Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048734
Nº Convencional: JSTJ00027954
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: ACUSAÇÃO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
PRAZO DE DEFESA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
INTERRUPÇÃO
PRAZO DE ARGUIÇÃO
CORRUPÇÃO ACTIVA
CORRUPÇÃO PASSIVA
Nº do Documento: SJ199602140487343
Data do Acordão: 02/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N454 ANO1996 PAG519
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 1 N1 F ARTIGO 358 N1 ARTIGO 359 N3 ARTIGO 410 N2 B ARTIGO 328 N6.
CP82 ARTIGO 420 ARTIGO 423.
Sumário : I - Não pode existir alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia quando os factos declarados como provados não são suficientes para configurar um crime diverso ou permitir a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
II - Não se justifica a concessão de prazo para a preparação da defesa se, no decurso da audiência, se provarem factos não susceptíveis de enquadrar um crime diverso por constituirem um "minus" relativamente ao conjunto dos descritos na acusação ou na pronúncia.
III - Não se verifica contradição insanável na fundamentação se a indicação dos meios de prova apenas representa o apoio lógico do "non liquet" que flui dos factos não provados e que conduz à solução de direito adoptada.
IV - A interrupção da audiência por prazo superior ao legal não é susceptível de afectar a eficácia da prova produzida quando a ilegalidade não tiver sido arguida no próprio acto pelos interessados, se a ele tiverem assistido, ou nos três dias seguintes no caso contrário.
V - Não integram o desvalor dos ilícitos provenientes de corrupção activa ou passiva as condutas que não demonstrem a prática de acto que implique violação dos deveres do cargo do funcionário arguido ou pressuponha entrega, ou promessa de entrega, de dinheiro ou outra vantagem patrimonial para esse efeito.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo
Tribunal de Justiça:
I - Pela 1. Vara Criminal do Tribunal Criminal de
Lisboa, sob acusação do Ministério Público, foram julgados os arguidos:
- A, e - B, que imputava à A, 2 crimes de corrupção passiva previstos e punidos pelo artigo 42 0 n. 1 do Código Penal e ao Rui 2 crimes de corrupção activa previstos e punidos pelo artigo 423 n. 1 do mesmo diploma. A final julgou-se a acusação improcedente por não provada absolvendo-se os arguidos dos respectivos crimes que lhe eram imputados.
II - Inconformada, a digna Magistrada do Ministério
Público interpõe recurso de tal decisão para este
Supremo Tribunal de Justiça e, na motivação respectiva, conclui:
1 - O douto acórdão absolutório proferido a 21 de Junho de 1995 é nulo porque absolve por factos diversos dos que são objecto do processo e da acusação "ex vi" do artigo 379 alínea b) do Código de Processo Penal;
2 - O douto acórdão recorrido alargou ilegalmente o tema da prova com alteração substancial dos factos objecto do processo e com violação do princípio da vinculação temática do tribunal de julgamento.
3 - Em vez de apreciar e decidir os factos constantes da douta pronúncia (e acusação), ou seja, o plano estabelecido entre os arguidos, os pagamentos de suborno, a finalidade ilícita dos mesmos, o privilégio alcançado indevidamente pelo arguido B e a contrapartida da arguida A para tal privilégio indevido, o douto colectivo, com desvio do objecto do processo, apreciou e decidiu factos novos e estranhos ao mesmo objecto - e que são os óbitos e funerais e circunstâncias que os rodearam mencionados na matéria de facto provada (óbitos de 28 de Novembro de 1989, 9 de Novembro de 1989 e 24/25 de Novembro de 1989 e respectivos funerais.
4 - Afigura-se-nos inadmissível este alargamento da base factual da acusação, alargamento esse que diz respeito aos novos factos em consenso real com os que já constavam do processo, e sem observância do disposto no n. 2 do artigo 359 do Código de Processo Penal
(acordo do Ministério Público e defesa nesse sentido) ou sequer do disposto no artigo 358 do Código de Processo Penal.
5 - O princípio da investigação e da verdade material não comporta tal alargamento;
6 - Pelo que, afigura-se-nos, há alteração substancial dos factos da pronúncia, sendo que a mesma não pode ser tomada em conta nem para efeitos de absolvição;
7 - Verifica-se, pois, a violação dos artigos 358, 359 ns. 1 e 2, requerendo-se em consequência a anulação e repetição do julgamento nos termos do artigo 410 n. 3 do Código de Processo Penal;
8 - A invocada alteração substancial, com o desvio do tema da prova, produziu ainda, quanto a nós, contradição insanável resultante do texto da decisão recorrida: contradição entre os factos não provados e o teor do registo que se fez corresponder, abundantemente aliás, a cada um dos meios de prova enumerados, e contradição entre o conteúdo das provas enumeradas sucessivamente e a fundamentação de direito, ou seja, verifica-se colisão de fundamentos entre estas três partes da douta absolvição;
9 - Por que a lógica das provas enumeradas, na minúcia descritiva apresentada, é uma lógica de imputação dos crimes pronunciados aos arguidos, principalmente à arguida A e a lógica da fundamentação é a de um "non liquet" probatório por referência erradamente quanto a nós, aos novos factos apurados (ou óbitos) que afinal não se enquadraram na estrutura da acusação... nem podiam por falta de inquérito, além do mais;
10 - Há assim incongruência intrínseca pelo que se requer a anulação do julgamento com reenvio do processo, nos termos do artigo 410 n. 2 alínea b) e 436 do Código de Processo Penal;
11 - Mas, a invocada enumeração excessivamente minuciosa dos meios de prova conduziu, afigura-se-nos, a um défice de fundamentação do douto acórdão, com violação do disposto no artigo 374 n. 2 do Código de
Processo Penal;
12 - Além do mais e nesta parte o douto acórdão violou o disposto no artigo 374 n. 2 do Código de Processo Penal e o princípio da oralidade por incorrecta concretização e registo escrito dos meios de prova quanto ao conteúdo segundo interpretação do douto colectivo;
13 - Tal registo não é exigível além de transformar até toda a prova transcrita em prova vinculada, o que viola o artigo 127 do Código de Processo Penal;
14 - Há ainda falta de fundamentação de direito porque, segundo a nossa análise, não se verifica fundamentação de direito quanto a todos os elementos típicos do crime de corrupção activa e passiva;
15 - Ou seja, não se avaliou expressamente, segundo nos parece, o nexo de causalidade existente entre o pagamento dos cheques e o tratamento de privilégio provado quanto à agência "Capuchos" nem se referenciaram todos os factos provados ao dolo dos arguidos A e B;
16 - O nexo de causalidade foi principalmente aferido em função dos factos novos, aliás provados, o que não releva; pelo que nessa parte, se nos afigura nulo o douto acórdão por violação do disposto no artigo 374 n.
2 do Código de Processo Penal, com obrigação de repetição do julgamento - artigos 379, alínea a) e 410 n. 3 todos do Código de Processo Penal.
17 - A consequência também inevitável da distorção do objecto do processo proveniente da alteração substancial invocada é o erro grosseiro que se nos afigura quanto a avaliação da conexão entre as datas dos cheques-pagamentos e os óbitos e funerais adicionados à discussão da causa - "rectius" a arguida A não podia prever datas certas de óbitos, só podia estabelecer um acordo de transacção de informações de óbitos com o arguido. Pelo que nesta parte afigura-se-nos que há erro grosseiro determinante do vício do artigo 410 n. 2 do Código de Processo Penal com os efeitos do artigo 433 do Código de Processo
Penal, que se invocam;
18 - Do texto da douta decisão recorrida não se alcançam com clareza quais são os elementos típicos exigíveis para a verificação dos crimes de corrupção activa e passiva em apreço;
19 - Entendemos contudo que se expressa errada interpretação dos artigos 420 n. 1 e 423 n. 1 ambos do Código Penal, os quais nos parecem considerados no douto acórdão como crimes de resultado;
20 - Porventura, o indevido alargamento da base factual da acusação resultava já de tal concepção causalística;
22 - A qual se nos afigura errada dado que a previsão dos artigos 420 e 423 do Código Penal respeita a crimes de natureza formal, nos quais o desvalor do evento é equivalente ao desvalor do resultado;
23 - Uma vez que o bem jurídico protegido é a boa fé da administração pública e a igualdade dos cidadãos perante a mesma administração, o que foi atingido com as condutas descritas e provadas e imputáveis aos arguidos B e A;
24 - São elementos típicos do crime de corrupção activa a finalidade de aproveitamento das funções públicas da arguida, com pagamento de suborno, para obtenção de tratamento de privilégio indevido, e do crime de corrupção passiva a utilização de tais funções com tal fim ilícito, com aceitação e suborno;
25 - Assim os elementos acordo de suborno, finalidade ilícita, transacção do cargo com ofensa do bem jurídico protegido não se nos afiguram devidamente analisados nem sequer com respeito da autonomia de cada uma das infracções - a activa e a passiva -;
26 - Pelo que se invoca erro de subsunção jurídica ou seja erro de interpretação dos artigos 420 e 423 do Código Penal erro previsto no artigo 412 do Código de Processo Penal com os efeitos do artigo 436 do Código de Processo Penal, que se invocam.
27 - A prova produzida perdeu a eficácia por ter sido ultrapassado o limite do n. 6 do artigo 328 do Código de Processo Penal - interrupção do julgamento entre os dias 19 de Maio de 1995 e 21 de Junho de 1995.
28 - A lei fixa a proibição de valoração da prova já produzida no caso de violação desta regra, até mesmo no caso dos depoimentos serem reduzidos a escrito. Pelo que em consequência, deverá ordenar-se a repetição do julgamento nos termos dos artigos 328 n. 6 e 410 n. 3 do Código de Processo Penal.
III - Respondeu à motivação a recorrida para sustentar que o acórdão deverá ser mantido.
IV - Subindo os autos a este Supremo Tribunal foi dada vista ao Excelentíssimo Procurador Geral junto deste.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a audiência pública.
Cumpre conhecer.
V - São os seguintes os factos provados:
A arguida A exerceu até Novembro de 1989, e durante cerca de 29 anos, as funções de telefonista na Central Telefónica do Hospital de São José, em Lisboa, competindo-lhe, entre outras atribuições, comunicar diariamente através de telegramas telefonados os óbitos que ocorriam nos Hospitais Civis de Lisboa aos familiares das vítimas.
O arguido B é sócio-gerente da Agência
Funerária Capuchos, desde 1987, tendo sido antes gerente da Agência Funerária ..., e por força do exercício de tais funções, mantinha contactos de natureza profissional com carácter regular com os trabalhadores dos Hospitais Civis de Lisboa, tendo-se tornado amigo da arguida A desde 1979.
As instalações da Agência Funerária Capuchos situam-se nas proximidades do Hospital de São José.
O arguido B mantinha fora das horas de trabalho contactos com alguns funcionários do Hospital de São José.
A arguida A cruzava-se e conversava com o arguido B nos restaurantes e pastelarias da zona.
A arguida vendia produtos vários da "Sunker" e "Homecare".
As empresas em que o arguido B tem exercido a sua actividade no ramo dos serviços fúnebres têm por hábito e na execução de ordens emitidas pelo arguido, oferecer na quadra natalícia bolos e bebidas aos funcionários dos Hospitais que lidam diariamente com as agências funerárias.
No dia 28 de Outubro de 1989, a hora não apurada - uma vez que não foi junto aos autos o assento de óbito -, faleceu no Hospital Curry Cabral, em Lisboa, C. Os familiares da falecida foram informados de tal evento nesse mesmo dia, de manhã cedo, por telefonema do Hospital de São José, e pelo qual (telefonema) se recomendava a Agência Funerária
Capuchos, que nessa mesma manhã fez comparecer na casa dos referidos familiares da falecida um funcionário. O telegrama enviado pelo Hospital comunicando a morte só seria recebido nesse dia ao fim da tarde quando os familiares já haviam entregue os preparativos do funeral à Agência Funerária Capuchos, que o veio a realizar pela quantia de 97000 escudos.
Nesse dia 28 de Outubro de 1989, a arguida Hermínia desempenhou as funções de telefonista na Central Telefónica do Hospital de São José, em Lisboa, durante o turno da manhã, compreendido entre as 08 horas e as
14 horas. No mesmo período horário desempenhava funções idênticas D.
No dia 9 de Novembro de 1989, a hora não apurada - uma vez que não foi junto aos autos o assento de óbito - faleceu no Hospital Curry Cabral, em Lisboa, E, tendo a Agência Funerária Capuchos enviado um funcionário que entrou em contacto com os familiares do falecido, oferecendo os serviços daquela Agência Funerária, tendo tal contacto entre o aludido funcionário e os familiares do falecido ocorrido cerca das 19 horas e 30 minutos.
O telegrama dos Hospitais Civis de Lisboa a comunicar a morte foi recebido às 21 horas. O funeral custou cerca de 80000 escudos que foram pagos à Agência Capuchos.
No dia 9 de Novembro de 1989, a arguida A desempenhou as funções de telefonista na Central Telefónica do Hospital de São José, em Lisboa, durante o turno da noite, compreendido entre as 20 horas do dia
9 de Novembro e as 08 horas do dia 10 de Novembro. No mesmo período de tempo desempenhou idênticas funções F.
Na noite de 24 para 25 de Novembro de 1989, faleceu a hora não apurada - uma vez que não foi junto aos autos o assento de óbito - no Hospital Curry Cabral, em Lisboa, G, tendo a família sido informada por telefonema do Hospital de São José, cerca das 06 horas e pelo qual (telefonema) era recomendada a Agência Funerária Capuchos que tratou do funeral, e pouco tempo depois, sendo manhã cedo, a
Agência fez comparecer na residência dos familiares do falecido um funcionário.
O telegrama do Hospital a comunicar a morte do Lázaro só seria recebido na tarde desse dia.
No dia 24 de Novembro de 1989, a arguida Hermínia desempenhou as funções de telefonista na Central
Telefónica do Hospital de São José, em Lisboa, durante o turno da manhã, compreendido entre as 08 horas e as
14 horas. No mesmo período de tempo desempenhou idênticas funções H.
No dia 25 de Novembro de 1989, a arguida A desempenhou as funções de telefonista naquela Central
Telefónica durante o turno da tarde, compreendido entre as 14 horas e as 20 horas, desempenhando idênticas funções no mesmo período F.
A arguida A recebeu do arguido B: a) o cheque datado de 18 de Maio de 1988, no valor de 182000 escudos com o n. 712140315, sacado sobre o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa. b) O cheque datado de 29 de Agosto de 1989, no valor de
50000 escudos, com o n. 732879920, sacado sobre o
BESCL;
Os quais a arguida depositou na sua conta bancária n.
3930300 do Banco Português do Atlântico.
A Agência Funerária Capuchos logrou nas datas referidas supra (28 de Outubro, 9 e 25 de Novembro de 1989) por lhe terem sido fornecidas informações sobre os óbitos de C, E e G, ocorridos no Hospital Curry Cabral, em Lisboa, antecipar-se na oferta do serviço funerário a empresas do mesmo ramo; tendo ainda, em consequência de ter obtido tais informações, encetado imediatamente diligências para contactar familiares das vítimas oferecendo os serviços da agência para efectuar o funeral e que por efeito de tal procedimento, em circunstâncias - com o natural estado de choque em que se encontravam os familiares dos falecidos - que o arguido B, como sócio-gerente da referida Agência, acabava por aproveitar acabavam (os familiares do falecido) por aceitar de imediato tais serviços.
Ambos os arguidos são delinquentes primários.
A arguida A é de humilde condição social, média situação económica e baixo nível cultural.
O arguido B é de média condição social, boa situação económica e baixo nível cultural.
VI - A profusão de vícios assacados à decisão recorrida obriga a considerar as conclusões uma a uma; para tanto observemos a ordem da sua apresentação.
A - O acórdão é nulo porque absolve por factos diversos dos que são objecto do processo. E invoca o artigo 379 alínea b) do Código de Processo Penal para assim concluir o Recorrente.
Não lhe assiste razão.
A análise da decisão revela claramente que se absolvem os arguidos dos crimes que lhe são imputados porque se julgou a acusação improcedente.
De resto o que se considera gerar a nulidade da sentença é a condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia - artigo 379 alínea b) citada -.
Como não se trata de condenação mas de absolvição esta poderia ainda ocorrer por factos diversos se estes integrassem causas de exclusão da ilicitude ou da culpa
- artigos 31 e seguintes do Código Penal -.
Não é o caso, porém.
O que se constata é que a acusação imputava aos arguidos (era) um acordo feito nos princípios de 1988, o qual consistia em a arguida informar o arguido dos óbitos que ocorriam e de que tinha conhecimento por força do exercício das funções que exercia, recebendo em troca deste compensações remuneratórias equivalentes a percentagens que oscilavam entre 20 porcento e 30 porcento dos valores totais pagos pelos familiares da vítima a título de despesas do funeral.
Imputava-lhe ainda que: Na execução de tal acordo sempre que à arguida era comunicado algum óbito pelas enfermeiras das várias unidades hospitalares que compunham os Hospitais Civis de Lisboa, esta, muitas vezes ainda antes de informar os familiares, entrava em contacto com o arguido dando-lhe conhecimento da identidade das vítimas e das moradas dos familiares.
Ora em relação a tal acordo o Tribunal Colectivo não deu como provado que a arguida A o tivesse feito ou decidido fazer.
Quanto às comunicações o mesmo Tribunal igualmente não deu como provado que esta, antes ou depois de ter informado os familiares do falecido, entrasse em contacto com o arguido B dando-lhe conhecimento da identidade das vítimas.
É certo que o mesmo Tribunal deu como provado que a arguida A recebeu do arguido B em 18 de Maio de 1988, 29 de Agosto de 1989 os cheques de 182000 escudos e 50000 escudos.
Porém, também o mesmo Tribunal não deu como provado que os cheques referidos supra respeitassem a pagamentos por informações de óbito ocorridos nos Hospitais Civis de Lisboa.
De tudo isto pode concluir-se com segurança que todos os factos essenciais para integrar os crimes imputados aos arguidos resultaram não provados. Daí que a acusação improcedeu e os arguidos haviam de ser absolvidos dos respectivos crimes que lhe eram imputados com tais factos. E ao absolverem-se os arguidos não foram invocados quaisquer factos diversos.
B - A segunda questão que coloca o Recorrente é de o
Tribunal haver alargado a base factual com alteração substancial dos factos objecto do processo.
Vejamos.
O conceito de alteração substancial de factos está delimitado no artigo 1, n. 1 alínea f) do Código de
Processo Penal: "aquele que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis".
Concretamente a base factual alargada impugnada cinge-se aos óbitos e funerais e circunstâncias que os rodearam e que se acham mencionados na matéria de facto provada.
Face, porém, a tais factos desde logo em face dos restantes factos que eram imputados aos arguidos, se constata que esses factos são factos concretos nos quais poderiam ser inferidas em abstracto as comunicações possíveis que a acusação configura entre a arguida e o arguido àcerca dos óbitos ocorridos, nos Hospitais Civis de Lisboa.
Como tal esses factos não eram susceptíveis de enquadrar um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis pois tão só possibilitariam comprovar em concreto a verificação do contacto entre a arguida e o arguido dando-lhe conhecimento da identidade das vítimas e das moradas dos familiares.
Assim, tais factos não eram susceptíveis de ser qualificados como alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia. E daí que em relação a eles não se justificasse a cautela estipulada no artigo 359 n. 3 do Código de Processo Penal.
Integrariam, ainda assim, esses óbitos e funerais investigados uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia?
Entendemos que não. Diremos porquê.
Das requisições das certidões de óbitos extractadas nas actas de audiência de julgamento pode inferir-se que os
óbitos e funerais investigados foram referidos no decurso dos depoimentos em audiência. E isso seria perfeitamente normal face à necessidade de provar a imputação da acusação de que tinha havido contacto entre a arguida e o arguido a dar conhecimento da identidade das vítimas e da morada dos familiares.
Portanto, o que em concreto se fez foi plasmar nos factos provados os factos concretos investigados com vista à comprovação do abstracto contacto entre a arguida e o arguido que a acusação lhes imputava.
Esses factos representam, porém, um "minus" em relação
à multiplicidade de outros que poderiam integrar tal contacto. E de forma alguma impediriam o Tribunal de dar como provado o contacto se se tivesse convencido de que o mesmo existia.
Só que, embora circunscrevendo a multiplicidade à descrição de três casos concretos de forma alguma esse
"minus" representa alteração dos factos descritos pois também estes fazem parte daquele todo.
E, assim, como parte de todo, não representa a singularidade dos casos descritos uma alteração não substancial dos factos descritos. Daí que também se não justificava a concessão de qualquer tempo para preparação da defesa - artigo 358 n. 1 do Código de
Processo Penal -.
Não haverá, assim, de anular-se o julgamento com tal fundamento.
C - Terá tal indicação de factos envolvido contradição entre os factos não provados e o teor dos meios de prova e contradição entre o conteúdo das provas enumeradas e a fundamentação de direito?
É evidente que não.
Os factos não provados foram assim declarados porque os julgadores não alcançaram sobre os mesmos um grau de certeza que lhes permitisse dá-los como provados.
A indicação dos meios de prova não representa mais do que o apoio lógico da sua convicção.
E o conteúdo das provas enumeradas não colide com os factos não provados.
Ora o "non liquet" que flui dos factos não provados só podia conduzir à solução de direito adoptada: não provada a acusação esta improcede, não se mostrando verificados os requisitos integrativos dos tipos legais do crime que a acusação imputava aos arguidos.
A pretensa contradição insanável na fundamentação não existe nos autos. Por isso não ocorre o vício que resulte do texto da decisão recorrida prevenido pelo artigo 410 n. 2 alínea b) do Código de Processo Penal que justifique o reenvio do processo nos termos do artigo 436 do mesmo diploma.
D - A enumeração dos meios de prova conduzirá a um défice de fundamentação e à violação do princípio da oralidade?
Seguramente que não.
Quando o Tribunal atende factos concretos dando-os como provados está a dar guarida a factos e não a indicar meios de prova. Podem, é certo, tais factos constituir
índices ou meio de prova de outros factos. Isso sucede porventura porque foram apontados factos conclusivos, que necessitavam de apoio em factos concretos.
Ora se o Tribunal na busca da descoberta da verdade - artigo 340 n. 1 do Código de Processo Penal - dá guarida à produção de prova sobre factos concretos não pode ficar inibido de dar como provados ou não provados os factos concretos sobre que incidiu a prova por eles fundarem a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
E uma vez enumerados seria contradição concluir que os mesmos conduzem a um défice de fundamentação quando pela própria natureza da sua função eles se destinam a fundar a boa decisão.
Também não conduzem à violação do princípio da oralidade precisamente porque a sua origem promana da discussão oral da causa que precedeu a sua enumeração.
Por outro lado, como factos que são não pode concluir-se que se trata de prova vinculada precisamente porque o Tribunal pode avaliá-los livremente, em consonância com o artigo 127 do Código de Processo Penal.
E - Haverá falta de fundamentação por não avaliado o nexo existente entre os cheques pagos e o tratamento de privilégio dado à empresa Capuchos, nem se referenciaram todos os factos ao dolo dos arguidos?
Também aqui não assiste razão ao recorrente.
O Tribunal fundamentou de facto a sua decisão relativamente aos cheques apoiando-se em que não se estabeleceu o nexo entre os pagamentos que o arguido fez à arguida e hipotéticas informações desta, que também se não provaram.
Assim, não provado o acordo, nem as informações, ficavam sem apoio o dolo dos arguidos já que os restantes factos provados o não podiam fundar. É, por isso, dispensável a consideração dos mesmos para tal efeito.
A pretensa nulidade por falta dessa fundamentação também não ocorre.
F - A alteração de factos invocada provocará erro grosseiro previsível pelo artigo 410 n. 2 do Código de
Processo Penal detectável na conexão entre as datas dos cheques e os óbitos e funerais adicionados?
Seguramente que não.
A lei tutela o vício na apreciação da prova desde que detectável directamente na decisão por si ou em conjugação com as regras da experiência comum.
E é evidente que nem da decisão nem da conjugação desta com as regras da experiência comum resulta ter havido erro algum na apreciação da prova e muito menos da conjugação das datas dos cheques e dos óbitos e funerais.
Não há, pois, que apreciar qualquer vício desse tipo que a decisão não revela.
G - Expressará a decisão o entendimento que os artigos
420 e 423 n. 1 do Código Penal integram crimes de resultado?
Não vemos em que possa fundar-se o entendimento que se imputa à decisão.
O que esta se limita a apreciar é se estão ou não provados os factos que a acusação imputa aos arguidos.
E conclui não subsistirem provados factos que fundem tal imputação.
Consequentemente, não seria possível concluir dos factos provados a tal finalidade do aproveitamento das funções da arguida para, como pagamento de suborno, obter tratamento de privilégio nas informações, o que tem de inferir-se da não prova do acordo, da não prova das informações, da não prova do acordo de pagamento das informações, da não prova do pagamento de informações.
Mas estas eram as imputações concretas de acusação. E da sua apreciação não pode concluir-se que o tribunal considere qualquer dos crimes imputados como crimes de resultado.
Ao declararem-se não verificados os pressupostos dos crimes dos artigos 420 e 423 n. 1 do Código Penal não se cometeu qualquer erro de subsunção dos factos ao direito.
M - Por último, a prova produzida terá perdido a sua eficácia por ter ocorrido interrupção do julgamento entre 19 de Maio de 1995 e 21 de Junho de 1995?
Entendemos que não.
O artigo 328 n. 6 do Código de Processo Penal estipula que o adiamento não pode exceder 30 dias. E é certo que através de adiamentos sucessivos tal período foi execedido.
A lei, porém, não comina para tal facto a nulidade, sendo certo que o acto só será nulo quando a nulidade for expressamente cominada - artigo 118 n. 1 do Código de Processo Penal.
O acto será pois ilegal e como tal irregular - artigo 118 n. 2 do mesmo Código -.
E sendo-o só afectaria a validade do acto e dos termos subsequentes se tivesse sido arguida a ilegalidade pelos interessados no próprio acto, se a ele tivessem assistido ou nos três dias seguintes se a ele não tivessem assistido.
Sucede que a ilegalidade não foi suscitada pelo
Ministério Público que a argui, não obstante constar da acta que o Ministério Público estava representado nos actos de audiência dos dias 19 de Maio de 1995, 9 de Junho de 1995 e 21 de Junho de 1995.
O acto de interrupção, apesar de ilegal, não é assim susceptível de produzir qualquer invalidade - artigo 123 n. 1 do Código de Processo Penal -.
J - Em suma, o desvalor dos ilícitos foi atingido com as condutas provadas?
É evidente que não.
As condutas provadas nem permitem concluir que a arguida recebeu dinheiro, promessa de dinheiro, ou qualquer vantagem patrimonial para praticar acto que implique violação dos deveres do seu cargo, nem permitem concluir que o arguido deu à arguida dinheiro que lhe não fosse devido com o fim de que esta praticasse acto que implicasse violação dos deveres do seu cargo.
Assim, os factos não integram o desvalor dos ilícitos prevenido pelos citados artigos 420 n. 1 e 423 n. 1 do Código Penal de 1982.
Em consequência, improcedem inteiramente as conclusões do recorrente.
Em face do exposto, acordam em julgar improcedente o recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Sem custas por não serem devidas. Fixam-se, porém, os honorários de 7500 escudos à defensora oficiosa nomeada a suportar pelos Cofres.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 1996.
Augusto Alves,
Costa Figueirinhas,
Lopes Rocha,
Andrade Saraiva.
Decisão:
Acórdão de 9 de Junho de 1995 da 8. Vara Criminal de
Lisboa.