Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013046 | ||
| Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
| Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MEDIDA DA PENA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199111280421483 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9044/91 | ||
| Data: | 04/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Tribunal pode atenuar especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente, designadamente quando haja ou tenha havido actos demonstrativos do sincero arrependimento do agente. II - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-à em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. Naquela determinação o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente as constantes nas diferentes alíneas do n. 2 do artigo 72 do Código Penal. | ||