Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
165/1995.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: TÁVORA VICTOR
Descritores: OBRIGAÇÃO
EFICÁCIA EXTERNA DAS OBRIGAÇÕES
TERCEIRO
LIBERDADE CONTRATUAL
BOA FÉ
ABUSO DE DIREITO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
Data do Acordão: 12/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES.
Doutrina:
- Almeida Costa “Direito das Obrigações”, 11ª Edição p. 91 e ss.; “A Eficácia Externa das Obrigações Entendimento da Doutrina Clássica”, in RLJ 135 pp. 130 ss. .
- Antunes Varela Das Obrigações em Geral I, 10ª Edição p. 175.
- Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 3ª Edição, p. 50.
- Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português II, Direito das Obrigações, Tomo I, 2009, pp. 402 a 407.
- Menezes Leitão, Direito das Obrigações, I, 5ª Edição, Almedina, Coimbra, p. 95 ss..
- Santos Júnior, Da Responsabilidade Civil de Terceiro por Lesão do Direito de Crédito, Almedina 2003, Colecção Teses, pp.135, 414 ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 334.º, 397.º, 483.º, 497.º, N.º1, 512.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 22-10-91; 29-05-2012; 20-09-2011, TODOS EM WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - Ao contrário do que se passa via de regra nos direitos reais onde os seus efeitos são erga omnes, no âmbito do direito das obrigações e deveres gerados pelas mesmas tendem a confina-se no seio da relação obrigacional ou seja, são vocacionalmente internos, nessa medida podendo apenas ser infringidos pelas partes.

II - Àquela doutrina ainda prevalecente opõe-se a do efeito externo das obrigações propugnando que os direitos de crédito na realidade impõem-se a todas as pessoas e, nessa medida, sendo susceptíveis de lesão por parte de todos, impõem-se forma universal.

III - Todavia a doutrina do “efeito interno das obrigações” não é entendida de forma pura, reconhecendo-se que a interferência de terceiros na esfera negocial pode assumir aspectos que ultrapassam os limites da liberdade contratual. Quando tal sucede, o comportamento do terceiro interferente poderá ser passível de censura à luz dos princípios da boa fé ou do abuso do direito, verificados os pressupostos da responsabilidade civil.

IV - Verificado que a ré adquirente de uma Quinta, objecto de contratos-promessa de lotes para construção celebrados com a ré alienante, tinha conhecimento desses negócios, abusa do direito da liberdade contratual se adquirindo o prédio provoca conscientemente o incumprimento de tais contratos.

V - A responsabilidade das rés alienante e vendedora é solidária, mau grado a fonte da obrigação de indemnizar seja no caso da primeira de natureza contratual e da segunda de índole extracontratual.

Decisão Texto Integral:

    1. RELATÓRIO.

     Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

     AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, entretanto falecido e já habilitados os seus herdeiros, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS,TT, Lda., UU, VV, XX, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG,HHH, III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, entretanto falecido e tendo-se procedido à habilitação dos seus herdeiros, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, VV, XXX, ZZZ, entretanto falecido e tendo-se procedido a habilitação dos seus herdeiros, LLL , BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH e IIII instauraram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra JJJJ Lda. e KKKK, S.A., pedindo a sua condenação solidária a pagarem:

     -    A AA a quantia de Esc. 12.904.668$00;

     -    A BB e CC a quantia de Esc. 6.165.800$00;

     -    A DD a quantia de Esc. 4.944. 600$00;

     -    A EE a quantia de Esc. 6.180. 800$00;

     -    A FF a quantia de Esc. 8.201.100$00;

     -    A GG a quantia de Esc. 1.193.471$00;

     -    A HH a quantia de Esc. 5.033.400$00;

     -    A II a quantia de Esc. 2.841.505$00;

     -    A JJ a quantia de Esc. 4.723.300$00;

     -    Aos herdeiros de KK a quantia de Esc. 5.254.600$00;

     -    A LL a quantia de Esc. 4.723.300$00;

     -    A MM a quantia de Esc. 3.148.975$00;

     -    A NN a quantia de Esc. 4.723. 300$00;

     -    A OO a quantia de Esc. 4.773. 300$00;

     -    A PP a quantia de Esc. 2.361.700$00;

     -    A QQ a quantia de Esc. 9.071.800$00;

     -    A RR a quantia de Esc. 4.723.300$00;

     -    A SS a quantia de Esc. 4.156.500$00;

     -    A TT, Lda., a quantia de Esc. 10.706.400$00;

     -    A UU a quantia de Esc. 6.333.000$00;

     -    A VV a quantia de Esc. 3.958.100$00;

     -    A XX a quantia de Esc. 6.094.733$00;

     -    A ZZ a quantia de Esc. 3.938.100$00;

     -    AAAA a quantia de Esc. 1.250.426$00.

     -    A BBB a quantia de Esc. 7.926.278$00;

     -    A CCC a quantia de Esc. 5.150.669$00;

     -    A DDD a quantia de Esc. 5.665.510$00;

     -    A EEE a quantia de Esc. 8.565.075$00;

     -    A FFF a quantia de Esc. 3.963.139$00;

     -    A GGG a quantia de Esc. 10.075.795$00;

     -    A HHH a quantia de Esc. 3.303.839$00;

     -    A III e JJJ a quantia de Esc. 6.423.744$00;

     -    A KKK e LLL a quantia de Esc. 4.723.342$00;

     -    A MMM e NNN a quantia de Esc. l.574.281$00;

     -    Aos herdeiros de OOO e a PPP a quantia de Esc. 4.718.346$00;

     -    A QQQ e RRR a quantia de Esc. 9.446.683$00;

     -    A SSS e TTT a quantia de Esc. 1.321.880$00;

     -    A MMM e UUU a quantia de Esc. 5.277.518$00;

     -    A VVV e XXX a quantia de Esc. 8.201.070$00;

     -    Aos herdeiros de ZZZ e a LLL a quantia de Esc. 3.778.673$00;

     -    A BBBB e CCCC a quantia de Esc. 8.209.070$00;

     -    A DDDD a quantia de Esc. 6.195. 803$00;

     -    A EEEE, FFFF, GGGG e HHHH a quantia de Esc. 9.446.683$00;

     -    A IIII a quantia de Esc. 4.755. 766$00.

     Alegaram, em síntese, serem promitentes-compradores em contratos-promessa de compra e venda de parcelas do prédio misto designado por Quinta do..................., sito em ..................., Amadora, descrito na C.R.P. da Amadora com o n° 0000, celebrados com a 1ª Ré e anteriores donos, tendo, aquando da outorga dos contratos, entrado na posse das parcelas que queriam comprar em prédio a urbanizar; a primeira Ré vendeu à segunda a totalidade do prédio, sabendo esta da existência dos ditos contratos-promessa cujo cumprimento se tornou assim impossível; tal impossibilidade é também imputável a culpa da 2ª Ré que para ela contribuiu em colaboração com a 1ª Ré, com isso incorrendo em responsabilidade extracontratual, ao violar o crédito dos Autores; estes optam pela indemnização prevista no n° 2 do artº 442° do C.C. e na determinação desse valor há que proceder à actualização de acordo com a taxa de inflação.

     As Rés contestaram, por impugnação e excepção, em cuja sede invocaram a prescrição do direito dos Autores e a nulidade dos contratos celebrados, tendo a Ré "JJJJ" invocado ainda o “abuso do direito” por parte dos Autores, e pediram a sua condenação como litigantes de má fé em multa e indemnização, a liquidar em execução de sentença.

     Houve Réplica dos Autores e a 2ª Ré treplicou.

     Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou as Rés solidariamente a pagarem: a AA, a quantia de Esc. 10.627.646$86/€ 53.010,48; a BB e CC a quantia de Esc. 6.165.800$00/€ 30.754,88; a DD a quantia de Esc. 4.238.425,26/€ 21.141,18; a EE a quantia de Esc. 6.180.800$00/€ 30.829,70; a FF a quantia de Esc. 6.739.880$08/€ 33.618,38; a GG a quantia de Esc. 1.070.467,96/€ 5.339,47; a HH a quantia de Esc. 4.245.607$42/€ 21.177,00; a II a quantia de Esc. 2.841.505$00/€ 14.173,37; a JJ a quantia de Esc. 3.981.038$25/€ 19.857,34; aos herdeiros de KK a quantia de Esc. 4.665. 218,12/€ 23.270,01; a LL a quantia de Esc. 3.981.038,25/€ 19.857,34; a MM a quantia de Esc. 2.654.067$14/€ 13.238, 43; a NN a quantia de Esc. 3.981. 038$25/€ 19.857,34; a OO a quantia de Esc. 3.981.038$25/€ 19.857,34; a PP a quantia de Esc. 1.990.518$82/€ 9.928,67; a QQ a quantia de Esc. 7.561.473$12/€ 37.716,47; a RR a quantia de Esc. 3.981.038$25/€ 19.857,34; a SS a quantia de Esc. 3.503. 313$50/€ 17.474,45; a TT, Lda., a quantia de Esc. 9.023.603$96/€ 45.009,55; a UU a quantia de Esc. 5.131.047 $33/€ 25.593,56; a VV a quantia de Esc. 3.206.904$56/€ 15.995,97; a XX a quantia de Esc. 4.937.833$03/€ 24.629,81; a ZZ a quantia de Esc. 3.186.904$56/€ 15.896,21; aAAA a quantia de Esc. 1.250.426$00/€ 6.237,10; a BBB a quantia de Esc. 3.211. 904$56/€ 16.020,91; a CCC, a quantia de Esc. 3.540.949$94/€ 17.662,18; a DDD a quantia de Esc. 4.774.746$04/€ 23.816,33; a EEE a quantia de Esc. 7.219.033$08/€ 36.008,39; a FFF a quantia de Esc. 3.211.904$56/€ 16.020,91; a GGG a quantia de Esc. 10.075.795$00/€ 50.257,85; a HHH a quantia de Esc. 2.784.226$71/€ 13.887,66; a III e JJJ a quantia de Esc. 5.414.2ll$97/€ 27.005,98; a KKK e LLL a quantia de Esc. 3.981.038$25/€ 19.857,34; a MMM e NNN a quantia de Esc. 1.207. 511$97/€ 6.023,04; aos herdeiros de OOO e a PPP a quantia de Esc. 4.718.346$00/€ 23.535,01; a QQQ e RRR, a quantia de Esc. 7.246.073$61/€ 36.143,26; a SSS e TTT a quantia de Esc. 1.071.467,96/€ 5.344,46: a MMM e UUU a quantia de Esc. 4.275.872$78/€ 21. 327,96; a VVV e XXX a quantia de Esc. 6.739.880$08/€ 33.618,38; aos herdeiros de ZZZ e a LLL a quantia de Esc. 3.184.830$60/€ 15.885,87; a BBBB e CCCC a quantia de Esc. 6.747.880$08/€ 33.658,28; a DDDD a quantia de Esc. 6.195.803$00/€ 30.904,54; a EEEE, FFFF, GGGG e HHHH a quantia de Esc. 7.246.073$61/€ 36.143,26; a IIII a quantia de Esc. 3.854.285$59/€ 19.225,10.

     E absolveu os Autores da pedida condenação como litigantes de má fé.

     Inconformada, apelou a Ré "KKKK", tendo apresentado alegações, pedindo a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido.

     A Relação de Lisboa julgou a apelação procedente e, consequentemente, alterando a sentença, absolveu a apelante do pedido, ficando incólume o mais aí decidido.

     Inconformados, recorrem, agora de revista, os AA. terminando por pedir a revogação do decidido repristinando-se na parte decisória a sentença da 1ª instância e condenando solidariamente o interferente KKKK, S.A e o devedor JJJJ, Lda. no pagamento aos AA. recorrentes das quantias constantes da conclusão XVI das alegações.

     Foram para tanto apresentadas as seguintes,

     Conclusões.

     1) A questão fundamental da presente revista é a responsabilidade civil do terceiro interferente, a recorrida KKKK, S.A., ou seja, a relevância da problemática conhecida como "eficácia externa das obrigações".

     2) O caso sub iudice é um verdadeiro study case, um caso paradigmático, porquanto os direitos relativos, os direitos de crédito dos AA. - recorrentes conheceram uma publicitação incomum.

     3) Na verdade, a assumida promitente vendedora JJJJ, Lda. nos contratos ajuizados foi intervencionada pelo Estado, ao abrigo da legislação dos anos de brasa da revolução, nomeadamente Dec. Lei n° 660/74, de 25 de Novembro e Dec. Lei n° 597/75, de 28 de Outubro.

     4) O epílogo daquela intervenção do Estado na JJJJ ocorreu através da Resolução do Conselho de Ministros n° 5/81 (publicada no Diário da República, I Série, de 7 de Janeiro de 1981), sendo a empresa restituída aos seus titulares que se comprometeram a promover o loteamento da Quinta do................... e a cumprir os contratos-promessa celebrados.

     5) Essa intervenção - incluindo a sua cessação – publicitada no Diário da República teve como efeito, entre outros, a presunção do conhecimento por terceiros da existência dos direitos derivados dos contratos-promessa de compra e venda ora ajuizados.

     6) JJJJ foi definitivamente condenada nos presentes autos a pagar aos AA. - recorrentes as quantias tempestivamente apuradas a título de responsabilidade contratual.

     7) O acórdão recorrido deu provimento à apelação da KKKK - tinha sido condenada solidariamente com a JJJJ - ao negar, no caso sub iudice, a eficácia externa das obrigações, mas mantendo no mais incólume o decidido na 1ª instância.

     8) O acórdão recorrido, ao fim e ao resto, assenta em dois pilares fundamentais: a contraposição direitos absolutos / direitos relativos e o conhecimento de "natureza genérica e vaga" do terceiro interferente, a recorrida KKKK, dos contratos promessa ajuizados e direitos que deles emergem.

     9) No que respeita à contraposição direitos absolutos/direitos relativos, já Cabral Moncada, em meados do século passado, ensinava que "todos os direitos, mesmo relativos, são também absolutos para um outro lado: o mundo constituído pelos terceiros".

     10) Quanto ao conhecimento "de natureza genérica e vaga", tal argumentação, salvo o devido respeito, não convence quando confrontada com a matéria assente (cf. sobretudo, os pontos 5 a 11, 13, 16, 17, 206 e 207 de 2); no contexto dos autos KKKK, pelas razões de proximidade com o devedorJJJJ, pela consulta à CM. da Amadora (detinha fotocópias autenticadas dos contratos-promessa), pelo necessário conhecimento do terreno do ............, conhecia sobejamente os contratos. E,

     11)  Mais: KKKK tinha a obrigação de conhecer o direito de crédito dos AA.-recorrentes resultante dos contratos promessa juntos aos autos, uma vez que lhe era exigível, dentro da diligência adequada e razoável, conhecer o teor dos mesmos contratos promessa.

     12)  KKKK actuou com dolo necessário, aceitando como consequência necessária da celebração da escritura (alínea N) da especificação) a causalidade da sua acção na produção do dano, dos prejuízos sofridos pelos AA., decorrentes do incumprimento definitivo dos contratos promessa ajuizados.

     13)  O terceiro interferente KKKK conhecia - e tinha a obrigação de conhecer - o direito de crédito dos AA.-recorrentes; tinha o dever de abster-se; violou ilicitamente esse dever; agiu dolosamente; a causalidade da sua acção na produção do dano é patente.

     14)  Considerando também a grande cláusula geral que é o disposto no artº 483°, nº 1 do Código Civil, a actuação da KKKK preenche todos os pressupostos da responsabilidade civil, mesmo os da sistematização clássica.

     15)  A responsabilização e consequente condenação da KKKK também é fundamentada pela consideração do abuso de direito, na esteira das novas e últimas reflexões de Menezes Cordeiro sobre a problemática da presente revista.

     16) O devedor (JJJJ) e o terceiro (KKKK) deverão responder de forma solidária pelos prejuízos causados aos AA. - recorrentes, pagando aos mesmos como segue:

     - A FF a quantia de Esc. 6.739.880$08/ €33.618,38;

     -    Aos herdeiros de KK (os habilitados LLLL e MMMM) a quantia de Esc. 4.665.218$ 12 / €23.270,01;

     - A NNNN a quantia de Esc. 3.981.038$25/€19.857,34;

     - A QQ a quantia de Esc. 7.561.473S12 / € 37.716,47;

     -    A CCC a quantia de Esc. 3.540.949$94 /€ 17.662,18;

     -    A DDD a quantia de Esc. 4.774.746S04 / € 23.816,33;

     -    A KKK e LLL a quantia de Esc. 3.981.038$25 / €19.857,34;

     -    A MMM e NNN a quantia de Esc. 1.207.511$97/€6.023,04;

     -    A MMM e UUU a quantia de Esc. 4.275.872$28 / € 21.327,96;

     -    A EEEE, FFFF, GGGG e HHHHa quantia de Esc. 7.246.073S61 / € 36.143,26.

     17) Decidindo de forma diversa, o douto acórdão recorrido violou, entre outros, os artigos 334°, 483°, n°l, 490°, 497°, n° 1 e 798°, todos do Código Civil.

     2. FUNDAMENTOS.

     O Tribunal da Relação deu como provados os seguintes,

     2.1. Factos.

     1. Por escritura de 27/11/70 foi constituída a sociedade JJJJ – , Lda., cujo objecto é a compra e venda de propriedades e a mediação nessa actividade (doc. fls. 78) (A)).

     2. São sócios dessa sociedade OOOO, PPPP e e QQQQ o, pertencendo a cada um dos dois primeiros uma quota no valor de Esc. 475.000$00 e ao terceiro uma quota no valor Esc. 50.000$00 (B)).

     3. Posteriormente, por escritura de 30/07/73, QQQQo e PPPP e cedem as suas quotas, por preço igual aos valores nominais das mesmas, a RRRR, passando a composição dos sócios e respectivas quotas à seguinte: OOOO - 475 contos e RRRR -525 contos (C)).

     4. Em 18/12/70 a sociedade JJJJ adquire ao seu sócio QQQQo e mulher UUUU o prédio misto designado "Quinta do...................", sito em ..................., descrito na C. R. Predial da Amadora sob o n° 0000 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 1329° (parte urbana) e na matriz cadastral da freguesia da Mina (antiga freguesia de Belas, concelho de Sintra), sob a parte do artigo 13° A (parte rústica), sendo esta transmissão registada em 09/07/71 (doc. fls. 84) (D)).

     5.   Em 19/11/75 foi instituído, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e do Equipamento Social, o regime provisório de gestão da JJJJ (doc. fls. 126) (E)).

     6.   Em 28/04/77 o regime de gestão foi convertido em regime de intervenção do Estado na JJJJ pela resolução do Conselho de Ministros n° 96/77, mantendo-se a suspensão da gerência da sociedade e nomeando-se uma comissão administrativa; nesta resolução declara o governo que a instituição de um regime de intervenção na JJJJ se deveu à necessidade de acautelar os interesses dos promitentes-compradores e da banca nacionalizada (doc. fls. 127) (F)).

     7.   Pela Resolução nº 119/78, o Conselho de Ministros substitui os membros da comissão administrativa da JJJJ, atribuindo a esta última a elaboração de um programa tendente a solucionar o problema da urbanização da Quinta do..................., a viabilizar financeiramente o empreendimento com salvaguarda dos interesses em jogo e a propor as condições em que deveria fazer-se cessar a intervenção do Estado na empresa (doc. fls. 129) (G)).

     8.   A nomeada comissão administrativa da JJJJ passa a integrar um representante dos promitentes-compradores (H)).

     9.   Através da Resolução do Conselho de Ministros nº 97/79, foi resolvida a constituição de uma associação com a administração da JJJJ e os proprietários e promitentes-compradores de parcelas de terreno na Quinta do................... (doc. fls. 131) (I)).

     10.  A associação referida no ponto anterior tinha por fim a realização de todos os trabalhos necessários à concretização da urbanização e loteamento daquele prédio (J)).

     11.  Pela resolução do Conselho de Ministros nº 5/81, publicada no D.R. Ia Série de 07/01/81 foi decidido pôr termo à intervenção do Estado na JJJJ (doc. fls.l33 e 134) (L)).

     12.  Em 27/09/90 foi constituída a sociedade KKKK, Lda., cujo objecto é a construção, compra, venda, permuta, arrendamento e promoção de bens imóveis (doc. fls. 815) (M)).

     13.  No dia 17/09/91 a JJJJ vende à KKKK, pelo preço de Esc. 242.000.000$00, o prédio misto designado Quinta do..................., o qual é desanexado do prédio descrito sob o n° 0000 no Livro B-38 da C. R. Predial da Amadora, ficando a constituir um prédio distinto (doc. fls. 138 e 147) (N)).

     14.  A R. KKKK declarou comprar, também à R. JJJJ, e esta declarou vender, pelo preço de 15.000.000$00, através da mesma escritura pública, o prédio rústico sito no mesmo lugar, com a área de 20.170 metros quadrados, inscrito na matriz predial rústica da freguesia da Mina sob parte do artigo 13, secção A, descrito na C. R. Predial da Amadora sob o nº 0000, da freguesia da Mina (O)).

     15.  A referida aquisição foi registada a favor da R. KKKK pela apresentação nº 38 de 20/11/91, inscrição n° 0000 (doc. fls. 811) (P)).

     16.  A Câmara Municipal da Amadora, através dos seus serviços de informação e Relações Públicas (SIRP), a fim de efectuar o levantamento cadastral do prédio da ..............., pediu aos promitentes-compradores fotocópias autenticadas dos respectivos contrato-promessa de compra e venda (doc. fls. 188) (Q)).

     17.  O que a esmagadora maioria dos promitentes-compradores fez, entregando os elementos no S.P.U. - Serviço de Planeamento e Urbanização daquela Câmara (R)).

     18.  A Ré JJJJ solicitou, em 27/10/81, à Câmara Municipal da Amadora, o projecto de loteamento (doc. fls. 958) (S)).

     19.  A Ré JJJJ, também nos contratos promessa não subscritos por si, assumiu a posição de promitente vendedor (T)).

     20.  Quando das negociações para a efectivação das promessas de venda, os promitentes vendedores exibiram aos promitentes-compradores uma planta da globalidade da área a vender já devidamente demarcada em lotes (1º).

     21.  Cada um dos promitentes-compradores escolhia o lote que lhe convinha (2º).

     22.  Acertado o contrato entre as partes, o lote escolhido passava a ser designado por um número que era inscrito na planta (3º).

     23.  Este número era sequencial relativamente ao momento temporal da celebração dos contratos (4º).

     24.  Os vários contratos promessa foram celebrados pelos promitentes-compradores na expectativa (criada pelos vendedores) de que se iria proceder à urbanização de prédio (5º).

     25.  Os promitentes-compradores não pretendiam comprar parcelas de terreno de um prédio rústico, mas sim parcelas de um prédio a urbanizar (6º).

     26.  Os promitentes-compradores pretendiam edificar construções nos terrenos, não destiná-los ao cultivo (7º).

     27.  Alguns promitentes-compradores, aqui AA., cultivaram os lotes, deles retiraram árvores, edificaram construções destinadas à recolha de instrumentos agrícolas e efectuaram terraplanagens (8º).

     28.  As partes do terreno, prometidas vender e comprar, deveriam vir a constituir os futuros lotes (9).

     29.  A 14/03/69 RRRR e SSSS prometeram vender ao TTTT uma parcela de terreno com a área de 4.400 metros quadrados a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina, Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 374.000$00, cfr. consta do doc. de fls. 225 (10°).

     30.  O TTTT aceitou comprar a parcela referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (11°).

     31.  A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 41 referido no doc. de fls. 151 a 165 (12°).

     32.  Em cumprimento desse acordo, o A. AA entregou a quantia de Esc. 374.000$00 ao RRRR, SSSS e à R. JJJJ (13°).

     33.  A 26/05/69 RRRR e SSSS prometeram vender aos AA. BB e CC uma parcela de terreno com a área de 1.200 metros quadrados, a destacar do................... sito em ..................., freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de 180.000$00, conforme consta do doc. fls. 227 (14°).

     34.  Os AA. BB e CC aceitaram comprar a parcela referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (15°).

     35.  A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 105 referido no doc. fls. 151 a 165 (16°).

     36.  Em cumprimento desse acordo, os AA. A.BB e CC entregaram a quantia de Esc. 135.000$00 a RRRR, SSSS e à R. JJJJ (17°).

     37.  A 01/07/69 RRRR e SSSS prometeram vender ao A. DD uma parcela de terreno, com a área de 1.200 metros quadrados, a destacar do..................., sito em A-de-Beja, freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 144.000$00, conforme consta do doc. fls. 243 (18°).

     38.  O DD aceitou comprar a parcela referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (19°).

     39.  A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 118 referido no doc. fls. 151 a 165 (20°).

     40.  Em cumprimento desse acordo, o DD entregou a quantia de Esc. 120.000$00 a RRRR, SSSS e à R. JJJJ (21°).

     41.  A 25/08/69 RRRR e SSSS prometeram vender ao A. EE uma parcela de terreno, com a área de 1.200 metros quadrados, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 180.000$00, conforme consta do doc. a fls. 262 (22°).

     42.  O A. EE aceitou comprar a parcela referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (23°).

     43.  A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 129 referido no doc. fls. 151 a 165 (24°).

     44.  Em cumprimento desse acordo, o A. EE entregou a quantia de Esc. 150.000$00 a RRRR, SSSS e à R. JJJJ (25°).

     45.  A 27/09/69 QQQQ e UUUU prometeram vender ao A. FF uma parcela de terreno, com a área de 1.200 metros quadrados, a destacar do................... sito em ..................., freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 240.000$00, conforme consta do doc. fls. 272 (26°).

     46.  O A. FF aceitou comprar a parcela referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (27°).

     47.  A parcela referida no ponto anterior corresponde ao lote 134 referido no doc. fls. 151 a 165 (28°).

     48.  Em cumprimento desse acordo, o FF entregou a quantia de Esc. 160.000$00 a QQQQ, UUUU e à R. JJJJ (29°).

     49.  Em 07/01/72 JJJJ - Sociedade de Loteamentos e Urbanizações prometeu vender ao A. GG, uma parcela de terreno, com a área de 1.000 metros quadrados, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 50.000$00, conforme consta do doc. fls. 285 (30°).

     50.  O A. GG aceitou comprar a parcela referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (31°).

     51.  A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 297 referido no doc. fls. 151 a 165 (32°).

     52.  Em cumprimento desse acordo o GG entregou a quantia de Esc. 41.500$00 à R. JJJJ (33°).

     53.  A 31/03/70 RRRR e SSSS prometeram vender ao A. HH uma parcela de terreno, com a área de 1.000 metros quadrados, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina, Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 160.000$00, conforme consta do doc. fls. 286 (34°).

     54.  O A. HH aceitou comprar a parcela referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (35°).

     55.  A parcela referida no ponto anterior corresponde ao lote 192 referido no doc. fls. 151 a 165 (36°).

     56.  Em cumprimento desse acordo, o A HH entregou a quantia de Esc. 132.500$00 a RRRR, SSSS e à R. JJJJ (37°).

     57.  A 21/04/70 RRRR e SSSS prometeram vender ao A. II uma parcela de terreno, com a área de 1.200 metros quadrados, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina- Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 180.000$00, conforme consta do doc. fls. 292 (38°).

     58.  O A. II aceitou comprar a parcela referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (39°).

     59.  A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 199 referido no doc. fls. 151 a 165 (40°).

     60.  Em cumprimento desse acordo, o A. VVVV entregou a quantia de Esc. 82.500$00 a RRRR, SSSS e à R. JJJJ (41°).

     61.  A 20/04/70 RRRR e SSSS prometeram vender ao A. JJ uma parcela de terreno, com a área de 1.000 metros quadrados, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina-Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 150.000$00, conforme consta do doc. fls. 300 (42°).

     62.  O A. JJ aceitou comprar a parcela referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (43°).

     63.  A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 200 referido no doc. fls. 151 a 165 (44°).

     64.  Em cumprimento do acordo, o A. JJ entregou a quantia de Esc. 125.000$00 a RRRR, SSSS e à R JJJJ (45°).

     65.  A 18/04/70 RRRR e SSSS prometeram vender ao A. KK uma parcela de terreno, com a área de 1.100 metros quadrados, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 176.000$00, conforme consta do doc. fls. 306 (46°).

     66.  O A. KK aceitou comprar a parcela referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (47°).

     67.  A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 203 referido no doc. fls. 151 a 165 (48°).

     68.  Em cumprimento desse acordo, o A. KK entregou a quantia de Esc. 140.800$00 a RRRR, SSSS e R. JJJJ (49°).

     69.  A 20/04/70 RRRR e SSSS prometeram vender ao A. LL uma parcela de terreno, com a área de 1.000 metros quadrados, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 150.000$00, conforme consta do doc. fls. 311 (50°).

     70.  O A. LL aceitou comprar a parcela de terreno referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (51°).

     71.  A parcela referida no ponto anterior corresponde ao lote 204 referido no doc. fls. 151 a 165 (52°).

     72.  Em cumprimento desse acordo, o A. NNNN entregou a quantia de Esc. 125.000$00 a RRRR, SSSS e R. JJJJ (53°).

     73.  A 21/04/70 RRRR e SSSS prometeram vender ao A.MM uma parcela de terreno, com a área de 625 metros quadrados, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. l00.000$00, conforme consta do doc. fls. 324 (54°).

     74.  O A.MM aceitou comprar a parcela de terreno referida no ponto anterior (55°).

     75.  A parcela referida no ponto anterior corresponde ao lote 208, referido no doc. fls. 151 a 165 (56°).

     76.  Em cumprimento desse acordo o A. MM entregou a quantia de Esc. 83.375$00 a RRRR, SSSS e R. JJJJ (57°).

     77.  A 03/05/70 RRRR e SSSS prometeram vender ao A. NN uma parcela de terreno, com a área de 1.000 metros quadrados, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 150.000$00, conforme consta do doc. fls. 332 (58°).

     78.  O A. NN aceitou comprar a parcela referida no ponto anterior e nas condições ali previstas (59°).

     79.  A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 211, referido no doc. fls. 151 a 165 (60°).

     80.  Em cumprimento desse acordo o A. NN entregou a quantia de Esc. 125.000$00 a RRRR, SSSS e R. JJJJ (61°).

     81.  A 15/05/70 RRRR e SSSS prometeram vender ao A. OO uma parcela de terreno, com a área de 1.000 metros quadrados, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 150.000$00, conforme doc. fls. 338 (62°).

     82.  O A. OO aceitou comprar a parcela de terreno referida no ponto anterior e nas condições nele referidas (63°).

     83.  A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 221 referido no doc. fls. 151 a 165 (64°).

     84.  Em cumprimento desse acordo, o A. OO entregou a quantia de Esc. 125.000$00 a RRRR, SSSS e R JJJJ (65°)

     85.  A 15/05/70 RRRR e SSSS prometeram vender ao A PP, uma parcela de terreno, com a área de 500 metros quadrados a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 75.000$00, conforme doc. de fls. 348 (66°).

     86.  O A. PP aceitou comprar a parcela referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (67°).

     87.  A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 222, referido no doc. de fls. 151a 165 (68°).

     88.  Em cumprimento desse acordo o A. PP entregou a quantia de Esc. 62.500$00 a RRRR, SSSS e R. JJJJ (69°).

     89.  A 07/06/70 RRRR e SSSS prometeram vender ao A. QQ, uma parcela de terreno, com a área de 1.900 metros quadrados a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina-Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 285,000$00, conforme doc. de fls. 354 (70°).

     90.  O A QQ aceitou comprar a parcela de terreno referida no ponto anterior (71°).

     91.  A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 228, referido no doc. de fls. 151 a 165 (72°).

     92.  Em cumprimento desse acordo o A. QQ entregou as quantias de Esc. 285.000$00 a RRRR, SSSS e R JJJJ (73°).

     93.  A 10/06/70 RRRR e SSSS prometeram vender ao A. RR, uma parcela de terreno, com a área de 1.000 metros quadrados, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 150.000$00, conforme doc. fls. 365 (74°).

     94.  O A. RR aceitou comprar a parcela de terreno referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (75°).

     95.  A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 231, referido no doc. fls. 151 a 165 (76°).

     96.  Em cumprimento desse acordo, o A. RR entregou a quantia de Esc. 125.000$00 a RRRR, SSSS e R. JJJJ (77°).

     97.  A 26/07/70 RRRR e SSSS prometeram vender ao A. SS, uma parcela de terreno, com a área de 1.100 metros quadrados a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina-Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 132.000$00, conforme doc. fls. 378 (78°).

     98.  O A.SS aceitou comprar a parcela referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (79°).

     99.  A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 232, referido no doc. fls. 151 a 165 (80°).

     100. Em cumprimento desse acordo, o A. SS entregou a quantia de Esc. 110.000$00 ao RRRR, SSSS e R. JJJJ (81°).

     101. A 07/08/70 RRRR e SSSS prometeram vender à A.TT Lda., uma parcela de terreno, com a área de 2.000 metros quadrados, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 340.000$00, conforme doc. fls. 392 (82°).

     102. A A. TT, Lda., aceitou comprar a parcela referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (83°).

     103. A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 250, referido no doc. fls. 151a 165 (84°).

     104. Em cumprimento desse acordo, a A. TT entregou a quantia de Esc. 283.250$00 a RRRR, SSSS e R. JJJJ (85°).

     105. A 11/01/72 a R. JJJJ prometeu vender ao A. UU uma parcela de terreno, com a área de 1.200 metros quadrados, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 240.000$00, conforme doc. de 406 (86°).

     106. O A. UU aceitou comprar a parcela de terreno referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (87°).

     107. A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 298, referido no doc. fls. 151 a 165 (88°).

     108. Em cumprimento desse acordo, o A.UU entregou a quantia de Esc. 192.000$00 à R. JJJJ (89°).

     109. A 25/05/72 a R. JJJJ prometeu vender ao A. VV, uma parcela de terreno, com a área de 1.000 metros quadrados, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 150.000$00, conforme doc. fls. 426 (90°).

     110. O A. VV aceitou comprar a parcela referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (91°).

     111. A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 312, referido no doc. fls. 151 a 165 (92°).

     112. Em cumprimento desse acordo, o A. VV entregou a quantia de Esc. 120.000$00 à R. JJJJ (93°).

     113. A 25/05/72 R. JJJJ prometeu vender ao A. XX, duas parcelas de terreno com as áreas de 600 e 500 metros quadrados, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia de Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelos preços de Esc. 156.000$00 e Esc. 75.000$00, conforme doc. fls. 440 (94°).

     114. O A. XX aceitou comprar a parcela referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (95°).

     115. A parcela referida no ponto anterior corresponde ao lote 316, referido no doc. fls. 151 a 165 (96°).

     116. Em cumprimento desse acordo, o A. entregou a quantia de Esc. 184.000$00 à R. JJJJ (97°).

     117. A 03/07/72 a R. JJJJ prometeu vender ao A. ZZ uma parcela de terreno com a área de 1.000 metros quadrados, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 150. 000$00, conforme doc. fls. 448 (98°).

     118. O A. ZZ aceitou comprar a parcela referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (99°).

     119. A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 332, referido no doc. fls. 151 a 165 (100°).

     120. Em cumprimento desse acordo, o A. ZZ entregou a quantia de Esc. 100.000$00 à R JJJJ (101°).

     121. Em 31/07/72 a R. JJJJ prometeu vender a AAA, uma parcela de terreno, com a área de 500 m2, a destacar do..................., sita em A-de-Beja, freguesia da Mina-Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de 75.000$00, conforme doc. de fls. 459 (102°).

     122. O A. DDDD aceitou comprar a parcela de terreno referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (103°).

     123. A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 342, referido no doc. fls. 151 a 165 (104°).

     124. Em cumprimento desse acordo, o A. AAA entregou a quantia de Esc. 61.250$00 à R. JJJJ (105°).

     125. A 11/09/72 a R. JJJJ prometeu vender ao A. BBB, uma parcela de terreno, com a área de 1.000 metros quadrados, a destacar do..................., sito em A - da - Beja, freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 150.000$00, cfr. doc. fls. 467 (106°).

     126. O A. BBB aceitou comprar a parcela de terreno referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (107°).

     127. A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 352, referido no doc. fls. 151 a 165 (108°).

     128. Em cumprimento desse acordo, o A. BBB a entregou a quantia de Esc. 125.000$00 à R. JJJJ (109°).

     129. A 11/09/72 a R. JJJJ prometeu vender ao A. BBB, uma parcela de terreno, com a área de 1.000 m2, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 150.000$00, conforme doc. fls. 475 (110°).

     130. O A. BBB aceitou comprar a parcela de terreno referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (111°).

     131. A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 353, referido no doc. fls. 151 a 165 (112°).

     132. Em cumprimento desse acordo, o A. BBB entregou a quantia de Esc. 125.000$00 à R. JJJJ (113°).

     133. A 26/08/69 RRRR e SSSS prometeram vender ao A. CCC uma parcela de terreno com a área de 1.000 m2, a destacar do..................., sito em A - da - Beja, freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 150.000$00, conforme doc. fls. 185 (118°).

     134. O A. CCC aceitou comprar a parcela referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (119°).

     135. A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 133, referido no doc. fls. 151 a 165 (120°).

     132. Em cumprimento desse acordo, o A. CCC entregou a quantia de Esc. 125.000$00 a RRRR, SSSS e à R. JJJJ (121°).

     133. A 23/01/70 RRRR prometeu vender a DDDD uma parcela de terreno com a área de 1200 m2 a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina, Amadora com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 180.000$00, conforme doc. de fls. 490 (122°).

     134. O A. DDDD aceitou comprar a parcela de terreno referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (123°).

135. A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 157, referido no doc. fls. 151 a 165 (112°).

     136. Em consequência desse acordo o A. DDDD entregou a quantia de Esc. 147.500$00 a RRRR e à R. JJJJ (125°).

     137. A 12/03/70 RRRR e SSSS prometeram vender ao A. EEEE uma parcela de terreno, com a área de 1.600 m2, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 272.000$00, conforme doe fls. 503 (126°).

     138. O A. EEEE aceitou comprar a parcela de terreno referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (127°).

     139. A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 180, referido no doc. fls. 151 a 165 (128°).

     140. Em cumprimento desse acordo, o A. EEEE entregou a quantia de Esc. 226.750$00 a RRRR, SSSS e R. JJJJ (129°).

     141. A 18/08/72 a R. JJJJ prometeu vender ao A. FFF uma parcela de terreno com a área de 1.000 m2, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 150.000$00, conforme doc. fls. 510 (130°).

     142. O A. FFF aceitou comprar a parcela de terreno referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (131°).

     143. A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 344, referido no doc. fls. 151 a 165 (132°).

     144. Em cumprimento desse acordo, o A.FFFF entregou a quantia de Esc. 125.000$00 à R. JJJJ (133°).

     145. A 26/08/70 RRRR e SSSS prometeram vender ao A. GGG uma parcela de terreno com a área de 1.600 m2, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 320.000$00, conforme doc. fls 515 (134°).

     146. O A. GGG aceitou comprar a parcela referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (135°).

     147. A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 237, referido no doc. fls. 151 a 165 (136°).

     148. Em cumprimento desse acordo, o A. GGG entregou a quantia de Esc. 266.000$00 a RRRR, SSSS e R. JJJJ (137°).

     149. A 13/02/70 RRRR e SSSS prometeram vender ao A.HHH uma parcela de terreno, com a área de 700 m2, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 105.000$00, conforme doc. fls. 523 (138°).

     150. O A.HHH aceitou comprar a parcela de terreno referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (139°).

     151. A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 174, referido no doc. fls. 151 a 165 (140°).

     152. Em cumprimento desse acordo, o A. VVV entregou a quantia de Esc. 85.000$00 a RRRR, SSSS e R. JJJJ (141°).

     153. A 08/02/70 RRRR e SSSS prometeram vender aos AA. III e JJJ uma parcela de terreno com a área de 1.200 m2, a destacar do..................., sito em A-da- Beja, freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 204.000$00, conforme doc. fls. 531 (142°).

     154. Os AA III e JJJ aceitaram comprar a parcela de terreno referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (143°).

     155. A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 172, referido no doc. fls. 151 a 165 (144°).

     156. Em cumprimento desse acordo os AA M. III e JJJentregaram a quantia de Esc. 170.000$00 a RRRR, SSSS e R. JJJJ (145°).

     157. A 10/06/70 RRRR e SSSS prometeram vender aos AA KKK e LLL uma parcela de terreno com a área de 1.000 m2, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina -Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 150.000$00, conforme doc. fls. 535 (146°).

     158. Os AA KKK e LLL aceitaram comprar a parcela de terreno referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (147°).

     159. A parcela referida no ponto anterior corresponde ao lote 230, referido no doc. fls. 151 al65 (148°).

     160. Em cumprimento desse acordo, os AA KKK e LLL entregaram a quantia de Esc. 125.000$00 a RRRR, SSSS e R. JJJJ (149°).

     161. A 17/03/70 RRRR e SSSS prometeram vender aos AA MMM e NNN uma parcela de terreno com a área de 1.000 m2, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 50.000$00, conforme doc. fls. 549 (150°).

     162. Os AA MMM e NNN aceitaram comprar a parcela referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (151°).

     163. A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 182, referido no doc. fls. 151 a 165 (152°).

     164. Em cumprimento desse acordo os AA J.E. MMM e NNN entregaram as quantias de Esc. 41.500$00 a RRRR, SSSS e R. JJJJ (153°).

     165. A 23/03/70 RRRR e SSSS prometeram vender aos AA OOO e PPP uma parcela de terreno com a área de 1.200 m2, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina-Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 180.000$00, conforme doc. fls. 559 (154°).

     166. Os AA OOO e PPP aceitaram comprar a parcela referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (155°).

     167. A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 205, referido no doc. fls. 151 a 165 (156°).

     168. Em cumprimento desse acordo, os AA OOO e PPP entregaram a quantia de Esc. 150.000$00 a RRRR, SSSS e R JJJJ (157°).

     169. A 17/05/70 RRRR e SSSS prometeram vender aos AA QQQ e SSS uma parcela de terreno, com a área de 2.000 m2, sito no..................., sito em A-da- Beja, freguesia da Mina- Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 300.000$00, conforme doc. fls. 577 (158°).

     170. Os AA QQQ e RRR aceitaram comprar a parcela de terreno referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (159°).

     171. A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 226, referido no doc. fls. 151 a 165 (160°).

     172. Em cumprimento desse acordo os AA QQQ e RRR entregaram a quantia de Esc. 250.000$00 a RRRR, SSSS e R. JJJJ (161°).

     173. A 15/02/72 a R. JJJJ prometeu vender aos AA SSS e TTT uma parcela de terreno, com a área de 1.000 m2, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 50.000$00, conforme doc. fls. 583 (162°).

     174. Os AA SSS e TTT aceitaram comprar a parcela referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (163°).

     175. A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 301, referido no doc. fls. 151 a 165 (164°).

     176. Em cumprimento desse acordo, os AA SSS e TTT entregaram a quantia de Esc. 42.500$00 à R. JJJJ (165°).

     177. A 05/04/72 a R JJJJ prometeu vender aos AA UUU e MMM uma parcela de terreno, com a área de 1.000 m2, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina- Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 200.000$00 (166°).

     178. Os AA UUU e MMM aceitaram comprar a parcela referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (167°).

     179. A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 309, referido no doc. fls. 151 a 165 (168°).

     180. Em cumprimento desse acordo, os AA UUU e MMM entregaram a quantia de Esc. 160.000$00 à R. JJJJ (169°).

     181. A 30/09/69 QQQQo e UUUU prometeram vender aos AA VVV e XXX uma parcela de terreno, com a área de 1.200 m2, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 240.000$00, conforme consta do doc. fls. 604 (170°).

     182. Os AA VVV e XXX aceitaram comprar a parcela referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (171°).

     183. A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao Lote 146, referido no doc. fls. 151 a 165 (172°).

     184. Em cumprimento desse acordo os AA VVVe XXX entregaram a quantia de Esc. 160.000$00 a QQQQ, UUUU e R. JJJJ (173°).

     185. A 14/02/70 RRRR e SSSS prometeram vender aos AA ZZZ e LLLuma parcela de terreno com a área de 1.000 m2, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 120.000$00, como consta do doc. fls. 616 (174°).

     186. Os AA ZZZ e LLL aceitaram comprar a parcela referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (175°).

     187. A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 173, referido no doc. fls. 151 a 165 (176°).

     188. Em cumprimento desse acordo, os AA ZZZ e LLL entregaram a quantia de Esc. 100.000$00 a RRRR, SSSS e R. JJJJ (177°).

     189. A 24/11/69 RRRR e SSSS, na qualidade de procuradores de QQQQo e esposa UUUU, prometeram vender aos AA BBBB e CCCC uma parcela de terreno com a área de 1.200 m2, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 240.000$00 - conforme doc. fls. 629 (178°).

     190. Os AA BBBB e CCCC aceitaram comprar a parcela de terreno referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (179°).

     191. A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 156, referido no doc. fls. 151 a 165 (180°).

     192. Em cumprimento desse acordo, os AA BBBB e CCCC entregaram a quantia de Esc. 168.000$00 a RRRR, SSSS e R. JJJJ (181°).

     193. A 24/ 10/69 RRRR e SSSS prometeram vender ao A DDDD uma parcela de terreno com a área de 1.200 m2, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 180.000$00, conforme doc. fls. 656 (186°).

     194. O A. DDDD aceitou comprar a parcela referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (187°).

     195. A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 152, referido no doc. fls. 151 a 165 (188°).

     196. Em cumprimento desse acordo, o A. entregou a quantia de Esc. 165.000$00 a RRRR, SSSS e R JJJJ (189°).

     197. A 17/03/70 RRRR e SSSS prometeram vender aos AA EEEE, FFFF, GGGG e HHHH uma parcela de terreno, com a área de 2.000 m2, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 300.000$00, como consta do doc. fls. 673 (190°).

     198. Os AA EEEE, FFFF, GGGG e HHHH aceitaram comprar a parcela de terreno referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (191°).

     199. A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 188 referido no doc. fls. 151 a 165 (192°).

     200. Em cumprimento desse acordo os AA. A.EEEE, FFFF, GGGG e HHHH entregaram a quantia de Esc. 250.000$00 a RRRR, SSSS e R. JJJJ (193°).

     201. A 19/10/72 a R. JJJJ prometeu vender ao A IIII uma parcela de terreno, com a área de 1.200 m2, a destacar do..................., sito em ..................., freguesia da Mina - Amadora, com as confrontações nele descritas, pelo preço de Esc. 180.000$00, conforme doc. fls. 677 (194°).

     202. O A IIII aceitou comprar a parcela referida no ponto anterior e nas condições ali referidas (195°).

     203. A parcela de terreno referida no ponto anterior corresponde ao lote 358, referido no doc. fls 151 a 165 (196°).

     204. Em cumprimento desse acordo, o A. IIII entregou a quantia de Esc. 150.000$00 à R. JJJJ (197°).

     205. Cerca de um ano antes da petição, os AA souberam da venda referida no ponto 13 (N)) (202°).

     206. Antes da escritura com a JJJJ, o Dr. XXXX (advogado e representante desta e que apôs a sua assinatura como representante da R KKKK no contrato promessa de compra e venda) e ZZZZ, funcionário da R. KKKK, contactaram com elementos da vereação da CM. da Amadora inquirindo da real situação do prédio (204°).

     207. A R KKKK tinha conhecimento, antes da escritura de compra e venda referida no ponto 13 (N)), da existência dos contratos promessa celebrados sobre a Quinta do................... (205°).

     208. O valor das parcelas prometidas vender aos AA, quer na data da entrada da p.i., quer actualmente, é o resultante da aplicação da taxa de inflação (206° a 231°,233° a 248°, 250° a 252°).

                        +

     2.2. O Direito.

     Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:

    

- A responsabilidade de terceiros pelo não cumprimento da obrigação do devedor.

- O caso em análise, nomeadamente à luz das considerações expendidas.

                            +            

     2.2.1. A responsabilidade de terceiros pelo não cumprimento da obrigação do devedor.

O artigo 397º do Código Civil define obrigação como sendo “o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outrem ao cumprimento de uma obrigação”. O normativo em análise comporta já de si a ideia de que, ao contrário do que se passa via de regra nos direitos reais, onde os seus efeitos são erga omnes, no âmbito do direito das obrigações os direitos e deveres gerados pelas respectivas relações tendem a confinar-se no seio das mesmas ou seja, são vocacionalmente internos, nessa medida podendo apenas ser infringidas pelas partes, nomeadamente pelo devedor. A este entendimento contrapõe-se a doutrina do “efeito externo das obrigações”, a qual propugna que os direitos de crédito sendo susceptíveis de lesão por parte de todos, impõem-se ipso facto de forma universal. Deverá todavia realçar-se que mau grado a primeira doutrina tenha tido aceitação maioritária, a mesma não é também entendida de uma forma pura e estrita; é que no âmbito da relação obrigacional e mau grado o seu natural hermetismo, existem por vezes áreas em que um terceiro pode penetrar provocando não raro o desequilíbrio contratual e até a destruição do vínculo. É exemplo disso v.g. um contrato de compra e venda livremente outorgado entre duas partes, mas em que um terceiro interfere no mesmo excedendo manifestamente o “princípio da liberdade contratual” ao usar de má-fé, ou praticando actos que caiam sob a alçada do artigo 334º do Código Civil, cuja violação é geradora responsabilidade civil. Só que, para que esta se efective, é necessário que se preencham os respectivos requisitos constantes do artigo 483º do mencionado Diploma Legal, a saber o dolo ou mera culpa, o prejuízo causado e nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Apurar em que medida é possível surpreender os requisitos aludidos no caso vertente, vai ser agora o objecto da nossa análise.

                             +

2.2.2. O caso em análise nomeadamente à luz das considerações expendidas.

Volvendo a nossa atenção para o caso em análise, sabemos que os AA. prometeram comprar à Ré JJJJ vários lotes acima identificados, implantados na Quinta da ............. que a Ré por seu turno lhes prometeu vender. Tais lotes destinavam-se a urbanização. Entretanto a JJJJ acabou por vender o prédio supra-identificado à co-Ré KKKK por esc. 242 000 000$00. Em consequência dessa venda foram as Rés JJJJ e KKKK solidariamente condenadas em 1ª instância, a indemnizar os promitentes compradores. Interposto recurso pela Ré KKKK foi esta por acórdão de fls. absolvida do pedido, por se entender essencialmente que a mesma era estranha aos negócios outorgados entre a JJJJ e os promitentes compradores dos lotes e estes apenas produzem efeitos inter partes. Por outro lado, ao contratar com a JJJJ, não ultrapassou a KKKK os limites do “princípio da liberdade contratual” de molde a ser passível de censura à luz do “abuso do direito”.

Vejamos. No domínio das obrigações, vigora maioritariamente o entendimento da sua eficácia exclusivamente inter partes; assim, à luz da doutrina tradicional supra delineada, não seria possível, em princípio, responsabilizar a Ré KKKK pela indemnização que a Autora reclama; esta não é parte e no momento em que a Autora contratou com os promitentes-compradores a KKKK não foi ouvida em achada. No entanto mesmo os prosélitos da solução tradicional cedo se aperceberam que a realidade nos oferece situações que o direito não pode desconhecer sem negar a justiça material que casuisticamente deve ser palpável na resolução dos casos concretos. São precisamente os casos em que a interferência de terceiro no âmbito da relação obrigacional, ultrapassando os limites da boa-fé ou abuso do direito, impõem a responsabilização do terceiro que os transpôs[1]. É também ainda dentro desta perspectiva que alinha a Jurisprudência maioritária[2].  

Dentro do reduzido âmbito em que a interferência de terceiros na relação obrigacional releva, haverá que aferir da responsabilidade civil do lesante à luz da ofensa daqueles princípios.

No contrato em análise, em princípio de eficácia meramente relativa, haverá pois que indagar se os factos provados preenchem os requisitos da responsabilidade civil, desde logo a ilicitude, dolo ou culpa, o dano e o nexo da causalidade entre os factos e os prejuízos verificados.

A resposta a esta questão não foi unânime; a 1ª instância propendeu para uma resposta positiva e condenou solidariamente as RR. no pagamento de uma indemnização correspondente. Já a Relação de Lisboa não deu como provado o conhecimento pela Ré KKKK do objecto negocial, a quinta que adquiria, nem tão pouco dos contratos-promessa dos lotes em que aquela se encontrava fraccionada pelo que  mantendo a condenação da JJJJ absolveu a co-Ré do pedido.

Da nossa parte não podemos dar o nosso assentimento ao decidido na Relação, antolhando-se-nos acertada a sentença de 1ª instância.

Concretizando:

Não nos restam dúvidas que a celebração de um contrato de compra e venda tendo por objecto um prédio sobre o qual existiam vários direitos validamente constituídos ainda que na forma de contrato-promessa, constitui um facto ilícito sendo já de si indiciador de um “abuso do direito da livre contratação”, e tem que ser valorado contra quem conscientemente colabora (aqui a KKKK) num acto de incumprimento por parte da JJJJ em relação aos outros promitentes.

No que toca à culpa, em sentido lato, o acórdão em crise discordando da 1ª instância não a admitiu, pelo lado da KKKK em virtude de entender que o seu conhecimento da existência de contratos-promessa celebrados sobre lotes da Quinta do ............. ser genérica e vaga, o que afastaria qualquer consciência de ilicitude da sua parte com reflexos sobre a sua culpa e restantes pressupostos da responsabilidade civil que destarte não se teriam por verificados.

Com o devido respeito por opinião contrária a nossa análise conduz-nos a entendimento discordante.

Atente-se à partida que vem provado que a Ré KKKK tinha conhecimento - antes da escritura de compra e venda da Quinta da..................., outorgada com a JJJJ e a que se reporta o ponto 13 dos factos provados – da existência dos contratos-promessa celebrados sobre a mesma. Alertada para esse facto, antolha-se-nos que era dever da KKKK assegurar-se, antes de fechar o contrato, em que medida é que a eventual intromissão na esfera negocial da JJJJ e os promitentes compradores poderia ir além do contido exercício do “princípio da liberdade contratual” e tornar-se abusivo à luz da “boa fé” e “abuso do direito”. Não o fazendo a KKKK age aqui com dolo, no mínimo eventual, já que não pode negar-se que o elemento intelectual do mesmo (situação jurídica do prédio que adquiria) era claro e podê-lo-ia ser ser mais caso tivesse agido com a diligência que dela era exigida, atento o que acima expusemos[3].

É pois inegável, ainda à luz da doutrina tradicional do efeito mitigado dos contratos, que se constataq da parte do interferente, uma cumplicidade num acto lesivo de um direito subjectivo alheio;

Verificadas a ilicitude e a culpa temos que o dano está corporizado no prejuízo causado pelo comportamento das Rés; a JJJJ, por incumprimento do contrato celebrado com os seus promitentes compradores; mas também a KKKK em virtude de, abusando do seu direito de liberdade negocial, ter sido igualmente causa da sua frustração. A  responsabilidade das Rés é solidária – já que na verdade ambas são corresponsáveis pelo prejuízo causado – artigo 497º nº 1 do Código Civil; por outro lado, a tal solidariedade não obsta o facto de as Rés responderem a títulos diferentes pelo dano; a JJJJ com base na “responsabilidade contratual” e a KKKK por infracção ao princípio do “abuso do direito” aqui gerador de “responsabilidade extracontratual”, já que nos termos do artigo 512º nº 2 do Código Civil “A obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo das prestações de cada um deles (…) ”. Quanto ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, o mesmo decorre de todo o exposto.

Nesta conformidade haverá que conceder a revista, responsabilizando solidariamente a Ré KKKK com a JJJJ pelos prejuízos causados aos AA. recorrentes. Com a concessão da Revista ficará a subsistir o decidido em 1ª instância.

Poderá pois assentar-se no seguinte à guisa de sumário e conclusões.

1) Ao contrário do que se passa via de regra nos direitos reais onde os seus efeitos são erga omnes, no âmbito do direito das obrigações os direitos e deveres gerados pelas mesmas tendem a confinar-se no seio da relação obrigacional ou seja, são vocacionalmente internos, nessa medida podendo apenas ser infringidos pelas partes.

2) Àquela doutrina ainda prevalente opõe-se a do “efeito externo das obrigações” propugnando que os direitos de crédito na realidade impõem-se a todas as pessoas e, nessa medida, sendo susceptíveis de lesão por parte de todos, impõem-se de forma universal.

3) Todavia a doutrina do “efeito interno das obrigações” não é entendida de forma pura, reconhecendo-se que a interferência de terceiros na esfera negocial pode assumir aspectos que ultrapassam os limites da liberdade contratual. Quanto tal sucede, o comportamento do terceiro interferente poderá ser passível de censura à luz dos princípios da boa-fé ou do abuso do direito, verificados os pressupostos da responsabilidade civil.

4) Verificado que a Ré adquirente de uma Quinta, objecto de contratos promessa de lotes para construção celebrados com a Ré alienante, tinha conhecimento desses negócios, abusa do direito da liberdade contratual se adquirindo o prédio provoca conscientemente o incumprimento de tais contratos.

5) A responsabilidade das Rés alienante e vendedora é solidária, mau grado a fonte da obrigação de indemnizar seja no caso da primeira de natureza contratual e a segunda de índole extracontratual.

                            *

3. DECISÃO.

Pelo exposto acorda-se em conceder a revista e nesta medida revogar parcialmente o Acórdão da Relação em crise, na medida em que absolveu a Ré KKKK do pedido, determinando que fique a subsistir o decidido em 1ª instância.

Custas pela R. vencida.

Lisboa, 11 de Dezembro de 2012

Távora Victor (Relator) *
Sérgio Poças
Grana da Fonseca

_____________________________


      [1] A nível da orientação tradicional, mas admitindo de certo modo a correcção dos aspectos mais chocantes da sua aplicação prática, cfr. Manuel de Andrade Teoria Geral das Obrigações” 3ª Edição, pags. 50; Antunes Varela Das Obrigações em Geral I, 10ª Edição pags. 175 ss; Almeida Costa “Direito das Obrigações”, 11ª Edição pags. 91 ss e maxime “A Eficácia Externa das Obrigações Entendimento da Doutrina Clássica” in RLJ 135 pags. 130 ss. Neste estudo e mau grado o seu Autor se assuma um seguidor da doutrina tradicional, deixa contudo bem expressa a licitude de uso dos expedientes que o ordenamento jurídico possui em ordem à correcção dos casos mais chocantes a que a doutrina do “efeito interno das obrigações, entendida de forma pura, pode conduzir. Claramente a favor da “doutrina intermédia” a que fizemos referência, Menezes Leitão “Direito das Obrigações I 5ª Edição, Almedina, Coimbra, pags. 95 ss. Adoptando a doutrina tradicional mas não negando a possibilidade de um posição ecléctica face ao casuísmo da situação jurídica concreta, Menezes Cordeiro “Tratado de Direito Civil Português” II “Direito das Obrigações” Tomo I, 2009, pags. 402 a 407.
      Apontando para a doutrina do efeito externo das obrigações e acima de tudo pugnando pela responsabilidade de terceiro nos casos de interferência consciente no seio do contrato, cfr. Santos Júnior “Da Responsabilidade Civil de Terceiro por Lesão do Direito de Crédito” Almedina 2003, Colecção Teses pags. 414 ss.  
      [2] Cfr. Acs deste STJ de 22-10-91; 29-05-2012; 20-09-2011 todos das Bases da DGSI.
      [3] Subscrevemos aqui a tese de E. Santos Júnior in Ob. Cit. pag. 135 segundo a qual a cognoscibilidade do interferente dos direitos constituídos no seio da relação jurídica é essencial para  a responsabilização desse terceiro.