Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1445/09.6JAPRT.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CÚMULO JURÍDICO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
DUPLA CONFORME
ACORDÃO DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BURLA QUALIFICADA
FALSIFICAÇÃO
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
CO-AUTORIA
VALOR ELEVADO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
ILICITUDE
CULPA
PLURIOCASIONALIDADE
COMPRESSÃO
Data do Acordão: 09/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão:
PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO / ADMISSÃO DO RECURSO.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, p. 151 a 166;
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, p. 290/1.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 414.º, N.º 2 E 420.º, N.º 1, ALÍNEA B).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 71.º E 77.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 28-11-2012, PROCESSO N.º 10/06.4TAVLG.P1.S1;
- DE 05-12-2012, PROCESSO N.º 250/10.1JALR.E1.S1;
- DE 04-07-2013, PROCESSO N.º 39/10.8JBLSB.L1.S1;
- DE 10-07-2013, PROCESSO N.º 413/06.4JAFAR.E2.S1.
Sumário :
I - O regime resultante da actual redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão. II - Assim, são de rejeitar, de pleno, quanto aos recorrentes LM, CG e PS, e de forma parcial, restrita à parte em que vem impugnada a decisão recorrida relativamente aos crimes a que foram aplicadas as penas parcelares, quanto à recorrente RL – arts. 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP. III - Em caso de concurso de crimes, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no art. 71.º do CP – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação com a proclamação de princípios ínsita no art. 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo art. 77.º, n.º 1, do CP – o que significa que este específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global. IV - Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do condenado, em ordem a adequar a medida da pena conjunta à personalidade do arguido que nos factos se revelou. V - No caso, importa ter em conta a natureza e diversidade ou similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global da arguida. Quanto à ilicitude dos factos apreciados no seu conjunto, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídicocriminais, estamos perante 14 crimes de burla qualificada, sendo 3 na forma tentada, 14 crimes de falsificação de documento e 1 crime de falsidade de declaração, sendo os bens tutelados por tais tipos legais, o património, globalmente considerado, a segurança e confiança do tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento, e a obtenção de declarações verdadeiras por parte dos sujeitos processuais, respectivamente, pelo que tem necessariamente de se considerar a ilicitude verificada como de nível muito elevado. VI - Quanto à modalidade de dolo, os casos analisados consubstanciam a forma de dolo directo. Há que atender às consequências danosas, de carácter patrimonial, provocadas pelos crimes cometidos, o modo de execução dos mesmos, onde relevam os meios utilizados, a organização demonstrada, com distribuição de tarefas, a actuação em grupo e em várias localidades. A conduta global estendeu-se por período temporal situado entre uma primeira actuação isolada da arguida com um outro elemento, que teve lugar com o financiamento de 23-07-2007, junto de S, a que se seguiram outras intervenções entre meados de Junho de 2009 e até Janeiro de 2010, cessando a conduta a partir das buscas efectuadas em 19-01- 2010, sendo que o crime de falsidade de declaração foi cometido aquando do primeiro interrogatório judicial da arguida, que teve lugar em 20-01-2010. VII - A actividade global levada a cabo pela recorrente, sobretudo de burlas através da obtenção de financiamentos, visando aquisição a crédito de veículos automóveis de alta cilindrada, processou-se ao longo de 2 anos e 6 meses, no cômputo global, mas com um interregno entre o primeiro facto de 23-07-2007 e o primeiro que lhe seguiu, de 05-03-2009, tendo a partir daí, já casada com um dos co-arguidos, sido desenvolvida uma actividade mais intensa durante 10 meses. A recorrente visou obtenção de financiamentos bancários de montantes elevados e consideravelmente elevados, concretamente, de € 19 267,80, € 19 676,46, € 26 548,76, € 19 500, € 22 000, € 22 109,41, € 27 172,23, € 23 209,04, € 28 310,87, € 20 900,40, € 10 950, € 12 900 e € 19 172,51. VIII - É evidente a estreita relação entre os preponderantes crimes de burla qualificada e os adjuvantes crimes de falsificação de documento, sendo este tipo instrumental daquele e estando na génese destas condutas a apetência pela obtenção de ganhos ilícitos. IX - São prementes as exigências de prevenção geral e no que toca à prevenção especial (face a duas condenações anteriores, por factos praticados em 2005, por crimes de emissão de cheque sem provisão e de falsificação de documento) dúvidas não há de que a recorrente carece de socialização e de uma correcta integração social e adequação às regras e normas sociais, tendo-se em vista a prevenção de nova reincidência. X - Estamos perante um quadro que é expressão de pluriocasionalidade, com crimes cometidos com acentuada gravidade, durante cerca de 10 meses, para além do cometido em Julho de 2007, sem, contudo, a conduta global apurada indiciar propensão ou inclinação criminosas, uma tendência desvaliosa da personalidade da recorrente. XI - A moldura penal a ter em conta é de 3 anos e 10 meses a 25 anos de prisão. Ponderados todos os elementos disponíveis, considerando a dimensão e a gravidade global do comportamento delituoso da arguida, não se estando perante uma situação que espelhe uma carreira criminosa, afigura-se-nos que há que introduzir um factor de compressão mais lato, atendendo até ao peso específico global da punição pela falsificação de documento e à instrumentalidade desta, de modo a que a pena a fixar seja proporcional à dimensão do ilícito global. Nessa medida, é de fixar a pena conjunta em 7 anos de prisão (em substituição da pena única de 9 anos de prisão fixada na decisão recorrida).
Decisão Texto Integral:

     No processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 1445/09.6JAPRT do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de ..., integrante do Círculo Judicial de ..., foram submetidos a julgamento os arguidos a seguir enunciados, com realce quanto aos ora recorrentes:

1. - AA, casada, empresária, nascida em ..., actualmente presa preventivamente, desde 21-01-2010, à ordem deste processo no Estabelecimento Prisional de ..., tendo entretanto sido desligada, em 27-04-2012, do presente processo para cumprimento de 100 dias de prisão subsidiária aplicada noutro processo, conforme fls. 8.773, 8.777, 8.780 e verso, 8.782 e verso (original) e 8.799; 

2. - BB;

3. - CC, casado, comerciante de automóveis, nascido em ..., preso preventivamente à ordem destes autos desde 21-01-2010, situação que se manteve até 21-07-2013, por então ter expirado o prazo máximo de prisão preventiva - fls. 2464 a 2479, 9487, 9491/2 e 9552;

4. - DD;

5. - EE;

6. - FF;

7. - GG;

8. - HH; e,

9. - II.

     Realizado o julgamento, por acórdão do Colectivo de ..., datado de 14 de Fevereiro de 2012, constante de fls. 8.032 a 8.331, dos 33.º e 34.º volumes, depositado no mesmo dia - fls. 8.334 - foi deliberado (consigna-se aqui, por razões de ordem pragmática, de economia processual e precisa definição do campo da vinculação temática recursiva, ora em causa,  apenas o que concerne aos ora recorrentes, até porque quanto ao mais, estaremos no domínio do caso julgado e já na fase de execução de penas):
           A - Arguida AA

           - Absolver a arguida dos crimes de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 3, do Código Penal e de abuso de confiança, p. e p. pelos artigos 202.º, alínea a), 205.º, n.º 1 e 4, alínea a), do Código Penal;

           - Condenar a arguida, pela prática de:

- quatro crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 202.º, alínea a), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, do Código Penal - caso I, casos IV-4.1.1, 4.2., 4.10, nas seguintes penas:

caso I - de 2 (dois anos) de prisão.

caso IV - 4.1.1 - de 3 (três ) anos de prisão.

caso  4.2. - de 3 (três ) anos de prisão.

caso 4.10 - de 3 (três ) anos de prisão.

- sete crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 202.º, alínea b), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal - casos IV - 4.1.2, 4.3.1, 4.3.2, 4.3.3., 4.4, 4.5, 4.6., nas seguintes penas:

caso IV - 4.1.2 - de 3 (três ) anos e 6 (seis) meses de prisão.

caso 4.3.1 - de 3 (três ) anos e 6 (seis) meses de prisão.

caso 4.3.2 - de 3 (três ) anos e 6 (seis) meses de prisão.

caso 4.3.3 - de 3 (três ) anos e 10 (dez) meses de prisão.

caso  4.4 - de 3 (três ) anos e 6 (seis) meses de prisão.

caso  4.5 - de 3 (três ) anos e 10 (dez) meses de prisão.

caso  4.6 - de 3 (três ) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- três crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 202.º, alínea b), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, do Código Penal, nas seguintes penas:

- caso 4.7 - de 1 ano de prisão;

- caso 4.8 - de 1 ano de prisão;

- caso 4.9 - de 1 ano de prisão;

- 12 crimes falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo  256.º, n.º 1, do Código Penal (sendo que integram as alíneas b) e e) os seguintes casos: 4.1.1, 4.2, 4.3.1, 4.3.3, 4.4, 4.6, 4.8, 4.9, 4.10.; e integram as alíneas c) e e) os seguintes casos: I, 4.3.2. e 4.5.), nas seguintes penas:

- sendo que integram as alíneas b) e e) os seguintes casos:

caso 4.1.1 - de 1 (um) ano de prisão.

caso  4.2 - de 8 (oito) meses de prisão.

caso 4.3.1 - de 8 (oito) meses de prisão.

caso 4.3.3 - de 8 (oito) meses de prisão.

caso 4.4 - de 8 (oito) meses de prisão.

caso 4.6 - de 8 (oito) meses de prisão.

caso  4.8 - de 8 (oito) meses de prisão.

caso 4.9 - de 8 (oito) meses de prisão.

caso 4.10 - de 8 (oito) meses de prisão.

- e integram as alíneas c) e e) os seguintes casos:

caso I - de 10 (dez) meses de prisão.

caso 4.3.2 - de 8 (oito) meses de prisão.

caso  4.5 - de 8 (oito) meses de prisão.

- 2 crimes falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 3, do CP e com referência às alíneas b) e d) do Código Penal (casos II e IV - 4.7), nas seguintes penas:

caso II - de 6 (seis) meses de prisão.

caso IV - 4.7 - de 10 (dez) meses de prisão;

- um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo artigo 359.º, n.º 1 e 2, do Código Penal, condenada na pena de 4 (quatro) meses de prisão.

- Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi a arguida condenada na pena única de 9 (nove) anos de prisão.

          B - Arguido CC:

          - Absolver o arguido do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 3, do Código Penal; de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 202º, alínea a), 217º, nº 1 e 218.º, n.º 1, do Código Penal; de três crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 202º., alínea b), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal; - de dois crimes de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 202.ºº, alínea b), 22.º, 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, do Código Penal; - de quatro crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a) e 256.º, n.º 1, alíneas b) e e), do Código Penal; - de dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos artigos 255.º, alínea a) e 256.º, n.º 1, alíneas b) e d) e n.º 3, do Código Penal;

          - Condenar o arguido pela prática de:

- dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 202.º, alínea a), 217.º, n.º 1 e 218.º, n. º 1, do Código Penal - casos IV - 4.1.1, 4.2., nas seguintes penas:

caso IV - 4.1.1 - de 3 (três ) anos de prisão.

caso  4.2 - de 3 (três ) anos de prisão.

- cinco crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 202.º, alínea b), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal - casos IV - 4.1.2, 4.3.1, 4.3.2, 4.3.3., 4.4, nas seguintes penas:

caso IV - 4.1.2 - de 3 (três ) anos e 6 (seis) meses de prisão.

caso 4.3.1 - de 3 (três ) anos e 6 (seis) meses de prisão.

caso 4.3.2 - de 3 (três ) anos e 6 (seis) meses de prisão.

caso 4.3.3 - de 3 (três ) anos e 10 (dez) meses de prisão.

caso  4.4 - de 3 (três ) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- 7 (sete) crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 do Código Penal (sendo que integram as alíneas b) e e) os seguintes casos: 4.1.1, 4.1.2, 4.2, 4.3.1, 4.3.3, 4.4; - e integram as alíneas c) e e) os seguintes casos: 4.3.2.), nas seguintes penas:

- sendo que integram as alíneas b) e e) os seguintes casos:

caso 4.1.1 - de 1 (um) ano de prisão.

caso 4.1.2 - de 1 (um) ano de prisão.

caso  4.2 - de 8 (oito) meses de prisão.

caso 4.3.1 - de 8 (oito) meses de prisão.

caso 4.3.3 - de 8 (oito) meses de prisão.

caso 4.4 - de 8 (oito) meses de prisão.

- e integram as alíneas c) e e) os seguintes casos:

caso 4.3.2 - de 8 (oito) meses de prisão.

- Em cúmulo jurídico destas penas parcelares foi o arguido condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão.

- Foi ainda condenado pela prática de uma contra-ordenação por detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artigo 97.º, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro de 2006, por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea e), 3.º, n.º 2, alínea n), do mesmo diploma legal (referida no ponto IV-B), na coima de 650 €.

         C - Arguidos EE e FF (Caso 4.6):

         - Absolver o arguido do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.º 3, do Código Penal;

         - Condenar pela prática, em co-autoria e em concurso real de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 202.º, alínea b), 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal e cada um deles na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e pela prática de um crime falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1 do CP, alíneas b) e e), na pena de 8 (oito) meses de prisão;

         - Em cúmulo jurídico destas penas parcelares de prisão foram os arguidos condenados, cada um deles, na pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, ficando a suspensão condicionada à obrigação dos arguidos pagarem, solidariamente, a arguida FF 1.000,00 ao Banco ... e o arguido EE 5.000 ao Banco ....

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Desta deliberação, por inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto, os arguidos AA (fls. 8582 a 8688), BB (fls. 8707 a 8712), CC (fls. 8503 a 8577), EE e FF (fls. 8484 a 8495) e o assistente JJ, quanto à matéria cível (fls. 8741 a 8766), tendo o Exmo. Magistrado do M.º P.º junto do tribunal recorrido respondido aos recursos dos arguidos, da forma bem fundamentada e circunstanciada, conforme fls. 8.814 a 8.922.

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        Após realização da requerida audiência, nos termos dos artigos 411.º, n.º 5 e 423.º do CPP, por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13 de Março de 2013, constante de fls. 9.017 a 9.221, do 37.º volume, foi deliberado julgar totalmente improcedentes todos os recursos dos arguidos e do assistente e confirmar o acórdão recorrido.

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         O assistente JJ requereu em 09-04-2013, de fls. 9242 a 9244 (final do 37.º volume), aclaração do acórdão, nos termos do artigo 380.º do CPP, não tendo sido proferido qualquer despacho ou decisão sobre tal pedido.

       No entanto, notificado, como se alcança de fls. 9527, do despacho de fls. 9517, onde teve lugar a rectificação do anterior despacho de admissão de recurso, o assistente nada requereu, pelo que é de ter-se por verificada desistência da aclaração.

                                                           *******

 Inconformados, interpuseram recurso a arguida AA, apresentando a motivação de fls. 9.246 a 9.272, e em original, de fls. 9.441 a 9.467, o arguido CC, de fls. 9.273 a 9.418, e os arguidos EE e FF, em conjunto, de fls. 9.419 a 9.440.                                              

  Face à extensão desmesurada das conclusões (?) do recurso interposto pelo arguido CC, fazendo, só elas, fls. 9.391 a 9.418, que chegam a albergar transcrição de depoimentos de testemunhas, o que acontece por treze vezes, e porque mesmo que admissível fosse o recurso, sempre seria de rejeitar por manifesta improcedência no segmento em que pretende reapreciação da matéria de facto, que em seu entendimento caberia a este Supremo Tribunal, far-se-á uma ligeira resenha da pretensão recursiva do recorrente que no requerimento começa por dizer pretender a reapreciação da matéria de facto, o que, não condensando, refere nas conclusões 1.ª a 39.ª, invocando a errada apreciação da prova, violação dos princípios de livre apreciação da prova e in dubio pro reo, referindo na conclusão 47.ª a existência de concurso aparente entre os crimes de burla qualificada e de falsificação de documento, sendo este consumido por aquele, e nas demais conclusões 40.ª a 49.ª, argumenta no sentido de redução de pena, atenuada por força do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82 (pese embora, à data da prática dos factos, o recorrente contasse já perfeitas 33 primaveras) e defendendo a suspensão da execução da pena.

   Por seu turno, os recorrentes EE e FF, representados pelo mesmo senhor Advogado, que patrocinou o recurso anterior, de igual forma, no requerimento de interposição de recurso, afirmam pretender com o recurso a “reapreciação da matéria de facto”, e ao longo das conclusões 1.ª a 20.ª limitam-se a impugnar a matéria de facto provada, discutindo a prova, invocando igualmente a errada avaliação da prova e violação dos princípios de livre apreciação da prova e in dubio pro reo.

                                                               *******

  A arguida AA rematou a motivação apresentada com as seguintes conclusões (em transcrição integral):

a) O Tribunal não pode apenas fazer a indicação dos concretos meios de prova tidos em conta para formar a sua convicção, é necessário ainda que se expresse de modo como se alcançou essa convicção, descrevendo, de modo conciso, o processo racional seguido e objectivando a análise e ponderação criticamente comparativa dos meios de prova produzidos, para que se siga e conheça a motivação que fundamentou a opção por um certo meio de prova em detrimento de outro, ou sobre qual o peso que determinados meios tiveram no processo decisório;

b) A fundamentação é o cerne, a alma ou a parte essencial da sentença. Trata-se da motivação do julgador para aplicar o direito ao caso concreto da maneira como o fez, acolhendo ou rejeitando a pretensão punitiva do Estado. E preciso que conste os motivos de facto, advindos da prova coligida, e os motivos de direito, advindo da lei, o que a doutrina apelida da livre convicção motivada;

c) A decisão penal para assegurar o cumprimento de todos os princípios constitucionais, e por atingir no caso de condenação, a dignidade da pessoa humana, necessita de ser clara e os argumentos devem estar contidos nas provas dos autos, não podendo ser interpretada por analogia ou de forma extensiva, como ocorre noutros ramos do direito;

d) Assim, sem se descurar o preceituado no art. 327° do C. P. Penal, a liberdade de apreciação da prova não significa que o julgador possa fazer a sua opinião pessoal ou vivência acerca de algo a integrar o conjunto provatório, tornando-se, pois, prova. O julgador extrai a sua convicção das provas produzidas legalmente no processo, mas não presta depoimento pessoal, nem expõe as suas ideias como se fossem factos incontroversos;

e) Por não se comungar da tese limitativa dos poderes do Tribunal da Relação, considera-se que tal Tribunal Superior tem o poder-dever de formar uma convicção própria sobre os factos que irão ser postos em crise pela recorrente;

f) Quer isto dizer que, não se deve unicamente aferir a razoabilidade da convicção do julgador do Tribunal a quo, face às regras de experiência, da ciência e da lógica nos casos flagrantes ou notórios de desconformidade entre os elementos provatórios disponíveis e a decisão de facto da 1.ª instância, mas também do poder-dever do Tribunal de Relação formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, sem que esse Tribunal Superior fique limitado ou condicionado pela convicção que serviu de base à decisão aqui sindicada;

g) Neste contexto, torna-se necessário que o Tribunal ad quem valore motu próprio de modo crítico e fundamentado, a prova disponível, não se limitando a aceitar simplesmente a convicção formada pelo tribunal recorrido, ainda que a coberto do princípio da livre apreciação de prova aplicado na 1.ª instância, ou a controlar a formação desta convicção realizada naquele Tribunal;

h) Nesta perspectiva, não será suficiente para preencher o controlo da convicção do Tribunal a quo verificar apenas se essa convicção tem um suporte razoável nos depoimentos que constam das gravações, o Tribunal de Relação pode e deve formar a sua própria convicção, embora limitado à análise crítica das provas indicadas pela recorrente, excepto se vier a desencadear o mecanismo da renovação dos meios de prova - cfr. art. 430° do C. P. Penal;

i) A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, permite ao Tribunal de Relação apreender as motivações objectivas e subjectivas subjacentes à convicção formada pelo Tribunal da 1.ª instância. Tal motivação deverá ser o ponto de partida para o Tribunal de Relação poder formar a sua própria convicção sobre os concretos pontos de facto impugnados pelo recorrente;

j) In casu, o Tribunal da Relação, na esteira de um outro Acórdão proferido por essa Relação em 29 de Setembro de 2004 (in Col. Jur., n° 177, pág. 211), o Tribunal de segunda instância vai à procura, não de uma nova convicção, mas de saber se a convicção expressa pelo Tribunal da 1.ª instância tem razoável suporte naquilo que a gravação (hoje ainda transcrita) das provas, com os demais elementos dos autos, pode exibir perante si;

k) Além disso, sempre com o devido respeito por opinião contrária, o Tribunal da Relação entendeu “meter no mesmo saco” e analisar globalmente os recursos interpostos pelos arguidos, não se pronunciando, assim, sobre as questões concretas que cada um levantou, como infra se verá;

1) Aliás, no que tange à sindicância da matéria de facto, o Tribunal da Relação é perfeitamente lapidar referindo que: “Lidas as peças do processo mais relevantes e ouvidos os depoimentos indicados (e os que foram reputados essenciais para a decisão), conclui-se com a segurança exigível que a decisão sobre o factualismo provado não sofre de qualquer vício”;

m) Adianta ainda sem qualquer preocupação de concretização que: “Tanto a abundante e fundamental prova documental (incluindo, sobretudo, a apreendida à arguida, bem como a que consta dos meios informáticos também apreendidos), como a prova pericial constante dos autos, como as escutas realizadas de forma totalmente lícita, como os depoimentos das testemunhas não deixam dúvidas, por mínimas que sejam, sobre a sua autoria nos factos descritos e pelos quais acabou por ser condenada... Torna-se fastidioso enumerar todas essas provas...” Concluindo que: “...ficam definitivamente fixados os factos provados e não provados pelo Acórdão recorrido;

Como é consabido o Tribunal tem de especificar, em sede de fundamentação, todos os factos e questões suscitadas pela defesa.

O Tribunal da Relação não cumpriu, assim, a injunção legal prevista no n° 2 do art. 374° do C. P. Penal, motivo pelo qual deve a decisão ser anulada, devendo ser ordenado que baixe para ser substituída por outra decisão que contemple o dever de fundamentação enunciado, enunciando claramente os motivos pelos quais foi mantida a decisão da 1.ª instância no que concerne à matéria de facto provada e não provada, ou, em alternativa.

Por o Tribunal da Relação pura e simplesmente não se ter pronunciado sobre as questões que a recorrente suscitou no que concerne à sindicância da matéria de facto, não curando de fornecer qualquer explicação ou motivo por mais singelo que fosse atinente a confirmar a decisão da 1.ª instância, cometeu, assim, omissão de pronúncia, pelo que deve o Acórdão da Relação ser declarado nulo, nos termos da alínea c) n° 1 do art. 379° do C. P. Penal, tudo com as legais consequências.

n) O mesmo sucede sobre a questão que a recorrida suscitou no seu recurso sobre a violação da vinculação temática;

o) Na verdade, nesta parte o Tribunal da Relação simplesmente olvidou tal matéria, abstendo-se de pronunciar-se sobre a vaguidade e carácter conclusivo do libelo acusatório;

p) Assim, nos termos das disposições legais supra citadas, deve o Acórdão da Relação ser declarado nulo, tudo com as legais consequências, o que aqui expressamente se invoca.

Da violação da vinculação temática:

q) Devido à aludida vaguidade da acusação pública, o Tribunal da 1.ª instância e o Tribunal da Relação para poderem dar por provada a matéria que deram, teriam sempre (inevitavelmente) que apreciar matéria de facto que não integra a invocada na acusação dos autos (dado o seu carácter meramente conclusivo...);

r) Tal conduta processual sempre consubstanciaria (como consubstanciou) a apreciação de factos relativamente aos quais não foi dada a oportunidade à recorrente para se defender (com violação do princípio da vinculação temática, em que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade e da consumpção do objecto do processo penal);

s) Donde decorre, a nulidade da sentença recorrida;

t) De tudo resultando, inclusivamente, uma manifesta ofensa aos princípios consagrados na CRP - cfr. art. 32°, n°s 1 e 5;

u) É que, a vinculação temática prende-se fundamentalmente com as garantias de defesa, protegendo a arguida contra qualquer alargamento arbitrário do thema decidendum, para além de lhe possibilitar a organização e preparação da defesa no respeito pelo principio do contraditório;

v) Atendendo a que a acusação não comporta minimamente a a delimitação do campo factual sobre que havia de versar, o Tribunal teria de ficar, necessariamente, sem saber que factos é que deviam ser julgados;

w) Ora, do direito processual penal se diz, não raras vezes, ser um verdadeiro direito constitucional aplicado (Henkel), na medida em que ao processo penal cabe a tutela de um sem número de valores constitucionalmente consagrados;

x) Assim sucede com a estrutura acusatória do processo penal e a salvaguarda do direito de defesa da arguida, através da consagração do princípio do contraditório - art. 32° da CRP.

y) Donde se conclui, que o respeito pelo princípio do contraditório e a consagração de um efectivo direito de defesa da arguida, implicará sempre uma acusação da qual resultem, ainda que de forma sintética, todos os factos pelos quais aquele vem acusado - art. 283° do C. P. Penal;

z) A acusação reveste-se, assim, de grande importância, na medida em que delimita o objecto do processo e constitui a única base a partir da qual é construída toda a defesa da Arguida;

aa) Sendo certo que qualquer violação aos referidos princípios, aos quais está indubitavelmente associada a vinculação temática do tribunal, implica uma inconstitucionalidade,

bb) Assim, o entendimento evidenciado pelas instâncias relativamente ao princípio da vinculação temática (para além da sua violação expressa), não pode deixar de ser considerado inconstitucional por violar (para além do mais) o disposto no art. 32° da CRP;

cc) Inconstitucionalidade essa que aqui se deixa invocada, por mera cautela e para os devidos efeitos legais,

dd) Por outro lado, a matéria de facto assente na douta decisão - na esteira da acusação - é igualmente vaga e conclusiva, não dando por provadas as condutas fácticas concretas e discriminadas (em termos de tempo, modo e lugar), das quais se possa concluir pelos comportamentos da recorrente dados como provados;

ee) Por isso não se estranha a necessidade do Tribunal colectivo, que veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação, em A-2, fazer ao longo de várias páginas uma dissertação sobre a aplicação dos critérios da prova indirecta ou por presunções, para superar o princípio da presunção da inocência, isto é, à míngua de prova válida não restou outra alternativa ao Tribunal Colectivo para dar corpo à motivação previamente formada, senão lançar mão desses princípios teóricos, para depois lograr condenar a arguida pelos crimes que já pairavam no seu horizonte;

ff) Assim, as decisões das instâncias - só por isto - sempre seriam nulas e de nenhum efeito (seja por inconstitucionalidade, seja por manifesta falta de fundamentação fáctica e ou contradição entre a fundamentação e a decisão), ou, a assim não se entender, anulável, hipótese em que deveria ser substituída por outra que decida no sentido expendido.

- Do concurso de normas.

gg) No caso do Venerando Tribunal da Relação manter inalterada a matéria dada como provada pelo Tribunal “a quo”, por se discordar estarmos perante um concurso efectivo de crimes, mas de um concurso aparente em que o crime de burla consome o crime de falsificação, a arguida AA apenas ser condenado pela prática de um crime continuado de burla qualificada, forma consumada e um crime de burla qualificada, na forma tentada e num crime de falsidade de depoimento, numa pena nunca superior a 4 anos e 6 meses, suspensa na sua execução.

- Do Crime continuado:

hh) Tendo em consideração os factos dados como provados, verifica-se, quer quanto à forma consumada, quer quanto à forma tentada em que o crime de burla foi cometido e, por mera cautela, não se aceitando estar verificada que este crime de burla consome o crime de falsificação, quer quanto à forma consumada, quer quanto à forma tentada em que o crime de falsificação foi cometido, que existiu efectivamente uma resolução plúrima do mesmo tipo de crimes e que protegem um bem jurídico patrimonial, bem como existiu efectivamente uma execução de forma homogénea (no mesmo quadro temporal, factual e de forma sucessiva) dos mesmos tipos de crimes e dos bens protegidos;

ii) Com efeito, o “modus operandi” foi essencialmente sempre o mesmo, o que aliás foi reconhecido pelo inspector da polícia judiciária e o facilitismo e a pressão criada pelas instituições financeiras para que os seus agentes promovessem a concessão de crédito automóvel, facilitaram e proporcionaram a continuação da prática do crime de forma sucessiva e no mesmo quadro factual;

jj) Encontrando-se, assim, preenchida a previsão do n° 2 do art. 30° do C. Penal.

Se assim não se entender, o que se equaciona por mero dever de patrocínio:

kk) Na situação sub Júdice, no caso de se considerar que a decisão recorrida enunciou de forma correcta os factores de medida da pena (por remissão para a decisão da 1.ª instância) que merecem valoração na pena conjunta.

11) Todavia existem duas circunstâncias que devem ser sopesadas aquando a avaliação global da culpa e ilicitude. A primeira é de que não se pode omitir a circunstância de um dos crimes praticados (falsificação) assumir a natureza instrumental em relação ao crime de burla.

mm) Na verdade, estamos perante um caso de relacionamento entre um ilícito puramente instrumental (crime-meio) e o crime-fim correspondente. O caso vertente consubstancia um daqueles casos em que um ilícito singular surge, perante o ilícito principal, unicamente como meio de o realizar e nesta realização encontra-se o seu sentido e os seus efeitos. Em diversos contextos situacionais, a relativa unidade de desígnio criminoso pode conferir a uma pluralidade de realizações típicas um sentido fundamentalmente unitário do ilícito, e isto quer se trate de concurso homogéneo, quer heterogéneo e quer se verifique ou não contemporaneidade das realizações típicas.

nn) Tal instrumentalidade, sem negar o concurso real de crimes apontado na decisão da 1.ª instância e conformidade pelo Tribunal da Relação, imprime uma menor densidade no que toca à perspectiva global da ilicitude relativa aos crimes de falsificações cometidos.

oo) Apesar de na decisão recorrida referir que a recorrente tem antecedentes criminais, são episódicos e de pequena gravidade, pois originaram condenações em multa. Tendo em atenção ainda um percurso de vida sem reparos para além daqueles antecedentes criminais, com um nível educacional acima da média (12° ano de escolaridade) e a idade (actualmente com 38 anos).

pp) Se é certo que tais factores são anódinos numa perspectiva agravatória da responsabilidade criminal da arguida pelo seu percurso de vida, igualmente é certo que da matéria dada como provada pode concluir-se, como fundamento para a pena conjunta, a existência de fragilidades éticas, que relevam para a censura inscrita na culpa que a arguida consente em relação a cada crime praticado e pelo facto de ter conduzido a sua vontade no sentido da sua prática.

qq) Igualmente é certo que não foi valorada a circunstância de ser esta a primeira decisão que coloca a recorrente em contacto com um controle social reforçado como é o universo presidiário.

rr) Assim, considerando tais factores e os indicados na decisão da 1.ª instância, bem como as penas parcelares aí aludidas, entende-se por adequada a pena conjunta de 5 anos de prisão.

      Face ao exposto, por o Tribunal da Relação ter violado as disposições legais referidas ao longo destas motivações, deverá o douto Acórdão ser revogado, nos termos acima descritos.

                                                              *******

       O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação do Porto respondeu aos recursos, sendo:

- a fls. 9494/5, ao recurso dos arguidos EE e FF, defendendo que os recursos não devem ser admitidos, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP;

- a fls. 9496/7, ao recurso do arguido CC, defendendo que não deve ser admitido, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP;

- a fls. 9498/9, ao recurso da arguida AA, dizendo que repete a argumentação utilizada aquando da interposição do recurso da primeira instância, sendo que a decisão ora impugnada tudo analisou, afirmando não merecer reparo, devendo o recurso improceder.

                                                             *******

       Foi proferido despacho a fls. 9500, onde se referiu “Admito o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a subir com o mesmo efeito já atribuído”, o qual mereceu a correcção de fls. 9517, consignando-se dever ler-se “recursos” em ver de “recurso” e sendo esclarecido por novo despacho a fls. 9533.

                                                             *******

       Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.

                                                             *******

       A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal, na vista a que alude o artigo 416.º do CPP, a fls. 9538 a 9541, emitiu douto parecer que termina assim:

«Pelo exposto, emite-se parecer no sentido da rejeição liminar de todos os recursos interpostos nos termos dos art.ºs 417º, nº 6, al. b) e 420º, n.º 1, al. a) ambos do CPP».

                                                             *******

   Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, os recorrentes silenciaram.

                                                             *******

      Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

                                                             *******

       Como é jurisprudência pacífica, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, referidos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (neste sentido, o acórdão do Plenário da Secção Criminal, de 19-10-1995, proferido no processo n.º 46580, Acórdão n.º 7/95, publicado no Diário da República, I Série - A, n.º 298, de 28-12-1995, e BMJ n.º 450, pág. 72, que fixou jurisprudência, então obrigatória, no sentido de que “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e verificação de nulidades, que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2 e 410.º, n.º 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior.

 

                                                            *******

      Questões propostas a reapreciação e decisão

 

      Como resulta das conclusões dos presentes recursos, onde os recorrentes resumem (ou era suposto resumirem - caso do arguido CC) as razões de divergência com o deliberado pelo Colectivo de Gondomar, as questões propostas a reapreciação por este Supremo Tribunal são as seguintes:

    

      Recorrente AA

      Questão I – Nulidade do acórdão recorrido

a) Por incumprimento da injunção legal contida no artigo 374.º, n.º 2, do CPP – artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP – Conclusões a) a m)

b) Por omissão de pronúncia relativamente à sindicação da matéria de facto – artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP – Conclusões a) a m)

c) Por omissão de pronúncia sobre a invocada violação de vinculação temática –Conclusões n) a s)

     Questão II – Inconstitucionalidade – Conclusões t) a ff)

     Questão III – Qualificação jurídica

      a) Concurso de normas – Concurso efectivo ou aparente entre burla qualificada e falsificação – Conclusão gg) 

      b) Crime continuado – Conclusões hh) a jj)

      Questão IV – Medida da pena conjunta – Conclusão kk)

     

       Recorrente CC

     Questão I – Impugnação da matéria de facto - Errada apreciação da prova, violação dos princípios de livre apreciação da prova e in dubio pro reo – Conclusões 1.ª a 39.ª

      Questão II – Concurso aparente entre burla e falsificação – Conclusão 47.ª

      Questão III – Redução da medida da pena e suspensão da execução – Conclusões 40.ª a 49.ª

    

      Recorrentes EE e FF

      Questão I – Impugnação da matéria de facto - Errada avaliação da prova e violação dos princípios de livre apreciação da prova e in dubio pro reo – Conclusões 1.ª a 20.ª  

                                                             *******

 Oficiosamente, colocar-se-á a questão prévia de inadmissibilidade dos recursos do recorrente CC e dos recorrentes EE e FF, suscitada nas respostas apresentadas pelo M.º P.º junto do Tribunal da Relação do Porto, no que foi acompanhado no parecer da Exma. PGA neste Supremo Tribunal e ainda a questão - não suscitada - de inadmissibilidade do recurso interposto pela arguida AA, no que toca à impugnação da decisão na parte que suportou a aplicação das penas parcelares.

                                                                   

                                                            *******

    

       Apreciando. Fundamentação de facto.

    Foi dada como provada a seguinte matéria de facto, que é de ter-se por imodificável e definitivamente assente, já que da leitura do texto da decisão, por si só considerado, ou em conjugação com as regras de experiência comum, não emerge a ocorrência de qualquer vício decisório ou nulidade de conhecimento oficioso, mostrando-se a peça expurgada de insuficiências, erros de apreciação ou contradições que se revelem ostensivos, sendo o acervo fáctico adquirido suficiente para a decisão, coerente, sem contradição, harmonioso, e devidamente fundamentado.    

    

       Nota:

    

       Em vários pontos da matéria de facto dada por provada consta “nada” (v.g., Caso IV. 4.1, 1.1., alíneas aa e cc), o que, podendo suscitar alguma perplexidade, sobretudo neste campo de definição da temática factual fundamentadora da condenação, corresponde efectivamente ao que consta do texto.

       Assinalando o inédito do procedimento, resta esperar que não tenha seguidores…

     

       Por outro lado, não foi transcrita a matéria de facto dada por provada respeitante em exclusivo a co-arguidos não recorrentes, como as respectivas condições pessoais e antecedentes criminais.  

       Factos Provados

                                                                 Caso I.

a. Em data não concretamente apurada mas entre os meses de Junho/Julho de 2007, a arguida AA e o arguido II decidiram, de comum acordo, apresentar um pedido de financiamento à sociedade financeira “... – Instituição Financeira de Crédito, S.A”, para aquisição do veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, com a matrícula ...-VA, pelo preço de € 12 500,00, em nome de LL e de MM.

b. Para tanto, a arguida AA entregou ao arguido II uma proposta de contrato de crédito já assinada em nome de LL e MM, para este a remeter para a referida sociedade, bem como documentos em nome de LL, nomeadamente, cópia de recibos de vencimento referentes aos meses de Abril e de Maio de 2007, de uma caderneta da CGD titulada pela LL e pela sua mãe, AA e do bilhete de identidade e do número de contribuinte de MM, destinados a instruir o pedido de financiamento.

c. O pedido de crédito foi aprovado e, em 23 de Julho de 2007, foi celebrado o contrato de crédito nº ... entre a ... – Instituição Financeira de Crédito, S.A., LL e MM, no valor de € 19 267,80, quantia respeitante ao cumprimento: crédito a conceder (€ 12500) e encargos.

d. A LL não negociou nem adquiriu o veículo supra identificado mas a arguida AA teve acesso aos seus documentos, tendo trabalhado com a arguida e esta tinha intermediado a compra da sua habitação, anteriormente àquela data dos factos.

e. Só posteriormente, em Setembro de 2007 a LL comprou efectivamente um veículo automóvel a II, por indicação da arguida AA, de marca Mitsubishi, com a matrícula ...-JS, com recurso a crédito através do Banif Crédito, por si subscrito.

f. - A LL e o MM não se conhecem e nunca residiram na Av. ..., morada constante do contrato de financiamento subscrito em seu nome.

g.- Aliás, o local correspondente a esta morada, entre Fevereiro de 2004 e Setembro de 2007 pertencia à Caixa Geral de Depósitos que o tinha adquirido judicialmente e entre 18 de Abril de 2005 e 18 de Setembro de 2007, estava devoluto de pessoas e bens.

h. - MM em data não concretamente apurada mas durante o ano de 2007, figurou como fiador de NN num contrato de crédito para a habitação por intermédio da arguida AA e, nessa data, entregou ao seu colega cópia dos documentos necessários.

i. - OO é o actual proprietário do veículo ...-VA e já o é desde 2003, ano em que adquiriu o veículo.

j. - Em Julho de 2007, os seus documentos desapareceram por meios não concretamente apurados.

l.  - A arguida AA agiu livre, voluntária e conscientemente com o propósito alcançado de assinar a proposta de crédito em nome de LL e MM, imitando as suas assinaturas, bem sabendo que tal não lhe era permitido, assim como quis alterar o conteúdo dos documentos - cópias dos originais - que tinha na sua posse e com os quais instruiu o processo, bem sabendo igualmente que não o podia fazer, pois desta forma alterava o conteúdo dos documentos correspondentes aos originais.

m. - Não obstante, fê-lo, com o propósito alcançado de obter para si vantagens patrimoniais, às quais sabia não ter direito.

n. - Os arguidos AA e II ao actuarem da forma descrita agiram livre, voluntaria e conscientemente com o objectivo alcançado de obterem para si próprios vantagem patrimonial à qual sabiam não ter direito, correspondente ao valor do financiamento concedido pela sociedade “...”.

o - Mais sabiam os arguidos que o veículo que pretendiam adquirir não se encontrava à venda e que a empresa financiadora só aprovou o valor do crédito porque foi por eles induzida em erro e que a convenceram que a proposta de crédito tinha sido efectivamente assinada pelos subscritores e que a verba financiada se destinava à compra efectiva do veículo.

p.- Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

q. A ...-Instituição Financeira de Crédito, SA no dia 23.07.2007 celebrou um contrato de financiamento para aquisição a crédito com LL e MM da viatura Seat, modelo Ibiza Diesel, com matrícula ...-VA, contrato esse celebrado com base nos documentos que lhe foram remetidos, documentos esses apresentados pelo arguido II, que se fez passar por fornecedor do referido automóvel, tendo sido entregue a este tais documentos pela arguida AA, pelo que tais documentos criaram no lesado a convicção de que estaria a celebrar o contrato com aqueles outorgantes LL e MM e, nessa medida, procedeu ao pagamento do montante financiado no valor de € 12.425,0 que o lesado entregou ao arguido II, sendo que com o cumprimento do contrato a lesada iria receber a quantia total de € 19.267,80, valor correspondente ao total do financiamento e encargos e não tendo sido nada pago.

r- O arguido II recebeu de comissão da ... por este negócio a comissão no valor de € 121,84 e pelos vários contratos que fez coma aquela financeira recebeu um total de comissões de € 2.571,68.

s. Do pedido cível deduzido pelo demandante MM:

1. - O ofendido, além da sua actividade normal enquanto trabalhador por conta de outrem, vendia e vende, por conta própria, artigos de Equitação, o que fazia, e faz, em acontecimentos desportivos esporádicos que se vão realizando pelo norte do País na área da Equitação.
2- Nesse sentido, e com vista a participar e vender material no Primeiro Concurso Nacional de Obstáculos de ..., realizado nos dias 1 9 e 20 de Julho de 2008 no Centro Equestre de ..., o ofendido encomendou ao seu fornecedor ... SAS - Export, com sede em França, material de Equitação no valor de 1.431,75€ para ali vender, valor de 1.431,75€ que pagou por esses produtos, sendo que a margem de lucro que o ofendido obtinha com o produto da venda dos produtos era de 30% sobre o custo com os mesmos.
3- Assim, o ofendido previa vender o material encomendado pelo valor de 2.004,45€, como costumava fazer e era expectável que fizesse.
4- No entanto, o ofendido teve extremas dificuldades em obter o envio do material para a sua loja a tempo de o levar para o referido concurso. E foi a primeira vez que teve dificuldades no envio de material.
5- O que aconteceu porquanto o referido fornecedor, que tinha o ofendido como novo cliente, procurou obter informações acerca deste junto das instituições financeiras em Portugal, e foi-lhe dito que o mesmo não tinha credibilidade junto se encontrava inserido na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal (vulgarmente designada por “lista Negra”do Banco de Portugal), por incumprimento contratual.
6- O que causou no ofendido, estranheza e admiração, porque nunca nenhum fornecedor tinha colocado em causa o seu bom nome, honra e consideração e, também, angústia, nervosismo.
7- O ofendido/demandante é pessoa conhecida, goza de boa reputação pessoal, sendo tido no seu meio como pessoa honesta, séria e respeitador no meio onde vive.
                                                                                   *

                                                                CASO II

a - No dia 5 de Março de 2009, pelas 22 horas, os arguidos BB, AA e HH dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “...”, localizado no centro comercial “...”, em ..., com a intenção de adquirirem através de crédito, três telemóveis, de marca Nokia, modelo N82, com o valor unitário de € 274,90 e uma impressora de marca HP, no valor de € 209,0 e para o efeito o arguido HH é que efectuaria a compra.

B - Como o estabelecimento não dispunha naquele momento da quantidade de telemóveis pretendida, os arguidos adquiriram um da mesma marca, modelo N80 e outro, de marca e modelo não apurado, no valor de € 162,00, para além da impressora. Os bens pretendidos adquirir totalizavam o valor de € 928,70.

c - Para subscrever o contrato de crédito nesse valor, a arguida AA entregou ao arguido PP um bilhete de identidade em nome de QQ que este entregou ao funcionário do estabelecimento SS, para formalizar o dito contrato.

d - De seguida, o arguido PP apôs pelo seu próprio punho no contrato de crédito a assinatura do QQ.

e- Os funcionários do estabelecimento comercial aperceberam-se que a idade do cidadão constante do bilhete do cidadão não coincidia com a do arguido HH e alertaram as autoridades policiais.

f- O bilhete de identidade emitido em nome de QQ foi obtido por impressão policromática de jacto de tinta e a fotografia nele constante não é do ZZ e a assinatura também não foi por ele aposta.

g- Os arguidos foram submetidos a revista pelas autoridades policiais e na posse da arguida AA foram apreendidos diversos cartões de crédito do Banco Popular, do Banco Millennium BCP e do Banco BBVA em nome de TT, um cartão visa Citi em nome de RR, cadernetas bancárias em nome de UU, VV, XX e em nome de YY, declarações referente ao ano de 2007, recibos de vencimento emitidos pela sociedade “..., Lda”, NIB, factura da Vodafone, cópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte, uma procuração na qual nomeia seu bastante procurador o arguido BB a quem conferiu amplos poderes para o representar.

h- O YY nunca foi funcionário da referida empresa, nem nunca entregou a declaração de IRS apreendida, nem nunca teve conta bancária no Millennium BCP.

i- O YY consumia produtos estupefacientes.

j- Em nome de QQ foram igualmente apreendidas cópias do cartão de contribuinte, recibos de vencimento e declaração emitida pela sociedade “... – ..., Lda”, para além de uma factura da empresa “the ...”.

l- Nos ficheiros da pen com a inscrição “Scandisk”apreendida aquando da busca à sociedade “...”, da qual a arguida AA é sócia-gerente e o arguido BB também sócio, consta um documento igual ao bilhete de identidade de ZZ.

m- Consta igualmente um documento igual no disco externo de marca Samsung, com a inscrição no exterior “Kepler USB 2.0 Portable Hard Disk”, utilizado pela arguida AA.

n- Os recibos de vencimento encontrados na posse da arguida AA, emitidos em nome de ZZ não foram emitidos pela empresa “... – ..., Lda” nem a declaração foi redigida ou assinada pelos responsáveis da empresa cuja actividade foi suspensa durante o ano de 2007.

o- O ZZ nunca foi funcionário desta empresa.

p- Também constam documentos iguais a estes dos ficheiros da pen “Sandisk”supra referenciada, apreendida aquando da busca realizada à sociedade “...”.

q- A factura da “...”emitida nome de ZZ, não foi emitida por essa empresa e o número de telefone aí constante não está conforme com o constante da factura original efectivamente emitida pela empresa.

r- Também consta um documento idêntico dos ficheiros da pen “Sandisk”apreendida aquando da busca à empresa “...”e do disco externo de marca Samsung, com a inscrição no exterior “Kepler USB 2.0 Portable Hard Disk”, utilizado pela arguida AA.

s- Ao dirigirem-se ao estabelecimento comercial “...” os arguidos AA e PP agiram livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de convencerem os funcionários do referido estabelecimento de que o arguido HH era ZZ e, dessa forma, subscrever o contrato de crédito que lhes permitia apoderarem-se dos equipamentos que tinham seleccionado.

t- A arguida AA tinha conhecimento de que o documento de identidade que entregou ao arguido HH não lhe pertencia, assim como também não pertencia a ZZ e por isso não podia usar tal documento mas não obstante não se coibiu de o fazer, dando ao HH para o utilizar, para, dessa forma, obter vantagem ilícita, à qual sabia não ter direito.

u- O arguido PP sabia que não podia assinar em nome de ZZ no contrato de crédito, imitando a sua assinatura, mas não obstante fê-lo para obter vantagem patrimonial e obter os bens a crédito, vantagem essa à qual sabia não ter direito.

v- Ambos os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

                                                                                  *

                                                             CASO III

1- Em data não concretamente apurada mas entre os meses de Outubro e Dezembro de 2009, a arguida AA dirigiu-se ao stand de automóveis da sociedade “AAA”, localizado na Rua ..., ..., Gondomar e manifestou ao funcionário que aí se encontrava, BBB, interesse na aquisição de dois veículos automóveis, um de marca Ford, modelo Transit e outro de marca Renault, modelo Trafic.

2- O valor de venda do veículo de marca Ford, modelo Transit, com a matrícula ...-MO foi de 6 500,00 €.

3- Para pagamento do veículo de marca Ford, modelo Transit, com a matrícula ...-MO, a arguida AA entregou-lhe o cheque nº ..., sacado sobre a conta nº... do Millennium BCP, em que figura como sacador “CCC”, no valor de € 7 500,00.

4- Segundo proposta da arguida AA, os € 1 000 remanescentes serviriam como início do pagamento do outro veículo, a adquirir através de crédito.

5- O veículo com a matrícula ...-MO foi entregue à arguida AA.

6- Apresentado o cheque a pagamento por FFF, gerente de facto da empresa, no dia 20 de Outubro de 2009, foi o mesmo devolvido por falta de provisão.

7- Este cheque estava na posse da arguida AA porque lhe tinha sido entregue por DDD que por sua vez o tinha recebido do seu tio CCC e o tinha entregue, em finais de Agosto de 2009, à arguida AA.

                                                                   *                                                             

                                                             CASO IV-

                                                                                 4.

a. Os arguidos AA e BB conheceram-se em finais do ano de 2007, início de 2008 e casaram-se entre si em ....

b. A arguida AA foi sócia gerente da imobiliária “..., Lda”e, em 6 de Agosto de 2009, conjuntamente com o arguido BB constituiu a sociedade “..., Lda”, com sede inicialmente na Rua ... e posteriormente na Rua ...

c. São ambos sócios-gerentes da referida empresa.

d. O objecto social desta sociedade é a prestação de serviços de consultadoria financeira, nomeadamente renegociação de créditos bancários, consolidação de créditos, crédito ao consumo, financiamento de crédito à habitação, contabilidade, seguros e mediação imobiliária.

e. Estes dois arguidos são igualmente sócios da sociedade “... Construções, Lda”, com sede no mesmo local do da empresa “..., Lda”, sendo o arguido BB sócio-gerente.

f. O arguido CC é casado com a arguida DD e desenvolvia a actividade de vendedor de veículos automóveis.

g. O arguido EE vive em união de facto com a arguida FF.

h. O arguido GG é funcionário do arguido BB .

i. Todos os arguidos se conhecem uns aos outros.

j. Os arguidos AA, BB e CC, de comum acordo e em conjugação de esforços, de vontades, de conhecimentos e de habilidades para melhor facilitarem a concretização dos objectivos traçados, deslocaram-se a sociedades que se dedicam à comercialização de veículos automóveis, onde se mostraram interessados na aquisição dos veículos automóveis com as características pretendidas, através de financiamento.

k. Para instruir os pedidos de financiamento utilizaram documentos em nome de terceiras pessoas alheias ao contrato de crédito e, dessa forma, depois de aprovado o crédito ou pelo menos antes de as sociedades de crédito se aperceberam das várias irregularidades que apresentavam os documentos, entraram na posse dos veículos mais à frente identificados.

l. Os arguidos BB e CC identificavam o stand no qual se encontravam à venda os veículos com as características pretendidas, dirigiam-se ao referido stand onde se apresentavam ao dono ou ao funcionário como sócios e comerciantes do ramo automóvel, afirmavam ter já um comprador interessado em determinado veículo, mostravam-se interessados na intermediação da venda e negociavam as condições para a sua aquisição, a crédito.

m. Posteriormente, pediam por vezes à arguida AA que lhes preenchesse e assinasse o pedido de financiamento destinado a ser apresentado na sociedade financiadora e a arguida AA encarregava-se de lhes fornecer os documentos necessários para instruir tal pedido.

n. Para tanto e sempre com o conhecimento dos arguidos BB e CC, a arguida AA identificava, em concreto, as pessoas cuja identidade ia utilizar para adquirir cada veículo, as quais seleccionava de entre as inúmeras que constavam do ficheiro de clientes da sua empresa, a “....”e da anterior imobiliária “..., Lda”e que tinham recorrido aos serviços destas suas empresas para obterem, em regra, créditos à habitação.

o. De seguida, a arguida AA fotocopiava esses documentos cujas cópias detinha em seu poder, alterava-lhes o conteúdo se tal se mostrasse necessário para os fins que os arguidos pretendiam.

p. Uma vez realizada esta tarefa, a arguida entregava a proposta de crédito e os documentos necessários para a instruir aos arguidos BB e CC que por sua vez os entregavam nos stands onde tinham negociado a aquisição do veículo.

q. Depois de aprovados os créditos, os arguidos BB e CC dirigiam-se de novo aos stands e levantavam os veículos que lhes eram disponibilizados pelos donos dos stands.

r. Para melhor atingirem os objectivos traçados e para obterem uma menor exposição e retardar a sua detecção, os arguidos adquiriram os veículos em diversas localidades da zona norte, nomeadamente Porto, Santa Maria da Feira, Lixa e Vila do Conde.

s. Em data não concretamente apurada, mas seguramente pelo menos desde início do ano de 2009, os arguidos AA, BB e CC, de comum acordo e em conjugação de vontades, decidiram fundar um grupo dirigido à prática de factos que conduzissem à apropriação de veículos automóveis de alta cilindrada, mais à frente identificados e, dessa forma, obterem para si vantagens patrimoniais, à custa e em prejuízo de pessoas singulares, de empresas comerciais, de sociedades financeiras e do Estado.

No prosseguimento do referido plano ocorreram os factos descritos nos seguintes casos:

                                                        CASO IV-

                                                                          4.1.

- Em meados do mês de Junho de 2009, o arguido CC, acompanhado do arguido BB , dirigiu-se ao Stand denominado “... Automóveis”, localizado na Av. ..., contactou com EEE e EEE, proprietários do referido stand, mostrou-se interessado em intermediar a venda do veículo automóvel de marca Mercedes, modelo C 220 CDI, com a matrícula ...-VI e do veículo de marca Audi, modelo A4, matrícula ....-IB-... e acordaram as condições para a sua aquisição, através de recurso a crédito.

                                                                          1.1

a- Para formular e instruir o pedido de financiamento do veículo com a matrícula ...-VI, o arguido CC entregou em mão, a FFF, uma proposta de crédito pretensamente assinada por GGG, bem como diversos documentos de identificação pessoal e bancários emitidos em nome desta.

b- Entregou-lhe cópias do seu bilhete de identidade, do seu número de contribuinte, uma declaração emitida pelo Banco Popular, o recibo de vencimento emitido pela sociedade “... – Fab. e Comércio de Embalagens, E.P.”, referente ao mês de Abril de 2009, extractos bancários dos Bancos “Millennium BCP” e Banco “Popular”, declaração do Banco de Portugal, declaração fiscal relativa ao ano de 2008 e certidão emitida pelas Finanças.

c- No recibo de vencimento entregue, a arguida AA alterou a data constante do mesmo, substituindo o dígito 30 constante do original pelo dígito 31, passando assim a constar no local designado como “Data de Fecho” o dia 31.04.2009 em vez do dia 30.04.2009, para além de ter incluído na “Descrição” o código 53, a indicação I.R.S.

d- nada.

e- A proposta instruída com recurso aos documentos de GGG foi apresentada ao Banco Santander Consumer, S.A., mas foi recusada.

f- A GGG nunca negociou a compra do dito veículo, nem nunca se dirigiu ao stand ..., mas tinha entregue, em 2008, cópia dos seus documentos de identificação à arguida AA para ela tratar do processo para venda da sua habitação.

g- Como a proposta de crédito apresentada em nome de GGG não foi aprovada, pessoa não identificada mas que se apresentou como sendo GGG, contactou telefonicamente o FFF e propôs-lhe a compra do veículo, em nome do seu namorado, HHH.

h- Como o FFF pediu ao arguido CC para falar com o adquirente do veículo, foi contactado telefonicamente por alguém que se apresentou como HHH e confirmou o seu interesse na compra do veículo.

i- O arguido CC entregou ao FFF para instruir o processo de crédito para aquisição do veículo, uma proposta já assinada em nome de HHH, bem como outros documentos em seu nome.

j- Entre outros, foram entregues cópias do contrato de fornecimento de electricidade com a EDP, para a morada localizada na Rua ..., um recibo de vencimento emitido pela sociedade “..., Unipessoal Lda”, referente ao mês de Maio de 2009 e uma declaração da entidade patronal.

l- Ora, para a morada constante do contrato celebrado com a EDP em nome de HHH, não existe qualquer contrato.

m- O recibo de vencimento emitido pela “..., Unipessoal Lda” não foi emitido pela empresa, o HHH nunca foi trabalhador dessa empresa e empresa não emitiu qualquer declaração nesse sentido.

n- Do disco externo pertencente a AA, marca Samsung, com a inscrição no exterior “Kepler USB 2.0 Portable Hard Disk”, consta um documento com as características idênticas às do recibo de vencimento.

o- O pedido de crédito formulado em nome de HHH foi aprovado pelo Banco Santander Consumer, S.A.

p- Depois de aprovado o crédito, o FFF entregou o veículo ao arguido CC.

q- Porém, alguns dias mais tarde, o Banco Santander informou FFF que os recibos de vencimento apresentados em nome de HHH continham desconformidades e anulou o contrato do veículo.

r- Não transferiu qualquer verba no âmbito desse contrato de crédito.

s- Também neste caso o HHH não negociou a venda do veículo mas tinha entregue cópia do seu bilhete de identidade, número de contribuinte e cópia da caderneta do Montepio Geral à sua filha HHH e esta por sua vez tinha-os entregue à arguida AA, em 2007, para que esta lhe tratasse de um processo de financiamento para compra de habitação.

t- Uma vez que este pedido de crédito também não se mostrou viável, a pessoa que se fez passar GGG voltou a contactar telefonicamente FFF e disse-lhe que um padrinho da sua filha iria assumir a responsabilidade pela compra do veículo.

u- Então, de novo o arguido CC entregou ao FFF documentos, desta vez pertencentes a III para instruir a proposta de crédito.

v- Foram entregues para além de cópia do bilhete de identidade, os seguintes documentos, cópia de factura da EDP referente ao mês de Abril de 2009, emitida em nome de III, para a morada localizada na Rua ....

x- O contrato para fornecimento de energia eléctrica para esta morada pertence a JJJ, como aliás consta no canto inferior esquerdo da referida factura e foi inscrito na parte inferior do documento, o número de identificação fiscal de III.

z- Foram ainda juntos recibos de vencimento emitidos pela sociedade “..., S.A” em seu nome referentes aos meses de Abril, Maio e Junho de 2009.

zz- Estes recibos foram alterados nos locais correspondentes ao número de recibo, número de trabalhador, o número da segurança social, o vencimento de base, no descritivo quanto à retenção de I.R.S. e ao respectivo valor de € 1 684,00 para € 1 247,42, a taxa social única e os acumulados e respectivos valores, os valores dos totais e respectivos abonos, descontos, total a receber.

aa -nada.

bb- O crédito em nome de III foi aprovado pelo Banco Santander Consumer, S.A., no valor de € 19 676,46.

cc- nada.

dd- III nunca negociou a compra do veículo mas entregou à arguida AA os seus documentos de identificação e outros, incluindo documentos de identificação bancária, bem como os da sua esposa LLL, à arguida AA para que esta tratasse de obter um empréstimo para aquisição de uma habitação, em 2005.

ee- Apesar do FFF ter mantido na sua posse o certificado de matrícula do veículo e nunca o ter entregue nem qualquer outro documento referente ao veículo aos arguidos CC e BB , em 7 de Julho de 2009 este veículo que se encontrava registado em nome de RRR, foi registado em nome de MMM.

ff- Ainda durante o mês de Junho de 2009, este indivíduo e o seu pai, NNN, colocaram à venda o veículo no sítio na internet, denominado “OLX”, tendo o mesmo sido adquirido por OOO, pela quantia de € 12 700,00.

gg- No acto da compra foi-lhe entregue apenas o contrato de compra e venda e registou o veículo em seu nome, em 10 de Julho de 2009.

hh- Nessa mesma data foi registada uma reserva de propriedade em nome de BPN – Crédito Instituição Financeira de Crédito, S.A.

ii- Em 25 de Setembro de 2009, o veículo foi adquirido no stand “Original”, no Porto por PPP que o registou a seu favor.

jj- O veículo foi apreendido no dia 9 de Outubro de 2009, à ordem dos presentes autos e posteriormente entregue ao seu proprietário registado.

ll- O stand “Jet 7” liquidou perante a financeira o crédito referente a este veículo “VI”, restituindo todo o financiamento.

                                                      CASO IV

                                                                       4.1.2

a. Para instruir o pedido de crédito para aquisição do veículo com a matrícula ...-IB-..., o arguido CC negociou com EEE, o valor do veículo e, para instruir a proposta de crédito, entregou-lhe cópia de documentos pertencentes a QQQ.

b. Em nome de QQQ entregou cópia do bilhete de identidade e número de contribuinte e uma factura da EDP referente ao mês de Junho de 2009, para a morada Lugar ....

c.  Segundo informação da EDP não existe contrato de fornecimento de energia em nome de QQQ e a morada não consta dos seus arquivos.

d. Verificou-se através de diligência externa realizada que tal morada não existe.

e. Além do mais, o código de identificação do local constante desse documento – ... – respeita a um contrato de fornecimento de energia eléctrica titulado pelo arguido BB, com morada na Rua ..., ....

f. Em nome de LLL foram entregues cópias do seu bilhete de identidade e do seu número de contribuinte, de um pedido de cartão de cidadão, dos recibos de vencimento correspondentes aos meses de Maio e Junho de 2009 e de elementos bancários.

g.  Foi ainda entregue a declaração de rendimentos do casal relativa ao ano de 2008.

h. Segundo informação prestada pelo Instituto de Registos e de Notariado, o pedido de cartão de cidadão mencionado não foi emitido pela 1ª Conservatória de Registo Civil de ... e os dados informativos que dele constam não correspondem a SSS.

i. Os recibos de vencimento de Maio e Junho de 2009 apresentados foram alterados pois o modelo de recibo não corresponde ao que é utilizado pela empresa “Cirelius”. Além do mais, a SSS no período correspondente aos recibos encontrava-se a beneficiar de licença de maternidade pelo que a empresa nem sequer emitiu qualquer recibo de vencimento.

j. Para confirmar a veracidade do negócio, o FFF telefonou para um número de telefone que lhe tinha sido fornecido pelos arguidos, alegadamente pertencente ao interessado na aquisição do veículo e a pessoa que recepcionou a chamada e que se fez passar por LLL, esposa de QQQ, confirmou-lhe o interesse na aquisição do veículo.

k. A assinatura que consta do contrato de crédito firmado entre o Banco Santander Consumer S.A e QQQ e LLL, não foi aposta por QQQ.

l. A proposta de crédito foi aprovada pelo Banco Santander Consumer S.A. e foi concedido um crédito no valor de € 26 548,76.

m. No seguimento desta aprovação, o veículo foi entregue por FFF aos arguidos BB e arguido CC.

n. O QQQ e a SSS tinham entregue à arguida AA cópias dos seus documentos pessoais e de outros para instrução de um pedido de crédito para aquisição de uma habitação, em data não concretamente apurada mas entre 2004 e 2005.

o. Este veículo nunca foi registado em nome de terceiros e foi apreendido, em 21 de Setembro de 2009, na posse de MMM, encontrando-se actualmente nas instalações da Polícia Judiciária.

p. Ainda no mesmo período temporal, o arguido CC entregou a FFF, em mão, outros documentos em nome de TTT, UUU e de VVV, para aquisição de um veículo automóvel a crédito, cuja aquisição não se veio a concretizar.

q. Em nome de TTT foram apresentadas cópias do seu bilhete de identidade, do número de contribuinte, um extracto bancário emitido pelo Crédito Agrícola, recibos de vencimento referentes aos meses de Março e Abril de 2009 e declaração de rendimentos referente ao ano de 2008.

r. Do confronto com os originais do extracto bancário verifica-se que os valores constantes da cópia apresentada pelo arguido CC foram alterados e apresentam valores muito acima dos constantes no documento original.

s. Um documento idêntico ao apresentado pelo arguido foi extraído do disco externo de marca Samsung, com a inscrição no exterior “Kepler USB 2.0 Portable Hard Disk”, utilizado pela arguida AA.

t. As cópias dos recibos de vencimento apresentadas também foram alterados pois na data constante de tais recibos, a TTT já não trabalhava na empresa “Confecções ..., Lda”.

u. Consta do disco externo de marca Samsung, com a inscrição no exterior “Kepler USB 2.0 Portable Hard Disk”, utilizado pela arguida AA, um documento idêntico ao recibo apresentado relativo ao mês de Março.

v. A cópia da declaração de rendimentos apresentada pelo arguido foi alterada em relação ao original, tendo sido alterados todos os valores dos rendimentos aí constantes, bem como as contribuições obrigatórias e retenções aí constantes.

w. A TTT nunca negociou a aquisição de qualquer veículo mas, no ano de 2008 decidiu adquirir uma habitação e entregou ao seu ex-marido UUU que iria figurar como fiador no contrato, os documentos necessários ao pedido de empréstimo.

x. Por sua vez, este entregou-os à arguida AA.

y. Este crédito na altura não foi concedido.

z. Em nome de UUU o arguido entregou cópias do seu bilhete de identidade, extractos e declarações bancárias emitidas pelo Banco Montepio Geral, Banco de Portugal, Barclays, declaração de rendimentos, declaração emitida pela empresa “Construções ... Lda”, recibos de vencimento referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2009.

aa. Os movimentos bancários constantes da cópia dos extractos bancários do Montepio Geral foram alterados pois o valor e as datas dos movimentos não correspondem aos emitidos pela instituição bancária.

bb. Os documentos alegadamente emitidos pelo Banco Barclays também não correspondem a nenhum documento emitido por essa instituição bancária.

cc. A declaração emitida pela sociedade “Construções ... Lda” não foi emitida pela empresa e o seu conteúdo não corresponde à realidade porquanto o concelho da sede da empresa fica em ... e não em ..., a empresa não mudou de nome em 2008, o UUU nunca foi funcionário da empresa.

dd. A assinatura constante dessa declaração não foi feita pelo punho de XXX, sendo que esta cessou as funções de gerente da empresa em 1 de Novembro de 2008.

ee. Os documentos de vencimento emitidos em nome de ... e referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2009, não foram emitidos pela empresa.

ff. Consta um documento idêntico ao recibo de vencimento referente ao mês de Janeiro de 2009 (749) no disco externo de marca Samsung, com a inscrição no exterior “Kepler USB 2.0 Portable Hard Disk”, utilizado pela arguida AA.

gg. O extracto bancário alegadamente emitido pelo Banco Barclays também não corresponde a nenhum documento emitido pela instituição e no dia 10 de Março de 2010, o saldo da conta referente a UUU era de € 00,00.

hh. Consta um documento igual a este que foi entregue pelo arguido CC no disco externo de marca Samsung, com a inscrição no exterior “Kepler USB 2.0 Portable Hard Disk”, utilizado pela arguida AA.

ii. Em nome de VVV o arguido CC entregou cópia do seu bilhete de identidade, do seu número de contribuinte e recibos de vencimento referentes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2009, elementos bancários, factura da sociedade Optimus, declaração de vencimentos referente ao ano de 2008, extractos bancários (fls. 754 a 765.

jj. A assinatura constante do bilhete de identidade e o seu estado civil não correspondem aos elementos constantes do documento original emitido pelo Instituto de Registos e Notariado.

kk. As cópias dos recibos de vencimento não foram emitidos pela sociedade “Construções ...”, pois VVV nunca foi funcionário da empresa.

ll. Consta um documento igual ao do recibo de vencimento referente ao mês de Março de 2009 no disco externo de marca Samsung, com a inscrição no exterior “Kepler USB 2.0 Portable Hard Disk”.

kk. A factura da Optimus não foi emitida pela empresa porquanto o número da factura aí constante não pertence a VVV mas a outro cliente da empresa.

mm. A declaração de rendimentos entregue também não corresponde à que foi preenchida e entregue na Repartição de Finanças por VVV porquanto a última declaração por este entregue remonta a 2006 e respeitava aos rendimentos obtidos no ano de 2005.

nn. Os movimentos monetários constantes do extracto bancário entregue pelo arguido também não correspondem aos constantes do extracto emitido pelo Millennium BCP para o mesmo período de tempo.

oo. O contrato de financiamento para aquisição a crédito celebrado entre Banco Santander Consumer com outorgantes de nome QQQ da viatura marca Audi, modelo A4 com matrícula ...-IB-..., tinha o nº ..., e foi celebrado com base nos documentos que lhe foram remetidos pelo vendedor EEE (stand Jet 7), pelo que tais documentos criaram no lesado a convicção de que estaria a celebrar o contrato com aquele outorgante (tendo sido emitida livrança supostamente por LLL) e, nessa medida, procedeu ao pagamento do montante financiado no valor de € 26.548,76 que o lesado entregou ao vendedor por conta do outorgante e não tendo sido paga nenhuma das prestações, tal deu origem à resolução do contrato, por carta registada com AR.

                                                               CASO IV

        4.2

a. No início do mês de Julho de 2009, o arguido CC e o arguido BB dirigiram-se ao stand de automóveis denominado “Big Car”, localizado na Rua ... e mostraram-se interessados em intermediar a venda do veículo automóvel com a matrícula ...-GI-..., com recurso a crédito.

b. Os dois arguidos e YYY, proprietário do referido stand, acordaram no valor de € 17 000,00 para venda do veículo e em apresentar um pedido de crédito no valor de € 19 500,00.

c. Logo no dia seguinte os dois arguidos entregaram a YYY os documentos necessários para instruir o crédito, em nome III.

d. Foram entregues cópias do bilhete de identidade, do número de contribuinte, factura da EDP idêntica à que já tinha sido apresentada no stand “Jet Set” para aquisição do veículo ...-VI referente ao mês de Abril de 2009, emitida em nome de III, para a morada localizada na Rua ... bem como recibos de vencimento iguais aos que tinham sido apresentados para a compra desse veículo.

e. Como o YYY queria entregar o veículo ao adquirente, no dia 12 de Julho de 2009, o arguido CC levou-o à casa do suposto comprador, III, onde foi recebido por uma pessoa do sexo feminino que não soube identificar e que o informou que III não estava.

f. Ficou na posse do contrato para o dar ao III para assinar.

g. No dia seguinte o YYY foi à mesma residência para levantar o contrato e falar com III, tendo sido novamente recebido pela mesma mulher que lhe entregou o contrato já assinado por III.

h. O III nunca negociou a compra deste veículo mas tinha entregue os seus documentos e os da sua esposa LLL à arguida AA, conforme já indicado supra.

i. Este pedido de financiamento foi apresentado e aprovado pelo BPN Crédito e o valor do crédito solicitado foi transferido para a conta bancária do YYY.

j. Da quantia recebida, este embolsou € 17 500,00 e entregou € 1 000,00 ao arguido BB e € 1 000,00 ao arguido CC, a título de comissão pela venda do veículo.

k. De seguida entregou o veículo ao arguido CC.

l. No dia 18 de Julho de 2009, o YYY foi informado pela empresa financiadora que não podia alterar registar a reserva de propriedade a seu favor porque o veículo já se encontrava registado em nome de ZZZ.

m. Apesar de o YYY não ter entregue nenhum documento deste veículo aos arguidos, por meios não concretamente apurados, este veículo foi registado, em 17 de Julho de 2009, em nome de MMM e nesse mesmo dia, o veículo foi registado em nome da ZZZ.

n. A ZZZ com a colaboração do seu namorado AAAA adquiriu este veículo automóvel a MMM e ao seu pai, NNN, no dia 16 de Julho de 2009, depois de o ter visto anunciado para venda no sítio da internet “OLX”, pelo preço de € 11 500,00.

o. Apesar de este veículo estar registado em nome de BBBB e de este não ter assinado qualquer declaração de venda, a ZZZ conseguiu registar o veículo em seu nome na Conservatória de Registo Automóvel situada na Loja do Cidadão em Aveiro, depois de ter tentado sem sucesso na Conservatória de Registo Automóvel em ....

p. Este veículo foi apreendido na posse de ZZZ .

q. YYY, do Stand “Big car” devolveu à financeira todo o dinheiro-€19.500.

                                                                     *                                                         

                                                             CASO IV

    4.3

- Em início do mês de Julho de 2009, os arguidos CC e CCCC dirigiram-se ao stand de automóveis denominado “Poderoso Car”, localizado na Rua ..., propriedade de MMMM e NNNN, apresentaram-se como comerciantes de veículos automóveis e manifestaram interesse em intermediarem a venda de três veículos automóveis: um de marca BMW, modelo 320 com a matrícula ...-FS-..., um de marca Mercedes, modelo E 220, com a matrícula ...-BH-... e outro de marca BMW, modelo X5, com a matrícula ...-SU.

Para realizar o pedido de crédito, foi contactado OOOO, sócio gerente da empresa denominada “... & ..., Lda”, tendo este apresentado tais propostas a empresas financiadoras com as quais habitualmente trabalha.

O MMMM e o NNNN nunca contactaram com os alegados adquirentes dos veículos e apenas lhes foram entregues pelos arguidos cópias dos respectivos documentos.

                                                                              4.3.1

a. Para instruir o pedido de crédito para aquisição do veículo com a matrícula ...-FS-..., os arguidos entregaram em mão a MMMM, cópia de documentos em nome de III.

b. Foi entregue cópia do seu bilhete de identidade, do seu número de contribuinte, factura da EDP referente ao mês de Julho de 2009 para a residência localizada na Rua ... e recibos de vencimento referentes aos meses de Abril, Maio e Junho de 2009, emitidos pela empresa “I...”em nome de III.

c. Conforme informação fornecida pela EDP, na morada constante da factura o contrato está titulado por JJJ, desde o ano de 1995.

d. Além do mais, o código de identificação do local – 0111104081 – pertence a um contrato de fornecimento em nome de BB , com morada sita na Rua ..., para o período entre 23-04-2009 a 11-03-2010.

e. O nº da factura, o ..., respeita a uma factura de Junho de 2009, relativa a fornecimento de energia eléctrica, emitida em nome do arguido BB .

f. Os recibos de vencimento são iguais aos que constam foram apresentados a para aquisição do veículo automóvel com a matrícula ...-GI-... e não foram emitidos pela empresa “I...”.

g. A assinatura constante do contrato de crédito celebrado entre a C... e III não foi feita por III.

h. O crédito foi aprovado e foi realizado o contrato nº ..., em 29-07-2009, no valor de € 22 000,00.

i. Cerca de um mês depois de aprovado este crédito foi cobrada na conta bancária em nome de III a 1ª prestação.

j. III também não negociou a aquisição deste veículo, mas os seus documentos encontravam-se na posse da arguida AA pois este e a sua esposa, LLL, em 2004/2005, adquiriram uma moradia em Lousada e recorreram aos serviços da arguida, através da sua imobiliária.

k. Este veículo foi entregue aos arguidos CC e BB .

l. Em 29 de Julho de 2009 este veículo foi registado em nome de MMM que de seguida publicitou a sua venda no sítio da internet “stand virtual”.

m. Em 30 de Julho de 2009, PPPP viu anunciado para venda este veículo na internet, no sítio “stand virtual” e negociou com o QQQQ a sua aquisição, pelo valor de € 15 750,00.

n. Depois de o ter adquirido, PPPP vendeu-o a VVVV, que o registou em seu nome em 20 de Outubro de 2009. Contudo, este negócio foi anulado entre as partes e o veículo regressou à propriedade de PPPP.

o. Este veículo foi apreendido no dia 30 de Outubro de 2009.

p. o “stand ...” devolveu à credibom todo o financiamento.

q. O “Stand ...” pagou aos arguidos a comissão por cada carro de € 500.

                                                                    *              

                                                              CASO IV-

                                                                                4.3.2

a. Para instruir o pedido de crédito para aquisição do veículo com a matrícula ...-BH-..., os arguidos entregaram em mão a MMMM, cópias de documentos em nome de XXXX e esposa MMMMM.

b. Foram entregues cópias do bilhete de identidade, do número de contribuinte dos recibos de vencimento de XXXX e elementos bancários, para além de um requerimento de registo automóvel do veículo já assinado por XXXX.

c. Consta um documento igual no disco externo de marca Samsung, com a inscrição no exterior “Kepler USB 2.0 Portable Hard Disk”, utilizado pela arguida AA.

d. Os recibos de vencimento referentes aos meses de Abril Maio e Junho de 2009, não foram emitidos pela empresa “F... A...” em nome de XXXX e o contrato de trabalho do XXXX com a referida empresa cessou em 10 de Outubro de 2008.

e. Foi igualmente entregue cópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte de MMMMM e recibos de vencimento, emitidos em seu nome.

f. Consta um documento igual ao no disco externo de marca Samsung, com a inscrição no exterior “Kepler USB 2.0 Portable Hard Disk”, utilizado pela arguida AA.

g. Os recibos de vencimento de Abril, Maio e Junho de 2009 emitidos em nome de MMMMM não foram emitidos pela empresa “Opway” actual designação da firma “O...” e a MMMMM cessou funções na empresa, em Dezembro de 2008.

h. Consta um documento igual ao recibo de vencimento correspondente ao mês de Junho de 2009, do disco externo de marca Samsung, com a inscrição no exterior “Kepler USB 2.0 Portable Hard Disk”, utilizado pela arguida AA.

i. Foi aprovado o pedido de crédito e celebrado o contrato de crédito nº ..., em 23-07-2009, entre a pela Banco ... e XXXX e esposa MMMMM , no valor de € 22 109,41.

j. Este contrato foi assinado pela arguida AA ali apondo a assinatura de “MMMMM” e não pela alegada adquirente.

k. A arguida AA, para além de assinar o contrato de crédito conforme aludido em j., alterou o conteúdo dos documentos que instruíram a proposta.

l. Na sequência da aprovação do contrato, o veículo foi entregue aos arguidos.

m. Em 18 de Agosto de 2009, este veículo automóvel foi registado em nome de XXXX, com residência na Rua ..., com reserva de propriedade a favor de Banco C..., S.A.

n. Ora, o XXXX e a sua esposa MMMMM nunca residiram nesta morada e nunca negociaram a aquisição do veículo.

o. Contudo, tinham entregue os seus documentos à arguida AA para instrução do pedido de financiamento para aquisição de uma habitação em Lousada.

p. Este veículo viria posteriormente a ser adquirido, em Setembro de 2009, por RRRRR a NNN, pai do QQQQ que o viu anunciado para venda no sítio da internet “stand virtual”, pelo valor de € 17 500,00.

q. NNN e QQQQ foram a ... no dia 17 de Setembro de 2009, para registar o veículo e extinguir o registo de reserva de propriedade a favor da C....

r. Não o conseguiram por ser necessária a presença do ...

s. Contudo, conseguiram-no na loja do cidadão do Vimioso.

t. Porém, mais tarde, RRRRR recebeu a devolução do processo de registo da viatura alegando a Conservatória que o reconhecimento da assinatura do legal representante da Banco C..., S.A tinha que ser realizada presencialmente.

u. Nos requerimentos de registo automóvel apresentados na Conservatória de Registo Automóvel destinados a obter o registo do veículo em nome de NNN, consta a assinatura de SSSSS, legal representante do Banco C..., S.A, efectuada pelo Advogado UUUU.

v. As assinaturas constantes desses documentos não foram feitas pelo punho de XXXX, proprietário registado do veículo nem de UUUU.

w. O carimbo aposto nesse documento para reconhecimento da assinatura do legal representante da C... é igual à que consta do documento supra referido para reconhecimento da assinatura da ... de SSSSS.

x. Este veículo foi apreendido a 1 de Junho de 2010, na posse de RRRRR.

y. o stand ... devolveu todo o financiamento e pagou de comissão aos arguidos pela venda do carro € 500.

z. - O demandante RRRRR viu-se privado do valor pago pela viatura automóvel, o que lhe gerou preocupações e angústia, causando-lhe, por conseguinte, instabilidade emocional.

aa. A viatura ocupa um espaço na garagem do demandante, destinado à sua actividade comercial,

                                                                     *                                                         

                                                              CASO IV-

                                                                                 4.3.3

a. Para instruir o pedido de crédito para aquisição do veículo com a matrícula ...-...-SU, os arguidos entregaram em mão a MMMM, documentos em nome de QQQ e de LLL.

b. Em relação à aquisição deste foi celebrado o contrato nº ..., de 10.08.2009, entre a C... e QQQ e esposa LLL, no valor de € 27 172,23, tendo sido intermediado pela sociedade ... & ..., Lda.

c. Em nome de QQQ foi apresentada cópia do bilhete de identidade e número de contribuinte, uma factura da EDP relativa ao mês de Junho de 2009, para a morada Lugar ..., elementos bancários, requerimento de registo automóvel já assinado e declaração de rendimentos do casal relativa ao ano de 2008.

d. Segundo informação prestada pela EDP, não existe nenhuma factura em nome de QQQ para a morada supra referida.

e. Consta um documento idêntico no disco externo de marca Samsung, com a inscrição no exterior “Kepler USB 2.0 Portable Hard Disk”, utilizado pela arguida AA.

f. O requerimento de registo automóvel não foi assinado por QQQ.

g. Em nome de SSS foram entregues cópia do seu bilhete de identidade, do número de contribuinte, cópias de recibos de vencimento referentes aos meses de Maio e Junho de 2009

h. A data de validade do bilhete de identidade da SSS foi alterada de 25-04- 2009 para 25-09-2009.

i. Os recibos de vencimento entregues em nome de SSS foram os mesmos que foram apresentados para aquisição do veículo com a matrícula ...-IB-....

j. Por ofício, a firma “C...”informou que os recibos são falsos. O modelo de recibo usado pela firma não corresponde ao modelo apresentados pelos arguidos e esta encontrava-se de licença de maternidade pelo que a empresa não emitiu recibos nesse período.

k. SSS e QQQ nunca negociaram a compra do referido veículo mas entregaram à arguida AA cópia dos documentos necessários à instrução de um pedido de financiamento para aquisição de uma habitação em 2004 ou 2005.

l. As assinaturas constantes do contrato de financiamento não foram feitas por eles.

m. Este veículo depois de entregue aos arguidos CC e CCCC foi registado, em 9 de Setembro de 2009, em nome de QQQ com reserva de propriedade a favor de Banco C... S.A.

n. Em 23 de Setembro de 2009, o veículo foi registado em nome de “DDDD, residente no Bairro ...”.

o. O DDDD, padece de problemas de toxicodependência há vários anos, reside no Centro de Acolhimento Temporário da Cruz Vermelha, em ... e nunca residiu na morada supra.

p. Foi ele que assinou os requerimentos de registo automóvel a pedido de EEEE que foram apresentados na Conservatória da ....

q. Nesses documentos foi ainda necessário assinar o nome de QQQ para alterar o nome do proprietário registado do veículo, o que foi feito por pessoa que não se logrou identificar.

r. Como era necessário também extinguir o registo de reserva de propriedade que existia a favor do Banco Credibom S.A, foi aposta no requerimento de registo automóvel do veículo a assinatura do legal representante do Banco ..., S.A., GGGG e reconhecida pela advogada GGGG.

s. Sucede que a FFFF não assinou tal documento e não foi a advogada GGGG que reconheceu a assinatura daquela.

t. Em 21 de Setembro o veículo foi apreendido na posse de MMM.

u. o stand Poderoso devolveu todo o financiamento e pagou de comissão aos arguidos pela venda do carro € 500.

                                                                      *                                                          

                                                                CASO IV

                                                                                   4.4

a. No início do mês de Agosto de 2009, HHHH contactou o arguido CC, seu conhecido, para que este intermediasse a venda do veículo de marca Mercedes, modelo SLK 200 Kompressor, com a matrícula ...-XU, propriedade da sua ex-mulher IIII, pelo valor de € 16.000,00.

b. Pouco dias depois, o arguido CC contactou-o dizendo-lhe que tinha uma pessoa interessada na compra do veículo mas que era necessário arranjar financiamento.

c. Para tanto, o HHHH contactou JJJJ, proprietário do stand de automóveis “Stand ...”, localizado em ..., para colocar o veículo no stand e para tratar do processo de financiamento.

d. Apresentou-lhe os arguidos CC e BB na qualidade de comerciantes de automóveis e sócios.

e. Para dar início ao processo de financiamento, o arguido CC entregou ao JJJJ documentos em nome de LLLL e de LLL.

f. Como a proposta de financiamento foi recusada pelo Banco Mais, JJJJ contactou RRRR seu conhecido, a quem entregou os documentos que lhe tinham sido entregues pelo arguido CC, destinados a instruir o processo de financiamento.

g. No dia 5 de Agosto de 2009, RRRR contactou SSSS, sócio gerente do stand de automóveis “C..., Comércio de Veículos, Lda”, situado na Rua ..., para intermediar o processo e obter o crédito.

h. O SSSS recebeu do RRRR os documentos necessários à instrução do pedido de financiamento e encaminhou-os para a C....

i. Foi entregue cópia autenticada do bilhete de identidade, cópia do número de contribuinte de QQQ, cópia da factura da EDP em nome de QQQ relativa ao período de facturação entre 21-05-2009 e 19-06-2009, localizada na Rua ..., elementos de identificação bancária e cópia da declaração de rendimentos do casal relativa ao ano de 2008.

j. A pública forma emitida pela Cartório Notarial de Licº FFFFF não corresponde ao modelo utilizado pelo referido Cartório Notarial para autenticação da cópia de bilhete de identidade.

k. A factura correspondente aos honorários correspondente aquele nº de registo – P 2536 – está assinada com o nome de “A... L...”e foi emitida em nome da empresa “... & ..., Lda”, com sede no ....

l. nada

m. A factura da EDP apresentada em nome de QQQ é idêntica à apresentada para aquisição do veículo com a matrícula ...-FS-....

n. Consta um documento com características idênticas no disco externo pertencente a AA, marca Samsung, com a inscrição no exterior “Kepler USB 2.0 Portable HardDisk”.

o. Em nome da SSS foram entregues cópias do bilhete de identidade e do número de contribuinte e recibos de vencimento referentes aos meses de Maio e Junho de 2009, em nome da empresa “...”.

p. Nada.

q. Já na posse do contrato preenchido pela financeira C..., o RRRR entregou-o ao arguido CC que no dia seguinte o trouxe já assinado e por sua vez o entregou ao SSSS, proprietário do stand “C...”, localizado na ....

r. A assinatura constante desse documento foi aposta pelo punho de pessoa não identificada e que apôs o nome de LLL e QQQ nesse contrato com o nº ..., datado de 11.08.2009, no valor de € 23 209,04, celebrado entre a C..., em que foi intermediário C... –Comércio de Veículos, Lda, com sede na Rua ....

s. Este contrato foi entregue na C..., acompanhado do certificado de matrícula do automóvel em nome do anterior proprietário.

t. Como o RRRR exigiu entregar o veículo pessoalmente aos compradores, o JJJJ só o entregou aos arguidos CC e BB porque o HHHH se responsabilizou pelo bom cumprimento do negócio.

u. No dia 17 de Agosto de 2009, o veículo foi entregue aos arguidos.

v. No dia 20 de Agosto de 2009, este veículo foi registado em nome de QQQ, com registo de hipoteca a favor de C....

w. Para tanto foi falsificada a assinatura de QQQ constante do requerimento para registo do veículo apresentado na Conservatória de Registo de Veículos do ..., em 20 de Agosto de 2009, no campo destinado ao comprador.

x. Entre os dias 23 e 24 de Agosto de 2009, JJ viu no sítio da internet denominado OLX um anúncio para venda deste veículo.

y. Contactou então o vendedor, o QQQQ através do telemóvel com o nº ... e acertaram em € 10 500,00, o preço de venda do veículo.

z. O negócio foi concretizado em 26 de Agosto de 2009, e para pagamento do veículo, JJ efectuou uma transferência bancária no valor de € 10 000,00 e entregou-lhe um cheque no valor de € 500,00.

aa. Como existia uma penhora pendente sobre o veículo em nome de QQQ, não lograram registar o veículo em seu nome pelo que o negócio foi dado sem efeito.

bb. No dia 8 de Setembro de 2009, o JJ viu de novo o mesmo veículo anunciado para venda no mesmo sítio da internet.

cc. Contactou de novo o arguido QQQQ que lhe disse que o carro já não tinha problemas com o registo e que as condições de venda se mantinham.

dd. Depois do negócio concretizado, o veículo foi registado em nome do JJ, na Conservatória de Registo Automóvel, na Loja do Cidadão de ....

ee. Em 9 de Setembro de 2009, com a apresentação dos requerimentos de registo automóvel apresentado, na 2ª Conservatória de Registo Automóvel de ..., este veículo foi registado em nome de MMM.

ff. Também neste caso foi novamente necessário proceder e procederam efectivamente, à falsificação da assinatura de QQQ e à extinção do registo de hipoteca a favor da ....

gg. No verso do documento de registo automóvel consta o reconhecimento da assinatura do legal representante da TTTT, efectuada pelo Advogado UUUU.

hh. Ora, O YYYY nunca exerceu funções de procurador da Credifin e a sua assinatura não foi reconhecida pelo UUUU.

ii. No mesmo dia 9 de Setembro, este veículo foi registado em nome de JJ.

jj. O JJ viu o veículo anunciado para venda também no stand virtual “OLX”, o mesmo veículo estava anunciado no stand virtual e era o QQQQ, o promotor da sua venda.

kk. O veículo foi apreendido no dia 6 de Outubro de 2009.

ll. Nada.

mm. Nada.

nn. Foi devolvido o valor à financeira e RRRR pagou ao Stand C...  o valor do financiamento, bem como assim foi JJJJ quem pagou a RRRR tal valor.

oo. O Demandante civil ZZZZ, esteve privado da utilização da citada viatura, mais de um ano, mais concretamente cerca de 490 dias, desde a data da apreensão (06.10.09) até à data que por Despacho teve autorização para circular com a viatura (09.02.11).

pp. Todavia, o Demandante Civil, encontra-se a circular com restrições com a citada viatura, já que não pode circular com a mesma para o estrangeiro, não podendo assim fazer férias no Sul de Espanha e França, como tanto gostaria, pois um dos objectivos aquando da aquisição da citada viatura, atentas as características das mesmas, era percorrer as instâncias de veraneio desses países, com a sua namorada.

qq. O Demandante sentiu angustia, nervosismo, que lhe causou a apreensão da viatura, com todos os aborrecimentos e desgaste psicológico, provenientes do decurso dos presentes autos e da incerteza de não poder vir a ficar com a viatura, o que lhe tem vindo a causar uma grande ansiedade e desespero, e por todo o desconforto , que lhe causou a privação do uso da viatura, no período em que da mesma esteve privado da sua utilização.

                                                                  *                                                             

                                                           CASO IV

   4.5

a. Em finais do mês de Agosto de 2009, o arguido BB, contactou AAAAA e mostrou-se interessado em intermediar a venda do veículo automóvel de marca Mercedes, modelo C 220 CDI, com a matrícula ...- HF-..., dizendo-lhe que tinha uma pessoa interessada na sua compra.

b. De seguida o arguido BB entregou-lhe os documentos necessários para obtenção do crédito e o contrato de crédito já assinados em nome de BBBBB e esposa CCCCC.

c. Foi celebrado o contrato de crédito nº ..., entre o Banco Santander Consumer Portugal, S.A, BBBBB e esposa CCCCC, em 2 de Setembro de 2009 e concedido um crédito de € 28 310,87.

d. As assinaturas constantes do referido contrato de crédito não foram efectuadas por BBBBB e CCCCC mas sim pela arguida AA, que pelo seu próprio punho imitou a assinatura dos alegados proponentes do crédito.

e. Em nome de BBBBB entregou cópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte, do contrato de fornecimento de energia eléctrica celebrado entre a EDP e BBBBB, para a Rua ..., de elementos bancários, de um pedido de certidão de solicitada ao Serviço de Finanças de ... e de uma declaração de rendimentos do casal, referente ao ano de 2008.

f. A assinatura constante da cópia do bilhete de identidade apresentada não corresponde à assinatura constante do documento original.

g. Segundo a EDP informou, nunca celebrou qualquer contrato com BBBBB para a morada referida. Na morada referida não existe o nº 232.

h. O código de identificação do local – ... – pertence a um contrato de fornecimento em nome de BB, com morada sita na Rua ..., para o período entre 23-04-2009 a 11-03-2010 e o número de cliente aí impresso não existe.

i. A cópia do pedido dirigido à Repartição de Finanças de ... não foi por ele assinado, nem ele residiu na morada indicada no pedido.

j. Em nome de CCCCC foram entregues cópias do seu bilhete de identidade e do seu número de contribuinte.

k. Nesse documento foi alterada a data de validade do mesmo porquanto esse documento tinha caducado em 2008.

l. O processo de financiamento da compra deste veículo foi intermediado por DDDDD, sócio-gerente do stand de automóveis denominado “...e, Representações Lda”, localizado na Zona Industrial de ..., nº ..., a quem o EEEEE entregou as cópias dos documentos necessários para instruir todo o processo de financiamento.

m. No dia 8 de Outubro de 2009, o ofendido BBBBB detectou que na sua conta bancária existente na CGD lhe tinha sido debitada a quantia de € 425,25 tomando conhecimento depois que tinha sido contraído em seu nome um crédito no Santander Consumer (nº ...) no valor de € 28 310,87 para aquisição de um veículo marca Mercedes, modelo C220 CDI.

n. O BBBBB e esposa CCCCC nunca adquiriram este veículo automóvel.

o. O ofendido BBBBB é pai da ofendida SSS e foi fiador da sua filha num pedido de empréstimo para aquisição de casa, cuja mediadora foi a arguida AA.

p. Em 25 de Agosto de 2009, este veículo foi registado em nome de AAAAA.

q. Apesar de EEEEE nunca ter entregue ao arguido BB os documentos do veículo para o registo, em 2 de Outubro de 2009, este veículo foi registado em nome de DDDD.

r. Tal acto só foi possível porque no verso deste documento – requerimento de registo automóvel – foi falsificado a assinatura de EEEEE, no local destinado ao vendedor.

s. Conforme já referido supra (ponto 4.3), o DDDD é toxicodependente, reside no Centro de Acolhimento Temporário da Cruz Vermelha, em ... e assinou tais documentos sem ter conhecimento do fim a que se destinavam e por lhe ter sido pedido pelo EEEE.

t. Em 22 de Outubro de 2009, este veículo foi registado em nome de GGGGG e tinha sido por este adquirido no stand de automóveis “T...”, localizado em ..., em data não concretamente apurada, mas por volta de finais de Setembro de 2009.

u. Este veículo tinha sido deixado no referido stand, propriedade de HHHHH por IIIII que o adquiriu ao supra referido “Rossi”, residente na ... (ponto 4.).

v. Em 29 de Outubro de 2009, este veículo foi apreendido na posse de GGGGG – 1503.

w. No dia 02.09.2009 o Banco Santander Consumer, SA celebrou um contrato de financiamento para aquisição a crédito com BBBBB e CCCCC da viatura Mercedes, modelo C220 CDI avantgard Station, com matrícula ...-HF-..., contrato esse com o nº 2009.53223.01, e celebrado com base nos documentos que lhe foram remetidos pelo Stand “... Representações, lda”, documentos esses apresentados pelos arguidos BB, CC e AA, pelo que tais documentos criaram no lesado a convicção de que estaria a celebrar o contrato com aqueles outorgantes BBBBB e CCCCC e, nessa medida, procedeu ao pagamento do montante financiado no valor de € 28.310,87 que o lesado entregou ao Stand vendedor por conta dos outorgantes e não tendo sido paga nenhuma das prestações, obtiveram aqueles arguidos um enriquecimento ilegítimo.

                                                                      *                                                            

                                                              CASO IV

     4.6

a. Em meados do mês de Outubro de 2009, a arguida FF contactou telefonicamente com JJJJJ, funcionário do stand automóvel denominado “...”, com sede na Av. ..., identificou-se como sendo LLLLL e mostrou-se interessada na compra do veículo automóvel de marca Audi, modelo A3, com a matrícula ...DWL..., à qual veio a ser atribuída a matrícula portuguesa ...-II-....

b. Acordaram o valor de € 20 500,00 como preço do veículo e a arguida FF informou o JJJJJ que o veículo iria ser adquirido através de crédito a ser subscrito pelos seus pais.

c. Logo, a arguida FF, o arguido EE, seu companheiro e uma terceira pessoa que não se logrou identificar e que foi apresentada como sendo o pai da arguida FF, foram ao referido stand e a FF entregou em mão ao LLLLL cópias dos documentos destinados a instruir o contrato de crédito a subscrever em nome de BBBBB e da sua esposa CCCCC, alegadamente pais da arguida FF.

d. nada.

e. Entregou-lhe então cópia dos bilhetes de identidade de BBBBB e de CCCCC, sendo que a assinatura constante da cópia do bilhete de identidade de BBBBB não corresponde à assinatura do documento original e a cópia do bilhete de identidade de CCCCC foi igualmente alterada.

f. Estes documentos aliás, foram também utilizados para aquisição do veículo com a matrícula ...-HF-....

g. Foi igualmente entregue cópia de um recibo emitido pela empresa Vodafone em nome de BBBBB que se apurou também não ter sido emitido pela empresa, pois o número que consta desse documento – ... – não pertence ao cliente BBBBB e o número de contribuinte ... não consta dos registos da Vodafone.

h. Além do mais, morada constante desse documento, a Rua ..., não existe.

i. O atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia de ... cuja cópia foi entregue não foi emitido pela instituição e a assinatura nele aposta não corresponde à assinatura do Presidente na altura NNNNN.

j. A cópia da certidão de IRS pertencente a BBBBB não corresponde à que foi por ele apresentada na Repartição de Finanças e a assinatura dela constante não é igual à que consta do original do seu bilhete de identidade.

k. O requerente nunca morou na Rua ... e a assinatura não corresponde à do seu bilhete de identidade.

l. Os recibos de vencimento emitidos pela empresa “E... Lda”, em nome de CCCCC referentes aos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2009, não foram emitidos pela empresa e o local indicado como sendo a sede empresa, Rua ..., encontra-se devoluto há vários anos.

m. A morada constante como sendo do sócio único, OOOOO, na Rua ..., também não corresponde à sua morada.

n. A proposta de crédito apresentada à sociedade S... não foi aprovada na totalidade do valor do veículo, mas apenas em € 17 000,00 pelo que a FF não se mostrou interessada nesta proposta pois pretendia obter o crédito pela totalidade do valor do veículo.

o. Para tentar obter outra proposta, JJJJJ enviou os documentos que lhe tinham sido entregues pela arguida FF, à PPPPP, sócia da empresa “..., Unipessoal, Lda”, para que esta lhe fizesse a simulação para obtenção do crédito pela totalidade do valor do veículo.

p. Aprovado o crédito pela totalidade do valor do veículo, o JJJJJ recolheu os documentos e a proposta para serem assinados pelos proponentes.

q. Combinou então um encontro com a arguida FF, em dia não apurado do mês de Outubro de 2009, nas bombas de gasolina junto à rotunda do freixo, local indicado por esta e entregou-lhe uma proposta de crédito para ser assinada pelos compradores.

r. Para além da arguida FF, encontravam-se no local também o arguido EE e o seu alegado pai.

s. Três dias depois, a arguida FF levou-lhe ao stand o processo já assinado pelos alegados compradores.

t. Como não conheceu os adquirentes, o JJJJJ exigiu o reconhecimento presencial de uma das assinaturas e recebeu através da empresa “Á...”, localizada em ..., remetido por pessoa que não se logrou identificar, um documento, alegadamente emitido pela Segurança Social em nome de BBBBB.

u. A proposta de crédito foi aprovada e foi celebrado o contrato nº ..., entre o Banco ..., BBBBB e CCCCC tendo sido concedido um crédito de € 20 900,40.

v. No dia 16 de Novembro de 2009, BBBBB apercebeu-se que lhe ia ser cobrada na sua conta bancária uma prestação relativa à aquisição deste veículo.

w. O BBBBB e a sua esposa TTTTT nunca adquiriram o referido veículo.

x. O BBBBB é pai da ofendida UUUUU e foi fiador da sua filha num pedido de empréstimo para aquisição de casa, cuja mediadora foi a arguida AA, no ano de 2004/2005.

y. VVVVV, antes da ocorrência destes factos tentou adquirir este veículo e apresentou mesmo um pedido de crédito mas depois acabou por desistir não obstante já ter sido solicitado o registo do veículo e os impressos por si assinados para registo do mesmo.

z. Esse veículo foi registado em nome de XXXXX, residente na Rua ....

aa. O registo só foi possível efectuar porque foi inscrita no documento para pedido de registo, a assinatura de VVVVV, pois o JJJJJ nunca entregou à arguida FF ou ao arguido EE qualquer documento do veículo.

bb. Este pedido de registo do veículo foi apresentado pelo arguido EE na 2ª Conservatória dos Registos Predial e de Automóveis de ..., ao funcionário YYYYY.

cc. O número de telemóvel que consta do canto superior desse documento – ... - foi fornecido pelo próprio arguido e é o mesmo que forneceu no dia 21 de Dezembro de 2009, na Polícia Judiciária, no Porto.

dd. No mesmo acto o arguido EE entregou o requerimento de registo de onde consta a assinatura de VVVVV e do requerimento de registo automóvel com a assinatura de XXXXX e VVVVV e deste acto resultou a transferência da propriedade do veículo de VVVVV para XXXXX.

ee. Em Dezembro de 2009, a propriedade deste veículo foi registada em nome de FF.

ff. Este veículo foi apreendido no dia 2 de Fevereiro de 2010, na posse de ZZZZZ que o adquiriu à arguida FF.

gg. O ZZZZZ tinha publicado no Jornal de Notícias um anúncio para compra de veículos automóveis e no dia 24 de Dezembro de 2009 foi contactado pela arguida que lhe propôs a venda deste veículo por € 11 000,00.

hh. No dia 28 de Dezembro de 2009 os arguidos FF e EE deslocaram-se a Matosinhos para mostrar o veículo ao ZZZZZ que o adquiriu pela quantia de € 11 000,00, paga em numerário.

ii. Os arguidos entregaram nessa ocasião cópias do bilhete de identidade da arguida FF, certificado de matrícula e declaração de venda do veículo.

jj. LLLLL do Stand ..., para pagamento da quantia referente ao financiamento referido em u. ao Banco ... emitiu e entregou cinco cheques, no valor cada um de € 4180,08 de 21.12.2009, 21.01.2010, 21.02.2010, 21.03.2010, 21.04.2010, contudo dois deles não obtiveram provisão e os restantes nem sequer foram apresentado.

kk. Não foi paga nenhuma das prestações do financiamento concedido pelo Banco ... e com referência ao contrato mencionado no ponto u., pelo que por carta com aviso de recepção considerou resolvido o contrato, e pelo valor de € 42.919,69 referente a prestações vencidas e não pagas, vincendas e despesas sendo o prejuízo do lesado naquele valor, do qual pede seja ressarcido, acrescido de juros legais até pagamento integral.

                                                                         *                                                               

                                                                    CASO IV

4.7

a. No início do mês de Janeiro de 2010, o arguido BB dirigiu-se ao stand denominado “...”, com sede na Rua ... e junto do funcionário QQQQQ manifestou a intenção de comprar uma moto, marca Suzuki, modelo K9, com recurso a financiamento.

b. nada.

c. Os documentos entregues pelo arguido QQQQ não pertenciam ao AAAAAA mas sim a BBBBBB.

d. A cópia do cartão de cidadão apresentada como pertencendo a BBBBBB com o nº ..., não foi emitida pelo Instituto dos Registos e do Notariado para este cidadão.

e. Este cartão de cidadão foi emitido outrossim, em nome do arguido GG, funcionário do arguido BB.

f. A factura da EDP em nome de BBBBBB não foi emitida pela EDP, pois não existe qualquer contrato celebrado entre a referida empresa e o cidadão BBBBBB.

g. A morada nele constante respeita a um contrato de fornecimento de energia eléctrica emitido em nome de BB para a morada da Rua....

h. A declaração de efectividade em nome de BBBBBB emitida pela firma do QQQQ “... Construções, Lda”, bem como as cópias de vencimentos emitidas em nome de BBBBBB referentes aos meses de Setembro, Outubro e Novembro de 2009, também não correspondem à realidade, porquanto BBBBBB nunca foi funcionário dessa empresa.

i. Dos ficheiros do computador HP Compaq, utilizado pela arguida AA, apreendido aquando da busca realizada nas instalações da empresa “F... P...”, situada na Rua ... constam documentos iguais.

j. Constam igualmente documentos também emitidos em seu nome mas que não se detectaram situações em que os mesmos foram utilizados.

k. Estes documentos foram remetidos ao Banco C... S.A. e ao Banco BPN Crédito para serem submetidos a análise para eventual aprovação, de um crédito no valor de € 10 950,00, mas ambas as sociedades recusaram os pedidos.

l. Em data não concretamente apurada mas entre os meses de Novembro e Dezembro de 2009, a arguida AA e o arguido QQQQ, dirigiram-se à agência de ..., ..., do Banco Banif onde contactaram com o funcionário CCCCCC e manifestaram interesse em abrir uma conta bancária em nome da empresa “F... P...”.

m. No início do mês de Janeiro de 2010, a arguida AA dirigiu-se de novo à instituição bancária e solicitou a abertura de uma conta em nome de um funcionário da empresa “D... S...”.

n. O CCCCCC, funcionário bancário, deslocou-se, à sede da empresa “F... P...”e levou consigo os impressos necessários para proceder à abertura da dita conta.

o. Aí a arguida AA apresentou-lhe o arguido AAAAAA e apresentou-o como sendo o BBBBBB e entregou-lhe em mão diversos documentos em nome deste.

p. nada.

q. O arguido AAAAAA confirmou telefonicamente junto do Banco Credibom que era o BBBBBB.

                                                                     *                                                              

                                                               CASO IV

  4.8

a. No início do mês de Janeiro de 2010, DDDDDD contactou EEEEEE, sócia do stand de automóveis “..., Lda”, localizado na Rua ... e disse-lhe que conhecia alguém interessado na compra de uma moto.

b. Posteriormente a EEEEEE foi contactada telefonicamente pelo arguido BB combinaram o envio, via e-mail, dos documentos necessários à compra da moto, a crédito, em nome de FFFFFF e de GGGGGG.

c. Foi apresentada à empresa “F...”uma proposta de financiamento no valor de € 14 560,00.

d. O arguido BB remeteu então cópias dos bilhetes de identidade e dos números de contribuinte de FFFFFF e de GGGGGG, de uma factura da EDP emitida em nome de FFFFFF e de uma declaração emitida pela Caixa Geral de Depósitos.

e. Sucede que esta declaração não foi emitida pela Caixa Geral de Depósitos e o funcionário que terá emitido a dita declaração não era funcionário da instituição.

f. Remeteu igualmente cópia de um requerimento dirigido ao Serviço de Finanças do ... a solicitar os rendimentos de FFFFFF.

g. O original do documento dirigido à Repartição de Finanças que foi efectivamente assinado pelo próprio FFFFFF, foi apreendido na sede da empresa “F...P..., Lda”.

h. Todavia, a assinatura do FFFFFF constante do documento no qual autoriza a arguida AA a levantar o seu IRS e a nota de liquidação relativa ao ano de 2008 não foi por ele aposta pelo seu próprio punho.

i. Apesar de o crédito ter sido aprovado através da Finicrédito, ninguém se dirigiu ao stand para assinar os documentos necessários para remeter para a empresa financiadora.

j. O FFFFFF nunca negociou a compra da moto.

k. Porém, em finais de 2009 tinha entregue à sua filha GGGGGG os seus documentos de identificação e os da sua esposa pois iria figurar como fiador no pedido de empréstimo para compra de habitação.

l. A sua filha entregou os documentos à arguida AA para tratar do respectivo processo.

                                                                                        *                                                                        

  CASO IV-

     4.9

a. Em data não concretamente apurada mas no início de Janeiro do 2010, a arguida AA dirigiu-se ao stand “... & Filhos, Lda”, localizado na Av. ..., fazendo-se transportar no veículo de marca Audi, matrícula Suíça NE 21817 e perante o sócio-gerente da empresa, HHHHHH, mostrou-se interessada na compra, a crédito, de uma moto Suzuki, modelo GSX R1000 para o seu filho.

b. Posteriormente a arguida AA entregou no referido stand documentos em nome de IIIIII, designadamente, cópias da declaração de rendimentos relativa ao ano de 2008, da caderneta da Caixa Geral de Depósitos, do bilhete de identidade e do número de contribuinte, de recibos de vencimento relativos aos meses de Novembro e Dezembro de 2009.

c. Como a proposta de financiamento apresentada no Banco F..., no valor de € 12 900,00 foi rejeitada, houve necessidade de constituir um fiador pelo que a arguida AA entregou os documentos de JJJJJJ, para figurar como fiadora.

d. Os recibos de vencimento não foram emitidos pela sociedade “F..., S.A”e o recibo do mês de Novembro não corresponde ao original.

e. Os originais destes documentos embora relativos a diferentes períodos foram apreendidos nas instalações da empresa “F... P....”e constam dos ficheiros do computador HP Compaq, utilizado pela arguida AA, apreendido aquando da busca realizada nas instalações da empresa “F.... P...”, situada na Rua .....

f. A cópia da factura da EDP alegadamente emitida em nome de FFFFFF encontrava-se na sede da empresa “F.... P...., Lda”.

g. A cópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte de IIIIII também foi apreendida no mesmo local.

h. O recibo de vencimento de IIIIII relativo ao mês de Dezembro de 2009 não foi emitido pela sociedade “LLLLLL”porquanto tal recibo corresponde ao mês de Julho de 2009.

i. O recibo correspondente ao mês de Julho contendo igualmente alterações em relação ao original consta dos ficheiros existentes no disco externo de marca Samsung, com a inscrição no exterior “Kepler USB 2.0 Portable Hard Disk”, utilizado pela arguida AA.

j. Também a declaração que atesta que IIIIII é funcionário da sociedade “LLLLLL”não foi emitido pela empresa.

k. Este documento consta dos ficheiros existentes do computador HP Compaq, utilizado pela arguida AA e que foi apreendido aquando da busca realizada nas instalações da empresa “F... P...”, situada na Rua .....

l. Os Documentos foram enviados por mail, por “A... L... L...”através do endereço ...@hotmail.com.

m. O MMMMMM solicitou à arguida AA que trouxesse o seu filho ao stand, mas esta nunca o fez.

n. O IIIIII nunca negociou a aquisição desta moto mas em Agosto de 2009 recorreu aos serviços da arguida AA para que esta tentasse obter um financiamento para aquisição de uma moto pelo que lhe forneceu os seus documentos pessoais.

o. A JJJJJJ contactou a arguida AA, em meados do ano de 2009 para que ela lhe tratasse do pedido de empréstimo para compra de habitação. Para tanto disponibilizou-lhe os seus documentos, os do seu marido e os do seu pai uma vez que este ia figurar como fiador no referido empréstimo.

                                                         CASO IV

     4.10

a. Em finais do ano de 2009, o arguido AAAAAA dirigiu-se ao Stand de automóveis denominado “A..., Automóveis, Lda.,”localizado na Rua ...., e mostrou-se interessado na aquisição a crédito, do veículo de marca Renault, modelo Trafic, com a matrícula ...-DD-....

b. Posteriormente, já no início de Janeiro de 2010, a arguida AA dirigiu-se ao mesmo stand, acordou os termos do negócio, para o mesmo veículo e entregou ao funcionário do referido stand, NNNNNN, os originais dos documentos de identificação em nome de OOOOOO.

c. Entregou-lhe ainda cópias do bilhete de identidade e do número de contribuinte de OOOOOO, da factura da EDP emitida também em seu nome, dos recibo de vencimento referentes aos meses de Novembro de 2009, da declaração de IRS referente ao ano de 2008, do NIB e da conta bancária existente no Banco Santander Totta.

d. Sucede que o recibo de vencimento não foi emitido pela empresa “C... – Serviços e Maquinaria, Lda”.

e. Consta idêntico documento dos ficheiros do disco externo, marca Samsung, com a inscrição no exterior “Kepler USB 2.0 Portable Hard Disk”pertencente a AA.

f. A declaração de IRS também não corresponde ao original pois dela apenas consta um sujeito passivo e do original constam dois sujeitos passivos, OOOOOO e PPPPPP.

g. O original deste documento foi apreendido nas instalações da empresa “F... P..., Lda”.

h. Os elementos bancários não pertencem a QQQQQQ pois ele nem sequer é cliente dessa instituição bancária.

i. A proposta de crédito, no valor de 19 172,51, foi assinada pelo OOOOOO, a pedido da arguida AA, na presença de NNNNNN, nas instalações da empresa “F... P...”, tendo sido confirmada a sua identificação pelo bilhete de identidade que exibiu.

j. nada.

k. Depois de aprovada a proposta de crédito, o veículo foi entregue à arguida AA, contra a entrega do comprovativo do seguro.

l. Sucede que o comprovativo do seguro não foi emitido pela Companhia de Seguros ... pois o original do documento não tinha como tomador do seguro o OOOOOO.

m. O OOOOOO em finais do ano de 2009 entregou à arguida AA o seu BI, NIF, Declaração de rendimentos e NIB para tratar de um crédito para realização de obras na sua habitação.

n. nada.

o. Em Janeiro de 2010, a C...;SA celebrou um contrato de financiamento para aquisição a crédito com OOOOOO da viatura de marca Renault, modelo Trafic, com matrícula ....-DD-...., contrato esse celebrado com base nos documentos que lhe foram remetidos, documentos esses alterados e usados pela arguida AA, que assim obteve crédito/vantagem patrimonial que de outra forma não obteria pelo que tais documentos criaram no lesado a convicção de que estaria a celebrar o contrato com aquele outorgante QQQQQQ e, nessa medida, procedeu ao pagamento do montante financiado no valor de € 19.172,51 que o lesado entregou, sendo que com o cumprimento do contrato a lesada iria receber a quantia total de € 24.067,28, valor correspondente ao total do financiamento e encargos e não tendo sido nada pago.

                                                             CASO IV-

                                                                                  B.

1- No âmbito das buscas realizadas pela Polícia Judiciária, no dia 19 de Janeiro de 2010, às residências dos arguidos AA e BB e CC e aos escritórios das empresas “F... P..., Lda”e “D... S... Construções, Lda”, foram apreendidos:

a) na residência dos arguidos AA e BB, localizada na Rua ..., os telemóveis com os números de série 354200/03/443895/0 e 359350/02/316789/9 e a operar com os cartões telefónicos nºs ... e ..., utilizados respectivamente, pelos arguidos BB e AA;

b) no escritório onde exercem a actividade as empresas “F... P..., Lda”e “D... S... Construções, Lda”, localizado na Rua ...., diversos dossiers contendo documentos de identificação, bancários e outros pertencentes aos ofendidos GGG, HHH, HHH, III, LLL, QQQ, TTT, UUU, XXXX, MMMMM, BBBBB, CCCCC, LL, OOOOOO e PPPPPP; uma pen drive identificada com a inscrição “Kigston”; uma pen drive identificada com a inscrição “Sandisk”; um computador portátil de marca HP Compac, utilizado pela arguida AA e diversos carimbos de empresas titulares de recibos de vencimentos constantes dos processos de financiamento supra referenciados, designadamente “Confecções ..., Lda”, “C... , Lda”e “Construções ...”;

c) na residência do arguido CC, localizada na Rua ..., um telemóvel com o número de série ..., com o cartão número ... e uma pistola de alarme ou salva, de marca “Valtro”, modelo mini 8, calibre 8 mm (exame fls. 2303);

d) na segunda residência do arguido CC, situada na Rua ...., uma pistola de alarme ou salva, da marca BBM, modelo “Police”, calibre 8 mm e 33 (trinta e três) munições de salva ou alarme do mesmo calibre (exame fls. 2304);

2- Na sequência do 1º interrogatório judicial a que foi submetido, o arguido AAAAAA, funcionário do arguido BB, entregou nas instalações da Polícia Judiciária, a seu pedido, um disco externo de marca Samsung, com a inscrição exterior de “Kepler USB2.0 Portable Hard Disk”.

3- Todos os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, com o objectivo alcançado de atingirem os seus intentos.

4- Todos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.

5- Os arguidos AA, BB e CC, agiram sempre de forma concertada e durante o período de tempo descrito, logrando apossar-se, dos veículos referenciados e pelos meios descritos.

6- Os arguidos só não se apoderaram de mais veículos, cuja contratação já haviam desenvolvido em virtude de terem sido presos preventivamente no dia 19 de Janeiro de 2010.

7- nada.

8- A arguida AA quis imitar nos documentos as assinaturas de outrem e fez com o objectivo de obter para si própria vantagens às quais sabia não ter direito, em prejuízo das pessoas cujos nomes assinaram e das instituições financeiras e proprietários de stands que dessa forma disponibilizaram, respectivamente, as quantias monetárias correspondentes aos créditos e os veículos automóveis.

9- A arguida AA bem sabia que ao alterar pelo seu próprio punho, o conteúdos dos documentos que tinha em seu poder e que lhe tinham sido disponibilizados por terceiras pessoas, seus clientes, para intermediar a aquisição de créditos à habitação, fazia-o sem o seu conhecimento e autorização e contra a sua vontade e, dessa forma, fazia constar falsamente desses documentos factos que não correspondiam à realidade, juridicamente relevantes, causava prejuízo a essas pessoas, às instituições financeira, aos proprietários dos stands e ao Estado, obtendo para si própria benefícios patrimoniais aos quais sabia não ter direito.

10- Todos os arguidos sabiam que as pessoas que figuravam como proponentes nos contratos de crédito não tinham conhecimento desse facto e que ao agirem da forma descrita o faziam em prejuízo dessas pessoas.

11- Ao apresentarem esses documentos sabiam e queriam criar nos proprietários dos stands e junto das empresas financiadoras a convicção errónea de que as propostas de crédito eram subscritas pelas pessoas que alegadamente as tinham assinado e que os documentos apresentados eram documentos genuínos e pertenciam a essas pessoas pois sabiam que só dessa forma e recorrendo a esse esquema fraudulento as verbas para os créditos seriam aprovadas e que só dessa forma os veículos lhes seriam entregues.

12- nada.

13- Os ofendidos proprietários dos stands e os comerciantes de veículos em nome individual só entregaram os veículos aos arguidos por estarem convencidos que as pessoas que figuravam nos contratos de crédito pretendiam de facto adquirir os veículos em virtude de terem sido induzidas em erro pelos arguidos, através da criação da convicção de que agiam em nome dos verdadeiros adquirentes dos veículos, as pessoas que figuravam como subscritores nos contratos de créditos que lhes eram exibidos, devidamente preenchidos e assinados e cujo crédito havia sido aceite inicialmente, pelos menos em alguns casos, pela empresa financiadora.

14- Por outro lado, as empresas financiadoras só concederam os créditos por terem sido induzidas em erro pelos arguidos e estarem convictas de que o dinheiro que emprestavam se destinava a ser utilizado pelas pessoas que figuravam nos contratos de crédito como subscritores e que se destinavam realmente a adquirir os veículos automóveis objecto dos contratos.

15- nada.

16- Os créditos que foram rejeitados pelas empresas financiadoras só o foram por motivos alheios à vontade dos arguidos.

17- nada.

18- nada.

19- O arguido CC bem sabia que não estava autorizado a deter na sua posse arma e munições de salva e, não obstante, conservou-as em seu poder.

20- Os arguidos EE e FF tinham conhecimento de que os documentos que apresentaram para aquisição do veículo automóvel não pertenciam às pessoas que neles figuravam como titulares e que os mesmos não eram sequer os pais da arguida FF e, não obstante, quiseram-nos usar para dessa forma fazer crer ao proprietário do stand que tinham uma intenção verdadeira de adquirir o veículo a crédito e poderem subscrever um crédito em nome dessas pessoas para adquirir o veículo.

21- Mais sabiam que tais documentos já tinham sido usados para obter fins semelhantes e lhes tinham sido facultados pela arguida AA.

22- Os arguidos sabiam que só dessa forma o crédito seria aprovado e o veículo lhes seria entregue, obtendo dessa forma benefício patrimonial ao qual sabiam não terem direito e que agiam em prejuízo da empresa financiadora, do proprietário do stand e do Estado.

                                                              CASO V-

a. nada.

b. O veículo automóvel com a matrícula NE 21817 encontrava-se registado no sistema Shengen com a indicação “veículo roubado, desviado ou extraviado”e foi apreendido à ordem dos presentes autos tendo sido posteriormente entregue às autoridades helvéticas.

c. nada.

d. nada.

                                                                    * 

                                                              CASO VI-

a. No dia 20 de Janeiro de 2010, a arguida AA foi sujeita a 1º interrogatório judicial, nas instalações do Tribunal de Gondomar, no âmbito dos presentes autos.

b. A arguida foi advertida pela Meritíssima Juíza de Instrução Criminal que presidiu ao interrogatório que a falta de resposta às perguntas que lhe iam ser feitas sobre a sua identidade e antecedentes criminais, ou a falsidade das mesmas, os faria incorrer em responsabilidade penal.

c. Apesar de advertida, à pergunta que lhe foi feita sobre se já tinha sido alguma vez condenada e por que crimes, a arguida respondeu que nunca tinha estado presa e que nunca tinha respondido em Tribunal.

d. Ora, no seu certificados criminal consta registado que a arguida AA foi condenada por sentença de 6-03-2008, transitada em julgado, proferida no processo nº 2278/06.7TDPRT, do 1º Juízo Criminal do Tribunal de ..., na pena de 150 dias de multa à taxa de € 5,00, num total de € 750,00, pela prática em 7 de Dezembro de 2005, do crime de emissão de cheque sem provisão.

e. Ao actuar da forma descrita a arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que tinha prestado juramento e que estava obrigada a responder com verdades às perguntas sobre a sua identidade sobre os seus antecedentes criminais e, não obstante, respondeu que não tinha, bem sabendo que tal facto não correspondia à verdade por já ter sido condenada, por sentença transitada em julgado e que ao fazê-lo incorria em responsabilidade criminal.

f. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.

Ponto 7 -
           - das condições pessoais e económicas da arguida AA:

- AA frequentou o ensino básico até concluir o 2º ciclo, abandonado aos treze anos de idade, sem ter manifestado alterações do comportamento. Habilitou-se com o ensino secundário em adulta. A arguida contraiu três casamentos tendo dois filhos dos dois primeiros. Todos se pautam por serem de curta duração e de insatisfação pessoal, agravada por episódios de grande conflituosidade, sofridas no primeiro e terceiro conúbios, e de depressão com acompanhamento especializado, no segundo. Desenvolveu actividade profissional no ramo da mediação imobiliária ao constituir a empresa “... & ....”, em sociedade com o segundo marido, cuja gestão foi sempre assumida pela arguida.

À data de reclusão AA compunha agregado familiar com o marido, co-arguido nos presentes autos, e com os dois filhos de 18 e 9 anos de idade, na Rua ...., em condições de confortável habitação.

Na sequência da repetição de episódios de grande conflituosidade conjugal, a arguida terá agravado o seu estado depressivo com pensamento suicida que terá tentado concretizar por três vezes durante o ano de 2009.

AA dedicava-se à consultoria financeira por conta própria enquanto o marido desenvolvia actividade profissional no ramo da construção civil, conseguindo o casal gerar rendimentos que possibilitavam um estilo de vida desafogado e ostentar sinais de bem-estar.

Detém enquadramento habitacional e familiar no agregado dos progenitores, sito na Travessa ..., o qual subsiste dos rendimentos auferidos da pensão de reforma paterna, do arrendamento de um espaço na cave da habitação e da prestação pecuniária atribuída no âmbito do rendimento social de inserção atribuído à progenitora para cuidar dos netos.

A arguida projecta retornar àquele domicílio, retomar a convivência com os seus familiares e retomar a sua actividade profissional de consultora financeira que lhe permita melhorar as condições da família.

Pese embora a consideração familiar pela arguida seja de valorização dos vários papéis desempenhados tanto familiares como profissionais, AA é referenciada no seu anterior meio comunitário de residência como sendo uma pessoa que promovia irregularidades no estabelecimento de compromissos com terceiros no âmbito das suas relações laborais.

No meio residencial dos progenitores, a arguida é perspectivada como uma pessoa instável quanto ao relacionamento com o sexo oposto e uma profissional em ascensão, avaliada pelos mesmos sinais exteriores de riqueza.

- AA está presa preventivamente no Estabelecimento Prisional Especial de ... desde 21-01-2010, à ordem dos presentes autos, e tem uma condenação de seis anos de prisão, a aguardar trânsito em julgado, no processo 694/09.1JDLSB da 6ª Vara Criminal de Lisboa, pela autoria dos crimes de associação criminosa e de burla.

A arguida tem registado um comportamento prisional marcado pela aplicação de algumas medidas disciplinares e de procura de estabilidade emocional face ao afastamento afectivo do cônjuge que livremente tem proporcionado, havendo entre ambos a atribuição de culpas e responsabilidades.

Como tal, investe na sua ocupação laboral e no suporte psiquiátrico uma vez que o pensamento suicida terá tomado parte do desespero sentido face ao contexto de fragilidade económica em que se encontram os filhos, aos cuidados dos avós maternos, e à indefinição da sua situação jurídico-penal.

Os incumprimentos das obrigações bancárias por parte da arguida implicaram encargos por liquidação judicial da uma hipoteca sobre a habitação, gerando conflitos com os seus irmãos, agravados com a presente reclusão.

Tem procurado superar os problemas depressivos com ideação suicida recorrendo aos serviços clínicos do estabelecimento prisional.

As relações de proximidade afectiva às pessoas significativas têm decorrido por um regime regular de visitas efectuadas por familiares e alguns amigos.

AA reconhece a ilicitude e a gravidade dos crimes pelos quais está acusada nos presentes autos não assumindo qualquer envolvência na prática dos mesmos, responsabilidade reiterada ao cônjuge, no entanto o momento de reclusão tem servido à arguida para reflectir sobre as suas opções de vida e sobre a necessidade de alterar o seu estilo de vida, sancionado por uma condenação, entendendo ter a capacidade de superar as consequências da presente experiência e retomar a sua vida de modo independente.

- No trajecto de vida de AA confluem indicadores de ajustabilidade, de estabelecimento e manutenção de laços afectivos e gregários socializantes, de realização académica expediente e experiência profissional com acontecimentos perturbadores da estabilidade pessoal, relacional/amorosa e da prática de ilícitos criminais condenados em pena de prisão.

Os efeitos da privação da liberdade parecem promover na AA a consciencialização do comportamento transgressivo empreendido e da necessidade de modelar a conduta de respeito pelas regras e pelos valores de convivência em sociedade beneficiando de laços familiares de protecção e de condições de reintegração no agregado ascendente, constituindo estes interesses um factor de promoção do processo de recuperação dos laços socioprofissionais, essenciais à reedificação do trajecto de vida independente e condigno com as normas sociais.
- das condições pessoais económicas do arguido BB:

(…)

- No período anterior à presente reclusão, BB mantinha relacionamento com AA até à data de reclusão. (…)
- das condições pessoais e económicas do arguido CC:

- Frequentou o 7º ano de escolaridade, abandonado o sistema de ensino aos dezasseis anos de idade tendo iniciado as tarefas de serralheiro civil e de pichelaria na empresa do pai, funções desempenhadas durante cerca de sete anos consecutivos. O arguido terá sido sempre muito empenhado ao nível do exercício profissional, tendo trabalhado em diferentes locais e ramos de actividade. Entretanto montou um café que passou decorridos dois anos de actividade, esteve em Espanha durante três anos como electromecânico. Nos últimos 8 anos trabalhou por conta própria, tanto nas reparações ao nível de pichelaria/serralharia, como ao nível de importação de viaturas, recebendo, nesta situação, uma comissão por cada viatura que vendia. Casou pela primeira vez aos 24 anos de idade, tendo a relação conjugal terminado no final de 4 meses. Há cerca de 8 anos iniciou relação marital com a actual companheira, natural do....

- No período anterior à presente reclusão, CC mantinha o agregado familiar próprio composto pelo cônjuge e pelos dois filhos do casal, infantes com 7 e 2 anos de idade. O arguido era o único membro da família activo, por opção própria, e auferia rendimentos suficientes e necessários às expectativas do casal.

CC recebe apoio consistente tanto por parte dos seus familiares de origem como pelo cônjuge, como, se necessário, acompanhá-lo se o mesmo pretender alterar a actual morada, movido por questões de constrangimento sócio comunitário, ainda que não nos tenham sido fornecidas nesse meio indicações de qualquer tipo de rejeição.

O cônjuge do arguido aufere da prestação pecuniária atribuída no âmbito do rendimento social de inserção solicitado, num valor mensal de €510,00. No âmbito do acordo de inserção, o cônjuge está a trabalhar desde Junho de 2011 como secretária, na Associação “Juventude de ...”, recebendo remuneração de €419,00.

A mãe do arguido tem colaborado no acompanhamento dos netos para que a mãe possa ir trabalhar, o mesmo acontecendo com outros familiares. No sentido de melhorar as condições financeiras, o cônjuge executa ainda alguns serviços como esteticista, em casa.

Relativamente à sua ocupação socialmente útil, o arguido não terá dificuldades em conseguir colocação/inserção, não só a trabalhar por conta própria como por conta doutrem, designadamente como serralheiro/picheleiro.

- CC encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional do Porto desde o dia 21-01-2010 à ordem dos presentes autos.

A conduta adoptada pelo arguido em meio prisional já foi alvo de sancionamento disciplinar por posse de telemóvel. Desempenha funções laborais no sector da pichelaria da secção de obras.

A sua situação de reclusão abalou toda a família, particularmente os progenitores, motivo pelo qual o pai não o visita, por ter dificuldades em ver o filho naquele contexto.

Os laços de proximidade relacional com as figuras afectivas mais significativas têm sido mantidas por um regime regular de visitas.

No meio comunitário de residência são elencadas qualidades e valores sócio-normativos tanto no que se refere ao recluso como ao cônjuge.

CC apresenta sentido crítico ao perceber as suas fragilidades e permeabilidade às influências e oportunidades criminais, lamentando a presente situação jurídica, o sofrimento causado aos familiares e reservado receio face a uma eventual condenação.

A proximidade relacional com os membros do seu agregado tem sido conforme a disponibilidade da sua irmã mantendo, com alguma regularidade, os contactos telefónicos.

- CC dispôs no seu trajecto de vida do apoio essencial à promoção da integração social, sem condicionalismos que dificultassem uma projecção adaptada e sobretudo da realização profissional e pessoal comprometida pelo actual confronto com o sistema jurídico-penal.

Detendo laços familiares de protecção que lhe asseguram as condições de integração social, o período de reclusão experienciado por CC, de reajuste ao disciplinado exigido e votado à ocupação laboral, tem promovido a análise crítica da realidade pessoal entendendo-se que dispõe da capacidade de concretizar um projecto de vida modelado por uma conduta de respeito pelas regras e pelos valores de convivência em sociedade.
- das condições pessoais e económicas da arguida DD (…)
- DD descende de núcleo familiar oriundo e residente no Brasil, com referida dinâmica estruturante e coesa, sendo o seu processo de desenvolvimento moldado pelos modelos normativos vigentes. Filha de pai comerciante da indústria de farináceos e mãe doméstica, a arguida possui mais duas irmãs, também elas residentes no Brasil. Após concluir o 12° ano de escolaridade, DD integrou o mercado de trabalho como Secretária de Direcção no Município local, mantendo modo de vida estável e organizado. Entretanto, aos 19 anos, a arguida veio a Portugal passar férias, perspectivando regressar no final das mesmas, tendo tido a oportunidade de conhecer o agora marido e co-arguido (detido) CC em casa de uns familiares. A ligação afectiva entre os dois terá sido tão intensa, que DD não regressou ao .... Iniciou, então, em 2003, relação marital com CC e após 8 anos de união de facto, o casal contraiu matrimónio em 2008, tendo dois filhos, ... e ..., agora com 7 e 2 anos de idade, respectivamente. O núcleo familiar registou relevante mobilidade geográfica, em virtude da actividade profissional de CC, serralharia/pichelaria e comercialização de viaturas importadas, residindo em localidades do grande Porto, bem como em Espanha, encontrando-se na actual morada há aproximadamente 3 anos. Desde o início da relação, o cônjuge sempre se opôs a que DD desenvolvesse actividade profissional, designadamente, porque preferia que a mesma se dedica-se exclusivamente, à educação e cuidados dos filhos. Por outro lado, as receitas que o mesmo auferia, seriam suficientes para satisfazer cabalmente as necessidades básicas e educativas, sendo correspondentes às expectativas do casal.
- À data dos factos constantes no presente processo, DD vivia com o cônjuge e os dois filhos do casal, na morada dos autos, sendo que não exercia actividade profissional, estando o núcleo familiar dependente dos rendimentos de CC. Após a reclusão do cônjuge, DD, manteve-se a residir na mesma habitação, juntamente com os dois filhos, tratando-se de um andar/moradia geminada, de tipologia 3, arrendada, inserida em meio predominantemente rural. À data, ficou numa situação fragilizada, quer a nível emocional, quer financeiro, tendo que recorrei, nos dois primeiros meses, à ajuda dos sogros que garantiram o pagamento da renda de casa, no valor de 280€ e custearam as necessidades mais elementares. Apresenta ainda despesas referentes à mensalidade do Infantário e ATL, no valor total de 80€/mês. Entretanto, DD teve que assumir a gestão doméstica e familiar sozinha, candidatando-se ao Rendimento Social de Inserção, o qual recebe, desde Março/2011, estando agora na quantia de 419€, inerente à actividade laboral que se encontra a realizar, no âmbito do respectivo Acordo de Inserção, como secretária na Associação “Juventude de S...”. Face às despesas acrescidas, referiu-nos que irá receber uma suplemento ocasional de aproximadamente 100€ para despesas escolares. Pese embora algumas dificuldades, as necessidades básicas e educativas estão cabalmente asseguradas muito por conta da gestão responsável e criteriosa que DD protagoniza, executando, também, alguns serviços como esteticista, em casa e, num salão de cabeleireiro, aos sábados. A sogra tem colaborado no acompanhamento dos netos para que a arguida possa ir trabalhar. Em contexto familiar, DD percepciona um casamento gratificante, canalizando o seu quotidiano para o investimento maternal/parental, vivendo, exclusivamente, para proporcionar aos filhos as melhores condições de vida material e afectiva possíveis, tendo em conta a ausência da figura paterna. No meio social envolvente, DD é considerada cordial e elemento idóneo, beneficiando da imagem favorável, conotada com um papel parental investido e dedicado, bem como, elemento de vivência regrada, cujas rotinas diárias se restringem aos filhos e ao trabalho. ~
- das condições pessoais e económicas do arguido EE:
- EE estudou até aos treze anos de idade, concluindo o 6°ano de escolaridade. Abandonou o contexto escolar por dificuldades económicas, e inseriu-se como ajudante de cozinha próximo da sua localidade de origem. Mais tarde colocou-se em ..., onde permaneceu até aos quinze anos de idade, regressando a casa de quinze em quinze dias. Dos quinze aos dezoito anos de idade, trabalhou no ramo da hotelaria em .... Durante este período sempre apoiou economicamente o agregado. Contava dezoito anos quando a mãe se separou do pai, em parte pressionada pelos filhos, que como já trabalhavam, apoiaram-na. Aos dezoito anos casou, situação precipitada pela gravidez ocorrida numa relação de namoro, da qual nasceu a sua primeira, filha actualmente com catorze anos, Divorciou-se passado cinco anos. Aos vinte e três anos de idade estabelece nova, relação, também pouco duradoura, da qual nasceu a sua segunda filha, actualmente com oito anos de idade. Após ruptura desta relação foi para a ..., com uma nova companheira, com quem viveu em união de facto durante cinco anos, e da qual tem dois filhos. Naquele país refere ter exercido actividade no ramo da construção civil, que teve de abandonar após sete intervenções cirúrgica aos rins, para resolução de um problema congénito que lhe foi diagnosticado. Regressou ao país de origem em ruptura da relação. Em Portugal, após um pequeno período de inactividade colectou-se em nome individual, passando a exercer actividade na compra e venda de carros usados. Ao nível afectivo foi revelando dificuldade em estabilizar, com sucessivas rupturas, padrão este que também se foi verificando ao nível profissional. Não obstante, são-lhe reconhecidas por parte do meio familiar características positivas, designadamente sendo avaliado como uma pessoa solidária. No meio de origem, desde os dezoito anos desconhecem a sua história de vida, contudo, na adolescência era-lhe reconhecida uma certa inquietude, que em parte atribuem ao ambiente adverso e pouco estruturante vivenciado na família,
- EE mantém no presente urna situação de união de facto com actual companheira, que perdura desde há seis anos. Integra o agregado um filho daquela, com oito anos de idade, e um do casal com três anos de idade. A situação económica, segundo o relato do próprio e da companheira, assenta no salário dele, como operário da construção civil no valor de 700 a 800 €, 150 € de pensão de alimentos e 100 E semanais, auferidos por ela como empregada doméstica ao dia. Como despesas garantem o pagamento de 400€ de renda de casa, o que torna à partida a situação económica instável, contando, segundo refere, com o apoio dos pais da companheira. Em termos futuros perspectiva uma inserção profissional na ..., pais onde já esteve emigrado e que entende que lhe possibilitará melhores condições de vida. A companheira manifesta vontade em acompanha-lo. Há um ano EE vivia com o actual agregado em ...., numa moradia com boas condições, inscrita em meio rural e sem problemáticas sociais específicas. Segundo os vizinhos, aparentava um estilo de vida desorganizado, não se conhecendo actividade profissional a nenhum dos elementos do casal. A moradia era frequentado por diferentes pessoas, tidas como barulhentas e por isso perturbadoras da tranquilidade habitual, O estilo de vida, do arguido suscitou dúvidas e conduziu a uma imagem social desfavorecida, designadamente por não lhe ser conhecida actividade profissional.
- Ainda que avaliado em abstracto, EE reconhece o dano para a vítima e não o minimiza, contudo, acredita poder vir a esclarecer em juízo a sua situação. Reconhece o bem jurídico ofendido, a necessidade da sua tutela.
- O processo de socialização de EE decorreu num ambiente familiar pouco estruturante, tendo a mãe como principal ligação afectiva, que todavia., no conseguiu dar-lhe segurança, na medida em que ela própria vivencia urna situação instável, necessitando do apoio daquele, que desde cedo passa a contribuir economicamente. Desde cedo afastado da família e da escola, fica precocemente sem supervisão parental, o que nos parece ter-se manifestado negativamente, com fragilidade das relações de vinculação afectiva, e posteriormente das que estabelece, pouco gratificantes e duradouras. Precocemente adquire hábitos de trabalho, embora precipitado para uma autonomia que tem dificuldade em gerir, já que não foi sendo balizada em termos parentais.
- das condições pessoais e económicas da arguida FF:

- A arguida é proveniente de ..., localidade onde estruturou o seu processo de desenvolvimento, inserida no respectivo agregado de origem, composta pelos pais e por dois irmãos. Frequentou o sistema de ensino até completar o 6º ano de escolaridade por volta dos 13 anos, após o que optou por frequentar acção de formação profissional financiada na área têxtil até aos 15 anos. Conheceu subsequentemente experiência profissional muito breve neste ramo de actividade e depois, durante três anos e meio, em fábrica de cartonagem sita no Porto, até ao respectivo encerramento. Laborou posteriormente como empregada de café até casar, aos 21 anos, e depois disso em fábrica de componentes de automóveis ao abrigo de contrato a termo de um ano, com registo subsequente de período de desemprego e nova experiência de um ano em fábrica de componentes eléctricos em ..., actividade que teve que cessar na decorrência da sua segunda gravidez. Acedeu alguns meses depois a funções laborais em ..., onde trabalhou durante dois anos até a mesma ter encerrado, após o que iniciou curso de reconhecimento, validação e certificação de competência de Técnica de Geriatria na Junta de Freguesia de ..., o qual abandonou decorridos oito meses, assim como o trabalho a tempo parcial que iniciou posteriormente como empregada de limpeza no Instituto Português de Oncologia, no Porto, nunca mais tendo voltado a exercer actividade laboral de forma continuada e formalizada, segundo nos referiu. Ao nível relacional, autonomizou-se do agregado de origem quando casou, aos 21 anos, após ficar grávida, tendo abandonado o cônjuge e o descendente de ambos, na altura com 3 anos, após ter tido conhecimento da manutenção de relacionamento extra-conjugal por parte daquele com uma sua cunhada. Poucos meses após a ruptura, iniciou novo relacionamento afectivo em união de facto, do qual resultou o nascimento do seu segundo descendente, terminado por sua iniciativa, decorridos 4 anos e meio, após ter sido objecto de comportamentos continuados de maus tratos e violência física por parte do companheiro, igualmente dirigidos ao filho de ambos. Há cerca de 8 anos conheceu o actual companheiro, comerciante de automóveis, na altura também em processo de ruptura com a respectiva companheira, sua colega de trabalho. Residiu inicialmente com o mesmo em Paredes, durante dois anos, e mais tarde em ..., ..., durante ano e meio, habitação que, segundo a própria e a mãe nos referiram, abandonaram há três anos após terem sido objecto de perseguições e atentados contra a vida e segurança pessoais, situação que estará pendente de procedimento judicial.

- Segundo foi referido e foi corroborado pela mãe, continua a viver com o companheiro, de 33 anos e o filho de ambos, de 3 anos, em nova habitação arrendada, no Concelho de ..., recebendo aos fins-de-semana, quinzenalmente, os seus dois filhos, de 15 e 9 anos, que permanecem respectivamente com o pai e com a avó materna, em ....

De acordo com o que referiu, subsistem com base nos rendimentos laborais do companheiro que exercerá actividade por conta própria há cerca de um ano no sector da construção civil – recuperação de casas antigas, da qual retirará em média 800€ mensais, acrescida de 80€ de prestação familiar dos dois menores e de 150€ da pensão de alimentos atribuída pelo progenitor do seu segundo filho. A arguida disse ainda dispor de prestação do rendimento social de inserção no valor de 384€, remetida para o endereço do seu agregado de origem, não obstante, segundo nos referiu, extraia ainda em média 400€ da prestação de serviços de limpeza para particulares, não formalizados. De acordo com as suas referências, não desenvolve interacções de relevo no meio social de residência, nem preserva relações de convivência e amizade fora do núcleo familiar constituído, para além do relacionamento com os seus próprios familiares – irmã mais nova, residente em ..., e pais, em ..., deslocando-se com frequência à habitação destes últimos, junto de quem desde há três anos o seu segundo filho, de 9 anos, tem permanecido durante a semana, nos períodos escolares, conduzindo diferentes viaturas automóveis. No meio de residência da família de origem os moradores locais, referiram-se à arguida de forma evasiva, assinalando o seu afastamento há vários anos do local. De acordo com os elementos obtidos pela Equipa de ..., no último contexto de residência conhecido da mesma e do companheiro, correspondente a zona residencial de cariz rural, é-lhes reportada imagem desfavorável, atenta a ausência de actividade laboral e a manutenção de estilo de vida consubstanciado na utilização de diferentes viaturas automóveis e na afluência de diversas pessoas à respectiva habitação com perturbação do descanso dos restantes moradores.

- reconhece em abstracto o carácter ilícito dos factos porque vem acusada e os danos e vítimas afectados pelos comportamentos em causa.

- A arguida, de 35 anos de idade, tem conhecido trajectória de alguma instabilidade relacional e residencial, associada ao estabelecimento de três relações afectivas, das quais resultaram o nascimento de três descendentes, o mais velho dos quais permanece desde os três anos na companhia do progenitor. Com percurso laboral diversificado, em funções indiferenciadas, não exerce actividade laboral formalizada há 8 anos, desde que vive com o actual companheiro, a quem acompanharia na respectiva actividade de vendedor de automóveis e com quem tem vindo a conhecer mudanças de contexto de residência accionadas, segundo referem, na decorrência de tentativas contra as suas próprias vidas e segurança.

Alegadamente a viver no Concelho da ..., em nova habitação arrendada, cujo endereço recusam facultar por aqueles motivos, subsistirão, de acordo com as suas referências, com base nos rendimentos laborais do companheiro, que exercerá actividade por conta própria no sector da construção civil, e da arguida, no âmbito da economia paralela, acrescida de prestação do RSI, acedida pela ocultação daqueles.
- das condições pessoais e económicas do arguido AAAAAA: (…)
- das condições pessoais e económicas do arguido PP: (…)
 - das condições pessoais e económicas do arguido II: (…)

Ponto 8 -

- Do CRC da arguida AA consta:
. - No processo n.° 2278/06.7DPRT do 1° juízo Criminal do Tribunal de ..., condenação, por decisão de 06.03.2008, transitada em 18.11.2008, pela prática em 07.12.2005 de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 5;
. - No processo n.° 306/06.5TAGDM do 1° juízo Criminal do Tribunal de ..., condenação, por decisão de 08.04.2010, transitada em 29.04.2010, pela prática em 07/2005 de um crime de falsificação de documento p.e p. pelo art. 256, nº1, al. c) e d) do CP, na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 3;
- Do CRC do arguidoQQQQ consta: (…)
- Do CRC do arguido AAAAAA consta: (…)
- Do CRC do arguido EE consta:
. - No processo n.° 647/03 do 1º Juízo Criminal do Tribunal de ..., condenação, por decisão de 27.05.2010, transitada, pela prática em 01.04.2003 de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art. 256º, nº1, al.a) do CP e um crime de burla qualificada, na pena única de 450 dias de multa à taxa diária de €5;
- Do CRC do arguido II consta: (…)
- Do CRC da arguida FF consta:
- No processo n.º 925/04 do 2º Juízo Criminal de ... (sic), condenação, por decisão de 30.11.2007, transitada em 28.01.2008, pela prática em 10.09.2004 de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo art. 143º do CP na pena de 150 dias de multa à taxa diária de €5;
- Os arguidos CC, HH e DD não têm antecedentes criminais.

                                                                        *******   
Questão Prévia - Admissibilidade dos recursos - (Ir)recorribilidade quanto às penas  únicas aplicadas (em medida inferior a oito anos de prisão) aos arguidos CC e EE e FF e confirmadas pelo Tribunal da Relação e quanto às penas parcelares aplicadas à recorrente AA , fixadas em medida inferior a 8 anos de pisão e igualmente confirmadas.   

       
      Face à confirmação total pelo Tribunal da Relação do Porto da deliberação do Colectivo da Comarca de ..., somente estará em reapreciação a pena única de nove anos de prisão aplicada à recorrente AA .
 Há que abordar a questão da admissibilidade dos presentes recursos, face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, sendo certo que o Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto defendeu a não admissão dos recursos interpostos pelos arguidos CC, EE e FF (no que foi acompanhado no parecer emitido neste Supremo Tribunal), mas não convocou a questão relativamente às penas parcelares aplicadas à arguida AA , apenas defendendo a improcedência do recurso interposto por esta arguida.
 Este Supremo Tribunal tem entendido, que em caso de dupla conforme total, como ora ocorre, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, são irrecorríveis as penas parcelares aplicadas em medida igual ou inferior a oito anos de prisão e confirmadas pela Relação, restringindo-se a cognição às penas de prisão aplicadas em medida superior a oito anos.
     
  O presente recurso foi interposto de acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-03-2013, tratando-se de um acórdão confirmatório, na totalidade, de condenação proferida na primeira instância em 14 de Fevereiro de 2012, na vigência, pois, do regime de recursos introduzido com a entrada em vigor da 15.ª alteração do Código de Processo Penal, operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, e que teve lugar em 15 de Setembro de 2007, tendo o processo tido início em 15 de Setembro de 2009, sendo que as penas parcelares aplicadas foram todas inferiores a oito anos de prisão (e mesmo a cinco anos).
  Haverá que ter em conta que o acórdão ora recorrido é um acórdão confirmativo, havendo na parte que nos interessa, ou seja, no que respeita à posição processual dos ora recorrentes, entre uma e outra decisões uma identidade total, completa, absoluta e plena, e como assim, como se procurará demonstrar, impeditiva de recurso relativamente a penas conjuntas aplicadas a três dos recorrentes e a penas parcelares aplicadas à arguida AA, que foram, no máximo de 3 anos e 10 meses de prisão, por duas vezes.
      A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão objecto de recurso.
      Vejamos as disposições legais aplicáveis.
  É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal.
      No que importa ao caso presente rege a alínea b) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, que se manteve inalterada e que estabelece que:
“1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
a) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º
      Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, restringindo-se a impugnação daquelas decisões para este Supremo Tribunal, no caso de dupla conforme, a situações em que tenha sido aplicada pena de prisão superior a oito anos.
      Estabelecia o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto:
«1 - Não é admissível recurso: (…)
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções.»
      A partir da alteração introduzida pela aludida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, passou a estabelecer o artigo 400.º, n.º 1, na alínea f), do Código de Processo Penal:
«1 – Não é admissível recurso: (…)
f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos».
 
      A alteração legislativa de 2007, no que tange a esta alínea f), teve um sentido restritivo, impondo uma maior restrição ao recurso, referindo a pena aplicada e não já a pena aplicável, quer no recurso directo, quer no recurso de acórdãos da Relação que confirmem decisão de primeira instância, circunscrevendo a admissibilidade de recurso das decisões da Relação confirmativas de condenações proferidas na primeira instância às que apliquem pena de prisão superior a oito anos.
  Com efeito, à luz do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção actual, só é possível o recurso de decisão confirmatória da Relação no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão.
      Já anteriormente, porém, à luz da redacção de 1998 da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, a restrição ora referida era defendida em acórdãos do Tribunal Constitucional, como no Acórdão n.º 64/2006, de 24-01-2006, processo n.º 707/2005, publicado in Diário da República, II Série, de 19-05-2006 (e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64.º volume, 2006, págs. 447 e ss.), que decidiu, em Plenário, com seis votos de vencido, reafirmando o juízo de não inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 640/2004, de 12-11-2004, da 3.ª secção, com o qual estava em contradição o acórdão n.º 628/2005, de 15-11-2005, publicado in Diário da República, II Série, de 23-05-2006, “não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso interposto apenas pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1.ª instância, o tenha condenado numa pena não superior a oito anos de prisão, pela prática de um crime a que seja aplicável pena superior a esse limite”.
      Acerca da nova formulação legal introduzida em Setembro de 2007, que conduziu a uma restrição do recurso e entendendo daí não decorrer violação do direito de recurso, por estar assegurado um duplo grau de jurisdição e não se impor um, aliás, não previsto duplo grau de recurso, tem-se pronunciado este Supremo Tribunal, conforme se colhe dos acórdãos apontados a seguir.
   No acórdão de 09-01-2008, processo n.º 4457/07-3.ª, pode ler-se: Após a revisão do CPP, da nova redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400.º, resulta que é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação, proferido em recurso, que confirme decisão cumulatória que haja condenado o arguido em pena única superior a 8 anos de prisão, ainda que aos crimes parcelarmente considerados seja aplicável pena de prisão inferior a 8 anos, embora, no caso e no que respeita à medida concreta da pena, o recurso fique limitado à pena conjunta resultante do cúmulo.
     Como se extrai do acórdão de 03-04-2008, processo n.º 574/08 - 5.ª Secção, no domínio da actual versão do CPP, as alíneas e) e f) do n.º 1 do art. 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”.
  Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei.
      Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art. 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente.
 Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1624/08-3.ª, a lei reguladora da admissibilidade do recurso – e por consequência, da definição do tribunal de recurso – será a que vigorar no momento em que ficam definidas as condições e os pressupostos processuais do próprio direito ao recurso (seja na integração do interesse em agir, da legitimidade, seja nas condições objectivas dependentes da natureza e conteúdo da decisão: decisão desfavorável, condenação e definição do crime e da pena aplicável), isto é, no momento em que primeiramente for proferida uma decisão sobre a matéria da causa, ou seja, a da 1.ª instância.
   Sendo o acórdão de 1.ª instância proferido já na vigência do regime de recursos posterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2007, tendo o arguido sido condenada nas penas parcelares referidas e tendo o Tribunal da Relação confirmado o decidido pela 1.ª instância, não é admissível recurso para o STJ, atento o disposto no art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos (na redacção anterior, o critério da recorribilidade em caso de idêntica decisão nas instâncias – “dupla conforme” – partia da pena aplicável ao crime e não da pena concretamente aplicada).
      Segundo o acórdão de 18-06-2008, processo n.º 1971/08-3.ª, “a nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a lei reguladora da admissibilidade do recurso é a vigente na data em que é proferida a decisão recorrida – lex temporis regit actum – e isto porque as expectativas eventualmente criadas às partes ao abrigo da lei antiga se dissiparam à face da lei nova, não havendo que tutelá-las”.
  Nos acórdãos de 15-07-2008, processo n.º 816/08-5.ª e de 14-08-2008, processo n.º 2523/08-5.ª, defende-se a obrigatoriedade de reponderação da medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação.
      Explicita-se aí: Actualmente, se é a pena aplicada que constitui a referência da recorribilidade, essa pena tanto pode ser a referida a cada um dos crimes singularmente considerados, como a que se reporta ao concurso de crimes (pena conjunta ou pena única).
      O legislador aferiu a gravidade relevante como limite da dupla conforme e como pressuposto do recurso da decisão da Relação para o STJ pela pena efectivamente aplicada, quer esta se refira a um crime singular, quer a um concurso de crimes.
   Tal significa que o STJ está obrigado a rever as questões de direito que lhe tenham sido submetidas em recurso ou que ele deva conhecer ex officio e que estejam relacionadas com os crimes cuja pena aplicada tenha sido superior a 8 anos de prisão e também a medida da pena do concurso, se a aplicada nesse âmbito for superior a 8 anos de prisão, ainda que os crimes que fazem parte desse concurso, singularmente considerados, tenham sido punidos na 1.ª instância com penas inferiores ou iguais a tal limite e confirmadas pela Relação.
   No acórdão de 10-09-2008, processo n.º 1959/08-3.ª, diz-se: “Por efeito da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelos Tribunais de Relação, tendo-se limitado a impugnação daquelas decisões para este Tribunal, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400º do CPP – quando no domínio da versão pré - vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos”.
      No acórdão de 29-10-2008, processo n.º 3061/08-5.ª, refere-se: Considerando as datas dos veredictos da 1.ª e 2.ª instâncias, já em plena vigência da Lei 48/2007, será de observar a nova redacção conferida à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, donde resulta a inviabilidade da interposição de recurso para o STJ, sendo o acórdão recorrido (da Relação) condenatório e confirmatório (em recurso) de pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, não superior, portanto, ao ali apontado limite de 8 anos.
     Pode ler-se no acórdão de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª - No caso de concurso de infracções, tendo a Relação confirmado, em recurso, decisão de 1ª instância que aplicou pena de prisão parcelar não superior a 8 anos, essa parte não é recorrível para o STJ, nos termos do artigo 400, n.º 1, alínea f), do CPP, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29-08, sem prejuízo de ser recorrível qualquer outra parte da decisão, relativa a pena parcelar ou mesmo só à operação de formação da pena única que tenha excedido aquele limite.
  Como se retira dos acórdãos de 07-05-2008, processo n.º 294/08; de 10-07-2008, processo n.º 2146/08; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08; de 04-03-2009, processo n.º 160/09; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM.E1.S1, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 188; e de 07-04-2010, processo n.º 1655/07.0TAGMR.G1.S1, todos desta Secção e com o mesmo relator, com a revisão do Código de Processo Penal deixou de subsistir o critério do «crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos» para se estabelecer o critério da pena aplicada não superior a oito anos; daí que se eliminasse a expressão «mesmo no caso de concurso de infracções». Assim, mesmo que ao crime seja aplicável pena superior a 8 anos, não é admissível recurso para o Supremo, se a condenação confirmada não ultrapassar 8 anos de prisão. E, ao invés, se ao crime não for aplicável pena superior a oito anos de prisão, só é admissível recurso para o STJ se a condenação confirmada ultrapassar oito anos de prisão, decorrente de cúmulo, e restrito então à pena conjunta. (Quanto a este último aspecto, cfr. acórdãos de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 296/06.4JABRG.G1.S1-3.ª.).
      Neste sentido, podem ainda ver-se os acórdãos de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por crime de maus tratos a cônjuge, mas apenas de homicídio qualificado atípico e de pena única; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3.ª, no sentido de ser recorrível apenas a pena única, quando ultrapasse os 8 anos de prisão; de 25-03-2009, processo n.º 486/09-3.ª; de 15-04-2009, processo n.º 583/09-3.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª “o recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos”; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª, por nós relatado, não conhecendo da pena aplicada por detenção de arma, mas apenas de tráfico de estupefacientes e de pena única; de 07-05-2009, processo n.º 108/09-5.ª; de 14-05-2009, processo n.º 998/07.8PBVIS.C1.S1-5.ª, onde se afirma que “são irrecorríveis os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAOFR.C1.S1, por nós relatado, em que se conheceu apenas da medida da pena única fixada em 11 anos de prisão e não das penas aplicadas pelos sete crimes em equação; de 27-05-2009, no processo n.º 384/07.0GDVFR.S1-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 145/02.2PAPBL.C1.S1-3.ª e de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª, proferido pelo mesmo relator do anterior, onde se diz: «Tendo havido confirmação total, em recurso, pela Relação, de acórdão condenatório em penas de prisão não superiores a 8 anos – arts. 432.º, n.º 1, al. b) e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP – as soluções normativas sobre admissibilidade dos recursos para o STJ decorrentes da revisão de 2007 do processo penal, introduzidas pela Lei n.º 48/2007, não o permitem»; ou seja, «não é admissível recurso relativamente às penas parcelares e sobre as questões que lhe sejam conexas, e apenas a pena única, aplicada em medida superior a 8 anos de prisão, é passível de recurso»; de 17-09-2009, processo n.º 47/08.9PBPTM-E1-3.ª; do mesmo relator, de 23-09-2009, processo n.º 27/04.3GBTMC.S1-3.ª e processo n.º 463/06.0GAEPS.S1-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JA PTM.E1.S1-3.ª, onde se considera que a decisão de tribunal da Relação que confirmou as diversas penas parcelares (entre os 9 meses e os 4 anos de prisão) não é recorrível para o STJ, mas já o é a decisão que agravou a pena conjunta correspondente ao concurso de crimes por que o arguido foi condenado; de 14-01-2010, processo n.º 135/08.1GGLSB.L1.S1-5.ª; de 27-01-2010, processo n.º 401/07.3JELSB.L1.S1-5.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 10-03-2010, processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1; de 18-03-2010, no processo n.º 175/06.5JELSB.S1-5.ª e no processo n.º 538/00.0JACBR-B.C1.S1-5.ª; de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 862/09.6TBFAR.E1.S1-5.ª; de 23-06-2010, processo n.º 1/07.8ZCLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 1594/01.9TALRS.S1-3.ª; de 14-07-2010, processo n.º 149/07.9JELSB.E1.S1-3.ª; de 29-09-2010, processo n.º 234/00.8JAAVR.C2.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 851/09.8PFAR.E1.S1-3.ª.
  No acórdão de 16-12-2010, proferido no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, citando os supra referidos acórdãos de 13-11-2008, processo n.º 3381/08-5.ª; de 16-04-2009, processo n.º 491/09-5.ª; de 12-11-2009, processo n.º 200/06.0JAPTM.E1.S1-3.ª e de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª, consigna-se que: 
I - No regime estabelecido pelos arts. 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, não é admissível  recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
II - Nos casos de julgamento por vários crimes em concurso, em que tenha sido aplicada a cada um dos crimes pena de prisão não superior a 8 anos, confirmada pela Relação, e em que a pena única seja superior a 8 anos, o recurso da decisão da Relação só é admitido no que respeita à pena única, em virtude da conformidade (“dupla conforme”) no que respeita à determinação das penas por cada um dos crimes.
    E assim, conheceu o acórdão apenas da medida da pena única de 9 anos de prisão, num contexto em que o arguido foi condenado por três crimes de abuso sexual de criança, com as penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 5 anos de prisão e de 7 anos de prisão, e na pena única de 9 anos de prisão, tudo confirmado pelo Tribunal da Relação.
    E ainda mais recentemente, podem ver-se, no mesmo sentido, os acórdãos de 19-01-2011, proferidos no processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª e no n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 17-02-2011, nos processos n.º 1499/08.2PBVIS.C1.S1-3.ª e n.º 227/07.4JAPRT.P2.S1-3.ª; de 10-03-2011, no processo n.º 58/08.4GBRDD-3.ª; de 23-03-2011, por nós relatado, no processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 (restringindo-se a cognição à medida da pena aplicada pelo crime de uxoricídio e da pena conjunta); de 24-03-2011, processo n.º 907/09.0GCVIS.C1.S1-5.ª; de 31-03-2011, no processo n.º 669/09.0JAPRT.S1-5.ª, CJSTJ 2011, tomo 1, pág. 227; de 13-04-2011, igualmente por nós relatado, no processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1, restringindo-se a reapreciação à pena conjunta; de 04-05-2011, processo n.º 626/08.4GAILH.C1.S1-3.ª (em caso de dupla conforme, de confirmação de penas parcelares inferiores a 8 anos pela Relação, mas em que a pena única imposta seja superior a 8 anos de prisão, só pode ser discutida esta pena unitária no STJ); de 18-05-2011, processo n.º 811/06.3TDLSB.L1.S1-3.ª; de 24-05-2011, processo n.º 17/05.9GAAVR.C1.S1-3.ª (em que se defende ser recorrível apenas a pena única que ultrapasse os 8 anos de prisão, sendo o recurso rejeitado, por no caso concreto, embora de forma incorrecta, estar em causa no recurso apenas a pena de 8 anos de prisão aplicada por um dos crimes, no caso de tráfico de estupefacientes, sem se ter em conta a subsistente pena aplicada pela detenção de arma proibida); de 30-06-2011, processo n.º 479/09.5JAFAR.E1.S1-5.ª (Mandando a lei atender, para efeito de recurso a interpor de acórdão da Relação, à confirmação da decisão de 1.ª instância e à pena aplicada, o STJ só conhecerá do recurso interposto da decisão tomada em recurso pela Relação quanto aos crimes em que não haja confirmação da absolvição ou de condenação ou, quando, apesar de a decisão ser confirmada, a pena parcelar aplicada for superior a 8 anos de prisão. Tudo se passará quanto a cada um dos crimes como se para cada um deles tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele tivesse sido aplicada uma determinada pena. Sempre que o agente tiver praticado diversos crimes que estejam numa relação de conexão e seja instaurado um único processo, haverá que verificar, em caso de recurso da decisão da Relação, se, relativamente a cada um dos crimes, estão reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a respectiva recorribilidade, atentando em cada uma das penas parcelares, sempre que o critério de recorribilidade se aferir pela pena aplicada); de 06-07-2011, processo n.º 774/08.0JFLSB.L1.S1-3.ª, por nós relatado (não conhecimento do recurso da arguida, condenada na pena única de 5 anos de prisão, e restringindo-se a cognição, no caso do recurso do arguido, à pena única, com exclusão de vários crimes de falsificação de documento e de burla qualificada); de 15-12-2011, processo n.º 17/09.0TELSB.L1.S1-3.ª (conhecendo do crime de tráfico de estupefacientes e pena do concurso e não dos crimes de falsificação de documento e de coacção tentada); de 11-01-2012, no processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares por roubo, restringindo-se a cognição à pena conjunta); de 21-03-2012, processo n.º 103/10.3PBBRR.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única aplicada); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVNG.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade de todas as penas parcelares, sendo a mais elevada de 7 anos de prisão, e mesmo das penas únicas, que num caso, a Relação reduziu de 9 anos para 7 anos e 4 meses de prisão); de 18-04-2012, processo n.º 660/10.4TDPRT.P1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto, em caso em que, sendo as penas parcelares todas inferiores a 8 anos de prisão, as penas únicas aplicadas aos dois arguidos ultrapassam tal limite (8 anos e 3 meses, num caso, e 9 anos, no outro), mas que não foram reapreciadas, por do objecto do recurso delineado por cada arguido não constar a impugnação da pena conjunta); de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª (Sendo aplicadas aos arguidos várias penas pelos crimes em concurso e verificada a dupla conforme, só é admissível recurso para o STJ quanto às penas parcelares superiores a 8 anos e/ou quanto à pena única superior também a 8 anos. A circunstância do arguido ser condenado numa pena (parcelar ou única) superior a 8 anos de prisão não assegura a recorribilidade de toda a decisão, portanto, de todas as condenações ainda que inferiores); de 16-05-2012, processo n.º 206/10.4GDABF.E1.S1-3.ª (rejeitado o recurso do M.º P.º por as penas parcelares e únicas não excederem os 8 anos de prisão, face a acórdão confirmativo da Relação a conceder tratamento mais benéfico aos arguidos, na redução do número de crimes imputados e no correspondente abaixamento das penas); de 03-05-2012, processo n.º 8/10.8PQLSB.L1.S1-5.ª; de 10-05-2012, processo n.º 1164709.3JDLSB.L1.S1-5.ª; de 23-05-2012, processo n.º 18/10. 5GALLE.E1.S1-3.ª (a decisão impugnada é irrecorrível, quanto às penas que ficam aquém do patamar de 8 anos, restringindo-se o objecto do recurso à pena conjunta aplicada de 9 anos de prisão); de 24-05-2012, processo n.º 281/09.4JAAVR.C1.S1-5.ª (o recurso não é admissível quanto ao crime de violência doméstica, restringindo-se ao conhecimento do crime de homicídio e respectiva pena parcelar aplicada, bem como à pena única fixada); de 12-09-2012, processo n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares); de 26-09-2012, processo n.º 460/10.1JALRA.C1.S1-3.ª (irrecorrível em relação a crime de detenção de arma, cognição restrita a penas de homicídio qualificado e pena única); de 3-10-2012, processo n.º 125/11.7PGALM.L1.S1-3.ª; de 28-11-2012, processo n.º 10/06.4TAVLG.P1.S1-3.ª; de 05-12-2012, processo n.º 250/10.1JALR.E1.S1-3.ª (o acórdão confirmatório da Relação é irrecorrível no que toca às penas aplicadas pelos crimes de detenção de arma proibida e de condução ilegal, conhecendo-se do recurso quanto a pena de homicídio qualificado e pena única); de 20-12-2012, processo n.º 553/10.5TBOLH.E1.S1-5.ª; de 22-01-2013, processo n.º 184/11.2GCMTJ.L1.S1-3.ª (verificada a dupla conforme em qualquer das parcelares está assegurado um grau de acerto decisório, não justificativo de mais um grau de recurso, formando-se caso julgado sobre essas penas parcelares e versando o recurso sobre a pena única, que excede os 8 anos de prisão); de 24-01-2013, processo n.º 184/03.6TASTB.E2.S1-5.ª; de 13-02-2013, processo n.º 401/07.3GBBAO.P1.S1-3.ª (irrecorribilidade das penas parcelares, restringindo-se o recurso ao conhecimento da pena única de 9 anos de prisão); de 14-03-2013, processo n.º 43/10.6GASTC.E1.S1-3.ª (havendo dupla conforme quanto às penas parcelares e única, como apenas a pena única excede 8 anos de prisão, somente quanto a ela é admissível recurso para o STJ) e processo n.º 832/11.4JDLSB.L1.S1-5.ª; de 22-05-2013, processo n.º 210/09.5JBLSB.L1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a crime de detenção de arma proibida, punido com 2 anos de prisão, dois roubos agravados, punidos com 6 anos cada e homicídio qualificado tentado com 8 anos, sendo apreciada a medida da pena única de 13 anos); de 29-05-2013, processo n.º 454/09.0GAPTB.G1.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a detenção de arma proibida, conhecendo-se de tráfico de estupefacientes e pena única); de 04-07-2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª (em causa três crimes de ocultação de cadáver, um de falsificação e um de detenção de arma, todos punidos com penas inferiores a 8 anos, tendo sido considerada irrecorrível a decisão impugnada no que respeita à condenação do recorrente pela prática de tais crimes) e de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª (irrecorribilidade quanto a burla qualificada punida com 7 anos de prisão, a falsificação, branqueamento e falsidade de declaração, punidas com penas inferiores, restringindo-se a cognição à pena conjunta).

   No que concerne em especial aos recorrentes EE e FF, os respectivos recursos são inadmissíveis, atenta a medida aplicada, inferior a 8 anos e mesmo a 5 anos, não merecendo outro tratamento pelo facto de a final terem sido condenados numa pena de substituição, que é autónoma.
     Todavia, a irrecorribilidade não deverá assentar na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, como defendeu o M.º P.º na Relação do Porto.
     Estabelece o preceito em causa:
     «1 – Não é admissível recurso: (…)
     e) De acórdãos proferidos, em recurso, que apliquem pena não privativa de liberdade;».
     Esta alínea prevê o caso de a Relação, em recurso, aplicar pena não privativa da liberdade, acontecendo que a pena de prisão suspensa na execução foi aplicada na primeira instância, limitando-se a Relação a confirmá-la.
     Por outro lado, a confirmação faz-se não sobre pena de prisão efectiva, como prevê a alínea f) do mesmo preceito, mas relativamente a uma pena de substituição.
     De qualquer modo, mal se compreenderia que uma pena de oito anos de prisão efectiva, atento o disposto na alínea f), não pudesse ser reapreciada pelo Supremo Tribunal e já o pudesse ser uma pena de prisão de 3 anos e 10 meses suspensa na execução, sujeita a condição.
     A solução passa por chamar à colação o patamar mínimo de recorribilidade inscrito na alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, pois só é possível recurso relativamente a decisões que apliquem pena de prisão superior a cinco anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, o que, de todo, não é o caso – cfr. acórdãos de 13-10-2010, processo n.º 1252/07.0TABCL.G1.S1-3.ª e de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª, onde interviemos como adjunto. 
  O acórdão de 07-07-2010, proferido no processo n.º 7/04.9TAPVC.L1.S1-3.ª, ponderou que a decisão do Tribunal da Relação que confirmou a condenação de um arguido na pena de 3 anos de prisão, com suspensão da sua execução, sob condição de, no prazo de 2 anos, pagar aos demandantes as indemnizações em que foi condenado, é insusceptível de recurso para o STJ, mas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
                                                                 *******
     Esta solução quanto a irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelo Tribunal da Relação, enquanto confirmativas da deliberação da primeira instância – no caso, relativamente às penas únicas aplicadas a três dos recorrentes e parcelares aplicadas a outra recorrente – não ofende qualquer garantia do arguido, nomeadamente, o direito ao recurso, expressamente incluído na parte final do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição pela 4.ª Revisão Constitucional (introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – Diário da República, I-A, n.º 218/97, de 20-09-1997, entrada em vigor em 05-10-1997).
     O direito ao recurso em matéria penal inscrito como integrante da garantia constitucional do direito à defesa (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) está consagrado em um grau, possibilitando a impugnação das decisões penais através da reapreciação por uma instância superior das decisões sobre a culpabilidade e a medida da pena, sendo estranho a tal dispositivo a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, por a Constituição, no seu artigo 32.º, se bastar com um duplo grau de jurisdição, já concretizado no caso dos autos, aquando do julgamento pela Relação.
     No caso em reapreciação, há uma afirmação de identidade de decisão completa, total, pois que o Tribunal da Relação do Porto confirmou o acórdão do Colectivo de Gondomar, estando-se, pois, perante a assunção de uma dupla conforme condenatória total.
  O princípio da dupla conforme é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.
     O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação em segunda instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição.
       
 O Tribunal Constitucional tem sido chamado a decidir da constitucionalidade quanto à perspectiva de violação do direito ao recurso, a propósito das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, concretamente se o direito ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição impõe um duplo recurso ou um triplo grau de jurisdição em matéria penal, sendo a resposta maioritariamente no sentido negativo - acórdãos n.º 189/2001, de 3 de Maio, processo n.º 168/01-1.ª Secção (Acórdãos do Tribunal Constitucional – ATC –, volume 50, pág. 285), 215/2001, 336/2001, 369/2001, de 19 de Julho, 435/2001, de 11 de Outubro, 451/2003, de 14 de Outubro, processo n.º 527/03-1.ª Secção, 495/2003, de 22-10-2003, processo n.º 525/03-3.ª Secção (citando os acórdãos n.º s 189/2001 e 369/2001), 102/2004, de 11 de Fevereiro, 390/2004, de 02-06-2004, processo n.º 651/03-2.ª Secção, versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in DR, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543, 610/2004, de 19 de Outubro, 640/2004 (supra citado), 104/2005, de 25 de Fevereiro, 255/2005, de 24 de Maio, processo n.º 159/05-1.ª Secção, 64/2006 (supra citado), 140/2006, de 24 de Março, 487/2006, de 20 de Setembro, processo n.º 622/06 (ATC, volume 65, pág. 815, sumário), 682/2006, de 13 de Dezembro, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66, pág. 835, sumário), 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), 551/2009, de 27 de Outubro, 3.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 566, sumário) 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/09- 2.ª Secção (ATC, volume 76, pág. 575), 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção e 175/2010, de 4 de Maio, processo n.º 187/10-1.ª Secção.
     O Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar que o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido não impõe um duplo grau de recurso.
     A apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas – neste sentido, o acórdão n.º 49/2003, de 29 de Janeiro, proferido no processo n.º 81/2002, da 3.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 16-04-2003 e em ATC, volume 55, versando sobre caso de acórdão condenatório, que não confirma a decisão absolutória proferida em primeira instância e a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98.
     Neste acórdão considera-se que o direito ao recurso, no domínio do processo penal, se basta com a existência de um duplo grau de jurisdição, mesmo em situações de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, revogatórios de decisões absolutórias da 1.ª instância, neste sentido se pronunciando igualmente os supra referidos acórdãos n.º 255/2005, de 24-05, processo n.º 159/05-1.ª Secção, n.º 487/2006, de 20-09, processo n.º 622/06, n.º 682/2006, de 13-12, processo n.º 844/06-2.ª Secção (ATC, volume 66.º, pág. 835), n.º 424/2009, infra referenciado.
     Como se dizia no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2005, de 26-01-2005, processo n.º 950/04-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-02-2006, pronunciando-se sobre a alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, e seguindo o citado acórdão n.º 49/2003 “…estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao STJ, evitando a sua eventual paralisação (…). Não se pode, assim, considerar infringido o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (…) já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas”, no mesmo sentido se pronunciando, entre vários outros, o acórdão n.º 390/2004, de 02-06-2004, processo n.º 651/03 -2.ª Secção, citado pelo anterior – versando sobre a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, publicado in DR, II Série, de 07-07-2004 e ATC, volume 59, pág. 543; acórdão n.º 2/2006, de 03-01-2006, da 2.ª Secção, publicado no DR, II Série, de 13-02-2006 e ATC volume 64, pág. 937, em sumário (Não é constitucionalmente imposto, mesmo em processo penal, um 3.º grau de jurisdição); o supra citado acórdão n.º 64/2006, de 24-01-2006, tirado em Plenário (face à contradição das soluções dos acórdãos n.º 628/2005 e 640/2004), no processo n.º 707/2005, publicado in DR, II Série, de 19-05-2006 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 64.º, 2006, págs. 447 e seguintes (a Constituição não impõe um triplo grau de jurisdição ou um duplo grau de recurso, mesmo em Processo Penal); e acórdão n.º 140/2006, de 21-02-2006 (2.ª Secção), publicado no DR, II Série, de 22-05-2006 (e ATC, volume 64, pág. 950, em sumário).
   
     No mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente, nos arestos supra referidos e ainda de 06-02-2008, processo n.º 111/08-3.ª; de 03-04-2008, processo n.º 4827/07-5.ª; de 17-04-2008, processo n.º 903/08-3.ª; de 30-04-2008, processo n.º 110/08-5.ª; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5.ª; de 03-09-2008, processo n.º 2510/08-3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 3061/08 -5.ª; de 13-11-2008, processo n.º 4455/07-5.ª; de 27-11-2008, processo n.º 2854/08-3.ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08; de 22-04-2009, processo n.º 480/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3.ª; de 07-10-2009, processo n.º 35/01.6AFIG.C2.S1-3.ª; de 21-10-2009, processo n.º 306/07.8GEVFX.L1.S1 -3.ª, onde se pode ler: “o nosso sistema de recursos não abdica de um duplo grau de jurisdição em matéria penal, de acordo com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, que não impõe um triplo grau de jurisdição. Em consonância o artigo 5.º, n.º 4, da CEDH, limita-se, e só, a assegurar o direito ao recurso de qualquer pessoa condenada em pena de prisão ou a detenção. E nem se diga que a solução preconizada, atenta contra o direito fundamental do acesso ao direito e à justiça consagrado no artigo 20.º da CRP, porque o direito de defesa do arguido não exige, sempre e em todas as condições, mais do que um grau de recurso”.
  E ainda no citado acórdão de 29-10-2009, processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª Secção, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224; de 13-10-2010, processo n.º 1252/07.0TABCL.G1.S1-3.ª; de 02-12-2010, processo n.º 263/06.8JFLSB.L1.S1-5.ª; de 19-01-2011, processo n.º 421/07.8PCAMD.L1.S1-3.ª; de 27-04-2011, processo n.º 712/00.9JFLSB.L1.S1-3.ª; de 13-07-2011, processo n.º 352/01.5TACBR.C1.S1-3.ª; de 09-11-2011, processo n.º 43/09.9PAAMD.L1.S1-3.ª, de 21-12-2011, processos n.º 130/10.0GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 37/06.6GBMFR.S1-3.ª (o direito ao recurso como direito de defesa, inscrito como garantia constitucional no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, satisfaz-se com o duplo grau de jurisdição ou um grau de recurso, não exigindo, no plano constitucional, a previsão e a admissibilidade de um triplo grau de jurisdição e segundo grau de recurso, sendo esta a jurisprudência firmada e constante do Tribunal Constitucional - cf. acórdão n.º 187/10, aliás, 175/10, de 4 de Maio); de 28-12-2011, processo (habeas corpus) n.º 150/11.8YFLSB.S1-3.ª; de 29-03-2012, processo n.º 334/04.5IDPRT.P1.S1 – 3.ª (o direito ao recurso, como garantia constitucional, postula apenas o duplo grau de jurisdição que não se confunde com o duplo grau de recurso); de 11-04-2012, processo n.º 1042/07.0PAVHG.P1.S1-3.ª; de 26-04-2012, processo n.º 438/07.2PBVCT.G1.S1-5.ª.
     
     Relativamente à questão da constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, pronunciaram-se no mesmo sentido de não inconstitucionalidade os acórdãos n.º s 20/2007, de 17 de Janeiro-3.ª Secção (Diário da República, II Série, de 20-03-2007 e ATC, volume 67, pág. 831, sumário), 36/2007, de 23-01-2007, 2.ª Secção (ATC, volume 67, pág. 832), 346/2007, de 06-06-2007, 1.ª Secção, (ATC, volume 69, pág. 852), 530/2007, de 29-10-2007, 3.ª Secção (ATC volume 70, pág. 766, em sumário), 599/2007, de 11-12-2007, 2.ª Secção (ATC, volume 70, pág. 772).
       A constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na actual redacção, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o STJ aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, que decidiu não a julgar inconstitucional – acórdão n.º 263/2009, de 25 de Maio, processo n.º 240/09-1.ª Secção (ATC, volume 75, pág. 249), acórdão n.º 645/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/2009 - 2.ª Secção (ATC, volume 76.º, pág. 575 (tendo em atenção ainda o artigo 5.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do CPP, em sumário), acórdão n.º 649/2009, de 15 de Dezembro, processo n.º 846/09 - 3.ª Secção, confirmando decisão sumária que emitiu juízo de não inconstitucionalidade  (ATC volume 76, pág. 575, em sumário), acórdão n.º 551/2009, de 27-10-2009, 3.ª Secção, versando a questão, inclusive, ao nível do artigo 5.º do CPP (ATC, volume 76, pág. 566) e acórdão n.º 174/2010, de 4 de Maio, processo n.º 159/10-1.ª Secção.
  Por seu turno, o acórdão n.º 424/2009, de 14 de Agosto, proferido no processo 591/09-2.ª Secção, decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), conjugada com a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 48/2007, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva.
     E, mais recentemente, no acórdão n.º 385/2011, de 27-07-2011, proferido no processo n.º 470/11, da 2.ª Secção, foi decidido “Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que, apesar de ter confirmado a decisão de 1.ª instância em pena não superior a 8 anos, se pronunciou pela primeira vez sobre um facto que a 1.ª instância não havia apreciado”.
     Na fundamentação deste acórdão, tendo-se por adquirido que no caso a Relação mantivera a decisão condenatória da 1.ª instância, “apesar de ter ampliado os pressupostos factuais da mesma”, pode ler-se:
     “Ora, com uma reapreciação jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional.
    O facto de nessa reapreciação se ter ampliado a matéria de facto considerada relevante para a decisão a proferir, traduz precisamente as virtualidades desse meio de controle das decisões judiciais, não sendo motivo para se considerar que estamos perante uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é necessário garantir também o direito ao recurso.
     Na verdade, a ampliação da matéria de facto julgada provada não modifica o objecto do processo. Tal como na decisão da 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime de que estava acusado e, na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz num reexame da causa”.
     Referimos já o acórdão n.º 649/09, de 15 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 846/09, 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional, o qual decidiu:
     “a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aos acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
     Não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, e artigo 5.º, n.º 2, do mesmo Código, interpretada no sentido de que, em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, proferida após a entrada em vigor da referida lei, e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.”
     De igual modo, no acórdão n.º 643/11, de 21-12-2011, proferido no processo n.º 624/11, da 3.ª Secção e decisão sumária n.º 366/12 (proferida no processo n.º 552/12, da 2.ª Secção), o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a interpretação normativa em causa, não a tendo julgado inconstitucional.
    Acontece que, em recurso interposto de acórdão deste Supremo Tribunal proferido no processo n.º 1324/08.4PPPRT.P1.S1, desta Secção, datado de 9 de Maio de 2012, aclarado em acórdão de 20 de Junho seguinte, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, que em 5 de Dezembro de 2012, pelo acórdão n.º 590/2012, proferido pela 1.ª Secção, decidiu, com um voto de vencido:
    «Julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa».
    Pelo Ministério Público foi interposto recurso obrigatório deste acórdão para o Plenário, nos termos do artigo 79.º - D, n.º 1, da LTC, sendo evidente que as soluções dos acórdãos n.º 590/2012 e n.º 649/2009, divergem em absoluto sobre a questão de saber se é constitucionalmente conforme “interpretar o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) , no sentido de que havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal.»
 O acórdão recorrido veio a ser revogado pelo acórdão n.º 186/2013, de 4 de Abril de 2013, tirado em Plenário, proferido no processo n.º 543/12, da 1.ª Secção, com cinco votos a favor, três declarações de voto e cinco votos de vencido, onde se inclui a relatora do acórdão n.º 590/2012, tendo sido decidido:
     «Não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão».

     Em suma, tendo-se alterado o paradigma de «pena aplicável» para «pena aplicada», o regime resultante da actual redacção da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal tornou inadmissível o recurso para o STJ de acórdãos condenatórios proferidos pelas Relações quando, confirmando decisão anterior, apliquem pena não superior a 8 anos de prisão.
    No sujeito caso concreto, como vimos, a pena única aplicada ao recorrente CC foi a de 7 anos de prisão e aos recorrentes EE e FF foi fixada a pena única de 3 anos e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução, e no que toca à recorrente AA foram aplicadas penas parcelares com o limite máximo de 3 anos e 10 meses de prisão, o que aconteceu por duas vezes, e as demais inferiores, acontecendo que a confirmação pelo tribunal de recurso é total, integral, completa, absoluta.
     No caso em apreciação estamos perante uma identidade total de decisão, uma dupla conforme total, pois que o Tribunal da Relação do Porto confirmou o acórdão condenatório do Colectivo de Gondomar na totalidade, mantendo-se exactamente a factualidade assente, a qualificação jurídico-criminal e as penas aplicadas.
     stá-se, pois, perante dupla conforme condenatória total – o acórdão da Relação do Porto é confirmativo da deliberação então reaprecianda, na totalidade, estando-se perante uma situação de identidade total, em que a confirmação integral é alcançada de modo expresso, com conhecimento do mérito.
    O princípio da dupla conforme, impeditivo de um terceiro grau de jurisdição e segundo grau de recurso, que não pode ser encarado como excepção ao princípio do direito ao recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, é assegurado através da possibilidade de os sujeitos processuais fazerem reapreciar, em via de recurso, pela 2.ª instância, a precedente decisão; por outro lado, como revelação ou indício de coincidente bom julgamento nas duas instâncias, impede, ou tende a impedir, que um segundo juízo, absolutório ou condenatório, sobre o feito, seja sujeito a uma terceira apreciação pelos tribunais.
     Como se refere no acórdão de 16-09-2008, processo n.º 2383/08-3.ª, subjaz a tal instituto a ideia de que a concordância de duas instâncias quanto ao mérito da causa é factor indiciador do acerto da decisão, o que, em casos de absolvição ou de condenação em pena de prisão de pequena ou média gravidade, prévia e rigorosamente estabelecidos pelo legislador, justifica a limitação daquele direito.
                                                                  ****
     Conclui-se que, sendo as penas únicas aplicadas e confirmadas aos arguidos CC e EE e FF, respectivamente, de 7 anos de prisão, para aquele, e de 3 anos e 10 meses de prisão, para estes, e as penas parcelares aplicadas à arguida AA, com o limite máximo de 3 anos e 10 meses de prisão, não é admissível recurso quanto à sindicância das mesmas penas e questões que lhes sejam conexas, o qual se restringirá, pois, a conhecer da pena do concurso aplicada à recorrente AA.
     Não sendo, pois, admissível o recurso com o alcance de discutir a medida das penas parcelares e conjuntas aplicadas aos arguidos CC e EE e FF, manter-se-ão as penas, que são de considerar como definitivamente fixadas.
     No que toca à recorrente AA, as penas parcelares aplicadas pelos crimes de burla qualificada, falsificação de documento e falsidade de declaração, por que foi condenada a recorrente, manter-se-ão, pois, por não ser admissível o recurso quanto às mesmas.
    Conclui-se assim pela inadmissibilidade do recurso, no que respeita à impugnação da condenação pelos crimes por que foram aplicadas as referidas penas parcelares e conjuntas com referência aos arguidos CC, EE e FF e no que tange às penas parcelares aplicadas à recorrente AA.
    Os recursos são assim de rejeitar, de pleno, quanto aos recorrentes CC, EE e FF, e de forma parcial, restrita à parte em que vem impugnada a decisão recorrida relativamente aos crimes a que foram aplicadas as penas parcelares, quanto à recorrente AA - artigos 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
     Como decorre do n.º 3 do artigo 414.º do Código de Processo Penal, a decisão que admita o recurso, no caso proferida a fls. 9500 e as que, explicitando aquela, se lhe seguiram, não vincula o tribunal superior.

      
    Com esta solução de não admissibilidade dos recursos, nos termos dos artigos 137.º e 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis, ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, fica prejudicado o conhecimento de todas as questões submetidas a reexame pelos recorrentes, maxime, pela recorrente AA, a de nulidade do acórdão recorrido por incumprimento da injunção legal contida no artigo 374.º, n.º 2, do CPP e por omissão de pronúncia à sindicação da matéria de facto e sobre a invocada violação de vinculação temática, e inconstitucionalidade daí decorrente, concurso de normas (concurso efectivo ou aparente entre burla qualificada e falsificação) e crime continuado.
     A pretendida pelos demais recorrentes reapreciação de matéria de facto sempre estaria destinada ao completo fracasso, por consubstanciar pretensão recursiva manifestamente improcedente, o que conduziria, na fase seguinte, a liminar rejeição, por o Supremo Tribunal, como tribunal de revista, conhecer apenas de direito.
     
     Resolvida esta questão prévia, e delimitado o objecto do recurso, avançar-se-á para a apreciação da única questão que resta.
                                                                *******

     Apreciando. – Fundamentação de Direito
     
     Questão única – Medida da pena única aplicada à recorrente AA

    Como vimos, a recorrente ao longo das 44 conclusões apresentadas não aborda a medida concreta das penas parcelares, apenas focando a medida da pena conjunta, como se vê das conclusões kk), pp) e rr), aqui pressupondo, aliás, a manutenção das penas parcelares.
     A recorrente pretende a redução da pena conjunta, entendendo por adequada a pena de 5 anos de prisão na conclusão rr), embora na conclusão gg) refira pena nunca superior a 4 anos e 6 meses, suspensa na execução (aqui, ao que parece, no pressuposto de o crime de burla qualificada consumir a falsificação de documento).

     Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal de 1982, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes vinte e seis modificações legislativas), que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
     E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
    O que significa que no caso presente, a moldura penal do concurso é de 3 anos e 10 meses de prisão (pena concretamente aplicada mais elevada, fixada por duas vezes) a 25 anos de prisão (a soma material das penas atinge o montante de 49 anos e 4 meses de prisão).

     Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.
     E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
    Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª.
     Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.
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     Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., i. a., acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004,  03P4431; de 20-01-2005, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 188; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181; de 06-02-2008, processos n.º s 129/08-3.ª e 3991/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª. 
     Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
     A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.                                       
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    Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.
     Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
    Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica  em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade  relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.
     Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias.
    Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8.SOLSB-A.S1, 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.
     Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-09, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª).
    A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.
    Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 e de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e 2745/09.0TDLSB.L1.S1 “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso.
     Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena.
    Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes ”.
    Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa.
   Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª.

   Como se refere no acórdão de 02-05-2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”.
    Como se pode ler no acórdão de 21-06-2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”.
     Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27-06-2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos).

     Revertendo ao caso concreto.

    A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.
    Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade da recorrente, em todas as suas facetas.                 
    O acórdão ora recorrido limitou-se a sufragar o texto da primeira instância, e depois de considerar como bem e justamente fixadas as penas parcelares, conclui a fls. 9.219 do 37.º volume, que «Da mesma forma, foram respeitadas as regras do concurso de crimes (factos e personalidade), pelo que as penas únicas se encontram também bem determinadas. Nada há, também, a censurar ao acórdão recorrido, que ponderou correctamente os elementos referentes às punições».
    Por seu turno, o acórdão do Colectivo de Gondomar foi parco na fundamentação, referindo-se aos factos e personalidade da arguida, mas sem nada dizer relativamente à conexão entre os factos e a presença de ocasionalidade, pluriocasionalidade ou tendência criminosa ou não, como se vê de fls. 8.279, in fine.
                              
                                                           *******
    Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do condenado, em ordem a adequar a medida da pena conjunta à personalidade do arguido que nos factos se revelou.
    Importa ter em conta a natureza e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global da arguida.
    Quanto à ilicitude dos factos apreciados no seu conjunto, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, no caso presente estamos perante catorze crimes de burla qualificada, sendo três na forma tentada, catorze crimes de falsificação de documento e um de falsidade de declaração, sendo os bens tutelados por tais tipos legais, o património, globalmente considerado, a segurança e confiança do tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal, como bem jurídico, e a obtenção de declarações verdadeiras por parte dos sujeitos processuais, respectivamente, pelo que tem necessariamente de se considerar a ilicitude verificada como de nível muito elevado.
    Quanto à modalidade de dolo, os casos analisados consubstanciam a forma de dolo directo.
    Há que atender às consequências danosas, de carácter patrimonial, provocadas pelos crimes cometidos, o modo de execução dos mesmos, onde relevam os meios utilizados, a organização demonstrada, com distribuição de tarefas, a actuação em grupo e em várias localidades.
      A conduta global estendeu-se por período temporal situado entre uma primeira actuação isolada da arguida com um outro elemento, que teve lugar com o financiamento de 23-07-2007, junto da S... – Caso I –, e dizemos isolada, porque a seguinte, já com a participação do co-arguido QQQQ, com quem a arguida se viria a casar, teve lugar em 5 de Março de 2009 – Caso II –, a que se seguiram outras intervenções entre meados de Junho de 2009 – Caso IV - 4.1 – e até Janeiro de 2010, cessando a conduta a partir das buscas efectuadas em 19 de Janeiro de 2010, sendo que o crime de falsidade de declaração foi cometido aquando do primeiro interrogatório judicial da arguida, que teve lugar em 20-01-2010 – Caso VI.
     A actividade global levada a cabo pela recorrente AA, sobretudo de burlas através da obtenção de financiamentos, visando aquisição a crédito de veículos automóveis de alta cilindrada (com excepção do Caso II em que tentou adquirir três telemóveis e uma impressora, com o valor de € 928,70 e do Caso III, em que usou cheque no valor de € 7.500,00, para pagamento de um carro que lhe foi entregue, e que viria a ser devolvido por falta de provisão em 20-10-2009), processou-se ao longo de dois anos e seis meses, no cômputo global, mas com um interregno entre o primeiro facto de 23 de Julho de 2007 e o primeiro que lhe seguiu, de 5 de Março de 2009, tendo a partir daí, já casada com um dos co-arguidos, sido desenvolvida uma actividade mais intensa durante dez meses.  
    A recorrente visou obtenção de financiamentos bancários de montantes elevados e consideravelmente elevados, concretamente, de € 19.267,80 – 19.676,46 – 26.548,76 – 19.500,00 – 22.000,00 – 22.109,41 – 27.172,23 – 23.209,04 – 28.310,87 – 20.900,40 – 10.950,00 – 12.900,00 – 19.172,51.
      No caso presente é evidente a conexão e estreita relação entre os preponderantes crimes de burla qualificada e os adjuvantes crimes de falsificação de documento, sendo este tipo instrumental daquele, estando na génese destas condutas a apetência da recorrente e co-arguidos pela obtenção de ganhos ilícitos.
     Neste aspecto há que ter em conta que tendo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2013, de 5 de Junho de 2013, proferido no processo n.º 29/04.0JDLSB-Q.S1, da 3.ª Secção, e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de Julho, reafirmado a existência de concurso real entre os crimes de burla e de falsificação, a verdade é que as falsificações foram instrumentais para o cometimento das burlas, tendo a punição das catorze falsificações um peso relativo considerável no resultado da moldura penal do concurso, “contribuindo” com um somatório de 10 anos e 8 meses de prisão.     
      Na avaliação da personalidade da recorrente AA, actualmente, com 39 anos de idade, há que atender às suas condições pessoais, descritas nos factos provados, ponto 7, a fls. 8.101/3 do acórdão da primeira instância.
     A nível de antecedentes criminais, a reter duas condenações por factos praticados em 2005, com condenações por crimes de emissão de cheque sem provisão e de falsificação de documento, ambas em pena de multa.
     Sendo prementes as exigências de prevenção geral, no que toca à prevenção especial, dúvidas não há de que a recorrente carece de socialização e de uma correcta integração social e adequação às regras e normas sociais, tendo-se em vista a prevenção de nova “reincidência”.
     No caso presente estamos perante um quadro que é expressão de pluriocasionalidade, com crimes cometidos com acentuada gravidade, durante cerca de dez meses, para além do cometido em Julho de 2007, sem contudo, a conduta global apurada radicar na personalidade da recorrente, não se indiciando, pois, propensão ou inclinação criminosas, uma tendência desvaliosa da personalidade.
     Na verdade, a facticidade dada por provada não permite formular juízo específico sobre a personalidade da arguida que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, não se mostrando provada tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa da arguida.
     A moldura penal a ter em conta é, como se referiu, de 3 anos e 10 meses a 25 anos de prisão.
     Há que convocar, considerar e reter o quadro especial da actual vivência da recorrente, traçado no elenco dos factos provados, maxime, no ponto 7, como a referência a vivência de grande conflitualidade conjugal com um dos co-arguidos, BB, seu marido, a estado depressivo, com pensamento suicida e a ideação suicida, a necessitar de suporte psiquiátrico.
     Como acima se referiu, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, 1993, § 421, págs. 291/292, a respeito da medida da pena do concurso, assinalou que “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
     Este aspecto, ora chamado à colação em função da específica situação descrita no ponto 7 dos factos provados, tem tido aplicação concreta em decisões deste Supremo Tribunal.
    Como se referiu no acórdão de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª, na determinação da medida da pena única não pode deixar de se ter em perspectiva os efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente.
     No sentido de que a medida da pena única não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do condenado pronunciou-se o supra citado acórdão de 27-06-2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde, relembra-se, consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”.
    Já no acórdão de 13-07-2011, processo n.º 758/09.1JABRG.G1.S1-3.ª, se ponderara: “Do lado da personalidade do recorrente, que se revela nos factos, não se evidencia uma tendência desvaliosa, mas apenas fortemente condicionada, nas suas manifestações externas, pelas «perturbações afectivas», conjugadas com os desvios co-determinados pelas afectações de depressão e ansiedade. Todos esses elementos aconselham que sejam tomadas em devida consideração as consequências da pena única nas possibilidades e necessidades de prevenção especial, nas condições específicas que estão provadas relativas à saúde psíquica do arguido”.
    No acórdão de 04-07-2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª, após referir-se que há que ter em atenção a personalidade referenciada aos factos, ou seja, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, i é, a sua personalidade, afirma-se que na fixação da pena única tendo há que ter presente o efeito dissuasor e ressocializador que a pena irá exercer sobre o agente, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 09-02-2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23-02-2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª.
    No mesmo sentido, o acórdão de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado.
    Ponderados todos os elementos disponíveis, considerando a dimensão e a gravidade global do comportamento delituoso da arguida, não se estando perante uma situação que espelhe uma “carreira criminosa”, afigura-se-nos que há que introduzir um factor de compressão mais lato, atendendo até ao peso específico global da punição pela falsificação de documento e à instrumentalidade desta, de modo a que a pena a fixar, sem contrariar as regras da experiência, seja proporcional à dimensão do ilícito global, e nessa medida, será de fixar a pena conjunta em 7 (sete) anos de prisão.



     Decisão


     Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, em:
I – Rejeitar os recursos interpostos pelos arguidos CC, EE e FF, por inadmissíveis;
II – Conhecer do recurso interposto pela arguida AA apenas na parte da decisão relativa à operação de formação única, rejeitando o recurso quanto à impugnação da matéria decisória suporte da aplicação das penas parcelares;
 III – Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida AA, fixando-se a pena única em sete anos de prisão.
      Custas pelos recorrentes CC, EE e FF, nos termos dos artigos 374.º, n.º 4, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril, pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro e pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, uma vez que de acordo com os artigos 26.º e 27.º daquele Decreto-Lei, o novo regime de custas processuais é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, e o presente teve início em 15 de Setembro de 2009).
     Os mesmos arguidos vão condenados no pagamento de três unidades de conta (UC), nos termos do artigo 420.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
     Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 12 de Setembro de 2013

Raul Borges (Relator)

Henriques Gaspar