Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIMENTO DE PENA TRÂNSITO EM JULGADO ARGUIDO NÃO RECORRENTE | ||
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Nº do Documento: | SJ20060209004865 | ||
Data do Acordão: | 02/09/2006 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
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Sumário : | I - Não há qualquer ilegalidade na prisão do arguido - a que haja que pôr cobro -, por alegadamente ter sido ultrapassado o prazo de duração máxima da prisão preventiva, posto que, por não ter recorrido do acórdão da Relação, o mesmo, quanto a si, transitou em julgado. II - Essa decisão tornou-se insusceptível de recurso ordinário (art. 677.º do CPC) e, por via disso, com força executiva dentro do processo e fora dele (arts. 671.º, n.º 1, deste diploma e 467.º, n.º 1, do CPP, respectivamente). III - Ao deixar transitar em julgado a condenação, o arguido entrou em cumprimento de pena e, ainda que teoricamente, possa vir a ser beneficiado com o resultado do recurso pendente neste Supremo Tribunal, movido no processo em que foi condenado, por um dos seus coarguidos (art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP), tal circunstância não afasta a verificação do trânsito em julgado da condenação de que foi objecto, pese embora a mesma esteja sujeita à condição resolutiva daí resultante. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, cidadão devidamente identificado, requer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, providência excepcional de habeas corpus com fundamento no disposto no artigo 222.º, n.º 2, c), do Código de Processo Penal, em suma com os seguintes fundamentos: Está em situação de prisão preventiva desde 6 de Junho de 2003, formalmente acusado da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, do DL n.º 15/93, de 22/1. O prazo máximo de prisão preventiva seria de 30 meses. Assim, à data da apresentação desta petição – 1/2/2006 – passaram já 30 meses e 25 dias, pelo que o requerente se encontra em situação de prisão ilegal há 25 dias. Termina pedindo a sua imediata restituição à liberdade. O Ex.mo Conselheiro relator do processo em causa – recurso n.º 2910/05 da 3.ª secção deste Supremo Tribunal – prestou, em 3/2/2006, a seguinte informação: [transcrição] «AA foi condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática de crime p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, no 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã. Recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por seu acórdão de 27/4/005 a fls. 1204, alterou a pena para 5 anos. Desta decisão não interpôs recurso tal arguido para este S.T de Justiça. Mostra-se preso desde 6/6/2003 – fls…... Uma vez que tal arguido não interpôs recurso do acórdão da Relação, entende-se que se encontra já em cumprimento de pena por ter transitado a decisão quanto a ele. Acresce que, tendo em atenção o disposto no artigo 54.º, n.º 3, do Dec-Lei n.º 15/93, art.º 215.º, n.º 3, do CPPenal, e o acórdão uniformizador de jurisprudência proferido no proc. n.º 261/2000, a 11/2/2004, o prazo de prisão preventiva será de 4 anos, pelo que o termo da prisão preventiva só ocorreria em 6/6/2007. Assim, a prisão é legal.» 2. Realizada a audiência, cumpre decidir. A petição fundou-se, apenas e só, em pretensa ilegalidade da prisão preventiva proveniente, segundo o requerente, de tal medida de coacção haver já excedido o prazo de 30 meses a que alude o artigo 215.º, n.º 1, alínea d), e 2 do Código de Processo Penal. Todavia, esquece que quando o procedimento se reporte, como no caso, a crime de «tráfico de droga», o art.º 54.º, n.º 3, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22/1, determina que se considere, na definição do prazo de duração máxima da respectiva prisão preventiva, «o disposto no n.º 3 do art. 215.º do CPP». Ora, de acordo com esta norma, é «elevado (...) para 4 anos» «o prazo» («de 2 anos») «referido (na alínea d) do no n.º 1». Daí que, reportando-se o procedimento, no caso, a um dos crimes referidos no n.º 1 do art. 54.º do citado diploma, se deva considerar de 4 anos – independentemente da eventual declaração de «excepcional complexidade» do processo – o prazo de duração máxima da prisão preventiva dos arguidos já condenados em 1.ª instância, se bem que por sentença ainda não transitada, por um de tais crimes. E, porque a prisão preventiva do requerente (ultrapassando poucos dias os dois anos e meio) ainda se mantém, folgadamente, dentro do prazo fixado pela lei, o seu pedido de habeas corpus – suportado numa pretensa ilegalidade proveniente de um alegado excesso de duração – é de indeferir por manifesta falta de fundamento bastante (art.º 223.º n.º 4, a), do CPP). De resto, ainda que assim não fosse, o requerente, ao invés do que afirma, não se encontra em prisão preventiva, e, sim, em cumprimento de pena. Com efeito, tendo sido condenado por autoria do aludido crime de tráfico em 5 anos e 6 meses de prisão, viu, em recurso para a Relação de Coimbra, reduzida essa pena para 5 anos de prisão. Não tendo recorrido desse acórdão, a decisão respectiva, quanto a si, transitou em julgado, uma vez que se tornou insusceptível de ser objecto recurso ordinário – art.º 677.º do diploma adjectivo subsidiário. E, por via disso, com força executiva, dentro do processo e fora dele – art.º 671.º, n.º 1, do mesmo diploma, e 467.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Logo, ao deixar transitar em julgado a condenação, o requerente entrou em cumprimento de pena desde o dia em que se verificou esse trânsito. É certo que, teoricamente, o requerente pode, eventualmente, ser beneficiado com o resultado do recurso ora pendente neste Supremo Tribunal, movido no processo em que foi condenado, por um dos seus co-arguidos – art.º 402.º, n.º 2, a), do mesmo Código. Mas essa circunstância não afasta a verificação do trânsito em julgado da condenação de que foi objecto, pese, embora, essa condenação esteja, por ora, sujeita à condição resolutiva daí resultante. Como assim, encontrando-se em cumprimento de pena de 5 anos de prisão, e tendo iniciado esse cumprimento em 6/6/2003, tal pena está longe de se mostrar cumprida. Não há, assim, qualquer ilegalidade na prisão, pelo que a providência improcede manifestamente. 3. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça delibera indeferir por manifesta falta de fundamento o pedido de habeas corpus atravessado em 3/2/2006, no recurso penal 2910/05-3 deste Supremo Tribunal, pelo cidadão AA. Custas pela requerente com taxa de justiça de 4 Uc’s, a que acresce, a título de sanção processual, a «soma» que se fixa em 6 (seis) UC’s – (art. 223.º, n.º 6, citado), tudo sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que diz gozar. Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Fevereiro de 2006. Pereira Madeira (relator) Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágua ________________ 1- Anote-se contudo que tal petição só deu entrada no Supremo Tribunal de Justiça a 3 de Fevereiro de 2006 2- «A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início tiverem decorrido 2 anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado» 3- «Quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento» – Acórdão de Fixação de Jurisprudência deste Supremo Tribunal n.º 02/2004, de 01-02-2004, publicado no Diário da República, n.º 79, Série I-A, de 02.04.2004. |