Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2430/22.8T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA
REENVIO PREJUDICIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
DIRETIVA COMUNITÁRIA
REGULAMENTO ROMA I
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PLATAFORMA DIGITAL
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMÇÃO INDEFERIDA
Sumário :
I. O reenvio prejudicial para o TJUE é um mecanismo de apoio à decisão de um caso concreto pelo juiz nacional e, deve ter lugar sempre que necessário para garantir a coerência da ordem jurídica comunitária.

II. Perante questões de direito comunitário cujo conhecimento prejudica a questão principal, tem o juiz nacional o poder/dever de proceder ao reenvio.

Decisão Texto Integral:

I. Relatório

1. Veio a Ré AIRBNB IRELAND UNLIMITED COMPANY, ULC (“AIRBNB”) nos termos do artigo 652.º, n.º 3, ex vi do artigo 679.º do Código de Processo Civil reclamar para a Conferência do despacho da Relatora que, ao abrigo do artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, determinou o Reenvio Prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, com vista a decisão de questão prejudicial suscitada nos autos.

2. Despacho que ora se transcreve:

«Despacho de Reenvio Prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia

Excelências,

Pelo presente, vem o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Processo 2430/22.8T8LSB.L1.S1, a correr termos de recurso de revista excecional, solicitar ao Tribunal de Justiça da União Europeia, Decisão de Reenvio Prejudicial ao abrigo do artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

I. Normas a carecer de interpretação:

a) Os artigos 5.º(1)(a), 6.º(f) e 32º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

b) os artigos 1º e 6º do Regulamento (CE) N.º 593/2008 (Roma I) sobre a lei aplicável às obrigações contratuais.

II. Questões cuja resposta se solicita ao Tribunal de Justiça da União Europeia:

a) É compatível com o Direito da União Europeia, nomeadamente com o Regulamento Roma I e com a Diretiva n.º 2000/31/CE, que o Direito nacional determine qual o Direito material aplicável às relações e prestação de serviços/ou venda de produtos entre consumidores residentes nesse Estado-Membro e operadores de sociedade de informação com sede principal noutro Estado-Membro?

b) A aceitação de “termos de serviço” de um operador da sociedade de informação constitui um contrato no sentido do artigo 6.º do Regulamento Roma I?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior,

c) O artigo 6.º(1) e (2) do Regulamento Roma I deve ser interpretado no sentido de que um contrato celebrado entre um consumidor e um operador da sociedade de informação se rege pela lei do país da residência habitual, inclusivamente no que respeita a normas imperativas que conferem direitos aos consumidores no contexto dessa relação contratual, tal como o direito de apresentar uma reclamação num registo público próprio para o efeito?

III. Identificação das partes e objeto do processo:

ASSOCIAÇÃO IUS OMNIBUS, pessoa coletiva n.º .......53, com sede em ..., Lisboa, ..., Localização 1, ... Lisboa, veio ao abrigo dos artigos 2.º nº1, 3.º, 12.º nº2 e 14.º da Lei nacional n.º 83/95, de 31 de agosto, e dos artigos 31.º e 546.º nº 2 do Código de Processo Civil, intentar ação popular contra AIRBNB IRELAND UNLIMITED COMPANY, ULC, sociedade comercial de Direito Irlandês, sem representação permanente inscrita no registo comercial português, com sede em Localização 2, Dublin 2, D02 DP23, República da Irlanda, inscrita no registo comercial da Irlanda sob o número ....25, e sem número de pessoa coletiva portuguesa.

Tendo a Autora formulado os seguintes pedidos:

a. Ser declarado que, desde 1 de julho de 2018, a Ré violou e continua a violar a sua obrigação de disponibilizar aos consumidores portugueses um livro de reclamações eletrónico;

b. Ser a Ré condenada a disponibilizar aos consumidores portugueses um livro de reclamações eletrónico no prazo de uma semana após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória de montante a determinar pelo tribunal.

Invoca como causa de pedir:

A Autora é uma associação de defesa dos interesses dos consumidores na União Europeia, sendo a Ré uma sociedade comercial de responsabilidade ilimitada, constituída sob o direito irlandês, que integra um grupo económico sediado nos Estados Unidos da América, dedicando-se, em Portugal, como em vários outros Estados-membros da União Europeia onde atua, à gestão e operacionalização de uma plataforma digital (num sítio de internet) de intermediação de serviços eletrónicos através da qual qualquer utilizador tem a opção de disponibilizar serviços ou reservar/adquirir serviços, nomeadamente, de alojamento, atividades, excursões e eventos, para além de viagens e outros serviços, oferecidos através do website www.... .

A prestação de serviços pela Ré, através da referida plataforma digital, é suscetível de gerar resultados insatisfatórios para os utilizadores/consumidores residentes em Portugal e, consequentemente, fazer surgir a necessidade de apresentar reclamações.

As comunicações entre a Ré e os consumidores, seus clientes, nomeadamente quando os consumidores pretendem apresentar reclamações, realizam-se, diretamente, através do sítio de internet https://www...., por via do “Centro de Ajuda”, mais concretamente um chat destinado a esse efeito, mas que não permite o conhecimento das queixas dos consumidores portugueses pelas autoridades públicas fiscalizadoras da atividade económica da Ré.

A Ré não tem a obrigação legal de disponibilizar um livro de reclamações físico, uma vez que não desenvolve atividade económica com presença física em território português, mas está obrigada a disponibilizar aos seus utilizadores um livro de reclamações eletrónico, porque presta serviços em Portugal, o que não faz.

Desse modo impede os consumidores portugueses de fazerem reclamações nos termos legalmente determinados, obstando a que as situações insatisfatórias sejam conhecidas pelas autoridades competentes, fiscalizadoras dessa atividade.

O Regime do Livro de Reclamações constante do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, (adiante “RLR”), tem por objetivo “reforçar os procedimentos de defesa dos direitos dos consumidores (…) no âmbito do fornecimento de bens e prestação de serviços” (artigo 1.º nº 1).

Nos termos do artigo 2.º nº 2 do RLR, estão obrigados a disponibilizar um livro de reclamações eletrónico “todos os fornecedores de bens e prestadores de serviços designadamente os identificados no anexo ao presente decreto-lei, quer desenvolvam a atividade em estabelecimento que cumpra os requisitos previstos no número anterior ou através de meios digitais”.

A submissão de uma reclamação no Livro de Reclamações Eletrónico cria a obrigação para a empresa em causa de responder ao consumidor no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data da reclamação (artigo 5.º-B(4) do RLR) e importa o conhecimento dessa reclamação pelas autoridades fiscalizadoras competentes, através da Plataforma Digital (artigo 6.º da RLR).

Ao não cumprir as obrigações legais de disponibilização de um Livro de Reclamações Eletrónico, a Ré lesa os interesses difusos e/ou coletivos de todos os consumidores, tornando mais difícil a defesa dos direitos dos consumidores e a identificação das infrações destes direitos e respetiva reação e punição pelas autoridades públicas fiscalizadoras.

Também o Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, que transpõe a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores nos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, com aplicação ao comércio eletrónico, estabelece, no seu artigo 4.º nº 1 alª bb), que o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve facultar ao consumidor, em tempo útil e de forma clara e compreensível, “a possibilidade de acesso a um mecanismo extrajudicial de reclamação e recurso a que o profissional esteja vinculado e o modo de acesso a esse mesmo mecanismo”.

Conclui assim a Autora/recorrente que, a Airbnb Ireland UC, porque presta serviços em Portugal através de meios digitais, está abrangida pela obrigação de possuir um livro de reclamações eletrónico desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho.

Contestando, defende a Ré/recorrida que:

A AIRBNB não tem intervenção direta na contratualização de serviços de alojamento e nas experiências e, por isso, na relação ou na interação com os consumidores. O que faz é gerir uma plataforma “two sided”, ao abrigo da qual é assegurado o contacto entre a oferta e procura de determinados serviços prestados, justamente, pela oferta em benefício da procura e que, no caso, são maioritariamente de alojamento.

Essa plataforma, disponível no website www.... (“Plataforma Airbnb”), permite aos seus utilizadores (“Membros”) publicitar, pesquisar e reservar diversos serviços, em particular serviços de alojamento, atividades, excursões ou eventos.

A Plataforma Airbnb oferece aos Membros uma solução para se conectarem diretamente, negociarem e contratualizarem um serviço de alojamento entre estes (e não com a AIRBNB).

Tais contratos são celebrados exclusivamente entre os Anfitriões (os que publicam e oferecem serviços) e os Hóspedes (os que contratam o uso do serviço).

A AIRBNB não intervém nem é parte nessas comunicações.

E, só tem intervenção concreta se o Anfitrião ou o Hóspede necessitar de assistência (em particular, se um Anfitrião cancelar a reserva e os Hóspedes requerem apoio ao cliente na relocalização).

Pelo que, os hipotéticos resultados “insatisfatórios” não decorrem de qualquer serviço prestado pela AIRBNB.

A circunstância de a AIRBNB disponibilizar uma plataforma eletrónica não a transforma em prestadora de serviços de alojamento e de experiências, nem tão-pouco permite concluir que tenha estabelecida uma qualquer relação com os Hóspedes no âmbito da qual estes sejam consumidores de serviços de alojamento.

Mais refere não lhe ser aplicável o regime legal aplicável ao livro de reclamações por não ter sede nem representação em Portugal, além de que os utilizadores e destinatários dos seus serviços não têm de estar presentes em território nacional no momento da contratação.

Logo, não se poderia cumprir o escopo de tal regime, de assegurar o controlo da atividade prosseguida por um conjunto de entidades, uma vez que inexiste uma autoridade de supervisão competente para intervir extraterritorialmente.

Ainda assim, a AIRBNB implementou mecanismos específicos de apresentação de eventuais reclamações, como o acesso ao “Centro de Ajuda”, no âmbito do qual os Membros (Anfitriões e Hóspedes) podem obter esclarecimentos sobre, nomeadamente, alterações à sua reserva ou meios de pagamento e reportar a verificação de problemas com as reservas e pronunciar-se sobre a sua experiência.

O website www.... disponibiliza ainda informações relacionadas com a proteção dos utilizadores, mediante uma ligação de acesso à plataforma europeia de resolução de litígios online, nos termos do Regulamento (UE) n.º 524/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha.

IV. No processo estão definitivamente fixados os seguintes factos:

1. A Ré é uma associação de direito irlandês gestora do sítio de internet www...., que disponibiliza a plataforma Airbnb aos seus utilizadores. (6)

2. Esta plataforma enquadra-se no conceito de “two sided platform”, colocando em contacto, a respeito de uma determinada área de actividade (maioritariamente, a de alojamento), a respectiva oferta e procura. (7)

3. Essa plataforma permite aos seus utilizadores publicitar, pesquisar e reservar diversos serviços, em particular alojamento, actividades, excursões ou eventos. (8)

4. O acesso a parte das funcionalidades da Plataforma Airbnb (por exemplo, a realização de reservas) depende de um registo prévio no website e da consequente aceitação dos Termos de Serviço pelos intervenientes em causa. (9)

5. Conforme consta dos Termos de Serviço, os membros que publicitam serviços com recurso a um “Anúncio” designam-se por “Anfitriões” e os membros que os pesquisam e colocam as suas reservas designam-se por “Hóspedes”. (10)

6. A aceitação dos Termos do Serviço implica a formalização de uma relação contratual entre a Ré e os seus membros, sejam eles Anfitriões ou Hóspedes, e inclui os Termos de Serviço, política de privacidade, termos de pagamento e a política de não discriminação. (11)

7. Uma reserva feita através da Plataforma Airbnb envolve a celebração de um contrato entre as partes utilizadoras do sítio de internet da Ré. (13)

8. Conforme disposto nos Termos de Serviço, a AIRBNB comunica aos Anfitriões que são responsáveis por cumprir as regras aplicáveis ao seu alojamento, sejam legais, contratuais ou outras. (16)

Perante tais factos, pretende-se com a presente ação saber:

- Se a Ré/recorrida por via da plataforma digital que gere não só presta serviços como celebra contratos com os consumidores portugueses e se, tendo sede noutro Estado-Membro está, ainda assim, obrigada a disponibilizar um Livro de Reclamações Eletrónico aos consumidores residentes em Portugal que tenham adquirido à mesma bens e/ou serviços.

- Se existe um direito dos consumidores à apresentação do Livro de Registo Eletrónico (LRE);

- Se o Direito material português, neste caso o Regime do Livro de Reclamações (RLR) é ou não aplicável à Recorrida, o que, em caso afirmativo geraria a sua obrigação de disponibilizar aos consumidores portugueses um Livro de Registo Eletrónico (LRE).

Respostas para as quais o presente incidente de Reenvio Prejudicial se afigura não só útil como necessário. »

3. No seu requerimento de Reclamação para a Conferência a Ré aduz as seguintes conclusões:

A. Subjacente à presente reclamação está o despacho que deferiu, nos seus exatos termos, o pedido de reenvio formulado pela Ius Omnibus e que deve ser objeto de revogação e de substituição por outro que indefira essa pretensão. Nos autos não existe qualquer fundamento para esse reenvio prejudicial.

B. Em causa nos presentes autos está a aplicação do Regime do LRE, tal como se encontra previsto na lei portuguesa e que não tem qualquer fonte comunitária. E esse regime, como resulta da sua análise e da jurisprudência proferida a este respeito, destina-se, exclusivamente e como confirmado pelo Tribunal a quo, a regular a atividade de operadores económicos que forneçam bens ou prestem serviços em território português e tenham sede ou estabelecimento permanente em Portugal – o que não é o caso da AIRBNB.

C. A disponibilização do referido livro de reclamações eletrónico é uma obrigação de natureza administrativa e não é uma obrigação de natureza contratual, pelo que naufraga toda a argumentação da Ius Omnibus. Não é a circunstância de se celebrar um qualquer contrato com um consumidor que faz nascer a obrigação de implementação do livro de reclamações eletrónico nem esta obrigação está regulada por qualquer instrumento contratual.

D. A AIRBNB é uma entidade prestadora de serviços em linha com sede na Irlanda e sem estabelecimento permanente em Portugal, pelo que a lei aplicável ao exercício da sua atividade é a lei irlandesa, por força do disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro. Nesse contexto, não se aplica à sua atividade qualquer exigência de implementação do livro de reclamações eletrónico.

E. Tratando-se de um regime que não tem natureza contratual, é evidente que esse artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, não é afastado pela aplicação da alínea f) do artigo 6.º do mesmo diploma, que se reporta a situações diferentes da que está em causa nos presentes autos. É que a questão de saber se se trata de uma obrigação administrativa, ou não, é matéria de direito nacional sobre a qual os Tribunais se pronunciaram inequivocamente.

F. O disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 6.º, alínea f), do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, resulta da transposição da Diretiva sobre o comércio eletrónico e com ela integralmente compatível, não se suscitando dúvidas sobre a sua aplicação ou interpretação.

G. A disponibilização do livro de reclamações eletrónico não constitui um direito dos consumidores no ordenamento jurídico português e não é pertinente submeter à apreciação do TJUE a questão de saber se o artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 do Regulamento Roma I deve ser interpretado no sentido de que o contrato entre um consumidor e um prestador de serviços da sociedade de informação deve estar sujeito à lei do país da residência habitual do consumidor ou a um outro normativo (como é o caso, de resto), no que respeita a normas imperativas que conferem direitos a esses consumidores no contexto dessa relação contratual.

H. A questões formuladas no âmbito do reenvio para o TJUE são irrelevantes para a decisão da presente causa, na medida em que a obrigação de disponibilização do livro de reclamações eletrónico não configura uma obrigação contratual e não existe qualquer dúvida interpretativa quanto ao disposto no artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Roma I que seja relevante para os presentes autos.

I. O reenvio prejudicial pode ser dispensado no presente caso, uma vez que as questões sujeitas a reenvio não têm relevância para a decisão do caso concreto e, além do mais, não existe qualquer dúvida de interpretação do Direito nacional em conformidade com o Direito da União Europeia.

J. À luz do referido nas conclusões anteriores, decidiu mal no despacho reclamado, que deve ser substituído, em conferência, por decisão que rejeite o pedido de reenvio prejudicial formulado pela Ius Omnibus.

Requerendo a Reclamante a final, seja revogado o despacho singular que deferiu o pedido de reenvio prejudicial para o TJUE, sendo este substituído por decisão que rejeite esse pedido de reenvio por falta de pertinência.

4. Respondeu a Autora pugnando pela não admissão da reclamação para a Conferência, por processualmente inadmissível, ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente, se decida pela sua improcedência, com manutenção integral do despacho reclamado.

II – Apreciação/fundamentação

A) Da admissão da reclamação para a Conferência

A questão prejudicial reveste a natureza de um incidente do processo principal, do qual, por iniciativa do juiz nacional, ou por sugestão das partes, vai surgir um diálogo entre juízes, nacional e europeu, associando-os, no respeito das respetivas competências, na resolução de um litígio. Donde se conclui que o reenvio é um mecanismo de apoio à decisão de um caso concreto pelo juiz nacional.

Pela sua natureza o despacho de reenvio não pode ser considerado como um mero despacho de expediente.

E, assim sendo, sobre o despacho da Relatora que decidiu o reenvio prejudicial cabe reclamação para a conferência nos termos do art. 652º nº 3 do CPC.

B) Da falta de pertinência para deferir o pedido de reenvio prejudicial para o TJUE

Pretende a Reclamante que o presente reenvio prejudicial não deve ser admitido por impertinente e por não verificados os respetivos pressupostos.

Importa ter presente que o mesmo se insere num recurso de Revista Excecional e que esta foi admitida pela Formação face ao reconhecimento da particular relevância jurídica e social de questões que convocam, em primeiro lugar, a interpretação e aplicação de normas de conflitos previstas no Regulamento (CE) n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Junho de 2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) e a conjugação de tal regime com as normas internas previstas no Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, com última alteração introduzida pela Lei n.º 26/2023, de 30/05 (Comércio eletrónico no mercado interno e tratamento de dados pessoais), que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva sobre Comércio Eletrónico).

Como refere o acórdão da Formação:

« A discussão sobre a lei aplicável à situação dos autos implica a apreciação da natureza da relação entre a ré recorrida e os utilizadores consumidores da plataforma digital disponibilizada por aquela, nomeadamente se é estabelecida alguma relação contratual e, em caso afirmativo, se a obrigação de disponibilização do livro de reclamações eletrónico é uma obrigação contratual, ou apenas uma exigência administrativa imposta pela lei portuguesa, cujo incumprimento implica a prática de uma contraordenação.

A apreciação destas questões implica também a interpretação do teor do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, em conjugação com a demais legislação aplicável às relações de profissionais com consumidores, nomeadamente, o Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, alterado pela Lei 10/2023, de 3 de março, que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

As questões colocadas pela recorrente convocam também a discussão sobre o funcionamento do mercado interno da União Europeia, evitando-se discriminações injustificadas entre os agentes económicos que operam em concorrência no seio desse mercado.

A apreciação de todos estes regimes legais complexifica as operações exegéticas requeridas para a análise das questões suscitadas, pelo que o caso decidendo, considerando as normas jurídicas aplicáveis, reclama para o seu tratamento operações de exegese não lineares, dotadas de uma complexidade atípica e que demandam uma invulgar sofisticação de análise.

Por outro lado, apesar de algumas das questões em causa já terem sido apreciadas por outras decisões de Tribunais da Relação, como é salientado pela recorrida na sua resposta ao recurso, tal ainda não sucedeu ao nível deste Supremo Tribunal, conhecendo-se apenas um acórdão de 26-11-2024 (Revista n.º 2661/23.3T8GMR.S1 - 6.ª Secção, Relatora Amélia Alves Ribeiro, publicado em www.stj.pt), no qual se defendeu que “o facto de o comportamento imputado à ré (falta de disponibilização do livro de reclamações eletrónico) ser, em abstrato, reconduzível a um tipo de ilícito contraordenacional, não afasta a possibilidade de, em ação cível, ser aquela compelida ao cumprimento da obrigação legal que alegadamente não cumpriu.”

Adotou-se, portanto, em tal acórdão, posição diversa daquela que foi seguida no acórdão recorrido, não estando em causa, porém, na situação apreciada naquele aresto do STJ uma situação transnacional, uma vez que a ré nesses autos era uma sociedade portuguesa.

Não se encontrando, assim, sedimentada a jurisprudência sobre esta temática, a que acrescem as particularidades do caso concreto associadas ao caracter transnacional do litígio, julgamos que se justifica, com esse enfoque, a intervenção clarificadora e estabilizadora do STJ, o que, a nosso ver, determina a admissibilidade da revista excecional.

Por outro lado, estão em causa questões que, como é alegado pela recorrente, extravasam os interesses das partes nos presentes autos, porque, atenta a digitalização e sofisticação das relações de consumo, torna-se crescente o número de consumidores que utilizam quotidiana e recorrentemente plataformas digitais, como aquela que é explorada pela aqui ré recorrida. Tratam-se, assim, de questões com repercussão generalizada, com um interesse comunitário significativo e que transcendem a dimensão inter partes, o que também confere a relevância social justificativa da admissibilidade da revista excecional. »

Importa proceder a uma aplicação correta e uniformizada do Direito da União Europeia, o que não se afigura simples e, as questões materiais suscitadas não foram ainda objeto de decisão prejudicial.

Perante questões de direito comunitário cujo conhecimento prejudica a questão principal, tem o juiz nacional o poder/dever de proceder ao reenvio.

No caso, face aos fundamentos supra expostos, o reenvio prejudicial para o TJUE não só se afigura útil e necessário para o julgamento da causa, como imprescindível para se alcançar uma interpretação e aplicação uniformes, do Direito Comunitário.

O que justifica a sua pertinência.

Em suma:

1. O reenvio prejudicial para o TJUE é um mecanismo de apoio à decisão de um caso concreto pelo juiz nacional e, deve ter lugar sempre que necessário para garantir a coerência da ordem jurídica comunitária.

2. Perante questões de direito comunitário cujo conhecimento prejudica a questão principal, tem o juiz nacional o poder/dever de proceder ao reenvio.

3. Para determinar se:

a) É compatível com o Direito da União Europeia, nomeadamente com o Regulamento Roma I e com a Diretiva n.º 2000/31/CE, que o Direito nacional determine qual o Direito material aplicável às relações e prestação de serviços/ou venda de produtos entre consumidores residentes nesse Estado-Membro e operadores de sociedade de informação com sede principal noutro Estado-Membro?

b) A aceitação de “termos de serviço” de um operador da sociedade de informação constitui um contrato no sentido do artigo 6.º do Regulamento Roma I?

c) O artigo 6.º(1) e (2) do Regulamento Roma I deve ser interpretado no sentido de que um contrato celebrado entre um consumidor e um operador da sociedade de informação se rege pela lei do país da residência habitual, inclusivamente no que respeita a normas imperativas que conferem direitos aos consumidores no contexto dessa relação contratual, tal como o direito de apresentar uma reclamação num registo público próprio para o efeito?

O reenvio prejudicial não só se afigura útil e necessário para o julgamento da causa, como imprescindível para se alcançar uma interpretação e aplicação uniformes, do Direito Comunitário.

*

Termos em que, acorda-se em não atender à Reclamação, mantendo-se a decisão singular da Relatora, nos seus precisos termos.

Custas pela Reclamante.

Lisboa, 15 de janeiro de 2026

Anabela Luna de Carvalho (Relatora)

Maria do Rosário Gonçalves (1ª Adjunta)

Cristina Soares (2ª Adjunta)