Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
164/25.0YHLSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
INTERNET
MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CONCORRÊNCIA DESLEAL
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL)
Decisão: NÃO CONSENTIMENTO A REVISTA
Sumário :
artº. 663º nº. 7 do Código de Processo Civil)

I. Estando em causa a admissibilidade da revista, cujo objeto contende com a providência cautelar, há que convocar, a este propósito, as regras recursivas adjetivas civis, concretamente, o art.º 370º n.º 2 do Código de Processo Civil, daí que, em regra, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, sendo o respetivo limite recursório a Relação, importando, porém, anotar que esta regra de irrecorribilidade é excecionada se invocada alguma das situações elencadas no direito adjetivo civil - art.º 629º n.º 2 do Código de Processo Civil - designadamente a contradição dos julgados estabelecida na alínea d) deste preceito adjetivo.

II. Decorre do consignado dispositivo adjetivo civil, como primeiro pressuposto substancial de admissibilidade deste recurso, a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos, pela mesma ou diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário, por motivo estranho à alçada do tribunal, sendo que a enunciada contradição dos julgados não implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos, mas antes que as soluções aí adotadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mesmas, importando, assim, que as decisões, e não os respetivos fundamentos, sejam atinentes à mesma questão de direito, e que haja sido objeto de tratamento e decisão, quer no acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento, sendo em todo o caso, que essa oposição seja afirmada e não subentendida, ou puramente implícita.

III. Outrossim, é necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as soluções perfilhadas num e noutro acórdão, desconsiderando-se argumentos ou razões que não encerrem uma relevância determinante.

IV. Por outro lado, exige-se, ao reconhecimento da contradição de julgados, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 164/25.0YHLSB.L1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. PHARMACONTINENTE - SAÚDE E HIGIENE, S.A. instaurou o presente procedimento cautelar nos termos do disposto nos artºs. 345º, n.º 1, alíneas a) e b) e 311º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial (CPI), contra AA e ...UNIPESSOAL, LDA. requerendo, entre o mais, que as Requeridas sejam condenadas:

a) A cessar imediatamente a utilização, por qualquer meio e em qualquer suporte, incluindo em páginas da Internet e nas redes sociais, as expressões “ÈME” e “ÈME Beauty”, bem como quaisquer outras que contenham alguma dessas expressões, com ou qualquer acentuação;

b) A retirar do mercado todos os produtos e serviços que contenham as expressões “ÈME” e “ÈME Beauty”, bem como quaisquer outras que contenham alguma dessas expressões, com ou qualquer acentuação;

c) A cessar imediatamente o anúncio e publicidade a produtos e serviços que contenham as expressões “ÈME” e “ÈME Beauty”, bem como quaisquer outras que contenham alguma dessas expressões, com ou qualquer acentuação;

d) A cancelar os perfis do “Instagram” (ÈME by Maria Maia Beauty (@emebeautyofficial) • fotos e vídeos do Instagram), do “Facebook” (Facebook) e do “TikToK” (ÈME | Maria Maia Beauty (@emebeautyofficial) | TikTok), e, em qualquer outra rede social, e não os substituírem por outros que contenham as expressões “ÈME” e “ÈME Beauty”, bem como quaisquer outras que contenham alguma dessas expressões, com ou qualquer acentuação;

e) A pagar uma sanção pecuniária compulsória, a dividir em partes iguais entre a Requerente e o Estado, no valor diário de € 200,00 (Duzentos Euros), após o trânsito em julgado da decisão final, em que alguma das Requeridas não cumpra alguma das injunções que for decretada.

Articulou, com utilidade, que é uma sociedade comercial constituída em 14.02.2007 e que tem por objeto social o comércio a retalho, de medicamentos de uso humano não sujeitos a receita médica, medicamentos veterinários sujeitos e não sujeitos a receita médico-veterinária, artigos e equipamentos médicos, veterinários, de audiologia, de fisioterapia e ortopédicos, em que se inclui o calçado e o vestuário, vestuário infantil hipoalergénico e vestuário de proteção específico e aquecimento, artigos de cosmética, perfumaria, higiene, puericultura, drogaria, produtos alimentares, naturais e dietéticos e de nutrição infantil, e ainda material ótico. A sociedade pode ainda importar e comercializar quaisquer bens destinados ao comércio retalhista ou grossista e prestar serviços na área do comércio retalhista ou grossista a outros estabelecimentos de livre serviço, podendo ainda, acessoriamente, prestar serviços na área da medicina, fisioterapia, audiologia, ortopedia, higiene, beleza, optometria, nutrição e cabeleireiro, e ainda, o exercício da atividade de intermediação de crédito.

A Requerente é titular do registo de marca da União Europeia n.º 18927725, “Éme” (nominativa), que foi requerido em 20.09.2023 e concedido em 06.03.2024, para identificar produtos inseridos nas Classes 5 e 10 da Classificação de Nice:

As Requeridas não são titulares de qualquer direito de Propriedade Industrial.

A segunda Requerida anuncia na Internet produtos, para venda “online”, com os sinais distintivos “ÈME” e “ÈME Beauty”, para assinalar produtos de cosmética.

Nessa página da Internet a expressão “ÈME Beauty” é utilizada pelas Requeridas para denominar uma entidade sem existência jurídica.

Os produtos de cosmética assinalados com os sinais distintivos “ÈME” e “ÈME Beauty” também são vendidos através do Instagram, Facebook e TikToK.

Através do registo da marca acima referido, a Requerente adquiriu os direitos de propriedade e do exclusivo sobre as expressões “ÉME”, para assinalar os serviços para que está registada (artigo 210.º, n.º 1, do C.P.I.) e o direito de impedir que terceiros infrinjam os seus direitos de exclusivo.

Os sinais distintivos que as Requeridas estão a utilizar, constituem uma imitação da marca anteriormente registada da Requerente, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 238.º do C.P.I., sendo que a Requerente beneficia, ainda, da proteção contra atos de concorrência desleal.

Conclui pela procedência da providência cautelar.

2. Regularmente citadas, as Requeridas deduziram Oposição, pugnando pelo indeferimento das providências requeridas, por inexistência dos respetivos pressupostos (Cfr. ref.ª ...e ...).

3. Foi proferida decisão, em cujo dispositivo se consignou: “Pelo exposto e ao abrigo das citadas disposições legais, julgo o presente procedimento cautelar improcedente e, consequentemente, absolvo as requeridas AA e «... UNIPESSOAL, LDA de todos os pedidos contra si formulados por PHARMACONTINENTE - SAÚDE E HIGIENE, S.A.”.

4. Inconformada com a proferida decisão na presente providência cautelar, apelou a Requerente/PHARMACONTINENTE - SAÚDE E HIGIENE, S.A. tendo a Relação, conhecido do interposto recurso, proferindo acórdão, em cujo dispositivo enunciou: “Pelo exposto, julgamos improcedente o recurso e, em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos a sentença impugnada.”

5. Novamente irresignada, a Requerente/PHARMACONTINENTE - SAÚDE E HIGIENE, S.A interpôs revista, aduzindo as seguintes conclusões:

“I. OBJECTO DO RECURSO E DELIMITAÇÃO DA QUESTÃO JURÍDICA

i) O presente recurso tem por objeto o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 4 de Fevereiro de 2026, que confirmou a decisão do Tribunal da Propriedade Intelectual e julgou inexistir afinidade entre os produtos assinalados pelas marcas em confronto, afastando, por conseguinte, a verificação e aplicação do conceito de imitação de marca ao caso dos autos.

ii) A Recorrente não se conforma com o critério jurídico adotado pelo Tribunal a quo na interpretação do artigo 238º, nº 1, alínea b), do Código da Propriedade Industrial, porquanto tal interpretação desvirtua o conceito normativo de afinidade de produtos e serviços, amputando-o dos seus parâmetros estruturantes, totalmente ao arrepio da orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada.

iii) A questão central submetida à apreciação deste Venerando Supremo Tribunal consiste, pois, em determinar quais os critérios jurídico-normativos relevantes para a densificação do conceito de afinidade entre produtos e serviços, para efeitos de verificação do risco de confusão e do conceito legal de imitação entre marcas, e se é juridicamente admissível uma leitura que exclua a relevância do público-alvo, dos canais de distribuição e do contexto de mercado.

II. DA ADMISSIBILIDADE DA REVISTA POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS

a. Das disposições legais aplicáveis

iv) Nos termos do artigo 370º, nº 2, do Código de Processo Civil, é excecionalmente admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 629º, nº 2, do mesmo diploma.

v) O presente recurso de revista é admissível ao abrigo do artigo 629º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil, por se verificar oposição de julgados.

b. Da oposição de julgados

vi) A presente revista funda-se na oposição de julgados entre o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 4 de fevereiro de 2026, no processo nº 164/25.0YHLSB.L1, e o acórdão-fundamento proferido por Tribunal da Relação em 4 de novembro de 2025, no processo nº 10/25.5YHLSB.L1-PICRS, já transitado em julgado.

vii) O acórdão recorrido decidiu inexistir afinidade entre produtos das classes 3 e 5, desvalorizando a relevância do público-alvo e dos canais de distribuição.

viii) O acórdão-fundamento decidiu, em sentido oposto, que a afinidade entre produtos ou serviços de classes distintas deve ser aferida por ponderação conjunta de critérios normativos, designadamente os canais de distribuição e a perceção do consumidor médio.

c. Os acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação

ix) Ambos os acórdãos foram proferidos na vigência do Código da Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto-Lei nº 110/2018, de 10 de dezembro, inexistindo alteração legislativa relevante.

x) Em ambos os casos está em causa a interpretação e aplicação do artigo 238º, nº 1, alínea b), e nº 2, alínea b), do Código da Propriedade Industrial.

d. Ambos os acórdãos versam sobre a mesma questão de direito

xi) Em ambos os acórdãos está em causa a mesma questão fundamental de direito: a densificação do conceito legal de afinidade entre produtos ou serviços, enquanto pressuposto da verificação do risco de confusão e da imitação de marca.

e. Ambos os acórdãos incidem sobre situações fácticas equiparáveis

xii) As situações fácticas subjacentes aos dois acórdãos são equiparáveis, porquanto, em ambos, se trata de produtos ou serviços integrados em classes distintas, mas destinados ao mesmo público e comercializados nos mesmos circuitos económicos.

xiii) Não é exigível identidade material absoluta dos bens ou serviços, bastando a identidade do núcleo factual relevante para a aplicação do mesmo critério jurídico de aferição da afinidade.

f. Adotam soluções juridicamente opostas

xiv) O acórdão-fundamento reconheceu a verificação do requisito da afinidade em produtos e serviços de classes distintas quando partilham os mesmos circuitos comerciais e se dirigem ao mesmo público.

xv) O acórdão recorrido, perante situação factual equiparável, afastou a afinidade, desvalorizando como juridicamente irrelevantes os elementos de conexão comercial.

g. Boa aplicação do direito

xvi) A divergência interpretativa verificada compromete a uniformidade de aplicação do regime da imitação de marca e tem potencial de fragmentação jurisprudencial.

xvii) A questão objeto do presente recurso reveste inequívoca relevância jurídica, por incidir sobre os parâmetros normativos estruturantes do conceito de afinidade

de produtos ou serviços, elemento nuclear do sistema de marcas.

xviii) Verificados os pressupostos legais da oposição de julgados, deve a presente revista ser admitida, para que o Supremo Tribunal de Justiça assegure a coerência interpretativa e a unidade do sistema jurídico da Propriedade Industrial.

III. DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E DO ACÓRDÃO RECORRIDO

a. Da douta decisão do Tribunal da Propriedade Intelectual

xix) A decisão de primeira instância incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao dar como provado que a primeira Apelada era titular de um direito válido sobre a marca nº 719.475 “ÈME BEAUTY”, quando tal pressuposto veio a ser ulteriormente infirmado pela decisão administrativa de recusa do registo.

xx) A decisão de primeira instância incorreu ainda em erro de direito ao considerar não oponível o direito de marca da Recorrente às Recorridas pelo simples facto de ter sido concedido o registo da marca nº 719.475, em violação dos princípios estruturantes da tutela de marcas e da proteção do direito anterior.

xxi) Ao concluir pela inexistência de afinidade entre os produtos e serviços em causa, a decisão do Tribunal da Propriedade Intelectual adotou um critério restritivo e formalista, contrário à doutrina pacificamente aceite e ao entendimento jurisprudencial maioritário que reconhece afinidade entre produtos das classes 3 e 5, bem como entre produtos da classe 5 e serviços da classe 35.

xxii) A decisão de primeira instância errou igualmente na análise comparativa das marcas, ao desconsiderar a suscetibilidade de associação pelo consumidor médio, com fundamento exclusivo na presença da indicação “Wells” nas embalagens dos produtos da Recorrente, critério manifestamente insuficiente para afastar o risco de confusão ou de associação.

b. Do douto acórdão recorrido

xxiii) No decurso da instância de recurso, o INPI revogou a concessão do registo da marca nº 719.475 “ÈME BEAUTY”, substituindo-a por decisão de recusa, por imitação da marca anterior da Recorrente, com fundamento na afinidade entre produtos e serviços e no risco de confusão entre os sinais.

xxiv) O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em4 de fevereiro de 2026, aceitou a junção da decisão do INPI e deu como provado que as Recorridas não são titulares de qualquer direito de Propriedade Industrial sobre a marca “ÈME BEAUTY”.

xxv) O acórdão recorrido reconheceu, corretamente, que a eventual existência de um direito de Propriedade Industrial conflituante não impediria, por si só, a procedência dos pedidos de tutela cautelar.

xxvi) Não obstante, o acórdão recorrido incorreu em erro de direito ao concluir pela inexistência de afinidade entre os produtos e serviços assinalados pelas marcas em confronto, afastando a verificação do segundo requisito do conceito legal de imitação de marca.

xxvii) Em consequência dessa errónea negação da afinidade, o acórdão recorrido absteve-se de apreciar o terceiro requisito do conceito legal de imitação - a semelhança entre os sinais -, preterindo a apreciação global do risco de confusão exigida pelo regime do Código da Propriedade Industrial.

IV. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO CONCEITO DE AFINIDADE NO DIREITO DAS MARCAS

xxviii) A afinidade entre produtos e serviços constitui elemento estruturante do sistema de proteção das marcas, porquanto delimita o âmbito objetivo da exclusividade conferida pelo direito de marca e condiciona a verificação da imitação e do risco de confusão no mercado.

xxix) O conceito legal de imitação de marca assume relevância central no Direito das Marcas, sendo o fundamento mais frequentemente invocado para a recusa de registo de marca pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

xxx) O artigo 238º, nº 1, alínea b), do Código da Propriedade Industrial consagra um conceito jurídico indeterminado de afinidade, não prevendo uma enumeração taxativa de critérios, remetendo a sua densificação para a construção doutrinal e jurisprudencial.

xxxi) A densificação do conceito de afinidade deve ser realizada em conformidade com a função essencial da marca, enquanto sinal distintivo de origem empresarial, orientado para a perceção do consumidor médio.

xxxii) A afinidade não se confunde com identidade, nem com concorrência direta, antes visa captar situações em que, apesar de os produtos ou serviços não serem idênticos, o consumidor médio pode supor uma origem empresarial comum ou uma ligação económica entre os respetivos produtores.

xxxiii) A doutrina maioritária impõe uma apreciação global e relacional da afinidade, com ponderação conjunta de múltiplos critérios normativos, designadamente:

- a natureza e características dos produtos ou serviços; o a sua finalidade e função económica;

- o modo de utilização e consumo;

- a existência de relações de complementaridade, acessoriedade ou substituibilidade;

- os canais de distribuição e contextos habituais de comercialização;

- o público relevante e as suas expectativas quanto à origem empresarial.

xxxiv) A concretização do conceito de afinidade exige uma ponderação casuística e prudente de todos os fatores relevantes, atenta a sua natureza relacional e a subjetividade inerente ao juízo de risco de confusão.

xxxv) A ausência de verificação cumulativa de todos os critérios não afasta, por si só, a existência de afinidade, impondo-se ao julgador uma valoração do peso relativo de cada elemento, em função do risco de confusão quanto à origem dos produtos ou serviços.

xxxvi) Esta abordagem funcional e relacional do conceito de afinidade encontra-se alinhada com a conceção europeia do risco de confusão como juízo global, assente na inter-relação entre a semelhança dos sinais e a proximidade dos produtos ou serviços.

V. DO ERRO DE DIREITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA DENSIFICAÇÃO DO CONCEITO DE AFINIDADE

xxxvii) O acórdão recorrido adotou uma interpretação redutora e formalista do conceito jurídico de afinidade, ao concluir pela inexistência de afinidade entre os produtos em causa, em violação do artigo 238º, nº 1, alínea b), e n.º 2, do Código da Propriedade Industrial.

xxxviii) O artigo 238º do Código da Propriedade Industrial consagra um conceito normativo de afinidade que não se reconduz à identidade funcional nem à concorrência direta entre produtos, admitindo expressamente a afinidade entre produtos e serviços integrados em classes distintas.

xxxix) Ao excluir a relevância jurídica da convergência de público-alvo, dos canais de distribuição e do domínio funcional de consumo, o acórdão recorrido desvirtua a teleologia do artigo 238º do Código da Propriedade Industrial e afasta-se da função essencial da marca enquanto sinal distintivo de origem empresarial.

xl) A decisão recorrida incorre em erro de direito ao adotar um critério normativo inadequado para a densificação do conceito de afinidade, por se afastar da construção dogmática consolidada e da orientação jurisprudencial maioritária, nacional e europeia.

xli) Uma interpretação que apenas reconhece afinidade em caso de identidade funcional estrita ou de concorrência direta comprime indevidamente o âmbito de proteção da marca e permite formas subtis de aproveitamento parasitário da força distintiva e da reputação alheias.

xlii) A afinidade deve ser aferida de forma funcional e relacional, enquanto relação entre produtos ou serviços marcados, em função do risco de confusão quanto à origem empresarial, e não por uma análise isolada e abstrata dos produtos ou serviços em si mesmos.

xliii) A desconsideração dos critérios de complementaridade, acessoriedade, substituibilidade, canais de distribuição, público relevante e contexto de mercado afasta-se da prática consolidada dos tribunais nacionais, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.

xliv) O acórdão recorrido encontra-se em contradição com o acórdão- fundamento e com jurisprudência reiterada dos tribunais da Relação, que densificam o conceito de afinidade à luz da perceção do consumidor médio e da realidade concorrencial do mercado.

xlv) O erro de direito do acórdão recorrido não se reconduz a uma mera divergência valorativa sobre a proximidade dos produtos, mas à adoção de um critério normativo inadequado, suscetível de comprometer a coerência do sistema de proteção dos sinais distintivos.

xlvi) A interpretação restritiva perfilhada no acórdão recorrido tem potencial expansivo, podendo influenciar a decisão de múltiplos litígios futuros em matéria de marcas e gerar fragmentação jurisprudencial.

xlvii) Justifica-se, por isso, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para definir, com força orientadora, os critérios jurídico-normativos relevantes para a aferição da afinidade entre produtos e serviços, assegurando uma aplicação correta e uniforme do direito.

xlviii) Deve, em consequência, o acórdão recorrido ser revogado, ao abrigo do artigo 629º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil, por se encontrar em contradição com decisão anterior transitada em julgado sobre a mesma questão fundamental de direito.

VI. DO ERRONA VALORAÇÃO DA PROVA ENA CONCLUSÃO QUANTO AOS FACTOS PROVADOS

xlix) O acórdão recorrido concluiu, de forma incorreta, que “nenhum destes produtos, independentemente de se destinarem ao mesmo público-alvo ou serem comercializados nos mesmos circuitos comerciais – o que não resulta dos factos provados – permite a conclusão de que se tratam de produtos afins”.

l) Tal conclusão assenta numa errónea valoração da matéria de facto, ao desconsiderar elementos expressamente provados no próprio acórdão, nomeadamente:

- A venda de produtos de perfumaria e cosmética, incluindo produtos com sinais distintivos ‘ÈME’ e ‘ÈME Beauty’;

- A comercialização de produtos de cosmética labial através de canais de venda sobrepostos, como farmácias, parafarmácias e vendas online;

- A presença de produtos destinados ao mesmo público consumidor, confirmada pela circulação em estabelecimentos comuns e segmentação de mercado idêntica.

li) Trata-se de um facto público e notório, nos termos do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Civil, que farmácias e parafarmácias vendem tanto produtos de cosmética como produtos de higiene pessoal, panos de limpeza, toalhas higiénicas e sabonetes antibacterianos, demonstrando sobreposição funcional e comercial entre os produtos das partes.

lii) Verifica-se, assim, uma contradição evidente entre a fundamentação de facto e a fundamentação de direito do acórdão recorrido, resultando numa incorreta conclusão quanto à inexistência de afinidade entre os produtos.

liii) Este erro na valoração da prova é decisivo, na medida em que a correta apreciação da afinidade entre produtos constitui elemento nuclear para a aferição do risco de confusão e demais pressupostos jurídicos relevantes ao caso.

liv) Em face dos factos provados, conclui-se que existe manifesta afinidade entre os produtos comercializados pela Recorrente e os produtos comercializados e anunciados pela Recorrida, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes.

lv) Pelo exposto, deve o Supremo Tribunal de Justiça reconhecer o erro de valoração da prova e a consequente conclusão incorreta do acórdão recorrido, garantindo a correta aplicação do direito e a coerência da análise quanto à afinidade de produtos.

VII. DA PLENA OPONIBILIDADE DO DIREITO DE MARCA DA ORA RECORRENTE RESULTANTE DO REGISTO DA MARCA DA UNIÃO EUROPEIA Nº 18.927.725 “ÈME”

lvi) O registo da marca da União Europeia nº 18.927.725, titulada pela ora Recorrente e invocada nos presentes autos, foi concedido em 6 de Março de 2024, encontrando-se, por conseguinte, em pleno período inicial de proteção, não tendo ainda decorrido o prazo legal de cinco anos previsto para efeitos de exigibilidade de prova de uso, o qual apenas se completará em 6 de Março de 2029.

lvii) Do facto, dado como provado nos autos mediante a junção de cópia certificada do certificado de registo emitido pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, decorrem, para o caso sub judice, duas consequências jurídicas essenciais:

- Em primeiro lugar, o direito de marca deve ser considerado em relação à totalidade dos produtos e serviços abrangidos pelo registo, sendo juridicamente relevante, no presente caso, o elenco integral dos produtos para os quais a marca da União Europeia nº 18.927.725, “ÈME”, se encontra registada, designadamente os produtos integrados na classe 5ª;

- Em segundo lugar, a marca da Recorrente deve ser apreciada tal como se encontra registada, isto é, enquanto sinal nominativo “ÈME”, não sendo admissível restringir o seu âmbito de proteção em função de utilizações concretas ou de apresentações específicas no mercado.

lviii) Com efeito, apenas a partir de 6 de março de 2029 se tornará exigível à Recorrente a demonstração do uso efetivo da marca “ÈME”, nos termos dos nº(s) 1 e 2 do artigo 252º do C.P.I., inexistindo, até esse momento, qualquer ónus legal de prova de uso para efeitos de oponibilidade do direito de marca.

lix) Por essa razão, é juridicamente irrelevante, para efeitos da apreciação do âmbito de proteção e da oponibilidade do direito de marca da Recorrente, a circunstância de ter sido considerado provado que a marca “ÈME” vem sendo utilizada em produtos destinados à higiene íntima da mulher (como pensos higiénicos, géis de limpeza ou copos menstruais), não podendo tal utilização concreta servir de fundamento para restringir, de facto ou de direito, o alcance objetivo do registo concedido.

lx) Sendo irrelevante, pela mesma razão, ter sido dado provado que a marca “ÈME” da Recorrente vem sendo usada com o nome WELLS, uma vez que se encontra registada e protegida apenas como “ÈME”.

VIII. DA EXISTÊNCIA DE AFINIDADE ENTRE OS PRODUTOS E OS SERVIÇOS EM CAUSA

lxi) No que respeita a esta questão em concreto, o acórdão recorrido considerou, sem mais, que “não encontramos afinidade relevante entre estes produtos e os protegidos pela marca da recorrente.”

lxii) Recorda-se que a marca da União Europeia nº 18.927.725, “ÈME” (nominativa), da Recorrente assinala:

- Classe 5: suplementos alimentares naturais, dietéticos, vitaminas, preparações alimentares à base de minerais, produtos de higiene pessoal, panos de limpeza com desinfetantes, pensos e toalhas higiénicas, fraldas, lubrificantes, géis lubrificantes, sabonete antibacteriano, entre outros;

- Classe 10: meias de compressão terapêuticas, brinquedos e auxiliares sexuais, copos menstruais, entre outros.

lxiii) Com particular relevância para o caso sub judice, devem ser considerados:

- “preparações medicinais de higiene pessoal; panos de limpeza impregnados com desinfetantes para fins de higiene; toalhas higiénicas; e sabonete antibacteriano” – todos incluídos na classe 5ª da marca da União Europeia nº 18.927.725, “ÈME”.

lxiv) De acordo com a doutrina e jurisprudência, a afinidade entre produtos deve ser avaliada considerando:

- a finalidade e função dos produtos; o o público-alvo;

- os canais de distribuição;

- a perceção do consumidor médio.

lxv) Não se exige identidade física, bastando que os produtos sejam complementares, relacionados ou suscetíveis de confusão pelo consumidor médio, inclusive pela aquisição nos mesmos estabelecimentos.

lxvi) No caso em apreço, verifica-se que os produtos e serviços para que as marcas em causa estão a ser utilizadas integram o domínio de produtos e serviços destinados à mulher, incluindo:

- tratamentos de corpo, rosto e laser;

venda a retalho de produtos de cosmética, estética e higiene feminina íntima;

- comercialização nos mesmos tipos de estabelecimentos e canais “online”.

lxvii) Existe, portanto, uma clara relação de complementaridade entre os produtos e serviços em questão.

lxviii) A jurisprudência e decisões do INPI reforçam este entendimento, nomeadamente nos processos de registo das marcas nº(s) 753.443, “ÈME BEAUTY”, e 753.508, “ÈME BEAUTY BY MARIA MAIA”, em que se concluiu que:

“Os produtos em análise revelam-se claramente afins, porquanto partilham a mesma finalidade — a higiene pessoal e os cuidados de beleza do corpo — sendo ambos comercializados nos mesmos estabelecimentos comerciais, frequentemente lado a lado, e dirigidos a um público consumidor em grande medida coincidente.”

lxix) As orientações da EUIPO (Parte C, Secção 2, Capítulo 5, 5.1.3, 2025) reforçam que produtos farmacêuticos e cosméticos são considerados semelhantes, pois coincidem em finalidade, partilham canais de distribuição e visam o mesmo público.

lxx) Outras decisões relevantes da EUIPO, nos processos de oposição nº(s) B 3 157 555, B 3 193 212, B 2 365 990, B 2 947 565 e B 3 064 068, confirmam que:

- os produtos e serviços são complementares;

- são frequentemente oferecidos nos mesmos locais de venda; o destinam-se ao mesmo público;

- partilham os mesmos canais de distribuição;

- incluem produtos e serviços das mesmas classes, criando potencial risco de confusão.

lxxi) Reitera-se que é incompreensível e juridicamente censurável a desconsideração, pelo acórdão recorrido, dos critérios de:

- partilha de canais de distribuição;

- contexto habitual de comercialização;

- público-alvo dos produtos.

lxxii) Conforme estabelece a doutrina e a jurisprudência nacional, a análise da afinidade deve privilegiar a perceção do consumidor médio e a realidade do mercado, não podendo ser reduzida a uma mera análise formal ou classificatória. Como destacado no acórdão-fundamento:

“Cremos, pois, ser isento de controvérsia que existe uma acentuada afinidade, com especial relevo no facto de, em grande parte, partilharem os respetivos circuitos e hábitos de distribuição, bem como o mercado relevante.”

lxxiii) Em face do exposto, a conclusão do Tribunal a quo deve ser corrigida, reconhecendo-se que, entre os produtos e serviços assinalados pelas marcas, verifica-se uma relação inequívoca de AFINIDADE.

IX. DA SEMELHANÇA ENTREA MARCA, SUSCEPTÍVELDE ORIGINAR EM ERRO OU CONFUSÃO

lxxiv) Relativamente a este ponto, o acórdão recorrido nada esclarece. Não obstante, a questão impõe-se como assente, à luz das claras semelhanças entre as marcas.

lxxv) No presente caso, é evidente que o sinal:

“ÈME” é confundível com a marca: “ÉME”

lxxvi) Também não restam dúvidas de que, mesmo quando usados com a designação “Beauty” ou “by Maria Maia Beauty”, as marcas utilizadas pelas Recorridas são semelhantes, na prática, idênticas à marca da Recorrente:

“ÉME”

lxxvii) Os elementos adicionais “Beauty” e “by Maria Maia Beauty” estão grafados em caracteres de menor dimensão e têm natureza totalmente genérica, não alterando a perceção do elemento distintivo dominante “ÈME/ÉME”.

lxxviii) Sobre esta questão concreta, o INPI já se pronunciou no processo de registo da marca nº 719.475, “ÈME BEAUTY”, classe 35, reconhecendo a quase total coincidência com o sinal da Recorrente, tanto do ponto de vista gráfico como fonético.

lxxix) O INPI concluiu que:

“Ambos os sinais iniciam por uma sequência coincidente de três letras, com acento na vogal inicial. A diferença entre o acento grave (“È”) e o acento agudo (“É”) é, no plano puramente gráfico, ténue. Considerando que “BEAUTY” tem uma função descritiva no sector ligado a beleza/cosmética/estética, não neutraliza a coincidência do elemento dominante – o peso distintivo recai sobre “ÈME”, que reproduz quase integralmente “ÉME”. Acresce que, quanto à fonética, “È” e “É” produzem, na prática, a mesma abertura vocálica.”

lxxx) Mais recentemente, o INPI também se pronunciou sobre os pedidos de registo das marcas nº(s) 753.443, “ÈME BEAUTY”, e 753.508, “ÈME BEAUTY BY MARIA MAIA”.

lxxxi) No processo nº 753.443, o INPI concluiu:

“Do confronto entre o sinal requerido e o direito prioritário supra identificados ressalta uma forte semelhança, que pode favorecer uma associação entre os sinais, impelindo o consumidor a crer, indevidamente, que têm a mesma origem empresarial ou que existe algum tipo de relação entre as respetivas entidades, julgando, por exemplo, que esta marca identifica uma variante ou prolongamento dos direitos anteriores, dado que o elemento “ÈME” é aquele que o consumidor médio retém como proveniente de uma determinada origem empresarial.”

lxxxii) No processo nº 753.508, “ÈME BEAUTY BY MARIA MAIA”, foi igualmente entendido que:

“O elemento nominativo em destaque (ÉME) do sinal anterior encontra-se totalmente contido no sinal ora apreciado, não sendo os demais elementos suficientes para impedir que o consumidor médio associe os sinais à mesma origem empresarial ou a uma relação entre as entidades.”

lxxxiii) Por consequência, e à luz das decisões do INPI e da análise das marcas, verifica-se de forma inequívoca a semelhança entre os sinais, suficiente para gerar erro ou confusão no consumidor médio, independentemente das palavras genéricas ou adicionais que acompanham o elemento distintivo.

lxxxiv) Em face do exposto, o presente recurso de revista deve ser julgado procedente, revogando-se o acórdão recorrido e reconhecendo-se também a existência de semelhança entre os sinais, com a consequente proteção do direito de marca da Recorrente.

Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre douto suprimento dos Venerandos Juízes Conselheiros deste Colendo Tribunal, pede-se que a presente revista, ao abrigo do disposto no artigo 629, nº2, alínea d), do C.P.C., seja concedida, e, em consequência, revogado o acórdão recorrido, e julgado procedente o procedimento cautelar apresentado contra as Recorridas, como é de JUSTIÇA!”

6. A Recorrida/Requerida/AA apresentou contra-alegações, enunciando as seguintes conclusões:

“I. O presente processo respeita a procedimento cautelar, instaurado perante o Tribunal da Propriedade Intelectual e posteriormente apreciado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

II. O acórdão recorrido confirmou integralmente a decisão da primeira instância que julgou totalmente improcedente o procedimento cautelar intentado pela ora, Recorrente.

III. A Recorrente interpôs recurso de revista ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil, invocando alegada oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido no processo n.º 10/25.5YHLSB.L1-PICRS, que apresenta como acórdão-fundamento.

IV. Nos termos do artigo 370.º, n.º 2, do CPC, das decisões proferidas em procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, salvo nos casos em que o recurso seja sempre admissível.

V. Tal regime revela a clara intenção do legislador de limitar fortemente o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em matéria cautelar, atendendo à natureza provisória e instrumental dessas decisões.

VI. Consequentemente, a admissibilidade da revista no presente processo depende exclusivamente da verificação dos pressupostos estritos previstos no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC.

VII. Este mecanismo recursório constitui uma via extraordinária de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, destinada a assegurar a uniformidade da jurisprudência.

VIII. A oposição de acórdãos exige identidade da questão fundamental de direito e identidade substancial do núcleo factual relevante em ambas as decisões confrontadas, não bastando que ambos os acórdãos convoquem a mesma norma jurídica; é necessário que a divergência respeite à mesma situação jurídica concretamente apreciada.

IX. O legislador condicionou a sua utilização à verificação de requisitos estritos: “Contradição: pressupõe-se que exista uma efetiva contradição de acórdãos, oposição que deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta, não bastando para o efeito uma qualquer divergência relativamente a questões laterais ou secundárias; a questão de direito deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado que foi alcançado em ambos os acórdãos (ratio decidendi), sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obiter dicta. Identidade: deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e no outro aresto (acórdão da Relação ou do Supremo que sirva de contraponto), não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico; tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória. Quadro normativo: a divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico.” – conforme ensina António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil , 8ª: Edicão actualizada, Pág.93

X. “Para que exista contradição entre Acórdãos é necessário que se verifique uma identidade do quadro factual em ambas as decisões em confronto, pelo que inexistindo tal identidade factual, não se verifica contradição entre julgados”. Ac.STJ de 03-07-2025, proc. 192/23.0YHLSB.L1-A.S1,

XI. Decidir sobre factos diferentes é decidir de forma diversa e decidir de forma diversa o que é diferente torna impossível a contradição.

Vejamos:

XII.O acórdão-fundamento respeita a produtos da classe 33, vinhos e a serviços ligados à atividade vitivinícola, existindo naquele caso uma ligação funcional entre os produtos e serviços inseridos na mesma cadeia económica.

XIII. O acórdão aqui recorrido apreciou produtos de cosmética e os produtos de higiene invocados pela Recorrente, logo em domínio económico diverso.

XIV. Os mercados, a natureza dos produtos, a respetiva função, a relação económica entre bens e serviços e a perceção do consumidor são substancialmente distintos em ambos os casos.

XV. A divergência de resultados entre os arestos em confronto resulta exclusivamente da diferença factual dos casos apreciados.

XVI. Não existe, por conseguinte, qualquer contradição interpretativa do artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial suscetível de abrir a via excecional da revista.

XVII. Só quando as identidades factual e jurídica se verificam simultaneamente pode afirmar-se existir verdadeira oposição de julgados.

XVIII. A mera invocação da mesma norma jurídica não é suficiente para demonstrar oposição de acórdãos.

XIX. Também não basta que os acórdãos tenham produzido resultados distintos.

XX.É necessário demonstrar que os tribunais decidiram de forma contraditória a mesma questão jurídica, assente em factos substancialmente idênticos.

XXI. No caso vertente, a Recorrente não demonstra a existência dessa identidade.

XXII. A questão decidida no acórdão recorrido resulta da aplicação concreta do artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial à factualidade específica apurada no processo.

XXIII. O Tribunal da Relação não afirmou que critérios como público-alvo, canais de distribuição ou contexto de mercado seriam juridicamente irrelevantes.

XXIV. O que o acórdão recorrido concluiu foi que no caso concreto esses elementos não permitiam afirmar a existência de afinidade relevante entre os produtos em confronto.

XXV. A divergência apontada pela Recorrente resulta exclusivamente da aplicação casuística do direito aos factos apurados.

XXVI. Pelo contrário, o presente processo envolve produtos pertencentes ao setor da cosmética e os produtos associados à Recorrente situam-se no domínio da saúde e higiene, inserindo-se em mercados distintos.

XXVII. Não existe qualquer relação funcional direta entre os produtos analisados nos dois processos.

XXVIII. Veja-se nesse sentido o acórdão de 10.04.2024 proferido no âmbito do processo n.º 225/23.0YHLSB.l1 “53. Deve ser considerado que determinado produto ou serviço é complementar de outro se existir uma relação estreita entre si, no sentido de que um é indispensável (essencial) ou importante (significativo) para a utilização do outro, de molde que os consumidores possam entender que é a mesma empresa que é responsável pela sua produção” ( cfr Ac. TG de 15 de dezembro 2010, wind ,T-451/09, n.º 25)

XXIX. As testemunhas da Recorrente afirmaram não existir afinidade entre os produtos aceitando serem distintos e que não estava no horizonte comercial a produção de produtos semelhantes aos comercializados pelas recorridas.

XXX. As testemunhas da Recorrente afirmaram nunca ter recebido qualquer informação, pergunta, duvida ou contatado confusão acerca da origem dos produtos de recorrida e da Recorrente.

XXXI. A Recorrente comercializa copos vaginais e pensos higiénicos e cremes lubrificantes vaginais – (produtos de higiene íntima) nos seus estabelecimentos comerciais,

XXXII. As Recorridas comercializam batons, lip oil, mask oil (produtos de cosmética) por venda online o que com todo o respeito considerar que as mulheres portuguesas não conseguem distinguir tais produtos e a sua finalidade seria até insultuoso à sua inteligência.

XXXIII. Considerou o Tribunal da Relação, na esteira da decisão do Tribunal de Primeira Instância que “… a sentença é clara e certeira, não existe afinidade de serviços ou produtos entre as marcas em causa”

XXXIV. Não existe complementaridade económica entre esses produtos. XXXV. Não existe qualquer ligação estrutural entre os mercados respetivos.

XXXVI. Consequentemente, os dois acórdãos não apreciaram a mesma realidade económica. Assim,

XXXVII. Não existe divergência, unicamente a decisão que proferida em ambos os acórdãos é resultante apenas da diferença factual das situações analisadas.

Ainda,

XXXVIII. A Prova foi devidamente valorada e apreciada, logo sem reparo. Nesse sentido,

XXXIX. “No que tange à matéria de facto, o tribunal de Revista não pode intervir na valoração da prova feita pelo tribunal da Relação, segundo a sua livre e prudente convicção, apenas podendo aferir se o tribunal da Relação observou, quer a disciplina processual aludida nos arts. 640º e 662º, nº 1, quer a análise crítica da prova nos termos ínsitos no art. 607º, nº 4 (aplicável ex vi do artº 663º, nº 2, todos do CPC).” Ac. STJ 2603/19.0T8PDL.L1.S1- 30/11/2022 in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9ecb6c3ec5ed69878025890a005e7606 ?OpenDocument

XL. Não existe erro ou ofensa a disposição legal, pelo que:

“II - Não é da competência do STJ, sindicar o erro na livre apreciação das provas, a não ser quando, nos termos do artigo 674, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.” AC STJ 531/20.6T8MCN.P1.S129/03/2022 In https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/531-2022-188312375Nos

XLI. O recurso da Recorrente procura precisamente o que a lei não permite: reapreciar a valoração da prova efetuada pelas instâncias quanto à afinidade, aos canais de distribuição, ao público relevante e à perceção do consumidor.

XLII. Tal propósito é inadmissível em sede de revista.

XLIII. O Tribunal da Relação aplicou corretamente os critérios clássicos utilizados na apreciação da afinidade entre produtos.

XLIV. Entre esses critérios incluem-se a natureza, finalidade, utilização e mercado dos produtos.

XLV. Incluem-se igualmente os canais de distribuição e a perceção do consumidor médio.

XLVI. A análise efetuada pelo Tribunal da Relação considerou todos esses elementos.

XLVII. O Tribunal concluiu que os produtos em confronto pertencem a universos económicos distintos, não existindo complementaridade funcional entre os produtos, nem risco de confusão, sendo comercializados em circuitos comerciais distintos.

XLVIII. A perceção do consumidor médio não aponta para qualquer associação entre os sinais em confronto.

XLIX. A Recorrente invoca ainda diversas decisões do INPI e da EUIPO.

L. Tais decisões possuem natureza administrativa e não constituem acórdãos judiciais.

LI. Não são suscetíveis de fundamentar oposição de acórdãos para efeitos do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC.

LII. Acresce que algumas dessas decisões foram objeto de impugnação judicial ou ainda não transitaram em julgado.

LIII. A Recorrente formula ainda um pedido que pressupõe a reapreciação da matéria de facto e a substituição das instâncias pelo Supremo Tribunal de Justiça.

LIV. Todavia, nos termos do artigo 682.º do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas de direito.

LV. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça em matéria cautelar e de oposição de acórdãos confirma que a inexistência de identidade factual entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento torna impossível a verificação da contradição de julgados exigida pelo artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil.

LVI. Deve, por isso, a revista ser não admitida e, em qualquer caso, se admitida julgada totalmente improcedente, com integral manutenção do acórdão recorrido.

Nestes termos e nos melhores de Direito e sempre com o suprimento dos Venerandos Juízes Conselheiros, desse Colento Tribunal requer-se:

a) não ser admitido o recurso de revista interposto pela Recorrente, ou, subsidiariamente,

b) ser o mesmo julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

Fazendo- se, como sempre JUSTIÇA,”

7. A Recorrida/Requerida/... UNIPESSOAL, LDA. apresentou contra-alegações, aduzindo as seguintes conclusões:

“I. O presente processo respeita a procedimento cautelar, instaurado perante o Tribunal da Propriedade Intelectual e posteriormente apreciado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

II. O acórdão recorrido confirmou integralmente a decisão da primeira instância que julgou totalmente improcedente o procedimento cautelar intentado pela ora, Recorrente.

III. A Recorrente interpôs recurso de revista ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil, invocando alegada oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido no processo n.º 10/25.5YHLSB.L1-PICRS, que apresenta como acórdão-fundamento.

IV. Nos termos do artigo 370.º, n.º 2, do CPC, das decisões proferidas em procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, salvo nos casos em que o recurso seja sempre admissível.

V. Tal regime revela a clara intenção do legislador de limitar fortemente o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça em matéria cautelar, atendendo à natureza provisória e instrumental dessas decisões.

VI. Consequentemente, a admissibilidade da revista no presente processo depende exclusivamente da verificação dos pressupostos estritos previstos no artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC.

VII. Este mecanismo recursório constitui uma via extraordinária de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, destinada a assegurar a uniformidade da jurisprudência.

VIII. A oposição de acórdãos exige identidade da questão fundamental de direito e identidade substancial do núcleo factual relevante em ambas as decisões confrontadas, não bastando que ambos os acórdãos convoquem a mesma norma jurídica; é necessário que a divergência respeite à mesma situação jurídica concretamente apreciada.

IX. O legislador condicionou a sua utilização à verificação de requisitos estritos: “Contradição: pressupõe-se que exista uma efetiva contradição de acórdãos, oposição que deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta, não bastando para o efeito uma qualquer divergência relativamente a questões laterais ou secundárias; a questão de direito deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado que foi alcançado em ambos os acórdãos (ratio decidendi), sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo ou em torno de meros obiter dicta. Identidade: deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e no outro aresto (acórdão da Relação ou do Supremo que sirva de contraponto), não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico; tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória. Quadro normativo: a divergência deve verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico.” – conforme ensina António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, 8ª: Edicão actualizada, Pág.93

X. “Para que exista contradição entre Acórdãos é necessário que se verifique uma identidade do quadro factual em ambas as decisões em confronto, pelo que inexistindo tal identidade factual, não se verifica contradição entre julgados”. Ac.STJ de 03-07-2025, proc. 192/23.0YHLSB.L1-A.S1.

XI. Decidir sobre factos diferentes é decidir de forma diversa e decidir de forma diversa o que é diferente torna impossível a contradição.

Vejamos:

XII.O acórdão-fundamento respeita a produtos da classe 33, vinhos e a serviços ligados à atividade vitivinícola, existindo naquele caso uma ligação funcional entre os produtos e serviços inseridos na mesma cadeia económica.

XIII. O acórdão aqui recorrido apreciou produtos de cosmética e os produtos de higiene invocados pela Recorrente, logo em domínio económico diverso.

XIV. Os mercados, a natureza dos produtos, a respetiva função, a relação económica entre bens e serviços e a perceção do consumidor são substancialmente distintos em ambos os casos.

XV.A divergência de resultados entre os arestos em confronto resulta exclusivamente da diferença factual dos casos apreciados.

XVI. Não existe, por conseguinte, qualquer contradição interpretativa do artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial suscetível de abrir a via excecional da revista.

XVII. Só quando as identidades factual e jurídica se verificam simultaneamente pode afirmar-se existir verdadeira oposição de julgados.

XVIII. A mera invocação da mesma norma jurídica não é suficiente para demonstrar oposição de acórdãos.

XIX. Também não basta que os acórdãos tenham produzido resultados distintos. XX.É necessário demonstrar que os tribunais decidiram de forma contraditória a mesma questão jurídica, assente em factos substancialmente idênticos.

XXI. No caso vertente, a Recorrente não demonstra a existência dessa identidade.

XXII. A questão decidida no acórdão recorrido resulta da aplicação concreta do artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial à factualidade específica apurada no processo.

XXIII. O Tribunal da Relação não afirmou que critérios como público-alvo, canais de distribuição ou contexto de mercado seriam juridicamente irrelevantes.

XXIV. O que o acórdão recorrido concluiu foi que no caso concreto esses elementos não permitiam afirmar a existência de afinidade relevante entre os produtos em confronto.

XXV. A divergência apontada pela Recorrente resulta exclusivamente da aplicação casuística do direito aos factos apurados.

XXVI. Pelo contrário, o presente processo envolve produtos pertencentes ao setor da cosmética e os produtos associados à Recorrente situam-se no domínio da saúde e higiene, inserindo-se em mercados distintos.

XXVII. Não existe qualquer relação funcional direta entre os produtos analisados nos dois processos.

XXVIII. Veja-se nesse sentido o acórdão de 10.04.2024 proferido no âmbito do processo n.º 225/23.0YHLSB.l1 “53. Deve ser considerado que determinados produtos ou serviço é complementar de outro se existir uma relação estreita entre si, no sentido de que um é indispensável (essencial) ou importante (significativo) para a utilização do outro, de molde que os consumidores possam entender que é a mesma empresa que é responsável pela sua produção” ( cfr Ac. TG de 15 de dezembro 2010, wind ,T-451/09, n.º 25).

XXIX. As testemunhas da Recorrente afirmaram não existir afinidade entre os produtos aceitando serem distintos e que não estava no horizonte comercial a produção de produtos semelhantes aos comercializados pelas recorridas.

XXX. As testemunhas da Recorrente afirmaram nunca ter recebido qualquer informação, pergunta, duvida ou contatado confusão acerca da origem dos produtos de recorrida e da Recorrente.

XXXI. A Recorrente comercializa copos vaginais e pensos higiénicos e cremes lubrificantes vaginais - (produtos de higiene íntima) nos seus estabelecimentos comerciais,

XXXII. As Recorridas comercializam batons, lip oil, mask oil (produtos de cosmética) por venda online o que com todo o respeito considerar que as mulheres portuguesas não conseguem distinguir tais produtos e a sua finalidade seria até insultuoso à sua inteligência.

XXXIII. Considerou o Tribunal da Relação, na esteira da decisão do Tribunal de Primeira Instância que “… a sentença é clara e certeira, não existe afinidade de serviços ou produtos entre as marcas em causa”

XXXIV. Não existe complementaridade económica entre esses produtos. XXXV. Não existe qualquer ligação estrutural entre os mercados respetivos.

XXXVI. Consequentemente, os dois acórdãos não apreciaram a mesma realidade económica.

Assim,

XXXVII. Não existe divergência, unicamente a decisão que proferida em ambos os acórdãos é resultante apenas da diferença factual das situações analisadas.

Ainda,

XXXVIII. A Prova foi devidamente valorada e apreciada, logo sem reparo. Nesse sentido,

XXXIX. “No que tange à matéria de facto, o tribunal de Revista não pode intervir na valoração da prova feita pelo tribunal da Relação, segundo a sua livre e prudente convicção, apenas podendo aferir se o tribunal da Relação observou, quer a disciplina processual aludida nos arts. 640º e 662º, nº 1, quer a análise crítica da prova nos termos ínsitos no art. 607º, nº 4 (aplicável ex vi do artº 663º, nº 2, todos do CPC).” Ac. STJ 2603/19.0T8PDL.L1.S1- 30/11/2022 in https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9ecb6c3ec5ed69878025890a005e7606 ?OpenDocument

XL. Não existe erro ou ofensa a disposição legal, pelo que:

“II - Não é da competência do STJ, sindicar o erro na livre apreciação das provas, a não ser quando, nos termos do artigo 674, n.º 3, do CPC, a utilização desse critério de valoração ofenda uma disposição legal expressa que exija espécie de prova diferente para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova.”AC STJ 531/20.6T8MCN.P1.S129/03/2022 In https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/531-2022-188312375Nos

XLI. O recurso da Recorrente procura precisamente o que a lei não permite: reapreciar a valoração da prova efetuada pelas instâncias quanto à afinidade, aos canais de distribuição, ao público relevante e à perceção do consumidor.

XLII. Tal propósito é inadmissível em sede de revista.

XLIII. O Tribunal da Relação aplicou corretamente os critérios clássicos utilizados na apreciação da afinidade entre produtos.

XLIV. Entre esses critérios incluem-se a natureza, finalidade, utilização e mercado dos produtos.

XLV. Incluem-se igualmente os canais de distribuição e a perceção do consumidor médio.

XLVI. A análise efetuada pelo Tribunal da Relação considerou todos esses elementos.

XLVII. O Tribunal concluiu que os produtos em confronto pertencem a universos económicos distintos, não existindo complementaridade funcional entre os produtos, nem risco de confusão, sendo comercializados em circuitos comerciais distintos.

XLVIII. A perceção do consumidor médio não aponta para qualquer associação entre os sinais em confronto.

XLIX. A Recorrente invoca ainda diversas decisões do INPI e da EUIPO.

L. Tais decisões possuem natureza administrativa e não constituem acórdãos judiciais.

LI. Não são suscetíveis de fundamentar oposição de acórdãos para efeitos do artigo 629.º, n.º 2, alínea d) do CPC.

LII. Acresce que algumas dessas decisões foram objeto de impugnação judicial ou ainda não transitaram em julgado.

LIII. A Recorrente formula ainda um pedido que pressupõe a reapreciação da matéria de facto e a substituição das instâncias pelo Supremo Tribunal de Justiça.

LIV. Todavia, nos termos do artigo 682.º do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas de direito.

LV. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal de Justiça em matéria cautelar e de oposição de acórdãos confirma que a inexistência de identidade factual entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento torna impossível a verificação da contradição de julgados exigida pelo artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil.

LVI. Deve, por isso, a revista ser não admitida e, em qualquer caso, se admitida julgada totalmente improcedente, com integral manutenção do acórdão recorrido.

Nestes termos e nos melhores de Direito e sempre com o suprimento dos Venerandos Juízes Conselheiros, desse Colento Tribunal requer-se:

a) não ser admitido o recurso de revista interposto pela Recorrente, ou, subsidiariamente,

b) ser o mesmo julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.

Fazendo- se, como sempre JUSTIÇA,”

8. Foram observados os vistos.

9. Cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. O conhecimento das questões a resolver, recortadas das alegações apresentadas pela Recorrente/Requerente/PHARMACONTINENTE - SAÚDE E HIGIENE, S.A. tem, necessariamente, como pressuposto a admissibilidade do interposto recurso, importando, assim, o conhecimento da questão prévia, atinente à respetiva admissibilidade.

II. 2. Da Matéria de Facto

Para o conhecimento da questão prévia enunciada, atinente à invocada inadmissibilidade da revista, releva a factualidade decorrente do precedente relatório, aqui dado por reproduzido.

II. 3. Da Questão prévia

1. A Recorrente/Requerente/PHARMACONTINENTE - SAÚDE E HIGIENE, S.A. interpôs recurso de revista, sustentando, com utilidade, que estando em causa decisão proferida em procedimento cautelar, é excecionalmente admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art.º 370º n.º 2 do Código de Processo Civil, quando se verifique alguma das situações previstas no art.º 629º, nº 2, do mesmo diploma, designadamente, por se verificar oposição de julgados, sendo que no caso a oposição de julgados ocorre entre o acórdão recorrido proferido em 4 de fevereiro de 2026 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e o acórdão-fundamento pelo Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 4 de novembro de 2025, no âmbito do Processo n.º 10/25.5YHLSB.L1-PICRS, já transitado em julgado.

2. Afigurando-se que a questão da invocada contradição de julgados, nos termos do art.º 370º n.º 2 e art.º 629º, nº 2, alínea d), ambos do Código de Processo Civil já foi sobejamente debatida pelas partes aquando da interposição do requerimento recursivo e respetivas contra alegações, de que a Recorrente/Requerente/PHARMACONTINENTE - SAÚDE E HIGIENE, S.A. teve conhecimento, dado o cumprimento das notificações entre mandatários nos termos do art.º 221º do Código de Processo Civil, sem que nada mais tivesse dito acerca da pugnada inadmissibilidade da interposta revista, dispensamos a notificação daquela Recorrente/Requerente/PHARMACONTINENTE - SAÚDE E HIGIENE, S.A. para os termos do art.º 655º n.º 2 ex vi art.º 679º, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo-se, pois, cumprido o contraditório.

3. Tenhamos desde já em atenção estarmos perante um procedimento cautelar, entendido como medida provisória que corresponde à necessidade efetiva e atual de remover o receio de um dano jurídico, implicando, por isso, uma antecipação de providência, sendo emitida com vista a uma decisão definitiva, cujo resultado garante provisoriamente, enquadrado no domínio da propriedade industrial.

4. As decisões judiciais são impugnáveis por meio de recurso, porém, a insuficiência dos meios disponibilizados para administrar a Justiça, a par da exigida racionalização dos mesmos, importa que se atente a determinados pressupostos, com vista à admissibilidade recursos, concretamente, para o Supremo Tribunal de Justiça, importando que o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, admita várias exceções.

Na verdade, a previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, porém, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.

Como direito adjetivo, a lei processual estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, podendo dizer-se que a admissibilidade de um recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto no prazo legalmente estabelecido para o efeito.

No caso que nos ocupa está reconhecida a tempestividade e legitimidade da Recorrente/Requerente/PHARMACONTINENTE - SAÚDE E HIGIENE, S.A. e, neste concreto pressuposto, uma vez que o requerimento de interposição do recurso obedeceu ao prazo legalmente estabelecido, sendo pacificamente aceite, outrossim, que a decisão de que recorrem lhes foi desfavorável, questionando-se, todavia, se a decisão proferida recorrível.

Como adiantamos, o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais sofre várias exceções, impondo-se sublinhar, a este respeito, que o acórdão que a Recorrente/Requerente/PHARMACONTINENTE - SAÚDE E HIGIENE, S.A. pretende impugnar, foi proferido, sublinhamos, em procedimento cautelar, enquadrado no domínio da propriedade industrial.

Estando em causa, como está, a admissibilidade do recurso, cujo objeto contende com a providência cautelar, enquadrado no domínio da propriedade industrial, não temos reserva de que há que convocar, a este propósito, as regras recursivas adjetivas civis, concretamente, o art.º 370º n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável no domínio da propriedade industrial, por força do estatuído, sobre o direito subsidiário, no art.º 358º do Código da Propriedade Industrial, “Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente secção, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.”

O nosso direito adjetivo civil ao prevenir sobre os recursos nos procedimentos cautelares (Livro II Título IV do Código de Processo Civil) teve a preocupação de estatuir regras próprias reguladoras dos recursos, conforme se colhe do art.º 370º ao estabelecer “Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares (…) não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”.

Assim, em regra, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, importando, porém, anotar que esta regra de irrecorribilidade é excecionada se invocada alguma das situações elencadas no direito adjetivo civil - art.º 629º n.º 2 do Código de Processo Civil - nomeadamente, para o que interessa à economia destes autos, com o fundamento da contradição de julgados

5. Estatui o art.º 629º n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil ao prevenir sobre as decisões que admitem recurso:

“2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:

d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.

Resulta do consignado dispositivo adjetivo civil, como primeiro pressuposto substancial de admissibilidade do recurso, a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos, pela mesma ou diferente Relação (anota-se que a Doutrina e Jurisprudência entendem que o mesmo se passa estando em causa aresto do Supremo Tribunal de Justiça), no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário, por motivo estranho à alçada do tribunal.

O art.º 629º n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil só é aplicável se houver uma exclusão legal da revista por um motivo que nada tenha a ver com a relação entre o valor da causa e a alçada do tribunal ou, mais em concreto, se a lei adjetiva excluir a admissibilidade de uma revista que, de outro modo, seria admissível.

Este preceito estabelece uma recorribilidade para acórdãos que são recorríveis nos termos gerais e irrecorríveis por exclusão legal.

Justificando a exclusão da revista por um critério legal independente da relação do valor da causa com a alçada do tribunal, a lei adjetiva instituiu um regime permitindo que o Supremo Tribunal de Justiça possa pronunciar-se (e, nomeadamente, uniformizar jurisprudência) sobre matérias relativas, nomeadamente, aos procedimentos cautelares, sendo esta, precisamente, a função do disposto no art.º 629º n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, visando-se, assim, garantir que não fiquem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações em processos que, pela especialidade da matéria, não têm possibilidade de alcançar o Supremo Tribunal de Justiça, por nunca ser admissível o recurso de revista por motivo estranho à alçada, e, nesta medida, permissivas da revista atípica,

Decorre do consignado dispositivo adjetivo civil, como primeiro pressuposto substancial de admissibilidade deste recurso, a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos, pela mesma ou diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário, por motivo estranho à alçada do tribunal, sendo que a enunciada contradição dos julgados, não implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos, mas antes que as soluções aí adotadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mesmas, neste sentido, Pinto Furtado, in, Recursos em Processo Civil (de acordo com o Código de Processo Civil de 2013), Quid Juris, página 141, importando, assim, que as decisões, e não os respetivos fundamentos, sejam atinentes à mesma questão de direito, e que haja sido objeto de tratamento e decisão, quer no acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento, sendo em todo o caso, que essa oposição seja afirmada e não subentendida, ou puramente implícita.

Outrossim, é necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as soluções perfilhadas num e noutro acórdão, desconsiderando-se argumentos ou razões que não encerrem uma relevância determinante.

Por outro lado, exige-se, ao reconhecimento da contradição de julgados, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos, sendo que as soluções em confronto, necessariamente divergentes, têm que ser encontradas no “domínio da mesma legislação”, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a “identidade de disposição legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudança de diploma, a disposição não tenha sofrido, com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha”, neste sentido Pinto Furtado, ob. cit., página 142.

Por fim, resulta do consignado art.º 629º n.º 2 alínea d) do Código de Processo Civil que para que o recurso seja admissível, independentemente do valor da causa e da sucumbência, e na reconhecida contradição de acórdãos da Relação, que não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, o que no caso presente se verifica, como já fomos adiantando, em razão do disposto no art.º 370º n.º 2 do Código de Processo Civil, ao consignar que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, importando, assim, apreciar da verificação, ou não, da contradição de julgados.

6. Revertendo ao caso sub iudice, como resulta do requerimento recursivo a divergência assinalada pela Recorrente recairia sobre a questão atinente a determinar quais os critérios jurídico-normativos relevantes para a densificação do conceito de afinidade entre produtos e serviços, para efeitos de verificação do risco de confusão e do conceito legal de imitação entre marcas, e se é juridicamente admissível uma leitura que exclua a relevância do público-alvo, dos canais de distribuição e do contexto de mercado.

7. O acórdão recorrido confirmou a decisão do Tribunal da Propriedade Intelectual e julgou inexistir afinidade entre os produtos assinalados pelas articuladas marcas em confronto, afastando a verificação e aplicação do conceito de imitação de marca ao caso dos autos, tendo em consideração a interpretação do art.º 238º, nº 1, alínea b), do Código da Propriedade Industrial, com a qual a Recorrente não concorda, porquanto, em sua opinião, tal interpretação desvirtua o conceito normativo de afinidade de produtos e serviços, amputando-o dos seus parâmetros estruturantes, totalmente ao arrepio da orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada.

8. Do acórdão recorrido, perante o quadro fáctico adquirido processualmente, respigamos, e este propósito, e com utilidade:

“Atendendo ao que se decidiu quanto à impugnação da fundamentação de facto, os factos em apreciação são os seguintes:

1. Os factos provados.

1.1 A Requerente, PHARMACONTINENTE - SAÚDE E HIGIENE, S.A., é uma sociedade constituída em 14.02.2007, tendo presentemente o objecto social O comércio a retalho, de medicamentos de uso humano não sujeitos a receita médica, medicamentos veterinários sujeitos e não sujeitos a receita médico-veterinária, artigos e equipamentos médicos, veterinários, de audiologia, de fisioterapia e ortopédicos, em que se inclui o calçado e o vestuário, vestuário infantil hipoalergénico e vestuário de proteção específico e aquecimento, artigos de cosmética, perfumaria, higiene, puericultura, drogaria, produtos alimentares, naturais e dietéticos e de nutrição infantil, e ainda material ótico. A sociedade pode ainda importar e comercializar quaisquer bens destinados ao comércio retalhista ou grossista e prestar serviços na área do comércio retalhista ou grossista a outros estabelecimentos de livre serviço, podendo ainda, acessoriamente, prestar serviços na área da medicina, fisioterapia, audiologia, ortopedia, higiene, beleza, optometria, nutrição e cabeleireiro, e ainda, o exercício da atividade de intermediação de crédito.

1.2 A Requerente é uma empresa de retalho especializado que integra o Grupo empresarial SONAE, SGPS, S.A., também denominado “MC SONAE”.

1.3 Requerente é proprietária da rede de lojas de retalho “WELL’S”, nos segmentos de saúde, bem-estar e beleza.

1.4 A primeira loja “WELL’S” abriu em 2005, inicialmente sob o nome “Área Saúde”.

1.5 As lojas “WELL’S” estão normalmente integradas dentro da rede de hipermercados “CONTINENTE”, tendo presentemente mais de 270 pontos de venda.

1.6 Para além da venda de produtos de parafarmácia (medicamentos não sujeitos a receita médica) e óptica, também vende produtos de perfumaria e cosmética, e, presta serviços especializados de tratamento ou consulta em óptica, audiologia, nutrição, entre outros.

1.7 A Requerente comercializa vários produtos de cosmética e estética com marcas de terceiros, bem como produtos com marcas próprias, tais como as marcas “BLOOM BEAUTY”. “BEAUTY LIST”, “BABY WELL’S”, “DARE TO BE”, “DR. BOTANICALS”, “LUNAR GLOW”, “PETITE MAISON”, “PUMP IT”, “Q+A”, “SOLARE WELL’S”, “SKINERIE”, “TRANSPARENT LAB”, “TRUST SISTER”, “UPCIRCLE”, “WE”, “WE KIDS”, “WELL’S”, “YES! DIET”, etc.

1.8 A Requerente é titular do registo de marca da União Europeia n.º 18927725, “Éme” (nominativa), que foi requerido em 20.09.2023 e concedido em 06.03.2024, para identificar os produtos seguintes, respectivamente, nas Classes 5 e 10 da Classificação de Nice:

- “Suplementos alimentares naturais feitos principalmente de minerais; suplementos dietéticos de venda livre para consumo humano; suplementos alimentares naturais feitos principalmente de vitaminas; suplementos alimentares dietéticos de venda livre, à base de vitaminas e destinados a consumo humano; suplementos dietéticos sem ser para uso medicinal; suplementos alimentares e nutritivos; suplementos vitamínicos alimentares; preparações alimentares à base de minerais para uso médico; preparações minerais; suplementos alimentares minerais; preparações de proteínas e suplementos; produtos e suplementos de creatina; suplementos de hidratos de carbono em gel e em formato mastigável; suplementos vitamínicos; suplementos alimentares vitamínicos e minerais; suplementos nutricionais; nutracêuticos para usar como suplementos dietéticos; pastilhas de suplementos de zinco; suplementos alimentares de zinco; suplementos alimentares para controlar o colesterol; suplementos dietéticos de alginato; suplementos dietéticos de caseína; suplementos dietéticos de enzimas; suplementos dietéticos de geleia real; suplementos dietéticos de glucose; suplementos dietéticos de lecitina; suplementos dietéticos de levedura; suplementos dietéticos de linhaça; suplementos dietéticos de proteína; misturas em pó de bebidas de suplementos nutricionais; misturas para bebidas de suplementos alimentares em pó com sabor de frutas; substitutos de refeições e suplementos dietéticos sob a forma de misturas para bebidas; suplementos de vitaminas na forma de pastilhas efervescentes para diluir na água; barras de substituição de refeição; bebidas de substituição de refeição; bebidas dietéticas para uso medicinal; preparações medicinais de higiene pessoal; panos de limpeza impregnados com desinfetantes para fins de higiene; pensos higiénicos; toalhas higiénicas; tampões higiénicos para a menstruação; cuecas higiénicas para a menstruação; cuecas para a higiene feminina; fraldas higiénicas para a incontinência; pensos higiénicos para a incontinência; cuecas absorventes para a incontinência; fraldas descartáveis e ou cuecas feitas de papel e ou celulose; lubrificantes sexuais; lubrificantes vaginais; lubrificantes higiénicos; géis lubrificantes para uso pessoal; sabonete antibacteriano”, e

- “Meias de compressão; meias para fins terapêuticos; meias de compressão medicinais; meias de compressão graduada; meias médicas com compressão decrescente; brinquedos sexuais; auxiliares sexuais para adultos; artigos para atividades sexuais; dispositivos para atividades sexuais; copos menstruais”.

1.9 A Requerente utiliza a marca “ÈME” para identificar produtos destinados ao bem-estar e higiene íntima para mulheres

1.10 A Primeira Requerida é sócia única da Segunda Requerida, que é uma sociedade unipessoal por quotas.

1.11 A primeira Requerida apresentou, em 08.02.2024, o pedido de registo da marca nacional n.º 719475 “ÈME BEAUTY”, o qual foi concedido pelo INPI por despacho de 24.04.2025, publicado no Boletim da Propriedade Industrial em 02.05.2025, com início de vigência em 08.02.2024, para a classe 35 da Classificação de Nice.

Em 31.10.2025, o INPI revogou o despacho de concessão do pedido de marca nacional n.º 719475 (na sequência da decisão quanto à impugnação).

1.12 (eliminado).

1.13 A requerente apresenta e comercializa a marca de que é titular como ÉME Wells.

1.14 Em 03.02.2024, a Segunda Requerida registou, o nome de domínio “emebeauty.pt”

1.15 Redigindo na Internet o nome de domínio “emebeauty.pt”, reencaminha-se para o domínio ....com que apresenta a página denominada ÈME BEAUTY.

1.16 Nessa página da Internet são anunciados produtos, para venda “online”, com os sinais distintivos “ÈME” e “ÈME Beauty”, para assinalar produtos de cosmética labial.

2. Factos não provados

2.1 Na página da Internet a expressão “ÈME Beauty” é utilizada pelas Requeridas para denominar uma entidade sem existência jurídica.

2.2 Redigindo na Internet o nome de domínio “emebeauty.pt”, reencaminha-se para a página da Internet denominada “ÈME”, das Requeridas.

2.3 Os produtos de cosmética labial assinalados com os sinais distintivos “ÈME” e “ÈME Beauty” também são vendidos através dos seguintes perfis das redes sociais:

- “Instagram” – ÈME by Maria Maia Beauty (@emebeautyofficial) • fotos e vídeos do Instagram – Doc. n.º 19;

- “Facebook”: Facebook – Doc. n.º 20;

- “TikToK”: ÈME | Maria Maia Beauty (@emebeautyofficial) | TikTok – Doc. n.º 21.”

D. Fundamentação de direito

(…) Entendeu-se, ainda, na sentença em recurso que “os produtos comercializados pelas marcas em confronto não se confundem, nem podem ser considerados afins”. Assim se considerou porque “a marca da Requerente assinala produtos inseridos nas Classes 5 e 10 da Classificação de Nice que nada têm a ver com os produtos assinalados na Classe 35 pela marca da requerida.” Que os produtos “[t]êm finalidades e utilizações completamente distintas”.

(…)

2. A recorrente, (…) Alega que existe afinidade entre os produtos e os serviços em causa: “para determinar o âmbito de protecção da marca da União Europeia nº 18.927.725, “ÉME”, no que respeita à amplitude dos produtos abrangidos, deverão ser considerados, não apenas “os produtos destinados à higiene íntima da mulher (pensos higiénicos, gel de limpeza, copos menstruais, etc)”, mas todos os demais incluídos na lista de produtos que possam ser idênticos ou afins aos produtos comercializados pelas Apeladas – ou até aos serviços a que se destina a marca nº 719.475, “ÈME BEAUTY”.”- Conclusão LXXV.

Que “a afinidade entre produtos deve ser avaliada considerando a finalidade e função dos produtos; o público-alvo; os canais de distribuição; e a percepção do consumidor médio”. Não se exige identidade física, bastando que os produtos sejam complementares, relacionados ou suscetíveis de confusão pelo consumidor médio. Tem também relevância a circunstância de os produtos poderem ser adquiridos nos mesmos estabelecimentos. - conclusões LXXVII a LXXIX.

Conclui que os produtos em causa “integram o domínio dos produtos e serviços destinados à mulher, em que se incluem os serviços de tratamentos de corpo, rosto e laser, de venda a retalho de produtos de cosmética, estética e higiene feminina íntima, que são habitualmente comercializados no mesmo tipo de estabelecimentos e nos mesmos canais “online”, existindo uma relação de complementaridade entre os mesmos”. - Conclusão LXXX.

Finalmente, a recorrente alega que “mesmo quando usados com a designação “Beauty” ou com “by Maria Maia Beauty”, as marcas usadas pelas Apeladas são semelhantes (na prática, iguais) à marca da Apelante “ÉME” - Conclusão LXXXIV.

3. As recorridas, pelo contrário (…) Alegam que inexiste afinidade entre os produtos em causa. E que são distintas, em ambas as marcas, a “fonética e semelhança gráfica”.

4. Apreciação deste tribunal.

(…)

5. É entendimento deste Tribunal, já expresso, designadamente, no Acórdão de 10.4.2024, proferido no âmbito do processo n.º 225/23.0YHLSB.L1, que:

“52. A semelhança dos produtos e serviços foi abordada na jurisprudência do Tribunal de Justiça no caso Canon (acórdão de 29/09/1998, C-39/97). O Tribunal de Justiça sustentou que para apreciar a semelhança entre os produtos importa levar em conta todos os factores pertinentes que caracterizam a relação entre os produtos. Estes factores incluem, em especial, a sua natureza, destino, utilização bem como o seu carácter concorrente ou complementar (n.º 23).

53. Deve ser considerado que determinado produto ou serviço é complementar de outro se existir uma relação estreita entre si, no sentido de que um é indispensável (essencial) ou importante (significativo) para a utilização do outro, de molde que os consumidores possam entender que é a mesma empresa que é responsável pela sua produção (Cf. Ac. TG de 15 Dezembro 2010, Wind, T‑451/09, n.º 25).”

É, também, pacífico o entendimento expresso no Acórdão STJ de 9.6.2016 (ECLI:PT:STJ:2016:124.14.7YHLSB.L1.S1.4D), que:

“Já para definir se estamos em presença de um sinal destinado a marcar bens que apresentem afinidades com outros, importa atender à finalidade/utilidade dos produtos e serviços marcados, mas também à estrutura e características destes, aos respectivos circuitos e hábitos de distribuição, sem olvidar o mercado relevante de cada um (como se assinalou no Ac. deste STJ (Fonseca Ramos), de 13-07-2010, na revista nº 3/05.9TYLSB.P1.S1, em www.dgsi,pt/jstj).”

Fazendo-o, e sem necessidade de muitas considerações porque a sentença é clara e certeira, não existe afinidade de serviços ou produtos entre as marcas em causa.

Os factos, nesta sede indiciária, típica dos procedimentos cautelares, apenas permitem concluir que as requeridas comercializam “produtos de cosmética labial”.

E, efetivamente, não encontramos afinidade relevante entre estes produtos e os protegidos pela marca da recorrente.

Para além da generalização de que os produtos de ambas as marcas “integram o domínio dos produtos e serviços destinados à mulher”, a alegação da recorrente demonstra a sua falta de razão ao indicar como exemplos de produtos afins “preparações medicinais de higiene pessoal; panos de limpeza impregnados com desinfetantes para fins de higiene; toalhas higiénicas; e sabonete antibacteriano” para além dos “produtos destinados à higiene íntima da mulher (pensos higiénicos, gel de limpeza, copos menstruais, etc)”.

Ressalvado o devido respeito, nenhum destes produtos, independentemente de se destinarem ao mesmo público-alvo ou serem comercializados nos mesmos circuitos comerciais – o que não resulta dos factos provados – permite a conclusão de que se tratam de produtos afins.”

Do enquadramento jurídico plasmado, resulta, inequivocamente, tendo em consideração a interpretação do art.º 238º, nº 1, alínea b), do Código da Propriedade Industrial, no sentido de que para apreciar a semelhança entre os produtos importa levar em conta todos os fatores pertinentes que caracterizam a relação entre os produtos, fatores que incluem, em especial, a sua natureza, destino, utilização bem como, o seu carácter concorrente ou complementar, sendo que para definir se estamos em presença de um sinal destinado a marcar bens que apresentem afinidades com outros, importa atender à finalidade/utilidade dos produtos e serviços marcados, mas também à estrutura e características destes, aos respetivos circuitos e hábitos de distribuição, sem esquecer o mercado relevante de cada um, conforme decorre da orientação acolhida na jurisprudência do Tribunal de Justiça e jurisprudência nacional, concretamente do Supremo Tribunal de Justiça, daí que, no caso trazido a Juiz, perante a facticidade adquirida processualmente, o Tribunal recorrido reconheceu que não existe afinidade entre produtos de cosmética labial comercializados pelas Requeridas e os produtos destinados à higiene íntima da mulher ou produtos e serviços de tratamentos de corpo, rosto e laser comercializados pela Requerente.

9. Vejamos agora os termos em que se julgou no acórdão fundamento, sem deixar de consignar o quadro factual, adquirido processualmente.

Os factos provados.

Do facto descrito em 1.6 não consta a classe da Classificação Internacional de Nice, o que, ao abrigo dos poderes deste tribunal ad quem, se adita, tendo tal facto sido obtido através da consulta ao endereço eletrónico do INPI (https://servicosonline.inpi.justica.gov.pt/).

1.1 Em 27 de Maio de 2024, o Recorrente apresentou um pedido de registo marca nacional n.º 726125 “RECOMEÇO”, junto do INPI. (processo administrativo)

1.2 Entre os produtos e serviços que pretendia identificar com a marca RECOMEÇO, o Recorrente elencou:

- na classe 33ª da Classificação Internacional de Nice: “Bebidas alcoólicas (excluindo cerveja); vinhos; licores; amargos [licores]; licores cremosos; digestivos [licores e bebidas espirituosas]”,

- na classe 44ª da Classificação Internacional de Nice: “Serviços de viticultura; consultoria em matéria de viticultura”,

-na classe 29ª da Classificação Internacional de Nice: “Azeite; Azeite comestível”

- na classe 43ª da Classificação Internacional de Nice: “serviços de casas de turismo; pousadas de turismo; aluguer de alojamento temporário; aluguer de alojamento para férias; aluguer de quartos enquanto alojamento temporário; aluguer de alojamento temporário em casas e apartamentos de férias (cfr. processo administrativo).

1.3 Em 18 de Setembro de 2024, foi proferido despacho de indeferimento provisório parcial do pedido de registo. (cfr. documento 2).

1.4 O Recorrente apresentou resposta em 11.10.2024. (cfr. documento 3).

1.5 Em 06 de Novembro de 2024, foi proferido despacho de concessão parcial no que respeita a todos os produtos e serviços das classes 29ª e 43ª, da Classificação Internacional de Nice, sendo recusado para todos os produtos e serviços das classes 33ª e 44ª, da mesma Classificação, o que foi inserido no Boletim da Propriedade Intelectual n.º 2024/220, publicado em 13 de Novembro de 2024. (cfr. documento 4).

1.6 Encontra-se registada a marca nacional n.º 620137 “COMEÇO”, da titularidade de Cadeado Wines, Unipessoal Lda, desde 11.03.2019. (Sítio do INPI Consultado no sítio eletrónico do INPI

https://servicosonline.inpi.justica.gov.pt/pesquisas/main/marcas.jsp?lang=PT&pk_vid=61a01ac9ae7bae74175974509054c7c2), na classe 33ª da Classificação Internacional de Nice.

2. Factos não provados

2.1 A marca n.º 620137 “COMEÇO”, da titularidade de Cadeado Wines, Unipessoal, Lda seja conhecida do grande público.”

E, sobre a questão decidenda que aqui importa, foi consignado, com utilidade, no aresto fundamento.

“(…) A marca prioritária, invocada para a recusa parcial, pertence à classe 33ª da Classificação Internacional de Nice Consultável in https://inpi.justica.gov.pt/Documentos/Legislacao-e-outros documentos/Classificacoes-internacionais-e-listas-de-classes. Ou seja, para “Bebidas alcoólicas, com exceção das cervejas; preparações alcoólicas para o fabrico de bebidas”.

O recorrente pretende o registo da marca “RECOMEÇO” para as classes 29ª, 33ª, 43ª e 44ª da referida Classificação Internacional de Nice, tendo-lhe sido concedido unicamente para as classes 29ª (Carne, peixe, aves e caça; extratos de carne; frutos e legumes em conserva, secos e cozidos; geleias, doces, compotas; ovos; leite, queijo, manteiga, iogurte e outros produtos lácteos; óleos e gorduras para a alimentação) e 43ª (Serviços para o fornecimento de alimentos e bebidas; alojamento temporário).

Ou seja, como resulta dos factos provados, designadamente em 1.2, o recorrente pretende o registo da marca “RECOMEÇO” também para designar os seguintes produtos ou serviços:

- Bebidas alcoólicas, com exceção das cervejas; preparações alcoólicas para o fabrico de bebidas (classe 33ª); e

- Serviços de viticultura; consultoria em matéria de viticultura (classe 44ª)

É entendimento deste Tribunal, já expresso, designadamente, no Acórdão de 10.4.2024, proferido no âmbito do processo n.º 225/23.0YHLSB.L1 Disponível in www.dgsi.pt/jtrl, que:

“52. A semelhança dos produtos e serviços foi abordada na jurisprudência do Tribunal de Justiça no caso Canon (acórdão de 29/09/1998, C-39/97). O Tribunal de Justiça sustentou que para apreciar a semelhança entre os produtos importa levar em conta todos os factores pertinentes que caracterizam a relação entre os produtos. Estes factores incluem, em especial, a sua natureza, destino, utilização bem como o seu carácter concorrente ou complementar (n.º 23).

53. Deve ser considerado que determinado produto ou serviço é complementar de outro se existir uma relação estreita entre si, no sentido de que um é indispensável (essencial) ou importante (significativo) para a utilização do outro, de molde que os consumidores possam entender que é a mesma empresa que é responsável pela sua produção (Cf. Ac. TG de 15 Dezembro 2010, Wind, T‑451/09, n.º 25).”

É, também, pacífico o entendimento expresso no Acórdão STJ de 9.6.2016 (ECLI:PT:STJ:2016:124.14.7YHLSB.L1.S1.4D), que: “Já para definir se estamos em presença de um sinal destinado a marcar bens que apresentem afinidades com outros, importa atender à finalidade/utilidade dos produtos e serviços marcados, mas também à estrutura e características destes, aos respectivos circuitos e hábitos de distribuição, sem olvidar o mercado relevante de cada um (como se assinalou no Ac. deste STJ (Fonseca Ramos), de 13-07-2010, na revista nº3/05.9TYLSB.P1.S1, em www.dgsi,pt/jstj).”

Como resulta da sentença, considerou-se que entre ambas estas classes (a 33ª e a 44ª) existe um elo de “manifesta afinidade”: “Do confronto entre as classes assinaladas a cada uma das marcas em causa, constata-se ainda que a marca impugnante pretende assinalar, os produtos e serviços solicitados no pedido de registo – designadamente, na classe 33ª: “bebidas alcoólicas (excluindo cerveja); vinhos; licores; amargos [licores]; licores cremosos; digestivos [licores e bebidas espirituosas].” e na classe 44ª “serviços de viticultura; consultoria em matéria de viticultura”.

Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, entre estes produtos e os produtos assinalados pelo direito prioritário - nomeadamente, na classe 33ª: (…) -, existe um elo de manifesta afinidade, na medida em que os produtos e serviços em confronto apresentam carácter complementar e concorrente, relativamente aos quais poderá haver coincidência no prestador, no utilizador final e nos circuitos de distribuição, detendo, desta forma, uma natureza e finalidade semelhante (…).

Quanto aos produtos da marca registanda, na classe 33ª, há verdadeira similitude com os produtos da marca registada.

Resta, pois, apurar se há afinidade entre os serviços que o recorrente pretende registar, na classe 44ª, e os produtos e serviços da classe 33ª da marca registada, prioritária.

A “viticultura” pode, sem necessidade de precisão, definir-se como a ciência e/ou a arte de cultivar a videira para a produção de uvas Cf., p. ex. Carlos Sarres (https://carlosserres.com/que-es-viticultura/) "La viticultura es una rama de la agricultura que se ocupa del estudio, la gestión y el cuidado de la vid (Vitis vinifera), una planta trepadora que produce las uvas utilizadas en la elaboración de vino. La viticultura engloba una amplia gama de conocimientos y técnicas, que abarcan desde la selección de variedades y portainjertos, el diseño y la planificación del viñedo, la poda y el manejo del dosel vegetal, hasta el control de plagas, enfermedades y factores ambientales, como el clima y el suelo".

(Tradução livre: “a viticultura é um ramo da agricultura que se ocupa do estudo, da gestão e da cultura da videira (vitis vinifera), uma planta trepadeira que produz as uvas utilizadas na produção do vinho. A viticultura engloba uma ampla gama de conhecimentos e técnicas que abarcam desde a seleção de variedades e porta enxertos, o desenho e planificação do vinhedo, a poda e o manejo do dossel vegetal até ao controle de pragas, doenças e fatores ambientais, como o clima e o solo”.. Uvas que, como sabemos, são o principal ingrediente do vinho.

Cremos, pois, ser isento de controvérsia que entre os produtos da classe 33ª e os “serviços de viticultura; consultoria em matéria de viticultura” existe uma acentuada afinidade, com especial relevo no facto de, em grande parte, partilharem os “respectivos circuitos e hábitos de distribuição” bem como o “mercado relevante”.

Atendendo ao que acima referimos quanto ao que deve entender-se por afinidade, mais não resta que concluir pela confirmação da afinidade entre os produtos e serviços da classe 33ª da marca prioritária e os serviços que o recorrente pretende registar.

3. Impõe-se, assim, apurar se a recusa do registo da marca “RECOMEÇO” quanto aos produtos e serviços da classe 33ª e 44ª, pedidos, decorre do apontado erro de direito ao ter-se considerado que a marca registanda importava risco de confusão com a marca prioritária.

Podemos desde já adiantar que a sentença é de manter.

O art. 238.º, n. 1, al. c), do Código da Propriedade Intelectual fornece-nos algumas indicações quanto ao conceito ou definição do que seja, para estes efeitos, “imitação”:

1 - A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente:

a) A marca registada tiver prioridade;

b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;

c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.

2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior:

a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considerados afins;

b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser considerados afins.

3 - Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada”

Ou seja, o que se pretende evitar é que as marcas gerem um risco de confusão entre os consumidores (destinatários finais da informação que o sinal distintivo pretende transmitir), podendo os traços de confundibilidade entre os sinais ter diversas origens: similitude gráfica, visual, fonética ou qualquer outra (Ac. STJ de 14.11.2024 – processo 202/21.6YHLSB.L1.S1).

Atendendo à matéria de facto, a apreciação efetuada quanto ao risco de confusão afigura-se-nos correta e de manter. Sendo que o risco de confusão abrange o risco de associação em sentido estrito, o qual se refere a uma situação em que o uso de uma marca pode criar uma relação indevida na mente dos consumidores entre dois produtos ou serviços, mesmo que não haja confusão direta entre as marcas em si.

Concordamos com a apreciação da 1ª instância: . a palavra “RECOMEÇO” soa aos ouvidos como uma derivação da palavra “COMEÇO”; . a palavra “RECOMEÇO” abarca toda a palavra “COMEÇO”; e . as palavras “RECOMEÇO” e “COMEÇO” dizem respeito ao ato ou efeito de começar ou recomeçar (iniciar ou reiniciar).

Concordamos, igualmente, que o consumidor, confrontado com os sinais “COMEÇO” e/ou “RECOMEÇO” tende a associar uma palavra à outra o que aliado à pertença à mesma classe de produtos ou serviço poderá induzir facilmente o consumidor no erro de que provêm da mesma origem empresarial ou que existe uma relação entre as duas entidades que se propõem a comercializar tais produtos ou serviços.

Tal como já referimos, o risco de associação em sentido estrito refere-se a uma situação em que o uso de uma marca pode criar uma relação indevida na mente dos consumidores entre dois produtos ou serviços, mesmo que não haja confusão direta entre as marcas em si. Ou seja, ainda que as marcas não sejam idênticas ou muito semelhantes pode haver violação se o uso de uma delas levar os consumidores a acreditar, ainda que erroneamente, que existe uma conexão, cooperação ou relação comercial entre as empresas por trás das marcas. Para determinar se há risco de associação, há que considerar uma série de fatores, incluindo a semelhança das marcas, a natureza dos produtos ou serviços em questão, o grau de distintividade e o grau de notoriedade da marca

Um dos mais relevantes acórdãos do TJUE sobre esta matéria é o do caso "Canon", de 11 de novembro de 1997 (C-39/97), enfatizando que a proteção das marcas não se limita apenas a evitar confusão direta entre as marcas, mas também se estende à prevenção de qualquer associação indevida que possa prejudicar o valor distintivo ou a reputação da marca registrada.

Afirma-se que “Em contrapartida, a existência de tal risco está excluída se não se concluir que o público pode ser levado a supor que os produtos ou serviços em causa provêm da mesma empresa ou, eventualmente, de empresas economicamente ligadas”.

Quanto maior for o risco de associação maior é o risco de confusão.

Deste modo, e atendendo apenas aos factos provados, é nosso entendimento que não ocorre o invocado erro de julgamento e considera-se, que, efetivamente, as marcas em causa apresentam semelhanças suficientemente relevantes para que seja recusado o registo da marca da recorrente nas classes indicadas na sentença.”

10. Consignados os termos em que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, deram a resposta à questão solvenda, colocada nas apelações, neles apreciados, importa distinguir se, entre os arestos em confronto, existe contradição que assuma relevância, de tal sorte que nos leve a reconhecer a oposição de julgados.

11. Do confronto dos acórdãos, fundamento e recorrido, colhemos estar em causa a aplicação do art.º 238º do Código da Propriedade Intelectual, todavia, não distinguimos uma contradição de critérios normativo-decisórios, inexistindo, atenta a particularidade de cada um destes casos concretos, uma identidade fáctico-normativa apoiada num núcleo factual semelhante, análogo ou similar, na perspetiva do preceito ali interpretado e aplicado, importando sublinhar que a exigida contradição de julgados deve revelar-se manifesta, clara e direta nas decisões em confronto, nunca, por nunca, implícita ou pressuposta, sendo esta mesma identidade das situações de facto analisadas nos arestos em confronto que permitirão concluir pela oposição de julgados.

12. Na verdade, como muito bem assinalam as Recorridas/Requeridas/AA e ... UNIPESSOAL, LDA., o acórdão fundamento respeita a produtos da classe 33, vinhos e a serviços ligados à atividade vitivinícola, existindo naquele caso uma ligação funcional entre os produtos e serviços inseridos na mesma cadeia económica, daí a recusa do registo da marca “RECOMEÇO” quanto aos produtos e serviços da classe 33ª e 44ª, entretanto, pedidos, ao ter-se considerado que a marca registanda importava risco de confusão com a marca prioritária, ao passo que o acórdão aqui recorrido apreciou produtos de cosmética e os produtos de higiene invocados pela Requerente, logo em domínio económico diverso, concluindo que no caso concreto esses elementos não permitiam afirmar a existência de afinidade relevante entre os produtos em confronto, não existe complementaridade económica entre esses produtos, outrossim, não existe qualquer ligação estrutural entre os mercados respetivos.

Sublinha-se que os mercados, a natureza dos produtos, a respetiva função, a relação económica entre bens e serviços e a perceção do consumidor são substancialmente distintos em ambos os casos retratados nos acórdãos em confronto, conforme decorre da distinta facticidade adquirida processualmente nos arestos em discussão.

Neste conspecto, não distinguimos qualquer enunciação fáctico-normativa, apoiada num núcleo factual semelhante, análogo ou similar, na perspetiva do preceito ali aplicado, conducente, de modo determinante, a soluções adversas dos litígios, aliás, não deixa de ser sintomático a enunciação de idêntica jurisprudência do Tribunal de justiça da União Europeia e jurisprudência nacional, em ambos os arestos em confronto.

Tudo visto, no reconhecimento da ausência de identidade factológica do acórdão fundamento com o acórdão recorrido, importa concluir pela inverificada contradição de julgados, daí a inadmissibilidade da revista.

Não divisamos, assim, qualquer discordância, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, fundamental para a solução dada à questão que no acórdão recorrido foi resolvida.

Mostra-se, assim, inverificada a essencialidade da contradição alegadamente detetada entre o acórdão recorrido e acórdão fundamento, donde, concluímos pela inexistência da arrogada contradição de julgados, pressuposto substancial para a admissibilidade do recurso de revista, conforme estatuído no art.º 629º n.º 2 alínea d) do Código de Processo Civil.

Tudo visto, impõe-se que este Tribunal ad quem não conheça do objeto da interposta revista, por inadmissibilidade da mesma, conforme e pelas razões enunciadas.

III. DECISÃO

Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, em razão dos fundamentos aduzidos, rejeitam o presente recurso de revista.

Custas pela Recorrente/Requerente/PHARMACONTINENTE - SAÚDE E HIGIENE, S.A..

Notifique.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 16 de abril e 2026

Oliveira Abreu (Relator)

Nuno Pinto Oliveira

Maria de Deus Correia