Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INQUÉRITO DISCIPLINAR DIREITO DE APLICAR PENA CADUCIDADE RECURSO CONTENCIOSO DELIBERAÇÃO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUIZ PENA DISCIPLINAR PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PODER DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NULIDADE VOTAÇÃO NOMINAL VIOLAÇÃO DO SEGREDO DE ESCRUTÍNIO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA PRAZO AUDIÊNCIA DE PARTE DIREITO DE DEFESA DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA DISTRIBUIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTENCIOSO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL -TRIBUNAIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO PENAL - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL / PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS / ACTOS DOS MAGISTRADOS - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / INDICAÇÃO DE PROVAS. DIREITO PROCESSUAL LABORAL - ARTICULADOS / ACTOS DA AUDIÊNCIA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS - MAGISTRADOS JUDICIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 119.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 156.º, 512.º. CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGOS 56.º, 73.º. CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA), APROVADO PELA LEI Nº 15/2002, DE 22-2. CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 24.º, 125.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 203.º, 269.º. DECRETO-LEI Nº 184/2000, DE 10-8. DECRETO-LEI N.º 24/84, DE 16-1. ESTATUTO DISCIPLINAR DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS, APROVADO PELA LEI 58/2009, DE 29-9. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 4.º, 32.º, 82.º, 85.º, 124.º, 131º, 132º, 140.º, 149.º, 151.º, 152.º, 159.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: COM SUMÁRIO DISPONÍVEL EM WWW.STJ.PT, DE – 2 DE MARÇO DE 2011, PROC. Nº 110/10.6YFLSB.S1 – 6 DE JULHO DE 2011, PROC. Nº 18/11.8YFLSB – DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011, PROC. 53/11.6YFLSB – 15 DE DEZEMBRO DE 2011, PROC. Nº 87/11.0YFLSB DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI, DE – 8 DE MAIO DE 2012, PROC. Nº 114/11.1YFLSB – 5 DE JUNHO DE 2012, PROC. Nº 118/11.4FLSB – 5 DE JULHO DE 2012, PROC. 69/11.2YFLSB ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: -DE 16 DE JUNHO DE 2011, PROC. 01106/09, WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | 4 1. Vale para o contencioso disciplinar entregue à competência deste Supremo Tribunal a regra de que está excluída do seu controlo a apreciação valorativa da conduta atribuída ao arguido, ressalvada, naturalmente, a hipótese de manifesto excesso ou desproporcionalidade. 2. Como o Supremo Tribunal de Justiça tem repetidamente entendido, a apreciação de um processo disciplinar pelo Conselho Superior da Magistratura não é abrangida pelo nº 2 do artigo 24º do Código do Procedimento Administrativo; a deliberação não é inválida por não ter sido aprovada por escrutínio secreto. 3. Também não é aplicável às decisões proferidas pelo Conselho Superior da Magistratura o disposto nos nºs 4 e 6 do artigo 55º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro. 4. O prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, no caso de infracções consistentes em atrasos na prolação de sentenças, por ultrapassagem do prazo de 20 dias previsto no nº 1 do artigo 73º do Código de Processo do Trabalho, começa a contar com a prolação da sentença, e não com o decurso do prazo previsto na lei. 5. A instauração de um inquérito de âmbito genérico suspende os prazos de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar que estiverem em curso. 6. De acordo com o disposto na al. a) do nº 2 do artigo 119º do Código Penal, subsidiariamente aplicável por força do artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, quanto às infracções permanentes, só se inicia a partir do dia em que “cessar a consumação”. 7. O poder disciplinar sobre os juízes não pertence a cada membro do Conselho Superior da Magistratura, individualmente considerado, mas ao Conselho enquanto órgão colegial, formando a sua vontade nos termos expressamente previstos no Estatuto; o conhecimento de infracções por membros isolados do Conselho Superior da Magistratura não releva para efeitos de prescrição do direito de instaurar o processo disciplinar. 8. O conhecimento relevante tem que respeitar a uma pessoa em concreto, ao trabalhador a quem a prescrição aproveita. 9. A qualificação como ilícito disciplinar da emissão dos provimentos em causa neste processo resulta, antes de mais, da consideração de que tais provimentos são actos ilegais de contingentação de processos, em invasão da competência do Conselho Superior da Magistratura. 10. E porque têm esse efeito, incorporando regras genéricas de contingentação de processos, não procede a objecção de que viola a independência dos juízes a pretensão, por parte do Conselho Superior da Magistratura, de impor uma determinada interpretação da lei e de sancionar interpretação diversa. 11. A recorrente não podia ignorar esse efeito. 12. Os limites da intervenção deste Supremo Tribunal excluem qualquer apreciação sobre a adequação da pena escolhida e da medida concreta da multa aplicada; e o mesmo se diga quanto à ponderação sobre as circunstâncias atenuantes ou agravantes. Só em caso de desconformidade patente com a infracção provada e o circunstancialismo que a rodeou é que o Tribunal poderia concluir pela invalidade da deliberação por manifesta desproporcionalidade; o que se não pode afirmar. 13. Mas a fundamentação apresentada para a escolha da pena e para a fixação da respectiva medida revela que a deliberação incorreu em erro relevante. 14. Acresce que os factos assentes mostram que a recorrente teve a preocupação de manter o Conselho Superior da Magistratura a par das dificuldades relativas à gestão dos processos pendentes e que obteve uma certa concordância de um membro do Conselho Superior da Magistratura com o método de escalonamento definido nos provimentos. 15. A deliberação é inválida por ter assentado em erro sobre os pressupostos de facto e por ter justificado a medida da pena na infracção de deveres que não estão em causa no processo disciplinar e com referência a pontos de facto que os não suportam, enfermando assim de obscuridade insuperável de fundamentação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, Juíza de Direito, veio recorrer para o Supremo Tribunal da Justiça do acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 12 de Julho de 2011, que lhe aplicou a pena de 55 dias de multa, pela prática de “diversas infracções disciplinares, designadamente, por violação dos deveres de administrar a justiça, de prossecução do interesse público e de zelo” (petição de recurso), concluindo que “deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, anulando-se a decisão recorrida”.Esta deliberação foi aprovada no procedimento disciplinar instaurado por deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura de 6 de Julho de 2010, “por haver indícios de violação de prossecução do interesse público e zelo”, tomada na sequência do 2º Relatório Preliminar elaborado no âmbito do Inquérito ao Tribunal do Trabalho de Lisboa, determinado pelo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, por despachos de 25 de Maio de 2009 e de 28 de Setembro de 2009. Como sintetiza nas conclusões da petição, os fundamentos são os seguintes: “I. A decisão sob recurso é nula por ter sido tomada por votação nominal, em violação do artigo 24º, nº 2 do Código do Procedimento Administrativo, que exige que a mesma seja tomada por escrutínio secreto, sob pena de se verificar a preterição de uma formalidade essencial. II. A decisão sob recurso é ainda nula porque em relação a diversas das supostas infracções disciplinares imputadas se verifica uma manifesta imprecisão e insuficiência de fundamentação das infracções discriminadas, tornando impossível à Recorrente pronunciar-se sobre a sua qualificação e organizar a sua defesa. Tal constitui uma violação do artigo 124º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do artigo 269º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa. É o que ocorre, nomeadamente, quanto às alíneas a) a c) das páginas 47 e 48 da decisão final. III. A decisão recorrida é inválida porque quando foi proferida já havia caducado o direito de aplicar a sanção. A decisão em apreço concordou plenamente com as conclusões do relatório final quanto aos factos dados como provados, ao enquadramento jurídico dos mesmos e ainda quanto à identificação das infracções disciplinares imputadas à Recorrente. Perante esta concordância, e não tendo o Conselho Superior da Magistratura ordenado a realização de novas diligências, a decisão final tinha obrigatoriamente de ser proferida no prazo máximo de 30 dias após a recepção do processo pelo Conselho Superior da Magistratura, como exige o artigo 55º, nº 4, alínea a), do EDTFP. No caso, esse prazo foi largamente excedido, pois o processo foi remetido ao Conselho Superior da Magistratura em 5 de Abril de 2011 e a decisão final só foi proferida em 12 de Julho de 2011, portanto, mais de 90 (…) dias depois. Nos termos do nº 6 do referido artigo 55º, a não observância desse prazo acarreta a caducidade do direito de aplicar a sanção e a consequente invalidade do processo disciplinar. IV. A invalidade do presente processo decorre ainda de estarem prescritas todas as infracções imputadas à Recorrente, porquanto: - No que toca ao alegado incumprimento do prazo de prolação de todas as sentenças referidas no artigo 73.º dos factos provados, no momento da instauração do procedimento disciplinar já havia decorrido o prazo de um ano fixado no artigo 6.°, n.º 1, do EDTFP; - E quanto a todas as alegadas infracções imputadas à Recorrente, como estas eram do conhecimento da entidade com competência disciplinar há muito mais de trinta dias, não foi observado o prazo de prescrição estabelecido no n.º 2 do citado artigo 6.° do EDTFP. V. Com efeito, a admitir que o prazo para a prolação de sentença estabelecido no artigo 73.° do CPT tem natureza cominatória, a infracção decorrente da sua não observância consuma-se na data em que esse prazo se esgota. No caso concreto, tendo o processo disciplinar sido iniciado em 06.07.2011 – e mesmo que se considerasse (o que aliás não é correcto) que o prazo do artigo 6.°, n.º 1, do EDTFP se interrompia por seis meses devido à instauração do inquérito – conclui-se que estão prescritas todas as situações cujas sentenças foram emitidas até ao dia 05.01.2009. VI. Mas a prescrição abrange também as sentenças emitidas depois dessa data, uma vez que não há base legal para atribuir eficácia suspensiva ao inquérito disciplinar realizado ao Tribunal do Trabalho de Lisboa. Tratando-se de um inquérito sujeito ao regime do artigo 132.° do EMJ, o mesmo tinha obrigatoriamente «por finalidade a averiguação de factos determinados». No caso, o inquérito tinha por objectivo «apurar as causas da dilação excessiva na marcação das audiências de julgamento», visando as eventuais infracções que pudessem ser causa dessa dilação. Não estavam, pois, sob inquérito eventuais atrasos na prolação de sentenças. Deste modo, quanto às alegadas infracções relacionadas com a elaboração de sentenças, conclui-se estarem prescritas todas as situações referidas no artigo 73.° dos factos provados, pois nenhum dos processos aí indicados teve conclusão aberta para sentença em data posterior a 06.07.2009. VII. Prescritas estão também as alegadas infracções aos artigos 56.°, alínea c), do CPT e 512.°, n.º 2, do CPCC – relativas à não marcação no momento devido de audiências de julgamento e à desmarcação de audiências previamente reservadas ou marcadas –, uma vez que, a proceder a acusação, ter-se-ia de considerar que o não cumprimento das obrigações imputado à Recorrente se deu no momento em que não foram marcadas as audiências ou em que foram desmarcadas as que estavam agendadas ou reservadas. O mesmo é dizer que tais supostas infracções têm carácter instantâneo, efectivando-se no dia em que a lei obriga à prática do acta omitido. Como no caso dos autos as marcações "tardias" e as desmarcações de audiências de julgamento indicadas na decisão recorrida ocorreram sempre antes de 5 de Janeiro de 2009, todas as alegadas infracções que tais actos traduziriam se encontram prescritas por força do decurso do prazo cominado no artigo 6º, nº 1, do EDTFP. VIII. Mas ainda que entendesse que estas supostas infracções só se consumariam na data da marcação das audiências, certo é que a decisão recorrida não indica quais as datas em que foram proferidos os despachos da Recorrente que consubstanciariam tais infracções. Esta omissão, constante do artigo 23.° dos factos provados, implica que o suposto comportamento ilícito em que se funda a decisão disciplinar não foi devidamente delimitado, o que acarreta a nulidade da decisão sob recurso, pois impediu a Recorrente de exercer o seu direito de defesa. IX. Acresce, quanto aos comportamentos a que se referem os artigos 28.°, 32.°, 33.°, 44.°, 45.°, 47.° a 51.° e 58.° a 71.° dos factos provados, que (mesmo seguindo a tese da Recorrida) estariam prescritas as supostas infracções aí descritas ou porque a Recorrente deixou de ser titular de tais processos em 01.08.2007, ou porque as audiências foram marcadas antes de Janeiro de 2009. X. Os termos em que a Recorrente procedeu à marcação de audiências de julgamento eram do conhecimento e mereceram a concordância de quem representava o Conselho Superior de Magistratura – cfr. artigos 82.° a 84.° dos factos provados. Tais marcações foram efectuadas depois de a Recorrente informar o CSM da situação que se vivia nas secções a seu cargo e ao abrigo dos procedimentos anunciados nos Provimentos n.ºs 2/2005 e 1/2008, que a Recorrente elaborou e deu a conhecer ao CSM, tendo obtido a concordância deste quanto aos mesmos. Tal evidencia que os membros dirigentes do Conselho Superior da Magistratura tinham conhecimento da actuação da Recorrente, sendo esse conhecimento suficiente para desencadear a contagem do prazo de prescrição do artigo 6.°, n.º 2, do EDTFP. Ora, como o presente processo disciplinar só teve início muito depois de decorrido esse prazo, também por esta outra razão se conclui que as infracções imputadas à Recorrente estavam prescritas. XI. A mesma conclusão se obtém se se entender que o conhecimento relevante para efeitos do prazo de prescrição do artigo 6.°, n.º 2, do EDTFP só se dá quando o Conselho Superior da Magistratura se reúna em Plenário ou Permanente, aí apreciando e decidindo dos actos em causa. Isto porque o Plenário do CSM tomou conhecimento dos factos a que se reporta o presente processo em 2 de Março de 2010, quando foi informado do Relatório Preliminar do Inquérito Judicial ao Tribunal do Trabalho de Lisboa. Tal conhecimento – que levou o Plenário do CSM a designar uma Equipa Liquidatária (cfr. artigo 25.° dos factos dados como provados) – não pode deixar também de ser relevante para a contagem do prazo de prescrição cominado no artigo 6.°, n.º 2, do EDTFP, o qual há muito estava ultrapassado quando, em 6 de Julho de 2010, foi decidido instaurar o presente processo. XII. A considerar-se que a elaboração pela Recorrente dos Provimentos n.º 2/2005 e n.º 1/2008 configurava em si mesma ilícito disciplinar, também se terá de se entender que tais infracções estão há muito prescritas, pois desde a data da emissão dos provimentos (respectivamente, 02.12.2005 e 09.01.2008) até à instauração do processo disciplinar decorreu o prazo de prescrição de um ano, do artigo 6.°, n.º 1, do EDTFP. Por outro lado, sendo os provimentos do conhecimento da entidade com poder para o exercício da acção disciplinar há mais de trinta dias, já estava também largamente ultrapassado o prazo do n.º 2 do mesmo artigo. XIII. Mesmo que não se tenham por procedentes as invalidades do procedimento acima identificadas e a prescrição das infracções objecto do presente processo disciplinar – o que só por cautela de patrocínio se equaciona –, ter-se-á de entender que, quanto à prolação das sentenças fora do prazo indicado no artigo 73º, nº 1, do CPT, não está demonstrado que a Recorrente cometeu qualquer infracção disciplinar. Como o próprio Supremo Tribunal de Justiça já afirmou (Acórdão de 28.05.2002), esse prazo tem carácter ordenador, pelo não pode deduzir-se da sua simples não observância a prática de uma infracção disciplinar. A configuração do atraso na prolação de sentenças só poderia configurar infracção disciplinar se se provassem factos e circunstâncias que evidenciassem que o comportamento da Recorrente foi injustificado ou negligente. Nada disso consta dos autos ou neles foi sequer alegado, pelo que se conclui que a actuação da Recorrente relacionada com a prolação de sentenças não se encontra suficientemente caracterizada e circunstanciada para que possa qualificar-se como violadora dos seus deveres profissionais. XIV. A decisão recorrida é também inválida na parte em que imputa à Recorrente a violação do dever de zelo e do dever de prossecução do interesse público com base nos elementos indicados nos n.ºs 21 e 73.° dos factos provados. Desde logo, porque quanto à prolação de sentenças, não há elementos no processo que permitam concluir que a inobservância do prazo ordenador que a lei prevê é susceptível de ser qualificada como infracção disciplinar. Depois, porque quaisquer infracções que aí se pretendessem identificar estariam há muito prescritas. Acresce que, no atinente ao relatado no artigo 21.° dos factos provados, não se indicam quaisquer comportamentos da Recorrente que possam configurar infracções disciplinares. De tal artigo consta um mero relato de dados quantitativos que, em si mesmo e desacompanhado de qualquer análise do trabalho realmente desenvolvido pela Recorrente, não pode fundamentar a conclusão de que esta actuou com violação do dever de zelo e do dever de prossecução do interesse público. XV. Da correcta interpretação da articulação entre as regras do artigo 56º, c), do CPT e as do DL n.º 184/2000, de 10.08, resulta a impossibilidade de qualificar como infracções disciplinares quer as omissões de marcação das audiências finais quer a elaboração dos provimentos da Requerente. Estas normas não estão numa relação de especialidade/generalidade, de onde decorra que a primeira, supostamente especial, não foi revogada pela segunda, alegadamente geral. São regras que versam sobre questões diferentes e que podem não colidir. O DL n.º 184/2000 apenas criou uma condição ou limite à marcação dos julgamentos, que os juízes têm de respeitar quando procedem ao agendamento do julgamento. No caso dos Tribunais de Trabalho, se na audiência de partes o juiz vir que tem agenda que permita marcar a audiência final para os próximos três meses, deve fazê-lo, dando assim cumprimento quer ao artigo 56.°, c), do CPT, quer ao disposto no DL n.º 184/2000. Mas, se na audiência de partes o juiz verificar que não tem agenda livre para proceder à marcação do julgamento nos próximos três meses, deve abster-se de o fazer, pois tem de respeitar a condição que o DL n.º 184/2000 veio impor. Foi este o entendimento que a Recorrente acolheu, verteu nos Provimentos que deu a conhecer ao CSM e adoptou quando procedeu à marcação dos julgamentos fora da audiência de partes, seguindo, aliás, o entendimento sustentado na doutrina especializada e que, ao que se sabe, não foi contraditado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Assim sendo, conclui-se que a Recorrente não desrespeitou qualquer norma nem violou qualquer dever relativo à marcação das audiências de julgamento. XVI. A Recorrente informou previamente o Conselho Superior da Magistratura dos procedimentos que se propunha adoptar para resolver a complexa situação de acumulação de processos que se verificava nas Secções em que esteve colocada. Deu conhecimento ao CSM das dificuldades – pessoais e profissionais – que vivenciava, sugeriu algumas medidas a adoptar e submeteu-se às indicações que recebeu dos responsáveis do CSM que com ela contactaram. Agiu pois com o devido zelo e diligência, pelo que, mesmo que se entendesse que havia praticado algum acto desconforme às regras legais que regem o exercício da sua actividade, nunca poderá ser disciplinarmente responsabilizada, uma vez que jamais agiu em condições de a sua conduta poder ser objecto do juízo de censura em que a culpa se traduz, pois não lhe era exigível que, perante as circunstâncias concretas do caso e tendo em conta as cautelas que adoptou quando à informação veiculada ao CSM, actuasse de forma diversa. XVII. E ainda que a interpretação da lei que a Recorrente seguiu não coincida com o entendimento sustentado pelo Conselho Superior de Magistratura, nunca essa divergência poderá ser fundamento para punir disciplinarmente a Recorrente. Desde logo, porque o CSM teve conhecimento prévio das razões em que aquela fundou a sua actuação, invocando expressamente nos Provimentos que fez o disposto no DL n.º 184/2000, de 10.08, sem jamais ter recebido qualquer objecção ou reparo por parte de qualquer membro do CSM, designadamente, daqueles que se pronunciaram sobre as medidas anunciadas nesses provimentos. Aliás, nunca o Conselho Superior Magistratura poderá impor aos juízes uma interpretação jurídica como sendo a mais correcta e punir disciplinarmente quem não a cumpra. Ora, salvo o devido respeito, é precisamente isso que se pretende fazer na decisão recorrida, em violação do princípio da independência no exercício da função jurisdicional, previsto no artigo 4.° n.º 1 do EMJ, e do princípio da independência dos tribunais, previsto no artigo 203.° da Constituição. Nestes termos e nos demais de Direito e com o douto suprimento que se invoca, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, anulando-se a decisão recorrida nos termos acima expostos, com o que se fará a costumada JUSTIÇA!» Cumprido o disposto no nº 1 do artigo 173º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e no nº 1 do artigo 174º, o Conselho Superior da Magistratura apresentou resposta. Em síntese, veio sustentar a improcedência do recurso, pelas seguintes razões: – a regra definida para a distribuição de processos no Conselho Superior da Magistratura pelo artigo 159º do Estatuto dos Magistrados Judiciais tem uma “redacção (…) incompatível com a votação por voto secreto”; “sendo assim, como é, no caso de deliberação do Plenário do C.S.M. sobre um processo disciplinar ou mesmo sobre a classificação de serviço de um magistrado judicial, está afastada a necessidade de votação por voto secreto, não ocorrendo a apontada invalidade”; – a deliberação impugnada “encontra[-se]suficientemente fundamentada, quer a nível de individualização e de justificação dos factos dados como provados, quer a nível de fundamentação jurídica da pena atribuída”; – não caducou o direito de aplicar a sanção, uma vez que o disposto no artigo 55º do EDTFFP “é incompatível com o disposto no EMJ, logo não sendo aplicável à deliberação do Conselho Superior da Magistratura"; – não ocorreu a prescrição invocada, como “se encontra suficientemente fundamentado e explicitado” na deliberação impugnada; e verificaram-se as infracções disciplinares ali identificadas. 2. Notificada para o efeito, AA apresentou alegações, sustentando, no resumo que fez, que, ao decidir aplicar-lhe a multa de 55 dias, “o Conselho Superior de Magistratura (CSM) não fez uma correcta aplicação das normas jurídicas aplicáveis à situação sub judice, impondo-se por isso que a decisão recorrida seja anulada, uma vez que: padece de diversas nulidades (II), foi proferida quando já havia decorrido o prazo de caducidade para a tomar (III), se devem ter por prescritas as alegadas infracções cometidas (IV) e porque a Recorrente não praticou qualquer acto ilícito (V). E ainda que assim não se entendesse, forçoso seria considerar que a Recorrente não agiu com culpa (VI). Finalmente, caso não se tivessem por procedentes os argumentos anteriores, sempre se teria de concluir que sanção recorrida é desproporcionada e excessiva (VII).” E, após desenvolver esta síntese, concluiu desta forma: I. A decisão sob recurso é nula por ter sido tomada por votação nominal, em violação do artigo 24.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, que exige que a mesma seja tomada por escrutínio secreto. II. A decisão é ainda nula porque em relação a diversas das supostas infracções disciplinares imputadas se verifica uma manifesta imprecisão e insuficiência de fundamentação das infracções discriminadas, tornando impossível à Recorrente pronunciar-se sobre a sua qualificação e organizar a sua defesa, em violação do art. 124.º, n.º 1 do EMJ e do art. 269.º n.º 3 da Constituição. III. A decisão recorrida é inválida porque quando foi proferida já havia caducado o direito de aplicar a sanção, não tendo sido cumprido o prazo máximo de 30 dias, contado da recepção do processo pelo CSM, para proferir a decisão final, como exige o artigo 55.º, n.º 4, a), do EDTFP. Com efeito, tendo o processo sido remetido ao CSM em 5 de Abril de 2011 e a decisão final proferida em 12 de Julho de 2011 – portanto, mais de 90 (noventa) dias depois –, tal acarreta a caducidade do direito de aplicar a sanção e a consequente invalidade do processo disciplinar, nos termos do artigo 55.º, n.º 6, do EDTFP IV. A invalidade do presente processo decorre ainda de estarem prescritas todas as infracções imputadas à Recorrente, porquanto: - No que toca ao alegado incumprimento do prazo de prolação das sentenças referidas no artigo 73.º dos factos provados, quando foi instauração o procedimento disciplinar já havia decorrido o prazo de um ano fixado no artigo 6.º, n.º 1, do EDTFP; - E quanto a todas as alegadas infracções imputadas à Recorrente, como estas eram do conhecimento da entidade com competência disciplinar há muito mais de trinta dias, não foi observado o prazo de prescrição estabelecido no n.º 2 do citado artigo 6.º do EDTFP. V. A admitir-se que o prazo para a prolação de sentença estabelecido no artigo 73.º do CPT tem natureza cominatória, a infracção decorrente da sua não observância consuma-se na data em que esse prazo se esgota. No caso, sendo o processo disciplinar iniciado em 06.07.2011 – e mesmo que se considerasse (o que aliás não é correcto) que o prazo do artigo 6.º, n.º 1, do EDTFP se interrompia por seis meses devido à instauração do inquérito – conclui-se que estão prescritas todas as situações cujas sentenças foram emitidas até ao dia 05.01.2009. VI. A prescrição abrange também as sentenças emitidas depois dessa data, pois não há base legal para atribuir eficácia suspensiva ao inquérito disciplinar realizado ao Tribunal do Trabalho de Lisboa. Tratando-se de um inquérito sujeito ao regime do artigo 132.º do EMJ, o mesmo tinha obrigatoriamente «por finalidade a averiguação de factos determinados». No caso, o objectivo do inquérito foi «apurar as causas da dilação excessiva na marcação das audiências de julgamento», visando as eventuais infracções que pudessem ser causa dessa dilação. Não abrangia, portanto, eventuais atrasos na prolação de sentenças. Assim, quanto às alegadas infracções relacionadas com a elaboração de sentenças, estão prescritas todas as situações referidas no artigo 73.º dos factos provados, pois nenhum dos processos aí indicados teve conclusão aberta para sentença em data posterior a 06.07.2009. VII. Prescritas estão ainda as alegadas infracções aos artigos 56.º, alínea c), do CPT e 512.º, n.º 2, do CPC – relativas à não marcação no momento devido de audiências de julgamento e à desmarcação de audiências previamente reservadas ou marcadas. A proceder tal acusação, ter-se-ia de considerar que o não cumprimento das obrigações imputado à Recorrente se deu no momento em que não foram marcadas as audiências ou em que foram desmarcadas as que estavam agendadas ou reservadas. O mesmo é dizer que estas supostas infracções têm carácter instantâneo, efectivando-se no dia em que a lei obriga à prática do acto omitido. No caso, as marcações “tardias” e as desmarcações de audiências de julgamento indicadas na decisão recorrida ocorreram antes de 5 de Janeiro de 2009, pelo que as alegadas infracções que tais actos traduziriam prescreveram pelo decurso do prazo do artigo 6.º, n.º 1, do EDTFP. VIII. Ainda que se entendesse que essas supostas infracções se consumavam na data da marcação das audiências, certo é que a decisão recorrida não indica quais as datas em que foram proferidos os despachos da Recorrente que consubstanciariam tais infracções. Esta omissão, constante do artigo 23.º dos factos provados, implica que o suposto comportamento ilícito em que se funda a decisão disciplinar não foi devidamente delimitado, o que acarreta a nulidade da decisão sob recurso por impedir a Recorrente de exercer o seu direito de defesa. IX. Acresce, quanto aos comportamentos a que se referem os artigos 28.º, 32.º, 33.º, 44.º, 45.º, 47.º a 51.º e 58.º a 71.º dos factos provados, que, mesmo seguindo a tese da Recorrida estariam prescritas as supostas infracções aí descritas, quer por a Recorrente ter deixado de ser titular de tais processos em 01.08.2007 quer porque as audiências foram marcadas antes de Janeiro de 2009. X. Os termos em que a Recorrente procedeu à marcação de audiências de julgamento eram do conhecimento e mereceram a concordância de quem representava o Conselho Superior de Magistratura. As marcações foram efectuadas depois de a Recorrente informar o CSM da situação que se vivia nas secções a seu cargo e ao abrigo dos procedimentos anunciados nos Provimentos n.ºs 2/2005 e 1/2008, que a Recorrente elaborou e deu a conhecer ao CSM, tendo obtido a concordância deste quanto aos mesmos. Tal evidencia que os membros dirigentes do CSM tinham conhecimento da actuação da Recorrente, o que é suficiente para desencadear a contagem do prazo de prescrição do artigo 6.º, n.º 2, do EDTFP. Ora, como o presente processo disciplinar só teve início muito depois de decorrido esse prazo, também por esta outra razão se conclui que as infracções imputadas à Recorrente estavam prescritas. XI. A mesma conclusão se obtém se se entender que o conhecimento relevante para efeitos do prazo de prescrição do artigo 6.º, n.º 2, do EDTFP só se dá quando o CSM se reúna em Plenário ou Sessão Permanente. Isto porque o Plenário do CSM tomou conhecimento dos factos a que se reporta o presente recurso em 2 de Março de 2010, quando foi informado do Relatório Preliminar do Inquérito Judicial ao Tribunal do Trabalho de Lisboa. Tal conhecimento – que levou o Plenário do CSM a designar uma Equipa Liquidatária (cfr. artigo 25.º dos factos dados como provados) – é relevante para a contagem do prazo de prescrição cominado no artigo 6.º, n.º 2, do EDTFP, que já tinha decorrido quando, em 6 de Julho de 2010, foi instaurado o processo disciplinar. XII. A considerar-se que a elaboração pela Recorrente dos Provimentos n.º 2/2005 e n.º 1/2008 configurava um ilícito disciplinar, terá de se entender que tais infracções estão há muito prescritas, pois desde a data da emissão dos provimentos (respectivamente, 02.12.2005 e 09.01.2008) até à instauração do processo disciplinar decorreu o prazo de prescrição de um ano, do artigo 6.º, n.º 1, do EDTFP. Por outro lado, sendo os provimentos conhecidos da entidade com poder para o exercício da acção disciplinar há mais de trinta dias, já estava largamente ultrapassado o prazo do n.º 2 do mesmo artigo. XIII. Ainda que não se tenham por procedentes as invalidades do procedimento acima identificadas e a prescrição das infracções – o que só por cautela de patrocínio se equaciona –, a verdade é que a Recorrente não cometeu qualquer acto ilícito quanto à prolação das sentenças fora do prazo indicado no artigo 73.º, n.º 1, do CPT. Como o próprio Supremo Tribunal de Justiça afirmou (Acórdão de 28.05.2002), esse prazo tem carácter ordenador, pelo que da sua não observância não se deduz a prática de uma infracção disciplinar. Tal só constituiria infracção disciplinar se se provassem factos e circunstâncias que evidenciassem que o comportamento da Recorrente foi injustificado ou negligente. Nada disso consta dos autos ou neles foi sequer alegado. Por isso se conclui que a actuação da Recorrente relacionada com a prolação de sentenças não se encontra suficientemente caracterizada e circunstanciada para ser qualificada como violadora dos seus deveres profissionais. XIV. A decisão recorrida é também inválida na parte em que imputa à Recorrente a violação do dever de zelo e do dever de prossecução do interesse público com base nos elementos indicados nos n.ºs 21 e 73.º dos factos provados. Desde logo, quanto à prolação de sentenças, não há elementos no processo que permitam concluir que a inobservância do prazo ordenador que a lei prevê é susceptível de ser qualificada como infracção disciplinar. Depois, porque quaisquer infracções que aí se pretendessem identificar estariam há muito prescritas. Acresce que, no atinente ao relatado no artigo 21.º dos factos provados, não se indicam quaisquer comportamentos da Recorrente que configurem infracções disciplinares. De tal artigo consta um mero relato de dados quantitativos que, em si mesmo e desacompanhado de qualquer análise do trabalho realmente desenvolvido pela Recorrente, não pode fundamentar a conclusão de que esta actuou com violação do dever de zelo e do dever de prossecução do interesse público. XV. Da articulação entre as regras do artigo 56.º, c), do CPT e as do DL n.º 184/2000, de 10.08, resulta a impossibilidade de qualificar como infracções disciplinares quer as omissões de marcação das audiências finais quer a elaboração dos provimentos da Requerente. Não há uma relação de especialidade/generalidade entre estas normas, de onde decorra que a primeira (supostamente especial) não foi revogada pela segunda (alegadamente geral). São regras que versam sobre questões diferentes e que podem não colidir. O DL n.º 184/2000 apenas criou uma condição ou limite à marcação dos julgamentos, que os juízes têm de respeitar quando agendam os julgamentos. No caso dos Tribunais de Trabalho, se na audiência de partes o juiz vir que tem agenda para marcar a audiência final nos próximos três meses, deve fazê-lo, cumprindo quer o artigo 56.º, c), do CPT, quer o disposto no DL n.º 184/2000. Mas, se na audiência de partes o juiz verificar que não tem agenda para marcar o julgamento nos próximos três meses, deve abster-se de o fazer, pois tem de respeitar a condição que o DL n.º 184/2000 veio impor. Foi este o entendimento que a Recorrente verteu nos Provimentos que deu a conhecer ao CSM e que adoptou quando marcou julgamentos fora da audiência de partes. O que, aliás, coincide com a solução defendida na doutrina especializada e que, ao que se sabe, não foi contraditada pelos tribunais superiores. Assim sendo, conclui-se que a Recorrente não desrespeitou qualquer norma nem violou qualquer dever relativo à marcação das audiências de julgamento. XVI. A Recorrente informou previamente o Conselho Superior de Magistratura dos procedimentos que se propunha adoptar para resolver a situação de acumulação de processos que se verificava nas Secções em que esteve colocada. Deu conhecimento ao CSM das dificuldades – pessoais e profissionais – que vivenciava, sugeriu algumas medidas a adoptar e submeteu-se às indicações que recebeu dos responsáveis do CSM que com ela contactaram. Agiu pois com o devido zelo e diligência. Neste quadro, mesmo que entendesse existir algum acto desconforme às normas que regem o exercício da magistratura, nunca a Recorrente poderia ser disciplinarmente responsabilizada, pois não agiu em condições de a sua conduta poder ser objecto do juízo de censura em que a culpa se traduz. Perante as circunstâncias concretas do caso e tendo em conta as cautelas que a Recorrente adoptou quando à informação veiculada ao CSM, não lhe era exigível que actuasse de forma diversa. XVII. E ainda que a interpretação seguida quanto às normas relativas à marcação dos julgamento não coincida com a do CSM, nunca essa divergência será fundamento para punir disciplinarmente a Recorrente. Desde logo, porque o CSM teve conhecimento prévio das razões em que aquela fundou a sua actuação – invocando expressamente nos provimentos o disposto no DL n.º 184/2000, de 10.08 –, sem jamais ter formulado qualquer objecção ou reparo, designadamente, através dos membros que se pronunciaram sobre as medidas anunciadas nesses provimentos. XVIII. Não é lícito ao CSM impor que os juízes adoptem uma certa interpretação da lei e menos ainda punir quem siga leitura diferente. Assim o afirma o próprio CSM, no Parecer aprovado pela deliberação da Sessão Permanente de 05.07.2011, onde, a propósito de outras matérias, se escreveu não caber «nas competências do CSM, definidas essencialmente no artigo 149.º do EMJ, dar orientações vinculativas para os magistrados judiciais em matéria de tramitação de processos (…)». Ora, salvo o devido respeito, é esse o resultado a que se chega na decisão recorrida, em violação do princípio da independência no exercício da função jurisdicional, previsto no artigo 4.º n.º 1 do EMJ, e do princípio da independência dos tribunais, previsto no artigo 203.º da Constituição. XIX. Na absurda hipótese de não se acolher nenhum dos argumentos da Recorrente, ter-se-á de concluir que a sanção aplicada é desproporcionada, como foi apontado nos seis votos de vencido. Assim resulta da consideração das circunstâncias pessoais vivenciadas pela Recorrente e, em especial, da comparação com outras decisões recentes que versaram sobre situações equivalentes à julgada nos presentes autos. Na verdade, nos casos paralelos a que aludem os votos de vencidos, optou-se por sanções menos severas, sendo certo que a actuação da Recorrente foi até menos gravosa, pois, ao contrário do que sucedeu naqueles casos, esta informou previamente o CSM das providências que se propunha tomar, dando previamente a conhecer o teor dos provimentos que elaborou e acolhendo as sugestões dos representantes do CSM. Tal quadro já é suficiente para afastar a culpa da Recorrente. Mas se assim não se considerar, terá pelo menos de se entender que a sanção aplicada é excessiva e desproporcionada. Contra-alegou o Conselho Superior da Magistratura, reiterando a convicção de que o recurso deve ser julgado improcedente. Para além de frisar o que já constava da resposta, afastou a alegada “violação do princípio da princípio da proporcionalidade na aplicação da pena proposta”, uma vez que “foram consideradas todas as circunstâncias agravantes e atenuantes, sendo certo que, com o mesmo, se visa assegurar a justa medida da punição, nos termos e para os efeitos consagrados no art. 18º da Constituição da República Portuguesa, o que consideramos que ocorreu”. O Ministério Público juntou parecer, no sentido da improcedência do recurso, por não ser aplicável o nº 2 do artigo 24º do Código do Procedimento Administrativo; por não proceder a alegação de “manifesta imprecisão e insuficiência” de fundamentação das infracções, em prejuízo do direito de defesa, que efectivamente foi exercido; por não ser aplicável o disposto nos nºs 4 e 6 do artigo 55º do EDTFP; por não ter fundamento a invocação da prescrição, questão “detidamente examinada na deliberação”, para a qual remete; por ser “improcedente a alegada inexistência de infracções disciplinares”, uma vez que “a imputação à recorrente da violação dos (…) deveres profissionais, face aos factos provados (…) e às (…) disposições legais” vem “material e devidamente fundada na deliberação”; por não se mostrarem violados, nem a lei, nem os princípios constitucionais invocados, “designadamente reflectidos na desproporcionalidade ou injustiça da pena aplicada”. 3. Na deliberação impugnada consideraram-se provados os factos seguintes: 1.º - A Mma Juiz AA concluiu a licenciatura em Direito, em..., com a média final de ... valores. 2.º - Iniciou funções na magistratura judicial, quando, por deliberação do CSM de ..., foi colocada, como Juiz de Direito, em regime de estágio, no Tribunal Judicial de .... 3.º - Após a primeira colocação, como Juiz de Direito, no Tribunal da Comarca da ..., por deliberação do CSM de ..., 4.º - Exerceu funções, sucessivamente, nos seguintes tribunais: - Juízos de Pequena Instância Cível de ... (Liquidatária) – ... Juízo, - Juízos Cíveis de ... – ... Juízo, - Tribunal do Trabalho de ... – ... Juízo (em vigor). 5.º - A Mma Juiz AA foi classificada duas vezes, como Juiz de Direito, e notada de BOM e de BOM com DISTINÇÃO, esta última por deliberação do CSM, de 2005.06.21. 6.º - Do seu registo disciplinar nada consta. 7.º - De 21 de Setembro de 2005 até 31 de Agosto 2007, a Mma Juiz AA exerceu funções no ....º Juízo,....ª Secção, do .... 8.º - Após a extinção da ....ª Secção, com efeitos a 1 de Setembro de 2007 (cfr. artigo 10.º, n.º 2, do DL n.º 250/2007, de 29.06), a Mma Juiz passou a exercer funções na 1.ª Secção, do 4.º Juízo. 9.º - Os processos da ....ª Secção, do ...º Juízo do TT..., foram redistribuídos pelas ...ª e ....ª Secções, do mesmo Juízo. 10.º - Entre 01 de Setembro de 2006 e 09 de Abril de 2007, o serviço da ....ª Secção, do ....º Juízo, foi assegurado pela Mma Juiz AA e por uma Mma Juiz Auxiliar, cada uma com cinco números de processos. 11.º - Desde 12 de Maio de 2008, uma outra Mma Juiz Auxiliar apenas assegurou o julgamento e a prolação de sentenças nos procedimentos cautelares n.º 1974/08.9TTLSB e n.º 1880/08.7TTLSB. 12.º - De 16 de Setembro de 2008 e até 31 de Agosto de 2009, o serviço da 1.ª Secção, do 4.º Juízo, foi assegurado pela Mma Juiz AA e por duas Sras. Juízas Auxiliares, nos termos dos Provimentos n.º 4/2008 e n.º 1/2009, do 4.º Juízo, sendo que uma das Sras. Juízas Auxiliares apenas iniciou funções, na ....ª Secção do ....º Juízo, em 11 de Fevereiro de 2009. 13.º - De 18 de Setembro de 2009 até 06 de Abril de 2010 (data do início de funções da equipa liquidatária), a Mma Juiz AA foi responsável por 7 dos 10 números de terminação dos processos distribuídos à ....ª Secção, do ....º Juízo, nos termos do Provimento n.º 3/2009, do ....º Juízo. 14.º - A Mma Juiz AA, atinente à gestão de processos, lavrou os seguintes Provimentos: a) - N.º 2/2005, de 2 de Dezembro de 2005, do seguinte teor – parte decisória: “[…]. 1. Ordenar à Secção que não conclua processos que não sejam de natureza urgente, e nos quais apenas reste designar data para audiência de discussão e julgamento, enquanto a agenda do Tribunal estiver preenchida até três meses. 2. Ordenar que a Secção, quando concluir os referidos processos com vista à marcação de audiência de discussão e julgamento, tenha como critério a data de entrada em Juízo de cada um, começando pelos mais antigos e 3. Ordenar à Secção que conclua, no prazo de quinze dias, todos os processos declarativos sob a forma comum onde já foram proferidos despachos a designar ou a “reservar” datas de audiência de discussão e julgamento para depois de 1 de Fevereiro de 2006, mas dos quais as partes e demais intervenientes ainda não foram notificados”. b) - N.º 1/2008, de 9 de Janeiro de 2008, do seguinte teor – parte decisória: “[…]. Decide-se ordenar à secção que conclua todos os processos que aguardam a marcação de audiência de discussão e julgamento, tendo como critério a data de entrada em Tribunal de cada um, começando pelos mais antigos até ao fim do ano de 2006 e, após, intercaladamente, os entrados em 2007 e 2008, por forma a proferir-se despacho nos mesmos, a sugerir aos ilustres mandatários das partes datas para a audiência de discussão e julgamento, com cumprimento do disposto no citado artigo 155.º do Cód. Proc. Trabalho”. 15.º - E sobre a divisão do serviço, com os Mmos Juízes Auxiliares, a Mma Juiz AA subscreveu/lavrou os seguintes provimentos: - N.º 2/2006, de 18 de Setembro de 2006; n.º 2/2008, de 13 de Maio de 2008; n.º 3/2008, de 9 de Junho de 2008; n.º 4/2008, de 10 de Outubro de 2008; n.º 1/2009, de 10 de Fevereiro de 2009; n.º 3/2009, de 18 de Setembro de 2009. 16.º - O expediente apresentado pela Mma Juiz AA ao Instrutor do Inquérito ao TT..., em 2010.06.04, em resposta ao Nosso Ofício n.º 41, de 2010.05.26, não incluía a lista dos processos referidos no provimento n.º 1/2008, de 9 de Janeiro de 2008. 17.º - Os provimentos n.º 2/2005 e n.º 1/2008 não foram homologados pelo Conselho Superior da Magistratura. 18.º - De 2006.09.01 até 2010.05.31, a Mma Juiz AA comunicou ao Tribunal da Relação de Lisboa as seguintes faltas ao serviço, que justificou ao abrigo dos preceitos e diplomas legais que se indicam: Dias 8 de Fevereiro de 2007: 1 falta (artigo 63.º, do DL n.º 100/99, de 31.03); Dias 17 a 19 de Março de 2008: 3 faltas (artigo 27.º, do DL n.º 100/99, de 31.03); Dias 23 de Junho a 04 de Julho de 2008: 12 faltas (artigo 29.º do DL 100/99, de 31.03); 19.º - No ano de 2006, a Mma Juiz AA gozou 11 dias de férias, de 01 a 15.09; no ano de 2007, gozou 09 dias de férias, no período de 06 a 17.08.2007 e 17 dias, no período de 22.08 a 13.09.2007; no ano de 2008, gozou 14 dias de férias, de 14 a 31.07.2008; 08 dias, no período de 20 a 31.08.2008 e 05 dias, no período de 01 a 05.09.2008; no ano de 2009, gozou 14 dias de férias, de 14 a 31.07.2009 e 13 dias, de 01 a 19.08.2009; no ano de 2010, gozou 14 dias de férias, de 13 a 30.07.2010 e 13 dias, de 02 a 17 e 23.08.2010. 20.º - A partir de 01 de Setembro de 2006, a Mma Juiz AA agendou as seguintes audiências de julgamento: Ano de 2006: 17 no total, sendo 4 em Setembro, 7 em Outubro, 2 em Novembro e 4 em Dezembro. Ano de 2007: 126 no total, sendo 8 em Janeiro, 6 em Fevereiro, 12 em Março, 9 em Abril, 17 em Maio, 12 Junho, 7 em Julho, 4 em Setembro, 23 em Outubro, 21 em Novembro e 7 em Dezembro. Ano de 2008: 115 no total, sendo 9 em Janeiro, 11 em Fevereiro, 10 em Março, 3 em Abril, 16 em Maio, 10 em Junho, 6 em Julho, 10 em Setembro, 18 em Outubro, 13 em Novembro e 9 em Dezembro. Ano de 2009: 86 no total, sendo 10 em Janeiro, 11 em Fevereiro, 12 em Março, 5 em Abril, 2 em Maio, 1 em Junho, 0 em Julho, 11 em Setembro, 12 em Outubro, 14 em Novembro e 8 em Dezembro. Ano de 2010: 47, sendo 17 em Janeiro, 12 em Fevereiro, 10 em Março e 8 em Abril. (A leitura da agenda de 2010 foi efectuada em Dezembro de 2009). 21.º - No período de 21 de Setembro de 2005 até 31 de Dezembro de 2009 [4 (quatro) anos e 3 (três) meses], a Mma Juiz AA prolatou, respectivamente, as seguintes sentenças: a) – No ...º Juízo – ....ª Secção (de 15.09.2005 a 31.08.2007): - Com audiência de julgamento – 41. - Sem audiência de julgamento (processo comum: acções não contestadas, sem produção de prova testemunhal, saneador/sentença; acidentes de trabalho: requerimento para exame por junta médica, incidente de revisão da incapacidade) – 133. - Homologatórias/extinção – 100. b) – No ....º Juízo – .......ª Secção (de 01.09.2007 a 31.12.2009): - Com audiência de julgamento – 43. - Sem audiência de julgamento – 165. - Homologatórias/extinção – 185. c) – No ....º Juízo –....ª Secção: - Com audiência de julgamento – 1 (procedimento cautelar). 22.º - No período de 01 de Setembro de 2006 a 09 de Abril de 2007 [7 (sete) meses], a Mma Juiz Auxiliar, referenciada no ponto 10.º, prolatou as seguintes sentenças: - Com audiência de julgamento – 24. - Sem audiência de julgamento – 34. - Homologatórias/extinção – 24. 23.º - Com o despacho – “Por total indisponibilidade de agenda para os próximos 3 meses e atento o disposto no DL n.º 184/2000, de 10.08, não se sugere, por ora, data para a realização da audiência de julgamento” – inserido na acta de audiência de partes e em fase processual posterior, nomeadamente, no despacho saneador, registo, por exemplo, os seguintes processos: n.º 4263/2007.2TTLSB, n.º 3457/2007.5TTLSB, n.º 3151/2007.7TTLSB, n.º 4808/2007.8TTLSB, n.º 4694/2007.8TTLSB, n.º 4252/2007.7TTLSB, n.º 4842/2007.8TTLSB, n.º 4847/2007.9TTLSB, n.º 4340/2007.0TTLSB, n.º 4557/2007.7TTLSB, n.º 4543/2007.7TTLSB, n.º 4565/2007.8TTLSB, n.º 411/2006.8TTLSB, n.º 969/2007.4TTLSB, n.º 1165/2004.8TTLSB, n.º 1365/2006.6TTLSB, n.º 73/2006.2TTLSB, n.º 207/2006. 24.º - Com excepção dos três últimos, todos os restantes processos estão incluídos na lista das acções de contrato individual de trabalho, entregue à equipa liquidatária, pelo Instrutor do Inquérito ao TT..., para marcação da audiência de julgamento. 25.º - A equipa liquidatária é constituída por Juízes Auxiliares e destina-se a sanear, julgar e sentenciar acções de contrato individual de trabalho entradas até 31 de Dezembro de 2008, no Tribunal do Trabalho de ..., conforme Deliberação do Plenário Ordinário do Venerando Conselho Superior da Magistratura, de 2010.03.02. 26.º - Proc. n.º 1554/2005.0TTLSB Na acta da audiência de partes, de 2005.10.10, a Mma Juiz AA “reservou” o dia 2006.05.12 para a audiência de julgamento. Em 2005.12.15, a Mma Juiz AA deu sem efeito aquela data para julgamento e ordenou “que os presentes autos sejam conclusos quando a agenda do Tribunal o permitir, nos termos do disposto no artigo 1.º do DL n.º 184/2000, de 10.08”. Em 2009.07.14, o julgamento foi marcado pela Mma Juiz para 2009.11.02, mais de 3 anos depois do primeiro agendamento. 27.º - Proc n.º 1338/2005.6TTLSB Na acta da audiência de partes, de 2005.10.10, a Mma Juiz AA marcou o julgamento para 2006.05.16. Concluso em 2005.12.15 para o despacho saneador, a Mma Juiz desmarcou o julgamento anteriormente agendado e ordenou “que os presentes autos sejam conclusos quando a agenda do Tribunal o permitir, nos termos do disposto no artigo 1.º do DL n.º 184/2000, de 10.08”. Em 2009.06.26, o julgamento foi marcado pela Mma Juiz para 2009.10.26, mais de 3 anos depois do primeiro agendamento, data em que deferiu a suspensão da instância por 30 dias, sem designar nova data para julgamento. Em 2010.03.10, já no decurso do Inquérito ao TT..., a Mma Juiz agendou o julgamento para 2010.10.26. 28.º - Proc. n.º 349/2005.6TTLSB No despacho saneador, proferido em 2006.01.19, com dispensa da selecção da matéria de facto, a Mma Juiz AA inseriu o seguinte despacho: “Por total indisponibilidade de agenda para os próximos três meses, e atento o disposto no artigo 1.º do DL n.º 184/2000, de 10.08, não se sugere, por ora, data para a realização da audiência de discussão e julgamento”. Por requerimento de 2006.09.18, a autora pede a marcação da audiência de julgamento, atendendo a que a acção deu entrada no tribunal em 19 de Janeiro de 2005. Por despacho de 2006.10.09, a Mma Juiz, resumindo o Provimento n.º 2/2005, de 2005.12.02, determinou que se informasse a autora do seu conteúdo, sem marcar julgamento. Pedida certidão de insolvência da ré, ao Tribunal do Comércio de Lisboa, os autos aguardam resposta desde 2009.07.27. 29.º - Proc. n.º 2303/2007.4TTLSB Na acta da audiência de partes, de 2007.07.09, o julgamento foi marcado, para 2008.01.24, pelo anterior Juiz Titular da ....ª Secção, do ....º Juízo. Em 2007.12.03, a Mma Juiz AA deu sem efeito aquela data e ordenou “que os presentes autos sejam conclusos para marcação de nova data quando a agenda do Tribunal o permitir, nos termos do disposto no artigo 1.º do DL n.º 184/2000, de 10.08”. Em 2010.02.25, o julgamento foi agendado, pela Mma Juiz Auxiliar, para 2010.04.21, mais de 2 anos depois da primeira marcação. 30.º - Proc. n.º 59/2005.4TTLSB Em 2005.10.17, a Mma Juiz AA agendou o julgamento para 2006.10.24. Em 2005.12.16, a Mma Juiz deu sem efeito aquela data, invocando o Provimento n.º 2/2005, de 2005.12.02. A remarcação do julgamento ocorreu em 2009.05.22, para 2009.09.21, pela Mma Juiz AA, quase 3 anos depois da primeira marcação. 31.º – Proc. n.º 1227/2004.1TTLSB Em 2005.06.28, a anterior Mma Juiz titular da ....ª Secção, do ....º Juízo, agendou o julgamento para 2006.06.06. Em 2005.12.15, a Mma Juiz AA desmarcou o julgamento, invocando o provimento n.º 2/2005, que só viria a agendar em 2008.01.22 para 2008.06.11, mais de 2 (dois) anos depois da primeira marcação. 32.º - Proc. n.º 307/2004.8TTLSB Em 2005.05.13, a anterior Mma Juiz titular da ....ª Secção, do ....º Juízo, agendou o julgamento para 2006.04.04. Em 2005.12.19, a Mma Juiz AA deu sem efeito aquela data, invocando o provimento n.º 2/2005, de 2005.12.02. Em 2008.01.22, a Mma Juiz agendou o julgamento para 2008.06.02, mais de 2 anos depois da primeira marcação. 33.º – n.º 1711/2004.7TTLSB Em 2005.06.29, a anterior Mma Juiz titular da ....ª Secção, do ....º Juízo, agendou o julgamento para 2006.03.29. Em 2005.12.14, a Mma Juiz AA desmarcou o julgamento, invocando o provimento n.º 2/2005, de 2005.12.02, que só viria a agendar, em 2008.01.24, para 2008.06.25, data em que foi adiado sine die, pela Mma Juiz Auxiliar, invocando baixa médica da Mma Juiz titular. A Mma Juiz AA agendaria o julgamento, em 2008.07.11, para 2009.02.11, quase 3 (três) anos depois do primeiro agendamento. 34.º - Processo n.º 247/2005.3TTLSB Em 2005.10.24, a Mma Juiz AA agendou o julgamento para 2006.10.23, que desmarcaria em 2005.12.02, invocando o provimento n.º 2/2005, de 2005.12.02. Em 2009.05.22, a Mma Juiz marcou o julgamento para 2009.09.15, quase 3 anos depois da primeira marcação. 35.º - Processo n.º 1071/2005.2005.9TTLSB Na acta da audiência de partes, de 2005.09.22, a Mma Juiz AA agendou o julgamento para 2005.12.16. Concluso, por ordem verbal, em 2005.12.07, a Mma Juiz deu sem efeito aquela data e ordenou conclusão “quando a agenda do Tribunal o permitir, nos termos do disposto no artigo 1.º, do DL n.º 184/2000, de 10.08”. Em 2009.06.26, a Mma Juiz agendou o julgamento para 2009.10.19, 3 (três) anos e meio depois do primeiro agendamento. 36.º - Proc. n.º 4023/2007.0TTLSB A acção foi apresentada no tribunal, em 2002.10.01. Após despachos intercalares de pelo menos 4 (quatro) Srs. Juízes, foi conclusa à Mma Juiz AA em 2007.09.26, que despachou: “Aguardem os autos disponibilidade de agenda para designação da data de audiência de julgamento – artigo 1.º do DL n.º 184/2000, de 10.08”. Após mais despachos de mero expediente, em 2008.11.18, a Mma Juiz AA despachou: “Após, abra de novo conclusão a fim de se marcar data para julgamento”. O processo integra a lista das acções de contrato individual de trabalho, entregue à equipa liquidatária para marcação da audiência de julgamento. 37.º – Proc. n.º 551/2005.0TTLSB No despacho saneador, proferido em 2005.12.02, com dispensa da selecção da matéria de facto, a Mma Juiz AA consignou: “Por total indisponibilidade de agenda para os próximos três meses, e atento o disposto no artigo 1.º do DL n.º 184/2000, de 10.08, não se sugere, por ora, data para a realização da audiência de discussão e julgamento”. Em 2009.06.16, mais de 3 anos e meio depois, o julgamento foi marcado para 2009.10.06. 38.º – Proc. n.º 1495/2006.4TTLSB Na acta da audiência de partes, de 2006.06.27, a Mma Juiz AA consignou: “Por total indisponibilidade de agenda para os próximos três meses, e atento o disposto no artigo 1.º do DL n.º 184/2000, de 10.08, não se sugere, por ora, data para a realização da audiência de discussão e julgamento”. No despacho saneador, proferido em 2006.09.27, com dispensa da selecção da matéria de facto, a Mma Juiz AA consignou igual despacho. Em 2009.10.15, a Mma Juiz agendou o julgamento para 2010.02.23, mais de três anos depois daquele primeiro despacho. 39.º – Proc. n.º 1359/2006.1TTLSB A acção entrou em juízo em 2006.03.30, com o valor de € 569,70. Na acta da audiência de partes, de 2006.06.06, a Mma Juiz AA consignou: “Por total indisponibilidade de agenda para os próximos três meses, e atento o disposto no artigo 1.º do DL n.º 184/2000, de 10.08, não se sugere, por ora, data para a realização da audiência de discussão e julgamento”. No despacho saneador, proferido em 2006.09.19, com dispensa da selecção da matéria de facto, a Mma Juiz AA lavrou igual despacho. Em 2009.10.15, a Mma Juiz AA marcou o julgamento para 2010.02.09, mais de três anos depois do primeiro despacho. 40.º – Proc. n.º 985/2006.3TTLSB A acção entrou em juízo em 2006.03.03, com o valor de € 300,00. Na acta da audiência de partes, de 2006.05.05, a Mma Juiz AA consignou: “Por total indisponibilidade de agenda para os próximos três meses, e atento o disposto no artigo 1.º do DL n.º 184/2000, de 10.08, não se sugere, por ora, data para a realização da audiência de discussão e julgamento”. No despacho saneador, de 2006.06.22, com dispensa da selecção da matéria de facto, a Mma Juiz AA lavrou o mesmo despacho. Em 2009.10.12, a Mma Juiz agendou o julgamento para 2010.02.02, mais de três anos depois do primeiro despacho. 41.º – Proc. n.º 1370/2006.2TTLSB Na acta da audiência de partes, de 2006.05.22, o anterior Mmo Juiz titular agendou o julgamento para 2006.11.02. Em 2006.10.27, o julgamento foi desmarcado pelo novo Mmo Juiz Titular da ....ª Secção, do ....º Juízo, por entender necessária a elaboração de base instrutória. No despacho saneador, de 2008.11.21, a Mma Juiz AA consignou: “Por total indisponibilidade de agenda para os próximos três meses, e atento o disposto no artigo 1.º do DL n.º 184/2000, de 10.08, não se sugere, por ora, data para a realização da audiência de discussão e julgamento”. Em 2009.10.28, a Mma Juiz agendou o julgamento (quase um ano depois do despacho saneador) para 2010.01.25. 42.º – Proc. n.º 2807/2006.6TTLSB Aberta conclusão em 2007.03.08, a Mma Juiz AA proferiu despacho saneador em 2008.11.21 (1 ano e 2 meses depois), com dispensa da selecção da matéria de facto, no qual consignou: “Por total indisponibilidade de agenda para os próximos três meses, e atento o disposto no artigo 1.º do DL n.º 184/2000, de 10.08, não se sugere, por ora, data para a realização da audiência de discussão e julgamento”. Em 2009.11.03, no decurso do Inquérito, a Mma Juiz AA marcou o julgamento para 2010.01.18, posteriormente alterado para 2010.03.05. 43.º - Proc. n.º 1857/2006.7TTLSB No despacho saneador, de 2007.11.15, a Mma Juiz AA consignou: “Por total indisponibilidade de agenda para os próximos três meses, e atento o disposto no artigo 1.º do DL n.º 184/2000, de 10.08, não se sugere, por ora, data para a realização da audiência de discussão e julgamento”. Em 2009.10.23, a Mma Juiz agendou o julgamento para 2010.02.18, quase 2 anos depois daquele despacho. 44.º - Proc. n.º 1264/2007.4TTLSB O agendamento original da audiência de partes, para 2007.04.16, foi dado sem efeito pela Mma Juiz AA, que a marcou para 2007.05.15, sem marcação da audiência de julgamento, nem posterior saneamento. O processo foi entregue à equipa liquidatária para sanear e julgar. 45.º - Proc. n.º 780/2004.4TTLSB Em 2005.12.19, a Mma Juiz AA, com base no provimento n.º 2/2005, de 2005.12.02, desmarcou a audiência de julgamento, agendada, pelo anterior Mmo Juiz Titular, para 2006.05.09. O julgamento foi marcado, em 2008.02.13, para 2008.04.07 pela Mma Juiz titular da ....ª Secção, do ....º Juízo. 46.º - Proc. n.º 2396/2005.9TTLSB Em 2006.02.22, a audiência de julgamento não foi marcada pela Mma Juiz AA, com fundamento na “indisponibilidade de agenda”. O julgamento foi agendamento, em 2009.03.20 (mais de 3 anos depois), pela Mma Juiz Auxiliar, para 2009.05.21. 47.º - Proc. n.º 4377/2004.0TTLSB Em 2006.01.19, a audiência de julgamento não foi marcada pela Mma Juiz AA, com fundamento na “indisponibilidade de agenda”. O julgamento foi agendamento, em 2008.11.18, pela Mma Juiz Titular da ....ª Secção, do ....º Juízo, para 2009.02.11. 48.º - Proc. n.º 1328/2004.6TTLSB Em 2006.02.20, a audiência de julgamento não foi agendada pela Mma Juiz AA, com fundamento na “total indisponibilidade de agenda”. O julgamento foi marcado, em 2008.02.13, pela Mma Juiz Titular da ....ª secção, do ....º Juízo, para 2008.05.05. 49.º - Proc. n.º 666/2005.5TTLSB Em 2006.07.03, a audiência de julgamento não foi marcada pela Mma Juiz AA, com fundamento na “total indisponibilidade de agenda”. O julgamento foi agendamento, em 2008.11.20 (mais de 2 anos e 4 meses depois), pela Mma Juiz Titular da....ª secção, do....º Juízo, para 2009.03.25. 50.º - Proc. n.º 2864/2004.0TTLSB Em 2005.12.14, a Mma Juiz AA desmarcou a audiência de julgamento, por ela própria agendada, em 2005.10.21, para 2006.11.23, com base no provimento n.º 2/2005, de 2005.12.02. O julgamento foi marcado, em 2008.07.07, pela Mma Juiz titular da ....ª Secção, do ....º Juízo, para 2008.10.20. 51.º – Proc. n.º 1012/2005.3TTLSB Na acta de audiência de partes, de 2005.10.04, a Mma Juiz AA agendou o julgamento para 2006.09.19, que desmarcou em 2005.12.19. Em 2006.03.24, no despacho saneador, sem selecção da matéria de facto, a Mma Juiz consignou: “Por total indisponibilidade de agenda para os próximos três meses, e atento o disposto no artigo 1.º do DL n.º 184/2000, de 10.08, não se sugere, por ora, data para a realização da audiência de discussão e julgamento”. Em 2010.03.16, a instância foi declarada extinta, pela Mma Juiz Auxiliar, por insolvência da ré. 52.º – Proc. n.º 1896/2006.8TTLSB Concluso em 2008.06.16, a Mma Juiz AA despachou: “Aguardem os autos disponibilidade de agenda para marcação de data para audiência de discussão e julgamento, dando conhecimento às partes que estão a ser designadas para Janeiro de 2009 os processos que deram entrada neste tribunal no final do ano de 2005”. Em 2009.09.30, a Mma Juiz Auxiliar marcou o julgamento para 2010.03.10. 53.º – Proc. n.º 4337/2006.7TTLSB Na acta da audiência preliminar, de 2007.09.28, a Mma Juiz AA consignou, a final: “Por total indisponibilidade de agenda para os próximos três meses, não se sugere, por ora, data para a realização de audiência de discussão e julgamento”. Em 2009.11.03, no decurso do Inquérito, a Mma Juiz marcou o julgamento para 2010.03.19, mais de 2 anos depois daquele despacho. 54.º – Proc. n.º 3868/2006.3TTLSB No despacho saneador, de 2007.11.30, a Mma Juiz AA consignou: “Por total indisponibilidade de agenda para os próximos três meses, e atento o disposto no artigo 1.º do DL n.º 184/2000, de 10.08, não se sugere, por ora, data para a realização da audiência de discussão e julgamento”. Em 2009.11.03, no decurso do Inquérito, a Mma Juiz agendou o julgamento para 2010.03.23, mais de 2 anos depois daquele despacho. 55.º – Proc. n.º 4245/2006.1TTLSB No despacho saneador, de 2007.11.16, a Mma Juiz AA consignou: “Por total indisponibilidade de agenda para os próximos três meses, e atento o disposto no artigo 1.º do DL n.º 184/2000, de 10.08, não se sugere, por ora, data para a realização da audiência de discussão e julgamento”. Em 2009.11.03, no decurso do Inquérito, a Mma Juiz agendou o julgamento para 2010.03.26, quase 2 anos depois daquele despacho. 56.º – Proc. n.º 1338/2005.6TTLSB No despacho saneador, proferido em 2006.05.19, a Mma Juiz AA consignou, a final: “Decide-se dar sem efeito a data “reservada” para a audiência de discussão e julgamento, e ordenar que os presentes autos sejam conclusos quando a agenda do Tribunal o permitir, nos termos do disposto no artigo 1.º do DL n.º 184/2000. de 10.08”. O julgamento foi agendado, em 2009.06.26, mais de três anos depois, para 2009.10.26. 57.º – Proc. n.º 2449/2005.3TTLSB No despacho saneador, de 2006.03.29, a Mma Juiz AA consignou: “Por total indisponibilidade de agenda para os próximos 3 meses e atento o disposto no DL n.º 184/2000, de 10.08, não se sugere, por ora, data para a realização da audiência de julgamento”. Em 2009.07.14, o julgamento foi agendado para 2009.11.10, mais de 3 anos depois da prolação do despacho saneador. 58.º – Proc. n.º 2425/2004.3TTLSB Em 2005.12.15, a Mma Juiz AA desmarcou o julgamento anteriormente agendado para 2006.11.08, invocando o provimento n.º 2/2005 de 2005.12.02. O julgamento foi remarcado, em 2008.10.28, para 2009.03.12, mais de 3 anos depois da primeira marcação. 59.º – Proc. n.º 29/2006.5TTLSB Em 2006.04.27, a audiência de julgamento não foi marcada pela Mma Juiz AA, com fundamento na “total indisponibilidade de agenda”. O julgamento foi agendamento, em 2009.10.23 (mais de 3 anos e 5 meses depois), pela Mma Juiz Titular da ....ª secção, do ....º Juízo, para 2009.12.09. 60.º – Proc. n.º 28/2007.0TTLSB Em 2007.06.19, a audiência de julgamento não foi marcada pela Mma Juiz AA, com fundamento na “total indisponibilidade de agenda”. O julgamento foi agendamento, em 2009.12.18 (mais de 2 anos e 6 meses depois), pela Mma Juiz Auxiliar, para 2010.01.28. 61.º – Proc. n.º 1419/2006.9TTLSB Na acta da audiência de partes, realizada em 2006.12.04, e no despacho saneador, proferido em 2007.04.02, a Mma Juiz AA consignou: “Por total indisponibilidade de agenda para os próximos 3 meses e atento o disposto no DL n.º 184/2000, de 10.08, não se sugere, por ora, data para a realização da audiência de julgamento”. O julgamento foi agendado pela Mma Juiz Titular, da ....ª Secção, do ....º Juízo, em 2009.10.23 (2 anos e 7 meses depois), para 2010.02.01. 62.º - Proc. n.º 3061/2003.7TTLSB No despacho de 2005.12.16, a Mma Juiz AA consignou: “Por total indisponibilidade de agenda para os próximos 3 meses e atento o disposto no DL n.º 184/2000, de 10.08, não se sugere, por ora, data para a realização da audiência de julgamento”. O julgamento foi agendado pela Mma Juiz AA, em 2007.02.09 (mais de 2 anos depois), para 2007.04.19 (....ª sessão), o qual se prolongou até 2007.11.07, data em que proferiu a decisão de facto. Após a redistribuição do processo à .....ª Secção, do ....º Juízo e de um despacho intermédio, de 2009.03.04, os autos apenas foram conclusos para sentença, em 2010.08.24, à Mma Juiz que prolatou as sentenças com o prazo excedido. 63.º - Proc. n.º 678/2004.6TTLSB Por despacho do anterior Mmo Juiz Titular, de 2005.07.07, a audiência de julgamento foi marcada para 2006.07.03. Por despacho da Mma Juiz AA, de 2005.12.06, aquela data para julgamento foi dada sem efeito ao abrigo do provimento n.º 2/2005, de 2005.12.02 e ordenado que os autos aguardassem nos termos do artigo 1.º, do DL n.º 184/2000, de 10.08. O julgamento voltou a ser agendado, em 2007.12.20 (mais de 2 anos depois), pela Mma Juiz Auxiliar, para 2008.02.06. 64.º - Proc. n.º 1118/2004.6TTLSB Por despacho de 2005.06.28 do anterior Juiz Titular, a audiência de julgamento foi agendada para 2006.03.15. Por despacho da Mma Juiz AA, de 2005.12.19, aquela data foi dada sem efeito ao abrigo do provimento n.º 2/2005, de 2005.12.02 e ordenou que os autos aguardassem nos termos do artigo 1.º, do DL n.º 184/2000, de 10.08. A partir de Setembro de 2007, o processo foi redistribuído à ....ª Secção, do ...º Juízo, sem data para julgamento. 65.º - Proc. n.º 2879/2004.8TTLSB Por despacho de 2005.10.26, a Mma Juiz AA “reservou” a data de 2006.11.21 para a audiência de julgamento. E por despacho de 2005.12.19, deu sem efeito aquela “reserva”, ao abrigo do provimento n.º 2/2005, de 2005.12.02, e ordenou que os autos aguardassem nos termos do artigo 1.º, do DL n.º 184/2000, de 10.08. A partir de Setembro de 2007, o processo foi redistribuído à ....ª Secção, do ....º Juízo, sem data para julgamento. 66.º - Proc. n.º 3351/2004.1TTLSB No despacho de 2006.02.23, a Mma Juiz AA consignou: “Por total indisponibilidade de agenda para os próximos 3 meses e atento o disposto no DL n.º 184/2000, de 10.08, não se sugere, por ora, data para a realização da audiência de julgamento”. A partir de Setembro de 2007, o processo foi redistribuído à ....ª Secção, do ....º Juízo, sem data para julgamento. 67.º - Proc. n.º 4444/2004.0TTLSB Por despacho de 2005.10.31, a Mma Juiz AA sugeriu a data de 2007.01.22 para a audiência de julgamento. E por despacho de 2005.12.13, deu sem efeito aquela “reserva”, ao abrigo do provimento n.º 2/2005, de 2005.12.02, e ordenou que os autos aguardassem nos termos do artigo 1.º, do DL n.º 184/2000, de 10.08. A partir de Setembro de 2007, o processo foi redistribuído à ....ª Secção, do ....º Juízo, sem data para julgamento. 68.º - Proc. n.º 281/2005.03TTLSB Por despacho de 2005.10.11, a Mma Juiz AA sugeriu a data de 2006.06.09 para inquirição de uma testemunha por teleconferência. E por despacho de 2005.12.16, deu sem efeito aquela “reserva”, ao abrigo do provimento n.º 2/2005, de 2005.12.02, e ordenou que os autos aguardassem nos termos do artigo 1.º, do DL n.º 184/2000, de 10.08. A partir de Setembro de 2007, o processo foi redistribuído à ....ª Secção, do ....º Juízo, sem data para julgamento. 69.º - Proc. n.º 490/2005.5TTLSB Por despacho de 2005.10.28, a Mma Juiz AA sugeriu a data de 2007.01.12 para a audiência de julgamento. E por despacho de 2005.12.16, deu sem efeito aquela “reserva”, ao abrigo do provimento n.º 2/2005, de 2005.12.02, e ordenou que os autos aguardassem nos termos do artigo 1.º, do DL n.º 184/2000, de 10.08. A partir de Setembro de 2007, o processo foi redistribuído à ....ª Secção, do ....º Juízo, sem data para julgamento. 70.º - Proc. n.º 734/2005.3TTLSB Por despacho de 2005.10.27, a Mma Juiz AA sugeriu a data de 2007.01.09 para a audiência de julgamento. E por despacho de 2005.12.16, deu sem efeito aquela “reserva”, ao abrigo do provimento n.º 2/2005, de 2005.12.02, e ordenou que os autos aguardassem nos termos do artigo 1.º, do DL n.º 184/2000, de 10.08. A partir de Setembro de 2007, o processo foi redistribuído à ....ª Secção, do ....º Juízo, sem data para julgamento. 71.º - Proc. n.º 1304/2005.1TTLSB Por despacho de 2005.10.17, a Mma Juiz AA “reservou” a data de 2006.09.22 para a audiência de julgamento. E por despacho de 2005.12.15, deu sem efeito aquela “reserva”, ordenando que os autos aguardassem nos termos do artigo 1.º, do DL n.º 184/2000, de 10.08. A partir de Setembro de 2007, o processo foi redistribuído à ....ª Secção, do ....º Juízo, sem data para julgamento. 72.º – Conforme o teor dos relatórios bimensais, apresentados pela Mma Juiz AA, ao abrigo do ponto 7 da Deliberação do Plenário Ordinário do CSM, de 2010.03.02, no total de 33 acções comuns com audiências de julgamento agendadas, no período de 2010.04.06 a 2010.07.15, concluiu 22 (vinte e dois) julgamentos; 8 (oito) terminaram por acordo das partes; em 2 (duas) foi suspensa a instância e 1 (uma) terminou por absolvição da instância. 73.º - A Mma Juiz AA, para além dos atrasos acima referenciados, incorreu ainda nos seguintes atrasos na prolação de sentenças, no período de Setembro de 2007 até Dezembro de 2009: Processos: n.º 4641/2006.4TTLSB: C 2007.10.10 – D 2009.05.22: 1 ano 7 meses, n.º 3999/2003.1TTLSB: C 2007.05.25 – D 2009.01.04: 1 ano 7 meses, n.º 604/2007.0TTLSB: C 2007.11.21 – D 2009.05.20: 1 ano 6 meses, n.º 431/2007.5TTLSB: C 2007.12.06 – D 2009.05.12: 1 ano 5 meses, n.º 4595/2006.7TTLSB: C 2007.12.11 – D 2009.05.28: 1 ano 5 meses, n.º 1107/2007.9TTLSB: C 2007.12.19 – D 2009.06.02: 1 ano 5 meses, n.º 861/2007.2TTLSB: C 2007.12.20 – D 2009.06.05: 1 ano 5 meses, n.º 2917/2006.0TTLSB: C 2008.04.08 – D 2009.08.20: 1 ano 4 meses, n.º 4039/2006.4TTLSB: C 2008.04.07 – D 2009.08.20: 1 ano 4 meses, n.º 3544/2006.7TTLSB: C 2008.05.27 – D 2009.08.20: 1 ano 2 meses, n.º 387/2004.6TTLSB: C 2008.06.17 – D 2009.08.20: 1 ano 2 meses, n.º 4294/2006.0TTLSB: C 2008.07.29 – D 2009.09.03: 1 ano 1 mês, n.º 55/2007.7TTLSB: C 2008.04.17 – D 2009.03.18: 11 meses, n.º 15/2006.5TTVFX: C 2008.07.03 – D 2009.04.08: 9 meses – acidente de trabalho, n.º 307/2004.8TTLSB: C 2008.10.30 – 2009.08.20: 9 meses, n.º 2948/2004.4TTLSB: C 2009.02.16 – D 2009.11.27: 9 meses, n.º 4319/2007.1TTLSB: C 2009.03.31 – D 2009.12.15: 9 meses, n.º 2843/2003.4TTLSB: C 2007.06.15 – D 2009.01.30: 8 meses, n.º 5357/2003.9TTLSB: C 2007.05.28 – 2009.01.26: 8 meses, n.º 3668/2006.0TTLSB: C 2008.11.24 – D 2009.08.20: 8 meses, n.º 3268/2004.0TTLSB: C 2008.11.11 – D 2009.08.31: 8 meses, n.º 1057/2004.0TTLSB: C 2009.02.26 – D 2009.11.09: 8 meses, n.º 2425/2004.3TTLSB: C 2009.04.29 – D 2010.01.05: 8 meses. n.º 2980/2004.8TTLSB: C 2009.01.06 – D 2009.08.31: 7 meses, n.º 4511/2004.0TTLSB: C 2009.01.19 – D 2009.08.31: 7 meses, n.º 3532/2003.5TTLSB: C 2007.05.28 – D 2009.01.21: 7 meses, n.º 295/2002: C 2008.09.01 – D 2009.04.01: 7 meses – acidente de trabalho, n.º 1711/2004.7TTLSB: C 2009.04.29 – D 2009.11.27: 7 meses, n.º 2209/2004.9TTLSB: C 2009.05.11 – D 2009.12.30: 7 meses, n.º 27/2004.3TTLSB: C 2009.03.26 – D 2009.08.20: 4 meses. 74.º - Aos atrasos indicados na prolação das sentenças são deduzidos os vinte dias previstos no artigo 73.º, n.º 1, do CPT; os períodos de férias pessoais e de férias judiciais e os períodos de faltas da Arguida. 75.º - No ....º Juízo, ....ª Secção, no período de 2006.09.01 a 2007.06.30, entraram 332 acções, sendo 136 acções de contrato individual de trabalho (CIT) e findaram 338 acções, sendo 128 CIT. E penderam 574, sendo 356 CIT. 76.º - A estatística oficial do ....º Juízo, ....ª Secção, entre 2006.01.01 e 2009.12.31, apresentava os seguintes números: Em 2006.01.01, estavam pendentes, no total, 433 processos, sendo 128 CIT (Contratos Individuais de Trabalho). No ano de 2006, entraram, no total, 380, sendo 134 CIT. Findaram, no total, 431, sendo 148 CIT. E penderam, no total, 415, sendo 136 CIT. No ano de 2007 entraram, no total, 806, sendo 405 CIT, incluindo 178 oriundos da ....ª Secção. Findaram, no total, 385, sendo 128 CIT. E penderam, no total, 771, sendo 377 CIT. No ano de 2008, entraram, no total, 557, sendo 234 CIT. Findaram, no total, 474, sendo 130 CIT. E penderam, no total, 854, sendo 482 CIT. No ano de 2009, entraram, no total, 556, sendo 232 CIT. Findaram, no total, 417, sendo 148 CIT. E penderam, no total, 996, sendo 567 CIT (Fonte: H@bilus). 77.º - No ....º Juízo, ....ª Secção, no período de 2010.01.01 a 2010.08.31, entraram 137 acções de contrato individual de trabalho e 35 acções de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento e findaram 176 e 22, respectivamente (Fonte: H@bilus). 78.º - A título de exemplo, a estatística oficial do ....º Juízo, ....ª Secção, entre 2006.01.01 e 2009.12.31, apresentava os seguintes números: Em 2006.01.01, estavam pendentes, no total, 825 processos, sendo 198 CIT. No ano de 2006, entraram, no total, 432, sendo 155 CIT. Findaram, no total, 602, sendo 224 CIT. E penderam, no total, 700, sendo 150 CIT. No ano de 2007 (ano extinção 3.ª S.), entraram, no total, 874, sendo 376 CIT, incluindo 109 oriundos da 3.ª Secção. Findaram, no total, 443, sendo 189 CIT. E penderam, no total, 1028, sendo 290 CIT. No ano de 2008, entraram, no total, 637, sendo 234 CIT. Findaram, no total, 521, sendo 222 CIT. E penderam, no total, 1146, sendo 302 CIT. No ano de 2009, entraram, no total, 604, sendo 233 CIT. Findaram, no total, 632, sendo 188 CIT. E penderam, no total, 1131, sendo 350 CIT (Fonte: H@bilus). (cfr. ainda, a título de exemplo, a estatística oficial do ....º Juízo, ....ª Secção, e do ....º Juízo, ....ª Secção, a fls. 5-11 dos autos). 79.º - Do total das 1939 acções comuns de contrato individual de trabalho, para sanear e para marcar julgamento, apresentadas ao Instrutor do Inquérito ao TTL, pelos Srs. Escrivães de Direito, no início dos meses de Janeiro e de Maio e no final de Setembro de 2010, 341 pertencem à ....ª Secção, do ....º Juízo, que foram distribuídas à equipa liquidatária para sanear, julgar e sentenciar. 80.º - O Inquérito ao Tribunal do Trabalho de Lisboa (TTL), a que o “2.º Relatório Preliminar” reporta, foi determinado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, através dos Despachos homologatórios dos Pareceres da Secção de Acompanhamento e Ligação dos Tribunais Judiciais (SALTJ), datados de 2009.05.25 e de 2009.09.28, respectivamente. 81.º - No dia 29 de Outubro de 2009, o Instrutor do Inquérito ao Tribunal do Trabalho de Lisboa (TTL) reuniu com os Srs. Juízes em exercício de funções naquele Tribunal, aos quais comunicou o objecto do Inquérito: apurar as causas da dilação excessiva na marcação das audiências de julgamento. Da defesa 82.º - A Arguida, através da Exposição de 24.10.2005, dirigida ao Sr. Vice-Presidente do CSM, informou que “vem a signatária dar conhecimento a V. Excia de que decidiu não marcar, por ora, data para audiência de discussão e julgamento nas audiências de parte (cfr. artigo 56.° al. c) do Cód. Proc. de Trabalho) por se encontrarem dezenas de processos em fase processual muito mais avançada sem tal data ainda designada” e que “a agenda ultrapassa, em muito, o prazo de três meses estipulado no artigo 1.º do Dec. Lei n.º 184/2000, de 10.08” – documento n.º 3, junto a fls. 10-11, do Anexo D, I volume. 83.º - A Arguida, por ofício dirigido ao Sr. Juiz Secretário do CSM, deu conhecimento do teor do provimento n.º 2/2005, cuja parte decisória está transcrita no ponto 14.º, alínea a), dos factos provados – certidão junta a fls. 2-6, do Anexo C, I volume. 84.º - Sobre o teor do provimento n.º 2/2005, o, então, Vogal do CSM, Sr. Dr. ..., pronunciou-se nos seguintes termos: “A situação descrita e a forma como a Exma. Juíza a encara em termos de orientação da secção que tem a seu cargo, não nos merece qualquer reparo, tendo-se como razoável e equilibrada a fórmula encontrada de gestão das marcações, no contexto em causa. Nada há pois a ordenar” – documento fls. 17, do Anexo D, I volume. 85.º - Após a extinção da ....ª Secção, do ....º Juízo, do TTL, a Arguida solicitou, em exposição dirigida ao Sr. Vice-Presidente do CSM e datada de 28 de Setembro de 2007, a colocação de um Juiz Auxiliar para “ficar afecto apenas à realização dos julgamentos e à prolação das respectivas Decisões” – documento n.º 6, junto a fls. 19-20, do Anexo D, I volume. 86.º - Sobre a exposição referida no ponto anterior, o, então, Vogal do CSM, Sr. Dr. ..., pronunciou-se nos seguintes termos: “Em face do exposto pelo Exmo. Inspector no ofício de fls. 102, de contacto telefónico posterior (07/11/2007, 15h), da circunstância de inexistirem quaisquer meios humanos disponíveis na Bolsa de Juízes do Distrito Judicial de Lisboa, de só nas Varas Cíveis de Lisboa se encontrarem sem juiz, por via de baixas médicas, pelo menos cinco secções, por se concluir que é de todo impossível a colocação de qualquer novo juiz auxiliar no Tribunal de Trabalho de Lisboa, sugere-se que seja de tal informada a Exma. Juíza AA, sugerindo-se-lhe que a partir de Janeiro a marcação dos julgamentos seja feita de forma alternada entre novos (para não começarem a acumular) e mais antigos (para se começarem a desacumular), sendo certo que, em Dezembro, se fará através do Exmo. Inspector, uma reavaliação da distribuição de serviço pelos juízes auxiliares colocados no TT.... Mais se sugere que, adoptado este entendimento seja ele dado a conhecer aos Exmos. Juízes do TT..., bem assim como dado conhecimento ao Exmo. Inspector da zona, a fim de em Dezembro proceder em conformidade. Conclua ao Exmo. Vice-Presidente. Lisboa, 2007-11-07” – cfr. documento n.º 11, fls. 54, do Anexo D, I volume. 87.º - E o Sr. Vice-Presidente do CSM, do seguinte modo: “Concordo com a sugestão do Ex.mo Vogal. Proceda-se em conformidade” – documento n.º 11, fls. 53, do Anexo D, I volume. 88.º - A Arguida é mãe de duas filhas menores de 13 e 9 anos de idade, respectivamente – documentos n.ºs 68 e 69, Anexo D, III volume; 89.º - A filha mais nova apresenta uma perturbação no espectro do autismo, sendo acompanhada, desde os três anos de idade, por diversos terapeutas, tanto no Jardim Infantil, como na Escola Básica n.º 21; 90.º - E, desde Janeiro de 2005, ainda pela terapeuta Sra. Dra. ..., com sessões de terapia, duas vezes por semana – documento n.º 70, Anexo D, III volume; 91.º - A filha da Arguida foi submetida, em Janeiro de 2010, a Junta Médica, para efeitos de declaração de IRS, que lhe atribuiu uma incapacidade de 60% – documento n.º 16, Anexo D, I volume; 92.º - Em 10 de Janeiro de 2005, quando a Arguida exercia funções no 9.º Juízo, 2.ª Secção, dos Juízos Cíveis de Lisboa, em exposição dirigida ao Sr. Vice-Presidente do CSM, solicitou que aquele órgão se pronunciasse sobre a possibilidade da Arguida poder trabalhar a tempo parcial ou no regime de flexibilidade de horário – documento n.º 13, fls. 55-57, Anexo D, I volume; 93.º - Na Sessão Plenária de 25.01.2005 do C.S.M., foi tomada a deliberação do seguinte teor: “1- Foi deliberado delegar no Exmo. Vogal Dr. ... a procura de uma solução, dentro dos mecanismos de gestão dos recursos humanos disponíveis do Conselho Superior da Magistratura, no que concerne à situação expressa no expediente - regime de trabalho parcial e regime de flexibilidade de horário - apresentado pela Exma. Juíza de direito Dra. AA, titular do ...Juizo Cível de Lisboa, assente que se entendeu que a questão suscitada tem de ser resolvida nessa sede, sem recurso aos diplomas invocados pela Exma Juíza” – documento n.º 13, fls. 58, Anexo D, I volume; 94.º - A mãe da Arguida sofreu duas ameaças de AVC em finais de 2007 e foi operada em Janeiro de 2008 – documento n.º 29, Anexo D, II volume; 95.º - O pai da Arguida foi hospitalizado de urgência entre 1 e 15 de Março de 2008, acabando por falecer no hospital em 15 de Março de 2008 – documento n.º 31, Anexo D, II volume; 96.º - A Arguida está separada de facto desde Junho de 2008, tendo sido decretado o seu divórcio em 5 de Maio de 2010 – documento n.º 32, Anexo D, II volume; 97.º - Seis processos com julgamentos presididos pela Arguida foram distribuídos à 2.ª secção, com sentença por proferir: P. 2891/03.4TTLSB, P. 182/2002, P. 2202/03.9TTLSB, P. 6047/03.8TTLSB, P. 5708/03.6TTLSB e P. 1926/03.5TTLSB – certidão/documento n.º 39, Anexo D, II volume. 4. Com base nos factos provados, o Conselho Superior da Magistratura considerou que a recorrente “praticou as seguintes infracções disciplinares: a) - Com a conduta descrita nos pontos n.ºs 23.º (1.ª parte), 26.º, 27.º, 29.º, 35.º (1.º parte), 38.º, 39.º (1.ª parte), 40.º (1.ª parte), 41.º (1.ª parte) e 61.º dos factos provados, duas infracções disciplinares permanentes por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas no artigo 56.º, alínea c), do Código de Processo de Trabalho; no artigo 156.º, do Código de Processo Civil; nos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do EMJ, e nos artigos 3.º, n.º 3, do DL n.º 24/84, de 16.01 e, actualmente, no artigo 3.º, n.ºs 1, 2, alínea a) e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ. b) - Com a conduta descrita nos pontos n.ºs 23.º (2.ª parte), 28.º, 36.º, 37.º, 39.º (2.ª parte), 40.º (2.ª parte), 41.º (2.ª parte), 43.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º e 60.º dos factos provados, duas infracções disciplinares permanentes por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas nos artigos 512.º, n.º 2, e 156.º, ambos do Código de Processo Civil; nos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do EMJ, e nos artigos 3.º, n.º 3, do DL n.º 24/84, de 16.01 e, actualmente, no artigo 3.º, n.ºs 1, 2, alínea a) e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ. c) - Com a conduta descrita nos pontos n.ºs 30.º a 35.º (2.ª parte), 44.º, 45.º, 50.º, 58.º, 63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 71.º, duas infracções disciplinares permanentes por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas no artigo 156.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; nos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do EMJ, e nos artigos 3.º, n.º 3, do DL n.º 24/84, de 16.01 e, actualmente, no artigo 3.º, n.ºs 1, 2, alínea a) e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ. d) - Com a conduta descrita nos pontos n.ºs 21.º e 73.º (23 processos, incluindo dois de natureza urgente), dos factos provados – 24 (vinte e quatro) infracções disciplinares por violação do dever de zelo e do dever de prossecução do interesse público, prevista e punida pelas disposições conjugadas no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 26.º, n.º 1, alínea e) e 73.º, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho; nos artigos 82.º, 85.º, n.º 1, alínea d), do EMJ, e no artigo 3.º, n.º 4, alínea b), do DL n.º 24/84, de 16.01 e, actualmente, no artigo 3.º, n.ºs 1, 2 alínea e) e a), 3 e 7, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ. Assim, o Conselho Superior da Magistratura decidiu: “a) Determinar o arquivamento do processo disciplinar quanto aos factos inseridos no artigo 74.º da acusação, no que respeita aos atrasos na prolação da sentença nos processos: n.º 1470/2006.9TTLSB: C 2006.11.28 – D 2007.10.01: de 10 meses, n.º 377/2002 (n.º 4018/2007.4TTLSB): C 2007.04.10 – D 2008.01.07: de 9 meses, n.º 533/2008.0TTLSB: C 2008.06.19 – D 2008.12.03: de 6 meses, n.º 746/2008.5TTLSB: C 2008.06.03 – D 2008.12.03: de 6 meses, n.º 772/2008.4TTLSB: C 2008.06.02 – D 2008.12.03: de 6 meses, n.º 652/2008.3TTLSB: C 2008.06.02 – D 2008.12.03: de 6 meses, n.º 256/2008.0TTLSB: C 2008.06.04 – D 2008.12.03: de 6 meses, n.º 4091/2003.4TTLSB: C 2006.03.03 – D 2006.09.29: de 6 meses, n.º 1911/2003.7TTLSB: C 2006.03.03 – D 2006.10.03: de 6 meses, n.º 1545/2003.6TTLSB: C 2006.03.21 – D 2006.10.06: de 6 meses, n.º 3299/2003.7TTLSB: C 2006.03.21 – D 2006.10.13: de 6 meses, n.º 5103/2003.7TTLSB: C 2006.03.29 – D 2006.10.16: de 6 meses, n.º 1807/2005.8TTLSB: C 2006.04.20 – D 2006.10.24: de 6 meses, n.º 349/2000: C 2006.06.06 – D 2006.12.04: de 6 meses, n.º 205/2001: C 2006.06.20 – D 2006.12.27: de 6 meses, n.º 203/2001: C 2006.06.20 – D 2006.12.27: de 6 meses, n.º 1725/2005.0TTLSB: C 2006.06.07 – D 2006.12.29: de 6 meses, n.º 5295/2003.5TTLSB: C 2006.05.11 – D 2006.10.26: de 5 meses, n.º 211/2000: C 2006.06.06 – D 2006.11.06: de 5 meses, n.º 1290/2003.2TTLSB: C 2008.03.31 – D 2008.09.08: de 5 meses – acidente de trabalho. n.º 797/2008.0TTLSB: C 2008.06.02 – D 2008.11.18: de 5 meses, n.º 10/2008.0TTLSB: C 2008.07.01 – D 2008.12.03: de 5 meses, n.º 851/2008.8TTLSB: C 2008.07.01 – D 2008.12.03: de 5 meses, dado que foram prolatadas antes da entrada em vigor do EDTFP, e por prescrição do respectivo procedimento disciplinar. b) Indeferir a invocada prescrição do procedimento disciplinar, quanto aos restantes factos, nos termos e com os fundamentos que antecede. - II - Condenar a Arguida, Juíza de Direito Dr.ª AA, pela prática de: a) 2 (duas) infracções disciplinares permanentes por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas no artigo 56.º, alínea c), do Código de Processo de Trabalho; no artigo 156.º, do Código de Processo Civil; nos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do EMJ, e nos artigos 3.º, n.º 3, do DL n.º 24/84, de 16.01 e, actualmente, no artigo 3.º, n.ºs 1, 2, alínea a) e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ, com a conduta descrita nos pontos n.ºs 23.º (1.ª parte), 26.º, 27.º, 29.º, 35.º (1.º parte), 38.º, 39.º (1.ª parte), 40.º (1.ª parte), 41.º (1.ª parte) e 61.º dos factos provados. b) 2 (duas) infracções disciplinares permanentes por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas nos artigos 512.º, n.º 2, e 156.º, ambos do Código de Processo Civil; nos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do EMJ, e nos artigos 3.º, n.º 3, do DL n.º 24/84, de 16.01 e, actualmente, no artigo 3.º, n.ºs 1, 2, alínea a) e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ, com a conduta descrita nos pontos n.ºs 23.º (2.ª parte), 28.º, 36.º, 37.º, 39.º (2.ª parte), 40.º (2.ª parte), 41.º (2.ª parte), 43.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 59.º e 60.º dos factos provados. c) 2 (duas) infracções disciplinares permanentes por violação do dever de administrar justiça e do dever de prossecução do interesse público, previstas e punidas pelas disposições combinadas no artigo 156.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; nos artigos 82.º e 85.º, alínea d), do EMJ, e nos artigos 3.º, n.º 3, do DL n.º 24/84, de 16.01 e, actualmente, no artigo 3.º, n.ºs 1, 2, alínea a) e 3, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ, com a conduta descrita nos pontos n.ºs 30.º a 35.º (2.ª parte), 44.º, 45.º, 50.º, 58.º, 63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 71.º,. d) 24 (vinte e quatro) infracções disciplinares por violação do dever de zelo e do dever de prossecução do interesse público, prevista e punida pelas disposições conjugadas no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 26.º, n.º 1, alínea e) e 73.º, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho; nos artigos 82.º, 85.º, n.º 1, alínea d), do EMJ, e no artigo 3.º, n.º 4, alínea b), do DL n.º 24/84, de 16.01 e, actualmente, no artigo 3.º, n.ºs 1, 2 alínea e) e a), 3 e 7, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ, com a conduta descrita nos pontos n.ºs 21.º e 73.º (23 processos, incluindo dois de natureza urgente), dos factos provados. na pena única especialmente atenuada de 55 (cinquenta e cinco) dias de multa.” 5. Cumpre conhecer do recurso, recordando antes do mais que, como se observou, por exemplo, nos acórdãos de 2 de Março de 2011 (proc. nº 110/10.6YFLSB.S1) ou de 6 de Julho de 2011 (proc. nº 18/11.8YFLSB), cabe recurso para o Supremo Tribunal da Justiça das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, podendo ter como fundamentos “os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo” (nºs 1 e 5 do artigo 168º do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Este regime tem hoje que ser conjugado com o modelo de impugnação definido pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro; do qual continua a resultar a opção legislativa por uma delimitação dos poderes dos “tribunais administrativos” que exclui da sua competência a apreciação “da conveniência ou oportunidade da (…) actuação da Administração” e apenas lhes permite julgar “do cumprimento (…) das normas e princípios jurídicos que a vinculam” (nº 1 do artigo 3º do Código). Vale, pois, para o contencioso disciplinar entregue à competência deste Supremo Tribunal a regra de que está excluída do seu controlo a apreciação valorativa da conduta atribuída ao arguido, nomeadamente quando conduz à escolha de uma qualquer pena disciplinar e à valoração do circunstancialismo que a rodeou, eventualmente justificativo de atenuação da pena a aplicar – ressalvada, naturalmente, a hipótese de manifesto excesso ou desproporcionalidade (no mesmo sentido, cf. acórdão de 15 de Dezembro de 2011, proc. nº 87/11.0YFLSB, com sumário disponível em www.stj.pt ). É dentro destes limites que vai ser apreciado o presente recurso. 6. A recorrente coloca as seguintes questões, a seu ver geradoras de invalidade da deliberação que impugna: – “preterição da (…) formalidade essencial (escrutínio secreto)”, por ter sido aprovada “através de votação nominal”, em violação do nº 2 do artigo 24º do Código do Procedimento Administrativo; – “insuficiente concretização das infracções alegadamente cometidas – insuficiência da fundamentação e consequente violação do direito de defesa”; – “caducidade do direito de aplicar a sanção, por não cumprimento do prazo estipulado no artigo 55º, nº 4, do EDTFP”; – Prescrição do procedimento disciplinar; – Inexistência de infracções disciplinares; – Desproporcionalidade da sanção aplicada. 7. A recorrente sustenta que a deliberação é inválida, por não ter sido aprovada por escrutínio secreto, nos termos impostos pelo nº 2 do artigo 24º do Código do Procedimento Administrativo. O Conselho Superior da Magistratura, diferentemente, entende que a “apreciação de um processo disciplinar” não é abrangido pelo referido preceito, que, aliás, é incompatível com o disposto nos artigos 156º e 159º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: “(…) no caso de deliberação do Plenário do C.S.M. sobre um processo disciplinar ou mesmo sobre a classificação de serviço de um magistrado judicial, está afastada a necessidade de votação por voto secreto”. E no mesmo sentido se pronuncia o Ministério Público. Esta incompatibilidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça por diversas vezes, em acórdãos proferidos em recursos interpostos de deliberações do Plenário do Conselho Superior da Magistratura em matéria disciplinar. Assim se decidiu, por exemplo, nos acórdãos de 15 de Dezembro de 2011, proc. 53/11.6YFLSB, de 8 de Maio de 2012, proc. nº 114/11.1YFLSB, de 5 de Junho de 2012, proc. nº 118/11.4FLSB., ou de 5 de Julho de 2012, proc. 69/11.2YFLSB, disponível em www.dgsi.pt . É essa orientação que aqui se reitera, por ser a que é exigida pela estrutura e modo de funcionamento do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, especialmente pelas regras definidas para o julgamento dos “processos” correspondentes (artigos 156º e 159º do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Com efeito, basta ter em conta a previsão de que o processo é distribuído, por sorteio, a um relator (cuja identidade é de conhecimento público) e ainda que, feita a votação, se o relator ficar vencido, “a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente”. Trata-se de um regime expressamente definido pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais que é claramente inconciliável com uma votação por escrutínio secreto, sendo certo que uma deliberação tomada num processo disciplinar é uma deliberação proferida em “processos”, nos termos do citado artigo 159º. Em nada afasta esta conclusão a circunstância de o nº 3 do artigo 24º do Código do Procedimento Administrativo prever expressamente como se fundamentam deliberações aprovadas por voto secreto. 8. A recorrente invoca ainda “insuficiente concretização das infracções alegadamente cometidas – insuficiência da fundamentação e consequente violação do direito de defesa”. Atribui esse vício, expressamente, à “decisão a que nos reportamos”, ou seja, à deliberação impugnada; e o “direito de defesa (…) da Recorrente” que diz ter sido lesado foi o direito de defesa “no presente recurso”, em violação do “disposto no artigo 124º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e no artigo 269º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa”. O Conselho Superior da Magistratura contrapõe que o acórdão “se encontra suficientemente fundamentado, quer a nível de individualização e de justificação dos factos dados como provados, quer a nível de fundamentação jurídica da pena atribuída, improcedendo assim o apontado vício”. O Ministério Público, começando por afirmar que a fundamentação da deliberação “é, em si, clara, congruente, com suficiência esclarecendo a motivação de facto”, admite que a recorrente se esteja a referir à acusação, que padeceria de “manifesta imprecisão e insuficiência”; mas nega que ela apresente essas deficiências. No entanto, e como se viu já, a recorrente refere a imprecisão que invoca, expressamente, à deliberação impugnada; é portanto no contexto da fundamentação da deliberação que a questão será analisada. A recorrente refere-se: – Ao artigo 41º dos factos provados, afirmando que “nas páginas 47 a 49 da decisão final, quando se enumeram as infracções disciplinares alegadamente praticadas, refere-se que, com a conduta descrita no artigo 41 (1ª parte) dos factos provados, a Recorrente violou, nomeadamente, o disposto no artigo 56º, alínea c) do Código de Processo do Trabalho e que, com o comportamento definido no artigo 41º (2ª parte) desses mesmos factos provados, violou, designadamente, o preceituado no artigo 512º, nº 2, do Código de Processo Civil”. Mas não ocorre a deficiência de fundamentação apontada, assente na verificação de o artigo 41º ter quatro parágrafos e de os dois primeiros se referirem a actos praticados pelo anterior juiz; aliás, justamente por esta última circunstância, não pode afirmar-se não ser compreensível a que actuações (da recorrente) está o Conselho Superior da Magistratura a referir-se. Questão diversa é a de saber se essas actuações consubstanciam ou não infracções disciplinares, como a mesma recorrente questiona; mas, então, a questão já não é de eventual deficiência de fundamentação, mas de divergência substancial em relação à decisão de as punir; – À circunstância de, “dos artigos 46º a 49º dos factos provados, apenas consta[r] que, em determinadas datas, a Recorrente não designou os dias para as audiências de julgamento relativas aos processos aí indicados, «…com fundamento na ‘indisponibilidade de agenda’…», sendo que, na decisão final em apreço, tais factos são qualificados como violações, designadamente, do artigo 512º, nº 2, do Código de Processo Civil. Contudo, a escassez dos elementos constantes desses artigos 46º a 49º impedem a Recorrente de conhecer qual a concreta infracção que lhe é apontada. Aparentemente, seria a falta de marcação da data de julgamento no despacho saneador. (…)”. Não procede o vício invocado, também quanto a este ponto. Da leitura atenta da alínea b) da parte da deliberação onde se indicam as infracções verificadas e da fundamentação constante do ponto 3 (“Do direito”), resulta qual é a infracção apontada à recorrente, uma vez que a não marcação está referida a uma data precisa; – à falta de indicação das “datas em que foram proferidos os despachos da Recorrente que procederam à marcação das audiências referidas no artigo 23º dos factos provados. Tal consubstancia uma nulidade por insuficiente delimitação do suposto comportamento ilícito em que se fundamenta a sanção aplicada pela decisão recorrida”. Também se não detecta aqui nenhum vício de fundamentação. O ponto 23º tem como objectivo a afirmação da falta de sugestão de data para a realização da audiência; o que é congruente com as alíneas a) e b) da condenação. Não procede, assim, a alegação de “imprecisão e insuficiência de fundamentação das infracções discriminadas nas alíneas a) a c) das páginas 47 e 48 da decisão final”. A recorrente afirma, todavia, que “o que está em causa não é apenas saber” se a fundamentação da deliberação “corresponde ao exigido no artigo 125º do CPA", mas sim “a concretização dos comportamentos que se entendem constituir infracções disciplinares e, nessa medida, fundamentar a aplicação de sanções disciplinares. Ora, quanto a este ponto, é inegável a insuficiência da decisão recorrida na concreta delimitação de diversos comportamentos cuja prática é imputada à Recorrente”. E invoca a violação do nº 1 do artigo 124º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do nº 3 do artigo 269º da Constituição, preceitos que garantem ao arguido em “processo disciplinar (…) a sua audiência e defesa” (nº 2 do citado artigo 269º e sancionam a violação de tal direito (artigo 124º do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Mas a verdade é que, neste recurso, a recorrente refere a falta de fundamentação e a impossibilidade de organização da defesa à reacção contra a deliberação impugnada, e não a qualquer momento do procedimento administrativo que a precedeu; e a exigência de fundamentação da deliberação mede-se efectivamente pelo artigo 125º do Código do Procedimento Administrativo. Como todos sabemos, e em síntese, a obrigação de fundamentação dos actos administrativos tem por objectivos a ponderação e racionalidade da decisão administrativa, o controlo público da actividade da Administração e a “garantia do exercício efectivo do direito de recurso contencioso dos administrados” (José Carlos Vieira de Andrade, O Dever da Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, Coimbra, 1991, pág. 79). A recorrente não aponta nenhuma deficiência da fundamentação – que naturalmente tem que ser analisada globalmente – que, em violação do citado artigo 125º do Código do Procedimento Administrativo, efectivamente prejudique algum destes objectivos. Acresce que, como se viu, ao não se verificarem as insuficiências apontadas, não ficou de forma alguma afectada a consistência do direito de defesa da recorrente, no que toca aos comportamentos a lhe são atribuídos. 9. A recorrente sustenta que, quando foi proferida a deliberação impugnada (12 de Julho de 2011), já tinha caducado o “direito de aplicar a sanção, por não cumprimento do prazo estipulado no artigo 55º, nº 4 do EDTFP”. “No caso presente, o relatório final, datado de 1 de Abril de 2011, foi remetido ao Conselho Superior da Magistratura no dia 5 de Abril de 2011, conforme resulta do Ofício nº 103, do Senhor Instrutor, junto aos autos. O Conselho Superior da Magistratura, entidade competente para aplicar a sanção à Recorrente, concordou com as conclusões do referido Relatório Final, não tendo ordenado a realização de outras diligências. (…) Verifica-se, assim, que entre a recepção do processo pelo CSM e a emissão da decisão final decorreu um período de tempo superior a 90 dias (…). Assim sendo, forçoso é concluir pela invalidade do presente procedimento, decorrente da caducidade do direito de aplicar a sanção, cominada no artigo 55º, nº 6 do EDTFP” O Conselho Superior da Magistratura objectou que “a disciplina do art. 55 do EDTFP é incompatível com o disposto no EMJ, logo não sendo aplicável à deliberação do CSM": “(…) embora seja certo que o art. 131º do E.M.J. mande aplicar, subsidiariamente, em matéria disciplinar as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, certo é que a tramitação do processo disciplinar dos magistrados judiciais está regulada nos artigos 110 a 124 do E.M.J. e, sendo competência do C.S.M. (art. 149 a) do EMJ) o exercício da acção disciplinar, funcionando em permanente ou em Plenário, ordinariamente, uma vez por mês, é manifesto que a disciplina do art. 55 do EDTFP é incompatível com o disposto no EMJ, logo não aplicável à deliberação do C.S.M.”. No mesmo sentido se manifestou o Ministério Público, recordando ainda jurisprudência concordante do Supremo Tribunal de Justiça (acórdãos de 15 de Dezembro de 2011, proc. nº 53/11.6YFLSB, com sumário disponível em www.stj.pt, de 8 de Maio de 2012, proc. 114/11.1YLSB, já citados) e do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo (acórdão de 16 de Junho de 2011, proc. 01106/09, www.dgsi.pt). Novamente se reitera este entendimento. É certo que, por disposição expressa do artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, se aplicam subsidiariamente aos magistrados judiciais “as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local”; ou seja, no que agora releva, as normas constantes do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro (cfr., quanto à sua aplicação a infracções anteriores à sua entrada em vigor, o disposto no nº 1 do artigo 4º da Lei nº 58/2008). Mas é igualmente certo que essa aplicação subsidiária cessa quando tais normas se revelarem incompatíveis com o próprio Estatuto dos Magistrados Judiciais; é precisamente o que ocorre com o disposto nos nºs 4 e 6 do artigo 55º do Estatuto Disciplinar, que cominam com a “caducidade do direito de aplicar a pena” a ultrapassagem do prazo de 30 dias sobre a “recepção do processo”, quando, como foi o caso, “a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final”. Com efeito, consta expressamente do Estatuto dos Magistrados Judiciais que, quer o Conselho Permanente, quer o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, a quem compete decidir em matéria disciplinar (cfr. artigos 149º, a), 152º, nº 2 e 151º. b) do Estatuto), reúnem ordinariamente uma vez por mês – artigos 156º, nº 1 e 157º, nº 1; a sua composição explica, desde logo, este espaçamento de reuniões ordinárias. E consta ainda, quanto ao procedimento de elaboração da decisão, como se viu já, que o processo é distribuído por sorteio, que o relator elabora um projecto que, eventualmente após vistos, é submetido a votação e que, não se obtendo o necessário vencimento, a deliberação é redigida por outro vogal (artigo 159º do Estatuto). Escreveu-se no citado acórdão de 8 de Maio de 2012: “Na verdade e como é evidente, a fixação de um prazo de 30 dias desde a recepção do processo até à decisão final afastaria inevitavelmente o regime de funcionamento do Conselho Superior da Magistratura estabelecido na lei, acima referido, uma vez que os actos de distribuição, elaboração do projecto de acórdão e reunião do conselho, tal como estão previstos na lei, de forma alguma poderiam terminar dentro referido prazo. Sendo assim e porque se trata de uma disposição subsidiária, o disposto nos nºs 4 e 6 do referido Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas não se aplica às decisões proferidas pelo Conselho Superior da Magistratura.” E à mesma conclusão se chegou no citado acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, disponível em www.dgsi.pt, após o confronto entre os nºs 4 e 6 do artigo 55º do EDTFP e o funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público: “Assim, só sendo o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, aplicável subsidiariamente «em tudo o que não for contrário à presente lei» (art. 216.º do Estatuto do Ministério Público, actualizado nos termos do art. 6.º da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro) e implicando a aplicação daquele prazo de 30 dias a inaplicabilidade do regime de funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público previsto naquele Estatuto, tem de se concluir, como o acórdão recorrido, que aqueles n.ºs 4 e 6 do art. 55.º não são aplicáveis à prolação de deliberações por aquele Conselho.” E a incompatibilidade não decorre apenas de as reuniões ordinárias se realizarem, ali, de 2 e em meses, como é evidente. A recorrente afirma que é “totalmente inadmissível qualquer pretensão de afastar o cumprimento de tais prazos [do EDTFP] com fundamento numa alegada incompatibilidade dos mesmos com o disposto no EMJ". Mas é o que sempre resulta da existência de um regime próprio, que contém as regras que o legislador considerou especificamente adequadas ao objecto directamente regulado, e que remete no que não regula para o regime geral, ou para um outro regime, geral ou não: as regras subsidiárias não são aplicáveis em tudo o que o regime específico disciplina de forma diversa ou incompatível. 10. Invoca ainda a recorrente a prescrição do procedimento disciplinar. Nos casos de “alegado incumprimento do prazo de prolação de todas as sentenças”, por “ter sido ultrapassado o prazo de um ano para a instauração do procedimento disciplinar, fixado no artigo 6º, nº 1, do ETTFP”; e, “quanto a todos os comportamentos de cuja prática a Recorrente foi acusada”, por “serem do conhecimento da entidade com competência disciplinar há muito mais de trinta dias, não se tendo, assim, observado o prazo de prescrição estabelecido no nº 2 do citado artigo 6º do EDTFP”. Assim: Quanto à “Prescrição das alegadas infracções relacionadas com o atraso na prolação das sentenças, pelo decurso do prazo e um ano estabelecido no artigo 6º, nº 1 do EDTFP” , a recorrente afirma que, ainda que se pudesse entender que era aplicável o prazo de suspensão de seis meses previsto no nº 4 do artigo 6º do EDTFP (por “instauração de processo de sindicância aos órgãos e serviços, bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigido contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infracções por que seja responsável”), “deve ser eliminado da lista constante do artigo 73º dos factos dados como provados o Processo nº 3999/2003, com sentença proferida em 04.01.2009”. Segundo a recorrente, uma vez que o processo disciplinar foi instaurado em 6 de Julho de 2010, “o prazo de prescrição de um ano iniciar-se-ia no dia 06.01.2009 e não, como considerou a decisão recorrida, em 01.01.2009”. Aliás, na perspectiva da recorrente, a verdade é que: – “(…) estão prescritas todas as supostas infracções relacionadas com a emissão de sentenças, dado que não pode aceitar-se a construção dessas supostas infracções como infracções continuadas ou permanentes”, que só se consumam ou efectivam “na data em que for emitida sentença, começando então a correr o referido prazo de prescrição de um ano”. A ser “cominatório” o prazo fixado no artigo 73º do Código de Processo do Trabalho, vinte dias, a infracção produzir-se-ia “quando é ultrapassado o prazo legal para a prática do acto”, tendo, “por isso, natureza instantânea”; portanto, o prazo de prescrição começaria a contar a partir “da data em que se esgotou o prazo para proferir sentença”. Assim, ter-se-ia verificado a prescrição “em quase todas as sentenças identificadas no nº 73 dos factos provados, excepto as relativas aos processos nos quais foi aberta conclusão para sentença em data posterior a 05.01.2009 (apenas nove)”; – E mesmo quanto a estas nove, também se consumou a prescrição, porque “não existe base legal para sustentar que tal prazo se interrompeu por força do inquérito”, que teve como objectivo, quando foi aberto, “apurar as causas da dilação excessiva na marcação das audiências de julgamento”; não pode, portanto, ter “eficácia suspensiva quanto a infracções de outra natureza, designadamente as que se possam traduzir no não cumprimento dos prazos para emitir sentenças”. Conclui, assim, “estarem prescritas todas as alegadas infracções relativas ao atraso na prolação das sentenças, uma vez que nenhuma dos processos indicados no artigo 73º dos factos provados teve conclusão aberta para sentença com data posterior a 06.07.2009”. Quanto a este ponto, a resposta do Conselho Superior da Magistratura remeteu para a deliberação impugnada, na qual, subscrevendo o entendimento do Inspector, se considerou que: – relativamente a infracções consistentes em atrasos na prolação de sentenças, trata-se de “infracções” de “natureza instantânea”; portanto, “o prazo de prescrição inicia-se com a prolação das sentenças”. Quando foram proferidas antes da entrada em vigor do EDTPD aprovado pela Lei nº 58/2008, ou seja, antes de1 de Janeiro de 2009, contando-se o prazo de um ano a partir dessa data (artigo 4º da Lei nº 58/2008 e artigo 6º, nºs 1, 4 e 5 do EDTFP), “no que toca às infracções subjacentes à matéria descrita no artigo 74º da acusação”, o direito de instaurar procedimento disciplinar “prescreveu, no dia 02 de Julho de 2010, ou seja, 04 (quatro) dias antes da deliberação de instaurar o procedimento disciplinar”; – “(…) o inquérito ao TTL tem carácter genérico, como resulta dos Despachos homologatórios dos Pareceres da Secção de Acompanhamento e Ligação dos Tribunais Judiciais (SALTJ), proferidos pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura e datados de 2009.05.25 e de 2009.09.28, respectivamente, referenciados no artigo 89º da Acusação e Juntos (…). Deste modo, nenhuma situação detectada no decurso do Inquérito ao TTL está excluída de eventual participação disciplinar, ao Conselho Superior da Magistratura.” O Conselho Superior da Magistratura não se pronunciou em concreto quanto ao “Processo nº 3999/2003, com sentença proferida em 04.01.2009”. O Ministério Público também excluiu a prescrição invocada. Está em causa saber (1) quando se deve começar a contar o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, no caso das infracções consistentes em atrasos na prolação de sentenças, por ultrapassagem do prazo de 20 dias previsto no nº 1 do artigo 73º do Código de Processo do Trabalho e (2) se o inquérito ao Tribunal de Trabalho de Lisboa suspendeu o prazo de prescrição. Quanto ao primeiro ponto, e contrariamente ao que a recorrente sustenta, deve entender-se que a infracção só pode considerar-se cometida, para o efeito de se iniciar o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar (nº 1 do artigo 6º do EDTFP), com a prolação da sentença, e não com o decurso do prazo previsto na lei; fosse aliás esta última a perspectiva correcta e o resultado seria o mesmo, porque se teria então de concluir que só com a prolação da sentença é que teria cessado a infracção (al.a) do nº 2 do artigo 119º do Código Penal, subsidiariamente aplicável – artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Note-se, a propósito, que no acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Maio de 2002, citado pela recorrente para apoiar a afirmação de que os prazos fixados por lei para proferir decisões judiciais “representam carácter meramente ordenador”, se tratava de saber se a ultrapassagem desses prazos tinha efeitos processuais, como a recorrente aliás reconhece. Relativamente ao segundo, entende-se que a instauração do mesmo inquérito, de âmbito genérico, suspendeu os prazos de prescrição em curso, nos termos dos nºs 4 e 5 do artigo 6º do EDTFP (no mesmo sentido se pronunciaram, por exemplo, os acórdão de 5 de Junho de 2012, proc. nº 118/11.4FLSB, ou de 5 de Julho de 2012, proc. 69/11.2YFLSB). O disposto no nº 1 do artigo 132º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que distingue inquéritos (nº 1) de sindicâncias (nº 2) e esclarece que “Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados”, não impede esta solução. O que consta dos artigos 80º e 81º da acusação, a que a recorrente se refere, foi que o Instrutor do Inquérito ao TT... “reuniu com os Srs. Juízes em exercício de funções naquele Tribunal, aos quais comunicou o objecto do Inquérito: apurar as causas da dilação excessiva na marcação das audiências de julgamento” (ponto 81º). No ponto 80º são identificados os despachos homologatórios através dos quais o Inquérito foi determinado; e é pela sua leitura que se verifica que, na verdade, o âmbito do inquérito se não restringia à averiguação, apenas, daquele ponto concreto – cfr. fls. 52 e 54 do anexo C do I volume dos Autos de Processo Disciplinar. Resulta todavia do que se disse que procede a invocação da prescrição do procedimento disciplinar no que respeita ao atraso na prolação da sentença relativa ao processo nº 3999/2003.1TTLSB, referido no ponto 73º da matéria de facto provada, uma vez que a sentença foi proferida em 4 de Janeiro de 2009: a prescrição verificou-se antes da deliberação de instaurar o procedimento disciplinar, de 6 de Julho de 2010. 11. E alega a “prescrição das alegadas infracções por falta de marcação de julgamento ou por alteração de audiências de julgamento previamente reservadas ou marcadas, pelo decurso do prazo de um ano estabelecido no artigo 6º, nº 1, do EDTFP” – ou seja, por ter sido instaurado o procedimento disciplinar mais de um ano depois da prática das “alegadas infracções”. Em seu entender, tratar-se-ia de “infracções de carácter instantâneo”; e, “sempre que tais actos tenham ocorrido antes de 5 de Janeiro de 2009”, ter-se-ia verificado a prescrição. No entanto, “nem na acusação, nem na matéria de facto dada por provada, se indicam as datas em que foram proferidos os despachos da Recorrente que procederam à marcação das audiências e que constam do artigo 23º dos factos provados, o que consubstancia uma nulidade por insuficiente delimitação do suposto comportamento ilícito que se pretende imputar à” recorrente; e torna-se impossível invocar a prescrição, por se ignorar tais datas. Acresce que, mesmo na perspectiva da deliberação impugnada, “também estão prescritas as alegadas infracções que resultariam dos artigos 28º, 32º, 33º, 44º, 45º, 47º a 51º e 58º a 71º dos factos provados, ou porque a recorrente deixou de ser titular desses processos em 01.08.2007 ou porque as audiências foram marcadas antes de Janeiro de 2009”. Entendeu-se nessa deliberação, para a qual o Conselho Superior da Magistratura remeteu, na resposta, que “Diferente será o entendimento no que reporta à factualidade da não marcação do julgamento na audiência de partes e em fases posteriores dos processos. Neste particular, as infracções que lhe estão subjacentes assumem naturezas distintas e que se prolongam no tempo, nomeadamente por configurarem uma conduta assumida para a generalidade do serviço, traduzindo estes casos concretos a orientação seguida na gestão processual e da realização das diligências”: “A não marcação do julgamento na audiência de partes foi um acto assumido pela arguida na informação de 24 de Outubro de 2005 (cfr. documento fls. 10-11, Anexo D, I Volume) e os despachos a desmarcar e a protelar a marcação da audiência de julgamento em fases posteriores do processo, foram proferidos ao abrigo do provimento nº 2/2005, de 02.12, não homologado pelo Conselho Superior da Magistratura e apenas revogado pelo seu Conselho Permanente, na sessão ordinária de 06 de Julho de 2010. Ora, quando se trata de infracções de natureza permanente, a prescrição só ocorre um ano após terem cessado os efeitos da conduta ilícita da arguida, no caso, em 06 de Julho de 2010. (…) Assumindo natureza permanente, o prazo de prescrição conta-se a partir de 06 de Julho de 2010”. E de acordo com esta fundamentação, as infracções a que a recorrente agora se refere foram punidas como “infracções disciplinares permanentes” (als. a), b) e c) da decisão, págs, 47 e 48 da deliberação impugnada). É sabido que o nº 1 do artigo 117º do Estatuto dos Magistrados Judiciais impõe que a acusação contenha a articulação discriminada dos “factos constitutivos da infracção disciplinar” e dos que “integrem circunstâncias agravantes ou atenuantes”, bem como a indicação dos “preceitos legais no caso aplicáveis”. Trata-se de uma exigência destinada a permitir ao arguido o exercício pleno do direito de defesa, constitucionalmente garantido (nº 10 do artigo 32º da Constituição) e que, aliás, necessita de ser completada com o (hoje) disposto no nº 3 do artigo 48º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, que impõe a indicação “das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis”. Sucede, todavia, que não é correcta a qualificação como infracções instantâneas, que se consumariam nos momentos indicados pela recorrente. E, assim sendo, as “faltas” apontadas pela recorrente não implicam qualquer vício da acusação. Nem tão pouco se pode considerar decorrido o prazo de prescrição, nos termos pretendidos; de acordo com o disposto na al. a) do nº 2 do artigo 119º do Código Penal, subsidiariamente aplicável por força do artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a contagem do prazo de prescrição do procedimento disciplinar, quanto às infracções permanentes, só se inicia a partir do dia em que “cessar a consumação”; ou seja, desde 6 de Julho de 2010 (cfr. acórdãos de 8 de Maio de 2012, proc. nº 114/11.1YFLSB, ou de 5 de Junho de 2012, proc. nº 118/11.4YFLSB), 12. Alega também a “Prescrição das alegadas infracções por falta de marcação de julgamento ou por alteração de audiências de julgamento previamente reservadas ou marcadas pelo decurso do prazo de 30 dias estabelecido no artigo 6º, nº 2 do EDTFP”, nos termos do qual o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve “quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar”. Este regime assenta na atribuição a qualquer superior hierárquico do poder de “instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respectivos subordinados”, nos termos do nº 1 do artigo 29º do EDTFP, que perante eles são “disciplinarmente responsáveis” (nº 1 do respectivo artigo 4º); e revela uma coincidência de princípio entre o poder de desencadear o procedimento e o conhecimento relevante para efeitos de prescrição – nº 2 do artigo 6º. Ora a recorrente invoca este preceito, e a correspondente prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, alegando que “manteve sempre o Conselho Superior da Magistratura informado, quer sobre as circunstâncias pessoais e familiares que dificultavam o pontual cumprimento das suas obrigações profissionais, quer sobre a situação verdadeiramente caótica a encontrou quando foi colocada no Tribunal de Trabalho de Lisboa”. Em particular, afirma que “o único ponto relevante nesta sede é saber se o facto de a Recorrente ter informado o CSM da situação que se vivia nas secções por que era responsável e dos procedimentos que se propunha adoptar para fazer face à acumulação de processos é ou não suficiente para desencadear a contagem do prazo de 30 dias fixado no citado artigo 6º, 2”. Em seu entender, basta que “um dos membros desse órgão tome conhecimento dos factos para que tenha início o prazo de prescrição de trinta dias” – no caso, o vogal que “tinha a seu cargo a ligação dos magistrados de Lisboa com o CSM", o Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura. E afirma ainda que, de qualquer forma, no Plenário de 2 de Março de 2010 o Conselho Superior da Magistratura tomou conhecimento, através do Relatório Preliminar do Inquérito Judicial ao Tribunal de Trabalho de Lisboa, de que “existiam muitos processos de contrato individual de trabalho a aguardar marcação de julgamento” e de que o Inspector subscritor do relatório considerava que a causa era imputável aos juízes que não marcavam as audiências nas devidas alturas ou as desmarcavam, para além de terem “pouca produtividade”. O Conselho Superior da Magistratura “tinha de ordenar a instauração de procedimentos disciplinares a todos os senhores Juízes do Tribunal de Trabalho de Lisboa no prazo de 30 dias, e não apenas, quanto a alguns deles, quatro meses depois…”. Conclui, assim, pela prescrição relativa a “todas as supostas infracções disciplinares que a Recorrente foi acusada de ter praticado relativas à marcação/desmarcação dos julgamentos”. O Conselho Superior da Magistratura, na deliberação impugnada, sustentou apenas ser relevante, para efeitos de prescrição, “o conhecimento da infracção por parte do Conselho Superior da Magistratura, órgão colectivo (reunido em Plenário ou Permanente) com competência para exercer a acção disciplinar [cfr. artigo 149º, alínea a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais]”, que só “ocorreu na reunião do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, de 06 de Junho de 2010, que determinou a instauração do procedimento disciplinar à arguida”. O mesmo entendimento manifestou o Ministério Público. E é o que aqui se reitera, na sequência do que se decidiu, por exemplo, nos acórdãos de 8 de Maio de 2012, proc. nº 114/11.1YFLSB, ou de 5 de Junho de 2012, procs. nº 118/11.4YFLSB e 112/11.5YFLSB, todos disponíveis em www.dgsi.pt :desde logo, porque o poder disciplinar sobre os juízes não pertence a cada membro do Conselho Superior da Magistratura, individualmente considerado, mas ao Conselho enquanto órgão colegial, formando a sua vontade – no caso, a vontade de instaurar o procedimento disciplinar – nos termos expressamente previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais. A coincidência a que se fez referência, acolhida pelo nº 2 do artigo 6º do EDTFP, verifica-se apenas em relação ao órgão colegial; não existe base legal para dar relevo ao conhecimento de membros isolados do Conselho (artigos 140º, a), 151º, b) e 152º, nº 2), nem está prevista a possibilidade de delegação de poderes (cfr. em especial o artigo 158º). Para além disso, o conhecimento relevante tem que respeitar a uma pessoa em concreto; ao “trabalhador a quem a prescrição aproveita”, para utilizar as palavras com que o nº 4 do citado artigo 4º esclarece que se trata de requisito não exigido para efeitos da suspensão decorrentes de inquéritos e de sindicâncias. E não releva o conhecimento do Relatório Preliminar a que a recorrente se refere. Com efeito, como se escreveu no acórdão de 5 de Junho de 2012, proc. nº 118/11.4.YLSB, “no âmbito do “Inquérito ao Tribunal de Trabalho de Lisboa, foram elaborados dois relatórios e o 2.º relatório preliminar, de 28/06/2010, «assenta na circunstância de os novos elementos recolhidos exigirem uma imediata comunicação ao Venerando Conselho Superior da Magistratura (CSM), dado poderem implicar responsabilidades individuais, quer de natureza disciplinar, quer quanto à prestação e ao mérito do trabalho desenvolvido por cada um dos Mmos Juízes que exerceram, no passado recente, ou exercem funções no TTL – artigo 12.º, n.º 3 do Regulamento das Inspecções Judiciais», como consta do mesmo, no ponto I, com a epígrafe «Determinantes do 2.º relatório preliminar». (…) a instauração de procedimento foi imediatamente determinada, na própria sessão do CSM em que houve conhecimento dos factos susceptíveis de conformarem a prática de infracções disciplinares.” 13. A recorrente invoca igualmente a “Prescrição dos provimentos, no caso de se entender que a elaboração dos mesmos consubstancia a prática de infracções disciplinares”. Começa por observar que se não compreende a referência, na deliberação impugnada, “aos provimentos nºs 1/2005 [2/2005?] e 5/2007”, admitindo tratar-se de lapso, uma vez que são os provimentos nºs 2/2005, de 2 de Dezembro de 2005, e 1/2008, de 9 de Janeiro de 2008, que estão em causa. E, feita esta correcção, invoca a prescrição das “supostas infracções configuradas pelos provimentos, pois na data da instauração do processo disciplinar já havia decorrido muito mais de um ano sobre a elaboração dos mesmos”. São evidentemente os provimentos nºs 2/2005 e 1/2008 que estão em causa nestes autos, relativamente aos quais não procede a prescrição invocada, uma vez que a “contingentação ilegal de acções” que exprimem manteve-se, de forma permanente, até à sua revogação pelo Conselho Superior da Magistratura; vale aqui o disposto na al. a) do nº 2 do artigo 119º do Código Penal, conjugado com o artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (neste sentido, o acórdão de 8 de Maio de 2012, proc. nº 114/11.1YFLSB). Não é, todavia, irrelevante a referência aos provimentos nºs 1/2005 e 5/2007 (ou, pelo menos, ao último), acompanhada da afirmação de que “não foram comunicados, em devido tempo, ao Conselho Superior da Magistratura”; nem tão pouco é indiferente o que o Conselho Superior da Magistratura afirma relativamente ao segundo:”Por conseguinte, o Conselho Superior da Magistratura, o órgão colectivo e superior de gestão dos processos entrados nos Tribunais Judiciais, não só não manifestou concordância com o teor do Provimento n.º 5/2007, como ordenou a realização do Inquérito ao TTL. Aliás, em momento algum foi o Conselho chamado a pronunciar-se sobre o provimento em causa, nomeadamente por iniciativa da Exm.ª Juíza. Além disso, em Fevereiro de 2009, já o provimento n.º 5/2007 tinha produzido os seus efeitos, que um simples despacho genérico (não se sabe quais eram os processos “mais antigos”) do Sr. Vogal do Conselho Superior da Magistratura não podia extinguir, pela simples razão de que tal despacho não invocava qualquer delegação de competência por parte do Conselho Permanente ou do Conselho Plenário que vinculasse o Conselho Superior da Magistratura (cfr. artigo 38.º, do Código Procedimento Administrativo: “O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação”). Com efeito, a conjugação deste trecho com as considerações de fls. 52 e 53 da deliberação impugnada, sobre infracção “dos deveres de lealdade e de informação”, revela que o Conselho Superior da Magistratura incorreu em erro quando ponderou o montante da multa a aplicar, como adiante se verá. Mas não tem influência na apreciação da prescrição oposta pela recorrente. 14. A recorrente afirma a “ inexistência de qualquer infracção disciplinar relacionada com o atraso na prolação de sentenças”, com “as omissões de marcação das audiências finais” ou com “a elaboração dos provimentos”. Em síntese, porque: – o prazo para emissão das sentenças “tem carácter ordenador”. Para que a sua ultrapassagem constituísse infracção disciplinar, seria necessário que “se provassem factos e circunstâncias que evidenciassem que o comportamento da Recorrente foi injustificado ou negligente”, não bastando ter em conta os “elementos indicados nos nºs 21 e 73 dos factos provados” (número de sentenças proferidas entre 21 de Setembro de 2005 e 31 de Dezembro de 2009 e tempo de atraso na sua emissão, respectivamente); – assim o impede a “articulação entre as regras do artigo 56º, c) do CPT e as do DL nº 184/2000, de 10.8”, que inviabiliza a qualificação “como infracções disciplinares, quer as omissões de marcação das audiências finais, quer a elaboração de provimentos da requerente”; – a recorrente “informou previamente o CSDM dos provimentos que se propunha adoptar”, agindo “com o devido zelo e diligência” e, portanto, sem culpa, “não lhe sendo exigível que actuasse de forma diversa”; – o Conselho Superior da Magistratura não pode impor aos juízes “uma certa interpretação da lei e menos ainda punir quem siga leitura diferente”. O Conselho Superior da Magistratura remeteu a sua posição para os termos da deliberação impugnada; o Ministério Público observou que a fundamentação da deliberação demonstra a improcedência da alegação. Na deliberação sob recurso, o Conselho Superior da Magistratura considerou o seguinte, no que agora releva: – Referindo-se aos “provimentos nº 1/2005 e nº 5/2007”, como se viu, – quando os que estão em causa são os provimentos nºs 2/2005 e 1/2008 –, observou que “não foram comunicados, em devido tempo, ao Conselho Superior da Magistratura, nem foram pelo mesmo homologados como deveriam ter sido”; que “a elaboração de provimentos sobre gestão processual é um acto administrativo”, cujo conteúdo dever ser dado a conhecer ao Conselho Superior da Magistratura, “o órgão superior de gestão processual, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 149º, alíneas h) e i), da Lei nº 21/85, de 30.09 (EMJ)”; – Que o direito a uma decisão em prazo razoável é um direito constitucionalmente protegido (nº 4 do artigo 20º da Constituição); que, na justiça laboral, “o tempo da justiça assume maior premência social”; que, “neste caso, o incumprimento do tempo da justiça laboral está demonstrado não só no número significativo de processos que foi entregue à equipa liquidatária e nos atrasos registados na prolação de sentenças, como no aumento da pendência das acções declarativas comuns, no espaço de 4 (quatro) anos, para o qual contribuiu, fortemente, a diminuta produtividade da Arguida. De harmonia com o disposto no artigo 82.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho – Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) –“Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções”. Para além dos deveres especialmente previstos no respectivo Estatuto, os magistrados judiciais, por força do disposto nos artigos 32.º e 131.º, ambos do EMJ, estão, também, sujeitos aos deveres gerais que impendem sobre os trabalhadores que exercem funções públicas, entre os quais se contam o dever geral de prossecução do interesse público, o dever de zelo – cfr. artigo 3.º, n.º 1; n.º 2, alíneas a) e e); n.ºs 3 e 7, da Lei n.º 58/2009, de 29.09 (EDTFP). Como é sabido a Magistratura Judicial tem por função administrar a justiça, competindo-lhe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados (cfr. artigo 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30.07). Como bem diz o senhor inspector, “Constituem elementos objectivos do tipo de ilícito previsto no artigo 82.º, do EMJ: - Os actos violadores dos deveres profissionais dos magistrados judiciais, estando estes elencados no próprio EMJ e, por remissão do seu artigo 131.º, no estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas; - Os actos ou omissões da vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício da função. Assim, o artigo 82.º, do EMJ não tem de proceder a uma enumeração dos deveres profissionais a que se refere, pois, são todos os previstos na lei, e de igual modo não tem de dizer a que actos ou omissões incompatíveis com a dignidade se reporta, pois, são todos os que violem o bem jurídico que se quis proteger. Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do EDTFP, “Considera-se infracção disciplinar o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce”. Em síntese, são três os elementos constitutivos de tal infracção, a saber: um facto/comportamento, culposo e ilícito. No dizer de Paulo Veiga e Moura, Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, Anotado, pág. 36, “O comportamento externo só poderá ser perseguido disciplinarmente se ele traduzir um comportamento voluntário, no sentido de que resulta de uma vontade própria, livre e esclarecida, embora não necessariamente orientada, no propósito de transgredir os deveres gerais ou especiais”. O segundo elemento constitutivo da infracção disciplinar é a culpa, entendida como um juízo de censura, dirigido a quem podia e devia ter actuado em conformidade com os deveres gerais ou especiais e não o fez. Depois de verificada a existência de um comportamento voluntário, livre e esclarecido por parte do trabalhador público, importa formular um juízo de culpa, traduzido “(…) na censura de um certo facto típico à pessoa do seu agente" (cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal I, pág. 315), “o que pressupõe que se averigúe se um traba1hador normalmente diligente, colocado na mesma situação, actuaria de forma diferente daquela que actuou o infractor dos deveres gerais ou especiais”.. O terceiro elemento que integra o conceito de infracção disciplinar é a ilicitude, “entendida como a antijuridicidade decorrente da violação dos deveres gerais ou especiais que sejam inerentes às funções que se exercem e essenciais para o bom funcionamento do serviço. A violação de um dever disciplina representa sempre um acto ilícito e antijurídico, excepto quando a lei expressamente entenda ocorrer uma causa que exclua essa mesma ilicitude”.(cfr. Paulo Veiga e Moura, obra citada, págs. 37-38)”. Os Tribunais são órgãos de soberania (cfr. artigo 110.º, n.º 1, da CRP), sendo que o exercício da judicatura constitui uma das tarefas fundamentais e de soberania do Estado de Direito Democrático, tal como resulta do artigo 9.º, alínea b), da CRP “São tarefas fundamentais do Estado: b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático”. E do artigo 202.º, n.º 1, da CRP, “Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”. Por seu turno o artigo 203.º, da CRP, consagra que “Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”. Concretizando, o artigo 4.º, do EMJ dispõe que “Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores”; e o artigo 5.º do mesmo EMJ estipula que “Os magistrados judiciais não podem ser responsabilizados pelas suas decisões”, sendo que “Só nos casos especialmente previstos na lei podem ser sujeitos a responsabilidade civil, criminal e disciplinar”. Daqui resulta que a independência do poder judicial se traduz, por um lado, que o juiz no acto de julgar, não pode estar sujeito a qualquer ordem hierárquica ou a qualquer intervenção institucional. Ou a qualquer prática ou costume deste ou daquele Juiz. Por outro lado, “A nova concepção da independência do poder judicial não se reconduz ao acto de julgar, pois implica a sua presença a montante e a jusante da decisão. (…). No plano processual, a independência revela-se pela detenção de um poder efectivo de condução da marcha do processo (que entrou em juízo), pela liberdade de apreciação da prova, de subsunção, de interpretação e de aplicação da norma”. (cfr. Orlando Viegas Afonso, Poder Judicial: Independência e Dependência, pág. 78). Este tipo de independência pressupõe uma responsabilidade activa do Juiz que actua com a diligência que lhe é exigível. Perante a comunidade, a confiança na administração da justiça e a garantia da sua realização, assenta não só, no escrupuloso respeito pela lei, pelo rito processual, mas também pelos princípios éticos da função, em suma como uma garantia constitucional do cidadão. Fixado o conceito jurídico-constitucional da infracção disciplinar prevista no artigo 82.º, do EMJ, vejamos, então, em face da factualidade provada, se as condutas da Arguida, Sra. Dra. AA, integram a mencionada infracção disciplinar. Os actos praticados pela Sra. Dra. AA, que resultam da factualidade provada, assumem um relevo axiológico suficiente para fundamentar o ilícito disciplinar previsto no artigo 82.º, do EMJ. Vejamos porquê. Deveres, para fins disciplinares, são todos aqueles imperativos comportamentais e funcionais que visam assegurar o bom e regular funcionamento dos serviços: gerais, os que normalmente se impõem a todo o servidor público; especiais, aqueles cuja observância decorre das particularidades específicas de cada serviço. Como vimos, entre os deveres profissionais de um Juiz, avulta, naturalmente, o de administrar a justiça (cfr. artigo 3.º, E.M.J., e artigo 202.º, n.º 2, CRP), para além dos deveres gerais que impendem sobre os trabalhadores que exercem funções públicas (cfr. artigos 32.º e 131.º, E.M.J.). O dever de prossecução do interesse público “consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. E este dever será violado sempre que a conduta do Juiz desrespeite qualquer um dos outros deveres gerais ou especiais a que esteja adstrito, “não sendo configurável a violação de algum destes deveres sem a simultânea violação do princípio da prossecução do interesse público”. (cfr. Paulo Veiga e Moura, obra citada, pág. 44). O dever de zelo “consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares, (…), utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas”. A jurisprudência do STA tem vindo a afirmar que o ilícito disciplinar, e a aplicação das correspondentes medidas punitivas, tem em vista sancionar os actos violadores das normas de conduta indispensáveis a assegurar o regular funcionamento dos diversos serviços e o eficaz desempenho das respectivas atribuições e que, por isso, e no essencial, o mesmo está virado para o âmbito interno. O compêndio normativo atinente a esta matéria não se destina, assim, “à tutela de outros bens, mormente daqueles que têm dignidade jurídico – penal entendidos estes, nas palavras de Figueiredo Dias (Direito Penal, I, pág. 114), como «concretizações de valores constitucionais expressa ou implicitamente ligados aos direitos e deveres fundamentais e à ordenação social, política e económica». É, pois, na capacidade funcional do serviço como instrumento de satisfação do interesse público que as medidas disciplinares encontram a sua justificação. Valores que impõem aos funcionários, para além dos deveres gerais ou comuns, deveres especiais variáveis, estes, com a natureza do departamento, a categoria, o cargo que exerce e as circunstâncias em que actua. É portanto um domínio no qual, face à multiplicidade e diversidade dos serviços, categorias e actividades, a tipificação, por razões de praticabilidade, sempre deixaria de fora muitos comportamentos com relevância disciplinar e que devem ser reprimidos. (cfr. Acórdão do Pleno do STA, de 23.05.2006). A elaboração de provimentos sobre gestão processual é um acto administrativo e o teor dos mesmos deve ser dado a conhecer ao Conselho Superior da Magistratura, o órgão superior de gestão processual, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 149.º, alíneas h) e i), da Lei n.º 21/85, de 30.09 (EMJ). Deste modo, quando um juiz ordena à Secção de processos, através de provimento lavrado no Livro de Provimentos do Tribunal, que limite o número de conclusões na fase do saneador ou na fase do julgamento, quando o número de processos para sanear ou julgar é superior ao número limitado, sem autorização do Conselho Superior da Magistratura, verifica-se uma contingentação ilegal de acções para sanear ou julgar. E essa contingentação ilegal consubstancia uma violação, por parte do juiz ou dos juízes subscritor(es) desse tipo de provimentos, do dever especial de administrar a justiça, previsto no artigo 156.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e no artigo 3.º, do EMJ, que dispõem: "Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes (...)", - artigo 156.º, n.º 1, CPC -, sendo "…função da magistratura judicial administrar a justiça de acordo com as fontes a que, segundo a lei, deva recorrer (…)” – artigo 3.º, n.º 1, do EMJ. No caso concreto, o provimento n.º 2/2005, para além de claramente conclusivo, já que não era acompanhado de qualquer listagem das “dezenas de outros processos para marcação de julgamento”, nem era indicado o “tempo excessivo com que se está a marcar diligências”, sustentou uma contingentação de processos na fase do julgamento, à revelia do Conselho Superior da Magistratura, órgão colectivo, a quem cabe definir os critérios de gestão processual. Os Tribunais do Trabalho são uma instância especializada para a resolução de litígios de natureza sócio-laboral (cfr. artigo 78.º, alínea d) e artigos 85.º a 88.º, da Lei n.º 3/1999, de 13.01). E o Código de Processo do Trabalho, lei ordinária especial, contem normas específicas do foro laboral e estabelece, em regra, prazos mais curtos para a prática de determinados actos (por exemplo, 20 dias para a prolação da sentença – artigo 73.º, n.º 1; e 12 meses como o tempo de duração de uma acção de verificação da licitude e regularidade do despedimento – artigos 98.º-N e 98.º-O), do que o Código de Processo Civil, lei ordinária geral, por o legislador entender que os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, consagrados no Capítulo III da Constituição da República Portuguesa, merecem um tratamento processual mais simples, célere e eficaz. Assim, nos termos do artigo 56.º, alínea c), do Código de Processo do Trabalho (CPT), o juiz deve, na audiência de partes,fixar a data da audiência final, com observância do disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil (CPC). E nos termos dos citados artigos 156.º, n.º 1, do CPC, aplicável ao processo laboral, por força do artigo 1.º, n.º 2, do CPT, e do artigo 3.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os juízes têm o dever de administrar justiça. O despacho que, na audiência de partes, fixa a data da audiência de julgamento, enquadra-se no primeiro segmento, do n.º 4, do artigo 156.º, do CPC, porque destinado a prover ao andamento regular do processo, de forma simples e célere. Na verdade, a audiência de partes “visa contribuir para a simplificação da tramitação e para a rápida definição do verdadeiro objecto do processo, funcionando como primeira e decisiva fase de saneamento e como factor de diminuição da trama burocrática inerente a qualquer processo, permitindo, na maioria dos casos, estabelecer praticamente ab inítio o agendamento de todos os posteriores actos processuais (com relevância para a audiência de julgamento), com conhecimento imediato de todos os intervenientes, assim se evitando a necessidade de múltiplos despachos de simples expediente do juiz, e minorando a intervenção da secretaria. Só assim não acontecerá, em principio, nos casos residuais em que, em função da complexidade da causa, o juiz venha a decidir pela efectivação de uma audiência preliminar, a realizar em termos e com objectivos idênticos aos previstos na lei processual civil”.(cfr. Preâmbulo do DL n.º 480/99, de 09.09, que aprovou o Código de Processo de Trabalho de 1999, alterado pelo DL n.º 295/2009, de 13.10). E como dispõe o artigo 62.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, “Havendo lugar a audiência preliminar, fica sem efeito a data anteriormente designada para a audiência final”. Ou seja, a audiência de julgamento deve ser sempre marcada na audiência de partes e essa marcação só fica sem efeito, se tiver lugar uma audiência preliminar, nos termos do citado artigo 62.º, n.º 1. Deste modo, o estatuído no artigo 1.º, do DL n.º 184/2000, de 08.08 (“A marcação das audiências de discussão e julgamento não pode ser feita com uma antecedência superior a três meses, …”), interpretado no sentido da não marcação da audiência de julgamento, na audiência de partes e/ou em fase processual posterior, é inaplicável no direito processual laboral, porque incompatível com o disposto no artigo 56.º, alínea c), do CPT, dado tratar-se de uma lei especial (lex specialis legi generali derogat), porque específica do direito laboral. A confirmá-lo está o disposto no artigo 1.º, n.º 3, do CPT: “As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código”. O juiz tem obrigação de saber que no regime jurídico vigoram leis gerais e leis especiais, estabelecendo o artigo 7.º, n.º 3, do CC, que “A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”. A existência de intenção inequívoca do legislador deve assentar em referência expressa na própria lei ou, pelo menos, em um conjunto de vectores tão incisivos que a ela equivalham, pelo que, quando se pretenda, através de uma lei geral, revogar leis especiais, designadamente quando se vise firmar um regime genérico e homogéneo, há que dizê-lo, recorrendo à revogação expressa ou, no mínimo, a uma menção revogatória clara, do género “são revogadas todas as leis em contrário, mesmo especiais”(Menezes Cordeiro, Da aplicação da lei no tempo e das disposições transitórias, em Cadernos de Ciência da Legislação, INA, n.º 7, 1993, págs. 17 e ss.). No dizer de Vaz Serra, RLJ, 99.º-334, “O problema (do n.º 3, do artigo 7.º, do CC) é, pura e simplesmente, de interpretação da lei posterior, resumindo-se em apreciar se esta quer ou não revogar a lei especial anterior”. Na fixação da “intenção inequívoca”, o intérprete deve ser particularmente exigente (Oliveira Ascensão, O Direito, pág. 259). E atendendo ao texto da lei, sua conexão, evolução histórica, história da formação legislativa, e, sobretudo, nortear-se pelo fim da disposição questionada e o resultado de uma e outra interpretação (Ennecerus, Kipp e Wolff, Tratado de Direito Civil, 1.º-226). Por sua vez, o artigo 8.º, n.º 2, do Código Civil (CC), consagra que “O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo”, ou seja, os juízes não podem deixar de aplicar a lei ainda que a mesma se lhes afigure imoral, injusta ou desactualizada, ou inadequada às condições de momento.(cfr. Acórdão do STJ, de 1974.12.18, BMJ, 242.º-163 e 169). Ora, não só o DL n.º 184/2000, de 08.08, não contem qualquer norma revogatória expressa, ou menção revogatória clara, do artigo 56.º, alínea c), do CPT, como o novo Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo DL n.º 295/2009, de 13.10, manteve o mesmo normativo para as acções comuns e introduziu-o no artigo 98.º-I, n.º 4, alínea b), para as acções de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento”. E, continuando a seguir a brilhante exposição do senhor inspector, a qual, em vez de seguirmos acriticamente, subscrevemos integralmente, diz o mesmo: “A questão que se coloca é a de saber se a simples não fixação da data do julgamento na audiência de partes, constitui, só por si, relevância disciplinar. A rácio do artigo 56.º, alínea c), do CPT, é simplificar a tramitação do processado com vista à resolução do litígio, no mais curto espaço de tempo possível (cfr. os artigos 98.º-N e 98-º-O, ambos do CPT, que apontam o período de 12 meses para a resolução dos litígios laborais), ponderada a duração provável das diligências a realizar antes da audiência de julgamento, assimevitando múltiplos despachos de simples expediente do juiz e minorando a intervenção da secretaria. Podemos, pois, afirmar, mutatis mutandis (cfr. artigo 10.º do Código Penal), que o dever previsto no artigo 56.º, alínea c), do CPT, orienta-se para um certo resultado: a realização da audiência de julgamento em prazo curto, atendendo às circunstâncias concretas do Tribunal ou Juízo, mormente o número de processos comuns entrados anualmente. E para que uma acção se possa dizer causa de um resultado é necessário que em abstracto seja adequada a produzi-lo. É preciso que este seja uma consequência normal típica daquela, a determinar através de «uma prognose póstuma, ou seja de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que uma acção se realiza, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, o de um juízo 'ex ante'».(cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, pág. 258). O essencial, pois, é que seja a data do julgamento a determinar o rito do processo, tanto para o juiz, como para os restantes intervenientes processuais, e não o contrário, isto é, que seja a data do julgamento a estar condicionada a todo o tipo de expedientes dilatórios, quer do juiz, quer das partes e seus mandatários, desde a audiência de partes até à efectiva marcação do julgamento. Ora, foi precisamente esta segunda situação que ocorreu no caso dos autos. Na verdade, a Arguida não só não cumpria o disposto no artigo 56.º, alínea c), do CPT, invocando um normativo inaplicável, no caso, o artigo 1.º, do DL n.º 184/2000, de 08.08, como também não designava data para julgamento no despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto (cfr. artigo 49.º, n.º 3, do CPT, e artigos 512.º, n.º 2, e 156.º, n.º 1, ambos do CPC), no qual ordenava que os autos aguardassem a marcação do julgamento, nos termos do provimento n.º 2/2005, de 02.12. Mas pior ainda, desmarcava julgamentos agendados, violando, com esse comportamento, de modo mais grave, o artigo 156.º, n.º 1, do CPC. Por outro lado, visando o artigo 1.º, do DL n.º 184/2000, de 08.08, evitar “tácticas processuais dilatórias” na marcação das audiências de julgamento (como é referido no seu preâmbulo), ironicamente, a sua aplicação, nos casos descritos sob os pontos 23.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 35.º, 38.º, 41.º, 61.º, por exemplo, teve como resultado o protelar no tempo (por dois, três e mais anos) a marcação das audiências de julgamento, ao ponto de algumas das acções comuns, supra referenciadas, terem sido distribuídas à equipa liquidatária (em funções desde 06 de Abril de 2010, por deliberação do Plenário do CSM, de 2010.03.02), para a marcação do respectivo julgamento. Na verdade, a partir de 01 de Setembro de 2006, não só não se verificava a indisponibilidade de agenda para a marcação de julgamentos (cfr. ponto 20.º dos factos provados), como foi insignificante o número de julgamentos realizados pela Arguida, entre 15 de Setembro de 2005 e 31 de Dezembro de 2009. Com efeito, conforme o mencionado no ponto 21.º dos factos provados, nos Livros de Registo de Sentenças do Tribunal do Trabalho de Lisboa, estão registadas 85 sentenças com audiência de julgamento, uma média de 1,6 julgamentos por mês, no período de 51 meses, sendo certo que em determinados períodos de tempo (cfr. pontos 10.º a 13.º dos factos provados) teve o auxílio de Srs. Juízes Auxiliares, tanto na 3.ª, como na 1.ª Secção, ambas do 4.º Juízo do TTL. Por outro lado, no ponto 73.º, dos factos provados são mencionados atrasos significativos na prolação de sentenças, incluindo dois casos de acções especiais emergentes de acidente de trabalho, da natureza urgente”. A Arguida sustenta a elaboração dos provimentos n.º 2/2005 e n.º 1/2008, no “consentimento” e na “sugestão” do CSM (cfr. artigos 51.º a 59.º e 61.º a 71.º e 123.º, da defesa), razão pela qual, na sua opinião, são lícitos os despachos a não marcar julgamento na audiência de partes ou em fases processuais posteriores e a desmarcá-lo noutras ocasiões (cfr. artigo 150.º da defesa). Por outro lado, justifica a insignificante produtividade na realização de julgamentos e os atrasos processuais com a doença de uma das filhas, com a limitação de salas de audiência disponíveis para a realização de julgamentos e com situação de doença dos pais (cfr. artigos 79.º a 93.º, 127.º e 166.º a 172.º da defesa). Vejamos: Nos termos do artigo 38.º, n.º 1, do Código Penal, aplicável por força do artigo 131.º, do EMJ, “Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se refira a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofenda os bons costumes. 2. O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto”. Por sua vez, o artigo 31.º, do Código Penal, dispõe: 1. “O facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. 2. Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado: a) Em legítima defesa; b) No exercício de um direito; c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade; d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico do lesado”. E nos termos o artigo 21.º, do EDTAP, “São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar: a) A coacção física; b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infracção; c) A legítima defesa, própria ou alheia; d) A não exigibilidade de conduta diversa; e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever”. Se é verdade que o titular do interesse juridicamente protegido é o cidadão (cfr. artigo 202.º, n.º 1, da CRP), não é menos certo que cabe ao Conselho Superior da Magistratura garantir essa protecção, através do exercício dos poderes que a lei lhe confere para esse efeito (cfr. artigo 149.º do EMJ). Em sua defesa, a Arguida invoca o despacho do, então, Vogal do CSM, Sr. Dr. ..., transcrito no ponto 84.º dos factos provados. Conforme declaração do próprio, na qualidade de testemunha indicada pela Arguida, inserida no Auto de Inquirição a fls. 223-225 dos autos, “o despacho contido no artigo 58.° da acusação (transcrito no artigo 84.º dos factos provados) foi formalizado à vista do conteúdo do Provimento no 2/2005, de 2 de Dezembro, e perante o conhecimento genérico do estado da secção em causa, não sabendo se consultou ou não relatórios anuais respeitantes ao Tribunal do Trabalho de Lisboa. (…) que não apresentou o conteúdo do Provimento supra referido, nem ao Conselho Permanente nem ao Plenário do Conselho Superior da Magistratura e que não se recorda de ter consultado o Sr. Vice-Presidente do CSM” sobre o mesmo. Ora, se dúvidas existissem quanto à ineficácia jurídica de tal despacho, ela ficou demonstrada pelo seu próprio autor. Na verdade, para além do seu conteúdo ser, claramente, genérico, não invoca qualquer deliberação ou delegação de poderes (cfr. artigo 38.º, do Código Procedimento Administrativo: “O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação) do Conselho Superior da Magistratura, o órgão colectivo com competência para se pronunciar sobre as prioridades a estabelecer no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais (cfr. artigo 149.º, n.º i), do EMJ). Por outro lado, a Arguida não pode ignorar o princípio da independência do juiz (cfr. artigo 4.º do EMJ), no sentido de que, como Juiz no exercício da judicatura, não está sujeita a ordens ou instruções quando se trata de aplicar a lei, mesmo que processual, como são os casos do artigo 56.º, alínea c), do CPT, ou dos artigos 512.º, n.º 2, e 156.º, ambos do CPC. Nem essas ordens ou instruções podem ser dadas pelo Conselho Superior da Magistratura e, muito menos, por iniciativa própria de algum dos seus membros. Da mesma ineficácia jurídica enferma o despacho transcrito no ponto 86.º dos factos provados, também ele genérico, porque genérica e conclusiva a exposição da Arguida que lhe deu origem, a qual reconhece no artigo 117.º da defesa que nunca fez constar “qualquer anexo com a lista de processos”, quer com os provimentos n.º 2/2005 e n.º 1/2008, quer com as exposições referenciadas nos pontos 82.º e 85.º dos factos provados. E, por arrastamento, é também genérico o despacho transcrito no ponto 87.º dos factos provados. Na verdade, a Arguida nunca explicitou quais e quantos eram “os processos mais antigos (para se começarem a desacumular) e os mais novos (para não começarem a acumular)”. Mas mesmo que, por mera hipótese de raciocínio, o despacho transcrito no ponto 86.º dos factos provados tivesse eficácia jurídica, por força do despacho do Sr. Vice-Presidente, transcrito no ponto 87.º dos factos provados, ela só operava a partir de 9 de Janeiro de 2008, data do provimento n.º 1/2008, não extinguindo os efeitos negativos produzidos pelo provimento n.º 2/2005, facilmente detectáveis pela consulta das estatísticas oficiais do 4.º Juízo, 1.ª Secção, do TTL. Seja qual for o entendimento seguido, está sobejamente demonstrado nos autos, que a Arguida não cumpriu a “sugestão” dada, uma vez que a acumulação das acções declarativas comuns para julgar, na 3.ª e na 1.ª Secções, do 4.º Juízo, do TTL, atingiu números inaceitáveis. E o número de acções declarativas comuns para julgar, pendentes nas 3.ª e 1.ª Secções do 4.º Juízo, não constituía obstáculo para a realização de julgamentos, como o demonstra o facto referido no ponto 22.º dos factos provados, em que a Sra. Juiz Auxiliar, em 7 meses, realizou mais de metade dos julgamentos (24), do que a Arguida em dois anos (41) – cfr. o ponto 21.º, a), dos factos provados. E como o demonstram as estatísticas oficiais de outras Secções do Tribunal do Trabalho de Lisboa, como por exemplo, as mencionadas no ponto 78.º dos factos provados. Deste modo, não estando demonstrado o consentimento do órgão colectivo, ou seja, do Conselho Superior da Magistratura no exercício da sua competência (cfr. artigos 149.º e segs. do EMJ), não se considera excluída a ilicitude dos factos praticados pela Arguida, por não verificado qualquer dos dirimentes do artigo 31.º, n.º 2, do Código Penal, e do artigo 21.º, do EDTFP”. Estamos inteiramente de acordo com tais considerações, dizendo desde já que melhor não diríamos, pelo que, aderindo a tal fundamentação, aqui a reproduzimos.” 15. A longa transcrição da deliberação impugnada destina-se, por um lado, a deixar claro a irrelevância da referência ao Provimento nº 5/2007, do ponto de vista da questão da prescrição. E destina-se, por outro, a permitir avaliar a falta de fundamento das objecções apontadas pela recorrente. Assim: – A relevância disciplinar do atraso na prolação das sentenças, sancionada como “24 (vinte e quatro) infracções disciplinares por violação do dever de zelo e do dever de prossecução do interesse público prevista e punida pelas disposições conjugadas no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 26.º, n.º 1, alínea e) e 73.º, n.º 1, ambos do Código de Processo do Trabalho; nos artigos 82.º, 85.º, n.º 1, alínea d), do EMJ, e no artigo 3.º, n.º 4, alínea b), do DL n.º 24/84, de 16.01 e, actualmente, no artigo 3.º, n.ºs 1, 2 alínea e) e a), 3 e 7, da Lei 58/2009, de 29.09, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 131.º, do EMJ, com a conduta descrita nos pontos n.ºs 21.º e 73.º (23 processos, incluindo dois de natureza urgente) dos factos provados”, não se reduz à verificação da ultrapassagem dos prazos previstos na lei (descontados, nessa ultrapassagem, os períodos de férias judiciais, de férias pessoais e de faltas da recorrente, cfr. ponto 74º dos factos provados), nem assenta na mera contabilização do número de decisões proferidas (ponto 21º) ou do número de casos em que houve atraso (ponto 73º). Para além da consideração da natureza dos direitos em causa na jurisdição laboral, que exigem particular celeridade na administração da justiça, o Conselho Superior da Magistratura ponderou o efeito “no aumento da pendência” e a contribuição para esse aumento da “diminuta produtividade” da recorrente, globalmente considerada, que considerou ilícita, porque violadora dos deveres a que se encontra obrigada, e censurável, no sentido de que um juiz medianamente diligente não teria procedido como a recorrente. E sustentou esta última afirmação na avaliação da actuação da recorrente, nomeadamente confrontando as pendências em diferentes secções dos vários Juízos do TTL (cfr. pontos 75º e segs. da matéria de facto provada) e a produtividade da recorrente com a de uma juíza auxiliar (ponto 22º). O Conselho Superior da Magistratura fundamentou, assim, a ilicitude da actuação da recorrente e a culpa nessa actuação. Note-se, a propósito, que a recorrente afirma, mas não demonstra – razão pela qual se não considera a afirmação – que os “atrasos” quantificados no ponto 73º “estão incorrectamente calculados, não bastando o que consta do facto provado sob o artigo 74º que, aliás, é de per se impreciso porque refere ‘deduzidos’ quando queria certamente dizer ‘deduzíveis’”); – A qualificação como ilícito disciplinar da emissão dos provimentos nºs 2/2005 e 1/2008 não se baseia, apenas, na interpretação da relação entre o disposto nos artigos 56º, c) do Código de Processo do Trabalho (dever de marcar a data da audiência final, na audiência de partes) e no artigo 1º do Decreto-Lei nº 184/2000 (“A marcação das audiências de discussão e julgamento não pode ser feita com uma antecedência superior a três meses, e para cada dia só podem ser marcadas as audiências que efectivamente o tribunal tenha disponibilidade de realizar”), cuja correcção, aliás, a recorrente contesta. Resulta, antes de mais, da consideração de que tais provimentos são actos ilegais de contingentação de processos, em invasão da competência do Conselho Superior da Magistratura (artigo 149º, h) – “Alterar a distribuição de processos nos juízos com mais de uma secção, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços” – e i) – “Estabelecer prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo, sem prejuízo dos restantes processos de carácter urgente” – do Estatuto dos Magistrados Judiciais), e em violação do dever de administrar a justiça. E porque têm esse efeito, incorporando regras genéricas de contingentação de processos (recorde-se que não foram acompanhados da lista dos processos que abrangiam), não procede a objecção da recorrente, de que viola a independência dos juízes a pretensão, por parte do Conselho Superior da Magistratura, de impor uma determinada interpretação da lei e de sancionar interpretação diversa (cfr. quanto a este ponto em particular, o que se escreveu no acórdão de 8 de Maio de 2012, processo 114/111YFLSB: “É verdade que nos termos deste artigo 203º [da Constituição]“os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei”.E que “os tribunais judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores” – nº1 do citado artigo 4º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. E ainda que “não podem ser responsabilizados pelas suas decisões” – nº1 do citado artigo 5º. Mas tais princípios apenas impedem que as decisões dos magistrados judiciais em casos concretos possam ser controladas pelo Conselho Superior da Magistratura. Não podem impedir que para efeitos de classificação e disciplinares e na defesa do interesse público do exercício da função com respeito pelo cumprimento dos deveres de zelo, da administração da justiça e de prossecução do interesse público, possam ser apreciadas, sem que (…) esta apreciação possa alterar a decisão tomada em qualquer caso concreto em apreço”; Diga-se, a este propósito, que esta questão nada tem a ver com a que levou o Conselho Superior da Magistratura a aprovar um parecer no sentido de que “não cabe nas competências do CSM, definidas essencialmente no art. 149º do EMJ, dar orientações vinculativas para os magistrados judiciais em matéria de tramitação dos processos”, na sessão de 10 de Outubro de 2006. Tratava-se então de saber se o Conselho Superior da Magistratura devia dar indicações ais juízes no sentido de evitarem que os peritos do Instituto Nacional de Medicina Legal fossem chamados e depor como testemunhas. No caso presente, trata-se, antes de mais, de um problema de gestão processual; – Também não procede a afirmação de que a recorrente procedeu sem culpa, “dado o acompanhamento da situação pelo Conselho Superior da Magistratura” e porque “a circunstância de a Recorrente ter seguido diferente entendimento” quanto à articulação entre o artigo 56º, c) do Código de Processo do Trabalho e o “disposto no DL nº 184/2000 (…) não pode basear qualquer juízo de censura sobre a sua actuação”. Este último argumento já foi considerado. Mas quanto ao acompanhamento pelo Conselho Superior da Magistratura, cabe começar por recordar o que, neste aspecto, ficou provado: – A recorrente exerceu funções no TTL a partir de 21 de Setembro de 2005, vinda do 9º Juízo Cível de Lisboa; – Em 10 de Janeiro de 2005, quando ainda exercia funções nos Juízos Cíveis, solicitou ao Conselho Superior da Magistratura que considerasse a hipótese de trabalhar em tempo parcial ou em regime de flexibilidade de horário, o que não foi atendido, pelas razões constantes do ponto 93º; – O provimento nº 2/2005 tem a data de 2 de Dezembro de 2005; – O provimento nº 1/2008 é de 9 de Janeiro de 2008; – A exposição de 24 de Outubro de 2005, dirigida ao Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, referida no ponto 82º dos factos provados é, assim, anterior à emissão do provimento nº 2/2005; – A recorrente deu conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, “por ofício dirigido ao Sr. Juiz Secretário do CSM", do provimento nº 2/2005; – Um vogal do Conselho Superior da Magistratura pronunciou-se sobre o seu teor, nos termos constantes do ponto 84º; – Em 28 de Setembro de 2007, a recorrente solicitou ao Conselho Superior da Magistratura a colocação de um juiz auxiliar; – A exposição correspondente foi apreciada pelo mesmo Vogal, nos termos do ponto 86º, de forma que mereceu a concordância do Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura (ponto 87); Como se justifica na deliberação impugnada, este acompanhamento não suporta a conclusão de que a recorrente agiu sem culpa, em relação a nenhuma das infracções pelas quais foi condenada. Com efeito, nada releva no que respeita à falta de produtividade que o Conselho Superior da Magistratura sancionou, quer no que toca à prolação das sentenças, quer quanto à desmarcação de audiências já marcadas e seu agendamento com dilações muito superiores a seis meses. Só relevaria, assim, quanto à não marcação de audiências finais, quer na audiência de partes, quer no despacho saneador, ou seja, no que respeita aos Provimentos nº 2/2005 e 1/2008. Mas, ainda aqui se deve entender que a recorrente agiu culposamente. Desde logo, porque não podia ignorar o efeito de contingentação ilegal dos processos, para o qual não foi dada qualquer aprovação inequívoca do Conselho Superior da Magistratura; para além disso, porque, como o Conselho Superior da Magistratura observa, a pendência agravou-se apesar do provimento nº 2/2005 e não melhorou a partir do provimento nº 1/2008 (“atingiu números incalculáveis”, diz o Conselho Superior da Magistratura, observando que a recorrente “não cumpriu a sugestão dada” (deliberação, fls. 47). O eventual relevo das comunicações feitas ao Conselho Superior da Magistratura deveria antes ter sido ponderado no âmbito da determinação da medida da multa a aplicar, como adiante se verá. 16. Finalmente, a recorrente objecta que “a sanção aplicada é desproporcionada”, quer no confronto “com outras decisões recentes que versaram sobre situações equivalentes”, quer vista à luz das suas circunstâncias pessoais e do cuidado que teve em informar previamente o Conselho Superior da Magistratura e em acatar “as sugestões dos representantes do CSM". Na deliberação impugnada, o Conselho Superior da Magistratura ponderou não serem adequadas, nem as penas de advertência e de transferência, “dada a gravidade dos factos praticados pela arguida”, nem as de “inactividade, aposentação compulsiva e demissão”, e decidiu-se pela pena de multa, “dado que o comportamento da Sra. Dra. AA assume negligência grave, consubstanciada nos despachos dilatórios e de contingentação ilegal de não marcação do julgamento nas acções declarativas comuns, quer na audiência de partes, quer no despacho saneador; na desmarcação de julgamentos agendados; no diminuto número de julgamentos realizados – 85 sentenças com audiência de julgamento, uma média de 1,6 julgamentos por mês, no período de 51 meses, que o cidadão comum não compreende e, muito menos, aceita – e nos atrasos na prolação de sentenças, incluindo duas em processos de natureza urgente.” Considerou, ainda, verificarem-se, como circunstâncias agravantes, a “produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço e interesse geral, na medida em que o tempo da justiça laboral foi largamente excedido na marcação dos julgamentos, com reflexo directo na diminuta produtividade” e a acumulação de infracções, por referência ao disposto nas als. b) e g) do nº 1 e do nº 4 do artigo 24º da Lei nº 58/2008; e como circunstâncias atenuantes “as circunstâncias descritas nos pontos n.º 5 (classificação de mérito), n.º 6 (sem antecedentes disciplinares), e n.ºs 89.º, 94.º e 95.º, (doença da filha e da mãe e morte do pai) dos factos provados. Quanto à circunstância da doença da filha da Arguida, entendemos que a mesma terá bastante relevância para a medida da pena a aplicar. Na verdade, estando provado que a filha da Arguida padece de autismo, doença grave que provoca o “isolamento” das crianças que dele padecem com as graves consequências para os progenitores e que exige um grande acompanhamento da situação por parte dos mesmos, entendemos que, embora não seja suficiente para afastar os pressupostos da exclusão de culpa, a mesma atenua fortemente a culpa da arguida e justifica uma atenuação especial da pena a aplicar.” Observando que “a quantificação da pena deve ser suficiente, eficaz e equilibrada”, o Conselho Superior da Magistratura pronunciou-se nestes termos: “No âmbito da responsabilidade disciplinar dos magistrados, os interesses essencialmente protegidos reconduzem-se, no fundo, a duas grandes vertentes, por um lado, o bom funcionamento dos serviços, e por outro, precisamente, a imagem de seriedade, serenidade, credibilidade e dignidade dos juízes e da instituição judiciária, mormente quando se trata de um Tribunal do Trabalho destinado a discutir o reconhecimento de direitos sociais – a segurança no emprego, a ocupação efectiva, a retribuição e a reparação por acidente de trabalho ou doença profissional, – direitos esses de ordem e interesse públicos. No caso dos autos, o grau de perturbação do prestígio e da dignidade da função judicial é elevado, não só pela manifesta falta de produtividade na realização de julgamentos, e por inconsideração pelos deveres funcionais de administrar a justiça, de zelo e de prossecução do interesse público, mas, essencialmente, pela inconsideração dos deveres de lealdade e de informação, decorrente do princípio da boa fé. Ora, a pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 90 – artigo 87.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Já a pena de suspensão de exercício (também ela fixada em dias, no mínimo de 20 e no máximo de 240 – artigo 89.º, n.º 2), vê-se afastada por força da acima mencionada atenuação especial. Com efeito, se num primeiro momento julgámos adequada a sua aplicação à luz da quarto grupo de infracções praticadas, por força das circunstâncias atenuantes da culpa lográmos passar para uma pena de escalão inferior que, afastada que foi a eficácia da transferência, tem que se quedar pela multa. Tanto assim é que, nos termos do artigo 99.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, “No concurso de infracções aplica-se uma única pena e, quando às infracções correspondam penas diferentes, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável”. E sendo esse o caso que nos ocupa, a pena mais grave, e por força da atenuação especial da pena, será a multa exigida pela conduta descrita nos pontos n.ºs 8.º, 9.º, 66.º a 76.º dos factos provados a que correspondem três infracções disciplinares por violação do dever de informação, do dever de lealdade, e do dever de prossecução do interesse público é a pena de multa. Assim sendo, tudo ponderado, afigura-se como sendo adequada, proporcional e bastante a pena de 55 (cinquenta e cinco) dias multa, prevista no artigo 87.º e no artigo 92.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.” A recorrente, nas alegações, afirma que, em qualquer caso, é desproporcionada a sanção aplicada, como se entendeu nos votos de vencido, – “tendo em conta as circunstâncias pessoais vivenciadas pela recorrente”, – “bem como a comparação com outras decisões recentes que versaram sobre situações paralelas às dos presentes autos”, chamando a atenção para que, “diferentemente do que sucedeu noutros casos, não pode esquecer-se que a recorrente sempre informou previamente o CSM das providências que se propunha tomar, dando a conhecer o teor dos provimentos que elaborou e acolhendo as sugestões dos representantes do CSM". Nas alegações, o Conselho Superior da Magistratura reitera que a pena é a adequada e que foram devidamente ponderadas todas as circunstâncias, agravantes e atenuantes; o Ministério Público pronuncia-se no mesmo sentido. Os limites da intervenção deste Supremo Tribunal, atrás recordados, excluem qualquer apreciação sobre a adequação da pena escolhida e da medida concreta da multa aplicada; e o mesmo se diga quanto à ponderação sobre as circunstâncias atenuantes ou agravantes. Só em caso de desconformidade patente com a infracção provada e o circunstancialismo que a rodeou é que o Tribunal poderia concluir pela invalidade da deliberação por manifesta desproporcionalidade; o que se não pode afirmar. Ora, por um lado, o Conselho Superior da Magistratura ponderou “as circunstâncias pessoais vivenciadas pela recorrente”: “A favor da Arguida militam as circunstâncias descritas nos pontos n.º 5 (classificação de mérito), n.º 6 (sem antecedentes disciplinares), e n.ºs 89.º, 94.º e 95.º, (doença da filha e da mãe e morte do pai) dos factos provados. Quanto à circunstância da doença da filha da Arguida, entendemos que a mesma terá bastante relevância para a medida da pena a aplicar. Na verdade, estando provado que a filha da Arguida padece de autismo, doença grave que provoca o “isolamento” das crianças que dele padecem com as graves consequências para os progenitores e que exige um grande acompanhamento da situação por parte dos mesmos, entendemos que, embora não seja suficiente para afastar os pressupostos da exclusão de culpa, a mesma atenua fortemente a culpa da arguida e justifica uma atenuação especial da pena a aplicar.” Optou, assim, pela pena de multa, afastando a suspensão do exercício: “por força das circunstâncias atenuantes da culpa lográmos passar para uma pena de escalão inferior que, afastada que foi a eficácia da transferência, tem que se quedar pela multa”. E, por outro, a recorrente não demonstra a afirmação de que a sanção concretamente aplicada é excessiva, no confronto com outras deliberações recentes do Conselho Superior da Magistratura, como lhe competia. No entanto, a fundamentação apresentada para a escolha da pena a aplicar e para a fixação da respectiva medida revela que a deliberação incorreu em erro relevante, demonstrado pelas afirmações de que, no caso, releva essencialmente a “inconsideração dos deveres de lealdade e de informação, decorrente do princípio da boa fé” (págs. 52-53 da deliberação) e de que «nos termos do artigo 99.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, “no concurso de infracções aplica-se uma única pena e, quando às infracções correspondam penas diferentes, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável”. E sendo esse o caso que nos ocupa, a pena mais grave, e por força da atenuação especial da pena, será a multa exigida pela conduta descrita nos pontos n.ºs 8.º, 9.º, 66.º a 76.º dos factos provados a que correspondem três infracções disciplinares por violação do dever de informação, do dever de lealdade, e do dever de prossecução do interesse público é a pena de multa». Ora, nem está em causa, neste processo, nenhuma infracção dos deveres de informação e de lealdade, nem os pontos 8º, 9º e 66º a 76º descrevem condutas que os possam infringir. Acresce que os factos assentes revelam que a recorrente teve a preocupação de manter o Conselho Superior da Magistratura a par das dificuldades com que se deparou no TTL, no que toca à gestão dos processos pendentes, em especial quanto à marcação e realização das audiências de julgamento. Demonstram, também, que fez saber ao vogal do Conselho Superior da Magistratura encarregado da ligação com o tribunal que entendia ser aplicável ao processo laboral o regime definido pelo Decreto-Lei nº 184/2000; e exprimem uma certa concordância com o método de escalonamento dos processos definido nos provimentos, não imputável ao Conselho Superior da Magistratura como tal mas, de qualquer modo, veiculada por membros seus. Conclui-se, assim, que a deliberação assentou em erro sobre os pressupostos de facto, ao considerar relevante o provimento nº 5/2007 e a correspondente falta de comunicação ao Conselho Superior da Magistratura; e que, ao justificar a medida da pena na infracção de deveres e informação e lealdade, que não estão em causa no processo disciplinar, e com referência a pontos de facto que os não suportam, enferma de obscuridade insuperável de fundamentação; é, assim, inválida. 16. Verifica-se, pois, que a Deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 12 de Julho de 2011: – incorreu em erro de direito, quanto à ocorrência de prescrição do procedimento disciplinar, relativamente ao atraso na prolação da sentença relativa ao processo nº 3999/2003.1TTLSB, referido no ponto 73º da matéria de facto provada, uma vez que a sentença foi proferida em 4 de Janeiro de 2009; – assentou em erro sobre os pressupostos de facto, ao considerar relevante o provimento nº 5/2007 e a correspondente falta de comunicação ao Conselho Superior da Magistratura; – e enferma de obscuridade insuperável de fundamentação, por justificar a medida da pena na infracção de deveres que não estão em causa no processo disciplinar e com referência a pontos de facto que os não suportam. 17. Nestes termos, julga-se procedente o recurso e anula-se a Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 12 de Outubro de 2011, que condenou a recorrente AA na pena única de 55 dias de multa. Custas pelo Conselho Superior da Magistratura, fixando-se a taxa de justiça em 6 ucs. Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Oliveira Vasconcelos Pires da Graça Isabel Pais Martins Fernandes da Silva João Camilo Paulo Sá Henriques Gaspar
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