Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16746/23.2T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO DOS SANTOS NASCIMENTO
Descritores: CONTRA-PROMESSA
COMPRA E VENDA
RESTITUIÇÃO DO SINAL
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
ABUSO DO DIREITO
CLÁUSULA CONTRATUAL
CONDIÇÃO
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
IMPOSSIBILIDADE
JUSTA CAUSA
RESOLUÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
Tendo os outorgantes do contrato acordado “… no número um da cláusula sexta do Contrato que o Segundo Contraente, o ora autor, iria solicitar um “empréstimo bancário para financiamento da aquisição da fração autónoma”, e “…que, caso tal financiamento não fosse concedido, o segundo contraente, fazendo a prova dessa impossibilidade à primeira contraente …, poderia resolver o presente contrato através dos meios previstos neste e na lei”, não reúne os pressupostos dessa cláusula contratual a declaração de resolução do contrato por não ter logrado obter financiamento, sem fazer prova de que solicitou o empréstimo e da impossibilidade de concessão/obtenção do mesmo.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório.

AA propôs contra Pormenorburgo, Lda esta ação declarativa de condenação, com processo comum “., pedindo a condenação desta a que o contrato-promessa de compra e venda entre eles celebrado a 18.06.2021 seja declarado nulo por falta de licença de utilização e a quantia entregue pelo A lhe seja restituída ou caso assim não se entenda, que seja declarado que a R não cumpriu o contrato e que incorreu em abuso de direito no exercício da resolução do contrato, sendo a R condenada à restituição da quantia recebida a título de sinal, no valor de € 67.500, acrescida de juros vencidos e vincendos, com fundamento, em síntese, em que, tendo celebrado com a R contrato-promessa de compra e venda de uma fração autónoma, com empréstimo bancário, tendo as partes acordado que na impossibilidade de obtenção do empréstimo, o A poderia resolver o contrato fazendo prova dessa impossibilidade, o que veio a acontecer, tendo o A comunicado à R a sua decisão de resolver o contrato, pedindo a restituição do sinal, sendo que a R marcou data para a realização da escritura, não devolveu o sinal e a 12.04.2023 comunicou que considerou o contrato resolvido por facto imputável ao autor, recusando a restituição do sinal, tendo vendido a fração a terceiros.

Citada, contestou a R, pedindo a improcedência da ação, com fundamento, em síntese, que a licença de utilização foi emitida em 22.07.2022 e que, tendo sido marcada escritura por acordo para 05/12/2022, só a 23/11/2022 o A. informou que não podia realizar a escritura por dificuldades na obtenção do financiamento, tendo enviado missiva de resolução contratual a 16/12/2022, invocando a cláusulas 6ª do contrato-promessa, e não tendo comparecido nas escrituras agendadas, incorrendo em incumprimento definitivo do contrato.

*

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a ação procedente, declarando válida a resolução do contrato-promessa pelo A e condenando a R a entregar-lhe a quantia de € 67.500,00, correspondente à devolução do sinal, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação até integral pagamento, no mais absolvendo a R.

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Inconformada, a R interpôs recurso de apelação, pedindo a improcedência da ação e a absolvição do pedido.

O A contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.

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O Tribunal da Relação proferiu acórdão, julgando a apelação procedente e a ação improcedente, absolvendo a R da totalidade do pedido.

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Inconformado, o A/apelado interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:

1. O douto acórdão sub judicio incorpora uma decisão que não procede à correcta aplicação do Direito à situação concreta que foi posta à apreciação do Julgador, uma vez que resulta inequivocamente provado dos autos – além dos factos notórios, também a partir de um conjunto significativo de meios de prova, em concreto, os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes e os documentos oferecidos aos autos – que o Autor não conseguiu abrir uma conta bancária em Portugal e, em consequência, também não conseguiu obter financiamento bancário para a compra do imóvel (contrato prometido).

2. Mesmo que não se entendesse estarem verificados factos notórios e ter sido produzida prova suficientemente sólida, o número 14 dos Factos Assentes na sentença recorrida foi, efectivamente, provado e confirmado pelo Acórdão ora recorrido, uma vez que é do conhecimento público que, a partir do final de Fevereiro de 2022, o quadro de incerteza entre a União Europeia e a Federação Russa, em consequência da intervenção militar deste Estado na Ucrânia, levou a que as instituições bancárias adoptassem medidas de restrição à abertura de contas a cidadãos da Federação Russa, bem como a conceder-lhes financiamento bancário.

3. As testemunhas BB, CC, DD e EE confirmaram que é do conhecimento público e que teve ampla cobertura na comunicação social a imposição de restrições a cidadãos russos na abertura de contas bancárias e na concessão de financiamento bancário.

4. O Regulamento (UE) 2022/328 do Conselho de 25 de Fevereiro de 2022 veio introduzir um novo artigo 5.º-B, à luz do qual passou a ser proibido aceitar quaisquer depósitos de nacionais russos ou de pessoas singulares residentes na Rússia se o valor total dos depósitos for superior a € 100.000 por instituição de crédito, uma regra aplicável a russos sem um título de residência emitido pelas autoridades dos Estados-Membros da UE.

5. O Autor/Recorrente foi afectado por esta proibição generalizada, uma vez que não tinha qualquer título de residência emitido pelas autoridades portuguesas e a celebração do contrato definitivo com a Ré/Recorrida era condição obrigatória para lhe ser emitida a Autorização de Residência para Investimento (ARI) que lhe permitiria, no futuro, estar abrangido pela excepção do n.º 2 do artigo 5.º-B do Regulamento (UE) 2022/328 do Conselho de 25 de Fevereiro de 2022.

6. Nos anos de 2021, 2022 e 2023, a concessão de financiamento bancário para operações de crédito à habitação só era possível se fosse apresentada ao banco a licença de utilização do imóvel objecto do mútuo, tendo a concessão de crédito ficado a depender apenas da vontade das instituições de crédito após 01.01.2024, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de Janeiro.

7. As testemunhas CC e EE confirmaram que os financiamentos bancários dependem da emissão de licença de utilização, sob pena de não serem realizados.

8. A 24.02.2022, o imóvel objecto do negócio entre o Autor/Recorrente e a Ré/Recorrida ainda não tinha a respectiva licença de utilização e ainda tinha o processo de construção atrasado, pelo que era impossível que o Autor, até essa data, conseguisse obter financiamento bancário.

9. As testemunhas DD, EE e CC confirmaram que o início da intervenção militar da Federação Russa na Ucrânia tornou impossível a consumação do negócio pela impossibilidade na obtenção de financiamento e na abertura de conta.

10. A testemunha DD confirmou que se tivessem sido abordadas outras instituições de crédito, era muito provável que o Autor continuasse sem poder abrir uma conta de depósitos bancários e obter financiamento, uma vez que já tinha passado por essa experiência com outros clientes russos e contactou informalmente outras instituições de crédito que confirmaram uma posição igual à do Millennium BCP.

11. A testemunha EE confirmou que teve vários clientes russos impedidos de obter financiamento e de abrirem contas bancárias em Portugal por causa dos eventos internacionais desenvolvidos a partir de 24.02.2022, sendo que a mera alusão à Federação Russa como naturalidade de um particular era elemento suficiente para que os processos de abertura de conta ficassem comprometidos e fossem recusados.

12. Neste quadro, o número 16 da matéria de Facto Assente na sentença recorrida foi, efectivamente, provado, uma vez que o Autor não conseguiu abrir conta bancária nem obter financiamento bancário por factos totalmente inesperados, alheios à sua vontade e sem que a lei vigente na ordem jurídica portuguesa o fizesse antever.

13. Num contexto desta natureza, não era exigível, à luz dos critérios de razoabilidade e da pessoa medianamente diligente, que o Autor fizesse mais do que tudo o que tinha feito até então para garantir a celebração do contrato de compra e venda definitivo, uma vez que o próprio Direito da União, cujos Regulamentos têm aplicabilidade directa na ordem jurídica portuguesa, proibia a detenção de depósitos ou a obtenção de crédito superior a € 100.000.

14. O Autor/Recorrido foi totalmente alheio às circunstâncias internacionais e bancárias que o conduziram à resolução do contrato, uma vez que se verificou justa causa de resolução face à verificação da condição prevista na cláusula Sexta do CPCV, em concreto, a impossibilidade de obtenção de financiamento para aquisição do imóvel.

15. Sendo o Recorrente consumidor e a Recorrida fornecedora de serviços, impõe o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que, “na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente”.

16. Tratando-se de factos notórios, a interpretação feita pelo Tribunal ad quem desconsidera a finalidade prática da cláusula Sexta do CPCV, violando, deste modo, o artigo 236.º CC (interpretação segundo o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deduziria), pelo que a exigência de prova "plena" da impossibilidade de financiamento esvazia de conteúdo a cláusula contratual e frustra o princípio da boa fé estabelecido no n.º 2 do artigo 762.º do CC, pelo que, a cláusula tinha natureza resolutiva expressa e bastava a declaração do Autor para que a resolução opere.

Nesta senda, deve ser mantida a douta decisão do Tribunal a quo e, assim, mantido como provado o 16 dos FA e condenada a Recorrida a pagar ao Autor/Recorrente, AA, a quantia de 67.500,00 euros (sessenta e sete mil e quinhentos euros), a título de devolução em singelo do sinal prestado, mas quantia esta a que acrescem os juros de mora vencidos e vincendos contados à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida conforme requerido, julgando-se o recurso inteiramente, procedente, por provado, e condenando-se a RECORRIDA fazendo-se por essa via a tão acostumada JUSTIÇA!

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A R/apelante contra-alegou, pugnando pela confirmação do acórdão recorrido.

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2. Fundamentação.

2.1. Os factos.

O acórdão recorrido julgou:

Provados os seguintes factos:

1- No dia 18.06.2021, com vista à aquisição do imóvel dependente da concessão de financiamento bancário, o autor, AA, celebrou com a ré, Pormenorburgo Lda., contrato-promessa de compra e venda (doc. nº 1 junto com a petição inicial, que se considera aqui reproduzido);

2- A ré era a legítima possuidora e proprietária do imóvel objecto do contrato, prédio urbano, constituído sob o regime de propriedade horizontal, sito em Santo Ildefonso, Rua 1, União de freguesias Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Vitória, concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número atual ...47 (constando apenas ..84 na altura da celebração do CPCV) da freguesia de Santo Ildefonso e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...71 (provisório na altura da celebração do CPCV) da União das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, S. Nicolau e Nicolau Vitória (doc. nº 2 junto com a petição inicial);

3- Por efeitos desse contrato, a ré comprometeu-se a vender e o autor comprometeu-se a comprar a fração autónoma designada pela letra “I”, para habitação, T1, localizada no terceiro andar (piso três trás);

4- O preço da compra e venda da Fração Autónoma foi estabelecido em €255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil euros), pago nos seguintes termos (cláusula Segunda do contrato):

- no prazo de cinco dias a contar da data da assinatura do Contrato, pelo promitente comprador será pago o montante de €10.000,00 (dez mil euros), a título de sinal e princípio de pagamento;

- até 04.08.2021 será pago o montante de €57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos euros), a título de reforço de sinal e princípio de pagamento;

- na data da outorga do contrato definitivo de compra e venda será pago o valor remanescente, no montante de €187.500,00 (cento e oitenta e sete mil e quinhentos euros);

5- No dia 24.06.2021, o autor realizou a transferência do montante de €20.000,00 (vinte mil euros) para a conta contratualizada, correspondente ao pagamento do sinal e princípio de pagamento de dois apartamentos, um dos quais é a fração autónoma designada pela letra “I”, para habitação, T1, localizada no terceiro andar (piso três trás);

6- No dia 06.08.2021 foi pago o valor de €57.500,00 (cinquenta e sete mil e quinhentos euros), a título de reforço de sinal e princípio de pagamento;

7- Ficou mencionado no número um da cláusula sexta do Contrato que o Segundo Contraente, o ora autor, iria solicitar um “empréstimo bancário para financiamento da aquisição da fração autónoma”, tendo ficado também acordado que, caso tal financiamento não fosse concedido, o segundo contraente, fazendo a prova dessa impossibilidade à primeira contraente (a ré), poderia resolver o presente contrato através dos meios previstos neste e na lei;

8- Acrescentou-se ainda, no n.º 3 da mesma cláusula, que a não concessão do financiamento bancário ao Segundo Contraente “não será considerado incumprimento contratual pelo que não se aplicará o previsto na cláusula quinta” (consequências em caso de incumprimento e cessação do Contrato);

9- De acordo com o disposto no n.º 1 da cláusula terceira, a escritura deveria “ser outorgada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de emissão da autorização de utilização do prédio pela Câmara Municipal do Porto”;

10- O autor, AA, é cidadão nacional da Federação Russa;

11- O autor, através de mediação de agência imobiliária, de que era gerente Oleg Railean, adquiriu dois imóveis a pronto pagamento, no Porto, bem como realizou o contrato-promessa em causa nestes autos, que adquiriria com recurso a financiamento bancário, em cujas burocracias seria ajudado por este Oleg Railean, tendo o autor a intenção de, com tais aquisições, obter o chamado “Visto Gold”;

11- Ainda por intermédio deste Oleg Railean, em Setembro de 2021, o autor assinou remeteu-lhe a documentação bancária necessária para abertura de conta bancária junto do Millennium BCP (doc. nº 6 da petição inicial);

12- Após a Federação Russa ter invadido militarmente a Ucrânia, o autor contactou o Oleg Railean, tomando conhecimento de que a conta bancária ainda não tinha sido aberta;

13- Posteriormente, o autor foi informado pelo Oleg Railean que as tentativas para abrir conta bancária em nome do autor não tinham sido bem sucedidas;

14- A partir do final de Fevereiro de 2022, como é do conhecimento público, o quadro de incerteza entre a União Europeia e a Federação Russa, em consequência da invasão militar acima referida, levou a que as instituições bancárias adotassem medidas de restrição à abertura de contas a cidadãos da Federação Russa, bem como a conceder-lhes financiamento bancário;

15- Em 28.07.2022 foi emitida a licença de utilização do prédio prometido vender e comprar;

17- Com data de 16.12.2022 e por intermédio de advogado, o autor declarou à ré resolver o contrato por não ter logrado obter financiamento, reclamando ainda a devolução do sinal que havia prestado (doc. nº 15 da petição inicial);

18- A ré respondeu, por carta datada de 29.12.2022, declarando não aceitar os argumentos do autor e agendando a respetiva escritura pública para outorga do contrato-prometido, para o dia 10.01.2023 (doc. nº 16 da petição inicial);

19- Entretanto, a ré vendeu já o imóvel aqui em causa a terceiros;

20- À data de celebração do contrato promessa, o imóvel encontrava-se em reabilitação, tendo sido emitido o alvará de licenciamento de obras de ampliação e alteração ALV/1043/18/DMU pela Câmara Municipal do Porto, à qual é feita referência no Considerando Três do Contrato e junto como Anexo III ao contrato promessa, encontrando-se (à data) a aguardar a emissão do alvará de utilização (doc. nº 1 junto com a contestação);

21- A ré agendou a escritura pública (contrato-prometido) para o dia 05.12.2022 (doc. nº 6 junto com a petição inicial);

22- Posteriormente a tal agendamento, em 23 de Novembro de 2022, o autor informou a ré de que não poderia “ainda” realizar a escritura relativa à fração I por problemas na obtenção de financiamento bancário (doc. nº 7 junto com a contestação);

23- Face à comunicação do autor à ré de 16.12.2022 (supra nº 17), a ré manifestou a sua discordância quanto ao fundamento invocado, remetendo a missiva de resposta datada de 29 de Dezembro e agendando a realização de escritura pública (supra nº 17 e 18);

24- O autor não compareceu à escritura agendada para o dia 10 de Janeiro de 2023 e a ré remeteu-lhe nova missiva a agendar escritura para o dia 24 de Março de 2023, na qual indicou expressamente que a não comparência do autor teria como consequência o incumprimento definitivo do contrato promessa (doc. nº 8 junto com a contestação);

25- O autor não compareceu nessa data (doc. nº 8 e 9 da contestação).”.

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Não provado o seguinte facto:

A) Todavia, não tendo o autor conseguido abrir uma conta bancária em Portugal, em consequência, também não conseguiu obter financiamento bancário para a compra do imóvel (contrato-prometido);

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2.2. O direito aplicável.

O conhecimento deste Supremo Tribunal, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto da revista, é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2, 639.º 1 e 2, do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso), observando, em especial, o estabelecido nos art.ºs 682.º a 684.º, do C. P. Civil.

Atentas as conclusões da revista, acima descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelo Recorrente consistem em saber se a) o acórdão recorrido dever ser revogado na parte em que, julgando procedente a apelação quanto à decisão em matéria de facto da sentença, declarou não provado o facto sob o n.º 16 da sentença, o qual passou a integrar os factos não provados (conclusões 1 a 13), b) a ação deve proceder porque se verificou justa causa de resolução face à verificação da condição prevista na cláusula Sexta do CPCV, a impossibilidade de obtenção de financiamento para aquisição do imóvel, e porque esta cláusula tinha natureza resolutiva expressa e bastava a declaração do Autor para que a resolução opere (conclusões 14 a 16).

Conhecendo.

1. Quanto à primeira questão, a saber, se o acórdão recorrido dever ser revogado na parte em que, julgando procedente a apelação quanto à decisão em matéria de facto da sentença, declarou não provado o facto sob o n.º 16 da sentença, o qual passou a integrar os factos não provados.

O facto que a primeira instância havia declarado provado e que o acórdão recorrido integrou nos factos não provados tem a seguinte redação.

Todavia, não tendo o autor conseguido abrir uma conta bancária em Portugal, em consequência, também não conseguiu obter financiamento bancário para a compra do imóvel (contrato-prometido)”.

Pretende o Recorrente que este Supremo Tribunal de Justiça revogue o acórdão recorrido nessa parte, repristinando o que foi decidido na primeira instância, aduzindo para o efeito, em síntese, que são do conhecimento público e tiveram ampla cobertura na comunicação social as medidas de restrição à abertura de contas a cidadãos da Federação Russa, o que foi confirmado pelas testemunhas BB, CC, DD e EE e que o Regulamento (UE) 2022/328 do Conselho de 25 de Fevereiro de 2022 veio introduzir um novo artigo 5.º-B, à luz do qual passou a ser proibido aceitar quaisquer depósitos de nacionais russos ou de pessoas singulares residentes na Rússia se o valor total dos depósitos for superior a € 100.000 por instituição de crédito e que o Recorrente foi afectado por essa proibição generalizada, uma vez que não tinha qualquer título de residência emitido pelas autoridades portuguesas.

Esta mesma argumentação foi analisada pelo acórdão recorrido, o qual constatou que “Nenhuma prova foi produzida sobre a concreta impossibilidade do autor em abrir uma conta bancária em Portugal e, como consequência, em não conseguir obter o financiamento bancário para a compra da fração “I” em causa nos autos”, o que também demonstrou pela análise conjunta da prova documental e testemunhal produzida pelo Recorrente referindo, nomeadamente, que “…tendo o representante do A. se dirigido ao BCP – sucursal Gaia 4 Caminhos – foram emitidos e entregues para assinatura do autor com data de 18/08/2021 os documentos a tal necessários e juntos aos autos…. o A. alegou na petição, estes documentos foram-lhe remetidos para assinatura, o que fez. Após os devolvendo aos seus advogados, tendo ficado convencido que tudo estaria resolvido (isto em setembro de 2021)…. Nada nos autos demonstra que estes documentos foram apresentados no banco para finalização do processo, então em 2021 ou posteriormente. Tudo indicando que o não foram…”.

Pretende o recorrente, em suma, que a reapreciação da sentença em matéria de facto feita pelo acórdão no exercício do poder/dever conferido ao Tribunal da Relação pelos art.º 640.º e 662.º, n.º 1, do C. P. Civil seja analisada e alterada por este Supremo Tribunal de Justiça, mas a sua pretensão é desprovida de fundamento legal.

Com efeito, como dispõe o art.º 46.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) “Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito”, o que também decorre dos fundamentos do recurso de revista, previstos no n.º 1, do art.º 674.º, do C. P. Civil, apenas podendo sindicar a decisão das instâncias em matéria de facto nos termos estabelecidos pelos números 2 e 3, do art.º 682.º e pelo n.º 3, do art.º 674.º, ambos do C. P. Civil.

A pretensão do Recorrente configura-se como uma reapreciação plena do acórdão recorrido em relação ao facto que identifica, insuscetível de compreensão na insuficiência ou contradição da matéria de facto a que se reporta o n.º 3, do art.º 672.º, do C. P. Civil e não compreendida também na previsão do n.º 2, do art.º 682.º e no n.º 3, do art.º 674.º, do C. P. Civil, uma vez que não identifica “…ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

Nestas circunstâncias processuais, a decisão do acórdão recorrido em relação ao facto que declarou não provado é insuscetível de sindicância por este Supremo Tribunal, constituindo aquisição definitiva no âmbito da decisão do litígio dos autos.

Improcede, pois, esta primeira questão.

2. Quanto à segunda questão, a saber, se a ação deve proceder porque se verificou justa causa de resolução face à verificação da condição prevista na cláusula Sexta do CPCV, a impossibilidade de obtenção de financiamento para aquisição do imóvel, e porque esta cláusula tinha natureza resolutiva expressa e bastava a declaração do Autor para que a resolução opere.

A matéria de facto pertinente para decisão desta questão, que comporta em si mesma a decisão do litígio dos autos, é a que constitui o facto sob o n.º 7 da matéria de facto declarada provada pelas instâncias, a saber, “Ficou mencionado no número um da cláusula sexta do Contrato que o Segundo Contraente, o ora autor, iria solicitar um “empréstimo bancário para financiamento da aquisição da fração autónoma”, tendo ficado também acordado que, caso tal financiamento não fosse concedido, o segundo contraente, fazendo a prova dessa impossibilidade à primeira contraente (a ré), poderia resolver o presente contrato através dos meios previstos neste e na lei”.

Na sua própria formulação este facto complexo compreende um primeiro facto, que é a assunção pelo Recorrente de uma obrigação de prestação de facto, solicitar um empréstimo, conexa e acessória da obrigação principal de outorga do contrato definitivo assumida no contrato, um segundo facto, a não concessão/obtenção desse empréstimo, um terceiro facto constituído pela prova dos dois primeiros, a impossibilidade, e um quarto facto, constituído pela declaração de resolver o presente contrato através dos meios previstos neste e na lei.

Deste conjunto de factos que integram o facto provado sob o n.º 7, relativos à cláusula sexta do contrato outorgado, apenas a declaração de resolução se encontra provada nos autos, tendo o Recorrente, com data de 16.12.2022 e por intermédio de advogado, declarado à Recorrida resolver o contrato por não ter logrado obter financiamento, reclamando ainda a devolução do sinal que havia prestado, como consta sob o facto provado sob o n.º 17.

O acórdão recorrido depois de qualificar a cláusula sexta do contrato como cláusula resolutiva, por conferir ao Recorrente “… um direito potestativo de extinção retroativa da relação contratual … uma vez verificado o evento nela previsto”, concluiu que “Não verificado/não demonstrado o evento que ao A. permitia fazer uso do direito de resolução entre as partes convencionado – a impossibilidade de obter financiamento - … o contrato não se pode considerar validamente resolvido por via de tal cláusula”.

A pretensão do Recorrente de revogação do acórdão recorrido estrutura-se no silogismo de sinal contrário ao formulado pelo acórdão recorrido, pois, expendendo este que não estando reunidos os pressupostos de acionamento da cláusula sexta, defende o Recorrente que tais pressupostos se encontram reunidos.

Com efeito, na sequência do pedido do Recorrente de alteração da decisão em matéria de facto, a qual não logrou obter vencimento e não encontra suporte factual na matéria de facto pertinente para decisão da causa, decorre do conteúdo dos factos provados sob os n.º 7 e 17 que o Recorrente emitiu uma declaração de resolução do contrato sem que estivessem reunidos os pressupostos contratuais para essa declaração.

Nestas circunstâncias processuais, em que a procedência desta segunda questão se encontrava dependente da procedência da primeira, relativa à alteração da decisão em matéria de facto, que foi julgada improcedente, esta segunda questão não pode, pois, deixar de improceder, determinando em consequência a denegação da revista.

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3. Decisão.

Pelo exposto, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista.

Custas pelo Recorrente, por lhes ter dado causa, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 527.º, do C. P. Civil.


Orlando Nascimento (Relator)

Maria da Graça Trigo

José Teles Pereira