Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO MAGALHÃES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL INADMISSIBILIDADE VALOR DA AÇÃO ALÇADA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR CASO JULGADO FORMAL RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA EMBARGOS DE TERCEIRO ARRENDATÁRIO PENHORA DIREITO DE SUPERFÍCIE PRÉDIO URBANO VENDA JUDICIAL LEILÃO AQUISIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO | ||
| Sumário : | A conferência pode rejeitar o recurso de revista excepcional, em virtude de a causa ter valor inferior à alçada do Tribunal da Relação, apesar de, anteriormente, o relator ter assegurado a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade e a Formação ter considerado verificados os pressupostos específicos da al. c) do nº 1 do art. 672º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça: * Por apenso ao processo de execução para pagamento de quantia certa que o BANCO CREDIBOM, S.A. instaurou contra AA e BB, vieram CC e DD deduzir embargos de terceiro, alegando, em suma, que são «arrendatários, desde 19 de Fevereiro de 2014, da fracção autónoma designada pela letra E, correspondente ao segundo andar direito do prédio urbano sito na Praceta 1, na freguesia e cidade de Almeirim, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Almeirim sob o artº ..90 Letra “E”, e descrito na CRP de Almeirim, sob o nº ..15/Almeirim letra “E”, com o alvará de licença de utilização nº ....90». Concluíram pedindo que as entidades fornecedoras de consumos domésticos Águas do Ribatejo e EDP se abstenham de resolver os contratos de abastecimento de água e de energia elétrica à fração de que são arrendatários; que o senhorio se abstenha de qualquer ato que perturbe o uso da fração, e, ainda, que seja declarada nula a venda efetuada na execução. Foi proferido despacho de indeferimento liminar constando da fundamentação do mesmo, o seguinte: «Resulta dos autos principais que foi penhorado aos executados AA e BB o direito de superfície sobre a fracção autónoma designada pela letra “E” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o nº ..15 da freguesia Almeirim, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..90, penhora que foi registada através da AP. .76 de 2019/05/03. Resulta de igual modo que, por intermédio da AP. ..04 de 2022/05/20, foi registada a aquisição, no âmbito do processo de execução, daquele direito de superfície a favor da sociedade “J. Cantarrilha – Mediação Imobiliária, Lda.”. Ora, nos termos do artigo 344.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro devem ser deduzidos nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-06-2019 (disponível em www.dgsi.pt sob Processo n.º 1297/14.4TBSTR-C.E1), «[a]o vedar a dedução de embargos de terceiro após a venda ou a adjudicação do bem penhorado, o n.º 2 do artigo 344.º do CPC visa garantir a estabilidade destas últimas. Ora, tal preocupação apenas tem razão de existir em relação a vendas ou adjudicações já efectuadas, já consumadas. Só nessas hipóteses está presente o interesse protegido pela norma. A simples aceitação de uma proposta pelo agente de execução, sem mais, ainda está longe de consumar essa mesma venda. Tal decisão do agente de execução não transfere os direitos do executado sobre a coisa vendida para o autor da proposta aceite, como é evidente. Logo, não há razão para impedir a dedução de embargos de terceiro nessas circunstâncias. Daí que o n.º 2 do artigo 344.º do CPC deva ser interpretado como referindo-se à venda judicial já consumada, em que a transferência dos direitos do executado sobre a coisa vendida já tenha ocorrido e, por isso, o processo de venda esteja terminado, não à venda judicial que ainda esteja a decorrer». Revertendo à situação dos autos, já vimos que, por intermédio da AP. ..04 de 2022/05/20, foi registada a aquisição, no âmbito do processo de execução, do susodito direito de superfície a favor da sociedade “J. Cantarrilha – Mediação Imobiliária, Lda.”. Vale dizer que a venda judicial já se consumou. Como assim, devem os embargos ser alvo de indeferimento liminar (neste mesmo sentido vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-03-2018, também disponível em www.dgsi.pt, neste caso sob Processo n.º 2942/14T8SNT-A.L1-8). Na defluência de todo o conspecto fáctico jurídico vindo de enunciar, e de harmonia ainda com o disposto no artigo 345.º do Código de Processo Civil, decido indeferir liminarmente os presentes embargos de terceiro deduzidos por CC e DD.» Do despacho consta, ainda, o seguinte ( trecho do qual não foi interposto recurso): “Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 296.º, 297.º, n.º 1, 2.ª parte, 299.º, n.º 1, 302.º, n.º 1, 304.º, n.º 1, e 306.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, fixo o valor da causa em € 16.642,94(…), correspondentes ao valor da execução principal, sendo certo que, como se alcança do teor do auto de penhora vertido na ref.ª 5961578 de 24-05-2019 dos autos principais, não foi atribuído qualquer valor ao imóvel penhorado. Corrija nos locais apropriados. Custas pelos embargantes - artigo 527.º, n.ºs 1 a 3, do mesmo diploma. Registe e notifique. “ Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação, pedindo a substituição da decisão por outra que receba os embargos, porque foram deduzidos tempestivamente. Foi apresentada resposta ao recurso pelo Ministério Público defendendo a confirmação do decidido. A Relação confirmou o despacho de indeferimento liminar. Após precisar que o acto jurídico ofensivo da sua posse contra o qual poderiam reagir era a penhora do imóvel e não a sua venda, conclui o acórdão o seguinte: “Em face do exposto, não nos suscita qualquer dúvida que os presentes embargos de terceiro não podiam ser recebidos por terem sido deduzidos posteriormente à venda judicial, devendo, consequentemente, ser objeto de indeferimento liminar, como foi o caso.” Os embargantes interpuseram, então recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões: “1 - No sumário do Acórdão Fundamento pode ler-se que são tempestivos os embargos de terceiro deduzidos pelo arrendatário do imóvel vendido em processo executivo quando apresentados após lhe ter sido solicitada a entrega do locado. 2- Com o fundamento dos embargos de terceiro, indica o artº 342 do C.P. Civil, a possibilidade de um direito do embargante ser ofendido pela penhora ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens. 3- Quando se quer reagir contra a entrega de bens – neste caso a simbólica entrega do bem locado pela entrega das chaves das portas que facultam o acesso ao locado – a quem adquiriu o bem por venda judicial, neste caso o exequente não pode exigir-se que a dedução dos embargos seja efectuada antes dos bens serem vendidos ou adjudicados. II - Os aspectos de identidade que determinam a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão – fundamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, são os seguintes: ( artº 672º nº 2 al. c) do C. P. Civil ) . A) Em ambos os processos houve lugar a uma execução, penhora e venda, fracções autónomas. B) Em ambos os processos, as fracções penhoradas foram objecto de venda judicial. C) Em ambos os processos, vieram deduzir embargos de terceiro, após a venda nos termos do artº 342 do C. P. Civil. III- Apesar disso e dos aspectos de identidade referidos, o Venerando Tribunal da Relação de Évora divergiu na decisão que proferiu . IV- No Acórdão Fundamento, sustenta-se que são tempestivos os embargos de terceiro deduzidos pelo arrendatário do imóvel vendido em processo de execução, quando apresentados após lhe ter sido solicitada a entrega dos mesmos. V – No Acórdão recorrido, sustenta-se precisamente o contrário, ou seja, que uma vez efectuada a venda, os embargos deduzidos após esta, são extemporâneos. VI- Conclui-se assim, com a devida vénia, que andou mal o Tribunal da Relação de Évora, ao confirmar a decisão proferida pela 1ª. Instância. VII- Deve pois, o Acórdão recorrido ser revogado, e substituído por outro, que julgue que os embargos de terceiro deduzidos pelos recorrentes nos termos do nº 2 do artº 344 do C. P. Civil, são tempestivos, nos termos e com os fundamentos do Acórdão – Fundamento, por existir manifesta identidade entre ambas as causas, em nada se justificando que hajam sido proferidas duas decisões que são antagónicas.” Tendo sido notificados para o efeito os recorrentes vieram esclarecer que o recurso de revista era interposto ao abrigo do disposto no artigo 672.º n.º 1 c) do Código de Processo Civil – contradição do acórdão recorrido com acórdão dos Supremo Tribunal de Justiça que identificam como acórdão fundamento e cujo cópia juntaram aos autos. Verificados os pressupostos da recorribilidade, foram os autos remetidos à Formação, que admitiu a revista excepcional, com fundamento em contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do Supremo, por o primeiro ter considerado que os embargos deviam ser considerados intempestivos pelo facto de terem sido deduzidos após a conclusão da venda judicial e o segundo ter entendido que, no caso de se querer reagir contra a entrega de bens não se pode exigir que a dedução dos embargos seja efectuada antes de os bens serem vendidos. Porém, regressados os autos, foi proferido pelo relator o seguinte despacho: “Verifico agora que aos embargos foi fixado o valor de € 16.642,94, inferior à alçada do Tribunal da Relação, o que não permite, no caso, o recurso de revista, pois, como é jurisprudência pacífica deste Tribunal, a admissibilidade da revista excepcional está dependente da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade (art. 629º, nº 1 do CPC). A definitividade da decisão da Formação tem a ver apenas com a verificação dos pressupostos específicos referidos no nº 1 do art. 672º do CPC. Por outro lado, o despacho do relator, que assegurou a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade, não pode deixar de ter um carácter provisório, devendo ceder perante a decisão da conferência, que é soberana. Como assim, e prevenindo a hipótese de o Colectivo entender que o recurso não é admissível atendendo ao valor da causa, e porque essa decisão pode representar uma surpresa para os recorrentes, notifique-os para se pronunciarem, querendo, em 10 dias, sobre a matéria. Notificados, os recorrentes vieram dizer o seguinte: “1- Dispõe efectivamente o nº1 do artº 629 do C.P.Civil, que o RECURSO ORDINÁRIO SÓ É ADMISSIVEL, quando a causa tenha um valor superior à alçada do tribunal de que recorre. 2- Por outro lado, dispõe o nº 1 do artº 672 do C.P.Civil, que, EXCECIONALMENTE, cabe recurso de revista do Acórdão da Relação, quando, ( al. c)) O ACÓRDÃO DA RELAÇÃO ESTEJA EM CONTRADIÇÃO COM OUTRO, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito. 3- O presente recurso, pelo seu objecto, não é um Recurso Ordinário de Revista, mas sim um Recurso Ordinário de Revista. 4- E como tal, e com o devido respeito, vertido no douto despacho em apreço, deverá ater-se às regras específicas do recurso previsto no artº 672 do C.P.Civil, aliás conforme já decidido, neste processo, onde foi apreciada:- “O que se mostra suficiente para que se conclua pelo preenchimento dos pressupostos de que depende a verificação de uma situação de contradição de julgados” Sic. In fine despacho dos autos com a referência Citius 13001913. 5- Decisão essa proferida e subscrita, pelos Srs. Conselheiros nos termos do nº 3 do artº 672 do C.P.Civil. 6- E que tendo sido sumariamente fundamentada, pela formação constituída nos termos do referido preceito, é definitiva. 7- Razão pela qual, a decisão nesta matéria, com o muitíssimo respeito, não se espera representar uma surpresa para os recorrentes, que apenas e só querem que se faça Justiça.” Cumpre decidir. Os factos e ocorrências processuais fixados pela Relação foram os seguintes: “1. Nos autos principais foi penhorado aos executados AA e BB o direito de superfície sobre a fração autónoma designada pela letra “E” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o nº ..15 da freguesia Almeirim, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..90, penhora que foi registada através da AP. .76 de 2019-05-03. 2. Em 10-02-2020 foi afixado no imóvel em causa um edital publicitando a penhora do direito de superfície do imóvel (conforme consta da cerificação junta aos autos pela AE junta no processo de execução em 14-02-2020). 3. O penhorado direito de superfície foi objeto de leilão eletrónico, que foi encerrado em 24-11-2021, tendo sido aceite a melhor proposta apresentada no valor de €29.608,75. 4. Através da AP. ..04 de 2022-05-20, foi registada a aquisição, no âmbito do processo de execução, daquele direito de superfície a favor da sociedade “J. Cantarrilha – Mediação Imobiliária, Lda.”. 5. Os presentes embargos de executado foram intentados em 06-07-2023 tendo junto com p.i. um documento intitulado «CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO» onde consta que, em 19-02-2014, celebraram, na qualidade de arrendatários, com os executados AA e mulher BB, na qualidade de senhorios, um contrato de arrendamento sobre a fração autónoma designada pela letra “E” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o n.º ..15 da freguesia Almeirim, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..90. 6. Nos autos principais foi penhorado aos executados AA e BB o direito de superfície sobre a fração autónoma designada pela letra “E” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o nº ..15 da freguesia Almeirim, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..90, penhora que foi registada através da AP. .76 de 2019-05-03. 7. Em 10-02-2020 foi afixado no imóvel em causa um edital publicitando a penhora do direito de superfície do imóvel (conforme consta da cerificação junta aos autos pela AE junta no processo de execução em 14-02-2020). 8. O penhorado direito de superfície foi objeto de leilão eletrónico, que foi encerrado em 24-11-2021, tendo sido aceite a melhor proposta apresentada no valor de €29.608,75. 9. Através da AP. ..04 de 2022-05-20, foi registada a aquisição, no âmbito do processo de execução, daquele direito de superfície a favor da sociedade “J. Cantarrilha – Mediação Imobiliária, Lda.”. 10. Os presentes embargos de executado foram intentados em 06-07-2023 tendo junto com p.i. um documento intitulado «CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO» onde consta que, em 19-02-2014, celebraram, na qualidade de arrendatários, com os executados AA e mulher BB, na qualidade de senhorios, um contrato de arrendamento sobre a fração autónoma designada pela letra “E” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o n.º ..15 da freguesia Almeirim, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ..90.” Admissibilidade do recurso: Aos embargos foi fixado o valor de € 16.642,94 por decisão transitada em julgado. Não obstante, em despacho preliminar, anterior à remessa para a Formação, não atentando que o valor da causa era inferior à alçada do Tribunal da Relação - que é de € 30.000,00, nos termos do art. 44º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26.8, que aprovou a Lei de Organização do Sistema Judiciário - o relator considerou verificados os pressupostos gerais de recorribilidade, nos quais se inclui o valor da causa, vindo a Formação a admitir o recurso de revista excepcional interposto, nos termos do artigo 672º, nº 1 c) do CPC. É certo que, segundo o disposto no art. 672º, nº 4 do CPC, a decisão da Formação é “definitiva, não sendo susceptível de reclamação ou recurso”. Porém, e como do mesmo número consta, a decisão definitiva é a “referida no número anterior”, ou seja, a “decisão quanto à verificação dos pressupostos do nº 1” (entre os quais se conta a contradição referida na al.c), que fundamentou a admissão do recurso de revista excepcional). A definitividade da decisão da Formação tem a ver apenas, pois, com a verificação dos pressupostos específicos referidos no nº 1 do art. 672º do CPC (Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, CPC anotado, volume 3º, 3ª edição, pág.. 221). Não tem a ver, pois, com a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade, que se contêm no nº 1 do art. 629º do CPC, como é o caso do valor da causa, de que depende também, e em primeira linha, a admissibilidade da revista excepcional (cfr. Ac. STJ de 22.2.2018, proc. 2219/13.5T2SVR.P1.S1, Ac. STJ de 22.6.2017, proc. 1804/15.5T8CBR-A.C1-A.S1, Ac. STJ de 21.1.2016, proc. 12410/12.7YIPRT-A.L1-A.S, todos em www.dgsi.pt; Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, págs. 378, 387 e 389). Ora, atendendo a que a causa tem valor inferior à alçada do Tribunal da Relação, não pode o recurso de revista excepcional ser admitido (art. 629º, nº 1 do CPC). É certo que o despacho do relator assegurou, no seu despacho, a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade. Porém, a decisão do relator (de carácter, aliás, genérico) não faz caso julgado formal impeditivo da modificação pela conferência, não a pode vincular (cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 201, Abrantes Geraldes, ob.cit., págs. 245 e 246). Em resumo: o acórdão recorrido não admite recurso (seja ele normal ou excepcional). Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas pelos recorrentes. * Lisboa, 13 de Janeiro de 2026 António Magalhães (Relator) Jorge Leal Isoleta Almeida Costa (atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira que não pode assinar por razões técnicas) |