socialmente adequados, e que a sua progenitora conhecia.

a.1.19) A dada altura, não concretamente apurada, o arguido começou a relacionar-se com indivíduos de nacionalidade brasileira, alguns dos quais vieram a constituir-se seus co-arguidos noutros processos judiciais de que foi alvo, designadamente no Proc. 86/12.5 PESTB à ordem do qual o arguido se encontra preso em cumprimento de pena pela prática de crime de roubo.

a.1.20) No decurso do período de reclusão, em Novembro de 2013 o arguido manteve um conflito com outro recluso, em consequência do que foi transferido do EPR de Setúbal para o EP do Linhó, e esteve afecto à secção de segurança, em regime fechado, até Maio de 2014.

a.1.21) Actualmente, já em regime comum, encontra-se ainda inactivo, aguardando colocação laboral, que requereu, beneficiando do apoio da progenitora, que o visita mensalmente.

a.1.22) O arguido verbaliza ter sido objecto por parte do SEF de decisão de afastamento coercivo do território português, e manifesta o desejo de ser expulso para o Brasil, onde considera poder ter maiores oportunidades de reinserção social, e beneficiar do apoio dos tios e do progenitor.

a.1.23) O arguido tem os antecedentes criminais constantes do CRC de fls. 172-177 – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – tendo sido condenado:

- Por sentença datada de 16/03/2009, transitada em julgado em 09/04/2009, proferida nos autos de Processo Sumário nº 89/09.7 PTSTB do extinto 1º Juízo Criminal de Setúbal por factos praticados em 07/03/2009, pela prática em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

- Por decisão datada de 12/11/2012, transitada em julgado em 12/11/2012, proferida nos autos de Processo Sumaríssimo nº 162/11.1 PTSTB do extinto 2º Juízo Criminal de Setúbal por factos praticados em 11/10/2011, pela prática em autoria material, de um crime de furto simples, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

- Por sentença datada de 08/10/2013, transitada em julgado em 07/11/2013, proferida nos autos de Processo Comum Singular nº 1149/10.7 PCSTB do extinto 3º Juízo Criminal de Setúbal por factos praticados em 22/09/2010, pela prática em autoria material, de um crime de abuso de confiança, na pena de 12 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova.

- Por acórdão datado de 22/11/2013, transitado em julgado em 23/12/2013, proferido nos autos de Processo Comum Colectivo nº 86/12.5 PESTB da extinta Vara de Competência Mista de Setúbal, por factos praticados em 22/11/2012, pela prática de um crime de roubo na forma consumada, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; e de um crime de roubo na forma tentada na oena de 2 anos e 4 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

- Por decisão datada de 04/07/2014, transitada em julgado em 04/07/2014, proferida nos autos de Processo Sumaríssimo nº 1075/12.5 PTSTB do extinto 3º Juízo Criminal de Setúbal por factos praticados em 23/07/2012, pela prática em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

a.2) Por acórdão datado de 22/11/2013, transitado em julgado em 23/12/2013, proferido nos autos de Processo Comum Colectivo nº 86/12.5 PESTB da extinta Vara de Competência Mista de Setúbal, por factos praticados em 22/11/2012, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo na forma consumada, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; e de um crime de roubo na forma tentada na pena de 2 anos e 4 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos:

 No dia 22.11.2012, cerca das 10.00 horas, os arguidos AA, DD, EE, FF, acompanhados de outro indivíduo, fazendo-se transportar na viatura marca Ford, modelo FIESTA, matrícula ...-LU-..., propriedade da empresa de aluguer de viaturas " GUERIN", sita nas Caldas da Rainha, dirigiram-se de Setúbal para as Caldas da Rainha, com o intuito de fazerem seus todos os objetos e valores que conseguissem retirar do interior do estabelecimento de ourivesaria " ... ", propriedade de ..., sito na Rua ....

Os arguidos chegaram àquela ourivesaria cerca das 11:20 horas e na concretização do propósito supra descrito, o arguido EE permaneceu junto da viatura, enquanto os arguidos DD e FF entraram no referido estabelecimento pedindo a GG, para verem algumas alianças.

Logo após, entraram também na ourivesaria, o quinto indivíduo e o arguido AA, o qual ficou à porta a vigiar, tendo o quinto individuo gritado "isto é um assalto".

GG ao aperceber-se de que estava a ser assaltado, começou a gritar, tendo sido agredido com um soco pelo indivíduo que integrava o grupo, colocando-se então os arguidos em fuga, sem que conseguissem levar qualquer objecto.

Na sequência da conduta dos arguidos, GG, sofreu edema e eritema da região supraciliar esquerda, com necessidade de receber tratamento médico no Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, assim como no Hospital de Santa Maria, em Lisboa.

Seguidamente, os arguidos deslocaram-se para Setúbal, fazendo-se transportar na mesma viatura.

Decidiram então os arguidos e o quinto indivíduo efetuarem um assalto, à loja denominada" ... ", sita no Centro Comercial ....

Na concretização dessa decisão, pelas 13.50 horas, à exceção do arguido EE e do outro indivíduo, os restantes três arguidos deslocaram-se para a loja "...", tendo, nessa ocasião, assumido a condução do veículo o arguido AA o qual, por conhecer a funcionária, ficou no interior da viatura, à espera dos outros dois arguidos.

Cerca das 14.15 horas, o arguido DD, juntamente com o arguido FF, entraram no citado estabelecimento, usando gorros, bonés, óculos de sol e cachecol, que lhes ocultavam a cara, empunhando este último um objecto com a aparência de uma arma.

Assim que entraram, o arguido FF, apontando a referida arma de fogo à cabeça de HH, disse-lhe" Caladinha; cadê o dinheiro".

Por temer pela sua vida, HH abriu uma gaveta e retirou do seu interior um envelope que continha a quantia de € 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta euros), em numerário, que lhe foi retirado da mão pelo arguido Cleiton.

Ato contínuo, o arguido FF voltou a apontar a dita arma de fogo à cabeça de HH e perguntou-lhe" onde está o ouro?", pelo que esta, mais uma vez por temer pela sua vida, dirigiu-se ao cofre de onde retirou um saco de plástico com a denominação" LOOMIS " que entregou a este arguido.

Este saco de plástico, continha no seu interior, várias peças em ouro, nomeadamente:

_ um fio em ouro de 18 quilates de malha fina partido;

- um fio de ouro de malha batida grossa;

- um brinco em ouro com uma bola em forma de pérola;

- uma medalha pequena em ouro com um desenho de um escorpião;

- um brinco em ouro com uma pedra falsa em forma de diamante;

- um par de brincos em ouro;

- um par de argolas finas;

- dois fios de malha fina;

Tudo no valor total aproximado de € 1.860,00 (mil, oitocentos e sessenta euros).

Os arguidos apoderam-se, ainda, do telemóvel de HH, marca Samsung, modelo S800, com o valor de € 329,00. (trezentos e vinte e nove euros) que se encontrava em cima do balcão. Após o assalto os arguidos DD, FF e AA, foram ter com o arguido Max e o quinto indivíduo, ao café" TRIANGULO ", sito nesta cidade de Setúbal, onde efetuaram a partilha entre si do dinheiro locupletado.

Após a partilha, os arguidos DD, AA e EE, dirigiram-se às instalações de Setúbal da empresa" GUERIN ", sitas na Estrada dos Ciprestes, n." 30, com a finalidade de devolverem a viatura supra descrita, tendo sido interceptados pela P.S.P no interior das instalações desta empresa.

Na ocasião, a PSP encontrou na posse do arguido DD, a quantia pecuniária de € 630,00 (seiscentos e trinta euros), um lenço de cor cinza com padrão aos quadrados, uns óculos de sol marca Carrera e o telemóvel marca Samsung, modelo S8000, preto, com o número de série 35202803315234, propriedade da ofendida HH.

Na posse do arguido Max, a PSP encontrou, as quantias pecuniárias de € 685,00 seiscentos e oitenta euros) e 50,00 (cinquenta) rupias.

No interior da bagageira daquela viatura, a PSP encontrou e apreendeu:

- Um saco de plástico com os dizeres " Loomis ", que se encontrava na bagageira, contendo no seu interior uma folha de envio da loja "Valores";

- um saco em plástico com as inscrições Setúbal 3 C62/A 21.11.2012, 14,51 GR OU800, contendo no seu interior um pingente em ouro com pérola, uma medalha em ouro, com o desenho de um escorpião, um par de argolas pequenas em ouro, um brinco em ouro com duas pedras, um par de brincos em ouro em formato oval, com uma pedra e dois fios em ouro finos, agrafados à folha de compra respectiva em nome de Idalina Isabel de Jesus.

- um saco plástico com as inscrições Setúbal C61/A 21.11.2012 4,68gr OU800, contendo no seu interior um fio fino em ouro de malha partido, agrafado à folha de compra respectiva em nome de ...;

- uma folha de compra de ouro relativa à compra n." 60! A " 1 fio malha larga" nome de ...;

- uma carteira castanha da marca Desigual que se encontrava no porta-luvas, contendo no seu interior os seguintes documentos: um bilhete de identidade com o n." ... titulado por DD, emitido pela República Federativa do Brasil (RFB ); uma certidão de nascimento de DD, emitida pela República Federativa do Brasil (RFB); um documento provisório de identificação fiscal titulado por DD, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira; uma declaração de residência emitida a DD pela Junta de freguesia das Caldas da Rainha - Santos Onofre; um contrato de trabalho a termo incerto outorgado a DD;

- um chapéu de pala de cor preta de marca" New York" com a letra N e a letra Y em branco sobreposta na zona frontal, que se encontrava no chão frente ao banco traseiro do lado direito;

- uma faca em cor cinza que se encontrava na bagageira;

- um blusão de homem, de cor preta com bolsos à frente, que se encontrava

igualmente na bagageira;

- dois pares de luvas marca" SPORT ";

- um par de luvas de lã de cor azul;

- um gorro de cor castanha com duas riscas brancas.

Foram ainda encontrados no interior daquele veículo, um chapéu como logótipo NY e uns óculos escuros.

Ainda no interior do veículo, veio igualmente a ser encontrado, um gorro castanho com riscas brancas, um cachecol às riscas e umas calças com o logótipo do Barcelona.

No dia 22.11.2012, cerca das 22.horas, foi ainda realizada busca domiciliária à residência do arguido AA, sita no ..., no decurso da qual foi encontrada no interior do armário do quarto, a quantia pecuniária de € 530,00 (quinhentos e trinta euros).

Mais se apurou que:

No dia 21 de Novembro de 2012, os arguidos EE, DD, FF, conhecido como" Jacaré" e AA, e ainda um quinto indivíduo, encontraram-se no café" ...", em Setúbal.

O arguido AA, fazia-se acompanhar da amiga HH, funcionária do estabelecimento de compra e venda de ouro, denominado "Valores", sito no Centro Comercial ..., em Setúbal, a qual na ocasião comentou que no dia seguinte (22.11.2012), tinha de se deslocar ao banco para levantar a quantia pecuniária de 3.000,00 euros para depois a levar para a loja.

Esta conversa foi presenciada por todos os arguidos.

Os arguidos agiram de comum acordo, em comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado, na concretização do qual por via da intimidação conseguiram retirar e fazer suas as mencionadas quantias monetárias, objetos em ouro e telemóvel, sem que lhe fosse oposta qualquer resistência, por parte de HH, por temer pela sua vida.

Igualmente, nos factos praticados na Caldas da Rainha, os arguidos agiram em comunhão de esforços e intentos, na execução de um plano previamente delineado com vista a através da intimidação e agressões físicas, fazerem seus os valores e objetos que conseguissem retirar do interior da ourivesaria" ...o ", não logrando os seus intentos, atenta a oposição do proprietário.

Ao atuarem da forma descrita, os arguidos pretendiam apropriar-se desses valores e objetos, fazê-los seus, como fizeram, bem sabendo que eram pertença de outrem e que agiam contra a vontade dos respectivos donos, sabendo que a conduta empreendida era idónea a alcançar tal objectivo.

Ao atuarem da forma e com o propósito descritos, os arguidos fizeram-no livre, deliberada e conscientemente, em comunhão de esforços e intentos e na prossecução de um plano, a que todos aderiram.

O arguido AA possui a autorização de residência n." 58468FF83 em Território Nacional, no entanto a mesma caducou em 28.03.2012.

Relativamente aos restantes arguidos, nunca lhes foi concedida autorização de residência.

Os arguidos sabem que permanecem irregularmente em território nacional e a ilicitude das suas condutas é potencializadora da expulsão do País.

Conheciam a proibição legal das suas condutas e que eram punidas por lei e, ainda assim, não se inibiram de as prosseguir.

Mais se apurou que:

O arguido DD não tem antecedentes criminais.

O arguido AA tem antecedentes criminais, porquanto:

Por sentença proferida no processo n° 89/09.9 PTSTB do 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em 16.03.2009, transitada em julgado em 09.04.2009, por factos reportados a 07.03.2009, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3°, nos 1 e 2 do Decreto-Lei n° 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5, 00 €.

Por sentença proferida no processo n° 162/11.1 PTSTB do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em 12.11.2012, transitada em julgado em 12.11.2012, por factos reportados a 11.10.2011, foi condenado pela prática de um crime de furto p. e p. pelo art. 203°, n° 1 do Cód. Penal na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5, 00 €.

O arguido FF tem antecedentes criminais, porquanto:

Por acórdão proferido no processo n° 172/11.9 PBCVL do 3° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã, em 26.09.2012, transitada em julgado em 23.10.2012, por factos reportados a 12.05.2011, foi condenado pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210°, n° 1 do Cód. Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita às condições de no prazo de 6 meses depositar nos autoa a quantia de 300, 00 €para posterior entrega à ofendida, demonstrar nos autos de 2 em 2 meses que está a trabalhar ou inscrito em centro de emprego, apresentar-se ao técnico de reinserção social de 4 em 4 meses, obter autorização prévia do Tribunal para se deslocar ao estrangeiro, proibição de frequentar estabelecimentos de diversão nocturna depois das 23: 30 horas durante 3 meses.

O arguido EE não tem antecedentes criminais.

Apurou-se ainda que: (…)

AA vive em Portugal desde os 17 anos de idade.

Cresceu num bairro da cidade de ..., zona central do Brasil, numa zona isenta de problemas sociais mas próxima de alguns bairros pobres.

É o mais velho de três filhos da relação mantida entre os pais, tendo uma irmã mais velha de uma anterior relação do pai. Oriundo de uma família de modesta condição social, o ambiente familiar em que cresceu foi marcado pela instabilidade relacional entre os pais, tendo o arguido interiorizado uma imagem negativa do pai.

Os pais separaram-se quando tinha cerca de 10 anos de idade, tendo a mãe emigrando posteriormente para Portugal.

Durante cerca de sete anos, viveu com os irmãos, inserido inicialmente no agregado de uma tia materna, e posteriormente de uma amiga da progenitora, em virtude dos problemas de saúde que afetaram a tia.

O seu percurso escolar foi iniciado em idade normal, tendo concluído o mesmo, após ter frequentado o equivalente ao 9° ano de escolaridade. O facto de ter iniciado a trabalhar aos 14 anos de idade teve impacto no seu rendimento escolar, motivo pelo qual só cerca dos 17 anos concluiu o percurso escolar.

Assim, a partir dos 14/15 anos conciliou os estudos com atividade laboral, atendendo ao facto do horário escolar ser apenas no período da manhã, cuja primeira experiência foi numa vidreira.

Posteriormente trabalhou na distribuição de revistas e jornais.

O dinheiro que auferia era apenas para gastos próprios (roupa, calçado e outros bens de consumo).

O seu quotidiano era ocupado para além da escola e atividade laboral, no convívio com amigos, com quem jogava futebol. A partir dos 15/16 anos passou a consumir álcool (cerveja), consumo sobretudo em contexto de festas.

A partir de 2012, ano em que a sua autorização de residência não foi renovada, tendo sido condenado em processos judiciais, passou a ter dificuldades na obtenção de trabalho.

O seu quotidiano em Portugal estava centrado na atividade laboral.

Aos fins de semana, frequentava com o grupo de amigos/amigas e com a namorada, cujo relacionamento terminou em 2012, cafés e bares, mantendo o consumo de álcool de modo que considera controlado.

À data da ocorrência dos factos que deram origem a este processo (Novembro de 2012), o arguido vivia integrado no agregado de origem constituído pelo próprio, a mãe e dois irmãos.

Embora estivesse inscrito em várias empresas de trabalho temporário não estava a conseguir colocação, por se encontrar indocumentado, estando assim sem qualquer atividade há cerca de 2 meses. Anteriormente trabalhou, alguns meses, na área comercial na venda de produtos de telecomunicações.

É considerado como um indivíduo ativo, trabalhador e sociável, sem problemas de relacionamento interpessoal. (…)

a.3) Por decisão datada de 12/11/2012, transitada em julgado em 12/11/2012, proferida nos autos de Processo Sumaríssimo nº 162/11.1 PTSTB do extinto 2º Juízo Criminal de Setúbal, por factos praticados em 11/10/2011, o arguido AA foi condenado pela prática em autoria material, de um crime de furto simples [subtracção de bens móveis de valor não apurado - outra qualquer factualidade não consta da decisão constante da certidão judicial de fls. 353-354], na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfez a multa global de € 750,00.

a.4) Por decisão datada de 04/07/2014, transitada em julgado em 04/07/2014, proferida nos autos de Processo Sumaríssimo nº 1075/12.5 PTSTB do extinto 3º Juízo Criminal de Setúbal, por factos praticados em 23/07/2012, o arguido AA foi condenado pela prática em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples [atingiu o corpo e saúde de terceiro, de modo voluntário e consciente - outra qualquer factualidade ou circunstancialismo não resulta da decisão constante da certidão judicial de fls. 440-444 nem do ofício de fls. 462 ], na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. Por decisão datada de 17/03/2005, ainda não transitada em julgado, foi ordenado o cumprimento por parte do arguido de 100 dias de prisão subsidiária.

a.5) Por acórdão datado de 20/01/2015, parcialmente alterado por acórdão proferido pelo STJ, datado de 29/07/2016, transitado em julgado em 12/09/2016 proferido nos autos de Processo Comum Colectivo nº 1139/10.0 PCSTB do Juízo Central Criminal de Setúbal-Juiz 3, por factos praticados em 28/09/2010, o arguido foi condenado pela prática em co-autoria material e concurso efectivo de um crime de roubo na forma consumada, p. e p. no artº 210º nº 1 e nº 2 al. b), com refª. ao artº 204º nº 2 al. f) do Cod. Penal, na pena de 4 anos de prisão; e de um crime de roubo na forma consumada, p. e p. no artº 210º nº 1 e nº 2 al. b), com refª. ao artº 204º nº 2 al. f) do Cod. Penal na pena de 4 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.

Do teor da decisão final resultaram provados os seguintes factos:

Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 28 de Setembro de 2010, os arguidos decidiram em conjugação de meios e de esforços, juntamente com dois indivíduos de identidade desconhecida, apoderarem-se de vários volantes de veículos automóveis, da marca «Volkswagen», destinados ao modelo Sirocco, que sabiam terem sido subtraídos da empresa «...».

Na concretização desse propósito, os arguidos contactaram no dia 28.09.2010 com os vendedores das referidas peças, através de um portal da internet, denominado «OLX», e combinaram encontrar-se nesse mesmo dia, cerca das 22H00, no parque de estacionamento do Hipermercado Jumbo, em Setúbal, alegando que pretendiam comprar tais peças.

Sempre na prossecução desse objetivo, os arguidos acordaram ainda com dois indivíduos de identidade desconhecida que aguardassem pela chegada dos vendedores das referidas peças nas imediações do Largo 2 de Setembro, na zona de Chesetúbal, em Setúbal, escondidos numa zona de arbustos.

Conforme acordado, cerca das 22H15, o arguido AA dirigiu-se para o referido local no seu veículo automóvel, de marca Audi A3, de cor cinzenta, de matrícula ...-LX e o arguido II no veículo automóvel de marca Opel, modelo Corsa, de matrícula 80-72- DJ.

Na sequência do contacto descrito, JJ e LL dirigiram-se também para o parque de estacionamento do Hipermercado Jumbo, em Setúbal, no veículo automóvel de marca Renault, modelo Laguna, de matrícula ...-VM, e com o propósito de venderem os aludidos volantes da marca «Volkswagen», que tinham na sua posse.

Quando se encontravam todos naquele local, e após terem acordado os detalhes do negócio, os arguidos lograram convencer os ofendidos JJ e LL para que se dirigissem a um local mais discreto, sito no Largo 2 de Setembro, na zona de Chesetúbal, em Setúbal, onde os dois indivíduos desconhecidos, aguardavam escondidos.

Nesse local, e quando se preparavam para concretizar o suposto negócio, os dois indivíduos de identidade desconhecida irromperam perante os ofendidos JJ e LL, empunhando um deles uma arma de fogo, de características não apuradas.

Nessa ocasião, um dos indivíduos de identidade desconhecida aproximou-se do ofendido LL e ordenou-lhe que «se deitasse no chão e não olhasse para trás».

Seguidamente os arguidos e os dois outros indivíduos apoderaram-se do veículo automóvel de marca Renault Laguna, de matrícula ...-VM, pertença de JJ, e dos seguintes bens que se encontravam no seu interior:

- 79 volantes de veículos automóveis, da marca «Volkswagen», destinados ao modelo Sirocco:

- dois telemóveis, um da marca Nokia, modelo N95 e outro da marca Nokia, modelo 3120; uma carteira contendo vários documentos pessoais, e a quantia monetária de €300, propriedade do ofendido JJ;

- dois telemóveis, um da marca LG, modelo Cookiee outro, da marca Samsung, modelo Galaxy, propriedade do ofendido LL, e ainda um conjunto de chaves pertencentes à loja «The Phone House», sita no Montijo, que se encontravam na posse deste ofendido;

Na sequência das diligências efectuadas, foram localizados e apreendidos os veículos automóveis de marca Audi A3, de matrícula ...-LX e de marca Opel, modelo Corsa, de matrícula ...-DJ, tendo sido apreendido no seu interior os seguintes objetos:

1º - No interior do veículo automóvel de matrícula ...-LX:

- 28 volantes da marca Volkswagen;

-1 telemóvel da marca Samsung,

-1 PEN USB 4 G;

- 12 Munições de calibre 6;

2º - No interior do veículo automóvel de matrícula ...-DJ:

-1 (uma) arma de fogo da marca Aguirre Y Aranzabal;

- 1 passaporte em nome do arguido AA;

-1 telemóvel da marca Nokia,

-1 Munição de calibre 12;

- 51 volantes da marca Volkswagen; dois bonés e uma camisa.

Ao agirem do modo acima descrito, os arguidos previram e quiseram em conjugação de meios e esforços, apoderarem-se dos bens acima descritos, tendo para o efeito usado de violência e intimidado os ofendidos JJ e LL com recurso à exibição de arma de fogo, objectivos que lograram alcançar, apesar de bem saberem que tais bens não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos donos, o que lograram alcançar.

Os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Apurou-se ainda que:

AA vive em Portugal desde os 17 anos de idade. No Brasil, cresceu num bairro da cidade de ..., zona central daquele país, num meio comunitário isento de problemáticas sociais, mas próximo de alguns bairros conhecidos pela sua pobreza.

Oriundo de uma família de modesta condição social, o ambiente familiar em que cresceu foi marcado pela instabilidade relacional entre os pais, decorrente de o pai ser viciado no jogo (cartas), retirando daí o seu modo de vida. Assim, arguido interiorizou uma imagem negativa do progenitor.

Quando AA tinha cerca de 10 anos, os pais separaram-se, tendo a mãe, nessa sequência, emigrado posteriormente para Portugal.

Durante cerca de 7 anos, viveu, juntamente com os 4 irmãos, integrado primeiro no agregado da tia materna e posteriormente em casa de uma amiga da progenitora, em virtude dos problemas de saúde que afectaram a tia.

O seu percurso escolar foi iniciado na idade normal, tendo concluído 9 anos de escolaridade naquele país. O facto de ter começado a trabalhar aos 14 anos de idade teve impacto no seu rendimento escolar, motivo pelo qual só aos 17 anos concluiu o seu percurso escolar.

Desta forma, a partir dos 14 / 15 anos conciliou os estudos com actividade laboral (na altura um posto de trabalho numa vidreira e posteriormente na distribuição de revistas e jornais), atendendo ao facto de o horário escolar ser apenas no período da manhã.

O dinheiro que auferia era apenas para gastos próprios (roupa, calçado 4 outros bens de consumo).

Para além da escola e da actividade laboral, o seu quotidiano era ocupado no convívio com amigos, com quem jogava futebol. A partir dos 15/16 anos passou a consumir álcool (cerveja), sobretudo em contexto de festas.

Em Fevereiro de 2007 o arguido emigrou para Portugal, fixando-se em Setúbal, onde a progenitora já se encontrava há cerca de 7 anos, integrando, com os irmãos, o agregado desta.

Tendo ainda procurado prosseguir os estudos, AA não se conseguiu adaptar ao sistema de ensino português, tendo iniciado, ainda em 2007, actividade laboral, na área da construção civil, tendo desempenhado trabalhos como servente, pedreiro, electricista ou montagem de ar condicionado, trabalhando ainda um período em algumas empresas como a ... e a ....

A partir de 2012, ano em que a sua autorização de residência não foi renovada, passou a ter dificuldades de obtenção de trabalho.

O seu quotidiano em Portugal estava centrado na actividade laboral. Aos fins de semana frequentava com o grupo de amigos / amigas e com a namorada, cujo relacionamento terminou em 2012, cafés e bares, continuando a manter o consumo de álcool.

No período que antecedeu a sua prisão, AA vivia em Setúbal, junto da mãe e dois irmãos. Tratava-se de uma zona relativamente central da cidade, um bairro dormitório, contíguo a zona de serviços.

Tendo trabalhado na área comercial, na venda de produtos de telecomunicações, o arguido experimentou então dificuldades de colocação, por se encontrar indocumentado, embora estivesse inscrito em várias empresas de trabalho temporário, estando assim inactivo há vários meses.

Sendo um indivíduo sociável e com necessidade de manter vários relacionamentos, AA relacionava-se com vários tipos de pessoas, seus conhecidos, que referiu serem de bom carácter. Contudo, o seu grupo de amigos era muito reduzido, sendo constituído apenas por cerca de 4 ou 5 indivíduos. A progenitora conhecia este grupo, os quais considerava serem sujeitos socialmente adequados. Todavia, acabou por relacionar-se com indivíduos de nacionalidade brasileira, os quais tinha conhecido recentemente, alguns dos quais vieram a constituir-se seus co-arguidos noutros processos judiciais de que foi alvo (nomeadamente no processo em relação ao qual cumpre presentemente pena à ordem).

Em termos de características de funcionamento pessoal e social, o arguido revela ser uma pessoa extrovertida, comunicativa e activa, tendo facilidade em estabelecer relacionamentos sociais, sendo, por isso, "popular".

Mantinha um relacionamento tranquilo e harmonioso no seio da família, partilhando os seus problemas com os elementos do agregado, sendo a sua atitude, neste contexto, considerada ajustada. Desde que ficou privado de liberdade tem mantido um comportamento ajustado às normas do sistema prisional, embora revele, pelas suas características de funcionamento pessoal, algum desgaste por não poder estar mais ativo, nomeadamente ao nível de ocupação labora!,

AA começou por cumprir pena no EP de Setúbal, tendo sido transferido para o EP do Linhó a 27 de Novembro de 2013, na sequência de um problemas disciplinar, por conflitos com outro recluso, estando, desde então, afecto à secção de segurança, em regime fechado, impedido de investir no seu processo de ressocialização. Refira-se que a ocorrência que determinou a sua colocação na segurança é o único registo disciplinar que averba durante a execução da pena. Actualmente beneficia do apoio da progenitora, que o visita mensalmente.

Do teor do relatório social junto aos autos resulta ainda que:

a.6) O arguido tem nacionalidade brasileira, e actualmente encontra-se preso em cumprimento de pena no EP do Linhó.

a.7) O arguido viveu durante a infância e adolescência, até aos 17 anos de idade, na cidade de ..., situada na zona central do Brasil, inserido num agregado familiar de modesta condição social e económica, marcado pela instabilidade relacional dos progenitores, decorrente de o pai ser dependente de jogo a dinheiro (cartas) retirando daí o seu modo de vida.

a.8) Quando o arguido tinha cerca de 10 anos os progenitores do arguido separaram-se, e a mãe emigrou para Portugal, ficando o arguido e os seus 4 irmãos entregues a uma tia materna e, posteriormente, em consequência dos problemas de saúde que afectaram a tia, entregues a uma amiga da progenitora do arguido.

a.9) O arguido concluiu 9 anos de escolaridade no Brasil, e, a partir dos 14/15 anos de idade, conciliou os estudos com actividade laboral, inicialmente numa vidreira e depois na distribuição de revistas e jornais.

a.10) Em Fevereiro de 2007 o arguido emigrou para Portugal, fixando-se em Setúbal, onde a progenitora já se encontrava há cerca de 7 anos, e integrando com os irmãos o agregado desta.

a.11) O arguido iniciou a sua actividade laboral em 2007, inicialmente na construção civil (servente, pedreiro, electricista e na montagem de ar condicionado) e durante períodos também na ... e na ...

a.12) Em 2012 a autorização de residência do arguido não foi renovada pelo SEF, e aquele passou a ter dificuldades de obtenção de trabalho, tendo trabalhado pontualmente na venda de produtos de telecomunicações e encontrando-se inscrito em várias empresas de trabalho temporário.

a.13) O arguido é um indivíduo sociável , extrovertido, comunicativo e activo e tem facilidade em estabelecer relacionamentos sociais e, até 2012, manteve um relacionamento de namoro com uma rapariga, relacionando-se com um grupo de 4/5 amigos considerados socialmente adequados, e que a sua progenitora conhecia.

a.14) A dada altura, não concretamente apurada, o arguido começou a relacionar-se com indivíduos de nacionalidade brasileira, alguns dos quais vieram a constituir-se seus co-arguidos noutros processos judiciais de que foi alvo, designadamente no Proc. 86/12.5 PESTB à ordem do qual o arguido se encontra preso em cumprimento de pena pela prática de crime de roubo.

a.15) No decurso do período de reclusão, em Novembro de 2013 o arguido manteve um conflito com outro recluso, em consequência do que foi transferido do EPR de Setúbal para o EP do Linhó, e esteve afecto à secção de segurança, em regime fechado, até Maio de 2014.

a.16) Actualmente, já em regime comum, encontra-se ainda inactivo, aguardando colocação laboral, que requereu, beneficiando do apoio da progenitora, que o visita mensalmente.

a.17) O arguido , a nível comportamental, tem evidenciado um percurso institucional irregular, com défices de auto-controlo. Desde a saída da secção de segurança regista várias sanções disciplinares, três repreensões escritas, a última data de 26/05/2015, uma permanência obrigatória no alojamento por um período de 8 dias, datada de Fevereiro de 2015, por comportamento incorrecto; e oito dias de cela disciplinar por apreensão de faca artesanal, datada de Julho de 2015.

a.18) O arguido foi objecto por parte do SEF de decisão de afastamento coercivo do território português pelo período de 9 anos, e manifesta o desejo de ser expulso para o Brasil, onde considera poder ter maiores oportunidades de reinserção social, e beneficiar do apoio dos tios e do progenitor.

a.19) Para além dos supra descritos, o arguido tem os antecedentes criminais constantes do CRC de fls. 492-496 – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – tendo sido condenado:

- Por sentença datada de 16/03/2009, transitada em julgado em 09/04/2009, proferida nos autos de Processo Sumário nº 89/09.7 PTSTB do extinto 1º Juízo Criminal de Setúbal por factos praticados em 07/03/2009, pela prática em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfez a multa global de € 500, da qual efectuou pagamento parcial, tendo sido ordenada, por decisão já transitada, a substituição do remanescente da multa em dívida por 39 dias de prisão subsidiária.

- Por sentença datada de 08/10/2013, transitada em julgado em 07/11/2013, proferida nos autos de Processo Comum Singular nº 1149/10.7 PCSTB do extinto 3º Juízo Criminal de Setúbal por factos praticados em 22/09/2010, pela prática em autoria material, de um crime de abuso de confiança, na pena de 12 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova; entretanto já julgada extinta, nos termos do artº 57º do Cod. Penal, por decisão transitada em julgado. Do teor desta decisão final condenatória resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 22 de Setembro de 2010, pelas 20h10m, o arguido AA era trabalhador da sociedade ... —Logística e Transporte Unipessoal, a qual por sua vez prestava serviço de transporte de peças automóveis para a aqui assistente ..., Unipessoal, Lda.

2. Uma das funções do arguido era conduzir um veículo automóvel alocado ao transporte de peças automóveis destinadas à linha de montagem da ..., Lda, em Palmela.

3. Nessa ocasião foi-lhe confiado, a fim de ser entregue nos serviços da ..., mas concretamente no Cais de descarga F, uma palete contendo 32 volantes pertença da assistente ..., destinados a ser montados em veículos automóveis de marca Volkswagen, modelo Scirocco, no valor de €. 2560,00 (dois mil, quinhentos e sessenta euros).

4. Contudo, o arguido decidiu apropriar-se desses bens, o que fez nessa altura, não os tendo entregue na ... nessa data, nem posteriormente, e integrando-os no seu património.

5. Agiu o arguido de forma deliberada, livre e consciente, e sabia que as suas acções supra descritas em 4) eram proibidas e punidas por lei.

Das condições pessoais e económicas do arguido em especial

6. O arguido nasceu a ..., e está solteiro.

7. Antes de ser preso, vivia com a sua mãe e dois irmãos.

8. Exercia as funções de formador na área do Marketing, através das quais obtinha uma quantia mensal de €. 900,00;

9. Como habilitações literárias, o arguido tem o 9.° Ano de Escolaridade.

10. 0 arguido regista antecedentes criminais averbados no seu certificado de registo criminal, nos seguintes termos:

• Por sentença datada de 16-03-2009, proferido no âmbito do processo sumário n.°89/09.7PTSTB, do 1.° Juízo Criminal da Comarca de Setúbal, transitada em julgado em 09-04-2009, por factos cometidos em 07 de Março de 2009, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00;

• Por sentença datada de 12-11-2012, proferido no âmbito do processo sumaríssimo n.°162/11.1PTSTB, do 2.° Juízo Criminal da Comarca de Setúbal, transitada em julgado em 12-11-2012, por factos cometidos em 11 de Outubro de 2011, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto simples, na pena 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

a.20) Manifestou-se arrependido dos factos praticados, e mais manifestou o desejo de se regenerar e trabalhar e ajudar a família quando regressar à liberdade e ao seu país de origem.

Para além dos que ficaram descritos, não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão do presente cúmulo jurídico.”


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O que tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

 O artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”

            Por sua vez, o artº 78º do mesmo diploma substantivo prescreve:

            “1. Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

                2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.”

O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes.

Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 06-02-2008 Proc. n.º 4454/07).

Com efeito, deve proceder-se a cúmulo jurídico das penas – mesmo em caso de cúmulo superveniente - quando o crime de que haja conhecimento posteriormente tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal modo que esta devia tê-lo tomado em conta, ou seja quando a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles (v. já Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção de 21 de Abril de 1994, proc. nº 46.045).

Daqui resulta que, não há que proceder a cúmulo jurídico das penas quando os crimes foram cometidos depois de transitadas em julgado as anteriores condenações (v. já Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção de 23 de Junho de 1994, proc. nº 46860)

Ou seja, as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação (v.já  ac. do STJ de 20 de Junho de 1996 in BMJ, 458, 119).

Para efeito de realização do cúmulo, há que correlacionar a data da prática dos factos com o trânsito em julgado das decisões condenatórias.

O que implica uma conferência cronológica entre a data dos factos e as respectivas condenações com trânsito em julgado, com vista a apurar quais as penas que entre si podem formar o cúmulo.

As datas da prática dos crimes e as datas do trânsito em julgado das respectivas decisões é que definem a relação ou relações de concurso, em termos de cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.

A prática de crimes depois da decisão condenatória transitada que unifica o concurso, afasta a unificação, formando-se outras penas autónomas, e porventura outros cúmulos, de execução sucessiva.

Por outro lado, o STJ tem ainda vindo a entender que não são de admitir os cúmulos por arrastamento: as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação – v..v.g. Acs. de 20-06-1996, BMJ 458.º/119, de 04-12-1997, CJSTJ, tomo 3, pág. 246, de 06-05-1999, Proc. n.º 245/99, e de 15-03-2007, Proc. n.º 4796/06 - 5.ª.

O repúdio da operação de cúmulo por arrastamento está no entendimento de que a reunião de todas as penas aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência. (v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 10-09-2009, Proc. n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1.)  

Na verdade, seria destruir-se a razão de ser da dogmática legal sobre esses institutos, e desprezar-se os fins das penas, se a pena única tivesse necessariamente de corresponder a uma aglutinação de todas as penas, independentemente da localização temporal da prática dos crimes e do trânsito em julgado das respectivas decisões condenatórias.

Se os crimes conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal deveria ainda aqui proferir uma só pena conjunta contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência.

A posterioridade do conhecimento «do concurso», que é a circunstância que introduz as dúvidas, não pode ter a virtualidade de modificar a natureza dos pressupostos da pena única, que são de ordem substancial. O conhecimento posterior (art. 78.°, n.º 1, do CP) apenas define o momento de apreciação, processual e contingente.

A superveniência do conhecimento não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 293-294).

Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime.

A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando.

O caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale rebus sic stantibus, ou seja nas circunstâncias que estiverem na base da sua formação, Se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte outro crime e outra pena, há uma modificação que altera a substância do concurso e a respectiva moldura penal, com a consequente alteração da pena conjunta. Daí que, não subsistindo as mesmas circunstâncias ou elementos que presidiram à formação da primitiva pena única, o caso julgado em que esta se traduziu tenha de ficar sem efeito, adquirindo as penas parcelares nela contidas toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura penal do concurso. (Ac. do STJ de 27 de Junho de 2001, proc. nº 1790/01-3ª; SASTJ, nº 52, 48)

Em suma:

Resulta dos próprios termos do artº 78º do CP, quando faz remissão para o artigo antecedente, que o caso julgado cede alguma da sua intangibilidade nos casos de conhecimento superveniente de concurso, pois só assim se compreende que as penas parcelares aplicadas, não obstante o trânsito das sentenças respectivas, sejam objecto no fim de contas, a uma nova apreciação global em julgamento, nomeadamente à luz dos factos e personalidade do agente. (Ac. do STJ de 19 de Abril de 2002, proc. nº 1218/2002- 5ª SASTJ, nº 60,80.), tendo por referência factos praticados antes de ter havido decisão transitada em julgado referentes a factos anteriores.


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Por outro lado ainda, cumpre assinalar, que, anteriormente à revisão do Código Penal operada pela Lei nº 59/2007 de 4 de Setembro, exigia-se que a pena constante da condenação anterior ainda se não mostrasse cumprida, prescrita ou extinta

Porém, actualmente, por força da revisão da citada, Lei, o artº 78º passou a dispor no seu nº 1 que:

“Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”

Como se assinala no acórdão deste Supremo e desta secção, de 30-05-2012, proc. nº 15/06.5JASTB-A.S1 

O art. 78.º, n.º 1, do CP, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, estatui que em caso de a pena ter sido cumprida ela é descontada no cumprimento da pena, suprimindo o requisito do antecedentes de a condenação se não mostrar ainda cumprida, prescrita ou extinta, trazendo evidente vantagem ao arguido no caso de a anterior pena se -mostrar cumprida.


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No caso concreto, e antes da realização da audiência do cúmulo, como informa o acórdão sub judicio, havia dois cúmulos:

“1 ° Cúmulo Jurídico [Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos Processos Sumaríssimos n° 1075/12.5 PESTE e nº 162/11.1 PTSTB J: Na pena única de 200 ( duzentos) dias de multa) à razão diária de € 5 (cinco euros)) o que perfaz a multa global de € 1.000 (mil euros).

2° Cúmulo Jurídico [Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas no Processo CC n° 86/12.5 PESTE e no presente CC 430/12.5 JALRA J: na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão efectiva, e na pena acessória de expulsão do Território Nacional pelo período de 5 anos.


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Todavia, posteriormente verificou-se que havia entretanto transitado em julgado - não obstante à data não constasse ainda tal condenação averbada no CRC do arguido - a condenação de que o arguido foi objecto nos autos CC nº 1139/10.0 PCSTB do Juízo Central Criminal de Setúbal - Juiz 3) verificando-se uma situação de conhecimento superveniente de concurso, pelo que, nos termos do disposto nos art°s. 77° nºs 1 e 2 e 78° nºs 1 e 2 do Cod. Penal) se impõe a reformulação do cúmulo jurídico) […]”

            Ora apenas deveria ser reformulado o segundo cúmulo, por as penas de prisão aplicada nos autos nº 1139/10.0 PCSTB do Juízo Central Criminal de Setúbal, se encontrarem em concurso com as demais penas de prisão ali descritas, por os factos daqueles autos nº 1139/10.0 PCSTB terem ocorrido antes do trânsito em julgado das outras condenações.

            Ou seja, se era do conhecimento do tribunal que depois da condenações transitadas em julgado, (as do 2º Cúmulo) se mostrou haver a prática de crime pelo mesmo arguido anteriormente àquelas condenações, pelo qual veio a ser condenado por decisão transitada em julgado, em penas de prisão, haveria apenas que cumprir-se o artº 78º nº 1 do CP, desfazendo e reformulando o cúmulo, relativo ás penas de prisão constantes dos autos nºs 1139/10.0 PCSTB, 86/12.5 PESTE 430/12.5 JALRA .

A jurisprudência do assento não colide com o exposto, pois que apenas decidiu a questão do momento relevante para a realização do cúmulo, se a data da condenação, se a data do respectivo trânsito., e por isso, fixasse, que “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.

Assiste assim, razão ao recorrente, pois que, in casu, como refere  “com a decisão proferida, ficou o recorrente condenado no cumprimento sucessivo de duas penas de prisão, o que manifestamente não o beneficia,. 6 (seis) anos e 8 (oito meses, e após o cumprimento desta, iniciará o cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, seguindo-se a pena de expulsão do território nacional Isto é, tem a cumprir integralmente a pena única que se encontra a cumprir.”


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Por outro lado, o sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.

Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que esteve na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.

Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.

            Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.

Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

            Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.           Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07

Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, in Proc. n.º 4454/07

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993,; . Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo  e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04.

Há pois que declarar nulo o acórdão recorrido, - arº 379º, nº 1, al. c), do CPP, devendo ser desfeitos os cúmulos e ser efectuado o 1º cúmulo apenas com as penas de multa, e na realização do 2º cúmulo incluir ainda as penas aplicadas nos autos nºs 1139/10.0 PCSTB.

Nulidade essa que não pode ser suprida por este Supremo, por configurar nova decisão e não poder ser prejudicado o direito ao recurso.- artº 32º nº 1, do CRP.


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Termos em que, decidindo:

Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em dar provimento recurso e, anulam o acórdão recorrido. para ser reformulado nos termos supra apontados,

Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Agosto de 2017

                                   Elaborado e revisto pelo relator

                                   Pires da Graça

                                   Manuel Augusto de Matos