Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS EXTRADIÇÃO PRISÃO ILEGAL CIDADÃO ESTRANGEIRO COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL PROCEDIMENTO CRIMINAL PRAZO DETENÇÃO COLOCAÇÃO EM CENTRO DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - A situação presente põe em confronto normas constantes em dois distintos diplomas legais, designadamente, e por um lado, as regras relativas à extradição de um estrangeiro detido em Portugal, ao abrigo da LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL, Lei n.º 144/99, de 31-08, e, por outro, as normas constantes na Lei n.º 27/2008, de 30-06, CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA. II - Em sede da Lei n.º 144/99, de 31-08, foi já deferido o pedido formulado pelo Brasil, para a extradição para esse país da requerente, para efeitos de procedimento criminal, pela prática de crime de branqueamento de capitais, previsto em Portugal pelo art. 368.º-A do CP, com pena máxima aplicável de 12 anos de prisão. III - No dia anterior à conferência em que foi prolatado o acórdão pelo Tribunal da Relação, a extraditanda formulou um pedido de protecção, que foi já alvo de apreciação administrativa, que o não concedeu. Essa decisão encontra-se, presentemente, em recurso, para apreciação judicial. IV - Transitada em julgado que se mostra a decisão relativa à sua extradição, caberia executar a mesma o que, nos termos do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31-08, deveria ocorrer no prazo limite de 20 dias, após o trânsito em julgado. V - Todavia, a execução de tal decisão não se mostra possível, uma vez que, quando a mesma transitou em julgado, já se encontrava pendente o pedido de protecção que a extraditanda formulou. VI - Havendo lugar à suspensão da decisão de extradição – no sentido de suspensão da sua executoriedade – daqui decorrerá a aplicabilidade ao caso das normas previstas na Lei n.º 27/2008, de 30-06, designadamente do seu art. 35.º-A, que previne que os requerentes de asilo podem ainda ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária, se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas. VII - A suspensão, por força do disposto no acima mencionado art. 48.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06, resultaria na aplicação, durante essa suspensão, das normas consignadas na lei que determinou a mesma, a Lei n.º 27/2008, de 30-06; isto é, a colocação da requerente de asilo, agora nessa condição, num centro de instalação temporária ou espaço equiparado, no que corresponde a uma situação de detenção, ordenada por um juiz, que se poderia estender por 60 dias, sendo certo que, no caso presente, esse período temporal ainda não decorreu. VIII - A apreciação que a Lei n.º 27/2008, de 30-06 impõe a um juiz, para determinar tal regime de detenção, mostra-se realizada nos presentes autos, nos termos resultantes da ordem de manutenção de detenção, prolatada no despacho de audição da extraditanda, logo após a sua detenção. IX - Na conciliação interpretativa que se acaba de deixar consignada e que harmoniza as normas específicas de cada um dos diplomas aplicáveis, a suspensão da executoriedade e da decisão de extradição determina a aplicabilidade dos normativos próprios da Lei de Concessão de Asilo ou Protecção Subsidiária, enquanto esta lei determinar a suspensão dos termos do processo de extradição, sendo certo que na mesma igualmente se mostra prevista a possibilidade de detenção e os prazos relativos àquela. X - Ainda que assim se não entendesse, sempre se diria que seria de subscrever o entendimento constante na declaração de voto vertida no acórdão do STJ que a requerente menciona, subscrito pelo Mm.º Juiz-Conselheiro 2.º adjunto, Jorge dos Reis Bravo, em que se refere que “a opção do recurso ao pedido de proteção internacional pelo extraditando – ainda que anterior à data da sua detenção no procedimento extradicional, como é o caso dos autos – não pode conferir-lhe a prerrogativa de se poder subtrair, por via da formulação desse pedido (já indeferido pela AIMA), à efetivação da sua extradição (decidida com trânsito em julgado), designadamente através da cessação da situação de detenção a que ficou sujeito. No caso vertente, temos de considerar que, apesar do princípio da prevalência do “direito dos refugiados” sobre a extradição – afirmada no n.º 1 do art. 48.º da Lei n.º 27/2008 – tal princípio não é aplicável à situação vertente nos autos, em que temos uma “pessoa a extraditar” – rectius, cuja extradição já foi definitivamente autorizada –, que é, simultaneamente, requerente de proteção internacional, com indeferimento do pedido pela entidade administrativa competente; não é, nem invoca ser, sequer, beneficiário de qualquer estatuto de proteção internacional. Ou seja, o princípio da prevalência do “direito dos refugiados” não é aqui invocável, pelo menos nos mesmos termos, dado que nos encontramos perante o regime do n.º 2 do art. 48.º da Lei n.º 27/2008.” XI - O que constituiria um verdadeiro contra senso, seria uma interpretação em que, da conjugação legislativa dos dois diplomas aqui aplicáveis, resultasse precisamente o oposto do que se afigura ser a intenção do legislador; isto é, por um lado, que haja lugar à cooperação internacional em matéria penal, permitindo-se a extradição de pessoas sobre as quais recaem fundadas suspeitas da prática de crimes, e, por outro, que essa finalidade, uma vez alcançada através de decisão final jurisdicional, se visse frustrada, pela aplicação de normas relativas à concessão de asilo, quando este, como é o caso, se mostra, pelo menos para já, negado, permitindo que a frustração da decisão de extradição ocorra, porque o próprio requerente de asilo não iniciou tal processo no momento em que a lei lho impõe – ou seja, ao chegar a Portugal. XII - Se a consequência legal, para os estrangeiros que se encontram irregularmente em Portugal – como é o caso da requerente, que reside em Portugal desde 13-07-2025, sem que, sem demora, tivesse formulado, como a lei lhe impunha, o competente pedido de asilo (art. 13.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30-06) – é o da sua expulsão, podendo a mesma ser assegurada através da sua detenção prévia, mal se compreenderia que a intenção do legislador fosse a de permitir que, nos casos em que tal ordem de saída do país até já se mostra definitiva, por via da extradição, resultasse, como “prémio” da procrastinação no pedido de asilo, o termo da detenção e a saída em liberdade, de alguém que não tem já sequer autorização para em Portugal se manter.
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| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3603/25.7YRLSB-B.L1.S1 Tribunal da Relação de Lisboa – 3ª Secção Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I – relatório 1. A extraditanda AA1, no âmbito do processo acima referenciado, veio interpor a presente providência de habeas corpus, alegando para tanto o seguinte: 1º. A presente providência não se destina a reabrir a discussão sobre o mérito do pedido de extradição, nem a sindicar o acórdão extradicional enquanto tal. Tem por objeto único e exclusivo a legalidade atual da privação da liberdade da Requerente, a qual, no estado presente dos autos, se mantém sem suporte normativo bastante e por tempo indeterminado, em violação frontal dos artigos 27.º, 28.º e 31.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do regime especial da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto. 2º. A Requerente foi detida em 14 de novembro de 2025, tendo a detenção sido validada nessa mesma data no auto de audição de extraditando com a referência 23906015, e tendo sido determinada a sua condução ao Estabelecimento Prisional Especial de Tires pelo mandado com a referência 23906090, ambos de 14 de novembro de 2025. 3º. Posteriormente, por acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa com a referência 24125798, de 14 de janeiro de 2026, foi deferida a execução do pedido de extradição formulado pela República Federativa do Brasil, conforme se extrai do seguinte excerto: “III- Decisão: Em face do exposto, mostrando-se preenchidos os pressupostos legais do presente pedido de extradição, defere-se a sua execução e determina-se que se proceda à entrega de AA1 às autoridades judiciárias da República Federal do Brasil, para os efeitos pretendidos. Dê conhecimento à AIMA e CNAR da presente decisão e solicite informação/documento comprovativo da apresentação do pedido, data de entrada e estado do procedimento (incluindo eventual impugnação jurisdicional e respectivo efeito); Consigna-se nos autos que, enquanto subsistir pendência do procedimento de proteção internacional, a presente decisão extradicional, na parte em que autoriza a entrega da extraditanda, não poderá ser executada, ficando suspensos os respectivos efeitos exequíveis, tudo sem prejuízo da prática de atos estritamente necessários à boa tramitação e gestão processual. Isento de custas. Dê conhecimento, por fax, ao GNI (Interpol). Após trânsito passe e entregue os competentes mandados. Notifique. DN Lisboa, 14 de Janeiro de 2026” 4º. Assim, o próprio Tribunal reconheceu e consignou, em sede de questão prévia expressamente apreciada e decidida, que, enquanto subsistisse a pendência do procedimento de proteção internacional, a decisão que autorizou a extradição não poderia produzir quaisquer efeitos executivos quanto à entrega da Requerente, ficando, por conseguinte, suspensa a respetiva exequibilidade. 5º. Tal questão prévia não surgiu de forma oculta, tardia ou indireta. Pelo contrário, foi suscitada de modo expresso e atempado: em 13 de janeiro de 2026, portanto antes da prolação do acórdão de 14 de janeiro de 2026, a Requerente apresentou nos autos o requerimento com a referência 795880, no qual deu conhecimento de ter formulado pedido de proteção internacional junto da AIMA/CNAR e requereu a suspensão do processo ao abrigo do artigo 48.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008. 6º. O Tribunal da Relação apreciou tal requerimento no próprio acórdão de 14 de janeiro de 2026, reconhecendo-lhe relevância processual imediata: a suspensão da sua execução. 7º. A Requerente interpôs recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi julgado improcedente por acórdão com a referência 13939556, de 25 de fevereiro de 2026, de modo que foi integralmente mantido o acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. 8º. O trânsito em julgado foi certificado sob a referência 14029013, de 18 de março de 2026, tendo-se fixado a data do trânsito em 12 de março de 2026. 9º. Entretanto, a questão atinente à proteção internacional prosseguiu. 10º. Em 7 de abril de 2026, por informação da AIMA com a referência 810432, foi comunicado ao Tribunal da Relação de Lisboa que a Requerente recorrera, em 6 de abril de 2026, da decisão administrativa proferida no respetivo procedimento de proteção internacional, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. 11º. Na sequência do trânsito em julgado do acórdão extradicional, a Requerente apresentou, em 9 de abril de 2026, o requerimento de libertação com a referência 810727, sustentando, em síntese, que a manutenção da detenção deixara de ter fundamento legal, por se encontrar suspensa a execução da entrega e por inexistir na lei qualquer norma que legitimasse a compressão indefinida da sua liberdade. 12º Referido requerimento de libertação foi deduzido sob os seguintes argumentos: 1º. A Requerida encontra-se privada da liberdade desde o dia 14 de novembro de 2025, no âmbito de detenção antecipada para extradição, aplicada com o propósito de assegurar a eventual execução da decisão extradicional. 2º. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de janeiro de 2026, foi deferido o pedido de extradição formulado pelo Estado requerente, tendo sido determinada a entrega da Requerida, ainda que com ressalva expressa de que, enquanto subsistisse pendente o procedimento de protecção internacional, a decisão não poderia produzir efeitos executivos de entrega. 3º. Inconformada, a Requerida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual veio a ser julgado improcedente, tendo o respetivo acórdão transitado em julgado em 12 de março de 2026, conforme certidão constante dos autos sob a referência 14029013. 4º. Sucede que, à presente data — 9 de abril de 2026 — já decorreram mais de 20 dias sobre o trânsito em julgado da decisão que ordenou a extradição, sem que a entrega da Requerida tenha sido realizada, haja vista a pendência de decisão definitiva no proteção de proteção internacional referido nos autos. 5º. Nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, após o trânsito em julgado da decisão que ordena a extradição, a entrega do extraditado deve ser estabelecida até ao limite de 20 dias: Artigo 60.º Entrega do extraditado 1 - É título necessário e suficiente para a entrega do extraditado certidão da decisão, transitada em julgado, que ordenar a extradição. 2 - Após o trânsito em julgado da decisão, o Ministério Público procede à respectiva comunicação aos serviços competentes do Ministério da Justiça para os efeitos do artigo 27.º, disso dando conhecimento à Procuradoria-Geral da República. A data da entrega é estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito. 6º. A lei não prevê, em qualquer segmento normativo, a suspensão do cômputo destes prazos em função da pendência de procedimento de proteção internacional, nem admite a sua dilação com fundamento em tal circunstância. 7º. Deste modo, não existe qualquer base legal que permita sustentar a manutenção da detenção da Requerida para além do prazo legalmente fixado para a sua entrega, sendo juridicamente inadmissível uma interpretação que conduza, na prática, à compressão indefinida do direito fundamental à liberdade. 8º. Acresce que a própria natureza da detenção em processo de extradição é estritamente instrumental, destinando-se exclusivamente a assegurar a efetivação da entrega ao Estado requerente. 9º. Ora, encontrando-se a execução da entrega suspensa em virtude da pendência do processo de proteção internacional — atualmente em fase jurisdicional, por força da impugnação apresentada em 6 de abril de 2026 junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa —, e tendo já decorrido o prazo máximo legalmente admissível para a entrega após o trânsito em julgado da decisão extradicional, a manutenção da detenção deixa de encontrar qualquer justificação funcional ou legal. 10º. Afigura-se, assim, que a situação atual consubstancia uma privação da liberdade sem suporte legal bastante, em violação dos artigos 27.º e 28.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que devem reger qualquer medida restritiva de direitos fundamentais. 11º. Com efeito, a detenção da Requerida não é, no presente momento, necessária, porquanto não assegura qualquer finalidade processual legítima; não é adequada, dado que a entrega não pode ser executada; e revela-se manifestamente desproporcional, na medida em que impõe uma restrição grave e continuada do direito à liberdade sem previsão legal que a suporte. 12º. A manutenção da detenção nestas circunstâncias traduz-se, em última análise, numa situação de privação da liberdade de duração indeterminada e sem horizonte temporal definido, o que é incompatível com as exigências do Estado de Direito democrático e com as garantias constitucionais de tutela da liberdade pessoal. 13º. Nestes termos, tendo sido ultrapassado o prazo máximo legalmente admissível para a entrega do extraditado e inexistindo fundamento legal para a manutenção da detenção, impõe-se a imediata cessação da mesma, com a consequente restituição da Requerida à liberdade, sem prejuízo da eventual aplicação de medida de coação não privativa da liberdade que V. Ex.ª entenda adequada. 14º. Termos em que se requer a V. Ex.ª se digne ordenar a imediata libertação da Requerida AA1, por ilegalidade superveniente da sua detenção, com as legais consequências. 13º. O Ministério Público promoveu o indeferimento desse requerimento por promoção com a referência 24502163, também de 9 de abril de 2026. 14º. Por decisão com a referência 24509143, de 10 de abril de 2026, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator indeferiu o pedido de libertação, declarou suspensa a execução da decisão de extradição e, num passo decisório particularmente relevante para a presente providência, determinou que a situação de detenção seria reavaliada “por referência ao enquadramento jurídico-penal identificado pelas autoridades brasileiras e aos prazos previstos no art. 213.º e 215.º do Código de Processo Penal”. 15º. É precisamente aqui que se manifesta, com nitidez, a ilegalidade atual da detenção da Requerente. 16º. A referida decisão incorre, desde logo, numa confusão normativa grave entre a detenção em processo de extradição e a prisão preventiva em processo penal comum. 17º. Tal confusão, com a devida vênia, não é apenas imprópria; é 18º. O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão proferido no Processo n.º 1252/22.0YRLSB-B1, de 06-10-2022, disponível em www.dgsi.pt, foi perentório ao afirmar que: “ “V – Sindicar em processo de extradição a detenção como se fosse prisão preventiva é amalgamar realidades normativas diversas. A detenção em processo de extradição, pese embora a remissão do art. 3.º/2, Lei 144/99, não pode ser confundida com a medida de coação de prisão preventiva, pois responde a exigências e finalidades diversas das salvaguardadas pela prisão preventiva, nomeadamente, afirmar a República Portuguesa como Estado de Direito confiável no âmbito da cooperação judiciária internacional. VI – A ultrapassagem dos prazos de detenção (arts. 38.º/5 e 52.º, Lei 144/99), porque configura prisão para além dos prazos fixados pela lei (222.º/2/c, CPP), pode ser fundamento de pedido de habeas corpus.” [destaque nosso] 19º. A detenção extradicional é uma medida típica, excecional e de legalidade estrita, prevista no regime especial da Lei n.º 144/99 e conformada pelos instrumentos convencionais aplicáveis. 20º. Os seus momentos, pressupostos e limites temporais não podem ser reconstruídos, dilatados ou supridos mediante a importação dos artigos 213.º e 215.º do Código de Processo Penal, preceitos esses que respeitam à reavaliação e aos prazos máximos da prisão preventiva no processo penal comum. 21º Nesse sentido, acerca da impropriedade em tratar a detenção extradicional como prisão preventiva, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 228/972: “[...] o legislador regulamentou os pressupostos, as condições, a duração e as respectivas garantias da detenção por forma a realizar a finalidade que a mesma pretende alcançar com o mínimo de constrangimentos e procurando realizar o máximo de garantias do visado pela detenção. Designadamente, estabeleceu prazos de detenção sensivelmente mais reduzidos do que aqueles que se aplicam à prisão preventiva. 2 Disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19970228.html 22º. O artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99 consagra uma aplicação subsidiária do Código de Processo Penal; não autoriza a destruição do regime especial da extradição, nem a criação judicial de uma terceira categoria híbrida de privação da liberdade, nem a transmutação da detenção extradicional em prisão preventiva por via interpretativa. 23º. Em matéria de liberdade pessoal, o que a lei não prevê não pode o intérprete criar contra libertatem. 24º. A decisão referência 24509143 não se limitou a manter uma detenção. Fez mais do que isso: assumiu que a execução da extradição se encontra suspensa, reconheceu que a entrega não pode ser efetuada enquanto o procedimento de proteção internacional não conhecer decisão definitiva, mas, apesar disso, pretendeu salvar a manutenção da detenção recorrendo a um regime alheio ao processo de extradição e, ainda por cima, “por referência ao enquadramento jurídico-penal identificado pelas autoridades brasileiras”. 25º. Tal raciocínio é duplamente ilegal. 26º. É ilegal, em primeiro lugar, porque a fonte de legitimação da privação da liberdade em território português só pode ser a Constituição, a Lei n.º 144/99, a Convenção de Extradição da CPLP e, nos estritos limites da sua subsidiariedade, o direito processual penal português. 27º. O enquadramento jurídico-penal brasileiro pode relevar para a substância do pedido extradicional. Não pode, porém, servir de critério de extensão ou de calibração dos prazos de uma privação da liberdade decretada e executada em Portugal. 28º. É ilegal, em segundo lugar, porque os artigos 213.º e 215.º do Código de Processo Penal não constituem válvula de segurança para prolongar detenções extradicionais quando a lei especial deixou de fornecer título suficiente para a sua manutenção. 29º. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nos Processos n.os 1252/22.0YRLSB-B e 28/25.8YRPRT-F.S1, afasta expressamente essa deriva. 30º. Com efeito, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 9 de junho de 2025, no Processo n.º 28/25.8YRPRT-F.S13, em situação materialmente homóloga à dos presentes autos, foi apreciado o caso de um extraditando cuja extradição já havia sido autorizada por decisão transitada em julgado, mas cuja entrega se encontrava suspensa por força da pendência de pedido de proteção internacional. 31º. Nesse caso, tal como sucede aqui, o tribunal de extradição entendeu que, estando suspensa a execução da decisão extradicional, o prazo de entrega não se havia iniciado, mas que isso não obstava à manutenção da detenção. 32º. O Supremo Tribunal de Justiça rejeitou frontalmente esse entendimento. 33º. Fê-lo afirmando, com clareza exemplar, que a lei não estabelece causas de suspensão do cômputo dos prazos de detenção, nem o seu alargamento em função da pendência do processo relativo ao pedido de proteção internacional; que o entendimento segundo o qual o extraditando pode continuar detido por tempo indeterminado, até que sobrevenha decisão final no processo de proteção, não tem suporte legal e é mesmo contrário aos artigos 27.º e 28.º da Constituição; e que semelhante solução equivaleria, no fundo, à criação, pelo julgador, de uma norma que a lei não contempla, para suprir uma lacuna em matéria excecional de privação da liberdade, o que exige intervenção legislativa e não construção pretoriana. Disponível em: 34º. Mais afirmou o Supremo Tribunal de Justiça, nesse aresto, que, ainda que o prazo de entrega previsto no artigo 60.º da Lei n.º 144/99 se não tivesse iniciado por falta de exequibilidade da decisão, daí não resultava, de modo algum, a possibilidade de manter a detenção sem limite temporal predeterminado na lei. 35º. Importa, assim, transcrever o Sumário do referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-06-2025, no Processo n.º 28/25.8YRPRT-F.S14, disponível em www.dgsi.pt, aplicável ao presente caso: I - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade. II – A intersecção dos regimes relativos à concessão de asilo ou proteção subsidiária e o da extradição encontra expressão no artigo 48.º da Lei n.º 27/2008, que dispondo sobre os efeitos do asilo e da proteção subsidiária sobre a extradição, estabelece que a concessão de asilo ou de proteção subsidiária obsta ao prosseguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a proteção internacional é concedida, e que a decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de proteção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional. III - A lei não estabelece causas de suspensão do cômputo dos prazos de detenção, nem o alargamento dos mesmos em função da pendência do processo relativo ao pedido de IV - A situação peculiar que se oferece é a de que foi autorizada a extradição, tendo a secção certificado o trânsito do acórdão do STJ – o que não constitui mais que um ato de secretaria -, mas em que o efeito característico do trânsito em julgado, que é o da exequibilidade da decisão, se mostra ausente e na dependência de um evento futuro e sem qualquer data prevista. V – O entendimento de que, estando suspensa a execução da decisão de extradição, a contagem do prazo de entrega não se iniciou mas, simultaneamente, nada obsta à manutenção da detenção do peticionário, parece ter como pressuposto que a detenção, no processo de extradição, pode manter-se sem limite à vista que se conheça, por tempo indeterminado, em ordem à entrega, enquanto o pedido de proteção internacional se encontre em apreciação. VI - O entendimento de que a suspensão ab initio do prazo de entrega comporta a possibilidade de o extraditando continuar detido, por tempo indeterminado, até que, havendo decisão final quanto ao pedido de proteção, o dito prazo, sendo caso disso, se inicie, corresponderá, no fundo, à criação de uma norma que a lei não contempla, para suprir uma lacuna, num quadro normativo excecional, relativo à privação da liberdade, que não consente, salvo melhor opinião, tal recurso interpretativo ao julgador, antes exigindo a intervenção do legislador. 36º. Essa jurisprudência é particularmente impressiva no caso presente por uma razão adicional: ao contrário do que a decisão referência 24509143 supôs, não existe qualquer base real para afirmar que a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa seria proferida “muito brevemente”. 37º. Pelo contrário. 38º. Por despacho de 9 de abril de 2026, com a referência 24499695, o próprio Tribunal da Relação de Lisboa oficiou ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa solicitando urgência na informação sobre a data previsível da decisão. 39º. A resposta chegou sob a referência 811655, de 15 de abril de 2026, acompanhada do despacho anexo de 14 de abril de 2026, e nela foi expressamente informado que, nos autos de contencioso da nacionalidade, asilo e proteção subsidiária n.º 14406/26.1BELSB, ainda se encontrava a correr o prazo para a Entidade Demandada, AIMA, I.P., apresentar resposta, nos termos do artigo 110.º, n.º 1, do CPTA, aplicável ex vi artigo 22.º da Lei n.º 27/2008. 40º. Ou seja: já depois da decisão referência 24509143, ficou documentalmente demonstrado que a premissa decisória segundo a qual a decisão do contencioso administrativo surgiria em breve carecia de base objetiva. 41º. Em 15 de abril de 2026, não havia sequer resposta da AIMA apresentada no processo judicial administrativo, quanto mais data previsível de decisão final. 42º. A privação da liberdade da Requerente ficou, assim, dependente de um evento futuro sem calendário conhecido, em circunstâncias que tornam a indeterminação temporal não apenas possível, mas efetiva. 43º. À data da presente petição, 17 de abril de 2026, a Requerente encontra-se privada da liberdade há 154 dias. 44º. A decisão referência 24509143 reconhece que a Requerente não pode ficar privada da liberdade indefinidamente. Mas, ao mesmo tempo, mantém-na detida sem norma legal que fixe o termo dessa privação. A contradição é insanável. 45º. Não é juridicamente admissível afirmar, em simultâneo, que a execução da decisão extradicional está suspensa, que a entrega não pode ocorrer, que não existe data previsível para a cessação desse obstáculo, e que, apesar de tudo isso, a detenção pode manter-se, agora sob a sombra imprópria dos artigos 213.º e 215.º do Código de Processo Penal. 46º. Tal solução não concilia regimes; antes os mistura de forma ilegítima e sacrifica a liberdade pessoal por via de uma interpretação criadora que a lei não autoriza. 47º. A reserva de lei em matéria de privação da liberdade não consente analogias ampliativas, remissões implícitas ou construções integrativas desfavoráveis ao detido. 48º. Também não procede, com o devido respeito, a insinuação expendida na decisão referência 24509143, segundo a qual a Requerente apenas “no decurso dos presentes autos, e não em momento anterior”, tomou a iniciativa de formular pedido de proteção internacional, o que tornaria esse pedido menos transparente e indicaria um mero mecanismo dilatório e impeditivo da concretização do processo extradicional. 49º. Tal consideração é juridicamente imprópria e normativamente censurável. 50º. É juridicamente imprópria porque a Lei n.º 27/2008 não estabelece qualquer prazo preclusivo que imponha ao requerente de proteção internacional a formulação do pedido em momento anterior ao que efectivamente escolheu, nem faz depender a produção do efeito previsto no artigo 48.º, n.º 2, de qualquer juízo judicial sobre a maior ou menor “transparência” do momento da apresentação. Veja-se: Artigo 48.º Efeitos do asilo e da protecção subsidiária sobre a extradição [...] 2 - A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de protecção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional. [...] (destaque nosso) 51º. O efeito suspensivo decorre da mera pendência do pedido, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional, efeito já reconhecido no acórdão transitado em julgado. 52º. É factual e normativamente censurável porque a Requerente apresentou o requerimento com a referência 795880 em 13 de janeiro de 2026, deu conhecimento imediato ao Tribunal da Relação da apresentação do pedido de proteção internacional e fê-lo antes de proferido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa com a referência 24125798, de 14 de janeiro de 2026. 53º. Houve comunicação expressa e atempada ao tribunal competente. E foi o próprio Tribunal da Relação que, no dia seguinte, reconheceu a relevância jurídica dessa pendência e consignou a suspensão dos efeitos exequíveis de entrega. 54º. Não pode, por isso, o mesmo sistema judicial, de um lado, reconhecer ao pedido de proteção internacional a aptidão legal para suspender a exequibilidade da decisão extradicional e, de outro, censurar a Requerente por ter exercido esse direito, como se o recurso a uma faculdade legal fosse, por si só, indício de abuso. 55º. O exercício de um direito fundamental de ação, perante a autoridade administrativa e perante o tribunal competente em matéria de asilo e proteção subsidiária, não pode ser reconvertido em fator agravante da própria situação de liberdade da requerente. 56º. Tão-pouco releva, para os efeitos do artigo 48.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, a circunstância de a Requerente não ter exposto, perante o Tribunal da Relação, os fundamentos materiais do pedido de proteção internacional. 57º. Não é requisito legal do pedido de proteção internacional, nem condição da suspensão ope legis da decisão extradicional, a antecipação desses fundamentos perante o tribunal da extradição. 58º. A apreciação do mérito do pedido de proteção pertence à AIMA e, em sede jurisdicional, aos tribunais administrativos. 59º. Ao tribunal da extradição compete reconhecer os efeitos que a lei liga à pendência desse procedimento, não substituí-lo nem avaliá-lo antecipadamente. 60º. Acresce que a observação constante da decisão referência 24509143 é redutoramente construída em torno de “perseguição política, religiosa ou discriminação racial”, ignorando que o regime da Lei n.º 27/2008 abrange, além do asilo em sentido estrito, a proteção subsidiária, fundada em risco de ofensa grave a direitos fundamentais, designadamente tratamento desumano ou degradante. 61º. Mesmo neste plano, portanto, o juízo expendido pela recorrida parte de um quadro normativo incompleto. 62º. A ilegalidade atual da detenção da Requerente resulta, assim, de forma manifesta, de dois planos convergentes. 63º. Resulta, em primeiro lugar, de a sua manutenção passar a assentar num facto que a lei não permite: a criação jurisprudencial de uma detenção extradicional sem prazo predeterminado, sustentada na suspensão da decisão execução da decisão de extradição e reforçada por indevida remissão para os artigos 213.0 e 215.0 do Código de Processo Penal e para o enquadramento jurídico-penal brasileiro. 64º. Tal situação subsume-se à alínea b) do n.º 2 do artigo 222 do Código de Processo Penal. 65º. Resulta, em segundo lugar, e subsidiariamente, de a economia legal dos artigos 60.0 e 61.0 da Lei n.º 144/99, lidos à luz da Constituição e da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não consentir que, após o trânsito em julgado da decisão extradicional, a pessoa visada permaneça detida para uma entrega que a própria ordem jurídica declara inexequível por tempo indeterminado, sem força maior legalmente tipificada e sem qualquer norma de suspensão ou extensão dos prazos de detenção. 66º. Nos termos do artigo 60, n.º 2, da Lei n.º 144/99, após o trânsito em julgado da decisão que ordena a extradição, a entrega do extraditado deve ser estabelecida até ao limite de 20 dias: Artigo 60º Entrega do extraditado 1 - É título necessário e suficiente para a entrega do extraditado certidão da decisão, transitada em julgado, que ordenar a extradição. 2 - Após o trânsito em julgado da decisão, o Ministério Público procede à respectiva comunicação aos serviços competentes do Ministério da Justiça para os efeitos do artigo 27, disso dando conhecimento à Procuradoria-Geral da Repúblca. A data da entrega é estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito. 67º. Também por esta via a providência deve proceder. 68º. Tendo o respetivo acórdão transitado em julgado em 12 de março de 2026, conforme certidão constante dos autos sob a referência 14029013, já decorreram, na presente data de 17/04/2026, 36 dias, ultrapassando, em muito, o prazo aludido no n.° 2 do art.° 60.° da Lei n.° 144/99. 69º. A detenção, portanto, é ilegal. 70º. A Requerente não pede a este Supremo Tribunal que reexamine o mérito do acórdão extradicional. Pede apenas que cesse uma detenção que já não encontra título legal bastante para subsistir. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a presente providência ser deferida e, em consequência: a) Ser declarada ilegal a detenção da Requerente AA1, por falta de suporte legal atual bastante para a sua manutenção, nos termos do artigo 222.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, por se manter para além dos limites temporalmente consentidos pelo regime legal aplicável, nos termos da alínea c) do mesmo preceito; b) Ser ordenada a imediata cessação da detenção da Requerente e a sua restituição à liberdade. 2. O Mmº Juiz-Desembargador “a quo” prestou a seguinte informação: AA1, extraditanda nos presentes autos, por entender que se encontra em situação de prisão ilegal, veio, no dia de hoje (17 de Abril de 2026), apresentar a presente Providência de Habeas Corpus, com o teor que aqui damos por integralmente reproduzido. No passado dia 9 de Abril de 2026 formulou a extraditanda o seguinte requerimento: “AA1, melhor identificada nos autos, atualmente detida à ordem do presente processo de extradição, vem, por intermédio do seu mandatário, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 60.º e 61.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, requerer a imediata cessação da detenção a que se encontra sujeita, com a sua consequente restituição à liberdade, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1º. A Requerida encontra-se privada da liberdade desde o dia 14 de novembro de 2025, no âmbito de detenção antecipada para extradição, aplicada com o propósito de assegurar a eventual execução da decisão extradicional. 2º. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de janeiro de 2026, foi deferido o pedido de extradição formulado pelo Estado requerente, tendo sido determinada a entrega da Requerida, ainda que com ressalva expressa de que, enquanto subsistisse pendente o procedimento de proteção internacional, a decisão não poderia produzir efeitos executivos de entrega. 3º. Inconformada, a Requerida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual veio a ser julgado improcedente, tendo o respetivo acórdão transitado em julgado em 12 de março de 2026, conforme certidão constante dos autos sob a referência 14029013. 4. Sucede que, à presente data — 9 de abril de 2026 — já decorreram mais de 20 dias sobre o trânsito em julgado da decisão que ordenou a extradição, sem que a entrega da Requerida tenha sido realizada, haja vista a pendência de decisão definitiva no proteção de proteção internacional referido nos autos. 5º. Nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, após o trânsito em julgado da decisão que ordena a extradição, a entrega do extraditado deve ser estabelecida até ao limite de 20 dias: Artigo 60.º Entrega do extraditado 1 - É título necessário e suficiente para a entrega do extraditado certidão da decisão, transitada em julgado, que ordenar a extradição. 2 - Após o trânsito em julgado da decisão, o Ministério Público procede à respectiva comunicação aos serviços competentes do Ministério da Justiça para os efeitos do artigo 27.º, disso dando conhecimento à Procuradoria-Geral da República. A data da entrega é estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito. 6º. A lei não prevê, em qualquer segmento normativo, a suspensão do cômputo destes prazos em função da pendência de procedimento de proteção internacional, nem admite a sua dilação com fundamento em tal circunstância. 7º. Deste modo, não existe qualquer base legal que permita sustentar a manutenção da detenção da Requerida para além do prazo legalmente fixado para a sua entrega, sendo juridicamente inadmissível uma interpretação que conduza, na prática, à compressão indefinida do direito fundamental à liberdade. 8.º Acresce que a própria natureza da detenção em processo de extradição é estritamente instrumental, destinando-se exclusivamente a assegurar a efetivação da entrega ao Estado requerente. 9º. Ora, encontrando-se a execução da entrega suspensa em virtude da pendência do processo de proteção internacional — atualmente em fase jurisdicional, por força da impugnação apresentada em 6 de abril de 2026 junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa —, e tendo já decorrido o prazo máximo legalmente admissível para a entrega após o trânsito em julgado da decisão extradicional, a manutenção da detenção deixa de encontrar qualquer justificação funcional ou legal. 10º. Afigura-se, assim, que a situação atual consubstancia uma privação da liberdade sem suporte legal bastante, em violação dos artigos 27.º e 28.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que devem reger qualquer medida restritiva de direitos fundamentais. 11º. Com efeito, a detenção da Requerida não é, no presente momento, necessária, porquanto não assegura qualquer finalidade processual legítima; não é adequada, dado que a entrega não pode ser executada; e revela-se manifestamente desproporcional, na medida em que impõe uma restrição grave e continuada do direito à liberdade sem previsão legal que a suporte. 12º. A manutenção da detenção nestas circunstâncias traduz-se, em última análise, numa situação de privação da liberdade de duração indeterminada e sem horizonte temporal definido, o que é incompatível com as exigências do Estado de Direito democrático e com as garantias constitucionais de tutela da liberdade pessoal. 13º. Nestes termos, tendo sido ultrapassado o prazo máximo legalmente admissível para a entrega do extraditado e inexistindo fundamento legal para a manutenção da detenção, impõe-se a imediata cessação da mesma, com a consequente restituição da Requerida à liberdade, sem prejuízo da eventual aplicação de medida de coação não privativa da liberdade que V. Ex.ª entenda adequada. 14º. Termos em que se requer a V. Ex.ª se digne ordenar a imediata libertação da Requerida AA1, por ilegalidade superveniente da sua detenção, com as legais consequências.” Sobre tal requerimento o Exmo. Sr. Procurador Geral-Adjunto pronunciou-se do seguinte modo: “Sobre o teor do requerimento a que se reporta a Referência supra, no qual a requerida/extraditanda AA1 vem requerer a sua restituição à liberdade, por se mostrar ultrapassado o prazo de 20 dias, previsto no Art. 61º n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31/08, contados do trânsito em julgado do acórdão datado de 14/01/2026 – Referência: 24125798 – o qual ocorreu em 12/03/2026, na sequência da prolação de acórdão do STJ, datado de 25/02/2026, cumpre dizer o seguinte: 1º Na sequência do trânsito em julgado do acórdão, datado de 14/01/2026, ocorrido em 12/03/2026 a remoção da extraditanda de território nacional não ocorreu, no prazo de 20 dias, nos ternos do Art. 60º da Lei n.º 144/99, de 31/08, somente por a mesma ter apresentado requerimento de pedido de proteção internacional junto da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA), perante o Centro Nacional para Asilo e Refugiados (CNAR), ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30/06. 2º Saliente-se que tal pedido foi considerado infundado, por decisão de 27/03/2026, conforme Referência: 809359. 3º Como resulta dos autos a requerida impugnou judicialmente a decisão referida no artigo que antecede, conforme Referência: 810432. 4º Nos termos do Art. 48º n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30/06, a decisão final sobre qualquer processo de extradição que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de proteção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional, sobrepondo-se tal normativo aos prazos estipulados no Art. 61º n.º 2 e 3 da Lei n.º 144/99, de 31/08. 5º Os autos aguardam a prolação de decisão judicial por parte do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos do Art. 22º n.º 2 da Lei 27/2008, de 30/06, com referência Art. 110º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no único e exclusivo interesse da requerida, pelo que nenhum sentido faz o seu pedido de restituição à liberdade, por inexistência de fundamento legal. 6º Tendo presente o decidido no acórdão datado de 14/01/2026, a manutenção detenção da requerida mostra-se necessária de molde a garantir a sua entrega às autoridades judiciárias da República Federativa do Brasil. Nesta conformidade e pelo exposto deve ser indeferido o requerido.” Este Tribunal Superior, sobre tal requerimento, elaborou a seguinte decisão (que se transcreve): “Os presentes autos iniciaram-se com a detenção da requerida no passado dia 14 de Novembro de 2025, na sequência de um mandado de captura internacional emitido pelas autoridades brasileiras. Os autos prosseguiram todos os seus trâmites legais, enquadrados pela Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto e pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, até à prolação da decisão final, por parte do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou a decisão de extradição da requerida proferida por este Tribunal Superior, na sequência do pedido formal de extradição formulado pelas autoridades brasileiras. No decurso dos presentes autos, e não em momento anterior (o que tornaria o pedido de protecção internacional formulado pela requerida mais transparente, sem indiciar que o tivesse feito como mero mecanismo dilatório e impeditivo da concretização do processo extradicional), a requerida tomou a iniciativa de formular junto da AIMA pedido de protecção internacional, o que já mereceu uma decisão desfavorável por parte de tal entidade no passado dia 27 de Março de 2026, estando pendente recurso interposto pela requerida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Cientes da urgência inerente presentes autos, foi proferido despacho no dia de 9 de Abril de 2026 (mas antes do requerimento apresentado pela requerida), com o seguinte teor: “Oficie ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, informando que, por acórdão deste Tribunal Superior, prolatado a 14/01/2026 (transitado em julgado em 12/03/2026 na sequência da prolação de acórdão por parte do STJ em 25/02/2026), foi deferida a execução do pedido de extradição da requerida AA1, com a consequente entrega às autoridades judiciárias da República Federativa do Brasil, para efeitos de procedimento criminal e que a referida execução aguarda, apenas, a prolação da decisão judicial sobre a impugnação judicial apresentada relativamente à decisão do Centro Nacional de Asilo e Refugiados. Remeta cópia dos acórdãos proferidos por este Tribunal e pelo Supremo Tribunal de Justiça, solicitando-se urgência na remessa da decisão judicial que recair sobre a impugnação judicial apresentada, tudo nos termos doutamente promovidos.” O que a situação concreta dos autos revela é um desajustamento evidente entre o regime jurídico do processo de extradição (sobretudo previsto na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto) e o regime jurídico da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho e, ao que tudo indica, do uso abusivo por parte da requerida, deste último, isto é, como expediente para paralisar e, na prática, derrogar, o regime jurídico do processo de extradição. Devemos neste momento ter presente que a requerida, perante este Tribunal Superior, nos momentos em que prestou declarações, não revelou, em sua defesa, qualquer circunstância que pudesse sustentar a sua perseguição política, religiosa ou discriminação racial por parte do Estado brasileiro. Afirma a requerente, e bem, que não pode estar privada da liberdade indefinidamente, muito embora o caso concreto não revele tal circunstância, pelo menos do modo por si pretendido. Com efeito, o recurso por si apresentado da decisão administrativa proferida pela A.I.M.A. mostra-se orientado por prazos legais urgentes de decisão, previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos e na Lei do Asilo, pelo que, embora sem uma data precisamente fixada, tal decisão terá de ser proferida muito brevemente, por via da conjugação do art. 30.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho e do art. 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo certo que só muito dificilmente poderá ainda haver recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, considerando o disposto no art. 150.º do CPTA. Cremos que a única via interpretativa que permite conciliar os regimes legais em confronto (e de salvaguardar a coerência do sistema jurídico no seu todo) é o de considerar suspensa a execução da decisão de extradição já transitada em julgado, sem prejuízo de, caso se mostre excessiva a sua situação de privação da liberdade (por referência ao enquadramento jurídico-penal identificado pelas autoridades brasileiras e aos prazos previstos no art. 213.º e 215.º do Código de Processo Penal), se tomarem as medidas necessárias e adequadas. Em face do exposto: - declara-se suspensa a execução da decisão de extradição da requerida, indeferindo-se o pedido por si formulado, sem prejuízo da reavaliação da sua situação de detenção por referência ao enquadramento jurídico-penal identificado pelas autoridades brasileiras e aos prazos previstos no art. 213.º e 215.º do Código de Processo Penal; - dê conhecimento desta decisão ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, solicitando informação sobre a data previsível da decisão relativa ao recurso apresentado pela requerida da decisão da A.I.M.A que indeferiu o seu pedido de asilo. Na sequência da decisão imediatamente supra transcrita, chegou aos autos de extradição despacho proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, cujo teor aqui se deixa parcialmente transcrito: “Considerando o pedido de informação dirigido pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa e a urgência solicitada, oficie aquele Tribunal informando que, nos presentes autos, ainda se encontra a correr o prazo para a Entidade Demandada (AIMA, I.P.) apresentar resposta, nos termos do artigo 110.º, n.º 1 do CPTA, aplicável ex vi artigo 22.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Mais informe que, assim que seja proferida decisão nestes autos, será de imediato dado conhecimento àquele douto Tribunal. D.N. Lisboa, 14 de abril de 2026 [...]” Na sequência desta informação provinda do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no dia de ontem, o Exmo. Procurador Geral-Adjunto fez constar o seguinte: “Ponderando a informação prestada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, Juízo Administrativo Comum – Processo n.º 14406/26.1BELSB – p. se que os autos aguardem, por 10 dias ou a comunicação da decisão judicial sobre a impugnação judicial apresentada pela requerida.”, o que gerou o seguinte despacho proferido no dia de hoje por este Tribunal: “Aguardem os autos como promovido.” Não desconhecemos a jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal (e que é citada pela extraditanda no seu pedido), mas, dando aqui por integralmente reproduzido tudo quanto se deixou escrito na decisão supra transcrita a propósito do anterior requerimento formulado pela extraditanda a 9 de Abril de 2026, somos a concordar com o que, muito parcialmente, pela mesma é dito no seu artigo 22.º da petição ora apresentada, pois, com efeito, “[o] artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99 consagra uma aplicação subsidiária do Código de Processo Penal; não autoriza a destruição do regime especial da extradição.” [sublinhado nosso], no que retunda a interpretação que é pretendida pela extraditanda com o seu pedido de Habeas Corpus do uso por si do regime legal previsto na Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que visa proteger quem, efectivamente, deva ser merecedor do estatuto de «beneficiário de protecção internacional», tendo ainda presente dos demais conceitos e definições constantes do seu art. 2.º e às condições que o art. 3.º da mesma lei exige para se aceder ao direito de asilo, o que, manifestamente, por tudo quanto já pudemos deixar consignado supra, nos parece não ser o caso concreto da extraditanda. Eis o que nos cumpre informar ao abrigo do disposto no art. 223.º, n.º 1 do CPP. Envie a petição a Sua Excelência, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do n.º 1 do art. 223.º do CPP, garantindo-se o acesso integral ao processo principal. 3. Procedeu-se à consulta dos autos via Citius. 4. Teve lugar audiência pública, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3 e 435.º, ambos do C.P.Penal. II – questão a decidir. A detenção a que a extraditanda se mostra sujeita é ilegal? iii – fundamentação. 1. Mostra-se assente nos presentes autos, a seguinte factualidade, atenta a certidão junta, a informação prestada pelo Mº Juiz “a quo” e a consulta, via Citius, do processo: a. A Requerente foi detida em 14 de Novembro de 2025, tendo a detenção sido validada, nessa mesma data, no auto de audição de extraditando e tendo sido determinada a sua condução ao Estabelecimento Prisional Especial de Tires. b. O pedido foi formulado pelo Brasil, pedindo a sua extradição para esse país, para efeitos de procedimento criminal, pela prática de crime de branqueamento de capitais, previsto em Portugal pelo artº 368-A do C. Penal, com pena máxima aplicável de 12 anos de prisão. c. A extraditanda reside em Portugal desde 13 de Julho de 2025. d. Em 13 de Janeiro de 2026, a Requerente apresentou nos autos um requerimento, no qual deu conhecimento de ter formulado pedido de protecção internacional junto da AIMA/CNAR e requereu a suspensão do processo ao abrigo do artigo 48.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, informando encontrar-se tal processo ainda na fase administrativa. e. O pedido de protecção internacional nº44/26 foi pela requerente apresentado no dia 13 de Janeiro de 2026 (email de 27.03.2026, proveniente da AIMA). f. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Janeiro de 2026, foi deferida a execução do pedido de extradição formulado pela República Federativa do Brasil, tendo o respectivo dispositivo o seguinte teor: III- Decisão: Em face do exposto, mostrando-se preenchidos os pressupostos legais do presente pedido de extradição, defere-se a sua execução e determina-se que se proceda à entrega de AA1 às autoridades judiciárias da República Federal do Brasil, para os efeitos pretendidos. Dê conhecimento à AIMA e CNAR da presente decisão e solicite informação/documento comprovativo da apresentação do pedido, data de entrada e estado do procedimento (incluindo eventual impugnação jurisdicional e respectivo efeito); Consigna-se nos autos que, enquanto subsistir pendência do procedimento de proteção internacional, a presente decisão extradicional, na parte em que autoriza a entrega da extraditanda, não poderá ser executada, ficando suspensos os respectivos efeitos exequíveis, tudo sem prejuízo da prática de atos estritamente necessários à boa tramitação e gestão processual. g. A Requerente interpôs recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi julgado improcedente, por acórdão de 25 de Fevereiro de 2026, tendo sido integralmente mantido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. h. O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em 12 de Março de 2026. i. Por decisão administrativa, o pedido de protecção internacional requerido pela extraditanda, foi considerado infundado, nos termos das al. e), f) e h) do nº1 do artº 19 da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho e considerado excluído de protecção internacional, por se aplicar uma das causas de exclusão, presentes no artº 9º nº1 al. c), subalínea ii) e 9º nº2 als. a) e c), da referida Lei, tendo a extraditanda sido notificada de tal decisão no dia 27 de Março de 2026. j. Em 7 de Abril de 2026, a AIMA comunicou ao Tribunal da Relação de Lisboa que a Requerente recorrera, em 6 de Abril de 2026, da decisão administrativa proferida no respectivo procedimento de protecção internacional, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. k. Na sequência do trânsito em julgado do acórdão extradicional, a Requerente apresentou, em 9 de Abril de 2026, o requerimento de libertação, sustentando, em síntese, que a manutenção da detenção deixara de ter fundamento legal, por se encontrar suspensa a execução da entrega e por inexistir na lei qualquer norma que legitimasse a compressão indefinida da sua liberdade. l. Relativamente a tal requerimento, foi proferido pelo Mº Juiz-Desembargador “a quo”, o seguinte despacho: “Os presentes autos iniciaram-se com a detenção da requerida no passado dia 14 de Novembro de 2025, na sequência de um mandado de captura internacional emitido pelas autoridades brasileiras. Os autos prosseguiram todos os seus trâmites legais, enquadrados pela Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto e pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP, até à prolação da decisão final, por parte do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, que confirmou a decisão de extradição da requerida proferida por este Tribunal Superior, na sequência do pedido formal de extradição formulado pelas autoridades brasileiras. No decurso dos presentes autos, e não em momento anterior (o que tornaria o pedido de protecção internacional formulado pela requerida mais transparente, sem indiciar que o tivesse feito como mero mecanismo dilatório e impeditivo da concretização do processo extradicional), a requerida tomou a iniciativa de formular junto da AIMA pedido de protecção internacional, o que já mereceu uma decisão desfavorável por parte de tal entidade no passado dia 27 de Março de 2026, estando pendente recurso interposto pela requerida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Cientes da urgência inerente presentes autos, foi proferido despacho no dia de 9 de Abril de 2026 (mas antes do requerimento apresentado pela requerida), com o seguinte teor: “Oficie ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, informando que, por acórdão deste Tribunal Superior, prolatado a 14/01/2026 (transitado em julgado em 12/03/2026 na sequência da prolação de acórdão por parte do STJ em 25/02/2026), foi deferida a execução do pedido de extradição da requerida AA1, com a consequente entrega às autoridades judiciárias da República Federativa do Brasil, para efeitos de procedimento criminal e que a referida execução aguarda, apenas, a prolação da decisão judicial sobre a impugnação judicial apresentada relativamente à decisão do Centro Nacional de Asilo e Refugiados. Remeta cópia dos acórdãos proferidos por este Tribunal e pelo Supremo Tribunal de Justiça, solicitando-se urgência na remessa da decisão judicial que recair sobre a impugnação judicial apresentada, tudo nos termos doutamente promovidos.” O que a situação concreta dos autos revela é um desajustamento evidente entre o regime jurídico do processo de extradição (sobretudo previsto na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto) e o regime jurídico da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho e, ao que tudo indica, do uso abusivo por parte da requerida, deste último, isto é, como expediente para paralisar e, na prática, derrogar, o regime jurídico do processo de extradição. Devemos neste momento ter presente que a requerida, perante este Tribunal Superior, nos momentos em que prestou declarações, não revelou, em sua defesa, qualquer circunstância que pudesse sustentar a sua perseguição política, religiosa ou discriminação racial por parte do Estado brasileiro. Afirma a requerente, e bem, que não pode estar privada da liberdade indefinidamente, muito embora o caso concreto não revele tal circunstância, pelo menos do modo por si pretendido. Com efeito, o recurso por si apresentado da decisão administrativa proferida pela A.I.M.A. mostra-se orientado por prazos legais urgentes de decisão, previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos e na Lei do Asilo, pelo que, embora sem uma data precisamente fixada, tal decisão terá de ser proferida muito brevemente, por via da conjugação do art. 30.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho e do art. 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo certo que só muito dificilmente poderá ainda haver recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, considerando o disposto no art. 150.º do CPTA. Cremos que a única via interpretativa que permite conciliar os regimes legais em confronto (e de salvaguardar a coerência do sistema jurídico no seu todo) é o de considerar suspensa a execução da decisão de extradição já transitada em julgado, sem prejuízo de, caso se mostre excessiva a sua situação de privação da liberdade (por referência ao enquadramento jurídico-penal identificado pelas autoridades brasileiras e aos prazos previstos no art. 213.º e 215.º do Código de Processo Penal), se tomarem as medidas necessárias e adequadas. Em face do exposto: - declara-se suspensa a execução da decisão de extradição da requerida, indeferindo-se o pedido por si formulado, sem prejuízo da reavaliação da sua situação de detenção por referência ao enquadramento jurídico-penal identificado pelas autoridades brasileiras e aos prazos previstos no art. 213.º e 215.º do Código de Processo Penal; - dê conhecimento desta decisão ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, solicitando informação sobre a data previsível da decisão relativa ao recurso apresentado pela requerida da decisão da A.I.M.A que indeferiu o seu pedido de asilo. m. Em 14 de Abril de 2026, o TACLisboa forneceu a seguinte informação: Considerando o pedido de informação dirigido pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa e a urgência solicitada, oficie aquele Tribunal informando que, nos presentes autos, ainda se encontra a correr o prazo para a Entidade Demandada (AIMA, I.P.) apresentar resposta, nos termos do artigo 110.º, n.º 1 do CPTA, aplicável ex vi artigo 22.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho. Mais informe que, assim que seja proferida decisão nestes autos, será de imediato dado conhecimento àquele douto Tribunal. 2. Apreciando. O Habeas Corpus é uma providência de carácter excepcional, destinada a proteger a liberdade individual nos casos em que não haja outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade, como se afirma no Ac. do TC n° 423/03, de 24.09.2003. Constitui um mecanismo expedito, que visa pôr termo imediato a situações de prisão manifestamente ilegais, sendo a ilegalidade directamente verificável a partir dos factos provados e documentados. Para o deferimento de tal providência, exige a lei a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - Que ocorra uma situação de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos; - Que essa detenção ou prisão seja ilegal. Preenchendo tais conceitos, determina o art. 222.º, n.º 2 do C.P.Penal, que tal ilegalidade deve resultar de aquela prisão: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. 3. No caso presente, entende a requerente que a situação de prisão em que se encontra é ilegal, porque se mostra ultrapassado o prazo de 20 dias consignado no artº 60 nº2, da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, não existindo fundamento legal para a manutenção da sua detenção. Vejamos então. 4. A situação presente põe em confronto normas constantes em dois distintos diplomas legais, designadamente, e por um lado, as regras relativas à extradição de um estrangeiro detido em Portugal, ao abrigo da LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL, Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e, por outro, as normas constantes na Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA. No caso da requerente temos que, em sede da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, foi já deferido o pedido formulado pelo Brasil, para a sua extradição para esse país, para efeitos de procedimento criminal, pela prática de crime de branqueamento de capitais, previsto em Portugal pelo artº 368-A do C. Penal, com pena máxima aplicável de 12 anos de prisão. Por seu turno, no dia anterior à conferência em que foi prolatado o acórdão pelo TRLisboa, a extraditanda formulou um pedido de protecção, que foi já alvo de apreciação administrativa, que o não concedeu. Essa decisão encontra-se, presentemente, em recurso, para apreciação judicial. 5. Assim, e em bom rigor teríamos que, transitada em julgado que se mostra a decisão relativa à sua extradição, caberia executar a mesma o que, nos termos do artº 60 nº2 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, deveria ocorrer no prazo limite de 20 dias, após o trânsito em julgado. Sucede, todavia, que a execução de tal decisão não se mostra possível, uma vez que, quando a mesma transitou em julgado, já se encontrava pendente o pedido de protecção que a extraditanda formulou. 6. Determina o artº48.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto que: 1 - A concessão de asilo ou de protecção subsidiária obsta ao seguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a protecção internacional é concedida. 2 - A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de protecção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional. Pese embora a lei refira que a decisão final sobre qualquer processo de extradição ficará suspensa, por virtude do pedido de asilo ainda sem decisão final – o que parece implicar que não deveria haver lugar a prolação de decisão, no âmbito do processo de extradição, ficando suspensos os seus termos, até àquele outro momento – a verdade é que se mostra igualmente possível entender que a referência à suspensão da decisão final da extradição, se reporta à sua execução. Foi esse o entendimento do tribunal “a quo” e é esse o entendimento da requerente. Trabalhemos, então, a partir de tal interpretação normativa. 7. Avança a requerente, em abono da sua tese no que toca à ilegalidade da sua detenção, por se mostrar ultrapassado o prazo de 20 dias acima mencionado, um acórdão deste STJ, proferido no processo nº 28/25.8YRPRT-F.S1, de 09-06-2025, 5.ª secção, relator Jorge Gonçalves, no qual, numa situação similar à dos presentes autos, entendeu-se, em breve síntese, que a situação de autorização da extradição, que por efeito característico do trânsito em julgado, seria o da exequibilidade da decisão, se mostra ausente e na dependência de um evento futuro e sem qualquer data prevista. Nesse contexto, considerou tal acórdão que o entendimento de que, estando suspensa a execução da decisão de extradição, a contagem do prazo de entrega não se iniciou mas, simultaneamente, nada obsta à manutenção da detenção do peticionário, parece ter como pressuposto que a detenção, no processo de extradição, pode manter-se sem limite à vista que se conheça, por tempo indeterminado, em ordem à entrega, enquanto o pedido de proteção internacional se encontre em apreciação. O entendimento de que a suspensão ab initio do prazo de entrega comporta a possibilidade de o extraditando continuar detido, por tempo indeterminado, até que, havendo decisão final quanto ao pedido de proteção, o dito prazo, sendo caso disso, se inicie, corresponderá, no fundo, à criação de uma norma que a lei não contempla, para suprir uma lacuna, num quadro normativo excecional, relativo à privação da liberdade, que não consente, salvo melhor opinião, tal recurso interpretativo ao julgador, antes exigindo a intervenção do legislador. E aduz, como razão base para tal entendimento, que a lei não estabelece causas de suspensão do cômputo dos prazos de detenção, nem o alargamento dos mesmos em função da pendência do processo relativo ao pedido de proteção (como, por exemplo, ocorre no artigo 215.º, n.º5, in fine, do Código de Processo Penal, em que não se estabelece qualquer suspensão do cômputo do prazo máximo de prisão preventiva, em função da suspensão do processo para julgamento em outro tribunal de questão prejudicial, mas antes e apenas uma elevação do prazo de prisão preventiva). 8. Salvo o muito e devido respeito, cremos que a situação não é exactamente essa, mas ligeiramente mais complexa. De facto, e desde logo, havendo lugar à suspensão da decisão de extradição – no sentido de suspensão da sua executoriedade – daqui decorrerá a aplicabilidade ao caso das normas previstas na Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. E aí se prevê, no artº35-A, nº3, que os requerentes podem ainda ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária, se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas (…) b) No âmbito dos pedidos apresentados na sequência de uma decisão de afastamento de território nacional. E, no nº2 de tal artigo, consigna-se que os requerentes apenas podem ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária por motivos de segurança nacional, saúde pública ou quando exista risco de fuga, com base numa apreciação individual e se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas. Por seu turno, estabelece o artº 35.º-B do mesmo diploma legal, que a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado a que se refere o artigo anterior, não pode prolongar-se mais tempo do que o necessário, sem que possa exceder 60 dias. 9. No caso dos autos, teríamos assim que a suspensão, por força do disposto no acima mencionado artº 48 da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, resultaria na aplicação, durante essa suspensão, das normas consignadas na lei que determinou a mesma, a Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho; isto é, a colocação da requerente de asilo, agora nessa condição, num centro de instalação temporária ou espaço equiparado, no que corresponde a uma situação de detenção, ordenada por um juiz, que se poderia estender por 60 dias, sendo certo que, no caso presente, esse período temporal ainda não decorreu. No caso, a apreciação que a Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho impõe a um juiz, para determinar tal regime de detenção, mostra-se realizada nos presentes autos, nos termos resultantes da ordem de manutenção de detenção, prolatada no despacho de audição da extraditanda, logo após a sua detenção, razão pela qual se teria de concluir que se mostram cumpridos os formalismos legais que fundam tal possibilidade detentiva, por quem tem legitimidade para o fazer, sendo certo que o prazo de tal detenção se não mostra ainda exaurido. 10. Do dito decorre que, na conciliação interpretativa que se acaba de deixar consignada e que harmoniza as normas específicas de cada um dos diplomas aplicáveis, a suspensão da executariedade da decisão de extradição determina a aplicabilidade dos normativos próprios da Lei de Concessão de Asilo ou Protecção Subsidiária, enquanto esta lei determinar a suspensão dos termos do processo de extradição, sendo certo que na mesma igualmente se mostra prevista a possibilidade de detenção e os prazos relativos àquela. Uma vez definitivamente negado o pedido de asilo, a suspensão da executariedade da decisão de extradição termina, passando então a correr o prazo de 20 dias para a mesma. Concluímos assim que a situação de detenção em que a requerente se encontra, não padece da ilegalidade que aquela lhe imputa. 11. Mas mais: Ainda que assim se não entendesse, sempre se diria que seria de subscrever o entendimento constante na declaração de voto vertida no acórdão do STJ que a requerente menciona, subscrito pelo Mmº Juiz-Conselheiro 2º adjunto, Jorge dos Reis Bravo, que tem o seguinte teor: A questão suscitada na presente providência de habeas corpus contende com a necessidade de compatibilização e (tanto quanto possível) harmonização dos regimes de Extradição (Lei n.º 144/99, de 31-08) e de Asilo e Proteção Subsidiária (Lei n.º 27/2008, de 30-06), no que respeita à disciplina da (manutenção da) detenção de pessoa a extraditar. No caso em apreço, o extraditando AA deduziu perante a Agência para a Integração Migrações e Asilo (AIMA), em 30-10-2024, um Pedido de Proteção Internacional, ao qual coube o n.º ..73/24, tendo o mesmo, por decisão de 17-12-2024, sido considerado infundado nos termos das alíneas e), f) e i) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30-06, assim como foi o pedido considerado excluído de proteção internacional, nos termos do artigo 9.º da mesma Lei. O extraditando impugnou judicialmente tal decisão de indeferimento, a qual não conheceu ainda decisão final. O mesmo foi detido em Portugal no dia 03-12-2024, tendo, após a sua audição, sido validada a detenção e aplicada a medida de detenção, nos termos dos artigos 39.º da LCJIMP e 202.º e 204.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, conforme auto de 04-12-2024 (ref.ª ......50), constante do Processo Judicial de Validação de Detenção n.º 352/24.7..., mantendo-se nessa situação de detenção até à presente data. Entretanto, transitou em julgado o acórdão deste STJ de 23-04-2025, que confirmou nos seus precisos termos o acórdão da Relação do Porto de 05-03-2025, que decidiu autorizar a requerida extradição do ora peticionário para a República da Colômbia, conquanto tenha igualmente, desde logo, determinado que « A presente decisão final não poderá ser executada sem existir decisão definitiva do pedido de protecção solicitado pelo extraditando junto da AIMA (ponto 5.), atento o disposto no artigo 48.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30-06.» Com efeito, dispõe o n.º 2 do art. 48.º da Lei n.º 27/2008, que «2 - A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de protecção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional.» Não podia desconhecer o legislador da Lei de Asilo e Proteção Subsidiária (em 2008), por ser muito posterior à Lei n.º 144/99 e ter decorrido um período apreciável de aplicação da mesma, que no processo de extradição em que é proferida decisão final – que ficará suspensa por efeito do pedido de proteção internacional –, é frequente o extraditando aguardar os seus termos mediante detenção. Ora, a opção do recurso ao pedido de proteção internacional pelo extraditando – ainda que anterior à data da sua detenção no procedimento extradicional, como é o caso dos autos – não pode conferir-lhe a prerrogativa de se poder subtrair, por via da formulação desse pedido (já indeferido pela AIMA), à efetivação da sua extradição (decidida com trânsito em julgado), designadamente através da cessação da situação de detenção a que ficou sujeito. No caso vertente, temos de considerar que, apesar do princípio da prevalência do “direito dos refugiados” sobre a extradição – afirmada no n.º 1 do art. 48.º da Lei n.º 27/2008 – tal princípio não é aplicável à situação vertente nos autos, em que temos uma “pessoa a extraditar” – rectius, cuja extradição já foi definitivamente autorizada –, que é, simultaneamente, requerente de proteção internacional, com indeferimento do pedido pela entidade administrativa competente; não é, nem invoca ser, sequer, beneficiário de qualquer estatuto de proteção internacional. Ou seja, o princípio da prevalência do “direito dos refugiados” não é aqui invocável, pelo menos nos mesmos termos, dado que nos encontramos perante o regime do n.º 2 do art. 48.º da Lei n.º 27/2008. A suspensão ope legis da decisão final de extradição, confirmada por acórdão transitado em julgado deste STJ, no processo subjacente ao presente procedimento de habeas corpus, não impõe que se opere, automaticamente, a cessação da detenção a que o extraditando se ache sujeito, como se acha, no processo de extradição, tornando tal situação ilegal. Na verdade, como se refere no citado preceito, ao ficar suspensa a decisão de extradição – ou seja, em rigor, a sua eficácia – não pode deixar de se entender que qualquer prazo processual que possa estar em causa – designadamente o (início do) prazo (de 20 dias) de entrega, previsto no art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, fica, também, suspenso. O que se suspende são, não só os efeitos da decisão em si mesma – a sua executoriedade – mas os termos e prazos processuais inerentes à fase processual em que o processo de extradição se encontra. Entendimento contrário equivaleria a que, se o extraditando tiver de ser efetivamente extraditado (por eventualmente lhe não ser concedido o estatuto de asilo ou de proteção subsidiária), o prazo do art. 60.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99 já teria decorrido, situação que se afiguraria lógica e juridicamente aberrante. É que, a confluência dos dois regimes – da Extradição e do Asilo e Proteção Subsidiária – subtrai a questão da detenção da estrita lógica do processo de extradição. Como tal, parece-nos não ser desrazoável entender-se, como o faz o Senhor Desembargador relator no TRP, na informação prestada ao abrigo do art. 223.º, n.º 1, do CPP, ao considerar que «(…), apesar daquele trânsito em julgado, encontrando-se suspensa, por imposição legal, a execução da decisão que concedeu a extradição, a nosso ver a contagem de tal prazo de 20 dias ainda não se iniciou, encontrando-se também a mesma suspensa, não podendo, por isso, iniciar-se a fase da execução da decisão proferida, pelo que não se verifica nenhuma das situações de obrigatoriedade de cessação da detenção do extraditando, por decurso dos prazos legais para a sua manutenção, a que aludem os artigos 52.º e 61.º, n.º 2, da mesma LCJIMP. Nessa conformidade, entendendo-se não existir fundamento legal para a libertação do extraditando, o mesmo mantém-se presentemente detido.» Quanto à compatibilização desta interpretação normativa com a (aparente) indefinição de um período limite de detenção, em tais circunstâncias, dir-se-á que, partindo de uma inarredável necessidade de controlo judicial de tal detenção, e considerando que o processo de asilo ou proteção internacional subsidiária tem carácter urgente, quer na fase administrativa quer na fase jurisdicional (art. 84.º, da Lei n.º 27/2008), o que também ocorre com a ação administrativa de impugnação de ato administrativo (urgente), uma tal situação não emerge como ilegal, nem como inconstitucional, desde que não afronte decisivamente um parâmetro de proporcionalidade, por ex., com um excesso injustificado de demora dos trâmites do processo administrativo. Dessa forma se harmonizam os interesses concorrentes, de acordo com um critério de concordância prática. Sucede, na verdade, que a instauração do processo de asilo ou proteção subsidiária internacional foi opção do extraditando, não sendo a sua hipotética demora, em que o mesmo tem vindo a exercitar à exaustão os seus direitos processuais, da responsabilidade do Estado. As vicissitudes advenientes do protelamento da decisão de proteção de internacional e a sua implicação no quadro da sua situação de detenção no processo de extradição constitui um ónus que o aqui extraditando certamente ponderou, já que exercitou uma prerrogativa que pode, virtualmente, a ser sucedida, obviar à sua extradição. No processo de extradição todos os prazos foram escrupulosamente observados. Parece-nos, por outro lado, não se mostrarem, neste momento, amortecidas as exigências cautelares que determinaram a decisão de sujeitar o extraditando à situação de detenção. Ao invés, face ao trânsito em julgado do acórdão do STJ no sentido de confirmar o acórdão do TRL, as mesmas ter-se-ão robustecido. Não vale, por outro lado, por inaplicável, invocar aqui o disposto no art. 30.º, n.º 1, da CRP, dado não se estar perante “penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida”. Creio, por isso, que a constelação combinada dos preceitos dos artigos 48.º, n.º 2 e 84.º da Lei n.º 27/2008 e 60.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, permitindo dela extrair uma interpretação normativa no sentido em que fica suspensa a contagem do prazo deste último preceito e, como tal, não é legalmente imposta a cessação da situação de detenção no procedimento extradicional a que o extraditando, requerente de asilo ou proteção internacional esteja sujeito, desde que assegurado o controlo judicial da situação de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não vulnerando tal interpretação normativa o disposto no art. 23.º, n.º 3, al. c), da Constituição da República Portuguesa ou qualquer outra norma, princípio ou parâmetro constitucionais. O entendimento exarado na informação pelo Senhor Desembargador relator no TRL, embora o não tenha explicitado, encontra, quanto a mim, inteiro suporte nesta interpretação normativa, o que infirma a ilegalidade da situação de detenção em que se encontra o extraditando. Também por esta via, se chegaria a conclusão idêntica à supra enunciada. 12. Caberá ainda realçar o seguinte: O que constituiria, quanto a nós, um verdadeiro contra senso, seria uma interpretação em que, da conjugação legislativa dos dois diplomas aqui aplicáveis, resultasse precisamente o oposto do que se afigura ser a intenção do legislador; isto é, por um lado, que haja lugar à cooperação internacional em matéria penal, permitindo-se a extradição de pessoas sobre as quais recaem fundadas suspeitas da prática de crimes, e, por outro, que essa finalidade, uma vez alcançada através de decisão final jurisdicional, se visse frustrada, pela aplicação de normas relativas à concessão de asilo, quando este, como é o caso, se mostra, pelo menos para já, negado, permitindo que a frustração da decisão de extradição ocorra, porque o próprio requerente de asilo não iniciou tal processo no momento em que a lei lho impõe – ou seja, ao chegar a Portugal. Se a consequência legal, para os estrangeiros que se encontram irregularmente em Portugal – como é o caso da requerente, que reside em Portugal desde 13 de Julho de 2025, sem que, sem demora, tivesse formulado, como a lei lhe impunha, o competente pedido de asilo (artº 13 nº1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho) – é o da sua expulsão, podendo a mesma ser assegurada através da sua detenção prévia, mal se compreenderia que a intenção do legislador fosse a de permitir que, nos casos em que tal ordem de saída do país até já se mostra definitiva, por via da extradição, resultasse, como “prémio” da procrastinação no pedido de asilo, o termo da detenção e a saída em liberdade, de alguém que não tem já sequer autorização para em Portugal se manter. 13. Em síntese final constata-se que a detenção a que a requerente se mostra sujeita foi determinada por entidade competente, por facto pelo qual a lei a permite, não tendo ainda decorrido o período máximo da duração de tal detenção. Assim, o requerimento apresentado não contém a indicação de nenhum dos requisitos consignados no artº 222 nº2 do C.P.Penal, que fundam a alegação de prisão ilegal, pelo que se mostra infundado, não sendo de passível provimento, o que determina a sua rejeição, ao abrigo do disposto no artº 223 nº6 e 221 nº1, a contrario sensu, ambos do C.P.Penal. iv – decisão. Face ao exposto, indefere-se o pedido de habeas corpus formulado por AA1, por falta de fundamento bastante (art. 223º, nº 4, a), do C. Processo Penal). Condena-se a requerente nas custas do processo, fixando a TJ. em três UC. Dê-se imediato conhecimento do teor deste acórdão ao tribunal “a quo”. Lisboa, 23 de Abril de 2026 Margarida Ramos de Almeida (Relatora) |