Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
739/21.7T8LOU-A.P2.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: INADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PRESSUPOSTOS
RECLAMAÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
CASO JULGADO FORMAL
DECISÃO SUMÁRIA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDO A RECLAMAÇÃO
Sumário : O recorrente interpôs o recurso ao abrigo do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, não invocando nenhuma das possibilidades de interposição de recurso previstas no n.º 2 do citado artigo 671.º e só no requerimento de reclamação veio invocar a violação de caso julgado formal, pelo que tal alegação é extemporânea, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 739/21.7T8LOU-A.P2.S1 – Reclamação

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

Nos presentes autos de embargos de terceiro, que seguem os seus termos por apenso ao processo de execução Proc. 739/21.7T8LOU em que figuram como:

- EMBARGANTE: AA, solteira, maior, residente na..., ..., 4590-... Paços de Ferreira; e

- EMBARGADO: BB, residente na ..., ... ..., 4590-...PAÇOS DE FERREIRA

pede a embargante que os presentes embargos sejam recebidos e seja ordenada a suspensão dos termos da execução quanto a bens da embargante, nomeadamente à Socolote-Imobiliária, S.A., julgando-se a final os presentes embargos procedentes por provados e ainda, a condenação do embargado como litigante de má-fé em indemnização que deverá consistir no reembolso de todas as despesas e prejuízos que a embargante teve com a presente lide, incluindo os honorários da sua mandatária, bem como numa multa a favor dos cofres do Estado.

Alegou para o efeito e em síntese, que é a titular, das 10 000 ações, no valor nominal de cinco euros cada, representativas da totalidade do capital social da sociedade SOCOLOTE-Imobiliária, SA.

No processo de execução, ao qual se encontra apensa a presente ação, figura como executado CC. O embargado-exequente requereu a penhora de tais títulos e o tribunal ordenou a penhora.

Realizou-se a diligência para efetivação da penhora e respetiva apreensão real e efetiva, das 10.000 ações, no valor nominal de cinco euros cada, representativas da totalidade do capital social da sociedade “Socolote-Imobiliária, S.A.”.

Mais alegou que de acordo com o disposto nos art.ºs 298.º e ss. do CSC, as ações são nominativas e por tal são entregues ao seu proprietário, pelo que, a haver lugar a alguma diligência de penhora teria de ser contra a titular das ações, a ora embargante e nunca contra a sociedade, como o Embargado requereu e o Tribunal ordenou, sendo certo que não figura como parte na execução motivo pelo qual requer a sustação da diligência.

Proferiu-se o despacho liminar que se passa a transcrever:

“Os presentes embargos de terceiro foram deduzidos tempestivamente (art.º 344.º, 2 do CPC) e com os fundamentos a que alude o art.º 342.º, 1 do CPC.

Os elementos documentais existentes, designadamente as atas da sociedade SOCOLOTE-IMOBILIÁRIA, S.A.", autos indiciam suficientemente probabilidade séria de existência do direito invocado, dispensando a realização de outras diligências de prova.

Como tal, admito os presentes embargos de terceiro. -

Nos termos do art.º 3546º do CPC declaro a suspensão dos termos do processo executivo quanto à penhora da “totalidade do capital social da Sociedade Anónima SOCOLOTE-IMOBILIÁRIA, S.A.”, representado por 10.000 (dez mil) Ações, com o valor nominal de cinco euros cada e pertença do Executado CC, NIF: ..., BI: ...” efetuada pela notificação de 07.04.2021.

Notifique, sendo os requeridos para contestarem querendo-art.º 348 Código de Processo Civil”.

O embargado BB veio suscitar o incidente de falta de notificação pessoal, reclamação que foi atendida, ordenando-se a notificação pessoal para os termos do processo de embargos de terceiro.

Notificado pessoalmente o embargado BB, veio contestar, defendendo-se por impugnação e por exceção.

Alegou para o efeito, que a embargante apesar de se arrogar titular das ações, não indica o modo e a forma como adquiriu as ações, nem os documentos que juntou o comprovam.

Mais alegou que a embargante, como, aliás, todos os anteriores titulares, meramente, formais, está e sempre esteve na posse das mesmas, ações, não em nome próprio, mas por conta e no exclusivo interesse do executado, CC, que foi e é, ab initio, o seu legítimo e único dono e possuidor, por as ter emitido e pago, embora por interposição fictícia de pessoa jurídica coletiva, in casu, a “SOCOLOTE”, para mais fácil ocultação e em fraude à lei e com o conluio de testas de ferro.

A embargante arroga-se, formalmente, legítima dona e possuidora das 50.000 ações, nominativas, no valor de € 1,00, cada uma, representativas da totalidade do capital social da “SOCOLOTE”, como se vê do documento já junto aos autos de execução, pela então interveniente acidental, em 1 de Junho de 2021, com a referência externa n. 39.055.104 e documento ora junto.

Compulsadas todas as deliberações sociais, das assembleias gerais realizadas, pela “SOCOLOTE”, máxime, através das atas já juntas ao processo de execução, bem como o título constitutivo da mesma sociedade, constata-se que o capital social, estava representado por 10.000 (dez mil) ações, ao portador, no valor nominal de €5,00, cada uma, sendo certo que não existiu qualquer deliberação social, que suportasse tal reconversão dos títulos, o que põe à evidência, a falsidade formal do Livro de registo de ações.

A embargante, não tem, em termos substanciais, qualquer título legítimo de aquisição das ditas ações, como não têm, os anteriores titulares, todos, meramente, formais, DD, EE e FF, já que, todos com o acordo do executado constituíram de forma fictícia a sociedade anónima, “SOCOLOTE”. Todos, comungavam do mesmo desígnio, que consiste em proteger os bens do executado, defraudar a lei e prejudicar terceiros, máxime, o embargado, impedindo a cobrança do crédito deste.

Conclui, o embargado, que a embargante nada comprou, máxime, as 50.000, ações, ora, nominativas, que apenas estão em seu nome, formalmente, por conveniência do executado e prévio acordo simulatório celebrado entre ambos, pois, substancialmente são e sempre foram, desde outubro de 2002 pertença exclusiva do executado, sendo este o seu único e verdadeiro dono e legítimo possuidor, não passando a embargante de mera testa de ferro daquele.

Termina por pedir a condenação da embargante como litigante de má-fé.

Suscitou o incidente do valor da causa, impugnando o valor atribuído pela embargante e pretendendo que à causa se atribua o valor de € 300 000,00, após realização de perícia.

Por fim, deduziu pedido reconvencional, no qual peticiona:

A) CONDENAREM-SE todos OS ORA CINCO CO-RÉUS/RECONVINDOS, sócios,

FUNDADORES, DA ORA SOCIEDADE PRIMEIRA RÉ/RECONVINDA, A VEREM, JUDICIALMENTE, DECLARADA, nula e de nenhum efeito, a escritura pública constitutiva da sociedade e ora primeira ré/reconvinda, COM A FIRMA “ GG-IMOBILIÁRIA, S.A.”, ATUALMENTE COM A DENOMINAÇAO “ SOCOLOTEIMOBILIÁRIA, S.A.”, CELEBRADA EM 7(sete) DE OUTUBRO DE 2002 E LAVRADA A FOLHAS, 90 E SEGUINTES DO LIVRO 276-E DO ENTÃO CARTÓRIO NOTARIAL DE PAÇOS DE FERREIRA, MATRICULADA NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO COMERCIAL DO CONCELHO DE PAÇOS DE FERREIRA, SOB O N...., PESSOA COLETIVA N...., PORQUE simulada, DADO TER HAVIDO divergência intencional ENTRE A VONTADE, formalmente, declarada, PELOS OUTORGANTES E A sua vontade real, o que fizeram, COM A INTENÇAO DE DEFRAUDAR A LEI E ENGANAR E OU PREJUDICAR TERCEIROS DE BOA-FÉ, ENTRE OS QUAIS, O embargado e ora Réu/reconvinte, O QUE CONSEGUIRAM, pois bem sabiam que o ÚNICO interessado, em defender o seu património, PESSOAL, era o EXECUTADO e co/Réu/reconvindo, CC, pelo que não passaram de testas de ferro, deste.

B) ORDENAR-SE O cancelamento DA RESPETIVA MATRÍCULA, N. .../O21213, JUNTO DA CONSERVATÓRIA DO REGISTO COMERCIAL DE PAÇOS DE FERREIRA.

C) CONDENAREM-SE, TODOS OS RÉUS/RECONVINDOS, solidariamente, DADA A SUA MÁ-FÉ, REITERADA E CONDUTA DOLOSA, como TESTAS DE FERRO, do EXECUTADO,EM conjugação de esforços, EM fraude à lei E EM prejuízo de terceiros de boa-fé, ENTRE OS QUAIS O ora Réu/reconvinte, A PAGAREM, a este, A QUANTIA DE € 211.385,96, ACRESCIDA DOS JUROS DE MORA, JÁ VENCIDOS, desde 13 de Junho de 2013 E CALCULADOS, ATÉ À PRESENTE DATA, NO MONTANTE DE, € 60.OOO,OO, bem como nos vincendos, À MESMA TAXA LEGAL DE 4% AO ANO, ATÉ EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO.

D)Declarar-se a FALSIDADE INTELECTUAL e MATERIAL das duas assinaturas feitas pelo CORÉU/ RECONVINDO, EE, na qualidade de administrador da “SOCOLOTE”, a que se referem os artigos, 104 a 106.

E)Condenarem-se, todos os Réus/reconvindos, a verem, judicialmente, declarado, que o CORÉU/RECONVINDO, CC, é e SEMPRE FOI, desde o início e até esta data, em termos SUBSTANCIAIS e FORMAIS, o ÚNICO DONO E LEGÍTIMO POSSUIDOR, da totalidade das 50.000 ações, representativas do capital social da ora primeira CORÉ/RECONVINDA, “SOCOLOTE-IMOBILIÁRIA, S.A.”, apenas, FORMALMENTE, em nome da EMBARGANTE E ORA CO-RÉ/RECONVINDA, não passando esta, de mera, TESTA DE FERRO, daquele, já que as possui por conta e no interesse EXCLUSIVO do mandante e ora EXECUTADO.

F)Declararem-se, NULAS e de nenhum efeito, por SIMULADAS, já que nem os alienantes quiseram vender e os adquirentes quiseram comprar, as compras e vendas das ações, representativas da totalidade do capital social, da ora, primeira CO-RÉ/RECONVINDA, “SOCOLOTE”, efetuadas pelos sócios fundadores e ora Réus/Reconvindos, máxime, DD, bem como as efetuadas pelos Corréus/Reconvindos, EE; FF e AA, já que as 50.000 ações, sempre pertenceram, em termos substanciais, exclusivamente, ao sócio/acionista e CO-RÉU/RECONVINDO, CC, que foi o ÚNICO INTERESSADO e que as pagou, NÂO passando os demais titulares das ações, meros testas de ferro deste.

G)Declarar-se que a embargante e ora Ré/RECONVINDA, HH, NÂO é a legítima dona e possuidora da totalidade das 50.000 ações, representativas do capital social da ora CORÉ/RECONVINDA “ SOCOLOTE”, dado NADA TER PAGO, pelas mesmas, ao seu anterior dono e irmão e testa de ferro, FF, aliás, como este, em relação ao CORÉU/RECONVINDO, EE, nada pagaram, não passando, aquela, de uma, mera, testa de ferro ou títere do EXECUTADO, sendo este, o seu único dono e legítimo possuidor, desde o início e até esta data.

H) Declararem-se, NULAS E DE NENHUM EFEITO, porque SIMULADAS, todas as ASSEMBLEIAS GERAIS REALIZADAS pela ora primeira ré/RECONVINDA,”SOCOLOTE-IMOBILIÁRIA, S.A.”, já certificadas nos autos de execução, APENSOS, máxime, ATAS N.UM a TRINTA E DOIS, porquanto, os titulares, FORMAIS, da totalidade, das ações representativas do capital social, desta, estavam TODOS, MANCOMUNADOS, com o EXECUTADO e ora CO/Réu/RECONVINDO, CC, sendo, pois, meros TESTAS DE FERRO ou TÍTERES deste, pois, possuíam as ações, NÂO, EM NOME E INTERESSE PRÓPRIO, mas em nome, por conta e no interesse exclusivo do mandante, sendo manipulados, por este, com quem estavam e estão CONLUIADOS, em prejuízo do exequente, o que VICIOU TODAS as deliberações sociais tomadas, as quais, NÂO correspondem, assim, à vontade do órgão, livremente manifestada, o que tudo foi feito em fraude à lei.

I)Declararem-se, NULAS e de nenhum efeito, porque, SIMULADAS, as compras e vendas das ações da ora primeira Ré/reconvinda, “SOCOLOTE”, referidas nos artigos, 141 a 144, já que nem os vendedores quiseram vender nem os compradores quiseram comprar, NÂO tendo havido qualquer pagamento e ou recebimento do preço.

J) Declararem-se, NULAS e de nenhum efeito, as ATAS e listas de presenças, DOS ACIONISTAS, ÀS ASSEMBLEIAS GERAIS, da “SOCOLOTE”, a que se referem os artigos, 131 a 138, por ilegais e em fraude à lei, o que tudo foi efetuado pelo EXECUTADO e ou outrem a seu mando, dado ser o ÚNICO interessado.

K) Declarar-se a NULIDADE, da ata n. 14 de 31 de março de 2008; ata n. 16 de 30 de março de 2009 e ata n.19 de 6 de fevereiro de 2010, por serem FALSAS e NÂO corresponderem à verdade e ou NÂO TEREM EXISTIDO, a que se refere o artigo 132.

SUBSIDIARIAMENTE E PARA A HIPÓTESE, DE ASSIM, SE não ENTENDER; DADA A MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO E fraude à lei, CONSISTENTE, EM, SOBREPOSIÇAO DE ESFERAS JURIDICAS, PESSOAL e SOCIETÁRIA, CONFUSÃO DE PATRIMÓNIOS E DOMINIO POR UMA única pessoa física, por interposição fictícia de pessoa coletiva e o controle dos seus órgãos societários, por testas de ferro, nomeados pelo CO-RÉU/RECONVINDO, CC, SUPRA REVELADOS, DE FORMA reiterada, COM INTUITO DE PREJUDICAR TERCEIROS, ENTRE OS QUAIS, O ora embargado e Réu/reconvinte, deve DESCONSIDERAR-SE A ATRIBUIÇAO, POR LEI, DA PERSONALIDADE JURIDICA COLETIVA, DE QUE GOZA A SOCIEDADE, CO-RÉ/RECONVINDA, “SOCOLOTE-IMOBILIÁRIA, S.A.”, FACE À CONDUTA ILICITA SUPRA DESCRITA E EM CONSEQUÊNCIA CONDENAR-SE, ESTA, A PAGAR AO ora Réu/reconvinte, A REFERIDA QUANTIA DE € 211.385,96, ACRESCIDA DOS JUROS JÁ VENCIDOS desde 13 de Junho de 2013 e ATÉ À DATA DA PROPOSITURA DESTA AÇAO, CALCULADOS À TAXA LEGAL DE 4% AO ANO, NO MONTANTE DE € 60.OO0,OO E vincendos á MESMA TAXA, ATÉ EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO.

Para garantir a legitimidade passiva, face ao pedido reconvencional deduzido, requereu a intervenção principal provocada:

A) “SOCOLOTE-IMOBILIÁRIA, S.A.”, PESSOA COLETIVA N...., COM SEDE NA ..., N...-CAVE-FREGUESIA DE ..., CONCELHO DE PAÇOS DE FERREIRA, DESTA COMARCA, CÓDIGO POSTAL ..., MATRICULADA NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO COMERCIAL DE PAÇOS DE FERREIRA, SOB O N.../021213, ora, representada, pelo seu Administrador, FORMAL e ora CO-RÉU/RECONVINDO, Senhor, II;

B) DD, CASADO SEGUNDO O REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS, COM, Dona, JJ, CONTRIBUINTE FISCAL N...., NATURAL DA FREGUESIA DE ..., CONCELHO DE PAREDES E RESIDENTE NA..., N...., FREGUESIA DE ..., CONCELHO DE PAÇOS DE FERREIRA, DESTA COMARCA CÓDIGO POSTAL, 4590-...;

CC, divorciado, NATURAL DA FREGUESIA DE ..., CONCELHO DE PAREDES, CONTRIBUINTE FISCAL N. ..., RESIDENTE NA ..., N. ...-1. ANDAR, FREGUESIA DE ..., CONCELHO DE PAÇOS DE FERREIRA, DESTA COMARCA, CÓDIGO POSTAL, 4590-...;

HH, SOLTEIRA, MAIOR, NATURAL DA FREGUESIA DE ..., CONCELHO DE PAREDES, RESIDENTE NA ..., N. ..., FREGUESIA DE..., CONCELHO DE PAÇOS DE FERREIRA, DESTA COMARCA, CONTRIBUINTE FISCAL N..., CÓDIGO POSTAL,4590-...;

E) KK, CASADO SEGUNDO O REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS COM, Dona, LL, NATURAL DA FREGUESIA DE RIO TINTO, CONCELHO DE GONDOMAR, RESIDENTE NA ..., N....-R/C-ESQUERDO, FREGUESIA DE ..., NA CIDADE E COMARCA DE PORTO, CONTRIBUINTE FISCAL N...., CÓDIGO P0STAL, 4200-...;

F) EE, CASADO segundo o regime de comunhão de adquiridos com, Dona, MM, RESIDENTE NA ..., N...., FREGUESIA DE ..., CONCELHO DE PAÇOS DE FERREIRA, DESTA COMARCA, CONTRIBUINTE FISCAL N...., CÓDIGO POSTAL, 4595-...;

G) NN, CASADO SEGUNDO O REGIME DE COMUNHÂO DE ADQUIRIDOS, COM, Dona, OO, NATURAL DA FREGUESIA DE ..., CONCELHO DE PAREDES, RESIDENTE NA .... ENTRADA-3. ANDAR-DIREITO, FREGUESIA DE ..., CONCELHO DE PAÇOS DE FERREIRA, DESTA COMARCA, CONTRIBUINTE FISCAL N...., CÓDIGO POSTAL, 4590-...;

H) PP, MAIOR, RESIDENTE NA... N...., FREGUESIA DE..., CONCELHO DE GUIMARÃES, COMARCA DE BRAGA, CONTRIBUINTE FISCAL N. ..., CÓDIGO POSTAL,4835-...;

I) FF, SOLTEIRO, MAIOR, RESIDENTE NA ..., N. ..., FREGUESIA DE ..., CONCELHO DE PAÇOS DE FERREIRA, DESTA COMARCA, CONTRIBUINTE FISCAL N. ..., CÓDIGO POSTAL,4590-...;

J) II, CASADO SEGUNDO O REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS COM, Dona, QQ, RESIDENTE NA ..., N. ..., FREGUESIA DE ..., CONCELHO DE PAÇOS DE FERREIRA, DESTA COMARCA, CONTRIBUINTE FISCAL N. ..., CÓDIGO POSTAL, 4590-....

Em 29 de outubro de 2021 ref. Citius 86917976) proferiu-se despacho que fixou o valor da causa em € 50 000,00 e não admitiu a intervenção principal provocada, nem a reconvenção.

Elaborou-se o despacho saneador e o despacho que fixou o objeto do litígio e os temas da prova.

Em 15 de novembro de 2021 o embargado BB veio interpor recurso do despacho que fixou o valor da causa, rejeitou liminarmente a reconvenção e o incidente de intervenção principal provocada e rejeitou o requerimento de provas.

O embargado veio requerer a realização de audiência prévia. -

Em 16 de novembro de 2021 designou-se data para a realização da audiência prévia.

Em 25 de novembro de 2021 proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:

“Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art.º 277 al. e do Código de Processo Civil julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.

Custas pela Exequente por ter dado causa à Acão, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.

RN

Dou sem efeito a audiência prévia designada”. -

O exequente-embargado BB veio interpor recurso da sentença.

Proferiu-se despacho que admitiu apenas este recurso. -

Em 14 de novembro de 2022 no Tribunal da Relação do Porto proferiu-se acórdão (ref. Citius 16298851) com a decisão que se transcreve:

“Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar a sentença e nessa conformidade determinar o prosseguimento da ação.

Custas a cargo da apelada”.

Após baixa dos autos à 1ª instância e na sequência do requerimento formulado pelo embargado, proferiu-se despacho que admitiu o recurso interposto pelo embargado do despacho proferido em 29 de outubro de 2021.

O recurso foi admitido em separado e instruído como Apenso E). -

No Tribunal da Relação do Porto, em 18 de setembro de 2023, por decisão sumária, apreciando o recurso, proferiu-se a seguinte decisão:

“Pelos fundamentos acima expostos, julga-se procedente a apelação em consequência do que se anulam todos os atos subsequentes ao despacho proferido em 29.10.2021[data retificada, por despacho a solicitação do recorrente-embargado], devendo ser exarado outro que designe dia para a realização da audiência prévia, nomeadamente para os fins preceituados no artigo 591.º, nº 1 al. b). CPC.

Custas pela parte vencida a final e na proporção em que o for (artigo 527.º, nº 1)”.

Em obediência ao doutamente decidido designou-se data para realização de audiência prévia, diligência que se realizou em 09 de janeiro de 2024, ficando a constar em ata o seguinte:

“Pelas 10h00, a Mmª. Juiz declarou aberta a presente audiência.

Seguidamente, pelos Ilustres Mandatários das partes foi dito que prescindiam da gravação da presente audiência.

De seguida, pela Mm.ª Juiz foi dada a palavra ao Ilustre Mandatário do Embargado, e pelo mesmo, no seu uso, foi dito que, compulsados os autos, é entendimento do Exequente/Embargado que atento o teor do Douto Acórdão de 14-11-2022, os presentes autos devem prosseguir os seus regulares termos, máxime, para se pronunciar sobre a admissibilidade dos incidentes suscitados, nomeadamente o do valor e do incidente de intervenção principal provocada, conhecendo-se de seguida do mérito da causa, dado não ter havido réplica à factualidade alegada na reconvenção, o que nos termos do art.º 584º ex vi art.º 587º, ambos do Código de Processo Cívil, se consideram como admitidos os factos não expressamente impugnados.

Seguidamente, dada a palavra pela Mm.ª Juiz à Ilustre Mandatária da Embargante, pela mesma foi dito que não concorda com a posição do Embargado, uma vez que o Douto Acórdão já tomou posição quanto às questões suscitadas.

Foi ainda referido pela Ilustre Mandatária que existe litispendência com as questões aqui em apreciação, no processo n.º 1360/20.2T8PNF, a correr termos no J1, do Juízo Central Cível de Penafiel e o processo n.º 78/22.6T8PNF, a correr termos no J3, do Juízo Central Cível de Penafiel, pelo que requer o prazo de 10 dias para identificar quais os pedidos em relação aos quais existe litispendência.

De seguida, pela Mm.ª Juiz, foi proferido o seguinte: DESPACHO:

Atenta a complexidade das questões suscitadas, ordena-se que os autos sejam feitos conclusos, após o prazo de 10 dias que se concede à Embargante como requerido, bem como o prazo do contraditório do Embargado”.

Em 29 de junho de 2024 proferiu despacho, com as decisões que se transcrevem:

“Posto isto nada há a alterar quanto à decisão de 29-10.2021 no que tange ao valor da causa, inadmissibilidade da reconvenção e inadmissibilidade da intervenção de terceiros.

Notifique. […]

Pelo exposto, ordeno a suspensão da presente instância, nos termos do disposto no art.º 272º, n.º 1 do Código de Processo Civil, até que seja proferida decisão no n 1360/20.2T8PNF pendente no J1 do Juízo Central Cível de Penafiel, de Penafiel, por constituir esta uma causa prejudicial da presente demanda, com advertência de que o que se vier a decidir naquele processo terá repercussão nos presentes, fazendo caso julgado, determinando a eventual procedência da presente demanda (em caso de improcedência daqueles pedidos naquela ação cível) ou a improcedência dos presentes embargos (em caso de procedência daquela ação cível).

Notifique”.

Em 07 de agosto de 2024 o embargante veio reclamar do despacho suscitando a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia.

O requerimento não foi objeto de despacho. -

Em 19 de agosto de 2024 o embargado veio interpor recurso do despacho proferido em 29 de junho de 2024.

Inconformado com o mesmo, dela interpôs recurso o embargado, BB, para o Tribunal da Relação do Porto, no seguimento do que, por Acórdão proferido em 29 de Setembro de 2025, por unanimidade, se decidiu o seguinte:

“Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão.

Custas a cargo do apelante.

Desentranhe e devolva ao apresentante os documentos juntos em 20 de agosto de 2014 e 29 de abril de 2025.

Custas do incidente a cargo do apelante”.

Notificado de tal Acórdão, veio o embargado, BB, interpor recurso de revista para o STJ, nos termos do disposto nos artigos 671.º, n.º 1; 675.º, n.º 1 e 676.º, n.º 1, todos do CPC, formulando as seguintes conclusões:

A) O douto ACÓRDÂO RECORRIDO bem como os doutos despachos saneadores/sentença, proferidos pela primeira instância, datados de 29 de outubro de 2021 e 29 de junho de 2024, oportunamente IMPUGNADOS, pelo ora recorrente, DEVEM ser REVOGADOS, in TOTUM, NÂO produzindo qualquer efeito legal.

B) Na verdade, o processo de EMBARGOS DE TERCEIRO, conforme é DOUTRINA e JURISPRUDÊNCIA MAIORITÁRIA, se não uniforme, é o meio processual próprio, para o EMBARGADO, DEDUZIR, QUERENDO, RECONVENÇÂO e se necessário, o respetivo incidente de INTERVENÇÂO PRINCIPAL PROVOCADA dos CHAMADOS, para que a RECONVENÇÂO possa produzir o seu efeito útil normal e regular de vez a relação material controvertida tal como por si configurada.

C) Nestes termos, a RECONVENÇÂO deduzida, pelo exequente/embargado, dada a sua manifesta pertinência, tempestividade, legitimidade, conexão e prejudicialidade, é, LEGALMENTE, ADMISSÍVEL, bem como o respetivo INCIDENTE DE INTERVENÇÂO PRINCIPAL, nestes autos.

D) Mal andou, pois, o douto ACÓRDÂO RECORRIDO, ao dar cobertura FORMAL aos doutos despachos recorridos, datados de 29 de outubro de 2021 e 29 de junho de 2024.

E) Devem, assim, os presentes autos, prosseguirem seus regulares termos, com a prolação de NOVO douto despacho que ADMITA, LIMINARMENTE, a RECONVENÇÂO e o INCIDENTE de INTERVENÇÂO PRINCIPAL PROVOCADA, seguindo-se os demais termos legais.

F) O exequente/embargado, sempre defendeu, AB INITIO, que os autos DEVIAM prosseguir seus regulares termos, com a prolação de NOVO douto despacho, que admita, liminarmente, a reconvenção e Incidente de intervenção.

G) Ao não ADMITIR a reconvenção e incidente de intervenção, o douto ACÓRDÃO RECORRIDO e doutos despachos de 29 de outubro de 2021 e 29 de junho de 2024, violaram, por erro de subsunção jurídica, o disposto no artigo, 348 n.1 e 2 do C. P. CIVIL.

H) Deve admitir-se, a junção aos autos, dada a sua ESSENCIALIDADE, do RELATÓRIO PERICIAL, o que ora se faz, para efeitos de posterior fixação do VALOR DA CAUSA em sede INCIDENTAL, que por LAPSO, NÂO foi junto no requerimento do exequente/embargado, datado de 29 de abril de 2025, com a referência, EXTERNA n. 52.128.013 e que induziu o douto ACÓRDÂO RECORRIDO, em erro de avaliação.

I) Deve condenar-se a EMBARGANTE/RECORRIDA, como LITIGANTE DE MÁ-FÉ, na forma AGRAVADA, dado, de forma REITERADA e dolosamente, alterar a verdade dos factos dela bem conhecidos e fazer uso indevido do processo, quer em termos SUBSTANCIAIS quer PROCESSUAIS, em MULTA e no pagamento de uma indeminização ao exequente/embargado, nesta incluídos os honorários e despesas do seu mandatário conforme conta a apresentar.

J) Deve RELEGAR-SE para momento posterior, atentos os INTERESSES em confronto, máxime, para o termo da fase dos articulados, caso os autos hajam de prosseguir com a ADMISSÂO DA RECONVENÇÂO e INCIDENTE DE INTERVENÇÃO, o CONHECIMENTO da SUSPENSÂO DA INSTÂNCIA destes autos, por existência de causa PREJUDICIAL cível, ou seja, o dito processo n. 1360/20.2T8PNF, pendente pelo Juízo Central Cível de Penafiel-Juiz 1, da Comarca de Porto Este.

K) Atenta a invocação da NULIDADE, ao douto ACÓRDÃO RECORRIDO e que requer seja SUPRIDA, requer a V. Ex.ªs, dada a sua ESSENCIALIDADE, que o Ex.º Senhor, Doutor, Juiz, Desembargador, Relator, da douta DECISÂO SUMÁRIA, de 18 de setembro de 2023, preste esclarecimento, nos autos, por ESCRITO, quanto ao seu conteúdo e alcance, máxime, se a mesma tinha como sua consequência direta e necessária ANULAÇÂO, IN TOTUM, DO DOUTO DESPACHO SANEADOR/SENTENÇA proferido, datado de 29 de outubro de 2021, incluindo este e o processado subsequente.

L) Como flui do referido pelo EXEQUENTE/EMBARGADO, em sede de AUDIÊNCIA PRÉVIA, realizada em 9 de janeiro de 2024 e requerimento de 25 de janeiro de 2024, com a referência EXTERNA n.47.778.359, foi requerido que o TRIBUNAL a quo, proferisse NOVO despacho, a ADMITIR a RECONVENÇÃO e INCIDENTE DE INTERVENÇÂO PRINCIPAL.

M) Como se vê das alegações de recurso do exequente/embargado, datadas de 15 de novembro de 2021, de que se junta cópia em ANEXO, que recaíram, sobre o douto despacho recorrido, de 29 de outubro de 2021, foram alegados OUTROS FUNDAMENTOS para além da ausência de AUDIÊNCIA PRÉVIA, como a admissibilidade da reconvenção, o que arrastou a ANULAÇÃO de todo o processado SUBSEQUENTE, de que dela dependia ABSOLUTAMENTE, incluindo o douto DESPACHO SANEADOR SENTENÇA proferido.

N) Violou, o douto ACÓRDÂO RECORRIDO, por erro de subsunção jurídica, o disposto nos artigos, 195 n. 1; 272; 348 n.1 e 2 do C.P. CIVIL.

Nestes termos e nos melhores de DIREITO, que V. Ex.ªs, doutamente, suprirão, DEVE REVOGAR-SE, IN TOTUM, o douto ACÓRDÂO RECORRIDO e os doutos despachos saneadores/sentença, recorridos, datados de 29 de outubro de 2021 e 29 de junho de 2024 os quais DEVEM ser substituídos por douto ACÓRDÂO deste Colendo Supremo Tribunal de Justiça, que ORDENE a baixa dos autos à primeira instância, para que seja proferido novo DOUTO despacho que conheça do incidente de valor da causa e admita liminarmente quer a reconvenção quer o incidente de INTERVENÇÂO PROVOCADA, RELEGANDO-SE, como requerido, para mais tarde, o conhecimento da SUSPENSÂO dos autos por PREJUDICIALIDADE, condenando-se a EMBARGANTE como litigante de má fé, como requerido, em multa e indeminização, tudo com as legais consequências, assim se fazendo, a costumada.

JUSTIÇA

Recurso, este, que não foi recebido, nos seguintes termos:

“O embargado RR veio interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação proferido em 29 de setembro de 2025 (ref. Citius 19801286).

No referido acórdão, por unanimidade, proferiu-se a seguinte decisão: “Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente

a apelação e confirmar a decisão.

Custas a cargo do apelante.

Desentranhe e devolva ao apresentante os documentos juntos em 20 de agosto de 2014 e 29 de abril de 2025.

Custas do incidente a cargo do apelante”.

Cumpre, pois, apreciar da admissibilidade do recurso.

O acórdão do Tribunal da Relação de 29 de setembro de 2025 (ref. Citius 19801286) julgou improcedente a apelação quanto à questão da nulidade processual e quanto à revogação do despacho que declarou suspensa a instância, mantendo a decisão recorrida.

A decisão foi proferida por unanimidade.

Nos termos do art.º 671º/1 CPC cabe “revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da primeira instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

Prevê, ainda, o art.º 671º/3 CPC:

“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”[…].

Do regime assim previsto é irrecorrível o acórdão da Relação que, independentemente do teor da decisão da primeira instância, julgue improcedente a nulidade processual e mantenha a decisão que declarou suspensa a instância.

Com efeito, face ao atual regime processual, o ponto de referência para a admissibilidade do recurso de revista passou a ser o acórdão da Relação.

Como observa ABRANTES GERALDES, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça: “[p]ara aferição da admissibilidade da revista, é atribuído relevo ao efeito processual que emana dos acórdãos que se traduzam na absolvição da instância, independentemente daquele que produziria a decisão da 1ª instância sobre que incidiu”1.

No caso concreto, tendo presente o regime do art. 671º/1 CPC, uma vez que o acórdão da Relação não se pronunciou sobre o mérito, nem colocou termo ao processo, por absolvição da instância, não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça.

Acresce que a decisão foi obtida por unanimidade e sem fundamentação essencialmente diversa, o que representa um obstáculo à admissão da revista.

Por outro lado, o recurso tem por objeto decisões interlocutórias que incidem apenas sobre a relação processual, mas não se trata de questões em que o recurso seja sempre admissível, nem foi indicado acórdão transitado em julgado que esteja em contradição com o decidido, pelo que, não estão reunidos os pressupostos do art.º 671º/2 a) e b) CPC para admitir o recurso.

Pelo exposto, não se admite o recurso de revista interposto pelo embargado RR.

Custas a cargo do embargado.”.

Em sede de reclamação, o embargado/reclamante, pugna pela admissibilidade do recurso de revista, com a seguinte fundamentação:

A) O recurso de REVISTA NORMAL, interposto pelo EXEQUENTE/EMBARGADO/RECORRENTE e ora RECLAMANTE, é, in casu, LEGALMENTE ADMISSÍVEL nos termos do normativo constante do artigo 671 n. 1 do C. P. CIVIL, a tal, NÂO OBSTANDO, o referido no n. 3 do mesmo normativo.

B) Verifica-se, in casu, uma FUNDAMENTAÇÂO JURÍDICA, ESSENCIAL e SUBSTANCIALMENTE, DIFERENTE, entre o douto ACÓRDÂO RECORRIDO e o douto despacho saneador /sentença, recorrido, havendo, apenas, entre eles uma correspondência FORMAL.

C) SEM CONDESCENDER, sempre se dirá, que o recurso interposto, é ainda ADMISSÍVEL, in casu, com fundamento na VIOLAÇÂO DE CASO JULGADO FORMAL ANTERIOR, pelo menos em DOIS CASOS, como suprarreferido, nos termos do normativo constante do n. 3 do artigo 671 do C. P. CIVIL, por REMISSÂO para o artigo 629 n. 2 alínea A), in fine, do mesmo Código.

D) Violou, o douto despacho ora RECLAMADO, por erro de subsunção jurídica, os normativos constantes dos artigos, suprarreferidos.

Termos em que, requer, a V. Ex.ª, que AUTUADA, por APENSO, aos autos principais, esta RECLAMAÇÂO e depois de ser devidamente, INSTRUIDA, a mesma seja remetida ao Colendo Supremo Tribunal de JUSTIÇA para conhecimento do seu OBJETO e na PROCEDÊNCIA DA MESMA, se ADMITA o presente RECURSO, como de REVISTA NORMAL, seguindo-se os demais termos legais.

Não foi apresentada resposta.

Por se entender que o recurso não é admissível, foi proferida pelo ora Relator, a decisão sumária, datada de 26 de Janeiro de 2026, na qual não se admitiu o recurso.

Dela veio o reclamante requerer a conferência, apresentando as seguintes conclusões:

A) Foi ALEGADA EM SEDE RECURSIVA, a VIOLAÇÂO DE CASO JULGADO FORMAL ANTERIOR, máxime, consubstanciado quer em relação ao douto ACÓRDÂO do Venerando Tribunal da Relação do Porto, datado de 14 de novembro de 2022, quer da douta DECISÂO SUMÁRIA, datada de 18 de setembro de 2023, do mesmo TRIBUNAL, pelo que o douto ACÓRDÂO RECORRIDO ao fazer seu o douto despacho RECORRIDO, VIOLOU, FRONTALMENTE, por ERRO DE SUBSUNÇÂO JURÍDICA, as doutas decisões ANTERIORES, máxime, quanto ao seu conteúdo e alcance, a quem, DEVIA, ESPECIAL OBEDIÊNCIA.

B) Em sede de alegações de recurso de REVISTA, foi invocada a violação de caso julgado formal ANTERIOR, como suprarreferido.

C) O presente recurso de REVISTA, com base em violação de caso julgado formal, é legalmente admissível.

D) Dever CONHECER-SE em caso de ADMISSÂO DO RECURSO, do conteúdo e alcance das doutas decisões proferidas e suprarreferidas e TRANSITADAS, ou seja, do douto ACÓRDÂO de 14 de novembro de 2022 e douta DECISÂO SUMÁRIA de 18 de setembro de 2023, dada a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, para a SEGURANÇA JURÍDICA do DIREITO INVOCADO e evitar futuros litígios.

E) O douto despacho, recorrido e ACÓRDÂO, que o fez SEU, viola, FRONTALMENTE, o caso julgado formal anterior, formado pela prolação do douto despacho que ADMITIU O RECURSO do douto despacho saneador/sentença, de 29 de outubro de 2021, datado de 17 de abril de 2023, dado a douta decisão SUMÁRIA, de 18 de setembro de 2023, NÂO TER AINDA CONHECIDO DA TOTALIDADE DAS QUESTÔES ENTÂO SUSCITADAS NAS RESPETIVAS CONCLUSÔES RECURSIVAS, como suprarreferido, pelo que NESTA PARTE, ainda NÂO TRANSITOU EM JULGADO, carecendo de futuro conhecimento, pelo TRIBUNAL SUPERIOR.

F) O douto despacho e ACÓRDÂO recorridos, partem de um pressuposto de FACTO e de DIREITO, errados, ou seja, de que a douta decisão SUMÁRIA de 18 de setembro de 2023, CONHECEU DE TODAS AS QUESTÔES SUSCITADAS e TRANSITOU EM JULGADO EM RELAÇÃO A TODAS ELAS, o que NÂO é VERDADE, o que INQUINOU TODO O PROCESSADO SUBSEQUENTE e daí a VIOLAÇÂO FRONTAL DE CASO JULGADO FORMAL ANTERIOR que carece de ser CONHECIDO, dado, além do mais, o DEVER, ser, OFICIOSAMENTE.

G) Deve, pois, SALVO MELHOR ENTENDIMENTO, ser ADMITIDO o presente recurso de REVISTA, dado se verificarem, in casu, os respetivos pressupostos factuais e jurídicos.

H) Violou o douto despacho RECLAMADO, por erro de subsunção jurídica, o disposto nos normativos constante dos artigos, 620 e 671 n. 2 alínea A), ambos do C. P. CIVIL.

Nestes termos e nos melhores de DIREITO que V. Ex.ªs, doutamente, suprirão, na procedência da presente, RECLAMAÇÂO, em sede de CONFERÊNCIA, requer a V. Ex.ªs, que o recurso de REVISTA interposto, pelo ora RECLAMANTE, seja ADMITIDO, nada obstando ao conhecimento do seu OBJETO, dada a invocada, VIOLAÇAO DE CASO JULGADO FORMAL ANTERIOR, de CONHECIMENTO OFICIOSO, tudo com as legais consequências, assim, se fazendo, a costumada,

JUSTIÇA”

A decisão sumária aqui proferida em 26 de Janeiro, no seu segmento decisório, tem o seguinte teor:

“Incumbe, pois, averiguar da recorribilidade do Acórdão da Relação, proferido em 29 de Setembro de 2025 (corrigindo-se a data que antes constava como aquela em que o mesmo foi proferido), que considerou que o despacho recorrido, proferido em 29 de Junho de 2024, não padece de qualquer nulidade ao manter o despacho saneador anteriormente proferido porquanto a decisão sumária da Relação do Porto, de 18 de Setembro de 2023, apenas anulou os actos subsequentes ao despacho de 29 de Outubro de 2021, em que se apreciaram os pedidos reconvencionais e de intervenção principal provocada.

O reclamante fundamenta a admissibilidade da revista no facto de que se trata de uma decisão definitiva relativamente à não admissibilidade da reconvenção e, na reclamação, vem alegar a violação de caso julgado formal.

No despacho recorrido não se conheceu da admissibilidade da reconvenção, apenas se decidindo, face ao teor da decisão sumária da Relação que nada havia a alterar relativamente ao, quanto a tal, anteriormente decidido.

A inadmissibilidade da reconvenção foi decidida no despacho de 29 de Outubro de 2021 e quanto a tal deveria o embargado ter reagido.

Aqui apenas se trata de saber se o despacho recorrido era nulo por não se ter proferido novo despacho saneador, que apreciasse a questão da admissibilidade da reconvenção.

O Acórdão da Relação apenas se pronunciou quanto à existência da invocada nulidade, tendo decidido que a mesma não se verifica.

Ou seja, não conheceu do mérito da causa nem pôs termo ao processo, pelo que é aplicável o disposto no artigo 671.º, n.º 2, do CPC.

Ora, o recorrente interpôs o recurso ao abrigo do disposto no artigo 671.º, n.º 1, do CPC, não invocando nenhuma das possibilidades de interposição de recurso previstas no n.º 2 do citado artigo 671.º.

Só no requerimento de reclamação veio invocar a violação de caso julgado formal, mas tal alegação é extemporânea.

Efectivamente, o recorrente apresenta no requerimento de reclamação um enquadramento jurídico completamente distinto do que havia apresentado em sede de interposição da revista em apreço, sendo que a resposta que o tribunal deu quanto à admissibilidade do recurso, não podia deixar de se mover no âmbito do fundamento do recurso que apreciou e que não abarca a violação de caso julgado formal.

Se o recorrente entendia que devia interpor o seu recurso com fundamento no disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, era no momento da interposição do recurso que o devia ter justificado/fundamentado, sob esse prisma, indicando os pressupostos para tal necessários, o que não fez, como se conclui das respectivas alegações e conclusões de recurso.

Pelo que a alegação de que se verifica violação de caso julgado formal é extemporânea, não havendo agora que dela conhecer.

Nestes termos, por inadmissível, não admito o recurso de revista aqui interposto pelo embargado BB.

Custas, pelo reclamante.”.

Contra o que, como consta das conclusões acima transcritas, se insurge o reclamante, alegando que já nas alegações de recurso de revista, invocou a violação de caso julgado formal do Acórdão recorrido em face do decidido no Acórdão da Relação do Porto de 14 de Novembro de 2022 e na decisão sumária, da mesma Relação, de 18 de Setembro de 2023, pelo que o recurso deve ser admitido, com base na violação de caso julgado.

Ora, basta analisar as conclusões apresentadas no âmbito do recurso de revista que o reclamante pretende interpor para o STJ (acima transcritas), para se concluir (como referido na pretérita decisão sumária) que o reclamante em momento algum alegou a violação de caso julgado, nem o interpôs, como resulta do introito das respectivas alegações, com base na violação de caso julgado.

Assim, reproduzindo a fundamentação acima transcrita, constante da decisão sumária aqui em análise, não vislumbramos razões para a alterar, devendo, ao invés, a mesma ser mantida, indeferindo-se o requerido.

Nestes termos, indefere-se a reclamação.

Custas pelo reclamante.

Lisboa, 12 de Março de 2026

Arlindo Oliveira (Relator)

Oliveira Abreu

Ferreira Lopes