Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20156/23.3T8PRT.P2.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: AVALIAÇÃO
NORMA EXCECIONAL
Apenso: AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
NORMA EXCECIONAL
Data do Acordão: 03/04/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
O artigo 3.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 80-B/2022 é uma norma excecional que introduziu em substituição de uma avaliação de desempenho que não ocorreu uma atribuição de pontos para recuperação da relevância de tempo de trabalho e tal medida porquanto não é, ela própria, uma avaliação de desempenho, não está sujeita ás regras gerais sobre avaliação de desempenho, como a exigência de que a mesma corresponda a um ano civil ou a um tempo mínimo de serviço.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 20156/23.3T8PRT.P2.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

O Sindicato dos Enfermeiros intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra o Centro Hospitalar de S. João, E.P.E, pedindo a condenação deste nos seguintes termos:

Nestes termos, (…) deverá a presente ação ser admitida e, a final, ser julgada por procedente, no sentido de ser doutamente condenada o Réu, Centro Hospitalar Universitário São João, EPE, a :

- dar cumprimento ao disposto na Dec. Lei n.º 80-B / 2022, de 28/11, como seja, aplicar a avaliação de desempenho dos enfermeiros vinculados por Contrato Individual de Trabalho, independentemente de ser Contrato a Termo e / ou Por Tempo Indeterminado, mas sempre retroagida à data do respetivo início de funções, independentemente de este ter coincidido, seja com o primeiro, seja com o segundo semestre, do ano a que respeite.”

Em 16.04.2024 foi proferido despacho-saneador, onde se julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual do autor e se absolveu o réu da instância.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, tendo o acórdão de 14.10.2024 revogado o despacho proferido e determinado o prosseguimento dos autos.

Descidos os autos à primeira instância, foram as partes notificadas para o exercício do contraditório quanto à possibilidade de se conhecer do mérito da ação em despacho-saneador.

Em 07.02.2025 foi proferido saneador- sentença, onde foi decidido o seguinte:

“Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente ação improcedente por não provada, absolvendo-se o R. dos pedidos formulados pelo A.”

O Autor interpôs recurso de apelação.

Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.04.2025 foi decidido o seguinte:

Pelo exposto, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na procedência do recurso, em revogar a sentença recorrida, a qual se substitui, neste acórdão, em declarar procedente a ação, sendo a Ré condenada, no cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto- Lei n.º 80-B / 2022, de 28/11, a aplicar, aos enfermeiros vinculados por Contrato Individual de Trabalho, independentemente de ser Contrato a Termo e / ou Por Tempo Indeterminado, a contagem dos pontos nesse normativo previstos, retroagida à data do respetivo início de funções, independentemente de este ter coincidido, seja com o primeiro, seja com o segundo semestre, do ano a que respeite.

Custas da ação e do presente recurso pela Ré / recorrida.

Inconformado, o Réu interpôs recurso de revista.

O seu recurso apresenta as seguintes Conclusões:

1.ª As normas do regime constante do Dec-Lei nº 80-B/2022, de 28-11 têm de ser interpretadas, considerando, sim, «… o substrato de que o intérprete deve partir, sendo que após, no exercício hermenêutico, além de contar com esse elemento literal ou gramatical, terá de socorrer-se, também, sendo esse o caso, de outros elementos, fatores ou critérios de interpretação para determinar o sentido normativo» mas também a plenitude do bloco de legalidade que o regime expressamente convoca, incluindo portanto as regras do SIADAP;

2.ª E a retroatividade dos efeitos do Dec-Lei nº 80-B/2022 carece de uma adequada aplicação, no quadro unitário do bloco de legalidade que expressamente estabelece;

3.ª A circunstância de essa aplicação remontar, por efeito expresso do próprio diploma de 2022, aos anos posteriores a 31 de dezembro de 2023, de prestação de trabalho de 2004 e seguintes – período e época em que para os trabalhadores enfermeiros titulares de contrato individual de trabalho inexistia qualquer regulação legal ou convencional, de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, de avaliação de desempenho, não permite que a dispensa da efetiva avaliação de desempenho, quando não realizada, seja colmatada, substituída por equivalência legal, por regras que desapliquem a estrutura (equidade e valores ínsitos) da avaliação, designadamente a do princípio da anualidade da avaliação de desempenho;

4.ª Até por que a referência expressa a «anos de trabalho» no diploma de 2022 pela sua força literal, inculca fortemente o sentido da anualidade enquanto princípio consagrado no SIADAP (artigos 41º/1 e 42º/1/2/5);

5.ª O Acórdão recorrido pode ter incorrido numa ineficiência de raciocínio – o bloco de legalidade que o Dec-Lei nº 80-B/2022 convoca e pretendendo aplicar corrigindo uma situação passada, porque… nesse bloco de legalidade as normas do próprio diploma operam normativamente em conjugação unitária com as do SIADAP e não separada ou isoladamente;

6.ª Não estando em causa que a específica «antiguidade» do trabalhador, para todos os efeitos extrínsecos à avaliação, vg os reportados, de proteção social convergente, de futura desligação de serviço por aposentação (para os trabalhadores enfermeiros detentores de uma relação de emprego público) ou de reforma do regime previdencial da segurança social (para os beneficiários e sujeitos do regime da ‘segurança social’;

7.ª A exigência da valoração do desempenho pelo princípio da anualidade constante das regras gerais do SIADAP (artigos 41º/1 e 42º/1/2/5) atua em conjugação com as regras da alteração do posicionamento remuneratório (artigos 156º e 157º da LGTFP); e não pode haver «anos de trabalho» para efeitos de avaliação de desempenho e consequente efeito constitutivo remuneratório senão de janeiro a dezembro, de cada ano civil; e nunca de março a fevereiro;

8.ª Com efeito, o regime jurídico das alterações de posicionamento remuneratório – constante do regime da LGTFP e aplicável aos enfermeiros titulares de contrato individual de trabalho por força dos IRCT aplicáveis e, em geral, do princípio da igualdade, ao estabelecer que «na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de janeiro do ano em que tiver lugar» implica que a jusante da aplicação de qualquer alteração de posicionamento coincida com o ano de trabalho o ano civil não fazendo sentido lógico atribuir 1,5 pontos por parte de um ano de trabalho e diferir lógica diversa de contagem sucessiva no tempo futuro;

9.ª Ao ter decidido como o fez, não obstante o seu mérito intrínseco, violou o douto Acórdão recorrido as indicadas normas, vg a do art 3º e nº 2 do Dec-Lei nº 80-B/2022, de 28-11 e ainda as do artigo 156º nº 9 da LGTFP e dos artigos 41º/1 e 42º/1/2/5 do SIADAP porquanto, em síntese, a orientação do Acórdão recorrido estaria perfeita se a redação final fosse: «… em revogar a sentença recorrida, a qual se substitui, neste acórdão, em declarar procedente a ação, sendo a condenada, no cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto- Lei n.º 80-B/2022, de 28/11, a aplicar, aos enfermeiros retroagida à data do respetivo início de funções, independentemente de este ter coincidido, seja com o primeiro, seja com o segundo semestre, do ano a que respeite, mas sem prejuízo das regras da avaliação do desempenho»;

10.ª Por nada haver de literal, de gramatical nem de sistemático que permita conferir acerto e completude a outra solução normativa, a qual, pelo contrário, se mostra consagrada na unidade do regime jurídico pleno.

E rematava, pedindo a revogação do Acórdão recorrido e a absolvição da Recorrente.

O Autor não contra-alegou.

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo de Trabalho o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da procedência parcial do recurso, devendo ser revogada a parte do acórdão recorrido que decidiu que “a contagem dos pontos nesse normativo previstos, retroagida à data do respetivo início de funções, independentemente de este ter coincidido, seja com o primeiro, seja com o segundo semestre, do ano a que respeite e substituída pela contagem dos pontos nesse normativo previstos, no ano do respetivo início de funções, se este tiver ocorrido no primeiro semestre do ano a que respeite”.

Fundamentação

De Facto

Os factos relevantes constam do Relatório

De Direito

A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se o Acórdão recorrido violou as normas previstas no artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28/11, no artigo 156.º n.º 9 da LGTFP e nos artigos 41.º, n.º 1 e 42.º n.ºs 1, 2 e 5 do SIADAP (aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro).

A interpretação que o Acórdão recorrido fez do artigo 3.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 80-B/2022 foi objeto de crítica pelo Recorrente que considera ter-se procedido a uma apreciação isolada ou separada do preceito e do diploma em que o mesmo se integra, violando a unidade do sistema jurídico e ignorando, em particular, as normas constantes dos artigos da LGTFP (máxime artigos 156.º e 157.º) e 41.º e 42.º do SIADAP, sustentando que “não pode haver «anos de trabalho» para efeitos de avaliação de desempenho e consequente efeito constitutivo remuneratório senão de janeiro a dezembro, de cada ano civil; e nunca de março a fevereiro” (Conclusão 7.ª).

Também no douto Parecer do Ministério Público junto aos autos neste Supremo Tribunal se sustenta que “a aplicação do mecanismo de colmatação da ausência de avaliação não pode (…) ser feita à revelia do sistema de avaliação de desempenho, visto que é um seu sucedâneo”, concluindo-se que “no ano de início de funções o trabalhador sé será avaliado autonomamente se iniciar funções no primeiro semestre desse ano. Caso as mesmas se iniciem no segundo semestre, a avaliação desse período de tempo será englobada na do ano seguinte”, por aplicação, precisamente, das normas constantes dos artigos 41.º e 42.º do SIADAP.

A interpretação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 80-B/2022 deve partir da sua letra, a qual baliza os resultados hermenêuticos admissíveis e que, como veremos, milita a favor da interpretação acolhida no Acórdão recorrido.

Mas no caso concreto assume particular importância a natureza excecional do diploma e das suas soluções abertamente assumida pelo legislador nas suas considerações introdutórias.

Pode, com efeito, ler-se:

“A situação descrita não tem paralelo nas demais carreiras da Administração Pública, justificando, por isso, a adoção de um conjunto de medidas de caráter excecional que permitam repor o equilíbrio entre os diversos trabalhadores enfermeiros, comprometido pela sucessão de regimes, e dando, assim, cumprimento ao assumido no Programa do Governo.

Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece os termos da relevância das avaliações do desempenho dos trabalhadores à data da transição para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem a que se referem, respetivamente, os Decretos-Leis n.os 247/2009 e 248/2009, ambos de 22 de setembro, na sua redação atual.

Bem assim, não pode descurar-se a transição automática para as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro-gestor, operada através do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio. Neste contexto, o presente decreto-lei acautela também a relevância das avaliações do desempenho anteriores a esse reposicionamento.

Por último, representando um esforço orçamental significativo, dentro do quadro de sustentabilidade e responsabilidade orçamental do Serviço Nacional de Saúde, o presente decreto-lei prevê que as valorizações remuneratórias a que os trabalhadores tenham direito, por força da sua aplicação, sejam pagas com retroativos a 1 de janeiro de 2022.”

Como se vê é o próprio legislador que assume a natureza excecional das medidas adotadas.

E a teleologia destas é a recuperação do tempo de serviço que não foi anteriormente considerado por força do que vulgarmente se designou por “congelamento das carreiras”. Com efeito, e como se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 64/2025 de 23 de janeiro de 2025 (Relator António José da Ascensão Ramos), “a retribuição dos trabalhadores com vínculo à função pública e equiparados obedece a um modelo de progressão pela atribuição de pontos determinante da alteração do seu posicionamento remuneratório. Em termos gerais, este último é definido pelos anos de serviço do trabalhador e da respetiva avaliação de desempenho, permitindo-lhe evoluir entre classes retributivas diferenciadas (cfr. artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ainda em vigor para certas carreiras e artigos 156.º, 157.º e 158.º, todos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho). Ora, tendo em vista conter o crescimento da dívida com massa salarial no âmbito do controlo da despesa pública, nos anos de 2011 e até 2017 os diplomas de orçamento de Estado aprovados pela Assembleia da República suspenderam a valorização das carreiras da função pública para estes efeitos (artigo 24.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, artigo 35.º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, artigo 39.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro e artigo 18.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março e artigo 19.º, n.º 1, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), privando os trabalhadores abrangidos de progressão remuneratória nos termos legais e criando o fenómeno que comummente se designa por «congelamento das carreiras» públicas”.

E daí que o artigo 3.º n.º 2 na ausência de avaliação de desempenho pelo tempo de serviço atribua pontos para efeitos de valorização retributiva por cada ano de trabalho (atribuição que, aliás, como refere o n.º 3 impede o requerimento, em sua substituição, da avaliação por ponderação curricular). A expressão utilizada – “por cada ano de trabalho” – sugere que o que importa é a duração do tempo de serviço prestado e não, de todo, o momento em que começou tal serviço (se no primeiro ou no segundo semestre) ou se corresponde a um ano civil (de janeiro a dezembro)1. E como os Tribunais superiores já têm destacado o Decreto-Lei n.º 80-B/2022 não remete nem para o SIADAP nem para a LGTFP, o que bem se compreende pela natureza ad hoc e excecional das regras nele consagradas. Acresce que esta atribuição de pontos por lei embora ocorra na substituição de uma avaliação de desempenho que não teve lugar não é, ela própria, em rigor, uma avaliação de desempenho pelo que não se vê por que é que deveria ficar sujeita a regras que podem compreender-se numa genuína avaliação de desempenho (avaliação para um ano civil, duração mínima de trabalho exigível), mas que carecem de sentido quando se procede a uma atribuição por lei de 1 ponto ou de 1,5 de modo idêntico para todos os visados.

Decisão: negada a revista.

Custas pelo Recorrente

4 de março de 2026

Júlio Gomes (Relator)

José Eduardo Sapateiro

Antero Veiga

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1. Cfr. O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-07-2024, processo n.º 3477/23.2T8PTM.E1 (Relatora Paula do Paço), em cujo sumário se pode ler, designadamente, que o Decreto-lei n.º 80-B/2022 “não distingue, para efeitos de avaliação e atribuição de pontos, os enfermeiros consoante os mesmos tenham iniciado funções no primeiro ou no segundo semestre do ano civil”.↩︎