Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2140
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: SJ200609120021406
Data do Acordão: 09/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Provando-se que a Autora, por causa do acidente, ocorrido em 03-08-1998, sofreu traumatismo dos joelhos e pé direito, ficando 30 dias internada no Hospital e 5 dias retida na cama em casa, teve dores e dificuldades na marcha, perturbação do sono, sendo o quantum doloris grau 3 numa escala de 7 de gravidade crescente, ficando com dores recorrentes no pé associadas a mudanças de tempo e frio e com dano estético de grau 2 numa escala de 7 de gravidade crescente, tendo sofrido susto com a perspectiva de morte, mostra-se equitativamente justa a fixação
da indemnização por danos morais no montante de 6.000 €, acrescida da quantia de 1.000 € por deixar de fazer a viagem de férias.
II - Considerando que a Autora tinha à data do acidente 54 anos de idade e ganhava 220.00$00/mês como chefe administrativa numa escola pública, tendo ficado com sequelas que lhe determinaram uma IPP para o trabalho em geral de 5%, é equitativamente justa a indemnização de 8.000€ pelo dano patrimonial decorrente desta incapacidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

A) AA intentou no 1° Juízo da Comarca de Tomar acção declarativa com processo ordinário contra a Companhia de Seguros .. SA, pedindo a condenação desta no pagamento de Esc. Esc. 3.524.440$00, acrescida de juros de mora desde a citação, total indemnizatório, de cariz patrimonial e não patrimonial, devido pelos danos provocados à Autora em acidente de viação em que interveio determinado veículo objecto de contrato de seguro celebrado para esse fim com a demandada.

B) Contestou aquela Ré refutando a culpa do segurado na ocorrência e impugnando os danos, terminando com a improcedência da acção.

C) A final foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando a Ré a pagar à A. a quantia de € 8.121,91 acrescida de juros de mora a taxa legal, desde a citação para os danos patrimoniais e desde a sentença para os danos não patrimoniais.

E) Inconformada, apelou a Autora tendo a Relação alterado parcialmente a sentença.

F) Recorre agora de Revista a Ré que, alegando, formula estas conclusões:

1. Os danos de expressão não patrimonial sofridos pela Autor deveriam ter sido compensados pêlos valores arbitrados em 1ª instância, sendo que os atribuídos pelo douto acórdão recorrido são excessivos, desajustados e desrespeitadores da equidade, a que o art° 496, nº 3 do C. Civil manda que o julgador se atenha;
2. Nessa medida, o douto acórdão sob recurso aplicou e interpretou mal o citado preceito legal, que assim violou;
3. A Autora, ao delimitar objectivamente o âmbito do recurso de apelação que intentou, conformando-se com a não condenação da ora Recorrente no pagamento de qualquer indemnização a título de ressarcimento dos danos patrimoniais futuros decorrentes da IPP, e somente pondo em crise o montante arbitrado para a compensação da expressão não patrimonial de tais danos, inviabilizou o conhecimento, pela instância de recurso, da supra mencionada questão;
4. Ao arbitrar montante ressarcitório dos danos patrimoniais futuros, decorrentes para a Autor da IPP de que a mesma terá ficado afectada, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos art°s 668, n° l, ai. D), 677 e 684, n° 3 do C. P. Civil, sendo por isso nulo;
5. O douto acórdão recorrido deve por isso ser substituído por outro que. Decidindo nos precisos termos em que o fez o Mmmo Juiz, em 1ª instância, faça a costumada justiça.

Nas suas contra alegações, a recorrida entende que a revista deve ser negada.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

G) Os Factos Provados:

1) – No dia 03 de Agosto de 1998, cerca das 12,00 horas, a condutora do veículo de matrícula "00-00-00", que se encontrava no estacionamento do edifício da "Portugal Telecom" sito na Rua .... em ..., pretendendo abandonar esse estacionamento, efectuou uma manobra de marcha atrás.
2) – A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo "00-00-00" encontrava-se transferida para a R. por contrato de segura titulado pela apólice n.º 000000000000/000.

3) - Nas circunstâncias referidas em A), a Autora havia saído da porta do edifício virada a Norte e caminhava no sentido Poente - Nascente para sair da zona do edifício e em direcção à Rua ....., a 70 centímetros do edifício.

4) – Aquando do referido na alínea anterior, o veículo "PC" embateu com a sua traseira no corpo da A., provocando a queda desta.

5) – Em consequência do referido na alínea anterior a Autora sofreu traumatismo dos joelhos e do pé direito, ferida em ambos os joelhos, entorse grau II da articulação tibio-társica direita e contusão da coluna lombo sagrada.

6) – A Autora foi de imediato transportada ao Hospital Distrital de Tomar, onde foi assistida, e esteve doente por trinta dias, com incapacidade para o trabalho.

7) – A Autora, depois de regressar a casa, esteve aí acamada por cinco dias.

8) – Em 11/08/98, resultante do referido em E), a Autora sentiu dores e dificuldade de marcha, tendo recorrido ao serviço de urgência do Hospital de Santo António, no Porto, onde lhe foi recomendado repouso de 3 semanas e prática de tratamentos de fisioterapia.

9) - A Autora foi submetida a 4 consultas de fisiatria e realizou 15 sessões de fisioterapia.
10) - A Autora sofreu, em consequência do acidente, dores e incómodos, que lhe retiraram o sono, e dificuldades de mobilidade do pé direito, sendo o quantum doloris de grau 3 numa escala de 7 graus de gravidade crescente.

11) - A Autora deixou de fazer as viagens de férias que tinha programado e de gozar férias durante 25 dias.

12) - A Autora ainda hoje sofre dores no pé, especialmente nas mudas de tempo e quando está frio, mantendo igualmente queixas dolorosas com radicuralgia à direita, que lhe dificultam a vida pessoal e profissional.

13) - A Autora apresenta discontomia L4 e L5 com compromisso radicular da raiz L4 e L5 e vestígio cicatricial no joelho direito de três centímetros, sendo o dano estético fixável em grau 2 numa escala de 7 graus de gravidade crescente.

14) - A A., que é doente cardíaca, sofreu susto provocado pelo acidente e pensou que ia morrer.

15) - A A. sofre de uma IPP geral de 5%, decorrente das lesões causadas pelo acidente, cujas sequelas são responsáveis por alguns esforços acrescidos no exercício da sua actividade profissional.

16) - A A. despendeu em tratamentos de fisioterapia, consultas de fisiatria, fisioterapia e consultas médicas, esc. 5.000$00.

17) - A Autora pagou pela aquisição de um pé elástico, que lhe foi receitado, esc. 2.500$00, e em remédios despendeu esc. 6.940$00.

18) - No acidente ficou danificada uma saia da Autora no valor de esc. 10.000$00.

19) - A Autora era ao tempo do acidente chefe de serviços administrativos da .... n.º .. de ..., auferindo o salário mensal de esc. 220.000$00.

20) – A Autora nasceu em 29 de Junho de 1943 – (cfr. Documento junto pela Autor a fls. 62).

H) Das conclusões das alegações de recurso, que delimitam o âmbito da sua apreciação, são duas as questões colocadas:

1. Os danos morais sofridos foram avaliados de modo não equitativo;

2. A recorrente conformou-se com a não condenação em 1ª Instância pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da IPP;

I)Decidindo:

O Artigo 496 n.º 1 do Código Civil limita a reparação dos danos não patrimoniais àqueles que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, devendo o montante da indemnização ser fixado equitativamente, tendo em atenção o que se refere no Artigo 494, ou seja, o grau de culpa a situação económica do lesante e a do lesado e as demais circunstâncias do caso. A quantia a arbitrar na condenação deverá ser de tal montante que promovendo uma justa compensação atinja também o objectivo de desincentivar a prática de novos ilícitos.
O juízo equitativo, não pode ser entendida como qualquer arbitrariedade por parte de quem julga, mas como a procura da mais justa das soluções, sendo sempre a justiça do caso concreto (Ferrer Correia e Vasco Xavier in – RDES IV/124).
A remissão que a lei faz para a fixação da indemnização dos danos não patrimoniais, resulta da impossibilidade de os avaliar pecuniariamente. O quantitativo a fixar há-de ser o “ bastante para contrapor às dores e sofrimentos ou ao menos minorar de modo significativo os danos dela provenientes” –
O juízo deve fazer-se no tempo actual, embora naturalmente reportado ao tempo em que o titular do direito à indemnização o estabiliza, ou seja no momento em que cita o Réu para o seu pagamento.
O dano especificamente sofrido de carácter não patrimonial a fixar equitativamente, há-de ter sempre em conta o pressuposto ético que está na base da obrigação de indemnizar – que é o da sanção da conduta culposa do agente (Artigos 494,497 nº 2, 500 nº 3 e 503 nº 3 do Código Civil e Antunes Varela, RLJ ano 123/191 e seguintes).
Assim deverá tomar-se em conta a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e a posição social deste e também a intensidade do dolo ou grau de culpa, mas nunca deve proporcionar um enriquecimento sem causa da vítima.
Atendendo aos factos provados, (-O traumatismo dos joelhos e pé direito, ferida em ambos os joelhos, entorse grau II da articulação tíbio-társica direita e contusão da coluna lombo-sagrada; - Doença com 30 dias no Hospital e cinco dias de retenção em casa na cama; - Dores e dificuldades na marcha em 11/08/98; - Dores e incómodos, com perturbação do sono e dificuldade de mobilidade do pé direito, sendo o quantum doloris grau 3 numa escala de 7 de gravidade crescente; - Dores recorrentes no pé, com mudas de tempo e frio, com queixas dolorosas que dificultam a vida pessoal e profissional; - Dano estético de grau 2 numa escala de 7 de gravidade crescente; - Susto com a perspectiva de morte e aos demais elementos que são referenciados no Acórdão entendemos que é equitativamente justa a fixação da indemnização por danos morais no montante de 6.000€, acrescida da quantia de 1.000€ por deixar de fazer a viagem de férias.
Improcede assim a 1ª das questões colocada
Com relação à indemnização dos lesados por IPP, em acidente de viação, há que apurar se as lesões afectam ou não a sua capacidade de ganho.
Ora, na situação vertente, resultou apurado que a Autora ficou com sequelas que lhe determinam uma IPP para o trabalho em geral de 5%. A qualificação jurídica do dano é matéria de direito, e por isso não está afastada da competência do tribunal de revista.
Não podendo deixar de se qualificar como um dano patrimonial, levanta, contudo, a sua quan­tificação material uma questão que, embora melindrosa, se encontra abundantemente tratada na jurisprudência e doutrina, razão pela qual se procede apenas à sua abordagem e não a um tratamento de modo mais exaustivo.
Aceita-se a existência de situações em que o lesado poderá não ter sofrido qualquer perda real de capacidade aquisitiva, que serão todas aquelas em que, mantendo-se em exercício das funções profissionais, continuou a auferir o seu vencimento. Admite a recorrente que como existe essa incapacidade o montante fixado para ressarcir a Autora não seria de atribuir por a Autora não sofre com essa incapacidade de diminuição de ganho e porque o recurso não incidiu sobre essa questão, pelo que nessa parte a sentença da 1ª Instância teria transitado.
Assim, e desde logo seria possível perspectivar a não atribuição de qual­quer indemnização a este título. A 1ª Instância afirma que a incapacidade «apenas dificulta o exercício da profissão da Autora».Todavia, não foi esta a posição adoptada, no Acórdão, mas sim uma outra, que vai no sentido de se ficcionar que esta perda de capacidade aqui­sitiva aparente tem um valor igual à efectiva, já que, é necessário ponderar que estamos perante uma hipótese de da­nos futuros, pois no desempenho da sua função sempre a Autora será afectado pela incapa­cidade de que é portador – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/2/1987, no B.M.J. nº 364, pág. 819. Sendo assim como é, e exercendo a Autora a profissão de chefe administrativa numa escola pública, tinha 54 anos á data do acidente e ganhava 220.000$00/mês perda de rendimento em virtude da incapacidade permanente tem que ser indemnizada com o recurso á equidade, pelo que entendemos que a Relação ao computar essa indemnização no montante de 8.000 Euros foi fixada segundo os princípios enunciados e por isso a achamos equitativa.
Diz a recorrente que transitou em julgado a parte da sentença da 1ª Instância que não atribuiu qualquer indemnização, por entender que se trava de dano moral que não afectava o exercício da profissão da Autora.
A Relação não estava impedida de qualificar o dano resultante da IPP como o qualificou, e na conclusão da alegação a Autora levanta essa questão pelo que não se pode afirmar que essa parte da sentença tenha transitado. Além disso na parte descritiva das alegações essa questão é abordada, razão porque se conclui assim:
«O dano patrimonial decorrente da perda de capacidade de trabalho de 5% de que a recorrente ficou a sofrer deve merecer indemnização não inferior a 8.000 €.».
Improcedem assim as conclusões do recurso.

J) Face ao exposto acorda-se em negar a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 12 de Setembro de 2006


Ribeiro de Almeida (Relator)
Nuno Cameira
Sousa Leite