Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Data da Decisão Sumária: | 12/14/2024 | ||
| Votação: | - - | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO – ARTIGO 405.º DO CPP | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. A recorribilidade em um grau de recurso da decisão de perda ampliada, seja qual for o valor segue o regime constitucionalmente imposta (art.º 32.º n.º 1 da CRP) e legalmente estabelecida (art. 399.º do CPP) para qualquer decisão proferida no processo penal contra o arguido (ou qualquer outra pessoa que tiver sido condenada ao pagamento de quaisquer importâncias – art. 401.º n.º 1 al.ª d) do CPP). II. Não existe na Constituição nem na lei norma que permita ao arguido recorrer do acórdão da Relação que, em recurso, confirmou decisão condenatória da 1ª instância que, na procedência (parcial ou total) de pedido de liquidação e perda ampliada deduzido pelo Ministério Público em processo penal, fixou o valor do património incongruente em € 569.732,82, declarando-o perdido a favor do Estado. III. Em processo penal não é admissível recurso de revista excecional mesmo que na parte da sentença relativa à indemnização civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Reclamação – artigo 405.º do CPP (185/2024) I - Relatório: O arguido AA foi condenado em 1.ª instância pela prática em coautoria, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei 15/93 de 22.01, na pena especialmente atenuada, nos termos do artigo 31.º, n.º 1 do citado diploma legal e artigo 73.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, de 7 anos de prisão. Foi ainda, no que aqui releva, julgado parcialmente procedente o incidente de liquidação para perda ampliada de bens a favor do Estado, fixando-se em €569.732,82 o património incongruente do arguido, valor que o tribunal se declarou perdido a favor do Estado. Não se conformando, o arguido AA (bem como outros arguidos e o Ministério Público) recorreu para a Relação de Lisboa questionando, no que para aqui interessa, a perda ampliada. Tribunal da Relação que, por acórdão de 24 de outubro de 2024, julgando parcialmente procedente o do arguido reduziu a pena aplicada que fixou em 6 anos de prisão e improcedente no mais, assim confirmando a decisão recorrida quanto à liquidação e perda ampliada do valor de € 569.732,82. Inconformado com o segmento do acórdão confirmatório da liquidação e perda ampliada, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Recurso que não foi admitido por despacho de 3 de dezembro de 2024, com fundamento nos artigos artigo 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, referindo que quanto ao segmento objeto do recurso - pedido de perda alargada de bens – houve dupla conforme. Acrescentando: “Pretendem os recorrentes socorrer-se da revista excepcional prevista nos artigos 671.º e 672.º do Código de Processo Civil, suportados em aresto do Supremo Tribunal de Justiça que aponta nesse sentido [Acórdão de 11/09/2019, Processo n.º 159/17.8JAPDL.L1. S1, disponível em www.dgsi.pt], para assim recorrerem do Acórdão aqui proferido. Permito-me, no entanto, discordar desta posição. A mais recente jurisprudência, a par da doutrina, tem caminhado no sentido de considerar a perda alargada de bens não como um incidente de natureza eminentemente civil, como o pedido indemnizatório que pode ser enxertado no processo-crime, mas antes uma verdadeira consequência da condenação criminal. Se assim é, então as normas adjectivas a considerar serão obviamente as do processo penal, não havendo que operar qualquer remissão para o Código de Processo Civil. Em abono desta tese veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2024, para uniformização de jurisprudência (publicado no Diário da República n.º 90/2024, de 09/05/2024).” O recorrente apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, invocando em síntese, que nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP se aplica ao segmento do acórdão do Tribunal da Relação do qual se recorreu, onde se inclui a norma da alínea e) do n.º 1 do citado artigo 400.º do CPP em que se fundou o despacho reclamado, uma vez que ainda que a perda alargada seja uma consequência jurídica do facto, não é uma pena, não existindo nenhuma norma que impeça a possibilidade de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, ajudando a esta conclusão a solução prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 400.º do CPP, desde logo por uma questão de igualdade, apelando ao acórdão deste Supremo Tribunal proferido pela 3ª Secção, em 11/09/2019, no âmbito do processo 159/17.8JAPDL.L1. S1, para depois referir que o recurso deve ser admitido seja ao abrigo dos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, a contrario sensu, seja ao abrigo do artigo 400.º, n.ºs 2 e 3, e dos pertinentes artigos do Código de Processo Civil. Deduz ainda as seguintes inconstitucionalidades: ------- “Da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, isoladamente ou em conjugação com as pertinentes alíneas c), e) ou f ) do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, em montante superior à alçada dos Tribunais da Relação, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada).” “Da norma constante do artigo 400.º, n.º 1, isoladamente ou em conjugação com as pertinentes alíneas c), e) ou f) do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível recurso de acórdão proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância determinando a perda alargada de bens, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, por violação do artigo 13.º, n.º 1 (princípio da igualdade), artigo 20.º, n.º 1 e 4 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), artigo 31.º, n.º 1 (direito ao recurso em processo criminal) e artigo 62.º (direito de propriedade privada).” * Cumpre decidir * II - Fundamentação: 1. No caso em apreço, como se verifica do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e do teor da reclamação, o arguido não recorre do segmento do acórdão da relação que confirmando a sua condenação pelo crime de trafico de estupefacientes reduziu a pena aplicada que fixou em 6 anos de prisão. Recorre agora daquele acórdão limitando o recurso ao segmento daquele acórdão em que, na improcedência da correspondente pretensão recursiva, manteve a decisão da 1.ª instância que, julgando parcialmente provido o incidente de liquidação, declarou perdido a favor do favor do Estado o montante de € 569.732,82. 2. Mas não existe norma legal que permita ao arguido recorrer do acórdão da Relação que, em recurso confirmou decisão condenatória da 1ª instância que, na procedência (parcial ou total) de pedido de liquidação e perda ampliada deduzido pelo Ministério Público fixa o valor do património incongruente em € 569.732,82, declarando-o perdido a favor do Estado. O vigente regime de submissão de uma condenação em processo penal ao reexame do Supremo Tribunal de Justiça, através de recurso ordinário, está estruturado, em matéria penal essencialmente em razão da medida da pena criminal aplicada e, em matéria cível, em função do sistema das alçadas e da sucumbência. Na jurisprudência e na doutrina sustenta-se que a perda ampliada a favor do Estado não tem natureza penal, embora acabem reconhecendo que, no vigente regime legal, somente poder ser decretada em processo penal e este só pode instaurar-se para investigar a suspeita séria da prática de crimes. Desconsiderando, por um lado que a perda a favor do Estado está necessariamente ligada à prática de um crime – artigos 1.º e 7.º n.º 1 da Lei n.º 5/2002 citada - e, pelo outro lado, que o artigo 32.º da Constituição da República consagrando entre as garantias do processo criminal o direito ao recurso, - que não pode deixar de ser garantido em pelo menos um grau perante segunda jurisdição, de superior hierarquia -, nada na Constituição ou na lei impõe a existência de um recurso em 2.º grau, para o Supremo Tribunal de Justiça. É que sendo a perda ampliada uma consequência jurídica da prática de um crime, como claramente resulta do regime da Lei n.º 5/2002, em especial dos artigos 1º - que contém o catálogo fechado dos crimes que a podem legitimar – e 7.º - “em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º (…)” -, a mesma não constitui critério de recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, não se enquadrando em qualquer das várias normas que se extraem da leitura conjugada do disposto nos arts. 432.º n.º 1 al.ª b) e 400.º n.º 1 do CPP. Diferente é o regime da recorribilidade da decisão de perda ampliada, seja qual for o respetivo valor, em um grau de recurso que, como qualquer outra decisão proferida no processo penal contra o arguido, está submetida à regra do recurso, constitucionalmente imposta (art.º 32.º n.º 1 da CRP) e legalmente estabelecida (art. 399.º do CPP). A interpretação de qualquer norma do CPP ou de regime adjetivo penal extravagante que cerceasse a recorribilidade em um grau da decisão de liquidação e perda das vantagens ilicitamente obtidas com a prática de um dos crimes do catálogo legal violaria as garantias de defesa do arguido e, especificamente, o seu direito ao recurso constitucionalmente garantido. Aliás, violaria ainda outros direitos constitucionalmente firmados como seja o princípio da igualdade como evidencia a recorribilidade em pelo menos um grau de recurso legalmente estabelecida em normas do direito adjetivo penal e tributário (em matéria de custas) como sucede com o disposto no art.º 401.º n.º 1 al.ª d) do CPP e 27.º n.º 6 do RCP. Mas, no caso, esse direito fundamental ao recurso foi exercido pelo arguido e efetivamente assegurado com o reexame, pelo Tribunal da Relação, da decisão que, em 1.ª instância, liquidou o valor do património incongruente e decretou a perda ampliada em causa. O recurso do acórdão confirmatório, se admissível, seria já um recurso ordinário em 2.º grau, perante uma terceira jurisdição, que a Constituição não consagra e que a lei não prevê para situações como a destes autos. 3. Assim, no caso, atento o valor peticionado e o valor da perda decretada, o acórdão recorrido, subsume-se à previsão das normas dos n.ºs 2 e 3 do artigo 400.º do CPP. Com efeito, verificada, a concorrência dos critérios do valor (€ 932.557,82 - valor peticionado no requerimento de liquidação para perda ampliada de bens a favor do Estado) e da sucumbência ( € 569.732,82 valor que o arguido, ora reclamante, foi condenado a pagar ao Estado) seria, em princípio, o recurso admissível – artigos 400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, uma vez que há que atender também ao disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, subsidiariamente aplicável, por força do artigo 4.º do CPP, que impede o recurso no caso de dupla conforme. E, no caso em apreço, o acórdão da Relação confirmou o valor fixado em 1.ª instância. Deste modo, tendo o acórdão da Relação confirmado pelos mesmos fundamentos e não com fundamentação essencialmente diferente a decisão da 1.ª instância não é, consequentemente, o recurso admissível para o Supremo Tribunal de Justiça. 4. Ainda que se considerasse que a perda ampliada decretada em processo penal tem natureza civil, então, ademais de haver que atentar no valor do pedido e no montante da sucumbência no pedido de liquidação e perda decretada na decisão condenatória, confirmada pelo acórdão recorrido, proferido em recurso, aplicando o regime da recorribilidade estabelecido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 400.º do CPP, outro obstáculo se erigia que é o que resultaria da aplicação do regime vigente no direito adjetivo civil. Com efeito, verificada, a concorrência dos critérios do valor (€ 932.557,82 - valor peticionado no requerimento de liquidação para perda ampliada de bens a favor do Estado) e da sucumbência ( € 569.732,82 valor que o arguido, ora reclamante, foi condenado a pagar ao Estado) ainda assim o recurso não seria admissível por aplicação do regime da dupla conformidade decisória estabelecido no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, subsidiariamente aplicável, por força do artigo 4.º do CPP. E, no caso em apreço, o acórdão da Relação confirmando a decisão condenatória sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente não admite recurso ordinário em mais um grau, para o Supremo Tribunal de Justiça. 5. O reclamante, no recurso interposto (ponto 1 das conclusões), pugna pela sua admissibilidade também ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, do CPC (que regula a revista excecional). Sucede que o regime do recurso da parte da sentença relativo à questão cível deduzida no processo penal, submetido como está aos critérios da alçada, sucumbência, contudo, no que tange à revista rege pelo disposto no CPP, somente podendo lançar-se mão de normas dispersas do processo civil para suprir lacunas do regime processual penal que não é possível colmatar pela interpretação extensiva de normas do regime processual penal e/ou pelo recurso aos princípios que o orientam. De outro modo, em cada processo penal, os sujeitos processuais e o tribunal defrontar-se-iam com dois regimes de recursos um para a questão penal e outro para a questão civil, em alguns aspetos inconciliáveis que, ademais da quebra da unidade do sistema, tornariam a tramitação do procedimento ingovernável, jurídica e praticamente. A autonomia e completude da regulamentação do regime dos recursos em processo penal, prescinde e afasta a aplicação do sistema de recursos do processo civil. Desde logo, de uma aplicação em bloco, como haveria de impor-se aos que proclamam, a outrance, que o recurso da parte da sentença penal relativa à indemnização civil se rege pelo sistema e regime de recursos erigido no CPC. Em vez do sistema unitário do CPP, no mesmo processo aplicavam-se dois regimes diferentes: o estabelecido no CPP ao recurso da decisão em matéria penal, enquanto o recurso da questão cível se haveria de conformar com apelação, com a revista (normal), a revista excecional, o julgamento ampliado da revista, a reforma do acórdão, a revisão e todos os incidentes que cada uma dessas espécies de impugnação recursiva comporta no regime adjetivo civil. Aliás, para os arautos daquela tese, esta reclamação, amparada no disposto no artigo 405º do CPP, seria um procedimento inaplicável ao recurso do acórdão relativo à indemnização cível. Nessa tese, a reclamação apropriada seria a do artigo 643.º do CPC. Teriam, então de conviver no mesmo processo dois regimes de reclamação: um para a reclamação do recurso não admitido ou retido que pretende a reapreciação da parte penal da decisão recorrida, com o regime do artigo 405.º citado, decidida pelo Presidente do tribunal imediatamente superior; o outro para a reclamação contra o despacho de indeferimento do recurso que visa a sindicância da sentença relativa à indemnização civil, com o regime daquela norma adjetiva civil, a qual comporta resposta, que é distribuída no tribunal superior e decidida por despacho do juiz relator, do qual, a parte prejudicada pode requerer que recaia acórdão que será proferido pela conferência, depois de ouvir a parte contrária. Enfim, tramitação incomportável pelo processo penal onde a obtenção de decisão final em prazo razoável é, deverá ser um valor nuclear. Não é assim, o legislador processual penal quis que o recurso em processo penal obedeça a uma tramitação harmoniosa, orientada a obter uma decisão final que não se revela disforme ou contraditória. Que em processo penal não é admissível a revista excecional mesmo no que tange à parte da sentença relativa à indemnização civil resulta evidenciado pelas múltiplas intervenções que o legislador tem vindo a fazer no CPP. A revista excecional foi introduzida no processo civil em 2007 – cfr. DL n.º 303/2007. Ano em que o CPP recebeu a 19.º alteração. E. desde então mais 30 (a última foi a 49.ª) e em nenhum delas o legislador introduziu ou se pronunciou sobre a admissibilidade da revista excecional no processo penal, não obstante ser questão discutida na jurisprudência e na doutrina. Nota-se também – porque complementar – que um legislador minimamente razoável que tivesse querido admitir o recurso de revista excecional em processo penal ainda que restrito à parte da sentença relativamente à indemnização civil, jamais descriminaria negativamente os Conselheiros das secções criminais, como sucederia se, não prevendo em lado algum, nem sequer por remissão, uma formação especial integrada pelos três Juízes mais antigos destas secções, tivessem de “submeter-se” ao veredito último de uma formação especial integrada unicamente por juízes das secções cíveis ou, estando em causa questões emergentes de direito laboral, da formação especial das referidas secções. Assim, no processo penal, não é aplicável o correspondente regime processual civil, não havendo lugar para o recurso de revista excecional. 5. Por fim, não se conhece da inconstitucionalidade suscitada, uma vez que nenhuma das alíneas concretamente invocadas pelo reclamante – as das alíneas c), e) ou f) - do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, constituíram fundamento e critério da presente decisão. Isto, porque o carácter instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional, impede este de apreciar aquela questão de inconstitucionalidade por não ter qualquer influência sobre o julgamento da causa. * III - Decisão: 6. Pelo exposto, embora com fundamento diverso do contido no despacho reclamado, indefere-se a reclamação deduzida pelo arguido AA. Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. Notifique-se. * Lisboa, 14 de dezembro de 2024 O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça Nuno Gonçalves |