Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
Descritores: | PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES CONHECIMENTO SUPERVENIENTE IMAGEM GLOBAL DO FACTO | ||
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Data do Acordão: | 06/23/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
Área Temática: | DIREITO PENAL - PENAS / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. | ||
Doutrina: | - Cavaleiro de Ferreira, Lições, II (1989), 161 - Eduardo Correia, in Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora, Acta da 28.ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292. - Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, III, 168. - Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General, 4.ª edição, 668. - Lobo Moutinho, Da unidade à pluralidade dos crimes no Direito Penal Português, 1346 e ss.. - Maia Gonçalves, “Código Penal” Anotado, 268. - Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 243/244. - Rodrigues Maximiano, Cúmulo, 138. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 471.º, N.º 2. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, N.ºS 1 E 2, 78.º. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -05-03-1997, B.M.J. 465, 276. -DE 17-03-1999, B.M.J., 485,121 E DE 00.02.10 CJ (STJ), I, 206. | ||
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Sumário : | I - O eixo da problemática da fixação da pena única reside na procura de coordenação ou conjugação entre os vários crimes e penas respectivas, sendo esse o sentido da disposição (que aliás hoje em dia descreve todo o processo de fixação da pena a aplicar ao concurso, a começar pela aplicação concreta das penas a cada crime concorrente) que estabelece que devem ser ponderados em conjunto (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente – art. 77.º, n.º 1, do CP. II - Assim, deve procurar-se manter a proporção entre a pena singular de cada crime e a soma de todas as penas. Tendencialmente, quanto maior for aa diferença entre a pena singular de cada crime e a soma das penas, mais a medida da pena única se deve afastar do cúmulo (material). Por outro lado, deve-se ter em atenção um juízo de proporção entre os crimes do concurso e as penas que lhe são aplicáveis, de modo a que a pena única, em princípio, não ultrapasse o limite máximo mais elevado dos tipos de pena aplicáveis aos crimes em concurso; sendo de operar cúmulo material sempre que a soma das penas se mantiver dentro do limite máximo menos elevado dos tipos de pena aplicáveis aos crimes em concurso. III - Importante na determinação concreta da pena única será a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, através da qual se afira da gravidade do ilícito global e que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente. IV - O facto de se afastar a possibilidade da dupla ou múltipla valoração, não obsta à consideração na fixação da pena única de uma circunstância já considerada na determinação da pena de um dos crimes do concurso, desde que essa circunstância se reporte ao conjunto dos factos, pois neste o objecto de valoração é distinto. | ||
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Decisão Texto Integral: |
* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo nº 1179/09.1TAVFX, da Comarca de .... – Instância Central – Secção ...., tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado na pena conjunta de 12 anos de prisão. Inconformado interpôs recurso para este Supremo Tribunal. São do seguinte teor as conclusões extraídas da respectiva motivação[1]: 1- Ao determinar a medida única da pena em 12 anos de prisão efectiva, não se revela valorizada a personalidade do arguido, as suas condições pessoais e socio-económicas. 2- Na determinação da medida única da pena, o Tribunal a quo atenta tão somente às necessidades de prevenção geral, omitindo por completo as exigências de prevenção especial, violando assim o disposto nos artigos 71°, 77° do Código Penal. 3- A aplicação de uma pena, tem como finalidade, a protecção de bens jurídicos e a socialização do agente do crime, tendo na culpa o barómetro para limitar a pena a aplicar. Sendo que se pretende com a aplicação de uma pena, a ressocialízação do recorrente, esta pena em concreto, afasta completamente essa possibilidade. 4- O recorrente é um homem ainda jovem, que beneficia de um enquadramento familiar estruturado encontrando-se socialmente integrado. 5- Que demonstra consciência crítica da sua situação jurídica e das consequências que daí advieram. 6- Tem um bom comportamento no estabelecimento prisional onde se encontra, exercendo actividade profissional. 7- A certeza de que terá cumprir pena privativa da liberdade fizeram-no mudar diametralmente o seu comportamento. 8- Condenar o recorrente em reclusão em 12 anos, significa votá-lo à ostracização da sociedade, impossibilitando a sua reinserção. 9- O tribunal a quo violou, ou pelo menos fez interpretação err6nea dos critérios definidos nos 71°, 77º e do Código Penal. 10- Entende o Recorrente que que a pena aplicada, encontra-se desajustada e exagerada. Na contra-motivação o Ministério Público alegou:
I -INTRODUÇÃO 1. Vem o presente recurso interposto pelo arguido AA, por ter sido condenado em: a) Cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos mencionados nos n.ºs 3 a 14, inclusive, na pena única de 12 (doze) anos de prisão; 2. A Lei exige conclusões em que o recorrente sintetize os fundamentos e diga o que pretende que seja decidido, uma vez que são as conclusões que delimitam o objecto do recurso. 3. Constituem por natureza e definição a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pejo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para o exercício do contraditório, quer para o enquadramento da decisão. 4. Analisadas as conclusões de recurso, afigura-se-nos que o recorrente pretende impugnar os critérios do Tribunal na fixação das penas únicas aplicadas ao arguido, *** II - DESENVOLVIMENTO 2 - Não tem razão, o arguido, senão vejamos:
Relativamente aos critérios de determinação da pena, o Juiz penal, dentro de uma "discricionariedade juridicamente vinculada" (cf. Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4ª ed., pág.788), depara-se, em primeiro lugar, com o critério da culpa do agente, que impõe uma retribuição justa, reafirmando o princípio da culpabilidade essencial, ou seja, a culpa é fundamentadora e limitadora da pena - vide artigo 40º, nºs 1° e 2° do Código Penal (A culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas - sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. […] é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado - in Figueiredo Dias, "Direito Penal Português - as consequências jurídicas do crime", Aequitas, pág.230). Seguem-se a finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, enquanto protecção de bens jurídicos, e a finalidade de prevenção especial positiva ou de socialização referida à reintegração do agente na comunidade. Na fixação da medida concreta que deve ser estabelecida num determinado caso, face à ampla moldura da pena, o Tribunal deve seguir o critério normativo fixado no Código Penal para a determinação concreta da pena a que se alude no artigo 71º do mesmo Código. Não existe qualquer possibilidade de arbítrio na fixação do quantitativo da pena, mas sim um verdadeiro critério normativo que tem que presidir à determinação concreta da medida da pena. Ora, entende o recorrente, que apresenta o percurso criminal espelhado nos autos, que a pena aplicada, encontra-se desajustada e exagerada. Nenhuma razão assiste ao recorrente. As razões pelas quais o tribunal a quo condenou o arguido naquela pena única constam, de forma bem explícita, do acórdão recorrido. EM CONCLUSÃO: Analisado acórdão recorrido, não se vislumbra a existência de qualquer violação das normas que regem a determinação da medida concreta da pena, nomeadamente os artigos 40º, 70°, 71º e 77°, todos do Código Penal, os quais foram devida e criteriosamente aplicados, não merecendo o acórdão qualquer censura. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer 1. Como é sabido, atenta a norma do artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, a moldura penal do concurso, para além de ter como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares concorrentes, terá sempre como limite máximo a «soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos». Será, pois, dentro da moldura penal do concurso assim fixada que o Tribunal, num segundo momento, terá de encontrar, em função das exigências da culpa e da prevenção, a medida da pena única.
2. Quando, pois, no referido artigo se utiliza a expressão «não podendo ultrapassar vinte e cinco anos», a lei está a reportar‑se à moldura penal do concurso — a pena aplicável tem como limite (…) — e não ao limite máximo da medida da pena única a aplicar.
3. Deste modo, reportando‑se a norma do referido artigo 77.º n.º 2 à moldura penal do concurso, o limite máximo daquela moldura penal não pode, salvo o devido respeito, ser de 60 anos e 7 meses de prisão, como se entendeu no acórdão recorrido ― «Quanto às penas de prisão o limite mínimo do cúmulo é de 6 anos de prisão, que lhe foi aplicada neste processo, e o limite máximo são de 60 anos e 7 meses de prisão».
4. Assim sendo, no caso concreto a moldura penal do concurso tem como limite mínimo seis anos de prisão — medida da pena parcelar mais elevada — e como limite máximo vinte e cinco anos de prisão.
5. Na consideração de que a moldura penal do concurso não tem como limite máximo aquele a que o acórdão recorrido atendeu ― 60 anos e 7 meses de prisão ―, mas antes vinte e cinco anos de prisão, justifica-se que a pena única seja de medida inferior, dando‑se assim provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Única questão a decidir é a da medida da pena conjunta imposta ao arguido AA, pena que o tribunal recorrido fixou em 12 anos de prisão. É do seguinte teor o acórdão recorrido (decisão proferida sobre a matéria de facto):
FACTOS PROVADOS: Ao arguido foram impostas as seguintes condenações:
1. O arguido foi condenado por sentença proferida em 4-07-2008, transitada em julgado em 10-09-2008, no proc. n.º 821/07.3TAOER, que correu termos no ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática em 25-01-2007, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 454/91, de 28/12, na redação dada pelo DL n.º 316/97 de 19/11 na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 12,00, no valor total de € 2.400,00. Esta pena extinguiu-se em 10-09-2012.
2. O arguido foi condenado por sentença proferida em 17-02-2009, transitada em julgado em 25-03-2009, no proc. n.º 1047/07.1TDLSB, que correu termos no ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática em 8-11-2006, de um crime de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º 1, do DL n.º 454/91, de 28/12, na redação dada pelo DL n.º 316/97 de 19/11 na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, no valor total de € 270,00 e em 60 dias de prisão subsidiária; pena esta que foi declarada extinta em 02.12.2009. Esta pena extinguiu-se em 02-12-2009.
3. O arguido foi condenado por sentença proferida em 15- 07-2009, transitada em julgado em 18-09-2009, no proc. n.º 3078/06.0TAOER, que correu termos no ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática em 25-08-2006, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º 1, do DL n.º 454/91, de 28/12, na redação dada pelo DL n.º 316/97 de 19/11 na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo. Para essa condenação deram-se como provados os seguintes factos:
1. A queixosa, BB - Equipamento e Material de Escritório, Lda , exerce a actividade de comercialização de equipamento de escritório. 2. No exercido daquela actividade vendeu a AA, o material constante da factura n°. ..., datada de 25/08/06, no valor de €448,87. 3. No dia 25 de Agosto, para pagamento dessa factura, o arguido assinou o cheque n° ... do... e entregou-o à demandante, que acabou de o preencher na impressora com os restantes dizeres, no montante de € 448,88 e datou-o de 25/08/2006. 4. No dia 23 de Agosto de 2006, o arguido contactou com o Banco sacado e solicitou-lhe o não pagamento do referido cheque - cfr fls 49. 5. Por esta razão, quando esse cheque foi apresentado a pagamento aos balcões de instituição bancária situada em Carnaxide, foi o mesmo devolvido e não pago, com a anotação lavrada no verso de cheque revogado por justa causa, extravio, no dia 31/08/2006, conforme aposto no respectivo verso. 6. A queixosa vendeu o material constante da factura n° ..., datada de 28/08/06, no valor de € 429,40. 7. No dia 28 de Agosto, para pagamento dessa factura, o arguido assinou o cheque n°..., dó ... e entregou-o à demandante, que acabou de o preencher na impressora com os restantes dizeres, no montante de € 429,40 e datou-o de 28/08/2006. . 8. No dia 28 de Agosto de 2006, o arguido conctatou com o Banco sacado e solicitou-lhe o não pagamento do referido cheque. 9. Por esta razão, quando esse cheque foi apresentado a pagamento aos balcões de instituição bancária situada em Carnaxide, foi o mesmo devolvido e não pago, com a anotação lavrada no verso de cheque revogado por justa causa, extravio, no dia 1/09/2006, conforme aposto no respectivo verso. 10. A queixosa vendeu o material constante da factura n°. ..., datada de 28/08/06, no valor de € 411,62. 11. No dia 28 de Agosto, para pagamento dessa factura, o arguido assinou o cheque n° ..., do... e entregou-o à demandante, que acabou de o preencher na impressora com os restantes dizeres, no montante de € 411,862 e datou-o de 28/08/2006. 12. No dia 28 de Agosto de 2006, o arguido contactou com o Banco sacado e solicitou-lhe o não pagamento do referido cheque. 13. Por esta razão, quando esse cheque foi apresentado a pagamento aos balcões de instituição bancária situada em Carnaxide, foi o mesmo devolvido e não pago, com a anotação lavrada no verso de cheque revogado por justa causa, extravio, no dia 1/09/2006, conforme aposto no respectivo verso. 14. A queixosa vendeu o material constante da factura n°. ..., datada de 28/08/06, no valor de € 411,62. 15. No dia 28 de Agosto, para pagamento dessa factura, o arguido assinou o cheque n° ..., do... e entregou-o à demandante, que acabou de o preencher na impressora com os restantes dizeres, no montante de € 411,62 e datou-o de 25/08/2006. 16. No dia 28 de Agosto de 2006, o arguido contactou com o Banco sacado e solicitou-lhe o não pagamento do referido cheque. 17. Por esta razão, quando esse cheque foi apresentado a pagamento aos balcões de instituição bancária situada em Carnaxide, foi o mesmo devolvido e não pago, com a anotação lavrada no verso de cheque revogado por justa causa, extravio, no dia 4/09/2006, conforme aposto no respectivo verso. 18. A queixosa vendeu o material constante da factura n°. ..., datada de 29/08/06, no valor de € 464,36. 19. No dia 29 de Agosto, para pagamento dessa factura, o arguido assinou o cheque n° ..., do... e entregou-o à demandante, que acabou de o preencher na impressora com os restantes dizeres, no montante de € 464,36 e datou-o de 29/08/2006. 20. No dia 28 de Agosto de 2006, o arguido contactou com o Banco sacado e solicitou-lhe o não pagamento do referido cheque. 21. Por esta razão, quando esse cheque foi apresentado a pagamento aos balcões de instituição bancária situada em Carnaxide, foi o mesmo devolvido e não pago, com a anotação lavrada no verso de cheque revogado por justa causa, extravio, no dia 04/09/2006, conforme aposto no respectivo verso. 22. A queixosa vendeu o material constante da factura n° ..., datada de 29/08/06, no valor de € 424,98. 23. No dia 29 de Agosto, para pagamento dessa factura, o arguido assinou o cheque n° ..., do... e entregou-o à demandante, que acabou de o preencher na impressora com os restantes dizeres, no montante de € 424,98 e datou-o de 29/08/2006. 24. No dia 29 de Agosto de 2006, o arguido contactou com o Banco sacado e solicitou-lhe o não pagamento do referido cheque. 25. Por esta razão, quando esse cheque foi apresentado a pagamento aos balcões de instituição bancária situada em Carnaxide, foi o mesmo devolvido e não pago, com a anotação lavrada no verso de cheque - revogado por justa causa, extravio, - no dia 5/09/2006, conforme aposto no respectivo verso. 26. A queixosa vendeu o material constante da factura n°. ..., datada de 30/08/06, no valor de € 411,62. 27. No dia 30 de Agosto, para pagamento dessa factura, o arguido assinou o cheque n° ..., do... e entregou-o à demandante, que acabou de o preencher na impressora com os restantes dizeres, no montante de € 411,62 e datou-o de 30/08/2006. 28. No dia 30 de Agosto de 2006, o arguido contactou com o Banco sacado e solicitou-lhe o não pagamento do referido cheque. 29. Por esta razão, quando esse cheque foi apresentado a pagamento aos balcões de instituição bancária situada em Carnaxide, foi o mesmo devolvido e não pago, com a anotação lavrada no verso de cheque: "revogado por justa causa, extravio", no dia 06/09/2006, conforme aposto no respectivo verso. 30. A queixosa vendeu o material constante da factura n°. ..., datada de 30/08/06, no valor de € 438,00. 31. No dia 30 de Agosto de 2006, para pagamento dessa factura, o arguido assinou o cheque n° ... do... e entregou-o à demandante, que acabou de o preencher na impressora com os restantes dizeres, no montante de € 438,00 e datou-o de 30/08/2006. 32. No dia 30 de Agosto de 2006, o arguido contactou com o Banco sacado e solicitou-lhe o não pagamento do referido cheque. 33. Por esta razão, quando esse cheque foi apresentado a pagamento aos balcões de instituição bancária situada em Carnaxide, foi o mesmo devolvido e não pago, com a anotação lavrada no verso de cheque "revogado por justa causa, extravio", no dia 05/09/2006, conforme aposto no respectivo verso. 34. A queixosa vendeu o material constante da factura n° ..., datada de 30/08/06, no valor de € 411,62. 35. No dia 30 de Agosto, para pagamento dessa factura, o arguido assinou o cheque n° ..., do... e entregou-o à demandante, que acabou de o preencher na impressora com os restantes dizeres, no montante de € 411,62 e datou-o de 30/08/2006. 36. No dia 29 de Agosto de 2006, o arguido contactou com o Banco sacado e solicitou-lhe o não pagamento do referido cheque. 37. Por esta razão, quando esse cheque foi apresentado a pagamento aos balcões de instituição bancária situada em Carnaxide, foi o mesmo devolvido e não pago, com a anotação lavrada no verso de cheque "revogado por justa causa, extravio", no dia 6/09/2006, conforme aposto no respectivo verso. 38. A queixosa vendeu o material constante da factura n°.... datada de 02/09/06, no valor de € 468,98. 39. No dia 2 de Setembro, para pagamento dessa factura, o arguido assinou o cheque n° ... do... e entregou-o à demandante, que acabou de o preencher na impressora com os restantes dizeres, no montante de € 468,98 e datou-o de 2/09/2006. 40. No dia 4 de Setembro de 2006, o arguido contactou com o Banco sacado e solicitou-lhe o não pagamento do referido cheque. 41. Por esta razão, quando esse cheque foi apresentado a pagamento aos balcões de instituição bancária situada em Carnaxide, foi o mesmo devolvido e não pago, com a anotação lavrada no verso de cheque "revogado por justa causa, extravio", no dia 07/09/2006, conforme aposto no respectivo verso. 42. A queixosa vendeu o material constante da factura n°. ..., datada de 02/09/06, no valor de € 298,00. 43. No dia 2 de Setembro, para pagamento dessa factura, o arguido assinou o cheque n° ... do... e entregou-o à demandante, que acabou de o preencher na impressora com os restantes dizeres, no montante de € 298,00 e datou-o de 2/09/2006. 44. No dia 4 de Setembro de 2006, o arguido contactou com o Banco sacado e solicitou-lhe o não pagamento do referido cheque. 45. Por esta razão, quando esse cheque foi apresentado a pagamento aos balcões de instituição bancária situada em Carnaxide, foi o mesmo devolvido e não pago, com a anotação lavrada no verso de cheque revogado por justa causa, extravio, no dia 07/09/2006, conforme aposto no respectivo verso. 46. A queixosa vendeu o material constante da factura n.° ..., datada de 02/09/06, no valor de € 499,00. 47. No dia 2 de Setembro, para pagamento dessa factura, o arguido assinou o cheque n° ... do... e entregou-o à demandante, que acabou de o preencher na impressora com os restantes dizeres, no montante de € 499,00 e datou-o de 2/09/2006. 48. No dia 4 de Setembro de 2006, o arguido contactou com o Banco sacado e solicitou-lhe o não pagamento do referido cheque. 49. Por esta razão, quando esse cheque foi apresentado a pagamento aos balcões de instituição bancária situada em Carnaxide, foi o mesmo devolvido e não pago, com a anotação lavrada no verso de cheque "revogado por justa causa, extravio", no dia 7/09/2006, conforme aposto no respectivo verso.
50. A queixosa vendeu o material constante da factura n°. ..., datada de 02/09/06, no valor de € 399,01. 51. No dia 2 de Setembro, para pagamento dessa factura, o arguido assinou o cheque n° o ... do... e entregou-o à demandante, que acabou de o preencher na impressora com os restantes dizeres, no montante de € 399,01 e datou-o de 2/09/2006. 52. No dia 30 de Agosto de 2006, o arguido contactou com o Banco sacado e solicitou-lhe o não pagamento do referido cheque. 53. Por esta razão, quando esse cheque foi apresentado a pagamento aos balcões de instituição bancária situada em Carnaxide, foi o mesmo devolvido e não pago, com a anotação lavrada no verso de cheque "revogado por justa causa, extravio", no dia 7/09/2006, conforme aposto no respectivo verso. 54. A queixosa vendeu o material constante da factura n°. ..., datada de 04/09/06, no valor de € 411,62. 55. No dia 2 de Setembro, para pagamento dessa factura, o arguido assinou o cheque n° ... do... e entregou-o à demandante, que acabou de o preencher na impressora com os restantes dizeres, no montante de € 411,62 e datou-o de 02/09/2006. 56. No dia 4 de Setembro de 2006, o arguido contactou com o Banco sacado e solicitou-lhe o não pagamento do referido cheque. 57. Por esta razão, quando esse cheque foi apresentado a pagamento aos balcões de instituição bancária situada em Carnaxide, foi o mesmo devolvido e não pago, com a anotação lavrada no verso de cheque "revogado por justa causa, extravio", no dia 08/09/2006, conforme aposto no respectivo verso. 58. A queixosa vendeu o material constante da factura n° ..., datada de 04/07/05 no valor de € 388.89. 59. No dia 4 de Setembro, para pagamento dessa factura, o arguido assinou o cheque n° ..., do... e entregou-o à demandante, que acabou de o preencher na impressora com os restantes dizeres, no montante de € 388,90 e datou-o de 04/09/2006. 60. No dia 4 de Setembro de 2006, o arguido contactou com o Banco sacado e solicitou-lhe o não pagamento do referido cheque. 61. Por esta razão, quando esse cheque foi apresentado a pagamento aos balcões de instituição bancária situada em Carnaxide, foi o mesmo devolvido e não pago, com a anotação lavrada, no verso de cheque revogado por justa causa, extravio, no dia 11/09/2006, conforme aposto no respectivo verso. 62. Todos estes 15 cheques eram sacados sobre a conta n° ..., da titularidade de CC-Sociedade Mediação Imobiliária. 63. A queixosa vendeu o material constante da factura n°...., datada de 14/11/06, no valor de € 399,00. 64. No dia 13 de Novembro de 2006, para pagamento dessa factura, o arguido assinou o cheque n° ..., do... e entregou-o à demandante, que acabou de o preencher na impressora com os restantes dizeres, no montante de € 411,62 e datou-o de 13/11/2006. 65. A apresentado a pagamento dentro dos 8 dias que se seguiram à data nele aposta, na agência do Banco..., em Carnaxide, foi devolvido com fundamento em "falta de provisão", primeiro no dia 17/11/06 e posteriormente no dia 29 do mesmo mês, conforme carimbos nele apostos. 66. A queixosa vendeu o material constante da factura n.° ..., datada de 13/11/06, no valor de €411,62. 67. No dia 14 de Novembro de 2006, para pagamento dessa factura, o arguido assinou o cheque n° ..., do... e entregou-o à demandante, que acabou.de o preencher na impressora com os restantes dizeres, no montante de € 399,00 e datou-o de 14/11/2006. 68. A apresentado a pagamento dentro dos 8 dias que se seguiram à data nele aposta, na agência do Banco ..., em Carnaxide, foi devolvido com fundamento em '"falta de provisão", primeiro no dia 21/11/06 e, posteriormente, no dia 29 do mesmo mês, conforme carimbos nele apostos. 69. Estes dois cheques eram sacados sobre a conta n° ..., da titularidade de DD-Sociedade Mediação Imobiliária. 70. O arguido bem sabia que, com o comportamento descrito até 62, impedia o pagamento dos mencionados cheques da demandante. 71. Mais sabia que os cheques descritos em 64 e 67 não podiam ser pagos, por não ter fundos necessários na conta sacada. 72. Quis, deste modo, enriquecer o seu património à custa do património do demandante, visando causar-lhe, como causou, um prejuízo patrimonial equivalente ao valor dos cheques por si subscritos e entregues. 73. Agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que os seus comportamentos eram proibidos por lei. 74. O arguido não tem averbadas condenações em processo penal.
4. O arguido foi condenado por sentença proferida em 27-10-2009, transitada em julgado em 4-01-2010, no proc. n.º 1255/06.2TASNT, que correu termos pela comarca da Grande Lisboa Noroeste – secção de recuperação de pendências, pela prática no ano de 2005, de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelos artigos 205.º, nºs 1 e 4, al. a) com referência ao art. 202.º, al. a) do C. Penal, um crime de falsificação de boletins, atas ou documentos, p. e p. pelos arts. 256.º, nº 1, al. a) e 3 com referência ao art. 255.º, al. a) do C. Penal e um crime de burla qualificada, p. e p. pelos art.s 217º, nº 1, 218.º, nº 1, com referência ao artº 202º, al. a), todos do C. Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão para cada um desses crimes; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período sujeito à condição de pagar, no prazo de um ano, as indemnizações aos demandantes cíveis. Para essa condenação deram-se como provados os seguintes factos:
a) Em 2005 o arguido era sócio gerente da sociedade por quotas CC — Sociedade Mediadora Imobiliária, Lda., com sede na Rua .... b) A referida sociedade tinha como objecto social a mediação imobiliária e era representante da "...". c) No exercício da actividade comercial da sociedade por si representada, o arguido, mediante celebração de contratos de mediação imobiliária, colocava pessoas que queriam vender e comprar imóveis em contacto, com vista à, celebração dos respectivos contratos de compra e venda, recebendo, em contrapartida, uma comissão sobre o valor do negócio.
d) Em data não apurada, mas anterior a 28 de Junho de 2005, no exercício da actividade referida em a) a c), o arguido foi encarregue por EE de angariar comprador para o prédio sito na Rua .... e) Em data concretamente não apurada, mas anterior a 28 de Junho de 2005, FF e GG dirigiram-se ao estabelecimento comercial sito na morada referida em a) e declararam ao arguido o seu interesse na compra do prédio referido d).
f) Na sequência EE declarou, na qualidade de promitente vendedora e como primeira outorgante, através de escrito denominado "Contrato Promessa de Compra e Venda", que assinou, datado de 28 de Junho de 2005, prometer vender a FF e GG, na qualidade de promitentes compradores e como segundos outorgantes, o prédio referido em d). g) Da cláusula terceira, do escrito referido em f) consta: "O preço de venda acordado é de 130.000.006 (cento e Trinta mil euros), que serão liquidados da seguinte forma: a) No acto de assinatura deste contrato, a título de sinal e como princípio de pagamento do valor total acordado, a PRIMEIRA OUTORGANTE receberá dos segundos OUTORGANTES, a quantia de 10.000.006 (dez mil euros), pago através de cheque que por este contrato, lhe confere a correspondente quitação. b) O valor remanescente, no montante de 120.000.006 (cento e vinte mil Euros) será entregue aquando da outorga da Escritura de Venda, tendo esta importância que ser paga através de um cheque visado. h) Da cláusula quarta, do escrito referido em f) consta: "A Escritura de Venda será efectuada no prazo de 60 dias, a contar da data de assinatura deste contrato, podendo prorrogar-se por mais 30 dias por qualquer atraso não imputável aos segundos outorgantes." i) No dia 28 de Junho de 2005 o arguido apresentou a FF e GG o escrito referido em í), já depois de assinado por EE. j) Nesse mesmo dia, FF e GG assinaram o referido escrito, onde declararam prometer comprar a EE, o prédio referido em d), nos termos e condições referidos em g) e h). k) Nessa ocasião FF e GG entregaram ao arguido o cheque n° ..., sacado sobre a conta n° ..., do Banco ..., no valor de €10.000, datado de 29 de Junho de 2005, emitido à ordem do tomador, para pagamento da quantia referida na al. a) da cláusula terceira do escrito referido em f). l) A conta bancária identificada em k) encontrava-se na titularidade de FF, sendo as quantias aí depositadas pertencentes também a GG. m) O arguido não entregou o cheque referido em k) a EE, procedendo ao levantamento da quantia nele titulada, que fez sua. n) Por escritura Pública de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, lavrada no Cartório Notarial de ..., em 27 de Junho de 2006, EE e outros declararam vender a FF e GG e estes declararam comprar aos primeiros o prédio referido em d), pelo preço de €130.000. o) Na escritura referida em n) Banco ..., S.A. declarou ainda conceder a FF e GG e estes declararam receber um empréstimo no montante de €125.000, para aquisição, do imóvel referido em d), sobre o qual, na mesma escritura, os mutuários declararam constituir hipoteca a favor do mutuante, para garantia das responsabilidades assumidas em virtude do empréstimo. p) Aquando do referido em n), FF e GG pagaram a EE e outros a totalidade do preço, repetindo o pagamento da quantia de €10.000 referida em k). q) Para pagamento da quantia referida em k), FF e GG haviam, previamente, na qualidade de mutuários, assinado escrito particular, denominado "Contrato de Crédito", n° ..., em que figurava como mutuante a sociedade "...", pelo qual esta última declarou mutuar aos primeiros a quantia de €10.000, ficando estes obrigados a devolver o capital mutuado e juros em 48 prestações, no valor mensal de €293,23 cada uma. r) Em execução do escrito referido em q) ... entregou a FF e GG a quantia mutuada. s) Na data referida em i), FF e GG residiam em casa arrendada, pagando a renda mensal de €572,89. t) Em virtude do encargo resultante do referido em q), FF e GG reduziram despesas com alimentação, vestuário e lazer e retiraram ao seu filho de 19 anos a mesada que lhe tinham atribuído. u) Na sequência do referido em k), p), q) e t), FF e GG sentiram-se ansiosos. v) Em data concretamente não apurada, mas anterior a 20 de Outubro de 2005, HH e II dirigiram-se ao estabelecimento comercial sito na morada referida em a) e declaram ao arguido o seu interesse na compra de uma garagem sita no Prédio localizado na Rua .... w) No dia 20 de Outubro de 2005, o arguido apresentou a HH e II um escrito denominado "Contrato Promessa de Compra e Venda", datado de 20 de Outubro de 2004, onde aqueles figuravam como promitentes compradores e segundos outorgantes e JJ figurava como promitente vendedor e primeiro outorgante. x) Do escrito referido em w) constava que o promitente vendedor prometia vender aos promitentes compradores e estes prometiam comprar-lhe a garagem referida em v). y) Mais constava da da cláusula terceira, do escrito referido em w): "O preço de venda acordado é de 25.000.00€ (vinte e cinco mil euros), que serão liquidados da seguinte forma: a) No acto de assinatura deste contrato, a título de sinal e como princípio de pagamento do valor total acordado, a PRIMEIRA OUTORGANTE receberá dos segundo OUTORGANTES, a quantia de 12.000.006 (doze mil euros), pago através de cheque que por este contrato, lhe confere a correspondente quitação. b) O valor remanescente, no montante de 13.000.006 (treze mil euros) será entregue aquando da outorga da Escritura de Venda, tendo esta importância que ser paga através de um cheque visado. z) Da cláusula quarta, do escrito referido em w) consta: "A Escritura de Venda será efectuada no prazo de 90 dias, a contar da data de assinatura deste contrato, podendo prorrogar-se por mais 30 dias por qualquer atraso não imputável aos segundos outorgantes." aa) Aquando do referido em w), no lugar reservado à assinatura do primeiro outorgante o arguido apôs pelo seu próprio punho uma imitação da assinatura de JJ. bb) Na ocasião referida em w) HH e II entregaram ao arguido os cheques n°s ..., ..., no valor de €7.000, e ..., valor de €5.000, ambos datados de 17 de Outubro de 2005, sacados sobre a conta n° ..., do Banco ... e emitidos à ordem de JJ, para pagamento da quantia referida na al. a) da cláusula terceira do escrito referido em w). cc) A conta bancária identificada em bb) encontrava-se na titularidade de HH, sendo as quantias aí depositadas pertencentes também a II. dd) Na posse dos cheques referidos em bb) o arguido fez constar nos respectivos versos, apondo-a no lugar reservado ao endosso uma imitação da assinatura de JJ, depositando tais cheques na conta da sociedade CC - Sociedade Mediadora Imobiliária, Lda. ee) HH e II nunca realizaram a escritura pública de compra da garagem em apreço e não reouveram a quantia entregue ao arguido. ff) Na sequência do referido em bb), HH fez diversas diligências junto do arguido, telefonando-lhe e dirigindo-se ao estabelecimento daquele, a fim de se inteirar das razões do atraso na celebração da escritura de compra e venda da garagem. gg) Ao agir da forma descrita em m), o arguido quis fazer sua a quantia em apreço, como conseguiu, bem sabendo que agia contra a vontade de EE a quem a mesma se destinava. hh) Ao agir da forma descrita em w) a aa), o arguido quis fazer crer a HH e II que a assinatura constante do escrito que lhes apresentou era a do dono da garagem em apreço e que este declarava vender-lhes tal imóvel pelo preço e condições aí referidas bem como que os cheques que aqueles lhes entregaram se destinavam ao pagamento de quantias previstas nesse escrito e seriam entregues a JJ. íi) Ao agir da forma descrita em dd), o arguido quis fazer crer ao funcionário do banco onde procedeu ao depósito dos cheques em causa, que as assinaturas constantes dos respectivos versos como sendo as do portador haviam sido feitas por JJ. jj) Em tudo o arguido visou apropriar-se das quantias tituladas pelos cheques que lhe foram entregues por HH e II, conforme efectivamente conseguiu. kk) Em tudo o acima referido o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente. 11) Sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. LL) O arguido tem averbados no seu registo criminal os seguintes antecedentes: - por decisão de 4 de Julho de 2008, proferida no Processo n° 821/07.3TAOER, do ... Juízo Criminal de..., por factos de 25 de Janeiro de 2007, foi condenado, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €12; - por decisão de 17 de Fevereiro de 2009, proferida no Processo n° 1047/07.1TDLSB, do ... Juízo Criminal de ..., ... Secção, por factos de 8 de Novembro de 2006, foi condenado, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária €3 5. O arguido foi condenado por sentença proferida em 30-06-2010, transitada em julgado em 16-09-2010, no proc. n.º 1046/07.3TDLSB, que correu termos pelo ... Juízo Criminal da comarca de ..., pela prática em 13.11.2006 de 6 crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º 1, do DL n.º 454/91, de 28/12, na redação dada pelo DL n.º 316/97 de 19/11, nas penas de seis meses de prisão para cada um desses crimes; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 24 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova. Para essa condenação deram-se como provados os seguintes factos: 1) No dia I3-11-2006, AA preencheu e assinou o cheque n° ... sobre a conta n° ... do..., de que é titular a DD, Lda., no valor de € 399,90, e entregou-o para pagamento de mercadoria diversa que adquiriu no estabelecimento comercial LL. Lda. 2) O cheque foi apresentado a pagamento numa agência do ..., em Lisboa, área desta comarca, tendo sido devolvido na compensação do Banco de Portugal, no dia 21-11-2006, com a menção de falta de "falta de provisão" (fls. 4). 3) No dia I3-11-2006, AA preencheu e assinou o cheque n° ...sobre a conta n° ... do..., de que é titular a ..., Lda., no valor de € 189,01, e entregou-o para pagamento de mercadoria diversa que adquiriu no estabelecimento comercial ... — Hipermercados, S.A. 4) O cheque foi apresentado a pagamento numa agência do Banco ..., S.A., em Lisboa, área desta comarca, tendo sido devolvido na compensação do Banco de Portugal, no dia I6-11-2006, com a menção de "falta de provisão" (fls. 112). 5) No dia I4-11-2006, AA preencheu e assinou o cheque n° ... sobre a conta n° ... do..., de que é titular a DD, Lda., no valor de € 399,00, e entregou-o para pagamento de mercadoria diversa que adquiriu no estabelecimento comercial LL. Lda.
6) O cheque foi apresentado a pagamento numa agência do ..., em Lisboa, área desta comarca, tendo sido devolvido na compensação do Banco de Portugal, no dia 20-11-2006, com a menção de "falta de provisão" (fls. 4). 7) No dia 14-11-2006, AA preencheu e assinou cheque n° ... sobre a conta n° ... do..., de que é titular a DD, Lda. no valor de € 191,50 e entregou-o para pagamento de mercadoria diversa que adquiriu no estabelecimento comercial ..., Equipamentos para o Lar, S.A. 8) O cheque foi apresentado a pagamento numa agência do BST, em Lisboa, área desta comarca, tendo sido devolvido na compensação do Banco de Portugal, no dia 17-11-2006, com a menção de "falta de provisão" (fls. 4 do NU1PC 20I4/07.0TDLSB). 9) No dia 15-11-2006, AA preencheu e assinou o cheque n° ... sobre a conta n° ... do..., de que é titular a DD, Lda., no valor de € 399,90 e entregou-o para pagamento de mercadoria diversa que adquiriu no estabelecimento comercial LL. Lda. 10) O cheque foi apresentado a pagamento numa agência do ..., em Lisboa, área desta comarca, tendo sido devolvido na compensação do Banco de Portugal, no dia 2I-11-2006, com a menção de "falta de provisão" (fls. 3). 11) No dia 16-11-2006, AA preencheu e assinou o cheque n° ... sobre a conta n° ... do..., de que é titular a DD, Lda., no valor de € 389,90, e entregou-o - para pagamento de mercadoria diversa que adquiriu no estabelecimento comercial LL. Lda. 12) O cheque foi apresentado a pagamento numa agência do ..., em Lisboa, área desta comarca, tendo sido devolvido na compensação do Banco de Portugal, no dia 22-11-2006, com a menção de "falta de provisão" (fls. 3). 13) Em 16 de Fevereiro de 2006, através de escritura pública, a "DD — Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda" foi vendida a AA. 14) Na mesma data foi entregue a AA um livro de cheques em branco, com cerca de 20 cheques, da referida conta do Banco... de que era titular a DD, Lda., entre os quais constavam os acima referidos. 15) Foi acordado com a "DD — Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda" que AA teria de ir ao... para junto da referida conta proceder à alteração das assinaturas. 16) Consta registada com data de 12-12-2006, a transmissão de quotas da sociedade "DD — Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda" para AA de que o mesmo passou a ser titular, conforme cópia de certidão de constituição da sociedade "DD - Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda" junta a fls. 90 ss e que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. 17) AA sabia que a conta de que era titular DD, Sociedade de Mediação Mobiliária, Lda. supra referida não dispunha da quantia suficiente para cobrir as ordens de pagamento dos referidos cheques. 18) O não pagamento dos referidos cheques causou -nas empresas a quem foram entregues prejuízos equivalentes aos montantes titulados nos mesmos, uma vez que as mercadorias foram efectivamente entregues a AA. 19) A emissão dos referidos cheques foi determinante para a entrega dos bens adquiridos nos estabelecimentos comerciais supra. 20) AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que não era o titular da conta sacada embora conhecesse o saldo da mesma na qualidade de representante da sociedade DD, Lda., que não tinha na conta sacada fundos para o pagamento dos mesmos e que ao abrir mão dos cheques causava um prejuízo patrimonial ao portador dos mesmos, e tendo esse conhecimento não se inibiu da sua conduta. 21) AA sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal, e tinha a liberdade para se determinar segundo essa avaliação. 22) 0 arguido foi condenado, em 4 de Julho de 2008, na pena de 200 dias de multa, pela prática, em 25 de Janeiro de 2007, de crime de emissão de cheque sem provisão, foi condenado, em 17 de Fevereiro de 2009, na pena de 90 dias de multa, pela prática, em 8 de Novembro de 2006, de crime de emissão de cheque sem provisão, foi condenado, em 17 de Setembro de 2009, pela prática, em 25 de Agosto de 2006, de crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 3 anos de prisão suspensa por 3 anos. 23) O arguido é mediador imobiliário, auferindo mensalmente cerca de € 2000, a esposa é professora de inglês, auferindo mensalmente cerca de € 800, vive em casa própria, pagando cerca de € 300 para amortização do empréstimo para a sua aquisição, tem cerca de € 250 de despesas domésticas e filhos de 10 e 11 anos de idade. 24) Admitiu parcialmente os factos. 6. O arguido foi condenado por acórdão proferido em 1-06-2010, transitado em julgado em 2-02-2011, no processo comum coletivo n.º 1054/06.1TAOER, que correu termos pelo ... Juízo Criminal da comarca de ..., pela prática em 20.12.2005 de um crime de falsificação ou contrafação de documento, p. e p. pelo art. 256.º, nº 1, al. a), do C. Penal, dois crimes de crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 454/91, de 28/12, na redação dada pelo DL n.º 316/97 de 19/11 e um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo art. 205.º, nºs 1 e 4, al. a), do C. Penal nas penas de, respetivamente, dez meses de prisão, sete meses de prisão, dez meses de prisão e dois anos de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo. Para essa condenação deram-se como provados os seguintes factos: 1º- Em data não concretamente apurada, mas anterior a 20-12-2005, o arguido, na qualidade de gerente da sociedade por quotas "CC - sociedade de Mediação Imobiliária, Lda", com sede na rua ..., conhecida no giro comercial como "..." foi abordado por MM e NN, os quais procuravam localizar na região uma casa para a comprarem. 2º- No exercício da sua actividade de mediador imobiliário, dispôs-se o arguido a localizar uma casa que se coadunasse com as pretensões daqueles seus clientes. 3°- Nesse contexto, veio o arguido a tomar conhecimento que a agencia de mediação imobiliária"OO-sociedade de mediação imobiliária, Ida" conhecida no giro comercial como "PP", tinha em catálogo, para venda, as fracções imobiliárias designadas pelas letras "C" e "D", respectivamente, garagem B e o lº andar direito do prédio urbano localizado na rua ..., de que eram proprietários e mulher, RR. 4º- Após exame do objecto da venda pelos clientes do arguido, vieram os mesmos a acordar com os proprietários QQ e mulher, a aquisição do referido andar e garagem pelo preço global de 142.500,00 euros correspondente a 130.000,00 euros pela fracção e 12.500,00 euros pela garagem, ficando ainda estipulado que seria entregue pelos promitentes compradores aos promitentes vendedores a quantia de 14.250,00 euros a titulo de sinal correspondente a 10% do preço total, no momento da assinatura do respectivo contrato promessa de compra e venda. 5º- Com tal objectivo, o arguido convocou SS e NN para comparecerem no dia 20-12-2005 nas instalações da CC" em Massamá, e aí apresentou-lhes os formulários dos contratos promessa de compra e venda de f Is. 8 a 11 e de f Is. 16 a 22, por si previamente elaborados, datados dessa data e cujo teor se da aqui por integralmente reproduzido. 6º- O arguido informou então aqueles seus clientes que, apesar de convocados, os promitentes vendedores não haviam podido comparecer, mas que ele se encarregaria de cobrar as respectivas assinaturas em tal contrato e fazer entrega aos mesmos, em simultâneo, do valor acordado de sinal. 7º- Confiando no arguido, SS e NN apuseram as suas assinaturas em tais contratos (f Is. 11 e 18), e entregaram ao arguido, por cheque, a importância de 14.250,00 euros, para que este a fizesse chegar aos promitentes vendedores, como pagamento do sinal acordado. 8º- Porém, o arguido, não obstante ter recebido tal importância e saber que lhe devia dar o destino supra mencionado, resolveu apoderar-se de parte da mesma e fazê-la sua. 9º-Assim, após ter apresentado a pagamento e recebido a importância de 14.250,00 euros do cheque que recebera de SS e TT, convocou para as instalações da "CC" os promitentes vendedores, QQ e mulher, o que ocorreu em data anterior a 9-01-2006. 10º- Nessa reunião, e tendo já em seu poder a totalidade da quantia de 14.250,00 euros, o arguido disse aos promitentes vendedores que, por dificuldades económicas, os promitentes compradores apenas poderiam fazer a entrega de um sinal correspondente a 5% do preço total, para o que ainda necessitavam de algum prazo, podendo entregar de imediato apenas a quantia de 1.500,00 euros. 11º- QQ e mulher acabaram por aceder a tal pretensão, tendo ficado acordada uma reunião para o dia 9-01-2006 nas instalações da "PP", com a presença dos promitentes-compradores e gerente daquela. 12º- No referido dia, o arguido compareceu sozinho, afirmando que os promitentes-compradores não tinham podido comparecer, sendo certo que nem os convocou. 13o- Nessa altura, o arguido manteve os promitentes-vendedores na ignorância da existência dos contratos de f Is. 8 a 11 e de fls. 16 a 18, ]á anteriormente assinados pelos promitentes-compradores, e apresentou em vez deles o contrato de fls. 12 a 15 e o de fls. 19 a 22, cujos teores se dão aqui por reproduzidos, também por si elaborados e onde, em vez das importâncias de 1.250,00 euros e de 13.000,00 euros que efectivamente recebeu a titulo de sinal, consignou os valores de 1.000,00 euros e de 500,00 euros, como recebidas a esse titulo. 14º- Ainda confiando no arguido que prometeu obter depois as assinaturas dos promitentes compradores em tais contratos, QQ e mulher aceitaram receber do arguido a titulo de sinal apenas a importância de 1.500,00 euros, assinando os contratos de fls. 14 e 22, rubricando as restantes folhas e deixando tais impressos em poder do arguido para que este, conforme prometido, os fizesse assinar pelos outorgantes faltosos. 15º- Porém, o arguido, imitando tais assinaturas, assim obtidas dos ofendidos QQ e mulher, assinou pelo seu punho e no lugar dos "primeiros outorgantes", nos contratos de fls. 8 a 11 e de fls. 16 a 18 o nome RR" e a assinatura estilizada de QQ. 16º- Depois entregou tais contratos por si assinados no lugar dos promitentes vendedores, aos ofendidos SS e TT, fazendo crer aos mesmos que tais documentos haviam sido assinados pelos promitentes vendedores, o que o arguido sabia não corresponder à verdade. 17º- Desse modo, o arguido integrou no seu património a importância de 12.750,00 euros (14.250,00 - 1.500,00), que fez sua, apesar de saber que a mesma não lhe pertencia e que agia sem o conhecimento e contra a vontade de SS e TT, e em desconformidade com o acordado com ambos, causando-lhes prejuízos. 18º- Posteriormente, por a sua conduta ter sido desmascarada pelos ofendidos, o arguido acabou por restituir 10.000,00 euros do valor de 12.750,00 euros, tendo a empresa "OO" suportado o restante prejuízo no valor de 2.750,00 euros. 19º- Ao forjar as assinaturas dos ofendidos QQ e RR nos moldes assinalados, sabia o arguido que dessa forma punha em crise a fé pública que tais documentos gozam no giro comercial e causava prejuízos aos intervenientes em tal negócio e ao próprio Estado. 20º- Agiu sempre de modo deliberado, livre e consciente, sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei. 21º- No dia 17-07-2006, pelas 15.33 horas, nas instalações do hipermercado "..." em Carnaxide, o arguido, agindo na qualidade de sócio gerente da "CC", adquiriu diversas mercadorias no valor de 2.157,62 euros, e para o respectivo pagamento entregou a um empregado de caixa o cheque n.° ... sobre a conta de depósitos à ordem n.° ..., agência de ..., titulada pela firma "CC", que após preenchimento automático pela caixa registadora, com aquele montante, foi pelo arguido conferido e assinado. 22º- Tal cheque foi aceite como bom pelo empregado da "..." que, contra a entrega do mesmo e confiando no seu pagamento pelo banco sacado, entregou ao arguido a referida mercadoria. 23o- No dia 25-08-2006, pelas 15.33 horas, nas instalações do estabelecimento comercial "... Office Centre dos ...", o arguido, agindo na qualidade de sócio gerente da "DD sociedade de mediação imobiliária, Ida", adquiriu diversas mercadorias no valor de 384,45 euros, e para o respectivo pagamento entregou a um empregado de caixa o cheque n.°... sobre a conta de depósitos à ordem n.° ...,, titulada pela firma "DD", que após preenchimento automático pela caixa registadora, com aquele montante, foi pelo arguido conferido e assinado. 24º- Tal cheque foi aceite como bom pelo empregado, da "..." que, contra a entrega do mesmo e confiando no seu pagamento pelo banco sacado, entregou ao arguido a referida mercadoria. 25º- Apresentados ambos os cheques a pagamento na agencia de Carnaxide do ... foram devolvidos em 20-07-2006 e 30-08-2006, respectivamente, sendo recusado o seu pagamento por o arguido ter proibido ao banco o seu pagamento. 26º- Efectivamente, após emissão de cada um dos cheques e com vista a obstar ao respectivo pagamento aos beneficiários, o arguido dirigiu ao ... as cartas que fazem fIs. 123 e 181 dos autos, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, dando tais cheques como extraviados, o que sabia não corresponder à verdade. 27º- Sabia que dessa forma obstava a que o banco sacado pagasse os cheques por si emitidos, como alias pretendeu e conseguiu. 28º- Não providenciou nos 8 dias seguintes à emissão de cada cheque, ou posteriormente, pela sua regularização ou pagamento. 29º- Sabia que dessa forma causava, como causou, prejuízo às ofendidas "..." e "BB Office Centre " em montantes correspondentes aos valores inscritos nos cheques, e equivalente ao preço das mercadorias que lhes adquiriu, fazendo ingressar no seu património ou no das sociedades por si geridas, que as vieram a utilizar sem pagar. 30º- Agiu sempre o arguido de modo deliberado, livre e consciente, sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei. 31º- O arguido não possui antecedentes criminais. Da matéria do Pedido de Indemnização Civil, nada mais se apurou de relevante à boa decisão da causa, além da factualidade supra mencionada. Factos Não provados
7. O arguido foi condenado por acórdão proferido em 14-03-2011, transitado em julgado em 26-01-2012, no processo comum coletivo n.º 1092/09.2TAVFX que correu termos pelo ... Juízo Criminal da comarca de ..., pela prática em 28.12.2008, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artºs 217º, nº1, e 218.º, nº 2 al. a) do C. Penal, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs 255º, al. a)e 256º, nº 1, al. e) e nº 3, do C. Penal, um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artºs 217º, nº1, e 218.º, nº 2 al. c) do C. Penal, um crime de burla, p. e p. pelo artº 217º, nº 1 do C. Penal, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs 255º, al. a) e 256º, nº 1, al. b) e nº 3, do C. Penal, nas penas de, respetivamente, cinco anos de prisão, três anos de prisão, quatro anos de prisão, dois anos de prisão e dois anos e seis meses de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de sete anos e seis meses de prisão efetiva. Para essa condenação deram-se como provados os seguintes factos: O arguido UU foi casado com VV sob o regime da comunhão geral de bens. Desse casamento nasceram três filhos: o arguido, AA; a assistente, XX; e YY, falecida no passado dia ...-2011. O arguido UU e a VV eram proprietários do prédio urbano composto por rés do chão e primeiro andar com um saguão, destinado a comércio e habitação, sito na Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° 5.351, do livro B-17, e neía registado a favor de ambos. A VV faleceu no dia 21 de Fevereiro de 2003, no estado de casada com o arguido UU. No dia 11 de Setembro de 2003, no Cartório Notarial de ..., o arguido UU outorgou a escritura de habilitação de herdeiros de fls. 12 e 13, tendo aí declarado que no dia 21 de Fevereiro de 2003 o seu cônjuge falecera, sem deixar testamento ou outra disposição de sua última vontade e tendo deixado como únicos e universais herdeiros ele próprio e os três filhos: o arguido, AA; a assistente, XX; e a YY. Em data não concretamente apurada do ano de 2008, mas seguramente antes do dia 17 de Novembro, os arguidos decidiram vender o imóvel supra referido sem o conhecimento da XX e da YY, também herdeiras da sua falecida mãe VV, com o intuito de fazerem seu o valor total da venda. A sociedade "..., SA" mostrou-se interessada na sua aquisição e convencida de que os arguidos tinham poderes para a venda do imóvel acordou com eles a respectiva compra pelo preço de 36.000€. Os arguidos sabiam que não poderiam vender o imóvel sem a intervenção das ofendidas XX e YY. Engendraram então um plano que lhes permitisse vender o imóvel sem a intervenção destas ofendidas, plano esse que consistia na celebração de nova escritura de Habilitação de Herdeiros, na qual fariam constar que eram os dois únicos herdeiros da sua falecida esposa e mãe. Então, na execução daquele desígnio comum de venderem o imóvel e de fazerem seu o respectivo valor, no dia 17 de Novembro de 2008, o arguido UU dirigiu-se ao Cartório Notarial de ..., sito na Rua da ..., onde outorgou na escritura de Habilitação de Herdeiros de fls. 31 e 32, que aqui se dá por integralmente reproduzida. Na aludida escritura, o arguido UU declarou que era cabeça de casal na herança aberta por morte da sua esposa VV, falecida no dia 21 de Fevereiro de 2003, no estado de casada sob o regime de comunhão geral com ele, outorgante, sem ter deixado testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. Mais declarou que deixou como únicos herdeiros legitimários o próprio arguido e o seu filho, o aqui arguido AA, não existindo outras pessoas que segundo a lei preferissem aos indicados herdeiros ou que pudessem concorrer na sucessão à herança da mencionada ZZ. Nesse acto, o arguido exibiu a certidão de casamento, a certidão de óbito da falecida VV e a certidão de nascimento do arguido AA, seu filho. Na ocasião, o arguido UU foi advertido que incorria "nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, tiver prestado declarações falsas". A escritura foi assinada pelo arguido UU e pela notária, tendo ficado arquivada no aludido Cartório Notarial. No dia 18 de Novembro de 2008, data marcada para a escritura de compra e venda do imóvel, os arguidos UU e AA compareceram no mesmo Cartório Notarial, acompanhados do representante da "AAA, SA". E aí outorgaram na escritura de Compra e Venda de fls. 36 a 39, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual declararam que vendiam à "AAA, SA" o aludido imóvel pelo preço de 36.000€, registado a favor do arguido UU e da sua esposa VV, actualmente já falecida. Depois de verificar que o arguido UU outorgara no dia anterior a escritura de Habilitação de Herdeiros na qual constava que os arguidos eram os únicos herdeiros da falecida VV, e convencida disso, a notária responsável pelo Cartório celebrou a escritura de Compra e Venda do imóvel na qual ficou a constar, conforme pretendiam os arguidos e conforme o por eles declarado, que os aí primeiros outorgantes (os aqui arguidos) haviam sido declarados únicos herdeiros da falecida, conforme habilitação de herdeiros outorgada no dia anterior. A escritura foi assinada pelos arguidos, pelo representante da "AAA, SA", e pela notária que a elaborou segundo as instruções dos arguidos e depois de examinar todos os documentos que lhe foram apresentados. E nesse dia, os arguidos receberam a quantia de 36.000€, que fizeram sua. As ofendidas XX e YY apenas tiveram conhecimento da venda do imóvel por terceiros, decorrido algum tempo. Os arguidos AA e UU agiram sempre em conjugação de esforços e vontades, na execução do plano por eles traçado. Ao declarar perante notário, conforme o planeado com o arguido AA, que a falecida VV apenas deixara como únicos herdeiros legitimários ele próprio e o seu filho, o aqui arguido AA, não existindo outras pessoas que segundo a lei pudessem concorrer na sucessão à herança, tinha o arguido UU plena consciência que deturpava a verdade dos factos que a escritura tinha por fim certificar, pondo em causa a credibilidade que tal tipo de documento merece e que causava prejuízos às suas filhas XX e YY. Por outro lado, agiram ainda ambos os arguidos com o propósito concretizado de se apoderarem da quantia de 36.000 €, fazendo crer, quer à notária que celebrou a escritura de compra e venda quer ao adquirente do imóvel, "AAA, SA", que tinham plenos poderes para vender o imóvel, apesar de saberem que tal não correspondia à verdade. Agiram ainda ambos os arguidos com o propósito de obterem um benefício económico que sabiam não lhes ser devido, sabendo que com a sua conduta causavam prejuízos patrimoniais às ofendidas. Agiram sempre ambos os arguidos livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. ***** Quanto ao NUIPC 143/09.5GAVFX: Em circunstâncias não concretamente apuradas mas decorrentes da colaboração com o seu pai na actividade de mediação de seguros, o arguido AA, convenceu BBB, nascido a .../1917 e analfabeto, a entregar-lhe a quantia de 3.700,00€ para investir num seguro de vida. O arguido preencheu então pelo seu punho a proposta de seguro de vida denominado "Poupança ..." da seguradora "... - Companhia de Seguros de Vida, S.A.", que faz fls. 11 dos autos, na qual fez constar os elementos de identificação de BBB, na qualidade de seu tomador, inseriu o montante de € 3.700 enquanto valor a entregar e datou-a de 30 de Dezembro de 2008. Convencido que o arguido estava a agir de boa fé, BBB concordou em celebrar esse contrato de seguro, colocando a sua impressão digitai no local destinado à assinatura da pessoa segura. Após, o arguido deslocou-se com BBB à agência de ... da ..., tendo este último efectuado um levantamento de € 3.700 da conta de que é titular, quantia que entregou ao arguido. O arguido nunca remeteu à companhia de seguros a referida proposta, peio que o contrato nunca entrou em vigor, mantendo na sua posse a quantia monetária que havia recebido de BBB e que fez sua, utilizando-a como muito bem entendeu. O arguido quis e conseguiu fazer crer a BBB que iria celebrar um contrato de seguro de vida em nome deste, no que o mesmo acreditou, fazendo-se valer da fragilidade e ingenuidade decorrentes da avançada idade e do analfabetismo de BBB. Com base nesse engano, conseguiu o arguido que BBB lhe entregasse uma quantia monetária destinada a ser utilizada no referido contrato, que o arguido decidiu fazer sua, bem sabendo que causaria ao ofendido um empobrecimento de igual montante. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo ser o seu comportamento proibido e punido por lei, com o que se conformou. ***** Quanto ao NUIPC 223/09.7GAVFX: No dia 10 de Fevereiro de 2009, os administradores do Condomínio do Prédio sito na ... preencheram e assinaram o cheque n.° ..., da conta n.° ... da qual o aludido Condomínio é titular no .... Tal cheque destinava-se ao pagamento de um prémio de seguro no valor de 797,12€ e foi emitido por esse Condomínio a favor da Companhia de Seguros "...Seguros". Depois de preenchido e assinado, o cheque foi entregue no dia 16 de Fevereiro de 2009 nas instalações da filial da Companhia de Seguros ... de ..., de que são mediadores UU e YY, tendo em vista o pagamento do aludido prémio de seguro. Nesse local, a pessoa que recebeu o cheque, apôs o carimbo dos mediadores no recibo de fls. 6, que aqui se dá por integralmente reproduzido, dando desta forma quitação ao pagamento do seguro. O arguido AA, colaborava à data no local referido em 2.1.35., com os referidos familiares, tendo ficado na posse do cheque e em vez de o entregar na Companhia de Seguros ..., decidiu fazer sua a quantia nele aposta. Na execução desse desígnio, o arguido alterou com o seu próprio punho o nome do beneficiário do cheque ou pediu a alguém que o fizesse, alterando o U de ... para O e o H para A, bem como o U de Seguros para O, tendo ainda acrescentado as letras U e K a esta palavra, passando o beneficiário a ser "... Segorosuk". De seguida, fazendo-se passar por legítimo portador do referido cheque, dirigiu-se à agência do... do Vasco da Gama - Continente, e apresentou-o a pagamento, depois de ter exibido o seu B.l. e de ter escrito no lugar reservado ao endosso a sua assinatura, número de B.l. e data de validade do documento. Convencido de que o arguido era o legítimo portador do cheque, o funcionário que o atendeu entregou-lhe a quantia de 797,12€, que ele usou em proveito próprio. Ao alterar o cheque ou pedir que o alterassem, no que se refere ao nome do beneficiário, sabia o arguido que nele estava a apor elementos que não correspondiam aos nele apostos inicialmente pelos titulares da conta e que desse modo abalava a credibilidade do cheque enquanto meio de pagamento. Por outro lado, ao entregar o cheque a pagamento agiu o arguido com o propósito concretizado de fazer sua aquela quantia, fazendo crer ao funcionário bancário que o atendeu que aquele cheque fora regularmente emitido e que era o seu legitimo portador, o que não correspondia à verdade. Agiu ainda o arguido com o propósito concretizado de obter um benefício económico que sabia não lhe ser devido, sabendo que com a sua conduta causava prejuízos patrimoniais ao ofendido. Agiu, sempre o arguido de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei. O arguido UU não tem condenações averbadas no respectivo certificado de registo criminal.. À data dos factos, UU coabitava com a filha YY, com ... anos de idade, ..., situação que se manteve até à data da morte desta ocorrida no dia 08-01-2011. O relacionamento com esta filha processava-se sem registo de dificuldades, o mesmo sucedendo em relação ao filho AA, arguido no presente processo. Em contrapartida, o relacionamento entre o arguido UU e a filha XX, é de afastamento em virtude dos desentendimentos que os opõem. O arguido UU encontra-se numa situação de reforma por velhice, referindo não exercer qualquer actividade laboral remunerada. Tem a 4.a classe. A sua situação económica foi descrita como equilibrada, sustentada por rendimentos provenientes da pensão de reforma (274 euros mensais) e do arrendamento de um imóvel (102 euros mensais), com os quais referiu financiar as despesas relacionadas com a manutenção pessoal, os consumos domésticos e medicação. O arguido reside numa zona de características rurais, no concelho de ..., habitando uma moradia própria, de construção antiga, dotada de normais condições de habitabilidade e conforto. O tempo livre é centrado em sociabilidades referenciadas ao meio sócio-residencial e na realização de actividades agrícolas em terreno propriedade do arguido, contíguo à sua residência. O arguido é descrito como uma pessoa que procura manter uma conduta social de acordo com expectativas normativas pró-sociais. O arguido denota competências para se auto determinar e para avaliar as consequências de opções comportamentais, manifestando incómodo e sentimentos de vergonha em relação ao seu envolvimento na presente situação jurídico-penal, e preocupação quanto às consequências pessoais que dela possam decorrer. Reconhece a ilicitude e o impacto danoso de condutas similares às que lhe são imputadas no presente processo, no contexto de um discurso orientado para a conformidade social e para a demarcação em relação ao cometimento consciente de tais práticas. O envolvimento do arguido no presente processo provocou impactos diferenciados em meio familiar, embora não tenha colocado em causa a coabitação com a filha YY com quem viveu até à data da morte desta. No meio sócio-residenciaí, não foram reportadas reacções adversas em relação ao arguido, facto eventualmente associado ao relativo desconhecimento da actual situação jurídico-penal. O arguido AA tem averbadas no respectivo certificado de registo criminal as seguintes condenações: por sentença proferida em"04-07-2008, no processo n.° 821/07.3TAOER do ... Juízo criminal do Tribunal Judicial de ..., transitada em 10-09-2008, pela prática em 25-01-2007, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.°, n.° 1, al. b), do DL n.° 454/91, de 28-12, na redacção dada pelo DL n.° 316/97, de 19-11, a pena de 200 dias de multa. por sentença proferida em 17-02-2009, no processo n.° 1047/07.1TDLSB do ..., criminal do Tribunal de ..., transitada em 25-03-2009, pela prática em 08-11-2006, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.°, n.° 1, al. b), do DL n.° 454/91, de 28-12, na redacção dada pelo DL n.º 316/97, de 19-11, a pena de 90 dias de multa. Por despacho de 18-12-2009, foi a mesma declarada extinta pelo pagamento da multa. por sentença proferida em 15-07-2009, no processo n.° 3078/06.0TAOER do ... juízo criminal do Tribunal Judicial de ..., transitada em 18-09-2009, pela prática em 25-08-2006, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.°, n.° 1, al. b), do DL n.° 454/91, de 28-12, na redacção dada pelo DL n.° 316/97, de 19-11, a pena 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de três anos. por sentença proferida em 27-10-2009, no processo n.° 1255/06.2TASNT do ... juízo criminal do Tribunal Judicial de ..., transitada em 04-01-2010, pela prática em 2005, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205.°, n.°s 1 e 4, al. a), com referência ao artigo 202.°, alínea a); um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.°, n.° 1, alínea a) e 3, com referência ao artigo 255.°, alínea a); e um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 218.°, todos do Código Penal, na pena única de três anos e oito meses de prisão, suspensa pelo mesmo período e com regime de prova; por sentença proferida em 30-06-2010, no processo n.° 1046/07.3TDLSB do ... juízo criminal do Tribunal de ..., transitada em 16-09-2010, peia prática em 13-11-2006, de seis crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.°, n.° 1, ai. b), do DL n.° 454/91, de 28-12, na redacção dada pelo DL n.° 316/97, de 19-11, na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de dois anos e com regime de prova. O processo de socialização do arguido AA desenvolveu-se no seio do seu agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores e duas irmãs sendo a ora assistente a irmã mais velha, apresentando a família uma dinâmica coesa, tendo os progenitores sido figuras presentes e estruturantes no seu processo educativo, apresentando uma situação economicamente estável, sustentada na exploração de uma papelaria e na actividade de mediação de seguros. O percurso escolar do arguido AA caracterizou-se pela regularidade até ao 12° ano de escolaridade, após o que ingressou no ensino superior, no Curso de Gestão de Empresas, primeiro na Universidade ... e depois na Universidade ..., como trabalhador estudante. Na sua adolescência e juventude AA teve as primeiras experiências de trabalho no estabelecimento dos progenitores, nos períodos das férias escolares, actividade que lhe era gratificante, e, nos tempos livres, praticou ténis de mesa - até aos 16 anos em ..., depois em Lisboa, em diferentes clubes, tendo também integrado a equipa da Selecção. Contraiu matrimónio aos 28 anos de idade, após três anos de namoro, relacionamento do qual teve dois filhos - a esposa desenvolvia as funções de professora de Inglês do ensino básico num Externato, em .... 2.1.65. Este agregado residiu inicialmente numa habitação adquirida aos progenitores do arguido, vindo mais tarde a mudar duas vezes de residências, sendo ambas adquiridas com recurso ao crédito bancário. O seu percurso laboral decorreu no sector bancário tendo exercido actividade em diferentes Bancos. Na sequência dos factos constantes dos autos com o n.° 812/04.6TAVFX, do ... juízo criminal deste Tribunal, o arguido AA que havia sido transferido da agência de ... para a de ..., veio a demitir-se no decurso de 2001. Posteriormente, trabalhou no Banco ..., em Ponta Delgada, tendo permanecido nessa região cerca de um ano e meio, acompanhado da família, após o que retornou ao continente. Dedicou-se então à actividade imobiliária através de um Franchising da "...", por 5 anos, com 50% da sociedade, com duas lojas, em Massamá e Póvoa de Santa Iria, respectivamente. Em 2004 terá adquirido a "DD"- Sociedade Mediação Imobiliária, Lda", com escritório na Rua ..., na zona de .... Com o termo do contrato com a "...", manteve apenas a actividade na "... - Sociedade Mediação Imobiliária, Lda", da qual declarava 1200,00€ de ordenado e ajudava o progenitor na actividade de mediação de seguros. Desde há cerca de nove meses que não faz descontos mas perspectivava a abertura de outra sociedade em Setembro de 2010, situação que ainda não se concretizou. O seu agregado familiar é actualmente constituído, além do próprio, pela esposa e dois filhos estudantes, com 12 e 10 anos de idade, respectivamente, residindo numa vivenda que apresenta muito boas condições de habitabilidade, integrada numa zona de construção recente de .... A esposa do arguido exerce actualmente as funções de professora de Inglês na Santa Casa da Misericórdia de ..., auferindo cerca de 600,00€. Aparentemente o agregado apresenta uma situação económica estável, sendo que a esposa do arguido referiu às técnicas do IRS que o mesmo assume o pagamento da prestação da habitação (que o próprio referiu atingir o valor de trezentos e poucos euros), e colabora nas despesas domésticas, apesar de não conhecer os rendimentos do mesmo. O arguido mantém urna forte vinculação afectiva aos filhos e quando, em conjunto, mantêm uma dinâmica gratificante. Como actividades extra-profissionais, o arguido AA referiu treinar a equipa de futebol de iniciados, em .... Dos contactos efectuados pela equipa da DGRS na localidade de residência do arguido concluíram que o mesmo não é muito conhecido na sua actual zona de residência. Todavia, junto das pessoas que o conhecem e à família de origem, é-Ihe atribuída uma imagem associada aos problemas profissionais de carácter económico, embora seja educado no trato e socialmente integrado. Com capacidade de auto-controlo, o arguido AA apresenta algumas dificuldades ao nível da comunicação, evitando assuntos-problema, nomeadamente em contexto familiar, para o que também poderá contribuir a atitude da esposa de não o questionar sobre determinados assuntos, bem como alguma tendência para contextualizar alguns problemas com factores de ordem externa. Em abstracto, o arguido reconhece a censurabilidade de crimes da tipologia daqueles pelos quais se encontra acusado, referindo que tinha como propósito a posterior regularização da situação patrimonial, e considerando que uma pena de prisão efectiva teria um impacto muito negativo no próprio mas, essencialmente, nos filhos. O arguido declarou perante as técnicas que elaboraram o relatório social, considerar que qualquer responsabilidade que possa vir a ser apurada nos presentes autos, deverá ser-lhe inteiramente imputada. Mais declarou que, em breve, irá receber cerca de 130.000,00€ num processo em que era queixoso e que em 29-11-2010 se efectuaria a escritura de venda de um estabelecimento em ..., pelo qual tem ainda a haver 72.000,00€, sem contudo apresentar comprovativos. Na Conservatória do Registo Predial de ... mostra-se registada desde 10-12-2009, a aquisição pelo Banco ..., por adjudicação em execução, do prédio urbano sito em ..., lote 29, anteriormente registado a favor de AA, casado com CCC, no regime da comunhão de adquiridos. No dia 24-09-2009, AA, outorgou na qualidade de procurador e em representação de UU, em escritura pública de cessão de direito e acção à meação e de quinhão hereditário, tendo declarado que pelo preço de 84.500,00€, já recebido, cede à sociedade DDD - Compra e Venda de Imóveis, Sociedade Unipessoal, Ld.a, o direito e acção à meação que ao seu representado pertence na comunhão conjugal dele e de sua mulher VV, bem como o quinhão hereditário que pertence ao mesmo seu representado na herança indivisa aberta por óbito da cônjuge. Na Conservatória do Registo Predial de ... mostra-se registada desde 24-09-2009, esta aquisição por cessão e transmissão de posição. No 1.° juízo cível deste Tribunal deu entrada em 23-06-2009, uma acção de impugnação de habilitação notarial, instaurada pela ora assistente, contra os ora arguidos e a sociedade AAA, S.A., na qual se pede a declaração da falsidade da escritura de habilitação em causa nestes autos, e consequentemente, a nulidade do negócio de compra e venda celebrado entre os ora réus e a referida sociedade, e que corre termos sob o n.° 3195/09.4TBVFX. Em 19 de Março de 2003 foi instaurado o processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, por óbito de VV, do qual consta que o arguido UU compareceu na Repartição de Finanças de ..., tendo declarado que os herdeiros da falecida eram os referidos em 2.1.5. e apresentado, entre outros bens móveis e imóveis, o prédio descrito em 2.1.3. na relação de bens. Os herdeiros não partilharam os bens da herança e não procederam após a escritura de habilitação referida em 2.1.5. ao registo dos imóveis na sua titularidade. O rés-do-chão do prédio descrito em 2.1.3. está, há vários anos, arrendado a EEE, que ali explora um estabelecimento de restauração que gira com a denominação comerciai "...". Em data não concretamente apurada do mês de Março de 2009, chegou ao conhecimento da demandante, que o referido FFF havia recebido uma carta registada datada de 25-02-2009, proveniente da sociedade "AAA, S.A.", em que lhe davam conta de o prédio ter sido adquirido por tal sociedade, facto que até ao momento desconhecia. Encetou então diligências através das quais veio a saber que tal venda havia sido efectuada pelo seu pai e irmão, com a escritura de habilitação e as declarações referidas de 2.10. a 2.12. que ignoravam a sua existência e a da sua irmã. A demandante tinha conhecimento de outros factos ilícitos praticados pelo irmão, XX nasceu na casa que os aqui arguidos venderam à AAA, S.A., e tinha uma outra casa próxima que arranjara e onde gostava de passar o tempo que podia com o marido e as filhas, perpetuando os vínculos familiares e de amizade na terra e com os da terra que a viu crescer, casar, ser mãe evoluir profissionalmente. Hoje tem vergonha de passar na rua e furta-se aos encontros com aqueles que a conhecem desde sempre, por causa das conversas relativas ao comportamento do irmão AA, do pai a denegrir a sua imagem, e de haver mais uma notícia de alguém burlado pela conversa do AA. A ocorrência destes factos e o entender tomar a decisão de os denunciar, provocam na demandante, angústia, vergonha, dor e humilhação por todas as situações em que se vê envolvida em consequência dos comportamentos do pai e irmão que deram origem aos presentes autos, fazendo-a perder a normal alegria.
8. O arguido foi condenado por acórdão proferido em 28-06-2011, transitado em julgado em 6-12-2011, no processo comum coletivo n.º 191/08.2TAVFX que correu termos pelo ... Juízo Criminal da comarca de ..., pela prática em Julho de 2007 de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs 255º, al. a) e 256º, nº 1, al. a) e nº 3, do C. Penal e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs 255º, al. a) e 256º, nº 1, al. a), do C. Penal, nas penas de, respetivamente, 2 anos de prisão e um ano de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão. Para essa condenação deram-se como provados os seguintes factos: 2.1.1. No início de Julho de 2007, o arguido contactou GGG, sócio e gerente da sociedade HHH , Compra e venda e Imóveis, Unipessoal, Lda., pessoa colectiva n.° ...., com sede no Largo ..., apresentando-lhe a possibilidade de aquisição do prédio rústico denominado "Várzea do Cereeiro", inscrito na secção R, com o artigo matricial n.° 29 - ARV, com a área total de 3, 1120 ha, sito na freguesia e concelho de ..., propriedade de III e mulher, JJJ, que o haviam encarregue dessa tarefa. 2.1.2. GGG fez, então, uma proposta negocial para aquisição do terreno, por intermédio do arguido, vindo este a comunicar-lhe que os proprietários estariam na disposição de aceitar a proposta. 2.1.3. Marcado o dia 17 de Julho de 2007 para a assinatura do contrato-promessa de compra e venda do imóvel "Várzea do Cereeiro", o arguido compareceu já com o referido contrato assinado, supostamente pelo punho de III e mulher, JJJ, aguardando apenas a assinatura e entrega do sinal por DDD. 2.1.4. Sendo o preço acordado para o negócio de € 832 490, 00 o sócio da sociedade HHH assinou o contrato-promessa e entregou ao arguido a quantia de € 75 000, 00 a título de sinal, mediante o cheque n.° ..., sacado com data de 20 de Julho de 2007 sobre a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, à ordem dos supostos proprietários do terreno. 2.1.5). Contudo desde 20 de Junho de 2007 que o referido prédio se encontra registado em nome da LLL", Lda. 2.1.6. Após ordem de GGG, em 23 de Julho de 2007, o cheque n.o ..., sacado com data de 20 de Julho de 2007 sobre a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, foi devolvido pela Agência do ... de ... à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da mesma localidade, com a indicação do n.° da conta ... do ..., onde foi tentado o respectivo depósito, a qual pertence ao arguido. 2.1.7. Tal cheque foi endossado com a assinatura de III. 2.1.8. Em conformidade, veio a apurar-se que as letras apostas como assinaturas, quer no contrato-promessa celebrado a 17 de Julho de 2007, quer no endosso do cheque n.° ... sacado, com data de 20 de julho de 2007, sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, não foram elaboradas pelo punho de III ou da sua mulher, JJJ. 2.1.9. Ao invés, foram-no, efectívamerfe, pelo arguido, 2.1.10. Destarte, para atingir os seus desígnios, o arguido falsificou as assinaturas de III e mulher JJJ, substituindo-se, pelo seu punho, na legitimidade dispositiva destes, visando, com tal conduta, atentar de modo determinante contra a fé pública e a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório. 2.1.11. Com o objectivo de obter vantagem patrimonial ilegítima no montante de € 75 000. 2.1.12. Agiu o arguido sempre de forma deliberada, livre e conscientemente determinado, bem sabendo ser a sua conduta proibida pela lei penal, não deixando de se conformar com esta. Das condições pessoais do arguido:. 2.1.13. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos constantes da acusação. 2.1.14. O arguido foi condenado no âmbito do Proc. Comum Singular n.° 821/07.3TAOER que correu termos no ... Juízo de Competência Criminal de ..., por decisão datada de 4.7.2008 e transitada em 10.9.2008, pela prática, em 25.1.2007, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 12 €. 2.1.15. O arguido foi condenado no âmbito do Proc. Comum Singular n.°1047/07.1TDLSB que correu termos no ... Juízo Criminal de ..., por decisão datada de 17.2.2009 e transitada em 25.3.2009, pela prática, em 8.11.2006, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 3 €, a qual veio a ser declarada extinta pelo cumprimento por despacho de 18.12.2009. 2.1.16. O arguido foi condenado no âmbito do Proc. Comum Singular n.° 3078/06.0TAOER que correu termos no ... Juízo de Competência Criminal de ..., por decisão datada de 15.7.2009 e transitada em 18.9.2009, pela prática, em 25.8.2006, de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de três anos de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo. 2.1.17. O arguido foi condenado no âmbito do Proc. Comum Singular n.° 1255/06.2TASNT que correu termos no ... Juízo Criminal de ..., por decisão datada de 27.10.2009 e transitada em 4.1.2010, pela prática, em 2005, de um crime de abuso de confiança, um crime de falsificação e um crime de burla qualificada, na pena de três anos e oito meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período. 2.1.18. O arguido foi condenado no âmbito do Proc. Comum Singular n.° 1046/07.3TDLSB que correu termos no... Juízo Criminal de ..., por decisão datada de 30.06.2010 e transitada em 16.10.2010, pela prática, em 13.11.2006, de seis crimes de emissão de cheque sem provisão; na pena de vinte e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período. 2.1.19. O processo de socialização do arguido desenvolveu-se no seio do seu agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores e uma irmã, sendo que a avó faleceu no período da sua infância e a irmã mais velha se autonomizou do agregado quando o arguido era ainda muito jovem. 2.1.20. O agregado familiar de origem apresentava uma situação económica estável, sustentada na exploração de uma papelaria e na actividade de mediação de seguros, pelo progenitor. 2.1.21. Os progenitores estiveram presentes e desempenharam um papel estruturante no seu processo educativo, promotor de responsabilidade e autonomia. 2.1.22. O percurso escolar do arguido caracterizou-se pela regularidade até ao 12.° ano de escolaridade, após o que ingressou no ensino superior, nomeadamente no Curso de Gestão de Empresas, primeiro na Universidade ... e depois na Universidade ..., como trabalhador estudante. 2.1.23. Na sua adolescência, teve as primeiras experiências de trabalho no estabelecimento dos progenitores, nos períodos de férias escolares, actividade que lhe era gratificante e, nos tempos livres, praticou ténis de mesa, chegando a integrar a equipa da selecção. 2.1.24. Contraiu matrimónio aos 28 anos de idade, após três anos de namoro, relacionamento do qual teve dois filhos. A esposa era professora de inglês do ensino básico no Externato de .... 2.1.25. Ao nível laboral teve um percurso iniciai ligado ao sector bancário, tendo exercido actividade em diferentes bancos, alterações que estiveram associadas à sua progressão na carreira e e correspondente a um aumento salarial. 2.1.26. Na sequência de problemas na instituição em que trabalhava, em 2001 foi demitido, tendo sido, nesse âmbito despoletado um Processo Judicial (812/04.6TAVFX). 2.1.27. Esteve em Ponta Delgada a trabalhar num Banco, onde residiu cerca de um ano e meio com a família e depois regressou ao continente, passando a dedicar-se à actividade imobiliária, através de franchinsing com a ... por cinco anos. 2.1.28. Com o termo do contrato com a ..., manteve a actividade na DD, declarando cerca de 1200 € mensais de salário e ajudou o progenitor na actividade de seguros. 2.1.29. À data dos factos mantinha actividade no ramo imobiliário bem como o apoio ao progenitor no ramo dos seguros. 2.1.30. Durante algum tempo teve dificuldades em fazer face aos seus encargos, contexto em que terão surgido os processos judiciais. 2.1.31. O seu agregado familiar era, então, constituído pela mulher e pelos dois filhos, sendo que com estes mantinha uma relação afectiva muito gratificante. 2.1.32. Os problemas conjugais surgiram, houve ruptura e, actualmente, o arguido encontra-se divorciado. 2.1.33. Está preso preventivamente à ordem de outro proc. por crimes contra o património. 2.2. Matéria de facto não provada Inexiste. 9. O arguido foi condenado por decisão proferida em 11-11-2011, transitada em julgado em 12-01-2012, no processo comum singular n.º 9384/06.6TDLSB que correu termos pela ... secção de média instância criminal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste - Sintra, pela prática em 16.06.2006 de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1 e 218.º, nº 1 com referência ao art. 202.º, al. a) do C. Penal na pena de um ano de prisão efetiva. Para essa condenação deram-se como provados os seguintes factos: 1. No dia 16.06.2006, a hora não concretamente apurada, no estabelecimento comercial da ... e Turismo Unipessoal Lda. sito na rua ..., AA pagou à "JFS. Viagens e Turismo Uni pessoal Lda.", uma viagem em regime de lua-de-mel, aos Açores, no valor de € 1.376,00; a provisão de uma nova reserva de viagem, no valor de € 4.881,35, e as despesas bancárias no valor de € 156,00 que por aquela haviam sido suportadas, tendo para o efeito utilizado o cartão de crédito Unibanco Gold n.° ..., emitido pela UNICRE, de que era titular UU. 2. A referida ordem de pagamento bancária foi dada por mera aposição da assinatura de AA no talão emitido pelo terminal de pagamento automático, sem que aquele tenha digitado o código pessoal inerente ao respectivo cartão. 3. No mesmo dia, mas após concluída a referida transacção, AA contactou MMM, sócio gerente da ... Viagens e Turismo Unipessoal Lda. e disse-lhe que já não estava interessado na realização dessa referida futura viagem, tendo-lhe pedido o reembolso da quantia de € 4.881,35 que havia sido paga por AA à ... Viagens e Turismo Unipessoal Lda. a título de provisão. 4. Neste circunstancialismo, MMM emitiu e entregou a AA o cheque n.° ..., no montante de € 4.881,35, datado de 16.06.2006, descontado na conta ... de que é titular "... Viagens e Turismo Unipessoal Lda.", o qual foi pago por caixa a AA. 5. No dia 03.11.2006, UNICRE comunicou à "...Viagens e Turismo Unipessoal, Lda." Para proceder à emissão de um cheque à ordem de "... - Cartão internacional de Crédito, SA", no valor de €6.294,79, de forma a regularizar a referida transacção, por a assinatura do talão do terminal de pagamento automático não corresponder à do titular do referido cartão de crédito 6. De forma a regularizar esse movimento, a "J.F.S Viagens e Turismo Unipessoal Lda." emitiu e entregou à UNICRE cinco cheques, n.° ..., ..., ..., ... e ..., da conta ..., de que é titular "... Viagens e Turismo Unipessoal Lda.", no valor de € 1.258,96, € 1.258,96, € 1.258,96, € 1.258,96 e € 1.258,95, respectivamente, à ordem de "UN1CRE - Cartão Internacional de Crédito, S.A.", totalizando o montante de € 6.294,79, por esta depositados. 7. AA agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de não proceder ao pagamento das referidas quantias, bem sabendo que, ao utilizar o cartão de crédito de UU, seu pai, contra a sua vontade e sem para tal estar autorizado, apondo no talão do terminal de pagamento automático uma assinatura que não correspondia à constante da ficha bancária, a ordem de pagamento emitida a favor de ".... Viagens e Turismo Unipessoal Lda." não iria ser cumprida, logrando assim criar nesta a falsa representação de que o mesmo ao agir da forma descrita era titular da conta bancária à qual pertencia o referido cartão de crédito e tinha legitimidade para efectuar tais disposições patrimoniais, causando-lhe um prejuízo de € 11.176, 14, que representou e quis. 8. Sabia que a sua conduta era um meio apto a enganar a boa fé dos funcionários da "... Viagens e Turismo Unipessoal Lda. " e determiná-los à prática de actos que causaram a esta um empobrecimento. 9. AA sabia que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal e, não obstante, não se absteve de a adoptar, com o intuito concretizado de obter para si benefícios que sabia serem indevidos e não lhe pertencerem. 10. O CRC do arguido averba as seguintes condenações: a) um crime de emissão de cheque sem provisão, por factos de 25/01/2007, sentença de 04.07.2008, transitada em julgado em 10.09.2008 - pena de 200 dias multa, à taxa diária de €12,00; b) um crime de emissão de cheque sem provisão, por factos de 08/11/2006, sentença de 17.02.2009, transitada em julgado em 25.03.2009 - pena de 90 dias multa, à taxa diária de €3,00. A pena de multa foi declarada extinta pelo pagamento; c) um crime de emissão de cheque sem provisão, por factos de 25/08/2006, sentença de 15.07.2009, transitada em julgado em 18.09.2009 - pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período; d) um crime de abuso de confiança, um crime de falsificação de documentos e um crime de burla qualificada, por factos de 2005, sentença de 27.10.2009, transitada em julgado em 04.01.2010 - pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova; e) um crime de abuso de confiança, um crime de falsificação de documentos, dois crimes de emissão de cheque sem provisão e um crime de burla p. e p. pelo art. 217.° do C.P.. por factos de 20.12.2005, sentença de 01.06.2010, transitada em julgado em 21.06.2010 -pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período; f) seis crimes de emissão de cheque sem provisão, por factos de 13/11/2006, sentença de 30.06.2010, transitada em julgado em 16.09.2010 - pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sujeita a regime de prova. 11. O arguido encontra-se preso preventivamente desde há cerca de 7 meses a aguardar a decisão definitiva de um recurso que interpôs de um acórdão condenatório. 12. Encontra-se divorciado mas antes de ser preso vivia com a mulher e dois filhos de 11 e 13 anos de idade e trabalhava na imediação imobiliária, explorando um estabelecimento desse ramo. 10. O arguido foi condenado por decisão proferida em 6-06-2012, transitada em julgado em 12-07-2012, no processo comum singular n.º 107/10.6GAVFX que correu termos pelo ...juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática em 10.02.2010 de um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1 do C. Penal na pena de 1 ano de prisão efetiva. Para essa condenação deram-se como provados os seguintes factos: A) NNN é proprietária do veículo automóvel com a matrícula ...-SC e aproximadamente durante cerca de 10 anos foi cliente da agência de mediação de seguros pertencente a UU e a YY, sita na ..., aí efectuando o seguro de responsabilidade civil referente ao aludido veículo automóvel; B) Em Fevereiro do ano de 2010, NNN possuía o aludido veículo segurado na companhia de seguros ..., embora o contrato de seguro em causa findasse a 13 de Fevereiro de 2010, caso não fosse renovado, através do pagamento do respectivo prémio; C) Devido ao aumento ocorrido no prémio do seguro, no dia 10 de Fevereiro de 2010, pelas 18 horas, NNN dirigiu-se à referida agência de mediação de seguros, com a finalidade de expor a situação; D) Aí chegada foi atendida pelo arguido AA, que se encontrava a trabalhar na agência de mediação de seguros pertencente ao seu pai, a atender os clientes que aí se deslocavam; E) Uma vez exposta a situação, o arguido, de imediato, formulou o propósito de aconselhar NNN a efectuar um novo seguro e a apoderar-se do valor do prémio pago por esta; F) Nesta sequência, o arguido aconselhou NNN a rescindir o contrato de seguro com a companhia de seguros ... e a efectuar um novo contrato de seguro com a seguradora ... — Companhia de Seguros, S.A, o que aquela aceitou, por confiar nos serviços prestados por aquele, enquanto colaborador da agência de mediação de seguros; G) Contudo, o arguido tinha conhecimento de que o contrato de mediação de seguros estabelecido entre a ... - Companhia de Seguros, S.A. e a agência de mediação de seguros de UU e de YY tinha cessado no mês de Abril de 2008, e que, por conseguinte, a agência de mediação não podia efectuar contratos de seguro em nome daquela companhia seguradora; H) Deste modo, sabendo que não podia efectuar o contrato, nem o pretendendo fazer, o arguido, ainda assim, para levar NNN a acreditar que tinha cumprido os formalismos inerentes à contratação do seguro, emitiu o certificado provisório de responsabilidade civil automóvel n.° ..., apôs-lhe o nome da ofendida como tomadora do seguro, a matrícula e características do veículo da ofendida, como sendo o veículo seguro; I) Não obstante, e embora a ofendida pretendesse efectuar um seguro para o ano de 2010/2011, o arguido, no espaço reservado para a validade do contrato de seguro, sem que aquela se apercebesse e sem que lho tivesse comunicado, apôs as datas de 12.02.2009 a 12.04.2009; J) Após, o arguido colocou o carimbo da agência de mediação de seguros no certificado provisório e efectuou, com o seu próprio punho, a rubrica do seu nome por cima da aposição do carimbo e, no verso do mesmo, colocou um carimbo com a inscrição "pago" e rubricou novamente; K) O arguido, para credibilizar a sua actuação, informou ainda, erroneamente, a ofendida que dias depois receberia na sua habitação a apólice do seguro e o respectivo certificado; L) Acreditando que o arguido lhe tinha efectuado um novo seguro, a arguida procedeu ao preenchimento do cheque n.° ..., pertencente à conta bancária n° ..., do Banco ..., da sua titularidade, colocou-lhe o valor de € 200,00, a data de 10.02.2010, assinou-o e entregou ao arguido, como meio de pagamento do prémio de seguro, que pensava ter sido efectuado; M) Na posse do referido cheque, o arguido apresentou-o a pagamento no dia 11.02.2010, pelas 12 horas e 02 minutos, na agência de ... da aludida instituição bancária, apondo-lhe a sua assinatura no verso; N) Nessa sequência, o arguido recebeu a quantia monetária titulada pelo cheque, no montante de € 200,00 e fê-la coisa sua; O) A ofendida, embora não tivesse recebido na sua habitação a apólice do seguro e o respectivo certificado, de nada desconfiou, porque acreditava que o certificado provisório que lhe tinha sido entregue possuía validade, apenas tendo descoberto que o mesmo se encontrava datado do ano de 2009, quando, no dia 2.04.2010, foi fiscalizada pela entidade policial, vindo, posteriormente, a apurar que não existia qualquer seguro em seu nome na seguradora ... - Companhia de Seguros, S.A; P) Nessa sequência, a ofendida teve de efectuar um novo contrato de seguro, no dia 9,04.2010, com a companhia de ... Seguros; Q) O arguido AA agiu de forma deliberada, livre e conscientemente ao convencer a ofendida a efectuar um novo contrato de seguro com a seguradora ..., apesar de saber que tal não era possível, em virtude da agência de mediação de seguros em que prestava colaboração já não possuir contrato de mediação de seguros com aquela companhia seguradora, levando, no entanto, a ofendida a acreditar que tinha cumprido os formalismos legais para a realização do seguro, ao preencher e entregar-lhe o aludido certificado provisório, tendo, através da referida actuação ardilosa, conseguido ludibriar a ofendida e levá-la a emitir e entregar-lhe o aludido cheque, causando-lhe, assim, uma perda patrimonial correspondente ao valor da quantia monetária titulada pelo cheque, com a qual se locupletou indevidamente; R) Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, não se inibiu de a realizar.
Mais se provou que:
S) Relativamente ao arguido: - Foi casado e tem dois filhos; - Encontra-se actualmente preso no EP de Lisboa; - Antes de estar preso, o arguido era empresário no ramo imobiliário; - Nos tempos livre, e antes de estar preso, treinou uma equipa de futebol de iniciados, em ...; T) Tem os seguintes antecedentes criminais: - Condenação por um crime de emissão de cheque sem provisão na pena de 200 dias de multa, praticado em 25-01-2007, no âmbito do Processo 821/07.3 TAOER, que correu termos no Tribunal Judicial de Oeiras, cuja sentença foi proferida em 04-07-2008, transitada em julgado em 10-09-2008; - Condenação por um crime de emissão de cheque sem provisão na pena de 90 dias de multa, praticado em 08-11-2006, no âmbito do Processo 1047/07.1 TDLSB, que correu termos no ...° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Lisboa, cuja sentença foi proferida em 17-02-2009, transitada em julgado em 25-03-2009; - Condenação por um crime de emissão de cheque sem provisão na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, praticado em 25-08-2006, no âmbito do Processo 3078/06.0 TAOER, que correu termos no ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., cuja sentença foi proferida em 15-07-2009, transitada em julgado em 18-09-2009; - Condenação por um crime de falsificação de boletins, actas oudocumentos na pena de 3 anos e 8 meses de prisão, suspensa na. sua execução pelo mesmo período, no âmbito do Processo 1255/06.2 TASNT, que correu termos no ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., cuja sentença foi proferida em 27-10-2009, transitada em julgado em 04-01-2010; - Condenação por um crime de emissão de cheque sem provisão na pena de 24 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, praticado em 13-11-2006, no âmbito do Processo 1046/07.3 TDLSB, que correu termos no ... juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., cuja sentença foi proferida em 30-06-2010, transitada em julgado em 16-09-2010; - Condenação por um crime de contrafacção ou falsificação de documento na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, praticado em 20-12-2005, no âmbito do Processo 1054/06.1 TAOER, que correu termos no ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., cuja sentença foi proferida em 01-06-2010, transitada em julgado em 02-02-2011; - Condenação por um crime de burla qualificada na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, praticado em 18-12-2008, no âmbito do Processo 1092/09.2 TAVFX, que correu termos no ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., cuja sentença foi proferida em 14-03-2011, transitada em julgado em 26-01-2012; - Condenação por dois crimes de falsificação de boletins, actas ou documentos na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, praticado em 07-07-2007, no âmbito do Processo 191/08.2 TAVFX, que correu termos no ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., cuja sentença foi proferida em 28-06-2011, transitada em julgado em 06-12-2011; - Condenação por um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, praticado em 15-06-2005, no âmbito do Processo 257/11.1 TCLSB, que correu termos na ... Vara Criminal de ..., cujo acórdão foi proferida em 28-10-2011, transitado em julgado em 17-11-2011; - Condenação por um crime de burla qualificada na pena de 1 ano de-prisão, praticado em 16-06-2006, no âmbito do Processo 9384/06.6 TDLSB, que correu termos na ... Secção do Juízo de Média Instância Criminal de ..., cuja sentença foi proferida em 11-11-2011, transitada em julgado em 12-01-2012. 11. O arguido foi condenado por decisão proferida em 07-11-2012, transitada em julgado em 07-12-2012, no processo comum singular n.º 116/10.5GAVFX que correu termos pelo ... juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática, entre julho de 2009 e janeiro de 2010, de 2 crimes de abuso de confiança, p. e p. pelo artº 205.º, nº1 do C. Penal, e 1 crime de falsificação, p. e p. pelo artº 256.º, nº 1, al. e) do C. Penal, na pena de um ano de prisão para cada um dos crimes; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 2 ano de prisão efetiva. Para essa condenação deram-se como provados os seguintes factos: 1. Desde data não concretamente apurada, mas seguramente no período compreendido entre Janeiro de 2009 e Janeiro de 2010, o arguido auxiliava o seu pai que era mediador de seguros da Companhia de Seguros ...; 2. Nessa qualidade, além de angariar os respectivos seguros, o arguido tinha poderes para cobrar directamente aos segurados, os respectivos prémios de seguro; 3. Foi, nessa qualidade, que angariou junto do ofendido OOO os seguros a que correspondem a apólices números ... e ..., do ramo automóvel, referentes aos veículos de matrícula ...-EX e ... -CA, respectivamente; 4. Em data não concretamente apurada, mas seguramente no decurso de Julho de 2009, e para pagamento do contrato de seguro relativo à viatura de matrícula ...-EX, apólice n.° ..., o ofendido, através da sua esposa, entregou ao arguido a quantia de € 269,23, tendo recebido o respectivo certificado internacional de seguro, válido entre 31/07/2009 e 07/09/2010. 5. Também em data não concretamente apurada, mas no decurso de Janeiro de 2010, o ofendido, através da sua esposa, entregou ao arguido a quantia de € 238,40, para pagamento do prémio de seguro relativo à viatura de matrícula ...-CA, apólice n.º ...; 6. Tais apólices vieram a ser anuladas, em 08/09/2009 e 14/01/2010, respectivamente, em virtude de o arguido não ter entregue à ..., como era seu dever, o valor correspondente aos prémios de seguro, não obstante o arguido ter recebido os montantes supra referidos, referentes aos respectivos prémios, no valor global de € 507,63 quantia com a qual se locupletou; 7. Após a cobrança do prémio a que corresponde a apólice ..., o arguido entregou ao ofendido um certificado internacional de seguro, fabricado por pessoa não concretamente identificada e de modo não apurado, mas tendo por base um certificado internacional de seguro da Companhia de Seguros ..., em que foi aposto no respectivo campo a matrícula ...-CA, emitida em nome da Companhia de Seguros ..., fazendo-lhe crer que o prémio tinha sido pago e que o veículo de matrícula ...-CA se encontrava segurado, o que não correspondia à verdade; 8. O arguido agiu com vontade livremente determinada, querendo fazer seus os montantes correspondentes aos prémios de seguro cobrados, como efectivamente fez, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono; 9. Ao entregar o certificado de seguro supra referido, bem sabia o arguido que o mesmo não tinha qualquer validade, pois que não tinha sido emitido pela companhia de seguros nele mencionada, e que o veículo nele identificado não se encontrava segurado; 10. Agiu com intenção de, por essa via, fazer crer ao ofendido que o seguro relativo ao veículo ...-CA se encontrava efectivamente pago, o que sabia não corresponde à verdade, causando-lhe prejuízo, como efectivamente causou, bem sabendo que punha em causa o valor probatório do certificado de seguro internacional; 11. O arguido agiu querendo alcançar para si um enriquecimento ilegítimo, causando prejuízo ao queixoso; 12. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei; Provou-se ainda que: 13. O arguido está actualmente preso em cumprimento de pena; 14. Ao nível laboral, AA teve um percurso ligado ao sector bancário, tendo exercido actividade em diferentes bancos; 15. Na sequência de problemas ocorridos nessa actividade e que viriam a dar origem a um processo-crime, em 2001, foi demitido do banco onde laborava; 16. Após, optou por se dedicar à actividade imobiliária através de um Franchaising da "..." com 50% da sociedade; 17. Em 2004 terá adquirido a "DD - Sociedade Mediação Imobiliária, Lda" com escritório em Lisboa e paralelamente ajudava o progenitor na actividade de mediação de seguros; 18. À data da sua prisão, o arguido mantinha a actividade no ramo imobiliário, bem como o apoio ao progenitor, no ramo de seguros; 19. Vivia com o agregado familiar, constituído pela esposa e com filhos, com 11 e 10 anos de idade, residindo numa vivenda que apresenta muito boas condições de habitabilidade; 20. O agregado apresentava uma situação económica estável; 21. A esposa do arguido exerce a actividade profissional como professora de Inglês na ...; 22. O arguido tem perspectivas futuras de regressar ao seu agregado familiar, contando com o seu apoio e, profissionalmente, pretende reiniciar a empresa do ramo imobiliário de que é proprietário; 23. Já em meio institucional, o arguido veio a divorciar-se, mas mantém relação afectiva com a ex-esposa; 24. Mantém um comportamento normativo-institucional adaptado, tendo vindo a desenvolver várias actividades laborais, nomeadamente faxina e trabalho no Bar na ala onde esteve integrado e, actualmente, trabalha na tipografia; 25. O arguido beneficia de visitas regulares da ex-mulher, filhos e irmã; 26. O arguido adopta uma actividade que revela ambivalência no reconhecimento do dano, relativizando o prejuízo para as hipotéticas vítimas; 27. Com um processo de socialização regular, o arguido beneficia de um enquadramento familiar estruturado, encontrando-se socialmente integrado: 28. O arguido foi condenado no processo n.º 821/07.3TAOER que correu termos no ...Juízo Criminal de ... por sentença transitada em julgado em 10.09.2008, pela prática em 25.01.2007 de um crime de emissão de cheque sem provisão na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 12,00; 29. O arguido foi condenado no processo n.º 1047/07.1 TDLSB que correu termos no ....Juízo Criminal de ... por sentença transitada em julgado em 25.03.2009, pela prática em 08.11.2006 de um crime de emissão de cheque sem provisão na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 3,00; 30. O arguido foi condenado no processo n.º 1255/06.2TASNT que correu termos no ... Juízo Criminal de ... por sentença transitada em julgado em 04.01.2010, pela prática em 2005 de um crime de abuso de confiança, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla qualificada na pena de 3 anos e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período; 31. O arguido foi condenado no processo n.º 1046/07.3TDLÍB que correu termos no ... Juízo Criminal de ... por sentença transitada em julgado em 16.09.2010, pela prática em 13.11.2006 de um crime de emissão de cheque sem provisão na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período; 32. O arguido foi condenado no processo n.º 1054/06.1TAOER que correu termos no ... Juízo Criminal de ... por sentença transitada em julgado em 02.02.2011, pela prática em 10.12.2005 de um crime de abuso de confiança, de um crime de falsificação de documento, de um crime de emissão de cheque sem provisão e de um crime de burla m pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período; 33. O arguido foi condenado no processo n.º 1092/09.2TAVFX que correu termos no ... Juízo Criminal de ... por sentença transitada em julgado em 26.01.2012, pela prática em 18.12.2008 de um crime de burla qualificada na pena de 7 anos e 6 meses de prisão; 34. O arguido foi condenado no processo n.º 191/08.2TAVFX que correu termos no ... Juízo Criminal de ... por sentença transitada em julgado em 06.12.2011, pela prática em Julho de 2007 de um crime de falsificação de documento na pena de 2 anos e 4 meses de prisão; 35. O arguido foi condenado no processo n.º 257/11.ITCLSB que correu termos na ... Vara Criminal de ... por decisão transitada em julgado em 17.11.2011, tendo sido efectuado cúmulo jurídico e aplicada a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão; 36. O arguido foi condenado no processo n.º 9384/06.6TDLSB que correu termos no ... Juízo Criminal de ... por sentença transitada em julgado em 12.01.2012, pela prática em 16.06.2006 de um crime de burla qualificada na pena de 1 ano de prisão; 37. O arguido foi condenado no processo n.º 107/10.6GAVFX que correu termos no ... Juízo Criminal de ... por sentença transitada em julgado em 12.07.2012, pela prática em 10.02.2010 de um crime de burla simples na pena de 1 ano de prisão; 12. O arguido foi condenado por decisão proferida em 29-01-2013, transitada em julgado em 22-02-2013, no processo comum coletivo n.º 109/09.5GAVFX que correu termos pelo ... juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática, entre janeiro de 2009 e março de 2009, de 1 crime de falsificação, na forma continuada, p. e p. pelo artº 256.º, nº 1, als. b) e d) e nº 3 do C. Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período sob a condição de pagamento da indemnização cível nos termos da transação efetuada com o ofendido. Para essa condenação deram-se como provados os seguintes factos: 1. Os arguidos e PPP conheciam-se há vários anos. 2. Em Dezembro de 2008, PPP entregou c cheque n.º ...., sacado sobre a conta n.º ... do..., cujo titular era o próprio, no valor de € 213,00 ao arguido AA e ao pai deste para pagamento de diversos contratos de seguro. 3. Por se encontrar a atravessar dificuldades financeiras, o arguido decidiu alterar os valores monetários constantes do referido cheque. 4. Na execução desse propósito, o arguido AA em data e hora não concretamente apurado, com o seu próprio punho, alterou os campos do cheque destinados à quantia em numerário e por extenso. 5. Assim, no campo destinado à quantia em numerário arguido AA acrescentou "3". 6. E no campo destinado à quantia por extenso o arguido acrescentou "TRÊS MIL". 7. Depois, o arguido AA apresentou a pagamento no banco... o cheque aludido no n.º 1, tendo o funcionário deste banco em 29.12.2008 entregue àquele, a quantia de € 3.213,00. 8. Em data não concretamente apurada, mas no decorrer do mês de Janeiro de 2009, PPP entregou ao arguido AA e ao pai deste o cheque n.º ..., sacado sobre a conta ... da Caixa Geral de Depósitos, de que era titular, no valor de € 212,18. 9. Na posse deste cheque, em data e local não concretamente apurado, o arguido AA com o seu próprio punho alterou os campos do cheque destinados à quantia em numerário e por extenso. 10. Assim, no campo destinado à quantia em numerário, o arguido AA acrescentou "3" e no campo destinado à quantia por extenso o arguido acrescentou "TRÊS MIL". 11. Posteriormente, o cheque referido no n.º 7 foi apresentado a pagamento, tendo o funcionário da Caixa Geral de Depósitos entregue ao pai do arguido em 23.01.2009, a quantia de € 3.212,18. 12. Em data não apurada do mês de Março de 2009, PPP entregou outro cheque ao arguido AA e ao pai deste, cheque este com o nº ..., no valor de € 68,12, sacado sobre a conta n.º ... da Caixa Geral de Depósitos de que era titular. 13. Novamente e na posse deste último cheque, em data e local não concretamente apurado, o arguido AA com o seu próprio punho alterou os campos do cheque destinados à quantia em numerário e por extenso. 14. Para o efeito, no campo destinado à quantia em numerário, o arguido AA acrescentou "3" e no campo destinado à quantia por extenso o arguido acrescentou "TRÊS MIL". 15. Mais tarde, o cheque referido no n.º 11 foi apresentado a pagamento, tendo o funcionário da Caixa Geral de Depósitos entregue ao pai do arguido em 5.03.2009, a quantia de € 3.068,12. 16. O arguido AA exarou elementos que não correspondiam à verdade nos cheques supra mencionados, de forma a convencer as entidades bancárias que os factos ali exarados eram reais, com intenção de viciar a vontade das referidas instituições financeiras. 17. Ao fazê-lo bem sabia o arguido que atentava contra a fé pública inerente a tais documentos e contra a segurança e credibilidade que os mesmos gozam no tráfico jurídico probatório. 18. Em virtude da conduta do arguido, resultou o enriquecimento ilegítimo do mesmo e o empobrecimento do ofendido no correspondente montante, 19. Em tudo, o arguido AA agiu livre e voluntariamente, ciente de ser a sua descrita conduta proibida e punida por lei. Mais se provou (Certificado de registo criminal do arguido) 20. O arguido foi condenado por sentença proferida em 4-07-2008, transitada em julgado em 10-09-2008, no proc. n.º 821/07.3TAOER, que ocorreu termos no ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática em 25-01-2007, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11 º, n.º 1, al. b) do DL n.º 454/91, de 28/12, na redacção dada pelo DL n.º 316/97 de 19/11 na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 12,00, no valor total de € 2.400,00. 21. O arguido foi condenado por sentença proferida em 17-02-2009, transitada em julgado em 25-03-2009, no proc. nº 1047/07.1TDLSB, que correu termos no ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática em 8-11-2006, de um crime de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º 1, do DL n.º 454/91, de 28/12, na redacção dada pelo DL n.º 316/97 de 19/11 na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, no valor total de € 270,00 e em 60 dias de prisão subsidiária; pena esta que foi declarada extinta em 2.12.2009. 22. O arguido AA foi condenado por sentença proferida em 15-07-2009, transitada em julgado em 18-09-2009, no proc. n.º 3078/06.0TAOER, que correu termos no ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática em 25-08-2006, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º 1, do DL n.º 454/91, de 28/12, na redacção dada pelo DL n.º 316/97 de 19/11 na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo. 23. O arguido foi condenado por sentença proferida em 27-10-2009, transitada em julgado em 4-01-2010, no proc. n.º 1255/06.2TASNT, que correu termos pela comarca da Grande Lisboa Noroeste - secção de recuperação de pendências, pela prática no ano de 2005 de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelos arts. 205.º, nºs 1 e 4, al. a) com referência ao art. 202.º, al. a) do C. Penal, um crime de documentos, p. e p. pelo art. 199.º da Lei orgânica n.º 1/200, de 14 de Agosto na pena de 2 anos e 4 meses de prisão. 28. O arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, por acórdão proferido em 28-10-2011, transitado em julgado em 17-11-2011, no processo comum colectivo n.º 257/11.1TCLSB que correu termos pela ... Vara Criminal de Comarca de ..., pelas penas aplicadas nos processos nºs 1255/06.2TASNT, 3078/06.6TAOER, 1054/06.1TAOER e 1046/07.3TDLSB, que correram termos, respectivamente, pelo Tribunal da grande Lisboa-Noroeste, Tribunal Judicial de Oeiras, Tribunal Judicial de Oeiras e ... Juízo Criminal de ... na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. 29. O arguido foi condenado por decisão proferida em 11-11-2011, transitada em julgado em 12-01-2012, no processo comum singular n.º 9384/06.6TDLSB que correu termos pela ... secção de média instância criminal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste — Sintra, pela prática em 16.06.2006 de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1 e 218.º, nº 1 com referência ao art. 202.º, al. a) do C. Penal na pena de 1 ano de prisão efectiva. 30. O arguido foi condenado por decisão proferida em 6-06-2012, transitada em julgado em 12-07-2012, no processo comum singular n.º 107/10.6GAVFX que correu termos pelo ... juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática em 10.02.2010 de um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1 do C. Penal na pena de 1 ano de prisão efectiva. (Relatório social do arguido) 31. O processo de socialização de AA desenvolveu-se no seio do seu agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores e uma irmã, sendo que a avó faleceu no período da sua infância e a irmã mais velha se autonomizou do agregado era o arguido muito jovem. 32. O seu agregado familiar de origem apresentava uma situação económica estável, sustentada na exploração de uma papelaria e na actividade de mediação de seguros pelo progenitor. que atribuiu aos seus processos judiciais. 43. Como actividades extra-profissionais, refere ter sido elemento da mesa administrativa da Santa Casa da Misericórdia de ... e da lista de um partido político dessa localidade. 44. À data da sua prisão, AA mantinha a actividade no ramo imobiliário bem como o apoio ao progenitor, no ramo de seguros, encontrava-se também a treinar a equipa de futebol iniciados em .... 45. Vivia com o seu agregado familiar, constituído pela esposa e dois filhos, com 11 e 10 anos de idade, residindo numa vivenda que apresenta muito boas condições de habitabilidade, integrada numa zona de construção recente de ... 46. Aparentemente o agregado apresentava uma situação económica estável, sendo que o arguido assumia parte das despesas domésticas, desconhecendo a esposa, os rendimentos do mesmo. 47. A companheira do arguido exerce a actividade profissional como professora de inglês na Santa Casa da Misericórdia de .... 48. Dos contactos efectuados foi possível verificar que o arguido não é muito conhecido na sua actual zona de residência, mas algumas pessoas atribuem-lhe uma imagem associada a problemas profissionais, de carácter económico, embora seja educado no trato e socialmente integrado. 49. Também segundo informações da GNR de ..., o arguido regista diversos N1JIPC, no âmbito dos quais lhe são atribuídos outros factos de cariz económico, relativos 3 contratos de venda de imóveis e contratos de seguros. 50. AA tem perspectivas futuras de regressar ao seu agregado familiar, contando com o seu apoio e profissionalmente, reiniciar a empresa do ramo imobiliário de que é proprietário. 51. O arguido refere que, já em meio institucional se veio a divorciar mas mantém a relação afectiva com a ex-esposa. 52. O pai veio a falecer, segundo informações do condenado, em Junho passado vítima de um problema de saúde. 53. O arguido encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa condenado a uma pena de 5 anos e 6 meses por cúmulo jurídico. 54. Mantém um comportamento normativo-institucional adaptado, tendo vindo a desenvolver várias actividades laborais, nomeadamente faxina e trabalho no bar na ala onde esteve integrado e, actualmente, trabalha na tipografia. 55. A privação da liberdade provocou um profundo impacto na família de origem, os quais passaram a disponibilizar incondicionalmente a AA todo o apoio afectivo e material, beneficiando de visitas regulares da companheira, filhos e irmã. 56. Demonstra consciência da sua situação jurídica e as consequências que dai possam advir ainda que face ao bem jurídico em causa, o arguido adopta uma atitude que revela ambivalência no reconhecimento do dano, relativizando o prejuízo para as hipotéticas vitima 57. Com um processo de socialização regular, AA beneficia de um enquadramento familiar estruturado encontrando-se socialmente integrado. 58. Em termos pessoais, apresenta um discurso maduro e demonstra consciência crítica da sua situação jurídica e as consequências que daí possam advir, ainda que justifique os seus comportamentos com as dificuldades financeiras, o que revela alguma ambivalência. 59. O arguido declarou sentir-se arrependido pelos actos praticados e em sede de audiência de julgamento apresentou um pedido de desculpas ao ofendido PPP. 60. Também, no início da audiência de julgamento, o arguido acordou em pagar ao ofendido PPP pagou uma indemnização para ressarcir o mesmo do prejuízo que lhe causou com a sua conduta, nos termos exarados na acta da mesma audiência e que aqui damos por reproduzidos. * * Do julgamento realizado no processo não resultou demonstrada outra factualidade considerada relevante para a decisão destes autos. 13. O arguido foi condenado por decisão proferida em 04-07-2012, transitada em julgado em 29-11-2012, no processo comum coletivo n.º 812/04.6TAVFX que correu termos pelo ... juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática, durante o ano de 2000 e até março de 2001, de um crime de burla, p. e p. pelos art.ºs 217º, nº 1 e 218º, nº 2, al. a) do C. Penal, 1 crime de falsificação, p. e p. pelos artºs 255º, al. a), 256.º, nºs 1, al. e) e 3 do C. Penal, e 1 crime de abuso de confiança, na forma continuada, p. e p. pelo artº 205.º, nºs 1 e 2, al. b), e 5, de C. Penal, nas penas, respetivamente, três anos de prisão, um ano e seis meses de prisão e de três anos e seis meses de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de quatro anos e três meses de prisão efetiva. Para essa condenação deram-se como provados os seguintes factos: 2.1.1. O arguido AA trabalhou durante vários anos em diversas instituições bancárias, exercendo as funções de bancário. 2.1.2. Entre os anos de 1998 e Março de 2001, o arguido exerceu as suas funções no balcão de ... do Banco ..., que entretanto passou a chamar-se ... e actualmente .... 2.1.3. Em Março de 2001 passou a exercer as funções de gerente no balcão de .... 2.1.4. Como era natural de ..., e aí residente, o arguido passou, entretanto a gerir as contas bancárias de clientes do Banco, alguns dos quais também aí residentes, seus conhecidos, que tinham contas abertas no balcão de .... 2.1.5. Por força da confiança que esses clientes do Banco depositavam no arguido, confiavam-lhe valores monetários que se destinavam a ser depositados nas suas contas pessoais. 2.1.6. Por força dessa mesma confiança, solicitavam-lhe ainda que desse andamento a processos para obtenção de empréstimos pessoais, em montantes necessários a despesas que pretendiam fazer, mas para as quais não tinham capital disponível. 2.1.7. Confiavam tanto no arguido que alguns deles nem conferiam os extractos das suas contas bancárias. 2.1.8. Outros, mais cuidadosos, questionavam-no por vezes sobre depósitos ou transferências e levantamentos que eram feitos nas suas contas, à sua revelia, mas recebiam como resposta que fora um engano, que já estava reparado, e de facto aquelas quantias saíam e entravam nas contas sem que os respectivos titulares tivessem alguma intervenção. 2.1.9. No ano de 2000, o Banco ... fez um aumento de capital e colocou à venda acções junto dos clientes daquela instituição bancária. 2.1.10. Em alguns casos, o cliente comprava acções do Banco ..., fazendo para o efeito um pedido de financiamento para aquisição das acções que pretendia. 2.1.11. O montante do financiamento seria desembolsado na data da liquidação financeira da compra em bolsa das acções através de crédito na conta à ordem do cliente. 2.1.12. Os movimentos financeiros relativos ao contrato seriam lançados na conta à ordem, sendo o empréstimo e os movimentos escritos nos extractos de conta que o Banco enviava ao cliente. 2.1.13. O prazo de financiamento era de 36 meses, o primeiro pagamento de juros ocorria ao fim de 6 meses e depois seriam devidas 30 prestações mensais (capital e juros). 2.1.14. As acções do Banco ... seriam na altura bastante rentáveis. 2.1.15. Então, em data não concretamente apurada desse ano de 2000, o arguido decidiu adquirir acções, por forma a obter lucros que utilizaria em proveito próprio, utilizando para o efeito montantes depositados nas contas bancárias de vários clientes da instituição bancária onde exercia funções, e dos quais era gerente de conta. 2.1.16. Para o efeito, e face à natureza das tarefas que lhe estavam destinadas e à facilidade de movimentação das contas de vários clientes do Banco de quem era gerente de conta, o arguido decidiu fazer levantamentos, transferências e depósitos de valores de umas contas para as outras, de forma a não levantar suspeitas, sem o conhecimento e contra a vontade dos seus legítimos titulares, e utilizar os dados relativos às contas desses clientes para uso e proveito próprio, forjando, se necessário, as assinaturas dos clientes. 2.1.17. Decidiu ainda, na execução daquele seu desígnio, preencher propostas de concessão do empréstimo necessário à aquisição das acções em nome de clientes do banco, sem o seu conhecimento e contra a sua vontade. 2.1.18. Decidiu igualmente assinar livranças em branco, que serviam de garantia ao financiamento, apondo-lhes uma assinatura semelhante à do cliente, que bem conhecia. 2.1.19. Essa livrança só seria contudo preenchida na sua totalidade, se houvesse incumprimento, ou seja, falta de pagamento da quantia financiada, por parte do subscritor. 2.1.20. Confiava contudo o arguido que tal não viesse a acontecer, pois tudo iria fazer para que as contas tivessem sempre provisão suficiente, através das transferências que faria de outras contas. 2.1.21. Foi o que aconteceu com QQQ, cliente daquele Banco desde 1998, e titular das contas à ordem nº ... e nº ..., das quais o arguido era gestor de conta. 2.1.22. Em data não concretamente apurada do ano de 2000, o arguido preencheu a Proposta de Concessão de Empréstimo "Crédito Acções .... - Pessoas Singulares, de fls. 49, que aqui se dá por integralmente reproduzida, em nome do QQQ, colocando-lhe a data de desembolso no dia 23/08/2000, e apôs-lhe a sua própria rubrica na parte inferior, enquanto funcionário do Banco. 2.1.23. No lugar reservado à assinatura do proponente QQQ, escreveu com o seu próprio punho o nome "QQQ”, pretendendo fazer crer que o documento tinha sido assinado pelo próprio RRR. 2.1.24. Na aludida proposta, o proponente solicitava a concessão de financiamento para aquisição de 5.000 acções, pelo valor de 5.834.026$00 (29.100 €) e data de desembolso de 23/8/2000. 2.1.25. Na mesma ocasião, o arguido preencheu a livrança de fls. 8, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual apôs com o seu próprio punho no lugar reservado à assinatura do RRR, o nome “...”, tratando dos demais procedimentos necessários à respectiva aprovação. 2.1.26. Tal proposta foi aprovada pelo Banco, e o arguido adquiriu desta forma as acções em nome do ofendido RRR, tudo sem o seu conhecimento e contra a sua vontade. 2.1.27. Os dividendos dessas acções iam sendo depositados na conta n.º ... do RRR, mas que o arguido ía retirando, através de operações não autorizadas por aquele e para as quais não existe suporte documental. 2.1.28. Desse contrato de financiamento foram debitadas algumas prestações na conta do RRR, que o arguido ia liquidando. 2.1.29. Por forma a não serem detectadas as operações (transferências e depósitos) sem instruções de clientes do Banco, o arguido ia transferindo quantias das contas de uns clientes para as contas de outros clientes, o que foi conseguindo fazer até ao momento em que foi feita uma auditoria ao balcão do ... de S. João da Talha, em Abril de 2001, em consequência da qual foram detectadas irregularidades nas contas de clientes, o que motivou a sua demissão. 2.1.30. Por força da sua demissão, o arguido deixou de liquidar as prestações do empréstimo, pelo que, em Maio de 2004 o Banco preencheu a livrança de caução por incumprimento contratual, no valor de 35.128,63€, cfr. fls. 8. 2.1.31. Tendo instaurado uma acção executiva contra o RRR para obter o pagamento dessa quantia. 2.1.32. Essa acção executiva terminou por desistência de Banco, homologada por sentença proferida em 05-12-2007. 2.1.33. No dia 25 de Outubro de 2000, SSS decidiu abrir uma conta a prazo no Banco .... 2.1.34. Como conhecia, bem o arguido, que era seu gerente de conta, dirigiu-se ao mesmo para esse efeito, no balcão de .... 2.1.35. Depois de dar conta ao arguido de que pretendia colocar a quantia de 6.500.000$00 (32.421,86 €) numa conta a prazo, o arguido entregou-lhe a documentação necessária à abertura da conta, apondo-lhe este, depois de preenchida, um número de conta - 222/0.060154. 2.1.36. De seguida, o SSS preencheu e assinou o cheque de fls. 246, com o n° ..., da conta n° ... de que é titular na Caixa de Crédito Agrícola, que aqui se dá por integralmente reproduzido, apondo-lhe o valor de 6.500.000$00 (32.421,86 €), que entregou ao arguido. 2.1.37. Na posse do cheque, o arguido escreveu no verso o número da conta onde iria ser depositado (n° 222/0/060154), número atribuída à conta a prazo. 2.1.38. Preencheu também o arguido parcialmente o talão de depósito de fls. 245, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que carimbou e que o SSS assinou. 2.1.39. Convencido que aquele montante ficaria depositado na conta que abrira nesse dia, o SSS abandonou as instalações. 2.1.40. Acontece que, em vez de dar andamento ao expediente necessário à abertura da conta e, em consequência, em vez de depositar o cheque na conta do SSS, o arguido riscou no verso do cheque o n.º da conta a que se destinava e depositou-o no dia 26/10/2000 na conta do RRR, com o n° ..., cfr. extracto de fls. 110, fazendo apenas constar no extracto "depósito de valores". 2.1.41. No dia 27 de Outubro de 2000, o arguido ou alguém a seu pedido preencheu o cheque nº ... da conta nº ... que o RRR é titular, apondo-lhe o montante de 6.200.000$00 (30.925,47 €), e escrevendo, no lugar destinado ao titular da conta, uma assinatura semelhante à do QQQ. 2.1.42. Este cheque tinha chegado à posse do arguido em circunstâncias não concretamente apuradas, mas seguramente por força das funções que exercia e da confiança que o titular da conta depositava nele. 2.1.43. De seguida, o arguido ou alguém a seu pedido apresentou o cheque a pagamento no próprio balcão, usando aquele a referida quantia como se fosse sua para fim não concretamente apurado. 2.1.44. Seis meses depois, o SSS dirigiu-se ao balcão de ..., no sentido de obter informações sobre a sua conta a prazo, tendo então sido informado que a conta não existia, pois não tinha sido aberto. 2.1.45. Na ocasião contactou o arguido, que lhe disse que não havia qualquer problema, que tudo não passava de um lapso. 2.1.46. O SSS apenas conseguiu recuperar o montante que pensava estar depositado numa conta a prazo anos depois, quando instaurou uma acção contra a instituição bancária, (cfr. fls. 245 a 250, que aqui se dão por integralmente reproduzidas), que terminou por transacção. 2.1.47. O arguido, na execução do desígnio que traçara, usando os conhecimentos bancários que possuía e a facilidade de acesso às contas bancárias dos clientes do Banco, de quem era gerente de conta, transferiu também quantias monetárias de contas de alguns clientes daquela instituição bancária e fez levantamentos de quantias, sem o conhecimento, autorização e contra a vontade dos seus legítimos donos. Foi o que aconteceu: 2.1.48. No dia 3 de Setembro de 1999, quando transferiu a quantia de 6.000.000$00 (29.927,87€) da conta n° ... que TTT era titular no Banco ... para a conta nº ... de que era titular RRR no mesmo Banco, (cfr. fls. 84 e 909), fazendo constar no extracto de conta "transferência de fundos a crédito". 2.1.49. No dia 19 de Abril de 2000, quando transferiu a quantia dê 10.000.000$00 (49.879,79 €) da conta nº ... que TTT era titular no Banco ... para a conta nº ... de que era titular GGG no mesmo Banco, (cfr. fls. 506 verso e 908), fazendo constar no extracto de conta "transferência conforme instruções” que não correspondia à verdade, pois o TTT não dera qualquer instrução nesse sentido ao arguido. 2.1.50. No dia 17 de Maio de 2000, quando transferiu a quantia de 5.000.000$00 (24.939,89 €) da conta nº ... que TTT era titular no Banco ... para a conta nº ... de que era titular RRR no mesmo Banco, (cfr. fls. 100 e 911), fazendo constar no extracto de conta "transferência". 2.1.51. No dia 6 de Julho de 2000, quando transferiu a quantia de 5.000.000$00 (24.939,89 €) proveniente da conta n° ... que TTT era titular no Banco ... para a conta nº ... de que era titular GGG no mesmo Banco, (cfr. fls. 511v° e 747), fazendo constar no extracto de conta "transferência conforme instruções", o que não correspondia à verdade, pois o TTT não dera qualquer instrução nesse sentido ao arguido. 2.1.52. No dia 19 de Outubro de 2000, quando transferiu a quantia de 2.500.000$00 (12.469,95 €) da conta n° ... que UUU era titular no Banco ... para a conta n° ... de que era titular VVV no mesmo Banco, (cfr. fls. 344 e 753), fazendo constar no extracto de conta "transferência conforme instruções", o que não correspondia à verdade. 2.1.53. No dia 24 de Novembro de 2000, quando transferiu a quantia de 1.500.000$00 (7.481,97 €) da conta n° ... que TTT era titular no Banco ... para a conta n° ... de que era titular RRR no mesmo Banco, (cfr. fls. 111 e 910), fazendo constar no extracto de conta "transferência conforme instruções", o que não correspondia à verdade, pois o TTT não dera qualquer instrução nesse sentido ao arguido. 2.1.54. No dia 7 de Dezembro de 2000, quando transferiu a quantia de 1.294.952$00 (6.459,19 €) da conta n° ... que TTT era titular no Banco ... para a conta nº 50110831956 de que era titular XXX no mesmo Banco, (cfr. fls. 459 e 747), fazendo constar no extracto de conta "transferência conforme instruções", o que não correspondia à verdade, pois o António Silva não dera qualquer instrução nesse sentido ao arguido. 2.1.55. No dia 14 de Dezembro de 2000, quando transferiu a quantia de 1.499.900$00 (7.481,47 €) da conta n° ... que YYY era titular no Banco ... para a conta nº ... de que era titular QQQ no mesmo Banco, (cfr. fls. 112, 736 e 761), fazendo constar no extracto de conta "transferência conforme instruções", o que não correspondia à verdade, pois o YYY não dera qualquer instrução nesse sentido ao arguido. 2.1.56. No dia 29 de Dezembro de 2000, quando transferiu a quantia de 2.200.000$00 (10.973,55 €) da conta n° ... que QQQ era titular no Banco ... para a conta n° 274309987 de que era igualmente titular o QQQ no mesmo Banco, (cfr. fls. 764 e ordem de transferência de fls. 829). 2.1.57. De seguida, nesse mesmo dia, o arguido transferiu a quantia de 1.500.000$00 (7.481,97 €) da conta n° .... de QQQ para a conta n° ... de que era titular ZZZ no mesmo Banco, tendo o arguido assinado com a sua habitual rubrica a respectiva ordem de transferência (a fls. 830), e fazendo constar no extracto de conta do RRR "transferência conforme instruções", (cfr. fls. 764), o que não correspondia à verdade, pois o RRR não dera qualquer instrução nesse sentido ao arguido. 2.1.58. No dia 23 de Fevereiro de 2001, o arguido depositou a quantia de 11.318.275$00 (56.455,32 €) na conta n° ... do QQQ, (cfr. fls. 742), utilizando para o efeito o talão de depósito de fls. 831, que não se mostra assinado, desconhecendo-se de que conta ou de que contas foi a quantia transferida. 2.1.59. No dia 23 de Fevereiro de 2001, o arguido transferiu a quantia de 2.600.000$00 (12.968,75 €) da conta n° ... que o QQQ era titular no Banco... para a conta n° ... que AAAA e BBBB eram titulares no mesmo Banco, (cfr. fls. 742 e ordem de transferência de fls. 832). 2.1.60. No dia 28 de Fevereiro de 2001, o arguido transferiu da conta do QQQ, com o n° ..., para conta em concreto não apurada, a quantia de 6.311.122$00 (31.479,74 €), (cfr. fls. 742 e ordem de transferência de fls. 833), fazendo constar no extracto de conta "transferência conforme instruções", o que não correspondia à verdade, pois o QQQ não dera qualquer instrução nesse sentido ao arguido. 2.1.61. No dia 23 de Março de 2001, o arguido transferiu para a conta do QQQ, com o n° ..., a quantia de 18.265.231$00 (91.106,59 €), de conta não concretamente apurada, pois não fez constar do documento de fls. 834 qualquer referência, fazendo constar no extracto de conta "crédito diverso", (cfr. fls. 792). 2.1.62. Destes 18.265.231$00, o arguido fez vários levantamentos e fez várias transferências, entre elas, uma no montante de 3.349.125$00 (16.705,37 €) para a conta n° 273695686 de que era titular "... Cosméticos Lda", fazendo constar no documento de transferência "por estorno, transferência indevida", (cfr. fls. 835) e no extracto do QQQ "transferência conforme instruções, (cfr. fls. 743), o que não correspondia à verdade, pois este não lhe dera qualquer instrução nesse sentido. 2.1.63. No dia 27 de Março de 2001, o arguido levantou da conta do QQQ, com o n° ..., a quantia de 4.000.000$00 (19.951,92 €), (cfr. extracto de conta de fls. 792 e talão de fls. 836 que se mostra assinado com a rubrica usada pelo arguido), sem que aquele lhe desse qualquer autorização. 2.1.64. Quantia monetária essa que o arguido usou como se fosse sua para fim não concretamente apurado. 2.1.65. No dia 30 de Março de 2001, o arguido transferiu da conta do QQQ, com o n° ..., para conta em concreto não apurada, a quantia de 8.500.000$00 (42.397,82 €), (cfr. fls. 837), fazendo constar na respectiva ordem de transferência "transferência conforme instruções", o que não correspondia à verdade pois o QQQ não dera qualquer instrução nesse sentido ao arguido. 2.1.66. Em data não concretamente apurada do ano de 2000, VVV, cliente do Banco ..., onde tinha a conta n° ..., contactou pessoalmente o arguido, seu gerente de conta, a quem deu conta que pretendia comprar um imóvel e necessitava, para o efeito, de um empréstimo no valor de 32.000.000$00 (159.615,33 €). 2.1.67. O arguido prontificou-se a tratar da documentação necessária, tendo o VVV na ocasião preenchido os documentos necessários à aprovação do pedido. 2.1.68. Por razões desconhecidas, o pedido não foi apresentado ao Banco ou não foi aceite. 2.1.69. Não obstante, e depois de dizer ao VVV que o pedido de concessão de crédito tinha sido aprovado, no dia 24 de Novembro de 2000, o arguido transferiu de contas não concretamente apuradas de outros clientes do Banco, sem o conhecimento e sem autorização dos seus titulares e do próprio Banco, para a conta n° ... do ..., a quantia de 28.500.000$00 (142.157,40€), fazendo constar no extracto "transferência conforme instruções", o que não correspondia à verdade, (cfr. fls. 346). 2.1.70. Convencido de que aquela quantia respeitava ao empréstimo e que lhe fora regularmente concedida pelo Banco, o VVV utilizou-a no pagamento do imóvel. 2.1.71. Em virtude da conduta do arguido acima descrita, as contas dos vários clientes foram movimentadas nos valores supra indicados, ficando empobrecidas nos valores indicados as contas de ZZZ, SSS e TTT, valor que o arguido usou, pelo menos para movimentar outras contas, destinando-o de forma não concretamente apurada. 2.1.72. Uma vez que o arguido praticou os factos acima descritos enquanto funcionário do Banco ... e Banco ..., hoje ..., este repôs, pelo menos nas contas dos clientes ZZZ a quantia de 4.915.000$00, TTT a quantia de 85.302.962$00, e José Frade a quantia de 6.500.000$00, quantias correspondentes às transferências efectuadas naquelas e valor depositado quanto a esta, e instaurou uma acção cível contra o arguido e alguns clientes do Banco com vista ao seu ressarcimento. 2.1.73. Sabia o arguido que o QQQ não lhe dera qualquer poder ou autorização para, em seu nome, preencher e entregar no Banco ... a proposta de concessão de Empréstimo "Crédito Acções ...-Pessoas Singulares", para financiamento das 5.000 acções que adquiriu em seu nome, igualmente sem o seu conhecimento e autorização e, mesmo assim preencheu-a e entregou-a, com o propósito conseguido de obter acções no valor de 5.834.026$00 (29.100€), cujos dividendos destinou de forma não concretamente apurada. 2.1.74. Agiu ainda o arguido com o propósito de obter um benefício económico que sabia não lhe ser devido, sabendo que com a sua conduta causava prejuízos patrimoniais ao ofendido, conforme veio a acontecer, depois do ... ter intentado uma acção executiva contra o QQQ para pagamento da quantia, da qual só veio a desistir em 14 de Novembro de 2007. 2.1.75. Ao preencher e assinar o cheque da conta de que era titular o QQQ, ou ao usar o mesmo sabendo que não tinha sido assinado pelo titular da conta bancária, apresentando-o a pagamento, bem sabia o arguido que desta forma punha em crise a fé pública, credibilidade e segurança das transacções bancárias. 2.1.76. Actuou ainda com o propósito concretizado de assinar um nome que sabia não ser o seu ou de usar o documento que sabia não ter sido assinado pelo titular da conta a que respeitava, sabendo que a assinatura é um acto estritamente pessoal e que dessa forma causava prejuízos ao titular da conta e ao Banco.... 2.1.77. Sabia ainda o arguido que as quantias monetárias e cheques que os clientes do Banco lhe entregavam por força das funções profissionais que exercia na instituição bancária se destinavam a ser depositada nas suas contas pessoais e, não obstante saber disso, o arguido depositou cheques na conta de clientes aos quais os mesmos não se destinavam. 2.1.78. Sabia ainda o arguido que as quantias que se encontram depositadas nas contas bancárias de clientes de uma instituição bancária apenas podem ser movimentadas pelos próprios titulares das contas e, mesmo sabendo disso, quis e conseguiu fazer, ao longo de cerca de dois anos, transferências de umas contas para outras, depósitos e levantamentos de quantias sem o conhecimento e contra a vontade dos titulares dessas contas, com o propósito de as usar em seu proveito, dando-lhe destino não concretamente apurado, sabendo que assim causava prejuízos patrimoniais aos clientes de cujas contas transferia e levantava quantias monetárias. 2.1.79. Agiu sempre o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 2.1.80. O arguido tem averbadas no respectivo certificado de registo criminal as seguintes condenações: 2.1.80.1. por sentença proferida em 04-07-2008, no processo n.º 821/07.3TAOER do ... juízo criminal do Tribunal Judicial de ..., transitada em 10-09-2008, pela prática em 25-01-2007, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 454/91, de 28-12, na redacção dada pelo DL n.º 316/97, de 19-11, a pena de 200 dias de multa. 2.1.80.2. por sentença proferida em 17-02-2009, no processo n.º 1047/07.1TDLSB do ... juízo, ... secção, criminal do Tribunal de Lisboa, transitada em 25-03-2009, pela prática em 08-11-2006, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 454/91, de 28-12, na redacção dada pelo DL n.º 316/97, de 19-11, a pena de 90 dias de multa. Por despacho de 18-12-2009, foi a mesma declarada extinta pelo pagamento da multa. 2.1.80.3. por sentença proferida em 15-07-2009, no processo nº 3078/06.0TAOER do ... juízo criminal do Tribunal Judicial de ..., transitada em 18-09-2009, pela prática em 25-08-2006, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 454/91, de 28-12, na redacção dada pelo DL n.º 316/97, de 19-11, a pena 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de três anos. 2.1.81. O processo de socialização do arguido AA desenvolveu-se no seio do seu agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores e uma irmã mais velha apresentando uma dinâmica coesa, tendo os progenitores sido figuras presentes e estruturantes no seu processo educativo, apresentando uma situação economicamente estável, sustentada na exploração de uma papelaria e na actividade de mediação de seguros. 2.1.82. O percurso escolar do arguido AA caracterizou-se pela regularidade até ao 12° ano de escolaridade, após o que ingressou no ensino superior, no Curso de Gestão de Empresas, primeiro na Universidade Moderna e depois na Universidade Autónoma, como trabalhador estudante. 2.1.83. Na sua adolescência e juventude AA teve as primeiras experiências de trabalho no estabelecimento dos progenitores, nos períodos das férias escolares, actividade que lhe era gratificante, e, nos tempos livres, praticou ténis de mesa - até aos 16 anos em ..., depois em Lisboa, em diferentes clubes, tendo também integrado a equipa da Selecção. 2.1.84. Contraiu matrimónio aos 28 anos de idade, após três anos de namoro, relacionamento do qual teve dois filhos - a esposa desenvolvia as funções de professora de Inglês do ensino básico num Externato, em .... Este agregado residiu inicialmente numa habitação adquirida a familiares, vindo mais tarde a mudar de residência, ambas adquiridas com recurso ao crédito bancário nomeadamente no BCP e Banco de Fomento Exterior. 2.1.85. O seu percurso laboral decorreu no sector bancário tendo exercido actividade em diferentes Bancos. 2.1.86. Na sequência dos factos constantes dos autos, o arguido AA que havia sido transferido da agência de Alverca do BCP para a de ..., veio a demitir-se no decurso de 2001. 2.1.87. Posteriormente, trabalhou no Banco ..., em Ponta Delgada, com um vencimento líquido de 1700,00€, e atribuição de cartão de crédito, carro e telemóvel, tendo permanecido nessa região cerca de um ano e meio, acompanhado da família, após o que retornou ao continente. 2.1.88. Dedicou-se então à actividade imobiliária através de um Franchising da "...", por 5 anos, com 50% da sociedade, com duas lojas, em Massamá e Póvoa de Santa Iria, respectivamente. 2.1.89. Em 2004 terá adquirido a "DD - Sociedade Mediação Imobiliária, Lda", com escritório na Rua .... 2.1.90. Com o termo do contrato com a "...", manteve apenas a actividade na "DD - Sociedade Mediação Imobiliária, Lda”, da qual declarava 1200,00€ de ordenado. 2.1.91. Desde há cerca de seis meses que não faz descontos mas perspectiva a abertura de outra sociedade. 2.1.92. Após o regresso dos Açores viria a adquirir a actual residência do seu agregado familiar, com recurso ao crédito bancário no Banco ..., vivenda que apresenta muito boas condições de habitabilidade integrada numa zona de construção recente da Vila ..., por considerar tratar-se de um bom negócio face ao preço da mesma (120.00,00€), habitação pela qual paga de prestação mensal a quantia de 620,00€. 2.1.93. O seu agregado familiar é actualmente constituído, além do próprio, pela esposa e dois filhos estudantes, com 12 e 10 anos de idade, respectivamente. 2.1.94. A esposa do arguido exerce actualmente as funções de professora de Inglês na Santa Casa da Misericórdia de ..., auferindo cerca de 800,00€. 2.1.95. Aparentemente o agregado apresenta uma situação económica regular, sendo que a esposa do arguido nos referiu que o mesmo assume o pagamento da prestação da habitação e colabora nas despesas domésticas, apesar de não conhecer os rendimentos do mesmo. 2.1.96. O arguido mantém urna forte vinculação afectiva aos filhos e quando, em conjunto, mantêm uma dinâmica gratificante. 2.1.97. Como actividades extra-profissionais, o arguido AA refere ter sido elemento da mesa administrativa da Santa Casa da Misericórdia de ... e da lista do ... dessa localidade. Actualmente treina a equipa de futebol de iniciados, em .... 2.1.98. Dos contactos efectuados pela equipa da DGRS na localidade de residência do arguido concluíram que o mesmo não é muito conhecido na sua actual zona de residência. Todavia, junto das pessoas que o conhecem e à família de origem, é-lhe atribuída uma imagem associada aos problemas profissionais de carácter económico, embora seja educado no trato e socialmente integrado. 2.1.99. Com capacidade de auto-controlo, o arguido AA apresenta algumas dificuldades ao nível da comunicação, evitando assuntos-problema, nomeadamente em contexto familiar, para o que também poderá contribuir a atitude da esposa de não o questionar sobre determinados assuntos. 2.1.100. Relativamente aos factos dos autos o arguido AA assume uma atitude de vitimização. Na sua perspectiva a queixa apresentada teve graves repercussões profissionais e económicas. 2.1.101. O arguido tem consciência de que a sua imagem social ficou prejudicada com a existência do presente processo, e considera que o mesmo teve também um impacto negativo ao nível familiar, nomeadamente na esposa, pai e sogros. 2.1.102. Em abstracto, o arguido reconhece a censurabilidade de crimes da tipologia daqueles pelos quais se encontra acusado, mas considera que os mesmos devem, no concreto, ser contextualizados na dinâmica das organizações/instituições, no qual a situação das hipotéticas vítimas também poderá ser relativizada. 2.1.103. O arguido tem mais dois processos pendentes pela prática do crime de emissão de cheques sem provisão, em Lisboa e Oeiras e um outro processo em que está acusado da prática dos crimes de falsificação de documentos e burla neste tribunal de .... 14. Neste processo o arguido foi condenado por decisão proferida em 24-06-2013, transitada em julgado em 20-09-2013, pela prática, entre maio e setembro de 2008, dos crimes a seguir indicados, condenação preferida nos seguintes termos: "a) condenar o arguido AA pela prática, em autoria material de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. nos artigos 255º al. a) e 256.º, nº 1, al. a) do Código Penal, na pena de 16 meses (dezasseis) meses de prisão; b) condenar o arguido AA pela prática, em autoria material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos artigos 217º nº 1, artigo 218º nº 1, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) condenar o arguido AA pela prática, em autoria material de um crime de burla qualificada, p. e p. nos artigos 217º nº 1, artigo 218º nº 2 al. a), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão; d) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de 7 (sete) anos de prisão) ". Para essa condenação deram-se como provados os seguintes factos: 1. O arguido exerceu, desde pelo menos o mês de Janeiro de 2008 até ao mês de Fevereiro de 2009, a actividade de mediador de seguros da ... - Companhia de Seguros. S. A., com escritórios na rua ..., área desta comarca. 2. Nessa qualidade, além de angariação e cobrança dos respectivos seguros, o arguido tinha poderes para procederem à venda de produtos financeiros, que a referida companhia de seguros comercializava. 3. Assim, em Maio de 2008, CCCC deslocou-se ao escritório do arguido, sito em ..., com o propósito de apurar da possibilidade de aí concentrar todos os seus seguros, dispersos por várias companhias de seguros. 4. Então, no decorrer de várias conversas que foi mantendo com o ofendido CCCC, o arguido agindo em execução do desígnio por ele traçado, aconselhou-o a subscrever uma aplicação financeira, dizendo-lhe que tinha alta rentabilidade e era segura por não comportar qualquer risco sobre o valor do capital que era comercializada pela ... - Companhia de Seguros, S A. e que era designada como "Poupança Dinâmica Global". 5. Convencido da veracidade das condições e proveitos de tal produto financeiro que o arguido lhe propunha, bem como por ser comercializada por companhia de seguros reputada de idónea com larga implementação no mercado, o ofendido CCCC aceitou subscrever, em momentos diferentes do mês de Agosto de 2008, e com diferentes prazos de vencimento e/ou resgate, 4 aplicações "Poupança Dinâmica Global", assim descriminadas: apólice n.º ..., no valor de € 15.000,00, apólice n° ..., no valor de € 15.00000; apólice nº ..., no valor de € 12.500,00; apólice n" ..., no valor de € 10 000,00, no valor total de € 52 500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos euros). 6. Para aplicação do valor supra referido, nas aplicações Poupança Dinâmica Global e em conformidade com o acordado, o ofendido CCCC emitiu e entregou aos arguidos os seguintes cheques, da conta nº ..., do Banco ..., de que é titular: no dia 12 de Agosto de 2008, o cheque nº ..., emitido ao portador, no montante de € 12,900,00 e o cheque n.º ..., emitido ao portador, no montante de € 8,100,00; no dia 29 de Agosto de 2008, o cheque n" ..., emitido ao portador, no montante de € 9 800,00; no dia 24 de Setembro de 2008, o cheque nº ..., emitido a favor de UU , no montante de € 6 000,00; no dia 26 de Setembro de 2008, o cheque n.º ..., emitido ao portador, no montante de € 4,000,00; no dia 30 de Setembro de 2008, o cheque n° ..., emitido ao portador, no montante de € 2.450,00. 7. No entanto, o arguido não procedeu à aplicação do montante constante dos referidos cheques na aquisição das aludidas aplicações financeiras. 8. Na verdade, na posse dos mencionados cheques e na concretização do combinado entre ele, o arguido escreveu no verso dos mesmos a sua assinatura e o respectivo número de documento de identificação e depositaram-nos em contas bancárias por si tituladas. 9. Fazendo assim suas, as quantias neles apostas, bem sabendo que não tinha qualquer direito sobre as mesmas. 10. Algum tempo depois, porque não possuía qualquer comprovativo da subscrição e pagamento das referenciadas aplicações financeiras, o ofendido CCCC questionou o arguido sobre a entrega dos respectivos certificados de apólice, tendo aquele invocado atrasos nas respectivas emissões. 11. Então, perante as insistências do ofendido CCCC, o arguido, em Outubro de 2008, entregou-lhe um escrito, junto a fls. 17, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 12. Acontece que tal escrito não foi emitido pela "... Seguros, SA ", mas sim foi fabricado pelo arguido, tendo sobreposto um timbre e carimbos com os dizeres ... Seguros, S. A. e uma rubrica ilegível. 13. Fazendo-lhe assim crer, que aquele havia sido emitido pela referida companhia de seguros e comprovava a aplicação do dinheiro por ele entregue aos arguidos para aquisição das aludidas aplicações financeiras. 14. Aliás, os arguidos nunca procederam ao registo na "... Companhia de Seguros, SA". ou em qualquer outra companhia de seguros, de qualquer aplicação financeira subscrita em nome do ofendido CCCC, nem entregaram nessa ou em outra companhia de seguros, qualquer montante que lhes havia sido entregue pelo ofendido. 15. Entretanto logo após as respectivas datas de vencimento e/ou resgate, a 15 e 31 de Outubro de 2008, o ofendido CCCC solicitou aos arguidos o retorno do valor investido na aplicação financeira, acrescido dos respectivos juros. 16. Os arguidos porém, responderam-lhe que a demora na satisfação da pretendida restituição do capital investido e juros respectivos, se devia a demora na emissão dos correspondentes cheques, por parte da companhia de seguros .... 17. Então, perante as insistências do ofendido CCCC, os arguidos, em Novembro de 2008, prometeram restituir-lhe o valor do capital investido, tendo, para o efeito, informado e apresentado ao ofendido, em 25/11/2008 e 26/11/2008, dois comprovativos de transferência bancária, no valor de € 15.675,00, cada um, a favor do ofendido e a título de restituição parcial do valor investido. 18. No entanto, tais quantias nunca chegaram a ser creditadas na conta bancária do ofendido, por os arguidos, após o seu agendamento, terem dado ordem para o cancelamento de tais transferências. 19. Entretanto em 16 de Dezembro de 2008. altura em que todas as supostas aplicações financeiras se teriam vencido, o ofendido CCCC voltou a confrontar o arguido com a falta de pagamento do valor investido na aplicação financeira, acrescido dos respectivos juros. 20. Nessa ocasião, o arguido assumiu que o montante do capital que lhes foi entregue pelo ofendido CCCC, não havia sido investido em qualquer aplicação financeira, mas sim creditado nas suas contas bancárias. 21. E logo se prontificou a resolver a situação e a compensar o ofendido CCCC das quantias monetárias por ele investidas e entregues. 22. Assim, em Janeiro de 2009, o arguido AA entregou ao ofendido CCCC, dois cheques, no valor de € 30.000,00, cada um ambos sacados sobre o..., assinados pelo arguido AA. 23. No entanto, uma vez apresentados pelo ofendido CCCC para depósito na sua conta bancária, os aludidos cheques foram devolvidos e não pagos, com a informação aposta no respectivo verso de "saque irregular". 24. Na prossecução do desígnio traçado pelos arguidos, em data não apurada do mês de Outubro de 2008, o arguido AA contactou telefonicamente o ofendido DDDD propondo-lhe a subscrição de um produto financeiro comercializado pela "... - Companhia de Seguros. SA". com rentabilidade trimestral. 25. Na sequência do telefonema, o ofendido DDDD deslocou-se ao escritório dos arguidos sito em ... e aí o arguido AA referiu-lhe que o anunciado produto financeiro se denominava "Seguro .... (MGI)", e que se traduzia numa aplicação mínima de € 5.000,00, com um rendimento no primeiro trimestre de € 2.000,00. 26. No entanto, o arguido AA, informou-o que para poder subscrever a referida aplicação financeira, o ofendido DDDD teria de subscrever um seguro de vida da "... Seguros". 27. Convencido da veracidade das condições e proveitos de tal produto financeiro que lhe era proposto, o ofendido DDDD acedeu e subscreveu o aludido produto financeiro Seguro ... (MGI), no prazo de três meses, acrescido do seguro de vida da ..., S. A. necessário, segundo o arguido AA, para aceder ao aludido produto financeiro. 28. Tendo para o efeito, emitido e entregue ao arguido AA, o cheque n° ... da sua conta n° ...3, sacado sobre a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de .... de 16/09/2008, passado ao portador, no valor de € 10.000.00. 29. Nessa ocasião e em conformidade com o desígnio inicialmente estabelecido, o arguido AA, para melhor convencer o ofendido DDDD, entregou-lhe um escrito, com o timbre da "Global Companhia de Seguros, S. A., que o ofendido assinou, junto a fls. 132, que aqui se dá por integralmente reproduzido, dizendo- lhe que era um comprovativo da subscrição do aludido produto financeiro. 30. Tendo posteriormente entregue ao ofendido DDDD a apólice n° ..., referente ao seguro de vida da ... S. A., o que convenceu o ofendido da validade de tais comprovativos. 31. O arguido AA, porém, na posse do referido cheque (n° ...), procedeu ao levantamento do respectivo montante, no mesmo dia, 16/09/2008, perante a CCA, balcão de ... 32. Montante esse que o arguido fez seu e gastou em proveito próprio, bem sabendo que não tinham qualquer direito sobre o mesmo. 33. Entretanto, decorrido o primeiro trimestre, o ofendido DDDD solicitou aos arguidos o pagamento do respectivo rendimento, conforme estipulado. 34. O arguido AA disse-lhe, porém, que a liquidação desses rendimentos trimestrais estavam atrasados, mas que brevemente seriam creditados na sua conta. 35. Perante as insistências do ofendido DDDD, o arguido em Abril de 2009 comprometeu-se a restituir-lhe o valor dos rendimentos trimestrais, tendo, para o efeito, informado e apresentado ao ofendido, em 27/04/2009 e 30/04/2009, dois comprovativos de transferências interbancárias, no valor de € 2 032,00, cada um, a favor do ofendido, a titulo de rendimentos trimestrais. 36. No entanto, tais quantias nunca chegaram a ser creditadas na conta bancária do ofendido DDDD, por o arguido, após o seu agendamento, ter dado ordem para o cancelamento de tais transferências. 37. Pelo que, o arguido não devolveu nenhuma quantia ao DDDD. 38. Ao procederem da forma supra descrita, o arguido agiu, quis e conseguiu, através do estratagema que montou, deitar mão às quantias mencionadas, pertencente aos ofendidos, CCCC e DDDD, obtendo um enriquecimento que não lhes era devido e que integraram nos seus patrimónios à custa e em prejuízo dos ofendidos, fazendo-os crer na seriedade dos seus propósitos. 39. Sabiam que os referenciados cheques e respectivos valores, de que se apoderaram e fizeram seus, não lhes pertenciam e não lhes eram devidos. 40. Bem sabiam também, que esses cheques foram emitidos e lhe foram entregues por terem feito crer aos ofendidos que as quantias por eles tituladas se destinavam à subscrição das aplicações financeiras supra referenciadas, o que sabiam não corresponder à verdade, visando causando-lhes um prejuízo, como efectivamente aconteceu. 41. Por outro lado, ao forjar os supra mencionados comprovativos/certificados de apólices, através da sobreposição de carimbos e em papel timbrado distinto do utilizado pela seguradora, com aposição de rubrica ilegível, os arguidos quiseram fazer crer que os mesmos haviam sido, de facto, emitidos pela entidade neles referidos o que sabiam não corresponder à verdade, causando-lhes prejuízo, como efectivamente lhes causou, bem sabendo que punham em causa o valor probatório dos certificados de apólice. 42. Agiu de forma, livre consciente e voluntária tendo perfeito conhecimento de que a sua conduta era proibida e punida por lei. 43. O arguido foi condenado por sentença proferida em 4-07-2008, transitada em julgado em 10-09-2008, no proc. n.º 821/07.3TAOER, que correu termos no ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática em 25-01-2007, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 454/91, de 28/12, na redacção dada pelo DL n.º 316/97 de 19/11 na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 12,00, no valor total de € 2.400,00. 44. O arguido foi condenado por sentença proferida em 17-02-2009, transitada em julgado em 25-03-2009, no proc. n.º 1047/07.1TDLSB, que correu termos no ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática em 8-11-2006, de um crime de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º 1, do DL n.º 454/91, de 28/12, na redacção dada pelo DL n.º 316/97 de 19/11 e na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, no valor total de € 270,00 e em 60 dias de prisão subsidiária; pena esta que foi declarada extinta em 2.12.2009. 45. O arguido AA foi condenado por sentença proferida em 15-07-2009, transitada em julgado em 18-09-2009, no proc. n.º 3078/06.0TAOER, que correu termos no ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática em 25-08-2006, de um crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, nº 1, do DL n.º 454/91, de 28/12, na redacção dada pelo DL n.º 316/97 de 19/11 na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo. 46. O arguido foi condenado por sentença proferida em 27-10-2009, transitada em julgado em 4-01-2010, no proc. n.º 1255/06.2TASNT, que correu termos pela comarca da Grande Lisboa Noroeste - secção de recuperação de pendências, pela prática no ano de 2005 de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelos artigos 205.º, nºs 1 e 4, al. a) com referência ao art. 202.º, al. a) do C. Penal, um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, p. e p. pelos arts. 256.º, nº 1, al. a) e 3 com referência ao art. 255.º, al. a) do C. Penal e um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218.º do C. Penal na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova. 47. O arguido foi condenado por sentença proferida em 30-06-2010, transitada em julgado em 16-09-2010, no proc. n.º 1046/07.3TDLSB, que correu termos pelo ... Juízo Criminal da comarca de ..., pela prática em 13.11.2006 de 6 crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º 1, do DL n.º 454/91, de 28/12, na redacção dada pelo DL n.º 316/97 de 19/11 na pena de 24 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com sujeição a regime de prova. 48. O arguido foi condenado por acórdão proferido em 1-06-2010, transitado em julgado em 2-02-2011, no processo comum colectivo n.º 1054/06.1TAOER, que correu termos pelo ... Juízo Criminal da comarca de ..., pela prática em 20.12.2005 de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo art. 256.º do C. Penal, dois crimes de crimes de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art. 11.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 454/91, de 28/12, na redacção dada pelo DL n.º 316/97 de 19/11 e um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217.º do C. Penal na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo. 49. O arguido foi condenado por acórdão proferido em 14-03-2011, transitado em julgado em 26-01-2012, no processo comum colectivo n.º 1092/09.2TAVFX que correu termos pelo ... Juízo Criminal da comarca de ..., pela prática em 28.12.2008 de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218.º do C. Penal na pena de 7 anos e 6 meses de prisão efectiva. 50. O arguido foi condenado por acórdão proferido em 28-06-2011, transitado em julgado em 6-12-2011, no processo comum colectivo n.º 191/08.2TAVFX que correu termos pelo ... Juízo Criminal da comarca de ..., pela prática em Julho de 2007 de 2 crimes de falsificação de boletins, actas ou documentos, p. e p. pelo art. 199.º da Lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto na pena de 2 anos e 4 meses de prisão. 51. O arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, por acórdão proferido em 28-10-2011, transitado em julgado em 17-11-2011, no processo comum colectivo n.º 257/11.1TCLSB que correu termos pela ... Vara Criminal da comarca de ..., pelas penas aplicadas nos processos nºs 1255/06.2TASNT, 3078/06.6TAOER, 1054/06.1TAOER e 1046/07.3TDLSB, que correram termos, respectivamente, pelo Tribunal da grande Lisboa-Noroeste, Tribunal Judicial de ..., Tribunal Judicial de ... e ... Juízo Criminal de ... na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. 52. O arguido foi condenado por decisão proferida em 11-11-2011, transitada em julgado em 12-01-2012, no processo comum singular n.º 9384/06.6TDLSB que correu termos pela ... secção de média instância criminal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste — ..., pela prática em 16.06.2006 de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1 e 218.º, nº 1 com referência ao art. 202.º, al. a) do C. Penal na pena de 1 ano de prisão efectiva. 53. O arguido foi condenado por decisão proferida cm 6-06-2012, transitada em julgado em 12-07-2012, no processo comum singular n.º 107/10.6GAVFX que correu termos pelo ... juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., pela prática em 10.02.2010 de um crime de burla simples, p. e p. pelo art. 217.º, n.º 1 do C. Penal na pena de 1 ano de prisão efectiva. 54. O processo de socialização de AA desenvolveu-se no seio do seu agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores e uma irmã, sendo que a avó faleceu no período da sua infância e a irmã mais velha se autonomizou do agregado era o arguido muito jovem. 55. O seu agregado familiar de origem apresentava uma situação económica estável, sustentada na exploração de uma papelaria e na actividade de mediação de seguros pelo progenitor. 56. Na perspectiva do arguido, esse agregado apresentava uma dinâmica coesa, sendo os progenitores figuras presentes e estruturantes no seu processo educativo promotores de responsabilidade e autonomia, tendo os diversos elementos do agregado mantido contacto próximo e uma atitude de inter-ajuda. 57.Todavia, há alguns anos ocorreram divergências entre a irmã mais velha e o progenitor, tendo aquela suspendido os contactos com o progenitor e com o arguido, único elemento segundo o próprio que teria alguma capacidade para a confrontar com algumas atitudes desadequadas, nomeadamente ao nível da interacção familiar. 58. O percurso escolar do arguido caracterizou-se pela regularidade até ao 12º ano de escolaridade, após o que ingressou no ensino superior, nomeadamente no Curso de Gestão de Empresas, primeiro na Universidade Moderna e depois na Universidade Autónoma, como trabalhador estudante. 59. Na sua adolescência e juventude, AA teve as primeiras experiências de trabalho no estabelecimento comercial dos progenitores, nos períodos de férias escolares, actividade que lhe era gratificante e nos tempos livres, praticou ténis de mesa - até aos 16 anos na ..., depois em Lisboa, em diferentes clubes, tendo também integrado a equipa, da Selecção. 60. Contraiu matrimónio aos 28 anos de idade, relacionamento do qual teve dois filhos tendo o agregado residido inicialmente numa habitação adquirida aos progenitores do arguido, vindo a mudar duas vezes de residência, imóveis adquiridos sempre com recurso a crédito bancário. 61. Ao nível laboral, AA teve um percurso ligado ao sector bancário, tendo exercido actividade em diferentes Bancos alterações que terão estado associadas à sua progressão na carreira, e correspondente aumento salarial. 62. Na sequência de problemas ocorridos nessa actividade, em 2001, viria a ser demitido do Banco onde laborava. 63. Após um período em que ainda trabalhou num Banco, em Ponta Delgada, onde permaneceu cerca de um ano e meio, ao retornar ao continente optou por se dedicar à actividade imobiliária, através de um franchising da "..." com 50% da sociedade. 64. Em 2004 adquiriu a DD - Sociedade Mediação Imobiliária, Lda", com escritório em Lisboa, e paralelamente ajudava o progenitor na actividade de mediação seguros. 65. Durante algum tempo teve dificuldades em fazer face aos seus encargos contexto que atribuiu aos seus processos judiciais, 66. Como actividades extra-profissionais, refere ter sido elemento da mesa administrativa da Santa Casa da Misericórdia de ... e da lista de um partido político dessa localidade. 67. À data da sua prisão, AA mantinha a actividade no ramo imobiliário bem como o apoio ao progenitor, no ramo de seguros, encontrava-se também a treinar a equipa de futebol iniciados em .... 68. Vivia com o seu agregado familiar, constituído pela esposa e dois filhos, com 11 e 10 anos de idade, residindo numa vivenda que apresenta muito boas condições de habitabilidade, integrada numa zona de construção recente de .... 69. Aparentemente o agregado apresentava uma situação económica estável, sendo que o arguido assumia parte das despesas domésticas, desconhecendo a esposa, os rendimentos do mesmo. 70. A companheira do arguido exerce a actividade profissional como professora de inglês na Santa Casa da Misericórdia de .... 71. Dos contactos efectuados foi possível verificar que o arguido não é muito conhecido na sua actual zona de residência, mas algumas pessoas atribuem-lhe uma imagem associada a problemas profissionais, de carácter económico, embora seja educado no trato e socialmente integrado. 72. Também segundo informações da GNR de ..., o arguido regista diversos N1JIPC, no âmbito dos quais lhe são atribuídos outros factos de cariz económico, relativos 3 contratos de venda de imóveis e contratos de seguros. 73. AA tem perspectivas futuras de regressar ao seu agregado familiar, contando com o seu apoio e profissionalmente, reiniciar a empresa do ramo imobiliário de que é proprietário. 74. O arguido refere que, já em meio institucional se veio a divorciar mas mantém a relação afectiva com a ex-esposa. 75. O pai veio a falecer, segundo informações do condenado, em Junho passado vítima de um problema de saúde. 76. O arguido encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa condenado a uma pena de 5 anos e 6 meses por cúmulo jurídico. 77. Mantém um comportamento normativo-institucional adaptado, tendo vindo a desenvolver várias actividades laborais, nomeadamente faxina e trabalho no bar na ala onde esteve integrado e, actualmente, trabalha na tipografia. 78. A privação da liberdade provocou um profundo impacto na família de origem, os quais passaram a disponibilizar incondicionalmente a AA todo o apoio afectivo e material, beneficiando de visitas regulares da companheira, filhos e irmã. 79. Demonstra consciência da sua situação jurídica e as consequências que dai possam advir ainda que face ao bem jurídico em causa, o arguido adopta uma atitude que revela ambivalência no reconhecimento do dano, relativizando o prejuízo para as hipotéticas vítimas. 80. Com um processo de socialização regular, AA beneficia de um enquadramento familiar estruturado encontrando-se socialmente integrado. 81. Em termos pessoais, apresenta um discurso maduro e demonstra consciência crítica da sua situação jurídica e as consequências que daí possam advir, ainda que justifique os seus comportamentos com as dificuldades financeiras, o que revela alguma ambivalência. 15. O arguido foi condenado, em cúmulo jurídico, por acórdão preferido em 28-10-2011, transitado em julgado em 17-11-2011, no processo comum coletivo n.º 257/11.1TCLSB que correu termos pela ... Vara Criminal da comarca de ..., pelas penas aplicadas nos processos nºs 1255/06.2TASNT, 3078/06.6TAOER, 1054/06.1TAOER e 1046/07.3TDLSB, que correram termos, respetivamente, pelo Tribunal da grande Lisboa-Noroeste, Tribunal Judicial de ..., Tribunal Judicial de ... e ... Juízo Criminal de... na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. Mais se provou 16. O processo de socialização do arguido desenvolveu-se no seio do seu agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores e uma irmã, sendo que a avó faleceu no período da sua infância e a irmã mais velha se autonomizou do agregado era o arguido muito jovem. 17. O seu agregado familiar de origem apresentava uma situação económica estável, sustentada na exploração de uma papelaria e na atividade de mediação de seguros pelo progenitor. 18. Na perspetiva do arguido, esse agregado apresentava uma dinâmica coesa, sendo os progenitores figuras presentes e estruturantes no seu processo educativo promotores de responsabilidade e autonomia, tendo os diversos elementos do agregado mantido contacto próximo e uma atitude de interajuda. 19. Há alguns anos ocorreram divergências entre a irmã mais velha e o progenitor, tendo aquela suspendido os contactos com o progenitor e com o arguido, único elemento segundo o próprio que teria alguma capacidade para a confrontar com algumas atitudes desadequadas, nomeadamente ao nível da interação familiar. 20. O percurso escolar do arguido caracterizou-se pela regularidade até ao 12° ano de escolaridade, após o que ingressou no ensino superior, nomeadamente no Curso de Gestão de Empresas, primeiro na Universidade Moderna e depois na Universidade Autónoma, como trabalhador estudante. 21. Na sua adolescência e juventude, o arguido teve as primeiras experiências de trabalho no estabelecimento comercial dos progenitores, nos períodos de férias escolares, atividade que lhe era gratificante e nos tempos livres, praticou ténis de mesa -até aos 16 anos na ..., depois em Lisboa, em diferentes clubes, tendo também integrado a equipa da seleção. 22. Contraiu matrimónio aos 28 anos de idade, relacionamento do qual teve dois filhos tendo o agregado residido inicialmente numa habitação adquirida aos progenitores do arguido, vindo a mudar duas vezes de residência, imóveis adquiridos sempre com recurso a crédito bancário. 23. Ao nível laboral, o arguido teve um percurso ligado ao sector bancário, tendo exercido atividade em diferentes Bancos, alterações que estiveram associadas à sua progressão na carreira e correspondente aumento salarial. 24. Na sequência de problemas ocorridos nessa atividade, em 2001, viria a ser demitido do Banco onde laborava. 25. Após um período em que ainda trabalhou num Banco, em Ponta Delgada, onde permaneceu cerca de um ano e meio, ao retornar ao continente optou por se dedicar à atividade imobiliária, através de um franchising da "...” com 50% da sociedade. 26. Em 2004 adquiriu a DD - Sociedade Mediação Imobiliária, Lda", com escritório em Lisboa, e paralelamente ajudava o progenitor nu atividade de mediação seguros. 27. Durante algum tempo teve dificuldades em fazer face aos seus encargos, contexto que atribuiu aos seus processos judiciais. 28. Como atividades extraprofissionais, refere ter sido elemento da mesa administrativa da Santa Casa da Misericórdia de Arruda dos Vinhos e da lista de um partido político dessa localidade. 29. À data da sua prisão, o arguido mantinha a atividade no ramo imobiliário bem como o apoio ao progenitor, no ramo de seguros, e encontrava-se também a treinar a equipa de futebol de iniciados em Arruda dos Vinhos 30. Vivia com o seu agregado familiar, constituído pela esposa e dois filhos, atualmente com 15 e 14 anos de idade, residindo numa vivenda que apresenta muito boas condições de habitabilidade, integrada numa zona de construção recente de .... 31. O agregado apresentava uma situação económica estável, sendo que o arguido assumia parte das despesas domésticas, desconhecendo a esposa os rendimentos do mesmo. 32. A companheira do arguido exerce a atividade profissional como professora de inglês na Santa Casa da Misericórdia de .... 33. O arguido não é muito conhecido na sua atual zona de residência, mas algumas pessoas atribuem-lhe uma imagem associada a problemas profissionais, de carácter económico, embora seja educado no trato e socialmente integrado. 34. O arguido tem perspetivas futuras de regressar ao seu agregado familiar, contando com o seu apoio e, profissionalmente, reiniciar a empresa do ramo imobiliário de que é proprietário. 35. O arguido, já em meio prisional, divorciou-se mas mantém a relação afetiva com a ex-esposa. 36. O pai do arguido faleceu em junho de 2013, vítima de um problema de saúde. 37. O arguido encontra-se preso no Estabelecimento Prisional de Lisboa a cumprir uma pena de 5 anos e 6 meses. 38. Mantém um comportamento normativo-institucional adaptado, tendo vindo a desenvolver várias atividades laborais, nomeadamente faxina e trabalho no bar na ala onde esteve integrado e, atualmente, trabalha na tipografia e na biblioteca 39. A privação da liberdade provocou um profundo impacto na família de origem, a qual passou a disponibilizar incondicionalmente ao arguido todo o apoio afetivo e material, beneficiando de visitas regulares da companheira, filhos e irmã. 40. Demonstra consciência da sua situação jurídica e as consequências que daí possam advir ainda que face ao bem jurídico em causa, o arguido adota uma atitude que revela ambivalência no reconhecimento do dano, relativizando o prejuízo para as hipotéticas vítimas. 41. Com um processo de socialização regular, o arguido beneficia de um enquadramento familiar estruturado encontrando-se socialmente integrado 42. Em termos pessoais, apresenta um discurso maduro e demonstra consciência crítica da sua situação jurídica e as consequências que daí possam advir, ainda que justifique os seus comportamentos com as dificuldades financeiras, o que revela alguma ambivalência.
* Apreciando
O direito Dispõe o artº 78º/1 do C. Penai (ao qual pertencem todas as disposições legais sem indicação expressa do diploma), que, se depois de uma decisão transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, que, por sua vez, dispõe que o arguido é condenado numa pena única, devendo ser considerados, na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido – artº 77º/1. Segundo é jurisprudência assente, o momento relevante para a determinação das penas que entram no cúmulo jurídico é a data do trânsito em julgado da primeira condenação, abrangendo todos os crimes praticados antes dessa data e de que apenas houve notícia em momento posterior àquela condenação. As condenações referidas em 1) e 2) referem-se a penas de multa que já foram declaradas extintas, pelo que não serão consideradas para efeitos deste cúmulo. As condenações referidas em 3) a 9) e 11) a 14) encontram-se em relação de concurso, pois, sendo a referida em 3) a primeira, todas as restantes se referem a factos praticados anteriormente à data do trânsito em julgado dessa decisão (a decisão referida em 11 reporta-se a factos praticados entre julho de 2009 e janeiro de 2010, sendo que, portanto, os primeiros factos foram efetivamente praticados antes de 18.09.2009). A condenação referida em 10) é a única relativa a factos praticados após os referidos em 3), estando, no entanto, em relação de concurso com esta condenação e com as mencionadas em 5) a 13), só não o estando com as mencionadas em 3) e 4). Neste caso, uma vez que essa condenação está em concurso com a maior parte das condenações em causa nestes autos, incluindo coma proferida nestes autos, consideramos que deverá ser incluída no cúmulo. A pena única tem como limite mínimo a pena mais grave concretamente aplicada e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes pelos quais o arguido foi condenado (artº 77º/2), não podendo ultrapassar os 25 anos no que respeita às penas de prisão e 900 dias em relação às penas de multa. Encontrando-se as penas acima indicadas em relação de concurso, este é o processo competente por ter sido neste que foi proferida a última condenação – artº 471/2 do C. Proc. Penal. Na elaboração do cúmulo atender-se-á à personalidade do arguido e ao conjunto dos factos praticados, ponderando especialmente todos os factos que militaram contra e a favor do arguido nas decisões proferidas. Ter-se-á especialmente em conta os crimes em causa no concurso e que são, todos eles, crimes de falsificação de documento, emissão de cheque sem provisão, burlas, simples e qualificadas, e abusos de confiança, também simples e qualificados, alguns sob a forma continuada. Ou seja, denota-se sem sombra de dúvida, uma tendência do arguido para a prática de crimes contra o património, mas praticados através de esquemas enganosos ou através da apropriação de dinheiro que lhe foi entregue por título não translativo da propriedade. Com as condutas descritas supra o arguido usou a sua profissão de bancário, de mediador de seguros e de mediador imobiliário para se locupletar de vários montantes, aproveitando-se da credibilidade que o exercício dessas profissões tem junto de terceiros, causando graves prejuízos aos ofendidos. Nos acima referidos processos nºs 1255/06.2TASTN e 1054/06.1TAOER o arguido, aproveitando-se da sua qualidade de mediador imobiliário, apoderou-se de quantias que foram entregues pelos promitentes-compradores (de 10.000€, 12.000€ e 12.750€). Neste processo, aproveitando-se da sua profissão de mediador de seguros, apoderou-se da quantia de 43.250€ pertencente ao ofendido João Paulo Mendonça e da quantia de 10.000€ pertencente ao ofendido Bruno Serrador. No processo n° 812/4.6TAVFX o arguido violou as mais básicas regras da profissão de bancário fazendo o chamado "jogo de cheques", tendo causado graves danos ao banco para o qual trabalhava, para além de se ter apropriado do montante de cerca de 79.000€. Ainda se apoderou de quantias menores, conforme descrito nos factos que se provaram nos processos mencionados supra. No processo n° 1092/2TAVFX apoderou-se, juntamente com o pai, do valor total da venda de um imóvel que recebeu por herança de sua mãe, falsificando a habilitação de herdeiros e prejudicando as suas duas irmãs. Em todas as suas descritas condutas o arguido agiu com dolo intenso, demonstrando argúcia no delinear do plano que conduziu ao resultado criminoso. O arguido teve um processo de formação pessoal e social e um percurso de vida normais, nada nele existindo de onde resulte qualquer tipo de compreensibilidade da sua conduta criminosa persistente naqueles tipos de crime. O arguido está bem inserido socialmente, tem um apoio familiar forte, factos que, no contexto dos crimes praticados pelo arguido, tornam a sua conduta, ponderada globalmente, ainda mais grave. Acresce que a conduta criminosa do arguido se prolongou por 10 anos, desde o ano 2000 até inícios de 2010, nada existindo nesse período de onde resulte qualquer tipo de carência económica grave que possa ter motivado o arguido à prática desses crimes. Se nos tipos de crime em causa nos autos são elevadas as exigências de prevenção geral, neste caso, para além dessas, são elevadíssimas as exigências de prevenção especial. A pena aplicada tem forçosamente que fazer ver ao arguido que não pode de forma alguma persistir nessas condutas e ser também adequada à proteção dos bens jurídicos que o arguido violou. Em relação às penas de prisão, temos penas de prisão suspensas na sua execução e penas de prisão efetivas. Segundo a jurisprudência dominante no STJ, as penas de prisão suspensas entram no cúmulo a efetuar, ponderando-se a final, na pena única, a questão da suspensão. Quanto às penas de prisão o limite mínimo do cúmulo é de 6 anos de prisão, que lhe foi aplicada neste processo, e o limite máximo são 60 anos e 7 meses de prisão. Em face desses limites mínimo e máximo, teremos em atenção c que acima se referiu quanto às circunstâncias que militam a favor e contra o arguido, sendo que consideramos que há mais circunstâncias que o desfavorecem. No entanto, consideramos também que "a pena a aplicar deve sublinhar a intensidade da ilicitude e da culpa, mas também deve ter presente as especiais incidências a nível da prevenção especial. É esse equilíbrio que se procura alcançar condenando o arguido numa pena cujo patamar seja o reflexo da gravidade dos factos praticados, mas que expresse, ainda, uma expectativa de uma mudança de vida" (sumário do acórdão citado infra na nota 3, ponto XIV). Há ainda que ter em atenção que não estamos perante a prática de crimes contra as pessoas, os quais, no quadro do sistema jurídico-penal, assumem maior gravidade. Estão em causa crimes contra o património e crimes contra a vida em sociedade. Deste modo, tudo ponderado, consideramos adequado fixar a pena de prisão em 12 (doze) anos[2]. DECISÃO Nestes termos, procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido nos processos mencionados supra nos nºs 3 a 14, inclusive, acordam os Juízes do Tribunal Coletivo em condenar o arguido AA, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.
* Como já deixámos consignado, única questão a decidir é a da medida da pena conjunta imposta ao arguido AA, pena que o recorrente entende desajustada e exagerada, com o fundamento de que o tribunal não valorizou as suas condições pessoais e sócio-económicas, tendo atendido, tão-somente, a exigências de prevenção geral, esquecendo-se que a pena tem por finalidade a protecção dos bens jurídicos e a socialização do agente, tendo a culpa como limite inultrapassável, sendo certo tratar-se de homem ainda jovem, socialmente integrado, beneficiando de enquadramento familiar e com bom comportamento prisional. Decidindo, dir-se-á. De acordo com o artigo 77º, n.º 2, do Código Penal, a pena conjunta, através da qual se pune o concurso de crimes, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 6 anos e o máximo de 25 anos de prisão. Por outro lado, segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Primeira observação a fazer face ao regime legal da punição do concurso de crimes é a de que o nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto, desde a absorção ao cúmulo material, passando pela exasperação. Segunda observação a fazer é a de que a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto. Perscrutando o sentido da lei no que tange à determinação concreta da pena conjunta, começar-se-á por consignar que o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora, de forma algo ambígua, referiu que, em princípio, o sistema mais adequado para a punição do concurso é o da acumulação, desde que através dele se não ultrapasse o limite legal da espécie da pena considerada[3]. Mais esclareceu que a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário. A este esclarecimento opôs o Conselheiro Osório que o sentido do texto legal não estava de todo claro, uma vez que a personalidade do agente entra já na graduação das penas parcelares, pelo que se a ideia era a de atribuir supremacia ao critério da personalidade sobre os demais critérios legais de determinação da medida das penas, ele não se justifica, sendo que se justificará, porém, a entender-se que serve apenas para graduar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Explicitou o Professor Eduardo Correia que: «Quanto ao § 1º ele procura, na medida em que é possível e conveniente, trazer a ideia da chamada “pena unitária” para dentro do sistema da acumulação». Certo é que, tendo sido proposto pelo Conselheiro Osório se acrescentasse ao § 1º: «de harmonia com os critérios estabelecidos pelo artigo 86º», tal proposta foi rejeitada por maioria[4]. Debruçando-se sobre esta problemática, diz-nos Figueiredo Dias[5], que a pena conjunta deve ser encontrada em função do critério geral consignado no artigo 71º e do critério especial previsto no artigo 77º, n.º1, ambos do Código Penal, «como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique», relevando, na avaliação da personalidade do agente «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta. Adverte no entanto que, em princípio, os factores de medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, “aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração”. Para Cavaleiro de Ferreira[6] e Germano Marques da Silva[7], a operação de determinação da medida concreta de cada pena e a operação de fixação da pena conjunta assumem a mesma base, critério geral do artigo 71º, do Código Penal – a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente seria um modo sincopado de exprimir aquilo que já resulta da disposição em matéria de determinação da medida da pena. Por sua vez, Maia Gonçalves[8] e Rodrigues Maximiano[9]defendem que se trata de duas operações distintas, a determinação da medida da pena correspondente a cada crime e a determinação da medida da pena conjunta; a primeira operação rege-se pelas regras gerais dos artigos 71º e seguintes, a segunda, tendo por limites os estabelecidos no artigo 77º, faz-se pelo critério ali referido no n.º 1 in fine: a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente. Diferentemente, Pinto de Albuquerque[10] refere que, em regra, a ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade é feita nos seguintes termos: tratando-se de uma personalidade mais gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determina a pena única somando à pena concreta mais grave metade (ou, em casos excepcionais, dois terços) de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso; tratando-se de uma personalidade menos gravemente desconforme ao Direito, o tribunal determina a pena única somando à pena concreta mais grave um terço (ou, em casos excepcionais, um quarto) de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso. Quanto a Lobo Moutinho[11], o espírito último da formação da pena conjunta e, com ela, do concurso de crimes é o de não deixar influir negativamente na determinação das consequências dos crimes perpetrados pelo arguido o facto (que, num Estado de direito, por força do nemo tenetur se detegere, nunca lhe será sequer imputável) de não ter sido atempada e separadamente punido por cada crime cometido. A formação da pena conjunta é, assim, como que a tentativa de, na medida do possível, não deixar alterar (se se quiser, de repor) a situação que teria existido se tivesse havido um conhecimento, condenação e punição dos crimes à medida que o agente os foi cometendo. É como que um “conhecimento superveniente” do ou dos crimes perpetrados antes do último crime. Assim, na fixação da pena conjunta não se deve atender às circunstâncias concretas dos vários crimes (que já foram exaustivamente ponderadas) e, bem assim, em si e por si, ao número, espécie e gravidade dos factos criminosos (por intermédio das penas aplicadas). A fixação da pena conjunta há-de depender de momentos diferentes daqueles que estão na base da determinação das penas aplicadas a cada crime. O eixo da problemática da fixação da pena conjunta reside na procura de coordenação ou conjugação entre os vários crimes e penas respectivas, sendo esse o sentido da disposição (que, aliás, hoje em dia, descreve todo o processo de fixação da pena a aplicar ao concurso, a começar pela aplicação concreta das penas a cada crime concorrente) que estabelece que devem ser ponderados em conjunto (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente – artigo 77º, n.º 1, in fine do Código Penal. Assim, deve procurar-se manter a proporção entre a pena singular de cada crime e a soma de todas as penas. Tendencialmente, quanto maior for a diferença entre a pena singular de cada crime e a soma das penas, mais a medida da pena conjunta se deve afastar do cúmulo (material). Por outro lado, deve-se ter em atenção um juízo de proporção entre os crimes do concurso e as penas que lhe são aplicáveis (máximo das respectivas molduras), de modo a que a pena conjunta, em princípio, não ultrapasse o limite máximo mais elevado dos tipos de pena aplicáveis aos crimes em concurso; sendo de operar cúmulo material sempre que a soma das penas se mantiver dentro do limite máximo menos elevado dos tipos de pena aplicáveis aos crimes em concurso. Tomando posição, começar-se-á por assinalar que o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado, ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema da absorção nem da acumulação material é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, posição muito semelhante à defendida por Jescheck[12], ao referir que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[13], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, através da qual se afira da gravidade do ilícito global e que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente[14]. Analisando os factos verifica-se que os crimes em concurso revelam uma estreita conexão, a qual decorre da circunstância de a todos eles se encontrar subjacente a intenção de obter bens e valores de forma fraudulenta. A multiplicidade dos crimes em concurso, nove de burla, sendo seis agravados, seis de abuso de confiança, sendo três agravados, dez de falsificação e nove de emissão de cheque sem provisão, abrangendo um período temporal que vai de 2000 a 2010, a que acresce a prática de outros crimes, como consta do certificado de registo criminal do recorrente, não deixa qualquer dúvida sobre a sua inclinação ou tendência criminosa. Perante este quadro, o qual evidencia ilícito global de elevada gravidade, as exigências de prevenção, geral e especial, não podem deixar de se ter por consideráveis. Tudo ponderado, sem esquecer as condições pessoais do arguido, com destaque para a sua idade (46 anos), tendo por certo que a pena imposta em primeira instância se mostra compatível com a culpa daquele, sendo a pena necessária perante as exigências de prevenção que se verificam, maxime face à propensão criminosa de que o arguido é portador, mantém-se a mesma intocada. * Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando em 5 UC a taxa de justiça. *
----------------- [2] "Não será despiciendo citar o sumário do douto acórdão do STJ de 21.03.2013, relatado pelo Exm° Conselheiro SANTOS CABRAL (procº n° 153/10.0PBVCT.S1, in www.dgsi.pt') uma vez que o mesmo apreciou situação idêntica, sendo que até se tratava de cúmulo que envolvia, para além de furtos, crimes de roubo, mais graves portanto do que os crimes aqui em causa, apesar de nesse acórdão estar em causa o limite máximo de 46 anos e 5 meses de prisão: "1 - No conhecimento superveniente da necessidade do cúmulo existe uma primeira operação que, basicamente, se reconduz, a uma decomposição das penas parcelares que integraram o cúmulo jurídico efectuado em primeiro lugar e uma recomposição que se consubstancia num novo cúmulo em que estão presentes as penas parcelares anteriormente conhecidas e aquelas cuja apreciação é agora sujeita à apreciação do tribunal. II - Tudo se passa como uma repetição das mesmas operações se tratasse, voltando de novo a partir de um conjunto de penas parcelares individualmente consideradas para a efectivação de novo cúmulo. A pena conjunta em que o arguido foi previamente condenado perde a sua subsistência, e desaparece, perante a necessidade de uma nova recomposição de penas. Porém, se é certo que deixa de ter significado jurídico o cumprimento da pena conjunta previamente alcançada, o certo é que a mesma existiu e existiu evidenciando um determinado critério na apreciação da culpa e da personalidade evidenciadas. III - Se a lógica da apreciação global do percurso criminoso do arguido implica a valoração de toda, e cada uma, das suas actuações atomisticamente consideradas; se a atribuição de um efeito excludente à pena suspensa gera uma situação de injustificada desigualdade; se a suspensão prévia da pena no concurso superveniente traz consigo um errado conhecimento por parte do julgador em relação à existência do concurso, não se vislumbra porque é que se deve interpretar o art. 78.º do CP numa fórmula que suporta tais patologias. Assim, entende-se que as penas objecto de suspensão deviam ser incluídas no cúmulo a efectuar. IV - A pena de prisão cuja execução foi suspensa, e incluída no cúmulo, não inscreve uma situação paralela à da revogação da suspensão. Bem pelo contrário, o que está aqui em causa é a visão global dos crimes cometidos em concurso em relação aos quais a questão da pena de substituição não pode ser equacionada parcelarmente, mas apenas em relação à pena conjunta. Não existe, assim, fundamento ao apelo à revogação da suspensão que inexiste, mas sim o respeito pelas normas de formulação de cúmulo. Consequentemente, as regras a observar na formulação do cúmulo são as resultantes da aplicação do art. 472.° do CPP e, assegurado o exercício do direito de defesa pela presença do defensor que, aliás, poderá sempre invocar a necessidade de presença do arguido, não se vislumbra qualquer ilegalidade na realização daquele cúmulo na ausência do arguido que se encontra devidamente representado. V - A questão da aplicação do regime para jovens adultos foi apreciada no momento da determinação das respectivas penas. No momento de formular a pena ou as penas únicas com sentenças jà transitadas em julgado, não se coloca, a questão da aplicação do regime decorrente do DL 401/12, de 23-09, já ultrapassada nos processos respectivos. VI - No caso vertente foram consideradas as seguintes penas para efeito de cúmulo jurídico: - por um crime de roubo simples a pena de 3 anos de prisão; - por um crime de roubo simples a pena de 4 anos de prisão; - por um crime de roubo simples a pena de 3 anos de prisão; - por um crime de roubo qualificado a pena de 3 anos de prisão; - por um crime de condução sem habilitação legal a pena de 3 meses de prisão; - por um crime de condução sem habilitação legal a pena de 3 meses de prisão; - por um crime de roubo simples a pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução com sujeição do arguido a regime de prova; - por um crime de furto qualificado a pena de 18 meses de prisão; - por três crimes de furto qualificado as penas de 2 anos de prisão por cada um dos crimes; - por um crime de dano a pena de 4 meses de prisão; - por um crime de ofensa à integridade física a pena de 2 meses de prisão; - por dois crimes de furto qualificado a pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes; - por um crime de furto qualificado a pena de 2 anos e 9 meses de prisão; - por um crime de furto qualificado a pena de 2 anos e 4 meses de prisão; - por um crime de furto qualificado, na forma tentada, a pena de 1 ano e 4 meses de prisão; - por um crime de furto qualificado a pena de 4 meses de prisão; - por um crime de furto qualificado, na forma tentada, a pena de 4 meses de prisão; - por dois crimes de roubo qualificado as penas unitárias de 4 anos e 6 meses de prisão; - por um crime de roubo a pena de 1 ano e 6 meses de prisão; - por um crime de evasão a pena de 6 meses de prisão; - por um crime de furto qualificado a pena de 2 anos e 6 meses de prisão. VII - Assim, a moldura abstracta da pena única, resultante do cúmulo jurídico, tem como limite mínimo a pena de 4 anos e 6 meses de prisão, e como máximo o cúmulo material de 46 anos e 5 meses de prisão. VIII - Os crimes praticados revelam uma ilicitude densa, consubstanciada na dimensão dos bens jurídicos violados, e numa forma de execução que, embora não muito sofisticada, revela uma acentuada indiferença por aqueles valores. Os crimes consumaram-se num período curto, de meses, revelando uma personalidade anómica que procura, sucessivamente, alcançar novos patamares em termos de opções criminosas. O percurso de vida do arguido reconduz-se a um exemplo clássico de uma personalidade formada num ambiente de valores negativos, que foi progressivamente refinando a sua escolha de uma forma de vida marginal à lei. A sua trajetória de vida passa pela infância desprotegida, pela adolescência marginal e pela juventude de delinquência. IX - O facto de o arguido ser um produto do meio em que nasceu, e cresceu, não invalida a censura por ter escolhido o caminho que voluntariamente escolheu. Importa, todavia, referir que a decisão recorrida abordou a juventude do arguido no início da idade adulta sem aprofundar as consequências de tal circunstância em função da medida da pena. Na verdade, importa realçar a circunstância de o arguido ter 20 anos de idade à data da prática dos fatos e a circunstância de ser este o seu primeiro contacto com o universo prisional, ou seja, com uma instância de controle social reforçado que, necessáriamente, o vai confrontar de forma incisiva com as suas opções desvaliosas de vida. Aqui, assume um papel essencial a ligação entre a capacidade da pena privativa de liberdade para evitar os efeitos dessocializadores sobre o condenado e servir a sua reintegração na comunidade e a restrição da sua esfera de aplicação ressalta com mais vigor quando, como no caso vertente, se conjugarem os dois factores supra referidos. X - Na verdade, dentro dos limites impostos pela culpa, a pena deve encontrar o justo equilíbrio entre o agir positivamente sobre o condenado, oferecendo-lhe a possibilidade de se preparar para no futuro não cometer crimes - aspecto prevalente da prevenção especial (a pena aplicada pode ser, pelo menos, funcional às exigências de advertência também contidas no efeito preventivo especial) - e a prevenção geral. XI - A preocupação de impedir os efeitos nocivos da aplicação de uma pena privativa de liberdade - evitar a dessocialização - reafirma-se, perante o quadro de condições que o efeito positivo de socialização exige para se realizar. A resposta punitiva em termos de intimidação, nomeadamente em face de um jovem de 20 anos que, pela primeira vez, enfrenta a privação de liberdade, surge, assim, como uma finalidade subsidiária da socialização. XII - A corroborar este ponto de vista, em que a socialização surge, pois, numa posição de vantagem, recorda-se que o efeito preventivo obtido será tanto mais profundo e duradouro quanto a pena não se limite a intimidar o condenado, mas, na sua execução, vise ajudá-lo a superar o seu deficit de socialização. Assim entende-se que, paralelamente às expectativas geradas na comunidade pela adequada punição de quem, de uma forma tão intensa, viola a lei, existe, também, uma necessidade de equacionar o processo de socialização de um jovem de 20 anos. Nesse sentido a pena deve reflectir também a esperança de que o arguido, recorrendo à sua vontade, possa inflectir num rumo de vida que, a permanecer como até agora, não o irá conduzir a lado algum. XIII - A decisão recorrida não tem, assim, a nossa concordância ao referir que do comportamento do arguido presume-se que o mesmo não gozará de condições para alcançar a sua socialização, não será capaz de revelar alguma sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo desfavorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social. Na verdade, sendo muitas vezes ilusória a crença na possibilidade de recuperação em quem, persistentemente ou de forma intensa, demonstra o seu desprezo pela lei, igualmente é exacto que é ir longe de mais afirmar-se uma desesperança, sem qualquer hipótese de recuperação, em quem iniciou agora a fase adulta da vida. XIV - Aqui, a pena a aplicar deve sublinhar a intensidade da ilicitude e da culpa, mas também deve ter presente as especiais incidências a nível da prevenção especial. É esse equilíbrio que se procura alcançar condenando o arguido numa pena cujo patamar seja o reflexo da gravidade dos factos praticados, mas que expresse, ainda, uma expectativa de uma mudança de vida. Termos em que, julgando parcialmente procedente o recurso interposto, se condena o arguido na pena conjunta de 12 anos de prisão (em substituição da pena conjunta de 14 anos de prisão, que lhe havia sido aplicada na 1ª instância)". |