Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA REQUISITOS MOVIMENTO JUDICIAL CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PERICULUM IN MORA FUMUS BONUS IURIS CONHECIMENTO PREJUDICADO ÓNUS DA PROVA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUIZ | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 04/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A SUSPENSÃO DE EFICÁCIA | ||
| Área Temática: | DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSOS CAUTELARES / DISPOSIÇÕES COMUNS / CRITÉRIOS DE DECISÃO. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGO 120.º, N.ºS 1 E 2. ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ), APROVADO PELA LEI N.º 21/85, DE 30/7: - ARTIGOS 168.º, N.º 1, 170.º, N.º 1 E 178.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 14-07-2017, PROCESSO N.º 35/17.4YFLSB, - DE 14-07-2017, PROCESSO N.º 51/17.6YFLSB; - DE 14-07-2017, PROCESSO N.º 38/17.9YFLSB; - DE 18-09-2018, PROCESSO N.º 49/18.7YFLSB; - DE 22-01-2019, PROCESSO N.º 88/18.6YFLSB. | ||
| Sumário : | 1. A concessão de uma providência cautelar conservatória de suspensão da eficácia de um ato recorrido depende da verificação dos seguintes requisitos: a) Existência de fundado risco de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para os interesses que o recorrente visa assegurar (periculum in mora); b) Probabilidade de a pretensão formulada ou a formular pelo recorrente no recurso contencioso vir a ser julgada procedente (fumus boni juris); c) Proporcionalidade entre os danos que se pretendem evitar com a concessão da providência e os danos que resultariam para o interesse público dessa mesma concessão. 2. Os requisitos exigidos para a concessão da providência são apreciados na base de um juízo de verosimilhança, diferente do que é feito no processo principal, sendo certo que a característica sumária dos processos cautelares justifica que caso não se verifique um dos requisitos se deva considerar prejudicada a apreciação dos restantes. 3. A requerente que baseia o seu pedido de suspensão de eficácia do ato recorrido no receio de que o CSM delibere pela realização do Movimento Judicial Ordinário (MJO) de 2019, nos mesmos termos, critérios e condições que foram adotados no MJO de 2018, não logrou demonstrar que a execução imediata do ato recorrido é suscetível de lhe causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA, Juíza ..., com domicílio profissional no Juízo Local Criminal de ..., tendo interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura, datada de 29/1/19 e notificada a 4/2/19, que, após reclamação, lhe manteve a classificação de serviço de «Suficiente», veio nos termos do art.º 170.º, números 1 e 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, requerer a suspensão da eficácia da referida deliberação. Para o efeito alegou o seguinte: – A execução imediata do ato recorrido é não só suscetível como mais que apta a causar à recorrente prejuízo irreparável ou, pelo menos, de muito difícil reparação; – Já que, em movimento anterior, o Conselho Superior da Magistratura determinou a perda do lugar acaso ocorresse a descida da nota (tida como requisito) na sequência da inspeção; – Ora, não obstante a recorrente poder entender que tal determinação ou disposição regulamentar até será ilegal, designadamente por violar o princípio da irrecorribilidade, o certo é que a recorrente enfrenta a séria possibilidade de o seu atual lugar ser colocado à disposição no movimento; – Nomeadamente sob a invocação do requisito da classificação de «Bom» para a colocação (ou sua movimentação) nos Juízos Locais de competência especializada; – Sendo que a transferência da recorrente, e aqui requerente, para outro Tribunal acarretaria enorme perturbação à organização da sua vida profissional e pessoal; – E uma gravíssima afetação da sua vida familiar e do asseguramento das suas responsabilidades parentais para com a sua filha menor; – A qual tem tido a sua vida organizada e estruturada com base no atual domicílio da mãe; – Assim sendo, e visto que se encontram reunidos os requisitos previstos no indicado n° 1 do art.º170° do EMJ, deve a ora requerida suspensão de eficácia do ato recorrido ser concedida. Termina requerendo que, após ser ouvida, em 5 dias, a autoridade requerida, seja decretada a suspensão de eficácia da deliberação impugnada.
2. A secretaria cumpriu o disposto no art.º 170.º n.º 3 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, tendo o Conselho Superior da Magistratura apresentado resposta que se sintetiza: – Compulsado o teor do requerimento apresentado pela requerente não se vislumbra qualquer alegação de facto e de direito acerca da verificação do fumus boni iuris; – Ao nível da verificação do requisito da ponderação dos interesses em presença, a requerente também nada alega; – De acordo com o teor do requerimento suspensivo sub judice, os alegados prejuízos irreparáveis para os interesses da requerente, que a não suspensão de eficácia da deliberação impugnada é suscetível de causar, traduzem-se na sua eventual movimentação e transferência para outro Tribunal. – Com o devido respeito pelos motivos pessoais alvitrados, a requerente não logra demonstrar a existência de efetivos prejuízos, nem o caráter irreparável dos mesmos, porquanto refere meras conjeturas, suscetibilidade e prejuízos eventuais, que não são determinados nem suportados por nenhum meio de prova, nem tão pouco são concretizados quaisquer danos. – Com efeito, nada permite afirmar que se verificam danos irreparáveis, existindo, outrossim, eventuais situações de desconforto e de incómodos para adaptação a uma nova realidade, todavia ultrapassáveis, o que está muito aquém de integrar o conceito de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. – A requerente omitiu alegação de que o interesse que visa proteger com a presente providência deva ser positivamente discriminado face àqueles que a execução da deliberação prossegue. Conclui que não se verificarem os pressupostos legais para adoção da providência requerida, devendo ser determinada a improcedência do efeito suspensivo ora requerido.
3. Cumpre apreciar e decidir: O artigo 168.º, nº1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30/7, dispõe que das deliberações do Conselho Superior da Magistratura (CSM) recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o art.º 170.º, n.º 1, do mesmo diploma legal a interposição do recurso não suspende a eficácia do ato recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do ato é suscetível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Em sede de recursos, o EMJ, no art.º 178.º, manda aplicar subsidiariamente as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). O Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/2, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, regula os processos cautelares nos artigos 112.º a 127.º. O art.º 120.º, n.º 1, deste diploma legal, estipula que sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. O n.º 2 do mesmo preceito refere que nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências. Temos assim que o decretamento de uma providência cautelar conservatória de suspensão da eficácia de um ato recorrido depende da verificação dos seguintes requisitos: a) Existência de fundado risco de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para os interesses que o recorrente visa assegurar (periculum in mora); b) Probabilidade de a pretensão formulada ou a formular pelo recorrente no recurso contencioso vir a ser julgada procedente (fumus boni juris); c) Proporcionalidade entre os danos que se pretendem evitar com a concessão da providência e os danos que resultariam para o interesse público dessa mesma concessão. Estes requisitos são apreciados na base de um juízo de verosimilhança, diferente do que é feito no processo principal, sendo certo que a característica sumária dos processos cautelares justifica que caso não se verifique um dos requisitos se deva considerar prejudicada a apreciação dos restantes. No caso concreto, a recorrente alegou que a execução imediata do ato recorrido é não só suscetível como mais que apta a causar-lhe prejuízo irreparável ou, pelo menos, de muito difícil reparação. Segundo a sua alegação esse prejuízo resultaria de uma eventual transferência para outro Tribunal, que se traduziria numa enorme perturbação à organização da sua vida profissional e pessoal, colocando em crise o asseguramento das suas responsabilidades parentais para com a sua filha menor. Em seu entender, essa transferência poderá resultar se o CSM, tal como no movimento anterior, determinar que sejam postos a concurso os lugares dos juízes que tenham perdido os requisitos exigidos para serem nomeados para os mesmos. A requerente baseia o seu pedido de suspensão de eficácia do ato recorrido no receio de que o CSM delibere pela realização do Movimento Judicial Ordinário (MJO) de 2019, nos mesmos termos, critérios e condições que foram adotados no MJO de 2018, nomeadamente as que constavam no ponto 20), de que os juízes que se encontravam na situação a que alude o n.º 5 do art.º 183.º da LOSJ deveriam apresentar requerimento ao movimento judicial, sendo certo que esses juízes eram os que perderam os requisitos para se manterem no lugar para o qual foram nomeados, e que, por virtude disso, esse lugar foi posto a concurso no aludido MJO. O aludido receio e os eventuais prejuízos que daí possam advir para a requerente são eventuais, pelo que esta não logrou demonstrar que a execução imediata do ato recorrido é suscetível de lhe causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. A verificação do periculum in mora, nos termos da jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, impõe que os prejuízos em causa sejam concretos, efetivos e reais, sendo irrelevantes os prejuízos indiretos e eventuais (Cfr. Acórdãos do contencioso de 14/7/2017 – Processo 38/17.9YFLSB, de 14/7/2017 – Processo 51/17.6YFLSB, de 14/7/2017 Processo 35/17.4YFLSB) A requerente não demonstrou o pressuposto essencial que consiste na existência de «fundado receio» imposto pelos art.º 170.º do EMJ e 120.º n.º 1, 1.ª parte, do CPTA, para que possa ser concedida a requerida providência cautelar. Sublinhe-se ainda que é jurisprudência sedimentada do contencioso do Supremo Tribunal de Justiça de que a colocação de magistrado em comarca por si indesejada, em consequência da atribuição de uma classificação inferior àquela que é requerida para manter a sua atual colocação, e os inerentes incómodos pessoais e patrimoniais são reversíveis e suscetíveis de reparação pecuniária, é de afastar o cariz irreparável ou dificilmente reparável de tais prejuízos (cfr. Acórdão de 14/7/2017 – Processo 38/17.9YFLSB).
Concluindo, a falta do requisito periculum in mora, só por si, prejudica a apreciação da verificação dos restantes exigidos pela lei, sendo suficiente para que a requerida suspensão de eficácia da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura improceda (cfr. a título de exemplo Acórdãos do contencioso de 18/09/2018 – Processo 49/18.7YFLSB e de 22/01/2019 – Processo 88/18.6YFLSB). 4. Decisão: Face ao exposto acorda-se em indeferir a suspensão de eficácia requerida. As custas a cargo da Requerente com a taxa de justiça de 3 UC, nos termos do art.º 7.º, n.º 4, e Tabela II-A anexa do RCJ. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 9 de abril de 2019
Chambel Mourisco (Relator) Pedro de Lima Gonçalves Maria da Graça Trigo Manuel Augusto de Matos Helena Moniz Graça Amaral Sousa Lameira Pinto Hespanhol
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