Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
39/94.3JAAVR.L1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: FRAUDE NA OBTENÇÃO DE CRÉDITO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
REVISOR OFICIAL DE CONTAS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NEGLIGÊNCIA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
FACTO CONCLUSIVO
CONCEITO JURÍDICO
Data do Acordão: 05/10/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL PENAL - PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL - RECURSOS
Doutrina: - Alberto dos Reis, p. 143.
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Livraria Almedina, Coimbra 1970, pp. 367-368, 384, 395, 412-413.
- Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2007, pp. 875-876.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 3.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1982, pp. 444, 445.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 483.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 377.º, N.º1, 410.º, N.º2, 427.º, 428.º, N.º1, 432.º, ALS. B) E C), 434.º.
DL N.º 519-L2/79, DE 29-12 (COMPLEMENTADO PELAS NORMAS TÉCNICAS DE REVISÃO LEGAL DE CONTAS DEFINIDAS PELA CÂMARA DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, PUBLICADAS NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, III SÉRIE, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1983).
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 21/02/2008, PROCESSO N.º 4805/06 -5.ª SECÇÃO;
-DE 07/04/2010, PROCESSO N.º 2792/05.1TDLSB.L1.S1 – 3.ª SECÇÃO;
-DE 09/06/2011, PROCESSO N.º 4095/07.8TDPRT.P1.S1.
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 7/99, DE 17/06/1999, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, DE 3 DE AGOSTO DE 1999.
Sumário :
I - Nos termos do art. 434.º do CPP, o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. Não sendo, portanto, admissível o recurso para o STJ com a finalidade de impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, por erro de julgamento (de facto) ou mesmo em razão de vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
II - O STJ, como tribunal de revista, apenas conhece de tais vícios oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum.
III - A pronúncia cuja omissão determina a nulidade da sentença é aquela que incide sobre questões ou de que o tribunal deva conhecer oficiosamente ou que sejam submetidas à sua apreciação pelos sujeitos processuais. Tratando-se de questões que sejam submetidas à apreciação do tribunal, a omissão deve referir-se ao concreto objecto que é trazido à apreciação do tribunal e não a todas e quaisquer razões que, nesse âmbito, sejam alegadas. São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que o tribunal devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte.
IV -Se, em processo penal, for deduzido pedido de indemnização cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no art. 377.º, n.º 1, do CPP, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana (cf. AUJ n.º 7/99, de 17-06-1999, DR 03-08-1999).
V - Para que o facto ilícito gere responsabilidade é necessário que o autor tenha agido com culpa. Ou seja, não basta reconhecer que ele procedeu objectivamente mal; é preciso que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa. Diferente do dolo, em qualquer das suas variantes, a mera culpa ou negligência, consiste, em termos gerais, na omissão da diligência exigível ao agente.
VI -No caso concreto, para se poder afirmar que o recorrente, na certificação legal de contas com reservas, teve um comportamento que discrepou daquele que era devido (a certificação legal de contas na modalidade de certificação adversa), nas circunstâncias, impunha-se a concretização das regras de certificação legal de contas que o recorrente não observou (regras que omitiu ou regras que contrariou).
VII - Para além disso, tornava-se imprescindível que tivesse ocorrido, por parte do recorrente, a violação de um dever de cuidado que sobre ele impendia, dado que a mera culpa assenta, em qualquer das suas variantes (quer consciente, quer inconsciente), na omissão de um dever de diligência. Contudo, no acórdão recorrido, não existem factos materiais e concretos que suportem as noções e fórmulas que foram levadas à matéria de facto provada, com a qual nada mais se traduz do que o conceito jurídico de negligência. Conceito jurídico que teria de estar estruturado sobre matéria de facto, ou seja, suportado em ocorrências concretas descritas nos factos provados.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I
            1. No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 39/94.3JAAVR, da 8.ª vara criminal de Lisboa, por acórdão de 28 de Julho de 2004, foi – além do mais que, agora, não interessa considerar –, decidido absolver o arguido AA do crime por que tinha sido pronunciado (crime de fraude na obtenção de crédito, p. e p. pelo artigo 38.º, n.os 1, 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro) mas, julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil contra ele e outros deduzido pelo IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, em 18/02/98, foi ele e outros condenado no pagamento da quantia de € 872 900,00, acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a data de notificação do pedido até ao efectivo e integral pagamento.
            2. O demandado AA interpôs recurso dessa decisão para a relação, vindo o recurso a ser julgado improcedente.
            3. Inconformado, o demandado AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
            4. Por acórdão deste Tribunal, de 18/06/2008, concluindo-se «pela existência dos vícios de contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão e de erro notório na apreciação da prova» foi determinado o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente aos factos referidos no acórdão e/ou, se necessário, relativamente à totalidade do objecto do processo.
            5. Na sequência, o Tribunal da Relação de Lisboa reenviou o processo para novo julgamento em 1.ª instância.
            6. Veio, então, a ser proferido, na 8.ª vara criminal de Lisboa, o acórdão de 30/07/2009, pelo qual foi decidido julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado pelo IAPMEI e, consequentemente, condenar o demandado AA a pagar-lhe, solidariamente com os arguidos BB,CC e DD, a quantia de € 872 900,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a data de notificação ao demandado do pedido até efectivo e integral pagamento da quantia em dívida.
            7. Desse acórdão, o demandado AA interpôs recurso para a relação.   
            8. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07 de Abril de 2011, foi, no que, agora, releva, decidido negar provimento ao recurso interposto pelo demandado AA e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
            9. É desse acórdão que vem interposto pelo demandado AA o presente recurso para este Tribunal.
            No recurso, o demandado AA formulou as seguintes conclusões:
«1. Nos termos da al. b) do nº 1 do artigo 432.º do cód. proc. penal, é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões das relações que não sejam irrecorríveis, nos termos do art. 400.º do mesmo diploma legal.
«Por seu lado, o nº 2 do art. 400.º do cód. proc. penal, admite o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada.
«O Tribunal de 1ª Instância, reapreciando a causa, condenou o recte., juntamente com os arguidos BB, CC e DD, solidariamente, no pagamento da quantia de € 872.900,00, acrescida de juros vencidos e vincendos contados à taxa de juro legal em cada momento em vigor, desde a data da sua notificação do pedido de indemnização civil formulado até efectivo e integral pagamento.
«Desta decisão interpôs o recte. recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual manteve a decisão recorrida.
«A referida indemnização que o recte. foi condenado a pagar é de valor superior à alçada do tribunal da relação, pelo que se conclui pela admissibilidade do presente recurso.
«II INTRODUÇÃO
«1. O recte. foi condenado, em primeira instância, juntamente com os arguidos BB, CC e DD, solidariamente, no pagamento da quantia de € 872.900,00, acrescida de juros vencidos e vincendos contados à taxa de juro legal em cada momento em vigor, desde a data da sua notificação do pedido de indemnização civil formulado até efectivo e integral pagamento.
«2. A referida decisão condenatória, proferida em 1.ª Instância e confirmada pelo Tribunal da Relação, é incompreensível para o recte. pelos motivos que insistentemente tem vindo a invocar nos recursos entretanto interpostos e que aqui, mais uma vez, não deixarão de ser realçados.
«3. De facto, com excepção desta instância superior, as instâncias que têm vindo a apreciar a causa têm mostrado flagrante falta de cuidado, seja na apreciação da prova produzida, seja na fundamentação das suas decisões.
«4. Este próprio Tribunal veio reconhecer isso mesmo, no âmbito do recurso para ele interposto anteriormente, ao referir que "...do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, é patente, é manifesta, não só a ocorrência do vício da contradição insanável da fundamentação, como também o erro notório na apreciação da prova." (cfr. pág. 42 do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça a fls. 6206 a 6255 dos autos).
«5. Face a tais vícios insanáveis, este Supremo Tribunal de Justiça reenviou o processo para novo julgamento, o qual se restringiu à reapreciação dos factos provados constantes das als. F), G), O), R), S), CC), nº 1, V), X), Y), Z), CC), II), JJ), KK), LL), MM), OO), PP) (cfr. despacho de fls. 6262 dos autos).
«6. Repetido o julgamento, constata-se que, salvo o devido respeito, o Tribunal de 1ª Instância não se disponibilizou para verdadeiramente reapreciar a causa, optando antes por tentar suprir os vícios formais de que a decisão padecia de forma despachada e descurada.
«7. Tal expediente mostrou-se, como não podia deixar de ser, infrutífero, porquanto, resultando da globalidade da prova produzida que a actuação do recte. não foi nem ilícita, nem negligente, qualquer decisão de condenação do recte. sempre estará, à partida, viciada.
«8. Efectivamente, repetido o julgamento, mantiveram-se no Acórdão proferido os vícios consistentes em; i) erro na apreciação de prova; ii) a contradição insanável da fundamentação; e iii) contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
«9. Ora, chamado novamente a pronunciar-se sobre a causa, o Tribunal da Relação, mais uma vez, desvalorizou os argumentos do recte. plasmados no seu recurso e manteve a decisão proferida em 1ª Instância, apesar dos referidos vícios que a mesma contém, os quais, aliás, saem exacerbados.
«10. Na decisão ora sindicada, tal como naquela que a sucedeu, é notório o sistemático menosprezo pela prova produzida pelo recte. e pelos seus argumentos de defesa, dando a clara sensação que a repetição do julgamento se tratou de um mero procedimento formal, estando o recte. condenado à partida.
«11. A actuação do Tribunal de 1ª Instância, caucionada pelo Tribunal da Relação, foi ao ponto de alicerçar uma pseudo negligência do recte. nas próprias declarações por este produzidas em julgamento, tiradas fora do contexto e dando-lhes um significado absolutamente contrário aquele querido pelo seu autor, como se de uma confissão se tratasse.
«12. Aliás, também sobre esta matéria o Tribunal a quo cai em flagrante contradição, pois, por um lado, refere que o recte."... admitiu que se tivesse sido mais zeloso, detectaria a viciação de determinada documentação..." (cfr. pág. 78 da decisão recorrida de fls. ...) e, por outro lado, refere que "... as declarações do Demandado foram todas no sentido de fazer crer ao Tribunal, de que efectivamente não poderia ter feito mais do que aquilo que na realidade fez..." (cfr. pág. 82 da decisão recorrida de fls....).
«13. A verdade é que o recte. tentou desesperadamente, através de declarações prestadas durante o julgamento, que se alongaram durante várias horas, explicar ao Tribunal que não lhe assiste qualquer responsabilidade no caso dos autos, sendo que tais declarações apenas serviram para delas retirar frases truncadas e abusivamente interpretadas.
«14. Ora, resulta claramente da prova produzida nos autos que a actuação do recte. não foi, nem ilícita, nem negligente e, mesmo que assim não se entenda, nunca se poderá entender que se encontram preenchidos os demais pressupostos legais da responsabilidade civil do recte..
«15. Não se pode dizer, sem cair em contradição, em primeiro lugar, que "... a decisão de concessão do empréstimo obrigacionista não assentou unicamente nessa certificação legal de contas" - donde se retira, inevitavelmente, o entendimento do próprio Tribunal de que, caso a decisão de concessão do empréstimo obrigacionista assentasse unicamente na certificação legal de contas, a mesma seria no sentido de recusar o empréstimo - acrescentando "...as discrepâncias auditadas à contabilidade da empresa acrescidas do "falso" aumento de capital (cuja escritura, esclareça-se, foi outorgada em 1993, ou seja, tal aumento de capital estava fora do âmbito da certificação legal de contas relativas a 1992) é que constituíram o obstáculo inultrapassável para a concessão do empréstimo no moldes em que o mesmo exigia." (cfr. pág. 97 do Acórdão recorrido) e, em segundo lugar, dizer-se "... a causalidade tratada na decisão recorrida diz respeito (...) a contribuição que essa aparência de realidade (referindo-se à certificação legal de contas) teve para a concessão do empréstimo por parte do IAPMEI com os danos dai resultantes, em termos de constituir uma causa concorrente para a verificação destes." (cfr. pág. 97 do Acórdão recorrido).
«Ou seja, o Tribunal a quo não afasta ou sequer põe em causa a conclusão assente no Acórdão recorrido de que algumas reservas constantes da certificação legal de contas "...embora não retratassem totalmente as irregularidades referidas nos factos provados, eram idóneas a chamar a atenção para os reais problemas da M...", indo mesmo ao ponto de dar a entender que a certificação legal de contas, analisada isoladamente, levaria à recusa do empréstimo, e conclui que a "aparência" de realidade plasmada na certificação legal de contas constituiu uma causa concorrente para a verificação dos danos.
«Com efeito, face ao documento de certificação legal de contas e às reservas dele constantes – que alertavam para os reais problemas da M... – o que seria natural e previsível, face à experiência do homem médio, era que o IAPMEI recusasse o apoio financeira à M... ou que, pelo menos, solicitasse esclarecimentos adicionais sobre as contas, o que não sucedeu.
«Ora, sem prejuízo da constatação óbvia que será tratada mais adiante, mas que é já possível de se fazer, de que a certificação legal de contas não foi causa do dano e muito menos adequada, resulta do texto da própria decisão recorrida que o Tribunal a quo, na tentativa de justificar uma contradição insanável do Acórdão do Tribunal de 1ª Instância, acaba também por cair em contradição.
«16. No recurso interposto para o Tribunal da Relação, o recte. suscita ainda o vício de contradição insanável da decisão recorrida, nos termos que se transcrevem:
«"(b) Também não pode deixar de se entender que a decisão sobre a matéria de facto na parte em que deu como provado o quesito OO) é contraditória com fundamentação da decisão sobre a matéria de facto na parte em que se refere que: "...apenas foi possível demonstrar que o arguido AA conhecia genericamente a situação económica e financeira da empresa, tendo certificado as contas de 1992 com algumas reservas, que, embora não retratassem totalmente as irregularidades referidas nos factos provados, eram idóneas a chamar a atenção para os reais problemas da M...."
«Chamado a pronunciar-se sobre esta questão, o Tribunal a quo mantém a decisão recorrida afirmando que não existe nenhuma contradição quanto ao teor da fundamentação e o quesito provado OO), referindo " Na verdade, a decisão proferida pelo IAPMEI teve por base a documentação referida no facto" (pág. 94 do Acórdão da Relação).
«Ora, o que interessa aqui saber é se o documento de certificação legal de contas (bem como os demais documentos referidos no facto OO), foi determinante na concessão do empréstimo obrigacionista. É este o escopo do referido facto OO).
«Pese embora a evidente contradição sobre esta matéria constante do Acórdão de 1ª Instância, realçada no recurso interposto para o Tribunal da Relação, este Tribunal veio entender que não existe nenhuma contradição estribando tal entendimento, no que ao documento de certificação legal de contas concerne, nas declarações de EE "- que declarou que o simples conhecimento da falsidade do aumento de capital seria suficiente para que o IAPMEI não autorizasse o empréstimo..."(reitera-se que este aumento está fora do âmbito da revisão legal de contas)" disse que a empresa não poderia ter uma situação liquida negativa senão o empréstimo não seria concedido" (sendo certo que, mesmo considerando a viciação das contas apontada no relatório de auditoria da BDO, a situação liquida da sociedade não era negativa em 1992, pois tal só sucedeu com o decair da actividade em 1993) "Acrescentou que a reserva da certificação de contas demonstra alguns procedimentos menos correctos da empresa".
«Ora, a fundamentação do Tribunal a quo não só não afasta a contradição suscitada, como é em si mesmo contraditória, porquanto das referidas declarações de EE não resulta que o documento de certificação legal de contas foi determinante na concessão do empréstimo. Antes pelo contrário, a própria testemunha refere que a certificação de contas demonstra alguns procedimentos menos correctos da empresa.
«Assim, face à própria fundamentação do Tribunal a quo teria necessariamente de se concluir, sob pena de se cair em contradição, que o documento de certificação legal de contas, apesar de ter instruído o processo de candidatura ao empréstimo obrigacionista, não foi determinante na concessão desse empréstimo.
«17. Refere o Tribunal a quo, a propósito da alegada contradição entre o facto provado constante da al. F) e o facto não provado descrito na al. a) que "... a substituição referida na fundamentação comporta uma restrição no seu significado na medida em que o entendimento tido pelo Tribunal seria o dirigido ao "sentido de parecer que ele quis dominar a actuação dos demais elementos"" (cfr. pág. 95 e 96 do Acórdão recorrido).
«Ora, esta explicação do Tribunal a quo apenas vem tornar mais evidente a contradição descortinada pelo recte.. Aliás, diga-se também que o próprio Tribunal a quo, estribando-se no depoimento da testemunha FF, refere que "...a elaboração do parecer do Conselho Fiscal foi assumida em exclusivo pelo recorrente tendo sido apresentada, já redigida, pelo menos àquela testemunha." (cfr. pág. 100 e 101 do Acórdão recorrido) apesar de reconhecer, logo de seguida, que tal parecer nem sequer foi assinado.
«Retira-se, portanto, da fundamentação do Acórdão recorrido que o recte. elaborou um relatório, que nunca chegou a assinar e que o apresentou a, pelo menos, um dos outros dois membros do Conselho Fiscal.
«Esta realidade não é conciliável com o teor do facto F) na parte em que se afirma "...o arguido AA era o Revisor Oficial de Contas... tendo sido ele, exclusivamente, sem a participação ou conhecimento dos outros membros daquele Conselho, quem elaborou os relatórios anuais sobre a acção fiscalizadora do Conselho Fiscal e deu o parecer sobre o relatório e contas da administração de 1992...".
                «18. O Acórdão recorrido cai em flagrante contradição, pois, por um lado, refere que o recte. "...admitiu que se tivesse sido mais zeloso, detectaria a viciação de determinada documentação..." (cfr. pág. 78 da decisão recorrida de fls. ...) e, por outro lado, refere que"...as declarações do Demandado foram todas no sentido de fazer crer ao Tribunal, de que efectivamente não poderia ter feito mais do que aquilo que na realidade fez..." (cfr. pág. 82 da decisão recorrida de fls....).
«Ora, tendo o recte. sempre pugnado, seja através das declarações que proferiu, seja através das peças escritas apresentadas, que actuou diligentemente e que, na qualidade de ROC, não lhe competia investigar fraudes, salvo se do decurso do seu trabalho surgissem indícios de elas existirem, o que não foi o caso, ir buscar-se o fundamento da ilicitude da actuação do arguido nas suas próprias declarações é fazer-se uma interpretação manifestamente abusiva das mesmas e contraditória com a globalidade das declarações prestadas e reconhecidas pelo próprio Tribunal a quo.
«19. A propósito das contradições aqui suscitadas, leia-se:
«"-Para se verificar contradição insanável de fundamentação, tem de constar do texto da decisão recorrida, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis, como por exemplo dar o mesmo facto como provado e como não provado, em situações que não possam ser ultrapassadas pelo Tribunal de recurso (Ac. STJ de 22 de Maio de 1996, proc. 306/96) (in MANUEL LOPES MAIA GONÇALVES Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12ª edição, pág. 783).
                «20. O Acórdão recorrido incorre em flagrante erro na apreciação da prova, na medida em que conclui que o recte."...teve uma apreciação ligeira da documentação que exigiu ou lhe foi apresentada para emitir a certificação em causa ou, então, não foi exigente na busca da informação relevante para a apontada finalidade, tal como resulta do art.° 20.° das Normas Técnicas emanadas do Conselho Directivo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas." (cfr. pág. 99 e 100 do Acórdão recorrido).
«20[1]. Efectivamente, atentos os factos provados nos autos e as regras enformadoras da actividade de ROC, esta conclusão do Tribunal a quo é manifestamente errada.
«21. Diga-se que o Tribunal a quo veio partilhar a posição já assumida pelo Tribunal de 1ª Instância que baseia a condenação do recte. numa"...actuação incompleta quanto à realidade financeira não tomando, de forma evidente, todos os deveres de cuidado que lhe cabiam, em especial face à dimensão da empresa M..., espelhando rigorosamente a situação da empresa e destacando de forma mais marcada, tanto quanto a situação da M... o impunha, os artifícios contabilísticos utilizados".
                «22. Ora, imputar ao recte. responsabilidade pelo facto de não "espelhar" rigorosamente a situação da M..., é desconhecer por completo a actividade de revisor oficial de contas e as normas que a regem.
«23. Tal como o recte. frisou ao Tribunal, sem que este releva-se tal facto, a função de um ROC não é detectar fraudes.
«24. Efectivamente, ao ROC não compete questionar as informações que lhe são dadas relativas às contas que lhe são apresentadas para análise, salvo se existirem motivos sérios para desconfiar da veracidade das mesmas.
«25. Ora, o recte., tal como o IAPMEI, acreditou nas contas que lhe foram apresentadas pela administração da M..., as quais não são da sua responsabilidade, mas sim do Conselho de Administração da sociedade, resultando factos provados que a documentação foi viciada de forma fraudulenta e com o propósito de enganar terceiros, incluindo o ROC.
«26. De facto, no caso concreto, não existiam quaisquer motivos para desconfiar da veracidade das contas. Antes pelo contrário, as contas e a administração responsável pelas mesmas mereciam toda a credibilidade, senão vejamos:
«(i) a Administração da M... era composta por administradores para a área financeira representantes de sociedades de capital de risco ("administradores zeladores"), entre as quais a S.....que é participada pelo próprio IAPMEI (cfr. facto provado na ai. N) do Acórdão recorrido);
«(ii) a M... tinha vindo a ser apoiada pelo IAPMEI desde a sua constituição (cfr. facto provado na ai. Y) nº 2, do Acórdão recorrido), mantendo-se este instituto a acompanhar a gestão da sociedade, seja directamente, ao abrigo dos respectivos programas de apoio, seja através dos referidos administradores zeladores constituição; e
«(iii) a M... tinha boa reputação no mercado, tendo inclusivamente recebido o prémio "PME Prestige" (cfr. fls. 850 dos autos).
«Aliás, o próprio IAPMEI reconheceu que mantinha com a M... o melhor relacionamento (cfr. facto provado na ai. Y) n° 2, do Acórdão recorrido).
«27. Ou seja, não existiam, nem o tribunal "a quo" alega existirem, quaisquer razões que pudessem levar o recte. a desconfiar ou de qualquer forma questionar a veracidade das contas que lhe foram apresentadas.
«28. Nem se pode concluir, como erradamente concluiu o Tribunal "a quo", que a mera falta de informação, deverá levar o ROC a recusar uma certificação de contas, quando é certo que as contas poderão ser certificadas com reservas, como efectivamente foram.
«Atento o disposto no nº 4 do art. 2.º do Dec. Lei 519-L2/79 de 29 de Dezembro (que regulava a actividade da profissão de Revisor Oficial de Contas à data dos factos, tendo o recte. a convicção, mais do que justificada, de que as contas na sua globalidade representavam de forma verdadeira os resultados das operações e a situação patrimonial da empresa, nunca deveria recusar a sua certificação.
«Optou o recte., e bem, por certificar as contas com reservas, as quais, tal como o Tribunal de 1ª Instância referiu "...embora não retratassem totalmente as irregularidades referidas nos factos provados, eram idóneas a chamar a atenção para os reais problemas da M...".
«29. Por outro lado, mal andou o Acórdão recorrido ao censurar o documento de certificação legal de contas elaborado pelo recte., porquanto a convicção formada livremente pelo recte., que o levou a não recusar a certificação legal das contas, só poderia ser posta em causa em processo de arguição da falsidade da dita certificação legal e no prazo de 90 dias a contar do conhecimento do teor da mesma, nos termos dos nºs. 6 e 7, do art. 2.º, do Dec. Lei 519-L2/79 de 29 de Dezembro.
«A este propósito leia-se:
«"- Erro notório na apreciação da prova, vício previsto na al. c) do nº 2 do art. 410.º do CPP, existe quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos. (Ac. STJ de 2 de Junho de 1999, proa nº 1002/98)" (in MANUEL LOPES MAIA GONÇALVES Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 12.ª edição, pág. 784).
«30. Face à prova produzida, nomeadamente o depoimento da testemunha EE, o facto OO) não poderia ser dado como provado. Sobre esta matéria a apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo foge às regras da experiência comum e à lógica do homem médio, consubstanciando, assim, erro grosseiro e notório (cfr. pág. 101 do Acórdão recorrido).
«De facto, não se compreende como pode o Tribunal a quo entender não merecer qualquer crítica a actuação de uma funcionária, cuja função é analisar e aferir da conformidade da documentação que instrui a candidatura a um avultado empréstimo, consistente em valorizar um documento que não está assinado, sem fazer quaisquer indagações, partindo do "...princípio que os candidatos são pessoas honestas e os documentos apresentados correspondem aos verdadeiros."
«Atente-se ao que, a este propósito, conta do Acórdão recorrido:
«"A chamada de atenção que o rede. faz quanto ao depoimento da testemunha EE, na parte relativa ao parecer do Conselho Fiscal que instruía a proposta de pedido de empréstimo que não se encontra assinado (e ainda assim o IAPMEI não ficou alertado), também não nos parece ser de influir na decisão proferida pelo IAPMEI sendo que a explicação avançada pela testemunha é o comum da posição de um funcionário na apreciação de uma qualquer candidatura que parte do princípio que os candidatos são pessoas honestas e os documentos apresentados correspondem aos verdadeiros. Parece-nos que este tipo de postura não merece qualquer crítica tanto mais que, por muitas décadas, a critica dirigida aos organismos públicos, com especial destaque para aqueles que decidiam programas europeus de atribuição de subsídios, era no sentido de grandes exigências burocráticas com a necessidade de juntar mil e um papéis, a maior parte deles certificados notarialmente." (cfr. pág. 101 Acórdão recorrido).
«Perante esta fundamentação, é caso para dizer que, para o Tribunal a quo, em bom rigor, nem valia a pena fazer-se qualquer verificação da documentação, pois partindo do princípio de que os candidatos são pessoas honestas, tudo se facilita, mesmo quando está em causa a concessão de um empréstimo de valor aproximado a € 750.000.000.
«Porém, já não têm o Tribunal a quo qualquer pejo em acusar o recte. de falta de cuidado na revisão das contas ...
«Ora, ao invés de censurar a conduta incauta do IAPMEI, que se traduziu na desvalorização das reservas da certificação legal de contas, apesar de idóneas a chamar a atenção para os reais problemas da M..., e na aceitação de documentos que nem sequer estavam assinados, o Tribunal a quo, à revelia das regras da experiência comum e à lógica do homem médio, cauciona tal conduta, inquinando toda a decisão.
«Efectivamente, nenhum homem médio pode conceber que uma qualquer entidade, para mais uma que gere dinheiros públicos, abdique de rigorosos processos de análise e fiscalização, em nome do "princípio de que os candidatos são pessoas honestas" num processo de concessão de empréstimo dos montantes em causa, aumentando a exposição a eventuais fraudes, como, aliás, foi o caso.
«31. Incorre ainda o Tribunal a quo em erro notório na apreciação da prova que levou à manutenção do facto RR').
«Estriba o Tribunal a quo a sua decisão de manter o facto provado RR') nas declarações do próprio recte.
«Porém, conforme já foi aqui referido, o Tribunal a quo incorre em manifesta contradição na apreciação destas declarações, pois, por um lado, refere que o recte. "...admitiu que se tivesse sido mais zeloso, detectaria a viciação de determinada documentação..." (cfr. pág. 78 da decisão recorrida de fls. ...) e, por outro lado, refere que"...as declarações do Demandado foram todas no sentido de fazer crer ao Tribunal, de que efectivamente não poderia ter feito mais do que aquilo que na realidade fez..." (cfr. pág. 82 da decisão recorrida de fls....).
«Porém, tendo o recte. sempre pugnado, seja através das declarações que proferiu, seja através das peças escritas apresentadas, que actuou diligentemente e que, na qualidade de ROC, não lhe competia investigar fraudes, salvo se do decurso do seu trabalho surgissem indícios de elas existirem, o que não foi o caso, terá necessariamente de se interpretar as declarações do recte. no sentido de que poderia, caso tivesse razões para isso, ter aprofundado o seu trabalho de revisão e que, se o tivesse feito, possivelmente detectaria a viciação existente, mas que, face às circunstâncias na altura, tal não lhe era exigido.
«32. O Tribunal a quo, na medida em que não se pronuncia sobre matéria alegada pelo recte. no seu recurso, não observa requisito legal cominado sob pena de nulidade. O recte., no recurso interposto para o Tribunal da Relação, alega que "não se pode avaliar o trabalho de revisão do recte. com base numa auditoria feita muito posteriormente (mais de 6 meses depois) e com recurso a informações a que o recte. nunca poderia ter tido acesso" (cfr. conclusão 7.3.8 da alegação de recurso).
«Nas conclusões 7.3.9 a 7.3.16 o recte. demonstra, em concreto, a que informações se refere e as razões pelas quais a elas não teve acesso, com referência à prova produzida nos autos.
«Porém, tal parte das conclusões do recurso (pontos 7.3.9 a 7.3.16) foram completamente ignoradas pelo Tribunal a quo que, para além de não se pronunciar sobre as mesmas, refere que o recte. não demonstra "...quais em concreto foram as informações e qual a razão porque não poderia aceder às mesmas." (cfr. pág. 104 do Acórdão recorrido).
«Ao não se pronunciar sobre matéria alegada no recurso, verifica-se no Acórdão recorrido a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade, que aqui fica arguida.
«33. O Tribunal a quo condenou o recte. "...com fundamento na responsabilidade extracontratual civil pelos danos causalmente dependentes da sua conduta em virtude de se traduzir a mesma numa actuação incompleta quanto à realidade financeira não tomando, de forma evidente, todos os deveres de cuidado que lhe cabiam, em especial face à dimensão da empresa M..., espelhando rigorosamente a situação da empresa e destacando de forma mais marcada, tanto quanto a situação da M... o impunha, os artifícios contabilísticos utilizados (cfr. pág. 38 do Acórdão de 1.a Instância de fls....)
«Resulta da parte da fundamentação da decisão transcrita, que, no entendimento deste Tribunal, o recte. estava obrigado a praticar todos os actos que fossem necessários tendo em vista espelhar rigorosamente a situação da empresa e destacar de forma mais marcada os artifícios contabilísticos utilizados.
«Ora, salvo o devido respeito, a decisão recorrida, na parte transcrita, não tem qualquer alicerce jurídico, porquanto o recte., enquanto Revisor Oficial da Contas da M... sempre cumpriu diligentemente todos os seus deveres profissionais que legalmente lhe são atribuídos.
«34. Em Março de 1993, data em que o recte. elaborou o relatório anual sobre a fiscalização às contas da sociedade e o documento de certificação legal de contas, relativos ao exercício findo em 31 de Dezembro de 1992, a profissão de Revisor Oficial de Contas era regulada pelo Dec. Lei nº 519-L2/79, de 29 de Dezembro, que por sua vez remete para as normas técnicas emanadas da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas publicadas no Diário da República, III Série, nº 204, de 5 de Setembro de 1983.
«Nos termos da al. a), do nº 1, do art. 2.º, do Dec. Lei nº 519-L2/79 de 29 de Dezembro, compete ao Revisor Oficial de Contas proceder ao exame das contas das sociedades concluindo pela respectiva certificação, com ou sem reservas, ou pela recusa da certificação legal.
«Por sua vez, o art. 43.º das normas técnicas a que se refere o nº 3 do art. 2.º do Dec. Lei nº 519-L2/79 de 29 de Dezembro, indica os casos em que poderá a certificação legal de contas adoptar a modalidade de certificação com reservas, nas alíneas que se transcrevem:
«"a) Limitações que o Revisor Oficial de Contas encontrou durante o exame e que afectam o âmbito e ou profundidade deste, em conformidade com as normas técnicas de revisão legal de contas, e que não puderam ser superadas ou reduzidas através da aplicação de critérios e métodos alternativos;
«b) Desacordo do revisor oficial de contas, seja quanto à adequação do processamento contabilístico ou expressão financeira de saldos e operações específicas, seja quanto aos princípios contabilísticos, critérios e métodos utilizados;
«c) Incerteza quanto à expressão financeira e ou ocorrência futura de certos factos ou situações que possam significativamente afectar a verdade e propriedade dos documentos de prestação de contas.
«35. Ora, desde logo, atendendo às disposições legais citadas, que conferem ao Revisor Oficial de Contas a possibilidade de elaborar documento de certificação legal de contas na modalidade de certificação com reservas, sempre que existam o desacordo, limitações ou incertezas relevantes, não faz sentido imputar ao recte. responsabilidade por não espelhar "...rigorosamente a situação da empresa e destacando de forma mais marcada, tanto quanto a situação da M... o impunha, os artifícios contabilísticos utilizados".
«36. Com efeito, nos termos do art. 2.º, nº 4, do Dec. Lei nº 519-L2/79, de 29 de Dezembro, "a certificação legal das contas exprime a convicção do revisor de que os documentos de prestação de contas representam ou não, de forma verdadeira e apropriada, os resultados das operações e a situação patrimonial da empresa relativamente ao período e à data ao que os mesmos se referem" e, nos termos do art. 44.º das referidas normas técnicas, "a certificação legal das contas na modalidade de certificação adversa terá lugar quando, devido a desacordos de grande significado, o revisor oficial de contas adquiriu a convicção de que os documentos de prestação de contas não apresentam, de uma forma verdadeira e apropriada, a situação financeira e os resultados das operações da empresa."
«37. Resulta, assim, destas disposições, por um lado, que a certificação legal das contas e a sua modalidade, incluindo a certificação adversa ou recusa de certificação, assentam na convicção formada pelo revisor, que as já citadas normas técnicas mandam actuar com total independência e liberdade de julgamento e, por outro lado, que, sendo feita com reservas, a certificação legal das contas não atesta que as contas espelhem rigorosamente a situação da empresa.
«38. Aliás, de acordo com o art. 18.º das referidas normas técnicas, não é finalidade específica da revisão legal de contas a prevenção ou detecção de irregularidades nem cabe responsabilidade ao Revisor Oficial de Contas por as não ter detectado no decurso do exame efectuado.
«39. Ao certificar as contas da M... na modalidade de certificação com reservas o recte. cumpriu o seu dever profissional, na medida em que alertou para circunstâncias que afectavam os documentos de prestação de contas de forma significativa.
  «40. Não emitiu uma certificação adversa ou recusa de certificação porque, segundo a sua convicção, os desacordos existentes não eram de modo a retirarem validade ao conjunto das informações contidas nos documentos de prestação de contas (art. 43.º, nº 2, das normas técnicas).
«41. E uma tal convicção do recte., formada necessariamente a partir de todos os elementos de informação a que teve acesso, em que releva a experiência adquirida ao longo de anos de trabalho na empresa acerca da confiabilidade da respectiva administração, que resultava também da integração na mesma de dois "administradores zeladores", é inquestionável, a não ser através de processo de arguição de falsidade da certificação, dada a fé pública desta estabelecida no art.2.º, nº 6, do citado Dec. Lei Nº 519-L2/79.
«42. Aliás, as contas formalmente ofereciam coerência e a empresa tinha como accionistas a S.....e a R......., sociedades de capital de risco com grande experiência no controlo financeiro de empresas e que se encontravam representadas no conselho de administração desde 1990.
«43. E o próprio IAPMEI, Instituto dotado de técnicos especializados na avaliação económica e financeira de empresas, tendo acesso aos documentos contabilísticos da M... e recebendo relatórios semestrais sobre a mesma, elaborados pelos administradores zeladores, confiou na veracidade dessas contas, não obstante as reservas formuladas na respectiva certificação legal.
«44. De acordo com a convicção que formou sobre as contas na sua globalidade e tendo em conta as finalidades específicas da revisão, a recusar apenas quando o revisor considerasse que as contas não serviam minimamente como informação para terceiros acerca da situação económica e financeiras da empresa, o recte. emitiu uma certificação legal com reservas que, nos próprios autos se deu como assente que deveriam suscitar, da parte de quem estivesse incumbido da análise de um projecto de cuja aprovação resultaria a concessão de um avultado empréstimo, um esclarecimento e aprofundamento da informação que essas mesmas contas proporcionavam.
«45. Com efeito, a finalidade específica da análise do projecto da empresa do ponto de vista da sua viabilidade económica e financeira é a de avaliar substancialmente a necessidade do empréstimo e a capacidade da empresa para fazer o respectivo reembolso nos termos que vierem a ser contratados, acautelando essencialmente o risco de incobrança que sempre corre o credor.
«46. Importa relevar que os zelo do recte. foi ao ponto de, para além das reservas formuladas na certificação legal das contas, ter elaborado um detalhado relatório sobre a sua acção fiscalizadora no ano em causa, com observações que excediam aquelas reservas essencialmente em que apontavam para a omissão de fornecimento de elementos de análise que não permitiam fazê-la perfeitamente em relação a determinadas rubricas como os saldos bancários, as existências, as imobilizações e terceiros.
«47. Este relatório, dirigido ao conselho de administração com a solicitação expressa de que viesse a ser presente aos accionistas, que é de elaboração obrigatória, nos termos do art. 451.º, nº 2 do cód. soc. com., deveria ser por isso mesmo do conhecimento de todos os administradores, especialmente aqueles que estavam especificamente incumbidos de acompanhar a empresa no interesse do IAPMEI, em razão dos apoios financeiros por este concedidos, já que é inadmissível que um tal administrador deixe de indagar sobre a existência de tal documento, dirigindo-se directamente ao revisor oficial de contas a solicita-lo no caso de não lhe ser facultado ao nível da administração da empresa.
«48. Ora, como já se referiu, considerando a convicção formada pelo recte. quanto à globalidade das contas da empresa, não faria sentido mencionar na certificação legal das contas as limitações ao objecto de análise que resultavam da omissão de informações relevada no relatório sobre a acção fiscalizadora, uma vez que isso corresponderia a suscitar dúvidas onde, na convicção do recte., elas não existiam.
«49. Por isso, se deixou tal menção no domínio interno da empresa, como advertência em relação a informações que deveriam ser facultadas e informação que poderia ser relevante para análises que devessem ser feitas com maior profundidade, atentas as suas finalidades específicas, como as inerentes a um projecto de viabilidade económica e financeira para obtenção de apoio financeiro do IAPMEI, do qual se encarregava um administrador que merecia a especial confiança deste Instituto.
«50. O que não cumpria ao recte., no âmbito das suas funções, era presumir um comportamento fraudulento do conselho de administração, e, no mínimo, gravemente negligente e irresponsável dos administradores zeladores, num processo junto do IAPMEI no qual o recte. não estava sequer envolvido.
«51. Resulta do que antecede que o recte. não cometeu qualquer violação das suas obrigações de fiscalização, seja por acção, seja por omissão, pelo que não poderá aí buscar-se o acto ilícito em que fundar a sua responsabilidade civil, seja por via directa, seja por aplicação do art. 81.º, nº 2 do cód. soc. com., que pressupõe precisamente o não cumprimento pelo membro do órgão de fiscalização das suas obrigações de fiscalização.
«52. Também não constitui ilícito imputável ao recte. o correspondente ao elemento objectivo da infracção penal dos autos porque em nenhuma qualidade a praticou ou para ela contribuiu.
«53. Ao acórdão recorrido, além de ter assumido a prática de um acto ilícito pelo recte., deve censurar-se a circunstância de não ter identificado o ilícito que lhe imputa, pois não bastaria para tanto ter "ponderado" o preenchimento do tipo objectivo através da actuação incompleta do recte. na expressão da realidade financeira da M....
«54. Com efeito, não só uma tal "actuação incompleta", ainda que se tivesse verificado, não integraria minimamente o tipo objectivo do crime em apreço, como ponderar não é considerar verificado.
«55. Assim, nos próprios termos do Acórdão recorrido falta o pressuposto essencial da responsabilidade civil que corresponde à prática de um acto ilícito pelo recte..
«56. Ainda que o modo como o recte. exerceu as suas funções de revisor oficial de contas e membro do conselho fiscal permitisse fundar objectivamente a sua responsabilidade civil, o certo é que não haveria como estabelecer um nexo de causalidade juridicamente relevante entre os comportamentos do recte. e o dano da perda pelo IAPMEI da quantia emprestada à M....
«57. Nos termos do art. 563.º do cód. cv. "A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.".
«"Este artigo mostra não serem indemnizáveis todos os danos de que o acto seja condição. Repudia a teoria da equivalência das condições. Não se contenta com a mera condicionalidade: exige algo mais, revelando a intenção de limitar os prejuízos indemnizáveis mediante uma concepção mais restrita do nexo causal." (Vide Prof. Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 4.a edição, pág. 324 e 325).
«58. Com efeito, para que o dano seja indemnizável não basta que o acto seja condição dele, sendo também necessário que esse acto apresente aptidão ou idoneidade para a produção do dano, segundo um juízo de probabilidade face às circunstâncias do caso.
«59. Ora, no caso concreto o dano traduz-se no prejuízo financeiro decorrente da impossibilidade de recuperação pelo IAPMEI do seu crédito sobre a M....
«60. Factor directo dessa irrecuperabilidade foi na realidade a enorme degradação da situação económica e financeira da M... ocorrida em 1993, ano em que se verificou um prejuízo superior a 1.000.000 de contos, por razões de gestão, de mercado, de conjuntura económica ou outras a que o recte. foi necessariamente de todo alheio, tanto mais que deixou a empresa em princípios de Março de 1993.
«61. Tendo em conta que o empréstimo só foi efectivamente concedido em Junho de 1993 e que a referida degradação terá tido a haver em grande parte com uma quebra das vendas da ordem de 45%, a qual começou certamente a verificar-se logo desde o início do ano, estando sempre em funções referidos "administradores zeladores" e tendo sido facultado ao IAPMEI o balancete do primeiro trimestre de 1993 antes da concessão do empréstimo como se provou nestes autos, bem poderia só por isto dizer-se que foram essa degradação e as suas causas que causaram juridicamente o dano.
«62. Houve outros factos anteriores à produção do dano que também foram condições do mesmo, no sentido de que o dano não se teria verificado se não tivessem ocorrido. Desde logo a própria concessão do empréstimo, o parecer favorável dos serviços do IAPMEI que esteve na base dessa concessão, os elementos fornecidos ao IAPMEI pela empresa, através do administrador da confiança do IAPMEI, a própria apresentação da candidatura, o próprio envolvimento financeiro anterior do IAPMEI com a empresa, a exigir reforço para que não se perdesse.
«63. Importa seleccionar de entre os vários antecedentes do dano que dele foram condição aqueles que com probabilidade se podem considerar idóneos para a sua produção, podendo um dos métodos para esse efeito consistir no afastamento daqueles antecedentes carecidos inteiramente de uma tal idoneidade.
«64. Entre estes devem incluir-se, antes de mais, os documentos produzidos pelo recte. no exercício das suas funções.
«Efectivamente, tal como ficou apurado nos autos, esses documentos, a própria certificação legal das contas com reservas só por si, evidenciavam uma desconformidade entre as contas apresentadas e a verdade económica e financeira da empresa que, com toda a probabilidade, deveriam conduzir ao aprofundamento e maior esclarecimento da informação prestada pelas contas e respectivos elementos de suporte numa análise de uma candidatura a um empréstimo de 175.000 contos.
«Essa probabilidade passaria a prática certeza, no caso de serem presentes aos analistas a certificação legal das contas e o relatório sobre a acção fiscalizadora do revisor, designadamente porque o analista não disporia certamente de todos os elementos com base nos quais o revisor oficial de contas formara a sua convicção e as finalidades específicas do seu trabalho lhe imporiam a obtenção da informação omitida sobre aspectos tão vastos e relevantes como imobilizado, as dívidas bancárias, as existências e as amortizações e provisões. Isto para além do que as próprias contas já evidenciavam quanto à inexistência ou escassez de provisões, a indiciarem uma elaboração "cosmética" das contas.
«65. Acresce que, com toda a probabilidade, dadas as especificas funções dos administradores zeladores e a obrigatoriedade legal da produção desse documento, o relatório sobre a acção fiscalizadora do revisor oficial de contas seria incluído entre os elementos de apreciação do projecto pelo IAPMEI.
«66. Bem se vê, pois, que os documentos produzidos pelo recte., a constituírem causalidade adequada de algum efeito, seria do indeferimento da candidatura e da recusa da concessão do empréstimo por parte o IAPMAI e não à sua aprovação.
«67. Já se referiu que o juízo de probabilidade tem de fazer-se face às circunstâncias do caso e, entre estas, as conhecidas do agente, nas quais não se inclui obviamente a perpetração de actividades fraudulentas e até criminosas pelos administradores da sociedade, incluindo aqueles que tinham essa qualidade para zelarem especificamente pelos interesses do IAPMEI, as quais obviamente sempre teriam de ocultar-se ao revisor oficial de contas.
«68. Pode neste caso dizer-se até, sem receio de errar, que o dano resulta sobretudo de culpa do próprio lesado, pela sua, pelo menos negligência, na analise do processo e na preparação da decisão de conceder o empréstimo, a qual é manifesta, devendo até conduzir à exclusão do seu direito a qualquer indemnização, tendo em conta a gravidade dessa culpa, aumentada pela circunstância de estar em causa o exercício de actividades de interesse público e, em última análise, a utilização de dinheiros públicos (cfr. art. 570.º do cód. cv.).
«69. Aliás, o próprio Tribunal a quo sintetiza de forma clarividente a causa adequada à produção do dano traduzida no "facilitismo" do IAPMEI na análise do processo de candidatura à concessão de empréstimo obrigacionista da M... justificado pela adopção do princípio de que os candidatos são pessoas honestas e os documentos apresentados correspondem aos verdadeiros.»
            Termina a pedir que, no provimento do recurso, seja revogado o acórdão recorrido, na parte em que decidiu condenar o recorrente no pagamento de indemnização ao IAPMEI, com as legais consequências.
            10. Ao recurso não foi apresentada qualquer resposta.
            11. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal.
            12. O Ministério Público apôs o seu visto nos autos.
            13. Colhidos os vistos, com projecto de acórdão, realizou-se a conferência, da mesma procedendo o presente acórdão.
II
           
1. O pedido Cível
Como se consignou na sentença de 1.ª instância, o pedido de indemnização civil deduzido pelo IAPMEI, foi admitido apenas na parte referente à concessão do empréstimo obrigacionista no valor de 175.000.000$00.
            Por outro lado, como também se consignou na sentença da 1.ª instância, a reabertura da audiência foi restrita ao apuramento de questão que respeitava exclusivamente ao demandado AA consistente «em apurar se o mesmo teve pleno conhecimento da viciação da documentação, efectuada pelos outros co-arguidos, e que serviu de base à concessão do crédito» por parte do IAPMEI.
Com efeito, o IAPMEI, aderindo à acusação deduzida pelo Ministério Público, deduziu pedido de indemnização, nomeadamente, com base no contrato respeitante ao empréstimo obrigacionista no montante de 175.000.000$00, que outorgou em 30 de Junho de 1993, por, em suma, ter concluído pela viabilidade desse empréstimo, devido aos resultados fictícios apresentados e sustentados pela “M...”.
            Destacando que a “M...”, para obter esse empréstimo obrigacionista, a que se candidatou em 18/03/93, apresentou elementos não conformes com a realidade, designadamente:   
            «a) o aumento de capital formalizado por escritura de 01/03/93 e não efectivamente realizado;
«b) o balanço e demonstração de resultados respeitantes ao ano de 1992, com inúmeras falsificações contabilísticas já referidas e descritas na acusação;
«c) os relatórios do Revisor Oficial de Contas e do Conselho Fiscal, bem como a Certificação Legal de Contas respeitantes ao exercício de 1992, aprovando e certificando as contas;
«d) uma lista “firme” da carteira de encomendas no valor de 705.000$00 que ocuparia a produção da “M...” até Outubro de 1993;
«e) o Balancete do mês de Março, em que se indicava um aumento do volume de vendas de 15% em relação a igual período do ano transacto;
«f) estudo previsional da evolução económico-financeira da empresa, com base nos elementos contabilísticos respeitantes ao exercício de 1992, elaborado pelo arguido DD.»
Concretamente quanto à responsabilidade do demandado AA, alegou que ele elaborou o relatório de contas e subscreveu a certificação legal de contas, bem sabendo que as contas se encontravam viciadas, sabendo, ainda, que os vícios se destinavam a criar uma imagem [da “M...”] deturpada junto de terceiros, designadamente junto do demandante, com o intuito de obter benefícios.
2. A Fundamentação de Facto
            2.1. No acórdão proferido após o julgamento, realizado na sequência do reenvio decretado, foram dados por provados os seguintes factos:
«A) A M... - Sociedade Industrial de Malhas, S.A., é uma sociedade anónima que tem por objecto a produção e comercialização de malhas exteriores e artigos similares, tendo sido constituída em 1988; empregava cerca de 170 trabalhadores, era uma das maiores empresas nacionais, quanto à capacidade de produção, e pertencia ao grupo das grandes empresas de malhas europeias.
«B) Os arguidos BB e CC eram ao tempo dos factos adiante relatados, respectivamente, o administrador delegado ou executivo e o presidente do conselho de administração da M..., detendo de facto a gestão efectiva da empresa, embora o arguido CC se dedicasse mais ao planeamento e gestão da produção.
«C) O arguido BB é licenciado em Gestão e Administração de Empresas pela Universidade Católica Portuguesa, desde Julho de 1986, onde também foi assistente da cadeira de Gestão.
«D) O arguido CC é licenciado em Engenharia Têxtil pela Universidade de Leeds, Reino Unido, com mais de 25 anos de experiência de trabalho no sector têxtil.
«E) O arguido DD era contabilista da M..., com experiência no domínio da contabilidade financeira e contabilidade de custos, possuidor do Curso Médio de Técnico de Contabilidade e Administração, inscrito na Direcção Geral de Contribuição e Impostos.
«F) O arguido AA era o revisor oficial de contas do Conselho Fiscal da M..., licenciado em Finanças, tendo sido ele, exclusivamente, sem a participação ou conhecimento dos outros membros daquele Conselho, quem elaborou os relatórios anuais sobre a acção fiscalizadora do Conselho Fiscal e deu o parecer sobre o relatório e contas da administração de 1992, assumindo todas as competências daquele órgão, designadamente, as de verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticas e documentos que lhe servem de suporte, verificar a exactidão do balanço e da demonstração de resultados, elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre relatório, contas e propostas apresentadas pela administração.
«G) Como revisor oficial de contas competia-lhe, especialmente, o dever de proceder a todos os exames e verificações necessários a revisão e certificação legais das contas e como tal foi ele que examinou, verificou e analisou as contas de 1992, efectuando a sua certificação legal.
«H) O IAPMEI (Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas ao Investimento) é um instituto de direito público, dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio; tem por objecto a promoção do desenvolvimento industrial e o apoio, directo ou indirecto, ao fortalecimento e modernização da estrutura empresarial do país, nos sectores secundário e terciário, em especial no que se refere às pequenas e médias empresas.
«I) O capital social da M... foi objecto de vários reforços, sendo que, em 29.11.90, passou de 250.000.000$00 para 350.000.000$00, cujo aumento foi suportado inteiramente pelas novas accionistas S.....– Sociedade para o Desenvolvimento Industrial, SA, e pela R....... – Sociedade de Fomento Empresarial, S.A., que subscreveram e realizaram 66 600 e 33 400 acções, respectivamente.
«J) Assim, a composição do capital social da M..., ficou assim repartida:
«1. A............, SA – 124.500 acções;
«2. BB  – 60.800 acções;
«3. CC – 11.350 acções
«4. GG – 11.350 acções;
«5. F..... – 42.000 acções;
«6. S.....– 66.000 acções;
«7. R....... – 33.400 acções.
«K) Em 31.03.92, a A............ cedeu todas as acções que detinha na M... pelo preço total de 155 625 000$00 (124 500 acções x 1250$00J ao Arguido BB, a pagar metade até 8.6.92 e o restante até 15.7.92.
«L) Em 4.01.93 o accionista GG cedeu ao accionista BB toda a participação que detinha na M..., sendo que o accionista CC cedeu também a sua posição na M... ao mesmo accionista.
«M) Assim o accionista BB ficou a deter 59,439% do capital social da M....
«N) O Conselho de Administração (CA) da M... continuou, apesar disso, constituído como o já vinha sendo desde 29.11.90 em que figuravam: como Presidente, o Engº CC e como vogais, Dr. BB, Dr. GG, Dr. HH (em representação da SULPEDIP) e Eng° II(em representação da RJ.........), sendo que os dois primeiros, de acordo com a cláusula 3.ª do acordo parassocial, eram os administradores executivos.
«O) Na Assembleia Geral de 29.11.90 foram também eleitos os membros do Conselho Fiscal (CF) que ficou assim constituído:
«Presidente – Dr. JJ, substituído em 30.03.92 pelo Dr.KK;
«Vogal – Dr. FF;
«R.O.C. – Dr. AA que se demitiu em 10.3.93.
«A constituição do CA manteve-se, apesar da posição maioritária do arguido BB, acima referida, só se modificando – mesmo depois do aumento de capital que de imediato se relata – em 17.06.93, que passou à seguinte constituição:
«Presidente - Dr. BB;
«Vogais: Dr. LL (em representação da R.......);
«Dr. HH em representação da SULPEDIP;
«MM.
«P) O novo Conselho Fiscal foi eleito, no mesmo dia, alterando todos os seus membros.
«Q) No dia 1.03.93 no Cartório Notarial de Oliveira de Frades o capital social foi objecto de novo aumento, no valor de 75.000.000$00, passando para o montante de 425 000 000$00; de acordo com tal escritura esse aumento de capital social teria sido subscrito por todos os accionistas da M..., à data, na proporção do número de acções detido por cada um, pelos seguintes montantes:
«BB – 44 571 000$00 (59,43%)
«S.....– 14 272 000$00 (19,03%)
«..... – 9 000 000$00 (12,00%)
«R....... – 7 157 000S00 (9, 54%)
«R) Na escritura outorgada pelo arguido BB, então Presidente do Conselho de Administração da M..., este declarou que o aumento de capital referido "foi subscrito e já realizado em dinheiro (...) com a quantia de 9.000.000$00 pela sócia F.....";
«S) Contrariamente ao declarado, e à verdade sabida pelo arguido BB, tal aumento de capital não tinha sido realizado pela accionista F......
«T) No âmbito do Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), ao abrigo do DL n.º 483-B/88, de 28.12 e Portaria 839/88, de 31.12, a M... - Sociedade Industrial de Malhas, SA, candidatou-se, em 25.02.90 à concessão de uma comparticipação financeira com vista ao investimento no valor global de 284.234.000$00, constante de projecto oportunamente apresentado. Foi-lhe concedido uma comparticipação financeira, no montante de 101.346.000$00, em 15.12.92, pelo IAPMEI, formalizada através do contrato nº 42-C/82.
«U) A comparticipação financeira que foi concedida ao abrigo do SIBR constante do contrato supra referido nº 42-C/92 ficou sujeita ao aumento do capital social em 75.000.000500 (cláusula 5.ª), a que alude a escritura de 01.03.93, sendo certo que o IAPMEI considerou cumprida tal cláusula somente em vista da deliberação do CA da M... de 27.11.92 que decidiu efectuar aquele reforço do capital social.
«V) Em 18.03.93, alegando a recente concretização de um projecto de investimento mobilizando o montante global de 350.000.000$00 e para cobertura financeira desse projecto, completado pelo aumento de capital de 75.000.000$00 e a atribuição do subsídio SIBR acima referidos, a M... candidatou-se junto do IAPMEI à concessão de um empréstimo de obrigações participantes no valor de 175.000.000$00 que aquele Instituto deveria tomar firme.
«W) Tal candidatura foi liderada pela SULPEDIP, sociedade de capital de risco, que comparticipava a M... em 19%. Para o efeito, foram juntos a memória descritiva do projecto, os modelos 22 (declarações anuais relativas ao IRC - Imposto sobre o rendimento de Pessoas Colectivas) e relatórios do Conselho de Administração relativos ao exercício de 1989, 1990 e 1991 e ainda relatório e contas do exercício de 1992, Balanço de 1992 e demonstração de resultados, certificação legal de contas e relatório do Conselho Fiscal.
«X) Entretanto, em Maio de 1993, informou que o aumento de capital de 75.000.000$00 se encontrava realizado na sua totalidade, enviou uma lista firme da carteira de encomendas existente no valor de 705.000.000$00 que ocuparia a produção da M... até Outubro de 1993, o Balancete do mês de Março de 1993, em que se indicava um aumento no volume de vendas de 15% em relação a igual período do ano transacto, memória descritiva da estratégia comercial da M..., Discriminação de Empréstimos Bancários em 31.12.92, Origem e Aplicação de Fundos após Projecto, escritura pública de 01.03.93 do aumento do capital de 75.000 000$00 acima referido, entre outros.
«Y) Após parecer elaborado por técnico do IAPMEI, datado de 05.05.93, em que se considerava, nomeadamente:
«1. O facto da M... vir a ser apoiada pelo IAPMEI desde a sua constituição e até ali ter apresentado 5 candidaturas ao SIBR e 1 ao SIPE (Sistema de Incentivos ao Potencial Endógeno) que envolveram um investimento global de 1.076.695.000$00 realizado, faseadamente, desde Dezembro de 1987, de que foram concedidos, até então, incentivos no valor de 415.174.000$00;
«2. que a empresa tinha procedido à integral e atempada realização dos projectos, mantendo com o IAPMEI o melhor relacionamento;
«3. que no ano de 1992 devido ao facto da concretização física do investimento (no valor de 350.000.000$00, iniciado em 1992 e a continuar até Dezembro de 1994) subjacente ao empréstimo obrigacionista não ter sido acompanhada do necessário reforço de capitais próprios, a situação financeira ter sofrido alguma deterioração, tendo no entanto, continuado a manter uma estrutura financeira minimamente equilibrada, aferida por uma autonomia financeira de 41,2% e por uma cobertura de Imobilizado Líquida por Capitais Permanentes de 1,04%, sendo que, contudo, a empresa viu agravarem-se as dificuldades de tesouraria, registando mesmo o Fundo de Maneio valores negativos de 8.343.000S00, terminava referindo que tal situação fora já de algum modo ultrapassada com o aumento de capital de 75.000.000$00, podendo sê-lo integralmente com a emissão do empréstimo obrigacionista,
«4. o lAPMEI concluiu, em 13.05.93 pela viabilidade do empréstimo obrigacionista, no valor proposto, condicionado à apresentação pelas sociedades de capital de risco que integravam a estrutura de capitais da empresa (S.....e R.......) de relatórios semestrais de acompanhamento da empresa e pela nomeação por essas sociedades de um administrador para a área financeira da empresa.
«Z) Para o efeito o lAPMEI e a M... celebraram um contrato ao abrigo da al. c) do nº 2 do art. 52º do DL n.º 387/88, de 25.10 (diploma que criou o lAPMEI) que permitiu à M... emitir e ao lAPMEI subscrever, em 30.06.93, 175.000 obrigações no valor nominal unitário de 1.000$00. Assim, o lAPMEI entregou, na mesma data – 30.06.93 – à M... a quantia de 175.000.000$00 que foi depositada, nessa mesma data, numa conta da M... no Banco Comercial Português.
«AA) A taxa de juro nominal anual das obrigações foi de 11,45% para o 1º cupão que se venceria a 31.12.93.
«BB) O juro médio da Banca rondava, ao tempo, o mínimo de 15% e o máximo de 20%.
«CC) O IAPMEI consegue emprestar a tais taxas significativamente mais baixas que as do mercado, dado que no âmbito do Programa IV do PEDIP e no quadro de apoio para Portugal de 1988-1992, aquele Instituto celebrou com o Banco Europeu de Investimento (BEI) um contrato de financiamento, em Dezembro de 1992, a taxas mais reduzidas, o que lhe permitia, se assim o entendesse, refinanciar-se nessa instituição.
«DD) A M... só obteve o empréstimo obrigacionista, naquelas condições extremamente favoráveis, porque apresentou ao IAPMEI elementos não conformes com a realidade da empresa. Assim:
«1. o aumento do capital social de 75.000.000S00 não foi totalmente realizado, pois a F..... não comparticipou naquele aumento, apesar do arguido BB ter declarado na escritura pública respectiva, em 01.03.93, acima referida, que aquela accionista havia subscrito e já realizado em dinheiro com a quantia de 9.000.000$00, que ele bem sabia não corresponder à verdade;
«2. os resultados líquidos do exercício de 1992 também não correspondem à verdade, devido a falsificações e irregularidades contabilísticas operadas no balanço e demonstração de resultados desse ano, nomeadamente, através do empolamento das existências, lançamentos contabilísticos sem suporte documental, insuficiência de provisões, não contabilização de custos de exercício, o que permitiu apresentar o resultado líquido de exercício positivo de 44.418.000$00, quando de acordo com a realidade deveria ser negativo em cerca de 674.298.000S00, isto é, operou-se a sobrevalorização do activo e a subavaliação do passivo.
«EE) Do lado do Activo, no Balanço, verifica-se que:
«1. não foram registadas amortizações no valor de 675.000500 e 10.103.000500, respectivamente, sobre imobilizado incorpóreo e imobilizado corpóreo adquirido;
«2. no exercício em causa (de 1992) foram celebrados 2 contratos de locação financeira relativamente a 7 remalheiras e a equipamento informático, totalizando 13.814.000500, tendo sido efectuada a sua contabilização em imobilizações corpóreas, contrariamente aos princípios do Plano Oficial de Contabilidade (POC) em vigor;
«3. a participação financeira da M... na firma "MIMODA POSTAL, S.A." no valor de 20.000.000$00 deveria ser contabilizada com a criação de provisão para investimentos financeiros de valor próximo daquele, porque estando com graves dificuldades financeiras, existia a séria perspectiva desse dinheiro ser irrecuperável;
«4. houve sobreavaliação das existências de, pelo menos, cerca de 28.000.000$00, por empolamento da quantidade das matérias primas;
«5. não se constituiu qualquer provisão para depreciação de existências, (quantia) quando deveria ser considerada a tal título a quantia de cerca de 68.000.000500, sendo 13.000.000$00 de matérias primas, 22.000.000$00 de produtos acabados com fraca rotação (têm mais permanência em armazém e, por isso, mais riscos de deterioração) e 33.000.000$00 de produtos acabados defeituosos;
«6. não se constituíram Provisões para Cobranças Duvidosas e devê-lo-iam ser no valor total de cerca de 222.532.000$00 para precaver a empresa de perdas potenciais quase certas, pois a empresa "Mimoda Postal, S.A." (participada pela M...), que estava com graves dificuldades financeiras devia à M... 178.403.000$00; a cliente Luísa Maria Maia devia à M... 30.129.000$00 com poucas perspectivas de serem cobrados; existia ainda um saldo a favor da M... de vários clientes no valor de 14.000.000$00 também de difícil cobrança;
                «7. foram incluídas indevidamente em Caixa despesas de 1991, totalizando 497.000$00;
«8. nos custos deferidos (custos dos anos vindouros) foi contabilizada indevidamente a quantia total de 51 737 000$00 sendo:
«a) 32 000 000$00 relativos a despesas não documentadas ou confidenciais, com as inerentes consequências fiscais (como tal tributadas em IRC a uma taxa agravada não inferior a 46%) pelo que esse valor representa em custo efectivo na empresa, em 31-12-92 e, por isso, transferido para custos e perdas Extraordinárias
«b) 10.984.000$00 de despesas de conta caucionada datada de 1988 e 1989 que deveria ser notificada como custos do exercício;
«c) e da mesma forma o saldo de 8 753 000$00 de diferenças de câmbio desfavoráveis também deveria ser considerado custo do exercício;
«FF) Assim, o activo que foi contabilizado em 2 288 644 000$00 deveria ter sido contabilizado em 1 916 056 000$00.
«GG)      Do lado do Passivo verifica-se que:
«1. de provisões para impostos foi contabilizada a quantia de 3 464 000$00, correspondente à estimativa do IRC de 1992 a pagar em 1993, quando deveria ser contabilizado a crédito do Estado e outros entes públicos;
«2. deveria haver lugar à constituição de provisões para riscos e encargos no valor de 11 562 000$00 pela existência de dois saldos devedores da rubrica de fornecedores, de difícil recuperação no valor de 9 216 000$00, sendo 4 964 000$00 da A............ (mantém-se em aberto desde 1988) e 4 252 000$00 da Têxtil MM (refere-se a uma nota de débito da M... de 3 666 000$00, acrescidos de 586 000$00 de IVA, não aceite pelo fornecedor e contabilizada em Proveitos Extraordinários de 1992) — e pelo saldo devedor do fornecedor de imobilizado, de "Jumberca, SA" de 2 346 000$00 que já vem de 1991, sem ser possível confirmar a sua recuperação.
«3. não foram contabilizadas a título de Dívidas a Instituições de Crédito a quantia total de 195.777.000$00 sendo 167.427.000$00 suportados unicamente por notas de lançamentos internas, e 30.000.000$00 de diferenças de câmbios desfavoráveis, por os saldos em moeda estrangeira não terem sido devidamente actualizados ao câmbio em vigor no final do exercício, tendo esta última quantia ser compensada pelo valor de 1.650.000500 de diferenças de câmbio favoráveis;
«4. não foram contabilizados em Fornecedores, um total de 42.550.000$00, que dizem respeito a diferenças de câmbio dos saldos em moeda estrangeira, sendo as desfavoráveis no valor de 2.200.000$00 e as favoráveis de apenas 850.000$00, assim como não se efectuou a segregação dos saldos devedores e credores (rubrica Fornecedores), apresentando os saldos devedores o total de 19.200.000$00;
«5. não havia qualquer documento válido a suportar o débito das contas do Dr. BB e da Empresa associada Olálá de 2.795.000$00 e 1.200.000$00 (total 3.995.000$00), respectivamente regularizado na rubrica Restantes Accionistas;
«6. não foi contabilizada na rubrica Estado e Outros Entes Públicos a quantia de 3.564.000$00, sendo 100.000$00 por ausência de estimativa de contribuição autárquica de 1992, a pagar em 1993 (foi esse o montante pago a esse título em 1992 do ano de 1991, pelo que se deveria, pelo menos, provisionar igual verba) e 3.464.000500 pelo motivos referidos supra em 1.
«7. não foram contabilizados na rubrica Outros Credores, a quantia global de 82.591.000$00 relativos a diversos lançamentos contabilísticos suportados em notas de lançamento internas e saldos credores de outros clientes;
«8. na rubrica Acréscimos de Custos deveria ser contabilizada a quantia de 17.300.000$00, sendo 9.800.000$00 por subavaliação dos encargos a pagar em 1993, mas referentes a direitos adquiridos em 1992 relativos a férias, subsídios de férias e respectivos encargos sociais (portanto, custos de 1992) e 8.000.000$00 de juros vencidos e não pagos, com referência a 31.12.92, relativamente a empréstimo em moeda estrangeira e a uma livrança de 24.000.000$00 do BNU, por não ter sido seguido o princípio contabilístico da especialização económica dos exercícios, isto é, os custos e os proveitos são reconhecidos quando incorridos ou obtidos, independentemente, do seu pagamento ou recebimento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam.
«HH)      Assim, o Passivo, que foi contabilizado em 1.346.755.000$00, deveria ser contabilizado em 1.688.883.000$00.
«II) Na demonstração dos resultados do exercício de 1992 verifica-se assim, nos Custos e Perdas que:
«1. na rubrica Custo de Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas, cujo cálculo é feito através da fórmula CMVMC = Existências iniciais + Compras - Existências finais, constata-se que houve uma redução indevida no custo das compras no valor de 125.724.000$00 com base num documento interno sem qualquer suporte credível;
«2. na rubrica Fornecimentos e Serviços Externos houve uma redução indevida de custos de 13.589.000$00 por intermédio de lançamentos contabilísticos sem suporte válido;
«3. não foi contabilizada a quantia de 1.151.000$00 de rendas de bens adquiridos em 1992, em regime de locação financeira, nem as despesas incluídas no saldo de "caixa", no valor de 497.000$00;
«4. não foi contabilizada a subavaliação de custos com as férias, subsídio de férias e encargos sociais de pessoal em 9.800.000$00;
«5. não foram constituídas provisões que deveriam ascender a 302.094.000$00, relativas a clientes de cobrança duvidosa, no valor de 222.532.000$00, a depreciação de existências no valor de cerca de 68.000.000$00, a fornecedores, no valor de 9.216.000$00 e fornecedores de Imobilizado, no valor de 2.346.000$00;
«6. na rubrica Impostos não houve estimativa de Contribuição Autárquica em, pelo menos, 100.000$00.
«7. na rubrica Juros e Custos Similares houve juros no valor de 99.000.000$00 que foram anulados (Descontos de Títulos Nacionais, Juros de Empréstimos Bancários, Descontos de Títulos – estrangeiros e Serviços Bancários nos valores de 57.259.000$00, 30.236.000$00, 6.406.000$00 e 5.099.000 respectivamente) sem qualquer suporte documental credível, juros não contabilizados no valor de 8.000.000$00 de um empréstimo em moeda estrangeira e a uma livrança do BNU, diferenças de câmbio desfavoráveis no valor de 54.230.000$00, não consideradas pela não actualização do câmbio, em 31.12.92, provisões para investimentos financeiros no valor de cerca de 20.000.000$00 relativo à participação financeira da M... na firma Mimoda pelos motivos acima referidos e custos considerados como diferidos que deveriam ser considerados custos do exercício, no valor de 19.737.000$00; o total é assim de 200.967.000$00 que não foram considerados nesta rubrica;
«8. na rubrica Custos e Perdas Extraordinários não foram contabilizadas despesas não documentadas que foram consideradas custos diferidos, quando deveriam ter sido consideradas custos do exercício que ascendem a 32.000.000$00, assim como também não foram contabilizadas nesta rubrica as existências finais de matérias primas que estavam sobreavaliadas em 28.000.000$00.
«JJ) As irregularidades acima referidas que influenciaram decisivamente os resultados líquidos da M..., foram feitas com o claro objectivo de falsear os resultados, nomeadamente, os lançamentos tendentes a diminuir os custos, sem qualquer apoio documental real, com base apenas em meras notas internas de lançamento, a sobreavaliação das existências finais de matérias primas, a insuficiência de provisões e a não contabilização de amortizações de bens corpóreos e incorpóreos.
«KK) Tal como com a falsificação do aumento de capital, foram feitas [com] propósito de apresentar e manter uma boa imagem no mercado e, particularmente, junto do IAPMEI com vista a poder assim obter o empréstimo obrigacionista supra referido.
«LL) Só devido à apresentação desses resultados é que os representantes do IAPMEI decidiram conceder tal empréstimo a juros bonificados que, de outro modo, a M... nunca obteria.
«MM) De entre os elementos que permitiram apresentar tais resultados contabilísticos destacam-se a emissão pela M... de 14 facturas que pretendiam comprovar a venda à "Textile & Finance, SA" de diversa mercadoria. A “Textile & Finance" é uma empresa sediada na Bélgica de que eram accionistas maioritários os arguidos BB e CC. Tais facturas datadas de 11.12.92, 18.12.92, 23.12.92, 29.12.92 e 3 1.12.92 (desta data, dez facturas) totalizam a quantia de 32.649.050 francos belgas, correspondentes, ao câmbio do dia da respectiva emissão, a 142.928.433$00. Tais facturas eram fictícias, pois não tinham qualquer suporte, nomeadamente guia de remessa ou de embarque, as quais deveriam, obrigatoriamente, acompanhar a mercadoria, e também não se encontravam incluídas no extracto de conta da "Textile" para quem foram emitidas; em suma, não correspondiam a qualquer transacção.
«NN) A emissão de tais facturas e ss demais irregularidades contabilísticas acima referidas foram efectuadas, a mando do arguido BB, pelo contabilista da empresa, o arguido DD, com conhecimento do arguido CC, com vista a reflectir nas contas do exercício de 1992 uma situação que a M... não tinha; com efeito, daquele modo o resultado do exercício de 1992 apresentava um resultado líquido positivo de 44.417,917$40, quando sem aqueles arranjos artificialmente conseguidos, por via contabilística, a verdadeira situação da empresa deveria apresentar um resultado líquido negativo de cerca de 674.298.000$00.
«OO) Foi em vista de tais elementos contabilísticos de 1992 reflectidos no relatório de gestão do Conselho de Administração (em que se chegava a propor "em face dos resultados positivos obtidos, no montante de 44.417.917$00, a distribuição de dividendos no montante de 5.000.000$00") no balanço, na demonstração de resultados, do referido relatório anual da acção fiscalizadora, do relatório e parecer do exercício e na certificação legal das contas, estes três últimos documentos da autoria exclusiva do arguido AA, bem como no facto de lhe ser presente a escritura do aumento de capital em 75.000.000$00, que o IAPMEI concedeu aquele empréstimo obrigacionista.
«PP) Se aquela documentação não estivesse viciada, como estava, e os arguidos BB, CC e DD bem sabiam, nunca o IAPMEI concederia aquele empréstimo.
«QQ) Os arguidos BB, CC e DD conheciam os factos descritos e actuaram com intenção de os realizar.
«RR`) O Demandado OO ao certificar as contas e elaborar o relatório do Conselho Fiscal nos termos em que o fez, agiu de modo descuidado, violando os deveres de diligência que enquanto ROC da empresa M... estava obrigado.
«RR) Nada consta do CRC dos arguidos.
«SS) O arguido BB é casado, tem dois filhos menores, é administrador de duas empresas e exerce a consultadoria em empresas.
«TT) O arguido CC está reformado, não sendo já proprietário de qualquer empresa.
«UU) O arguido DD é casado, tem dois filhos de 17 e 18 anos, é técnico de contas, e é administrador de uma pequena empresa.
«VV) O arguido AA é sócio de uma empresa de R.O.C, e é assistente no Instituto Superior de Economia.
«WW) Por decisão do Tribunal Judicial de Oliveira de Frades foi declarada a falência da M..., S.A., e reclamado o crédito mencionado no pedido de indemnização civil efectuado nestes autos.
«XX) Por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, ainda não transitado em julgado, foi reconhecido que não podem os credores da M... reclamar o pagamento da respectiva massa falida, senão de 40% dos seus créditos, em virtude ter sido acolhida por sentença, que transitou em julgado, na sequência de deliberação e aprovação por parte da assembleia de credores, um meio de recuperação daquela empresa que consistiu, no essencial, na redução dos valores dos créditos justificados em 60%.»
            2.2. E dos factos dados por não provados, destaca-se o seguinte:
            «a) O arguido AA tinha também pleno conhecimento da viciação que foi efectuada e, apesar disso, substituindo-se a todo o Conselho Fiscal elaborou relatório anual relativo a 1992 sobre a acção fiscalizadora daquele órgão não apontando aqueles vícios, deu parecer favorável sobre o relatório contas e propostas apresentadas pela administração e, na sua qualidade de revisor oficial de contas, fez a certificação legal das contas, quando deveria declarar a recusa da sua certificação legal.
                «(…)»
                2.3. Relativamente ao primitivo acórdão, a fundamentação de facto do acórdão, proferido na sequência da reabertura da audiência determinada pelos vícios verificados, sofreu duas alterações, quanto aos factos dados por provados, que se confinam às alíneas PP) e RR`).
            A primitiva redacção da (anterior) alínea OO) era seguinte: «Se aquela documentação não estivesse viciada, como estava, e os arguidos bem sabiam, nunca o IAPMEI concederia aquele empréstimo».
            Em vez dessa redacção, a (actual) alínea PP) passou a conter a seguinte matéria de facto: «Se aquela documentação não estivesse viciada, como estava, e os arguidos BB, CC e DD bem sabiam, nunca o IAPMEI concederia aquele empréstimo».
            A alínea RR`) comporta matéria nova levada ao elenco dos factos provados na sequência da realização do novo julgamento.
            Recordemos o seu conteúdo:          
«RR`) O Demandado OO ao certificar as contas e elaborar o relatório do Conselho Fiscal nos termos em que o fez, agiu de modo descuidado, violando os deveres de diligência que enquanto ROC da empresa M... estava obrigado.»
            2.4. A motivação da decisão de facto, como se enuncia no acórdão, reproduz a motivação da decisão de facto do primitivo acórdão e, nomeadamente, quanto ao facto não provado da alínea a), da qual se destaca:
            «O facto não provado descrito na alínea a) não obteve confirmação em audiência de julgamento pois apenas foi possível demonstrar que o arguido AA conhecia genericamente a situação económica e financeira da empresa, tendo certificado as contas de 1992 com algumas reservas, que, embora não retratassem totalmente as irregularidades referidas nos factos provados, eram idóneas a chamar a atenção para os reais problemas da M....»
             Depois de analisar a prova produzida no julgamento, realizado na sequência do reenvio, diz-se na motivação da decisão de facto:
            «Ficou, assim, o tribunal, com a convicção e reiterando a apreciação feita pelo anterior colectivo, de que o demandado AA conhecia genericamente a situação económica e financeira da empresa, tendo certificado as contas de 1992 com algumas reservas, que não retratavam totalmente as irregularidades referidas nos factos provados e não permitiam a terceiros aferir da enorme gravidade em que se encontrava a empresa.»
            E, quase a final da motivação, diz-se, ainda: «Do mesmo modo, e no que em concreto diz respeito ao demandado a sua actuação foi negligente, pois e pese embora não se conformar com o resultado verificado, a verdade é que violou deveres que enquanto ROC lhe eram exigíveis.»
                2.5. A relação, chamada a conhecer da matéria de facto, quer por erro de julgamento, quer no quadro dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, por via da impugnação dela a que o recorrente procedeu no recurso interposto para a relação, manteve a decisão proferida em matéria de facto da 1.ª instância.
                3. O objecto do recurso
            3.1. No recurso interposto para este Tribunal, o recorrente parece desconsiderar os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
            Com efeito, dedica-se longamente a impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, quer por erro de julgamento, chegando a convocar, para o evidenciar, a prova produzida e examinada em audiência, quer por incorrer nos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
            Nesse âmbito, o recurso não é admissível.
Nos termos do artigo 434.º do CPP, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
Não sendo, portanto, admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com a finalidade de impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, por erro de julgamento (de facto) ou mesmo em razão de vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP.
             Pois, como se escreveu no acórdão, deste Tribunal, de 21/02/2008 (processo n.º 4805/06-5.ª secção) e, aqui, entendemos dever reproduzir, «a revista alargada ínsita no art. 410.º, n.os 2 e 3, do CPP pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do CPP de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). Esta revista alargada (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (arts. 427.º e 428.º, n.º 1). Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º, al. c)) dirige o recurso directamente ao STJ e, se o não visar, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.º, al. b)). Só que, nesta hipótese, o recurso – agora, puramente, de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa».
            Assim, e em suma, não é da competência do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos vícios aludidos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, uma vez que o conhecimento de tais vícios, sendo do âmbito da matéria de facto, é da competência do Tribunal da Relação.
            O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas conhece de tais vícios oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (artigo 434.º do CPP)[2].
            3.2. Suscita, ainda, o recorrente a questão da nulidade do acórdão por não se ter pronunciado sobre matéria invocada, por si, no recurso interposto para a relação.
            Embora pretenda que o acórdão «ao não se pronunciar sobre matéria alegada no recurso» incorre «em inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade» será certamente a uma nulidade por omissão de pronúncia que se quer referir.
            Matéria essa que respeitaria à alegação de que «não se pode avaliar o trabalho de revisão do recorrente com base numa auditoria feita muito posteriormente (mais de 6 meses depois) e com recurso a informações a que o recorrente nunca poderia ter acesso», contida na conclusão 7.3.8., como destaca. A qual se insere, a par de muitas outras, na impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, por erro de julgamento e no quadros dos vícios elencados no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, aspectos sobre os quais o acórdão da relação se pronunciou, analisando e rebatendo, com suficiente pormenor, a argumentação do recorrente.
 E o que é certo é que a relação se debruçou sobre essa alegação, como resulta do seguinte extracto: «Outra das afirmações diz respeito ao alegado na conclusão 7.3.8. em que afirma que o recorrente não poderia ter acesso a informações que foram trazidas à auditoria que avaliou o trabalho do ROC sem, contudo, demonstrar quais, em concreto, foram as informações e qual a razão porque não poderia aceder às mesmas. Seriam as relativas à pretensa falsificação das contas? Mas essa não dizia respeito, dentre outras, a facturas pretensamente emitidas em Dezembro 1992 a que se refere o facto MM), portanto abrangidas no período temporal a que respeitava a certificação? E perante o montante em questão e a proximidade, das datas de emissão entre si e com o final do ano não seria de alertar o ROC, na sequência das estranhezas manifestadas pelo Colectivo nos dois últimos parágrafos de pág. 23 da fundamentação do acórdão?»
Se a relação não se pronunciou sobre as informações a que o recorrente se referia e sobre as razões por que a elas não teve acesso, afinal, indicadas pelo recorrente (nas conclusões 7.3.9. a 7.3.16.), isso não consubstancia uma omissão de pronúncia.
A pronúncia cuja omissão determina a nulidade da sentença é aquela que incide sobre questões ou de que o tribunal deva conhecer oficiosamente ou que sejam submetidas à sua apreciação pelos sujeitos processuais. Tratando-se de questões que sejam submetidas à apreciação do tribunal, a omissão deve referir-se ao concreto objecto que é trazido à apreciação do tribunal e não a todas e quaisquer razões que, nesse âmbito, sejam alegadas. Na verdade, são coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que o tribunal devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. “Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”[3]
Quanto à arguição de nulidade do acórdão, o recurso não pode, por isso, deixar de improceder.
3.3. No mais, o recorrente reporta-se à questão fulcral de não se mostrarem preenchidos os pressupostos em que assenta a sua condenação em indemnização civil.
4. E é esta a questão de direito de que passamos a conhecer.
4.1. A condenação do recorrente a pagar (solidariamente) ao IAPMEI a quantia de € 872 900,00, acrescida de juros, mostra-se fundamentada, no acórdão recorrido, como segue:  
«Resta-nos agora apreciar um último aspecto da impugnação que o recorrente faz quanto à decisão recorrida e que diz respeito à (in)existência de um dos pressuposto da responsabilidade civil por a sua actuação não constituir causa adequada juridicamente relevante para o dano do IAPMEI.
«Na decisão recorrida mencionou-se, para ver afastada a responsabilidade penal do recorrente: "... o empréstimo foi concedido parecendo, ao contrário da realidade, que a situação financeira da M... era boa, por causa da actuação destes arguidos, nada existindo contra a responsabilização civil do arguido AA,  que vai ser absolvido do crime por que estava pronunciado, já que a sua actuação se revelou negligente, i.e., ilícita e culposa quanto aos factos que lhe são imputados (art. 377.º do Código de Processo Penal).
«A sua actuação poderia, assim, ser considerada como claramente negligente nos termos do art. 15.º do Código Penal, tipo subjectivo que não permite a atribuição de qualquer crime a este arguido (art. 13.º do Código Penal, por via do art 1.º, n.º 1, do DL n.º 28/84 de 20 de Janeiro), por não estar prevista a punição a este título".
«E acrescenta-se, logo a seguir: "No entanto e pese embora a sua actuação não poder ser tipificada tendo em conta a sua condenação a nível criminal pode ser contabilizada no que diz respeito ao aspecto civil e o mesmo ser responsabilizado pela sua conduta descuidada e sem a diligência que é devida a quem exerce as junções que o mesmo desempenhava no interior da empresa.
«Por outro lado, e pese embora não existir uma verdadeira substituição deste arguido a todo o Conselho Fiscal no sentido de parecer que ele quis dominar a actuação dos demais elementos, era ele próprio que exercia efectivamente tais funções em que os restantes membros daquele órgão apenas tinham uma nomeação formal e com tudo concordavam, comum de ocorrer em várias empresas.
«Efectivamente era a ele enquanto ROC, que competia o dever de proceder a todos os exames e verificações necessárias a revisão e certificação legais das contas e foi nesse pressuposto que no ano de 1992 o mesmo examinou, verificou e analisou tais contas, certificando-as legalmente.
«Assim, o Demandado AA que agiu na qualidade de ROC da empresa M... é civilmente responsável com fundamento na responsabilidade extracontratual civil pelos danos causalmente dependentes da sua conduta em virtude de se traduzir a mesma numa actuação incompleta quanto à realidade financeira não tomando, de forma evidente, todos os deveres de cuidado que lhe cabiam, em especial face à dimensão da empresa M..., espelhando rigorosamente a situação da empresa e destacando de forma mais marcada, tanto quanto a situação da M... o impunha, os artifícios contabilísticos utilizados".
«E mais à frente: " ... e no que em concreto diz respeito ao Demandado a sua actuação foi negligente e descuidada, pois e pese embora não se conformar com o resultado verificado, a verdade é que violou deveres que enquanto ROC lhe eram exigíveis."
«Como anteriormente mencionámos a propósito da apreciação da prova, o cumprimento rigoroso por parte do recorrente das suas obrigações e deveres no exercício da função de ROC teria conduzido a uma certificação legal adversa e não à certificação efectivamente feita. Sendo certo que a decisão do IAPMEI não assentou exclusivamente nos documentos elaborados pelo recorrente, uma certeza todos temos: se a certificação legal das contas do exercício de 1992 fosse adversa nunca o IAPMEI concederia o empréstimo obrigacionista que corresponde ao dano efectivamente causado.
«Nos termos dos arte. 483°, 562°, 563°, n° 1 e 2 do Código Civil é o Demandado responsável pela reposição dos prejuízos causados com a respectiva conduta ilícita, sendo a sua responsabilidade civil solidária (art. 490.° do Código Civil).
«Visando a responsabilidade civil, fundamentalmente, a reparação de danos, aquela responsabilidade depende sempre da existência do dano, resultante do acto ou facto jurídico danoso.
«Tal com o resulta do facto provado OO) que "Foi em vista de tais elementos contabilísticos de 1992 reflectidos no relatório de gestão do Conselho de Administração (em que se chegava a propor "em face dos resultados positivos obtidos, no montante de 44.417.917$00, a distribuição de dividendos no montante de 5.000.000$00") no balanço, na demonstração de resultados, do referido relatório anual da acção fiscalizadora, do relatório e parecer do exercício e na certificação legal das contas, estes três últimos documentos da autoria exclusiva do arguido AA, bem como no facto de lhe ser presente a escritura do aumento de capital em 75.000.000$00, que o IAPMEI concedeu aquele empréstimo obrigacionista." podemos afirmar pela existência de várias causas que conduziram à produção do dano na esfera jurídica do IAPMEI.
«Em termos de causa de um dano, refere Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª Edição, pág. 748 "Em condições regulares, desprendendo-nos da natureza do evento constitutivo da responsabilidade, dir-se-ia que um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência norma, típica, provável dele."
«E, a pág. 750, "...para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano".
«Por outro lado, "... para que um dano seja considerado como efeito adequado de certo facto não é necessário que ele seja previsível para o autor desse facto" - ibidem, pág. 751.
«Ainda dentro desta temática da causalidade adequada refere o mesmo autor, a pág. 752 que " ... a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano".
«A causalidade adequada nos termos a que nos vimos referindo mostra-se retratada no art.º 563º CC quando ali se exige que, para que um dano seja reparável pelo autor do facto, é necessário que o facto tenha actuado como condição do dano na medida em que o mesmo seja adequado e essencial à produção desse dano, o que efectivamente sucede no caso concreto.
«Dito de outro modo, o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum se mostra indiferente para a sua verificação, tendo presente que a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano no âmbito da aptidão geral ou abstracta desse facto para o produzir, sendo que para a sua verificação pode ter havido a colaboração de outros factos, contemporâneos ou não, e que a causalidade não tem de ser necessariamente directa e imediata, bastando que a acção condicionante desencadeie outra condição que, directamente, suscite o dano – causalidade indirecta.
«Pode também acontecer que a lesão resulte de duas ou mais causas, que vários factos tenham contribuído para a produção do mesmo dano, i.e., que haja um concurso real de causas, o que sucede, designadamente, quando nenhum dos factos, singularmente considerado, é suficiente, só por si, para produzir o efeito danoso, mas o primeiro é causa adequada do facto que se lhe sucede, praticado por outro sujeito, o que manifestamente é diferente do alegado pelo recorrente na sua conclusão 8.26.
«Daí a afirmação que acima fizemos: se a certificação legal das contas do exercício de 1992 fosse adversa, como mencionámos que seria o exigível caso o recorrente tivesse agido com plena diligência, nunca o IAPMEI concederia o empréstimo obrigacionista que corresponde ao dano efectivamente causado. E este dano, contrariamente ao defendido pelo recorrente, não decorreu do não pagamento do empréstimo por parte da M..., mas antes da própria concessão do empréstimo; recorde-se que a imputação criminal feita aos arguidos era o de crime de fraude na obtenção de subsídio e não um qualquer incumprimento meramente civil de prestações pecuniárias decorrentes do empréstimo obrigacionista, sendo que relativamente ao recorrente a sua não responsabilização criminal deveu-se unicamente à consideração como negligente nos termos do art.° 15° CP a sua conduta, sendo que o crime de fraude não prevê a punição a este titulo.
«Nestes termos, a actuação incompleta do recorrente ao emitir a certificação legal das contas nos moldes em que o fez e ao emitir o parecer do Conselho Fiscal que apresentou aos membros do mesmo, documentos que constituíram peças instrutórias da candidatura ao empréstimo obrigacionista e que foram valorados para essa concessão, constituíram causa adequada do dano causado ao IAPMEI, dano esse consubstanciado na própria concessão do empréstimo para o que se verificou fraude de que resultou a responsabilização penal dos demais arguidos.»
                4.2. Se, em processo penal, for deduzido pedido de indemnização cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do CPP, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana[4].
            Interessa ao caso a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
            Do artigo 483.º do Código Civil resulta que são vários os pressupostos que condicionam, no caso da responsabilidade por factos ilícitos a obrigação de indemnizar imposta ao lesante, cabendo a cada um desses pressupostos um papel especial na complexa disciplina das situações geradoras do dever de reparação do dano.
«Reduzindo esses requisitos à terminologia técnica corrente na doutrina, dir-se-á que a responsabilidade pressupõe nesta zona: a) O facto; b) A ilicitude; c) A imputação do facto ao lesante; d) O dano; e) Um nexo de causalidade entre o facto e o dano»[5].
            Na base da responsabilidade encontra-se um facto do agente mas é preciso que esse facto seja ilícito.
            A ilicitude pode traduzir-se na violação de um direito de outrem, ou seja, na infracção de um direito subjectivo, ou pode consistir na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
            Há, com efeito, muitas normas que protegem interesses particulares, sem todavia atribuírem um direito subjectivo ao titular do interesse lesado. «Assim acontece, por exemplo, com as normas que, tutelando certos interesses públicos, visam ao mesmo tempo proteger determinados interesses particulares: pode tratar-se de normas incriminadoras; de normas definidoras de contravenções; de regras de direito administrativo, de direito da economia ou de direito aduaneiro, etc.»[6]
            Trata-se de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes (de indivíduos ou de classes de indivíduos). «Para que o lesado, em casos deste tipo tenha direito a indemnização, dois requisitos se mostram indispensáveis: 1.º –             Que a tutela de interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada – que ela não seja, portanto, um mero reflexo da protecção dos interesses colectivos que, como tais, a lei visa salvaguardar; 2.º – Que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar.»[7]         
            Para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com culpa. Ou seja, não basta reconhecer que ele procedeu objectivamente mal; é preciso que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa.
            «Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta merecer a reprovação ou censura do direito, pressupondo que o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas do caso, podia e devia ter agido de outro modo.»[8]
            Diferente do dolo, em qualquer das suas variantes, a mera culpa ou negligência, consiste, em termos gerais, na omissão da diligência exigível ao agente.
            4.3. À data, a actividade dos revisores oficiais de contas estava regulada pelo Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, que enunciava como «funções de interesse público», consideradas atribuições exclusivas dos revisores oficiais de contas, designadamente, «o exame das contas de empresas ou de quaisquer outras entidades, em ordem à sua certificação legal» e fixava genericamente como objectivos dessa atribuição a «certificação legal das contas, que se destina a atestar a sinceridade e regularidade das contas» (artigos 1.º e 2.º).
            Diploma este complementado pelas normas técnicas de revisão legal de contas definidas pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, publicadas no Diário da República, III Série, de 5 de Dezembro de 1983.
            Atribuição exclusiva dos revisores oficiais de contas o exame das contas das empresas (artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 519-L2/79), destina-se ele a atestar a sua sinceridade e regularidade, conduzindo: à certificação legal das contas; à certificação legal das contas, com reservas; à recusa da certificação legal (artigo 2.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Decreto-Lei n.º 519-L2/79).
            Nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 2.º «o exame das contas e a certificação legal obedecerão a normas emanadas da Câmara dos Revisores Oficias de Contas.
            A certificação legal das contas exprime a convicção do revisor de que os documentos de prestação de contas representam ou não, de forma verdadeira e apropriada os resultados das operações e a situação patrimonial da empresa relativamente ao período e à data a que os mesmos se referem (n.º 4 do artigo 2.º).
            A certificação legal das contas, com ou sem reservas, ou a sua recusa, bem como a declaração de impossibilidade de certificação legal, são dotadas de fé pública, só podendo ser impugnadas por via judicial quando arguidas de falsidade (n.º 6 do artigo 2.º).
               Segundo o artigo 1.º das referidas Normas Técnicas, o exercício pelos revisores oficiais de contas das suas funções deverá respeitar as disposições contidas nessas normas.
            Dispondo o artigo 40.º das Normas Técnicas que «de acordo com o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 519-L2/79 de 29 de Dezembro, a certificação legal das contas exprime a convicção de que os documentos de prestação de contas apresentam, ou não, de forma verdadeira e apropriada, a situação financeira e os resultados das operações da empresa ou entidade relativamente à data e ao período a que os mesmos se referem», e o artigo 41.º que «ao completar o seu exame, o revisor oficial de contas deverá estar habilitado a exprimir a sua opinião sobre os documentos de prestação de contas, a qual pode assumir uma das modalidades seguintes: a) certificação sem reservas; b) certificação com reservas; c) certificação adversa.»
            A certificação legal das contas na modalidade de certificação sem reservas destina-se a exprimir a convicção de que os documentos de prestação de contas, tendo sido examinados em conformidade com as normas técnicas de revisão legal de contas, apresentam de forma verdadeira e apropriada a situação financeira e o resultado das operações da empresa relativamente à data e ao período a que os mesmos se referem (artigo 42.º das Normas Técnicas).
            Como resulta do artigo 43.º das mesmas Normas Técnicas, a certificação legal das contas na modalidade de certificação com reservas resulta de algum dos seguintes fundamentos:
            «a) Limitações que o revisor oficial de contas encontrou durante o exame e que afectem o âmbito e ou profundidade deste, em conformidade com as normas técnicas de revisão legal de contas, e que não puderam ser superadas ou reduzidas através da aplicação de critérios e métodos alternativos;
            «b) Desacordo do revisor oficial de contas, seja quanto à adequação do procedimento contabilístico ou expressão financeira de saldos e operações específicas, seja quanto aos princípios contabilísticos, critérios e métodos utilizados;
            «c) Incerteza quanto à expressão financeira e ou ocorrência futura de certos factos ou situações que possam significativamente afectar a verdade e propriedade dos documentos de prestação de contas.»
            Estatui o n.º 2 deste artigo que «esta forma de certificação só deverá ser emitida quando as limitações, os desacordos e ou as incertezas não são de tal forma significativos que retirem validade ao conjunto das informações contidas nos documentos de prestação de contas».
            A certificação legal das contas na modalidade de certificação adversa terá lugar quando, devido a desacordos de grande significado, o revisor oficial de contas adquiriu a convicção de que os documentos de prestação de contas não apresentam, de forma verdadeira e apropriada, a situação financeira e os resultados das operações da empresa ou entidade relativamente à data e ao período a que os mesmos se referem (artigo 44.º das Normas Técnicas).
            4.4. Embora isso não conste expressamente dos factos provados, decorre da motivação da decisão de facto, nomeadamente nos passos destacados supra em 2.4., que o recorrente procedeu à certificação legal das contas na modalidade de certificação com reservas.
            Isto mesmo se expressa, em vários momentos da fundamentação do acórdão recorrido. Por exemplo (com destaques nossos):
            «(…)
                «Ainda nesta matéria importa referir que a certificação legal de contas da autoria do recorrente, apesar das três reservas ali evidenciadas pelo seu autor, não espelha verdadeiramente a situação contabilística, real, da empresa conforme se mostra salientado nos factos EE), relativo ao Activo, e FF) relativo ao Passivo, ambos do Balanço, e II) na parte tocante à demonstração de resultados, isto para lá do aumento, fictício, do capital cuja escritura - apesar de ser anterior à elaboração da certificação legal de contas - valores e consequências não poderiam ser tomados em conta nessa certificação porque especifica do ano de 1992.
                «(…)
                E por referência à segunda das afirmações contidas na citação, é por demais evidente que a certificação feita, mesmo com as reservas ali inseridas pelo respectivo autor, não espelha a realidade da empresa e da vida económica da mesma relativa ao ano de 1992. Na verdade, tal como se menciona nos pontos DD), EE), GG), II) e MM), as discrepâncias auditadas à contabilidade da empresa acrescidas do "falso" aumento de capital é que constituiriam o obstáculo inultrapassável para a concessão do empréstimo nos moldes em que o mesmo exigia.
                «(…)
«Ora, voltando ao caso concreto, os realces apontadas na alínea 2 do ponto de facto DD) e os inseridos nas diversas alíneas dos factos EE), GG), II, e os do facto MM), demonstram, em primeiro lugar, que as reservas apontadas na certificação legal de contas não abrangem a totalidade daquelas desconformidades e que os exames e análise feitas pelo ROC não foram efectuados com a diligência suficiente e devida, de molde a poder detectar as incongruências daquela "contabilidade criativa", falta de empenho e de diligência que o próprio recorrente reconheceu nas suas declarações ao tribunal e, por outro lado, que a certificação legal de contas que deveria ser emitida seria na modalidade adversa, nos termos constantes do art.° 44° das normas técnicas acima identificadas.»
                Pode, pois, ter-se por incontroverso o facto de o recorrente ter procedido a uma certificação legal de contas na modalidade de certificação com reservas, o que implica que ele manifestou limitações, desacordos e incertezas.
            Limitações, desacordos e incertezas cuja dimensão não se mostra concretamente esclarecida, mas que, de qualquer modo, permitiu ao tribunal adquirir a convicção de que essas reservas, «embora não retratassem totalmente as irregularidades referidas nos factos provados, eram idóneas a chamar a atenção para os reais problemas da M...» (cfr. ponto 2.4.), embora, algo contraditoriamente, o tribunal também tenha adquirido a convicção de que tais reservas «não permitiam a terceiros aferir da enorme gravidade em que se encontrava a empresa (cfr. mesmo ponto 2.4.).
            De qualquer modo, das reservas manifestadas pelo recorrente pode inferir-se que, na convicção do recorrente, as limitações, os desacordos e ou as incertezas não eram de tal forma significativos que retirassem validade ao conjunto das informações contidas nos documentos de prestação de contas.
            Por outro lado, parece radicar, justamente, nessa convicção do recorrente o cerne da imputação da prática do facto ilícito.
            Com efeito, a fundamentação do acórdão da relação é explícita no sentido de que o recorrente deveria ter procedido a uma certificação legal das contas na modalidade de certificação adversa, a qual, como vimos, tem lugar quando, devido a desacordos de grande significado, o revisor oficial de contas adquiriu a convicção de que os documentos de prestação de contas não apresentam, de uma forma verdadeira e apropriada, a situação financeira e os resultados das operações da empresa, relativamente à data e ao período a que os mesmos se referem.
            Neste ponto será de recordar que foi dado por não provado, nomeadamente, que o recorrente «fez a certificação legal de contas, quando deveria declarar a recusa da sua certificação legal» (supra transcrita alínea a) da matéria de facto não provada).
            O que tem o sentido de não se ter provado o circunstancialismo de que depende, por parte do revisor oficial de contas, a emissão de declaração de impossibilidade de certificação.
            Dispõe, com efeito, o n.º 2 do artigo 41.º das referidas Normas Técnicas o seguinte: «Quando, por razões fundamentadas, o revisor oficial de contas não se considerar habilitado a exprimir a sua opinião, emitirá declaração de impossibilidade de declaração».
            Esclarecendo o artigo 45.º das mesmas Normas Técnicas que «a declaração de impossibilidade de certificação terá lugar sempre que o revisor oficial de contas se não considera habilitado a exprimir a sua opinião, em consequência de algum dos seguintes fundamentos:
            «a) Inexistência ou significativa insuficiência de matéria de apreciação;
            «b) Incertezas de tal modo relevantes que retiram significado ao conjunto das informações contidas nos documentos de prestação de contas;
            «c) Limitações encontradas no decorrer do exame, de tal amplitude que não permitem ao revisor oficial de contas exprimir a sua opinião.»
           
            4.5. Segundo o princípio II do preâmbulo das Normas Técnicas, «a certificação legal das contas pressupõe a prévia realização de um adequado exame das contas da empresa ou entidade, abrangendo todas ou determinadas áreas com incidência patrimonial efectiva ou contingente, desenvolvido de forma sistemática e tecnicamente ordenada».
            Dispondo, ainda, o princípio IV do mesmo preâmbulo que «o exame das contas de empresa ou de quaisquer entidades, como meio de formar opinião e expressar convicções  sobre a sinceridade e regularidade dos documentos sujeitos a fiscalização por revisores oficiais de contas, deverá obedecer a um conjunto de princípios gerais e concretiza-se através de procedimentos específicos adequados, quer tal exame tenha incidência sobre a expressão contabilística da universalidade dos negócios sociais das empresas ou entidades, evidenciada em documentos de prestações de contas, sendo então qualificado de revisão legal de contas (…)».
O exame das contas de quaisquer empresas ou entidades, realizado por revisores oficiais de contas, é qualificado como revisão legal de contas sempre que respeitar as normas técnicas de revisão legal de contas aprovadas pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, «normas técnicas que definem o âmbito correspondente aos níveis mínimos de qualidade técnica exigíveis na generalidade das situações de revisão» (artigo 16.º das Normas Técnicas).
            Os procedimentos de revisão legal de contas estão previstos no Capítulo II do Titulo II das Normas Técnicas.
            Os princípios orientadores de revisão legal de contas encontram-se enunciados nos artigos 29.º a 35.º das Normas Técnicas, sendo recomendados diversos procedimentos genéricos no artigo 36.º
Não se mostra concretizado se o recorrente omitiu ou aplicou incorrectamente qualquer norma técnica ou qualquer um desses procedimentos.
            Por outro lado, essas mesmas Normas Técnicas não deixam de advertir:
            «A ocorrência de irregularidades ou fraudes não devidamente detectadas e esclarecidas poderá causar distorção mais ou menos extensa nas demonstrações financeiras, designadamente na de resultados. Assim, não sendo finalidade específica da revisão legal de contas a prevenção ou detecção de irregularidades, nem cabendo responsabilidade ao revisor oficial de contas por não as ter detectado no decurso do exame efectuado, impõe-se que os programas de revisão a desenvolver contemplem o grau de segurança dos esquemas de prevenção instituídos e efectivamente operantes.» (artigo 18.º das Normas Técnicas).
            Para se poder afirmar que o recorrente, na certificação legal de contas com reservas, teve um comportamento que discrepou daquele que era devido (a certificação legal de contas na modalidade de certificação adversa), nas circunstâncias, impunha-se a concretização das regras de certificação legal de contas que o recorrente não observou (regras que omitiu ou regras que contrariou).
            4.6. Para além disso, tornava-se imprescindível que tivesse ocorrido, por parte do recorrente, a violação de um dever de cuidado que sobre ele impendia.
            Com efeito, a culpa e a ilicitude são conceitos distintos, abrangendo aspectos diferentes, embora em certo sentido complementares da conduta do autor do facto.
            «A ilicitude considera a conduta objectivamente como negação dos valores tutelados pela ordem jurídica.
«(…)
«A culpa, considerando todos os aspectos circunstanciais que interessam à maior ou menor censurabilidade da conduta do agente, olha ao lado individual, subjectivo, do facto ilícito (…).»[9]
A mera culpa assenta, em qualquer das suas variantes (quer consciente, quer inconsciente) na omissão de um dever de diligência[10].
                Vem assente a culpa do recorrente na alínea RR`dos factos provados [«RR`) O Demandado OO ao certificar as contas e elaborar o relatório do Conselho Fiscal nos termos em que o fez, agiu de modo descuidado, violando os deveres de diligência que enquanto ROC da empresa M... estava obrigado.»]
            A matéria contida nesta alínea é meramente conclusiva.
            Com efeito, nem ela contém nem a restante matéria de facto dada por provada contém quer os factos materiais dos quais se possa deduzir que o demandante agiu de modo descuidado, quer os factos materiais dos quais se possa deduzir que violou deveres de diligência a que estava obrigado.
            Enfim, não há factos materiais e concretos que suportem as noções e fórmulas que foram levadas à alínea RR`) com a qual nada mais se traduz do que o conceito jurídico de negligência.
Conceito jurídico que teria de estar estruturado sobre matéria de facto, ou seja, suportado em ocorrências concretas descritas nos factos provados.
Os deveres de cuidado são concretizados pelas normas jurídicas (legais, regulamentares, estatutárias) respeitantes à actividade em causa, bem como pelas normas não jurídicas (prudenciais, usuais).  
Ora, no caso, existem disposições jurídicas escritas reguladoras da actividade respectiva, o que claramente facilitaria a concretização dos deveres de cuidado infringidos.
«Fontes concretizadoras do dever de cuidado são, em primeira linha, as normas jurídicas de comportamento existentes, sejam elas gerais e abstractas, contidas em leis ou regulamentos, sejam individuais, contidas em ordens ou prescrições da autoridade competente, digam respeito a matéria jurídica de carácter penal ou de qualquer outra natureza.
«Outra fonte de aferição dos deveres de cuidado é constituída pelas normas escritas profissionais e do tráfego, correntes em certos domínios de actividade. Trata-se aqui de normas jurídicas de comportamento, fixadas ou aceites por certos âmbitos de actividades e destinadas a conformá-las dentro de padrões de qualidade e nomeadamente a evitar a concretização de perigos para bens jurídicos que de tais actividades podem resultar. O que se passa com as normas profissionais e análogas, nomeadamente as de carácter técnico, as chamadas “leges artis” quando escritas, v. g., constantes de um estatuto profissional.»[11]
4.7. Assim, e em suma:
A matéria de facto fixada pelas instâncias não contém factos materiais concretos que conformem a ilicitude da certificação de contas e do relatório do Conselho Fiscal e que permitam censurar o recorrente por, na certificação legal de contas e na elaboração do relatório do Conselho Fiscal, ter violado normas de carácter técnico a que se submetia, à data, o exercício da sua actividade profissional de revisor oficial de contas.
Não se comprovando nem a ilicitude do facto nem a culpa do recorrente, deixa de ter qualquer interesse prosseguir com a discussão do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
 Por falta de verificação dos pressupostos (ilicitude do facto e culpa do agente) que condicionam, nos termos do artigo 483.º do Código Civil, a responsabilidade civil por factos ilícitos, não pode o recorrente deixar de ser absolvido do pedido cível contra ele, como responsável solidário, deduzido pelo IAPMEI.
III
            Pelo exposto, na essencial procedência do recurso, revoga-se a decisão condenatória da relação e absolve-se o recorrente AA do pedido cível contra ele, como responsável solidário, deduzido pelo IAPMEI.
Custas pelo demandante.

                                                            
Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Maio de 2012



Isabel Pais Martins (Relatora)
Manuel Braz
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[1] Respeita-se a numeração original.
[2] Cfr., v.g., os acórdãos deste Tribunal, de 07/04/2010 (processo n.º 2792/05.1TDLSB.L1.S1 – 3.ª secção), e de 09/06/2011 (processo n.º 4095/07.8TDPRT.P1.S1), o último relatado pela, agora, relatora, neste ponto, justamente, com a mesma fundamentação.
[3] Alberto dos Reis, ob. cit., p. 143.
[4] Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/99, de 17/06/1999, publicado no Diário da República, de 3 de Agosto de 1999.
[5] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 3.ª edição, Coimbra Editora, Limitada, 1982, p. 444.
[6] Ibidem, p. 445.
[7] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Livraria Almedina, Coimbra 1970, pp. 367-368.
[8] Ibidem, p. 384.
[9] Antunes Varela, ob. cit., pp. 412-413.
[10] Ibidem, p. 395.
[11] Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2007, pp. 875-876.