Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL MARTINS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHA DEPOIMENTO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - MEDIDAS DE SEGURANÇA DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS | ||
| Doutrina: | - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra Editora, Limitada, 1974, pág. 44. - M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2.ª edição, Editora Rei dos Livros, págs. 1042, 1043, 1045-1046. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, anotações 1., 12. e 15. ao artigo 449.º, págs. 1198 e ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP):- ARTIGO 449.º, N.ºS 1E 3. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 91.º, N.º2 E 92.º, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6. | ||
| Sumário : | I - Não procede o pedido de revisão de sentença no qual recorrente se insurge contra a valoração de um meio de prova, ou seja, tal como o recorrente o perspectiva, haveria oposição entre a formação da convicção do Tribunal da condenação e a decisão do TEP, por o Tribunal da condenação não ter valorado positivamente o depoimento da testemunha MPF, em razão de uma anomalia psíquica dele, quando, afinal, o TEP veio a decidir que ele «não padecia de qualquer anomalia psíquica que pudesse colocar em causa a ordem pública e a paz social», sendo também certo que a decisão do TEP não afirma que essa testemunha não padecesse da doença quando prestou depoimento. II - Não é manifestamente no contexto do fundamento da al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP que o recorrente se situa, mas, antes, no âmbito de uma impugnação genérica da formação da convicção do tribunal, por não ter conferido a uma testemunha a credibilidade que, posteriormente, a decisão do TEP teria vindo a demonstrar que mereceria. III - Para além disso, o requerente pretende a audição de três testemunhas, não invocando que ignorava a sua existência à data do julgamento, nem alegando em que dimensão a decisão poderá ser afectada pela sua audição. IV - Deve interpretar-se a expressão «factos ou meios de prova novos» no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. V - Não sendo o caso, conclui-se, assim, pela manifesta falta de fundamento do pedido de revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I 1. AA, devidamente identificado nos autos, condenado no processo comum n.º 49/02.9TAMCN, do Tribunal Judicial de Cinfães, por sentença transitada em julgado, em 21/06/2010, pela prática de cinco crimes de denúncia caluniosa, previstos e punidos pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão por cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, na pena conjunta, de 5 anos de prisão, veio, em 26/04/2011, interpor recurso de revisão da decisão condenatória, invocando os fundamentos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal (1) e terminando com a formulação das seguintes conclusões: «– O julgamento decorreu de forma que em nada orgulha um Estado de Direito, foram violadas regras elementares da nossa lei fundamental o que se repercutiu na decisão final; «– Isso foi de tal forma evidente, que apesar de não existir, no caso vertente, motivo que justificasse a não suspensão da medida da pena concreta aplicada, existindo vários a favor da suspensão (por exemplo a ausência de antecedentes criminais aos 60 anos de idade), de facto a pena foi de prisão efectiva; «– O arguido procurou assegurar a manutenção dos mais elementares direitos e garantias de defesa consagrados na C.R.P., que lhe assistiam nos presentes autos, nomeadamente os previstos no artº 32º da C.R.P., mas não conseguiu evitar um julgamento parcial e tendencioso, violando claramente o artº 13º nº 1 e nº 2 (P. paridade da acusação e da defesa) da C.R.P.; «– A única testemunha de defesa ouvida foi descredibilizada pelas Assistentes, promovendo a informação que estaria eminente a sua interdição por anomalia psíquica, o Tribunal já tinha assim, antes da sua audição, uma ideia pré-concebida sobre aquela pessoa, condicionado que foi pela informação falsa que lhe foi veiculada. «– Conforme se percebe da sentença, a posição manifestada pelo Tribunal acerca do depoimento da testemunha BB está completamente oposta à decisão do processo n.º 1057/09.4TXPRT do 2º Juízo do Tribunal de Execução de Penas do Porto, que o considerou uma pessoa perfeitamente normal. «– Os presentes autos, primaram à semelhança de outros do mesmo arguido, por chegar à fase de Julgamento sem anteriormente ter existido qualquer investigação séria das denúncias apresentadas pelo arguido, o que mais uma vez implicou uma acusação automática contra o denunciante e consequente condenação dita exemplar, como convém (a alguns). «– O CC, a DD e o EE, têm conhecimento de factos relevantes à descoberta da verdade material, na origem das denúncias imputadas pelo arguido; «– Resulta da própria sentença (pag. 27) a existência de três crimes fruto de denúncias em que os factos imputados são sempre os mesmos, sobre três pessoas, também visadas nos presentes autos, eventualmente será motivo para alegar um principio fundamental da aplicação da lei criminal, previsto no artº 29º nº 5 da C.R.P. "Non bis in idem"». 2. Respondeu o Ministério Público, na 1.ª instância, pronunciando-se pela rejeição do recurso. 3. Também respondeu a assistente FF, igualmente no sentido da rejeição do recurso. 4. O Exm.º Juiz do processo, depois de esclarecer os motivos por que não procedia à inquirição das testemunhas indicadas pelo recorrente, prestou a informação a que se refere o artigo 454.º do CPP, concluindo pela improcedência do recurso. 5. O recurso foi instruído com certidão da sentença da 1.ª instância, mostrando-se narrativamente certificado que transitou em julgado, em 21/06/2010. 6. Nesta instância, a Exm.ª Procuradora-geral-adjunta pronunciou-se, em síntese, pela improcedência do recurso porque os fundamentos que o recorrente invocou não suscitam nem podem suscitar dúvidas sobre a justiça da condenação. 7. Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência. Dos trabalhos da mesma procede o presente acórdão. II 1. Embora não se mostre observada a tramitação imposta pelo artigo 452.º do CPP (processamento da revisão por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever), os autos de recurso de revisão remetidos a este Tribunal contêm todos os elementos que são necessários à decisão. 2. O artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, prescreve que «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos». Na concretização desse princípio, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, consagra o de revisão, nos artigos 449.º e ss., que “se apresenta como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material” (2) O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça. Com efeito, se se erigisse a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal, “ele entraria, então, constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania” (3) . “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade – limitada – de rever as sentenças penais.” (4) Todavia, o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário. Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada” (5) Daí que sejam taxativas as causas da revisão elencadas no n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal. 3. O requerente invoca, expressamente, os fundamentos da revisão das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível, designadamente, quando: – os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º); – se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP). 3.1. Quer o requerente referir-se ao fundamento da alínea c), quando invoca que a credibilidade da sua única testemunha, em audiência – BB–, foi afectada com base em razões que uma decisão do Tribunal de Execução de Penas (TEP) do Porto demonstrou não se verificarem. Tornando-se, assim, evidente que o requerente, para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, não atende a que a oposição tem de verificar-se entre os factos provados na sentença condenatória (porque são estes os factos que serviram de fundamento à condenação) e os factos provados noutra sentença. Com efeito, o que o recorrente destaca não é que os factos dados por provados na sentença, que preenchem os elementos objectivos e subjectivos do tipo-de-ilícito por que veio a ser condenado e que, portanto, suportam a sua condenação pelos crimes de denúncia caluniosa, não sejam conciliáveis com os factos dados por provados na sentença do TEP. Contra o que o requerente se insurge é que na valoração de um meio de prova – o depoimento da testemunha BB– o tribunal tenha relevado a doença do foro psíquico que afectava essa testemunha quando, por decisão do TEP, tomada um ano após essa mesma testemunha ter sido sujeita à medida de internamento, foi ordenada a sua imediata libertação por “não padecer de qualquer anomalia psíquica que pudesse colocar em causa a ordem pública e a paz social”. Ou seja, tal como o requerente a perspectiva, a oposição radicaria entre a formação da convicção do Tribunal da condenação e a decisão do TEP, por o Tribunal da condenação não ter valorado positivamente o depoimento da testemunha BB, em razão de uma anomalia psíquica dele, quando, afinal, o TEP veio a decidir que ele «não padecia de qualquer anomalia psíquica que pudesse colocar em causa a ordem pública e a paz social». Não é, portanto, manifestamente, no contexto do fundamento da alínea c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP que o requerente se situa mas, antes, no âmbito de uma impugnação genérica da formação da convicção do tribunal, por não ter conferido a uma testemunha a credibilidade que, posteriormente, a decisão do TEP teria vindo demonstrar que mereceria. Se não é uma oposição entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados por provados noutra sentença que emerge da alegação do requerente, também, na base dessa mesma alegação – embora irrelevante para efeitos de revisão –, nem sequer se verifica qualquer oposição entre as razões por que o tribunal da condenação não conferiu credibilidade a tal testemunha e a decisão do TEP. Se é certo que, conforme resulta da motivação da decisão condenatória, o tribunal não conferiu credibilidade ao depoimento dessa testemunha, por várias razões, entre elas, o relatório pericial realizado no âmbito do inquérito n.º 274/04.8TAMCN, segundo o qual ela padecia de perturbação delirante crónica ou paranóia, também a decisão do TEP, segundo a referência que o requerente lhe faz, não afirma que essa testemunha não padecesse dessa doença, quando prestou depoimento, nem sequer que não padeça, à data da decisão, da mesma doença. O que decorre da decisão do TEP (conforme o requerente refere no ponto 10.º da sua motivação, embora com a incorrecta expressão que lhe dá nas conclusões) e está em conformidade com a lei (artigos 91.º e 92.º do Código Penal) é que, relativamente a essa pessoa, deixou de se verificar o pressuposto da perigosidade reclamado para o internamento de inimputáveis, quer dizer, ou a libertação dessa pessoa – que praticou facto ilícito típico e foi considerado inimputável – se revelou compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social (n.º 2 do artigo 91.º) ou, sem prejuízo disso, o tribunal verificou que cessara o estado de perigosidade que dera origem ao internamento (artigo 92.º, n.º 1). 2.2. Na concretização do invocado fundamento de revisão da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, limita-se o requerente a afirmar que «para prova de vários factos objecto de discussão nos presentes autos, será fundamental a audição das testemunhas CC, DD e EE uma vez que cada um dos três tem conhecimento de factos relevantes à efectiva descoberta da verdade material, na origem das denúncias imputadas pelo arguido». O que significa que o requerente nem invoca que ignorava a existência de tais testemunhas à data do julgamento nem alega em que dimensão a decisão poderia ser afectada pela sua audição. Por ser assim, não forneceu qualquer substrato útil para a consideração do fundamento que invoca. De acordo com esse fundamento do recurso extraordinário de revisão, como, antes, já ficou esclarecido, a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Deve interpretar-se a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado (6) Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar uma dúvida grave sobre a justiça da condenação. Requer-se, afinal, que os novos factos ou meios de defesa sejam adequados a levantar fundadas suspeitas da inocência do condenado. “As suspeitas devem ser da inocência do condenado” de modo a que “a alternativa seja, portanto, condenação-absolvição” (7) Por isso, as graves dúvidas sobre a justiça da condenação são aquelas que respeitam à imputação do crime e à determinação das sanções principais e acessórias bem como à atribuição de indemnização civil (8) , mas já não aquelas que possam relevar para a determinação da medida da pena. Tanto mais quanto, a norma do n.º 3 do artigo 449.º do CPP estabelece que “com fundamento na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada”. 2.3. Em suma, o requerente socorre-se do recurso de revisão, sem atender à sua natureza excepcional e a pretexto de razões que não conformam nenhum dos fundamentos de revisão de sentença transitada em julgado, com vista a obter um novo julgamento, um melhor julgamento. Por isso, e com base na apreciação feita das razões invocadas pelo recorrente, não pode deixar de se concluir pela manifesta falta de fundamento do pedido de revisão. III Termos em que, é negada a revisão pedida pelo condenado AA. Custas pelo requerente, com taxa de justiça de 3 UC (artigos 456.º e 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e 8.º, n.o 5, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais). Por o pedido ser manifestamente infundado, o requerente é condenado no pagamento de 8 UC (artigo 456.º, parte final, do CPP). Supremo Tribunal de Justiça, 14/07/2011
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