Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : |
Ainda que o trabalhador seja reincidente não assume gravidade suficiente para constituir uma justa causa de despedimento um acidente ao estacionar uma viatura da empresa no parque da mesma em que, mesmo conduzindo sem licença, causou danos superficiais na viatura e um episódio em que respondeu aos berros ao superior hierárquico, mas em ser insultuoso para com este. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 19799/22.7T8PRT.P1-A.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório AA, apresentou formulário de oposição ao despedimento, nos termos do artigo 98.º - C do Código de Processo do Trabalho (doravante designado por CPT), promovido por Maferdi Rubber, Lda. Frustrou-se a conciliação das partes. A Ré apresentou articulado motivador e juntou o procedimento inicial. O Autor contestou e deduziu reconvenção, concluindo nos seguintes termos: “Nestes termos e nos melhores de Direito, doutamente supridos por V. Exa., deve o despedimento do Trabalhador ser julgado ilícito, mormente por inexistência de justa causa, designadamente por a sanção do despedimento ser manifestamente desproporcional e, em consequência, ser o Trabalhador reintegrado no seu posto de trabalho, e a Empregadora condenada como litigante de má-fé e a pagar ao Trabalhador o valor total de € 22.720 (vinte e dois mil, setecentos e vinte euros), ou o valor total de € 56.920,00 (cinquenta e seis mil, novecentos e vinte euros), caso o Trabalhador não venha a ser Reintegrado no seu posto de trabalho, sendo que, em ambos os casos, tais valores deverão ser acrescidos do valor correspondente aos salários não recebidos pelo Trabalhador, desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que julgar o despedimento ilícito, assim bem como do valor correspondente aos respetivos juros de mora até efetivo e integral pagamento.” A empregadora respondeu à reconvenção e ao pedido de condenação por litigância de má fé. Foi proferido despacho saneador. Realizou-se audiência final. Por Sentença de 28.11.2023 foi decidido o seguinte: “Atento o acima exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente por provada e em consequência, declara-se a ilicitude do despedimento aplicado pela R. ao A. enquanto sanção disciplinar, condenando-se, em conformidade a demandada a pagar ao demandante as seguintes quantias: - A título de indemnização pela ilicitude do despedimento a quantia de € 12.792,00 (doze mil setecentos e noventa e dois euros); - A título de retribuições vencidas, desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da presente decisão, a quantia de € 4.254,49 (quatro mil duzentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos) acrescida do montante mensal de € 177,71 (cento e setenta e sete euros e setenta e um cêntimos) vencidos desde Julho de 2023 até ao momento acima indicado, pela diferença entre o valor da retribuição e o do subsídio de desemprego que o demandante aufere. - A título de créditos de horas de formação contínua não ministrada, a quantia de € 414,90 (quatrocentos e catorze euros e noventa cêntimos). A estas quantias acrescem os respetivos juros de mora, vencidos à taxa legal, desde a data da citação e os vincendos até integral pagamento, absolvendo-se a demandada do demais peticionado.” A empregadora e o trabalhador interpuseram recurso de apelação. Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07.04.2025, foi decidido: “Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em - julgar totalmente improcedente o recurso do Autor; - julgar procedente o recurso da Ré, sendo que quanto à impugnação da decisão sobre matéria de facto este procede parcialmente nos termos explicitados na fundamentação/apreciação (pontos III e IV 2), e, em consequência, afirmando-se no presente acórdão a licitude do despedimento do Autor enquanto sanção disciplinar aplicada, revoga-se a sentença recorrida na parte em que declarou a ilicitude do despedimento e condenou a Ré a pagar indemnização e compensação pelo despedimento (retribuições intercalares) e juros correspondentes a tais segmentos condenatórios, sendo, em substituição, a Ré absolvida do pedido quanto a tal indemnização e compensação. - no mais, mantém-se a sentença recorrida.” Inconformado, o trabalhador interpôs recurso de revista. A Ré contra-alegou. Foi determinada a subida dos autos por despacho de 10.10.2025, após ter sido considerada procedente, pelo STJ, a reclamação da decisão que havia anteriormente indeferido o recurso. Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso. 2. Fundamentação De Facto É a seguinte a matéria de facto dada como provada nas instâncias: 1) A aqui R. é uma sociedade comercial que, na prossecução do seu escopo social, se dedica à Indústria e comércio de artefactos de borracha e equipamento industrial, comércio a retalho de máquinas, metais, ferragens, abrasivos e utilidades, reparação de equipamento industrial, incluindo pequenas reparações de equipamento não industrial; Comércio por grosso de todo o tipo de equipamento de borracha e equipamento à base de borracha, incluindo pequenas peças, ferramentas e acessórios; Comércio por grosso de equipamento industrial não especializado. 2) O A. esteve ao serviço da R. desde 01/10/2014, tendo sido transferido da anterior empresa MAFERDI Aluguer de Máquinas, Lda., para a qual exercia funções desde 01/01/1998 (ao abrigo de contrato de trabalho verbal) e, à data do despedimento, detinha a categoria profissional de Técnico de Produção, auferindo mensalmente a retribuição base de € 800,00). 3) A aqui R. enviou a nota de culpa referente ao procedimento disciplinar que aqui se aprecia, através de carta registada em 19/09/2022, tendo o A. Apresentado defesa escrita em 29/09/2022. Completada a instrução do procedimento disciplinar a R. remeteu ao A. em 04/10/2022 a decisão final com aplicação da sanção de despedimento, por correio registado com A/r. 4) À data do despedimento, exercia as suas funções na sede da demandada e nas instalações dos seus clientes, onde fosse necessário realizar trabalho. 5) O colega do A., BB, é sobrinho do mesmo. 6) A R. aceita o teor dos documentos nºs 1 e 2 da contestação e a respetiva veracidade dos mesmos. 7) A R. não pagou ao A. qualquer quantia de diuturnidades, por considerar não serem devidas. 8) No dia 21/07/2022 pelas 17h00, nas instalações da aqui demandada, sitas na Rua 1, em Serzedo, Vila Nova de Gaia, o A., após ter regressado do serviço externo junto de cliente, no qual tinha sido acompanhado pelo colega CC, que conduzia o veículo automóvel da mesma demandada, com a matrícula V1, tendo o mesmo veículo ficado estacionado no parque exterior daquelas mesmas instalações (fora da via pública), resolveu conduzir o mesmo veículo, apesar de não possuir carta de condução. 9) Ao realizar manobra de marcha-atrás com este veículo, o A. embateu com o veículo numa parede exterior, tendo provocado danos superficiais nesse mesmo veículo da aqui demandada. 10) Ao ouvir o barulho provocado pelo embate, o gerente da empresa, DD, foi averiguar o que se tinha passado, tendo visto o A. a sair daquele veículo, tendo ficado convencido de que o mesmo apresentava sinais de ter consumido bebidas alcoólicas, designadamente com cheiro a álcool e exaltado e questionado sobre o que se tinha passado, afirmou “bati com a carrinha” [alterado pelo Tribunal da Relação] 10-A) Quando questionado, o Autor respondeu que tinha bebido álcool [introduzido pelo Tribunal da Relação] 10-B) Perante o referido em 9), 10) e 10-a), em seguida, o indicado gerente levou o A. a casa [introduzido pelo tribunal da Relação] 11) O mesmo gerente da demandada impediu o Autor de conduzir empilhadores na empresa, atividade para a qual possui habilitação. 12) O acidente acima descrito causou à R. um prejuízo, ainda não quantificado, decorrente da necessidade. de proceder à reparação do veículo envolvido no mesmo. 13) No dia 29/08/2022 pelas 18h00 horas, o gerente supra indicado chamou o aqui demandante ao seu gabinete para o questionar sobre o seu desempenho durante o mês de agosto, tendo-lhe feito uma pergunta “como correu o trabalho, o que fez hoje?” ao que o A. respondeu aos berros, “não sei vais ter de perguntar à EE” acrescentando em tom exaltado “que é que queres? Queres foder-me a cabeça? São seis e um quarto e que quero é ir-me embora”. 14) Este tipo de linguagem já foi utilizado pelo A. noutras ocasiões em relação a um superior hierárquico, mas relativamente ao gerente da Ré, senhor DD, nunca tinha sucedido o Autor responder-lhe aos berros e com o tom utilizado no dia 29-08-2022. [alterado pelo Tribunal da Relação] 14-A) O A. utilizava facas e x-atos na sua atividade profissional na Ré. [introduzido pelo Tribunal da Relação] 15) O A. teve outro procedimento disciplinar, por factos ocorridos em julho de 2021, em que esteve envolvido o seu sobrinho BB e outros colaboradores da empresa, no âmbito do qual foi sancionado com suspensão por 15 dias, com perda de retribuição e de antiguidade. 16) A gerência da aqui R. nunca submeteu o A. a qualquer tipo de teste de alcoolémia, nem tão pouco sugeriu ou exigiu ao mesmo que o apresentasse antes de começar a trabalhar. 17) O A. padece de doença de ansiedade desde o ano de 2017 e, em virtude dessa doença, estava a ser medicado desde essa data com escitalopram e flurazepam [alterado pelo Tribunal da Relação]. 18) A esposa do Trabalhador padece de uma doença degenerativa, o que limita quase em absoluto a sua mobilidade e, em consequência, a sua capacidade de trabalho e de ganho. 19) A filha do A. padece de doença crónica de Crohn, que também limita a sua mobilidade e, em consequência, a sua capacidade de trabalho e de ganho. 20) O A., ao longo dos 24 anos em que trabalhou para as sociedades aqui indicadas, recebeu a formação constante dos certificados juntos com o articulado de resposta à contestação, os quais traduzem a formação ocorrida em 2017 de 8 horas, em 2020 de 15 horas e meia, em 2021 de 6 horas e meia e em 2022 de 8 horas, no total. 21) O A. padece de ansiedade, pelo menos desde 2017. 22) O A. já tinha tido outro procedimento disciplinar, por ocorrência verificada em 22/07/2021, no qual lhe foi aplicada sanção de suspensão do trabalho por 15 dias com perda de retribuição e antiguidade, que cumpriu de 01/10/2021 a 15/10/2021 – cfr. registo de sanções disciplinares junto com o requerimento refª 45870585. 22-A) No âmbito do procedimento disciplinar referido em 22), junto como documento 2 com o articulado motivador e que aqui se tem por reproduzido, foi proferida pela Ré decisão final, datada de 24-09-2021, com o seguinte teor (teor que se considera aqui integralmente reproduzido e que se reporta ao procedimento disciplinar mencionado no facto 22). [introduzido pelo Tribunal da Relação] 22-B) O relatório final para o qual a decisão final referida em 22-A) remeteu, tem o seguinte teor (que se considera aqui integralmente reproduzido). [introduzido pelo Tribunal da Relação] 22-C) No âmbito do procedimento disciplinar referido em 22), junto como documento 2 com o articulado motivador, consta o seguinte termo de entrega (que se considera aqui integralmente reproduzido). [introduzido pelo Tribunal da Relação] 23) Desde a data do despedimento o A. auferiu as quantias descritas no ofício da Segurança Social refª 36000405 a título de subsídio de desemprego, até junho de 2023, num total de € 2.945,51. De Direito A única questão que se discute no presente recurso é a de decidir se existiu ou não justa causa para o despedimento do Autor. Importa, antes de mais, sublinhar que os factos a que se refere o procedimento disciplinar que culminou numa sanção de suspensão com perda de retribuição por 15 dias (cfr. factos 15, 22, 22-A, 22-B, 22-C) não relevam obviamente para aferir se houve ou não justa causa no procedimento disciplinar que culminou no despedimento do trabalhador uma vez que ninguém deve ser punido duas vezes pela mesma sanção. Interessam apenas na medida em que permitem afirmar que o Autor é reincidente, circunstância que pode ser relevante quando se aprecia a adequação da sanção disciplinar à conduta do trabalhador. Todavia, a reincidência não afasta, obviamente, a exigência de justa causa – ou seja de “um comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho” (artigo 351.º n.º 1 do Código do trabalho, doravante designado de CT). E é, em primeiro lugar, essa a questão que importa analisar: perante os factos que constam da nota de culpa e que foram provados existe essa justa causa? Em primeiro lugar, surge o acidente referido nos factos 8 e seguintes. Tendo um veículo da empresa ficado estacionado no parque exterior das instalações da mesma (fora da via pública), o Autor resolveu conduzir o mesmo veículo, apesar de não possuir carta de condução e embateu na parede exterior (factos 8 e 9). Aliás, na própria nota de culpa (factos 5 e 6 da nota de culpa) se refere que a carrinha estava estacionada no parque exterior da empresa. A condução para a qual o Autor não estava legalmente habilitado não se deu na via pública, razão pela qual se discorda da importância que lhe é atribuída pelo Parecer do Ministério público junto aos autos para efeitos de existência de justa causa. Destaque-se, ainda, que a carrinha sofreu danos superficiais (facto 9) e um prejuízo não quantificado (facto 12). Não se vislumbram, pois, neste facto, as consequências graves do mesmo que justifiquem o despedimento. Observa-se, ainda, que não ficou provado que o Autor se encontrava embriagado quando conduziu a viatura: essa foi a convicção do gerente (facto 10) e o trabalhador confirmou ter ingerido bebidas alcoólicas (facto 11), mas nada disso permite afirmar que o Autor estava embriagado. Refira-se, aliás, que este incidente ocorreu a 21 de julho e durante mais de um mês não parece ter tido consequências na empresa, a não ser, porventura, a referida no facto 11. A segunda infração de que o trabalhador foi acusado é a que respeita ao episódio ocorrido a 29 de agosto de 2022: o gerente chamou Autor ao seu gabinete para o questionar sobre o seu desempenho durante o mês de agosto, tendo-lhe feito uma pergunta “como correu o trabalho, o que fez hoje?” ao que o Autor respondeu aos berros, “não sei vais ter de perguntar à EE” acrescentando em tom exaltado “que é que queres? Queres foder-me a cabeça? São seis e um quarto e que quero é ir-me embora”1. Importa reconhecer a existência de uma infração ao dever de urbanidade (artigo 128.º, n,º 1, alínea a) do CT). É inequívoco que a resposta “aos berros” e nestes termos constitui uma infração disciplinar. No entanto, o que importa determinar é se a mesma constitui justa causa de despedimento. Antes de mais, a gravidade das palavras utilizadas não se deve apreciar em abstrato. Importa atender ao contexto em que as mesmas são empregues: há contextos sociais em que se pode adotar uma linguagem mais coloquial do que sucede noutros. Há, inclusive, uma maior ou menor tolerância à gíria e até ao calão em função dos setores de atividade, das regiões do país e das classes sociais. A linguagem usada pelo Autor não é educada, mas sublinhe-se que não é insultuosa para o empregador. Refira-se, ainda, que o trabalhador padece de ansiedade e toma medicação desde 2017 (facto 17). A matéria de facto apurada nas instâncias não é suficiente para aquilatar do tipo de relações, mais ou menos formais, que existe na empresa, mas uma atitude como a do Autor não parece suficiente para afirmar a justa causa, que permite a última das sanções disciplinares. Dir-se-á, no entanto, que também está provado que “este tipo de linguagem já foi utilizado pelo A. noutras ocasiões em relação a um superior hierárquico” (facto 14). Contudo, importa ter em conta que nos termos da lei a nota de culpa deve conter “a descrição circunstanciada dos factos” imputados ao trabalhador (n.º 1 do artigo 353.º do CT) e “na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador” (n.º 3 do artigo 387.º do CT). Ora, da nota de culpa depois da referência ao episódio da resposta do Autor ao gerente, consta apenas que “este tipo de comportamento do arguido é recorrente para com os colaboradores na empresa, bem como o desrespeito pelos seus superiores hierárquicos e mesmo para com a gerência” (ponto 16 da nota de culpa) e no relatório final para o qual remete em sede de fundamentação a decisão de despedimento, mais precisamente, no seu ponto 13, fala-se novamente em “desrespeito pelos seus superiores hierárquicos e mesmo para com a gerência”. Só que esta acusação é genérica, não se apoia em qualquer descrição circunstanciada – que superiores hierárquicos? Quando? Em que contexto? Deve, assim, concluir-se que o presente despedimento carece de justa causa e é, por conseguinte, ilícito. No seu recurso de revista o Autor pede que seja “reposta a douta sentença proferida pela 1ª instância” (n.º 41 das Conclusões). Assim, repristina-se a decisão condenatória da 1.ª instância. 3. Decisão. Concedida a revista, condenando-se o Réu a pagar ao Autor: - A título de indemnização pela ilicitude do despedimento a quantia de € 12.792,00 (doze mil setecentos e noventa e dois euros); - A título de retribuições vencidas, desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da presente decisão, a quantia de € 4.254,49 (quatro mil duzentos e cinquenta e quatro euros e quarenta e nove cêntimos) acrescida do montante mensal de € 177,71 (cento e setenta e sete euros e setenta e um cêntimos) vencidos desde julho de 2023 até ao momento acima indicado, pela diferença entre o valor da retribuição e o do subsídio de desemprego que o demandante aufere. - A título de créditos de horas de formação contínua não ministrada, a quantia de € 414,90 (quatrocentos e catorze euros e noventa cêntimos). - A estas quantias acrescem os respetivos juros de mora, vencidos à taxa legal, desde a data da citação e os vincendos até integral pagamento Custas pelo Réu Lisboa, 18 de março de 2026 Júlio Gomes (Relator) Leopoldo Soares Mário Belo Morgado ___________________ 1. Na nota de culpa (ponto 15) a frase vem referida com uma pequena diferença: Que é que queres? Queres foder-me a cabeça. São seis e um quarto e o que eu quero é ir-me embora”.↩︎ |