Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
187/10.4TVLSB.L2.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO AFONSO
Descritores: ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO
MODIFICAÇÃO
BOA FÉ
CRISE ECONÓMICA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
NEXO DE CAUSALIDADE
Data do Acordão: 01/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS (RESOLUÇÃO).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 437.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 721.º, N.º3.
Sumário :

I - Nos termos do art. 437.º, n.º 1, do CC, para que seja possível a resolução ou, ao menos, a modificação das cláusulas do contrato fundada na alteração anormal das circunstâncias é necessário: (i) que a alteração ocorrida não seja o desenvolvimento previsível de uma situação conhecida à data da celebração do contrato e (ii) que essa alteração torne o cumprimento da obrigação ofensivo dos princípios da boa fé.

II - Enquanto o erro na base do negócio é unilateral, na alteração das circunstâncias a base do negócio é bilateral, pois que respeita simultaneamente aos dois contraentes: o art. 437º, n.º 1, do CC fala, acentuadamente, das circunstâncias em que as partes (no plural) fundaram a decisão de contratar; não referindo as circunstâncias em que o lesado com a superveniente modificação teria fundado a sua decisão de contratar.

III-Muito embora a crise económico-financeira possa criar desequilíbrios económicos susceptíveis de provocarem alterações anormais das circunstâncias, nem todos os incumprimentos – em tempos de crise – se ficam a dever a essa alteração das circunstâncias.

IV- É necessário que haja uma correlação directa e demonstrada factualmente entre a crise económica geral e a actividade económica concreta de determinado agente para que se possa falar de uma alteração anormal das circunstância.

V - Não resultando provado nos presentes autos que a degradação da capacidade económica da autora – e que a conduziu à impossibilidade de satisfazer as obrigações assumidas com o réu – se tenha ficado a dever à crise económica internacional, não está configurada a previsão do n.º 1 do art. 437.º do CC.
Decisão Texto Integral:

ACÓRDÃO


         Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:

         A) Relatório:

         Pela 9ª vara cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, corre processo comum, na forma ordinária, em que é A. AA, Ldª e R. BB SA, na qualidade de habilitada do demandado CC, SA.

         A ora recorrida AA propôs contra o CC a presente acção ordinária na qual, alegando que: celebrou com o banco um contrato de abertura de crédito, assegurado por hipoteca sobre a Quinta da V...., cessando tal contrato em 29.1.2010; que apesar de dispor de património, não pode cumprir os compromissos que assumiu em virtude da situação económica e financeira, nacional e internacional, vivida desde 2007, que atingiu o sector da produção do vinho a que se dedica, circunstancialismo que consubstancia uma alteração anormal das circunstâncias, conferindo à A o direito de modificar o contrato, segundo juízos de equidade. Pediu que seja:

a) declarada a nulidade da denúncia do contrato de abertura de créditos comunicada pela R à A por carta de 17.11.2009;

b) condenado a R a modificar o contrato de abertura de crédito de 29.7.2005, segundo juízos de equidade, por uma das seguintes três modalidades:

1. Pelo reescalonamento da dívida integrando um reforço de tesouraria de duzentos mil euros a 15 anos, com carência de capital e juros durante três anos;

2. Pela entrega pela A do património imobiliário identifica no artigo 16° da petição por valor a determinar por avaliação independente, para integrar um fundo imobiliário, no qual a A passará a deter uma participação, liquidando simultaneamente a abertura de crédito pela entrega ao réu dos títulos desse fundo imobiliário de valor equivalente;

3. Por qualquer outra solução que o Tribunal decida com recurso a juízos de equidade.

A R contestou defendendo que o primeiro pedido da A não tem fundamento legal e que o regime da alteração das circunstâncias não é aplicável a um contrato de curto prazo e já denunciado. Impugnou o mais e pediu a condenação da A como litigante de má fé em multa e indemnização por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não ignora, utilizando o processo com o fim de entorpecer a acção de justiça na medida em que procura obter uma suspensão da instância executiva até que haja decisão com trânsito nestes autos.

A deduziu oposição ao pedido de condenação como litigante de má fé (fls. 117-118).

Saneados os autos e condensados os factos procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo o Tribunal a final julgado:

a) a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, modificado o contrato firmado entre as partes em 29.7.2005 nos seguintes termos: o contrato é transformado em mútuo bancário da quantia em dívida (€ 900.000) pelo prazo de doze anos, a amortizar em 48 prestações trimestrais, iguais e sucessivas com início em Março de 2012, mantendo-se o acordado em 29.7.2005 quanto aos juros; é facultada à Autora a possibilidade de amortizar, total ou parcialmente o contrato, sempre que as disponibilidades assim o permitirem;

b) no mais, a acção improcedente por não provada;

c) o pedido de condenação da A como litigante de má fé improcedente por não provado.

Desta sentença recorreu a R tendo o Tribunal da Relação julgado:

a) a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência modificado o contrato firmado entre as partes em 29.7.2005 nos seguintes termos:    

“o contrato é transformado em mútuo bancário da quantia em dívida (€ 900.000) pelo prazo de oito (8) anos, a amortizar em 32 prestações trimestrais, iguais e sucessivas com início em Março de 2012, mantendo-se o acordado em 29.7.2005 quanto aos juros; é facultada à Autora a possibilidade de amortizar, total ou parcialmente o contrato, sempre que as disponibilidades assim o permitirem”.

No mais confirmando a sentença recorrida.

Inconformada com esta decisão dela recorre a R, para o STJ, alegando, em conclusão, o seguinte:

1. Ainda que se entenda que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa veio confirmar a decisão de 1ª Instância, tornando a mesma à partida insusceptível de recurso de revista, sempre se dirá que este deverá ser admitido a título excepcional nos termos 721°-A, n°l, alíneas a) e b) uma vez que se encontram verificados os requisitos previstos para o efeito.

2. A questão que se encontra em apreciação reveste-se de elevada relevância jurídica.

3. A aplicação do instituto da modificação dos contratos em virtude da alteração substancial das circunstâncias contende com os mais fundamentais princípios de segurança jurídica situação que por si só justifica a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça na sua apreciação.

4. Está em apreciação nestes autos a relevância da crise internacional na alteração dos contratos que se encontravam em execução aquando do seu eclodir.

5. Os interesses em jogo nesta questão revestem-se de particular relevância social.

6. A abertura do sistema judicial na utilização do referido instituto, tendo como fundamento a crise económica mundial, poderá criar um grau de incerteza nos agentes económicos com consequências absolutamente imprevisíveis.

Assim sendo,

7. Recorrente e recorrida celebraram em 2005 um contrato de abertura e crédito, contrato este confirmado nos seus termos essenciais em 2008 aquando da celebração da adenda que alterou o seu valor;

8. Ambas as partes quiseram celebrar quer da primeira quer da segunda vez um contrato de abertura de crédito, contrato este que é, pela sua natureza, um contrato de curto prazo;

9. A autora tinha, quer em 2005, quer em 2008, perfeita consciência dos termos do contrato que estava a assinar, nomeadamente no tange à possibilidade do recorrente fazer cessar o mesmo por denúncia;

10. A crise internacional implicou uma alteração das circunstâncias relativamente ao quadro factual em que as partes tomaram a decisão de contratar.

11. O banco recorrente não condicionou no entanto a sua decisão de contratar ao facto do negócio que está a financiar vir ou não a ter o retorno esperado pela entidade financiada.

12. Este é certamente um facto analisado para aquilatar do risco de contratar.

13. O banco não se torna "sócio" do seu cliente no seu negócio.

14. O risco da actividade da recorrida é um risco próprio do seu negócio que não pode de forma alguma ser pura e simplesmente transferido para o banco recorrente pela aplicação do artigo 437° do Código Civil.

15. O facto de vender mais ou menos vinho, de ter maior ou menor dificuldade em receber dos seus clientes, faz parte do risco da actividade da sociedade DD, Lda. para a qual a recorrida canalizou o capital que lhe foi mutuado pelo recorrente.

16. Em parte alguma ficou estabelecido, nem tal faria qualquer sentido, que o pagamento do mútuo acordado ficasse dependente do volume de vendas da participada da recorrida.

17. A recorrida conhecia perfeitamente o destino que iria dar ao capital mutuado.

18. Sabia melhor do que ninguém da natureza de longo prazo do projecto para o qual o canalizou.

19. Tal facto não a impediu no entanto de ter assinado este tipo de contrato, um mútuo de curto prazo, por duas vezes, em 2005 e 2008, este já no ano do eclodir da crise.

20. A propriedade do dinheiro mutuado transferiu-se para a recorrida no momento da entrega.

21. A partir desse momento a recorrida aplicou a quantia mutuada da forma que entendeu, não sendo despiciendo o facto de, do contrato não contar qualquer cláusula que obrigasse a recorrida a aplicar o capital mutuado no projecto em questão.

22. O risco passou assim a correr por conta do mutuante.

23. O banco recorrente nunca se bastou com a perspectiva de que o mútuo seria pago com as receitas da exploração do investimento feito na Quinta da V...., de tal forma que o contrato foi acompanhado das competentes garantias de cumprimento de forma a acautelar qualquer problema que viesse a surgir com a exploração da sociedade mutuária.

24. É aliás esta preocupação com as garantias a serem prestadas que levam o banco a acompanhar e a tomar conhecimento do projecto em questão.

25. A quebra na quantidade de vinho vendido é uma circunstância normal no que tange à actividade da recorrente e como tal não pode ser utilizada para justificar o incumprimento do acordado.

26. Esta alteração nas circunstâncias em que as partes contrataram não constitui uma alteração anormal para efeitos de aplicação do artigo 437° do Código Civil uma vez que não ultrapassa o círculo dos riscos próprios do contrato

27. Sob pena aliás de, para alterar qualquer contrato de mútuo por parte do mutuário, ser suficiente alegar a impossibilidade de pagamento por força de menor retorno do negócio.

28. Seria isto encarar as instituições bancárias como repositório de todo o risco do negócio, numa visão perigosa que esquece as dificuldades por que passa actividade bancária.

29. São várias as decisões de tribunais superiores que chegaram a esta conclusão, citemos apenas alguns:

- Acórdão da Relação de Lisboa de 25 de Janeiro de 1980 que afirma "a degradação da capacidade económica das partes, conduzindo-a na prática à impossibilidade de satisfazer a obrigação pecuniária assumida, não configura a previsão do n°1 do art. 437º".

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Dezembro de 1985 que dispõe "a difícil situação económica de uma empresa resultante de haver sido intervencionada após a revolução do 25 de Abril de 1974, não cabe no condicionalismo do art. 437°, n°1, do Cód. Civil, pois o empobrecimento do devedor ou as suas más condições financeiras não respeitam às circunstâncias em que as partes se fundaram para contratar".

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 1979 que dispõe "A falta de liquidez e dificuldades de tesouraria, mesmo tendo em conta a situação conjuntural de crise da construção civil, não possibilita ao dono da obra o não cumprimento do contrato com fundamento em impossibilidade temporária por causa, que lhe não é imputável. O regime da resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias, dada a sua natureza específica, não é aplicável por analogia ao não cumprimento por impossibilidade de prestação por causa não imputável ao devedor".

- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1978 que dispõe "I - Para a modificação do contrato por alteração das circunstâncias é necessário que se verifiquem dois requisitos: 1) Que a exigência da obrigação à parte lesada afecte gravemente os princípios da boa-fé contratual e não esteja coberta pelos riscos do negócio; e 2) Que haja alteração anormal nas circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar. II - Não preenche estes requisitos a simples alegação de que o não pagamento das letras ajuizadas se deve à carência de disponibilidades financeiras por efeito da crise da construção civil, de modo a ser concedido novo prazo de pagamento e não exigência de juros".

30. A sentença recorrida altera a própria natureza do mútuo contratado alterando-o do mútuo de curto prazo para mútuo de longo prazo não levando em consideração as consequências que tal alteração implicará nas contas do banco recorrente nomeadamente no que tange ao respeito pelas normas prudenciais aplicáveis.

31. A crise de que se fala atingiu de facto toda a economia, mas atingiu de forma mais significativa a actividade bancária, facto este notório.

32. Facto notório é ainda as dificuldades por que passa a recorrente, dificuldades que levaram à sua nacionalização.

33. Nenhum destes factos foi levado em consideração pelo Acórdão recorrido quando, aparentemente, levou a cabo a tentativa de tornar mais proporcional esta relação contratual.

34. A decisão viola assim o disposto no artigo 437° e seguintes do Código Civil uma vez que faz uma aplicação errada da norma que permite a modificação do contrato por alteração das circunstâncias.

Contra-alegou a A dizendo, em suma, que o recurso não deve ser admitido por existência de dupla conforme e a sê-lo não deve ser concedida a revista.

Tudo visto,

Cumpre decidir:

B) Os Factos:

As instâncias deram como provados os seguintes factos:

1 - A autora é uma sociedade comercial por quotas que tem como objecto social as actividades de construção, compra e venda de bens móveis e imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, importação e exportação de materiais de construção e de apoio para o lar, gestão imobiliária, explorações agrícolas, industriais e afins, auditoria, gestão financeira e avaliação patrimonial de empresas;

2 - A mesma tem como sócios EE,FF e GG ;

3 - A sociedade comercial por quotas sob a denominação "DD — Ldª" tem como objecto social as actividades de produção, comercialização e exportação de produtos agro-pecuários provenientes de produção própria resultantes da actividade vitivinícola, florestal e pecuária, enoturismo, gestão rural, consultoria, prestação de serviços e apoio técnico às empresas, compra e venda de mercadorias para apoio à produção vitivinícola, compra e venda de máquinas e equipamentos e o seu aluguer, bem como o serviço de recuperação e recondicionamento desses bens de equipamento, a execução de obras, infra-estruturas e serviços afins;

4 - Essa sociedade tem como sócios FF, GG e a autora;

5 - Os projectos vitivinícolas são, por natureza, projectos de longo prazo, uma vez que até se obterem as primeiras colheitas de vinho em quantidade e qualidade, decorrem, pelo menos, cinco a oito anos desde a plantação, incluindo, se estiverem em causa vinhos de qualidade, o período de estágio destes em adega;

6 - Do grupo de empresas do réu fazem parte empresas do ramo agrícola, produtoras de marcas de vinho, desde o Douro ao Alentejo;

7 - O réu, intitulando-se "CC" e a autora, intitulando-se "mutuária", celebraram entre si o acordo escrito, datado de 29 de Julho de 2005, a que deram a denominação de "contrato de abertura de crédito", junto sob a forma de cópia de fls. 100 a 104 e que aqui se dá por reproduzido;

8 - Do artigo primeiro desse escrito, sob a epígrafe "Abertura de Crédito", ficou a constar: «O CC concede e abre a favor da Mutuária um crédito até ao montante de € 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil euros)»;

9 - Do artigo segundo do mesmo escrito, sob a epígrafe "Objecto", ficou a constar: «A abertura de crédito objecto deste contrato destina-se a apoiar o fundo de maneio da mutuária»;

10 - E do artigo terceiro, sob a epígrafe "Prazo", ficou a constar: «1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo da abertura de crédito é de seis meses, a contar desta data. 2. O contrato será prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de seis meses, salvo se diferentemente vier a ser acordado entre as partes, ou qualquer delas o denunciar, por escrito, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, relativamente ao termo do período que estiver em curso»;

11 - Para garantia do cumprimento desse acordo foi constituída a favor do réu hipoteca sobre os prédios que integram a "Quinta da V....";

12 - Por escrito datado de 15 de Fevereiro de 2008, a que as partes deram a denominação de "contrato de abertura de crédito — alteração n°1", junto de fls. 105 a 109 e que aqui se dá por reproduzido, a autora e o réu acordaram em dar a seguinte nova redacção ao artigo primeiro referido em 8: «O CC concede e abre a favor da mutuária um crédito até ao montante de EUR 900.000,00 (novecentos mil euros)»;

13 - Na sequência desse escrito foi constituída nova hipoteca sobre os prédios referidos em 11;

14- No Verão de 2007, o excesso de crédito imobiliário concedido nos Estados Unidos da América e que ficou conhecido como "crise do sub-prime", desencadeou uma crise financeira internacional que se transmitiu ao plano económico e se agravou nos anos de 2008, 2009 e 2010, criando uma situação de recessão generalizada nas economias, a qual, se faz sentir em Portugal, nomeadamente, através do aumento do desemprego, aumento do número de famílias a recorrer a ajuda social, diminuição do consumo e encerramento de empresas, diminuição do PIB e aumento da dívida externa;

15- Por carta datada de 14 de Maio de 2009, que o réu recebeu, junta de fls. 46 a 48 e que aqui se dá por reproduzida, a autora solicitou àquele, com referência aos acordos referidos em 7 e 12, o seguinte:

1) Reforço do financiamento em Euros 200.000,00 para apoio à tesouraria;

2) Transformação da conta corrente caucionada num contrato de mútuo, incluindo o reforço do financiamento solicitado, a amortizar em 15 anos, após decorrido um período de 3 anos de carência de capital e juros;

3) Amortização do contrato de mútuo em 30 prestações trimestrais, iguais e sucessivas, com início em Junho de 2012 e fim de Junho de 2027;

4) pagamento dos juros com periodicidade trimestral e postecipadamente;

5) possibilidade de a empresa amortizar total ou parcialmente o mútuo, sempre que as disponibilidades assim o permitam;

16 - Essa carta deu origem a um processo negocial entre a autora e o réu;

17- Por carta datada de 17 de Novembro de 2009, que a autora recebeu, junta a fls. 49 e que aqui se dá por reproduzida, o réu comunicou à autora, com referência aos acordos referidos em 7 e 12, o seguinte: « (...) vimos junto de V.Exas reafirmar o conteúdo da nossa carta de 02/Novembro/2009, mantendo-se, por isso, o contrato em epígrafe válido apenas até ao dia 29 de Janeiro de 2010, data em que os efeitos da denúncia se verificarão, não se renovando o mesmo por mais 6 meses.

 (...)»;

18 - Por carta de 7 de Dezembro de 2009, que a autora recebeu, o réu transmitiu à mesma a proposta junta a fls. 50, que aqui se dá por reproduzida e que aquela outra rejeitou;

19 - Do património da autora fazem parte duas propriedades agrícolas, uma situada no concelho de Amarante, na Região Demarcada do Vinho Verde e outra sita no concelho de Penalva do Castelo, na Região Demarcada do Dão;

20 - A primeira é denominada "Quinta .........." e destina-se à produção de vinho branco;

21 - A segunda dessas propriedades é denominada "Quinta da V...." e destina-se à produção de vinho tinto;

22 - Esta última foi adquirida para nela ser realizado um novo projecto vitivinícola com lançamento de novas marcas;

23 - Foi a sociedade "DD, Ldª" que implantou esse projecto vitivinícola;

24 - Sendo a mesma que gere as duas propriedades referidas em 19;

25 - Quando a Quinta da V.... foi adquirida, a propriedade estava abandonada;

26 - Nela a sociedade DD implantou 20 hectares de vinha, construiu uma casa de habitação, uma adega e armazém;

27 - A mesma sociedade iniciou a comercialização de vinhos da produção da Quinta da V.... com as marcas "P.........." e "Quinta de V....";

28 - Para a implantação do referido projecto vitivinícola a sociedade "DD, Ldª" necessitou de financiamento bancário;

29 - Tendo sido para obtenção do mesmo que a autora celebrou com o réu os acordos referidos em 7 e 12;

30 - Esses acordos foram celebrados pela autora uma vez que seria esta a constituir as hipotecas para garantia dos mesmos;

31 - A autora não tem disponibilidade financeira imediata para cumprir os acordos referidos em 7 e 12;

32 - A Quinta da V.... encontra-se avaliada em cerca de 1,4 milhões de euros;

33 - Além da mesma a autora é proprietária de terrenos urbanizáveis na periferia do Porto, no valor de cerca de 5,8 milhões de euros;

34 - Em razão da crise referida em 14, as vendas de vinho em Portugal baixaram de 2007 para 2009;

35 - Esta última [DD, Ldª] retira os seus proveitos, em exclusivo, da produção e venda de vinho;

36 - As vendas da sociedade "DD, Ldª" diminuíram, relativamente ao ano de 2006, 5,24% em 2007, 38,25% em 2008 e 55,66% em 2009;

37 - O que se ficou a dever à crise descrita em 14;

38 - Pela mesma razão, os compradores de vinho daquela sociedade ou não pagam ou protelam os pagamentos;

39 - O valor dos créditos vencidos por receber é de cerca de € 80.000;

40 - A sociedade "DD, Ldª" tem reservas de vinho engarrafado no valor de cerca de Euros 180.000,00;

41 - Mas o mercado não tem condições para absorver essas reservas através da sua compra antecipada;

42 - Quando a autora solicitou ao réu o financiamento referido em 7 a mesma explicou a este que tal financiamento se destinava a ser canalizado para a sociedade "DD, Ldª";

43 - E que serviria para esta sociedade desenvolver o projecto vitivinícola que a mesma estava a lançar na Quinta da V....;

44 - O réu pediu elementos escritos sobre esse projecto vitivinícola e enviou um seu representante à Quinta da V.... para avaliar a viabilidade técnico-financeira do mesmo projecto.

C) O Direito:

Delimitando o thema decidendum está em causa o não cumprimento do contrato celebrado entre A e R por alteração das circunstâncias. Invoca, contudo, a recorrida a impossibilidade de se tomar conhecimento do recurso por existência de dupla conforme.

De acordo com o nº3 do art.721º do Código do Processo Civil (CPC) não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido, ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo os casos em que poderá haver lugar a revista excepcional.

No caso vertente não existe dupla conforme na medida em que o acórdão da Relação só parcialmente confirmou a sentença da 1ª instância pelo que não se encontrando preenchida a provisão do art.721ºnº3 do CPC, cabe recurso de revisão, não assistindo, nesta parte, razão à recorrida.

         Em 2005 as partes celebraram um contrato destinado a financiar um projecto vitivinícola da Casa........ Ldª de que a A é sócia.  A e R denominaram o acordo de "contrato de abertura de crédito" constando do artigo primeiro desse escrito que o R concede e abre a favor da A um crédito até ao montante de 650.000,00 € (seiscentos e cinquenta mil euros); do artigo segundo que a abertura de crédito objecto do contrato se destinava a apoiar o fundo de maneio da A; e do artigo terceiro que sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo da abertura de crédito seria de seis meses, a contar daquela data. O contrato seria prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de seis meses, salvo se diferentemente viesse a ser acordado entre as partes, ou qualquer delas o denunciasse, por escrito, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, relativamente ao termo do período que estivesse em curso;

Em 15 de Fevereiro de 2008, A e R procedem a alteração do contrato denominado de “abertura de crédito” acordando o R em conceder e abrir a favor da A um crédito até ao montante de 900.000,00 € (novecentos mil euros).

O problema que aqui se coloca consiste em saber se, uma vez celebrado o contrato dos autos, houve alteração das circunstâncias, existentes à data dessa celebração, que torne o contrato mais gravoso partes e supondo que tal ocorreu se deve esta, mesmo assim, cumpri-lo tal como foi ajustado ou pode dá-lo sem efeito ou, pelo menos, satisfazê-lo em termos menos onerosos.

Diz o art.437ºnº1 do Código Civil (CC) se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.

O art.437º exige dois requisitos para ser possível a resolução ou, pelo menos, a modificação das cláusulas do contrato: que a alteração das circunstâncias não seja o previsível desenvolvimento da situação conhecida à data do contrato; e que essa alteração torne o cumprimento da obrigação ofensiva dos princípios da boa fé.

Não exige a lei que se trate de acontecimento imprevisível, mas considera necessário que a alteração das coisas fosse imprevisível: há imprevisibilidade quando apenas iniciado o acontecimento não seja previsível o desenvolvimento futuro.

As circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar são as circunstâncias que determinaram as partes a contratar, de tal modo que, se fossem outras, não teriam contratado, ou tê-lo-iam feito, ou pretendido fazer, em termos diferentes e esta pressuposição ou aquela convicção inexacta tem de ser comum às duas partes, porque, se não se deu em relação a uma e ela se calou, deixa de merecer protecção.

As aludidas circunstâncias constituem a base do negócio. Mas a base do negócio aqui apresenta-se quanto à configuração e regime diversa da base do negócio em matéria de erro. A base do negócio no domínio do erro tem carácter subjectivo, porque se traduz na falsa representação psicológica da realidade; no domínio da alteração das circunstâncias tem carácter objectivo, visto não se reconduzir a uma imaginária falsa representação psicológica da manutenção de tais circunstâncias.

A base do negócio no erro é unilateral: respeita exclusivamente ao errante. A base do negócio na alteração das circunstâncias é bilateral: respeita simultaneamente aos dois contraentes. O art.437ºnº1 do CC fala, acentuadamente, das circunstâncias em que as partes (no plural) fundaram a decisão de contratar; não refere as circunstâncias em que o lesado com a superveniente modificação teria fundado a sua decisão de contratar.

A crise económico-financeira que o país atravessa (como é do conhecimento comum e, nessa medida, de todos os operadores económicos) é anterior à crise financeira internacional (aliás, há quem afirme que a maneira própria dos portugueses estarem no mundo é em permanente crise: desde 1383-85, passando pela crise de 1580, de 1640 e anos imediatos, do constitucionalismo, do fim da 1ª república, do regime ditatorial, culminando na recente crise contemporânea da 2ª república). Todas elas criaram, na história, desequilíbrios económicos susceptíveis de provocarem alterações anormais das circunstâncias mas nem todos os inadimplementos se deveram às alterações das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar.

É certo que o “sub-prime” originado nos Estados Unidos da América, desencadeou uma crise financeira internacional que se transmitiu ao plano económico e se agravou nos anos de 2008, 2009 e 2010 e potenciou a crise existente em Portugal, no entanto, tal crise económica (que se não nega) não conduz, só por si, e em termos genéricos, à aplicação do art.437º do CC. É necessário que haja uma correlação directa e demonstrada factualmente nos autos entre a crise económica geral e a actividade económica concreta de determinado agente para que se possa falar de uma alteração anormal das circunstâncias.

Aliás, no caso vertente, para além do conhecimento ainda que vago que qualquer agente económico deve ter da crise existente no país em que opera a A mesmo após a crise internacional surgida em 2007, no ano de 2008 acorda em modificar o contrato celebrado com o R aumentando a linha de crédito cedida por este para 900.000,00 € quando era previsível (ou pelo menos deveria ter previsto) a possibilidade de alguma retracção no consumo, tanto mais que as vendas da sociedade "DD, Ldª” tinham vindo a diminuir, sendo que no ano em que modificou o contrato, as quebras se cifraram em 38,25%

Por outro lado da factualidade apurada nenhum facto (em concreto) liga as deficiências de tesouraria da A à crise internacional vivida.

Não estando provado que a degradação da capacidade económica da A, conduzindo-a, na prática, à impossibilidade de satisfazer as obrigações assumidas com o R se tenha ficado a dever à crise económica internacional, não está configurada a previsão do nº1 do art.437º do CC.

Acresce que mesmo quando se alteram as circunstâncias em que o negócio é feito (quod erat demonstradum) e um dos contraentes vê afectado o seu interesse, há que atender não só ao interesse desse contraente mas também ao do outro e ao interesse na estabilidade das convenções.

Improcede, pois, por falta dos requisitos ínsitos no art.437ºnº1 do CC a pretensão da A de modificação do contrato de “abertura de crédito” realizado pelo R, com pagamento pontual, ainda que tal se tenha tornado, com a crise existente, mais difícil para a A.

Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em conceder revista absolvendo o R do pedido formulado pela A.

Custas pela recorrida.

Lisboa, 10 de Janeiro de 2013


Orlando Afonso (Relator)
Távora Victor
Sérgio Poças