Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MÁRIO PEREIRA | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO CONTRATO DE TRABALHO SÓCIO GERENTE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A transmissão do contrato de trabalho para a entidade para quem é operada a reversão da exploração do estabelecimento pressupõe que já houvesse esse vínculo laboral com a empresa que operou a reversão. II - Os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho são a subordinação económica – traduzida na existência de remuneração suportada pelo empregador – e a subordinação jurídica do trabalhador ao empregador, traduzida na sujeição daquele, na prestação da sua actividade, às ordens, direcção e fiscalização deste. III - Para determinar a natureza laboral do vínculo, permitindo também distingui-lo do contrato de prestação de serviço, recorre-se geralmente aos denominados indícios ou índices de subordinação jurídica, a avaliar num juízo global, como sejam: a vinculação a horário de trabalho estabelecido pela pessoa a quem se presta a actividade; a execução da prestação de trabalho em local definido pelo empregador; o modo de prestação da actividade; a obediência a ordens e a sujeição à disciplina imposta pelo empregador; a remuneração em função do tempo de trabalho; a integração do prestador da actividade na organização da empresa. IV - As particularidades que se podem verificar no âmbito das sociedades por quotas onde realidades práticas podem reclamar a admissibilidade da acumulação de funções de sócio gerente e de trabalhador, afastam a aplicação do disposto no art. 398.º do Código Comercial que, reportado às sociedades anónimas, proíbe a cumulação de funções de administrador e de trabalhador subordinado, admitindo-se, assim, a possibilidade de um sócio gerente de uma sociedade por quotas ser simultaneamente seu trabalhador, desde que, no caso concreto, se verifique a existência de subordinação jurídica. V - Resultando provado que a A. e o marido eram os dois únicos sócios, e gerentes, da sociedade que explorou, durante mais de 10 anos, um restaurante, que aquela ali exerceu as funções de cozinheira e que efectuou, até Janeiro de 2004, as contribuições para a Segurança Social, a título de “membro órgão estatutário”, e, de Fevereiro de 2004 a Julho de 2006, a título de “trabalhador por conta de outrem” da mesma sociedade, por insuficientes que são como índices de subordinação jurídica, não permitem concluir que, no período de Junho de 1995 a 30 de Janeiro de 2004, a A. tenha exercido simultaneamente as funções de sócia gerente da referida sociedade e as de trabalhadora subordinada da mesma e que, no período posterior, tivesse passado a exercer tão-só estas últimas funções. VI - Nada estando apurado sobre o modo de execução, por parte da A., da actividade de cozinheira no âmbito da referida sociedade, nomeadamente se enquanto sócia gerente da mesma estava na dependência hierárquica e funcional do outro sócio gerente – cumprindo um determinado horário de trabalho e cumprindo ordens e instruções da sociedade – e não assumindo particular relevância qualificativa o local da prestação, uma vez que a A., necessariamente, tinha de desenvolver as suas funções no restaurante, é de concluir que a A. não logrou provar, como lhe cabia, que, estivesse vinculada à referida sociedade por contrato de trabalho. VII - Não estando afirmada a existência de um contrato de trabalho com a referida sociedade, não há lugar à aplicação do regime estabelecido no n.º 3 do art. 318.º do Código do Trabalho de 2003. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I – A autora AA instaurou, em 15.10.2006, a presente acção de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra os réus BB, CC, DD e EE, alegando, em síntese: Trabalhou por conta, sob a direcção, fiscalização e autoridade dos réus, desde 1 de Junho de 1994 até 15 de Setembro de 2006, auferindo o salário mensal ilíquido de € 1.050,00. Nesta última data, os RR. procederam ao despedimento da A., mediante carta em que declararam não a reconhecerem como sua funcionária. Como foi efectuado sem justa causa, tal despedimento é nulo. Além disso, os réus não lhe pagaram os salários de Agosto e Setembro de 2006, nem as importâncias vencidas com a cessação do contrato de trabalho. Em consequência, pede a autora a declaração da ilicitude do despedimento, e a condenação dos réus a pagar-lhe as seguintes quantias: - € 13.347,95, a título de indemnização; - € 1.575, a título de retribuição dos meses de Agosto e Setembro de 2006; - € 1.478,63, referente aos proporcionais de férias e subsídio de férias relativos ao trabalho prestado no ano de 2006; - € 739,32, referente aos proporcionais de subsídio de Natal relativos ao trabalho prestado no ano de 2006. Peticiona ainda a autora a condenação dos réus no pagamento das importâncias que deixou de auferir desde um mês antes da propositura da acção e até à sentença, estando já vencido o montante de € 1.050,00. Por fim, pede ainda a autora juros à taxa legal sobre todas as importâncias reclamadas, estando já vencido o valor de € 63,41. Os RR. contestaram, impugnando a factualidade alegada na petição inicial, afirmando que a A. nunca foi sua empregada, sendo antes gerente da antiga cessionária do estabelecimento, a sociedade “T....C....– Investimentos Turísticos, Lda.”. Daí que também não a tenham despedido. Concluem pela improcedência da acção e pela condenação da autora, como litigante de má fé, em indemnização a seu favor. A A. respondeu, pedindo a condenação dos réus, como litigantes de má fé, em multa e indemnização a seu favor, no valor de € 6.000, e concluindo como na petição. Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os RR. do pedido. Dela apelou a A., tendo a Relação de Coimbra julgado improcedente a apelação e confirmado a sentença. II – Novamente inconformada, a A. interpôs a presente revista, em que formulou as seguintes conclusões: 1ª. Tendo a autora provado ter tido um contrato de trabalho com a firma que explorou o restaurante antes de este ser entregue aos réus, foi esse contrato de trabalho automaticamente transmitido aos réus com a reversão do estabelecimento para si. 2ª. É irrelevante, para efeitos de aplicação do art° 318° do Código do Trabalho, quem contratou os trabalhadores integrantes do quadro de pessoal do estabelecimento, devendo o transmissário deste recebê-lo com esses contratos. 3ª. Não podiam, por isso, os réus recusar trabalho à autora, ou deixar de a considerar sua trabalhadora, sendo a sua atitude equiparável a um despedimento sem justa causa. 4ª. Os recorridos teriam sempre que contar que o restaurante tinha um cozinheiro ou uma cozinheira e que a reversão do estabelecimento seria acompanhada desse posto de trabalho. 5ª. O facto de a recorrente ser simultaneamente sócia da cessionária à data da reversão, embora não sua gerente, não é impeditivo da existência de um contrato de trabalho válido. 6ª. Violou a douta decisão recorrida os artigos 318° a 320° do Código do Trabalho. Pede que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que condene os réus/recorridos no pedido. Os recorridos contra-alegaram, defendendo a confirmação do julgado. No seu douto parecer, não objecto de resposta das partes, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser negada a revista. III – Colhidos os vistos, cumpre decidir. As instâncias deram como provados os seguintes factos, que aqui se mantêm, por não haver fundamento legal para os alterar: 1. A autora, AA, prestou a actividade de cozinheira, e responsável pela cozinha, no restaurante “A .....a”, pertencente aos réus BB, CC, DD e EE, desde o dia 1 de Junho de 1994 até ao dia 31 de Julho de 2006; 2. Na escritura pública cuja cópia consta de fls. 186 a 195, outorgada no dia 31 de Maio de 1994, FF, antecessor dos réus, e a ré BB declararam ceder a exploração do estabelecimento comercial correspondente ao restaurante “A ......” à sociedade “T....C....- Investimentos Turísticos, Lda.”; 3. O FF e GG outorgaram os acordos escritos, juntos a fls. 196 a 200; 4. A autora e o seu marido, GG, são os únicos sócios da sociedade “T....C....- Investimentos Turísticos, Lda.”, tendo a autora sido gerente até ao dia 30 de Janeiro de 2004; 5. A cessação de funções de gerência da autora na sociedade “T....C....- Investimentos Turísticos, Lda.”, por renúncia, foi inscrita no registo comercial no dia 25 de Março de 2004; 6. A autora prestou a actividade referida no ponto 1. ao serviço da sociedade “T....C....- Investimentos Turísticos, Lda.”; 7. A autora assinou o recibo de remunerações nº 193, junto a fls. 12, emitido pela sociedade “T....C....- Investimentos Turísticos, Lda.”; 8. Na sequência da prolação e notificação da sentença cuja cópia consta de fls. 18 a 48, a sociedade “T....C....- Investimentos Turísticos, Lda.” enviou aos réus a carta cuja cópia consta de fls. 49, datada de 13 de Julho de 2006, e entregou-lhes o estabelecimento comercial correspondente ao restaurante “A ......”, no dia 31 de Julho de 2006; 9. No dia 5 de Setembro de 2006, a autora dirigiu-se ao estabelecimento comercial correspondente ao restaurante “A ......”, mas encontrou-o encerrado; 10. Na sequência do referido no ponto anterior, a autora enviou aos réus a carta cuja cópia consta de fls. 54; 11. Os réus BB, DD e EE enviaram à autora a carta junta a fls. 57, no dia 14 de Setembro de 2006; 12. Após o referido no ponto anterior, a autora não mais compareceu nas instalações do estabelecimento comercial correspondente ao restaurante “A ......”; 13. Os réus nunca entregaram à autora qualquer quantia a título de retribuição; 14. A autora esteve inscrita na Segurança Social como sócia-gerente da sociedade “T....C....- Investimentos Turísticos, Lda.”, no período compreendido entre os dias 1 de Junho de 1994 e 31 de Janeiro de 2004; 15. Em nome da autora, foram efectuadas as contribuições enunciadas no documento junto a fls. 138 a 140, referente ao período decorrente entre Janeiro de 2000 e Julho de 2006; 16. A autora encontra-se a receber subsídio de desemprego desde o mês de Outubro de 2006. O douto acórdão recorrido defendeu, em síntese, que a A. não foi trabalhadora dos RR., no período anterior à cessão da exploração do restaurante à sociedade T....... C......-Investimentos Turísticos, Lda, apenas se sabendo que lhe prestou actividade de cozinheira e responsável pela cozinha. Mais entendeu que, com relação ao período posterior a essa cessão, a situação apurada não cabe na teleologia/ratio legis da previsão do art.º 318º do Código do Trabalho de 2003. E daí que tenha confirmado a sentença que havia absolvido os RR. do pedido. Na parte que aqui interessa considerar, o acórdão recorrido fundamentou, assim, essa sua decisão: « Como se retira dos factos seleccionados – em consonância com o que deflui da sequência cronológica dos momentos decisivos que acima vêm já descritos e que são de todo verosímeis – relembre-se que a A. não era/nunca foi trabalhadora dos RR. no período anterior à data da cessão da exploração do restaurante. Apenas prestou a actividade de cozinheira e responsável pela cozinha no restaurante em causa a partir de 1 de Junho de 2004, ao serviço da sociedade cessionária ‘T.....C...., Ld.ª’ – factos sob os n.ºs 1. e 6. A A. e o seu marido – como se estabeleceu no ponto 5. - são/eram os únicos sócios dessa sociedade, tendo a A. sido gerente até ao dia 30 de Janeiro de 2004. A cessação das funções de gerência da A. na sociedade ‘T....C....– Investimentos Turísticos, Ld.ª’ foi inscrita no Registo Comercial no dia 25 de Março de 2004. Ora bem. Enfocando ora a questão, perguntemo-nos: Poderá relevar para a pretensão da impetrante – com razoabilidade e bom senso, à luz da dimensão normativa da previsão de que lança mão – que, não obstante continuar a ser um dos dois únicos sócios da sociedade que explorou o dito restaurante, com capital e gerência a meias, incluída a utilização/participação(?) do seu sobrenome na firma da mesma, (só tendo renunciado à gerência cerca de dez anos depois de a ter assumido, sem contudo alterar o seu estatuto e desempenho/funções na estrutura do mesmo), se tenha ‘convertido’ (…) subitamente em ‘trabalhadora dependente’ , depois de saber que os cedentes/proprietários pretendiam pôr termo à cessão e recuperar o identificado estabelecimento comercial? A resposta é obviamente negativa, como demonstramos sucintamente na sequência… …Sem esquecer, note-se, que a sociedade, enquanto entidade jurídica, não se confunde com as pessoas físicas que a integram. Uma vez contornado, na decisão sujeita, o alcance que se pretendeu retirar dos acordos escritos, posteriores à outorga da falada escritura pública da cessão da exploração, a apelante concentra os argumentos que enformam a sua reacção na única circunstância de que só tinha que ter demonstrado que vigorara um contrato de trabalho entre si e a sociedade ‘T.....C.... Ld.ª’, cessionária da exploração do restaurante, contrato que subsistia aquando do fim da cessão de exploração e da sua reversão para o proprietário. Ora, se é certo que não é pelo fundamento aduzido na sentença sob censura que a A. não tem razão, (concluiu-se tão-só que a A. deveria ter demonstrado, e não demonstrou, a existência de um contrato de trabalho que a ligasse aos RR. …pelo que é por isso que não lhes deviam qualquer prestação retributiva, como também não a despediram…), já é justo e certo adiantar-se que a não tem porque, em nosso entendimento, a situação integrada pela factualizada conduta – …apesar da sua aparência e regularidade formais – não cabe na teleologia/‘ratio legis’ da previsão do art. 318.º do Cód. do Trabalho. E não lhe é subsumível, como cremos bem percepcionar e interpretar – não obstante o n.º3 da norma até estender/alargar a aplicação da regra aos casos de reversão da exploração da empresa – porque o que efectivamente se quis salvaguardar, ‘à outrance’, com o ‘subingresso automático’ do novo proprietário na posição anteriormente ocupada, (no caso, pela cessionária), foi coisa diversa daquela que se pretendeu alcançar com a falada hábil (…) ‘metamorfose’ da A. As razões de fundo que enformaram a Lei antiga, (art. 37.º da LCT), são as que presidem basicamente à previsão normativa vigente, (art. 318.º do Cód. do Trabalho), nesta com a preocupação de dar guarida – também por imperativo da transposição para o nosso ordenamento jurídico de Directiva de Direito Comunitário – a uma mais ampla noção de ‘transmissão’ do estabelecimento, de modo a nela abranger um conjunto mais vasto de situações que reclamam o mesmo tratamento, bem como a uma mais específica e abrangente responsabilização solidária do transmitente, precisando, do mesmo passo, o conceito de ‘unidade económica’, relevante. Essas razões de fundo, desde há muito identificadas na melhor doutrina, (vide, por todos, Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e Nunes de Carvalho, ‘Comentário às Leis do Trabalho’, Vol. I, Lex, fls. 174 e ss.), visaram dois objectivos. Por um lado, a protecção dos interesses das empresas ligados à manutenção da sua actividade enquanto unidades económicas estruturadas e rentáveis; por outro, a necessidade de protecção da segurança no emprego, assegurando-se a estabilidade da relação laboral independentemente da mudança da pessoa do outro contraente. Ora, não se coloca, no caso, a salvaguarda de qualquer dessas preocupações que integram o escopo da norma, a nosso ver. Sendo imediatamente evidente que não o é a questão da viabilidade da actividade económica da empresa, (que, regressada à titularidade dos seus proprietários, até ficou, ao menos temporariamente, encerrada…) resta saber se o é a tutela dos interesses dos trabalhadores. E, francamente convimos, que não é. Na verdade – em termos reais – o que se pretenderia era que a reversão do estabelecimento, contratualmente terminada a cessão da sua exploração, incluísse também a ‘cessionária’! Esta, que sem qualquer alteração substancial do seu estatuto de sócia, explorou o restaurante cedido durante mais de dez anos, (e que entendeu, já em 2004, passar a ‘trabalhadora dependente’ …de si e do seu marido – passe a expressão menos rigorosa, mas que se usa assim deliberadamente para denunciar a situação e deixar em aberto o recorte psicológico que anima a sua pretensão… - únicas pessoas físicas em que se esgotava/confundia a sociedade formalmente titular da cedida exploração), estaria mesmo verdadeiramente convencida e disposta a ficar subordinadamente sujeita ao empresário/dono do estabelecimento, depois da litigiosa entrega do mesmo? A resposta é óbvia, como óbvio foi o seu propósito. Embora com fundamentação de todo diversa, a solução, o desfecho da lide, não poderia ser outro: a acção terá forçosamente de improceder» (Fim de transcrição). A A. insurge-se, na revista, contra o assim decidido, reafirmando que provou ter tido um contrato de trabalho com a sociedade T......C......., Lda – que explorou o restaurante antes de este ter sido restituído aos RR. –, contrato que foi transmitido a estes com a reversão do estabelecimento, nos termos do art.º 318º do CT, e que, em consequência, a recusa de trabalho à A. e o terem deixado de a considerar sua trabalhadora equivale a um despedimento ilícito, com as legais consequências. Sabido que o objecto dos recursos, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC - (1).), as questões nucleares em apreço, na presente revista, são as de saber: - se vigorou um contrato de trabalho entre a A. e a T....C......, Lda, à qual havia sido cedida a exploração do restaurante, de que os RR. são titulares; - na hipótese afirmativa, se esse contrato se transmitiu para os RR., com a reversão para eles da exploração do estabelecimento, e se ocorreu um despedimento ilícito da A., pelos RR, com as legais consequências. Apreciando: Dispõe o art.º 318º do Código do Trabalho de 2003 (doravante designado por CT e cujo regime é o aplicável à apreciação dessa eventual transmissão e do possível despedimento ilícito e seus efeitos, nos termos dos art.ºs 3º, n.º 1 e 8º, n.º 1 da Lei n.º 99/2003, de 27.08, que o aprovou, por no seu domínio de vigência terem ocorrido os pertinentes factos), na parte que agora interessa: “1. Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pela coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 2. (…) 3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica”. Como resulta, claramente, do preceituado, a transmissão do contrato de trabalho para a entidade para quem é operada a reversão da exploração do estabelecimento pressupõe que já houvesse esse vínculo laboral com a empresa que operou a reversão, no caso a T.....C....., Lda. Ora, na linha do proficiente parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo, e como passamos a explicar, entendemos que a A. não logrou provar, como lhe cabia – por se tratar de facto constitutivo dos direitos que acciona (art.º 342º, n.º 1 do Cód. Civil) – que, entre ela e a dita T........C......, Lda (anterior exploradora do restaurante na sequência do contrato de cessão de exploração de 31 de Maio de 1994, outorgado com FF, antecessor dos réus, e a R. BB, como cedentes), vigorava um contrato de trabalho, à data da reversão do restaurante para os RR., ocorrida em 31.7.2006. Como tem vindo a ser entendido, de forma pacífica, nesta Secção Social, quer face ao regime do Código do Trabalho (interessa-nos a versão de 2003), quer no regime que o precedeu, constante da denominada Lei do Contrato de Trabalho (LCT), aprovada pelo DL n.º 49.408, de 24.11.1969, os elementos essencialmente constitutivos do contrato de trabalho são a subordinação económica – traduzida na existência de remuneração suportada pelo empregador – e a subordinação jurídica do trabalhador ao empregador, traduzida na sujeição daquele, na prestação da sua actividade, às ordens, direcção e fiscalização deste - (2). Sendo que é a subordinação jurídica o elemento que verdadeiramente caracteriza o contrato de trabalho e o diferencia de outras figuras afins (vg. do contrato de prestação de serviço). E como também tem sido defendido, para determinar a natureza laboral do vínculo, permitindo também distingui-lo do contrato de prestação de serviço, recorre-se geralmente aos denominados indícios ou índices de subordinação jurídica, a avaliar num juízo global (e não de forma atomística). E a doutrina e a jurisprudência costumam indicar os seguintes índices: a vinculação a horário de trabalho estabelecido pela pessoa a quem se presta a actividade; a execução da prestação de trabalho em local definido pelo empregador; o modo de prestação da actividade; a obediência a ordens e a sujeição à disciplina imposta pelo empregador; a remuneração em função do tempo de trabalho; a integração do prestador da actividade na organização da empresa. Referem-se ainda indícios de carácter externo, tal como a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do contrato de trabalho por conta de outrem. Sobre os aspectos focados, podem ver-se Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 11ª Edição, pág. 141, e, entre outros, os acórdãos desta Secção Social do STJ de 18.6.2003, processo nº 3385/02, de 14.1.2004, processo nº 2692/03, de 23.2.2005, processo nº 2268/04, de 20.9.2006, processo nº 694/06, de 24.10.2007, processo n.º 2189/07, e de 16.9.2008, processo nº 321/08. Importa também referir, como justamente nos dá conta o mencionado Parecer, que a jurisprudência desta Secção Social vem defendendo a possibilidade de um sócio gerente de uma sociedade por quotas ser simultaneamente seu trabalhador, desde que, no caso concreto, se verifique a existência de subordinação jurídica. Entende-se, em apoio de tal posição, que as particularidades que se podem verificar no âmbito das sociedades por quotas onde realidades práticas podem reclamar a admissibilidade da acumulação de funções de sócio gerente e do trabalhador, afastam a aplicação do disposto no artigo 398º do Código Comercial que, reportado às sociedades anónimas, proíbe a cumulação de funções de administrador e de trabalhador subordinado. Nesse sentido, podem ver-se, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 29.09.99 (BMJ nº 489, pág. 232), de 3.11.2009, na Revista n.º 332/98, de 02.10.2002 (A.D., nº 497, pág. 813), e de 30.09.2004, no Recurso n.º 2053/03, dgsi, doc. SJ199909290003644. Sendo que, no referido acórdão de 29.09.99, se indicaram como índices relevantes no sentido do apuramento, no caso concreto, de eventual subordinação jurídica em cumulação com a situação de sócio gerente, os seguintes aspectos: - a anterioridade ou não do contrato de trabalho face à aquisição da qualidade do sócio gerente; - a retribuição auferida, procurando surpreender alterações significativas ou dualidade de retribuições; - a natureza das funções concretamente exercidas antes e depois da ascensão à gerência, com vista, designadamente, a apurar se existe exercício de funções tipicamente de gerência e se há nítida separação de actividades; - a composição da gerência, designadamente o número de sócios gerentes e respectivas quotas; - a existência de sócios maioritários com autoridade e domínio sobre os restantes; - a dependência hierárquica e funcional dos sócios gerentes que desempenham tarefas não tipicamente de gerência relativamente a tais actividades. Ora, no caso dos autos, com eventual relevância para a decisão do ponto ora em apreço, vêm provados os seguintes factos: - A A. e o seu marido GG são os únicos sócios da sociedade por quotas T.....C....... sendo igual o valor das respectivas quotas (facto 4 e certidão de fls. 96). - A A. e o seu marido figuraram como gerentes da sociedade desde 25.05.94, data da sua constituição. - A A. foi gerente da sociedade até ao dia 30 de Janeiro de 2004, tendo a cessação dessas suas funções, por renúncia, sido inscrita no registo comercial, em 25.03.2004 (factos 4 e 5 e certidão de fls. 96). - A A. prestou a actividade de cozinheira e de responsável pela cozinha à referida sociedade “T....C...., Ldª”, no restaurante em causa (“A ......”), de 01 de Junho de 1994 a 31 de Julho de 2006 (facto 1). - A A. assinou o recibo de remunerações n.º 193, junto a fls. 12, emitido pela referida sociedade T....C....(facto 7). - A A. esteve inscrita na Segurança Social como sócia gerente daquela sociedade no período de 01 de Junho de 1994 a 31 de Janeiro de 2004 (facto 14). - Em nome da A., foram efectuadas as contribuições à Segurança Social enunciadas no documento de fls. 138 a 140, referente ao período decorrente entre Janeiro de 2000 e Julho de 2006 (facto 15), com a seguinte discriminação: de Janeiro de 2000 a Janeiro de 2004, a título de “membro de órgão estatutário” da referida T....C....., Lda, e de Fevereiro de 2004 a Julho de 2006, a título de “trabalhador por conta de outrem” da mesma sociedade, conforme fls. 138 a 140. - A A. encontra-se a receber subsídio de desemprego desde o mês de Outubro de 2006. Ora, a nosso ver, estes factos não são de molde a concluir que, no período de 01 de Junho de 1994 até 30 de Janeiro de 2004, a A. tenha exercido simultaneamente as funções de sócia gerente da referida sociedade e as de trabalhadora subordinada da mesma, e que, no período posterior, tivesse passado a exercer tão-só estas últimas funções. Tais factos mostram-se, antes, em nosso entender, manifestamente insuficientes como índices de subordinação jurídica – e mesmo de dependência económica – da A. à T....... C....., Lda, quer em termos gerais, quer na apontada vertente da acumulação das duas qualidades (de sócia-gerente e de trabalhadora). Assim, o facto de, no período de Fevereiro de 2004 a Julho de 2006, terem sido efectuadas, em nome da A., contribuições para a Segurança Social, com invocação da sua qualidade de trabalhadora por conta da T...... C....., Lda, não assume, em si, significado relevante, dadas as circunstâncias particulares em que o facto ocorreu. Lembremos que a passagem para esse regime de contribuição, a partir de Fevereiro de 2004 – anteriormente, como vimos, as contribuições eram feitas a título de “membro de órgão estatutário”, ou seja de gerente da referida sociedade –, ocorreu numa altura em que, como foi sublinhado no acórdão recorrido, os RR. já haviam comunicado à sociedade, por carta registada com aviso de recepção recebida em 11.4.2003, a denúncia do contrato de cessão de exploração do restaurante (ver fls. 207 a 209), denúncia que não foi aceite pela sociedade, o que veio a ditar o recurso a notificação judicial avulsa por parte dos titulares do estabelecimento (ver documento de fls. 170 a 173), no sentido de o reaverem, e à subsequente propositura da acção a que alude o facto 8 e que culminou na prolação da sentença junta a fls. 18 a 48 aí referida, que reconheceu a validade e eficácia da referida denúncia e condenou a T.......C......, Lda a entregar o estabelecimento aos ora RR., aí AA.. Este circunstancialismo revela que, aquando dessa operada alteração do título dos descontos feitos à Segurança Social, já havia controvérsia ou conflito entre os ora RR. e a T......C...., Lda sobre a validade e eficácia da anunciada denúncia da cessão da exploração feita a esta, o que desvaloriza o possível relevo indiciário da existência de contrato de trabalho entre a dita sociedade e a A. que desses descontos se podia extrair, tanto mais que, no caso, essa natureza laboral do vínculo vem oposta aos RR., terceiros em relação a esses descontos – que não à própria T...... C....., Lda. É que, nesse quadro, não é de excluir um propósito de algum modo “afrontoso” para os RR., da parte da A., com a alteração do título dos descontos, visando criar-lhes dificuldades, com a invocação da titularidade de um contrato de trabalho, por parte dela A. que, relembre-se, era sócia e já fora também gerente da sociedade que explorava o restaurante e que, por via indirecta, mantinha um contencioso com os RR. sobre a manutenção ou não do contrato de cessão de exploração do restaurante. Na apontada linha, é de desvalorizar também o facto de a A. ter passado a receber subsídio de desemprego, a partir de Outubro de 2006 (facto 16), dado que é meramente consequencial da aludida realização de descontos para a Segurança Social, a título de trabalhadora por conta da T......C....., Lda. Como vimos, vem dado como provado, no facto 7, que a A. assinou o recibo de remunerações n.º 193, a fls. 12, emitido pela T......C....., Lda. Desse documento, datado de 31.7.2006, consta a alusão aos quantitativos de “Ordenado Base”, de descontos a título de “Imposto S/Rendimento” e de “Segurança Social”, e de “Abonos Acumulados” e “IRS”. Ora, esse documento particular, não emitido nem assinado pelos RR., não tem força probatória plena da existência de um contrato de trabalho entre a A. e a T......C....., Lda, e nem sequer de que a A. viesse auferindo desta sociedade retribuições próprias do contrato de trabalho – nem, aliás, a A./recorrente defendeu tal força probatória, no decurso dos autos, incluindo na presente revista. Com efeito, esse documento não se enquadra, nesses pontos, na previsão do art.º 376º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil, estando sujeito ao princípio geral da livre apreciação do julgador. Por outro lado, o facto ora em apreço também não se mostra de relevante valor indiciário da existência de uma situação de subordinação jurídica da A. em relação à T....C...., Lda, tanto mais que se insere na linha e enquadramento que presidiram também à feitura dos descontos para a Segurança Social, ao abrigo de invocado título da A. de trabalhadora por conta da mencionada sociedade. Do exposto resulta que os apontados dados têm, individualmente ou mesmo conjugados entre si, um diminuto valor indiciário da existência de um contrato de trabalho a ligar a A. e a T......C......, Lda, subsistente à data em que o restaurante reverteu para os RR.. E, a par disso, há que ponderar outros aspectos relevantes, alguns dos quais focados no Parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta. Assim, pode ler-se, no mesmo: «Embora tenha ficado provado que a Autora desempenhava a actividade de cozinheira, no restaurante “A ......” ao serviço da sociedade “T.....C....., Ldª”, a verdade é que nada foi apurado sobre o modo de execução dessa actividade, ou seja, se o seu exercício se processou num contexto de subordinação jurídica. Efectivamente, desconhece-se se a Autora, enquanto sócia gerente da referida sociedade, estava na dependência hierárquica e funcional do outro sócio gerente, o seu marido CC. Aliás, a composição da gerência da sociedade em causa, limitada a dois sócios, bem como a inexistência de um sócio maioritário com autoridade e domínio sobre o outro, aponta no sentido de que a Autora actuava com autonomia, sem controle ou superintendência de outrem ». Por outro lado, e com referência ao período posterior à renúncia à gerência da sociedade pela A. – ou seja, após 31.01.2004 – e para além do que já se disse acima, importa salientar outros aspectos, focados no mencionado Parecer. Um deles é o da desvalorização do possível valor indiciário no sentido da laboralidade do vínculo que podia resultar do facto de haver um local certo para a prestação da actividade de cozinheira e de responsável da A., e que era o restaurante em causa “A ......”. É que, para além de em certas espécies de trabalho autónomo a prestação da actividade também poder ser exercida em local estabelecido pela pessoa a quem a actividade é prestada, o certo é que, no caso e por definição, a prestação em causa tinha de ser realizada no restaurante. E relativamente a outros aspectos, escreve-se no Parecer: « (…) um dos indícios que com mais firmeza assinala a existência de subordinação jurídica é a vinculação do trabalhador a um horário de trabalho estabelecido pela pessoa a quem se presta a actividade. Ora, no caso concreto, não ficou demonstrado que a Autora tivesse que cumprir um horário de trabalho estabelecido pelo representante da referida sociedade e marido da Autora. Acresce que compulsada a matéria de facto provada, nenhum indício nela existe de que a Autora estivesse sujeita às ordens e instruções por parte da referida sociedade quer quanto á forma de execução da sua actividade de cozinheira, quer quanto a fiscalização dessa actividade. Por fim, cabe referir que nada se provou quanto à eventual sujeição da Autora ao poder disciplinar da pessoa colectiva a quem prestava a sua actividade, poder que é um dos mais característicos do contrato de trabalho e que, por isso, distingue particularmente as relações estabelecidas em conformidade com este modelo de contratação das demais relações possíveis ao abrigo de outro modelo contratual ». Concordamos também com estas pertinentes e judiciosas considerações que, aliás, valem também para o período anterior a 30.01.2004, isto é, à renúncia da A. à gerência da T......C....., Lda. De todo o exposto, concluímos que a A. não logrou provar, como lhe cabia, que, quando o restaurante foi restituído aos RR., estivesse vinculada à T.....C....., Lda por contrato de trabalho, iniciado ou não antes da sua renúncia à gerência, indemonstrada como está a sua subordinação jurídica à dita sociedade e igualmente que esta estivesse obrigada a compensá-la em virtude, isto é, com causa na prestação da actividade de cozinheira e responsável da cozinha no restaurante “A ......”. Demonstração que, como já vimos, era pressuposto necessário da aplicação do regime estabelecido no n.º 3 do art.º 318º do CT (na vertente da reversão do restaurante para os RR.), regime que, na verdade, implicava, liminarmente, a existência de um contrato de trabalho da A. com a T....C......, Lda (que, relembre-se, havia, antes da reversão, explorado o restaurante), que se tivesse transmitido, com essa reversão, aos RR... Assim, nos termos do art.º 516º do Cód. Civil, a acção improcede, sem necessidade de abordar as outras questões e aspectos, incluindo o que se prende com o sentido e alcance da previsão desse n.º 3 do art.º 318º, designadamente se este preceito, a existir o aludido contrato de trabalho, se aplicava ou não ao caso dos autos. V – Assim, acorda-se em – embora com fundamentação diversa – negar a revista e confirmar a decisão recorrida. Custas pela A./recorrente. Lisboa, 22 de Abril de 2010 Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão ________________________ (1) - Os art.ºs referidos são os da redacção anterior ao DL n.º 303/2007, de 24.08, a aplicável, nos termos dos seus art.ºs 11º, n.º 1 e 12º, n.º 1, atenta a data da propositura da acção (15.10.2006). (2)- Sobre a noção de contrato de trabalho, vejam-se, no âmbito da LCT, o seu art.º 1º, e, ulteriormente, os art.ºs 1152º do Código Civil e 10º do CT de 2003. |