Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
57/23.6T8MTS.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: RETRIBUIÇÃO
PRÉMIO
EXCLUSIVIDADE
Data do Acordão: 01/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
Se o empregador paga o que designa por prémio especial de exclusividade incide sobre ele o ónus da prova de que apesar da designação o prémio visa pagar o acréscimo de tempo de trabalho.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 57/23.6T8MTS.P1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

1. Relatório

AA e BB intentaram contra Santa Casa da Misericórdia da Póvoa de Varzim, ação declarativa de condenação com processo comum, formulando os seguintes pedidos:

Termos em que,

Deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, ser a Ré condenada:

a) a pagar à 1.ª Autora a quantia global de € 40.111,46 (quarenta mil cento e onze euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral de pagamento, sendo €31.049,74 a título do acréscimo de sete horas ao período normal de trabalho, €1.222,36 a título diferenciais de horas de qualidade não pagos, €6.181,90 a título de diferenciais de subsídio de férias não pagos e €1.657,46 a título de trabalho suplementar não pago;

b) a pagar à 2.ª Autora a quantia global de €55.134,59 (cinquenta e cinco mil cento e trinta e quatro euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral de pagamento, sendo €43.324,96 a título do acréscimo de sete horas ao período normal de trabalho, €1.500,22 a título diferenciais de horas de qualidade não pagos, €8.724,70 a título de diferenciais de subsídio de férias não pagos e €1.584,71 a título de trabalho suplementar não pago;

Subsidiariamente, caso se considere que o montante pago mensalmente às Autoras a título de “prémio especial de exclusividade” é compensação pelo acréscimo de 7 horas ao período normal de trabalho, deve a ré ser condenada:

a) a reconhecer que as autoras têm direito a auferir uma compensação pela exclusividade a que, por força dos contratos que celebraram, se obrigaram, compensação essa a fixar por esse Tribunal segundo juízos de equidade, mas que se entende não dever ser inferior a 30% da respetiva retribuição base, com efeitos reportados à data de início da relação laboral;

b) a pagar à 1ª autora:

i) a quantia global de €6.629,82 (seis mil seiscentos e vinte e nove euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, sendo: €1.222,36 a título de diferenciais de horas de qualidade não pagos; €3.750,00 referentes a diferenciais de horas de qualidade não incluídos no subsídio de férias desde a data da celebração do contrato; €1.657,46 a título de trabalho suplementar não pago;

ii) uma compensação mensal pela exclusividade a que se vinculou, compensação essa a fixar por esse Tribunal segundo juízos de equidade, mas que se entende não dever ser inferior a 30% da respectiva retribuição base, com efeitos reportados à data de início da relação laboral, com as consequências legais – designadamente a inclusão da mesma no cálculo do subsídio de férias -, a liquidar em execução de sentença;

c) a pagar à 2ª autora:

i) a quantia global de €8.397,43 (oito mil trezentos e noventa e sete euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento, sendo: €1.500,22 a título de diferenciais de horas de qualidade não pagos; €5.312,50 referentes a diferenciais de horas de qualidade não incluídos no subsídio de férias desde a data da celebração do contrato; €1.584,71 a título de trabalho suplementar não pago;

ii) uma compensação mensal pela exclusividade a que se vinculou, compensação essa a fixar por esse Tribunal segundo juízos de equidade, mas que se entende não dever ser inferior a 30% da respectiva retribuição base, com efeitos reportados à data de início da relação laboral, com as consequências legais – designadamente a inclusão da mesma no cálculo do subsídio de férias -, a liquidar em execução de sentença”.

A Ré contestou.

Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento.

No decurso da audiência de julgamento, a Autora AA veio requerer a ampliação do pedido, concluindo com o pedido de condenação da Ré:

“a) a pagar à Autora a quantia global de € 40.555,81 (quarenta mil quinhentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e um cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral de pagamento, sendo €31.049,74 a título do acréscimo de sete horas ao período normal de trabalho, €1.222,36 a título diferenciais de horas de qualidade não pagos, €6.181,90 a título de diferenciais de subsídio de férias não pagos e €2.101,81 a título de trabalho suplementar não pago;

Subsidiariamente, caso se considere que o montante pago mensalmente às Autoras a título de “prémio especial de exclusividade” é compensação pelo acréscimo de 7 horas ao período normal de trabalho, deve a ré ser condenada:

a) a reconhecer que a Autora têm direito a auferir uma compensação pela exclusividade a que, por força dos contratos que celebraram, se obrigaram, compensação essa a fixar por esse Tribunal segundo juízos de equidade, mas que se entende não dever ser inferior a 30% da respectiva retribuição base, com efeitos reportados à data de início da relação laboral;

b) a pagar à autora:

i) a quantia global de €7.074,17 (sete mil e setenta e quatro euros e dezassete cêntimos), acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, sendo: €1.222,36 a título de diferenciais de horas de qualidade não pagos; €3.750,00 referentes a diferenciais de horas de qualidade não incluídos no subsídio de férias desde a data da celebração do contrato; €2.101,81 a título de trabalho suplementar não pago;

ii) uma compensação mensal pela exclusividade a que se vinculou, compensação essa a fixar por esse Tribunal segundo juízos de equidade, mas que se entende não dever ser inferior a 30% da respetiva retribuição base, com efeitos reportados à data de início da relação laboral, com as consequências legais – designadamente a inclusão da mesma no cálculo do subsídio de férias -, a liquidar em execução de sentença”.

Na sessão da audiência de julgamento realizada em 23.10.2023, foi admitida a ampliação do pedido.

Em 5.12.2023 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

Nestes termos, e com fundamento no exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados elas autoras, pelo que:

a) Condeno a ré a pagar à autora AA as seguintes quantias:

- a quantia de €463,93 a título de diferenças de retribuição no acréscimo de sete horas de trabalho semanais;

- a quantia de €1.218,50 a título de integração da média de “horas de qualidade” no subsídio de férias; e

- a quantia de 1.519,61 a título de retribuição de trabalho suplementar.

b) Condeno a ré a pagar à autora BB as seguintes quantias:

- a quantia de €420,87 a título de diferenças de retribuição no acréscimo de sete horas de trabalho semanais;

- a quantia de €1.272,04 a título de integração da média de “horas de qualidade” no subsídio de férias; e

- a quantia de €1.009,87 a título de retribuição de trabalho suplementar.

c) Absolvo a ré do demais peticionado”.

As Autoras interpuseram recurso de apelação, na qual arguiram a nulidade por omissão de pronúncia quanto à ampliação do pedido.

Por despacho de 12.04.2024, o Tribunal da 1.ª Instância supriu a nulidade e, nesse âmbito, aditou factos à matéria assente e decidiu, em aditamento à sentença, condenar a Ré “no pagamento à Autora AA da quantia correspondente a trabalho suplementar prestado no dia 9/4/2023 e no dia 11/7/2023, com um acréscimo de 100%”.

Por acórdão de 07.04.2025, o Tribunal da Relação decidiu1 julgar a apelação procedente e “revogar a decisão recorrida que, se substitui pelo presente acórdão e, em consequência, condena-se a Ré a pagar a cada uma das Autoras o seguinte:

= As quantias que vierem a ser posteriormente liquidadas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, correspondentes aos valores que se apurarem serem devidos:

- a título do acréscimo de sete horas ao período normal de trabalho;

- a título de diferenciais de “horas de qualidade” não pagas, desde o início das respetivas relações;

- a título de diferenciais de subsídio de férias não pagos e;

- a título de trabalho suplementar não pago.

= No mais, absolve-se a Ré do pedido”.

A Ré veio interpor recurso de revista, o qual foi admitido com efeito meramente devolutivo, pedindo a revogação do Acórdão recorrido.

As Autoras contra-alegaram.

Ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código do Processo de Trabalho o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso de revista.

A Ré respondeu ao Parecer.

2. Fundamentação.

De Facto:

Os factos provados nas instâncias foram os seguintes:

1. As Autoras exercem, por conta e sob a autoridade da Ré, as funções inerentes à categoria profissional de Enfermeiro, mediante contratos de trabalho por tempo indeterminado.

2. A autora AA exerce as referidas funções desde 22/3/2011.

3. E a autora BB desde 23 de julho de 2006.

4. Em ambos os contratos de trabalho fez-se constar que as autoras estariam sujeitas a um horário de 35 horas semanais, em regime de turnos rotativos.

5. No contrato de trabalho da autora BB consta ainda que os turnos eram organizados nos seguintes termos:

- das 8h00 às 15h30;

- das 15h00 às 22h30;

- das 22h00 às 8h30.

6. Atualmente, o período dos turnos é o seguinte:

- das 8h00 às 14:30 (manhã);

- das 14h00 às 20h30 ou 21h30 (tarde);

- das 20h00 às 8h30 (noite).

7. Dos contratos de trabalho celebrados com as autoras consta que as funções para que estão contratadas devem ser exercidas em exclusividade:

-A cláusula 2ª do contrato de trabalho da autora AA estipula que “o Contraente compromete-se a exercer com o maior zelo, assim como exclusividade o exercício das suas funções, cumprindo o n.º 1 e n.º 2 do art. 128º do Código do Trabalho actualmente em vigor”;

- A cláusula 1ª do contrato de trabalho da autora BB estipula que “o contraente admite ao seu serviço o para exercer as funções de Enfermeira, cargo que se compromete a exercer com o maior zelo, competência, assiduidade e exclusividade”.

8. Em documento datado de 23/11/2011 e assinado pela autora AA, consta que esta solicitou à ré que a “autorize a alargar o número de horas de trabalho, no máximo de 42 horas semanais, que serão remuneradas consoante o valor normal das minhas horas de trabalho”; o que mereceu o acordo da ré.

9. Em documento datado de 21/7/2006, assinado pela 2ª autora e pela ré e intitulado “Aditamento à Cláusula 3ª do Contrato de Trabalho de BB” consta que esta autora “reconhece expressamente que o horário de trabalho previsto na cláusula do seu Contrato Individual de Trabalho, celebrado em 12/7/2006 (…) não é de trinta e cinco horas semanais como consta, mas de quarenta e duas.

O acréscimo de sete horas semanais foi acordado a pedido da segunda outorgante, para exercer em exclusividade a sua actividade, sem ter necessidade de recorrer a um segundo emprego.

Como contrapartida desse acréscimo semanal de tempo de trabalho, à segunda outorgante é atribuído um prémio especial de exclusividade no montante ilíquido de €191,31, pagável 14 vezes ao ano, passível de todos os descontos legais.

O referido prémio é devido enquanto a segunda outorgante cumprir o acréscimo semanal de sete horas de trabalho.”

10. A ré vem processando às autoras um designado “prémio especial de exclusividade” que nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 ascendia a €201,26.

11. A remuneração base das autoras teve a seguinte evolução:

- Nos anos de 2005 e 2006 era de €956,60;

- No ano de 2007 era de €970,92;

- No ano de 2008 a 2018 era de €991,31;

- No ano de 2019 era de €1.022,00,

- No ano de 2020 era de €1.032,00;

- No ano de 2021 era de €1.082,00; e

- No ano de 2022 era de €1.093,00.

12. Desde o início das respetivas relações laborais que a ré paga às autoras um suplemento remuneratório, comummente designada de “horas de qualidade”, que se traduz no seguinte:

- A remuneração do trabalho normal diurno prestado aos sábados, depois das 13 horas era superior em 50% à remuneração que caberia por trabalho prestados em idênticas condições fora desses dias;

- A remuneração do trabalho normal noturno prestado aos sábados depois das 20 horas, bem como o trabalho prestado aos domingos e feriados era superior em 100% à remuneração que corresponde a igual tempo de trabalho diurno prestado em dias úteis.

13. De novembro de 2021 a maio de 2022 a autora AA prestou trabalho a pedido da ré nos seguintes dias:

- 4/11/2021 (quinta feira): no horário inicial estava de folga, mas, a pedido da ré, passou a fazer o horário da manhã (das 8h00 às 14h30);

- 14/11/2021 (domingo): no horário inicial estava no turno da manhã, mas, a pedido da ré, fez também o horário da tarde (das 14h00 às 21h30);

- 24/11/2021 (quarta feira): no horário inicial estava de folga, mas, a pedido da ré, passou a fazer o horário da manhã (das 8h00 às 14h30);

- 31/12/2021 (sexta feira): no horário inicial estava de folga, mas, a pedido da ré, passou a fazer o horário da manhã (das 8h00 às 14h30);

- 4/1/2022 (terça feira): no horário inicial estava de folga mas, a pedido da ré, passou a fazer o horário da manhã (das 8h00 às 14h30);

- 28/1/2022 (sexta feira): no horário inicial estava de folga, mas, a pedido da ré, passou a fazer o horário da noite (das 20h00 às 8h30);

- 21/2/2022 (segunda feira): no horário inicial estava de folga, mas, a pedido da ré, passou a fazer o horário da manhã (das 8h00 às 14h30);

- 24/2/2022 (quinta feira): no horário inicial estava de folga mas, a pedido da ré, passou a fazer o horário da manhã (das 8h00 às 14h30);

- 28/3/2022 (segunda feira): no horário inicial estava de folga, mas, a pedido da ré, passou a fazer o horário da manhã (das 8h00 às 14h30);

- 1/4/2022 (sexta feira): no horário inicial estava no turno da tarde, mas, a pedido da ré, fez também o horário da manhã (das 8h00 às 14h00);

- 7/4/2022 (quinta feira): no horário inicial estava de folga, mas, a pedido da ré, passou a fazer o horário da manhã (das 8h00 às 14h30);

- 12/5/2022 (quinta feira): no horário inicial estava no turno da noite, mas, a pedido da ré, fez também o horário da manhã (das 8h00 às 14h30);

- 20/5/2022 (sexta feira): no horário inicial estava de folga, mas, a pedido da ré, passou a fazer o horário da manhã e da tarde (das 8h00 às 21h30).

14. De novembro de 2021 a maio de 2022 a autora AA prestou trabalho a pedido da ré nos seguintes dias:

- 13/11/2021 (sábado): no horário inicial estava no turno da manhã, mas, a pedido da ré, passou a fazer também o horário da tarde (das 14h00 às 20h30);

- 21/11/2021 (domingo): no horário inicial estava no turno da manhã, mas, a pedido da ré, passou a fazer também o horário da tarde (das 14h00 às 20h30);

- 24/11/2021 (quinta feira): no horário inicial estava de folga, mas, a pedido da ré, passou a fazer o horário da tarde (das 14h00 às 20h30);

- 7/12/2021 (terça feira): no horário inicial estava no turno da noite, mas, a pedido da ré, fez também o horário da manhã (das 8h00 às 14h30);

- 9/12/2021 (quinta feira): no horário inicial estava de folga, mas, a pedido da ré, passou a fazer o horário da manhã (das 8h00 às 14h30);

- 5/1/2022 (quinta feira): no horário inicial estava de folga, mas, a pedido da ré, passou a fazer o horário da manhã (das 8h00 às 14h30);

- 9/1/2022 (domingo): no horário inicial estava de folga, mas, a pedido da ré, passou a fazer o horário da manhã (das 8h00 às 14h30);

- 20/1/2022 (quinta feira): no horário inicial estava de folga, mas, a pedido da ré, passou a fazer o horário da manhã (das 8h00 às 14h30);

- 5/2/2022 (sábado): no horário inicial estava no turno da manhã, mas, a pedido da ré, passou a fazer também o horário da tarde (das 14h00 às 20h30);

- 21/2/2022 (segunda feira): no horário inicial estava de folga, mas, a pedido da ré, passou a fazer o horário da manhã (das 8h00 às 14h30);

- 16/3/2022 (quarta feira): no horário inicial estava no turno da manhã, mas, a pedido da ré, passou a fazer também o horário da noite (das 20h00 às 8h30);

- 12/5/2022 (quinta feira): no horário inicial estava de folga, mas, a pedido da ré, passou a fazer o horário da tarde (das 14h00 às 20h30).

15. Em todos os meses dos anos de 2019 a 2022 a ré pagou às autoras quantias pecuniárias relativas às referidas “horas de qualidade”, sob as rubricas “horas 50%” e “horas 100%”, pelos seguintes valores globais:

a) em relação à autora AA:

- no ano de 2019 o valor global de €3.335,92;

- no ano de 2020 o valor global de €3.896,48;

- no ano de 2021 o valor global de €3.704,40; e

- no ano de 2022 o valor global de €3.692,64.

b) em relação à autora BB:

- no ano de 2019 o valor global de €3.880,80;

- no ano de 2020 o valor global de €3.853,36;

- no ano de 2021 o valor global de €3.790,66; e

- no ano de 2022 o valor global de €3.739,68.

16. O valor constante da rubrica “prémio especial de exclusividade” era pago pela ré às autoras em 14 vezes no ano (alterado pelo Tribunal da Relação)

17. A ré contabiliza as horas de trabalho das autoras por referência a um período temporal.

18. A ré pagou à autora AA a título de diuturnidades a quantia mensal de €21,00 de janeiro de 2019 a fevereiro de 2020 e a quantia mensal de €42,00 de março de 2020 a dezembro de 2022.

19. A ré pagou à autora BB a título de diuturnidades a quantia mensal de €42,00 de janeiro de 2019 a julho de 2021 e a quantia mensal de €63,00 de agosto de 2021 a dezembro de 2022.

Não se provou:

a) que o “prémio especial de exclusividade” se destine a compensar as autoras pela exclusividade que acordaram com a ré e não pelo acréscimo de sete horas ao período normal de trabalho;

b) que a ré proceda ao pagamento das “horas de qualidade” por referência ao valor/hora a que cada autora tinha direito em 2008 (calculada relativamente à remuneração mensal de €991,31);

c) que a exclusividade prevista nos contratos de trabalho das autoras tenha sido estipulada a pedido e no interesse destas;

d) que a ré nunca tenha exigido exclusividade das autoras;

d) que o acréscimo remuneratório pago pela ré aos enfermeiros cujos turnos coincidissem com sábados, domingos e feriados não fosse calculado com base no valor hora;

e) que as autoras tenham concordado com a contabilização de horas nos termos referido em 17.

De Direito

Na Conclusão 24.ª do seu recurso a Recorrente afirma o seguinte:

“No RELATÓRIO indicam-se que existem 4 questões no recurso de Apelação, que urgia apreciar, sendo de que no recurso de Revista interessa agora analisar a segunda e a quarta, a segunda relativa à alteração da matéria de facto propugnada pelas então apelantes e a quarta a de saber se a sentença recorrida deve ser revogada, no sentido de considerar que o prémio especial de exclusividade nada tem a ver com as horas de trabalho prestado pelas Autoras”.

O recurso cinge-se, no essencial, pois, a estas questões, ainda que também se suscite a questão de um pretenso abuso de direito das Autoras:

“[N]ão se percebe que tenham estado a trabalhar mais sete horas por semana , durante mais de 16 anos, sem nunca reclamarem o pagamento dessas horas, pelo que o pedido agora formulado constitui autêntico abuso de direito, na modalidade de “venire contra factun proprium”, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignoram, como se alegou no artº 48º da contestação, configurando um ilegal enriquecimento sem causa”. (Conclusão n.º 3).

Destaque-se que no próprio recurso se afirma que “[n]ão se recorre da decisão recorrida no que [se refere]às horas de qualidade e subsídio de férias” (Conclusão n.º 42).

Cumpre apreciar.

A primeira questão atém-se à decisão do Tribunal da Relação em matéria de facto, mormente no que respeita ao facto 16. Enquanto na sentença de 1.ª instância tinha sido dado como provado que “o valor constante da rubrica “prémio especial de exclusividade” era pago pela ré às autoras em 14 vezes no ano e como contrapartida do acréscimo de 7 horas de trabalho semanais”, o Tribunal da Relação alterou a redação do facto a qual passou a ser a seguinte: “O valor constante da rubrica “prémio especial de exclusividade” era pago pela ré às autoras em 14 vezes no ano”. Decidiu, pois, que não se tinha provado que o denominado “prémio especial de exclusividade” fosse a contrapartida do acréscimo do tempo de trabalho. Note-se que, por outro lado, também não deu como provado que o referido prémio especial de exclusividade fosse efetivamente a contrapartida da exclusividade (veja-se o facto não provado 1 (não se provou que o “prémio especial de exclusividade” se destine a compensar as autoras pela exclusividade que acordaram com a ré e não pelo acréscimo de sete horas ao período normal de trabalho”).

O Recorrente insurge-se, desde logo, contra esta decisão do Tribunal da Relação de alterar a redação do facto 16.

O Tribunal da Relação justificou assim a referida decisão:

“Como já referimos supra e decorre das suas alegações, as apelantes discordam desta fundamentação, no essencial, argumentando que a sentença incorre em erro de julgamento, quanto àquele ponto 16 dado como provado, ou seja ao considerar provado que o “prémio especial de exclusividade” era pago como contrapartida pelo acréscimo de sete horas de trabalho semanais e, quanto ao ponto a) dado como não provado sustentando que, com base na prova testemunhal, o prémio se destinava a compensar a exclusividade exigida pela Ré e não o aumento da jornada de trabalho. Pugnando, assim, pela alteração da decisão recorrida e daquela factualidade, dada como provada e não provada.

Assistir-lhes-á razão?

E, a resposta adiantamos, desde já, em parte, as recorrentes têm razão.

Pois, em nossa convicção, após a análise conjunta que fizemos de todos os meios de prova, (todos sujeitos ao princípio da livre apreciação), testemunhais e documentais, particularmente, os recibos de vencimento emitidos pela Ré e, considerados pela Mª Juíza “a quo”, no que respeita à matéria que deu como provada no ponto 16, não podemos deixar de concordar, em parte, com as recorrentes.

Sem dúvida, competia à Ré demonstrar que, o designado “prémio especial de exclusividade” que, não se discute, vem processando às Autoras (veja-se facto 10), sem qualquer alteração, pese embora, a evolução da remuneração base das Autoras e, como decorre dos recibos juntos, pago às mesmas 14 vezes ao ano, o que, usando as palavras do seu mandatário, era “uma prática institucionalizada na casa”, era pago como contrapartida do acréscimo de 7 horas de trabalho semanais. Mas, a análise pormenorizada daqueles recibos, conjugando os mesmos com a demais factualidade apurada, não nos permite firmar a convicção de que, aquele, designado prémio que se provou foi nos últimos anos, desde 2019 a 2022, sempre no valor de 201,26 fosse para pagar, as 7 horas a mais de trabalho semanal que, constavam do aditamento ao contrato que celebraram com a Ré, onde a carga horária passava de 35 para 42 horas semanais e, como referido pela generalidade das testemunhas, foi acordado ser-lhes pago ao preço base “normal”.

Ora, se desse modo fosse, basta atentar, como já se disse, na evolução da remuneração que foi sendo paga às AA. para se ter de concluir que, aquele valor fixo que lhes vem sendo pago sob a designação de “prémio especial de exclusividade”, não coincide com o que seria o valor devido pelas 7 horas de trabalho semanais, a mais, que as partes acordaram seriam prestadas por aquelas. Além de que, a ser desse modo, também se coloca a questão de saber, porque pagaria a Ré 14 vezes por ano, o referido valor às Autoras.

Assim, ao contrário, do que foi a convicção da Mª Juíza “a quo”, é nossa convicção de que não resulta, dos recibos juntos aos autos, demonstrada a totalidade da factualidade, que se deu como provada no ponto 16. Daí, dizermos que, em parte, têm as recorrentes razão.

Porque, também, atenta a prova testemunhal gravada, a cuja audição integral procedemos e, cujos depoimentos, foram considerados “relevantes” na decisão recorrida, com base neles a nós, também, não nos foi possível formar qualquer convicção segura sobre o que era pago, pela Ré às AA., com aquele valor que, a mesma, nos recibos designa de “prémio especial de exclusividade”.

É, também, por isso que, em nossa convicção, depois de apreciarmos os elementos probatórios em que as recorrentes se baseiam para fundamentarem o seu desacordo quanto à decisão da matéria facto, de modo algum e em parte alguma, resulta infirmado o decidido pelo Tribunal “a quo”, no que respeita ao ponto a) dado como não provado. Os depoimentos ouvidos, não têm a virtualidade, por si só, de convencer do modo que as AA. pretendem, quanto à factualidade dada como não provada.

Mas, também, não resulta provada a segunda parte do ponto 16, ao contrário do que o considerou a Mª Juíza “a quo”. Porque, como já dissemos, da análise da prova documental, nada mais é possível concluir que não seja que a Ré pagava às AA., aquele valor, sob a designação de “prémio especial de exclusividade”. Os recibos juntos não permitem firmar outra convicção” (o sublinhado é nosso).

Antes de mais, cumpre destacar que a decisão foi tomada no âmbito da livre apreciação da prova pelo Tribunal da Relação e, por conseguinte, tal decisão não é, em rigor, suscetível de recurso de revista. Efetivamente os poderes deste Supremo Tribunal de Justiça, o qual, em princípio, se limita a aplicar o direito aos factos apurados nas instâncias, são muito limitados no que toca à decisão em matéria de facto (artigo 674.º n.º 3 do Código de Processo Civil), não se verificando, como não se verifica no caso concreto, qualquer violação de disposição legal que fixe o valor de um determinado meio de prova.

Acresce que, como muito bem destacou o douto Parecer do Ministério Público junto aos autos neste Tribunal, o argumento da Recorrente segundo o qual as Autoras confessaram que o prémio era a contrapartida do acréscimo de trabalho não é correto.

Como se pode ler no Parecer:

“A recorrente invoca que essa confissão do facto 16, com a redação inicial, foi feita pelas autoras no art.º 23.º da petição inicial.

Todavia, a recorrente apenas cita parte desse artigo 23.º da PI e esquece o art.º 22.º da mesma peça processual, devendo, para a correta apreciação da questão da pretendida confissão ser considerado o que foi alegado nos dois e na sua integralidade.

Com efeito, da análise desses artigos da petição inicial das autoras não resulta, contrariamente ao que pretende a recorrente, a confissão desse facto 16, como, aliás, bem explicitam as recorridas na sua resposta ao recurso de revista.É este o teor desses dois factos alegados na PI:

22.º “O prémio especial de exclusividade pago às Autoras vem a ser, como se disse, a compensação pela exclusividade a que se obrigaram”;

23.º “Na verdade, se se entendesse que dito “prémio especial de exclusividade” consubstanciava o pagamento do acréscimo de 7 horas ao período normal de trabalho, o valor do mesmo variaria sempre que fosse alterada a remuneração base das Autoras e, consequentemente o valor/hora, o que, porém, não acontece.»

É por demais evidente que o facto alegado pelas autoras é o que consta do art.º 22.º e que no art.º 23.º apenas se coloca a hipótese dessa outra factualidade no condicional («se se entendesse»), para a mesma ser refutada expressamente no mesmo momento («o que, porém, não acontece»).

A citação parcial do teor deste artigo 23.º pela recorrente visa criar uma convicção errónea sobre a suposta confissão do facto com a redação por ela pretendida”.

Concorda-se inteiramente com a conclusão de que não existiu qualquer confissão pelas Autoras.

Perante a situação de incerteza que resultou da produção da prova importa agora indagar como é que se distribuiria o ónus da prova.

O Recorrente pretende que houve um erro de julgamento porque caberia às Autoras provar que o prémio era contrapartida da obrigação de exclusividade como facto constitutivo do seu direito (Conclusão n.º 23).

Esquece, no entanto, que o problema é antes o da interpretação das cláusulas contratuais dos contratos de trabalho das Autoras (factos 7 a 9).

O empregador designou o prémio que pagava como prémio especial de exclusividade. Como é sabido, a função de um prémio de exclusividade é bem distinta do pagamento do acréscimo do tempo de trabalho. Atendendo a que as Autoras estavam efetivamente obrigadas à exclusividade pelos seus contratos de trabalho, é natural, atendendo à impressão do destinatário, que tenham compreendido a função do prémio como sendo precisamente a de remunerar a exclusividade. Se o empregador pretende que apesar do nome, o prémio não era, em rigor, um prémio de exclusividade cabe-lhe a ela o ónus da prova de que as partes dos contratos sabiam que a genuína função do prémio não era a de compensar a exclusividade. Qualquer situação de dúvida, como a que ocorreu no caso vertente, deve ser decidida em desfavor da parte que tem o ónus da prova quanto à genuína natureza do prémio – e foi precisamente isso o que o fez o Tribunal da Relação. Acrescente-se que o facto de a exclusividade só interessar às partes, designadamente ao empregador, quando o período normal de trabalho fosse de 42 horas não acarreta necessariamente que um prémio de exclusividade deixe de ter essa natureza.

Acrescente-se que não há qualquer abuso de direito por parte das Autoras. O direito do trabalho é sensível ao facto de que muitas vezes um trabalhador não reage perante a violação dos seus direitos e essa inércia ou tolerância não o impede de exercê-los quando repute conveniente, sem que tal traduza qualquer violação da boa fé.

Do mesmo modo, não há qualquer enriquecimento sem causa: o trabalho prestado em execução de um contrato de trabalho é trabalho oneroso e não se tendo provado que o prémio de exclusividade visava retribuir o acréscimo de trabalho, tal remuneração é devida e tem justificação no contrato e na lei.

3. Decisão:

Negada a revista e confirmado o Acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente

14 de janeiro de 2026

Júlio Gomes (Relator)

Domingos José de Morais

Mário Belo Morgado

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1. Embora não conste do dispositivo o Tribunal da Relação alterou a redação do ponto 16 dos factos assentes:

Redação da sentença:

“16.O valor constante da rubrica “prémio especial de exclusividade” era pago pela ré às autoras em 14 vezes no ano e como contrapartida do acréscimo de 7 horas de trabalho semanais”.

Redação do acórdão:

16.O valor constante da rubrica “prémio especial de exclusividade” era pago pela ré às autoras em 14 vezes no ano”.↩︎