Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S181
Nº Convencional: JSTJ00038867
Relator: JOSÉ MESQUITA
Descritores: EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
SUCESSÃO DE ENTIDADE PATRONAL
Nº do Documento: SJ199912090001814
Data do Acordão: 12/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 203/98
Data: 02/04/1999
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 37 ARTIGO 113.
L 1952 DE 1937/03/13.
DL 37046 DE 1948/11/06.
DL 47032 DE 1966/05/27.
LCCT89 ARTIGO 4 B ARTIGO 6 N2 ARTIGO 13 N3 ARTIGO 23 N1 ARTIGO 36.
Legislação Comunitária: DIR COM CEE 77M87/CEE.
DIR COM 98/50/CE DE 1998/06/29 ART1 A.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RL DE 1988/12/14 IN CJ ANO1988 TV PAG169.
ACÓRDÃO STJ DE 1995/05/24 IN CJSTJ ANOIII TII PAG294.
Sumário : I - Caducam os contratos de trabalho dos empregados de uma empresa de transportes públicos de passageiros concessionária desse serviço na área de um município, cuja Câmara Municipal lho havia entregue para exploração, se tal concessão à empresa se extingue e esta termina a sua actividade.
II - Os trabalhadores ao serviço da empresa que cessou sua actividade, mesmo que não sejam por ela despedidos, ficam com o direito a serem por ela indemnizados nos mesmos termos em que tivesse havido um despedimento ilícito, um despedimento colectivo, ou uma rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, com justa causa - ou seja, o recebimento de um mês de retribuição base por cada ano, ou fracção, de antiguidade na empresa.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I. 1. - A, com os sinais dos autos, propôs ao Tribunal do Trabalho de Viseu a presente acção com processo ordinário, contra B,
também nos autos melhor identificada, pedindo a sua condenação, com invocação de despedimento ilícito:
- a reconhecer a sua admissão nos quadros da Ré desde 18 de Fevereiro de 1964;
- a pagar-lhe a quantia de 2952004 escudos, a título de remanescente da indemnização pelo despedimento ilícito;
- mais a quantia de 103090 escudos, e as que se vencerem até à data da sentença, a título de retribuições;
- com juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
2. - Contestou a Ré, alegando que deixou de exercer a sua actividade em 31 de Maio de 1995, por ter sido denunciado o seu contrato de concessão, passando a exploração dos transportes colectivos de Viseu a ser feita, sem interrupção, por outra empresa que aceitou continuar ao seu serviço com todos os motoristas, o que não veio a acontecer por recusa do Autor.
Além disso, o Autor recebeu a quantia de 499966 escudos, resultante do rateio por todos os trabalhadores da importância de 5000 contos, produto da venda de dois autocarros e de outros valores pecuniários disponíveis que a Ré destinou ao pagamento dos direitos indemnizatórios dos trabalhadores.
3. - Proferido despacho saneador e elaborados a especificação e o questionário, prosseguiu o processo para julgamento, realizado o qual foi proferida a douta sentença de folhas 170 e seguintes que:
- reconheceu que o Autor foi admitido em 18 de Fevereiro de 1964 ao serviço da Companhia Industrial e Comercial Hermínios Limitada e transitou para a Ré em 1979, sem perda de regalias e de antiguidade; e
- condenou a Ré a pagar ao Autor a indemnização de antiguidade pelo despedimento ilícito, do montante de 3158184 escudos e a quantia de 3204260 escudos, a título de retribuições previstas no artigo 13, n. 1, alínea a), do Decreto-Lei n. 64-A/59, com dedução prevista na alínea a) da do n. 2 do mesmo artigo 13, com juros de mora à taxa legal desde a data da sentença até integral pagamento.
4. Desta sentença foi pela Ré, interposto recurso de apelação que o Tribunal da Relação de Coimbra julgou por douto Acórdão de folhas 198 e seguintes, confirmando-a quanto à questão de mérito e rectificando apenas os montantes da condenação, reduzindo a indemnização a 3082094 escudos e as retribuições a 2041417 escudos.

II. 1. - É deste aresto que vem a presente revista na qual a Ré formula as seguintes
CONCLUSÕES
1. - A Ré deixou de explorar, em regime de concessão, o serviço público de transportes colectivos da cidade Viseu, em 31 de Maio de 1995;
2. - Sem qualquer interrupção, ou seja, com início em 1 de Junho de 1995, sucedeu-lhe outra empresa, na exploração do mesmo serviço.
3. - Logo, por força do artigo 37 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969, transmitiu-se "ipso iure" daquela para esta, o contrato de trabalho.
4. - O Autor é que não quis esta transmissão, por não aceitar as condições de trabalho como agente único.
5. - Pelo que não houve qualquer acto de despedimento por parte da Ré.
6. - Ao decidir em contrário, o Meritíssimo Juiz violou o artigo 37 predito, o artigo 224 do Código Civil e o artigo 12 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
7. - Mesmo na hipótese de se concluir pela existência de um despedimento ilícito, a Ré não pode ser condenada no pagamento de indemnização de salários vincendos, como o foi.
8. - Com efeito, a conduta do Autor, ao aceitar receber a quantia, que recebeu a título de indemnização atentas as circunstâncias de modo, tempo e de forma, que, aceitou, significa uma remissão abdicativa do direito à indemnização integral.
9. - Pelo que, ao decidir-se de maneira diferente, foram violados os artigos 863 e 234, ambos do Código Civil e n. 4 do artigo 8 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
10. - De todo o modo, o comportamento do Autor sempre constituiria um "venire contra factum proprium" caracterizador de mera situação de abuso de direito, pelo que, nos termos do artigo 334 do Código Civil, sempre seria ilegítima a reivindicação nos termos do pedido formulado.
Termina pedindo a revogação do acórdão e a absolvição da Ré do pedido.
2. - Contra-alegam o Autor, terminando por concluir:
1. - O direito a explorar os serviços de transportes urbanos da cidade de Viseu a partir de 1 de Junho de 1995, foi concessionado pela Câmara Municipal, por intermédio de concurso público, a favor da empresa "C".
2. - Não tem aplicação ao caso sub judice o disposto no artigo 37 do Decreto-Lei n. 49408, na medida em que se não configura uma qualquer relação jurídica entre a Ré, na qualidade de ex-concessionária, e a empresa C.
3. O Autor não aceitou, como era de seu direito, a proposta formulada pela entidade vencedora do concurso, na medida em que iria exercer funções que não coincidiam com as que exercia anteriormente.
4. - A Ré, ao deixar de laborar a partir de 31 de Maio de 1995, levou a que resultasse um despedimento sem processo disciplinar, pelo que ilícito.
5. - A ilicitude do despedimento origina o direito, a favor do recorrido, de se pagar da indemnização a que a recorrente foi condenada.
6. - A quantia recebida pelo recorrido a título de indemnização foi levada em conta quando se apurou o valor a liquidar a seu favor.
7. - Nunca se poderá entender que o recebimento dessa quantia, pressupõe uma remissão abdicativa do direito à indemnização integral, porque se o fizesse estar-se-ia a confundir duas coisas completamente distintas: o destino a dar à quantia disponível (onde houve acordo entre os trabalhadores e em que nem sequer a entidade patronal interveio) e o direito à indemnização pela ilicitude do despedimento (a esta última nunca houve acordo).
8. - É inaplicável o disposto no artigo 8, n. 4 do Decreto-Lei 64-A/89, porque a matéria de facto carreada para o processo aí não se subsume.
Pede, pois, a confirmação do julgado.
3. - O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer de folhas 22 e seguintes, pronunciando-se no sentido da concessão da revista, fundamentalmente por entender que o contrato de trabalho caducou, na medida em que a entidade patronal superveniente ficou sem trabalho para dar, sendo tal impossibilidade absoluta e definitiva.
Notificadas as partes deste parecer, nada disseram.

III. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, começando por registar a MATÉRIA DE FACTO que vem fixada pelas instâncias e que é a seguinte:
1. - A Ré é uma empresa de transportes colectivos, constituída por escritura pública de 26 de Abril de 1979, exarada no Cartório Notarial de Vila Nova de Paiva.
2. - A Ré foi titular do direito de concessionária do serviço público de transportes colectivos de passageiros para o concelho de Viseu, concessão essa atribuída e regulamentada mediante escritura pública celebrada com a Câmara Municipal de Viseu em 2 de Maio de 1979, na Secretaria da mesma.
3. - Por força de sucessivas renovações, já que nunca foi denunciado pelas partes, o contrato manteve-se em vigor até 31 de Maio de 1995.
4. - Em 10 de Outubro de 1994 a Câmara Municipal de Viseu abriu concurso público para adjudicação do direito de concessão de serviço público de transportes urbanos de Viseu a que concorreram várias empresas, com exclusão da Ré.
5. - A sociedade vencedora do concurso "C", não se obrigou a absorver a totalidade dos trabalhadores da Ré, pelo que alguns ficaram numa situação de desemprego a partir de 31 de Maio de 1995.
6. - O Autor foi admitido na sociedade "D" a anterior concessionária, em 18 de Fevereiro de 1964, por tempo indeterminado, para exercer as funções de motorista, sob a autoridade, direcção e fiscalização da mesma sociedade.
7. - Como contrapartida auferia um vencimento que rondava os 1880 escudos.
8. - Em 1979 transitou para os quadros da B, ora Ré, com a categoria profissional de motorista, sem qualquer perda de regalias ou antiguidade.
9. - Auferindo o vencimento base de 103090 escudos.
10. - O último recibo de vencimento que o Autor auferiu tem a data de 5 de Maio de 1995.
11. - A partir de 1 de Junho de 1995, a "Empresa C" iniciou a exploração dos serviços públicos de transportes urbanos de Viseu.
12. - O Autor não foi integrado nos quadros da empresa C.
13. - Deixou de exercer as funções de motorista.
14. - Os T.C.V. deixaram de laborar por força da denúncia do contrato de concessão firmado com a Câmara Municipal de Viseu.
15. - A Ré não observou os formalismos previstos nos artigos 17 a 23 do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
16. - A título de indemnização, o Autor recebeu da Ré a quantia de 449666 escudos, em prestações, sendo a primeira, no montante de 184279 escudos, recebida em 10 de Outubro de 1995 (documento 2 da Ré) e as demais de 44281 escudos que também já recebeu (documento 7 da Ré).
17. - A sociedade sucessora da Ré na exploração dos Transportes Colectivos de Viseu, ou seja, a "Empresa C" aceitou ao seu serviço motoristas da T.C.V., com excepção do Autor e de outro motorista.
18. - A referida Sociedade impunha, pelo menos como uma das condições de admissão dos motoristas da T.C.V. ao seu serviço a aceitação por parte destes do desempenho de funções de agente único, isto é, de motorista e cobrador ao mesmo tempo.
19. - O Autor, que só em períodos curtos exerceu as funções de agente único ao serviço da T.C.V., não queria desempenhar tais funções com carácter de regularidade, ao serviço da Empresa C, assim como outro motorista que já não as exercia de todo ao serviço da T.C.V., com fundamento em incapacidade para o exercício delas.
20. - A Ré destinou ao pagamento dos direitos indemnizatórios dos trabalhadores 5000 contos, resultado do produto da venda de dois autocarros velhos e usados e de valores pecuniários disponíveis.
21. - E assim foi feito, digo - Entre os trabalhadores da T.C.V. prevaleceu a posição de que deviam ser todos os trabalhadores e não apenas aqueles que ficavam sem trabalho na Empresa C beneficiar, em função da antiguidade, dos 5000 contos disponíveis.
22. - E assim foi feito, cabendo ao Autor a quantia de 449966 escudos, o que aceitou.
23. - Havendo, ainda, acordo que esta quantia lhe fosse paga em prestações.
24. - A União dos Sindicatos de Viseu acompanhou, de fora, as negociações que foram feitas entre um grupo de trabalhadores da T.C.V. e a Câmara Municipal de Viseu, T.C.V. e a "Empresa C, entidades que recusaram a intervenção de qualquer sindicato e esteve ao corrente dos pagamentos que foram feitos em especial ao Autor.
Estes os factos. Vejamos agora
IV - O DIREITO
As questões que no recurso se colocam são as seguintes:
1. Saber se está configurado um despedimento ilícito, como decidiram as instâncias, ou antes o contrato de trabalho se transmitiu para o novo concessionário, nos termos do artigo 37 da L.C.T., como sustenta a recorrente, ou ainda, se o contrato de trabalho se extinguiu por caducidade, como opina o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto;
2. - Saber se a aceitação pelo Autor da importância de 449966 escudos integra uma remissão abdicativa da indemnização integral; e
3. - Se, atenta essa aceitação, o exercício do direito à indemnização constitui um verdadeiro abuso de direito por parte do Autor.
Vejamos melhor.
A) - Transmissão do estabelecimento.
Sustenta a Ré que, tendo deixado de explorar o serviço público dos transportes colectivos de passageiros na cidade de Viseu, por denúncia do contrato de concessão por parte da Câmara Municipal de Viseu e tendo-lhe sucedido uma nova concessionária na exploração do mesmo serviço público, sem qualquer interrupção, transmitiu-se para esta, ipso iure, a posição que decorria do contrato de trabalho com o Autor, por força do disposto, no artigo 37 da Lei do Contrato de Trabalho - L.C.T..
Na parte que para aqui interessa, diz-nos este artigo 37:
- "1. A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo...
4. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento".
Este normativo, inspirado na teoria da empresa, segundo a qual o trabalhador está mais ligado à empresa do que ao empregador, e visando a garantia do direito à segurança no emprego, exige, todavia, que se verifique uma transmissão (da titularidade ou da exploração) de um estabelecimento.
Não nos dá, porém, o conceito de "transmissão" e de "estabelecimento" sendo certo que a doutrina e a jurisprudência têm entendido que a previsão normativa contempla conceitos amplos de ambas as figuras.
Assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1995 - na Colectânea Jurisprudência, Ano III, Tomo II, página 294, inclui no conceito de "transmissão" - "... o trespasse do estabelecimento, a transmissão decorrente de venda judicial do mesmo, a transmissão mortis-causa do mesmo, a mudança de titularidade do estabelecimento resultante de fusão ou cisão de sociedades, a aquisição de uma empresa privada por uma pessoa colectiva de direito público, a nacionalização e até casos de transmissão inválida, na medida em que a destruição do negócio pelo qual o estabelecimento foi transmitido não obsta à eficácia dos contratos de trabalho com o transmissário relativamente ao tempo em que os mesmos foram executados".
E no que se refere ao conceito de "estabelecimento" tem-se também entendido em sentido amplo, de modo a abranger "a organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria, os conjuntos subalternos que correspondam a uma unidade técnica de venda, de produção de bens ou de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja dotada de autonomia técnico-organizativa própria constituindo uma unidade produtiva autónoma".
Também a Directiva Comunitária 77/187/CEE, na redacção dada pela Directiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, estabelece no seu artigo 1, 1. "a) - A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.
b) - Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória".
Adiantadas estas noções, logo se vê que o caso dos autos não configura uma transmissão (ou transferência) de um estabelecimento (ou de uma empresa).
Na verdade, vem provado (no que agora interessa) que:
- A Ré foi titular do direito de concessionária do serviço público de transportes colectivos de passageiros para o concelho de Viseu, desde 2 de Maio de 1979 a 31 de Maio de 1995.
- O contrato de concessão foi denunciado pela Câmara Municipal de Viseu, que em 10 de Outubro de 1994 abriu concurso público para adjudicação da concessão, a que concorreram várias empresas, com exclusão da Ré.
- A sociedade vencedora do concurso "Empresa C" iniciou a exploração dos serviços públicos de transportes urbanos de Viseu a partir de 1 de Junho de 1995, não se tendo obrigado a absorver a totalidade dos trabalhadores da Ré, embora tenha aceitado ao seu serviço motoristas da Ré, com excepção do Autor e de outro motorista.
Assim, de alguma relevância para o problema em análise, resta apenas que a exploração do serviço público de transporte colectivo de passageiros continuou, sem interrupção, pela empresa ganhadora do concurso público, a qual aceitou ao seu serviço muitos dos trabalhadores-motoristas da anterior concessionária.
Há-de reconhecer-se que é muito pouco para poder aceitar-se a tese da transmissão do estabelecimento.
Na verdade, o que se manteve foi apenas a exploração do mesmo serviço público, em regime de concessão, por duas empresas distintas que nela se sucederam sem qualquer relação entre elas, quer no plano subjectivo (diversidade de sócios), quer no plano objectivo (diferentes meios materiais e organizacionais), quer no plano negocial (inexistência de negócio jurídico de transmissão directa).
E se a relação directa entre o "cedente" e o "cessionário" não tem sido considerado determinante - v. g. nos casos de venda judicial e de nacionalização - a verdade é que:
- no que respeita à transmissão sempre se exigirá uma intervenção de substituição, seja autoritária ou de outra natureza; e
- no que respeita ao estabelecimento, sempre se exigirá alguma identidade organizacional, de constituição, de funcionamento e de afectação de meios que não apenas de actividade, de tal forma que permita afirmar que se trata da mesma empresa ou de parte destacável autonomamente da mesma.
Ora, a situação de concessão de serviço público e a sua adjudicação por concurso público logo patenteia a rejeição e a incompatibilidade com a exigência legal de transmissão de estabelecimento - v. Acórdão da Relação de Lisboa, de 14 de Dezembro de 1988, C.J. 1988, 5, 169.
Assim se conclui que no caso dos autos, não ocorreu qualquer transferência do contrato de trabalho do Autor para a nova concessionária, nos termos do artigo 37, da L.C.T..
Importa agora saber o que aconteceu ao contrato de trabalho que ligou o Autor à Ré, adiantando que as soluções em confronto se repartam entre o despedimento de facto e a caducidade.
B) - Despedimento - Caducidade.
1. - As instâncias acolheram a tese do despedimento de facto pela consideração de que, apesar de não ter havido declaração expressa de despedimento, a Ré cessou a sua actividade, deixando de laborar a partir de 31 de Maio de 1995, e deixando de receber a prestação de trabalho do Autor, sem observar o formalismo previsto na lei para a extinção dos postos de trabalho.
Por outro lado, afastaram a caducidade do contrato pela circunstância de não ter havido extinção da Ré, ou, pelo menos, não ter sido alegada e provada tal extinção, além de que não ocorreu impossibilidade absoluta e definitiva, já que a Ré não estava impedida de concorrer a um próximo concurso de concessão, sendo certo que o seu objecto social não tinha prazo limitado.
Há alguma debilidade nesta argumentação, o que bem se compreende porque a situação dos autos é uma situação de fronteira.
Por isso, requer mais demorada análise. Vejamos, então.
2. - A figura do despedimento de facto é uma construção doutrinal e jurisprudencial surgida pela necessidade de qualificar e dar solução a situações indefinidas e ambíguas que, em rigor, não cabem nas formas legalmente previstas para a cessação do contrato de trabalho, designadamente por falta de declaração expressa, por parte da entidade patronal, da sua vontade de pôr termo ao contrato, mas em que essa vontade, ou tão só esse objectivo, resulta denunciada em comportamentos de natureza activa ou omissiva, adoptados pela mesma entidade patronal, tais como: - expulsão do estabelecimento ou proibição de entrada no mesmo, ocupação do local do trabalho ou indisponibilização dos meios e instrumentos normalmente utilizados pelo trabalhador, etc.
O encerramento do estabelecimento ou a cessação da actividade poderão configurar também um despedimento de facto. Mas oferecem também a possibilidade de integrarem uma situação de caducidade, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade patronal receber a prestação do trabalho.
Daí que as instâncias tenham aflorado o problema também pela perspectiva da caducidade, até porque não raro a solução do despedimento de facto surge só depois de se mostrar inviabilizada a via da caducidade.
3. - Em situações de fronteira - como parece ser a dos autos - torna-se necessário encontrar critérios ou índices de distinção que permitam fundamentar a opção por uma ou outra das soluções.
E aqui não pode deixar de ser relevante - porventura, decisiva - a postura ou atitude da entidade patronal, no plano do seu contributo (voluntário ou acidental; culposo ou não culposo; real ou potencial; por acção ou por omissão; previsível ou fortuito; evitável ou inevitável) para o resultado - cessação da actividade - que importa valorar para efeito de ver configurado um despedimento de facto ou a caducidade do contrato de trabalho.
Facilmente se surpreende em que direcção funciona cada um daqueles critérios, importando, naturalmente, acautelar que a opção pela caducidade requere ainda a verificação dos qualificativos legais de superveniente, absoluta e definitiva - artigo 4, alínea b) do Decreto-Lei 64-A/89.
No caso vertente, não se vislumbra qualquer comportamento da Ré que possa revelar uma vontade, oculta ou revelada, de despedir o Autor.
Do mesmo modo, nenhum dos factos provados indicia que a cessação da actividade tenha sido querida ou tão só decidida por espontânea vontade da Ré.
Antes vem provado que "os T.C.V. deixaram de laborar por força da denúncia do contrato de concessão firmado com a Câmara..." - Ponto 14 -.
Acresce que não foram alegadas, nem provadas as razões da denúncia da concessão, por parte da Câmara Municipal, ignorando se teve por base qualquer incumprimento por parte da Ré.
A este propósito, o Ponto 4 da matéria de facto refere a exclusão da Ré do concurso público aberto em 10 de Outubro de 1994, mas em termos que nem sequer permitem concluir se a Ré se apresentou ao concurso, sendo dele excluída, ou se não concorreu.
Dos factos alegados nos articulados também nada ficou fora do esforço e actividade instrutória, não sendo, por isso, caso de ser ordenada a ampliação da matéria de facto.
O referido Ponto 4 reproduz, por ter sido julgada provada, a matéria de facto alegada nos artigos 6 e 7 da petição, aglutinada na alínea D) da Especificação - ut. folhas 25 e 152 -.
Assim, a cessação da exploração do serviço público concessionado foi imposta unilateralmente pela Câmara Municipal de Viseu que, após sucessivas renovações - Ponto 3 - decidiu denunciar o contrato de concessão, abrindo concurso a que concorreram várias empresas, com exclusão da Ré.
Nada mais se provou que permita conhecer as razões da denúncia da concessão e da exclusão do concurso. E não foram alegados outros factos que agora justifiquem a ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 729, n. 3 do Código de Processo Civil.
4. - Por outro lado, conforme se vê de folhas 6 e seguintes, a Ré é uma sociedade por quotas cujo objecto social é "a exploração do serviço público de transportes colectivos urbanos na área da sede do concelho de Viseu", pelo que, denunciado o contrato de concessão e adjudicada, em concurso público, a nova empresa, fica impossibilitada a realização do seu objecto social.
Dizer-se que, não tendo havido extinção, a Ré não está impedida de concorrer a um próximo concurso para concessão, não faz, pois, qualquer sentido, ao menos em termos de exequibilidade prática e de normalidade das coisas.
Nestes termos, se conclui pela verificação de uma situação de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a Ré receber a prestação do Trabalho do Autor.
Conclusão que resulta reforçada pela circunstância de não ter havido, por parte da Ré, qualquer comportamento que indicie uma vontade, declarada ou implícita, de proceder ao despedimento do Autor.
Assim, o contrato de trabalho que ligou o Autor à Ré extinguiu-se por caducidade, nos termos do artigo 4, alínea b) da Lei dos Despedimentos e não por despedimento de facto.

5. - Aqui chegados, importa saber que consequências daí resultam, mais precisamente, saber se o trabalhador que assim vê cessar o seu contrato de trabalho tem direito a indemnização, designadamente à compensação prevista no artigo 6, n. 2 da mesma Lei dos Despedimentos - "... correspondente a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção, pelo qual responde o património da empresa".
A um primeiro exame, parece claro que a compensação aí prevista só vale para a situação referida no número anterior do mesmo artigo 6, onde refere a morte do empregador em nome individual.
Mas o seu n. 3 vem autorizar o entendimento de que tal compensação é também devida no caso de extinção de pessoa colectiva.
De todo o modo, a lei só refere esta compensação para os casos de morte, natural ou civil, da entidade patronal.
E, como bem acentuaram as instâncias, não foi alegada, nem provada a extinção ou a dissolução da Ré.
Resta averiguar se a compensação não deverá ter lugar também nos casos de caducidade por impossibilidade de a entidade patronal receber a prestação de trabalho.
A solução não será pacífica, mas as situações têm evidentes afinidades.
Aliás, a atribuição de indemnização aos trabalhadores afectados pela caducidade dos seus contratos de trabalho por encerramento da empresa, vem de muito longe na tradição do direito português, recuando à Lei n. 1952, de 13 de Março de 1937, passando pelo Decreto-Lei 37046, de 6 de Novembro de 1948, pelo Decreto-Lei 47032, de 27 de Maio de 1966 (artigo 108) e finalmente no artigo 113 da Lei do Contrato de Trabalho.
O problema é desenvolvidamente aprofundado por BERNARDO XAVIER e NUNES DE CARVALHO, na R.D.E.S., 1992, Ano XXXIV, em anotação ao Acórdão da Relação de Lisboa de 3 de Julho de 1991, afirmando, afoitamente, o direito à indemnização, não só nos casos de existir culpabilidade do empregador, mas ainda em casos de actos lícitos, designadamente com base no risco inerente à actividade económica do empresário, acautelando que não estaremos "nos domínios da responsabilidade pelo risco, mas nos de mera distribuição do risco (relativo à contraprestação correspondente à prestação do trabalho tornada impossível, ou, pelo menos, inaproveitável" - página 99 -.
E a página 100, conclui: - "Porque é assim, a cessação da actividade económica que, embora na decidida pelo empresário, resulte de vicissitudes ocorridas adentro da sua esfera normal de risco (ao fim e ao cabo, o risco inerente à actividade empresarial) deve, igualmente, por evidente paridade de razão, conduzir a indemnização".
No que respeita ao quantum da indemnização, o mesmo Autor assimila-o ao das situações de despedimento ilícito, despedimento colectivo e rescisão pelo trabalhador com justa causa, ou seja: - um mês da retribuição de base por cada ano ou fracção da antiguidade do trabalhador - cfr. os Artigos 13, n. 3, 23, n. 1 e 36 da Lei dos Despedimentos.
C) - A recorrente coloca ainda as questões da remissão abdicativa e do abuso de direito, que já havia levado ao recurso de apelação, e que foram tratados no douto acórdão recorrido em termos que aqui merecem inteira adesão, não sofrendo alteração relevante em face da solução agora encontrada no que toca ao despedimento de facto e à caducidade.
Assim, e nos termos do disposto no artigo 713, n. 5, ex vi do artigo 726, ambos do Código de Processo Civil, faz-se remissão para a fundamentação e decisão de tais questões constantes do douto aresto da Relação.

D) - Uma última nota respeitante ao conhecimento oficioso da caducidade que poderá suscitar dúvidas face ao que se dispõe no artigo 333 do Código Civil.
Entende-se que este preceito, quando distingue o conhecimento oficioso da caducidade conforme se trate de direitos disponíveis ou indisponíveis, não tem aplicação à caducidade como forma de extinção do contrato de trabalho.
São situações completamente distintas, como nos parece óbvio, o exercício de um direito em certo prazo e a caducidade do contrato de trabalho, de onde resulta que o regime do artigo 333 do Código Civil não tem aqui qualquer razão de aplicação.
O mais que se poderia questionar seria o efeito automático e ipso iure do evento determinante da caducidade.
Neste ponto, os autores costumam exigir apenas um comportamento declarativo idóneo e adequado, que, não tendo, ele próprio, natureza extintiva, - "valerá, não como negócio jurídico, mas como um acto que se destina a patentear o encerramento da empresa" - V. BERNARDO XAVIER - "A repercussão do encerramento definitivo..." 2, 277, citado por MONTEIRO FERNANDES, concordantemente, em "Direito do Trabalho", 10. edição página 469; no mesmo sentido se pronunciam MORAIS ANTUNES e AMADEU GUERRA, em "Despedimentos..." página 42.
Mas os autos reflectem esse comportamento inequívoco, quer pela venda de bens - autocarros - quer pela aplicação do produto da venda e dos restantes valores pecuniários, que foram distribuídos pelos trabalhadores; quer ainda pelo circunstancialismo envolvente e respeitante à admissão de alguns motoristas nos quadros da nova concessionária.
Toda essa factualidade patenteia, pública e inequivocamente, com conhecimento e, de certa forma, participação dos próprios trabalhadores, e até das estruturas sindicais, o encerramento definitivo da empresa Ré.

V. - Na conformidade do que fica exposto e decidido, se acorda, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em revogar parcialmente o douto acórdão recorrido:
a) mantendo o decidido quanto ao reconhecimento de que o Autor foi admitido em 18 de Fevereiro de 1964 ao serviço da "Companhia D" e transitou, em 1979, para a Ré sem perda de regalias e da antiguidade; e
b) condenando a Ré a pagar ao Autor a compensação pela caducidade do contrato de trabalho, no montante de 2848914 escudos (103090 escudos x 32 = 3298880 escudos - 449966 escudos) -, com juros de mora à taxa legal, desde o vencimento até integral pagamento.

Fixa-se o valor tributário de 2838914 escudos.
Custas pelo Autor e Ré na proporção do decaimento.
Lisboa, 9 de Dezembro de 1999.
José Mesquita,
Almeida Deveza,
Sousa Lamas.