Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3935/11.1TDPRT.P1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
FUNDAMENTAÇÃO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Data do Acordão: 06/08/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( NULIDADES ) / RECURSOS.
Doutrina:
- Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 294.
- Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, 230.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 562.º, 563.º, 564.º.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, N.º 2, 379.º, N.º 1, AL. C), 410.º, N.º 2, 412.º, N.º 1, 414.º, N.ºS 2 E 3, 420.º, N.º 1, 434.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 32.º, 205.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 13-11- 2002, SASTJ, N.º 65, 60.
-DE 14-06-2007, PROC. N.º 1387/07 - 5.ª SECÇÃO.
-DE 14-06-2007, PROC. N.º 1387/07 – 5.ª SECÇÃO.
-DE 17-05-2007, PROC. N.º 1608/07 - 5.ª SECÇÃO.
-DE 01-03-2000, B.M.J. 495, 209.
-DE 12-04-2000, PROC. N.º 141/2000-3.ª; S.A.S.T.J., Nº 40. 48.
-DE 03-10-2007, PROC. N.º 07P1779, EM WWW.DGSI.PT
-DE 22-11-2006, PROC. N.º 4084/06 - 3.ª SECÇÃO.
Sumário :

I - Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão.
II - O art. 379.º, do CPP, determina que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (n.º 1 al. c)). A discordância do recorrente no modo de valoração das provas, e no juízo resultante dessa mesma valoração, não traduz omissão de pronúncia ao não coincidir com a perspectiva do recorrente sobre o modo e consequência da valoração dessas mesmas provas, efectuada pelo tribunal competente para apreciá-las, pelo que não integra qualquer nulidade, desde que o tribunal se orienta na valoração das provas de harmonia com os critérios legais. Analisada a sentença recorrida quanto a esta matéria, constata-se que a contradição apontada é meramente aparente e ainda que a decisão de mérito tem pleno apoio na matéria de facto que não foi impugnada, nomeadamente pela demandada.
III - Da análise correlacionada da matéria de facto descrita e da respectiva motivação extrai-se em primeiro lugar que está expressamente excluída a reparação futura da lesão do nervo mentoniano, de acordo com os factos provados, por isso, não existe qualquer contradição com o facto também provado de que o arguido “causou lesão do nervo mentoniano direito, pese embora o canal mandibular mantivesse estrutura íntegra, o que foi causa directa e necessária de perda de sensibilidade na região mandibular direita da assistente, desde a comissura labial até à linha média, sequela que é permanente e irreversível”.
IV - Mais se retira que o tratamento levado a cabo na Clínica X não permitiu repor inteiramente a situação que existiria se não tivesse ocorrido a actuação lesiva praticada pelo arguido, mas apenas corrigiu parcialmente as deficiências na colocação dos implantes e próteses, por parte do arguido, além de permitir, no imediato, o alívio de dores e inflamações produzidas pela mesma conduta. Outrossim se extrai que se mantém a necessidade da demandante se submeter a tratamento dentário que envolve a “total remodelação do já efectuado”, encontrando-se definitivamente provado que terá de despender nesse tratamento a quantia de €46.700,00. Assim, perante o decidido não tem cabimento a discussão proposta pelo recorrente sobre a cura ou irreversibilidade da lesão do nervo mentoniano, tanto mais que está perfeitamente definido que o tratamento a executar não visa debelar essa lesão.
V - Ademais, também resulta definitivamente fixada a necessidade da demandante se submeter, no futuro, a tal tratamento de acordo com a matéria de facto provada. Por conseguinte, não subsistem quaisquer dúvidas da existência do dano futuro e da ressarcibilidade, nos termos dos arts. 562.º e 564.º, n.º 2, do CC. Inexiste, pois, qualquer contradição, não há violação do princípio da fundamentação da decisão, nem ocorre dupla condenação para o mesmo dano.
VI - Mostrando-se válida e completa a fundamentação apresentada a propósito, pelo acórdão recorrido, nada havendo de relevante a acrescentar, conclui-se que o presente recurso é, pois, manifestamente improcedente, e, por isso, é de rejeitar nos termos dos arts. 412.º, n.º 1 e 414.º, n.ºs 2 e 3 e 420.º, n.º 1, do CPP. A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento.
Decisão Texto Integral:

                         


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

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           No  processo comum .n° 3935/11.1TDPRT da Comarca do Porto  - Porto - Inst. Local- Secção Criminal- ... foi submetido a julgamento perante Tribunal Singular, o arguido AA, [...] ; na sequência de acusação deduzida pelo Ministério Público, que lhe imputava a prática, em autoria imediata e sob a forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave, por negligência, p. e p. pelos arts. 144.°, aI. b), e 148.°, n.º 1 e n.º 3, do C.P ..

BB, entretanto admitida a intervir nos presentes autos na qualidade de ASSISTENTE, deduziu acusação contra aquele AA pelos factos acusados pelo Ministério Público e, contra aquele e contra "CC, LDA, L.DA”, pedido de indemnização civil pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 252385 (duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e oitenta e cinco euros), acrescido de juros de mora desde a notificação para contestar e até efetivo e integral pagamento, para a indemnizar pelos danos que alegou ter sofrido em consequência da conduta dos demandados.

             

Em 12 de Fevereiro de 2015, o Tribunal proferiu sentença com o seguinte DISPOSITIVO:

“CONDENO AA, como autor imediato e sob a forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, por negligência, p. e p. pelos arts. 15.°, aI. a), 26.°,143.°, n.º 1, e 148.°, n.º 1, do C.P., praticado em 13-11-2009, na pena de 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO, cuja execução suspendo pelo período de 1 (UM) ANO, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, ficando condicionada a REGIME DE PROVA, assente num plano de reinserção social, a definir e a executar com vigilância e apoio pelos serviços de reinserção social, de forma a alcançar os seguintes objetivos:

a)         Prevenir o cometimento no futuro de factos de idêntica natureza;

b)         Permitir o confronto da arguida com as suas ações e tomada de consciência das suas condicionantes e consequências;

C)         Promover a consciência crítica do crime cometido, objetivando a diminuição da reincidência; ficando desde já condicionada:

            a)         Responder a convocatórias do magistrado e do técnico de reinserção social responsável pela execução;

 b)         Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos dos seus meios de subsistência, se tal for determinado;

            c)         Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a 8 (oito) dias e sobre a data do previsível regresso;

  d)         Proceder à entrega à demandante, através do ilustre mandatário desta, por conta da quantia a seguir a ela arbitrada a título de indemnização civil, do montante de € 5 000 (cinco mil euros), no prazo de 6 (seis) meses a contar do trânsito em julgado da presente sentença, devendo, sem qualquer notificação para o efeito, juntar a estes autos documento comprovativo de tal entrega.

CONDENO ainda o arguido no pagamento das CUSTAS do processo, […]

[…]

JULGO, ainda, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indemnização civil formulado por BB e, em consequência CONDENO os demandados AA e "CC, LDA, L.da" a pagar, solidariamente, àquela a quantia de € 92 775 (noventa e dois mil, setecentos e setenta e cinco), acrescida de juros moratórias à taxa legal decorrente do art.º 559.°, n.º 1, do C.C., que tem sido de 4 %, desde a notificação para contestarem e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.

CONDENO a demandante e os demandados no pagamento das custas do pedido de indemnização civil, na proporção do decaimento, que será de 63, 24 % para aquela e de 36, 76 % para estes[…]”

            Ordenou-se o demais de lei.


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Inconformados com a decisão, dela recorreu o arguido e a demandada "CC, LDA, L.da", vindo o Tribunal da Relação, por acórdão de 6 de Janeiro de 2016 “negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela demandada "CC, LDA, Lda.” mediante a alteração da sentença recorrida, nos termos supra definidos, e, assim determinam a redução da indemnização ao valor global de 82;775,OO€, acrescida dos juros à taxa legal fixada na sentença, e no mais confirmam a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 Uc.”


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Tendo o arguido requerido esclarecimentos sobre a decisão, nos termos do artº 380º do CPP, foi indeferida a pretensão por acórdão de 10 de Fevereiro de 2016.

Inconformada com o acórdão de 6 de Janeiro de 2016, veio a demandada "CC, LDA, Lda.” interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentado as seguintes conclusões na motivação do recurso

I.          O Tribunal a quo. não fundamentou a sua decisão de aderir à condenação de primeira instância, quando, não apreciou a existência da contradição existente na fundamentação do dano futuro;

II.         O Tribunal a quo não apreciou e/ou fundamentou a contradição inerente ao dano futuro no que se refere à expressão "resolução da situação criada" e não fundamentou. nem o que seria considerada "resolução", nem, a "situação criada";

III.        A condenação foi fundamentada no orçamento de uma da clínica DD que é anterior, em mais de 18 meses, ao terminus do tratamento efectuado pela EE, Lda, quando esta mesma clínica substituiu a prótese provisória, assim,.

IV.        Não é juridicamente sustentável existir uma condenação de um dano futuro, tendo como base um orçamento anterior à reparação do dano por prótese definitiva;

V. O dano foi reparado no período entre 04-02-2011 e até 26-09-2012 pela EE, L.da.;

VI.        Não obstante. os tribunais das instâncias. fundamentaram a sua decisão em 5 (cinco) palavras, " Para resolução da situação criada" e inerente contradição, violando o princípio da fundamentação da decisão previsto no alt. 374.° n.º 2 do CPPenal.;

VII.       A Recorrente foi condenada ao pagamento da conclusão do tratamento, na EE, L.da., em 26-09-2012, com a colocação das próteses definitivas;

VIII.      A nova condenação ao pagamento de um novo tratamento de reabilitação para suprir as falhas da intervenção do arguido, não estão legalmente e facticamente fundamentados e resulta numa dupla condenação para o mesmo dano.

IX.        O dano futuro não consiste na colocação de novos implantes, pois, como supra provado, esse tratamento foi concluído na EE, L.da., em 26-09-2012;

X.         A assim não ser entendido, ou seja, que mesmo com a colocação das próteses definitivas, ainda existiam danos (não imputáveis à lesão do nervo mentoniano) tal se deve à actuação da EE e já não à conduta do arguido;

XI.        O dano patrimonial presente e futuro, ou seja, a lesão do nervo mentoniano, é e foi a única lesão, que por ser, permanente e irreversível, merece a tutela do direito e assim sendo;

XII.       A condenação da Demandada no pagamento de qualquer outro tratamento é uma dupla condenação para o mesmo dano, inadmissível de direito e violadora dos art. 483.°,562.° e 566.° todos do Código Civil.;

XIII       Assim, o tribunal a que, viola os art. 483.° n.º 1 do Código Civil e art. 129.° do Código Penal, porquanto, no caso sub iudice, o tribunal a quo confundiu o dano futuro - sequelas da lesão do nervo mentoniano, com o tratamento.

Normas jurídicas violadas: Art 483.°, 562.° e 566.° todos do Código Civil, art 374.º n.º 2 do CPPenal, art. 129.° do Código Penal.

Nestes termos e nos mais de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V.Ex.a deve o presente recurso ser recebido e ser ao mesmo dado provimento. absolvendo-se a Demandada do pagamento à lesada do valor de Eur. 46.700,00 (quarenta e seis mil e setecentos euros), com isso se fazendo sã JUSTIÇA “

Respondeu a demandante BB, à motivação do recurso, com as seguintes conclusões:

“I. No douto acórdão proferido pelo TRP I a págs. 52! 50 parágrafo, a págs. 54, até ao final do penúltimo parágrafo, ficou bem esclarecido e fundamentado que não exista qualquer contradição relativa à matéria do dano futuro;

II. E que a decisão de mérito tem pleno apoio na matéria de facto que não foi impugnada pela demandada.

III. Pelo qual deve manter-se a douta decisão proferida pelos Venerandos Desembargadores do TRP.

Nestes termos e nos melhores de Direito e com o mui doutos suprimentos da V. Exas. deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão do TRP. no sentido de a demandada ser condenada a pagar, também, à demandante o montante de € 46.700,00 (quarenta e seis mil e setecentos euros) a tftulo de dano futuro, fazendo, assim, V. Exas. a acostumada sã JUSTIÇA.”

Neste Supremo o Dig.mo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de que sendo o recurso circunscrito à decisão relativa ao pedido cível, carece o Ministério Público de legitimidade para emitir parecer, por não representar qualquer das partes.

Não tendo sido requerida audiência, seguiram os autos para conferência após os vistos.

Vem apurada a  seguinte factualidade:

II – FUNDAMENTAÇÃO:

A. Na 1.ª instância foram fixados os seguintes


FACTOS PROVADOS:

AA, aqui arguido, é médico dentista e exercia tais funções na clínica “CC, L.da”, aqui demandada, sociedade por quotas, com sede na ..., que tem por objeto a prestação de serviços médicos, medicina dentária, enfermagem e fisioterapia, formação contínua e científica, realização de eventos médicos e científicos, importação, exportação e comercialização de material médico e dentário, constituída por deliberação de 24-10-2003, registada na respetiva Conservatória em 06-11-2003, e da qual são sócios e gerentes o arguido e também FF e GG, vinculando-se a sociedade com a intervenção de dois gerentes, sendo sempre obrigatória a assinatura de GG.

BB, aqui assistente, nascida em ..., pretendia colocar implantes dentários.

Em 15-09-2009 a assistente foi a uma consulta de medicina dentária na dita suprarreferida Clínica com o arguido.

O arguido não comunicou à assistente qualquer objeção à colocação de implantes dentários, tendo a assistente anuído submeter-se à necessária intervenção e tratamento e que consistia na colocação de 6 (seis) implantes na arcada dentária superior e 5 (cinco) implantes na arcada dentária inferior, com colocação dos necessários pilares, coroas cerâmicas e prótese.

Assim, no dia 13-11-2009 a assistente deslocou-se às instalações da demandada, tendo aí sido submetida a cirurgia levada a cabo pelo arguido que lhe colocou 5 (cinco) pivôs na arcada dentária inferior e 6 (seis) na arcada dentária superior, tendo sido aplicada prótese provisória, fixa na arcada dentária inferior e amovível na arcada dentária superior.

Embora os implantes devam, em regra, ser colocados por forma a garantir o maior paralelismo entre si, sendo distribuídos de forma homogénea a fim de favorecer a elaboração e tratamento do trabalho protético por forma a melhor alcançar uma equitativa distribuição de carga e o próprio contacto entre os pares dentários, no presente caso os implantes foram colocados pelo arguido com inclinações bastante acentuadas entre si, principalmente o mais distal do 2.º, 3.º e 4.º quadrante, sem que existisse motivo justificativo para tal.

No 4.º quadrante (lado direito da arcada dentária inferior), o arguido colocou os implantes, nomeadamente o da posição 43, a fim de ser alcançada a inclinação igualmente acentuada com que este foi colocado, exercendo compressão que causou lesão do nervo mentoniano direito, pese embora o canal mandibular mantivesse estrutura íntegra, o que foi causa direta e necessária de perda de sensibilidade na região mandibular direita da assistente, desde a comissura labial até à linha média, sequela que é permanente e irreversível.

A colocação da prótese fixa provisória na arcada dentária inferior e a amovível na arcada dentária superior foi efetuada sem permitir, em oclusão máxima, o contacto entre os pares dentários dos maxilares superior e inferior, apenas se verificando essa continuidade entre os dentes antagonistas 14 e 44, o que causou à assistente diminuição da capacidade mastigatória, para além de infeção nas gengivas, dor, mau estar e sofrimento.

O arguido agiu da forma descrita omitindo os deveres de cuidado e atenção e a observância das boas regras de atuação médica aplicáveis naquela situação e que, segundo as circunstâncias, lhe eram exigíveis, se impunha que observasse e que era capaz de seguir, não prestando a devida atenção e cuidado à intervenção e tratamento que estava a realizar, fazendo uma deficiente utilização da técnica médico-dentária e, desde logo, por ser médico com experiência e especializado em medicina-dentária, representando como possível que a sua conduta pudesse vir a causar lesões na assistente, embora não se tenha conformado com a sua ocorrência.

Relativamente a um dos implantes colocados na arcada dentária superior (primeiro quadrante) não se verificou osteointegração, pelo que teve que ser retirado pelo arguido em 11-05- 2010.

Desde 13-11-2009 até 11-05-2010, por vezes o arguido recusou-se a falar, receber e tratar a assistente, optando por dar indicações via telefone.

A partir de 01-06-2010 e até 21-01-2011, por iniciática da própria assistente, a mesma passou a ser assistida por GG nas instalações da demandada, tendo-lhe sido colocado novo implante na arcada dentária superior relativamente ao qual não se verificou osteointegração, pelo que teve que ser retirado.

Pelos serviços prestados na demandada a assistente despendeu a quantia de €10 000 (dez mil euros).

De seguida, a partir de 04-02-2011 e até 26-09-2012 passou a ser assistida na “EE, L.da”, por HH, onde lhe foi efetuada uma raspagem junto aos implantes colocados na arcada dentária superior, para controlar as inflamações de que a assistente padecia, desgaste na prótese provisória por forma a controlar a inflamação gengival, retirado o impante mais distal colocado no 2.º quadrante (arcada dentária superior), que não podia ser utilizado atenta a sua inclinação, colocado na arcada dentária superior dois outros implantes e substituída a prótese provisória por prótese definitiva, no que a assistente despendeu €6 000 (seis mil euros).

Para resolução da situação criada, com exceção da lesão do dito nervo, a assistente terá ainda que despender €46 700 (quarenta e seis mil e setecentos euros), conforme orçamentado em consulta de 24-02-2011 na “DD”, no que a assistente despendeu €75 (setenta e cinco euros).

À data dos factos a assistente desempenhava as funções de supervisora de merchandising na área de produtos alimentares, auferindo mensalmente a quantia concretamente não apurada, atividade esta que se consubstanciava em gerir uma equipa de pessoas e contactar com o público no âmbito das campanhas de merchandising levadas a cabo pela sua entidade patronal, “..., S.A.”.

Era uma pessoa com elevada autoestima, extrovertida, alegre, bem-disposta, comunicativa, que se relacionava facilmente com qualquer pessoa, ambiciosa profissionalmente, tendo a preocupação e ambição de progredir mais na sua carreira profissional.

Tinha preocupação em cuidar bem da sua apresentação e da sua imagem.

Em consequência da conduta do arguido e das lesões causadas, a assistente passou a reter os alimentos e líquidos na comissura labial direita, escorrendo-lhe pela face, não conseguindo comer carne ou outros alimentos muito finos, nomeadamente alface e tomate.

Por força disso, para ingerir líquidos passou a usar habitualmente uma palha para impedir que o líquido lhe saísse pela comissura labial direita sem que a mesma se apercebesse.

Como passou a ter medo de beber e sujar-se sem se dar conta, a assistente evita comer e beber na presença de outras pessoas, sendo que, quando tem que comer ou beber na presença de terceiros, come ou bebe pouco, fazendo-o de forma vagarosa, invocando, como desculpa, não ter fome ou sede.

Inicialmente sentiu alguma dificuldade na articulação de alguns vocábulos.

Em consequência, passou a isolar-se, deixando de aceitar convites e de convidar amigos e familiares para almoçar ou jantar, quer fora quer em casa, passando a sentir-se deprimida, triste, desgostosa, ansiosa, angustiada, desconcentrada, com complexos de inferioridade física, o que, em conjugação com as dores que sentiu, a levou a chorar, a dormir mal, a ter insónias e a estar sempre a cismar nas lesões e sequelas causadas, com medo de continuar os tratamentos.

Em data posterior a 24-02-2011 passou a ser acompanhada por um psiquiatra, Dr. ...., continuando, ainda hoje, com tal acompanhamento.

Passou a ser desleixada na lide e na execução das tarefas de casa, não arrumando regular e convenientemente, várias vezes se esquecendo de fazer as refeições para o marido e os seus filhos.

A nível profissional a demandante, pese embora tenha continuado a trabalhar, passou a ser despreocupada e desinteressada, passando a ter constrangimentos em se relacionar com os seus patrões, colegas de trabalho e clientes, tendo, em data não apurada de 2012, anterior a 14-05-2012, acordado com a sua entidade patronal a revogação do contrato de trabalho, tendo aí recebido € 1 500 (mil e quinhentos euros), não tendo motivação para encontrar outro.

Por força das lesões e sequelas de que ficou a padecer, não mais será possível arranjar outro emprego adequado às suas competências pessoais e profissionais, mormente, o relacionamento com outras pessoas, tendo visto pois frustradas todas as expectativas de continuação e evolução da sua carreira profissional.

Sente-se arrependida por ter tomado a decisão de tratar a sua boca na dita clínica.

A partir de 14-05-2012 passou a receber a prestação de desemprego que lhe foi concedida pelo período inicial de 1 140 (mil, cento e quarenta) dias no montante diário de €18,01 (dezoito euros e um cêntimo), que foi reduzido em 10% a partir do 181.º dia.

Tem uma filha que está a estudar, sendo sustentada pela assistente e marido.

Em 26-03-2012 foi reconhecida à assistente uma incapacidade permanente geral de 16 pontos.

O arguido continua a exercer Medicina Dentária, incluindo na dita Clínica, que mantém atividade, e da qual continua a ser sócio gerente, declarando à Segurança Social auferir um rendimento mensal de €750 (setecentos e cinquenta euros).

É casado, sendo a sua mulher advogada de profissão.

Tem dois filhos menores a cargo.

É proprietário de veículo automóvel. Revelou possuir pouca consciência crítica da sua conduta. Em 19-03-1984 foi registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto a sociedade por quotas “..., L.da”, com sede na ..., ..., que tem por objeto a indústria de hotelaria, da qual é também sócio, a partir de 28-01-2008 o aqui arguido, sendo o mesmo a partir de então gerente.

Em 06-03-1990 foi registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto a sociedade por quotas “... – Prestação de Serviços a Atividade Médica, L.da”, com sede na Rua ..., que tem por objeto prestação de serviços de apoio à atividade médica, paramédica, nutrição, enfermagem, investigação e formação, realização de colóquios, seminários, conferências e outras atividades de divulgação médica, bem como a comercialização, distribuição e representação de produtos dietéticos e outros que se relacionem com a atividade médica, exceto os que se achem excluídos por legislação especial, da qual é também sócio, a partir de 21-06-2007 o aqui arguido, sendo o mesmo, juntamente com FF, a partir de 25-09-2007, os respetivos gerentes, vinculando-se a sociedade com a intervenção de dois gerentes.

Em 09-07-1996 foi registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto a sociedade por quotas “... – Clínica Medicina Dentária, L.da”, com sede na ..., que tem por objeto todos os atos de medicina dentária, e da qual são sócios o arguido, FF e II, mulher do arguido, sendo os dois primeiros os respetivos gerentes, vinculando-se a sociedade com a intervenção de dois gerentes.

Em 25-02-1997 foi registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto a sociedade por quotas “... - Clínica de Medicina Dentária, L.da”, com sede na ..., que tem por objeto todos os atos de medicina dentária, e da qual são sócios o arguido, FF, JJ e II, sendo os dois primeiros os respetivos gerentes, vinculando-se a sociedade com a intervenção de dois gerentes.

Em 04-05-1998 foi registada na Conservatória do Registo Comercial do Porto a sociedade por quotas “Clínica de Medicina Dentária de ..., L.da”, com sede na Rua ..., que tem por objeto todos os atos de medicina dentária, e da qual são sócios o arguido, FF e II, sendo os dois primeiros os respetivos gerentes, vinculando-se a sociedade com a intervenção de dois gerentes.

Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido


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B. Foram fixados os seguintes

FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contradição dos factos assentes, nomeadamente, que a primeira consulta de medicina dentária na dita Clínica da assistente com o arguido tenha tido lugar em Novembro de 2009; que tenha sido o arguido quem aconselhou a aqui assistente a colocar implantes dentários; que a assistente apresentasse “alergia acrílica”; que em 11- 05-2010 o dito implante tenha sido retirado a “sangue-frio” pois a anestesia ministrada não fez efeito; que para pagamento dos serviços prestados a assistente tenha contraído empréstimos; que a assistente possuísse um vencimento de €1500 (mil e quinhentos euros); que o acompanhamento psiquiátrico da assistente se tenha iniciado em Junho de 2010; que a partir de então lhe tenham vindo a ser receitados medicamentos calmantes, analgésicos, ansiolíticos e antidepressivos, que tem que tomar diariamente; que a ajuda psiquiátrica se prolongará para o resto da vida.”


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Cumpre apreciar e decidir.

Como se sabe, as conclusões delimitam o objecto do recurso, uma vez que resumem as razões do pedido - artº 412º nº 1 do CPP.

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E, como é sabido, o artº 434º do CPP determina que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410º nºs 2 e 3 , - artº 434º do CPP

Da matéria de facto apurada, não se detectam vícios de que cumpra conhecer, nos termos do artº 410º nº2, do CPP.

A recorrente invoca violação do princípio da fundamentação da decisão previsto no artº 374º nº 2 do CPP, com referência a contradições referentes ao dano futuro – conclusões I a VI - e violação dos art. 483.° n.º 1, do Código Civil e art. 129.° do Código Penal, porquanto, no caso sub iudice, o tribunal a quo confundiu o dano futuro - sequelas da lesão do nervo mentoniano, com o tratamento e o dano patrimonial presente e futuro, e a lesão do nervo mentoniano, é e foi a única lesão, que por ser, permanente e irreversível, merece a tutela do direito e assim sendo a condenação da Demandada no pagamento de qualquer outro tratamento é uma dupla condenação para o mesmo dano, inadmissível de direito e violadora dos art. 483.°,562.° e 566.° todos do Código Civil – conclusões XI, XII e XIII.

Vejamos:

Como se sabe, os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, reexaminando decisões proferidas por jurisdição inferior. Ao tribunal superior pede-se que aprecie a decisão à luz dos dados que o juiz recorrido possuía.

Para tanto, aproveita-se a exigência dos códigos modernos, inspirados nos valores democráticos, no sentido de que as decisões judiciais, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, sejam fundamentadas.

Desse modo, com tal exigência, consegue-se que as decisões judiciais se imponham não em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. (Marques Ferreira, Jornadas de Direito Processual Penal, pág. 230)

Ao mesmo tempo, permite-se, através da fundamentação, a plena observância do princípio do duplo grau de jurisdição, podendo, desse modo, o tribunal superior verificar se, na sentença, se seguiu um processo lógico e racional de apreciação da prova, ou seja, se a decisão recorrida não se mostra ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 294), sem olvidar que, face aos princípios da oralidade e da imediação, é o tribunal de 1.ª instância aquele que está em condições melhores para fazer um adequado usado do princípio de livre apreciação da prova - ( Ac. do STJ de 17-05-2007 Proc. n.º 1608/07 - 5.ª Secção).

Com efeito, por força do artº 205º nº 1 da Constituição da República: As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

Ora, o artº 374º nº 2 do Código de Processo Penal sobre os requisitos da sentença que: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”

O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas, também, os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. (v. Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 - 5.ª Secção)
O exame crítico das provas imposto pela Lei nº 59/98 de 25 de Agosto tem como finalidade impor que o julgador esclareça "quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra.( v. Ac. do S.T.J. de 01.03.00, BMJ 495, 209)

Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. (Ac do STJ de 12 de Abril de 2000, proc. nº 141/2000-3ª; SASTJ, nº 40. 48.)

Desde que a motivação explique o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respectivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão.

Como decidiu este Supremo e, Secção, no  Ac. de 3-10-07 , in proc 07P1779,, a fundamentação da sentença em matéria de facto consiste na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, que constitui a enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.

A integração das noções de “exame crítico” e de “fundamentação” de facto envolve a implicação, ponderação e aplicação de critérios de natureza prudencial que permitam avaliar e decidir se as razões de uma decisão sobre os factos e o processo cognitivo de que se socorreu são compatíveis com as regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos.

Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do artº 374º nº 2 do CPP, não tem porém, aplicação em toda a sua extensão, pois que, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista.

 Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido (v. Ac. do STJ de 13 de Novembro de 2002, SASTJ, nº 65, 60)

Na verdade, como se elucida no Ac. deste Supremo, de14-06-2007, Proc. n.º 1387/07 – 5ª Secção, se  a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, sendo que a discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias.

È certo que o mesmo artigo 379º, determina que é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. (nº 1 al. c))

Mas desde pode dizer-se que a discordância do recorrente no modo de valoração das provas, e no juízo resultante dessa mesma valoração, não traduz omissão de pronúncia ao não coincidir com a perspectiva do recorrente sobre o modo e consequência da valoração dessas mesmas provas, efectuada pelo tribunal competente para apreciá-las, pelo que não integra qualquer nulidade, desde que o tribunal se orienta na valoração das provas de harmonia com os critérios legais.

Na verdade, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, assegura sim, o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária.

O acórdão da Relação, sobre a temática integrante do recurso para o Supremo explicitou:

“Insurgiu-se também o recorrente contra a atribuição de indemnização por danos futuros, alegando que se o tratamento já está concluído e a lesão alegadamente ainda permanece e é irreversível, então não subsiste razão para a recorrente ter que despender €46.700,00, como dano futuro. Na mesma linha defende que ou existe cura e a demandada é condenada a pagar os tratamentos para a reposição da sensibilidade da demandante ou não tem cura e então a demandada não terá de pagar qualquer tratamento.

Analisada a sentença recorrida quanto a esta matéria, constata-se que a contradição apontada é meramente aparente e ainda que a decisão de mérito tem pleno apoio na matéria de facto que não foi impugnada, nomeadamente pela demandada.

Vejamos.

Na apreciação do enxerto civil, o tribunal a quo declarou na sentença recorrida que, «como dano futuro, terá ainda que despender € 46 700 (quarenta e seis mil e setecentos euros»>. Por outro lado, encontra-se definitivamente provado que «Para resolução da situação criada, com exceção da lesão do dito nervo, a assistente terá ainda que despender €46 700 (quarenta e seis mil e setecentos euros), conforme orçamentado em consulta de 24-02-2011 na "DD", no que a assistente despendeu €75 (setenta e cinco euros)) (realce nosso).

Além disso, o tribunal a quo deixou explicitado o seu raciocínio quando, na motivação de facto, consignou «Confirmando as declarações da assistente, em conjugação com o relatório médico de fls. 251, a testemunha HH admitiu que a partir de 04-02-2011 e até 26-09-2012 aquela passou a ser assistida na "Clínica EE, L.da", onde este exerce funções como médico dentista, tendo o mesmo dado conta do conteúdo da intervenção por si ministrada.

Do seu. 'depoimento resultou que a sua intervenção se limitou a dar continuidade ao trabalho já executado até então, pese embora tenha sentido necessidade de corrigir algumas situações. Na verdade, referiu ter efetuado uma raspagem junto aos implantes colocados na arcada dentária superior, para controlar as inflamações de que a assistente padecia, um desgaste na prótese provisória de forma a controlar a inflamação gengival observada, inflamações que afirmou decorrerem da pressão exercida das próprias próteses provisórias, retirado um implante colocado no 2.º quadrante (arcada dentária superior) que, segundo referiu, estava inclinado e sujeito a uma carga diferente, e colocado na arcada dentária superior mais dois implantes para conferir maior estabilidade e distribuição de cargas, tendo sido colocada a prótese definitiva.

Tendo em conta o conteúdo do que até então foi executado e o teor do orçamento junto a fls. 244 e segs., constata-se pois que este se pronuncia por uma total remodelação do já efetuado e não uma continuidade ao trabalho base executado pelo arguido, no que basicamente consistiu o trabalho executado pela "EE, L.da"».

Da análise correlacionada da matéria de facto descrita e da respetiva motivação extrai-se em primeiro lugar que está expressamente excluída a reparação futura da lesão do nervo mentoniano, de acordo com os factos provados, por isso, não existe qualquer contradição com o facto também provado de que o arguido «causou lesão do nervo mentoniano direito, pese embora o canal mandibular mantivesse estrutura íntegra, o que foi causa direta e necessária de perda de sensibilidade na região mandibular direita da assistente, desde a comissura labial até à linha média, sequela que é permanente e irreversível».

Mais se retira que o tratamento levado a cabo na "EE, L.da” não permitiu repor inteiramente a situação que existiria se não tivesse ocorrido a atuação lesiva praticada pelo arguido, mas apenas corrigiu parcialmente as deficiências detetadas na colocação dos implantes e próteses, por parte do arguido, além de permitir, no imediato, o alívio de dores e inflamações produzidas pela, mesma conduta.

Outrossim se extrai que se mantém a necessidade da demandante se submeter a tratamento dentário que envolve a «total remodelação do já efetuado.», encontrando-se definitivamente provado que terá de despender nesse tratamento a quantia de €46.700,OO.

Assim, perante o decidido não tem cabimento a discussão proposta pelo recorrente sobre a cura ou irreversibilidade da lesão do nervo mentoniano, tanto mais que está perfeitamente definido que o tratamento a executar não visa debelar essa lesão.

Ademais, também resulta definitivamente fixada a necessidade da demandante se submeter, no futuro, a tal tratamento) de acordo com a matéria de facto provada.

Por conseguinte, não subsistem quaisquer dúvidas da existência do dano futuro e da ressarcibilidade, nos termos dos artigos 562º e 564º, n.º2, do Código Civil.”

Sendo que como explicava, a sentença da 1ª instância:

“Por outro lado, e relativamente ao montante despendido pela assistente na "EE, L.da", relevou o teor do documento constante de fls. 241 emitido na data em que, atendendo ao depoimento do referido HH, teria cessado a assistência ali por ele prestada àquela.

Finalmente, o referido orçamento junto a fls. 244 e segs. permitiu apurar o montante que é expectável a assistente vir a despender no futuro.

Analisando o teor do documento junto a fls. 384 constata-se que em 24-02-2011 a assistente pagou à "DD" € 75 (setenta e cinco euros) , sendo que o orçamento constante de fls. 244 e segs. foi por aquela emitido precisamente na mesma data, resultando do  relatório de fls. 12 que nessa data ali a assistente foi consultada, razão pela qual se concluiu que tal valor se destinou a pagar esta.”

A “resolução da situação criada” é expressão conclusiva reflectida pela factualidade provada  em que as deficiências verificadas na implantação dos implantes e próteses , apesar do tratamento corretivo das deficiências notadas, implicam a necessidade da demandante se submeter a tratamento dentário que envolve a total remodelação do já efectuado, para o  que terá de despender nesse novo tratamento a quantia de 46 700€.

Inexiste qualquer contradição, não há violação do princípio da fundamentação da decisão, nem ocorre dupla condenação para o mesmo dano.

Note-se que, como determina o Código Civil:

Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. - Artigo 562.º

A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Artigo 563.º

O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.

Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.  - Artigo 564.º

Mostrando-se válida e completa a fundamentação apresentada a propósito, pelo acórdão recorrido, nada havendo de relevante a acrescentar, conclui-se que o presente recurso é, pois, manifestamente improcedente, e, por isso, é de rejeitar nos termos dos artigos 412º  nº 1 e 414º nº 2 e 3 e 420º nº 1 do CPP.

Na verdade, a manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto,. (v. Acº deste Supremo de 22-11-2006 Proc. n.º 4084/06 - 3.ª Secção). e ainda quando a fundamentação da decisão recorrida é bastante e adequada para a  decisão tomada, de harmonia com a matéria de facto provada, e em conformidade com o direito aplicável,


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Termos em que, decidindo:

   Acordam os deste Supremo – 3ª secção – em julgar manifestamente improcedente, e, por isso, rejeitam, de harmonia com o disposto no artigo 420º nº 1, al. a), do CPP. o recurso interposto pela recorrente "CC, LDA, L.da".

Custas pela recorrente na proporção do decaimento, que vai ainda condenada na importância de 6 Ucs, nos termos do nº 4, do artº 420,º do CPP

            Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Junho de 2016

                                               Elaborado e revisto pelo Relator.

                                               Pires da Graça

                                               Raul Borges