Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VASQUES OSÓRIO | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLETIVO FURTO QUALIFICADO CRIME CONTINUADO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CRIME ÚNICO MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | I - A existência de crime continuado, tal como este se mostra definido no n.º 2 do art. 30.º do CP, pressupõe que entre as diversas condutas a integrar na continuação, exista uma conexão, objectiva e subjectiva, determinante da sua consideração como uma unidade de facto. No que à conexão objectiva respeita devemos considerar: - A existência de uma pluralidade de condutas que violem o mesmo bem jurídico ou bens jurídicos fundamentalmente idênticos; significa isto que, sendo vários os bens jurídicos atingidos, entre eles deve existir uma relação de estreita proximidade; por outro lado, serão sempre diferentes os bens jurídicos de natureza eminentemente pessoal (nº 3 do artigo em referência) portanto, os bens tutelados pelos tipos previstos no Título I da Parte Especial do CP; - A pluralidade de condutas deve ser executada de forma essencialmente homogénea, não sendo, no entanto, exigível, em regra, proximidade espácio-temporal entre elas; e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior. No que concerne à conexão subjectiva, cumpre desde logo notar que a lei é omissa quanto ao dolo exigível para o preenchimento da figura. Podem ser compatíveis com a continuação criminosa quer o dolo conjunto – planeamento prévio pelo agente das diversas condutas típicas –, quer o dolo continuado – o agente planeia repetir a conduta caso a ocasião o proporcione –, quer a pluralidade de resoluções, desde que possa afirmar-se a existência de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, radicando a unificação da conduta continuada na diminuição da culpa, em nome de uma exigibilidade sensivelmente diminuída. II - Ainda que esteja provado um relacionamento entre o arguido e o ofendido, precedendo a prática das acções que determinaram a condenação daquele, designadamente, a celebração do contrato de arrendamento, e a realização, pelo arguido, de uma consulta de avaliação e de um tratamento do arguido ao ofendido para o proteger e à família de maldade, porque também se provou que o arguido, apercebendo-se da credulidade, ingenuidade e cupidez do ofendido e valendo-se delas, congeminou e pôs em prática o plano que lhe permitiu apoderar-se da quantia global de € 100 000,00 não está demonstrada a necessária situação exógena, facilitadora da repetição da conduta, tornando cada vez menos exigível um comportamento conforme ao direito, antes está demonstrada a criação pelo arguido das condições necessárias para alcançar o resultado pretendido, deste modo ficando afastada a qualificação da conduta como crime continuado. III - Tendo o arguido, na execução do plano criminoso previamente delineado, praticado uma pluralidade de actos de apropriação, unidos pela mesma resolução criminosa, pelo mesmo dolo, existe uma unidade típica de acção e, consequentemente, a prática de um único crime de furto. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº 899/22.0JAFUN.L1.S1 Recorrente: AA. Recorrido: Ministério Público. * Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO No Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo Central Criminal do ... – J... ., o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, do arguido AA, com os demais sinais nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso efectivo, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, a) e e), por referência ao art. 202º, b) e f), todos do C. Penal. O Ministério Público requereu ainda, nos termos do disposto no art. 110º, nºs 1, 4 e 6 do C. Penal, a condenação do arguido no pagamento da quantia de € 5000 ao Estado português, correspondente à vantagem obtida com a prática dos crimes, tudo sem prejuízo dos direitos do ofendido BB. Por acórdão de 13 de Julho de 2023, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, a), com referência ao art. 202º, b), todos do C. Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, a) e e), com referência ao art. 202º, b) e f), todos do C. Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão. Mais foi declarado o perdimento da quantia de € 5000, a título de vantagem patrimonial obtida com a actividade criminosa, a favor do Estado português, e condenado o arguido no seu pagamento. * Inconformado com a decisão, recorreu o arguido AA para o Tribunal da Relação de Lisboa, formulando no termo da motivação, as seguintes conclusões: 1 – O presente acórdão versa matéria de direito. 2 – O recorrente não se pode conformar com o douto acórdão que o condenou na pena única de cinco anos e seis meses de prisão, em cúmulo jurídico, pela prática de dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203 nº 1 e 204 nº 2 alíneas a) e e) do C.P. por referência ao artigo 202, alíneas b) e f) subalínea ii) do mesmo código. 3 – No douto acórdão, decidiu o tribunal, não proceder a unificação jurídica dos dois crimes de furto qualificado ,sob a figura do crime continuado (artigo 30 nº 2 do C.P.). 4 – Assentando aqui a discordância relativamente ao douto acórdão na opção pela não unificação jurídica dos dois crime de furto qualificado bem como na medida concreta da pena de prisão aplicada ao arguido, aspeto este que se considera mal apreciado com violação dos artigos 40, 71 do Código Penal. 5 – No que ao crime continuado respeita, o pressuposto da continuação criminosa será verdadeiramente a existência de uma relação que de fora e de maneira considerável, facilitou a repetição da atividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao arguido que se comporte de maneira diferente, isto é de acordo com o direito. 6 – No caso dos autos, para além do facto do arguido já anteriormente ter prestado ao ofendido trabalhos de natureza espiritual ligados ao esoterismo tendo sido este que solicitou ao ora arguido novos serviços da mesma natureza. 7 – O arguido dedicava-se a prestação de serviços de tratamento espirituais. 8 – E o ofendido recorreu ao arguido por diversas ocasiões para que aquele lhe prestasse aquele tipo de tratamentos. 9 – E esta procura e solicitações do ofendido facilitou e até incentivou a continuidade da atuação ilícita do arguido. 10 – Entende-se que, in casu, com o decorrer do tempo, com as solicitações do ofendido, pela similar atuação do arguido e atendendo ao hiato temporal que mediou as duas atuações ilícitas do arguido, e com as solicitações do ofendido que pretendia um tratamento para multiplicar o seu dinheiro, era cada vez menos exigível que o recorrente se comportasse de outra forma. 11 – É entendimento do recorrente ser de aplicar à matéria de facto provada o disposto no artigo 30 nº 2 do código Penal. 12 – O tribunal recorrido violou tal disposição legal, não tendo interpretado e aplicado como o deveria ter feito, ou seja, no sentido agora descrito pelo recorrente. 13 – Não sendo este o entendimento de V.ª Ex.ª. defende-se que o arguido de deverá ser condenado numa pena inferior aquela que lhe foi aplicada. 14 – As condições pessoais do arguido são-lhe favoráveis, o arguido mostrou-se arrependido, não tem antecedentes criminais, está integrado social família e profissionalmente. 15 – Não podendo ser descriminado por se dedicar a trabalhos ligados ao esoterismo. 16 – A pena aplicada ao arguido não espelha a culpa do arguido, devendo ser aplicada uma pena inferior sob pena de violação do disposto no artigo 71 do Código Penal. 17 – Defendendo-se que a pena única a aplicar ao arguido não deveria ultrapassar os 4 anos e seis meses de prisão. 18 – E a ser assim é nosso entender que a aplicação ao recorrente de uma pena efetiva de prisão não contribui para a sua futura reintegração na sociedade. 19 – Dá-se por reproduzido o relatório social do arguido. 20 – Entende-se que a pena aplicada não é proporcional à culpa e gravidade dos factos praticados, atendendo inclusive que os valores monetários foram recuperados quase na sua totalidade. 21 – Releva-se o bom comportamento manifestado pelo arguido durante o período de reclusão. 22 – A pena única de 5 anos e seis meses de prisão é deveras exagerada e desproporcional violando os princípios consagrados no artigo 70 e 71 do C.P. 23 – A medida concreta da pena deve socorrer-se dos critérios plasmados nos artigos 40 e 71 do Código Penal, isto é deve determinar a medida concreta da pena em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial. 24 – O artigo 71 do Código Penal refere que na determinação da medida concreta da pena ter-se-á em conta , para além da culpa do agente e das exigências de prevenção de futuros crimes, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele. 25 – Parece-nos adequado e proporcional a aplicação de uma pena que não ultrapasse os 4 anos e seis meses de prisão a qual deverá ser suspensa na sua execução como forma de garantir a sua manutenção e reintegração social e profissional. 26 – Ora a pena aplicada ao arguido não ponderou convenientemente todos os elementos relevam a favor do arguido. 27 – Todos os fatores assinalados e ponderados permitem concluir por uma menor necessidade da pena conjugada com um juízo de censura atenuado. 28 – Atendendo à sua inserção social julga-se possível formular um prognóstico favorável relativamente à sua conduta futura, deveria o tribunal ter optado pela suspensão da aplicação da pena, sendo certo que nunca lhe deveria ter sido aplicada uma pena superior a 4 anos e seis meses de prisão. 29 – Entende-se assim que a simples censura do facto e a ameaça da pena poderão bastar para o afastar da criminalidade. 30 – Nesta conformidade , ao abrigo do disposto no artigo 50 , n.º 1 do C.P. deve ordenar-se a suspensão da execução da pena de prisão. 31 – Da análise do relatório social do arguido é possível formular um muito favorável juízo de prognose, sendo de crer que a simples censura do facto e ameaça da pena vão realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição atingindo-se assim as finalidades de reinserção social do sistema penal. 32 – São considerações exclusivamente de prevenção geral e especial, que decidem sobre a suspensão ou não da execução da pena de prisão, não de culpa. 33 – Essa pena de substituição será de aplicar se for de concluir que, por um lado, a suspensão se bastar para afastar o agente do cometimento de novos crimes e, por outro lado, não põe em causa a confiança do coletivo no sistema penal. 34 – O ora recorrente tem 51 anos de idade, razão pela que a aplicação de uma pena efetiva de prisão irá inviabilizar no futuro a sua reinserção social. 35 – A conduta do ora recorrente não se apresenta aos olhos da sociedade com uma gravidade que torne inaceitável a suspensão da execução da pena. Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve ser concedido provimento ao presente recurso. Como é de JUSTIÇA. * O recurso foi admitido. * Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: 1. Da matéria de facto considerada assente resulta que o arguido foi adaptando o seu modus operandi às especificidades do ofendido. 2. As condutas do arguido correspondem a várias resoluções criminosas e não encontra justificação em qualquer circunstância ou solicitação externa capaz de diminuir a sua culpa. 3. Acresce que, qualquer circunstância externa que neste âmbito se considere, tem inequivocamente origem na conduta, livre e voluntária do arguido que assim a criou. 4. No caso sub judice, não se verificam os pressupostos de aplicação da figura da continuação criminosa, pois como referido, não se mostra fixado qualquer facto do qual resulte a existência de um condicionalismo exterior ao arguido, que tenha facilitado a sua repetida atuação, diminuindo ou mitigando, pois, a sua culpa. 5. A conduta reiterada do arguido integra efetivamente a prática, em concurso efetivo, dos crimes pelos quais foi condenado, ou seja, dois crimes de furto qualificado. 6. A cada um dos crimes por cuja prática o arguido foi condenado corresponde a moldura abstrata de pena de prisão de 2 a 8 anos. 7. O arguido não confessou os factos, a ilicitude foi elevada, as quantias ilicitamente apropriadas (cerca de cem mil euros) foram recuperadas atenta a intervenção do OPC e o arguido não tem qualquer registo criminal. 8. Ponderando todas as circunstâncias do caso concreto, as exigências de prevenção geral e especial e a culpa do arguido, é forçoso concluir que a pena concretamente aplicada de 5 anos e 6 meses (resultante das penas parcelares de 4 anos e 6 meses de prisão e de 3 anos e 6 meses de prisão), situa-se dentro dos limites exigíveis à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias adequando-se à satisfação da sua função de socialização. 9. Por conseguinte, o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão perece. 10. Não foi violada qualquer norma ou princípio jurídico. Termos em que, e nos mais que V. Excelências doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se o acórdão recorrido nos seus exatos termos. V.as Exas., porém, farão inteira JUSTIÇA! * * Por decisão sumária do Sr. Desembargador Relator da Relação de Lisboa, de 27 de Outubro de 2023, com o entendimento de ser o competente para o conhecimento do recurso, foi ordenada a remessa dos autos a este Supremo Tribunal. * * Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste mais Alto Tribunal emitiu parecer, alegando, em síntese, i) decorrer da matéria de facto provada do acórdão recorrido a existência de um plano e dolo que unifica, originariamente, o propósito do recorrente de subtrair a quantia de € 100000 pelo que, existindo uma única resolução criminosa, determinante de uma prática sucessiva de actos ilícitos, haverá lugar apenas a um juízo de censura e, portanto, a um único crime, o que, por si só, resolve a questão do concurso de crimes, bem como, a do crime continuado, ii) que a matéria da qualificação jurídica está ao alcance do conhecimento do STJ, tendo apenas por limite o princípio da proibição da reformatio in pejus, pelo que, apenas poderá ser considerada a pena mais grave aplicada pela 1ª instância, portanto, a pena de quatro anos e sei meses de prisão, iii) que o recorrente alcançou uma vantagem patrimonial efectiva de € 5000, pois que só € 95000 foram recuperados, que a tentação e a confiança do ofendido no arguido, considerando-o detentor de poderes paranormais, em muito contribuíram para o aumento do risco de lesão própria, quando existe alguma tolerância social para este tipo de conduta que, contudo, não significa a culpabilização exclusiva da vítima e a impunidade do agente, que o recorrente é natural do ..., encontrando-se emigrado em ... onde tem mulher e cinco filhos, beneficiando de apoios sociais, não tendo escolaridade nem profissão formal, residindo na data dos factos, temporariamente, no ... onde exercia práticas esotéricas, actividade também exercida em ..., que o recorrente tem mantido adequada conduta no estabelecimento prisional, não tendo antecedentes criminais e que assumiu os factos objectivos provados, tudo isto permitindo concluir por uma prognose favorável, no sentido de que a simples ameaça da prisão bastará para o afastar da prática de novos factos típicos, ao mesmo tempo que o condicionamento da suspensão da execução da pena ao ressarcimento do ofendido pelo prejuízo causado assegurará a reparação do mal causado pelo que, verificados que estão os pressupostos da substituição da pena de prisão pela suspensão da respectiva execução, condicionada à reparação do dano, deve a pena de prisão de quatro anos e seis meses ser suspensa pelo período de cinco anos, iv) e concluiu pela procedência do recurso. * Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal. * * Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência. * * * * II. FUNDAMENTAÇÃO A) Factos provados A matéria de facto provada que provém da 1ª instância é a seguinte: “(…). Da Acusação * 1. Em data não apurada, mas que se situa no mês de Outubro de 2022, AA tomou de arrendamento a BB o imóvel sito na ..., ..., ..., no ..., pertencente ao segundo, pelo período de um ano, mediante o pagamento de um valor mensal de 800 € (oitocentos euros). 2. Em data não apurada do mês de Novembro de 2022, AA informou BB que tinha diversos poderes para realizar “tratamentos espirituais” e que podia resolver vários problemas, nomeadamente de saúde, dinheiro, doenças e mau olhado. 3. AA efectuou uma “consulta de avaliação” a BB e um “tratamento” para desfazer toda a maldade e proteger a sua casa e a sua família, tendo-lhe este pago os montantes de 30 € (trinta euros) e de 4.500 € (quatro mil e quinhentos euros), respectivamente. 4. Na sequência dos “tratamentos” anteriores, BB acordou com AA que este lhe faria outro “tratamento”, desta feita para multiplicar o seu dinheiro. 5. Como forma de pagamento do aludido tratamento, ficou acordado entre AA e BB que aquele não pagaria o valor das rendas do imóvel identificado em 1. pelo período de um ano, o que corresponde ao montante de 9.600 € (nove mil e seiscentos euros). 6. Seguindo as indicações de AA, BB reuniu a quantia de 65.000 € (sessenta e cinco mil euros). 7. No dia 03.12.2022, AA entregou a BB uma mala, um cadeado e as duas chaves para abertura do aludido cadeado, devendo este colocar a quantia de 65.000 € no seu interior. 8. No dia 05.12.2022, BB guardou a mala contendo os 65.000 € no interior de um armazém sito na Estrada ..., em ..., sendo que apenas ele e AA sabiam que a mala e o dinheiro ali se encontravam. 9. No dia 07.12.2022, pelas 18h, AA e BB deslocaram-se até ao armazém identificado em 8. para que AA pudesse realizar o “tratamento”. 10. Ali chegados, AA disse a BB para colocar a mala contendo o dinheiro no sótão pois seria nesse local que realizaria o “tratamento”. 11. No interior do sótão, AA disse a BB para abrir a mala, e retirar do seu interior a quantia de 65.000 € e, de seguida, colocá-la no chão. 12. Após, AA colocou dois panos no interior da mala, um de cor vermelha e outro de cor branca, e, de seguida, colocou o dinheiro no seu interior e cobriu-o com os aludidos panos. 13. AA acendeu, de seguida, algumas velas, e em conjunto com BB, fez algumas “rezas e orações”. 14. Alguns minutos depois, AA disse a BB que precisava de ficar sozinho e ordenou-lhe que fosse para o piso de baixo, momento em que este deixou de ter contacto visual com a mala e o dinheiro. 15. Cerca de três ou quatro minutos depois, AA disse a BB para voltar a subir e abrir a mala, encontrando-se a quantia de 65.000 € no seu interior. 16. Após, AA disse a BB para voltar ao andar de baixo porque precisava de concluir algumas orações, o que este acatou. 17. Nesse momento, aproveitando-se da circunstância de ter ficado sozinho no local, AA desceu ao andar de baixo do armazém para ir buscar a roupa que ali se encontrava, tendo voltado a subir ao piso superior. 18. De seguida, AA retirou do interior da mala a quantia de 65.000 €, contra a vontade e sem o consentimento de BB, e acondicionou-a junto do seu corpo e vestiu a roupa que tinha por cima. 19. No interior da mala, e para que a sua actuação não fosse detectada por BB, AA colocou maços de papel de forma a simular o peso do dinheiro que deveria estar no seu interior. 20. Depois, AA ordenou a BB que não voltasse a subir ao piso onde se encontrava a mala com o dinheiro e as velas a queimar. 21. Assim, AA saiu do local, na companhia de BB, na posse da aludida quantia monetária que fez sua e integrou no seu património sem o conhecimento, sem a autorização e contra a vontade deste. 22. AA disse a BB que, no dia seguinte, teria que voltar a colocar a mala no interior do armário, o que este fez. 23. No dia 09.12.2022, por temer que pudesse ter sido enganado por AA, BB deslocou-se ao armazém e verificou que no interior da mala não se encontrava qualquer dinheiro, mas apenas papel a simular as notas que ele lá tinha colocado. 24. Nesse momento, BB contactou AA para lhe perguntar se já poderia abrir a mala, tendo este respondido que tinha havido um problema e seria necessária a quantia de 45.000 € para “salvar o tratamento”. 25. No dia 10.12.2022, AA, na sequência de um contacto de BB, disse-lhe que a quantia de 35.000 € que ele já tinha conseguido reunir servia para salvar o “tratamento.” 26. No dia 14.12.2022, às 16h15, na sequência daquilo que tinha sido determinado por AA, BB deslocou-se ao armazém atrás identificado e colocou a quantia de 35.000 € no móvel existente na entrada. 27. No mesmo dia, pelas 17h50, AA e BB deslocaram-se até ao armazém para que aquele pudesse repetir o “tratamento” realizado no dia 7 de Dezembro de 2022. 28. Chegados ao armazém, AA ordenou, de imediato, a BB que subisse até ao piso superior. 29. Já no piso superior, AA disse a BB “traz a mala com cuidado, para o dinheiro dentro não sair do sítio”. 30. BB foi buscar a mala e deixou-a junto de AA, tendo este pedido que ele fosse buscar a quantia de 35.000 €. 31. De seguida, AA disse a BB para abrir o cadeado da mala, bem como lhe disse para colocar a quantia de 35.000 € sobre panos, o que este fez. 32. Após, seguindo as indicações de AA, BB fechou a mala com os fechos e o cadeado. 33. De imediato, AA ordenou que BB descesse para o rés-do-chão e aguardasse naquele local, enquanto ele fazia as orações. 34. Nesse momento, AA, aproveitando-se do momento em que ficou sozinho naquele local, com recurso a uma chave que detinha ilegitimamente na sua posse, abriu o cadeado da mala e retirou o dinheiro do seu interior. 35. De seguida, AA acondicionou e guardou a quantia de 35.000 € junto ao seu corpo, contra a vontade e sem o consentimento de BB. 36. Após, AA desceu ao rés-do-chão do armazém e disse a BB “já está feita a reza e que agora iria falar com o espírito do dinheiro e que mais tarde lhe diria quando poderia abrir a mala”. 37. AA saiu do armazém na posse da aludida quantia monetária que fez sua e integrou no seu património, sem o conhecimento, sem a autorização e contra a vontade de BB. 38. Quando se encontrava a aproximar-se do local onde BB tinha estacionado a sua viatura, AA foi abordado pela Polícia Judiciária e detinha acondicionado junto ao seu corpo: a. Um título de residência com o número .......UH, com o nome “AA”; b. Um cartão da Western Union com o nome “AA” e n.º .......00; c. Um cartão da Western Union com o número ... ... .01; d. Sete maços de notas, no valor total de 35.000 €, distribuídos da seguinte forma: i. Cinco maços com cem notas com o valor de 50 €, emitidas pelo Banco Central Europeu; ii. Um maço com vinte e oito notas com valor de 100 €, emitidas pelo Banco Central Europeu; iii. Um maço com onze notas com o valor 100 €, emitidas pelo Banco Central Europeu; iv. Um maço com trinta notas com o valor de 100 €, emitidas pelo Banco Central Europeu; v. Quatro notas com o valor de 500 €, emitidas pelo Banco Central Europeu. e. Um conjunto de duas chaves para cadeado de mala de viagem; f. Um telemóvel da marca Apple, modelo iPhone XS, com o IMEI ... ... ... ... .48 e ... ... ... ... .21, com o cartão SIM com o número ... ... .69, da operadora Meo; g. Um telemóvel da marca Samsung, modelo Galaxy Zfold2, 5G, com o IMEI ... ... ... ... .05 e ... ... ... ... .03, em que opera o número ... ... .41, da operadora Vodafone; h. Um cartão SIM da operadora Orange, com o número ...........15. 39.No dia 14.12.2022, pelas 19h40, no interior do armazém sito na Estrada ..., ..., pertencente a BB encontrava-se: a. No piso superior, uma mala de viagem com rodas; b. Um cadeado metálico que se encontrava a trancar os fechos da mala de viagem; c. Dois panos em tecido, um de cor branca e outro de cor vermelha, no interior da mala; d. Diversas folhas de papel de cor branca que se encontravam no interior da mala, envoltas nos panos. 40. No dia 14.12.2022, pelas 20h10, AA tinha no interior da sua residência sita na Rua ..., no ...: a. No interior do guarda fatos do quarto de dormir e numa mala de viagem, fechada a cadeado, que continha no seu interior: i. 1.570,00 € (mil quinhentos e setenta euros) em notas emitidas pelo Banco Central Europeu, colocadas dentro de um saco plástico transparente; ii. 60.000 € (sessenta mil euros) em notas emitidas pelo Banco Central Europeu, dividas entre uma bolsa castanha e um saco plástico branco; iii. Um cartão de débito com o número ..............58, em nome de AA, do “Banco Credit Agricole”; iv. Um cartão de débito com o número ..............59, em nome de AA, do “Banco Credit Agricole”; v. Um cartão da “Western Union”, com o número ... ... .66; vi. Uma carta de condução n.º ....21, alegadamente emitido pelas autoridades da República do..., em nome de AA. vii. Um cartão em papel da “Western Union”, em nome de AA, com o n.º .......00; viii. Um cartão em papel “Sigue Globe-Card”, com o número de cliente ......58; 41. Em momento algum ficou acordado entre AA e BB que a quantia monetária de 65.000 € e a quantia de 35.000 € seria para pagar os “tratamentos”, nunca tendo este entregue tais quantias àquele para que ele as fizesse suas. 42. AA agiu com o propósito concretizado de fazer sua a quantia de 100.000 € (cem mil euros), bem sabendo que não lhe pertencia e que estava a agir contra a vontade do seu legítimo proprietário. 43.Para atingir o seu objetivo, AA delineou um plano que passava por convencer BB que poderia aumentar os seus rendimentos e dinheiro, de forma a que este colocasse a quantia total de 100.000 € à sua disposição, criando com ele uma relação de confiança que lhe possibilitou a prática dos aludidos factos e a subtração da quantia monetária. 44. AA agiu da forma descrita com o propósito de se apoderar e fazer sua a referida quantia monetária que se encontrava no interior de uma mala fechada com cadeado, dispositivo especialmente destinado a garantir a segurança dos bens que se encontravam no seu interior, e que para aceder ao seu interior teria que utilizar uma chave que se encontrava ilegitimamente na sua posse, o que conseguiu. 45. AA sabia que as quantias monetárias que retirou da mala fechada a cadeado, que se encontrava no interior do armazém sito no armazém sito na ..., não lhe pertenciam e que ao retirá-las desse local, agia contra a vontade e sem o consentimento do legítimo proprietário, ainda assim quis retirá-las e fazê-las suas, o que conseguiu. 46. AA agiu sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. * Da Perda de Vantagens a favor do Estado 47. O arguido obteve com a actividade criminosa ajuizada, uma vantagem patrimonial de 5.000 €, relativa à quantia de que se apropriou e que não foi recuperada. * Factos Resultantes da Discussão da Causa 48. Da quantia que lhe foi subtraída, o ofendido recuperou € 95.000,00, que já lhe foram entregues. * De acordo com o Relatório Social a ele referente: 49. O arguido, AA, é natural do ..., mas, segundo o próprio, emigrou para ... há vários anos, onde mantém uma autorização de residência válida até 29/09/2023. É casado, desde 1999, com uma conterrânea, com quem tem 5 filhos, nascidos em ..., com idades entre os 20 e os 7 anos, todos estudantes. Este agregado familiar beneficia, em termos do alojamento, do apoio do Estado ..., ocupando um imóvel de tipologia 4, que reúne condições de habitabilidade adequadas. 50. Assume-se como um elemento patriarcal na relação conjugal e com os filhos, vendo-se como o decisor na família e o cônjuge como o cuidador dos descendentes e das tarefas domésticas. Faz alusão uma dinâmica familiar de disciplina, obediência, estabilidade e apoio. 51. Não tem qualquer grau de escolaridade, nem profissão formal, descrevendo que se dedicou, em ..., a trabalhos ligados ao esoterismo, através da prestação de “tratamentos espirituais” para a resolução de problemas de saúde, financeiros e familiares. Ainda assim, não tinha uma procura regular das práticas esotéricas, descrevendo que subsistia de apoios do Estado ..., com montantes mensais entre os 150 e os 200€, e com a remuneração da esposa, como empregada de limpeza. 52. À data dos factos, encontrava-se temporariamente a residir nesta RAM, descrevendo que já antes tinha efectuado deslocações de curta duração a esta Região, com o objetivo de realizar práticas esotéricas. Ocupava, então, um apartamento de tipologia 1, propriedade do ofendido, com quem acordou o pagamento de uma renda mensal de 800€. Os seus planos futuros passam por regressar a ... para junto do cônjuge e filhos. 53. Sujeito à medida de coacção de prisão preventiva desde 14/12/2022, encara a sua situação jurídico-penal como injusta, remetendo-se para uma atitude de vitimização. Nestas circunstâncias, reporta-se ao encarceramento como um acontecimento inesperado para ele e para a sua família, com quem continua a manter contactos regulares, quer seja com a família constituída, quer com a de origem. Foi já visitado por um filho no EPF, num período de férias em que este se deslocou à RAM. 54. Em contexto prisional, manifesta uma conduta normativa. * 55.O arguido não tem antecedentes averbados no seu Certificado de Registo Criminal. (…)”. B) Factos não provados A matéria de facto não provada que provém da 1ª instância é a seguinte: “ (…). Da Acusação A. Aquando do referido em 17., o arguido, aproveitando-se da circunstância de ter ficado sozinho no local, abriu a mala que continha a aludida quantia de € 65.000,00. (…)”. C) Qualificação jurídico-penal dos factos provados “(…). Feito que está o apuramento dos factos e da convicção que lhes presidiu, cabe proceder ao seu enquadramento jurídico-penal. Com interesse para a decisão a proferir, dispõe o art. 203º, nº 1 do Código Penal que, “Quem, com ilegítima intenção de apropriação, para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” Para que seja preenchido o crime de furto exige-se a concomitância dos elementos objectivos e subjectivos do tipo, vertidos no preceito legal que acaba de se transcrever. Esses elementos traduzem-se nos seguintes: 1º - Elementos objectivos: a) A subtracção, b) de uma coisa móvel; e c) que a coisa seja alheia. 2º - Elemento subjectivo: - concretizado na ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem da coisa, ou seja, o dolo específico. O bem jurídico protegido pela norma em apreço reconduz-se, essencialmente, à propriedade, mas sem deixar, porém, de tutelar as situações de detenção, posse, compropriedade ou composse, pois, na perspectiva do direito penal, fundamental é que a coisa seja alheia, no sentido de “coisa não pertencente ao agente da infracção ou (...) que esteja sob o poder de guarda ou detenção de alguém que não seja o ladrão” (Carlos Alegre, Crimes contra o Património, Cadernos da Revista do Ministério Público, pág. 24). O tipo objectivo só se preenche quando, além da acção incidir sobre coisa alheia, se possa identificar a subtracção, nas suas duas vertentes de: perda de detenção por parte do detentor originário, por um lado; constituição de detenção nova por parte do agente, de outro (só neste momento se pode considerar o crime consumado, aceitando a teoria da apreensão, segundo a qual, a subtracção ocorre com a entrada da coisa no poder de disposição do agente, mesmo que por um curto espaço de tempo e sem que o seu controle de facto, sobre ela, tenha de ser pacífico). O que é essencial para a consumação do crime é que o agente subtraia a coisa da posse ou disponibilidade alheia e a coloque à sua disposição ou à disposição de terceiro. “Segundo Faria Costa “a subtracção traduz-se em uma conduta que faz com que a coisa saia do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor. Implica, por consequência, a eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa. (…) A subtracção caracteriza-se, assim e sobretudo, pela finalidade prosseguida, a qual consiste no fazer entrar no domínio de facto do agente da infracção as utilidades da coisa que estavam anteriormente no sujeito que a detinha.” Para a consumação do crime de furto tem-se entendido que é suficiente, por exemplo, a transferência da disponibilidade da coisa do seu titular (aqui do respectivo proprietário) para o agente (neste caso implicando desapossamento do proprietário e sua integração no património do agente), não sendo necessário que este último detenha a coisa de forma pacífica ou em tranquilidade ou sossego. – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-03-2009 publicado na base de dados do ITIJ com o endereço www.dgsi.pt. O tipo subjectivo preenche-se com a verificação de um dolo específico, ou seja, não é suficiente a intenção reportada ao art. 14º do Cód. Penal. Há-de existir o conhecimento e a vontade do facto típico (consciência de que a coisa é alheia, de que há subtracção e o querer-se essa subtracção), mas, além desse dolo genérico, é necessário, para que se cometa o crime de furto, um dolo específico, que reside na intenção ilegítima de apropriação, contra a vontade do proprietário ou detentor da coisa furtada. Em síntese, a consumação do furto (consumação formal ou jurídica) dá-se quando o agente subtrai a coisa da posse do respectivo dono, colocando-a sob a sua própria égide ou poder. O ilícito em referência, pode ser cometido em circunstâncias que revelem um particular desvalor da acção, circunstâncias essas indiciadoras de uma ilicitude tão elevada que justificam a criação de um tipo qualificado, gerador de uma moldura penal diversa, apta a conter a particular censurabilidade que então mereça. Estas circunstâncias agravantes estão previstas no art. 204º do Cód. Penal, onde se mostram agrupadas em dois escalões de gravidade abstracta. No que se refere ao funcionamento dessas circunstâncias, entende-se que se enquadram dentro do tipo de ilícito previsto no art. 203º, isto é, representam um tipo de ilícito mais grave, não fundamentando, apenas, um juízo de culpa, a ser aferido em cada caso concreto. Assim, a sua verificação implica, desde logo, a agravação da pena em função de um grau de ilicitude mais elevado. Concorrendo mais do que uma circunstância na mesma conduta, só é considerada para efeitos de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outa ou outras valoradas na medida da pena. É o que resulta do disposto no nº 3 do citado art. 204º. Com interesse para o caso, entre as circunstâncias susceptíveis de qualificar o crime de furto, pontua, desde logo, a prevista na alínea a) do seu nº 2, de acordo com o qual o furto será qualificado, cabendo-lhe então a pena de prisão de 2 anos a 8 anos, se a coisa móvel alheia furtada for de valor consideravelmente elevado, ou seja, se tiver um valor superior a 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto (cfr. art. 202º, al. b) do Cód. Penal), sendo certo que a unidade de conta está fixada em € 102,00 desde o dia 20 de Abril de 2009, data da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, como decorre do art. 26º do respectivo Diploma Preambular. Vale isto por dizer que, para que opere a apontada circunstância, o agente há-de ter-se apropriado de bens de valor superior a € 20.400,00. Ainda com interesse para o caso, agora de acordo com o previsto na alínea e) do nº 2 do mesmo art. 204º, o furto será (também) qualificado, cabendo-lhe a já referida moldura punitiva abstracta de prisão de 2 a 8 anos, se o agente, para o cometer, penetrar “(…) em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas”. Para a verificação da qualificativa do furto em análise não basta a penetração naqueles espaços e o furto; é necessário que o penetrar em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, se tenha processado pelos meios específicos que o legislador enunciou na citada alínea: Arrombamento, escalamento ou chaves falsas – cfr. José de Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 78. O art. 202º, alínea f), II) do Cód. Penal define “chaves falsas” como “As verdadeiras quando, fortuita ou sub-repticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar”. No âmbito das chaves falsas entram todos os instrumentos que, no quadro de relação de meio para fim, servem para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança. As chaves verdadeiras podem funcionar como um de tais instrumentos, v. g., desde que a sua posse tenha sido obtida criminosamente ou encontradas e não devolvidas a quem tem o direito de as usar. Ou seja, se bem interpretamos a norma acima transcrita, não podemos deixar de concluir que a sua previsão abrange a utilização de chaves verdadeiras, desde que elas tenham sido obtidas de forma ilícita. Já no longínquo ano de 1951, o Supremo Tribunal de Justiça entendia que “chaves falsas são também as verdadeiras, existindo fortuita ou sub-repticiamente fora do poder de quem tenha o direito das usar (cfr. Ac. datado de 25 de Abril de 1951, BMJ nº 21, pág. 160, citado pelo Conselheiro Maia Gonçalves em anotação ao artigo 202º do CP), entendimento veio a ser mais tarde reforçado por este mais alto Tribunal (cfr. Ac. datado de 25 de Maio de 1994, BMJ 437, pág. 250, citado pelo Conselheiro Maia Gonçalves em anotação ao artigo 202º do CP.). A propósito das chaves falsas escreveu Carlos Codeço que “pode parecer estranho enquadrar no elenco das chaves falsas, as chaves verdadeiras, isto é, as usadas por quem de direito. Basta, porém, um minuto de reflexão para se dissiparem todas as dúvidas. Na verdade, o legislador, ao versar as chaves falsas, vem a colocar o acento tónico no modo como o furto é praticado – e não no objecto que é utilizado pelo ladrão. O que a lei quer evitar e, consequentemente, punir, é a abertura ilícita e sem violência, de fechaduras (…) que representam a (…) defesa da coisa subtraída (O furto no Código Penal e no Projecto – 1981 – pág. 221) (neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/01/2006, acessível em www.dgsi.pt). Isto dito e vertendo agora ao caso sujeito, face à factualidade nele apurada, dúvidas não há em afirmar que o arguido, com a sua evidenciada conduta, subtraiu as apontadas quantias monetárias – € 65.000,00 e € 35.000,00 – fazendo-as suas contra a vontade do respectivo proprietário, a quem causou o inerente prejuízo. Ou seja, apropriou-se de bens que lhe eram alheios e que integrou no seu património, o que fez sempre contra a vontade do proprietário, de forma livre, deliberada, consciente e com intuito deles apropriativo, o que nos conduz à evidente verificação dos elementos típicos do crime de furto. Demonstrada a prática do crime em apreciação, impõe-se determinar se se mostra qualificado. Ora, tendo ficado adquirido que o montante das quantias que indevidamente fez suas, em cada uma das referidas ocasiões, foi superior a € 20.400,00, e, assim, de valor consideravelmente elevado, temos por verificada, em relação a cada uma delas, a agravante decorrente da citada disposição do art. 204º, n.º 2, al. a) do Cód. Penal, que confere aos furtos em causa um acréscimo de censura pelo maior grau de culpa, da vontade criminosa e, bem assim, da respectiva ilicitude, qualificando-os nos sobreditos termos. Por outro lado, se tal não sucedeu em relação à primeira das sobreditas ocasiões (em que a mala de onde retirou a quantia de € 65.000,00 se encontrava aberta), já o mesmo não sucede quanto à segunda. Aqui, como se demonstrou, aproveitando-se do momento em que ficou sozinho no local, com recurso a uma chave que detinha ilegitimamente na sua posse, abriu o cadeado da mala que continha a aludida quantia de € 35.000,00 e dela a retirou. Ao assim actuar, fê-lo de um modo que se reconduz ao conceito legal de “chaves falsas”. E a ser assim, como é, em relação ao furto em causa mostra-se verificada a agravante decorrente das disposições conjugadas dos arts. 204º, n.º 2, al. E) e 202º, al. f) ii) do Cód. Penal, já que, também por esta via, o obstáculo que teve de transpor para o cometer lhe confere um acréscimo de censura, pelo maior grau de culpa, da vontade criminosa e, bem assim, da respectiva ilicitude, atenta a forma que revestiu a sua execução. Ou seja, cometeu o arguido, em concurso real (cfr. Art. 30.º, n.º 1, do Cód. Penal): - Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea b), do mesmo Código; - Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a) e e), por referência ao artigo 202.º, alíneas b) e f), subalínea ii), todos do Código Penal. Com efeito, como bem se pressupôs na acusação, não há aqui que proceder a uma unificação jurídica desses crimes, sob a figura do crime continuado (cfr. art. 30º, nº 2 do Cód. Penal), pese embora estejamos perante dois crimes idênticos, que protegem o mesmo bem jurídico, que tiveram a mesma vítima e que ocorreram num mesmo condicionalismo exterior. É que, como claramente ficou provado, no caso sujeito, as circunstâncias exteriores a permitiram a prática, pelo arguido, dos apontados crimes foram por ele conscientemente procuradas e criadas para concretizar a sua intenção criminosa. Como assim, não podem ser consideradas como facilitadoras da sua reiteração criminosa, mas, antes, como uma clara persistência criminosa, que afastam a diminuição da culpa, um dos requisitos essenciais à existência do crime continuado. “Na verdade, só ocorrerá diminuição sensível da culpa do agente, tradutora de uma menor exigibilidade para que actue de forma conforme ao direito, quando essa tal circunstância exógena se lhe apresenta, nas palavras impressivas de Eduardo Correia, de fora, não sendo o agente o veículo através do qual a oportunidade criminosa se encontra de novo à sua mercê. Sempre que as circunstâncias exógenas ou exteriores não surgem por acaso, e, termos de facilitarem ou arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa é de concluir pela existência de concurso real de crimes” (cfr. O Ac. Do TRL de 13/04/2011, acessível para consulta em www.dgsi.pt). Aqui, reitera-se, as circunstâncias que permitiram a verificação do crime e a sua “repetição” foram, conscientemente, procuradas e criadas pelo arguido. Foi ele próprio a determinar o cenário, e actuou aperfeiçoando a realidade exterior aos seus desígnios e propósitos e sendo ele a dominá-la, e não esta a dominá-lo. Não há uma circunstância exterior, mas sim uma sua predisposição anterior em a criar e manter. Nas palavras de Paulo Pinto de Albuquerque, o arguido revelou um «dolo empedernido» no crime e não uma culpa reduzida (cfr. Comentário do Código Penal, pág. 161). Deste modo, estando o «núcleo duro» da continuação criminosa na diminuição considerável da culpa, a ela aqui recorrer redundaria num seu absoluto desvirtuar: não se pode ter como uma circunstância facilitadora do crime aquela que, afinal, foi o próprio agente a criar (neste sentido, ainda o Ac. Do TRE de 18/04/2012 e o Ac. Do STJ de 08/01/2014, disponíveis no mesmo sítio). (…)”. * * * Âmbito do recurso Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência. Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso. Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes). Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica, são: - A de saber se é incorrecta a qualificação jurídico-penal da conduta do recorrente feita no acórdão recorrido; - A de saber se foi incorrectamente determinada a medida concreta da pena de prisão; - A de saber se a pena de prisão deve ser substituída. * * Da incorrecta qualificação jurídico-penal da conduta do recorrente 1. Alega o arguido ora recorrente – conclusões 3 a 11 – que, contrariamente ao que foi entendido no acórdão recorrido, quanto à não unificação das condutas, sendo pressuposto da continuação criminosa a existência de uma relação que, de fora e de forma considerável, facilite a repetição da conduta, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de acordo com o direito, e resultando dos autos que, dedicando-se à prestação de serviços de natureza espiritual ligados ao esoterismo, foi anteriormente solicitado pelo ofendido para que lhos prestasse, em diversas ocasiões, tendo estas solicitações facilitado e incentivado a sua actuação ilícita, pois que, com o decorrer do tempo e os pedidos do ofendido para que fizesse um tratamento para multiplicar o seu dinheiro, era cada vez menos exigível que se comportasse de outra forma, devendo, por isso, ser aplicável à matéria de facto provada o disposto no art. 30º, nº 2 do C. Penal. Em suma, dissente o arguido da qualificação jurídica dos factos provados feita pela 1ª instância – concurso efectivo de dois crimes de furto qualificado, com expresso afastamento da continuação criminosa –, pretendendo que a sua provada conduta deve ser reconduzida a um crime de furto qualificado na forma continuada. No corpo da motivação, o arguido densifica a alegação, começando por afirmar que confessou não ter intenção de se apoderar das quantias monetárias pertencentes ao ofendido e estar arrependido de não o ter informado da necessidade de as remover do local onde aquele as tinha colocado, por temer que não concordasse com tal acção, vindo assim, e apesar da ausência de tal intenção, a ser condenado pela prática de dois crimes de furto qualificado, que não resulta dos autos qualquer indício de pretender ausentar-se da Madeira e furtar-se à acção da Justiça, e que, atento o hiato temporal que separou as duas condutas, a identidade de actuação e de sujeitos, existirá um crime continuado de furto. Vejamos. Em regra, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente (nº 1 do art. 30º do C. Penal). Porém, constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico, executada de forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente (nº 2 do mesmo artigo). Assim, embora se trate de um concurso de crimes efectivo, a lei concebe o crime continuado como um único crime, portanto, como uma unidade criminosa, uma unidade do facto, normativamente construída. Historicamente, a figura do crime continuado surge jurisprudencialmente tratado na Alemanha no século XIX, associada a uma necessidade prática, qual seja, a de os tribunais se desembaraçarem de extensas séries de crimes praticados pelo mesmo ou pelos mesmos agentes, com acrescidas dificuldades de prova relativamente a cada concreta conduta, a que se juntou a necessidade de obstar a sancionamentos porventura desproporcionados e injustos, resultantes do tratamento de tais casos como concurso efectivo de crimes (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 1027 e seguintes). Entre nós, foi Eduardo Correia quem, perante acções que deveriam ser tratadas no âmbito da pluralidade de infracções, realçando que as mesmas preenchiam o mesmo tipo de crime ou diversos tipos, tutelando o mesmo bem jurídico, e embora a elas tenha presidido uma pluralidade de resoluções, entendeu que deveriam ser reunidas numa só infracção, por revelarem uma considerável diminuição da culpa do agente, elegendo como elemento essencial da continuação criminosa a existência de uma relação exógena, que de maneira considerável facilitou a repetição da conduta ilícita, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comportasse de acordo com o direito (Direito Criminal, II, Reimpressão, 1971, Almedina, pág. 208 e seguintes). E é esta posição que vem a ser consagrada no C. Penal. A existência de crime continuado, tal como ser mostra definido no nº 2 do art. 30º do C. Penal, pressupõe que entre as diversas condutas a integrar na continuação, exista uma conexão, objectiva e subjectiva, determinante da sua consideração como uma unidade de facto. No que à conexão objectiva respeita devemos considerar: - A existência de uma pluralidade de condutas que violem o mesmo bem jurídico ou bens jurídicos fundamentalmente idênticos; significa isto que, sendo vários os bens jurídicos atingidos, entre eles deve existir uma relação de estreita proximidade; por outro lado, serão sempre diferentes os bens jurídicos de natureza eminentemente pessoal (nº 3 do artigo em referência) portanto, os tutelado pelos tipos previstos no Título I da Parte Especial do C. Penal; - A pluralidade de condutas deve ser executada de forma essencialmente homogénea, não sendo, no entanto, exigível, em regra, proximidade espácio-temporal entre elas (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 1030 e Eduardo Correia, op. cit., pág. 211); e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior. No que concerne à conexão subjectiva, cumpre desde logo notar que a lei é omissa quanto ao dolo exigível para o preenchimento da figura. Figueiredo Dias entende ser compatível com a continuação criminosa quer o dolo conjunto – planeamento prévio pelo agente das diversas ~condutas típicas –, quer o dolo continuado – o agente planeia repetir a conduta caso a ocasião o proporcione –, quer a pluralidade de resoluções, desde que possa afirmar-se a existência de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente, assim relevando a posição de Eduardo Correia, e concluindo que a unificação da conduta continuada radica na diminuição da culpa, em nome de uma exigibilidade sensivelmente diminuída (op. cit., pág. 1033). Aqui chegados. 2. Revertendo para o caso concreto, entendemos não merecer censura o afastamento da continuação criminosa, decidido pela 1ª instância no acórdão recorrido. Explicando. Ainda que se tenha provado a existência de um relacionamento entre o arguido e o ofendido, precedendo a prática das acções que determinaram a condenação do primeiro, designadamente, a celebração do contrato de arrendamento, ao arguido, de um imóvel do ofendido em Outubro de 2022, e a realização em Novembro do mesmo ano, de uma consulta de avaliação e de um tratamento do arguido ao ofendido para o proteger e à família de toda a maldade, pela importância total, paga, de € 4530 (pontos 1 a 3 dos factos provados), certo é também que foi o arguido quem, apercebendo-se da credulidade, ingenuidade e cupidez do ofendido e valendo-se delas, congeminou e pôs em prática o plano que lhe permitiu apoderar-se da quantia global de € 100000 àquele pertencente, tudo conforme descrito nos pontos 4, 6 a 22, 24 a 37 e 43 dos factos provados do acórdão recorrido. Assim, não está demonstrada, in casu, a existência de uma situação exógena, de uma disposição das coisas para o facto alheia ao agente, facilitadora da repetição da conduta e tornando cada vez menos exigível um comportamento conforme ao direito, pois o que resulta dos factos provados é que foi o arguido quem pensou e criou as condições que entendeu necessárias para obter o resultado pretendido. Consequentemente, não se mostra verificada qualquer diminuição considerável da culpa do agente. E estas constatações afastam, inexoravelmente, a aplicação aos autos da figura do crime continuado. Ao que fica dito, acresce ainda uma outra ordem de considerações. É requisito do crime continuado a existência de uma pluralidade de condutas violadoras do mesmo bem jurídico ou de bens jurídicos fundamentalmente idênticos. No parecer que emitiu, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal sufragou o entendimento de que resulta da matéria de facto provada a unificação da conduta pela via de uma única resolução criminosa dirigida ao propósito originário de apropriação da quantia de € 100000, pelo que existe apenas um único crime de furto qualificado. Vejamos se assim deve ser. 3. A factualidade relativa ao tipo subjectivo dos crimes imputados ao arguido foi narrada na acusação pública como segue: - [artigo 42] AA agiu com o propósito concretizado de fazer sua a quantia de 100000 € (cem mil euros), bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que estava a agir contra a vontade do seu legítimo proprietário; - [artigo 44] AA agiu da forma descrita com o propósito de se apoderar e fazer sua a referida quantia monetária que se encontrava no interior de uma mala fechada com cadeado, dispositivo especialmente destinado a garantir a segurança dos bens que se encontravam no seu interior, e que para aceder ao seu interior teria que utilizar uma chave que se encontrava ilegitimamente na sua posse, o que conseguiu; - [artigo 45] AA sabia que as quantias monetárias que retirou da mala fechada a cadeado, que se encontrava no interior do armazém sito na Estrada ..., não lhe pertenciam e que ao retirá-las desse local, agia contra a vontade e sem o consentimento do legítimo proprietário, ainda assim quis retirá-las e fazê-las suas, o que conseguiu; - [artigo 46] AA agiu sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Por sua vez, a factualidade atinente ao plano criminoso concebido pelo arguido foi assim descrita na mesma peça processual: - [artigo 43] Para atingir o seu objectivo, AA delineou um plano que passava por convencer BB que poderia aumentar os seus rendimentos e dinheiro, de forma a que este colocasse a quantia total de 100000 € à sua disposição, criando com ele uma relação de confiança que lhe possibilitou a prática dos aludidos factos e a subtracção da quantia monetária. Os transcritos artigos do despacho acusatório têm integral correspondência com os pontos 42 a 46 dos factos provados do acórdão recorrido. Pois bem. Resulta da matéria de facto provada que o plano criminoso delineado partia do convencimento do ofendido de que o arguido tinha poderes capazes de fazerem aumentar os seus [do ofendido] capitais, levando-o a, mediante acções enganosas, colocar, de forma mediata, à sua disposição a quantia total de € 100000. E foi esta quantia global que o arguido, em dois momentos, logrou subtrair, com intenção de a fazer sua, como fez, ciente de que não lhe pertencia e de que actuava contra a vontade do ofendido, a quem pertencia. Na execução deste plano, o arguido praticou uma pluralidade de actos – logrando, pelo primeiro, apoderar-se de € 65000, e pelo segundo, apoderar-se de € 35000 – que, unidos pela mesma resolução criminosa, pelo mesmo dolo, integram uma única unidade típica de acção e, portanto, consubstanciam a prática de um único crime. O plano do arguido, conjugado com a unidade de desígnio criminoso, conduz, lógica e necessariamente à unificação das duas acções – separadas no tempo por sete dias – que empreendeu, permitindo fixar o ilícito total como um único crime. A provada conduta do arguido integra a prática de actos enganosos que induziram em erro o ofendido o que poderia, em tese, colocar a possibilidade de estarmos perante um crime de burla. Tal conduta foi qualificada pela 1ª instância, acolhendo a qualificação da acusação, como integrando a prática de crimes de furto, sem que o arguido a tenha questionado no recurso. Em nosso entender, na matéria de facto provada que consta do acórdão recorrido encontram-se presentes todos os elementos constitutivos do tipo, objectivo e subjectivo do crime de furto, mas já não, todos os elementos constitutivos do crime de burla. Por outro lado, o arguido foi condenado, quanto aos factos ocorridos em 14 de Dezembro de 2022, pela prática de um crime de furto qualificado, 203º, nº 1 e 204º, nº 2, a) e e), por referência ao art. 202º, b) e f), todos do C. Penal. Nos termos do disposto na referida alínea e) do art. 204º, o furto é qualificado quando o agente furtar coisa móvel ou animal alheios, penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas. In casu, o arguido e o ofendido acederam a um armazém onde, previamente, este havia colocado a quantia de € 35000 no móvel da entrada, tendo o arguido dito ao ofendido para ir buscar a mala fechada a cadeado, o que este fez; depois, o arguido disse ao ofendido para abrir o cadeado da mala, para colocar no seu interior aquela quantia, e para fechar a mala com o cadeado, o que o ofendido também fez; seguidamente, o arguido disse ao ofendido que passasse para o rés-do-chão enquanto ali fazia umas orações e, depois de o ofendido sair do local, o arguido, munido de uma outra chave do cadeado, abriu a mala, retirou a quantia em dinheiro, que escondeu na roupa, desceu ao rés-do-chão, disse ao ofendido que a reza estava feita, e ambos saíram do armazém. Como se vê, o arguido penetrou no armazém, que na falta de outros elementos, sempre poderá ser incluído no conceito de espaço fechado. Mas não o fez, nem por arrombamento, nem por escalamento, nem por chaves falsas. Na verdade, não só foi acompanhado pelo ofendido, como resulta do conjunto dos factos provados, que era este quem tinha pleno acesso ao armazém. Resulta, aliás, do texto do acórdão recorrido que a aplicação da circunstância qualificativa foi feita com referência à mala fechada com um cadeado, e à ‘detenção ilegítima’, pelo arguido, de uma outra chave desse cadeado, com o consequente entendimento de terem sido usadas chaves falsas. Acontece que uma mala não é um dos espaços físicos previstos na alínea e) em análise, designadamente, não é um outro espaço fechado, pois que todos eles pressupõem a existência de um espaço delimitado, acessível a pessoas e onde estas possam permanecer em condições normais, em razão do seu fim específico, dotado de elementos de segurança impeditivos do seu fácil acesso (José Damião da Cunha, Direito Penal Patrimonial, 1ª Edição, 2017, Universidade Católica Editora Porto, pág. 107 e seguintes). Ora, como é fácil de ver, ninguém se introduz numa mala nem nela pode permanecer, nas circunstâncias referidas. 4. Em conclusão, pelas sobreditas razões, a apurada conduta do arguido não é subsumível à figura do crime continuado, nem a um concurso efectivo de crimes, antes consubstancia a prática pelo mesmo, em autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, a), por referência ao art. 202º, b), todos do C. Penal. E nada impede a alteração da qualificação jurídica dos factos provados, posto que dela pode conhecer o tribunal ex officio. * Da incorrecta determinação da medida concreta da pena de prisão 5. Alega o arguido – conclusões 13 a 26 – que, não se entendendo estar-se perante um crime continuado, a pena única a aplicar não deveria ser superior a quatro anos e seis meses de prisão, sob pena de violação do disposto nos arts. 70º 71º do C. Penal, pois mostrou arrependimento, não tem antecedentes criminais, está integrado social, familiar e profissionalmente, a quantia apropriada foi quase totalmente recuperada, tem adequado comportamento prisional e não pode ser descriminado por se dedicar à prestação de serviços ligados ao esoterismo, revelando-se a pena de cinco anos e seis meses de prisão decretada pela 1ª instância exagerada e desproporcional à culpa e à gravidade dos factos praticados. Vejamos. Afastada que foi a condenação do arguido pela prática de um crime continuado, bem como, pela prática de um concurso efectivo de crimes de furto qualificado, e qualificada a conduta como integrando a prática de um único crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, a), por referência ao art. 202º, b), todos do C. Penal, resta agora determinar a medida concreta da pena a este correspondente. Acontece que só o arguido interpôs recurso do acórdão condenatório da 1ª instância, o que impõe a observância da proibição da reformatio in pejus, prevista no art. 409º do C. Processo Penal, pelo que, este Supremo Tribunal não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida. Assim, considerando que a proibição em causa é aplicável quer às penas parcelares, quer à pena conjunta, uma vez que, por força da unidade normativa resultante da qualificação jurídica operada pelo presente recurso, só podemos atender à pena parcelar mais elevada fixada no acórdão recorrido. Vale isto dizer que a pena concreta a aplicar ao arguido não pode exceder quatro anos e seis meses de prisão, sob pena de violação da proibição da reformatio in pejus. Dito isto. 6. O critério de determinação da medida da pena encontra-se previsto no art. 71º do C. Penal, dispondo o seu nº 1 que a determinação é feita, dentro da moldura penal abstracta aplicável, em função das exigências de prevenção e da culpa do agente, e estabelecendo o seu nº 2 que na operação devem ser atendidas todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor, designadamente, as enunciadas nas suas diversas alíneas. Prevenção – geral e especial – e culpa constituem, pois, os factores a relevar na determinação da medida concreta da pena, reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite inultrapassável da pena (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 214 e seguintes). Por isso, toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84). Sendo a finalidade da pena a protecção dos bens jurídicos e, na medida do possível, a ressocialização do agente, e não podendo ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa, a sua medida concreta deverá resultar da medida da necessidade de tutela do bem jurídico, sem ultrapassagem da medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto onde ainda é comunitariamente suportável essa tutela (Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 1ª Edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 43 e seguintes) ou, como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Julho de 2014, proferido no processo nº 1081/11.7PAMGR.C1.S1 (in www.dgsi.pt), a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização. Pois bem. É médio/elevado o grau de ilicitude do facto, considerando que a quantia apropriada em muito excede o limiar da tipicidade do valor consideravelmente elevado, o modo de execução exigiu frieza na actuação e recurso a meios enganosos, e ainda que tenha sido recuperada a maior parte da quantia em causa – € 95000 – não é de desprezar a gravidade das consequências da acção do arguido, uma vez que € 5000 não foram recuperados e restituídos ao ofendido. É muito elevada a intensidade do dolo com que actuou, reveladora de grande energia criminosa. Com efeito, o arguido planeou a sua actuação e executou-a em dois distintos momentos, de forma fria, calculada e artificiosa. O arguido, antes de detido, residia habitualmente em ..., com a mulher e cinco filhos, todos estudantes, beneficiando a família de apoio social da República... quanto a alojamento, e subsistindo o agregado com outros apoios sociais mensais de € 150 a € 200 e com o vencimento da mulher como empregada de limpeza. O arguido não tem grau de escolaridade, nem profissão formal, dedicando-se em ..., e em Portugal, como evidenciam os autos, à prestação de serviços esotéricos, designadamente, tratamentos espirituais para problema de saúde, de família e de finanças, actividade de que auferia rendimentos variáveis. O arguido não tem antecedentes criminais registados e tem mantido comportamento adequado no estabelecimento prisional. A relativa frequência com que vêm sendo praticadas condutas semelhantes à dos autos elevam as exigência de prevenção geral. No que às exigências de prevenção especial respeita, ainda que o arguido não tenha admitido a integralidade da conduta praticada e, portanto, não tenha revelado sinais de plena interiorização do desvalor da conduta praticada, a inexistência de antecedentes criminais aponta no sentido de não serem as mesmas elevadas. Aliás, discordando, com ressalva do respeito devido, da opinião expressa no acórdão recorrido, não vemos que a mera circunstância de o arguido se dedicar à prestação de serviços em áreas esotéricas possa, per se, incrementar tais exigências. Ponderando, conjuntamente, as referidas exigências de prevenção, e as circunstâncias, agravantes e atenuantes, enunciadas, com a consideração, quanto a estas, de que as primeiras se sobrepõem, tendencialmente, às segundas, entendemos que a pena de quatro anos e seis meses de prisão, porque situada, sensivelmente, entre o primeiro quarto e o meio da moldura penal abstracta aplicável, é necessária, adequada e proporcional e plenamente suportada pela medida da culpa do arguido. E do mesmo modo se respeita a da proibição da reformatio in pejus. * Da substituição da pena de prisão 7. Alega o arguido – conclusões 27 a 34 – que a sua inserção social, a sua actual idade, a inexistência de antecedentes criminais e bom comportamento prisional apontam para a formulação de um prognóstico favorável, da mesma forma que a conduta praticada não apresenta, aos olhos da sociedade uma gravidade tal que torne inaceitável a aplicação de uma pena de substituição, face ao juízo de censura a realizar, pelo que deve ser decretada a suspensão da execução da pena de prisão. Vejamos. O nosso direito penal – C. Penal e legislação extravagante – prevê duas penas principais para sancionar os tipos de crime, a de prisão e a de multa. A par destas, existe a categoria das penas de substituição que, podendo substituir uma pena principal, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, visam, primacialmente, contrariar os efeitos negativos da aplicação da pena de prisão, particularmente, da pena de prisão de curta duração. As penas de substituição são verdadeiras penas criminais, dotadas, como tal, de um conteúdo autónomo de censura, medido à luz dos critérios gerais de determinação da pena (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 90). O arguido pretende que lhe seja aplicada a pena de suspensão de execução da prisão. Trata-se de uma pena de substituição em sentido próprio – tem carácter não detentivo, isto é, o seu cumprimento é feito em liberdade, e pressupõe a prévia determinação da medida concreta da pena de prisão que vai substituir – cujo regime se encontra previsto nos arts. 50º a 57º do C. Penal. Note-se que, como em qualquer pena de substituição, também na pena de suspensão de execução da prisão são finalidades exclusivamente preventivas – prevenção geral e especial – que justificam a sua aplicação, e não qualquer finalidade de compensação da culpa (aut. e op. cit., pág. 331 e Maria João Antunes, Consequência Jurídicas do Crime, 1ª edição, 2013, Coimbra Editora, pág. 71). 8. Dispõe o art. 50º do C. Penal, no seu nº 1 que, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. São, pois, dois, os pressupostos de cuja verificação, faz a lei depender a aplicação do instituto. Um, de natureza formal, tem por objecto a medida concreta da pena principal a substituir, que não pode ser superior a cinco anos de prisão. Outro, de natureza material, traduz-se na necessidade de formulação pelo tribunal, de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, no sentido de que, atenta a sua personalidade, as suas condições de vida, as circunstâncias do crime e a sua conduta anterior e posterior a este, a mera censura do facto e a ameaça da prisão darão adequada e suficiente realização às finalidades da punição. Como nota Figueiredo Dias (op. cit., pág. 343 e seguintes), a finalidade de política criminal que preside ao instituto é o afastamento do arguido da prática de novos crimes, portanto, o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência. Já sabemos que as finalidades da punição são, a protecção dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na comunidade (art. 40º, nº 1 do C. Penal). São, portanto, razões de prevenção, geral e especial, que fundam o instituto da suspensão da execução da pena de prisão. Sucede que os objectivos de prevenção especial, os objectivos de reinserção social do agente, têm sempre como limite, o conteúdo mínimo da prevenção geral de integração. A prevenção geral “deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz das exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.” (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 333). O juízo de prognose – a realizar pelo tribunal no momento da decisão [e não, no momento da prática do facto] – que integra o pressuposto material, parte da análise conjugada das circunstâncias do caso concreto, das condições de vida e conduta anterior e posterior do agente e da sua revelada personalidade, análise da qual resultará como provável, ou não, que o agente irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando a sua eventual reincidência prevenida com a simples ameaça da prisão (com ou sem imposição de deveres, regras de conduta ou regime de prova), para concluir ou não, pela viabilidade da sua socialização em liberdade. Na formulação deste juízo o tribunal deve correr um risco prudente, pois a prognose é apenas uma previsão, uma conjectura, e não uma certeza. Por isso, quando tenha dúvidas sérias e fundadas sobre a capacidade do agente para entender a oportunidade de ressocialização que a suspensão significa, a prognose deve ser negativa e a suspensão negada (Figueiredo Dias, op. cit., pág. 344 e Leal Henriques e Simas Santos, C. Penal Anotado, I Vol., 2ª Edição, pág. 444 e acórdão. do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Março de 2023, processo nº 1310/17.3T9VIS.C1.S1, in www.dgsi.pt). Não basta, porém, a formulação de um juízo de prognose favorável para que, sem mais, seja decretada a suspensão da execução da prisão. O juízo de prognose positivo radica, exclusivamente, em considerações de prevenção especial de socialização e a lei, para além desta, exige ainda, como supra se referiu já, que à suspensão se não oponham as necessidades de prevenção e reprovação do crime. Quando exista esta oposição, deve ser negada a substituição da prisão. 9. Revertendo para o caso concreto, temos que ao arguido deve ser imposta a pena de quatro anos e seis meses de prisão, estando, pois, verificado o pressuposto formal. Atentemos, agora, no pressuposto material. Como vimos, o arguido tem residência habitual em ..., onde vive com a mulher e cinco filhos, todos estudantes, sendo o agregado familiar auxiliado pela segurança social ..., a nível de habitação e prestações monetárias. O arguido, natural do ..., não possui qualquer grau de escolaridade e dedica-se, em ... e, quando em Portugal, à prestação de serviços esotéricos, designadamente, tratamentos espirituais de problemas de saúde, de família e de finanças, obtendo do exercício desta actividade informal rendimentos não quantificados. O arguido, actualmente, com 51 anos de idade [consta do Relatório do acórdão recorrido ter nascido a ... de ... de 1972], não tem antecedentes criminais e encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva à ordem dos autos desde 14 de Dezembro de 2022, tendo mantido adequado comportamento prisional. Assim, o arguido mostra-se inserido em termos familiares e sociais, e embora não exerça uma actividade profissional propriamente dita, é um dos inúmeros cidadãos de origem africana que em Portugal prestam serviços de ‘aconselhamento’ sobre variadas questões, como saúde, família e finanças, mediante contrapartida. E sendo já um homem de idade madura, manteve até aos acontecimentos objecto dos autos uma comportamento conforme ao direito, como também tem observado as regras da instituição prisional onde se encontra. É certo que a circunstância de não ter admitido a prática de todos os componentes da acção ilícita praticada e, portanto, a circunstância de não ter revelado sinais de plena interiorização do desvalor da conduta praticada, alarma as exigências de prevenção especial, as quais, contudo, se mantêm num nível moderado, considerando a referida inserção e a conduta socialmente responsável mantida pelo arguido até agora. Por outro lado, é expectável que a situação de reclusão determinada pela medida de coacção imposta, tenha proporcionado ao arguido um período de reflexão necessário para compreender a censurabilidade da conduta praticada. Acresce que o ofendido logrou recuperar a grande maior parte da quantia subtraída, sendo certo que em muito contribuiu para o relativo êxito da conduta do arguido. Entendemos, pois, ser possível formular um juízo de prognose favorável no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para afastar o arguido da prática de novos crimes, permitindo a sua ressocialização em liberdade, e sem que a tanto se oponham, exigindo a manutenção da pena de prisão, a tutela do bem jurídico e a manutenção da confiança da comunidade na validade da norma violada. Deve, assim, ver o arguido substituída a pena de quatro anos e seis meses de prisão imposta, pela suspensão da respectiva execução, pelo período de cinco anos (art. 50º, nº 5 do C. Penal), substituição esta condicionada, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 50º, nºs 2 e 51º, nº 1, a) do C. Penal, ao pagamento ao ofendido da quantia de € 5000, no prazo de cinco anos. * * * * III. DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em conceder provimento ao recurso. Em consequência, decidem: A) Revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido AA, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, a), com referência ao art. 202º, b), todos do C. Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, a) e e), com referência ao art. 202º, b) e f), todos do C. Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de cinco anos e seis meses de prisão. * B) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, a), por referência ao art. 202º, b), todos do C. Penal, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de cinco anos a contar do trânsito do presente acórdão, condicionada ao pagamento ao ofendido BB, no prazo de cinco anos a contar do mesmo trânsito, da quantia de € 5000 (cinco mil euros). * C) Confirmar, quanto ao mais, o acórdão recorrido. * D) Recurso sem tributação, atenta a sua procedência (art. 513º, nº 1 do C. Processo Penal). * * Passe mandado de libertação do arguido, sem prejuízo de interessar a sua detenção à ordem de qualquer outro processo. * * * (O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal). * * Lisboa, 11 de Janeiro de 2024 Vasques Osório (Relator) João Rato (1º Adjunto) Orlando Gonçalves (2º Adjunto) |