Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042148
Nº Convencional: JSTJ00013046
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MEDIDA DA PENA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199111280421483
Data do Acordão: 11/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 9044/91
Data: 04/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Tribunal pode atenuar especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente, designadamente quando haja ou tenha havido actos demonstrativos do sincero arrependimento do agente.
II - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-à em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. Naquela determinação o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente as constantes nas diferentes alíneas do n. 2 do artigo 72 do Código Penal.