Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032626 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | PREPARO INICIAL PAGAMENTO PRAZO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ199707030004072 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 356/96 | ||
| Data: | 01/30/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANO116 PAG30/32. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo o prazo de pagamento do preparo para contestar decorrido todo, no domínio do Código das Custas Judiciais de 1962, a falta há-de regular-se pelo artigo 110 desse diploma. II - O preceito estabelecia um regime especial, não se aplicando, por isso, ao prazo nele estabelecido o regime geral do n. 5 do artigo 145 do CPC. III - Se o recorrente não explanar, nas alegações, o fundamento do seu ponto de vista, sobre certa questão, o tribunal de recurso dela não tomará conhecimento, embora a tenha enunciado, nas conclusões. | ||