Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
189/12.6TELSB.P1-G.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: LOPES DA MOTA
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
IMPEDIMENTOS
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECUSA DE JUÍZ
DISTRIBUIÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
TRÂNSITO EM JULGADO
DEMORAS ABUSIVAS
Data do Acordão: 11/26/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. Decorreram mais de 3 anos e 5 meses sobre a data em que foi proferido o acórdão de 22.06.2022 deste STJ, que, negando-lhe provimento, conheceu do objeto do recurso que os arguidos interpuseram das decisões relativas a alegados impedimentos dos juízes desembargadores do Tribunal da Relação que intervieram no julgamento do recurso do acórdão condenatório de 7.4.2017, julgando tal recurso improcedente por acórdão 15.12.2021.

II. Depois das vicissitudes relacionadas com os requerimentos de recusa dos juízes conselheiros deste STJ que intervieram na decisão do recurso – que obrigaram à instauração de processos autónomos em que foram proferidas decisões de indeferimento objeto de recurso para o Tribunal Constitucional e que obrigaram à suspensão do processo principal durante o tempo necessário e de requerimentos questionando a legalidade de atos de redistribuição do processo por jubilação de anteriores juízes conselheiros, bem como de substituição de um advogado de um dos arguidos e de posteriores arguições de nulidades e recusas, todos indeferidos – foi possível, finalmente, proferir acórdão indeferindo a arguição de nulidade do acórdão de 22.06.2022.

III. O requerimento de 12.02.2025, pendente de apreciação, diz respeito a ato de redistribuição do processo por virtude da jubilação de um juiz conselheiro adjunto, e reedita argumentação repetidamente utilizada em sucessivos requerimentos a propósito de pretensa e não reconhecida nulidade resultante de alegada inobservância do novo regime de distribuição resultante das alterações aos artigos 213.º e 217.º do CPC introduzidas pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, exaustivamente discutido nos incidentes suscitados após a prolação do acórdão de 22.06.2022, e do Regulamento n.º 269/2021, de 22 de março, do Conselho Superior da Magistratura.

IV. Da história do processo e das decisões proferidas por este STJ e pelo TC e da evolução e vicissitudes de todo o processado nestes autos parece manifesto que, face ao seu conteúdo e finalidade, com o requerimento agora apresentado, na mesma linha das anteriores intervenções, todas elas infundadas, se pode extrair que o recorrente pretende obstar ao cumprimento do julgado e à baixa do processo ao Tribunal da Relação.

V. Nesta conformidade se conclui que se verificam os pressupostos de aplicação do artigo 670.º do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP, pelo que se decide considerar nesta data transitados em julgado o acórdão de 22.06.2022, que conheceu do objeto do recurso, e o acórdão de 05.02.2025, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade desse acórdão, ordenando-se a baixa do processo ao tribunal recorrido, com as demais consequências.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1. Por acórdão de 7.4.2017 do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 5), foi decidido:

• Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 5 anos de prisão;

• Condenar o arguido BB, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução;

• Condenar o arguido CC, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução;

• Condenar a arguida DD, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução;

• Condenar a sociedade “S..., S.A.”, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 1.100 dias de multa à taxa diária de 2.000 euros;

• Condenar a sociedade “T..., Lda”, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 1.100 dias de multa à taxa diária de 2.000 euros;

• Condenar a sociedade "F..., Lda", pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 600 dias de multa à taxa diária de 2.000 euros;

• No que dizia respeito “aos objetos apreendidos na residência do arguido AA ou noutros locais mas a este pertencentes ou propriedade de algumas das suas sociedades utilizadas no esquema fraudulento que resultou provado – ainda que algumas assumam a qualidade de terceiros em relação a estes autos” – aqui incluída a sociedade “L..., Lda” (“que assumiu a qualidade de arguida no âmbito destes autos, mas relativamente á qual, no decurso do julgamento, foi decidida a separação dos processos”) – foram estes declarados perdidos a favor do Estado, “por ser manifesto que são produto da prática do crime, que resultou para o arguido numa vantagem patrimonial de 7 milhões de euros e para a qual as referidas sociedades deram o seu total contributo – art. 109.º e 110.º do CP”.

2. Dessa decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, por todos os arguidos, exceto pela arguida DD, bem como pela sociedade “L..., Lda”.

Foi também interposto recurso pelo Ministério Público tendo por objeto a absolvição dos arguidos AA, BB, CC e DD da prática de um crime de associação criminosa.

3. Por acórdão de 15.12.2021, votado em conferência presidida pela Senhora Juíza Desembargadora Élia São Pedro e assinado pela Senhora Juíza Desembargadora relatora Maria Joana Grácio e pelo Senhor Juiz Desembargador Paulo Costa, para além do mais:

• Foram julgados improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos BB, CC, AA e "S..., S.A.", mantendo-se a decisão recorrida;

• Na procedência parcial do recurso interposto pela sociedade "F..., Lda.", foi esta condenada na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 2000 euros, no total de € 600 000;

• Foi julgado improcedente o recurso da sociedade “L..., Lda, mantendo-se a decisão recorrida:

• Foi julgado procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, foram os arguidos AA, BB, CC e DD condenados pela prática de um crime de associação criminosa e, em cúmulo jurídico: o arguido AA, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; os arguidos BB, CC e DD, respetivamente, nas penas de 5 anos de prisão, 4 anos e 3 meses de prisão e 3 anos e 9 meses de prisão, todas suspensas na sua execução.

4. Invocando notificação, em 16.12.2021, do despacho proferido pela Senhora Juíza Desembargadora relatora, em exame preliminar do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, nos termos do artigo 417.º, n.º 7, do CPP, os recorrentes BB, AA, CC, “L..., Lda, e "F..., Lda.", para além de anunciarem a sua pretensão de reclamar desse despacho para a conferência, nos termos do n.º 8 do mesmo preceito, requereram, por requerimento apresentado no dia 19.12. 2021 (fls. 22257 a 22260 do processo principal), que fosse reconhecido e declarado “o impedimento do tribunal coletivo” e de cada um dos juízes desembargadores que o constituíam com fundamento em que a Senhora Juíza Desembargadora presidente Élia São Pedro se encontrava “originariamente” em “situação de impedimento” – alegando que esta “interveio em decisão de anterior recurso”, decidido em conferência no dia 13.1.2016, que “decidiu manter a decisão do juiz de instrução da primeira instância de sujeitar novamente, após o reexame previsto no artigo 213.º, o recorrente BB à medida de prisão preventiva” –, situação que “contagia este impedimento aos demais Senhores Juízes Desembargadores que constituem o tribunal ao qual foi atribuída competência para o julgamento do recurso”.

Alegavam, em particular, que, ao procederem à consulta no Citius, nesse dia 16, o processo havia sido remetido aos “vistos” no dia 10.5.2021, tendo a Senhora Juíza Desembargadora presidente, Dra. Élia São Pedro, e o Senhor Juiz Desembargador, Dr. Paulo Emanuel Teixeira Abreu da Costa, primeiro adjunto, aposto os seus vistos “dois ou três dias depois, no dia 13” e que, também no dia 10, o processo havia sido inscrito em tabela para a sessão do dia 15.

Pelo que, concluíam, os senhores juízes desembargadores estavam impedidos “de intervir em qualquer novo ato ou decisão pertinentes ao julgamento do recurso, e desde logo na conferência prevista no artigo 419.º”, “mostrando-se todo o processado do recurso nulo, nos termos do artigo 41.º, n.º 3, desde o momento da atribuição à Senhora Juíza Desembargadora Presidente Doutora Élia São Pedro da competência para nele intervir como Juíza Presidente – designadamente, e sem prescindir (…) a conferência que porventura tenha tido lugar e o acórdão que porventura tenha sido já proferido ou aprovado”. Assim, requeriam ainda que fosse declarada “a nulidade de todos os actos praticados pelo tribunal coletivo”.

5. Os senhores juízes desembargadores visados apreciaram os requerimentos de declaração de impedimento, que não reconheceram, pronunciando-se nos seguintes termos:

a) A Senhora Juíza Desembargadora presidente, Dra. Élia São Pedro, em 21.12.2021, dizendo: os “arguidos/recorrentes nos autos, requereram, além do mais, o meu impedimento para intervir na conferência, na qualidade de Presidente da Secção Criminal, com o fundamento de ter intervindo também na qualidade de Presidente da Secção, numa decisão subscrita pelo Senhor Desembargador Francisco Marcolino (relator) e a Senhora Desembargadora Paula Guerreiro (primeira Adjunta), em 13-01-2016. Sucede que a decisão proferida na referida data (conferência de 13.01.2016) foi tomada por unanimidade (Relator e 1º Adjunto) pelo que, na qualidade de Presidente da Secção, não votei essa decisão - art. 419.º, 2, do CPP. Não tendo votado a decisão anteriormente proferida nesse processo, entendo que não se verifica (aqui) a situação de impedimento prevista no art 40º, d) do CPP. Face ao exposto, não reconheço a situação de impedimento que mé é oposta.”

b) A Senhora Juíza Desembargadora relatora, Dra. Maria Joana Grácio, em 20.12.2021, dizendo: “Relativamente à signatária, nenhum fundamento é invocado por referência às situações previstas nos arts. 39.º e 40.º do CPPenal, sendo apenas alegado que a situação de impedimento que imputam à Exma. Presidente da Secção contaminou a intervenção da signatária, titular do processo e relatora do a, em córdão proferido em conferência a 15-12-2021, e do Exmo. Colega que interveio como Juiz-Adjunto nessa decisão final. Não fundamentam a sua alegação de “contaminação” em qualquer preceito legal, que na verdade não existe. Assim, para efeitos do disposto no art. 41.º, n.º 2, in fine, do CPPenal, a signatária, por não se encontrar em qualquer situação legalmente prevista de impedimento, desde já declara que não se encontra impedida de intervir nestes autos.

c) O Senhor Juiz Desembargador adjunto, Dr. Paulo Emanuel Teixeira Abreu da Costa, em 21.12.2021, dizendo: “Relativamente ao signatário, nenhum fundamento é invocado por referência às situações previstas nos arts. 39.º e 40.º do CPPenal, sendo apenas alegado que a situação de impedimento que imputam à Exma. Presidente da Secção contaminou a intervenção da Senhora Juíza Desembargadora, titular do processo e relatora do acórdão proferido em conferência a 15-12-2021, e do signatário que interveio como Juiz-Adjunto nessa decisão final. Não fundamentam a sua alegação de “contaminação” em qualquer preceito legal, não se percebendo por qual forma se possa entender o signatário como contaminado. Assim, para efeitos do disposto no art. 41.º, n.º 2, in fine, do CPPenal, o signatário, por não se encontrar em qualquer situação legalmente prevista de impedimento, desde já declara que não se encontra impedido de intervir nestes autos.

6. Destas três decisões foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 22.06.2022, julgou os recursos improcedentes.

7. Notificados do acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 22.06.2022, vieram os arguidos BB, AA, "L..., Lda", "F..., Lda.", CC, "T..., Lda", "S..., S.A." e DD, em 12.7.2022, arguir:

- «A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e de consideração da resposta apresentada pelos recorrentes, nos termos previstos no artigo 417.º, n.º 2, in fine do Código de Processo Penal (CPP)»; e

- «A nulidade do acórdão, da conferência que julgou o Recurso, assim como a nulidade de todo este Processo, por falta de distribuição e por incompetência do Tribunal Coletivo»;

«Pretendendo ainda:

- Deduzir recusa deste Tribunal, nos termos dos artigos 43.º e seguintes do CPP

- Interpor Recurso para o Tribunal Constitucional».

Com os fundamentos seguintes:

«I. Da nulidade do acórdão de 22 de junho por omissão de pronúncia e de consideração da resposta apresentada pelos Recorrentes, nos termos previstos no artigo 417.º, n.º 2, in fine do CPP.

1.º É afirmado no douto acórdão de 22 de junho passado que: Notificados para responder, nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, os recorrentes nada disseram. (cf. página 9 do acórdão em causa). Ora,

2.º Tal não corresponde à verdade.

3.º Na sequência da notificação do Parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto de 16 de março de 2022, os Recorrentes, através de Requerimento dirigido aos autos, em 05 de abril de 2022 (com a referência electrónica Citius ......61), exerceram o direito de resposta que a previsão do artigo 417.º, n.º 2, in fine do CPP lhes reconhece. Ora,

4.º A dita afirmação constante do acórdão ora notificado no sentido de os Recorrentes não terem respondido ao Parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto é sinal por demais evidente de que a referida resposta pelos mesmos apresentada, em 05 de abril de 2022, não foi lida, analisada, nem considerada por Vossas Excelências e que sobre a mesma não recaiu qualquer pronúncia de Vossas Excelências, o que configura nulidade por omissão de pronúncia e de consideração da resposta em causa, nos termos e por força do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea d) do CPP aplicável ex vi do artigo 425.º, n.º 4 do mesmo diploma legal, nulidade que aqui fica arguida para todos os efeitos legais pertinentes, pedindo-se a Vossas Excelências queiram declará-la, com todos os efeitos legais decorrentes dessa declaração, mormente, o de nulidade do acórdão de 22 de junho passado.

Sem prescindir,

II. Da nulidade do acórdão final, da conferência que julgou o Recurso e de todo este processo por falta de distribuição e da incompetência do Tribunal Coletivo:

5.º Este Tribunal Coletivo foi constituído em violação do previsto e exigido nos artigos 204.º e 213.º do Código de Processo Civil (CPC) para a realização da distribuição nos tribunais superiores:

a. Não contou com a assistência obrigatória do Ministério Público;

b. Não contou com a assistência de advogado designado pela Ordem dos Advogados – que também era obrigatória caso tivesse sido possível, desconhecendo os Recorrentes se a mesma era ou não possível;

c. Não contou com a presença dos advogados dos Recorrentes;

d. Por falta da sua notificação para estarem presentes;

e. Não foi elaborada a ata desse ato jurisdicional;

f. E – o que é mais grave porque influenciou decisivamente a composição do Coletivo – a Senhora Juíza Conselheira Adjunta não foi apurada aleatoriamente uma vez que apenas o Senhor Juiz Conselheiro Relator foi sorteado.

6.º Estas ilegalidades violam o direito dos arguidos Recorrentes ao Juiz Legal – direito, garantia e princípio constitucional fundamental consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição da República;

7.º Determinam a nulidade insanável da “distribuição” que terá sido realizada;

8.º E obrigam à realização de nova distribuição nos termos legais – em conformidade com o disposto nos artigos 119.º alíneas a) e e) e 122.º, n.º 1 do CPP e no artigo 213.º, n.º 4 do CPC.

Vejamos:

9.º O artigo 213.º, n.º 3 do CPC dispõe o seguinte:

“É correspondente aplicável o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 204.º à distribuição nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça, com as seguintes especificidades:

a) A distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro;

b) Deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.”

Os números 4 a 6 do artigo 204.º dispõem que:

“4. A distribuição obedece às seguintes regras”:

a) Os processos são distribuídos por todos os juízes do tribunal e a listagem fica sempre anexa à ata”;

b) Se for distribuído um processo a um juiz que esteja impedido de nele intervir, deve ficar consignada em ata a causa do impedimento que origina a necessidade de fazer nova distribuição por ter sido distribuído a um juiz impedido, constando expressamente o motivo do impedimento, bem como anexa à ata a nova listagem;

c) As operações de distribuição são obrigatoriamente documentadas em ata, elaborada imediatamente após a conclusão daquelas e assinada pelas pessoas referidas no n.º 3, a qual contém necessariamente a descrição de todos os atos praticados.

5. Os mandatários judiciais têm acesso à ata das operações de distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam, podendo, a todo o tempo, requerer uma fotocópia ou certidão da mesma, a qual deve ser emitida nos termos do artigo 170.º;

6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos casos em que haja atribuição de um processo a um juiz, deve ficar explicitada na página informática de acesso público do Ministério da Justiça que houve essa atribuição e os fundamentos legais da mesma.”

E o artigo 213.º, n.º 2, acrescenta relativamente à distribuição nos tribunais de 1.ª instância e à exigência ou determinação legal da “assistência obrigatória do Ministério Público e, caso seja possível por parte da Ordem dos Advogados de um advogado designado por esta ordem profissional, (...),”o poder de os mandatários das partes estarem presentes, se assim o entenderem,

O que pressupõe e exige, necessariamente, a notificação aos mandatários das partes do dia e hora designado para o concreto ato judicial de distribuição em causa.

Ora,

10.º Os advogados signatários não foram notificados para essa distribuição, a que queriam e tinham o direito de ter estado presentes, por força da norma citada do artigo 213.º, n.º 2 do CPC e por se tratar de ato processual que diretamente diz respeito aos seus constituintes, tendo também o direito, por isso mesmo, de terem sido notificados para o efeito.

11.º E foram informados de que a Presidência deste Supremo Tribunal entende “que a operação de distribuição não foi documentada em ata, atendendo a que a Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto (...) não entrou em vigor por ausência de regulamentação até à data (cf. artigo 3.º da referida Lei n.º 55/2021)”. (cf. Documento n.º 1, cuja cópia requerem seja junta aos presentes autos). Por conseguinte,

12.º Não foi elaborada ata do ato judicial de distribuição deste processo de recurso, nem outro auto algum;

13.º Não esteve presente o Ministério Público;

14.º Não foram notificados e por isso não estiveram os advogados dos Recorrentes;

15.º E não foi efetuado sorteio eletrónico para apurar aleatoriamente a Senhora Juíza Conselheira Adjunta, mas, apenas o Senhor Juiz Conselheiro Relator.

16.º Mostram-se, assim, violadas as regras antes citadas e transcritas dos artigos 213.º, n.ºs 2 e 3 e 204.º a 206.º do CPC – aqui aplicáveis por força do disposto e nos termos do artigo 4.º do CPP, de harmonia e com respeito pelos princípios gerais do processo penal.

Consequentemente,

17.º Uma vez que estão em causa regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal e regras legais relativas à atribuição da competência ao tribunal no caso concreto, a sua violação conduz aqui à nulidade absoluta deste processo de recurso desde a sua distribuição neste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e por força do disposto na alínea e) do artigo 119.º do CPP, o que impõe a realização de nova distribuição nos termos legais – por força e nos termos conjugados do artigo 122.º, n.º 1 do CPP (que determina que “as nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar”) e do artigo 213.º, n.º 4 do CPC (segundo o qual “quando houver erro na distribuição o processo é distribuído novamente”).

18.º A este respeito, consideram os Recorrentes que neste recurso não podem aproveitar-se os vistos, uma vez que em processo penal, verificando-se a nulidade da distribuição por omissão do apuramento aleatório legalmente prescrito de um dos Juízes que constituem o Coletivo (como se verifica nestes autos), o aproveitamento dos vistos consubstanciaria ou relevaria sempre de interpretação normativa inconstitucional das normas conjugadas do artigo 4.º do CPP e do artigo 213.º, n.º 4 do CPC, por violação do direito, garantia e princípio fundamental do juiz legal consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição – inconstitucionalidade que suscitam nos termos, nomeadamente, dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional.

19.º Já quanto ao entendimento de que as alterações determinadas pela Lei n.º 55/2021 não teriam entrado em vigor “por falta de regulamentação” (que parece estar por detrás destas graves ilegalidades e da nulidade insanável aqui arguida) o mesmo é a todas as luzes inaceitável:

20.º Desde logo, porque viola diretamente o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º daquela lei:

a. Viola a letra do artigo 3.º - que manda proceder à regulamentação daquela lei “no prazo de 30 dias a contar da data da sua aplicação; e que determina que essa regulamentação entre em vigor ao mesmo tempo que a lei;

b. E a própria letra da norma transitória do artigo 4.º - que pura e simplesmente dispõe que “a presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação”, sem prever a dependência da dita regulamentação;

c. E viola, na verdade, toda a lei, porque a nova redação das normas dos artigos 204.º, n.º 4, alínea c) e 213.º, n.º 2 do CPC, por ela determinada, não carece de regulamentação alguma.

21.º Viola também o disposto no artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que omite e viola a obrigação de tutela jurisdicional da exequibilidade desse ato legislativo, que impende sobre todos os Tribunais e também sobre este Supremo Tribunal e é expressamente acautelada nessa norma legal.

Acresce que,

22.º O que está em causa é a exequibilidade da Lei n.º 55/2021, a exequibilidade desse ato normativo, legislativo, da Assembleia da República, emanado diretamente do próprio Poder Legislativo, o que significa que a omissão por parte deste Supremo Tribunal da tutela jurisdicional da sua exequibilidade viola o Princípio da Separação e Interdependência de Poderes da República Portuguesa, essencial, indispensável e determinante da sua organização constitucional como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular, consagrado no artigo 2.º, no artigo 108.º, no artigo 110.º, no artigo 111.º n.º 1, no artigo 112.º, n.º 5, no artigo 161.º, alíneas c) e o), no artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e p), no artigo 199.º, alínea c) e nos artigos 202.º e 203.º da Constituição da República; viola a constitucionalmente imposta sujeição dos Tribunais à Lei; viola a independência dos Tribunais e deste Supremo Tribunal de Justiça face ao Governo;

23.º Parecendo significar, mesmo, inaceitável cumplicidade com o Executivo na violação da respetiva regulamentação.

A este propósito,

24.º Os Recorrentes suscitam – designadamente nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional – a inconstitucionalidade dos artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 55/2021 e do artigo 137.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo na interpretação normativa em que tal entendimento se traduz, no sentido de que as alterações determinadas pela referida Lei aos artigos 204.º e 213.º do CPC não teriam entrado em vigor por falta de regulamentação pelo Governo, por violação do Princípio da Separação e Interdependência de Poderes, da organização constitucional da República Portuguesa como Estado de Direito Democrático baseado na Soberania Popular e dos artigos 2.º, 108.º, 110.º, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, 161.º, alíneas c) e o), 165.º, n.º 1, alíneas b) e p), 199.º, alínea c) e 202.º e 203.º da Constituição da República.

Por conseguinte,

25.º A distribuição deste Processo e todos os atos nele praticados desde então, entre os quais, a conferência para julgamento do Recurso e o próprio acórdão proferido em 22 de junho passado mostram-se viciados de nulidade insanável por violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição deste Tribunal e à competência deste Tribunal, nos termos do artigo 119.º, alíneas a) e e) do CPP:

a) Por ausência dos mandatários dos Recorrentes, por falta de notificação para o ato;

b) Por ausência do Ministério Público;

c) Por inexistência ou omissão de documentação do ato através da formalização legalmente exigida;

d) Por tal inexistência ou omissão impedir a confirmação de como, quando (e mesmo se) esse ato efetivamente e concretamente se realizou;

e) Por este processo ter sido atribuído a este Coletivo e à Colenda Senhora Juíza Conselheira Adjunta Doutora Maria da Conceição Simão Gomes para o exercício das suas funções jurisdicionais neste recurso no âmbito deste Coletivo, sem distribuição, sem precedência quanto à Senhora Juíza Adjunta do sorteio eletrónico e aleatório legalmente exigido pela alínea a) do artigo 213.º, n.º 3 do CPC;

f) E por se verificar, ainda, e também consequentemente, a violação do dever previsto na respetiva alínea b), de ser assegurada a não repetição de coletivo.

26.º O que tudo – como já se disse – é causa de nulidade insanável do acórdão de 22 de junho, da conferência que julgou o Recurso e de todo este processo por falta de distribuição e da incompetência do Tribunal Coletivo e de todos os Colendos Senhores Juízes Conselheiros que o constituem para a tramitação e julgamento do Recurso em causa, nulidade que aqui fica arguida para todos os efeitos legais pertinentes, pedindo-se a Vossas Excelências queiram declará-la, com todos os efeitos legais decorrentes dessa declaração.

Acresce, sem prescindir:

III. Das suspeitas de falta de imparcialidade deste Tribunal Coletivo.

27.º As ilegalidades descritas parecem consubstanciar, ainda, motivo de recusa e de escusa nos termos dos artigos 43.º e seguintes do CPP, da Senhora Juíza Conselheira Adjunta e de todo o Coletivo, uma vez que a intervenção de Vossas Excelências corre o risco de ser considerada suspeita por existir “motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade de todo este Coletivo – em resultado de todas as violações de lei antes detalhadas e, muito especialmente, a ausência de sorteio eletrónico e aleatório para designação de um dos respetivos membros.

Com efeito,

28.º A distribuição eletrónica e aleatória realizada nos exatos e rigorosos termos previstos na Lei é o primeiro e incontornável pressuposto do Princípio, Garantia e Direito Fundamental ao Juiz Legal, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição, do respeito pela Independência dos Tribunais e sua sujeição ao principio da legalidade, à Lei e à Constituição - consagrados nos artigos 2.º, 29.º, 203.º e 204.º, por ser a primeira e incontornável garantia de imparcialidade dos Senhores Juízes no concreto exercício dessas funções jurisdicionais, porque em processo criminal só a estrita e rigorosa observância das normas e dos termos legais previstos para essa operação de escolha dos Senhores Juízes respeita ambos esses Princípios e Garantias e Direitos Fundamentais. Ora,

29.º Nenhuma dúvida têm os Recorrentes em afirmar que a exigência legal de um efetivo julgamento e de uma efetiva decisão colegial é imposta – ou é-o, seguramente, também – como garantia da imparcialidade dos Senhores Juízes e dos Tribunais. Por isso,

30.º Uma vez que neste Processo essas normas e esses termos legais foram, pura e simplesmente, desprezados, ignorados e desaplicados - sem motivo legítimo e lícito conhecido que justifique a omissão do apuramento aleatório por sorteio eletrónico do Juiz Adjunto ou a insistência na repetição dos coletivos – antes pelo contrário, qualquer motivo que possa ter determinado ou conduzido a todas as apontadas ilegalidades, designadamente a essa omissão de sorteio e a essa insistência na repetição de coletivos, reforça e qualifica as invocadas suspeitas, parecendo indiciar, mesmo, tentativa de impor uma decisão singular ou monocrática, em desrespeito da exigência legal de decisão colegial inerente a um julgamento efetivo, verdadeiro, sério e imparcial, entendem os Recorrentes que se verificou ainda neste caso violação da norma do artigo 11.º, n.º 5 do CPP (que prescreve que “as secções funcionam com três juízes”) e violação do próprio artigo 419.º, n.º 1 do mesmo código (que prevê a intervenção na conferência do presidente da secção, do relator e do juiz-adjunto – de forma mais relevante e importante após revogação pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro do respetivo número 2).

31.º E por isso, também, consideram verificar-se, como anteciparam, a suspeita de falta de imparcialidade de todo o Coletivo.

A este respeito, citam e transcrevem:

Acórdão de 12 de março de 2015 deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do Processo n.º 4914/12.7TDLSB.G1-A.S1:

“De acordo com o artigo 43.º, n.º 1 do CPP, constitui fundamento da recusa de juiz que: a sua intervenção no processo corra o risco de ser considerada suspeita; por se verificar motivo sério e grave; adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, visando-se salvaguardar um bem essencial na administração da Justiça que é a imparcialidade, ou seja, a equidistância sobre o litígio de forma a permitir a decisão justa.

A perda de equidistância, que resulta da circunstância aleatória que é a distribuição processual, leva a entender que existem fundamentos para determinar a recusa dos magistrados em causa.”

Acórdão de 29 de março de 2012 da 5ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo n.º 31/12.8YFLSB:

“Não basta que o juiz seja imparcial, é também necessário que o pareça.”

Acórdão de 22 de junho de 2005 da 3ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do Processo n.º 1929/05:

“Para os efeitos do disposto no nº 1 do art. 43º do CPP – a existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador – relevam, fundamentalmente as aparências.

Não é a exigida capacidade de imparcialidade do julgador que importa aqui acautelar, mas antes assegurar para o exterior, para os destinatários da justiça, a comunidade, essa imagem de imparcialidade.”

E o Acórdão de 15 de setembro de 2010, proferido no âmbito do Processo n.º 133/10.5YFLSB, da 3ª Secção, também deste Supremo Tribunal de Justiça:

“A teleologia subjacente ao instituto da recusa passa por assegurar a conveniência e necessidade de preservar o mais possível a dignidade profissional e a erosão da imagem pessoal do magistrado e, como lógica decorrência, ainda lograr uma imagem reforçada da inevitável necessidade de administrar salutar justiça, revestindo-a da dignidade que merece, preservada de suspeitas de falta de isenção e rigor.

A estrutura da sociedade reclama cada vez mais rigor e transparência, exigindo exteriorização subjetiva e demonstração objetiva de probidade funcional, que é dever da administração pública e, por maioria de razão, da Magistratura Judicial.”

E, conforme igualmente anteciparam,

32.º A suspeita de parcialidade de um membro de Tribunal Coletivo estende-se a todos os restantes membros.

Neste sentido, decidiu o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem em Acórdão de 9 de maio de 2000 – processo Sander contra o Reino Unido, citado por Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 4ª Edição atualizada, 2011, p. 133 – “Tratando-se de um tribunal colectivo ou do júri, basta a parcialidade de um dos seus membros para inquinar toda a actividade do tribunal.”

33.º Justifica-se, pois, que a suspeita relativamente a um membro deste Tribunal Coletivo se estenda aos restantes membros.

34.º Os Recorrentes dirigiram, consequentemente, hoje, ao Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 45.º, n.º 1, alínea a) do CPP, requerimento de Recusa de Vossas Excelências e do Tribunal Coletivo que Vossas Excelências constituem – cf. Documento n.º 2, cuja cópia requerem seja junta aos presentes autos para os indicados efeitos.

Sempre sem prescindir,

IV. Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional.

35.º Por excesso de cautela de patrocínio judiciário e sem prejuízo e sem prescindir das nulidades arguidas, suspeições suscitadas e pedido de recusa precedentemente aludido, entendem os Recorrentes interpor, desde logo, recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, para ser apreciada a questão de inconstitucionalidade das normas dos artigos 40.º, alíneas a) e d) (na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro) e 419.º, ambos do CPP, na interpretação normativa que não inclua na previsão do artigo 40.º, alíneas a) e d) do CPP o Juiz Presidente da Secção que tenha presidido à conferência prevista no artigo 419.º do CPP, tendo dirigido os trabalhos e a discussão para julgamento, no mesmo Processo, de Recurso anterior que sujeite um arguido à medida de coação de prisão preventiva carcerária, mas, que não tenha votado por não se ter verificado empate entre o juiz relator e o juiz adjunto; inconstitucionalidade que decorre da violação: dos direitos e garantias de defesa do arguido, previstos no artigo 32.º da Constituição da República, inclusive do direito ao Juiz natural, garantido constitucionalmente no artigo 32.º, n.º 9 da Lei Fundamental e do princípio basilar do processo penal, garantia e direito fundamental dos arguidos, da imparcialidade do tribunal e dos juízes, que decorre dos artigos 202.º, n.ºs 1 e 2 e 203.º da Constituição da República; dos direitos fundamentais de acesso ao Direito, à tutela jurisdicional efetiva e ao processo equitativo, consagrados no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República, no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artigo 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artigo 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da legalidade, consagrado no artigo 29.º, n.º 1 da Lei Fundamental e ainda do próprio conceito e princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, concretamente do princípio do Estado de Direito Democrático no domínio da administração da justiça; sendo que a invocação das normas internacionais violadas resulta de se tratar de preceitos diretamente aplicáveis, que vigoram na ordem jurídica interna e vinculam todas as entidades públicas e privadas, nos termos dos artigos 8.º e 18.º da Lei Fundamental.

36.º As normas cuja inconstitucionalidade é ora suscitada foram interpretadas com o sentido antes indicado, quer no acórdão proferido nos autos do Recurso penal n.º 189/12.6TELSB.P1 da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, quer no acórdão de 22 de junho de 2022 do Tribunal recorrido (Supremo Tribunal de Justiça / 3ª Secção);

Sendo inconstitucionais por violação das normas, princípios e direitos constitucionalmente garantidos acima elencados.

37.º A questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelos Recorrentes nas Motivações do Recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, em 24 de janeiro de 2022, através do qual impugnaram os despachos pelos quais os Senhores Juízes Desembargadores da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto não reconheceram o impedimento que lhes tinha sido oposto pelos Recorrentes.

Termos em que requer sejam declaradas as nulidades arguidas com todos os efeitos indicados.»

8. Os requerimentos de recusa dos conselheiros que intervieram no julgamento do recurso e subscreveram o acórdão de 22 de junho de 2022, apresentados conjuntamente com o requerimento de arguição de nulidades (supra, 1, pontos 27 a 34), deram origem a dois processos (apensos A e B) remetidos à distribuição na sequência de despacho do relator de 21.7.2022.

Nesse despacho de 21.7.2022, consignou o relator que, dado o disposto no artigo 45.º, n.º 2, do CPP, não havendo atos urgentes que devessem ser praticados, os autos deveriam aguardar a decisão dos requerimentos de recusa.

Os requerimentos de recusa dos juízes conselheiros, que deram origem aos apensos A e B, foram indeferidos e das decisões neles proferidas foram interpostos recursos pelos arguidos para o Tribunal Constitucional.

Decididos os recursos de constitucionalidade e recebidos os processos vindos do Tribunal Constitucional, consignou-se em despacho de 13.12.2023: «Como resulta dos autos apensos, as decisões do TC sobre os recursos interpostos das decisões relativas às recusas (apensos A e B) transitaram em julgado em 29.06.2023 (p. 284) e em 26.19.2023 (p. 68)» (referência esta que contém evidente lapso de escrita, pois se queria dizer «26.10.2023», como se extrai da leitura de p. 68 do apenso B), «respetivamente, datas em que igualmente transitaram em julgado aquelas decisões deste tribunal sobre as recusas (art.º 80.º, n.º 5, da LTC). Cessou, pois, o impedimento imposto pelo art.º 45.º, n.º 2, do CPP)

Estando definitivamente decidida a recusa «deste Tribunal, nos termos dos artigos 43.º e seguintes do CPP» (pontos 27 a 34 do requerimento em que também foram arguidas as nulidades), prosseguiram os autos os seus termos.

9. Por requerimento apresentado no dia 1.8.2022, veio o Senhor Advogado Dr. EE, «como defensor das sociedades arguidas T..., Lda e S..., S.A..», requerer a notificação destas sociedades «para constituição de advogado», por entender que «face à entrada em vigor, no passado dia 21 de Março, da Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro» – lei que alterou o artigo 57.º do CPP, introduzindo-lhe, além do mais, um n.º 9 (dispondo que «Em caso algum a pessoa coletiva ou entidade equiparada arguida pode ser representada pela pessoa singular que também tenha a qualidade de arguido relativamente aos factos que são objeto do processo»), revogado pela Lei n.º 13/2022, desse mesmo dia 1.8.2022 – se «extinguiu a procuração» que lhe havia sido passada pelo coarguido AA, na qualidade de seu legal representante, «para assumir o patrocínio judiciário» destas sociedades.

Recebido este requerimento, a secretaria, oficiosamente, em cumprimento do disposto no artigo 47.º do CPC, tentou notificar as referidas sociedades para lhes dar conhecimento do requerido pelo Senhor Advogado e para que, como requerido, constituíssem novo advogado. Todas as diligências no sentido de notificar a arguida S..., S.A. resultaram frustradas, sendo devolvidas as cartas de notificação enviadas para as sedes das sociedades constantes dos autos e do registo comercial.

Realizadas múltiplas diligências pelo Supremo Tribunal de Justiça, documentadas nos autos, e pelo Tribunal da Relação do Porto, foram, finalmente, designados defensores oficiosos à arguida T..., Lda e à arguida S..., S.A., notificadas da designação (comunicação da Relação do Porto de 29.5.2024, referente ao processo principal).

10. Na sequência da apresentação dos requerimentos de recusa dos juízes conselheiros, não foi praticado nestes autos qualquer ato judicial entre 21.7.2022 (data de apresentação do pedido de recusa dos juízes conselheiros) e 13.12.2023.

11. Dada a jubilação da Senhora Conselheira Maria da Conceição Simão Gomes [Despacho (extrato) 1467/2023, do CSM, DR 2.ª série de 30.1.2023], foram os autos remetidos à distribuição para designação do juiz conselheiro adjunto (artigos 213.º, n.º 3, e 217.º, n.º 1, do CPC), em conformidade com o despacho do relator de 22.2.2024, tendo sido designado o Senhor Juiz Conselheiro Pedro Branquinho Dias.

Por virtude da jubilação do Senhor Juiz Conselheiro Pedro Branquinho Dias [CSM, despacho (extrato) 844/2024, DR 2.ª série, de 28.6.2024], foram os autos de novo à distribuição para designação de adjunto (art.ºs 213.º e 217.º do CPC), tendo sido designado o Senhor Juiz Conselheiro Antero Luís.

12. Por requerimento apresentado a 18.1.2024, veio o arguido AA requerer que «seja declarada a nulidade deste recurso e de todo o processo desde 1 de agosto de 2022», com os fundamentos seguintes:

«1. Por consulta deste autos, percebeu que só agora (no despacho de Vossa Excelência de 13 de dezembro – que não foi notificado) foi apreciado o requerimento apresentado em 1 de agosto de 2022 pelo Exmo. Senhor Dr. EE, que até essa data foi o Ilustre Advogado que neste processo e neste recurso representou as Arguidas e Recorrentes S..., S.A. e de T..., Lda. Ora,

2. No citado requerimento o Ilustre Advogado informou que, “face à entrada em vigor, no passado dia 21 de Março, da Lei n.º 94/2021, de 21 de Dezembro, extinguiu-se a (sua) procuração (...) para assumir o patrocínio judiciário das sociedades Arguidas supra identificadas, nos termos do artigo 265.º do Código Civil, por ter cessado ope legis, neste Processo, a relação jurídica que lhe serviu de base, no caso, a relação entre as sociedades e o administrador que as representava, até à entrada em vigor da referida Lei neste Processo e que em sua representação (lhe) outorgou os poderes conferidos ao signatário – uma vez que o referido administrador, AA, é arguido no mesmo processo e pelos mesmos factos que as sociedades T..., Lda e S..., S.A. Cumpre acrescentar que o Advogado signatário não se sente mais legitimado para continuar a assumir a defesa das sociedades arguidas supra identificadas, neste Processo, uma vez que, como referido, os poderes que lhe foram conferidos para assumir a defesa da T..., Lda e S..., S.A. foram-no pelo referido AA, na qualidade de legal representante das sociedades em causa (...) por força da previsão do n.º 9 do artigo 57.º do Código de Processo Penal, na redação introduzida pelo Lei n.º 94/2021 (...)”.

3. Face a este requerimento, deixou o Ilustre Advogado referido de representar neste processo qualquer das sociedades arguidas: a arguida T..., Lda., que continua a ser administrada pelo ora requerente, e também a arguida S..., S.A., que não obstante não ser já administrada pelo ora Requerente desde 11 de agosto de 2022, antes da entrada em vigor da referida lei, foi (por erro do seu Ilustre Advogado) considerada como sendo também representada pelo ora Requerente.

Assim,

4. E, uma vez que até ao momento – quase um ano e meio passado – não foi indicado ou nomeado novo Advogado às referidas Arguidas, verifica-se desde 1 de agosto de 2022 a nulidade insanável prevista na alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal de todo o processo e deste recurso, por ausência do defensor daquelas Arguidas e decorrente da violação do disposto na alínea e) do número 1 do artigo 64.º do mesmo código – isto é, por falta de representação delas por Advogado neste recurso e nos demais que correram termos desde essa data.

A este respeito,

5. Importa esclarecer que, no modo de ver do Requerente, não estamos face ao um caso de renúncia de mandato, mas de extinção ope legis do mandato, pelo menos no caso da arguida T..., Lda. E de todo o modo que,

6. Em processo penal não se aplica o regime previsto nos artigos 47.º e 48.º do Código de Processo Civil:

Aplicável em processo penal é o disposto no artigo 67.º do Código de Processo Penal, que no caso dos autos manda nomear “imediatamente” outro defensor.

Aliás,

No modo de ver do Requerente a interpretação do artigo 4.º do Código de Processo Penal no sentido normativa de aplicar em processo penal o regime previsto nos artigos 47.º e 48.º do Código de Processo Civil, faz enfermar tais normas de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 20.º n.ºs 1 e 4, 29.º e 32.º n.ºs 1 e 3 da Constituição.

Termos em que

Requer seja declarada a nulidade deste recurso e de todo o processo desde 1 de agosto de 2022».

13. Este requerimento foi indeferido por despacho do relator de 2.9.2024, por manifesta falta de fundamento, nos seguintes termos:

«7. Como resulta dos autos e se consignou no despacho de 13.12.2023, na sequência da apresentação dos requerimentos de recusa dos juízes conselheiros, não foi praticado nestes autos qualquer ato judicial entre 21.7.2022 (data de apresentação do pedido de recusa dos juízes conselheiros) e 13.12.2023 (por lapso, como nota o Senhor Procurador-Geral Adjunto, escreveu-se 13.12.2022).

8. Nos termos do artigo 119.º, al. c), do CPP, constitui nulidade insanável a ausência do defensor nos casos em que a lei exigir a sua comparência.

Como salienta o Ministério Público, o arguido não identificou qualquer ato que tivesse sido praticado, suscetível de afetar o arguido, e que exigisse a presença do seu defensor.

Não identificou nem podia identificar pois que nenhum ato judicial desta natureza foi praticado nestes autos.

Sendo que os atos posteriormente praticados foram atos de mero expediente destinados a assegurar a representação das sociedades arguidas, que não constituíram advogado, por defensor. Atos que apenas visaram a proteção da posição processual dos arguidos.

É, pois, manifesta a falta de fundamento do que vem requerido, que, assim, se indefere.

Notifique.»

14. Por despacho de 2.9.2024, o relator ordenou a remessa dos autos a vistos dos adjuntos e à conferência, para conhecimento das nulidades do acórdão de 22.6.2022, arguidas a 12.7.2022.

15. Consignou-se nesse despacho de 2.9.2024 que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado conjuntamente com a arguição de nulidades do acórdão em 12.7.2022 seria apreciado depois de proferida decisão sobre tais nulidades.

16. Designada a conferência para o dia 11.09.2024, veio o recorrente AA, no dia anterior (10.09.2024):

a) «Arguir a nulidade deste processo desde 2 de agosto de 2022, por violação das normas do artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 alínea a), e do artigo 419.º, n.º 1, do Código de Processo Penal»;

b) Dar conhecimento de que, na mesma data, deduziu incidente de recusa dos juízes conselheiros que, na conferência do dia seguinte, deveriam julgar a reclamação de nulidade do acórdão de 22.6.2022;

c) «Reclamar para a conferência da decisão singular proferida sobre a arguição de nulidades que deduziu no seu requerimento de 18 de janeiro», decisão constante do despacho do signatário de 2.9.2024 (pontos 5 a 8).

Disse o requerente:

«(…) tendo sido notificado do Despacho do passado dia 2 e tendo, consequentemente (perante a referência no Despacho à “distribuição para designação do juiz conselheiro adjunto”), tido conhecimento da “Ata das Operações de Distribuição de Processos” de 15 de julho e, por essa via, de que este Tribunal de Recurso continua constituído apenas por um Juiz Relator, um Juiz Adjunto e um Juiz Presidente e de que se reunirá esta manhã em Conferência para decidir as questões indicadas no Despacho, vem:

1. Arguir a nulidade insanável deste processo desde 2 de agosto de 2022, por violação das normas do artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 alínea a), e do artigo 419.º, n.º 1, do Código de Processo Penal,

Porquanto:

O Tribunal que está previsto reunir em Conferência continua constituído apenas pelo Juiz Relator, um Juiz Adjunto e o Juiz Presidente;

A constituição do Tribunal é incompatível com a exigida pela norma do artigo 419.º n.º 1 do Código de Processo Penal – norma que foi introduzida pela Lei n.º 13/2022, entrou em vigor no referido dia 2 de agosto de 2022 e determina que nas Conferências “intervêm (...) dois juízes adjuntos”;

Não apenas um – ao contrário do que se passava no regime legal anterior.

O Despacho de 22 de fevereiro e a Distribuição realizada no dia 15 de julho violam manifestamente o novo regime legal aplicável à constituição do Tribunal em Conferência, e muito concretamente a norma citada do artigo 419 n.º 1 do Código de Processo Penal.

Tal norma é uma regra de competência do tribunal.

Significa, no caso concreto dos recursos penais julgados em Conferência, que o Tribunal e cada um dos Juízes que o constituem só têm competência para julgar o recurso em causa se a constituição do Tribunal, a composição da Conferência, tiver respeitado e cumprido as exigências legais.

Neste caso tal não se verifica: a constituição do Tribunal, a composição da Conferência, não respeitam, antes violam manifestamente tal norma.

Em situações como a dos presentes autos, em que se mostra designado apenas um Juiz Adjunto e em que o Relator não foram sorteados de acordo, designadamente, com as normas do artigo 213.º n.º 3 do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 55/2021 – normas aplicáveis ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, e que exigem (no n.º 3) o apuramento aleatório sem critério de antiguidade ou qualquer outro” – a única opção legal é a remessa do processo a segunda distribuição.

De resto,

Tem sido esse (de acordo com Despacho do Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador Doutor Alfredo Costa, de que o signatário foi notificado no Processo: 28/14.3NJLSB.L1, da 3.ª Secção da Relação de Lisboa) o “entendimento unânime” dos Tribunais Superiores, e por aplicação do disposto no artigo 217.º n.º 1 segunda parte do Código de Processo Civil.

Aliás,

Em outra interpretação, nomeadamente, no sentido normativo seguido neste processo (cf. ponto 3 do Despacho de 2 de setembro do Excelentíssimo Senhor Juiz Relator, agora notificado), de que a norma do artigo 217.º n.º 1 do Código de Processo Civil impõe ou permite em situações como a dos autos, em que se mostrava designado apenas um Juiz Adjunto, que se jubilou, em que esse Juiz Adjunto havia sido designado por critério de antiguidade e em que o Relator também não fora sorteado de acordo com as normas do artigo 213.º n.º 3 do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 55/2021”, tal norma seria inconstitucional por violação do Juiz Legal, Principio, Direito e Garantia Constitucional fundamental consagrado no artigo 32.º n.º 9 da Constituição.

CONSEQUÊNCIAS:

a. O Despacho de 22 de fevereiro, o acto de Distribuição de 15 de julho, a decisão de designação da Conferência, mostram-se viciados da nulidade insanável prevista nas alíneas a) e e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal;

b. E, bem assim, todo este processo, desde (pelo menos) 2 de agosto de 2022, por ter sido tramitado por Juiz sem competência – em resultado da violação das normas do artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 alínea a), e do artigo 419.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Ainda em consequência e com fundamento precisamente no exposto,

2. Deduziu hoje incidente de recusa de Vossas Excelências – do que aqui dá conhecimento a Vossas Excelências como Documento Anexo: requerimento hoje dirigido nesse sentido ao Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 45.º do Código de Processo Penal.

Sem prescindir, vem ainda por dever de patrocínio,

3. Reclamar para a Conferência da decisão singular proferida sobre a arguição de nulidades que deduziu no seu requerimento de 18 de janeiro último e dá aqui por inteiramente reproduzida.

Nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal e do princípio geral do processo penal - reconhecido na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 109/X, que esteve na origem da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto - qualquer decisão do relator é sempre suscetível de reclamação para a conferência, sem necessidade de qualquer fundamentação especial, tendo o recorrente o direito de exigir que seja proferida decisão colegial, caso a opção inicial do juiz relator tenha sido a da decisão singular e não se conforme com o seu sentido.

Termos em que requer

I – Sejam as nulidades arguidas em 1. reconhecidas e declaradas e determinada a remessa deste processo a segunda distribuição;

Sem prescindir:

II – Se dignem Vossas Excelências determinar a suspensão imediata deste processo até decisão do incidente de recusa

Ainda sem prescindir:

III – Seja a arguição de nulidades deduzida no seu requerimento de 18 de janeiro julgada em conferência.»

17. Em 10.9.2024 o recorrente apresentou o requerimento de recusa dos conselheiros antes referido em b) – o que deu origem ao apenso C –, pelo que a conferência designada para o dia 11.9.2024 foi adiada «sine die».

Dado o disposto no artigo 45.º, n.º 2, do CPP, foi decidido (por despacho de 24.9.2024) que os autos aguardassem a decisão do requerimento de recusa, assim se «suspendendo» o processo até à decisão do incidente de recusa, como requerido em II (supra).

O requerimento de recusa foi indeferido por acórdão de 3.10.2024, do qual foi apresentada reclamação em 10.10.2024.

Por acórdão de 12.12.2024 foi a reclamação julgada improcedente.

Nesse mesmo acórdão foi julgada verificada a situação referida no artigo 670.º do CPC (ex vi art.º 4.º do CPP) pelo que nele foi determinada a extração de traslado e que os autos fossem «devolvidos e apensados ao processo principal, para execução do decidido».

18. Assim, por acórdão de 05.02.2025, foi decidido:

«a) Indeferir o requerimento apresentado em 12 de julho de 2022 pelos recorrentes BB, AA, "L..., Lda", "F..., Lda", CC, "T..., Lda", "S..., S.A." e DD, de arguição de nulidade do acórdão de 22 de junho de 2022 «por omissão de pronúncia e de consideração da resposta apresentada pelos Recorrentes, nos termos previstos no artigo 417.º, n.º 2, in fine do CPP» (parte I do requerimento dos arguidos de 12.7.2022) e de arguição de «nulidade do acórdão final, da conferência que julgou o Recurso e de todo este processo por falta de distribuição e da incompetência do Tribunal Coletivo» (parte II do requerimento dos arguidos de 12.7.2022);

b) Indeferir o requerimento do arguido AA, de 10 de setembro de 2024, de arguição de «nulidade insanável deste processo desde 2 de agosto de 2022, por violação das normas do artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 alínea a), e do artigo 419.º, n.º 1, do Código de Processo Penal»;

c) Indeferir o requerimento do arguido AA, de 10 de setembro de 2024, de ««reclamação para a Conferência da decisão singular proferida sobre a arguição de nulidades que deduziu no seu requerimento de 18.01.2024, decidida por despacho de 02.09.2024».

19. Proferido esse acórdão, veio o arguido AA, em 12.02.2025 (ref. Citius ......07), pedir que seja declarada a «nulidade insanável do ato de redistribuição do processo», na sequência do despacho do relator de 12.07.2024 (ref. Citius ......24), para designação de novo adjunto dada a jubilação do Senhor Juiz Conselheiro Pedro Branquinho Dias [CSM, despacho (extrato) 844/2024, DR 2.ª série, de 28.6.2024] e que seja «julgada inconstitucional a interpretação normativa assinalada», «por violação do princípio do juiz natural ínsito no n.º 9 do artigo 32.º da CRP».

Apresentou novo requerimento com o seguinte teor:

«Resulta do despacho com a Ref.ª ......24 de 12/07/2024 a necessidade de efetuar nova distribuição do processo em virtude do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator Pedro Branquinho Dias se ter jubilado no pretérito dia 28/06/2024 conforme resulta do Despacho do CSM nº 844/2024, DR 2ª série de 28/06/2024 - 1ºadjunto.

Encontrando-se nos presentes autos pendentes de resolução questões que não de mero expediente, o artigo 217.º e seguintes do CPC e, bem assim, o Regulamento n.º 269/2021, de 22 de março, impõe seja feita nova distribuição.

Dispõe o artigo 217.º n.º 1, parte final do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP que, deixando o relator ou algum dos adjuntos que integre o Tribunal Coletivo de pertencer ao tribunal, é feita segunda distribuição do processo para sortear novo relator .

Por sua vez, o artigo 5.º, alínea i) do Regulamento nº 269/2021, de 22 de Março determina que:

A alteração da distribuição ou redistribuição de processos em juízos em que exercem funções mais do que um magistrado visa assegurar a igualação e a operacionalidade dos serviços e pode ter lugar quando ocorram:

(…)

i) Processos pendentes quando os magistrados cessem funções por jubilação, promoção, transferência ou qualquer outra razão;

Já o artigo 6.º do mesmo Regulamento determina que:

1 - A alteração da distribuição ou a redistribuição de processos é feita de acordo com o requerimento apresentado por membro do Conselho Superior da Magistratura, pelo presidente do tribunal ou pelo juiz presidente da comarca.

2 - Quando verifique a necessidade da alteração da distribuição ou de redistribuição de processos o presidente do tribunal ou o juiz presidente dos tribunais de comarca apresenta proposta de distribuição de serviço, ouvidos os juízes da secção ou secções, ou do juízo ou juízos.

3 - A proposta de alteração da distribuição de serviço deve respeitar a regra da aleatoriedade e da proporcionalidade do serviço atribuído aos diversos juízes do tribunal ou juízo.

Atento o facto do Exmo. Senhor Conselheiro Pedro Branquinho Dias se ter jubilado no dia 28/06/2024 mostram-se reunidos os pressupostos para que se proceda à redistribuição do processo.

Os autos, foram assim remetidos à distribuição no seguimento do despacho do Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Presidente com a Ref.ª ......24 de 12/07/2024.

Contudo, tal redistribuição, de harmonia com os normativos diretamente aplicáveis à matéria em causa, deviriam designar por via aleatória e automática o novo coletivo, com designação de novo Juiz Relator e novo Juiz Adjunto (por à data da primeira distribuição não se encontrar ainda em vigor a alteração legislativa operada pela Lei n.º 13/2022, de 01/08).

Ao invés, procedeu-se à redistribuição do processo, através de sorteio, apenas relativamente ao Juiz Adjunto que deixou de pertencer ao Tribunal Coletivo (Exmo. Conselheiro Pedro Branquinho).

O motivo que determinou essa redistribuição — a jubilação do Juiz Conselheiro Pedro Branquinho Dias — não suscita dúvidas, não as suscitando também a sua substituição, face ao disposto na alínea i) do artigo 5º do Regulamento nº 269/2021 de 22 de março.

Mas nenhuma razão subsiste, pelo menos legal, para tal ato de redistribuição não abranger os demais Juízes que int integram o Tribunal Coletivo, in casu o Juiz Conselheiro Relator Lopes da Mota.

Porquanto, tal modo de substituição, por via de nova redistribuição “parcial”, não está abrangido por nenhuma das situações previstas no citado artigo 5.º do Regulamento n.º 269/2021, de 22 de março.

Pois, note-se, que o artigo 217.º, n.º 1 do C.P. Civil, e, acrescentamos nós, o sobredito regulamento, mais concretamente a al. i) do art.º 5º, não referem que o que é sujeito à nova distribuição é o relator e/ou adjunto, mas sim o processo.

Queremos com isto dizer que todo o processo é sujeito a nova distribuição e não, contrariamente ao sucedido no presente caso, a uma distribuição truncada de apenas um dos elementos integrantes do Tribunal Coletivo.

Ora, temos para nós que, tal modo de distribuição ao arrepio do vertido no artigo 217.º, n.º 1 do C.P. Civil, e al. i) do art.º 5º do Regulamento n.º 269/2021, de 22 de março, consubstancia uma nulidade insanável nos termos do artigo 119.º, alínea a) do CPP - a qual desde já aqui se deixa arguida.

Por outro lado, a distribuição efetuada nos termos em que o foi nos presentes autos consubstancia, em igual medida, uma violação do princípio do juiz natural previsto no nº 9 do art.º 32º da C.R. Portuguesa.

Devendo, a interpretação normativa integrada pelas disposições o artigo 217.º e seguintes do CPC e artigos 5.º e 6.º do Regulamento n.º 269/2021, de 22 de março, quando interpretada no sentido de proceder à redistribuição de processo pendente quando um dos magistrados cesse funções por jubilação, promoção, transferência ou qualquer outra razão, tal distribuição dever ser feita relativamente apenas relativamente penas relativamente àquele magistrado que nos termos da lei se mostre impedido de prosseguir no processo e não a todos os Juízes que compõem o Tribunal Coletivo, tudo por violação dos direitos de defesa do arguido, mormente, por violação do princípio do Juiz natural ínsito no nº 9 do artigo 32.º da CRP.

POR OUTRO LADO,

E ainda que se considerasse que a redistribuição efetuada nos autos foi efetivada de acordo com os normativos reguladores, ainda assim, temos para nós que outras razões subsistem no sentido de considerar que tal ato de redistribuição violou de forma transversal todos os princípios e normas que regulam o ato de distribuição dos processos.

Senão vejamos,

Os presentes autos foram remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça e aqui distribuídos no dia 11/03/2022, vindos do Tribunal da Relação do Porto.

À data da distribuição, encontrava-se em vigor a redação dada pela Lei n.º 48/2007, de 29/08 ao artigo 418.º do CPP, que estabelecia “1 - Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do projecto de acórdão se for caso disso, vai a visto do presidente e do juiz-adjunto e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.”

Nos termos do artigo 418.º do CPP na referida redação, o Tribunal era constituído por um Juiz Conselheiro-Relator, um Juiz Conselheiro Adjunto e pelo Presidente da Secção.

Ora, a distribuição dos presentes autos, foi efetuada, com base neste normativo.

Contudo, por via Lei n.º 13/2022, de 01/08, o artigo 418.º, nº 1 do CPP foi alterado, passando a ter a seguinte redação: “1 - Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do projeto de acórdão se for caso disso, vai a visto do presidente e dos juízes-adjuntos e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.”

Ou seja, com esta alteração, o Tribunal passa a ser constituído pelo Juiz Conselheiro Relator, por dois Juízes Conselheiros Adjuntos e pelo Presidente da Secção.

Contudo, tal alteração apenas se aplica a processos distribuídos após o início da vigência da Lei n.º 13/2022, de 01/08 e não, como é o caso dos presentes autos, aos processos que se mostravam pendentes à data da sua entrada em vigor.

No caso dos autos, e uma vez que aquilo que é sujeito a distribuição é o processo e não os juízes que integram o Tribunal - então sempre estaremos em presença de uma nova distribuição.

Com efeito, o novo ato de redistribuição teria impreterivelmente de abranger todos os juízes que constituem o Tribunal Coletivo.

Ao invés, nos presentes autos, procedeu-se à redistribuição do processo, tendo sido designado um 1º Adjunto e um 2º Adjunto.

Ou seja, ao invés de haver apenas um Juiz Adjunto (nos termos do artigo 418.º do CPP na redação em vigor à data em que os autos deram entrada neste Tribunal Lei n.º 48/2007, de 29/08), temos agora dois Juízes Adjuntos sorteados.

Resulta da ata de distribuição do processo junto aos autos de 15/07/2024, expressamente consignado pela Juiz Presidente da Secção que presidiu ao ato de distribuição do processo que “(…) conforme informado pelo senhor oficial de justiça, que o sistema procede ao sorteio de dois Juízes Adjuntos em casos como o presente.

Assim, impõem-se resolver esta questão procedendo-se formalmente à distribuição do processo por dois Juízes “Adjuntos” por ser assim assumido automaticamente pelo sistema, considerando-se apenas o primeiro Adjunto sorteado e sem efeito a indicação de um “2º Adjunto”.

Ora, como é bom de ver, a distribuição do processo não obedeceu a critérios legalmente impostos.

A distribuição processual não está especificamente regulamentada no processo penal, pelo que, por força do disposto no art.º 4º, do mesmo diploma legal, segue as regras previstas no Código de Processo Civil.

Atento o disposto no art.º 203º do Código de Processo Civil, a finalidade primacial da distribuição é a repartição com igualdade do serviço judicial.

As concretas operações pelas quais se atinge a finalidade indicada no art.º 203º do Código de Processo Civil devem garantir a aleatoriedade no resultado, nos termos do preceituado no art.º 204º n.º 1 do Código de Processo Civil, sendo que as mesmas são integralmente realizadas por meios eletrónicos.

Especificamente no que concerne aos tribunais superiores a distribuição é feita para apurar aleatoriamente o juiz relator e os juízes-adjuntos de entre todos os juízes da secção competente, sem aplicação do critério da antiguidade ou qualquer outro e deve ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo (cfr. al. a) e b) do nº 3 do art.º 213º do C. P. Civil)

Isto posto, no cotejo com a factualidade vertida na ata de distribuição do dia 15/07/2024 não foi feita de modo integralmente informático tal como, não garante a aleatoriedade legalmente exigida.

Veja-se, que são sorteados os dois Juízes Adjuntos (já de acordo com a Lei n.º 13/2022, de 01/08 que alterou o artigo 418.º do CPP) - e desses dois Juízes é selecionado indiscriminadamente e sem qualquer critério o 1º Adjunto sorteado.

Isto posto, não poderemos deixar de questionar qual o estribo legal para a Sra. Juiz Presidente da Secção selecionar um dos dois Juízes Adjuntos sorteados.

Tal como não podemos deixar de questionar qual a razão de ciência para se proceder a uma escolha para integrar o Tribunal Coletivo, totalmente sedenta de critério e absolutamente arbitrária - onde é escolhido o 1º Adjunto em detrimento do 2º Adjunto.

E, porque não ser selecionado o 2ª Adjunto em detrimento do 1º Adjunto?

E, por que razão não se altera o sistema informático de modo que seja cumprida a Lei no sentido de garantir a aleatoriedade e a imparcialidade do ato de distribuição?

A estas questões os presentes autos não dão qualquer resposta. Pelo contrário, dos autos transborda matéria da qual resulta evidente que os normativos legais reguladores do ato de distribuição não foram cumpridos.

O que, também por aqui, constitui uma violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal sendo, por conseguinte, nula a distribuição efetuada nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do artigo 119.º, alínea a) do CPP.

TERMOS EM QUE,

I – Deve ser declarada a nulidade insanável do ato de redistribuição do processo efetuado nos presentes autos e declarados nulos todos os atos subsequentes ao ato de distribuição aqui em mérito.

II – Deve ser julgada inconstitucional a interpretação normativa assinalada.»

1. O Senhor Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se sobre este requerimento dizendo o seguinte:

«(…)

3 – Já no que concerne às vicissitudes do acto da distribuição levada a efeito em 15.07.2024 (na sequência da determinação firmada por despacho de 12.07.2024), e da necessidade do sorteio de dois juízes para escolha do adjunto em falta, é por demais evidente a razão de ser do sucedido, e do critério seguido, espelhando-o, como não podia deixar de ser, a respectiva acta.

Nenhuma das objecções opostas pelo requerente colhe, e, em particular, a conclusão a que chega quanto a ser (…) nula a distribuição efetuada nos presentes autos, nos termos e para os efeitos do artigo 119.º, alínea a) do CPP.

Com efeito, e relembrando o que também já se disse neste processo, no que se refere a vícios na distribuição, o artigo 205.º do C.P.C. (Código de Processo Civil), ex vi artigo 4.º do C.P.P., estabelece o seguinte:

«1 - A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final.» (destaque meu).

2 - (…).

Assim, considerando o disposto nos artigos 118.º, n.º 2, do C.P.P., norma que estabelece que nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular, e 205.º, n.º 1, do C.P.C., eventual falta ou irregularidade na distribuição não constitui senão uma mera irregularidade, e a sua reclamação só pode ter lugar até à decisão final.

Ora, o requerente não suscitou esta concreta questão dos vícios que, do seu ponto de vista, teriam afectado a distribuição até ter sido proferido o acórdão de 05.02.2025, vindo a fazê-lo apenas em 12.02.2025 por via do requerimento ora em apreço.

Manifestamente fora de tempo, a prejudicar a discussão de tal matéria.

4 – Pelo exposto, entende-se deverem ser julgadas improcedentes as arguidas nulidades e a inconstitucionalidade que se lhes associa.»

20. Por despacho do relator de 24.02.2025 esclareceu-se que, decidido o recurso de 12.7.2022 para o Tribunal Constitucional, seria emitida pronúncia sobre este requerimento do arguido AA de 12.02.2025 (supra, 19).

Em conformidade com o que havia sido consignado no despacho de 02.09.2024 (supra, 15), conheceu-se, nesse despacho de 24.02.2025, do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional apresentado em 12.07.2022 (ref. Citius ....53, supra, 7).

O recurso foi admitido e o processo foi remetido ao Tribunal Constitucional em 21.03.2025.

O Tribunal Constitucional conheceu do recurso pela decisão sumária n.º 679/2025, de 13.10.2025, cujo trânsito em julgado foi certificado em 28.10.2025.

21. Neste momento, subsiste apenas o requerimento de 12.02.2025 (supra, 19 e 20), ainda não apreciado por este Tribunal.

22. Decorreram mais de 3 anos e 5 meses sobre a data em que foi proferido o acórdão de 22.06.2022 deste Supremo Tribunal de Justiça, que conheceu do objeto do recurso que os arguidos interpuseram das decisões relativas a alegados impedimentos da Senhora Juíza Desembargadora Presidente da Secção Criminal, da Senhora Juíza Desembargadora Relatora e do Senhor Juiz Desembargador Adjunto que, na Relação do Porto, intervieram no julgamento do recurso do acórdão condenatório de 7.4.2017, julgando tal recurso improcedente por acórdão 15.12.2021 (supra, 1 a 5).

23. O acórdão de 22.06.2022 julgou o recurso improcedente, assim confirmando as decisões recorridas.

Depois das várias vicissitudes relacionadas com os requerimentos de recusa dos juízes conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça que intervieram na decisão do recurso – que obrigaram, à instauração de processos autónomos para julgamento dessas questões em apensos nos quais foram proferidas decisões de indeferimento objeto de recurso para o Tribunal Constitucional e que obrigaram à suspensão do processo durante o tempo necessário a essas decisões (supra, 7, 8, 10,) e de requerimentos questionando a legalidade de atos de redistribuição do processo por jubilação de dois anteriores juízes conselheiros (supra, 11), bem como de substituição de um advogado de um dos arguidos (supra, 9, 12, 13), e de posteriores arguições de nulidades e recusas (supra, 14, 15, 16 e 17) – foi possível, finalmente, proferir acórdão, em 05.02.2025, sobre a arguição de nulidade, em 12.07.2022, do acórdão de 22.06.2022, indeferindo a arguição de tal nulidade.

Foram também resolvidas as demais questões processuais levantadas, nomeadamente por indeferimento de requerimentos avulsos.

24. O requerimento de 12.02.2025, pendente de apreciação (supra, 19, 20 e 21) diz respeito a ato de redistribuição do processo por virtude da jubilação do juiz conselheiro adjunto Pedro Branquinho Dias.

25. Tal requerimento, em substância, reedita argumentação repetidamente utilizada nestes autos em sucessivos requerimentos a propósito de pretensa e não reconhecida nulidade resultante de alegada inobservância do novo regime de distribuição resultante das alterações aos artigos 213.º e 217.º do CPC introduzidas pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, exaustivamente discutido nos incidentes suscitados após a prolação do acórdão de 22.06.2022, e do Regulamento n.º 269/2021, de 22 de março, do Conselho Superior da Magistratura.

26. Dispõe o artigo 670.º do CPC («Defesa contra as demoras excessivas»), aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, que:

«1 - Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leva o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artigo 542.º, que o respetivo incidente se processe em separado.

2 - O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procure obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados.

3 - A decisão da conferência que qualifique como manifestamente infundado o incidente suscitado determina a imediata extração de traslado, prosseguindo os autos os seus termos no tribunal recorrido.

4 - No caso previsto no número anterior, apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago, bem como todas as multas e indemnizações que hajam sido fixadas pelo tribunal.

5 - A decisão impugnada através de incidente manifestamente infundado considera-se, para todos os efeitos, transitada em julgado.

6 - Sendo o processado anulado em consequência de provimento na decisão a proferir no traslado, não se aplica o disposto no número anterior.»

27. Da história do processo e das decisões proferidas por este Tribunal e pelo Tribunal Constitucional em apreciação das questões suscitadas e da evolução e vicissitudes de todo o processado nestes autos, anteriormente descritos, parece manifesto que, face ao seu conteúdo e finalidade, com o requerimento agora apresentado – inserindo-se na mesma linha das anteriores intervenções do recorrente AA, todas elas infundadas, como se vê das decisões proferidas – se pode concluir que o recorrente pretende obstar ao cumprimento do julgado por este Tribunal quanto ao objeto do recurso e à baixa do processo ao Tribunal da Relação.

Decisão

28. Pelo exposto e com estes fundamentos decide-se:

a. Considerar nesta data transitados em julgado, com a prolação do presente acórdão, o acórdão de 22.06.2022, que conheceu do objeto do recurso, e o acórdão de 05.02.2025, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade daquele acórdão;

b. Ordenar a extração de traslado dos presentes autos, a partir do despacho de 14.06.2022 que ordenou a remessa dos autos aos vistos e à conferência;

c. Determinar que, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 4.º do CPP, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido para ali prosseguirem os seus termos;

d. Que, apenas depois de pagas as custas devidas, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado no requerimento transcrito no ponto 19 do presente acórdão e a outros que porventura sobrevenham.

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de novembro de 2025.

José Luís Lopes da Mota (Relator)

Antero Luís (Adjunto)

Nuno António Gonçalves (Presidente da Secção)