Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1008/22.0T8ANS-A.C1.S2
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: REFORMA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
INCIDENTE
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 04/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I-A condenação como litigante de má-fé assenta num juízo de censura que incide sobre um comportamento inadequado à ideia de um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito.

II-Litiga de má-fé a parte que utiliza o incidente previsto no art.º 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC -a reforma do acórdão- para obter a alteração de uma decisão desfavorável, com a qual discordava, bem sabendo que aquele incidente não se destina ao efeito visado pelo Recorrente.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1008/22.0T8ANS-A.C1.S2

I-RELATÓRIO

AA instaurou execução contra:

BB(Herdeiro habilitado de CC), todos melhor identificados nos autos.

No âmbito deste processo de execução, o Executado interpôs recurso de apelação da decisão que julgou improcedente a oposição à penhora que havia deduzido em relação à penhora da quantia de 63.000,00€ resultante da conversão em penhora de arresto anteriormente decretado no âmbito de procedimento cautelar. Aqui, invocava a nulidade da penhora por inexistência de despacho que convertesse o arresto em penhora e a consequente caducidade do arresto. Sustentava o Recorrente que essa penhora era nula porque o arresto que havia sido efectuado tinha caducado (porque – segundo factos que pretendia ver aditados à matéria de facto provada – não existia termo de arresto, nem definição de fiel depositário, nem depósito nos autos, nem qualquer notificação de tal termo de arresto à então Ré CC) e porque, de qualquer forma, tal arresto não havia sido convertido em penhora.

Tal recurso de apelação veio a ser julgado improcedente por acórdão da Relação, (1.º acórdão) datado de 26/09/2023, onde se considerou que a penhora havia sido regularmente efectuada.

O Executado/Apelante interpôs recurso de revista que não foi admitido por decisão (singular) proferida pelo STJ em 19/06/2024.

O Executado reclamou e pediu a prolação de acórdão, tendo vindo a ser proferido o acórdão do STJ, datado de 03/10/2024 (2.º acórdão) que indeferiu a reclamação.

O Executado arguiu a nulidade do referido acórdão, pretensão que foi indeferida por acórdão do STJ datado de 12/12/2024 (3.º acórdão), mas determina que o processo baixe à Relação para apreciação de nulidades invocadas em relação ao acórdão da Relação.

Veio a ser proferido o acórdão da Relação datado de 08/04/2025 (4.º acórdão) que indeferiu as nulidades invocadas e, designadamente, a nulidade que era imputada ao acórdão por alegada omissão de pronúncia.

O Recorrente apresentou novo requerimento arguindo a nulidade do acórdão anterior que foi indeferida por acórdão de 24/06/2025 (5.º acórdão).

O Recorrente, apresentou novo requerimento pedindo agora, com fundamento no art.º 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC, a reforma do acórdão, com a fundamentação seguinte:


Não cabendo recurso da decisão, pode ainda a parte, requerer a reforma da sentença, quando no processo existem documentos que impliquem decisão diversa da proferida (Artº 616 nº 2 alínea b) C.P.C)


Como é caso,


De verdade como consta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/12/2024, e resulta das diferentes alegações dos diferentes recursos – está em causa

- Que a notificação pessoal do arresto, nunca foi efectuada à falecida CC, apesar da decisão de 9/02/2015 –


Nunca o tribunal, se pronunciou objectivamente sobre tal questão - apesar de no Acórdão de 24/06/2025 – afirmar apenas tratar-se de decisão errada, não aceite pelo Tribunal da Relação.


Os documentos base da reforma que, da decisão se reclama, são os próprios processos físicos, o Arresto, e a Execução que estão apensos um ao outro.


Porque senão estiveram, inexistirá título sustentável da presente execução.


E assim é que, como demonstram os autos, e nessa medida os documentos:

“O arresto não foi notificado à requerida CC, hoje falecida, nem posteriormente aos seus herdeiros ora executados “


Questão suscitada ao longo do presente processo de oposição.


Que exige assim a reforma do Acórdão, conhecendo-se nos termos do art.º 616 nº 2 alínea b) de tal situação, declarando-se a caducidade do arresto com todas as consequências legais, nomeadamente a do arquivamento da presente execução.

Termos em que se requerer a Reforma do Acórdão, com as consequências legais, nomeadamente a da declaração da caducidade do arresto, e a inexistência de título que sustente a presente execução, arquivando-se os autos com as legais consequências”.

O Exequente/Recorrido respondeu, sustentando a improcedência da pretensão formulada e pedindo que o Recorrente seja condenado como litigante de má-fé.

Foi proferido acórdão datado de 30/09/2025, (6.º acórdão) em que se determinou, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 670.º do CPC, a qualificação do novo incidente deduzido como manifestamente infundado e, consequentemente, a sua tramitação em separado (em traslado) com remessa dos autos à 1.ª instância para prosseguimento dos seus trâmites normais.

Simultaneamente, determinou-se a notificação do Recorrente para se pronunciar sobre a sua eventual condenação por litigância de má-fé.

Em resposta, o Recorrente veio sustentar não ter litigado de má fé, continuando a entender que o incidente não é infundado, dizendo nunca ter pretendido protelar a baixa do processo à 1ª instância, pretendendo apenas que se declare a caducidade do arresto em virtude de a falecida DD não ter sido pessoalmente notificada do arresto para que a importância arrestada nos autos possa vir a ser levada a partilha, por, face à morte da devedora, DD aquela importância pecuniária ter passado a fazer parte da sua herança. Insiste que “não litiga por litigar” – limitando-se a invocar um quadro factual e processual, que a seu ver preenche a figura da caducidade que é do conhecimento oficioso, apesar de invocado pelas partes e que a seu ver, se trata de questão, que ainda se mostra em tempo de ser conhecida pelo tribunal face ao disposto no art.º 616 nº 2 alínea b) do C.P.C – e que não actuou de forma negligente, actuando apenas na defesa dos seus direitos.

Com esses fundamentos, reafirma o pedido de reforma da decisão – no sentido de ser declarada a caducidade do arresto – e pede que seja desatendido o pedido de condenação como litigante de má-fé.

Veio ainda juntar uma série de documentos com os quais pretende demonstrar “a sua razão” e a alegada caducidade do arresto.

Veio a ser proferido o acórdão da Relação datado de 10/12/2025 (7.º acórdão) que (i) indefere o pedido de reforma e (ii) condena o Recorrente como litigante de má-fé na multa da três UCs.

Inconformado, de novo, com este acórdão, o Recorrente vem do mesmo interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

“1-A recorribilidade do presente afere-se pelo disposto no art.º 671 nº 1 do C.P.C, por referência aos art.º 618 e 670 do C.P.C, e ainda nos precisos termos do disposto no art.º 542 nº 3 do C.P.C

2-A actuação do recorrente nos autos constitui o exercício do um direito legitimo, até porque a declaração de caducidade do arresto perante diferentes fundamentos que o sustentam pode e deve ser declarada oficiosamente pelo tribunal.

3 – Os fundamentos da declaração oficiosa, constam dos autos de arresto, sempre acessíveis ao tribunal, e impõe-se face ao disposto no art.º 373 alínea b) do C.P.C

4 – E os autos de arresto – Proc. Nº 1092/15.3 T8LRA – Juízo Central Cível – J2 – estiveram parados por negligência do recorrente AA, desde a data do óbito da falecida, cunhado do exequente AA, desde a data do seu falecimento ocorrido em 25-05-2017, e a data da instauração da habilitação de herdeiros, ocorrido em 07/09/2017 violando-se assim expressamente o disposto no referido art.º 373 alínea b) do C.P.C.

5 – Sendo assim a caducidade, desses autos, que deu origem à presente execução, notória, e declaração obrigatória oficiosa face àquela norma, o que ainda em tempo se veio reclamar e salientar, com a junção da certidão judicial ao presente processo ocorrida em 20-10-2025.

6 – Tal sucede independentemente da suscitada questão de falta de notificação pessoal à devedora CC, da redução do valor do arresto para € 63.000,00 (sessenta e três mil euros) como resulta da mesma certidão.

7 – O recorrente com a sua actuação sempre pretendeu que a quantia arrestada nos autos pudesse ser partilhada no processo de Inventário entretanto requerido, processo Nº 204/23.8TBPBL - do Juízo Local Cível – J2, como se nos afigura como um legal procedimento.

8 – Tal procedimento foi agora atingido na declaração de Insolvência daquela herança no âmbito do processo Nº 2124/25.2T8LRA, constituindo um acto processual, que determina a inutilidade superveniente do presente pedido de reforma, apesar da afirmação de que naquela certidão constam os fundamentos de uma decisão diferente nestes autos. Ainda assim, (Doc. Nº 1)

9 – São estes os motivos, porque se entende, quanto ao disposto no artº 542 nº 2 alínea a) e d) do C.P.C, não ter actuado o recorrente como litigante de má-fé.

10-Como refere este tribunal no processo Nº 2124/25.2T8LRA.C1 – “a responsabilidade por fé, consagrada no artº 542, e o instituto do uso anormal de processo, preceituado no artº 612, apenas sucede quando a conduta das partes ou quaisquer circunstâncias da causa produzem a convicção segura de que o autor e o réu se serviram do processo para pratica um acto simulado ou para conseguir um fim proibido da lei, e assim obstar ao objectivo anormal prosseguido pelas partes , o que não sucede nestes autos.

11-E o recorrente não actuou “contra legem”. Com efeito,

12 – O recorrente não actuou de forma negligente, mesmo ao pedir o presente pedido de reforma, pois contrariamente é razoável que qualquer cidadão médio, rural, pretenda que os bens herdados possam todos ser partilhados num quadro de análise dos valores activos e passivo que compõem a herança de CC, mesmo que tal possa acontecer no âmbito do processo de insolvência desta.

13 - O recorrente não actua assim infundadamente sem prudência ou diligência.

14 – O recorrente não actua com o propósito de impedir que o processo siga os seus termos, pois pretende apenas que o mesmo possa ser tramitado, de forma a responder por todos os direitos e deveres que preenchem a herança de CC, da qual é cabeça de casal, actuando assim o recorrente na defesa dos seus deveres e também daquela Herança, e não temerariamente.

15 – Como já decidiu este tribunal do processo Nº 1725/19.2T8PBL.C1 no ponto v –“ O julgador deve ser cauteloso, prudente e razoável na condenação como litigante de fé, tendendo a excluí-la, quando esteja em causa, essencialmente, uma mera questão de interpretação e aplicação da lei aos factos” , tal o impõe o principio da proporcionalidade e da suficiência do acto de julgar, não podendo ser retirado ao recorrente o direito de acesso à justiça, e ao tribunal na defesa dos seus direitos ( art.º 20º C.R.P)

16- Inexiste nos autos a violação muito grave dos deveres de cuidado e de diligência, antes o recorrente actuou na defesa dos seus interesses e direitos legalmente protegidos como se veio a verificar, inexistindo assim litigância de má-fé.

17 – Deve ser admitida a reforma, pedida apesar da inutilidade superveniente face à declaração de Insolvência da Herança, e sempre revogada a decisão de condenar o recorrente, como litigante de má-fé; do pagamento de 3 UC, tudo com os legais efeitos. E que,

18-O aliás douto Acórdão violou além do mais o disposto no artº 616 nº 2 alínea b) e 670 nº 2, 373 alinea b) e 562 nº 2 alínea a) e d), todos do C.P.C e artº 303 e 333 do C.C.

Termos em que, face ao exposto, admitido o presente recurso, deve o mesmo ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido com as legais consequências, face à caducidade do arresto, e assim se deferindo a reforma pedida, e dando-se sem efeito a condenação do recorrente como litigante de má-fé, pois assim se mostra ser de JUSTIÇA e de DIREITO.”

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Não foram apresentadas contra-alegações.

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II-OS FACTOS

O acórdão recorrido não contém qualquer elenco de factos provados pois que apreciou apenas um pedido de reforma de anterior acórdão e proferiu decisão de condenação do Recorrente como ligante de má-fé.

Todos os elementos relevantes para o recurso constam do relatório.

III-O DIREITO

Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição do Tribunal, (cfr. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do CPC), a única questão a decidir prende-se com a condenação do Recorrente como litigante de má-fé.

Com efeito, o indeferimento do pedido de reforma do acórdão anterior não é susceptível de recurso de revista, face ao disposto no art.º 671.º n.º 1 do Código de Processo Civil1 (CPC).

A revista circunscreve-se, assim, à condenação do Recorrente como litigante de má-fé, em conformidade com o disposto no art.º 542.º n.º 3 do CPC, segundo o qual “independentemente do valor da causa e de sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé”.

Vejamos os fundamentos com base nos quais o Tribunal da Relação formulou a condenação do Recorrente como litigante de má-fé:

Ressalta dos autos – com toda a evidência – o inconformismo do Recorrente em relação à decisão que considerou a penhora válida e regular e julgou improcedente a oposição que lhe havia sido deduzida e em relação ao Acórdão desta Relação que julgou improcedente o recurso que interpôs da decisão proferida em 1.ª instância, entendendo o Recorrente que a notificação pessoal do arresto (que veio a ser convertido em penhora), nunca foi efectuada à falecida CC nem posteriormente aos seus herdeiros (ora Executados) o que, na sua perspectiva, deveria ter conduzido a decisão que declarasse a nulidade da penhora e a caducidade do arresto.

O Recorrente tem, naturalmente, toda a legitimidade para discordar das decisões proferidas e para entender que elas estão afectadas por erro de julgamento, admitindo-se como legitimo que tente reverter a decisão e corrigir o erro que entende ter sido cometido pelos meios legais ao seu dispor, ainda que, porventura, se venha a concluir pela inadmissibilidade legal dos meios a que recorreu ou pela sua improcedência.

Mas a admissibilidade dessa conduta ou a sua tolerância tem limites que, no caso, já foram excedidos, na medida em que o Recorrente tem vindo a deduzir uma série de incidentes que, além de infundados, evidenciam já – pela repetição e insistência na mesma questão (já apreciada) – uma especial censurabilidade e a intenção (abusiva) de protelar o normal andamento do processo e o cumprimento da decisão.

Com efeito e como resulta do que se disse acima, além de ter interposto recurso de revista – que não foi admitido, sem que o Recorrente se tivesse dispensado de arguir ainda a nulidade do Acórdão do STJ que não admitiu o recurso – e depois de ter sido proferido Acórdão nesta Relação em que se apreciaram as nulidades que haviam sido invocadas no âmbito desse recurso (designadamente, a nulidade que era imputada ao Acórdão por alegada omissão de pronúncia no que toca à questão – a que nos vimos reportando – da alegada falta de notificação do arresto a CC), o Recorrente apresentou-se novamente a arguir a nulidade deste Acórdão.

Ora, se a interposição de recurso de revista (ainda que não admissível) e a invocação de nulidades do Acórdão (ainda que improcedentes) ainda se podiam conter dentro dos limites aceitáveis, esta nova arguição de nulidade (em relação a um Acórdão que apenas havia apreciado – e indeferido – as nulidades imputadas ao Acórdão inicial) já começava a extravasar daquele que é o âmbito de actuação de uma parte de boa-fé, tanto mais que aquilo que estava subjacente a esta nova arguição de nulidade continuava a ser a discordância do Apelante em relação ao acórdão inicial que apreciou o objecto da apelação, insistindo – como já havia feito anteriormente – na reapreciação de questões que eram objecto do recurso e continuando a invocar a omissão de apreciação de questão que o Acórdão anterior (de 08/04/2025) já havia decidido não ter ocorrido.

Mas, se isso já excedia o âmbito de uma actuação conforme à boa fé, a verdade é que o Recorrente não se ficou por aí e veio ainda apresentar requerimento, pedindo agora, com fundamento no art.º 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC, a reforma do Acórdão, sendo certo, no entanto, que, apesar de mudar o tipo de incidente, o seu fundamento continua a ser o mesmo: o erro de julgamento – que imputava à decisão de 1.ª instância e continua a imputar ao Acórdão de 26/09/2023 (que, negando a existência desse erro, confirmou a decisão) – relacionado com a notificação do arresto e a consequente nulidade da penhora e caducidade do arresto. Ou seja, o facto ou questão que serviu de fundamento aos anteriores incidentes de arguição de nulidade dos Acórdãos proferidos com o pretexto ou argumento de que havia sido omitida a apreciação dessa questão, é agora novamente invocado para fundamentar a reforma.

Ora, tal conduta e actuação não se compadece, salvo o devido respeito, com uma actuação pautada pela boa-fé e não pode ser tolerada.

O Recorrente – devidamente patrocinado por advogado – não podia deixar de saber e ter consciência de que os incidentes que deduziu (designadamente os dois últimos e, sobretudo, o último) não tinham fundamento e que tal actuação não se compatibilizava com o dever – que lhe era imposto pelo art.º 8.º do CPC – de agir de boa-fé, bem sabendo que a defesa dos seus direitos tinha que ser feita dentro dos limites legais. Actuou, além do mais, com o propósito de obstar ao trânsito em julgado e ao cumprimento da decisão – no sentido de evitar o pagamento ao exequente com a quantia arrestada – pretensão e intenção que é claramente evidenciada pelas tentativas que, entretanto e enquanto se protelava o trânsito em julgado da decisão, tem vindo a fazer para suspender a execução (e aquele pagamento) com fundamento num processo de insolvência que instaurou com vista à declaração de insolvência da herança aberta por óbito da referida CC.

Pensamos, portanto, à luz do exposto, que o Recorrente incorreu com a sua conduta nas condutas previstas nas alíneas a) e d) do n.º 2 do art.º 542.º e, existindo claros indícios de uma actuação dolosa, é seguro afirmar que, no mínimo, está em causa uma conduta gravemente negligente porque assente numa violação muito grave dos deveres de cuidado e diligência a que estava obrigado e de que era capaz e em função dos quais podia e devia ter actuado de outro modo.

Deve, portanto, o Recorrente ser condenado em multa por litigância de má-fé.”

Por sua vez, o Recorrente contesta a legalidade desta decisão, concluindo, essencialmente, o seguinte:

O julgador deve ser cauteloso, prudente e razoável na condenação como litigante de fé, tendendo a excluí-la, quando esteja em causa, essencialmente, uma mera questão de interpretação e aplicação da lei aos factos”, tal o impõe o princípio da proporcionalidade e da suficiência do acto de julgar, não podendo ser retirado ao recorrente o direito de acesso à justiça, e ao tribunal na defesa dos seus direitos (art.º 20º C.R.P). Inexiste nos autos a violação muito grave dos deveres de cuidado e de diligência, antes o recorrente actuou na defesa dos seus interesses e direitos legalmente protegidos como se veio a verificar, inexistindo assim litigância de má-fé”.

Quid juris?

Sobre a litigância de má-fé rege o disposto no art.º 542.º, segundo o qual “Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir” (n.º 1). Por sua vez o n.º 2 do mesmo dispositivo legal estipula:

2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.

Destaca-se como um dos princípios fundamentais do modelo processual vigente, o princípio da cooperação, segundo o qual “na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.” (Cfr. art.º 7º).

O art.º 8.º concretiza este dever da cooperação impondo às partes o dever de agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.

Há que distinguir na formulação legal constante do art.º 542.º, a má-fé substancial que se verifica quando a atuação da parte se reconduz às práticas aludidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º 542º e a má-fé instrumental (al. c) e d) do mesmo artigo).2

Contudo, em qualquer dessas situações encontramo-nos perante uma intenção maliciosa ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação e idêntica reação punitiva.3

A condenação como litigante de má-fé assenta, pois, num juízo de censura sobre um comportamento que se revela desconforme com um processo justo e leal, que constitui uma emanação do princípio do Estado de Direito. 4

A questão está, pois, em saber, se este juízo de censura se adequa ao
comportamento processual do Recorrente.

Afigura-se que a resposta a esta questão é positiva, não se vislumbrando razões que justifiquem divergência com os fundamentos da decisão recorrida.

Na verdade, como é mencionado no acórdão recorrido, “(…) se a interposição de recurso de revista (ainda que não admissível) e a invocação de nulidades do Acórdão (ainda que improcedentes)” se consideram o uso legítimo do direito de fazer vingar a razão do Recorrente, já o posterior processado, começou a revelar uma conduta processual que extravasa os limites de uma actuação pautada pelos acima referidos critérios da boa-fé. E tais limites são claramente ultrapassados, de forma intolerável, e reveladora, no mínimo de negligência grave, quando o Recorrente utiliza o incidente previsto no art.º 616.º, n.º 2, alínea b), do CPC -a reforma do acórdão- para obter a alteração de uma decisão desfavorável, com a qual discordava, bem sabendo que aquele incidente não se destina ao efeito visado pelo Recorrente. O recorrente bem sabia, pois estava patrocinado por mandatário forense, que o incidente de reforma da sentença não serve para expressar discordância de uma decisão judicial e para, com base nela, obter a reapreciação e alteração da mesma decisão que já tinha sido proferida, por acórdão datado de 26/09/2023.

Cremos que o comportamento processual do Recorrente revela a dedução de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, além de omissão grave do dever de cooperação, na medida em que obriga o sistema judicial a proferir sete acórdãos – o presente será o oitavo – sem fundamento para tanto. Nessa medida, o Recorrente fez dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de entorpecer a acção da justiça, o que tudo justifica a condenação do Recorrente como litigante de má-fé, como foi decidido.

Improcedem, pois, as conclusões recursórias.

IV-DECISÃO

Em face do exposto, acordamos nesta 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 16 de abril de 2026

Maria de Deus Correia (Relator)

Nuno Pinto Oliveira

António Barateiro Martins

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1. Serão deste diploma legal todos os preceitos que vierem a ser mencionados, sem indicação de proveniência.↩︎

2. Acórdão do STJ de 12-11-2020, Processo 279/17.9T8MNC-A.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

3. Acórdão do STJ de 23-09-2003, processo 03B1736, disponível em www.dgsi.pt.↩︎

4. Acórdão do STJ de 13-03-2008, Processo 07B3843, disponível em www.dgsi.pt.↩︎