Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM ROUBO CONCURSO MEDIDA DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA CÚMULO JURÍDICO PENA ÚNICA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A atenuação especial da pena está reservada para os «casos extraordinários ou excecionais». Para a generalidade dos casos a pena determina-se dentro da moldura penal do tipo de ilícito cometido pelo agente. II - A substituição da moldura penal do tipo de ilícito cometido pelo agente por uma moldura especialmente atenuada, só pode dar-se quando no caso concreto existam circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores que ainda não tenham operado e “que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena” – art. 72.º, n.º 1, do CP. III - Critério decisivo é que as circunstâncias concorrentes, pela sua especial intensidade, configurem um caso de gravidade, tão acentuadamente diminuída, seja ao nível da ilicitude ou da culpa, seja ao nível da necessidade da pena, que escapa à previsão do que o legislador definiu e que, por isso, seria injusto punir dentro da respetiva moldura penal, já prevenidamente muito ampla. IV - Está proibida a dupla valoração de circunstâncias que tiverem operado, em si mesma ou conjuntamente com qualquer outra na subsunção jurídico-criminal dos factos, tanto ao nível do tipo de ilícito como do tipo de culpa. V - No vigente regime penal, a função primordial da pena é a de tutelar os bens jurídicos tipificados, de modo a assegurar a paz jurídica dos cidadãos. VI - A culpa, de fundamento, passou a “teto” acima do qual a pena aplicada é excessiva, subalternizando à «paz» comunitária a dignidade humana do agente, assumindo, assim, a “função politico-criminal de garantia dos cidadãos e não mais do que isso”. VII - Na determinação da pena conjunta, a avaliação do comportamento global deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade dos crimes do concurso, da medida das penas parcelares englobadas, da sua relação de grandeza com a moldura penal. VIII - O «fator de compressão», deve funcionar como aferidor do rigor e da proporcionalidade da pena única, adotando frações diferenciados em função da fenomenologia dos crimes em concurso. IX - A proporcionalidade que deve presidir à individualização da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global, as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado e a dimensão da medida da pena única no sistema punitivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | O Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, em conferência, acorda: A - RELATÓRIO: 1. a condenação: No Juízo Central Criminal de ….. - Juiz …, acusado pelo Ministério Público, foi o arguido: ----------------- - AA, de 26 anos e os demais sinais dos autos, -------------- julgado e, por acórdão do Tribunal coletivo datado de 25 de junho de 2021, condenado, pela prática, em autoria material e em concurso efetivo, de: --- C) 1 (um) crime consumado de roubo consumado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1 e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão (factos relativos ao Inquérito n.º 401/20. …. – processo principal); D) - 1 (um) crime de roubo consumado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1 e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão; - de 4 (quatro) crimes de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, n.ºs 1 e 2 al. b), 23.º, 26.º, 30.º, n.º 1 e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal na pena, por cada, de 3 (três) meses de prisão (factos relativos ao Inquérito n.º 436/20….. – Apenso B): E) 1 (um) crime consumado de roubo consumado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão (factos relativos ao Inquérito n.º 482/20….. – Apenso A); F) 1 (um) crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, 26.º, 73.º e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal na pena de 3 (três) meses de prisão (factos relativos ao Inquérito n.º 483/20….. – Apenso C); G) 2 (dois) crimes de roubo consumado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1 e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão (factos relativos ao Inquérito n.º 586/20….. – Apenso Q), H) 1 (um) crime de roubo consumado, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão (factos relativos ao Inquérito n.º 610/20…… – Apenso K); I) 1 (um) crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, 26.º, 73.º e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (factos relativos ao Inquérito n.º 645/20…… – Apenso J); J) 1 (um) crime de roubo consumado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão pela prática, (factos relativos ao Inquérito n.º 646/20….. – Apenso E); K) 2 (dois) crimes de roubo consumados, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal na pena, por cada, de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão (factos relativos ao Inquérito n.º 664/20…… – Apenso F); L) 2 (dois) crimes de roubo consumado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1 e 210.º, n.º 1, e todos do Código Penal na pena, por cada, de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão (factos relativos ao Inquérito n.º 644/20…… – Apenso D); - 1 (um) crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, n.ºs 1 e 2 al. b), 23, 26.º, 30.º, n.º 1 e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal na pena de 3 (três) meses de prisão. M) 1 (um) crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, 26.º, 73.º e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal na pena de 3 (três) meses de prisão (factos relativos ao Inquérito n.º 2425/20….. – Apenso P); N) 1 (um) crime de roubo consumado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão (factos relativos ao Inquérito n.º 749/20….. – Apenso M); O) 1 (um) crime de roubo consumado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão (factos relativos ao Inquérito n.º 677/20…… – Apenso I); P) 1 (um) crime de roubo consumado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão (factos relativos ao Inquérito n.º 733/20….. – Apenso O); Q) 1 (um) crime de roubo consumado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão (factos relativos ao Inquérito n.º 679/20….. – Apenso G); R) 1 (um) crime de roubo consumado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão (factos relativos ao Inquérito n.º 742/20…… – Apenso L); S) 1 (um) crime de roubo consumado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 210.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão (factos relativos ao Inquérito n.º 796/20….. – Apenso N), e ---------------------------- T) em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) anos de prisão. 2. o recurso: Inconformado com a medida das penas aplicadas, recorre para o STJ, rematando a alegação com as seguintes conclusões (em síntese): 2. Não pode conformar-se com a pena aplicada, que se revela excessiva por violação, desde logo, do disposto no artigo 71.° CP. 3. foi violado o princípio da proporcionalidade latu sensu. 4. porque, no que concerne às necessidades de prevenção geral, aguardou julgamento em prisão preventiva, pelo que está acautelada a ideia sentida na comunidade de que "o crime compensa". 5. no que à prevenção especial concerne, a condenação anterior do arguido tem por base factos que ocorreram no mesmo hiato temporal dos factos julgados neste processo. 6. tem apoio e retaguarda familiar e pretende retomar a atividade profissional na venda de …. 8. todos os ofendidos foram ressarcidos, pelo que, nos termos do artigo 72.°, n.° 2, ai. c) CP, tem de existir uma atenuação especial da pena. 9. Foram valoradas as declarações do próprio arguido, que relatou as circunstâncias de tempo, modo e lugar, bem como a forma como os crimes ocorreram, demonstrando cooperação na descoberta da verdade material e arrependimento. 10. confessou integralmente e sem reservas, revelando arrependimento. 12. Se é verdade que as [suas] condutas devem ser punidas, também é verdade que as penas a aplicar devem revestir os concretos factos que praticou, bem como a sua postura após o cometimento que, in casu, foi de arrependimento e consciencialização crítica. 13. Face a esta factualidade, é suficiente para realizar a tutela dos bens jurídicos protegidos a aplicação ao arguido da pena mínima, que corresponde a um ano no que concerne aos crimes consumados e a três meses no que concerne aos crimes na forma tentada. 14. No que ao cúmulo jurídico concerne, a pena única a que o Tribunal a quo chegou é desproporcional aos factos e à personalidade do agente. 16. Tendo em conta os argumentos enunciados, e atendendo à moldura a que o tribunal a quo chegou, deve ser aplicada uma pena de prisão de quatro anos e seis meses. 17. a defesa, tendo em conta as medidas da pena a que chegou, formulou uma nova moldura que consiste no limite mínimo de um ano e máximo de 19 anos, pugnando pela pena única de quatro anos de prisão. 18. O artigo 50.° CP obriga o aplicador da lei a considerar a suspensão da pena de prisão, quando inferior a cinco anos. 20. A ameaça de ser preso e cumprir pena e a censura do facto são suficientes para afastar o recorrente de novo acto ilícito. 21. O arguido pretende trabalhar e conta com apoio familiar. Acresce ainda que está desintoxicado, pelo que cessou a motivação para o crime. 22. Não é verdade que a comunidade não aceite a suspensão da pena de prisão, tendo em conta que, depois de ressarcidos, mostraram intenção de desistir do procedimento criminal. 23. A pena de prisão deve ser suspensa na sua execução com sujeição a deveres ou regras de conduta ou até mesmo acompanhada de regime de prova, sejam elas qual forem, às quais o ora recorrente dará o seu assentimento e que jamais incumprirá, nos termos do disposto no artigo 50.° CP. 24. Estando verificados os requisitos para aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, estaríamos perante violação do artigo 18.°, n.° 1 e 2 CRP se não fosse aplicada. Normas que considera violadas: artigos 71.°, 72.°, n.° 2, al. c), 50.° e 77.° do Código Penal, bem como artigo 18.°, n.° 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. Termina peticionando a sua condenação numa pena única nunca superior a quatro anos de prisão, com execução suspensa, ainda que com sujeição a deveres ou regras de conduta ou acompanhada de regime de prova. 3. resposta do M.º P.º: O Ministério Público na 1ª instância respondeu, Defende a correção da dosimetria das penas, pugnando pela improcedência do recurso. 5. parecer do M.º P.º: O Digno Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal em douto e incisivo parecer pronuncia-se pelo improvimento do recurso, argumentando: O argumentário da defesa é dirigido a fundamentar a pretensão de ver reconhecida uma salvífica atenuação especial da pena, que seria devida pelo facto de haver arrependimento sincero e nomeadamente, a reparação dos danos causados, funcionando como primeiro marco a atingir, numa evidente estratégia visando num segundo momento, lograr reduzir a pena única, culminando na almejada suspensão da execução da pena de prisão. Todavia a procedência de uma pretensão processual, tem a ver com lograr-se a demonstração da sua conformidade legal. Primo: Como resulta com meridiana clareza do art.º 72º, do Código Penal, o instituto da atenuação especial da pena, assente na comprovação da diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, pode resultar de uma imposição legal ou constituir uma faculdade, ainda que nesta hipótese estamos perante um poder dever. Temos para nós, que no caso sub judicio encontramo-nos, claramente, no domínio desta última, vertente. Impõe-se, assim, para a sua aplicação, que se possa concluir que da análise de determinadas circunstâncias «anteriores, ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele» se evidencia uma acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena – prevenção geral positiva. O catálogo exemplificativo, constante das alíneas do n º 2, do art.º 72º, do Código Penal, maxime a invocada alínea c), tem justamente esse carácter interpretativo, exemplificativo, a implicar um juízo em tal sede por parte do julgador. De notar, que este tipo de atenuação especial, só se coloca em situações excepcionais, porquanto para a normalidade dos casos, vale a moldura penal abstracta definida no tipo legal. Dito de outra forma: a aplicação da atenuação especial da pena, fica aqui dependente da análise dos factos provados, resultar, da sua globalidade e interconexão uma imagem global do facto que nos leve a concluir que das circunstâncias atenuantes recenseadas a gravidade do caso sub judicio se mostra tão apoucada que «possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses, quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo» apud Figueiredo Dias “ As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 454, págs. 306- 307 De resto, convém salientar que a alegada restituição dos montantes roubados a cada um dos ofendidos, não terá a expressão que a defesa lhe dá, atentos os exíguos montantes monetários em causa (o mais elevado, atingido 50€ - processo principal. Diga-se que tal circunstância (valor) já levou à desqualificação de vários dos crimes, sancionados como roubo simples e foi ponderada na determinação das penas, desde logo, parcelares1 De resto, como bem documenta a factualidade provada, a deriva criminal do recorrente, centrada no crime de roubo, sempre praticado em …., na via pública, contando como ofendidos jovens da comunidade estudantil, onde o recorrente já era conhecido e com repetição frequente em locais, como as proximidades da Estação de Camionagem Local, no período entre 25 de Junho e 16 de Novembro de 2020 (sendo decretada a prisão preventiva em 26 de Janeiro de 2021) mostram bem que as necessidades de prevenção geral de integração são muito elevadas, mostrando claramente a imagem global do facto nos antípodas do que se pretende convencer este Alto Tribunal. Anote-se, de resto, que o recorrente começou, num primeiro interrogatório por negar a prática do crime em causa, não prestando declarações nos subsequentes. Apenas, em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido, ocorrido em 26-01-2021, veio a admitir como o fez em audiência de julgamento a prática dos factos- sendo certo que recenseamos nos autos, dezassete (17) autos de reconhecimento pessoal do arguido, sendo que tal prova por reconhecimento foi apresentada como prova da acusação……. «à bon entendeur demi-mot, suffit» O tribunal colectivo também não deixou de consignar malgré tout que: «Relativamente ao crime pelo qual vem acusado, e ainda que em abstracto, AA evidencia limitações ao nível da sua consciência crítica no reconhecimento de vítimas e danos. Perante o processo e a acusação que lhe foi formulada, assume uma atitude de autojustificação assente na dependência de substâncias estupefacientes e necessidade de recursos financeiros para satisfazer o vício». Cf. acórdão, 1.133-relatório social- III. Sem embargo, o tribunal logrou dar como provado que: «1.134. – O arguido confessou de forma integral e sem reservas os factos supra exarados e mostra-se arrependido pela sua prática». Tal facto em nosso entender, em nada invalida que não seja caso, de aplicação da pretendida atenuação especial da pena, só adequada para casos extraordinários ou excepcionais. Quanto ao reexame das penas parcelares, parece dever retirar-se do ser alegado carácter excessivo, que tal censura terá a ver a com a não aplicação in casu do instituto que vimos de referir supra. De todo o modo, sempre se dirá que nada vemos que possa ser tido como não conforme aos artigos 40º e 71º do Código Penal na determinação do quantum de tais penas parcelares. Atente-se que a moldura abstracta da pena do crime de roubo p. e p. pelo art.º 210º, n º 1 do Código Penal, vai de 1 a 8 anos de prisão; sendo a moldura do crime tentado, de 1 mês a 5 anos e 4 meses. O tribunal colectivo, considerou adequadamente as necessidades de prevenção geral e especial, e não deixou, ao demais, de anotar a «ilicitude média / baixa, verificada, atento o modo de execução e os valores apropriados». Daí que tenha aplicado a cada um dos crimes de roubo simples, consumados, a pena de 1 ano e 1 mês de prisão, com excepção da aplicada no processo principal, fixada em 1 ano e 4 meses de prisão, conquanto o grau da ilicitude, na vertente do desvalor da acção se mostra acrescido, pela detenção no momento do crime de arma aparente. Cada crime de roubo simples, na forma tentada, foi sancionado com a pena de 3 meses de prisão. Temos tais penas como cumprindo o princípio da proporcionalidade, nas suas três refracções: Adequação, necessidade e proporcionalidade stricto sensu. 2.1. A moldura penal abstracta da pena única nos termos do disposto no art.º 72º, n º s 1 e 2, vai do Código Penal, vai de 1 ano e 4 meses a 20 anos e 11 meses, de prisão. A fixação da pena única em cinco (05) anos e seis (06) meses de prisão, afigura-se-nos como judiciosa, traduzindo, a nosso ver, a justiça do caso concreto. Atentas as ingentes necessidades de prevenção geral de integração tal quantum mostra-se como já adequado à sua satisfação, o que não ocorreria com pena inferior e cumulativamente suspensa na sua execução. O recorrente, já havia sido condenado pela comissão de quatro crimes de roubo simples - dois consumados e dois tentados - no processo 107/ 19….. do Juízo Local Criminal de …..-J…- em pena de três de prisão cuja execução lhe foi suspensa, com a condição de se submeter a tratamento à sua toxicodependência. À data da aplicação da medida de coacção – prisão preventiva, decretada em 26 de Janeiro de 2021- o recorrente tinha pendente o inquérito 439/19……- relativo ao crime de violência doméstica, em que foi aplicada a suspensão provisória do processo, pelo período de 14 meses. Por último, coonesta-se integralmente o que bem se escreveu no ponto 5. da motivação de direito sob a clara necessidade de, em qualquer caso, a pena de prisão, por razões de prevenção geral, ser efectiva. 5. contraditório: Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2 do CPP, o recorrente nada disse. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A - OBJETO DO RECURSO: O recorrente suscita as seguintes questões: - atenuação especial da pena; - medida da pena quanto aos crimes consumados; - medida da pena única; - aplicação de pena suspensa.
B - FUNDAMENTAÇÃO: a) os factos: A instância recorrida julgou os seguintes: ----------------- 1. Factos provados 1.1. – Inquérito n.º 401/20…..– Processo Principal: No dia … de Junho de 2020, pelas 17h45m, na Rua …., em …, o arguido AA avistou BB, a caminhar na referida artéria dele se abeirando com o intuito de lhe retirar dinheiro. 1.2. – Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido dirigiu-se ao ofendido e perguntou-lhe se tinha um cigarro, ao que o ofendido respondeu que não tinha. 1.3. – Após, num tom sério e intimidatório o arguido ordenou que o ofendido lhe entregasse € 5,00, porém, este recusou-se. 1.4. – Face à postura do ofendido, o arguido exibiu-lhe um canivete e obrigou-o que lhe mostrasse o interior da sua carteira. 1.5. – O ofendido, receando pela sua integridade física, entregou-lhe € 50,00, quantia que tinha no interior da sua carteira. 1.6. – Após, o arguido encetou fuga. 1.7. – O arguido apoderou-se e fez sua a referida quantia, integrando-a na sua esfera patrimonial, em prejuízo do seu legítimo dono e em seu único exclusivo proveito. 1.8. – Quis o arguido constranger o ofendido, utilizando de um tom sério e intimidatório e usando de um canivete cujas características potencialmente letais não podia ignorar, coartando ao ofendido, qualquer possibilidade de resistir. 1.9. – Inquérito n.º 436/20….. – Apenso B: No dia … de Junho de 2020, pelas 16h25m, na Rua ….., em …., junto ao parque de estacionamento que fica em frente ao estabelecimento de ensino …., o arguido avistou CC, DD, EE, FF e GG, estudantes, e deles se abeirou com o intuito de lhes retirar dinheiro. 1.10. – O arguido chamou inicialmente pelo DD que se afastou dos seus amigos, tendo o arguido lhe pedido dinheiro, mas o ofendido disse que não tinha e regressou para junto dos seus amigos que o acompanhavam. 1.11. – Após, o arguido abordou os ofendidos, questionando se tinham dinheiro, ao que responderam que não. 1.12. – Ato seguido, o arguido disse “já me estou a passar se não me derem dinheiro fodo-vos a boca”. 1.13. – O arguido de forma agressiva passou revistar os ofendidos, um a um, exigindo dinheiro, até que quando chegou a vez de CC, este com receio pela sua integridade física e da dos seus amigos, tirou do interior da sua carteira a quantia de € 20,00. 1.14. – O arguido apoderou-se e fez sua a referida quantia, integrando-a na sua esfera patrimonial, em prejuízo do seu legítimo dono e em seu único exclusivo proveito. 1.15. – O arguido só não se apoderou de quantias pertencentes aos outros ofendidos porquanto os mesmos nada tinham consigo e porque CC entregou a quantia de € 20,00 e, por conseguinte, por circunstâncias à sua vontade. 1.16. – Quis o arguido constranger os ofendidos, usando de um tom sério e intimidatório, coartando ao ofendido CC, qualquer possibilidade de resistir e não se apoderando de mais quantias dos restantes ofendidos, por estes não terem dinheiro consigo e porque CC entregou ao arguido a quantia de € 20,00. 1.17. – No dia … de Julho de 2020, o arguido avistou DD e HH, estudantes, na Rua …., em frente de uma escola primária, em …., quando estes se preparavam para entrar no veículo do HH, o qual tem dois lugares de passageiro. 1.18. – Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido abordou os ofendidos pedindo-lhes dinheiro, ao que aqueles disseram que não tinham e que tinham que ir levantar ao multibanco. 1.19. – Como HH estava com a porta do veículo aberta, o arguido tentou entrar para o interior do mesmo, mas aquele ofendido resistiu e disse que não o levava, pois, o veículo era de dois lugares. 1.20. – O arguido tentou retirar DD à força do interior do veículo, não o logrando, por aquele ter resistido. 1.21. – Nesse instante, o arguido disse “Eu parto-vos o focinho dou-vos dois murros, porém, os ofendidos resistiram, não logrando o arguido persistir com as suas intenções. 1.22. – Ao ouvir as palavras que lhe foram dirigidas pelo arguido, os ofendidos ficaram receosos, temendo que aquele viesse, num futuro próximo, em concretização da anunciada ameaça, atentasse contra as suas integridades físicas, caso não anuíssem à sua vontade, porém, não atuaram conforme a pretensão do arguido. 1.23. – O arguido atuou com a consciência que ao agir da forma descrita constrangia os ofendidos a entrar no veículo automóvel. 1.24. – Inquérito n.º 482/20….. – Apenso A: No dia … de Julho de 2020, pelas 16h40m, na Rua …., em …., o arguido avistou II, estudante, dele se abeirou com o intuito de lhe retirar dinheiro. 1.25. – Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido dirigiu-se ao ofendido e perguntou-lhe se tinha um cigarro, ao que o ofendido respondeu que não tinha. 1.26. – Após, num tom sério e intimidatório o arguido ordenou que o ofendido lhe desse dinheiro e que se o fizesse não “ia ter problemas”. 1.27. – O ofendido receando pela sua integridade física e já sendo conhecedor da atuação do arguido, entregou-lhe a quantia total de € 24,00. 1.28. – Após, o arguido encetou fuga. 1.29. – O arguido apoderou-se e fez sua a referida quantia, integrando-a na sua esfera patrimonial, em prejuízo do seu legítimo dono e em seu único exclusivo proveito. 1.30. – Quis o arguido constranger o ofendido, usando de um tom sério e intimidatório, ciente que já era conhecido pelos estudantes que caminhavam junto daquela artéria dos crimes que vinha a cometer, coartando ao ofendido, qualquer possibilidade de resistir. 1.31. – Inquérito n.º 483/20…..– Apenso C: No dia … de Julho de 2020, pelas 21h00, na Rua …., em …., o arguido avistou JJ, estudante, e dele se abeirou com o intuito de lhe retirar dinheiro. 1.32. – Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido dirigiu-se ao ofendido e perguntou-lhe se tinha um cigarro, ao que o ofendido respondeu que não. 1.33. – Após, aproximou-se do ofendido e questionou-o se tinha dinheiro ao que este disse não tinha. 1.34. – Em seguida, num tom sério e intimidatório o arguido disse ao ofendido que o ia revistar, tirar a carteira e todo o seu dinheiro e que “ia ser bem pior”. 1.35. – Nesse instante, surgiu na referida artéria duas pessoas, tendo o ofendido aproveitado para fugir. 1.36. – O arguido só não se apoderou de nenhuma quantia do ofendido por este ter logrado fugir e, consequentemente, por circunstância alheias à sua vontade. 1.37. – Quis o arguido constranger o ofendido, usando de um tom sério, intimidatório e ameaça para coartar ao ofendido qualquer possibilidade de resistir. 1.38. – Inquérito n.º 586/20…..- Apenso Q: No dia … de Setembro de 2020, pelas 15h00, no interior do estabelecimento denominado “….”, sito na Avenida …., em …., o arguido avistou LL, acompanhado de MM, ambos menores de 14 anos de idade. 1.39. – Nessas circunstâncias de tempo e lugar, logo que os ofendidos saíram do estabelecimento, o arguido abordou-os e, em tom sério e intimidatório, exigiu-lhes dinheiro. 1.40. – MM, receando pela sua integridade física, entregou € 1,00 ao arguido, porém, o ofendido LL disse ao arguido que não tinha consigo moedas. 1.41. – O arguido colocou uma das mãos no interior do bolso, dando a entender que tinha consigo uma arma e exigiu ao ofendido que lhe mostrasse a carteira. 1.42. – O ofendido receoso pela sua integridade física, mostrou a carteira e do interior retirou a quantia de € 10,00, que entregou ao arguido. 1.43. – Como arguido viu que o ofendido tinha no interior uma nota de € 20,00 exigiu que lhe entregasse, porém, o ofendido deu-lhe uma palmada na mão e fugiu na direção da escola …., tendo sido auxiliado por um cidadão não concretamente identificado. 1.44. – O arguido apoderou-se e fez sua as referidas quantias, integrando-as na sua esfera patrimonial, em prejuízo dos seus legítimos donos e em seu único exclusivo. 1.45. – Quis o arguido constranger os ofendidos, usando de um tom sério e intimidatório e de ameaça, dando a entender que tinha consigo uma arma, coartando, assim, aos ofendidos, qualquer possibilidade de resistir. 1.46. – Inquérito n.º 610/20…… – Apenso K: No dia … de Setembro de 2020, pelas 13h30m, na Rua …., em …., o arguido avistou NN, estudante, e dele se abeirou com o intuito de lhe retirar dinheiro. 1.47. – Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido dirigiu-se ao ofendido e perguntou-lhe se tinha um cigarro, ao que o ofendido respondeu que não tinha e, depois pediu-lhe uns trocos. 1.48. – Ora, o arguido já era conhecido do ofendido, estudante numa escola sita naquelas imediações, pela prática de crimes de roubo. 1.49. – Deste modo, o ofendido, receando pela sua integridade física entregou ao arguido uns trocos, porém, o arguido apercebeu-se que o ofendido tinha na carteira umas notas retirou-as de imediato do interior da carteira. 1.50. – O ofendido receoso pediu ao arguido que não lhe fizesse mal e, em seguida, o arguido colocou-se em fuga. 1.51. – O arguido apoderou-se e fez sua a quantia total de € 40,00, integrando na sua esfera patrimonial, em prejuízo do seu legítimo dono e em seu único exclusivo proveito. 1.52. – Quis o arguido constranger o ofendido, ciente que já era conhecido pela comunidade escolar pela prática de crimes de roubo, usando de um tom sério e intimidatório, coartando ao ofendido, qualquer possibilidade de resistir. 1.53. – Inquérito n.º 645/20…… – Apenso J: No dia … de Setembro de 2020, pelas 9h00, na Rua …., em …., junto ao estabelecimento de ensino …., o arguido avistou OO, estudante, que se encontrava junto ao gradeamento da escola, e dele se abeirou com o intuito de lhe retirar dinheiro. 1.54. – Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido dirigiu-se ao ofendido, que já o conhecia por ter praticado crimes de roubo, e perguntou-lhe se tinha um cigarro, ao que o ofendido respondeu que não tinha e, depois pediu-lhe um euro, ao que ofendido respondeu que também não tinha. 1.55. – Ato seguido, o arguido encostou a sua cara à cara do ofendido e disse-lhe num tom sério e intimidatório “mostra a carteira”. 1.56. – O ofendido, receando pela sua integridade física, exibiu ao arguido a carteira tendo este constatado que não tinha no seu interior qualquer quantia. 1.57. – O arguido só não se apoderou de nenhuma quantia do ofendido por este não ter dinheiro consigo e, consequentemente, por circunstâncias alheias à sua vontade. 1.58. – Quis o arguido constranger o ofendido, usando de um tom sério, intimidatório e de ameaça para coartar ao ofendido qualquer possibilidade de resistir. 1.59. – Inquérito n.º 646/20…… – Apenso E: No dia … de Setembro de 2020, pelas 18h40, na Central de Camionagem de …., sita na Rua …., o arguido avistou PP, estudante, e dele se abeirou com o intuito de lhe retirar dinheiro. 1.60. – Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido dirigiu-se ao ofendido e perguntou-lhe se tinha um cigarro, ao que o ofendido respondeu que não tinha e depois questionou-o se tinha dinheiro, ao que o ofendido disse que não. 1.61. – Após, num tom sério e intimidatório o arguido disse “mostra a carteira”. 1.62. – O ofendido, receando pela sua integridade física, mostrou a carteira ao arguido e entregou-lhe a quantia de um euro. 1.63. – O arguido, não satisfeito disse ao ofendido que se não lhe desse o resto do dinheiro o seguia até casa, porém, como o ofendido não tinha mais dinheiro, o arguido ausentou-se daquele local. 1.64. – O arguido apoderou-se e fez sua a referida quantia, integrando-a na sua esfera patrimonial, em prejuízo do seu legítimo dono e em seu único exclusivo proveito. 1.65. – Quis o arguido constranger o ofendido, usando de um tom sério e intimidatório, ciente que já era conhecido pelos estudantes que caminhavam junto daquela artéria dos crimes que tinha vindo a cometer, coartando ao ofendido, qualquer possibilidade de resistir. 1.66. – Inquérito n.º 664/20…… – Apenso F: No dia …de Setembro de 2020, entre as 17h45 e as 17h50m, na Alameda …., em …., o arguido avistou QQ, estudante, e dele se abeirou com o intuito de lhe retirar dinheiro. 1.67. – Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido dirigiu-se ao ofendido e disse-lhe para lhe dar tabaco e dinheiro, caso contrário, “ficava ali estendido”. 1.68. – O ofendido receando pela sua integridade física, entregou ao arguido a quantia de € 5,00 e não lhe deu tabaco porque não tinha. 1.69. – O arguido apoderou-se e fez sua a referida quantia, integrando-a na sua esfera patrimonial, em prejuízo do seu legítimo dono e em seu único exclusivo proveito. 1.70. – Quis o arguido constranger o ofendido, usando de um tom sério, intimidatório e de ameaça, ciente que já era conhecido pelos estudantes que caminhavam junto daquela artéria dos crimes que vinha a cometer, coartando ao ofendido, qualquer possibilidade de resistir. 1.71. – No dia … de Outubro de 2020, pelas 16h30m/16h45, no Largo …., em …., o arguido avistou QQ, estudante, e dele se abeirou com o intuito de lhe retirar dinheiro. 1.72. – Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido dirigiu-se ao ofendido e disse-lhe para lhe dar tabaco e dinheiro, caso contrário, “ficava ali estendido”. 1.73. – O ofendido receando pela sua integridade física, entregou ao arguido a quantia de € 5,00 e três cigarros. 1.74. – O arguido apoderou-se e fez sua a referida quantia e cigarros, integrando-os na sua esfera patrimonial, em prejuízo do seu legítimo dono e em seu único exclusivo proveito. 1.75. – Quis o arguido constranger o ofendido, usando de um tom sério, intimidatório e de ameaça, ciente que já era conhecido pelos estudantes que caminhavam junto daquela artéria dos crimes que tinha vindo cometer, coartando ao ofendido, qualquer possibilidade de resistir. 1.76. – Inquérito n.º 644/20….. – Apenso D: No dia … de Setembro de 2020, pelas 16h30m, na Alameda …., em …., nas imediações da Central de Camionagem, o arguido avistou RR, SS e TT, estudantes, e deles se abeirou com o intuito de lhes retirar dinheiro. 1.77. – O arguido inicialmente pediu aos ofendidos um cigarro e todos disseram que não tinham. 1.78. – Em seguida, o arguido disse “Dá cá o que tens para não me chatear, fazei o que vos digo para o vosso bem, eu não quero stress” ao mesmo tempo que mantinha uma das mãos no interior do bolso do casaco dando a entender que tinha algum tipo de arma no seu interior. 1.79. – SS, receando pela sua integridade física, entregou ao arguido a quantia de um euro. 1.80. – RR, receando pela sua integridade física, mostrou a sua carteira que o arguido arrancou à força retirando do seu interior a quantia de € 20,00. 1.81. – Por sua vez, o ofendido TT, apesar de receoso, disse que não tinha dinheiro consigo. 1.82. – O arguido apoderou-se e fez sua as referidas quantias, integrando-as na sua esfera patrimonial, em prejuízo dos seus legítimos donos e em seu único exclusivo proveito só não logrando apoderar-se de dinheiro do ofendido TT, pelo facto de ter afirmado que não tinha dinheiro consigo e, consequentemente, por razões alheias à sua vontade. 1.83. – Quis o arguido constranger os ofendidos, usando de um tom sério e intimidatório e de ameaça, dando a entender que tinha consigo uma arma, coartando, assim, aos ofendidos, qualquer possibilidade de resistir. 1.84. – Inquérito n.º 2425/20….. – Apenso P: No dia … de Setembro de 2020, entre as 16h45m as 16h55m, na Alameda …., em …., nas imediações da Central de Camionagem, o arguido avistou UU, e dele se abeirou com o intuito de lhe retirar dinheiro. 1.85. – O arguido, em tom sério e intimidatório, exigiu ao ofendido dinheiro e tabaco, ao que ofendido respondeu que não tinha. 1.86. – Após, o arguido exigiu que lhe entregasse a carteira. 1.87. – O ofendido, receoso pela sua integridade física, reforçou que não tinha dinheiro consigo, mas exibiu-lhe a sua carteira, comprovando, desta forma, a veracidade da sua afirmação. 1.88. – Quis o arguido constranger o ofendido, usando de um tom sério e intimidatório, coartando, assim, ao ofendido, qualquer possibilidade de resistir. 1.89. – O arguido só não se apoderou de nenhuma quantia do ofendido por este ter efetivamente demonstrado que não tinha dinheiro e, consequentemente, por circunstância alheias à sua vontade. 1.90. – Inquérito n.º 749/20….. – Apenso M: No dia … de Outubro de 2020, pelas 12h05, no cruzamento entre a Avenida …. e a Alameda …., em …., junto à estação Central de Camionagem, o arguido avistou VV, estudante, e dele se abeirou com o intuito de lhe retirar dinheiro. 1.91. – Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido dirigiu-se ao ofendido e perguntou-lhe se tinha um cigarro, ao que o ofendido respondeu que não tinha. 1.92. – Ora, o arguido já era conhecido do ofendido, estudante numa escola sita naquelas imediações, pela prática de crimes de roubo. 1.93. – Em seguida, o arguido que mantinha uma das mãos no interior do bolso do casaco dando a entender que tinha algum tipo de arma no seu interior disse em tom sério e intimidatório “Dá cá a mochila” 1.94. – O ofendido, receando pela sua integridade física, entregou a mochila ao arguido, que do seu interior retirou a quantia de seis euros. 1.95. – O arguido apoderou-se e fez sua a referida quantia monetária, integrando-a na sua esfera patrimonial, em prejuízo do seu legítimo dono e em seu único exclusivo proveito. 1.96. – Quis o arguido constranger o ofendido, ciente que já era conhecido pela comunidade escolar pela prática de crimes de roubo, usando, assim, de intimidação e de ameaça de utilização de uma arma, coartando ao ofendido, qualquer possibilidade de resistir. 1.97. – Inquérito n.º 677/20…… – Apenso I: No dia … de Outubro de 2020, pelas 14h15m, na Alameda …., em …., junto à estação Central de Camionagem, o arguido avistou XX, e dele se abeirou com o intuito de lhe retirar dinheiro. 1.98. – Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido dirigiu-se ao ofendido e perguntou-lhe se tinha um cigarro, ao que o ofendido respondeu que não tinha e, seguidamente, dois euros, ao que o ofendido respondeu que não tinha. 1.99. – Ora, o arguido já era conhecido do ofendido, estudante numa escola sita naquelas imediações, pela prática de crimes de roubo. 1.100. – Em seguida, o arguido colocou uma das mãos no bolso do casaco, dando a entender que tinha consigo uma arma e disse, num sério e intimidatório, “Passa para cá a carteira, olha que eu tenho uma faca”. 1.101. – O ofendido, receando pela sua integridade física, entregou a quantia de € 5,00. 1.102. – O arguido apoderou-se e fez sua a referida quantia monetária, integrando-a na sua esfera patrimonial, em prejuízo do seu legítimo dono e em seu único exclusivo proveito. 1.103. – Quis o arguido constranger o ofendido, ciente que já era conhecido pela comunidade escolar pela prática de crimes de roubo, usando, assim, de intimidação e de ameaça de utilização de uma arma, coartando ao ofendido, qualquer possibilidade de resistir. 1.104. – Inquérito n.º 733/20….. - APENSO O: No dia … de Outubro de 2020, pelas 20h30m, o arguido avistou ZZ, AAA, BBB e CCC, no estabelecimento comercial denominado “….”, sito na Rua …., em …. 1.105. – Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido dirigiu-se a ZZ e pediu-lhe um cigarro e um euro, que o ofendido entregou. 1.106. – Porém, no momento em ZZ abriu a carteira, o arguido viu que aquele tinha uma nota de € 10,00, exigindo, em tom sério e intimidatório dinheiro ao mesmo tempo que colocava a mão no bolso do casaco, dando a entender que tinha consigo uma arma, disse-lhe “e esses dez euros aí? Dá-me sem estrondos essa nota de dez euros, rápido, rápido! 1.107. – O ofendido receoso pela sua integridade física e vida, entregou-lhe a nota de € 10,00. 1.108. – O arguido apoderou-se e fez sua a referida quantia monetária no total de € 11,00, integrando-a na sua esfera patrimonial, em prejuízo do seu legítimo dono e em seu único exclusivo proveito. 1.109. – Quis o arguido constranger o ofendido, ciente que já era conhecido pela comunidade escolar pela prática de crimes de roubo, usando, assim, de intimidação e de ameaça de utilização de uma arma, coartando ao ofendido, qualquer possibilidade de resistir. 1.110. – Do mesmo modo, através da referida conduta o arguido intimidou AAA, BBB e CCC impedindo que estes pudessem reagir e auxiliar ZZ, constrangendo-os de forma a não lograrem esboçar qualquer gesto. 1.111. – Atuou o arguido ciente que a sua conduta era idónea a impedir que AAA, BBB e CCC auxiliassem ZZ mediante a ameaça de uso de arma, o que efetivamente logrou alcançar. 1.112. – Inquérito n.º 679/20…… – Apenso G: No dia … de Outubro de 2020, pelas 17h30m, na Alameda ….., em …., junto à estação Central de Camionagem, o arguido avistou DDD, estudante, e dele se abeirou com o intuito de lhe retirar dinheiro. 1.113. – Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido dirigiu-se ao ofendido, com uma das mãos no interior do bolso, dando a entender que tinha consigo uma arma, e sem nada dizer tirou à força a carteira do ofendido e do seu interior retirou a quantia de € 2,00. 1.114. – Ora, o arguido já era conhecido do ofendido, estudante numa escola sita naquelas imediações, pela prática de crimes de roubo. 1.115. – O arguido apoderou-se e fez sua a referida quantia monetária, integrando-a na sua esfera patrimonial, em prejuízo do seu legítimo dono e em seu único exclusivo proveito. 1.116. – Quis o arguido constranger o ofendido usando de ameaça de utilização de uma arma, ciente que já era conhecido pela comunidade escolar pela prática de crimes de roubo, usando, assim, de intimidação e de ameaça, coartando ao ofendido, qualquer possibilidade de resistir. 1.117. – Inquérito n.º 742/20…… – Apenso L: No dia … de Outubro de 2020, pelas 18h30m, na Alameda …., em ….., junto à estação Central de Camionagem, o arguido avistou EEE estudante, e dele se abeirou com o intuito de lhe retirar dinheiro. 1.118. – Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido agarrou o ofendido pelo braço esquerdo e disse-lhe “Dá-me um cigarro”, ao que o ofendido respondeu que não tinha. 1.119. – Após, o arguido exibiu ao ofendido um canivete, que retirou de um dos bolsos. 1.120. – Ora, o arguido já era conhecido do ofendido, estudante numa escola sita naquelas imediações, pela prática de crimes de roubo. 1.121. – O ofendido, receando pela sua integridade física, entregou ao arguido um euro, momento em que deu um empurrão ao arguido e fugiu para o interior do autocarro. 1.122. – O arguido apoderou-se e fez sua a referida quantia monetária, integrando-a na sua esfera patrimonial, em prejuízo do seu legítimo dono e em seu único exclusivo proveito. 1.123. – Quis o arguido constranger o ofendido usando de ameaça de utilização de um canivete, ciente das suas caraterísticas potencialmente letais, que já era conhecido pela comunidade escolar pela prática de crimes de roubo, usando, assim, de intimidação e de ameaça, coartando ao ofendido, qualquer possibilidade de resistir. 1.124. – Inquérito n.º 796/20….. – Apenso N: No dia … de Novembro de 2020, pelas 18h50m, na Avenida …., em …., o arguido avistou FFF, que se encontrava acompanhado por GGG, estudantes, e dele se abeirou com o intuito de lhe retirar dinheiro. 1.125. – Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido chamou pelo FFF e num tom sério e intimidatório, pediu-lhe um cigarro, um euro e que lhe mostrasse a carteira, ao que o ofendido recusou. 1.126. – Em seguida, o arguido retirou do bolso do casaco uma navalha, apontando-a ao ofendido. 1.127. – O ofendido, receando pela sua integridade física, entregou a carteira ao arguido que retirou do seu interior € 10,00. 1.128. – Após, o arguido disse-lhe “Não quero estrondo e não vás para a Central de Camionagem”. 1.129. – Ora, o arguido já era conhecido do ofendido, estudante numa escola sita naquelas imediações, pela prática de crimes de roubo. 1.130. – O arguido apoderou-se e fez sua a referida quantia monetária, integrando-a na sua esfera patrimonial, em prejuízo do seu legítimo dono e em seu único exclusivo proveito. 1.131. – Quis o arguido constranger o ofendido usando de ameaça de utilização de uma navalha, ciente das suas características potencialmente letais, que já era conhecido pela comunidade escolar pela prática de crimes de roubo, usando, ainda, de intimidação e de ameaça, coartando ao ofendido, qualquer possibilidade de resistir. 1.132. – Em todas as supras referidas situações, o arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser as suas condutas punidas e proibidas por lei. 1.133. – Consta do relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido AA, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada (cfr. Ref. ….), além do mais, o seguinte: “I – Dados Relevantes do Processo de Socialização Oriundo de …., AA é parte integrante de um agregado familiar constituído pelos pais e quatro filhos, de modesta situação socioeconómica, sendo o processo de desenvolvimento psicossocial do arguido e dos três irmãos mais novos regido pelos princípios do grupo de pertença, com destaque para a valorização de atividades ocupacionais em detrimento da frequência e progressão escolar. A dinâmica familiar foi descrita pelo arguido como afetuosa e solidária. Os progenitores sempre trabalharam como …., sendo através dessa atividade que asseguraram a subsistência do agregado, por vezes apoiada com a prestações sociais, nomeadamente, o Rendimento Social de Inserção (RSI). Iniciou o seu percurso escolar em idade regulamentar, tendo abandonado o sistema de ensino após concluir o 8º ano de escolaridade com 17 anos. A partir dessa altura, acompanhou os progenitores na atividade de …. de forma irregular, situação que manteve até meados de 2019. No início do ano de 2015 encetou união de facto com HHH, da qual resultou o nascimento de um descendente, atualmente com 5 anos de idade, relação que viria a terminar no mês de dezembro de 2018, na sequência de alegado comportamento instável e a agressivo por parte do arguido para com a companheira e que motivou a abertura de um inquérito pela prática do crime de violência doméstica. Após ter terminado a relação afetiva que mantinha com a companheira, o quotidiano do arguido passou a circunscrever-se ao convívio com um grupo de amigos socialmente conotados com comportamentos desviantes, manifestando hábitos regulares de consumo de estupefacientes (cocaína) e inatividade laboral. AA detém antecedentes criminais. No âmbito do processo n.º 107/19….. do Tribunal Judicial da Comarca de …., Juízo Local Criminal de …. – Juiz …, foi o arguido condenado, pela prática de dois crimes de roubo sob a forma tentada, na pena de dez meses de prisão por cada um dos crimes, e ainda pela prática de dois crimes de roubo consumado, na pena de dois anos de prisão por cada um desses crimes. Após cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, AA foi condenado na pena única de três anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada à sujeição a tratamento ou a cura em instituição adequada, incidindo na sua adição a produtos estupefacientes. O trânsito em julgado ocorreu a 05.05.2021. II – Condições Sociais e Pessoais No período a que se reportam os factos descritos na acusação, AA residia com o seu agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores e duas irmãs mais novas (12 e 4 anos de idade), em apartamento próprio, sito na Avenida ….. A habitação situa-se em meio urbano e sinalizado por problemáticas sociais referentes a desemprego e a conotação de alguns moradores a comportamentos associais. Encontrava-se profissionalmente inativo e o seu quotidiano era exclusivamente orientado para a definição de estratégias que lhe garantissem os consumos de substâncias estupefacientes, bem como o convívio com pares conotados com a mesma problemática. Em termos de projeto de vida futuro, o arguido perspetiva reintegrar o seu agregado familiar de origem, revelando motivação para procurar atividade profissional, identificando a manutenção da abstinência como fundamental para a concretização de um projeto de vida normativo. À data da aplicação da medida de coação de prisão preventiva no âmbito do presente processo, AA encontrava-se em acompanhamento na equipa de Reinserção Social do …. – Ext. de …., no âmbito de uma suspensão provisória do processo, pelo período de 14 (catorze) meses, com a imposição de injunções e regras de conduta, nomeadamente na medida de afastamento da vítima/ex-companheira, pela prática de um crime de violência doméstica, no processo 439/19……, iniciado em fevereiro de 2020. A condição económica do agregado apresenta-se como modesta, mas suficiente para garantir a sua subsistência, com os bens essenciais assegurados e com algum conforto, sobrevivendo dos rendimentos variáveis, provenientes da …. que efetuam pontualmente na região, atendendo à presente pandemia de Covid-19, acrescidos do abono de família para crianças e jovens, no valor de 80,00€ mensais e das reservas pessoais, oriundas da venda de um anterior apartamento onde residiam. Segundo os progenitores estes rendimentos viabilizam a assunção das despesas do núcleo familiar, das quais se destacam as despesas básicas como água, eletricidade, gás, num total de 80,00€ mensais. No meio comunitário de inserção, nada consta em desabono do arguido ou do agregado constituído, não se verificando sentimentos de rejeição à sua presença. III – Impacto da Situação Jurídico-Penal AA assume como principal impacto da presente situação jurídico-penal a perda da sua liberdade e o afastamento da família. Relativamente ao crime pelo qual vem acusado, e ainda que em abstrato, AA evidencia limitações ao nível da sua consciência crítica no reconhecimento de vítimas e danos. Perante o processo e a acusação que lhe foi formulada, assume uma atitude de autojustificação assente na dependência de substâncias estupefacientes e necessidade de recursos financeiros para satisfazer o vício. Em meio prisional tem mantido um comportamento adaptado, assume-se como abstinente aos consumos de estupefacientes, sem recurso a qualquer intervenção especializada. A atual situação jurídico-penal, para além da perda de liberdade, não teve repercussão ao nível do apoio familiar, continuando o arguido a beneficiar de retaguarda consistente por parte dos seus progenitores, que lhe manifestam total apoio. IV – Conclusão O desenvolvimento psicossocial de AA decorreu junto do seu agregado de origem numa trajetória vivencial enformada pelos valores do seu grupo de pertença. O arguido constituiu agregado próprio, composto pela companheira e um filho, de quem se separou e com quem não convive desde a separação do casal, em dezembro de 2018. Aponta a …. como atividade laboral de referência, que desenvolveu de forma irregular e pouco consolidada, mas que pretende retomar, logo que possível. Dispõe do apoio da sua família de origem, a qual pretende reintegrar quando em meio livre. Regista anteriores contactos com o sistema de justiça penal por crimes da mesma natureza. Trata-se ainda de um indivíduo que denota um frágil poder reflexivo face ao seu percurso delituoso, que minimiza, e desculpabiliza pelo comportamento aditivo que mantém desde há vários anos. Assim, considerando os fatores enunciados, consideramos que em caso de condenação, necessita o arguido de interiorizar o desvalor dos comportamentos, e comprometer-se com um efetivo processo de tratamento à toxicodependência.” 1.134. – O arguido confessou de forma integral e sem reservas os factos supra exarados e mostra-se arrependido pela sua prática. 1.135. – Por sentença proferida em 23/02/2021, transitada em julgado em 05/05/2021, nos autos de Processo Comum Singular n.º 107/19….., do Juízo Local Criminal de …. - Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de …., foi o arguido condenado pela prática, em …/01/2019, de 1 (um) crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), ex vi artigo 204.º, n.º 2, al. f) e n.º 4, 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; pela prática, em …/03/2019, de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; pela prática, em …/03/2019, de 1 (um) crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), ex vi artigo 204.º, n.º 2, al. f) e n.º 4, 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; pela prática, em …/01/2019, de 1 (um) crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita à condição de tratamento médico ou cura em instituição adequada, incidindo a sua adição a produtos estupefacientes.
b) o direito: 1. da atenuação especial da pena: O recorrente reclama a atenuação especial da pena, sem concretizar qual ou quais – parcelar ou se visa a pena conjunta – poderiam/deveriam punir-se com pena individualizada dentro de uma moldura especialmente atenuada. Limita-se a argumentar, genérica e telegraficamente, que “todos os ofendidos foram ressarcidos, pelo que, nos termos do artigo 72.°, n.°2, ai. c) CP, tem de existir uma atenuação especial da pena”. Desde logo, interroga-se o Tribunal, qual ou quais penas pretende ver especialmente atenuada/s. Ademais, da facticidade provada não consta a alegada reparação dos ofendidos – de nenhuma das mais de duas dezenas de vítimas. Concomitantemente, afirma, ipsis literis, pretender que a medida da pena singular aplicada a cada um dos 8 crimes de roubo na forma tentada - três meses de prisão – permaneça intocada. Portanto, sem modificação alguma e, consequentemente, sem dupla atenuação, isto é, sem outra que não seja a decorrente da tentativa. Reclama o rebaixamento para 1 (um) ano de prisão das penas aplicadas pelo cometimento dos 17 /dezassete) crimes de roubo consumado. O que, se traduziria na redução de apenas um mês em 15 dessas penas e em 4 meses nos dois restantes. Neste conspecto, a pretendida atenuação especial da pena está desfasada do efeito jurídico-criminal que, logrando provimento, poderia desencadear. Parece evidente, assim, que o recorrente disse mais do que efetivamente pretende. Por conseguinte, tem-se, por manifesto que o que realmente peticiona é tão-somente a redução da medida da pena de prisão que lhe foi aplicada por cada um dos 17 (dezassete) crimes de roubo consumado e, com isso, almejar a aplicação de pena suspensa. Se visava a pena única – o que ressuma da utilização do singular – deve dizer-se que está excluída da atenuação especial da respetiva moldura penal. Não obstante a manifesta ininteligibilidade daquela pretensão do recorrente, ainda assim se passa a conhecer da aplicabilidade do regime da atenuação especial da pena. i. pressupostos: A atenuação especial da pena legal, ou com mais propriedade, da moldura penal especialmente atenuada de um crime, é uma “válvula de segurança” para funcionar “quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respetiva[1]. Estabelece o art. 72º n.º 1 do Cód. Penal que, “para além dos casos expressamente previstos”, a substituição da moldura penal do tipo de ilícito cometido pelo agente por uma moldura especialmente atenuada, só pode dar-se quando no caso concreto existam circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores que ainda não tenham operado e “que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”. Como acentua J. Figueiredo Dias “o princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências de prevenção[2]”. No Ac. de 7/09/2016, deste Supremo Tribunal sustenta-se que o aditamento da necessidade da pena “veio esclarecer que o princípio basilar que regula a atenuação especial é a diminuição acentuada não só da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e consequentemente das exigências de prevenção[3]” Sucedendo à atenuação extraordinária da pena consagrado no Código Penal de 1852 e depois, também no de 1886, a atenuação especial da pena prevista no art.º 72º citado, continua reservada para os «casos extraordinários ou excecionais». Para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, a pena determina-se dentro da moldura penal do tipo de ilícito cometido pelo agente. Doutrina e jurisprudência coincidem em que não é suficiente a verificação num determinado caso, das circunstâncias indicativamente enunciadas pelo legislador ou outras de igual densidade para que o tribunal deva atenuar especialmente a pena estabelecida na norma citada. Decisiva é “a imagem global do facto, a gravidade do crime como um todo”[4] ou a desnecessidade da pena pela acentuada diminuição das exigências de prevenção geral de integração. Critério decisivo é que essas ou outras circunstâncias concorrentes, pela sua especial intensidade, configurem um caso de gravidade, tão acentuadamente diminuída, seja ao nível da ilicitude ou da culpa, seja ao nível da necessidade da pena, que escapa à previsão do tipo de ilícito que o legislador definiu e que, por isso, seria injusto punir dentro da sua já prevenidamente muito ampla moldura penal (de tal modo que em muitos casos, como sucede no homicídio tentado a moldura máxima é cerca de sete vezes a moldura mínima). O legislador, no art.º 72º n.º 2 do Cod. Penal, indicou, exemplificativamente, algumas circunstâncias que, concorrendo num determinado caso, podem levar a constatação dos pressupostos enunciados – acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa, ou desnecessidade da pena -, e a que a pena com que deva sancionar-se o agente de um crime se determine, não dentro da respetiva moldura penal, mas no âmbito de uma moldura extraordinariamente atenuada. Circunstâncias, necessariamente contemporâneas ou intrínsecas ao facto, que podem levar ao preenchimento, em cada caso, da primeira cláusula geral especialmente atenuativa são: a) Ter o agente atuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida. Entre as circunstancias, necessariamente posteriores e exógenas ao facto, que podem levar à conclusão pela acentuada diminuição da necessidade da pena num caso concreto são: c) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. A verificação de qualquer das circunstâncias não desencadeia, por si só, a atenuação especial da moldura penal, Não funcionam automaticamente. A verificação de alguma dessas circunstâncias pode, ou não, demonstrar em cada caso concreto a correspondente cláusula geral, que, essa sim, faz operar a atenuação especial. Por outro lado, nenhuma circunstância pode ser valorada mais que uma vez. Está expressamente proibida a dupla valoração de qualquer circunstância que tiver operado já, em si mesma ou conjuntamente com qualquer outra na subsunção jurídico-criminal dos factos, tanto ao nível do tipo de ilícito como do tipo de culpa. ii. no caso: Ao invés do que assevera o recorrente, a facticidade assente na decisão recorrida não confirma que tenha reparado qualquer dos ofendidos. Pelo que só por insofismável falácia pode invocar em seu favor a comprovada reparação da generalidade dos lesados de modo a que pudesse ter sido considerada no acórdão recorrido. Restaria a confissão integral dos factos e o arrependimento. Quanto à confissão, não tem a relevância que lhe pretende conferir porque, como agudamente realça o digno PGA, existiam 17 (dezassete) autos de reconhecimento pessoal do arguido. Salienta-se também no douto parecer que o recorrente confessou apenas quando foi interrogado pelo Juiz de instrução e no julgamento, não tendo confessado nas anteriores audições. Do que se extrai que a sua confissão pouco mais serviu do que para abreviar, - nos termos legais -, a audiência de julgamento. Quanto ao arrependimento não resultou assente – com bom critério - ter sido sincero. É que, do relatório social consta que o recorrente considera ter sido ele próprio o principal afetado pela respetiva atividade delituosa uma vez que se viu privado da liberdade ambulatória. Evidencia, assim, nula ou muito baixa sensibilidade pelas consequências do crime para cada uma das frágeis vítimas. Finalmente, a arguido escolheu as vítimas ciente de que, sendo crianças, não tinham capacidade de resistir, tratando-se de vítimas especialmente indefesas. Ademais cometeu os crimes nas imediações de estabelecimentos de ensino. Circunstancialismo que se não agrava o crime – diversamente do que sucede em outros tipos de ilícito – todavia, acentua o grau de ilicitude e de culpa do agente. Realçou-se que a aplicação do regime da atenuação especial assenta na diminuição acentuada, não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena e, portanto, das exigências de prevenção. Conforme se expôs, está completamente fora de cogitação poder concluir-se pela considerável diminuição da ilicitude do facto. Quanto à culpa resultou provado ter o arguido agiu com dolo direito e intenso (“Em todas as supras referidas situações, o arguido agiu de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser as suas condutas punidas e proibidas por lei”). Excluída fica, assim, a possibilidade de poder considerar-se ter agido com acentuada diminuição da culpa. Finalmente, evidencia a série de crimes de roubo cometidos e os dados constantes do relatório social, que só a prisão foi capaz de interromper a prático daquele tipo de crimes e pelo mesmo modus operandi, apontando para que se estava a profissionalizar nessa prática. Os factos provados inviabilizam, assim, que o caso concreto possa considerar-se extraordinário, que sai fora das situações normais e comuns, que está à margem dos cânones da previsão normal do legislador. Ao invés, se alguma circunstância pode realçar-se é agravante geral, pela escolha e indefesa das vítimas e por cometer a maior parte dos roubos nas imediações de estabelecimentos de ensino. Afastando-se, assim, a concorrência no caso das cláusulas gerais conducentes à atenuação especial da pena.
2. da individualização das penas parcelares: Conforme se realçou, o recorrente concorda com a pena que lhe foi aplicada por cada um dos 8 (oito) crimes de roubo na forma tentada – 3 meses de prisão. Consequentemente, no que às mesmas respeita, nada há para reexaminar. Quanto à pena parcelar por cada um dos 15 crimes de roubo consumado sancionados com a pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão, reclama a redução de apenas 1 (um) mês, ou seja, em 1/13 avos. Divergência que, na ausência de critérios aritméticos, é praticamente insindicável. Acresce que o recorrente não justifica, material e juridicamente, essa sua dissonância mínima. O que, evidentemente, não é suficiente para que possa desencadear, fundamentadamente, reexame. Não se vislumbra como seria facilmente compreensível para o jurista medianamente habilitado e bem assim para o cidadão comum que a pena parcelar aplicada por cada um desses crimes de roubo tinha de fixar-se em 12 e não em 13 meses, sobretudo num tipo de crime em que a moldura penal é de 1 (um) a 8 (oito) anos de prisão. Seja como for, o recorrente não esgrime fundamentos que pudessem legitimar a pretendida redução de tais penas parcelares. Restam os dois crimes de roubo consumado por cada um dos quais foi condenado na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses. O recorrente reclama a redução para o mínimo da respetiva moldura mínima, portanto, para 1 (um) ano de prisão. i. finalidades da pena: Estabelecida a moldura penal, o primeiro e decisivo fator a considerar no procedimento de determinação da medida concreta da pena é o que decorre das finalidades da punição, firmadas pelo legislador no art. 40.º do Código Penal, e que são: a proteção do bem jurídico violado e a ressocialização do agente (n.º 1); e tem como limite inultrapassável “a medida da culpa” – n.º 2. No Código Penal de 1982 não existia uma norma que direta e autonomamente estatui-se sobre as “finalidades das penas”. Via-se então, resumidamente, “a culpa como fundamento da pena”. Na introdução ao referido Código Penal, ao mesmo tempo que se refutava a doutrina que conferia “uma maior tónica à prevenção geral” porque, afinal, acabava aceitando “inequivocamente a culpa como limite de pena”, afirmava-se que “um dos princípios basilares do diploma reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta.” Paradigma que o legislador do Código Penal de 1995 inverteu. Agora, “a encimar o acervo de finalidades das penas que enuncia, coloca o artigo 40.º a proteção de bens jurídicos”. Norma que o Presidente[5] da Comissão Revisora qualificou como paradigmática e que, segundo o então deputado Costa Andrade, é marcante, “só ele a valer como um programa de política criminal”. Ao princípio da vinculação à defesa de bens jurídicos aqui consagrado, subjaz “a ideia de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, também, do n.° 2 do artigo 12.º da Constituição, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A Assembleia da República autorizou – Lei de autorização legislativa n.º 35/94 de 15 de setembro -, o Governo a alterar o Código Penal de 1982 de modo a, além do mais, “introduzir como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa”. Cumprindo esta incumbência, o legislador, na exposição de motivos do DL n.º 48/95 de 15 de março, plasmou, clara e inequivocamente aquela solução, nos seguintes termos: «Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental. Como bem sintetiza a jurisprudência deste Supremo Tribunal: “Está subjacente ao artigo 40.º uma conceção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa”[6]. Não há, pois, razões plausíveis para discordar que no vigente regime penal, a função primordial do direito penal é a de tutelar os bens jurídicos tipificados, de modo a assegurar a paz jurídica dos cidadãos. Em consonância, “as finalidades de aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum a medida da culpa. Nestas duas proposições reside a fórmula básica de resolução das antinomias entre os fins das penas; pelo que também ela tem de fornecer a chave para a resolução do problema da medida da pena”[7]. Deste modo, o parâmetro primordial do «modelo» de determinação da pena judicial é primariamente fornecido pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados estabelecendo, in concreto, o limiar mínimo abaixo do qual se perde aquela função tutelar ou, noutra expressão, não satisfaz a necessidade de reafirmação estabilizadora das normas, isto é, a pena aplicada não alcança a necessária, suficiente e adequada “prevenção geral positiva ou prevenção de integração[8]”. Sendo que “à proteção jurídico-penal há-de reportar-se àquilo que se entenda relevante para a subsistência da comunidade ou, dito por outras palavras, há-de reconhecer a natureza social do bem jurídico. Ele tem indefetível conexão com a ideia de que nada é tão desvalioso como praticar «lesões insuportáveis das condições comunitárias essenciais de livre realização e desenvolvimento da personalidade de cada homem»[9]. Parâmetro co-determinante do modelo de determinação da medida da pena judicial é também a culpa na execução do facto[10], estabelecendo o “teto” ou limiar máximo acima do qual a pena aplicada é excessiva, subalternizando à «paz» comunitária a dignidade humana do agente. À culpa comete-se agora uma “função politico-criminal de garantia dos cidadãos e não mais do que isso. Entende-se que a pena não pode exorbitar a culpa, do mesmo passo que não pode privar-se dela, como seu pressuposto”. Ou, nas sapientes palavras de Costa Andrade: “por último, o terceiro axioma diz-nos que a culpa deve persistir como pressuposto irrenunciável e como limite intransponível da pena. A culpa não deve dar a medida da pena. A pena pode ficar aquém da culpa, o que não pode é ultrapassá-la, até porque esta, (…) constitui um «axioma antropológico» da ordem jurídico-constitucional portuguesa. Tem de valer como limite, como barreira à instrumentalização do homem, em nome de fins próprios da sociedade. Como garantia de que a racionalidade instrumental, de que falava Max Weber, não vai dominar, absorver e sacrificar inteiramente a racionalidade de valores de uma sociedade democrática. Por respeito à exigência da culpa, o Código e o legislador penal português faz eco daquela sábia advertência de Schiller, que já dizia ao príncipe: «Desconfiai, nobre senhor, nem tudo aquilo que é útil ao Estado é necessariamente justo». É o limite da culpa que garante que a prossecução de tarefas e de metas legítimas, através do instrumento de conformação social que é o Direito Penal, se faça com respeito pelas exigências inultrapassáveis da justiça”. Entre aquele limiar mínimo e este limiar máximo, o modelo de determinação da medida da pena completa-se com a finalidade de reintegração do agente na sociedade, ou finalidade de prevenção especial de socialização.
ii. outros fatores O modelo é já muito, mas é também apenas isso mesmo, um modelo que define as linhas mestras ou parâmetros nos quais devem atuar as “circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a culpa e a prevenção”. Por isso, o Código Penal, no art. 71.º estabelece[11]: “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), atendendo o tribunal “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando” as circunstâncias que enuncia, exemplificativamente, nas alíneas do n.º 2, e que se reportam resumidamente ao facto ou ao agente (à culpa ou à prevenção), às quais a doutrina adiciona outros fatores, designadamente relativos à vitima. Desde logo proíbe, nesta sede, a valoração de quaisquer circunstâncias que façam parte do tipo de crime cometido pelo agente (proibição da dupla valoração). O que “não obsta a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento do tipo”[12]. Fatores enunciados no art. 71.º n.º 2 que, grosso modo, podem respeitar ao facto ou ao agente, designadamente: - à execução do concreto facto cometido pelo agente, agrupando circunstâncias que caracterizam a gravidade da violação jurídico-penal cometida, que servem para caracterizar a medida da censurabilidade, e (quando for o caso) o grau de violação dos deveres impostos ao agente; - à personalidade do agente revelada no facto, agrupando as condições pessoais, sociais e económicas, a sensibilidade à pena e à influência que esta pode exercer, as qualidades da personalidade comparadas com as do «homem fiel ao direito». - à conduta anterior e posterior ao facto, agrupando a história vivencial e criminal do agente e o comportamento posterior empreendido no sentido de assumir as consequências do crime cometido e, estando ao seu alcance, contribuir para que os comparticipantes não restem impunes e a “governar-se” com o proventos ilícitos assim obtidos. A jurisprudência deste Supremo Tribunal sustenta que “para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido artigo 71.º do Código Penal (…), estando vinculado aos módulos-critérios de escolha da pena constantes do preceito. Sustenta também que tais critérios e circunstâncias “devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”[13]. Por outro lado, “a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada»”. No mesmo sentido conclui Souto de Moura[14]: “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”. O que bem se compreende, porque a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada.
iii. no caso: Como ficou sublinhado, em 15 dos 17 crimes de roubo consumado, a pena aplicada, dentro da moldura penal – 1 a 8 anos de prisão – é praticamente igual (um mês acima) ao respetivo limiar mínimo. Nos dois crimes de roubo para os quais a pena aplicada foi fixada em 1 ano e 4 meses, o arguido utilizou no primeiro um canivete cujas características potencialmente letais e no outro uma navalha com características potencialmente letais, para coagir os ofendidos a ter de suportar, sem resistir, a subtração consumada de numerário. Não se percebem os motivos pelos quais no outro crime de roubo consumado narrado nos factos provados em que foi utilizado canivete não foi aplicada pena de prisão em igual medida ou ligeiramente superior aos dois outros em que utilizou uma faca e também um canivete. Naquela situação “o arguido exibiu ao ofendido um canivete, que retirou de um dos bolsos”, conforme consta do ponto 1.126 dos factos provados. Faca de que se serviu, ciente das características potencialmente letais, para mais fácil constranger, inapelavelmente, o ofendido respetivo impossibilitando-o de reagir sem perigo de iminente lesão física grave ou lesão vital. Não fora a proibição da reformatio in pejus e a omissão de recurso pelo Ministério Público e haveria que calibrar, equilibrando-a com os outros dois, a pena de 1 ano e 1 mês que, surpreendentemente, o Tribunal recorrido aplicou ao arguido pela prática desse crime – cometido exibindo um canivete ao menor ofendido - porquanto o circunstancialismo é idêntico. Com a incriminação do roubo, o legislador visou proteger, em simultâneo, bens jurídicos patrimoniais e bens jurídicos pessoais ainda que a ofensa destes surja como meio de execução da violação daqueles. Trata-se de criminalidade altamente violenta – na definição legal. Dentro da moldura penal estabelecida pelo legislador, a lesão do objeto da ação e do bem jurídico tutelado, assim como a espécie e o modo de execução do facto, dimensionam a gravidade da ilicitude. Os crimes de roubo, nas circunstâncias concretas, já assinaladas (contra crianças e nas imediações de estabelecimentos de ensino), três destes com a exibição de faca, demandam que a pena com que deve ser punido o respetivo agente seja suficiente para que a comunidade percecione a importância e vigência dos bens jurídicos que visa preservar e a efetividade e adequação da proteção jurídico-penal que lhe está legalmente conferida. Inquestionavelmente que as molduras penais, fixadas por escolha e decisão politico-criminal dos órgãos estaduais que o povo investiu nos poderes legiferantes, são para usar, dentro da sua enorme elasticidade, na medida exigida pelas finalidades das penas, de que acima se deu conta. Todavia, a sua dosimetria judicial deve refletir a proporcionalidade que é de esperar do sistema punitivo e da sua aplicação concreta. No caso, o arguido agiu, no cometimento de todos os crimes, com conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo, ciente da sua punibilidade. A gravidade do dolo do tipo está bem plasmada na narrativa da matéria de facto provada, relatando com clareza a intenção, o conhecimento e a vontade do arguido em cometer a multiplicidade dos crimes de roubo pelos quais vem condenado nos autos. As exigências de prevenção especial são tão fortes que até o próprio reconhece as causas e, implicitamente, que não cessaria no cometimento da mesma atividade delituosa se não tem sido “retirado” da rua, através da prisão preventiva. Consta da facticidade assente que, à data, “encontrava-se profissionalmente inativo e o seu quotidiano era exclusivamente orientado para a definição de estratégias que lhe garantissem os consumos de substâncias estupefacientes, bem como o convívio com pares conotados com a mesma problemática”. Assim e de conformidade com o exposto sobre a finalidade das penas e a carência de reafirmação da validade e da eficácia da proteção dos bens jurídicos violados, o elevado grau de culpa do arguido posta no cometimento dos crimes, as fortes necessidades da prevenção especial, a pena de prisão por que vem condenado por cada crime de roubo consumado não se apresenta desconforme com os critérios consignados no art. 71º do Código Penal. A pecar só poderia ser por benevolência nos crimes em que utilizou canivete e navalha apontada à vítima. Não podendo agravar-se - art. 409º do CPP – tem de considerar-se como sendo em medida minimamente suficiente ao cumprimento daquelas finalidades e a advertir o arguido, instando-o a refletir sobre o seu comportamento futuro, preparando-se para ser capaz respeitar os bens jurídicos penalmente protegidos e de reintegrar-se na comunidade dos homens e mulheres fieis ao direito. Consequentemente, improcede por manifesta falta de fundamento, também nesta parte, a pretensão do recorrente. 3. da pena única: O arguido reclama a redução da pena única aplicada para 4 anos e 6 meses de prisão ou, prosperando a peticionada rededutória, para 4 anos. Para tanto, alega tão-somente que “é desproporcional aos factos e à personalidade do agente”.
i. fatores a considerar: O cúmulo jurídico de penas rege-se pelas disposições dos arts. 77.º, n.º 2, do Código Penal. O art. 77º (Regras da punição do concurso), n.º 2, dispõe: “2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. O legislador instituiu um regime especial, suplementar, para a determinação da medida da pena do concurso de crimes, com a indicação do iter a seguir pelo juiz na quantificação da pena conjunta. “A determinação da pena única por conhecimento superveniente do concurso obtém-se de acordo com um processo que se inicia pela identificação dos crimes em concurso e das penas aplicadas a cada um deles, construindo-se, assim, a moldura penal do concurso cujo limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com os limites do n.º 2 do art. 77.º, sendo o limite mínimo o correspondente à mais elevada das penas concretamente aplicadas”[15]. Um concurso de crimes, por opção de politica criminal, é punido com uma pena judicial única, obtida através da ponderação dos factos cometidos e da personalidade do agente. Doutrina e jurisprudência coincidem em especificar que na fixação do quantum da pena única a aplicar ao concurso de crimes essencial é o grau da gravidade dos factos e as tendências da personalidade que o agente neles revela. Ainda assim, os recorrentes exasperando frequentemente na parametrização daqueles vetores – como evidencia o caso – pretendem que a punição do concurso de crimes ignore a condenação por cada crime singular e as penas parcelares, acabando, sem a pugnar por um sistema de pena unitária. Neste sistema, a totalidade dos factos cometidos, formam uma só entidade, um único crime para efeitos punitivos. Não existe decisão judicial intermédia alguma sobre o número e crimes e a correspondente consequência jurídica. A pena unitária não está condicionada ou balizada por penas parcelares, inexistentes, em regra. Não é assim no sistema da pena conjunta adotado pelo nosso legislador. O que realmente o distingue daquele não é, propriamente, o resultado final, traduzido, em ambos numa só pena para sancionar o concurso de crimes. Traço distintivo marcante é que ali a pena é única e determina-se numa só operação, através da consideração unitária do conjunto dos crimes do concurso como comportamento global unificado na mesma entidade punitiva. Enquanto que aqui os crimes do concurso são primeiramente tratados na sua singularidade punitiva, determinando-se-lhes uma pena parcelar. Seguidamente, a totalidade daquelas penas dão lugar a uma pena conjunta, determinada pelo critério especial acima apontado. Aqui, a avaliação do comportamento global deve assentar na ponderação conjugada do número e da gravidade das penas parcelares englobadas, da sua concreta medida e relação de grandeza com a moldura da pena do concurso. Segundo J. Figueiredo Dias, na escolha da medida da pena única “tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”[16]. Ou como se sustenta no Acórdão 14-09-2016[17], deste Supremo Tribunal: “na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não releva os que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele "pedaço" de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua atividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respetiva personalidade, destarte se o mesmo tem propensão para o crime, ou se na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, sem relação com a sua concreta personalidade. É esta avaliação global resultante desta interconexão geral, que permite apurar legitimamente o ilícito e culpa global, e perante tais conclusões, aferir in concreto a necessidade de prevenção especial e geral, à luz da amplitude que a apreciação total da atividade criminosa do agente permite”. Não podendo considerar-se circunstâncias que façam parte de cada um dos tipos de ilícito integrantes do concurso (proibição da dupla valoração – art. 71º n.º 2 do Código Penal). Alguma doutrina questiona a admissibilidade da valoração, na determinação da pena conjunta, de fatores que tenham servido para fixar a pena singular aplicada a cada crime do concurso. A doutrina maioritária[18] e a jurisprudência[19] entendem que nada obsta a que a pena única se determina pela ponderação conjunta de fatores do critério geral (enunciados no art. 71º) e do critério especial (fornecido pelo art. 77º n.º 1). Para encontrar o quantum da pena única, dentro da moldura aplicável, o critério geral do artigo 71º tem de ser conjugado com o critério específico consagrado no no art. 77.º, n.º 1 do Código Penal. “À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”. “Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita”[20].
ii. fator de compressão mitigado: Constatando assinalável diversidade na determinação da pena conjunta, justificativa de incerteza jurídica, desigualdade nas consequências jurídicas do concurso de crimes, e fonte de onde brota, a jusante, considerável litigância recursória perante o STJ, desenhou-se neste Tribunal uma corrente jurisprudencial que faz intervir, dentro da nova moldura penal, operações aritméticas que devem guiar o juiz na fixação do quantum da pena conjunta. Resumidamente, na sua veste mais recente, sustenta que na determinação da medida da pena única, se deve adotar um critério consistente em adicionar à pena parcelar mais grave, que fixa o limiar inferior da moldura do cúmulo, uma fração das restantes penas, sendo a partir deste valor, consideradas as especificidades do caso concreto. Atendendo à regra ínsita no art. 77º nº 1 do Código Penal e para determinar a fração, toma em consideração principalmente o tipo de criminalidade e a dimensão das penas parcelares cumuladas e, complementarmente, a personalidade do arguido expressada nos factos ou que os factos revelam. A. G. Lourenço Martins, estudando a jurisprudência deste Supremo sobre a medida da pena, defende a adição de uma proporção do remanescente das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente e por via de regra, entre 1/3 e 1/5 e acrescenta que se bem que a corrente, que se poderia designar do «factor percentual de compressão», possa relutar a um julgador cioso do poder discricionário (aqui, aliás, mais vinculado que discricionário), desde que o seu uso não se faça como ponto de partida mas como aferidor ou mecanismo de controlo, não nos parece que deva, sem mais, ser rejeitada. Representa um esforço de racionalização num caminho eriçado de espinhos, desde que afastada uma qualquer «arbitrariedade matemática» ou uma menor exigência de reflexão sobre os dados. O direito, como ciência prática e não especulativa nunca atingirá a certeza das matemáticas ou das ciências da natureza, mas a jurisprudência deve abrir-se ao permanente aperfeiçoamento, que há-de ser encontrado na pena conjunta. Sustenta-se no Ac. de 27/01/2016 deste Supremo Tribunal que “não repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante, e não mais do que isso, a definição dum espaço dentro do qual as mesmas funcionam. Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico. Para evitar aquela vacuidade admite-se o apelo a que, na formulação da pena conjunta e na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, conforme uma personalidade mais, ou menos, gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade e um quinto de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso (Confrontar Juiz Conselheiro Carmona da Mota em intervenção no STJ no dia 3 de Junho de 2009 no colóquio subordinado ao tema "Direito Penal e Processo Penal", igualmente Paulo Pinto de Albuquerque Comentários ao Código Penal anotação ao artigo 77). A utilização de tal critério de determinação da pena conjunta está relacionada com uma destrinça fundamental que importa estabelecer ao nível das consequências jurídicas em função de cada fenomenologia criminal. Na operação de cálculo do fator de compressão importa considerar a necessidade de um tratamento diferente para a criminalidade bagatelar, média e grave, de tal modo que, como referia Carmona da Mota, a “representação” das parcelares que acrescem à pena mais grave se possa saldar por uma fração cada vez mais alta, conforme a gravidade do tipo de criminalidade em julgamento. Na verdade, não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, e este pode assumir uma diferença substantiva abissal que perpassa na destrinça entre a ofensa de bens patrimoniais ou bens jurídicos fundamentais como é o caso da própria vida. Este é o entendimento prevalente, que nos casos de uma elevada pluralidade de crimes em concurso pode ainda ser temperado através da intervenção do princípio da proporcionalidade, implícito no critério que vem de citar-se. Designadamente convocando a interpretação de que “na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é o fator de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, pois, se assim não fosse, muito facilmente se atingiria a pena máxima em casos em que a mesma não se justifica perante a gravidade dos factos”, de modo a impedir que o agente do concurso de crimes resulte condenado numa pena conjunta inadequada à gravidade dos crimes e que muito dificultaria a sua reintegração na comunidade dos homens e das mulheres respeitadores/as dos bens jurídicos fundamentais. Consequentemente, o denominado «fator de compressão», funcionando sempre como critério valorativo (aferidor) do rigor e da justeza do cúmulo jurídico de penas, deverá adotar frações ou logaritmos diferenciados em função da fenomenologia dos crimes do concurso, mas que no âmbito do mesmo tipo de crime devem ser idênticos, podendo variar ligeiramente em função da personalidade do arguido revelada pelos factos e do modo de execução dos crimes. Consequentemente, na determinação da pena conjunta, a ponderação dos crimes e das penas (em maior ou menor grandeza fracional) deve adequar-se ao tipo de criminalidade com enfase agravante quando concorrem crimes contra as pessoas, crimes de terrorismo, ou, gradativamente, em casos de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de criminalidade altamente organizada - art. 1º al.ªs i) a m) do CPP. E “paralelamente, à apreciação da personalidade do agente interessa, sobretudo, ver se nos encontramos perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa, ou se aquilo que se evidencia é uma mera pluriocasionalidade”. O “comportamento global”, com o sentido assinalado, que preside ao cúmulo jurídico, e à aplicação da pena única, evidencia uma personalidade mais ou menos intensamente desconforme ao modo de ser suposto pela ordem jurídico-criminal. À luz das regras da experiência, a violação, pelo agente, de vários bens jurídicos de igual importância, através da mesma ou de condutas imediatamente seguidas, exprime, geralmente, pluriocasionalidade criminosa. A reiteração espaçada de idênticas ou de diferentes condutas delituosas, à mesma luz, poderá evidenciar uma tendência, persistente vontade, ou carreira criminosa. Sem perder de vista que, como sustenta J. Figueiredo Dias que “até ao máximo consentido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos … que vai determinar a medida da pena”. “O respeito por aquele limite é penhor bastante da constitucionalidade da solução preconizada face ao disposto nos arts. 1º, 13º -1 e 25º -1. da CRP”[21].
4. princípio da proporcionalidade da pena: No mesmo sentido conflui também o princípio da proporcionalidade da pena judicial. Vejamos: Alega o recorrente que a pena única é “desproporcional” A proporcionalidade e a proibição do excesso são princípios com assento na Constituição da República –art. 18º n.º 2 – e, por isso, de aplicação direta na sua vertente subjetiva. “O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias /ornarem-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se em «justa medida», impedindo a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos”. Princípios que têm essencialmente uma dimensão objetiva, impondo-se ao legislador, balizando a sua margem de discricionariedade na conformação de restrições aos direitos fundamentais e da moldura das sanções com que são punidas as violações dos tipos de ilícito. O Código Penal, compilação nuclear das restrições mais compressivas do direito à liberdade pessoal, tem também e necessariamente, sobretudo a partir da reforma de 1995, como princípios retores a necessidade, a proporcionalidade e a adequação da pena aplicada à violação de bens jurídico-criminalmente tutelados. Compete ao legislador escolher os bens jurídicos que entende serem dignos de tutela penal, também a pena abstratamente aplicável com que pode ser sancionada a sua violação, e bem assim a moldura penal do concurso de crimes. Nesta dimensão, a proporcionalidade é, em princípio, uma questão de política criminal. Aos tribunais comuns corresponde, no quadro constitucional, a aplicação da lei penal aos factos concretos. Entendendo um tribunal que a pena cominada pelo legislador para um determinado tipo de crime ofende os princípios da necessidade, da proporcionalidade ou da adequação, pode (deve) julga-la inconstitucional, mas a decisão final e vinculativa sempre caberá ao Tribunal Constitucional. É também ao legislador que compete escolher as finalidades das penas e os critérios da sua quantificação concreta. Critérios de construção da medida da pena que devem ser interpretados e aplicados em correspondência com o programa político-criminal assumido sobre as finalidades da punição. No recurso em apreciação, não se discute a proporcionalidade ou adequação da moldura penal abstrata do concurso de crimes. Questiona-se a proporcionalidade da pena única de prisão concretamente aplicada ao arguido. Como se assinala no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 14/09/2016, já citado, “o modelo do C P é de prevenção: a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto”. A pena serve “finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena”. O legislador estabeleceu os critérios - no artigo 71.º do Código Penal (e para a pena do concurso também nos arts. 77º e 78º) - “que têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente”. Em qualquer caso, as circunstâncias que já fazem parte do tipo de crime cometido não podem ser consideradas na quantificação da pena concreta (proibição da dupla valoração). Dentro da moldura penal abstrata, o limite mínimo inultrapassável da dosimetria da pena concreta é dado pela necessidade de tutela dos bens jurídicos violados ou, na expressão de J. Figueiredo Dias, “do quantum da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias”[22]. E o limite máximo pela medida da culpa - nulla poena sine culpa. A prevenção especial de socialização pode, sem interferir naqueles limites, fazer oscilar o quantum da pena no sentido de se aproximar de um dos limites. A pena concreta que se comporte nestes limites é uma pena necessária, imposta em defesa do ordenamento jurídico-criminal. Pena única em medida inferior colocaria em causa “a crença da comunidade na validade das normas violadas e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais”[23]. Comportando-se nos estritos limites da culpa, que é a salvaguarda ética e da dignidade humana do agente, será uma pena proporcional. É uma pena em medida ótima se também satisfizer as exigências de prevenção geral positiva e ao mesmo tempo assegurar a reintegração social do agente habilitando-o a respeitar os bens jurídicos criminalmente tutelados (sem, todavia, lhe impor a interiorização de um determinado modelo ou ordem de valores). As exigências de prevenção geral podem variar em função do tipo de crime e variam as necessidades de prevenção especial de socialização em razão das circunstâncias do concreto agente e da personalidade revelada no cometimento dos factos. Sustenta-se no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 30/11/2016[24]: “a medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal”. A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global (do concurso de crimes enquanto unidade de sentido jurídico), as caraterísticas da personalidade do agente nele revelado (no conjunto dos factos ou na atividade delituosa) e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo. “A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes”. Assim, “se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta”. “É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”. Se a aplicação de qualquer pena deve ser orientada pelo princípio da proporcionalidade (à gravidade do crime, ao grau e intensidade da culpa e às necessidades de reintegração do agente), essa orientação deve ser especialmente ponderada quando se determina o quantum da pena conjunta. Tanto porque a moldura penal resultante da soma das penas aplicadas a cada um dos crimes do concurso pode assumir amplitude enorme – como sucede no caso -, e/ou atingir molduras com limiar superior muito elevado, não raro, iguais ao máximo de pena consentida – como aqui também se verifica -, quanto porque os crimes englobados no concurso podem incluir-se apenas na pequena criminalidade, “uma das manifestações típicas das sociedades modernas”, tratando-se de uma realidade distinta da criminalidade grave, quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme coletivo que provoca. Por isso, não poderá deixar de ser diferente, numa e na outra, não só a espécie como também a medida concreta da reação formal. O legislador deixou claramente expressa a vontade de conferir tratamento distinto àquelas fenomenologias criminais. Extrai-se do Acórdão STJ de 30/11/2016: “A proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, deverá obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global e as características da personalidade do agente nele revelado e a intensidade da medida da pena conjunta. (…). Por outro lado, “a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da adequação e proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido, de forma uniforme e reiterada, que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efetuada»”. No Ac. nº 632/2008 de 23-12-2008, do Tribunal Constitucional, pode ler-se: “Como se escreveu no Acórdão n.º 187/2001 (ainda em desenvolvimento do Acórdão n.º 634/93): «O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: - Princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); - Princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); - Princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).» A esta definição geral dos três subprincípios (em que se desdobra analiticamente o princípio da proporcionalidade) devem por agora ser acrescentadas, apenas, três precisões. A primeira diz respeito ao conteúdo exato a conferir ao terceiro teste enunciado, comummente designado pela jurisprudência e pela doutrina por proporcionalidade em sentido estrito ou critério da justa medida. O que aqui se mede, na verdade, é a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar. Ou, como se disse, ainda, no Acórdão n.º 187/2001, «[t]rata-se [...] de exigir que a intervenção, nos seus efeitos restritivos ou lesivos, se encontre numa relação 'calibrada' - de justa medida - com os fins prosseguidos, o que exige uma ponderação, graduação e correspondência dos efeitos e das medidas possíveis». Sempre que tiver de convocar-se o princípio da «justa medida», impõe-se fundamentar o procedimento que conduziu à obtenção do juízo da desproporcionalidade da pena conjunta e da dimensão do correspondente excesso, enunciando o procedimento comparativo efetuado, demonstrar as razões convincentes e o suporte normativo que podem justificar a intervenção corretiva e respetiva amplitude – art. 205º n.º 1 da Constituição da República. Intervenção corretiva necessariamente limitada pela inexistência, no Código Penal, de penas fixas, penas por degraus, ou penas com medida exata. Limitada também pela evidência de que, em muitas situações, as variáveis a ponderar se repetem ou apresentam grande similitude. Justificando-se somente perante uma análise da jurisprudência tirada em situações idênticas ou próximas daquela que estiver em julgamento no caso concreto, habilitante da formulação de um juízo onde a justa medida da pena se afirme com mais objetividade e nitidez e se possam medir e descartar diferenciações de tratamento com casos similares.
i. no caso: Vejamos então se a pena única efetivamente aplicada ao arguido se conforma com os parâmetros traçados no art. 77º n.º 1, parte final, do CP ou se, como alega o recorrente, é excessiva e/ou desproporcionada. No caso, a moldura do concurso de crimes cometido pelo arguido tem como limiar mínimo 1 ano e 4 meses de prisão (a mais elevada das 25 penas singulares) e o máximo de 20 (vinte) anos e 11 (onze) meses de prisão. No acórdão recorrido, motiva-se a determinação da medida da pena única, remetendo para a justificação explanada na individualização das penas parcelares. Deveria ter explicitado a interconexão que pode e deve – tem de - estabelecer-se entre os factos do comportamento global, a figuração mais ou menos grave de cada crime no âmbito do concurso, a relacionação dos factos e dos crimes com a personalidade do arguido e exposto o procedimento que orientou a dosimetria da pena conjunta. Sem fundamentação específica a pena única decretada, necessariamente dentro da moldura penal, por mais ajustada que possa ser, sempre haverá de aparecer como fruto da intuição dos juízes, do “feeling” do julgador, naturalmente estruturado pela sua sensibilidade e mais ou menos vasta experiência profissional. Na jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal “III - Impõe-se um especial dever de fundamentação na elaboração da pena conjunta, que se, por um lado, não pode reconduzir-se à vacuidade de fórmulas genéricas, tabelares e conclusivas, desprovidas das razões de facto, por outro, dispensa a excessividade da exposição (,,,)”. Imposição consagrada genericamente no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República e, especificamente, do disposto nos arts. 71.º, n.º 3, do CP, 97.º, n.º 5, e 375.º, n.º 1, do CPP. Decorre daquele comando e regime que “a decisão que fixa a pena única deve funcionar como peça autónoma, que deve refletir a fundamentação, própria, de forma individualizada, sucinta, mas imprescindivelmente de forma suficiente (autosuficiente), sob pena de violação do art. 374.º, n.º 2, constituindo a nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP. A mera enunciação dos tipos legais em que incorreu o condenado nada fornece sobre os elementos necessários à determinação da pena única e quem lê a decisão cumulatória fica sem saber o como e o porquê da dimensão punitiva aplicada, não ficando minimamente demonstrada a relação de proporcionalidade, da justa medida, entre a pena conjunta fixada e a avaliação conjunta dos factos e da personalidade do condenado”[25]. No Ac. de 20/11/2013 deste Supremo Tribunal (e secção) sustenta-se que “a concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, de modo a evitar que a medida da pena do concurso surja como um acto intuitivo, da ultrapassada arte de julgar, puramente mecânico e, por isso, arbitrário. Aliás, estabelece o n.º 3 do art. 71.º do CP que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. Contudo, verifica-se que os factos definitivamente assentes permitem suportar a decisão de direito e, complementarmente, da motivação desta, nos segmentos respeitantes à determinação das penas singulares consta a referenciação de factualidade à personalidade do arguido. Compõem o concurso de infrações por que o arguido vem condenado nos autos 25 (vinte e cinco) crimes de roubo, 8 (seis) destes na forma tentada. O arguido manteve a prática criminosa, com grande intensidade, durante cerca de 5 meses. Que só interrompeu quando foi preso. Ao nível das consequências, assinala-se o elevado número e a especial fragilidade das vítimas, crianças incapazes de oferecer resistência a um agente criminoso na força da idade (com 25 anos). Relevante é também a seleção dos locais junto ou nas proximidades de escolas ou da estação de autocarros para forçar, ameaçar ou coagir vítimas, repete-se, especialmente frágeis. No cometimento de três crimes de roubo ter-se servido de canivete e faca para ameaçar e coagir crianças, já de si amedrontadas pela má fama de que arguido gozava no meio estudantil infantil. Ao nível da vivência socia-laboral do arguido sublinha-se a ausência, à data dos cometimentos dos crimes, de uma profissão e de uma atividade lícita remunerada. Quanto à personalidade evidencia forte tendência para, nos últimos tempos em liberdade, angariar proventos exclusivamente através da atividade delituosa. Evidenciando limitações ao nível da sua consciência crítica no reconhecimento de vítimas e danos. Assume uma atitude de autojustificação assente na dependência de substâncias estupefacientes e necessidade de recursos financeiros para satisfazer o vício. Se as necessidades de prevenção geral são elevadas, as necessidades de prevenção especial revelam-se vivamente prementes. O arguido incapaz de se colocar no lugar das vítimas, considera ter sido ele mesmo o principal prejudicado com a sua própria atividade delituosa por ter acabado privado da liberdade. Sobressai também que, à data do cometimento dos crimes de roubo pelos quais foi condenado nestes autos, estava a ser acompanhado pelos serviços da DGRSP em execução de injunções e/ou regras de conduta impostas em processo no qual havia sido decidida a suspensão provisória do inquérito por ter cometido crime de violência doméstica. Factos e crimes em série que, em si mesmos e na intensidade, na persistência da atividade delituosa, mas também encadeados com a personalidade do recorrente, demonstram que revela tendência acentuada para cometer crimes de roubo contra vítimas frágeis, como sáo as crianças e, principalmente nas imediações de escolas. Não tivesse sido preso e é praticamente certo, - extrai-se da ponderação dos factos provados à luz das regras da experiência e da racionalidade lógica -, que prosseguiria, imparavelmente, com a mesma ou idêntica atividade criminosa. Sem que o acompanhamento pelos serviços de reinserção social tenha sido minimamente capaz de o afastar daquela intensa e persistente prática delituosa. Conclui-se assim que o “comportamento global”, englobando 25 crimes de roubo e igual número de penas parcelares, evidencia uma forte propensão do arguido para este tipo de criminalidade. Propensão que urge tentar atalhar, quer pela tendência criminosa, quer também pela fraca sensibilidade do arguido à intervenção dos serviços de reinserção social. A medida da pena conjunta aplicada situa-se ligeiramente abaixo do quinto inferior da moldura penal do respetivo concurso. À luz do fator de compressão, corresponde ao aproveitamento do mínimo legalmente admitido para a pena de prisão, de cada uma das 8 penas parcelares aplicadas pelos crimes de furto tentado e de menos de 3 meses de cada uma das 17 penas parcelares restantes – a outra determina o limiar mínimo da moldura do concurso. Evidentemente, não fora a forte intervenção do fator de compressão e, com especial intensidade, do princípio da proporcionalidade da pena única pela sua referência ao sistema punitivo global e teria de ser ligeiramente mais elevada. Factos e personalidade neles revelada, bem como as necessidades de proteção dos bens jurídicos grave e persistentemente violados que confirmam que a pena única aplicada não peca por excessiva nem por desproporcionada. Quanto à proporcionalidade ou justa medida salienta-se que a justeza, adequação e até alguma benevolência da pena única aplicada nestes autos resultam evidenciadas na comparação com a pena única – 3 anos de prisão – que lhe foi aplicada no processo n.º 439/19….., por ter cometido número muito menor de crimes roubo – quatro, dois deles na forma tentada. Consequentemente, não merece intervenção corretiva a pena única – 5 anos e 6 meses de prisão -, imposta ao arguido no acórdão recorrido.
5. da pena suspensa: O recorrente visava, essencialmente, que não lhe fosse imposta pena efetiva de prisão, pretendo a aplicação de pena de substituição. Nos termos do art. 50º n.º 1 do Cód. Penal, pressuposto formal da suspensão da execução da pena judicialmente aplicada é que tenha sido fixada em medida não superior a 5 anos de prisão. Confirmando-se a condenação do arguido na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão resulta imediatamente evidente que não se verifica o assinalado pressuposto. Pelo que falece de sentido esta pretensão do recorrente. Em conformidade com o exposto, improcede totalmente o vertente recurso do arguido. D - DECISÃO: Em conformidade com o exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção criminal, decide: a) negar provimento ao recurso do arguido, assim se confirmando a decisão recorrida. Custas pelo arguido – art.º 513º n.º 1 do CPP -, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs - art.º 8º n.º 9 e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais. * Lisboa, 6 de outubro de 2021. Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro relator) Paulo Ferreira da Cunha (Juiz Conselheiro Adjunto) ______
1 Poderá ser deficiência nossa, mas apenas conseguimos ver uma declaração nesse sentido, junta apenas com a motivação. Também no acórdão, não descortinamos que se tenha consignado tal «reparação» ______ [1] J. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 302. |