Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20482/22.9T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I - As implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º, do CPC, devem avaliar-se em função de critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, sendo de rejeitar abordagens desta problemática de raiz essencialmente formal.

II. Neste âmbito, assumem relevo determinante as circunstâncias de cada caso concreto, nomeadamente, o número e complexidade dos factos impugnados, o número/extensão dos meios de prova, a maior ou menor precisão na indicação dos meios de prova e na formulação das pretendidas alternativas decisórias e o grau de clareza com que tenham sido expostas as razões subjacentes ao peticionado, razões que devem ser facilmente percecionáveis, pois não é suposto que o tribunal da Relação se dedique à descoberta de motivos e raciocínio não explicitados claramente.

III. Independentemente das exigências especificamente contidas no art. 640.º, do CPC, o recorrente – em qualquer recurso – não pode dispensar-se de claramente explicitar os “fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” (art. 639.º, n.º 1).

IV. Nesta matéria, assume especial relevo o grau de dificuldade que os demais interveniente no processo, designadamente a contraparte e o Ministério Público, tenham evidenciado no plano da interpretação/compreensão do recurso, sendo certo que in casu não se revela que tenham sentido dificuldades dignas de nota.

Decisão Texto Integral:
Revista n.º 20482/22.9T8PRT.P1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.



1. AA intentou ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra Santa Casa da Misericórdia do Porto, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia correspondente aos créditos laborais que invoca.

2. Foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente e, interposto recurso de apelação por ambas as partes, o Tribunal da Relação do Porto (TRP) confirmou a decisão recorrida.

3. Do assim decidido, interpôs o A. a presente revista, dizendo, essencialmente, nas conclusões da sua alegação:

– Apesar de o TRP ter considerado que o Recorrente, ao impugnar a matéria de facto, identificou os concretos pontos da prova testemunhal produzida que impunham conclusão diversa quanto ao julgamento da matéria de facto, entendeu, porém, que não evidenciou a razão pela qual discordou com o iter cognoscitivo que esteve na base da formação da convicção do Tribunal da 1ª Instância, não dando cumprimento ao ónus consignado na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC.

– Para motivar a impugnação, o recorrente começou por salientar que a própria fundamentação de facto que consta da sentença deveria ter levado o Juiz a concluir de modo diferente quanto aos factos provados e não provados.

– Para isso, transcreveu parte da motivação da sentença de 1ª instância no que concerne à apreciação da prova, para, de seguida, transcrever e identificar o concreto depoimento das testemunhas que se lhe afiguram mais essenciais identificando as concretas passagens que, no seu entender, deveriam ter levado a conclusão diferente.

– O Recorrente também refere socorrer-se dos documentos juntos aos autos, naturalmente para prova dos dos pressupostos da prestação de trabalho suplementar por si prestado.

– O que está em causa no recurso interposto para o TRP é apenas e só a alteração dos factos com vista à condenação pela prestação de 622 horas de trabalho suplementar que são também (e só) demonstrados pela prova documental junta aos autos (conclusão n.º 2 do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto).

– Além disso, o raciocínio do Recorrente também decorre dos realces que foram efetuados em cada uma das transcrições.

– A discordância quanto à leitura/interpretação que o Tribunal a quo fez dos depoimentos das testemunhas está devidamente expresso nas alegações de recurso, apesar de sinteticamente.

– A Recorrida contra-alegou, sem que tenha tido qualquer dificuldade na interpretação do recurso, tal como o Sr. Procurador-Geral Adjunto do TRP, no Parecer que proferiu, não demonstrou qualquer dificuldade na interpretação do recurso.

– Uma interpretação desproporcional e excessiva quanto ao cumprimento dos ónus consignados no n.º 1 do artigo 640.º CPC deverá ser considerada violadora do artigo 20.º, da CRP.

– Existem elementos suficientes nas alegações que permitem determinar qual foi o raciocínio do Recorrente.

4. A R. contra-alegou.

5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em Parecer a que as partes não responderam.

6. Posto isto, inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC1), em face das conclusões da alegação de recurso, a questão a decidir2 consiste em determinar se a Relação deveria ter conhecido do recurso de apelação, no que respeita à impugnação da matéria de facto.

E decidindo.


II.


7. No tocante à impugnação da matéria de facto, é o seguinte, no recurso de apelação, o teor das alegações do A:

1. Quer da motivação de facto quer do depoimento das testemunhas BB, (médico ... na Recorrida no mesmo período que o Recorrente) e CC não se pode dar como provado que “Em cada jornada de trabalho, o Autor tinha direito a gozar, a título de intervalo de descanso, de período correspondente a uma hora”.

2. Pelo contrário, resultaram provados através do depoimento das testemunhas BB (inquirição do dia 05.12.2023, gravação das 10:01 às 11:57) e CC (inquirição do dia 16.01.2024, gravação das 14:31 às 15:45), da prova documental junta aos autos e da própria fundamentação de facto da sentença (fls. 9 a 13), devendo ser aditados à matéria de facto os seguintes factos:

- Em razão da necessidade de execução das referidas tarefas, ao Autor nem sempre foi permitido pela Ré o gozo do intervalo de descanso a que, legalmente, tinha direito.

- Ficou o Autor obrigado à prestação da sua atividade de médico... de forma contínua e ininterrupta, no período compreendido entre as 8:00 e as 17:00 horas e, às sextas-feiras, entre as 8:00 e as 16:00 horas – e durante as quais permaneceu nas instalações do bloco operatório.

- O Autor prestou, em tais dias, até 9 (nove) horas de trabalho consecutivas.

- O Autor, na qualidade de médico ..., não estava autorizado a cessar a prestação de cuidados após a prestação de cinco horas de trabalho consecutivas.

- Nem, tampouco, após a finalização de cada ato cirúrgico em que interveio na qualidade de médico ....

- A R. impediu o Autor de gozar o intervalo de descanso com a duração mínima de 1 (uma) hora, ficando o mesmo afeto à manutenção da execução das tarefas de médico ... e permanecendo na área do bloco operatório.

- Em todos os dias em que ao Autor não foi dada a possibilidade de gozo do intervalo de descanso, não efetuou o mesmo tal registo, na medida em que, e efetivamente, houve lugar à prestação contínua da sua atividade profissional; esta situação assim se manteve inalterada até ao dia 28.10.2019.

- O Autor assegurou a execução da sua atividade profissional, de forma contínua, tendo prestado a título de horas suplementares, no período de 28 de dezembro de 2017 e até à data da cessação do seu contrato um total de 622 horas (…)”, distribuídas de acordo com os quadros supra transcritos e que, por razões de economia processual se têm por reproduzidos nestas conclusões.

- Cada hora de trabalho suplementar tem o valor de €:33,12, pelo que a Ré é devedora ao Autor, a titulo de trabalho suplementar, da quantia de €:20.600,64 (vinte mil e seiscentos euros e sessenta e quatro cêntimos).

(…)”

8. Relativamente ao exato sentido e alcance dos requisitos formais de cumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640.º, n.º 1 e 2, sintetiza Abrantes Geraldes3, na parte que ora releva:

“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;

b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;

c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos;

d) (…)

e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;

(…).”

9. Quanto à jurisprudência do STJ, norteada por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e rejeitando abordagens desta problemática de raiz essencialmente formal, têm vindo a consolidar-se as tendências expressas, entre outros, nos seguintes arestos:

- Ac. STJ de 13.01.2022, Proc. nº 417/18.4T8PNF.P1.S1 (4.ª Secção):

1. As coordenadas estabelecidas pelo STJ em sede de interpretação do art. 640º, CPC, visam evitar soluções que possam conduzir a uma repetição total do julgamento, por via de recursos genéricos contra a decisão de facto. O legislador optou por apenas viabilizar a reapreciação de questões concretas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente, só assim se viabilizando (para além do mais) um efetivo exercício do contraditório por parte do recorrido.

2. A verificação do cumprimento dos ónus de alegação, previstos no artigo 640.º, CPC, no que respeita aos aspetos de ordem formal, deve ser norteada pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em conta o caso concreto, o número de factos impugnados e o número de meios de prova, nomeadamente depoimentos, devendo evitar-se formalismos excessivos.

- Ac. STJ de 06.07.2022, Proc. n.º 3683/20.1T8VNG.P1.S1 (4.ª Secção):

As implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º, do CPC, avaliam-se em função das circunstâncias de cada caso concreto, tendo em conta, nomeadamente, o número de factos impugnados, o número e a conexão existente entre os factos integrantes de cada “bloco”, o número e a extensão dos meios de prova, a maior ou menor precisão na indicação dos meios de prova e na formulação das pretendidas alternativas decisórias e o grau de clareza com que tenham sido expostas as razões subjacentes ao peticionado, razões que devem ser nitidamente percecionáveis, pois não é suposto que o tribunal da Relação se dedique à descoberta de motivos e raciocínio não explicitados claramente.

- Ac. STJ de 27.10.2021, Proc. n.º 1372/19.9T8VFR.P1-A.S1 (4.ª Secção):

1. Quando o conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade e os concretos meios de prova indicados pelo recorrente sejam comuns a esses factos, a impugnação dos mesmos em bloco não obstaculiza a perceção da matéria que se pretende impugnar, pelo que deve ser admitida a impugnação.

2. É excessiva a rejeição da impugnação da matéria de facto feita em “blocos” quando tais blocos são constituídos por um pequeno número de factos ligados entre si, tendo o Recorrente indicado os meios de prova com vista à sua pretensão.

- Ac. STJ de 14.07.2021, Proc. n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1 (4.ª Secção)

É excessiva a rejeição da impugnação da matéria de facto feita em “blocos” quando tais blocos são constituídos por um pequeno número de factos ligados entre si, tendo o Recorrente indicado com precisão os meios de prova e as formulações alternativas que pretendia ver adotadas.

- Ac. STJ de 19-05-2021, Proc. n.º 4925/17.6T8OAZ.P1.S1 (4.ª Secção):

Quando o conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade e os concretos meios de prova indicados pelo recorrente sejam comuns a esses factos, a impugnação dos mesmos em bloco não obstaculiza a perceção da matéria que se pretende impugnar, pelo que deve ser admitida a impugnação.

- Ac. do STJ de 14.01.2021, Proc. nº 1121/13.5TVLSB.L2.S1 (2ª Secção):

Embora, a impugnação da matéria de facto deva, em princípio, especificar, relativamente a cada facto impugnado, quais os meios de prova que justificam um diferente resultado de prova, nada impede que, quando as razões invocadas para a alteração de vários factos, sejam precisamente as mesmas, essa indicação seja dirigida, em bloco, a toda essa factualidade. Necessário é, que seja compreensível quais os meios de prova e quais as razões pelas quais o impugnante sustenta que o resultado da prova, relativamente a esses factos, deve ser alterado. Refere-se ainda no texto deste aresto: “na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também eles presentes na ideia do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), pelo que, se o conteúdo da impugnação deduzida é percecionável pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua apreciação um esforço inexigível, não há justificação para o não conhecimento desse fundamento do recurso”.

- Ac. do STJ de 29-10-2015, Proc. n.º 233/09.4TBVNC.G1.S1 (7ª Secção):

1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação – que tem subsistido sem alterações relevantes e consta atualmente do nº 1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exata das passagens da gravação relevantes ( e que consta atualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC) .

2. Este ónus de indicação exata das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exata e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da ata, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento, tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objeto do recurso.

- Ac. do STJ de 08.04.2021, Proc. n.º 1544/16.8T8ALM.L1.S1 (7.ª Secção):

O sentido e alcance dos requisitos formais de impugnação da decisão de facto previstos no n.º 1 do art. 640.º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhe estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto, conciliando o princípio da autorresponsabilidade das partes que as obriga ao cumprimento de regras muito precisas no âmbito do recurso da decisão sobre a matéria de facto com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando prevalência a aspetos de ordem material, e não formal.

- Ac. do STJ de 07-07-2021, Proc. n.º 682/19.0T8GMR.G1.S1 (6.ª Secção):

I - A fim de evitar, na apreciação do cumprimento dos ónus do art. 640.º do CPC, os efeitos dum excessivo formalismo, tem o STJ procurado estabelecer uma separação entre os requisitos formais de admissão da impugnação da decisão de facto e os requisitos ligados ao mérito ou demérito da pretensão, afirmando que “a insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro de reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade e consistência daquela fundamentação”.

II - Em todo o caso, há sempre um “mínimo” a cumprir, sem o qual ainda estaremos no âmbito do requisito formal do ónus de impugnação.

III - Tal “mínimo” não é atingido/concretizado quando o apelante se limita a dizer que os pontos de facto identificados devem ser modificados porque duas testemunhas disseram coisa diversa da que foi dada como provada, mas não indica exatamente o que disseram (ou sequer o momento dos seus depoimentos em que o disseram, antes se limitando a dizer que os depoimentos estão gravados do “Lado A da fita da Cassete”).

IV - A forma não deve prevalecer sobre o conteúdo, razão pela qual pequenas imprecisões sobre a identificação das passagens da gravação não serão fundamento para o tribunal da Relação rejeitar a reapreciação da decisão de facto, porém, para alterar um facto, de provado para não provado (ou vice-versa), não basta dizer que “não foi produzida prova” (ou o contrário).

10. Em suma, as implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º devem avaliar-se em função de critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, sendo de rejeitar abordagens desta problemática de raiz essencialmente formal.

Neste âmbito, assumem relevo determinante circunstâncias de cada caso concreto, nomeadamente, o número e complexidade de factos impugnados, o número/extensão dos meios de prova, a maior ou menor precisão na indicação dos meios de prova e na formulação das pretendidas alternativas decisórias e também, naturalmente, o grau de clareza com que tenham sido expostas as razões subjacentes ao peticionado, razões que devem ser facilmente percecionáveis, uma vez que não é suposto que o tribunal da Relação – em aturado esforço analítico – se dedique à descoberta de motivos e raciocínio não explicitados claramente.

Por outro lado, e independentemente das exigências especificamente contidas no art. 640.º, o recorrente – em qualquer recurso – não pode dispensar-se de claramente explicitar os “fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” (art. 639.º, n.º 1), resultando da articulação destas disposições legais que o recorrente é onerado com imposições (de motivação) situadas em dois planos que, sendo complementares, têm natureza diversa: i) por um lado, impõe-se-lhe a precisa delimitação do objeto do recurso; ii) por outro lado, exige-se-lhe a efetiva e clara compreensibilidade das razões que suportam o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo.

Com efeito, nesta matéria, assume especial relevo o grau de dificuldade que os demais interveniente no processo, designadamente a contraparte e o Ministério Público, tenham evidenciado no plano da interpretação/compreensão do recurso, sendo certo que in casu não se revela que tenham sentido dificuldades dignas de nota.

11. Analisando em pormenor a argumentação da decisão recorrida, refere no seu Parecer o Exmo. Procurador-Geral Adjunto:

«(…)

No acórdão recorrido identifica-se o âmbito da apelação do autor recorrente quanto à matéria de facto impugnada, ali se dizendo que o autor pretende que um facto dado como provado seja considerado não provado e que os factos julgados não provados sejam tidos como provados (pp. 42 e 43).

E também no acórdão recorrido se considera que, no caso, a impugnação quanto aos factos não provados feita “em bloco” deve ser admitida, considerando «a manifesta conexão entre a factualidade objeto da impugnação do autor» (p. 44).

Pelo que, como ressalta do acórdão recorrido, o recorrente identificou os pontos de facto cuja decisão é impugnada e indicou o sentido da decisão alternativa que sobre eles pretende que seja tomada.

Ou seja, não oferece dúvidas ao Tribunal recorrido quais são os pontos da matéria de facto que o recorrente considera incorretamente julgados nem qual é a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo, assim cumprido os ónus previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC.

O tribunal recorrido considerou que relativamente a alguns dos depoimentos de testemunhas que o recorrente invoca, o mesmo não cumpriu o ónus de indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, imposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 640.º do CPC.

Com efeito, como se pode ler no acórdão (na pág. 44), «na parte em que a impugnação vem sustentada nos depoimentos das testemunhas DD, EE e FF é manifesto o incumprimento do disposto pelo art.º 640.º, n.º 2, al. b) do CPC, não sendo, para esse efeito, relevante a transcrição da síntese dos depoimentos constante da motivação da sentença.»

Quanto à invocação desta prova testemunhal como fundamento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, afigura-se ser claro que o recorrente não cumpriu o ónus imposto no art.º 640.º, n.º 2, al. a) do CPC [e não na alínea b), como, por lapso, se escreve no acórdão], pelo que a decisão de rejeição da apelação sustentada nessa prova testemunhal se mostra correta.

Assim, nesta parte não assiste razão ao recorrente.

Todavia, o recorrente na alegação do recurso de apelação, invocou os depoimentos de duas testemunhas relativamente às quais reproduziu os excertos dos seus depoimentos que considerou relevantes e indicou os momentos temporais em que se localizam na gravação.

Com efeito, ali se citam parte dos depoimentos das testemunhas BB (pp. 5 a 11 da alegação da apelação) e CC (pp. 12 a 14), afigurando-se que, quanto a estes, dando adequado cumprimento ao ónus processual acima referido.

E também a ré e recorrida, na sua resposta à apelação, indicou os excertos dos depoimentos das testemunhas e do próprio autor recorrente que, segundo o seu entendimento, não permitem que a pretensão do recorrente quanto à decisão sobre a matéria de facto seja procedente (pp. 5 a 13 da resposta à apelação), nos termos previsto na alínea b) do n.º 2 do art.º 640.º do CPC.

(…)

Ora, tendo o recorrente cumprido os ónus previstos no art.º 640.º do CPC, relativamente a parte da prova testemunhal, como acima se referiu, a manifestação da sua discordância quanto ao decidido em primeira instância no tocante à matéria de facto sustenta-se nos excertos dos depoimentos das testemunhas que o mesmo citou.

Ou seja, a interposição de recurso quanto à matéria de facto e a sua fundamentação em prova testemunhal e, concretamente, nos excertos dos depoimentos que o recorrente identifica, só pode significar que o recorrente pretende que Tribunal da Relação devia valorizar esses depoimentos em detrimento de outros que foram considerados na sentença, devendo, para tanto, reapreciar essa parte da matéria de facto questionada pelo recorrente de acordo com os excertos dos depoimentos citados e os elementos constantes do processo para formar a sua convicção.

Como alega o recorrente na conclusão 8 desta revista, «a partir do confronto da fundamentação de facto da sentença e das afirmações gravadas, é possível inferir ou retirar conclusões distintas em matéria de prova, o que se afigura resultar à saciedade da forma como o cotejo da fundamentação com a prova gravada foi efetuada nas alegações.»

Afigura-se, assim, que o recurso de apelação relativamente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quanto à prova testemunhal cujos excerto foram identificados na apelação, não poderia ser rejeitado, como o foi no acórdão recorrido.

(…)»

12. Acompanhamos integralmente estas considerações, nada de útil havendo a acrescentar ao já dito em supra nºs 8 a 10.

Procede, pois, a revista.


IV.


13. Em face do exposto, concedendo a revista, acorda-se em revogar o acórdão recorrido, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de se conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor, na parte relativa à impugnação da decisão da matéria de facto (bem como das suas eventuais implicações no julgamento jurídico da causa).

Custas da revista a cargo da recorrida.

Lisboa, 14.01.2026

Mário Belo Morgado, relator

Antero Dinis Ramos Veiga

Leopoldo Soares

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1. Como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.↩︎

2. O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, 663.º, n.º 2, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 3, do mesmo diploma.↩︎

3. In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, 5ª ed., Almedina, págs. 165 – 166.↩︎