Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13/20.6GALLE.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MEDIDA DA PENA
Data do Acordão: 12/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - É pressuposto da atenuação especial da pena prevista no art. 31.º do DL n.º 15/93, de 22-01, que o arguido contribua, “concretamente”, na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros traficantes, designadamente da “rede” do seu fornecimento, transporte e entrega de estupefacientes.

II - Critério decisivo da atenuação especial da pena consagrada no art. 72.º do CP é que as circunstâncias concorrentes, pela especial intensidade, configurem um caso de gravidade, tão acentuadamente diminuída, ao nível da ilicitude ou da culpa, ou da necessidade da pena, que escapa à previsão do legislador e que, por isso, seria injusto punir dentro da já prevenidamente muito ampla moldura penal.

III - Se não pode excluir-se de todo, é difícil justificar que nos crimes de tráfico possa atenuar-se especialmente a pena fora do circunstancialismo especial tipificado no respetivo regime jurídico.

IV - Na punição do tráfico de estupefacientes acentua-se a finalidade de proteção dos bens jurídicos tutelados, tratando-se de uma atividade criminosa que o legislador definiu como altamente organizada e que reúne a quase universal punição e perseguição, como refletem diversas Convenções e Instrumentos internacionais.

V - O tráfico de substâncias estupefacientes atenta gravemente contra a saúde pública, com particular virulência na saúde e na inserção e realização familiar, social e laboral dos consumo-dependentes, fomentando a criminalidade .

Decisão Texto Integral:

O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em conferência, acorda:


A - RELATÓRIO:

1. a condenação:

No Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., acusado pelo Ministério Público foi julgado o arguido: -------------------

- AA, de 57 anos, com os demais sinais dos autos, --------------------------------

e, por acórdão de 1de Junho de 2021, condenado pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de:

- um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º do DL nº 15/93, na pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão.

- um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 348º-A, nº 1 e 2 do Código penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão.

- um crime de falsas declarações, p. e p. pelo art. 348º A, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão.

- cinco crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º/1 e 2 do D.L. nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, por cada um dos crimes.

- e, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena única de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão.

2. o recurso:

O arguido, inconformado recorre, diretamente, para o Supremo Tribunal de Justiça.

Remata a alegação com as seguintes conclusões (em síntese):

B) A discordância prende-se com o quantum da pena, que considera exagerada no que respeita à condenação por tráfico de estupefacientes.

J) O Tribunal a quo deu como provada grande parte da matéria pela confissão do arguido, nomeadamente os pontos 1 a 5, 20 a 28, 46 a 50 e 51 a 54 e 55 a 62 com base nas declarações do arguido.

K) os militares da GNR declararam que se não fosse a colaboração do arguido não conseguiam chegar aos pontos onde o produto estupefaciente estava “escondido

L) É com base nesta declaração/confissão que se centra o objecto do recurso

M) A confissão poderá funcionar como acto de arrependimento, como circunstância atenuante

genérica desde que assuma grau ou intensidade acentuadas ao nível de necessidade da pena.

O) A colaboração da justiça, enquanto comportamento pós-facto (positivo) do agente, assume relevo jurídico.

R) A confissão constitui um meio de prova privilegiado de demonstração dos factos, a sua punibilidade e a determinação da pena, que nos termos do nº 1 do artº 124º do Cód. Proc. Penal constituem o objecto de prova,

S) A confissão que se mostre útil para a descoberta da verdade não pode deixar de ser valorada no momento da escolha e de determinação da pena.

T) A medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção – artº 71º, nº 1 do Cód. Penal, - atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.

U) Quanto à atenuação especial rege o artº 73º do Cód. Penal.

Indica como normas jurídicas violadas o preceituado nos “artºs 71 e 72 do CPP, o artº 28º da Constituição da República, os artºs 355º e ainda o artº 31º do DL 15/93, DE 22 de Janeiro”.

Peticiona a redução da pena para medida “não superior ao limite mínimo – 4 anos de prisão, o máximo 4 nos e 6 meses pelo crime de tráfico de estupefaciente, sendo que em cúmulo jurídico não deverá ultrapassar os 5 anos e 6 meses”.

3. resposta do M.º P.º:

O Ministério Público na 1ª instância respondeu.

Identificando os argumentos do recorrente, rebateu-os especificadamente. Pugna pela improcedência do recurso e a confirmação do acórdão recorrido.

4. parecer do M.º P.º:

O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal pronuncia-se pela improcedência do recurso., argumentando:

Não se verificam os pressupostos de que depende a aplicação da atenuação especial da pena.

Se bem que tenha resultado provado em julgamento que o arguido teve uma efectiva colaboração com as entidades policiais na apreensão de produto estupefaciente, tendo sido por indicação sua que foram apreendidos (…) tal comportamento, relevante, sem dúvida, não encerra a virtualidade de aplicação do dispositivo do citado artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 15/93, devendo, isso sim, ser considerado na determinação da medida concreta da pena, como circunstância atenuante geral.

Contrariamente ao pretendido pelo recorrente, a pena que lhe foi aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes se configura correcta, por adequada e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, n.º 1 e 2, 70.º e 71º, do Código Penal.

Nenhuma razão ocorre, nem o recorrente aduz quaisquer argumentos, que justifique a revisão da pena única aplicada, a qual, de resto, se afigura adequada e conforme aos critérios estabelecidos pelos artigos 71.º e 77.º do Código Penal.

5. contraditório:

Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2 do CPP, o recorrente nada disse.


*


Colhidos os vistos, cumpre decidir.


B. OBJETO DO RECURSO:

O recorrente questiona somente a medida da pena aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.

Redução que se repercutiria na pena conjunta.


B. FUNDAMENTAÇÃO:

1. os factos:

No acórdão recorrido vêm julgados provados os seguintes factos (referentes ao recorrente): ------

I. 1. O arguido AA foi condenado no âmbito do processo 12/03.... do atual Juízo Central Criminal ..., numa pena de 8 anos e 6 meses de prisão, que cumpria no Estabelecimento Prisional ....

2. No dia … de outubro de 2017 foi-lhe concedida uma saída precária prolongada de três dias, tendo o arguido ficado ciente das obrigações a que ficava sujeito, nomeadamente, a de regressar ao Estabelecimento Prisional dentro do prazo determinado.

3. Tal saída esgotou-se no dia … de outubro de 2007, não tendo o arguido regressado ao Estabelecimento Prisional, nem apresentado qualquer justificação para o efeito.

4. Em consequência, foi emitido Mandado de Detenção Europeu pelo Tribunal de Execução de Penas ... ao abrigo dos autos n.º 1284/06...., com vista à sua detenção, para cumprimento do remanescente da pena a que foi condenado.

5. O arguido veio a ser detido, à ordem deste processo, no dia 27 de julho de 2020.

II. 6.Em data não concretamente apurada, mas no período compreendido entre o dia 10 de outubro de 2007 e o dia 06 de junho de 2013, o arguido obteve uma certidão de nascimento do seu irmão BB.

7. Com a certidão de nascimento do seu irmão BB, o arguido AA, fazendo crer que se tratava daquele cidadão ..., requereu aos serviços da Embaixada de ... em ... a emissão de um passaporte, o qual foi emitido com o n.º ..., em 06/06/2013, válido até 05/06/2018, com uma fotografia sua aposta na página biográfica, mas com o nome de BB.

8. O arguido sabia que o nome contido no referido passaporte correspondia ao do seu irmão BB e não ao seu.

9. Em data não concretamente apurada, mas no decurso do ano de 2017, o arguido requereu, junto do SEF de ..., autorização de residência em Território Nacional, identificando-se como BB, apresentando, para o efeito, o passaporte n.º ...

10. Em 14 de dezembro de 2017, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – Delegação de ..., com base na declaração anterior, emitiu o cartão de residência com o n.º ..., com validade até 14-12-2022, em nome de BB, mas com a fotografia do arguido.

11. No dia 22 de dezembro de 2019, na ação de fiscalização rodoviária a que foi sujeito na Estrada ..., perante os Guardas CC e DD da G.N.R. ..., quando conduzia o veículo de aluguer de matrícula ...-UH-..., da marca ..., modelo ..., de cor ..., o arguido identificou-se como BB, apresentando, para o efeito, o título de residência ...

III. 12. No dia … de junho de 2020, pelas 11h14, na E.N. n.º ..., junto aos viveiros

..., o arguido AA vendeu heroína, em quantidade e por valores não concretamente apurados, a um indivíduo caucasiano não identificado, com cerca de 35/40 anos de idade que se encontrava apeado.

13. No dia … de junho de 2020, pelas 14h59, na rotunda... junto à S..., o arguido AA acompanhado de outro indivíduo de origem ..., vendeu heroína, em quantidade e por valores não concretamente apurados, a dois indivíduos caucasianos, com cerca de 40/45 anos de idade que se encontravam interior de um veículo da marca ..., modelo ... de cor ....

14. Entre o início de junho e até … de julho de 2020, durante o período de uma semana, EE comprou duas vezes heroína ao arguido AA, perto da fábrica da ..., ..., pelo preço de € 10,00 de cada vez.

15. Nos meses de fevereiro e março de 2020, FF, por duas vezes comprou heroína e cocaína ao arguido AA, mediante o pagamento de € 10,00 por cada panfleto de heroína e cocaína, na zona do ....

16. Entre o início de junho e até 27 de julho de 2020, GG, comprou quinze vezes heroína ao arguido AA, pelo preço de 15 euros ou 30 euros de cada vez, na zona do ....

17. Nos meses de maio e junho de 2020, HH comprou pelo menos três vezes heroína ao arguido AA, pelo preço de 20 euros de cada vez, na zona do ....

18. Entre o início de junho e 27 de julho de 2020, II comprou pelo menos cinco vezes heroína ao arguido AA, pelo preço de € 20,00 de cada vez.

19. Entre o início de junho e 27 de julho de 2020, num período de aproximadamente um mês, JJ comprou pelo menos três vezes heroína ao arguido AA, pelo preço de 20 euros de cada vez, na zona do ...

IV. 20. No dia … de julho de 2020, pelas 11h05, na ..., EN ..., o arguido AA conduzia o veículo de matrícula ...-UM-..., da marca ..., de cor ...

21. Nesse momento, o arguido, que seguia no sentido ...-..., apercebeu-se da presença de um veículo descaracterizado da GNR, conduzido pelo militar KK, que se encontrava em sentido contrário, e direcionou a dianteira do seu veículo no sentido da dianteira do veículo da GNR, o qual se desviou de imediato para a berma.

22. De seguida, o arguido inverteu a marcha, colocando-se atrás do referido veículo da GNR, no sentido ...-..., ultrapassou-o e, alguns metros à frente, voltou a inverter a marcha, passando novamente a circular no sentido ...-....

23. Nesse momento, já uma viatura caracterizada da GNR, tripulada pelos militares LL, conduzida pelo primeiro, aguardava pela passagem do arguido na EN ..., tendo para o efeito ligado os sinais luminosos e sonoros e ocupado parte da faixa de rodagem contrária ao seu sentido de marcha de modo a obrigar à paragem do arguido.

24. No momento em que o arguido se apercebe do veículo caracterizado da GNR guina a dianteira do veículo por si conduzido no sentido do veículo da GNR e, de imediato, se desvia para o lado oposto, passando pela berma, e colocando-se em fuga.

25. Os referidos militares sempre com os sinais luminosos e sonoros ligados, encetaram uma perseguição ao arguido, pela EN ..., mantendo-se a cerca de quinze a vinte metros do arguido, tendo atingindo a velocidade de 120 Km/hora.

26. A determinada altura o arguido saiu da EN ... e entrou para uma estrada municipal, na localidade de ..., onde lhe foi dada ordem de paragem pelo altifalante, à qual o arguido não obedeceu.

27. Nesse percurso até à localidade de ... o arguido fez uma ultrapassagem a um veículo ligeiro de passageiros, de marca ..., cor ..., numa curva, com traço contínuo, a cerca de 110 a 120 km/hora, o qual se desviou ligeiramente para a direita para facilitar a manobra.

28. Devido às características da via e por não ter sido possível a ultrapassagem pelo veículo da GNR ao referido ..., os militares da GNR perderam o controlo visual do arguido e abandonaram a perseguição.

V. 29. No dia … de dezembro de 2019, pelas 14h15, na Estrada ... -..., o arguido AA conduziu o veículo identificado com a matrícula ...-UH-... da marca ..., modelo ... de cor ..., quando fiscalizado pelos Guardas CC e DD.

30. No dia … de junho de 2020, pelas 11h14, na EN ... junto aos viveiros ... o arguido AA conduziu o veículo de aluguer identificado com a matrícula ...-UM-..., da marca ..., modelo ... de cor ....

31. No dia … de junho de 2020, pelas 14h59, na rotunda... junto à S..., o arguido AA conduziu o veículo de aluguer identificado com a matrícula ...-UM-..., da marca ..., modelo ... de cor ....

32. No dia … de julho de 2020, pelas 11h05, na ..., o arguido AA conduziu o veículo de aluguer identificado com a matrícula ...-UM-..., da marca ..., modelo ... de cor ....

33. No dia … de julho de 2020, pelas 12h44, e pelas 16h25, na ..., o arguido conduziu o veículo de marca ..., modelo ... de cor ..., na via junto à entrada da residência da arguida MM, quando foi detido pela G.N.R. ....

34. Em todas as referidas ocasiões, o arguido AA conduziu veículos automóveis sem possuir carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública.

VI. 35. No dia … de julho de 2020, pelas 16h25, o arguido AA, conduzindo veículo de matrícula ...-QX-..., de marca ..., ..., dirigiu-se à residência da arguida MM, sita em ..., s/n, ..., ....

36. O arguido estacionou o veículo à porta de casa da arguida, que já o aguardava no exterior, e entregou-lhe um saco de plástico.

37. Depois, o arguido regressou ao veículo, mas foi impedido de prosseguir pela Patrulha da G.N.R. ... que o deteve, de imediato.

38. Nesse momento, o arguido AA tinha na sua posse, nos bolsos das calças que trajava:

- A quantia monetária de €571,70 (quinhentos e setenta e um euros e setenta cêntimos), divididos em notas.

- 01 (Uma) faca com cabo de cor ..., que se encontrava no interior do bolso da frente direito das calças.

- 01 (Um) porta chaves com (06) chaves, que se encontrava no interior do bolso da frente direito das calças.

- o Cartão de Residência com o nº ..., emitido pelo SEF, em nome de BB, com a data de nascimento .../.../1970 de ..., com o NIF ... e NISS ... e com a fotografia do arguido aposta.

39. No interior do sobredito veículo, o arguido AA transportava:

- 02 (dois) rolos de sacos plásticos transparentes que se encontravam sobre o banco dianteiro direito;

- 01 (um) telemóvel de marca ... de cor ... com IMEIS ...68 e ...66 com cartão telefónico n.º ...59 que se encontrava junto ao travão de mão do veículo;

- 01 (um) telemóvel de marca ... de cor ... e ... com os IMEIS ...82 e ...81 sem cartão telefónico identificado, que se encontrava junto ao travão de mão do veículo;

- 01 (um) tiket da …, que se encontrava junto aos pedais do banco do condutor, datado de 11/07/2020 pelas 23H38m, que refere a passagem pela ponte ... em ...;

- 01 (Um) tiket / fatura simplificada referente à entrada na auto estrada na zona de ... e saída em ..., datado de 07.07.2020 pelas 11H47m.

40. Na busca domiciliária que se seguiu à residência da arguida MM, sita na ..., s/n, ..., ..., foi apreendido:

b) na banheira da casa de banho no interior de uma bolsa de senhora;

- 33,727 gramas de heroína, com um grau de pureza de 4,4% (al. 1 da perícia de fls. 596-597), acondicionadas numa embalagem de plástico transparente;

- a quantia de cento e vinte euros (120€) em numerário;

c) no lavatório da casa de banho:

- 29,8 gramas da substância medicamentosa fenacetina acondicionada numa embalagem de plástico transparente;

- 25,1 gramas da substância medicamentosa fenacetina acondicionada numa embalagem de plástico transparente;

- 1,9 gramas da substância medicamentosa fenacetina acondicionada numa embalagem de plástico branca;

- uma caixa de balança de precisão vazia da marca ...;

- uma balança de precisão da marca ..., a funcionar, com caixa de transporte;

- um moinho elétrico da marca ... com resíduos de heroína;

- 557,03 gramas de bicabornato de sódio, acondicionada em duas embalagens;

- vários sacos plásticos transparentes;

- uma colher de sopa com resíduos de heroína;

- um martelo de madeira de cozinha.

42. Por indicação do arguido, ainda no dia 27 de julho de 2020, pelas 18h05, na coordenada geográfica ... -..., - sita em Sítio ... – Travessa ... – ..., oculta num muro de pedras foram apreendidos 124,905 gramas de heroína, com um grau de pureza de 5%, acondicionados numa embalagem plástica e 50,497 gramas de paracetamol/cafeína.

43. Por indicação do arguido, no mesmo dia, pelas 22h05, na coordenada geográfica ... -..., - sita em Zona ... – ..., oculta num muro de pedras foram apreendidos 214,813 gramas de heroína, com um grau de pureza de 20,9% e 149,310 gramas de paracetamol/cafeína.

44. Por indicação do arguido, no dia … de julho de 2020, pelas 17h09, na coordenada geográfica ... -..., - sita em ... caminho agrícola – ..., oculta num muro de pedras, foram apreendidos 39,938 gramas de heroína, com um grau de pureza de 10,2 %, acondicionados em quatro embalagens plásticas (bolas).


45. Por indicação do arguido, no mesmo dia, pelas 17h22 na coordenada geográfica ... -..., sita na ..., em ..., oculta num muro de pedras, foram apreendidos 19,235 gramas de heroína, com um grau de pureza de 9,2%, acondicionadas em quinze embalagens plásticas (bolas).

46. O arguido AA destinava a heroína mencionada nos pontos 42 a 45 à venda a terceiros.

47. A quantia de € 571,00 apreendida ao arguido AA era proveniente da venda de heroína.

48. Os sacos transparentes apreendidos no veículo do arguido eram utilizados para acondicionar e dosear a heroína.

49. O arguido AA utilizava o paracetamol/cafeína para alterar as características originais da heroína que vendia, e dessa forma aumentar a quantidade e o consequente lucro.

50. O arguido utilizava o telemóvel com o cartão telefónico ...59 para contactar e ser contactado pelas pessoas que pretendiam comprar-lhe heroína.

VII. 55. Nas circunstâncias referidas nos pontos 9 e 10 o arguido AA sabia que estava perante um órgão de polícia criminal e que declarava uma identidade que não correspondia à sua, tendo-o feito com a intenção de obter para si um título de residência com o qual se passaria a identificar para evitar ser reconhecida a sua verdadeira identidade, o quis e conseguiu.

56. Nas circunstâncias referidas no ponto 11 o arguido AA sabia que estava perante um militar da GNR e que declarava uma identidade que não era a sua, tendo-o feito com a intenção de iludir aquele órgão de polícia criminal, fazendo crer que se tratava de outra pessoa, para evitar ser reconhecida a sua verdadeira identificação e cumprir o remanescente da pena de prisão a que fora condenado, o que quis e conseguiu.


57. Nas circunstâncias referidas nos pontos 29 a 34 o arguido sabia que não era titular de carta de condução ou qualquer outro documento que lhe permitisse o exercício da condução de veículos ligeiros de passageiros e, não obstante, quis conduzir nas referidas circunstâncias, o que fez.


58. O arguido AA conhecia as características estupefacientes da heroína e ainda assim a quis deter e vender a terceiros, com o propósito de auferir dinheiro, valores ou vantagens de valor pecuniário.

62. Em todas as circunstâncias supra mencionadas os arguidos agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo as respetivas condutas proibidas e punidas por lei.

VIII. 63. AA foi detido preventivamente à ordem dos presentes autos em junho de 2020 e em fevereiro de 2021 foi afeto ao Processo 12/03...., para cumprir a pena de 8 anos e 6 meses de prisão.

64. AA aquando da atual reclusão vivia na margem sul da cidade de ..., em casa paga pela mãe dos seus dois filhos mais novos, que estavam emigrados na ....

65. A mãe e irmã do arguido vivem na zona de ... e na margam sul vive outro irmão em casa que antes foi ocupada pelo seu pai, entretanto falecido; tem uma outra irmã a viver em ....

66. Natural de ... – ..., o seu desenvolvimento decorreu junto dos pais e cinco irmãos, sendo o segundo elemento da fratria; a situação económica era suficiente para as despesas, uma vez que o pai era encarregado da ... e a mãe trabalhava na ....

67. Em 1971 o pai emigrou para Portugal em busca de melhores condições de vida, permanecendo a mãe em ..., assim como o arguido e os irmãos, que só mais tarde abandonaram o país de origem e emigraram para Portugal e ...; em ... apenas permanece o seu irmão mais novo.

68. Por volta dos 28 anos de idade o arguido decidiu juntar-se ao pai em Portugal, instalando-se na zona de ..., onde conseguiu colocação laboral na ....

69. Ainda no seu país de origem concluiu o quarto ano de escolaridade e muito jovem optou por abandonar a escola e auxiliar a mãe na ...; iniciou a atividade laboral por volta dos 19/20 anos de idade no ... junto de um primo que já desenvolvia essa mesma atividade.


70. Em Portugal trabalhou na ..., embora que de modo sazonal e precariamente, tendo conseguido regularizar a sua situação junto do SEF em 1997, autorização interrompida quando foi preso pela primeira vez em 1998.

71. Posteriormente tem permanecido sempre em situação de ilegalidade em Portugal, tendo sido determinado o seu afastamento coercivo do território português pelo SEF de ... em 2014.

72. Iniciou a relação afetiva com a sua atual companheira, NN, em 1996, mas apenas em 2008 passaram a viver como casal; na sequência desta união nasceram dois filhos, presentemente com 9 e 12 anos de idade.

73. O casal fixou residência na zona da ... até ela optar por emigrar para a ..., onde permanece junto com os filhos do casal e um filho só dela.

74. Ainda assim, NN manteve o apoio económico ao arguido até ele ser detido, sendo ela que assegurava o pagamento da casa onde ele vivia, uma vez que ele permanecia desempregado.

75. Entre 1996 e 2008, ainda com a companheira em ..., manteve outras relações afetivas, na sequência das quais nasceram dois filhos, presentemente com 25 e 23 anos de idade, ambos com vida organizada em Portugal.

76. Presentemente, o arguido conta com o apoio de um irmão que vive na ..., na casa que era do seu pai, falecido em 2013, bem como por parte da mãe e de outra irmã que estão a viver em ....

77. Em meio prisional tem mantido um comportamento adequado, encontrando-se a trabalhar na empresa externa “P...” na ....

78. Ao nível da saúde afirma que faz insulina porque é diabético e está diagnosticado com tuberculose, atualmente controlada com medicação.


84. Por acórdão de 29 de novembro de 1999, transitado em julgado 14 de dezembro de 1999, proferido no âmbito do processo 110/99...., do extinto ... Juízo do Tribunal Judicial ..., foi o arguido AA condenado pela prática, em novembro de 1997, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos de prisão, já declarada extinta pelo cumprimento.

85. Por acórdão de 6 de abril de 2006, transitado em julgado a 24 de abril de 2006, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 12/03...., do extinto ... Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial ..., foi o arguido condenado pela prática em … de janeiro de 2003, de um crime de trafico de estupefacientes e de um crime de condução sem habilitação legal, e pela prática em 16 de junho de 2003, de um crime de detenção de arma proibida, nas penas de 7 anos de prisão, 15 meses de prisão e 1 ano e 6 meses de prisão, respetivamente, e em cúmulo, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.

a)     da atenuação especial da pena:

i.   no art. 31º do DL 15/93:

A recorrente reclama a atenuação especial da pena, convocando o regime especial consagrado no art. 31º do DL n.º 15/93 de 22 de janeiro. Para tanto alega que a sua confissão dos factos foi decisiva para a descoberta e apreensão dos estupefacientes e que contribui para a descoberta da verdade.

Argumentação que somente colhe corroboração relativamente à facticidade vertida nos pontos 42 a 45 da matéria de facto provada, certificando que foi por indicação do arguido que o órgão de polícia criminal encontrou e apreendeu a heroína e a cafeina ali discriminada.

Circunstância que foi ponderada determinantemente na dosimetria da pena judicial conforme expressado na correspondente fundamentação de onde consta que abono do arguido relevou “a sua especial contribuição para a descoberta da heroína nos locais onde se encontrava escondida e sem a qual dificilmente seria encontrada”.

No demais, o arguido não confessou integralmente e sem reservas. E, por isso não pode dispensar-se a produção das provas da acusação.

Fazendo fé na motivação da decisão em matéria de facto, verifica-se que a confissão relativamente à facticidade vertida nos pontos 12 e 13 dos factos assentes, foi genérica, no sentido de que nessa data vendia heroína e que o fazia de forma descrita, sem que, todavia, tenha esclarecido que espécie de estupefaciente traficava, a quantidade vendida, o preço cobrado e a identidade dos compradores.

Não consta que tenha confessado os factos vertidos nos pontos 13 a 19, 35, 36 e 42 a 50 da facticidade assente.

Outro tanto se constatando quanto à facticidade vertida no ponto 58 dos factos assentes, isto é “relativamente ao conhecimento e vontade” de traficar estupefacientes, sendo evidente que o arguido sabia bem que “a detenção e venda a terceiros de estupefacientes era proibida, quanto mais não fora por ter sido condenado por tráfico de estupefacientes”.

Em suma, pretende que ficou demonstrada postura processual que, todavia, a facticidade provada não certifica com a mesma extensão.

Ausência de confissão integral e sem reservas que inviabiliza a possibilidade de se poder considerar que o arguido adotou uma postura processual posterior demonstrativa de “arrependimento sincero”, nos termos e com os efeitos previstos no art.º 72º n.º 2 al.ª c) do Cód. Penal.

Quanto ao regime especial, assinala-se que a lei é clara e expressa, condicionando a atenuação especial da pena a aplicar ao arguido que cometeu um crime de tráfico de estupefacientes, a que o mesmo tenha auxiliado “concretamente as autoridades na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis, particularmente tratando-se de grupos, organizações ou associações” – art. 31º do DL 15/93 de 22 de janeiro.

Sublinha-se “auxiliar concretamente” “na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis”.

Não há nenhuma referência na decisão recorrida de onde possa extrair-se que o arguido tenha identificado o seu ou os seus fornecedores nem que prestada colaboração alguma na recolha de provas decisivas para a incriminação de outros traficantes e designadamente da “rede” do seu fornecimento, transporte e entrega de estupefacientes. Falecem, por conseguintes, os pressupostos indispensáveis para poder beneficiar da atenuação especial da pena consagrada naquela norma legal.


ii.   no art. 72º do CP:

O recorrente, apela também à atenuação especial consagrada no art. 72º n.º 1 do Cód. Penal. Contudo não aponta, certamente porque inexistentes nos factos provados, circunstâncias que pudessem configurar este seu caso, como um caso extraordinário, tão diferente do comum tráfico na modalidade de fornecimento e venda de estupefacientes a diversos compradores que, à luz da justiça, escaparia completamente a normal previsão do legislador vertida no art.º 21º n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22 de janeiro.

Tem este Supremo Tribunal entendido que a atenuação especial da pena legal, ou com mais propriedade, da moldura penal especialmente atenuada de um crime, é uma “válvula de segurança” para funcionar “quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respetiva1.

Estabelece o art. 72º n.º 1 do Cód. Penal que, “para além dos casos expressamente previstos”, a substituição da moldura penal do tipo de ilícito cometido pelo agente por uma moldura especialmente atenuada, só pode dar-se quando, no caso concreto, concorram circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores que ainda não tenham operado e “que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”.

Como acentua J. Figueiredo Diaso princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências de prevenção2”.

Doutrina e jurisprudência coincidem em que não é suficiente a verificação num determinado caso, das circunstâncias indicativamente enunciadas pelo legislador ou outras de igual densidade para que o tribunal deva atenuar especialmente a pena estabelecida na norma citada. Importante é “a imagem global do facto, a gravidade do crime como um todo”3 ou a desnecessidade da pena pela acentuada diminuição das exigências de prevenção geral de integração.

Critério decisivo é que essas ou outras circunstâncias concorrentes, pela sua especial intensidade, configurem um caso de gravidade, tão acentuadamente diminuída, seja ao nível da ilicitude ou da culpa, seja ao nível da necessidade da pena, que escapa à previsão do tipo de ilícito que o legislador definiu e que, por isso, seria injusto punir dentro da sua já prevenidamente muito ampla moldura penal.

Estando fora de cogitação a subsunção do caso a qualquer das circunstâncias enunciadas nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do art.º 72º citado, também não se verifica a situação descrita na restante alínea – a c).

Conforme realçado, o arguido não confessou integralmente sem reservas os factos imputados constitutivos do crime de tráfico de estupefacientes e não verbalizou arrependimento. Que teria de ser sincero, traduzindo-se em atos como o exemplificado na lei ou, por exemplo, com o abandono espontâneo da atividade criminosa, complementado com a prestação de informações concretas e relevantes para a descoberta da verdade e, quando existam outros coarguidos, na indicação do nome destes, do modus oprandi e de recolha de provas que possam contribuir para que sejam ou venham a ser punidos. Somente a comprovada concorrência de circunstâncias concretas pode, em cada caso, demonstrar que aquele se afasta extraordinariamente do comum dos casos abrangidos pela previsão do tipo legal.

Que punir o crime cometido pelo arguido com pena a fixar dentro da moldura penal estabelecida pelo legislador – tão ampla no tráfico que os limites da respetiva moldura distam entre si 8 anos, sendo o máximo o triplo do mínimo – seria fortemente injusto porque a ilicitude do facto, ou a culpa do agente são consideravelmente diminuídas ou porque a pena se revela desnecessária. Pressupostos inultrapassáveis da aplicação do instituto em apreço são a acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa ou da necessidade da pena, designadamente por as circunstâncias especiais do caso revelarem forte abrandamento das exigências de prevenção.

Na facticidade provada – e bem assim o que consta da decisão recorrida sobre a motivação atinente à escolha e determinação da pena – não se encontram circunstâncias “extraordinárias” que pudessem configuram os pressupostos exigidos na lei para que pudesse operar a peticionada atenuação especial da moldura penal do crime de tráfico p. e p. no art.º 21º n.º 1 do DL 15/93 de 22 de janeiro. Ao invés, a concreta atuação do arguido, - com duas condenações anteriores pela prática de igual crime, porque agiu com dolo direto e intenso, com plena consciência da ilicitude dos factos -, o crime e o modo como foi cometido demandam fortes necessidades de prevenção. Consiste num vulgar caso de tráfico de “drogas” ditas “duras”, cometido ao longo de cera de meio ano, em que ao arguido, em uma só apreensão foram encontradas 398,981 gramas de heroína e cerca de 200 gramas do produto que adiciona aquela para aumentar o peso.

Por outro lado, tem-se por muito difícil que nos crimes de tráfico possa atenuar-se especialmente a pena fora do circunstancialismo especial tipificado no regime jurídico dos estupefacientes. Sumariamente pela própria “arquitetura” do regime unitivo. O crime definido no tipo base, qualifica-se pela verificação de factos que exponenciam a ilicitude do facto. Desqualifica quando a ilicitude da “atividade global” se apresentar consideravelmente diminuída. Também porque na qualificação bem como na desqualificação não intervêm considerações atinentes à culpa do agente. Ainda porque a necessidade de exercer um efeito dissuasor da prática de tais infrações, isto é, as necessidades de prevenção especial positiva, são muito vivas

E, finalmente, porque o legislador previu expressamente as situações em que a pena pode ser especialmente atenuada – cfr. art. 31º do DL n.º 15/93 de 22 de janeiro.

Improcede, pois, por manifesta falta de fundamento factual e jurídico, a pretendida atenuação especial da pena.

b)     medida da pena:

O recorrente, alega a excessividade da pena de 6 anos e 8 meses de prisão em que vem condenado no acórdão recorrido pela prática do crime de tráfico p. e p. plo art.º 21º n.º 1 do DL n.º 15/93 citado, reclamando a redução, através da atenuação especial (como vem de tratar-se), para 4 anos e 6 meses de prisão.

Vejamos:

i.   finalidade da pena

A moldura penal do crime de crime de tráfico (de estupefacientes e substâncias psicotrópicas) previsto no artigo 21º, nº 1, do DL. nº 15/93, de 22/01, pelo qual a arguida vem condenado é de 4 a 12 anos de prisão

Encontrada a moldura penal (abstrata), o primeiro e decisivo fator a considerar no procedimento de determinação da medida concreta da pena é a finalidade da punição, firmada no art. 40.º do Código Penal: a aplicação da pena visa a proteção do bem jurídico violado e a ressocialização do agente (n.º 1); e tem como limite inultrapassável “a medida da culpa” – n.º 2.

No Código Penal de 1982 não existia uma norma que direta e autonomamente estatui-se sobre as “finalidades das penas”. Via-se então, resumidamente, “a culpa como fundamento da pena”. Na introdução ao referido Código Penal, ao mesmo tempo que se refutava a doutrina que conferia “uma maior tónica à prevenção geral” porque, afinal, acabava aceitando “inequivocamente a culpa como limite de pena”, afirmava-se que “um dos princípios basilares do diploma reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta.”

Paradigma que o legislador do Código Penal de 1995 inverteu. Agora, “a encimar o acervo de finalidades das penas que enuncia, coloca o artigo 40.º a proteção de bens jurídicos”. Norma que o Presidente da Comissão Revisora qualificou como paradigmático e que segundo o então deputado Costa Andrade é marcante, “ ele a valer como um programa de política criminal”.

Ao princípio da vinculação à defesa de bens jurídicos aqui consagrado, subjaz “a ideia de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, também, do n.°2 do artigo 12.º da Constituição, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».

A Assembleia da República autorizou – Lei de autorização legislativa n.º 35/94 de 15 de setembro -,o Governo a alterar o Código Penal de 1982 de modo a, além do mais, “introduzir como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa”.

Cumprindo esta incumbência, o legislador, na exposição de motivos do DL n.º 48/95 de 15 de março, plasmou clara e inequivocamente aquela solução, nos seguintes termos: «Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental. De destacar, a este propósito, a inovação constante do artigo 40.º ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é "a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade".

Sem pretender invadir um domínio que à doutrina pertence - a questão dogmática do fim das penas -, não prescinde o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objetivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa».

Como bem sintetiza jurisprudência deste Supremo Tribunal: “Está subjacente ao artigo 40.º uma conceção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa”4.

Não há, pois, razões plausíveis para discordar que no vigente regime penal, a função primordial do direito penal é a de tutelar os bens jurídicos tipificados, de modo a assegurar a paz jurídica dos cidadãos.

Em consonância, “as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução do problema da medida da pena”5.

Deste modo, o parâmetro primordial do «modelo» de determinação da pena judicial é primariamente fornecido pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados estabelecendo, in concreto, o limiar mínimo abaixo do qual se perde aquela função tutelar ou, noutra expressão, não satisfaz a necessidade de reafirmação estabilizadora das normas, isto é, a pena aplicada não alcança a necessária, suficiente e adequada “prevenção geral positiva ou prevenção de integração6”.

Sendo que “à proteção jurídico-penal há-de reportar-se àquilo que se entenda relevante para a subsistência da comunidade ou, dito por outras palavras, há-de reconhecer a natureza social do bem jurídico. Ele tem indefetível conexão com a ideia de que nada é tão desvalioso como praticar «lesões insuportáveis das condições comunitárias essenciais de livre realização e desenvolvimento da personalidade de cada homem»7.

Parâmetro co-determinante do modelo de determinação da medida da pena judicial é também a culpa na execução do facto8, estabelecendo o “teto” ou limiar máximo acima do qual a pena aplicada é excessiva, subalternizando à «paz» comunitária a dignidade humana do agente. À culpa comete-se agora uma “função politico-criminal de garantia dos cidadãos e não mais do que isso. Entende-se que a pena não pode exorbitar a culpa, do mesmo passo que não pode privar-se dela, como seu pressuposto”. Ou, nas sapientes palavras de Costa Andrade: “por último, o terceiro axioma diz-nos que a culpa deve persistir como pressuposto irrenunciável e como limite intransponível da pena. A culpa não deve dar a medida da pena. A pena pode ficar aquém da culpa, o que não pode é ultrapassá-la, até porque esta, (…) constitui um «axioma antropológico» da ordem jurídico-constitucional portuguesa. Tem de valer como limite, como barreira à instrumentalização do homem, em nome de fins próprios da sociedade. Como garantia de que a racionalidade instrumental, de que falava Max Weber, não vai dominar, absorver e sacrificar inteiramente a racionalidade de valores de uma sociedade democrática.

Por respeito à exigência da culpa, o Código e o legislador penal português faz eco daquela sábia advertência de Schiller, que dizia ao príncipe: «Desconfiai, nobre senhor, nem tudo aquilo que é útil ao Estado é necessariamente justo». É o limite da culpa que garante que a prossecução de tarefas e de metas legítimas, através do instrumento de conformação social que é o Direito Penal, se faça com respeito pelas exigências inultrapassáveis da justiça”.

Entre aquele limiar mínimo e este limiar máximo, o modelo de determinação da medida da pena completa-se com a finalidade de reintegração do agente na sociedade, ou finalidade de prevenção especial de socialização.

ii.    outros fatores:

O modelo define as linhas mestras ou parâmetros nos quais devem atuar as “circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a culpa e a prevenção”.

Por isso, o Código Penal, no art. 71.º estabelece que: “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), atendendo o tribunal “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando” as circunstâncias que enuncia, exemplificativamente, nas alíneas do n.º 2, e que se reportam à culpa ou à prevenção, às quais a doutrina adiciona outros fatores, designadamente relativos à vitima9.

Proibindo-se a valoração, nesta sede, de quaisquer circunstâncias que façam parte do tipo de crime cometido pelo agente (proibição da dupla valoração). O que “não obsta a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento do tipo”10.

Fatores enunciados no art. 71.º n.º 2 que, grosso modo, podem respeitar:

- à execução do concreto facto cometido pelo agente, agrupando circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídico-penal cometida, que servem para caracterizar a medida da censurabilidade, e (quando for o caso) o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

- à personalidade do agente revelada no facto, agrupando as condições pessoais, sociais e económicas, a sensibilidade à pena e à influência que esta pode exercer, as qualidades da personalidade comparadas com as do «homem fiel ao direito».

- à conduta anterior e posterior ao facto, agrupando a história vivencial e criminal do agente e o comportamento posterior empreendido no sentido de assumir as consequências do crime cometido e, estando ao seu alcance, contribuir para que os comparticipantes não restem impunes e a “governar-se” com o proventos ilícitos assim obtidos.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal sustenta que “para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido artigo 71.º do Código Penal (…), estando vinculado aos módulos-critérios de escolha da pena constantes do preceito”.

Sustenta também que tais critérios e circunstâncias “devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”11.

Por outro lado, “a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada»”.

No mesmo sentido conclui Souto de Moura12: “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena escolhido deve manter-se intocado”.

O que bem se compreende, porque a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada.

O arguido cometeu um crime de tráfico de estupefacientes – principalmente de heroína, mas também de cocaína. Crime que é legalmente definido como criminalidade altamente organizada –art. 1º al.ª m) do CPP.

O legislador entende que essa fenomenologia criminal provoca grave danosidade social e forte alarme coletivo, demandando uma resposta jurídica e judicial clarificadora e contundente.

O tráfico de estupefacientes põe em causa pilares essenciais da sociedade entre eles a ordem pública e a segurança dos cidadãos. Concita uma necessidade ingente de combate permanente.

Do preambulo da Convenção de 1961 consta que “a toxicomania é um flagelo para o indivíduo e constitui um perigo económico e social para a humanidade”.

O tráfico de “drogas” representa não só uma grave ameaça para a saúde e bem-estar dos indivíduos, provocando efeitos nocivos nas bases económicas, culturais e políticas da sociedade, como também se interrelaciona com outras atividades criminosas organizadas conexas que minam as bases de uma economia legítima e ameaçam a estabilidade, a segurança e a soberania dos Estados. É, muitas vezes uma atividade criminosa internacional, dirigia por organizações criminosas transnacionais que visam obter avultados lucros ilícitos e que diretamente ou no branqueamento, acabam invadindo, contaminando e corrompendo as estruturas do Estado cuja eliminação exige uma atenção permanente e a maior prioridade – Convenção de 1991.

O crime de tráfico é uma das infrações catalogadas no artigo 83.º do TFUE (ex-artigo 31.º TUE) como “criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça” que há “especial necessidade de combater, assente em bases comuns”.

É, pois, um tipo de ilícito em que se fazem sentir prementes necessidade de proteção dos bens jurídicos tutelados, isto é, de prevenção geral de integração. É uma atividade que reúne a quase universal postura de punição e perseguição, como refletem diversas Convenções e Instrumentos internacionais visando a sua repressão. O sentimento jurídico da comunidade apela ao combate incessante e sem tréguas do tráfico de estupefacientes, pela sua elevada frequência, por corromper, por vezes irreparavelmente, a saúde mental e física dos próprios consumidores, com implicações graves ao nível dos serviços de saúde pública e de assistência social, degradar a dignidade humana dos consumo-dependentes, propiciar a propagação de doenças infetocontagiosas graves ou incuráveis (hepatite, SIDA, tuberculose, doenças sexualmente transmissíveis), destruir a sua vivência socialmente útil e laboralmente responsável, arruinar o sossego e harmonia das respetivas famílias e, muitas vezes, também o património, fomentar fortemente a criminalidade associada (furto, roubo, recetação, lenocínio, etc.).

Para determinar o grau da ilicitude e também a censurabilidade da conduta, deve ponderar-se desde logo a quantidade e a qualidade do estupefaciente traficado por refletirem o maior ou menor desvalor da conduta reprimida, ilustrando bem a dimensão populacional dos potenciais compradores e consumidores afetados e a maior potencialidade para afetação da saúde pública. O resultado é irrelevante para a ilicitude na medida em que se trata de um crime de mera atividade que se basta com o simples perigo abstrato. Importando também o engenho e ousadia aplicados no processo executivo do crime cometido.

Assim importa desde logo ponderar que o arguido traficou estupefacientes – essencialmente heroína, mas também cocaína em quantidades já com dimensão (como documenta a apreensão efetuada).

O tráfico de estupefacientes ademais de atentar gravemente contra a saúde pública, com particular virulência na saúde e na inserção e realização familiar, social e laboral dos consumo-dependentes, é fortemente censurado pela comunidade, também porque pode propiciar elevados lucros ilícitos, permitindo um modo de vida parasitário.

Já ao nível da culpa resulta dos factos provados que o arguido quis e tinha consciência plena da ilicitude e da forte censurabilidade desta sua conduta, tendo agido com dolo direto de intensidade acima da média (no acórdão recorrido recorda-se, bem, o anterior envolvimento do arguido com estupefacientes).

A sua atividade delituosa foi comandada pela intenção de obter proventos monetários, indiferente às consequências que adviessem para a saúde dos consumidores, a quem vendeu.

Ao nível da prevenção especial de socialização, destinada a acautelar a reincidência, verifica-se que o arguido empreendeu atos de tráfico no período de tempo em que se havia subtraído ao cumprimento de anterior pena de prisão. Tem duas condenações anteriores pela prática de idêntico crime a primeira na pena de 4 anos de prisão, a segunda na pena de 7 anos de prisão. Revelou, assim, fraca sensibilidade à condenação e a execução da pena carcerária.

Não foi acusado e, consequentemente, não podia e não foi condenado como reincidente não obstante se verificarem os pressupostos para que pudesse ter sido acusado e a moldura penal determinada pelo funcionamento dessa agravante modificativa. Contudo, adverte-se, que esse circunstancialismo não pode valorar-se aqui em desfavor do recorrente.

Consequentemente, o histórico criminal registado apenas se pondera na medida em que revela a tendência do arguido para o cometimento deste tipo específico de criminalidade, rendosa e altamente prejudicial para a saúde pública e para a economia lícita.

Ainda quanto às exigências de prevenção especial sobressai a ineficácia das anteriores condenações para o afastar da reiteração na mesma fenomenologia criminosa. Releva também o desapego laboral – desde 1997, quando foi preso pela primeira vez, que não tem atividade profissional estruturada. E ainda que desde 2014 que vive ilegalmente em Portugal. Quando foi detido à ordem dos autos não tinha ocupação laboral, Não lhe sendo conhecidos quaisquer rendimentos lícitos, contudo, alugava automóveis e circulava entre a zona de ... e o ... e aí em diversas circunstâncias e por vários locais.

Em seu favor milita a circunstância de agora, embora preso, estar a trabalhar.

Em conformidade com a que supra se assinalou, ou seja, que a fixação da medida concreta da pena judicial tem como pilares essenciais: por um lado, a quantidade e a qualidade do estupefaciente traficado, por refletirem objetivamente o maior ou menor desvalor da respetiva ação, pela maior capacidade para afetar mais intensa e gravemente a saúde de um número elevado de consumidores; pelo outro lado o modo de execução do crimes, isto é, o conhecer bem e querer a atividade criminosa, levada a cabo com intensidade e arrojo; e a necessidade da pena com determinada medida decorrente da menor sensibilidade do arguido para não reiterar na prática do mesmo tipo de crime. Por isso, pena de prisão em medida inferior àquela que lhe foi aplicada não sortiria o efeito de adequada advertência individual ou intimidação (do arguido) e de intimidação dos candidatos a «traficante de droga».

Conclui-se do exposto que o procedimento judicial de fixação do quantum da pena aplicada ao arguido por ter cometido o crime de tráfico de estupefacientes que resultou provado nos autos, respeita as finalidades da punição e, em geral, os critérios legais de determinação da medida da pena, sem que afete excessiva e desproporcionadamente a dignidade pessoal do condenado, pelo que não merece censura.

Improcede, por conseguinte, a pretensão do recorrente de ver reduzida a medida da pena de 6 anos e 8 meses de prisão que lhe foi aplicada no acórdão recorrido (que é inferior à última pena – 7 anos de prisão - que lhe foi aplicada pela prática de idêntico crime).

c) da pena única aplicada:

Na própria expressão do recorrente, a sua discordância “em relação à decisão recorrida, prende-se com o quantum da pena, que considera exagerada no que respeita à condenação por tráfico de estupefacientes”.

Não visa a dosimetria da pena conjunta. Tanto assim que, em perfeita consonância na indicação das normas jurídicas violadas não menciona o art.º 77º do Cód. Penal, nem inclui alusão alguma aos critérios especiais consagrados naquele preceito legal.

Contudo, como refere, a proceder a pretensão redutória da pena parcelar aplicada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, haveria de implicar intervenção na determinação da pena única. Desde logo porque moldura do concurso de crimes pelos quais vem condenado nos autos seria inferior. Mas também e ainda mais decisivamente porque se partiria de um limiar mínimo mais baixo uma vez que é essa a pena parcelar que fixa a moldura inferior.

Mas, improcedendo tal pretensão, como vem de expor-se e não vindo questionada a individualização da pena única com quaisquer outros argumentos, fica a mesma intocada.

Quanto à pretendida pena suspensa, está fora de cogitação porquanto a medida da pena única de prisão aplicada ao arguido – 7 anos e 9 meses - não admite a suspensão da execução – art.º 50º n.º 1 do Cód. Penal.


IV. DECISÃO

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça -3ª secção criminal-, decide:

a) julgar improcedente o recurso do arguido, assim se confirmando a decisão recorrida.

b) Condenar o arguido nas custas fixando-se a taxa de justiça em 6UCs (arts. 513º n.º 1 do CPP, 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais).


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Supremo Tribunal de Justiça, 2 de dezembro de 2021

Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator)

Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro adjunto)

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1 J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 302.
2 Ibidem, pag. 305.
3 Proc. 232/14.4JABRG.P1.S1, 3ª secção, in www-dgsi.pt
4 Ac. STJ de 18/02/2016, proc. n.º 118/08.1GBAND.P1.S2, www.dgsi.pt/jstj.
5 J. Figueiredo Dias, Direito, Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 227.
6 “isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida” – J. Figueiredo Dias, ob. citada, pag. 72/73.
7 Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
8 A censura ético-pessoal por ter violado bens jurídicos tutelados.
9 Que manteve os postulados da versão equivalente do Código Penal de 1982 de 1982
10 J. Figueiredo Dias, ob. citada, pag. 235.
11 Ac. STJ de 18/02/2016, proc. n.º 118/08.1GBAND.P1.S2, in www.dgsi.pt/jstj.
12 A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena, pag. 6.