Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2/21.3YRGMR.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRESSUPOSTOS
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 03/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO / M.D.E.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário :
Decisão Texto Integral:


Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,

I

Por Acórdão proferido nestes Autos foi decidido julgar improcedente a oposição deduzida pelo cidadão AA à execução do Mandado de Detenção Europeu, emitido em 19 de Novembro de 2018, pela Juíza do Juzgado de Primeira Instância e Instrucción n.° 4, de Cambadas, Espanha, para procedimento criminal, pela autoria de um crime de homicídio na forma tentada, crime previsto e punido pelos artigos 138, 16 e 62 do Código Penal Espanhol.

Consequentemente foi decretada a sua entrega à justiça do Reino de Espanha, enquanto Estado-membro de emissão, para procedimento criminal, unicamente com vista ao apuramento e responsabilização dos factos descritos no presente MDE, dado a não renúncia ao princípio da especialidade do artigo 7º da Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto, e subordinada a entrega à condição de o Reino de Espanha aceitar devolver o requerido para cumprimento da pena ou medida de segurança, privativa da liberdade em que a vier a ser condenado, se tal for a vontade do mesmo, tudo nos termos da decisão quadro 2008/909/JAI de 27.11.2008, não sendo executada a entrega antes de prestada a competente garantia.

O recorrente aguarda os ulteriores trâmites processuais sujeito à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos do disposto no artigo 201º nº 1 e 3, ex-vi artigo 18º nº 3 da Lei nº 65/2003 de 23 de agosto, por força de Despacho proferido em 05.01.2021, aquando da sua audição nos termos do disposto no citado artigo 18º.

II

Inconformado com esta decisão, o Requerido veio interpor recurso. Da respetiva Motivação retirou as seguintes Conclusões:

1 - O MDE é nulo por violação do disposto nos arts 119 º al b) do C.P.P e desrespeito pelos direitos do arguido, estabelecidos nos artigos. 58.º, 61.º 257.º e 258.º, nº 3 do CPP, ex vi, artigo 16.º, n.º 6 da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, acrescendo ainda que o MDE não indica se o seu fim é o cumprimento de pena ou o cumprimento de obrigações processuais, o que constitui igualmente violação das citadas normas e ainda as dos artigos 20.º, 27.º e 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

2 - O deferimento da execução do MDE, colide com o cumprimento de decisão transitada em julgado proferida pelo TEP, uma vez que, implica o não cumprimento de injunções que foram fixadas ao condenado e a consequente revogação da decisão.

3 - Os fins a que se destina o mandado podem ser assegurados por outra via, que não a extração para Espanha.

4 - Atento à situação excepcional de pandemia que se vive a nível mundial, conjugada com a situação de saúde que o mesmo apresenta e documentada nos autos, a sua remoção para Espanha atento à situação que se vive, põe em causa a saúde e a sua integridade física.

Violou-se o disposto no artigo 64 da CRP-5- Pelo que, deve ser indeferido a execução do Mandado de detenção Europeu.

III

Na sua resposta, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto articulou as seguintes Conclusões:

1. O mandado de detenção europeu (MDE) emitido e suportado por uma decisão de uma juíza do Tribunal de Cambados, Pontevedra, Espanha, e que expressamente visa o procedimento criminal contra o recorrente e a quem é imputada, como dele consta, a autoria de um crime de homicídio voluntário, na forma tentada, não padece de nulidade porquanto se conforma integralmente com os requisitos, quer estritamente formais, quer materiais, previstos nos artigos 1, 2 e 3 da Lei 65/2003, de 23/08;

2. Mostra-se alheia à decisão de entrega e inerente execução daquele MDE a convocação concretizada pelo recorrente do regime relativo aos dos requisitos da detenção a que foi sujeito, tanto mais que esta foi judicialmente validada por haver observado o previsto nos artigos 254 e 260 do CPPenal e o artigo 17 da citada Lei;

3. Talqualmente, a incompreensível, mas invocada nulidade insanável prevista na al. b) do artigo 119 do mesmo CPPenal;

4. As concretas circunstâncias avançadas pelo recorrente, de desnecessidade de emissão do MDE tendo em conta a sua finalidade, da visada entrega ao Estado espanhol perigar a sua saúde e integridade física, e de existência de uma anterior decisão do Tribunal de Execução de Penas que lhe fixou concretas regras de conduta, são motivos não atendíveis e que não justificam a sua não entrega, já que são situações não previstas nos artigos 11 e 12 da Lei 65/2003, não constituindo, então, causas específicas de recusa do MDE, havendo, consequentemente, plena obrigação do Estado português, como Estado de execução, de cumprir e respeitar a decisão judicial constante do MDE, tendo em vista o princípio do reconhecimento mútuo e a confirmada regularidade formal daquele.

5. O acórdão recorrido não violou qualquer normativo ao deferir a contestada entrega do recorrente, devendo, por isso, ser integralmente confirmado.

Este é o nosso juízo sobre o recurso. Vs. Ex.ªs, com ponderação e saber, farão Justiça.

IV

O recurso é admissível, nos termos do disposto no artigo 24º nº 1 da Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto.

V

Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir:

O Acórdão recorrido é do seguinte teor:

1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal, ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade. Trata-se de um instrumento destinado a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciarias dos Estados-Membros, suprimindo o recurso à extradição, executado com base no princípio do reconhecimento mútuo, do qual é, aliás, a primeira concretização (cfr. v.g., Ricardo Jorge Bragança de Matos, "O princípio do reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu" in RPCC, ano 14, n.º 3, Julho-Setembro 2004, págs. 325-367).

A legislação portuguesa, Lei n. 65/2003, de 23 de Agosto, que implementou na ordem jurídica nacional a Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho Europeu, de 13 de Junho de 2002, relativa ao Mandado de Detenção Europeu e processos de entrega entre os estados membros, é aplicável a todos os pedidos recebidos após a sua entrada em vigor, 1 de Janeiro de 2004, COTIT origem em Estados Membros da União Europeia que tenham implementado a referida Decisão Quadro [cfr. artigo 400 da citada Lei 65/2003; sobre os complexos problemas derivados da aplicação da lei no tempo da Decisão-Quadro, cfr. Luís Silva Pereira, "Alguns Aspectos da implementação do regime relativo ao Mandado de Detenção Europeu", in Revista do Ministério Público, ano 24, Out./Dez. 2003, n.96, págs. 52 a 56 e Jorge Costa, "O Mandado de Detenção Europeu. Emissão e Execução a Lei Nacional", in Polícia e Justiça, III série Julho-Dezembro 2004, n.4, págs.234-235 e nota 11], como é o caso do Reino de Espanha.

2. No caso em apreço, não se suscitam dúvidas sobre a autenticidade do que contem todos os elementos identificativos, descritivos e previstos no artigo 3°., 3ª citada Lei 65/2003, foi recepcionado na devida forma e está devidamente traduzido para português (artigos 39º e 3º n.º2).

Vejamos quanto ao referido no requerimento de oposição:

No essencial, como mencionado pelo M.P., o requerido na sua oposição refere o seguinte:

“a) (...)

b) Na oposicão apresentada, expressamente, o requerido AA persegue o entendimento de que o cumprimento do MDE devera ser recusado “nos termos dos artigos 12.°, n.° 1, alínea g) e 13.°, alínea b), da Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto”, o mesmo e dizer sob a invocação de que “A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa” (art.° 12, nº l, al. g)) e de que “Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão.” (al. b) do art.º 13);

c) Adianta ainda outras circunstancias onde censura a decisao judicial do pedido de entrega, as seguintes:

1. Emissao do MDE sem previa audicao do requerido, quando tal poderia ser feito;

2. Não revelar o MDE os elementos probatorios que “sustentam os factos que lhe são indiciados, tal como determina o art.º 141 al. e) do C.P.P.”;

3. Nao identificar o MDE o “tipo de diligências que se pretende com a entrega”; e ainda que “não indica se o seu fim é o cumprimento depena ou o cumprimento de obrigações processuais”

d) E oferece razões de natureza pessoal para obstar a entrega:

1. Estar em liberdade condicional e com a entrega nao poder cumprir as obrigações que lhe estão inerentes; e

2. Necessitar de tratamentos médicos.”.


*

Cumpre analisar se as questões suscitadas são idóneas a obstar á entrega do requerido AA a Espanha, sendo que desde já se refere entendermos ser negativa a resposta a tal.

Ora, é de referir que concordamos com o mencionado pelo M. P. na sua resposta, sendo inútil aqui repetir por outras o que e bem a este respeito se mencionou e que a seguir se vai transcrever:

“1. O MDE como refere o n.o1 do artº 1 da Lei 65/2003, e “uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade”. A citada Lei operou a transposicao da Decisao-Quadro 2002/584/JAI para o ordenamento juridico portugues, sendo que esta, constituindo o MDE nele previsto, como se retira do seu preambulo, “a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de «pedra angular» da cooperação judiciária -(6);O mandado de detenção europeu deverá substituir, nas relações entre os Estados-Membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição”. Presente ao MDE esta, como refere o nº 2 do artº 1º da Lei em causa o “princípio do reconhecimento mútuo”.

Como se sumariou no acórdão de 17/01/2007, do STJ, proc. 06P4828, sendo dele relator o conselheiro Armindo Monteiro, “I -(...) II - Desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente em virtude do direito do Estado membro de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, ela deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União, o que significa que as autoridades do Estado onde a decisão deve ser executada devem causar o mínimo embaraço como se se tratasse de uma decisão das suas próprias autoridades. III - Com efeito, o mandado tem subjacente uma ideia de mútua confiança que importa agilizar na sua máxima exponencialidade, sem embargo do respeito pelos direitos fundamentais, como é o de defesa.”.

E talqualmente se lê no acórdão do STJ, de 23/11/2006, proc. 4352/06, relatado pelo conselheiro Maia Costa, “O princípio do reconhecimento mútuo significa que uma decisão judicial tomada pela autoridade judiciária de um Estado-Membro, segundo a sua lei, é exequível directamente pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro. “Segundo o princípio, uma decisão tomada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro com base na sua legislação interna será reconhecida e executada pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro, produzindo efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada por uma autoridade judiciária nacional.” (Ricardo Jorge Bragança de Matos, “O princípio do

reconhecimento mútuo e o mandado de detenção europeu”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 14º, nº 3, pp. 327-328; sobre a matéria ver também, Anabela Miranda Rodrigues, “O mandado de detenção europeu”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 13º, nº 1, pp. 32-33).”.

Assim, a decisão judicial emitente do MDE apenas esta sujeita ao controle pelo Estado de execução verificando este, por um lado, a regularidade do seu conteúdo e forma, como exige o art.º 3 da citada Lei 65/2003, e, por outro, conhecendo das causas de recusa previstas nos artigos 11 e 12 daquela Lei.

A execução do MDE apenas pode estar subordinada a uma das condições limitativamente previstas no artigo 5.° da mesma Decisão-Quadro, como alias decorre da jurisprudência constante do acórdão Aranyosi e Cãldãraru.

2. O presente MDE observa todos os requisitos de conteúdo e forma acima referidos, sendo por isso irrelevantes, todas as considerações vertidas pelo requerido na sua oposição relativamente às circunstancias que levaram à sua emissão e a todas aquelas de natureza pessoal e que anuncia.

Como se decidiu no acórdão deste Tribunal da Relação, de 21/12/2010, Proc. 11/10.8YRGMR, sendo seu relator o desembargador Cruz Bucho, e com aplicação aos presentes autos, mutatis mutandis, “I- A circunstância de a pessoa procurada negar a prática dos factos que determinaram a emissão do Mandado de Detenção Europeu (MDE) e alegar nunca ter sido ouvida no âmbito do processo que corre termos no estado de emissão é irrelevante para o Estado português, enquanto estado de execução, por tal defesa não configurar fundamento de oposição ao mandado. II- Os motivos humanitários decorrentes da situação pessoal da pessoa procurada, nomeadamente da sua situação familiar, profissional ou do seu estado de saúde, não constituem fundamento de recusa do cumprimento do mandado. Quer a Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho Europeu, de 13 de Junho de 2002, relativa ao Mandado de Detenção Europeu, quer a Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, que a implementou na ordem jurídica nacional, apenas conferem relevância àquelas razões humanitárias para suspender o procedimento de entregar.

3. No que respeita a invocada causa de recusa facultativa prevista no artigo 12.º, n.º 1, alínea g) da Lei no 65/2003, de 23/08, torna-se evidente que ela não se verifica pois que, como do seu teor decorre, a mesma só é convocável se o MDE tiver como finalidade o “cumprimento de uma pena ou medida de segurança”, o que, notoriamente, não acontece no presente. O MDE em causa destina-se a procedimento criminal, já não ao cumprimento de qualquer pena.

4. A situação prevista no art.º 13, alínea b), da Lei no 65/2003, de 23 de Agosto, a mencionada prestação de garantia pelo Estado de emissão, foi accionada pelo requerido, pelo que se impõe que se solicite ao Estado de emissão a prestação da mesma, porque mais favorável a reintegração social daquele.”.


*

Em face do exposto se conclui pela improcedência da oposição do arguido, não se verificando a existência da nulidade que invoca.

Quanto à situação prevista no art.º 13, n.º 1, alínea b), da Lei no 65/2003, de 23 de Agosto, há a referir o seguinte:

O art. 13.° da Lei 65/2003 trata das garantias a fornecer pelo Estado membro de  emissão  em  determinados  casos  especiais   e   esclarece   no   seu   corpo   que   a execução do MDE "só terá lugar" se o Estado membro de emissão prestar uma das garantias a que se referem as suas alíneas.

Após alguma indefinição jurisprudencial sobre a natureza das garantias, isto é sobre o seu carácter facultativo ou obrigatório STJ teve oportunidade de dissecar o preceito em questão esclarecendo que as garantias a que se referem as suas alíneas "retratam-se procedimentos comuns para as duas primeiras e diverso para a última"

Conforme se assinalou no Ac. do STJ de 4-12-2008, proc.º n.º 08P3861, rel. Simas Santos, in www.dgsi.pt:

" 6. No que se refere às alíneas a) e b), não só a execução do MDE só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das garantias (corpo do artigo) a que se referem as suas alíneas, como a própria decisão de entrega só poderá ser proferida depois de prestada a garantia, sendo essas alíneas explícitas quanto à prestação de tais garantias, de natureza e proveniência diferentes.

7. Mas o regime aplicável ao caso da al. c) é diverso: a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução (para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenado no Estado membro de emissão), se for nacional ou residente no Estado membro de execução.

8. Ou seja, não só não é interditada a prolação da decisão de entrega, por falta da respectiva garantia, como é mesmo admitida a sua prolação, sob condição de devolução da pessoa requerida. E não é imposta tal condição como obrigatória, 'mas como eventual: a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição. Só é aplicável a limitação do corpo do artigo: a execução do mandado, de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar a garantia devida.

9. Uma vez que a al. c) não explicita qual é essa garantia, terá a mesma de ser deduzida de tal alínea e estar em consonância com a condição, se ele vier a ser determinada: a garantia de que o Estado membro de emissão aceitará devolver a pessoa requerida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada naquele Estado, membro, se essa for também a vontade da pessoa requerida.

10 - Interpretação que se ajusta ao pensamento do STJ sobre o MDE e se revê na Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-6-2002, em cujo cumprimento foi aprovado o regime jurídico do mandado de detenção europeu e que permite no seu art. 5.° que cada Estado-Membro de execução “possa sujeitar a execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária a condições previstas nos seus números ,como a do n. ° 3, que se refere à sujeição da entrega para efeitos de procedimento penal de nacional ou residente do Estado-Membro de execução, à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade , proferida contra ela no Estado-Membro de emissão.".

No mesmo sentido se pronunciou igualmente o importante Ac. do STJ de 18-6-2009, proc. n.º 428709.0YFLSB, rel. Pires da Graça, in www.dgsi.pt.

In casu o arguido é cidadão português, sendo que a condição de devolução não deve deixar de ser estabelecida, na medida em que será mais favorável à reinserção do requerido, que a pena - ou medida de segurança privativas da liberdade a que poderá ser condenado em Espanha seja cumprida em Portugal, onde poderá beneficiar do apoio da sua família e continuar o tratamento dos problemas de saúde que invoca ter (v. doc.s juntos aos autos) - art.º 13.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.


**

- Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em deferir a execução do mandado de detenção europeu emitido em 19 de Novembro de 2018, pela Juíza do Juzgado de Primeira Instância e Instrucción n.° 4, de Cambadas, Espanha, contra o requerido AA, cidadão português, para efeitos de ser sujeito ao processo penal a que se refere o presente mandado e pelos factos nele mencionados.

A entrega à autoridade de emissão será efectuada tendo em atenção que o requerido não renunciou ao beneficio da regra da especialidade.

A entrega é subordinada à condição de o Reino de Espanha aceitar devolver o requerido para cumprimento da pena ou medida de segurança, privativa da liberdade em que a vier a ser condenado, se tal for a vontade do mesmo, tudo nos termos da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 1993, não sendo executada a entrega antes de prestada a competente garantia.


vvv


Alega o recorrente estar ferido de nulidade o presente MDE por, em seu entender, este violar o disposto no artigo 119º al. b) do CPP, desrespeitar os direitos do Arguido constantes dos artigos 58º, 61º, 257º e 258º do CPP, bem como não indicar a finalidade a que se destina, o que violaria o disposto nos artigos 20º, 27º e 32º nº1 da C.R.P.

Alega, ainda, o recorrente que o deferimento do presente MDE colidiria com o cumprimento de injunções fixadas ao recorrente pelo TEP no âmbito da liberdade condicional em que se encontra.

Sustenta, também, o recorrente considerar que os fins “a que se destina o mandado podem ser assegurados por outra via, que não a extração para Espanha” e ainda que atenta a atual pandemia, a sua deslocação para o país vizinho “põe em causa a saúde e a sua integridade física”, assim violando o disposto no artigo 64ª da Lei Fundamental.

Tais alegações carecem, porém, de qualquer fundamentação legal.

Na verdade, e como decorre da Lei – cfr. artigo 1º da Lei nº 65/2003 de 23 de agosto - um MDE “constitui uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal, ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.”

Subjacente a este conceito está naturalmente o princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria penal dos Estados Membros da União, princípio este estruturante de toda a cooperação judiciária no espaço Europeu.

Como refere o Conselheiro Lopes da Mota, no seu estudo “O reconhecimento mútuo de decisões judiciais em matéria penal na União Europeia” ([1]): “Por definição, o princípio do reconhecimento mútuo confere dimensão e eficácia extraterritoriais a uma decisão em matéria penal. Uma decisão proferida por uma autoridade judiciária nacional – «autoridade de emissão» –, de acordo com critérios e regras comuns adoptados em instrumentos jurídicos da União – que são, sublinhe-se, instrumentos destinados à aproximação das legislações nacionais dos Estados-Membros (decisões-quadro e directivas ([2]) no domínio a que respeitam – produz efeitos em todo o espaço da União, concretamente no território do Estado-Membro em que deva ser executada, sem interferência de qualquer autoridade administrativa, mediante transmissão e comunicação directa entre autoridades judiciárias, devendo a «autoridade de execução» competente assegurar a execução dessa decisão desde que, efectuando o controlo de acordo, também, com critérios e regras que são comuns, não verifique motivo que obste à execução (motivos de não execução obrigatória ou facultativa e esclarecimentos e garantias que, no caso, devam ser prestadas)([3]).

Com o reconhecimento mútuo, elemento fundamental do funcionamento de um espaço de liberdade, segurança e justiça ([4]), deixa de se falar em «pedido», «Estado requerente» e em «Estado requerido», que constituem conceitos típicos da cooperação tradicional clássica entre Estados exercendo plena «soberania penal» assente num princípio de territorialidade, para se falar em «decisão», «Estado de emissão» e «Estado de execução»([5]), em consonância com um novo paradigma assente no princípio da atribuição de competências([6]). A UE funda-se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem ([7]), que inspiram e justificam a «confiança mútua», proporcionando aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas ([8]), domínio em que dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros ([9]).”

Assim, e como corolário lógico do exposto, a uma jurisdição criminal de um Estado de execução, “in casu” o Tribunal da Relação de ........., nada mais compete do que verificar se o MDE que lhe é submetido obedece aos requisitos legais e se existem alguns factos que possam integrar os motivos, obrigatórios ou facultativos, da sua não execução, tal como elencados nos artigos 11º, 12º e 12ºA da Lei nº 65/2003 de 23 de agosto.

Este é, aliás, o entendimento unânime da Jurisprudência deste Alto Tribunal. Por todos veja-se o Acórdão de 26.06.19 ([10]) “ Como tem sublinhado a Jurisprudência do TJUE, o princípio do reconhecimento mútuo assenta em noções de equivalência e de confiança mutua nos sistemas jurídicos dos Estados-membros; nesta base o Estado de execução encontra-se obrigado a executar o MDE que preencha os requisitos legais, estando limitado e reservado à autoridade judiciária de execução, um papel de controlo da execução e de emissão da decisão de entrega, a qual só pode ser negada em caso de procedência de qualquer dos motivos de não execução, que são os que constam dos artigos 3º, 4º, e 4ºA da Decisão Quadro 2002/584/JAI alterada pela Decisão Quadro 2009/299/JAI de 26.2.2009 a que correspondem os artigos 11º, 12º e 12A da Lei nº65/2003 com a alteração da Lei nº 35/2015 de 4 de Maio.”

Todavia, o recorrente não suscita qualquer questão relativa aos pressupostos legais do presente MDE nem a causas de exclusão da sua execução mas antes argui a nulidade e vícios do MDE com base em pressupostos fácticos inexistentes.

Pois que, como claramente resulta do Acórdão recorrido ao presente MDE está distintamente assinalado a sua finalidade e objetivo – o procedimento criminal por imputação ao recorrente de um crime de homicídio voluntário na forma tentada, circunstância esta que pela natureza do crime em questão determina a verificação do requisito da dupla incriminação dos factos.

Do mesmo passo se mostram visivelmente preenchidos os requisitos formais e materiais previstos nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 65/2003 de 23 de agosto.

Carecendo, assim, de qualquer sorte de fundamento fáctico as alegações de nulidade ou “desrespeito dos direitos do Arguido” aduzidas pelo recorrente.

Do mesmo passo, e como explicitamente  se refere no Acórdão recorrido, carecem de fundamento legal o também alegado pelo recorrente quanto à dispensabilidade  de emissão do presente MDE : “As concretas circunstâncias avançadas pelo recorrente, de desnecessidade de emissão do MDE tendo em conta a sua finalidade, da visada entrega ao Estado espanhol perigar a sua saúde e integridade física, e de existência de uma anterior decisão do Tribunal de Execução de Penas que lhe fixou concretas regras de conduta, são motivos não atendíveis e que não justificam a sua não entrega, já que são situações não previstas nos artigos 11 e 12 da Lei 65/2003, não constituindo, então, causas específicas de recusa do MDE, havendo, consequentemente, plena obrigação do Estado português, como Estado de execução, de cumprir e respeitar a decisão judicial constante do MDE, tendo em vista o princípio do reconhecimento mútuo e a confirmada regularidade formal daquele.”

Considerações estas que se subscrevem na totalidade.

Pois que, como indicado supra, por força do princípio do reconhecimento mútuo e da confiança entre os Estados membros da União, à autoridade judiciária do Estado de execução apenas compete avaliar a regularidade formal e substancial da decisão da autoridade judiciária do Estado de emissão e executá-la, salvo nos casos de existência de algumas das causas de exclusão elencadas nos artigos 11º, 12º e 12ºA da Lei nº65/2003 de 23 de agosto.

Pelo que, e como indica o Conselheiro Lopes da Mota ([11]): “Não ocorrendo motivo que afecte a regularidade ou a validade da decisão de detenção, consubstanciada no MDE – que, a existir, pode ser suprida mediante solicitação e prestação de informações complementares ([12]) –, nem se verificando motivo de não execução, obrigatória ou facultativa, a autoridade de execução tem o dever de ordenar a entrega da pessoa procurada à autoridade de emissão. ([13]) ([14])

Nesta conformidade, impõe-se concluir pela improcedência de todo o alegado.

VI

Termos em que se acorda em, negando provimento ao recurso, confirmar integralmente o Acórdão recorrido.   

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça nos mínimos legais.

Feito em Lisboa, aos 24 de março de 2021


Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Dec-Lei nº 20/2020 de 1 de maio, consigno que o presente Acórdão tem voto de conformidade do Ex.mo Adjunto, Juiz Conselheiro Sénio dos Reis Alves.

Maria Teresa Féria de Almeida (relatora)

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[1] In Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos de Paulo Pinto de Albuquerque - Vol.II – Editora da UCP, Lisboa 2019, pag 1142 e segts
[2] A decisão-quadro constituiu o primeiro instrumento próprio da UE com o objectivo da aproximação das legislações nacionais dos Estados-membros em matérias penais (artigo 31.º do TUE, na versão do Tratado de Amesterdão). Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, tendo desaparecido o sistema de pilares instituído pelo Tratado de Maastricht, este objectivo (do anterior 3.º pilar) passou a ser prosseguido através de directivas (artigos 82.º e 83.º do TFUE). Nos termos do artigo 9.º do Protocolo n.º 36 ao TFUE, relativo às disposições transitórias, os efeitos jurídicos dos actos das instituições, órgãos e organismos da União adoptados com base no Tratado da União Europeia antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, incluindo as decisões-quadro, são preservados enquanto esses actos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados. O mesmo se aplica às convenções celebradas entre os Estados-Membros com base no Tratado da União Europeia.
[3] «Embora não tivesse sido objecto de uma definição, aceita-se que o núcleo essencial do reconhecimento mútuo reside em que “desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito interno de onde procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e directo sobre o conjunto do território da União. Isto significa que as autoridades competentes do Estado-Membro no território do qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente deste Estado» – Rodrigues (2008), p. 70.
[4] Artigos 67.º, n.º 3, e 82.º, n.º 1, TFUE, cit.
[5] Cfr. Rodrigues (2008), p. 71, e Vernimmen-Van Tiggelen/Surano/Weyembergh (2009), p. 11.
[6] Artigo 5.º TUE.
[7] Artigo 2.º TUE.
[8] Artigo 3.º, n.º 2, TUE.
[9] Artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, al. j), TFUE: «1. A União dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros quando os Tratados lhe atribuam competência em domínios não contemplados nos artigos 3.º e 6.º. 2. As competências partilhadas entre a União e os Estados-Membros aplicam-se aos principais domínios a seguir enunciados: (…) j) Espaço de liberdade, segurança e justiça; (…)».
[10] Proc. nº94/18.2YRPRT.S3. Rel. Cons. Lopes da Mota
[11] In Comentário da Convenção Europeia dos Direitos Humanos de Paulo Pinto de Albuquerque - Vol.II – Editora da UCP, Lisboa 2019, pag 1142 e segts
[12] Artigo 15.º, n.º 2.
[13] Artigo 15.º, n.º 1.
[14] Ver os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.4.2018, Proc. 39/18.0YREVR.S1, e de 30.5.2018, Proc. 94/18.2YRPRT.S1 (cit. supra, nota 89).
Afirmando que a “confiança mútua” e a “equivalência” se extraem de princípios e regras comuns com expressão nos instrumentos internacionais de protecção dos direitos fundamentais, em particular do direito à liberdade, incorporados nos sistemas processuais penais nacionais dos Estados-Membros da UE, a que se encontram vinculados (art. 6.º do TUE, art. 67.º, n.º 1, do TFUE, arts. 6.º e 52.º da Carta, art. 5.º da CEDH, arts. 18.º, n.º 2, e 27.º, n.º 3, da Constituição e arts. 191.º, 193.º e 202.º, do CPP), o acórdão de 30.5.2018, na linha do acórdão de 24.4.2018, concluiu (sumário): «IV - Neste contexto, devem ser observadas as exigências decorrentes da obrigação de fundamentação das decisões, enquanto componente do processo equitativo (arts. 6.º, n.º 1, da CEDH e 47.º, da CDFUE), que se impõe à autoridade de emissão e à autoridade de execução do MDE; no primeiro caso para justificação da privação da liberdade, com expressão directa no conteúdo do formulário do MDE, e, no segundo, para decisão sobre os motivos de não execução, em caso de oposição. V - À disciplina do processo de execução do MDE que deva prosseguir, na insuficiência da Lei 65/2003, aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições do CPP (arts. 20.º, 21.º e 34.º da Lei 65/2003), com as especialidades dos arts. 21.º (oposição da pessoa procurada) e 22.º (decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu), nomeadamente as disposições relativas ao julgamento dos motivos de não execução, em particular as normas do art. 340.º, sobre produção de prova, e do art. 374.º, relativa aos requisitos da sentença, especialmente no que se refere à fundamentação (n.º 2). VI - Por aplicação dos arts. 339.º, n.º 4, e 340.º do CPP, que dão expressão ao princípio da investigação ou da oficialidade, invocados os motivos de não execução a que se referem as als. b) e h) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003, deve o tribunal ordenar, a requerimento ou oficiosamente, as diligências necessárias em ordem a apurar os factos que as configuram, formando autonomamente as bases da decisão. (…)  VII - A insuficiência das informações que, nos termos do art. 3.º da Lei 65/2003, devam constar do formulário do MDE deve ser suprida pelo tribunal de execução mediante pedido de informações suplementares à autoridade de emissão (arts. 3.º e 22.º, n.º 2, da Lei 65/2003). VIII - Os motivos de não execução previstos nas als. b) e h) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003 requerem exame na perspectiva das exigências da boa administração da justiça, nomeadamente de coordenação, decorrentes de investigações e processos paralelos ou concorrentes relacionados com criminalidade transfronteiriça (…). IX – (…) Havendo processos paralelos, impõe-se identificá-los, conhecer o seu objecto e conexões e avaliar os seus efeitos ao nível de execução de um MDE emitido por uma dessas autoridades, de modo a poder determinar-se, em particular, se no processo pendente em Portugal se incluem os factos por que a pessoa é procurada pelas autoridades de outro Estado e se no processo desse Estado se incluem os factos praticados em Portugal, bem como se as autoridades judiciárias do Estado de emissão do MDE têm competência (…) para perseguir e punir os concretos factos praticados em Portugal no âmbito da participação e da actividade de uma organização criminosa transnacional. X - Só em função destes factores poderá obter-se o critério para, em concreto, se determinar em que termos devem funcionar os motivos de recusa facultativa de execução do MDE fundados nas als. b) e h) do n.º 1 do art. 12.º da Lei 65/2003 (…); (…) XI - Não estando adquiridos estes elementos, (…) impõe-se concluir pela verificação de um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que se refere a al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, devendo o processo ser reenviado para novo julgamento, nos termos do disposto no art. 426.º, n.º 1, do mesmo diploma».
O acórdão de 24.4.2018 sublinha a obrigação de observância do contraditório e dos direitos fundamentais no conhecimento dos motivos de não execução: «3. Ao julgamento do processo de execução do MDE são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do CPP relativas ao julgamento (Livro VII), em particular o artigo 340.º, no que diz respeito ao conhecimento das questões relativas aos motivos de não execução, tendo o tribunal o dever de apreciar e decidir os factos que constituem os fundamentos da oposição, que integram, nesta fase, o objecto do processo e da prova. 4. A omissão da produção de prova indispensável à decisão sobre a procedência dos motivos de oposição e sobre a execução do MDE constitui uma nulidade abrangida pela previsão da parte final da al. d) do n.º 2 do artigo 120.º do CPP, sujeita a arguição.(…) 6. A observância deste regime leva em devida conta o artigo 32.º da Constituição e o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (direito a um processo equitativo), bem como os artigos 47.º (segundo parágrafo) e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que, com idêntico sentido e âmbito (artigo 52.º, n.º 3), devem ser respeitados na aplicação do direito da União (artigo 51.º)».