Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3169/24.5T8MAI.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - A não atribuição ou revogação de autorização de acesso às zonas restritas de segurança do Aeroporto a um “Operador de Assistência em Escala não acarreta a aplicação do regime de caducidade contemplado no nº 2 º do artigo 117º do CT/2009.

II - Todavia, é susceptível de desencadear a aplicação do regime geral da caducidade constante da alínea b) do nº 2 do artigo 343.º do referido diploma.

III - Incumbe à entidade patronal o ónus de alegar e provar os factos caracterizadores da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho como causa de caducidade do contrato de trabalho.

Decisão Texto Integral:
Revista nº 3169/24.5T8MAI.P1.S1

Acordam os Juízes da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

AA, intentou acção , com processo comum, contra SPDH - Serviços Portugueses de Handling, S.A.

Pede que seja declarado ilícito o seu despedimento pela Ré.

Consequentemente, solicita que a Ré seja condenada a:

I - reintegrá-lo no seu posto de trabalho, sem prejuízo de categoria e antiguidade, ou a indemnizá-lo conforme venha a optar;

II - pagar-lhe € 150,00 por cada dia de atraso na reintegração, a título de sanção pecuniária compulsória, caso venha a optar pela reintegração;

III - pagar-lhe as prestações retributivas que receberia, a partir da data em que readquiriu condições para a emissão do cartão de identificação aeroportuária, em virtude do arquivamento do processo crime ou, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento, nos termos do art. 390º, nº 1 e do nº 2, al. b) do Código do Trabalho;

IV – pagar-lhe o montante de € 10.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos;

V - tudo acrescido de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal supletiva (4%) e contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em suma, que, em 14 de Dezembro de 2005, foi admitido a trabalhar para a Ré para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Operador de Assistência em Escala no Aeroporto Francisco Sá Carneiro.

Em 3 de Junho de 2022 , em virtude de decisão da entidade policial, foi desapossado do cartão de acesso aeroportuário.

O cartão nunca mais lhe foi devolvido.

Com a apreensão do cartão, viu o acesso vedado às áreas restritas e reservadas do aeroporto, o que o impede em absoluto de aceder ao local de trabalho.

A Ré , devido a tal impossibilidade , ao invés de preconizar uma solução que lhe permitisse continuar a desempenhar as suas funções, ou outras equivalentes, decidiu , unilateralmente , suspender o contrato de trabalho.

Volvido mais de um ano desde a data da cassação do cartão, a Ré, unilateralmente , decidiu fazer cessar o contrato de trabalho por caducidade, com efeitos desde 16 de Junho de 2023.

A cessação não foi precedida de procedimento disciplinar e consubstancia um despedimento ilícito.

Sofreu danos não patrimoniais decorrentes da arbitrária decisão da Ré.

A Ré contestou.

Invocou , em síntese, que exerce a actividade de handling nas instalações do Aeroporto Francisco Sá Carneiro sob a autoridade da ANA - Aeroportos de Portugal, S.A.

Para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Operador de Assistência em Escala é imprescindível o cartão aeroportuário.

Foi legalmente atribuída à ANA - Aeroportos de Portugal, S.A. a competência de emissão dos cartões aeroportuários, decisão esta precedida, entre outros procedimentos, de parecer vinculativo da PSP .

Não tem possibilidade de reagir a uma decisão da ANA - Aeroportos de Portugal, S.A.

Após parecer negativo da PSP a ANA - Aeroportos de Portugal, S.A, determinou a cassação do cartão aeroportuário do Autor que , objectivamente , passou a ficar impossibilitado de aceder ao seu local de trabalho.

Comunicou ao Autor a decisão da ANA - Aeroportos de Portugal, S.A.

Atenta a impossibilidade temporária da prestação do trabalho, uma vez que a decisão da ANA Aeroportos de Portugal, S.A, ainda não assumia cariz definitivo, porque passível de impugnação judicial, também comunicou a suspensão do contrato de trabalho.

Decorrido um ano, sem que o Autor impugnasse judicialmente a decisão da ANA - Aeroportos de Portugal, S.A, esta tornou-se definitiva e, consequentemente, impossibilitou a prestação do trabalho.

Verificou-se a caducidade do contrato de trabalho.

Concluiu pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pelo Autor.

Subsidiariamente, caso seja reconhecida a impossibilidade de reintegração de facto do Autor , e considerando que este se encontra sem cartão de acesso às áreas reservadas e restritas do Aeroporto do Porto desde 19 de Maio de 2022, solicita o não vencimento de quaisquer retribuições intercalares.

O Autor respondeu.

Sustenta que não está em causa a capacidade ou aptidão para exercer as funções de OAE, mas a possibilidade de aceder a determinadas áreas do aeroporto, não podendo considerar-se que o cartão de acesso constitui título profissional.

Refutou a oposição à reintegração manifestada pela Ré.

Fixou-se o valor da acção em € 30.000,01.

Realizou-se julgamento.

Foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência absolveu a Ré SPdH – Serviços Portugueses de Handling , S.A, do pedido deduzido por AA

O Autor apelou.

A Ré apresentou contra-alegações .

Em 13 de Outubro de 2025, a Relação proferiu acórdão que logrou o seguinte dispositivo:

«

Pelo exposto, os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, acordam em revogar a decisão recorrida e, substituindo-a pelo presente acórdão, decidem declarar ilícito o despedimento do Autor e, em consequência:

1. Condena-se a Ré:

a) na reintegração do A., sem prejuízo da sua categoria e antiguidade devendo para o efeito, logo que transitada a decisão da presente ação, informar a autoridade aeroportuária do arquivamento do inquérito crime que motivou a retirada do cartão aeroportuário de acesso do autor às áreas restritas e reservadas do aeroporto e solicitar a devolução do mesmo ou a emissão de novo cartão.

b) no pagamento da sanção pecuniária compulsória, no valor de € 150,00 ( cento e cinquenta euros) por cada dia de atraso na apresentação do pedido referido na alínea anterior à entidade aeroportuária, revertendo metade para o A. e metade para o Estado.

c) No pagamento das retribuições que o Autor deixou de auferir, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, desde 9.5.2024 até ao trânsito em julgado da presente decisão, acrescidas juros de mora à taxa supletiva de 4%, desde a citação até integral pagamento, e com dedução do subsídio de desemprego caso o Autor o tenha recebido, devendo entregar o valor deste à segurança social.

2. Absolve-se a Ré do restante pedido.

Custas da ação e do recurso, por Autor e Ré na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário do A.

Valor do recurso: o da ação- art. 12º, nº2 do RCP .

Notifique e registe ».

A Ré interpôs revista.

Concluiu que:

«

A) Entendeu o douto Tribunal da Relação do Porto que o cartão de acesso ao aeroporto constitui um título profissional, na aceção do art. 117.º do CT.

B) No entanto, concluiu que a decisão de retirada do título profissional por parte da Entidade Administrativa ANA, S.A. não é definitiva, pelo que não se verifica a caducidade do contrato de trabalho do A..

C) Com o devido respeito, entendemos que o Tribunal a quo fez errada interpretação do Direito, designadamente dos artigos 117.º, n.º 2, 294.º, n.º 4 e 343.º b) do CT, bem como art. 41.º do PNSAC.

Senão vejamos:

D) Conforme resulta dos factos provados (e que foram integralmente mantidos pelo Tribunal recorrido) no caso destes autos, o que se verificou inicialmente, isto é, após a retirada do cartão de acesso ao aeroporto, foi um impedimento temporário prolongado ligado à pessoa do trabalhador, ora A., pelo facto e esse impedimento ter durado mais de 30 dias (o que se era previsível assim que lhe foi retirado o cartão),facto esse que constitui causa de suspensão do contrato de trabalho –artº. 296.º,nº 1,do Código do Trabalho.

E) Nos termos do artº. 296.º, nº 4, do Código do Trabalho, o contrato de trabalho suspenso caduca no momento em que seja certo que o impedimento se torna definitivo.

F) Assim, tendo o contrato de trabalho do A. passado por uma situação inicial de suspensão por efeito direto de ato administrativo passível de impugnação – que foi a decisão de retirada do cartão de acesso ao aeroporto pela respetiva entidade emitente, a ANA, S.A., cfr. Deliberação INAC 680/2000 - deveria o A. ter reagido judicialmente contra o referido ato, no respetivo prazo, sob pena de, não o fazendo, o ato administrativo se consolidar, tornando o impedimento definitivo.

G) Ora, nos termos do artº. 4º, nº 1, alíneas c) e d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto a fiscalização da legalidade de atos materialmente administrativos, bem como demais atos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos.

H) Por sua vez, dispõe o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que segue a forma de ação administrativa os processos cujo objeto sejam pretensões emergentes da prática de atos administrativos, o que compreende, designadamente, a impugnação do ato administrativo ilegal com vista à sua anulação.

I) Por último, nos termos do artº. 58º, nº 2, do CPTA, o prazo de impugnação de ato administrativo anulável é de um ano, se promovida pelo Ministério Público, e de três meses, nos restantes casos.

J) Prazos esses que se encontram há muito excedidos, pelo que, não o tendo exercido antes, o direito de ação do A. para impugnar o ato de cassação do cartão de aeroporto de que era titular prescreveu, tornando definitivo o impedimento do A. por lhe ser definitivamente negado o acesso às zonas restritas e reservadas do Aeroporto, local onde teria que exercer as funções correspondentes à categoria profissional para que havia sido contratado pela R..

K) Nestes termos, o contrato de trabalho caducou, ao abrigo do disposto no artigo 117.º, n.º 2 do CT.

L) Dispõe ainda o artigo 343.º, alínea b) do Código do Trabalho que “O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:

b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber”.

M) Face ao elenco dos factos julgados como provados, verificamos que a impossibilidade de o Autor prestar o trabalho é superveniente, absoluta e definitiva, logo, a comunicação de cessação do contrato de trabalho por caducidade de nenhuma invalidade padece.

N) Neste sentido também já se pronunciou o Tribunal da Relação de Évora, num caso muito semelhante, em ação proposta também contra a aqui R., no âmbito do processo n.º 645/10.0TTFAR.E1, Ac. de 14-01-2016, disponível em www.dgsi.pt:

I – A caducidade do contrato de trabalho, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o trabalho deve ser perspectivada em termos jurídicos e não naturalísticos e do ponto de vista não só da prestação do trabalhador, mas também no reflexo no recebimento por parte do empregador;

II – Verifica-se a impossibilidade superveniente do Autor exercer a actividade para que foi contratado em 2007, de Operador de Assistência em Escala, se para o exercício das mesmas necessitava de ter acesso às áreas restritas e reservadas do aeroporto para o que dispunha do respectivo cartão, que lhe foi retirado em 2008 pela autoridade competente.

III – Permitindo e necessitando do referido cartão para ter acesso às áreas restritas e reservadas do aeroporto de Lisboa, o mesmo constitui nos termos dos artigos 113.º do CT de 2003 e a 117.º do CT de 2009, um título essencial para o exercício das funções compreendidas na categoria de OAE;

IV – E verifica-se a impossibilidade definitiva do exercício das funções por parte do Autor se quando a Ré comunicou a caducidade do contrato havia decorrido mais de um ano sobre a retirada do cartão, o mesmo é dizer sem que o Autor pudesse aceder às áreas de acesso restrito e reservadas do aeroporto e, assim, sem que pudesse exercer as suas funções, e sem que tivesse sido apresentado qualquer pedido de renovação do cartão;

V – Finalmente, verifica-se a impossibilidade absoluta para o exercício das funções se necessitando do Autor do cartão para aceder às zonas de acesso restrito e reservado do aeroporto, a retirada do mesmo o impede, em termos jurídicos, de exercer as funções para que foi contratado;

VI – No circunstancialismo descrito, a cessação do contrato de trabalho por caducidade não ofende o princípio constitucional da segurança no emprego.”

O) Sendo que, neste acórdão do TRE, é ainda referido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Maio de 2012, Proc. n.º 4370/09.0TTLRAS.L1,que, foi junto a esses autos e que concluiu, igualmente que:

“[o] cartão de aeroporto constitui, (…) na acepção dos arts. 113º do CT de 2003 e 117º do CT de 2009, um título essencial para o exercício das funções compreendidas na categoria de OAE, uma vez que o desempenho de tais funções está condicionado à posse ou titularidade daquele documento.

Face ao regime instituído pelos referidos preceitos, o título profissional tanto poderá ser uma carteira profissional como qualquer outro documento cuja titularidade condicione o exercício da profissão, podendo sê-lo uma licença administrativa que produza tais efeitos, ou seja, que condicione o acesso à profissão ou cuja cassação impossibilite a continuação do exercício das funções correspondentes”.

P) No mesmo sentido se pronuncia Maria do Rosário Palma Ramalho (Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 6.ª edição, Almedina, 2016, pág. 870), quando refere que “Não se perfilha este entendimento, pelo menos no sentido de configurar um dever do empregador de atribuir ao trabalhador outra função: se o trabalhador foi contratado para um posto de trabalho determinado e deixa de poder desempenhar a função correspondente, o contrato perde a sua razão de ser e deverá caducar”.

Q) E ainda, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.09.2007, in JusNet 5307/2007:

«Há impossibilidade superveniente quando ocorre um impedimento de origem material ou legal que obsta à realização da prestação laboral ou ao seu recebimento».

R) Acresce que, discordamos da fundamentação do Acórdão recorrido, quando refere, a respeito do art. 41.º do Programa Nacional da Aviação Civil (PNSAC), aprovado pelo DL 142/2019, de 9 setembro, que o contrato de trabalho deveria ficar suspenso até decisão transitada em julgado em processo-crime.

S) Com o devido respeito, o Tribunal a quo faz uma errada interpretação do direito, designadamente na articulação entre os artigos 41.º do PNSAC e 296.º, n.º 4 do CT.

T) Ora, antes de mais, veja-se que o PNSAC (Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil), é, como o nome indica, um Programa que visa, essencialmente, garantir a Segurança da Aviação Civil.

U) Como o próprio preambulo do Diploma que o aprova refere:

“O crescimento continuado do transporte aéreo comercial, especialmente o de âmbito internacional, a par dos desenvolvimentos observados nessa área, reforça a importância do setor da aviação civil na sociedade contemporânea.

Paralelamente à evolução das exigências comerciais e tecnológicas específicas da aviação civil, os sistemas e procedimentos de segurança aplicados neste setor têm sido aperfeiçoados e adaptados, tendo como objetivo a prevenção da ocorrência de atos de interferência ilícita.

O incremento da ameaça terrorista na aviação civil fica assinalado com os acontecimentos do 11 de setembro de 2001, data em que foram utilizadas aeronaves de aviação comercial para perpetrar ataques de grande dimensão em Nova Iorque e em Washington. Mais recentemente, novos atos e tentativas de ação terrorista, em 2015 e 2016 na Europa e na África-Eurásia, evidenciam a necessidade de ajustamentos e melhorias contínuas nos sistemas de segurança da aviação civil.

Subsequentemente surgiu, naturalmente, a necessidade de reequacionar a política de segurança da aviação civil, convergindo todas as medidas propostas, legislativas ou procedimentais, no plano europeu e internacional no sentido de reforço dessa mesma política de segurança. […]”

V) Sendo que, a previsão do artigo 41.º do PNSAC, não é taxativa nem invalida a aplicação do regime já explicado supra.

W) Com efeito, prevê o artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil, que “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.”

X) Nesses termos, não pode a interpretação justa e ponderada do Código do Trabalho (aprovado por Lei), aplicável a todos os trabalhadores em Portugal, ceder perante uma interpretação do PNSAC (aprovado por Decreto-Lei), que visa um objetivo específico, o de acautelar a Segurança Aeroportuária.

Y) Acresce a este entendimento que a Jurisprudência já se tem pronunciado no sentido de que os comportamentos do Trabalhador, são avaliados pela Entidade Emissora do cartão de acesso ao Aeroporto, quer haja ou não condenação em processo-crime – o que demonstra, mais uma vez, que a aplicação das várias normas do PNSAC, não é limitativa nem pode ser aplicada da forma como foi, ao caso concreto.

Z) Neste sentido, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 31/03/2022, proc. n.º 2211/10.1BELSB, disponível em www.dgsi.pt:

“II - As normas de segurança aeroportuária, nacionais e comunitárias, exigem que na concessão/renovação de cartão de acesso a áreas restritas de um aeroporto se valorem os antecedentes comportamentais do requerente que sejam relevantes para fazer a avaliação da sua aptidão para aceder sem escolta às zonas restritas de segurança, mesmo que os antecedentes não se tenham traduzido ou não sejam suscetíveis de se traduzir em condenação crime ou contraordenacional.

[...]

O título profissional tanto poderá ser uma carteira profissional como qualquer outro documento cuja titularidade condicione o exercício da profissão, podendo sê-lo uma licença administrativa que produza tais efeitos, ou seja, que condicione o acesso à profissão ou cuja cassação impossibilite a continuação do exercício das funções correspondentes.

Para a emissão/ renovação do referido cartão exige a norma comunitária e também as normas nacionais a valoração de antecedentes comportamentais com vista a avaliar a idoneidade dos requerentes para acesso às áreas restritas de um aeroporto, tendo em conta o objetivo da segurança aeroportuária.

Os comportamentos a considerar não se traduzem apenas em condenações crime inscritas no certificados de registo criminal. Para efeitos de acesso às áreas restritas de um aeroporto, como parte da avaliação da aptidão para aceder sem escolta às zonas restritas de segurança deve atender-se a quaisquer antecedentes comportamentais dos requerentes que sejam relevantes para proceder a tal avaliação, mesmo que os antecedentes não se tenham traduzido ou não sejam suscetíveis de se traduzir em condenação crime ou contraordenacional.”

Z) Bem como Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15-10-2020, proc. 948/09.7BELSB, disponível em www.dgsi.pt:

“I. A constituição de alguém como arguido, em processo crime, constituirá um pressuposto que, pela sua natureza, contradiz a os pressupostos de elegibilidade que presidiram à atribuição inicial de um cartão de acesso a zonas restritas do aeroporto, conforme previsto no n.º 3.6 da Deliberação n.º 680/2000.

II. Inexistindo, à data, uma condenação em processo crime, o cancelamento do acesso de alguém às áreas restritas do Aeroporto de Lisboa, não viola a respetiva presunção de inocência, uma vez que tal ato não tem natureza sancionatória.

III. Tal ato, não acarretará uma violação do direito ao trabalho, porquanto, independentemente do facto de ficar comprometida aquela concreta prestação laboral que era objeto do contrato de trabalho celebrado, ainda assim, o núcleo essencial do direito mantém-se intocado.

IV. A fundamentação de um ato, enquanto de validade e perfeição do mesmo, é algo distinto da respetiva notificação, enquanto condição de eficácia.

V. A falta de fundamentação de um ato, porque aferível numa vertente de perfeição formal, não se confunde com a discordância dos seus fundamentos e respetivo conteúdo decisório, algo que deve ser apreciado numa vertente substantiva, aferindo, designadamente, da verificação de erro sobre os seus

pressupostos.

VI. A constituição como arguido de alguém com possibilidade de acesso à área restrita do Aeroporto Humberto Delgado, consubstanciará uma “situação de urgência” que justifica, pela sua excecionalidade, a não audiência dos interessados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 103.° do Código de Procedimento Administrativo.”

AA) E ainda, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24-05-2018, proc. 2250/10.2BELSB, disponível em www.dgsi.pt:

“I- As disposições normativas aplicáveis na segurança aeroportuária não exigem que o cartão de acesso a zonas restritas do aeroporto só possa ser não atribuído a quem não tenha cometido crimes, como tal declarados por um juiz.

II - Exigem, sim, em geral, que se verifique os antecedentes das pessoas, com o objetivo de se fazer a avaliação da sua aptidão para aceder sem escolta às zonas restritas de segurança.

III - Portanto, é atendível uma informação administrativa, de sentido negativo, trazida à A........ pelo parecer da PSP.

IV - Aquela avaliação cabe na discricionariedade administrativa em sentido amplo, na subespécie de margem de livre apreciação.”

BB) Significa isto que, mesmo que a ora Recorrente ficasse “eternamente” a aguardar pelo arquivamento do processo-crime contra o aqui A., mantendo apenas a suspensão do contrato de trabalho, tudo indica que a PSP não voltaria a emitir parecer positivo à emissão do cartão, porquanto o A. já foi indiciado pela prática de crimes no exercido das suas funções, no Aeroporto.

CC) Por outro lado, já entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, numa ação proposta por um trabalhador contra a TAP, Transportes Aéreos Portugueses, S.A. – processo n.º 11757/22.8T8LSB.L1-4, de 05/12/2024, disponível em www.dgsi.pt que:

“1 - Viola o princípio da boa-fé na execução do contrato a parte que, embora justificadamente, o suspende, mas mantém tal suspensão ad aeternum sem que informe os demais contraentes acerca do que podem esperar.”

DD) Ora, todas estes entendimentos dos Tribunais Superiores, nas várias matérias aqui em apreço, são contrários ao Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, pelo que o mesmo deve ser revogado ».

Assim, solicita que o recurso seja julgado procedente, com a revogação do acórdão recorrido , mantendo-se a Sentença proferida em 1.ª instância.

O Autor respondeu.

Concluiu que:

«

I. As doutas alegações apresentadas pela Recorrente, carecem de razão na sua discordância com o decidido, dada a clareza de argumentação e fundamentação do Douto Acórdão proferido pelos Venerandos juízes do Tribunal da Relação do Porto.

II. O Douto Acórdão recorrido julgou com acerto e perfeita observância dos factos e da Lei aplicável, não podendo o pleito, conscientemente, ser resolvido doutra maneira, não sendo a decisão, ora impugnada, passível de qualquer censura;

III. A aplicação do nº 2 do art. 117º do C.T. não afasta a aplicação do regime da caducidade previsto na al. b) do art. 343º do mesmo código, segundo o qual o contrato de trabalho caduca por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber.

IV. a decisão de não manutenção do cartão de acesso na sequência do parecer nesse sentido da PSP, face à constituição do mesmo como arguido por crime alegadamente cometido no exercício das suas funções no aeroporto é provisória, enquanto não existir decisão transitada em julgado no processo crime que lhe foi instaurado

V. lendo o ponto M) da matéria de facto provada onde é transcrita a decisão da autoridade aeroportuária ( junta com a contestação como doc.1) que determinou a proibição de acesso do A. às zonas restritas do aeroporto onde prestava funções e a devolução do respetivo cartão, não resulta que tal proibição seja definitiva.

VI. Logo, não resultando igualmente da comunicação feita ao A., transcrita na alínea N) dos factos provados, que se tratava de um cancelamento definitivo da autorização de acesso, referindo-se expressamente que se se estava a dar “cumprimento às regras constantes do Programa Nacional de Segurança de Aviação Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº142/2019 de 19 de Setembro”, por o mesmo ter sido constituído arguido no processo de inquérito mencionado no ponto K dos factos provados.

VII. face a essa circunstância, o no nº 6 do art. 41º do D.L. 142/2019, apenas prevê a suspensão de tal autorização, por isso, o A. não tinha motivo para a impugnação judicial da decisão da autoridade aeroportuária em sede administrativa, como sustenta a recorrida.

VIII. Assim, não se verificando uma impossibilidade jurídica definitiva do mesmo prestar trabalho, falha um requisito legal essencial para a verificação caducidade do contrato, sendo que competia a Ré, nos termos do disposto no art. 342º, nº1 do C.Civil, alegar e provar os factos demonstrativos da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do A. prestar a sua atividade.

IX. Face ao exposto, não se verificando, os requisitos legais para a caducidade do contrato, a comunicação feita esse sentido pela Ré ao A. em 9.6.2023, consubstancia um despedimento ilícito, com todas as consequências legais.

X. Pelo que, nesta conformidade, certo que nos parece que nenhum dos argumentos que a Recorrente invoca deverá merecer acolhimento, não sendo a decisão, ora impugnada, passível de qualquer censura.

XI. Não padece o Douto Acordão de qualquer vício que o inquine, antes sim, tendo sido proferida com total acerto e observância harmoniosa dos preceitos legais e em estrito cumprimento da Lei.

XII. Razão pela qual, o recurso deve improceder».

Assim, sustenta que a decisão proferida pelo acórdão deve ser mantida.

O recurso foi admitido.

O Exmº Procurador Geral Adjunto formulou parecer que , na parte que para aqui mais releva, considerou:

«

Veio a ré entidade empregadora recorrer do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-10-2025.

Considerando que o objeto do recurso é definido pelas conclusões da alegação de recurso (n.º 4 do art.º 635º e n.º 1 do art.º 639º, ambos do CPC, aplicáveis por remissão do art.º 87º, nº 1, do CPT), é a seguinte a questão a apreciar e decidir neste recurso:

- se o contrato de trabalho entre o autor e a ré cessou por caducidade ou por despedimento ilícito.

Apreciemos, então, a questão.

(….)

Alega a ré recorrente, nas conclusões da sua alegação de recurso, para além do mais, que:

«(…)

Considera, em síntese, a recorrente que o contrato de trabalho que manteve com o autor recorrido caducou ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 117.º ou no n.º 4 do art.º 296.º e da al. b) do art.º 343.º, todos do Código do Trabalho.

Resulta dos factos provados, quanto ao exercício das funções e aos seus requisitos, que o autor recorrido exercia desde 14-12-2005, mediante contrato de trabalho celebrado com a ré recorrente, as funções de Operador de Assistência em Escala (facto C), que só pode desempenhar essa funções se for portador do cartão de acesso a essas zonas, emitido pela ANA Aeroportos de Portugal, SA, Autoridade Aeroportuária responsável pela emissão dos mesmos (facto H) e que, para o efeito, era titular de um cartão de identificação aeroportuária, para acesso às áreas restritas e reservadas do Aeroporto Francisco Sá Carneiro, seu local de trabalho (factos E e I).

Resulta, também, dos factos provados, no que respeita às vicissitudes que rodearam a execução contratual, que o A. foi constituído arguido no âmbito de um processo de inquérito, com o NUIPC 33/21.3PYPRT, que correu termos pela 2º Secção do DIAP da Maia, na sequência de uma ação policial de buscas na sua residência relativas a um par de brincos, no valor de € 500,00, alegadamente extraviados de um passageiro no Aeroporto do Porto (facto K), que a ré foi notificada pela ANA, S.A., a 19-5-2022, de que os acessos do autor foram cancelados e que devia ser recolhido o cartão que lhe havia sido atribuído (facto M), que a ré comunicou por carta ao autor que este tinha de proceder à devolução à entidade emissora ANA - Aeroportos de Portugal, S.A. do cartão de identificação e de acesso às áreas restritas e reservadas do ASC aeroportuária de que é titular (“Cartão de Aeroporto” “CIA”), em cumprimento das regras constantes do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro, e que nessa carta a ré comunicou, ainda, ao autor que este se encontrava «impossibilitado de exercer a atividade para a qual foi contratado, o que, conforme já referido, determinou a suspensão do contrato de trabalho, com fundamento em impedimento prolongado, com efeitos reportados a 19 de maio de 2022, podendo ainda o contrato de trabalho vir a cessar por caducidade se, e na data em que isso se vier a verificar, que o impedimento se tornar definitivo.» (facto N).

E resulta, ainda, dos factos provados, quanto à cessação do contrato, que a ré comunicou ao autor que o seu contrato de trabalho caducaria, com efeitos a 16-6-2023. (factos R, S e T).

Mais resulta dos factos provados que em 27-09-2023 foi proferido despacho no âmbito do processo de inquérito com o NUIPC 33/21.3 PYPRT, que correu termos pela 2º Secção do DIAP da Maia, através do qual foi determinado o arquivamento daqueles autos, nos termos do disposto no art. 277º, nº 2, do Código de Processo Penal (facto U).

Decorre, assim, dos factos que a circunstância de o autor ter sido constituído arguido num inquérito criminal motivou, primeiramente, a suspensão do contrato de trabalho e, depois, a cessação do mesmo, sustentando a ré recorrente que a causa dessa cessação foi a caducidade.

Ora, o arguido presume-se inocente até ao trânsito em julgado de uma decisão condenatória, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 32.º da Constituição, e no caso dos autos o autor não foi sequer objeto de uma acusação criminal, tendo o processo de inquérito sido arquivado, pelo que, não tendo o autor sido condenado em processo criminal por sentença transitada em julgado, da simples constituição de arguido no inquérito que veio a ser arquivado não podem decorrer quaisquer efeitos acessórios com reflexos na sua relação laboral.

Só se tivesse sido o autor condenado por sentença transitada em julgado poderia a ré recorrente retirar consequências quanto à caducidade do contrato de trabalho.

A este propósito decidiu-se, sufragando este entendimento, no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-09-2022 (p. 4343/21.1T8VNF.G1) o seguinte:

«O examinador de condução que é condenado pela prática de crimes no exercício da profissão deixa de ter um dos requisitos necessários ao exercício da profissão, a saber a “idoneidade”, o que origina caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de exercer a actividade e de a ré a receber.»

E é exatamente isso o que se dispõe no art.º 41.º do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNSAC), aprovado pelo DL n.º 142/2019, de 19 de Setembro. Com efeito, ali se se preveem e distinguem de forma muito clara as condições em que a autorização de acesso às zonas restritas de segurança pode ser suspensa e pode ser cancelada.

Prescrevem, essas normas dos números 6 e 7 do artigo 41.º o seguinte: «Artigo 41.º

Responsabilidades das entidades emissoras de cartões de identificação aeroportuária (…)

6 - A autorização de acesso às zonas restritas de segurança pode ser suspensa sempre que o seu titular for constituído arguido por crimes praticados nas zonas restritas de segurança ou no desempenho das suas funções na infraestrutura aeroportuária, até sentença transitada em julgado do respetivo processo-crime, bem como nos casos da alínea d) do número anterior.

7 - A autorização de acesso às zonas reservadas e restritas pode ser cancelada nas situações previstas no n.º 5.»

E, por sua vez, dispõe-se no nº 5, no que aqui releva, o seguinte:

«a) O facto de o candidato ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;

b) A prestação de declarações ou informações falsas pelo candidato ao acesso, ou a condenação deste por crimes dolosos cometidos nas áreas restritas de segurança dos aeroportos, ou de crimes dolosos que, pela sua natureza ou frequência, possam representar vulnerabilidade para a segurança da aviação civil;»

É, por isso, claro que a suspensão da autorização de acesso às zonas restritas de segurança pode ter lugar aquando da constituição de arguido e que o cancelamento desse acesso só pode ter lugar havendo sentença condenatória transitada em julgado.

Ora, como se disse acima, dos factos provados decorre que o inquérito em que o autor foi constituído arguido e que terminou com o seu arquivamento, sem acusação, permitiria a suspensão da autorização de acesso do autor, mas não o seu cancelamento definitivo. Pelo que, findo o inquérito criminal, com o seu arquivamento, a suspensão da autorização teria necessariamente de cessar, podendo o autor obter, de novo, a atribuição dessa autorização de acesso.

Não se mostra, assim, preenchida a previsão do n.º 2 do art.º 117.º do Código do Trabalho, devendo, também, ter-se em conta que o autor não foi ouvido em nenhum procedimento aberto pela ANA - Aeroportos de Portugal, S.A. nem a mesma o notificou de qualquer decisão sua.

A este propósito, embora ao abrigo da norma do art.º 113.º, n.º 2, do CT de 2003, mas que tinha uma previsão idêntica à do atual art.º 117.º, n.º 2, do CT de 2009, veja-se o seguinte excerto da fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-09-2012 (p. 205/08.6TTLRS.L1-4):

«É que, tratando-se, como se trata, de um acto da autoridade pública com sérios reflexos nos direitos do A., mormente no direito ao trabalho, embora o procedimento de requisição do cartão seja desencadeado pelo empregador, o trabalhador não pode deixar de ser considerado como interessado e, nessa medida, ver assegurado o seu direito a participar na formação da decisão que lhe diz respeito, conforme previsto no art. 8º do Código de Procedimento Administrativo, sendo-lhe igualmente assegurado o acesso à justiça para obter a fiscalização contenciosa do acto da Administração, bem como para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo (cf. art. 12º do mesmo código). Não mostram os autos, todavia, que tais direitos do A. tivessem sido observados (…).».

E o contrato de trabalho do autor também não caducou nos termos do n.º 4 do art.º 296.º do CT. Com efeito, aqui se prevê que o contrato caduca «no momento em que seja certo que o impedimento se torna definitivo».

Ora, o impedimento que motivou a suspensão do contrato de trabalho, ao abrigo do n.º 1 desse art.º 296.º, cessou aquando do arquivamento do inquérito criminal no qual o autor tinha sido constituído arguido, pelo que é claro que o impedimento temporário, tendo cessado, não se tornou definitivo.

E o mesmo se deve dizer quanto ao disposto na al. b) do art.º 343.º do CT, dado que não ocorreu uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o autor prestar o seu trabalho à ré.

Assim, em conclusão, não ocorreu a caducidade do contrato de trabalho com base nos fundamentos invocados pela ré recorrente e a sua comunicação escrita ao trabalhador autor de que o contrato cessa por caducidade consubstancia um despedimento ilícito – v.g. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-03-2023 (p. 1621/22.6T8PDL.L1-4).

Pelo que, não assiste razão à recorrente.

O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente, devendo ser mantido o acórdão recorrido» - fim de transcrição.

Não foram formuladas respostas.

O projecto de acórdão foi , previamente, remetido aos Exmºs Adjuntos.

Observou-se o disposto na segunda parte do nº 2º do artigo 657º do CPC .1

Nada obsta ao conhecimento.

****

A matéria de facto apurada é a seguinte:

A) A R. é uma sociedade comercial, que exerce, com caráter habitual e lucrativo, a atividade de prestação de serviços de assistência em escala ao transporte aéreo.

B) A atividade da R. é, por conseguinte, uma actividade de natureza operacional cujo objetivo tem por finalidade dar resposta às necessidades operacionais decorrentes da execução do transporte aéreo, regular e não regular, sendo, para o efeito, contratada por companhias aéreas para prestar assistência em terra aos aviões, passageiros e carga dessas companhias, assistindo as aeronaves no embarque e desembarque de passageiros e bagagem, e no carregamento, descarregamento e tratamento de carga de importação e exportação e correio.

C) Em 14-12-2005, o A. foi admitido ao serviço da R., por contrato individual de trabalho, para exercer as funções de Operador de Assistência em Escala.

D) O vencimento do A. foi sujeito a aumentos, cifrando-se o último vencimento mensal em € 1.125,00 (mil, cento e vinte e cinco euros), acrescido de igual montante a título de subsídios de férias e de Natal, acrescido do montante de € 27,43 a título de subsídio de condições especiais em terra, do montante de € 200,98 a título de anuidades pessoal terra, do montante de € 6,09 a título de subsídio de alimentação por cada dia efetivo de trabalho.

E) O seu local de trabalho era no Aeroporto Francisco Sá Carneiro.

F) Para o desempenho da sua atividade, a R. dispõe de recursos humanos com as diversas categorias previstas no AE 2012, designadamente a categoria de Operador de Assistência em Escala (OAE), que era a categoria profissional do A.

G) A categoria de OAE, consta descrita no AE 2012, no Anexo respetivo, como “O Operador de Assistência em Escala (OAE) é o profissional que, com base em documentação técnica e tendo em conta as prescrições vigentes e os princípios, normas e procedimentos definidos pelas autoridades aeronáuticas, desempenha, nomeadamente, as seguintes tarefas:

Procede ao carregamento e descarregamento das aeronaves; presta assistência nos terminais de bagagem, de carga e assistência na placa, controlando, encaminhando e acondicionando as bagagens carga e correio; conduz e opera equipamentos de assistência ao avião; pode conduzir veículos dentro do perímetro do aeroporto, nomeadamente, transporte de passageiros e procede ao reboque de aviões.”

H) Os trabalhadores da R., designadamente os Operadores de Assistência em Escala (OAEs), que desempenham funções nas áreas restritas e reservadas do Aeroporto, como é o caso do aqui A., só podem desempenhar funções se forem portadores do cartão de acesso a essas zonas, emitido pela ANA – Aeroportos de Portugal, SA, Autoridade Aeroportuária responsável pela emissão dos mesmos.

I) Para o efeito, o A. era titular de um cartão de identificação aeroportuária, para acesso às áreas restritas e reservadas do aludido Aeroporto, emitido nos termos do disposto na Deliberação nº 680/2000, do Instituto Nacional de Aviação Civil, publicada no DR, II Série, de 9-6-2000, o qual está sujeito à verificação de pressupostos de segurança relativos à idoneidade do seu titular, através de parecer vinculativo, da Divisão de Segurança Aeroportuária do Porto.

J) Extrai-se da cláusula 7ª do contrato de trabalho celebrado entre o A. e a R.:


K) O A. foi constituído arguido no âmbito do processo de inquérito com o NUIPC 33/21.3PYPRT, que correu termos pela 2º Secção do DIAP da Maia, na sequência de uma acção policial de buscas na sua residência relativas a um par de brincos, no valor de € 500,00, alegadamente extraviados de um passageiro no Aeroporto do Porto.

L) A PSP emitiu parecer negativo à manutenção do cartão de acesso do A., por este ter sido constituído arguido em processo crime.

M) Consequentemente, foi a R. notificada pela ANA, S.A., a 19-5-2022, nos seguintes termos:

“Conforme parecer negativo vinculativo da PSP no que respeita à manutenção do cartão de acesso do funcionário abaixo indicado, agradeço que o referido cartão seja recolhido e entregue no Gabinete de Segurança do Aeroporto o mais breve possível.

Entretanto todos os acessos foram cancelados e dada indicação para impedir o acesso caso o colaborador se apresente para rastreio.”

N) Nessa conformidade, o A. foi notificado pela R., através de carta datada de 22-5-2022, que:

«Chegou ao conhecimento SPdH – Serviços de Handling, S.A. (“SPdH” ou “Groundforce”), de que V. Exa. foi constituído arguido em processo de inquérito criminal, por atos que, alegadamente, praticou no exercício das funções para as quais se encontra contratado.

Decorrente deste facto, emitiu a Policia de Segurança Pública da Divisão de Segurança Aeroportuária do Porto (“PSP”), parecer negativo vinculativo quanto à manutenção do cartão de acesso às áreas restritas e reservadas do Aeroporto Francisco Sá Carneiro (“ASC” ou “Aeroporto do Porto”) de que V. Exa. é titular, documento esse necessário para V. Exa. aceder ao seu local de trabalho nas instalações do Aeroporto Francisco Sá Carneiro.

Em consonância, notificou a PSP da Divisão de Segurança Aeroportuária do Porto a SPdH, enquanto entidade empregadora para que V. Exa. se proceda à devolução à entidade emissora ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. (“ANA”) do cartão de identificação e de acesso às áreas restritas e reservadas do ASC aeroportuária de que é titular (“Cartão de Aeroporto” “CIA”), em cumprimento das regras constantes do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de setembro.

Na sequência da referida decisão da PSP, tomou a SPdH igualmente conhecimento ter V. Exa., em data de hoje, a 23 de maio de 2022, e em cumprimento da determinação do Diretor do Aeroporto Francisco Sá Carneiro em consequência de Parecer emitido pela PSP, que considerou os factos em causa configurarem uma grave rutura da relação de confiança entre o sistema de segurança do ASC e os titulares do cartão de identificação aeroportuário, procedido à devolução dos cartões de aeroporto de que é titular.

Neste contexto, é do seu conhecimento, que a atividade de handling da SPdH – Serviços Portugueses de Handling, S.A. (“SPdH”) é exercida nas instalações no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, sendo que essas instalações se encontram sob a autoridade da ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. (“ANA”).

No âmbito das suas competências e enquanto empregadora, colabora a SPdH com a autoridade aeroportuária competente, diligenciando a entrega da documentação necessária à emissão/renovação do Cartão de Acesso às Áreas Restritas e Reservadas do Aeroporto de Lisboa – Aeroporto Francisco Sá Carneiro (“Cartão de Aeroporto”).

Contudo, é da exclusiva responsabilidade do Trabalhador o preenchimento dos requisitos e pressupostos de elegibilidade necessários à emissão e manutenção do referido cartão de aeroporto que serão avaliados pela entidade emissora respetiva.

Por sua vez, detém, a ANA – Aeroportos de Portugal, S.A. no exercício das suas atribuições, a prerrogativa de autoridade de atribuir, restringir, reter, cassar, não renovar ou não emitir cartões de acesso às áreas restritas ou reservadas das instalações aeroportuárias sob a sua autoridade, cabendo essa competência, nos termos do 3.8.2.1.3 da Deliberação n.º 680/2000 do INAC de 1 de fevereiro, publicado no DR, II série, n.º 134, de 9 de junho de 2000, ao poder discricionário do diretor do aeroporto respetivo.

Mercê da decisão da PSP da Divisão de Segurança Aeroportuária do Porto de ordenar a V. Exa., a devolução do Cartão de Aeroporto de que se encontra na sua posse, foram, ainda, com efeitos a 19 de maio de 2022, cancelados os acessos às áreas restritas e reservadas que aquele permitia, encontrando-se V. Ex.ª, consequentemente, impedido de aceder ao local de trabalho para executar as tarefas inerentes à categoria profissional de Operador de Assistência em Escala (“OAE”) para as quais foi contratado.

É manifesta a essencialidade da titularidade, por parte do(a) Trabalhador(a), do Cartão de Acesso à Áreas Reservadas e Restritas do Aeroporto, emitido pela autoridade aeroportuária competente, ANA – Aeroportos de Portugal, S.A., para a celebração do referido contrato de trabalho e prossecução do respetivo objeto.

O impedimento prático de acesso às infraestruturas aeroportuárias, bem como a devolução compulsiva do Cartão de Aeroporto de que é titular, por ordem da entidade emissora, manifesta-se, também, através na impossibilidade objetiva de a SPdH poder receber a prestação de trabalho de V. Exa., o que pode determinar a suspensão do contrato de trabalho.

Nos termos gerais de Direito, a suspensão do contrato de trabalho com fundamento em impedimento temporário do trabalhador, por período com duração superior a um mês, tem como efeito jurídico a suspensão de todos os direitos e deveres que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, designadamente o direito à retribuição.

Dado o contexto inerente à devolução do Cartão de Aeroporto ordenada pela PSP, associado ao facto de V. Exa. ter sido constituído arguido no mencionado processo crime por alegada prática de crime no exercício das suas funções nas infraestruturas aeroportuárias, bem como o cancelamento imediato dos acessos que o Cartão de Aeroporto permitia, estamos perante uma factualidade que constitui um impedimento prolongado, cuja duração desde logo se prevê que terá duração superior de 30 (trinta) dias, pelo que, nos termos do artigo 296.º do Código do Trabalho, se encontram verificadas as condições de se operar, de imediato e com efeitos reportados a 19 de maio de 2022, a suspensão do contrato de trabalho em vigor, com todos os efeitos daí decorrentes.

Face ao supra exposto, encontra-se V. Ex.ª impossibilitado de exercer a atividade para a qual foi contratado, o que, conforme já referido, determinou a suspensão do contrato de trabalho, com fundamento em impedimento prolongado, com efeitos reportados a 19 de maio de 2022, podendo ainda o contrato de trabalho vir a cessar por caducidade se, e na data em que isso se vier a verificar, que o impedimento se tornar definitivo.

Subscrevo-me com os melhores cumprimentos,

Pela SPdH – Serviços Portugueses de Handling, S.A.”

O) Na sequência da receção da referida carta, em 3-6-2022, o A. procedeu à devolução do cartão de identificação aeroportuária.

P) O A. não impugnou a decisão da ANA.

Q) O A. viu, assim, o seu contrato de trabalho ser suspenso, sendo, por conseguinte, igualmente suspenso o pagamento da respetiva retribuição.

R) No dia 11-6-2023, o A. recebeu uma comunicação da R. nos termos da qual o seu contrato de trabalho caducaria, com efeitos a 16-6-2023.

S) O contrato de trabalho do A. cessou por iniciativa da R., com efeitos a partir de 16-6-2023.

T) Por carta datada de 9-6-2023, a R. comunicou ao A.:

U) Através de despacho de 27-9-2023, proferido no âmbito do processo de inquérito com o NUIPC 33/21.3 PYPRT, que correu termos pela 2º Secção do DIAP da Maia, foi determinado o arquivamento daqueles autos, nos termos do disposto no art. 277º, nº 2, do Código de Processo Penal.

*

A título de Factos não provados consignou-se o seguinte:

i) O Autor tem habilitações literárias e profissionais, estas adquiridas em ação de formação, que lhe permitem desempenhar funções em qualquer dos sectores de actividade da empresa no aeroporto do Porto.

ii) Em consequência directa e necessária do comportamento da R. o Autor sente-se triste e deprimido, sofre dificuldades em fazer face aos encargos normais da vida doméstica; sente-se humilhado, por se ver forçado a pedir auxílio financeiro a terceiros; sente-se diminuído na sua dignidade e capacidade profissional; sente-se ferido na sua dignidade por se mostrar forçado a bater de porta em porta em procura de trabalho.

*

Ao restante alegado não se respondeu por se considerar matéria de direito e/ou alegação conclusiva, mera impugnação ou repetição de factos a que já se respondeu.»

****

A questão a dirimir consiste em saber se deve reputar-se caducado o contrato de trabalho do Autor , nos termos do disposto no nº 2º do artigo 117º ou da alínea b) do artigo 343º ambos do CT/2009.

Se assim não for a cessação contratual operada pela Ré , através da missiva referida em T), consubstancia um despedimento ilícito , por falta de processo disciplinar , com as inerentes consequências.

Segundo as referidas normas:

Artigo 117.º

Efeitos de falta de título profissional

1 - Sempre que o exercício de determinada actividade se encontre legalmente condicionado à posse de título profissional, designadamente carteira profissional, a sua falta determina a nulidade do contrato.

2 - Quando o título profissional é retirado ao trabalhador, por decisão que já não admite recurso, o contrato caduca logo que as partes sejam notificadas da decisão.

Artigo 343.º

Causas de caducidade de contrato de trabalho

O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente:

a) Verificando-se o seu termo;

b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;

c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

Cumpre assinalar que « os títulos profissionais condicionam o exercício de determinadas profissões , condicionamento esse que se admite quando o exercício da profissão exija especiais qualificações , e , por razões de ordem pública , se deva assegurar o seu exercício por profissionais habilitados , de modo a salvaguardar a defesa da saúde , da integridade física e moral das pessoas , da segurança de pessoas e bens , bem como outros valores juridicamente relevantes».2

No âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 117º recaem por exemplo a cédula profissional de um advogado necessária para o exercício subordinado da advocacia ou o título de condução de veículos automóveis necessário para a condução daqueles veículos na via pública .3

Sobre o assunto a Professora Maria do Rosário Palma Ramalho refere que «o pressuposto da idoneidade negocial do trabalhador no contrato de trabalho é meramente eventual e reporta-se à exigência de habilitação académica ou de qualificação profissional específica, comprovada pela detenção de carteira profissional ou título equivalente ou pela inscrição do trabalhador em ordem profissional.

Assim:

i) No que se refere às habilitações e à qualificação do trabalhador, são exigidas habilitações escolares mínimas ao trabalhador menor , independentemente do tipo de actividade laboral a prestar , nos termos (…); mas podem também ser exigidas habilitações académicas de determinado grau de qualificações físicas ou psíquicas especiais para o exercício de determinadas profissões;

ii)- Por outro lado, o exercício de certas actividades depende da titularidade de carteira profissional, que atesta a aptidão específica do trabalhador para uma determinada profissão em concreto, ou de título equivalente (por exemplo, a carta de condução); estas profissões são definidas por portaria ministerial.

iii ) - Por fim, o exercício de certas actividades é condicionado pela inscrição do trabalhador em ordem profissional, que emite a correspondente cédula profissional (por exemplo, a inscrição na Ordem dos Médicos ou na Ordem dos Advogados).»455

A detenção do Cartão de Aeroporto [ Cartão de Acesso às Áreas Restritas e Reservadas do Aeroporto de Lisboa – Aeroporto Francisco Sá Carneiro ] não equivale a um título profissional nem a uma carteira profissional.

O exercício das funções de Técnico Assistente em Escala não se mostra abrangido pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de Julho [que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP) ] , sendo que igualmente não se vislumbra que se mostre sujeito à inscrição obrigatória em qualquer Ordem Profissional.

O disposto no artigo 117º do CT/2009, nomeadamente no seu nº 2, contempla uma norma especial.
« As normas gerais
6 constituem o direito - regra para o sector de relações que regulam ; ao passo que as normas excepcionais , representando um ius singulare , limitam-se a uma parte restrita daquele sector de relações ou factos, consagrando neste sector restrito, por razões privativas dele, um regime oposto àquele regime-regra» - fim de transcrição.7
Por sua vez,« as normas especiais (ou de direito especial) não consagram uma disciplina directamente oposta à do direito comum; consagram todavia uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restrictos de pessoas, coisas ou relações».
8 9

Afigura-se-nos ser esse o caso do disposto no artigo 117º do CT/200910, sendo que tal preceito não deve ser alvo de aplicação analógica ou interpretação extensiva , mas pura e simples interpretação da lei.

Aliás, em relação ao anteriormente estatuído no artigo 113º do CT/200311 constata-se que o legislador em 2009 substituiu a expressão « actividade se encontre legalmente condicionado à posse de carteira profissional ou título com valor legal equivalente» por « actividade se encontre legalmente condicionado à posse de título profissional, designadamente carteira profissional» ; o que não é o caso.

Por outro lado, atento o disposto no artigo 9º do Código Civil12 , cabe , antes de mais, ter em conta a letra da lei que funciona simultaneamente como ponto de partida e limite de interpretação para determinar o seu alcance, sendo que a autorização/cartão em causa não se nos afigura que logre cabimento na figura de título profissional, designadamente carteira profissional.

Aliás, atendendo a que está em causa a caducidade de um contrato de trabalho , situação que deve ser considerada excepcional , visto que atenta contra a regra geral da estabilidade do emprego, 13 sempre cumpre , no mínimo , ter em conta o estatuído no artigo 11º do Código Civil 14 não sendo, pois, de admitir qualquer aplicação por analogia.

Assim, afigura-se-nos que ao caso não logra aplicação o estatuído o nº 2 do artigo 117º do CT/2009.

****

Todavia, o contrato de trabalho também pode considerar-se cessado por caducidade decorrente da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o Autor prestar o seu trabalho à Ré nos termos da alínea b) do artigo 343º do referido diploma.

Nesse particular , o verberado acórdão considerou , naquilo que em rigor, não se mostra impugnado , que , no caso concreto , se verifica uma situação de impossibilidade superveniente e absoluta.15

A questão é , pois, saber se a impossibilidade em questão é definitiva

[ sendo que a temporária acarreta a suspensão do contrato e não a sua cessação] .

Recorde-se que a categoria de OAE, consta descrita no AE 2012, no Anexo respectivo, como “O Operador de Assistência em Escala (OAE) é o profissional que, com base em documentação técnica e tendo em conta as prescrições vigentes e os princípios, normas e procedimentos definidos pelas autoridades aeronáuticas, desempenha, nomeadamente, as seguintes tarefas:

Procede ao carregamento e descarregamento das aeronaves; presta assistência nos terminais de bagagem, de carga e assistência na placa, controlando, encaminhando e acondicionando as bagagens carga e correio; conduz e opera equipamentos de assistência ao avião; pode conduzir veículos dentro do perímetro do aeroporto, nomeadamente, transporte de passageiros e procede ao reboque de aviões.”[G]

E ainda que os trabalhadores da R., designadamente os Operadores de Assistência em Escala (OAEs), que desempenham funções nas áreas restritas e reservadas do Aeroporto, como é o caso do Autor , só podem desempenhar funções se forem portadores do cartão de acesso a essas zonas, emitido pela ANA – Aeroportos de Portugal, SA, Autoridade Aeroportuária responsável pela emissão dos mesmos[ H].

***

Segundo o artigo 41.º Decreto-Lei n.º 142/2019, de 19 de Setembro, que aprovou o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNSAC).16

Responsabilidades das entidades emissoras de cartões de identificação aeroportuária

1 - A ANSAC é responsável pela emissão dos cartões de identificação aeroportuária que permitam o acesso a dois ou mais aeródromos nacionais.

2 - O diretor da infraestrutura aeroportuária é o responsável pela emissão de cartões de identificação aeroportuária, para esse aeródromo.

3 - As autorizações para a emissão e renovação dos cartões de identificação aeroportuária são precedidas de parecer vinculativo da força ou serviço de segurança competente, com o objetivo de assegurar que os candidatos possuem um perfil que se coadune com o desenvolvimento de atividades em áreas consideradas como fundamentais em matéria de segurança da aviação civil, nomeadamente nas zonas restritas de segurança ou designadas como críticas, pela entidade competente.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, a força ou serviço de segurança competente solicita através do gabinete do secretário-geral do Sistema de Segurança Interna a realização das necessárias verificações de segurança.

5 - É fundamento bastante para não atribuição de autorização de acesso às zonas restritas de segurança, entre outras razões devidamente fundamentadas:

a) O facto de o candidato ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;

b) A prestação de declarações ou informações falsas pelo candidato ao acesso, ou a condenação deste por crimes dolosos cometidos nas áreas restritas de segurança dos aeroportos, ou de crimes dolosos que, pela sua natureza ou frequência, possam representar vulnerabilidade para a segurança da aviação civil;

c) Quando sobre o candidato ao acesso recaírem fundadas suspeitas de envolvimento em, ou apologia de atividades relacionadas com terrorismo, criminalidade violenta ou criminalidade altamente organizada;

d) Encontrar-se em situação irregular no território nacional.

6 - A autorização de acesso às zonas restritas de segurança pode ser suspensa sempre que o seu titular for constituído arguido por crimes praticados nas zonas restritas de segurança ou no desempenho das suas funções na infraestrutura aeroportuária, até sentença transitada em julgado do respetivo processo-crime, bem como nos casos da alínea d) do número anterior.

7 - A autorização de acesso às zonas reservadas e restritas pode ser cancelada nas situações previstas no n.º 5.

Desta norma, que deve ser conjugada com as disposições 3 [ Cartões de acesso] a 3.8.3.5 da Deliberação 680/2000, de 9 de Junho , do Instituto Nacional de Aviação Civil, publicada no Diário da República n.º 134/2000, Série II , de 2000-06-09, resulta que podem ser emitidas e negadas autorizações de acesso às zonas restritas de segurança de forma originária ou como renovação de uma pré-existente 17

Também resulta que a autorização de acesso às zonas restritas de segurança pode ser suspensa e cancelada a título definitivo.

No caso , não resulta da matéria provada que a autorização em causa , que origina a emissão do cartão, tenha sido cancelada definitivamente.

Ora a Ré , antes de declarar a caducidade do contrato de trabalho ,que ocorreu antes do termo do processo de inquérito , que veio a ser arquivado , [ não tendo, pois, havido qualquer sentença condenatória do Autor , com trânsito em julgado no respetivo processo-crime ] não cuidou de se acautelar averiguando se o cartão [ a autorização de acesso ] havia sido cancelado definitivamente ou se , ao invés , se estava perante uma suspensão do mesmo.

O raciocínio levado a cabo em 1ª instância , com recurso ao disposto no artigo 58.º do Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, 18 teria razão de ser na primeira situação, mas já não na segunda.

Assim, concorda-se , pelo menos parcialmente , com o acórdão recorrido na medida em que incumbe a entidade patronal o ónus de alegar e provar os factos caracterizadores da impossibilidade , superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber, como causa de caducidade do contrato de trabalho19, sendo que o não fez.

Ali se refere:

«

Em síntese, a suspensão do contrato de trabalho determinada pela Ré, ao abrigo do art. 296º do C.T., foi lícita pois o A. devido a facto que lhe é imputável ficou impedido de prestar trabalho, sendo logo à partida previsível que tal impedimento ultrapassaria um mês.

Mas já não vemos fundamento legal para a comunicação de caducidade do contrato, pois tal comunicação foi efetuada durante o período de pendência do processo crime no qual a autorização de acesso às partes restritas do aeroporto estava apenas suspensa, pelo que não se verificando uma impossibilidade jurídica definitiva do mesmo prestar trabalho, falha um requisito legal essencial para a verificação caducidade do contrato, sendo que competia a Ré, nos termos do disposto no art. 342º, nº1 do C.Civil, alegar e provar os factos demonstrativos da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva do A. prestar a sua atividade.

Por isso, não se verificando, ao invés do decidido na sentença, os requisitos legais para a caducidade do contrato, a comunicação feita esse sentido pela Ré ao A. em 9.6.2023, consubstancia um despedimento ilícito, conforme peticionado por este» - fim de transcrição.

Em face da matéria assente desconhece-se de forma exacta a situação do Autor ; isto é se o seu cartão estava suspenso ou foi cancelado a título definitivo ou não renovado definitivamente.

Assim, uma vez que a Ré não provou – como lhe incumbia – o cancelamento definitivo do cartão a comunicação de caducidade ,referida em T) , tem que ser reputada ilegal , com as inerentes consequências , em termos de despedimento ilícito, por , sem mais, não se poder considerar que estamos perante uma situação de impossibilidade definitiva de prestação de trabalho.

E nem se esgrima que estamos perante uma situação em que se comprovou que a impossibilidade durou ou ia durar tanto tempo que deixou ou não era exigível à empresa aguardar a futura e incerta viabilização das relações contratuais20.

Em face da matéria assente não ocorreu tal situação ( havia decorrido cerca de 1 ano) , sendo que , em 27 de Setembro de 2023, foi determinado o arquivamento (U) do processo de inquérito com o NUIPC 33/21.3 PYPRT, que correu termos pela 2º Secção do DIAP da Maia(U).

***

Em face do exposto, embora por motivos não totalmente coincidentes, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Notifique.

Lisboa, de 18 de Março de 2026

Leopoldo Soares (Relator)

Júlio Gomes

Antero Dinis Ramos Veiga

_____________________




1. Atento o disposto no artigo 679º do CPC ex vi do nº 1º do artigo 87º do CPT.↩︎

2. Vide Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho, Anotado, 2ª edição, actualizada , Coimbra Editora, pág. 285.↩︎

3. Obra citada, pág. 285.↩︎

4. Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 6ª ed., Almedina, págs. 136/137.↩︎

5. Nas palavras de José Andrade Mesquita a inscrição em ordem profissional, « constitui um requisito de certas profissões sujeitas a regras a regras de arte e a um código deontológico específico, cuja aprendizagem é certificada pela atribuição de cédula profissional”, como por exemplo no caso dos advogados, médicos, farmacêuticos, enfermeiros, economistas, engenheiros, e arquitectos.

  “Trata-se de áreas que carecem de qualificações especiais, para salvaguardar interesses públicos relacionados, fundamentalmente, com a saúde e segurança das pessoas.”- Vide Direito do Trabalho, 2ª ed. AAFDL, pag. 430.↩︎

6. No caso o disposto no artigo 343º alínea b) do CT/2009.↩︎

7. Vide Professor J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, págs. 94/95.↩︎

8. Vide Professor J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, págs.95.↩︎

9. Afastado fica, pois, desde logo, o estatuído no artigo 11º do Código Civil que regula:

  (Normas excepcionais)

  As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva.↩︎

10. Preceito que equivale ao artigo 113º do CT/2003.↩︎

11. Que regulava:

  Título profissional

  1 - Sempre que o exercício de determinada actividade se encontre legalmente condicionado à posse de carteira profissional ou título com valor legal equivalente, a sua falta determina a nulidade do contrato.

  2 - Se posteriormente à celebração do contrato, por decisão que já não admite recurso, a carteira profissional ou título com valor legal equivalente vier a ser retirado ao trabalhador, o contrato caduca logo que as partes disso sejam notificadas pela entidade competente.

  3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de outras sanções previstas na lei.↩︎

12. Segundo o qual:

  Artigo 9.º

  (Interpretação da lei)

  1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

  2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

  3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.↩︎

13. Nas palavras Sérvulo Correia e Bernardo da Gama Lobo Xavier citados pelo Professor Júlio Manuel Vieira Gomes em Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, pág. 2007, pág. 917.↩︎

14. Segundo o qual:

  (Normas excepcionais)

  As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva.↩︎

15. Segundo o acórdão:

  « Posto isto, e sendo indiscutível a essencialidade da titularidade do cartão de

  identificação aeroportuário para o exercício das funções laborais por parte do Autor, (reconhecida, aliás, no próprio contrato de trabalho, - al.J dos factos provados) não há dúvida de que a retirada de tal cartão se traduz numa impossibilidade superveniente e absoluta da prestação de trabalho por parte deste.

  A questão que se coloca é saber se tal impossibilidade é definitiva, sendo entendimento unânime que os três requisitos são de verificação cumulativa.

  Ora, este requisito remete-nos para a segunda objeção do recorrente à sentença, defendendo, ao invés do que foi decidido, que a decisão de não manutenção do cartão e a entrega do mesmo, face ao disposto no 41º do DL 142/2019 de 19.9. é necessariamente provisória e só pode passar a definitiva se for condenado por decisão transitada em julgado pelo crime que lhe é imputado, pelo que falecendo este requisito do carácter definitivo da impossibilidade de prestar trabalho,

  sendo inválida a comunicação que a Ré lhe efetuou».↩︎

16. O artigo 32.º do mesmo diploma regula:

  Polícia de Segurança Pública

  1 - A Polícia de Segurança Pública, no âmbito das suas atribuições de segurança interna, contribui para a prevenção e repressão dos atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil.

  2 - No âmbito específico da segurança dos aeródromos nacionais implantados na sua área de competência territorial e dos aeroportos habilitados a processar voos extra União Europeia, compete à Polícia de Segurança Pública implementar as seguintes medidas e procedimentos de segurança da aviação:

  a) Assegurar a operação do centro de operações de segurança de aeródromo;

  b) Elaborar e aplicar um plano de rondas, vigilância e outros controlos físicos das instalações aeroportuárias, com base numa avaliação do risco, a submeter à aprovação da ANSAC, de acordo com os requisitos previstos nas normas de base comuns sobre a segurança da aviação civil;

  c) Emitir parecer prévio e vinculativo sobre a emissão de cartões de identificação aeroportuária que permitam o acesso aos aeródromos situados na sua área de competência territorial e aos aeroportos habilitados a processar voos extracomunitários, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 41.º;

  d) Garantir a guarda e o patrulhamento interno e externo dos aeródromos e das respetivas infraestruturas de suporte, nomeadamente, as inerentes à prestação de serviços de navegação aérea e parques de combustíveis;

  e) Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e a segurança e a proteção das pessoas e dos bens;

  f) Coordenar, no âmbito das suas competências e atribuições, o conjunto das ações respeitantes às várias situações de contingência;

  g) Assegurar a busca, deteção, remoção e desativação de engenhos explosivos;

  h) Efetuar a tomada de aeronave, objeto de intervenção ilegal, nas situações em que tal seja determinado.↩︎

17. Nos termos do ponto 3.4.1 da Deliberação 680/2000 , os cartões devem mencionar, de modo bem visível, o respectivo prazo de validade.

  Nos termos do ponto 3.4.1 da Deliberação 680/2000 , os cartões devem mencionar, de modo bem visível, o respectivo prazo de validade.

  3.4.2 - O prazo de validade dos cartões de acesso não pode exceder o termo do contrato de trabalho do seu titular ou do motivo invocado para a sua emissão.

  3.4.3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, o prazo de validade dos cartões não pode exceder os três anos para os de acesso permanente e um ano para os de curta duração.

  3.5 - Emissão:

  3.5.1 - O INAC é o centro emissor dos cartões "Aeroportos Nacionais", competindo-lhe a guarda, conservação e actualização dos respectivos ficheiros.

  3.5.2 - A PSP é o centro emissor dos cartões "Aeroporto", competindo-lhe a guarda, conservação e actualização dos respectivos ficheiros.

  3.5.3 - Só serão emitidos cartões permanentes nas situações em que for demonstrada a existência de contrato efectivo de trabalho entre a empresa ou entidade empregadora do requerente e o empregado para o qual é requerido o direito de acesso, e fundamentada a necessidade de acesso solicitada.

  3.5.4 - Os centros emissores devem remeter as listagens de cartões emitidos à PSP e às direcções dos aeroportos a que respeitam.

  3.5.5 - Os custos de emissão do cartão "Aeroportos Nacionais", a suportar pelos organismos dos titulares, serão fixados por despacho do presidente do conselho de administração do INAC.

  3.6 - Cessação - os cartões de acesso são propriedade do respectivo centro emissor, pelo que a entidade que requerer a emissão do cartão fica obrigada a devolvê-los quando o seu titular deixar de usufruir dos direitos por ele conferidos, designadamente nos casos em que deixar o emprego, for transferido ou cometer qualquer acto que, pela sua natureza, contradiga os pressupostos de ilegibilidade que presidiram à sua atribuição].↩︎

18. Segundo o artigo 58.º do Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro [CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS]

  Prazos

  1 - Salvo disposição legal em contrário, a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos anuláveis tem lugar no prazo de:

  a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;

  b) Três meses, nos restantes casos.

  2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º, os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte.

  3 - A impugnação é admitida, para além do prazo previsto na alínea b) do n.º 1:

  a) Nas situações em que ocorra justo impedimento, nos termos previstos na lei processual civil;

  b) No prazo de três meses, contado da data da cessação do erro, quando se demonstre, com respeito pelo contraditório, que, no caso concreto, a tempestiva apresentação da petição não era exigível a um cidadão normalmente diligente, em virtude de a conduta da Administração ter induzido o interessado em erro; ou

  c) Quando, não tendo ainda decorrido um ano sobre a data da prática do ato ou da sua publicação, quando obrigatória, o atraso deva ser considerado desculpável, atendendo à ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do ato impugnável, ou à sua qualificação como ato administrativo ou como norma.

  4 - (Revogado.)↩︎

19. Vide vg: acórdão do STJ, de 22-01-1992,003136,Nº Convencional: JSTJ00013347 , Nº do Documento:SJ199201220031364, Relator Conselheiro Castelo Paulo, acessível em www.dgsi.pt.↩︎

20. Situação referida no Manuel de Direito do Trabalho de Bernardo da Gama Lobo Xavier com a colaboração de P. Furtado Martins, A. Nunes de Carvalho, Joana Vasconcelos e Tatiana Guerra de Almeida , 3ª edição , revista e actualizada , Rei dos Livros, pág. 741, onde se dá como exemplo o caso de trabalhador que se encontra doente há vários anos sem prognóstico de melhoras .↩︎